21.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 485/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais

(2022/C 485/01)

Índice

PARTE I.

DISPOSIÇÕES COMUNS 4

Capítulo 1.

Introdução 4

Capítulo 2.

Âmbito de aplicação e definições 4

2.1.

Efeito da PAC no âmbito de aplicação 6

2.2.

Âmbito de aplicação 7

2.3.

Regras horizontais e instrumentos de auxílio aplicáveis aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais 9

2.4.

Definições 10

Capítulo 3.

Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado 15

3.1.

Primeira condição: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica 16

3.1.1.

Atividade económica objeto de auxílio 16

3.1.2.

Efeito de incentivo 17

3.1.3.

Inexistência de violação das disposições pertinentes e dos princípios gerais do direito da União 19

3.2.

Segunda condição: o auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum: 20

3.2.1.

Necessidade de intervenção do Estado 20

3.2.2.

Adequação do auxílio 21

3.2.3.

Proporcionalidade do auxílio 22

3.2.4.

Transparência 25

3.2.5.

Prevenção de efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais 26

3.2.6.

Ponderação dos efeitos positivos e negativos do auxílio (teste de equilíbrio) 28

PARTE II.

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS 30

Capítulo 1.

Auxílios a favor de empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas 30

1.1.

Medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural 30

1.1.1.

Auxílios ao investimento 30

1.1.1.1.

Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária 30

1.1.1.2.

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola 34

1.1.1.3.

Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas 35

1.1.2.

Auxílios à instalação de jovens agricultores e auxílios ao arranque de atividades agrícolas 36

1.1.3.

Auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola 36

1.1.4.

Auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima 38

1.1.5.

Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais 40

1.1.6.

Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios 42

1.1.7.

Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas 43

1.1.8.

Auxílios a favor da agricultura biológica 43

1.1.9.

Auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade 45

1.1.10.

Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola 46

1.1.10.1.

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação 46

1.1.10.2.

Auxílios a serviços de aconselhamento 47

1.1.10.3.

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas 49

1.1.11.

Auxílios à cooperação no setor agrícola 49

1.2.

Gestão dos riscos e das crises 51

1.2.1.

Auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola e auxílios destinados a evitar danos 51

1.2.1.1.

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários 51

1.2.1.2.

Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais 54

1.2.1.3.

Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras 56

1.2.1.4.

Auxílios para animais mortos 58

1.2.1.5.

Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos 59

1.2.1.6.

Auxílios para o pagamento de prémios de seguros 61

1.2.1.7.

Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas 61

1.3.

Outros tipos de auxílios no setor agrícola 62

1.3.1.

Auxílios para a supressão de capacidade de produção 62

1.3.1.1.

Supressão de capacidade por motivos de saúde animal, vegetal ou humana, ou por razões sanitárias, éticas, ambientais ou climáticas 62

1.3.1.2.

Supressão de capacidade por outras razões 64

1.3.2.

Auxílios para a relocalização de atividades agrícolas 64

1.3.3.

Auxílios ao setor pecuário 65

1.3.4.

Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas 66

1.3.5.

Auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu 69

1.3.6.

Auxílios ao emparcelamento rural agrícola 70

1.3.7.

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola 70

Capítulo 2.

Auxílios ao setor florestal 71

2.1.

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas 72

2.1.1.

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas 72

2.1.2.

Auxílios à criação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais 74

2.1.3.

Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas 74

2.1.4.

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais 75

2.1.5.

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais 76

2.1.6.

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas 76

2.1.7.

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas florestas 76

2.1.8.

Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas na atividade florestal 77

2.2.

Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios em zonas florestais 78

2.3.

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas 78

2.4.

Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e às ações de informação no setor florestal 79

2.5.

Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal 80

2.6.

Auxílios à cooperação no setor florestal 80

2.7.

Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal 82

2.8.

Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos 83

2.8.1.

Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional 83

2.8.2.

Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal 83

2.8.3.

Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal 84

2.8.4.

Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais 84

2.8.5.

Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais protegidos 84

2.9.

Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas 85

2.9.1.

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal 85

2.9.2.

Auxílios ao emparcelamento florestal 87

Capítulo 3.

Auxílios a favor das zonas rurais, cofinanciados pelo FEADER ou sob a forma de financiamento nacional adicional a favor das intervenções cofinanciadas 87

PARTE III.

QUESTÕES PROCESSUAIS 87

1.

Duração dos regimes de auxílio e avaliação 88

2.

Cláusula de revisão 89

3.

Relatórios e controlo 89

4.

Aplicação das orientações 90

5.

Propostas de medidas adequadas 90

PARTE I.

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO 1.

Introdução

(1)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece que «[salvo] disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Embora o Tratado estabeleça o princípio de que os auxílios estatais são proibidos, em certos casos, esses auxílios podem ser compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.os 2 e 3.

(2)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios estatais destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários nos setores agrícola e florestal são compatíveis com o mercado interno.

(3)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento económico dos setores agrícola e florestal e das zonas rurais, desde que não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(4)

Nos termos do artigo 42.o do Tratado, as regras de concorrência, que incluem as regras em matéria de auxílios estatais, só são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum estabelecidos no artigo 39.o do Tratado.

(5)

Nas presentes orientações, a Comissão define os critérios para a identificação dos auxílios que preenchem as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno. No que se refere aos auxílios concedidos em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, as presentes orientações estabelecem as condições ao abrigo das quais uma medida que constitui um auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários é compatível com o mercado interno.

(6)

Os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento económico dos setores agrícola e florestal e das zonas rurais integram-se no âmbito geral da política agrícola comum («PAC»). Neste âmbito, a União Europeia concede apoio financeiro aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais. Uma vez que os efeitos económicos de um auxílio estatal não dependem do facto de este ser cofinanciado (mesmo parcialmente) pela União ou financiado integralmente por um Estado-Membro, a Comissão entende que deve existir compatibilidade e coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido ao abrigo da política agrícola comum da União. Assim, ao aplicar e interpretar as regras das presentes orientações no que respeita a regimes de auxílio específicos e a auxílios individuais, a Comissão tem em conta as regras da PAC.

(7)

São de particular relevância para as considerações relativas aos auxílios estatais ligados à PAC os seguintes atos da União:

(a)

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

(b)

Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (2) e (UE) n.o 229/2013 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho;

(c)

Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

(d)

Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

(e)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(8)

A PAC baseia-se em dois pilares [o Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER)»] que, combinados, proporcionam um apoio fundamental aos agricultores e às zonas rurais da União, criando as condições para a manutenção de uma agricultura sustentável em toda a União.

(9)

Em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado, a PAC tem como objetivos incrementar a produtividade da agricultura, assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Tratado, na elaboração da PAC e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

(a)

A natureza particular da atividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

(b)

A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas;

(c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor estreitamente ligado à economia no seu conjunto.

(10)

Com o objetivo de continuar a melhorar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, os objetivos da PAC pós-2020 centram-se em promover um setor agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, apoiar e reforçar a proteção do ambiente e a ação climática, contribuir para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de ambiente e de clima, e reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais. Estes objetivos gerais são complementados pelo objetivo transversal de modernizar o setor, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura, na atividade florestal e nas zonas rurais, e do incentivo à sua utilização. Os objetivos gerais da PAC devem ser atingidos através dos seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União;

b)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

c)

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

d)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

f)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;

g)

Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;

h)

Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, e à redução do desperdício alimentar, melhorar o bem-estar dos animais e combater a resistência antimicrobiana.

CAPÍTULO 2.

Âmbito de aplicação e definições

2.1.   Efeito da PAC no âmbito de aplicação

(11)

Nos termos do artigo 42.o do Tratado, no que respeita aos produtos agrícolas enumerados no seu anexo I, as regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado só são aplicáveis na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum estabelecidos no artigo 39.o do Tratado.

(12)

Nos termos do artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 e do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as regras em matéria de auxílios estatais aplicam-se à produção e ao comércio de produtos agrícolas. No entanto, existem várias derrogações deste princípio geral, estabelecidas, nomeadamente, no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 229/2013, no artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

(13)

No que respeita ao apoio concedido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115, o artigo 145.o, n.o 2, do referido regulamento dispõe que as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam ao apoio prestado pelos Estados-Membros ao abrigo e nos termos desse regulamento, nem ao financiamento nacional adicional abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

(14)

Por conseguinte, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam ao cofinanciamento do apoio ao desenvolvimento rural (tanto à parte do FEADER como à parte nacional), nem ao financiamento nacional adicional para além desse apoio, desde que a intervenção em questão esteja relacionada com uma atividade agrícola abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado e faça parte de um plano estratégico da PAC.

(15)

Contudo, as regras em matéria de auxílios estatais aplicam-se plenamente a todas as intervenções cofinanciadas (tanto à parte do FEADER como à parte nacional) e ao financiamento nacional adicional em relação às intervenções não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, mas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (EU) 2021/2115, ou seja, nos seguintes casos: a) intervenções de apoio a atividades nas zonas rurais e b) intervenções no setor florestal.

(16)

As regras em matéria de auxílios estatais são aplicáveis se um Estado-Membro tencionar financiar uma medida, concebida em grande escala em conformidade com as condições de uma determinada intervenção de desenvolvimento rural («medida equivalente a uma medida de desenvolvimento rural») exclusivamente com fundos nacionais (ou seja, sem cofinanciamento do FEADER), independentemente de a medida estar ou não abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

2.2.   Âmbito de aplicação

(17)

A Comissão aplicará as presentes orientações aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais.

(18)

A Comissão aplicará as presentes orientações aos auxílios estatais à produção agrícola primária, à transformação dos produtos agrícolas que resultem noutro produto agrícola e à comercialização de produtos agrícolas.

(19)

Com base nas considerações gerais constantes da secção 2.1 da presente parte, a fim de garantir a coerência com a política de desenvolvimento rural e apoiar o cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente incluir também certas intervenções de desenvolvimento rural não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado, cofinanciadas a título do FEADER ou que recebam financiamento nacional adicional, bem como medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural exclusivamente financiadas por fundos nacionais. Por conseguinte, para além do setor agrícola, as presentes orientações estabelecem os critérios de compatibilidade para os auxílios estatais no setor florestal e os auxílios às empresas ativas nas zonas rurais que não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado.

(20)

Na análise dos auxílios estatais e da sua compatibilidade com o mercado interno em conformidade com os princípios gerais em matéria de auxílios estatais estabelecidos na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, a Comissão terá em conta, tanto quanto possível, as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2115 e nos respetivos atos delegados e de execução.

(21)

O âmbito de aplicação das presentes orientações abrange as seguintes categorias de auxílios:

(a)

Medidas no setor agrícola, financiadas exclusivamente a partir de fundos nacionais, que consistam numa das seguintes medidas:

i)

medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural que não se inscrevem nos planos estratégicos da PAC (parte II, secção 1.1),

ii)

outras medidas não referidas na subalínea i), não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115, como algumas medidas de gestão de riscos e crises, auxílios ao setor pecuário e certas medidas de promoção (parte II, secções 1.2 e 1.3);

(b)

Auxílios ao setor florestal (parte II, capítulo 2), que podem ser:

i)

concedidos como parte de um plano estratégico da PAC ou como financiamento nacional adicional para essa intervenção de desenvolvimento rural,

ii)

financiados exclusivamente com fundos nacionais;

(c)

Auxílios às empresas ativas nas zonas rurais, que podem ser concedidos de uma das formas seguintes:

i)

como intervenções incluídas num plano estratégico da PAC, cofinanciado pelo FEADER nos termos e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, sempre que a medida de auxílio estatal sujeita a notificação seja idêntica à intervenção num plano estratégico da PAC (parte II, capítulo 3),

ii)

financiamento nacional adicional relacionado com uma intervenção no quadro de um plano estratégico da PAC (parte II, capítulo 3).

(22)

As presentes orientações aplicam-se aos auxílios às pequenas e médias empresas (PME) e, em princípio, também às grandes empresas. No entanto, as grandes empresas tendem a ser menos afetadas pelas deficiências do mercado do que as PME. Além disso, é maior a probabilidade de as grandes empresas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais desempenharem um papel importante no mercado; consequentemente, em casos específicos, os auxílios concedidos às grandes empresas podem falsear especialmente a concorrência e o comércio no mercado interno. Dado que os auxílios às grandes empresas ativas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, e a outras grandes empresas, podem provocar distorções da concorrência semelhantes, as regras das presentes orientações relativas aos auxílios estatais às grandes empresas estão harmonizadas com as regras gerais em matéria de auxílios estatais e sujeitas à apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, conforme descrito no capítulo 3 da presente parte. No que respeita às medidas de auxílio ao setor pecuário nos termos da parte II, secção 1.3.1 das presentes orientações, que não se encontram não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão mantém a sua anterior política, segundo a qual as grandes empresas devem poder financiar os custos destas medidas pelos seus próprios meios. Por conseguinte, os auxílios ao setor pecuário devem manter-se limitados às PME.

(23)

As empresas em dificuldade estão excluídas do âmbito de aplicação das presentes orientações, sob reserva das exceções previstas no presente ponto. A Comissão entende que, se uma empresa estiver com dificuldades financeiras, uma vez que a sua própria existência está em perigo, não pode ser considerada um instrumento adequado para contribuir para a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto não estiver assegurada a sua viabilidade. Por conseguinte, se o beneficiário do auxílio for uma empresa em dificuldade na aceção do ponto (33), n.o 63, o auxílio será apreciado em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (7). No entanto, o princípio da não concessão de auxílios estatais a empresas em dificuldades financeiras não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais e acontecimentos extraordinários, referidos na parte II, secções 1.2.1.1 e 2.1.3, desde que o auxílio seja compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. Se as dificuldades financeiras de uma empresa ativa nos setores agrícola ou florestal tiverem sido causadas por um acontecimento de risco referido na parte II, secções 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.5, 2.1.3, 2.8.1 ou 2.8.5, os auxílios destinados a compensar as perdas ou danos causados por tais acontecimentos de risco e a cobrir os custos de erradicação das pragas vegetais podem ser concedidos em conformidade com as presentes orientações, na medida em que sejam compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Além disso, por razões de proteção da saúde pública e em virtude da situação de emergência relacionada com esse tipo de auxílios, a situação económica de uma empresa não deve ser tomada em consideração no que respeita aos auxílios para a destruição e remoção de animais mortos, conforme estabelecidos na secção 1.2.1.4, e aos auxílios para as medidas de prevenção, controlo e erradicação no caso de doenças dos animais e pragas vegetais referidas na parte II, secção 1.2.1.3, pontos (370) e (371). Este princípio também não se aplica às ações de informação referidas na parte II, secções 1.1.10.1 e 2.4, nem às medidas de promoção de caráter genérico, enunciadas na parte II, secção 1.3.4.

(24)

Os auxílios a favor de produtos agrícolas na aceção do anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura, que constituam uma subvenção à exportação tal como definida por esse acordo, estão excluídos do âmbito de aplicação das presentes orientações. Da mesma forma, os auxílios a favor de tais produtos, que constituam um apoio financeiro à exportação prestado por um governo ou por qualquer organismo público no âmbito de aplicação da Decisão Ministerial da OMC sobre a Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (8), estão excluídos do âmbito de aplicação das presentes orientações, se não cumprirem os requisitos pertinentes previstos no n.o 15 da referida decisão relativamente ao prazo máximo de reembolso e ao autofinanciamento.

(25)

Ao apreciar os auxílios concedidos a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior sua que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que esteja ainda por recuperar (9). Tal não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais e acontecimentos extraordinários ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado e aos auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais referidos na parte II, secção 1.2.1.3, pontos (370) e (371).

(26)

Recorda-se aos Estados-Membros que os sistemas de financiamento, por exemplo, através de imposições parafiscais, devem ser notificados sempre que sejam parte integrante da medida de auxílio (10).

(27)

A Comissão deve apreciar caso a caso todas as medidas de auxílio não abrangidas pelas presentes orientações ou por quaisquer outras regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, diretamente à luz do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), e artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, tendo em conta as regras estabelecidas nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado, a PAC e, por analogia, as presentes orientações, sempre que possível. Os Estados-Membros que notifiquem auxílios estatais não abrangidos pelas presentes orientações devem demonstrar que o auxílio estatal em questão é compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, conforme estabelecido no capítulo 3 da presente parte destas orientações. A Comissão só aprovará tais medidas se a contribuição positiva para o desenvolvimento do setor superar claramente os riscos de distorção da concorrência no mercado interno e o efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(28)

Para os auxílios a conceder na Irlanda do Norte, sempre que uma medida exija o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/2115, devem ser fornecidas informações equivalentes na notificação à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

2.3.   Regras horizontais e instrumentos de auxílio aplicáveis aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais

(29)

Em princípio, para simplificar as regras em matéria de auxílios estatais, e devido às semelhanças entre as empresas ativas nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais e outras empresas, os instrumentos gerais de auxílios estatais que estabelecem os critérios de compatibilidade dos auxílios são aplicáveis aos setores abrangidos pelas presentes orientações. É esse o caso, nomeadamente, das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (11), do Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (12), das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (13), da Comunicação da Comissão — Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (14), das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (15), da Comunicação da Comissão — Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (16), da Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (17), e dos instrumentos relacionados com os serviços de interesse económico geral (18).

(30)

Os instrumentos horizontais referidos no ponto (29) são aplicáveis à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, salvo se as presentes orientações estabelecerem regras específicas. As presentes orientações preveem regras específicas relativas a medidas de auxílios específicos a favor do ambiente, como os auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e para compromissos relativos ao bem-estar dos animais (parte II, secções 1.1.4 e 1.1.5), os auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios (parte II, secção 1.1.6) e os auxílios a favor da agricultura biológica (parte II, secção 1.1.8). Os auxílios aos investimentos com objetivos ambientais no domínio da produção agrícola primária são avaliados em conformidade com as regras definidas na parte II, secção 1.1.1.1. Os auxílios para a proteção do ambiente a favor de empresas ativas na transformação de produtos agrícolas e na comercialização de produtos agrícolas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado se preencherem as condições previstas nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022. Os auxílios aos investimentos na eficiência energética, nos biocombustíveis e nas energias renováveis são excluídos do âmbito de aplicação da parte II, capítulos 2 e 3, uma vez que tais auxílios devem ser conformes com as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, a menos que estejam isentos da obrigação de notificação. No entanto, os auxílios aos investimentos ligados à produção agrícola primária relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações podem ser abrangidos pelas presentes orientações, desde que tal produção não exceda o consumo anual médio de combustíveis ou energia da exploração agrícola em causa (parte II, secção 1.1.1.1).

(31)

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (19) não se aplicam aos auxílios à produção de produtos agrícolas primários em virtude das especificidades do setor. Aplicam-se, no entanto, à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, dentro dos limites fixados nas presentes orientações.

(32)

Tanto as regras gerais em matéria de auxílios estatais como as disposições mais específicas das presentes orientações podem aplicar-se a empresas ativas no setor florestal e nas zonas rurais. Quando aplicável, os auxílios às empresas ativas no setor florestal ou nas zonas rurais podem, além disso, ser considerados compatíveis ao abrigo das condições e em conformidade com as regras gerais da União em matéria de auxílios estatais (em especial, com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, e as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022).

2.4.   Definições

(33)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por:

(1)

«Agricultor ativo», um agricultor conforme determinado por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC (20) em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(2)

«Auxílio ad hoc», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios;

(3)

«Acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais», condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes ou as secas graves, que destruam, no caso da agricultura, mais de 30 % da produção média, calculados com base no período dos três ou quatro anos anteriores ou numa média de três dos cinco ou oito anos anteriores, excluindo os valores superior e inferior; no caso da atividade florestal, mais de 20 % do potencial florestal;

(4)

«Aconselhamento», aconselhamento completo prestado no âmbito de um mesmo contrato;

(5)

«Atividade agrícola», uma atividade conforme determinada por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(6)

«Superfície agrícola», uma superfície conforme determinada por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(7)

«Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, instalações e edifícios utilizados para a produção agrícola primária;

(8)

«Produto agrícola», um produto constante do anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

(9)

«Setor agrícola», todas as empresas que se dediquem à produção agrícola primária, à transformação ou à comercialização de produtos agrícolas;

(10)

«Sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização das terras que combinem a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras;

(11)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

(12)

«Intensidade de auxílio», o montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

(13)

«Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, possam ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata, e qualquer ato com base no qual possam ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;

(14)

«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da transação entre as partes contratantes não diferem das que seriam exigidas entre empresas independentes nem contêm qualquer elemento de colusão; Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e incondicional satisfaz o princípio da plena concorrência;

(15)

«Medidas de biossegurança», medidas de gestão e físicas concebidas para reduzir o risco de introdução, desenvolvimento e propagação de doenças para, de e dentro de: a) uma população animal, ou b) um estabelecimento, uma zona, um compartimento, um meio de transporte ou qualquer outro tipo de instalação, edifício ou local;

(16)

«Livro genealógico», um livro genealógico conforme previsto no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

(17)

«Plano estratégico da PAC», o plano estratégico da PAC previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115;

(18)

«Infraestruturas», obras efetuadas pelo próprio agricultor ou pelos seus trabalhadores na exploração agrícola, que criam um ativo;

(19)

«Regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas», regimes de auxílio relacionados com práticas de gestão das terras que resultem no aumento do armazenamento de carbono na biomassa viva, na matéria orgânica morta e nos solos através do reforço da captura de carbono e/ou da redução da libertação de carbono para a atmosfera;

(20)

«Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para o setor florestal;

(21)

«Polos», agrupamentos de empresas independentes, incluindo empresas em fase de arranque («start-ups»), pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de aconselhamento ou investigação, destinados a incentivar a atividade económica/inovadora através da promoção de interações intensivas, partilha de instalações e intercâmbio de conhecimentos e experiências e ainda da contribuição efetiva para a transferência de tecnologia, criação de redes e divulgação da informação entre as empresas que constituem o polo;

(22)

«Medidas de controlo e erradicação», medidas em caso de surtos de doenças dos animais, reconhecidos oficialmente por uma autoridade competente de um Estado-Membro, ou em caso de pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras cuja presença tenha sido formalmente reconhecida por uma autoridade competente de um Estado-Membro;

(23)

«Data da concessão do auxílio», a data de concessão ao beneficiário do direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável;

(24)

«Incidente ambiental», uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente, relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado, que destrua mais de 30 % da produção anual média da empresa ativa no setor agrícola nos três anos anteriores, ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, com exclusão dos valores superior e inferior; no caso da atividade florestal, mais de 20 % do potencial florestal; Esta noção não abrange os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico, como as alterações climáticas ou a poluição atmosférica;

(25)

«Plano de avaliação», um documento que abrange um ou mais regimes de auxílio e que contém, pelo menos, os seguintes aspetos: os objetivos a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, o método previsto para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação dos relatórios de avaliação intercalar e final, a descrição do organismo independente que irá realizar a avaliação ou os critérios que serão utilizados para a sua seleção e as modalidades que permitam tornar pública a avaliação;

(26)

«Animais mortos», os animais que foram mortos (por eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo) ou morreram, incluindo nados-mortos e fetos, numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;

(27)

«Árvores de crescimento rápido», florestas de rotação curta, onde a idade mínima de abate não pode ser inferior a oito anos e a idade máxima de abate não pode ser superior a 20 anos;

(28)

«Regime fiscal sucessório», um regime de auxílio sob a forma de benefícios fiscais que constitua uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

(29)

«Biocombustíveis a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal», os biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal na aceção na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

(30)

«Géneros alimentícios», os géneros alimentícios que não sejam produtos agrícolas enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

(31)

«Floresta», uma superfície com mais de 0,5 hectares e árvores com uma altura superior a 5 metros e um copado que cubra mais de 10 % da superfície, ou árvores que possam atingir estes limiares in situ com exclusão das terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana, ou; uma floresta, tal como definida e aplicada por um Estado-Membro ou região com base na legislação ou num sistema de inventário nacional em vigor, e conforme comunicado à Comissão na notificação; e, quando estiver relacionada com a intervenção de desenvolvimento rural, tal como definida no plano estratégico da PAC;

(32)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(33)

«Auxílios individuais», os auxílios ad hoc e os auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

(34)

«Ativos intangíveis», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

(35)

«Espécies exóticas invasoras», espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, na aceção do artigo 3.o, ponto 3, e do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

(36)

«Grandes empresas», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão (26);

(37)

«Mercados locais», um dos seguintes mercados:

(a)

Mercados situados num raio de 75 km a partir da exploração agrícola de origem do produto, dentro do qual devem ter lugar as atividades de transformação e venda ao consumidor final;

(b)

Mercados para os quais os Estados-Membros estabelecem uma definição alternativa convincente, não excedendo um raio de 100 km;

(38)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um agricultor a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações ou unidades específicas reservadas a tal fim;

(39)

«Fundo mutualista», um regime acreditado por um Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite que os agricultores filiados, proprietários florestais e gestores florestais celebrem contratos de seguro através dos quais recebem pagamentos compensatórios caso registem perdas económicas;

(40)

«Investimentos não produtivos», os investimentos de que não resulte um aumento significativo do valor ou da rentabilidade da exploração;

(41)

«Operações anteriores à transformação industrial», o abate, desmembramento, descasque, corte, armazenagem, tratamento de proteção e secagem da madeira, bem como todas as outras operações de trabalho anteriores à serração industrial da madeira numa serração; bem como a serração, se a sua capacidade máxima for de 20 000 m3 de madeira redonda para serração por ano;

(42)

«Outro acontecimento climático adverso», condições meteorológicas desfavoráveis que não constituam um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a calamidades naturais;

(43)

«Regiões ultraperiféricas», as regiões referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado;

(44)

«pragas vegetais», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;

(45)

«Medidas de prevenção», medidas relativas a doenças de animais, pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras que ainda não tenham ocorrido;

(46)

«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos;

(47)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

(48)

«Agrupamento ou organização de produtores», um grupo ou organização criado com, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

(a)

Adaptação da produção e dos resultados dos produtores membros do agrupamento ou organização às exigências do mercado;

(b)

Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

(c)

Definição de regras comuns em matéria de informação sobre a produção, com especial destaque para as colheitas e as disponibilidades;

(d)

Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos ou organizações de produtores, como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, a organização e facilitação de processos de inovação, a gestão conjunta das terras dos membros, e a utilização de práticas e técnicas de cultivo e de produção respeitadoras do ambiente, bem como de boas práticas e técnicas de bem-estar dos animais;

(49)

«Animal protegido», qualquer animal protegido pela legislação da UE ou pela legislação nacional, nomeadamente espécies animais para as quais a legislação nacional preveja regras específicas para preservar a população;

(50)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto, que seja pago em uma ou mais prestações, e cujas condições de reembolso dependam do resultado do projeto;

(51)

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (universidade ou instituto de investigação, agência de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades físicas orientadas para a investigação e/ou entidades de cooperação virtuais), independentemente do seu estatuto jurídico ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de modo independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, conforme definido no Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, ou divulgar amplamente os resultados dessas atividades de forma não discriminatória e não exclusiva, através do ensino, de publicações ou da transferência de tecnologia; Sempre que essa entidade também desenvolva atividades económicas, o financiamento, os custos e as receitas das atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que puderem exercer uma influência decisiva sobre uma entidade deste tipo, por exemplo na qualidade de acionistas ou membros, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial aos resultados por ela gerados;

(52)

«Cadeia de abastecimento curta», uma cadeia de abastecimento que envolva um número limitado de operadores económicos empenhados na cooperação, desenvolvimento económico local e relações geográficas e sociais estreitas entre produtores, transformadores e consumidores;

(53)

«Infraestrutura de pequena escala», infraestruturas com custos elegíveis limitados a 2 milhões de EUR;

(54)

«Pequeno operador», uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361 da Comissão (27), ou uma pessoa singular que não exerça uma atividade económica no momento de apresentação do pedido de auxílio;

(55)

«Ilhas menores do mar Egeu», as ilhas menores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

(56)

«PME» ou «micro, pequenas e médias empresas», as empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão;

(57)

«Início do projeto ou da atividade», quer o início das atividades quer o início das obras de construção relacionadas com o investimento, sendo tido em conta o que ocorrer em primeiro lugar, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou de recurso a serviços quer outro compromisso que torne o projeto ou atividade irreversível; A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; Sempre que os custos elegíveis para a aquisição de terrenos sejam iguais a 100 % dos custos de investimento elegíveis, a aquisição de terrenos a que se refere o ponto (153), alínea a), e o ponto (502), alínea c) é considerada início de projeto ou atividade;

(58)

«Gestão florestal sustentável», a gestão e o uso das florestas e das terras florestais de um modo, e com uma intensidade, que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, atualmente e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais relevantes, aos níveis local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas;

(59)

«Ativos tangíveis», ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

(60)

«Custo de transação», os custos adicionais associados ao cumprimento de um compromisso, mas não diretamente imputáveis à sua execução ou não incluído nos custos ou na perda de rendimentos que são diretamente compensados, e cujo cálculo pode ser efetuado com base no custo-padrão;

(61)

«Custos dos testes de deteção de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) e encefalopatia espongiforme bovina (EEB)», todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes laboratoriais efetuados em conformidade com o anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

(62)

«Árvores para talhadia de curta rotação», espécies arbóreas do código NC 06 02 9041, a definir pelos Estados-Membros, que consistem em culturas lenhosas perenes cujas raízes ou touças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte e com um ciclo máximo de corte a determinar pelos Estados-Membros;

(63)

«Empresa em dificuldade», uma empresa que preenche os critérios estabelecidos na secção 2.2 das Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade;

(64)

«Norma da União Europeia», norma obrigatória estabelecida por ato legislativo da União, que fixa os níveis que as empresas individuais devem alcançar, em especial no que se refere ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais; consequentemente, as normas e os objetivos fixados a nível da União, que são obrigatórios para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais, não são considerados normas da União;

(65)

«Jovem agricultor», um agricultor conforme determinado por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(66)

Para efeitos da conservação de recursos genéticos na agricultura e na silvicultura:

a)

«Conservação in situ» na agricultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

b)

«Conservação in situ» na silvicultura, a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e constituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

c)

«Conservação na exploração agrícola ou florestal», a conservação e o desenvolvimento in situ ao nível da exploração agrícola ou florestal;

d)

«Conservação ex situ», a conservação de material genético agrícola ou florestal fora do seu habitat natural;

e)

«Coleção ex situ», uma coleção de material genético agrícola ou florestal conservada fora do seu habitat natural.

2.5.   Auxílios sujeitos a notificação

(34)

Sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, os Estados-Membros devem notificar à Comissão os auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, não devendo executar a medida proposta antes de o procedimento de notificação a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado ter sido objeto de uma decisão final, com exceção das medidas que preencham as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2472.

(35)

Os auxílios individuais concedidos com base num regime de auxílios continuam sujeitos à obrigação de notificação por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se o auxílio exceder os seguintes limiares de notificação:

(a)

Para os auxílios individuais ao investimento para transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo da parte II, secção 1.1.1.3: custos elegíveis que excedam 25 milhões de EUR, ou para os quais o equivalente-subvenção bruto do auxílio exceda 12 milhões de EUR;

(b)

Para os auxílios às campanhas de promoção ao abrigo da parte II, secção 1.3.4: as campanhas de promoção com um orçamento anual que exceda 5 milhões de EUR.

CAPÍTULO 3.

Apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado

(36)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(37)

Por conseguinte, a fim de apreciar se os auxílios estatais a favor da agricultura, do setor florestal e das zonas rurais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, a Comissão determinará se a medida de auxílio facilita o desenvolvimento de uma certa atividade económica (primeira condição) e se não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (segunda condição).

(38)

Na presente secção, a Comissão clarifica como irá realizar a apreciação da compatibilidade. Estabelece condições gerais de compatibilidade e, se for caso disso, condições específicas para os regimes de auxílio e condições adicionais para os auxílios individuais sujeitos à obrigação de notificação.

(39)

Para proceder à apreciação referida no ponto (37), a Comissão analisará os seguintes aspetos:

(a)

Primeira condição: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica:

i)

identificação da atividade económica em causa (secção 3.1.1),

ii)

efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, de modo que estas desenvolvam atividades que não desenvolveriam, ou desenvolveriam de uma forma limitada ou diferente, na ausência do auxílio (secção 3.1.2),

iii)

o auxílio não viola as disposições pertinentes e os princípios gerais do direito da União (secção 3.1.3)

(b)

Segunda condição: o auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum:

i)

necessidade de intervenção do Estado: a medida de auxílio deve traduzir-se numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não possa criar, por exemplo, dar resposta a uma deficiência do mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão, se for esse o caso (secção 3.2.1),

ii)

adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve ser um instrumento de intervenção adequado para facilitar o desenvolvimento da atividade económica (secção 3.2.2),

iii)

proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante e a intensidade do auxílio devem limitar-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades suplementares pela empresa ou empresas em causa,

iv)

transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos aplicáveis e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa (secção 3.2.4),

v)

prevenção de efeitos negativos do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais (secção 3.2.5),

vi)

ponderação dos efeitos positivos e negativos que o auxílio pode ter na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros (critério do equilíbrio) (secção 3.2.6).

(40)

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode ainda estar sujeito a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito nos pontos (639) a (645). Nesses casos, a Comissão pode limitar a duração desses regimes (habitualmente, a quatro anos ou menos), com a possibilidade de prorrogação, a notificar posteriormente.

(41)

Os presentes critérios gerais de compatibilidade são aplicáveis a todos os auxílios abrangidos pelas presentes orientações, sem prejuízo das derrogações previstas nas secções 3.1. e 3.2 da presente parte, devidas a considerações específicas aplicáveis no setor agrícola.

3.1.   Primeira condição: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica

3.1.1.   Atividade económica objeto de auxílio

(42)

Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro, a Comissão identificará a atividade económica a apoiar pela medida notificada.

(43)

O Estado-Membro tem de demonstrar que o auxílio visa facilitar o desenvolvimento da atividade económica identificada.

(44)

Os Estados-Membros devem também descrever se e, em caso afirmativo, de que forma o auxílio irá contribuir para a realização dos objetivos da PAC e, no âmbito dessa política, para os objetivos do Regulamento (UE) 2021/2115, e descrever de forma mais pormenorizada os benefícios esperados do auxílio.

(45)

A Comissão considera que o auxílio a favor de medidas de gestão dos riscos e das crises concedido em conformidade com a parte II, secção 1.2, das presentes orientações, pode facilitar o desenvolvimento da atividade económica ou da região identificada, dado que, na ausência de auxílio, tal desenvolvimento poderá não ocorrer na mesma medida.

Condições adicionais para auxílios individuais sujeitos a notificação ao abrigo de um regime

(46)

Ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento sujeitos a notificação no âmbito de um regime, tal como previsto no ponto (35), a autoridade que concede o auxílio deve demonstrar que o projeto selecionado contribuirá para o objetivo do regime e, por conseguinte, para os objetivos do auxílio nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais. Para esse efeito, quando for necessário descrever os efeitos positivos do investimento, os Estados-Membros devem recorrer às informações prestadas pelo requerente do auxílio.

3.1.2.   Efeito de incentivo

(47)

Os auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais só podem ser considerados compatíveis com o mercado interno se tiverem um efeito de incentivo. O efeito de incentivo existe apenas quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a exercer uma atividade adicional que contribua para o desenvolvimento do setor, atividade que não realizaria na ausência do auxílio ou que realizaria de forma limitada ou diferente. No entanto, os auxílios não devem subvencionar os custos de uma atividade que uma empresa teria, em todo o caso, suportado, nem compensar o risco comercial normal de uma atividade económica.

(48)

Salvo exceções expressamente previstas na legislação da União ou nas presentes orientações, os auxílios estatais destinados simplesmente a melhorar a situação financeira das empresas e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do setor, em particular os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, na unidade de produção ou na unidade dos meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado interno. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são igualmente suscetíveis de interferir com os mecanismos que regulam a organização do mercado interno.

(49)

Os auxílios concedidos ao abrigo da parte II, secções 1.2 e 2.8.5, devem limitar-se a ajudar as empresas ativas nos setores agrícola e florestal que, apesar de terem empreendido esforços razoáveis para minimizar tais riscos, enfrentem diversas dificuldades. Os auxílios estatais não devem ter por efeito encorajar as empresas a correrem riscos desnecessários. As empresas ativas nos setores agrícola e florestal devem suportar as consequências de escolhas imprudentes respeitantes a métodos de produção ou produtos.

(50)

Pelas razões expostas no ponto (47), a Comissão considera que, sempre que o trabalho respeitante ao projeto ou atividade pertinente tiver sido iniciado antes de o beneficiário apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais, o auxílio não representa um incentivo para o beneficiário.

(51)

O pedido de auxílio deve incluir, pelo menos, o nome do requerente e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto ou da atividade, nomeadamente a sua localização, datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis.

(52)

Além disso, as grandes empresas devem descrever no pedido a situação que se verificaria sem o auxílio, referida como cenário contrafactual, projeto ou atividade alternativo(a), e apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no pedido. Este requisito não se aplica aos municípios que sejam autoridades locais autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

(53)

Ao receber um pedido, a autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual e confirmar que o auxílio tem o efeito de incentivo pretendido. Um cenário contrafactual será credível se for realista e refletir os fatores relevantes para a decisão do beneficiário sobre o projeto ou a atividade em causa no momento que esta é tomada.

(54)

Considera-se que um auxílio sob forma de benefícios fiscais tem um efeito de incentivo se o regime de auxílios estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, e se tiver sido adotado e se encontrar em vigor antes de os trabalhos relacionados com o projeto ou atividade que beneficiam do auxílio terem sido iniciados. Esta última condição não se aplica aos regimes fiscais sucessórios, se a atividade já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais.

(55)

Em derrogação dos pontos (50) a (54), não se exige que tenham efeito de incentivo, ou considera-se que têm efeito de incentivo, as seguintes categorias de auxílios:

(a)

Regimes de auxílios ao emparcelamento rural, em conformidade com a parte II, secções 1.3.6. e 2.9.2, e regimes de auxílios com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos, em conformidade com a parte II, secção 2.8, e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

o regime de auxílios estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário,

ii)

o regime de auxílios tiver sido adotado e se encontrar em vigor antes de o beneficiário ter incorrido nos custos elegíveis referidos na parte II, secções 1.3.6, 2.8 e 2.9.2,

iii)

o regime de auxílios apenas abranger as PME;

(b)

Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios em conformidade com a parte II, secção 1.1.6;

(c)

Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, em conformidade com a parte II, secção 1.1.7;

(d)

Auxílios a ações de informação no setor agrícola, em conformidade com a parte II, secção 1.1.10.1, que consistam em disponibilizar as informações a um número indeterminado de beneficiários;

(e)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.1;

(f)

Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.2;

(g)

Auxílios destinados a compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e pragas vegetais e perdas causadas por doenças dos animais e pragas vegetais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.3;

(h)

Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.4;

(i)

Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.5;

(j)

Auxílios destinados a remediar os danos nas florestas causados por animais regulamentadas por lei, em conformidade com a parte II, secção 2.8.5;

(k)

Auxílios a ações de informação no setor florestal, em conformidade com a parte II, secção 2.4, que consistam em disponibilizar as informações a um número indeterminado de beneficiários;

(l)

Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural na exploração agrícola, em conformidade com a parte II, secção 1.1.1.2, com exceção dos auxílios individuais que excedam 500 000 EUR por empresa e por projeto de investimento;

(m)

Auxílios a medidas de promoção, em conformidade com o ponto (468), alíneas b), c) e d);

(n)

Auxílios para compensar custos adicionais de transporte, em conformidade com os pontos (480) e (481);

(o)

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, em conformidade com a parte II, secções 1.3.7 e 2.9.1;

(p)

Auxílios à reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, doenças dos animais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com a parte II, secção 2.1.3;

(q)

Auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenir a propagação de pragas e doenças das árvores e a remediar os danos causados por pragas e doenças das árvores, em conformidade com a parte II, secção 2.8.1.

Condições adicionais para auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação

(56)

Além de cumprir os requisitos enunciados na presente secção, relativamente aos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação, o Estado-Membro deve apresentar provas claras de que os auxílios têm, efetivamente, impacto na escolha do investimento. A fim de permitir uma apreciação exaustiva, o Estado-Membro tem de fornecer não só informações sobre o projeto que beneficia do auxílio, mas também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, no qual não é concedido qualquer auxílio ao beneficiário por qualquer autoridade pública.

(57)

Os Estados-Membros devem basear-se em documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco, nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas, relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreço. Tais documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão relativo ao investimento ou à sua localização. A apresentação de documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como de documentos transmitidos a um comité de investimento, em que sejam analisados os diversos cenários de investimento, ou ainda documentos dirigidos a instituições financeiras, poderá ajudar os Estados-Membros a demonstrar o efeito de incentivo.

(58)

Neste contexto, o nível de rendibilidade pode ser avaliado através da utilização de métodos que sejam prática corrente no setor em causa, como os métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) (29) do projeto, da taxa interna de retorno (TIR) (30) ou do retorno médio do capital investido (RMCI). A rendibilidade do projeto deve ser comparada com as taxas de retorno normais aplicadas pelo beneficiário noutros projetos de investimento semelhantes. Quando essas taxas não estiverem disponíveis, a rendibilidade do projeto deve ser comparada com o custo de capital da empresa no seu conjunto ou com as taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

(59)

Se não for conhecido um cenário contrafactual específico, o efeito de incentivo pode ser presumido se houver um défice de financiamento, ou seja, se os custos de investimento excederem o VAL dos lucros operacionais esperados do investimento com base num plano de atividades ex ante.

(60)

Se o auxílio não alterar o comportamento do beneficiário, incentivando investimentos adicionais, não tem efeitos positivos para o desenvolvimento do setor em questão. Por conseguinte, se se concluir que os referidos investimentos teriam sido realizados mesmo sem o auxílio, este não será considerado compatível com o mercado interno.

3.1.3.   Inexistência de violação das disposições pertinentes e dos princípios gerais do direito da União

(61)

Se uma medida de auxílio estatal, as condições da sua concessão, incluindo o seu modo de financiamento quando este fizer parte integrante da medida de auxílio estatal, ou a atividade que financia implicarem uma violação do direito da União aplicável, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno (31).

(62)

Devido à especificidade do setor agrícola (32), embora as regras em matéria de auxílios estatais se apliquem geralmente a este setor, a sua aplicação continua subordinada às disposições da regulamentação do primeiro pilar da PAC. Por outras palavras, o recurso dos Estados-Membros às medidas de auxílio estatal não pode prevalecer sobre o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (33). Por conseguinte, a Comissão não aprovará um auxílio estatal que seja incompatível com as disposições que regem a organização comum dos mercados ou que prejudique o bom funcionamento da organização comum.

(63)

Por outro lado, um auxílio estatal não pode ser considerado compatível com o mercado interno se a concessão do auxílio estiver sujeita à obrigação de a empresa beneficiária utilizar produtos ou serviços nacionais, bem como se o auxílio restringir a possibilidade de a empresa beneficiária explorar os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

(64)

A Comissão não autoriza auxílios a atividades ligadas à exportação para países terceiros ou para Estados-Membros diretamente relacionados com as quantidades exportadas, auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados ou auxílios ao estabelecimento e funcionamento de uma rede de distribuição, ou destinados a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com as atividades de exportação. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação.

3.2.   Segunda condição: o auxílio não altera as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum:

(65)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis, mas apenas «quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

(66)

A presente secção estabelece o método de exercício do poder discricionário da Comissão na realização da apreciação ao abrigo da segunda condição da apreciação da compatibilidade a que se refere o ponto (39), alínea b).

(67)

Pela sua própria natureza, qualquer medida de auxílio gera distorções da concorrência e afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros. No entanto, para determinar se os efeitos de distorção do auxílio se limitam ao mínimo necessário, a Comissão verificará se o auxílio é necessário, adequado, proporcionado e transparente.

(68)

A Comissão apreciará então o efeito de distorção do auxílio em questão na concorrência e nas condições das trocas comerciais. Em seguida, procederá então à ponderação dos efeitos positivos do auxílio e dos seus efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais. Se os efeitos positivos forem superiores aos efeitos negativos, a Comissão declarará o auxílio compatível.

(69)

A conformidade do auxílio com as condições estabelecidas nas secções 3.2.1 a 3.2.5 do presente capítulo tem de ser considerada no contexto específico da PAC.

3.2.1.   Necessidade de intervenção do Estado

(70)

Para apreciar se o auxílio estatal é necessário para alcançar o resultado pretendido, importa, em primeiro lugar, diagnosticar o problema. Os auxílios estatais devem visar situações em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria concreta que o mercado não possa criar, por exemplo, dar resposta a uma deficiência do mercado que afete a atividade ou o investimento que beneficia do auxílio em causa. Com efeito, as medidas de auxílio estatal podem, em determinadas condições, dar resposta a deficiências do mercado, contribuindo desse modo para o seu funcionamento eficiente e para fomentar a competitividade.

(71)

Para efeitos das presentes orientações, a Comissão considera que o mercado não está a atingir os objetivos esperados sem intervenção estatal no que respeita às medidas de auxílio que preenchem as condições específicas estabelecidas na parte I. Por conseguinte, tais auxílios devem ser considerados necessários.

3.2.2.   Adequação do auxílio

(72)

A medida de auxílio proposta deve ser um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo político pretendido. É importante recordar que poderão existir outros instrumentos, como regulamentos, instrumentos baseados no mercado, desenvolvimento de infraestruturas e melhoria do ambiente empresarial, mais indicados para alcançar esses objetivos. Para o efeito, o Estado-Membro tem de demonstrar que o auxílio e a sua conceção são adequados para alcançar o objetivo da medida que o auxílio visa.

Adequação em relação a outros instrumentos de intervenção

(73)

A Comissão considera que os auxílios concedidos nos setores agrícola e florestal que preencham as condições específicas estabelecidas nas secções pertinentes da parte II constituem um instrumento de intervenção adequado.

(74)

Se um Estado-Membro decidir executar uma medida de auxílio equivalente a uma medida de desenvolvimento rural, financiada exclusivamente com fundos nacionais, e se, simultaneamente, a mesma intervenção estiver prevista no plano estratégico da PAC pertinente, o Estado-Membro deve demonstrar as vantagens de tal instrumento de auxílio nacional em relação à intervenção do plano estratégico da PAC em causa.

Adequação dos diversos instrumentos de auxílio

(75)

Os auxílios podem ser concedidos sob diversas formas. O Estado-Membro deve, todavia, garantir que o auxílio é concedido sob a forma suscetível de gerar menores distorções das trocas comerciais e da concorrência.

(76)

Sempre que esteja estabelecida uma forma específica para uma medida de auxílio descrita na parte II, tal forma é considerada um instrumento de auxílio adequado para efeitos das presentes orientações.

(77)

Quando o auxílio é concedido ao beneficiário final sob a forma de um serviço subvencionado, ou seja, indiretamente, em espécie, e é pago a um prestador do serviço ou atividade em causa, a apreciação da compatibilidade nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, tal como estabelecida na presente parte, e as condições específicas das presentes orientações aplicam-se ao beneficiário final.

(78)

A Comissão considera que os auxílios concedidos sob a forma prevista nas respetivas intervenções de desenvolvimento rural, cofinanciados pelo FEADER ou concedidos como financiamento adicional para essas intervenções de desenvolvimento rural cofinanciadas, constituem um instrumento de auxílio adequado.

(79)

No que respeita aos auxílios ao investimento não incluídos num plano estratégico da PAC ou como financiamento adicional para tais intervenções de desenvolvimento rural, se os auxílios forem concedidos sob uma forma que proporciona uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, etc.), o Estado-Membro deve demonstrar por que razão considera menos adequadas as outras formas de auxílio cujas distorções são potencialmente menores, como os adiantamentos reembolsáveis ou outras formas baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis).

(80)

No que se refere às medidas florestais referidas na parte II, secção 2.8, os Estados-Membros devem demonstrar que os objetivos ecológicos, de proteção e recreativos visados não podem ser alcançados através das medidas florestais equivalentes às medidas de desenvolvimento rural previstas na parte II, capítulos 2.1 a 2.7.

(81)

Os auxílios para despesas com atividades relacionadas com estudos de mercado, com a conceção dos produtos e a preparação dos pedidos de reconhecimento dos sistemas de qualidade, os auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação, os auxílios para serviços de aconselhamento, os auxílios para os serviços de substituição nas explorações agrícolas, os auxílios a medidas de promoção, os auxílios destinados a compensar os custos de prevenção e erradicação de doenças dos animais, pragas vegetais e espécies exóticas invasoras, e os auxílios ao setor pecuário têm de ser concedidos aos seus beneficiários finais através de serviços subvencionados. Nestes casos, o auxílio é pago ao prestador do serviço ou da atividade em questão.

(82)

A apreciação da compatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado interno não prejudica as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos nem os princípios de transparência, abertura e não discriminação no processo de seleção de um prestador de serviços.

3.2.3.   Proporcionalidade do auxílio

(83)

Considera-se que os auxílios são proporcionados se o montante de auxílio por beneficiário se limitar ao mínimo necessário para realizar a atividade que beneficia do auxílio.

Intensidades máximas de auxílio e montantes máximos de auxílio

(84)

Em princípio, para que um auxílio seja considerado proporcionado, a Comissão entende que o seu montante não deve exceder os custos elegíveis. Tal não prejudica as regras aplicáveis aos incentivos ambientais ou a outros incentivos públicos, expressamente previstas na parte II, secções 1.2.2, 2.1.4 e 2.3.

(85)

A fim de garantir a previsibilidade e a igualdade das condições de concorrência, a Comissão aplica intensidades máximas de auxílio. Sempre que a intensidade máxima do auxílio não puder ser fixada, por exemplo, no caso dos auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, devem ser definidos montantes máximos de auxílio em valores nominais, a fim de garantir a proporcionalidade do auxílio.

(86)

Se os custos elegíveis forem corretamente calculados e as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio estabelecidos na parte II forem respeitados, considera-se cumprido o critério de proporcionalidade.

(87)

A intensidade máxima de auxílio e o montante máximo de auxílio têm de ser calculados pela autoridade que concede o auxílio no momento da sua concessão. Os custos elegíveis têm de ser corroborados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar são os valores antes de impostos ou de quaisquer outros encargos.

(88)

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se, por força da legislação nacional em matéria de IVA, não for recuperável.

(89)

Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.

(90)

O valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor atualizado, reportado ao momento da concessão. O valor dos custos elegíveis é o seu valor atualizado, reportado ao momento da concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável na data de concessão do auxílio.

(91)

O valor dos auxílios pagáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, é o seu valor atualizado, reportado ao momento da sua concessão.

(92)

Nos casos em que o auxílio assume a forma de benefícios fiscais, a atualização das parcelas de auxílio é efetuada com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que o benefício fiscal produz efeitos.

(93)

Os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio para as medidas ou os tipos de operações referidos na parte II, secções 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4, 2.2 e 2.3, com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos. Os Estados-Membros devem garantir que os cálculos e os auxílios correspondentes cumprem todos os seguintes requisitos:

a)

Só incluem elementos verificáveis;

b)

Baseiam-se em valores estabelecidos por peritagem adequada;

c)

Indicam claramente a fonte dos valores utilizados;

d)

São diferenciados de modo a terem em conta as condições específicas dos sítios a nível regional ou local, e a utilização efetiva das terras, se aplicável;

e)

Não contêm elementos ligados aos custos de investimento.

(94)

Sem prejuízo do disposto no ponto (93), os auxílios, com exceção dos abrangidos pela parte II, secções 1.2 e 2.8.5, podem ser concedidos de acordo com as seguintes opções de custos simplificados:

(a)

Custos unitários;

(b)

Montantes fixos;

(c)

Financiamento a taxa fixa.

(95)

Os montantes dos auxílios a que se refere o ponto (94) supra devem ser estabelecidos de um dos seguintes modos:

(a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, baseado num ou mais dos seguintes elementos:

i)

em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou no parecer de um perito,

ii)

em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais,

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários individuais;

(b)

Em conformidade com as regras de aplicação dos correspondentes custos unitários, montantes fixos e taxas fixas aplicáveis no âmbito das políticas da União para um tipo similar de operações.

(96)

No que respeita às medidas cofinanciadas, os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e no Regulamento (UE) 2021/2115.

(97)

Ao apreciar a compatibilidade de um auxílio, a Comissão tomará em consideração qualquer seguro efetuado ou que poderia ter sido efetuado pelo beneficiário do auxílio. No que respeita aos auxílios destinados a compensar perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, a fim de evitar o risco de distorção da concorrência, os auxílios que beneficiam de intensidade máxima só devem ser concedidos a empresas que não possam ser seguradas contra essas perdas. Com vista ao aperfeiçoamento da gestão do risco, os beneficiários devem, pois, ser incentivados a contrair seguros sempre que possível.

Condições adicionais para auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação e auxílios ao investimento para grandes empresas ao abrigo de regimes notificados

(98)

Regra geral, considera-se que os auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação se limitam ao mínimo necessário se o seu montante corresponder aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com o cenário contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio (35), sendo as intensidades máximas de auxílio utilizadas como limite máximo. De igual modo, no caso dos auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes notificados, os Estados-Membros devem assegurar que o respetivo montante se limita ao mínimo necessário, com base numa «abordagem dos sobrecustos líquidos», sendo as intensidades máximas de auxílio utilizadas como limite máximo.

(99)

O montante do auxílio não deve exceder o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável. Por exemplo, o montante do auxílio não deve resultar no aumento da sua TIR para além das taxas de retorno normais aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se essas taxas não estiverem disponíveis, no aumento da TIR para além do custo de capital da empresa no seu conjunto, ou das taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

(100)

No que respeita aos auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ao abrigo de regimes notificados, o Estado-Membro deve garantir que o montante dos auxílios corresponde aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, comparativamente ao cenário contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio. O método previsto no ponto (99) deve ser aplicado em conjunto com as intensidades máximas de auxílio enquanto limite máximo.

(101)

No que respeita aos auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação, a Comissão verificará se o montante de auxílio ultrapassa o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, recorrendo ao método previsto no ponto (99). Os cálculos utilizados na análise do efeito de incentivo podem também ser utilizados para apreciar a proporcionalidade do auxílio. O Estado-Membro deve demonstrar essa proporcionalidade com base nos documentos referidos no ponto (57).

(102)

Os pontos (98) a (101) não se aplicam aos municípios que sejam autoridades locais autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

Cumulação de auxílios

(103)

Os auxílios podem ser concedidos concomitantemente ao abrigo de vários regimes ou cumulados com auxílios ad hoc, desde que o montante total do auxílio estatal para uma atividade ou um projeto não exceda os limites máximos fixados nas presentes orientações.

(104)

Os auxílios com custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais, desde que digam respeito a custos elegíveis identificáveis diferentes. Os auxílios com custos elegíveis identificáveis só podem ser cumulados com outros auxílios estatais, em relação aos mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se dessa cumulação não resultar uma intensidade máxima de auxílio ou um montante máximo de auxílio aplicável a esse tipo de auxílio superior ao previsto nas presentes orientações.

(105)

Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis nos termos da parte II, secção 1.1.2, podem ser cumulados com quaisquer outras medidas de auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar máximo de financiamento total pertinente fixado nas circunstâncias específicas de cada caso pelas presentes orientações ou por outras relativas a auxílios estatais, por um regulamento de isenção por categoria ou por uma decisão da Comissão.

(106)

Os auxílios estatais a favor do setor agrícola não podem ser cumulados com os pagamentos referidos nos artigos 145.o e 146.o do Regulamento (UE) 2021/2115 para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos previstos nas presentes orientações.

(107)

Os auxílios estatais concedidos ao abrigo da parte II, secções 1.1.4, 1.1.5 e 1.1.8, não podem ser cumulados com os pagamentos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos previstos nas presentes orientações.

(108)

Sempre que o financiamento da União gerido a nível central pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União, que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros, for combinado com auxílios estatais, apenas estes serão considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades ou os montantes máximos de auxílio são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas de financiamento mais favoráveis estabelecidas nas regras aplicáveis do direito da União.

(109)

Os auxílios autorizados nos termos das presentes orientações não devem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior ao fixado nas presentes orientações.

(110)

Os auxílios aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola, a que se refere o ponto (152), alínea d), não podem ser cumulados com os auxílios destinados a compensar danos materiais referidos na parte II, secções 1.2.1.1, 1.2.1.2 e 1.2.1.3.

(111)

Os auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, referidos na parte II, secção 1.1.3, não podem ser cumulados com o apoio correspondente aos agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola a que se refere o artigo 77.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Os auxílios à instalação de jovens agricultores, os auxílios ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas e os auxílios ao arranque de atividades agrícolas, referidos na parte II, secção 1.1.2, não podem ser cumulados com o apoio correspondente a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (UE) 2021/2115, se dessa cumulação resultar um montante de auxílio superior ao estabelecido nas presentes orientações.

3.2.4.   Transparência

(112)

Os Estados-Membros devem garantir a publicação das seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão Europeia (36) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

(a)

O texto integral do regime de auxílio e respetivas disposições de execução, ou a base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação para esse texto;

(b)

A identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio;

(c)

A identidade dos beneficiários individuais (37), a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão do auxílio, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). Este requisito pode ser suprimido se se tratar de auxílios individuais cujos montantes não excedam os seguintes limiares:

i)

10 000 EUR para os beneficiários ativos na produção agrícola primária,

ii)

100 000 EUR para os beneficiários nos setores da transformação e comercialização de produtos agrícolas, silvicultura ou atividades não abrangidas pelo artigo 42.o do Tratado.

(113)

Para os regimes de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, as informações relativas aos montantes de auxílio individuais podem ser prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR): 0,01-0,1 unicamente para a produção agrícola primária; 0,1-0,5; 0,5-1; 1 a 2; 2 a 5; 5 a 10; 10 a 30; 30 e mais.

(114)

Essas informações devem ser publicadas uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante dez anos, pelo menos, e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (38).

(115)

Por razões de transparência, os Estados-Membros devem elaborar relatórios e efetuar revisões, conforme previsto na parte III, capítulo 2.

3.2.5.   Prevenção de efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais

(116)

Os auxílios aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais podem causar distorções dos mercados dos produtos. Para que o auxílio seja compatível, os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, têm de ser minimizados.

(117)

A Comissão identificará o(s) mercado(s) afetado(s) pelo auxílio, tendo em conta as informações fornecidas pelo Estado-Membro sobre o(s) mercado(s) dos produtos em causa, ou seja, o(s) mercado(s) afetado(s) pela mudança de comportamento do beneficiário do auxílio. Ao apreciar os efeitos negativos da medida de auxílio, a Comissão deve centrar a sua análise das distorções da concorrência no impacto previsível que o auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais tem na concorrência entre as empresas no(s) mercado(s) de produtos afetado(s) (39).

(118)

Como ponto de partida, se o auxílio for bem orientado, proporcionado e limitado aos sobrecustos líquidos, o impacto negativo do auxílio é reduzido e o risco de que venha a falsear a concorrência será mais limitado. Em segundo lugar, a Comissão estabelece intensidades máximas de auxílio ou montantes máximos de auxílio, que visam impedir o recurso a auxílios estatais para projetos cujo rácio entre o montante de auxílio e os custos elegíveis é considerado muito elevado e particularmente suscetível de criar distorções. Regra geral, quanto maiores forem os efeitos positivos suscetíveis de advir do projeto que beneficia do auxílio e maior a provável necessidade de auxílio, tanto maior será o limite máximo de intensidade de auxílio.

(119)

No entanto, mesmo quando é necessário e proporcionado, o auxílio pode estar na origem de uma alteração do comportamento dos beneficiários, conducente a uma distorção da concorrência. Esta situação é mais provável no setor agrícola, que se distingue dos outros mercados pela estrutura específica da produção agrícola primária, caracterizada por um elevado número de pequenas empresas implicadas. Nestes mercados, o risco de distorção da concorrência é elevado, mesmo quando se trata de pequenos montantes de auxílio.

Regimes de auxílios ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas e no setor florestal

(120)

Uma vez que os auxílios ao investimento concedidos a empresas ativas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e a empresas ativas noutros setores, como, por exemplo, o setor da transformação alimentar, têm tendência a ter efeitos semelhantes de distorção da concorrência e das trocas comerciais, as considerações gerais da política de concorrência referentes aos efeitos sobre a concorrência e as trocas comerciais devem aplicar-se também a todos esses setores. Por conseguinte, as condições enunciadas nos pontos (121) a (133) têm de ser preenchidas no que se refere aos auxílios ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas e no setor florestal.

(121)

Os regimes de auxílios não podem conduzir a distorções significativas da concorrência e das trocas comerciais. Em especial, mesmo que se possa considerar que as distorções são limitadas a nível individual (na condição de estarem preenchidas todas as condições para efeitos do auxílio ao investimento), numa base cumulativa, os regimes de auxílios ao investimento podem resultar, ainda assim, em níveis elevados de distorções. Tratando-se de um regime de auxílios ao investimento centrado em determinados setores, o risco dessas distorções é ainda mais acentuado.

(122)

Por conseguinte, o Estado-Membro em causa deve demonstrar que estes efeitos negativos serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulativos, os beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados. A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, o Estado-Membro é incentivado a apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponha, bem como as avaliações ex post de regimes semelhantes.

Auxílios individuais ao investimento sujeitos a notificação para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas e no setor florestal

(123)

Ao apreciar os efeitos negativos dos auxílios individuais ao investimento, a Comissão atribui particular importância aos efeitos negativos associados à acumulação de sobrecapacidade nos mercados em declínio, à prevenção da saída do mercado e ao conceito de poder de mercado substancial. Estes efeitos negativos são descritos nos pontos (124) a (133) e têm de ser contrabalançados pelos efeitos positivos dos auxílios.

(124)

A fim de identificar e apreciar as potenciais distorções da concorrência e das trocas comerciais, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão elementos de prova que lhe permitam identificar os mercados dos produtos em causa (ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento do beneficiário do auxílio), bem como os concorrentes e os clientes/consumidores afetados. O produto em causa é, geralmente, o produto abrangido pelo projeto de investimento (40). Quando o projeto diz respeito a um produto intermédio e uma parte significativa da produção não é vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respetivos preços ou utilização prevista) ou pelo produtor (devido à flexibilidade das instalações de produção).

(125)

A Comissão recorre a vários critérios para apreciar essas potenciais distorções, como a estrutura do mercado do produto relevante, o desempenho do mercado (mercado em crescimento ou em declínio), o processo de seleção do beneficiário do auxílio, os obstáculos à entrada e à saída do mercado e a diferenciação do produto.

(126)

O facto de uma empresa depender sistematicamente de auxílios estatais pode indicar que é incapaz de enfrentar a concorrência por si só, ou que beneficia de vantagens indevidas em comparação com os seus concorrentes.

(127)

A Comissão estabelece uma distinção entre duas fontes principais de potenciais efeitos negativos nos mercados dos produtos:

(a)

Casos em que se verifica uma expansão significativa da capacidade que cria ou agrava uma situação de sobrecapacidade, especialmente num mercado em declínio;

(b)

Casos em que o beneficiário dispõe de um poder de mercado substancial.

(128)

A fim de avaliar se o auxílio contribui para criar ou manter estruturas de mercado ineficientes, a Comissão terá em conta a capacidade de produção suplementar criada pelo projeto e o eventual fraco desempenho do mercado.

(129)

Se o mercado em causa estiver em crescimento, existem geralmente menos razões para recear que o auxílio afete negativamente os incentivos dinâmicos ou entrave de forma indevida a saída ou a entrada no mercado.

(130)

Justificam-se maiores preocupações quando os mercados se encontram em declínio. A Comissão distingue os casos em que, numa perspetiva de longo prazo, o mercado se encontra em declínio estrutural (ou seja, está em contração) dos casos em que o mercado se encontra em declínio relativo (ou seja, continua a crescer, mas não excede uma taxa de crescimento de referência).

(131)

O desempenho pouco eficiente do mercado é normalmente medido por referência ao PIB do Espaço Económico Europeu (EEE) nos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência). Pode igualmente ser medido com base nas taxas de crescimento projetadas para os próximos três a cinco anos. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro esperado do mercado em causa e as taxas previstas de utilização da capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes em termos de preços e de margens de lucro.

(132)

Em certos casos, pode não ser adequado apreciar o crescimento do mercado do produto no EEE para apreciar inteiramente todos os efeitos do auxílio, em especial se o mercado geográfico for mundial. Nesses casos, a Comissão terá em conta o efeito do auxílio nas estruturas do mercado em causa, nomeadamente o seu potencial para forçar a saída de produtores no EEE.

(133)

Para avaliar a existência de um poder de mercado substancial, a Comissão terá em conta a posição do beneficiário ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento. A Comissão terá em conta as quotas de mercado do beneficiário, bem como as quotas de mercado dos seus concorrentes e outros fatores pertinentes. Por exemplo, apreciará a estrutura do mercado, analisando o grau de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada (41), o poder dos compradores (42) e os obstáculos à expansão ou saída do mercado.

3.2.6.   Ponderação dos efeitos positivos e negativos do auxílio (teste de equilíbrio)

(134)

A Comissão aprecia se os efeitos positivos da medida de auxílio compensam os efeitos negativos identificados na concorrência e nas condições das trocas comerciais. A Comissão só pode considerar a medida de auxílio compatível com o mercado interno se os efeitos positivos superarem os negativos.

(135)

Nos casos em que a medida de auxílio proposta não corrija uma deficiência de mercado bem identificada de forma adequada e proporcionada, os efeitos negativos de distorção da concorrência tenderão a exceder os efeitos positivos da medida; por conseguinte, é provável que a Comissão conclua que a medida de auxílio proposta é incompatível.

(136)

No âmbito da apreciação dos efeitos positivos e negativos do auxílio, a Comissão terá em conta o impacto do auxílio na consecução dos objetivos gerais e específicos da PAC estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que visam promover um setor agrícola inteligente, competitivo, resiliente e diversificado, apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade, e a ação climática, contribuir para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(137)

Em princípio, tendo em conta os seus efeitos positivos no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que, sempre que os auxílios preencham as condições estabelecidas e não excedam as intensidades máximas de auxílio ou os montantes máximos de auxílio aplicáveis estabelecidos nas secções pertinentes da parte II, os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo.

(138)

No que respeita aos auxílios estatais cofinanciados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115, ou financiados pela União, a Comissão considerará verificados os respetivos efeitos positivos.

(139)

Todas as notificações de auxílios estatais devem incluir uma apreciação que avalie a probabilidade de a atividade que beneficia do auxílio ter ou não qualquer impacto ambiental e/ou climático, tendo em conta a legislação em matéria de proteção do ambiente (43) e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115. Sempre que se demonstrar que o auxílio tem um impacto ambiental e climático positivo, a Comissão considerará verificados os efeitos positivos desse auxílio. O artigo 11.o do Tratado estabelece que «[as] exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável». A promoção pela União do objetivo de proteção do ambiente, como preconizado pelo artigo 11.o do Tratado, tem igualmente em conta o princípio do poluidor-pagador. Por conseguinte, deve prestar-se especial atenção às questões ambientais e climáticas nas notificações de auxílios estatais.

(140)

Além disso, a Comissão pode também ter em conta, se for caso disso, se o auxílio produz outros efeitos positivos ou negativos. Se esses outros efeitos positivos refletirem os previstos nas políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu (44), a Estratégia do Prado ao Prato (45), a Estratégia para a adaptação às alterações climáticas (46), a Comunicação sobre a restauração de ciclos do carbono sustentáveis (47), a Estratégia para as Florestas (48) e a Estratégia de Biodiversidade (49), pode presumir-se que os auxílios alinhados com essas políticas da União têm tais efeitos positivos mais vastos.

(141)

Sempre que o auxílio for concedido ao abrigo das presentes orientações a favor de investimentos, a Comissão também terá em conta o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (50), nomeadamente o princípio de «não prejudicar significativamente», ou outras metodologias comparáveis.

PARTE II.

CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

CAPÍTULO 1.

Auxílios a favor de empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas

1.1.   Medidas equivalentes a medidas de desenvolvimento rural

1.1.1.   Auxílios ao investimento

(142)

A presente secção aplica-se aos investimentos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária e aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas.

(143)

Os auxílios ao investimento ao abrigo das secções 1.1.1.1, 1.1.1.2 e 1.1.1.3 da presente parte não podem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, mesmo que essas proibições e restrições só digam respeito ao apoio da União previsto nesse regulamento.

1.1.1.1.   Auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária

(144)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto 134, e as condições estabelecidas na presente secção.

(145)

A presente secção aplica-se aos auxílios aos investimentos em ativos tangíveis e intangíveis em explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária. O investimento deve ser realizado por um ou mais beneficiários ou dizer respeito a um ativo tangível ou intangível utilizado por um ou mais beneficiários.

(146)

A presente secção aplica-se também aos investimentos em ativos tangíveis e intangíveis relacionados com a produção de biocombustíveis ou com a produção de energia a partir de fontes renováveis em explorações que cumpram uma das condições que se seguem:

(a)

Se o investimento for realizado para a produção de biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 33 da Diretiva (UE) 2018/2001 em explorações agrícolas, as instalações de produção de energia renovável só são elegíveis para auxílio se a sua capacidade de produção anual não exceder o equivalente ao consumo médio anual de combustível da exploração agrícola; o biocombustível produzido não pode ser vendido no mercado;

(b)

Se o investimento for realizado para a produção de energia térmica e/ou eletricidade nas explorações agrícolas a partir de fontes renováveis, a produção de energia renovável só é elegível para auxílio se o objetivo consistir na satisfação das suas próprias necessidades energéticas e se a sua capacidade de produção anual não exceder o equivalente ao consumo médio anual combinado de energia térmica e eletricidade na exploração agrícola, incluindo na unidade familiar agrícola. No que respeita à eletricidade, é permitida a venda de eletricidade à rede elétrica, desde que o limite médio anual de autoconsumo seja respeitado.

(147)

Se o investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis, com o objetivo de servir necessidades energéticas próprias ou de produzir biocombustíveis em explorações, for realizado por mais de uma exploração agrícola, o consumo médio anual é equivalente à soma do consumo médio anual de todos os beneficiários.

(148)

Tratando-se de investimentos em infraestruturas de energias renováveis que consumam ou produzam energia, os Estados-Membros devem impor o cumprimento das normas mínimas de eficiência energética, sempre que tais normas existam a nível nacional.

(149)

Os investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa só são elegíveis para auxílio se for utilizada uma percentagem mínima da energia térmica produzida, a determinar pelos Estados-Membros.

(150)

Os Estados-Membros devem estabelecer limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas utilizadas na produção de bioenergia, incluindo biocombustíveis, para diversos tipos de instalações, em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Os auxílios aos projetos de bioenergia devem limitar-se à bioenergia que satisfaça os critérios aplicáveis em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na legislação da União, nomeadamente no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(151)

Se a capacidade de produção da instalação exceder o consumo anual médio dos beneficiários, conforme referido nos pontos (146) e (147), os Estados-Membros devem preencher as condições estabelecidas nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, salvo se os auxílios estiverem isentos da obrigação de notificação.

(152)

O investimento deve visar, pelo menos, um dos objetivos seguintes:

(a)

Melhoria do desempenho global e da sustentabilidade da exploração agrícola, designadamente através da redução dos custos de produção ou da melhoria e reorientação da produção;

(b)

Melhoria do ambiente natural, das normas de higiene ou relativas ao bem-estar dos animais;

(c)

Criação e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a adaptação e a modernização da agricultura, incluindo o acesso aos terrenos florestais, o emparcelamento rural e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia sustentável, a eficiência energética, o fornecimento e a poupança de água;

(d)

Restabelecimento do potencial de produção agrícola que tenha sofrido danos atribuíveis a calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais e pragas vegetais, animais protegidos, e prevenção e atenuação dos riscos dos danos causados pelos acontecimentos e fatores atrás referidos;

(e)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável e a eficiência energética;

(f)

Contribuir para a bioeconomia circular sustentável e promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

(g)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

Custos elegíveis

(153)

Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

(a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva no interior dos edifícios ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício, sendo os terrenos adquiridos elegíveis até um máximo de 10 % dos custos totais elegíveis da operação em causa; em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente e de solos ricos em carbono, ou terrenos adquiridos por jovens agricultores com recurso a instrumentos financeiros;

(b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado dos bens;

(c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

(d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas;

(e)

Despesas de investimentos não produtivos relacionados com os objetivos enunciados no ponto (152), alíneas e), f) e g);

(f)

No caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais e animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir os custos suportados para o restabelecimento do potencial de produção, incluindo infraestruturas, até ao nível em que se encontrava anteriormente à ocorrência desses acontecimentos; os beneficiários devem, se for caso disso, procurar incluir na recuperação medidas de adaptação às alterações climáticas;

(g)

No caso de investimentos que visam a prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais e animais protegidos, os custos elegíveis podem incluir os custos de ações específicas de prevenção destinadas a reduzir as consequências desses acontecimentos. Em caso de danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais ou pragas vegetais, os beneficiários devem, se for caso disso, procurar incluir na recuperação medidas de adaptação às alterações climáticas, a fim de minimizar os danos e perdas causados por acontecimentos semelhantes no futuro.

(154)

Não podem ser concedidos auxílios para:

(a)

Compra de direitos de produção agrícola e de direitos ao pagamento;

(b)

Aquisição e plantação de plantas anuais;

(c)

Aquisição de animais;

(d)

Investimentos destinados a cumprir normas nacionais ou da União em vigor;

(e)

Outros custos, além dos referidos no ponto (153), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro;

(f)

Fundos de maneio;

(g)

Cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.

(155)

Em derrogação do ponto (154), alínea b), podem ser concedidos auxílios para a aquisição e plantação de plantas anuais que visem a concretização do objetivo estabelecido no ponto (152), alínea d), e para a aquisição e plantação de plantas anuais que visem a preservação de variedades vegetais ameaçadas de erosão genética no âmbito dos compromissos referidos no ponto (210).

(156)

Em derrogação do ponto (154), alínea c), podem ser concedidos auxílios para os seguintes custos:

(a)

Aquisição de animais que vise a concretização do objetivo referido no ponto (152), alínea d);

(b)

Aquisição de animais de raças ameaçadas, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1012 no âmbito dos compromissos referidos no ponto (207);

(c)

Aquisição de cães de guarda para proteção dos animais contra os grandes predadores.

(157)

No que se refere à irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, apenas os investimentos que preencham as condições a seguir enunciadas são considerados custos elegíveis:

(a)

Um plano de gestão de bacia hidrográfica, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, foi notificado à Comissão para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, e que sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas;

(b)

Devem estar ou ser instalados, como parte do investimento, contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado;

(c)

Os investimentos destinados a melhorar instalações de irrigação ou elementos de infraestruturas de irrigação existentes só serão elegíveis se:

i)

ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes,

ii)

assegurarem uma redução efetiva do consumo de água, caso tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água, ou se as avaliações de última geração da vulnerabilidade climática e dos riscos determinarem que as massas de água afetadas em bom estado podem perder essa classificação por razões relacionadas com a quantidade de água causada pelos impactos das alterações climáticas, contribuindo para alcançar e manter um bom estado dessas massas de água, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE,

iii)

os Estados-Membros têm de estabelecer percentagens para a poupança de água potencial e para a redução efetiva do consumo de água como condição de elegibilidade, a fim de assegurar que:

1.

a percentagem da poupança de água potencial ascende a, pelo menos, 5 %, se os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existente já garantirem um elevado grau de eficiência, e a, pelo menos, 25 %, se o atual grau de eficiência (antes do investimento) for baixo e/ou para investimentos realizados em zonas onde a poupança de água seja mais necessária para assegurar um bom estado das águas (se ainda não tiver sido alcançado) e evitar a deterioração do estado das massas de água,

2.

a percentagem da redução efetiva do consumo de água, ao nível de todo o investimento, ascende a, pelo menos, 50 % da poupança de água potencial possibilitada pelo investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

As condições estabelecidas na presente alínea c) devem aplicar-se a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório, ou a investimentos na utilização de água reciclada que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície;

(d)

Só pode ser concedido apoio a investimentos na utilização de água para reutilização como fonte alternativa de abastecimento de água se o fornecimento e a utilização dessa água estiverem em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho (51);

(e)

Os investimentos que resultem num aumento líquido da superfície irrigada que tenham incidência numa dada massa de águas subterrâneas ou de superfície só serão elegíveis se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

i)

o estado da massa de águas não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água,

ii)

uma análise ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo. Essa análise do impacto ambiental tem de ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente do Estado-Membro e pode também referir-se a grupos de explorações.

(158)

Um investimento na criação ou expansão de um reservatório para fins de irrigação só é elegível se não tiver um impacto ambiental negativo significativo.

Intensidade de auxílio

(159)

A intensidade de auxílio não pode exceder 65 % dos custos elegíveis.

(160)

A intensidade de auxílio referida no ponto (159) pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

(a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima referidos no ponto (152), alíneas e), f) e g), ou ao bem-estar dos animais;

(b)

Investimentos efetuados por jovens agricultores;

(c)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas ou nas ilhas menores do mar Egeu.

(161)

A intensidade de auxílio referida no ponto (159) pode ser aumentada até um máximo de 85 % para investimentos de pequenos agricultores na aceção do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

(162)

A intensidade de auxílio referida no ponto (159) pode ser aumentada até um máximo de 100 % para os seguintes investimentos:

(a)

Investimentos não produtivos associados a um ou mais dos objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima referidos no ponto (152), alíneas e), f) e g);

(b)

Investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção a que se refere o ponto (152), alínea d), e investimentos relacionados com a prevenção e atenuação dos riscos dos danos causados por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, ou animais protegidos.

(163)

No caso da irrigação, a intensidade de auxílio não pode exceder:

(a)

80 % dos custos elegíveis para os investimentos em irrigação nas explorações agrícolas efetuados ao abrigo do ponto (157), alínea c);

(b)

100 % dos custos elegíveis para os investimentos em infraestruturas fora da exploração agrícola destinadas à irrigação;

(c)

65 % dos custos elegíveis para outros investimentos em irrigação nas explorações agrícolas.

1.1.1.2.   Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola

(164)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, os auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (143), e as condições estabelecidas na presente secção.

(165)

Serão concedidos auxílios destinados à conservação do património cultural e natural sob a forma de paisagens naturais e edifícios que sejam formalmente reconhecidos como património natural ou cultural pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Custos elegíveis

(166)

São elegíveis os seguintes custos destinados à conservação do património cultural e natural:

(a)

Custos de investimento em ativos tangíveis;

(b)

Infraestruturas.

Intensidade de auxílio

(167)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(168)

O montante do auxílio para infraestruturas está limitado a 10 000 EUR por ano.

1.1.1.3.   Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas

(169)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, a condição geral relativa aos auxílios ao investimento estabelecida no ponto (143), e as condições estabelecidas na presente secção.

(170)

Os auxílios para biocombustíveis a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal não devem ser concedidos ao abrigo da presente secção, a fim de incentivar a transição para a produção de formas mais avançadas de biocombustíveis, conforme previsto nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022.

(171)

A presente secção é aplicável aos auxílios aos investimentos em ativos tangíveis e intangíveis relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, na aceção do ponto (33), n.o 47, e do ponto (33), n.o 38.

(172)

Os Estados-Membros podem conceder auxílios aos investimentos relacionados com a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas desde que os auxílios preencham todas as condições de um dos seguintes instrumentos:

(a)

Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (52);

(b)

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional;

(c)

A presente secção.

Custos elegíveis

(173)

Os auxílios podem abranger os seguintes custos elegíveis:

a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, incluindo investimentos em cablagem passiva no interior dos edifícios ou cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, a parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício, sendo os terrenos adquiridos elegíveis até um máximo de 10 % dos custos totais elegíveis da operação em causa;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas.

(174)

Não são elegíveis os custos seguintes:

(a)

Outros custos, além dos referidos no ponto (173), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro;

(b)

Fundos de maneio;

(c)

Cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada;

(d)

Custos relacionados com investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União e nacionais em vigor.

Intensidade de auxílio

(175)

A intensidade de auxílio não pode exceder 65 %.

(176)

A intensidade de auxílio pode ser aumentada até um máximo de 80 % para os seguintes investimentos:

(a)

Investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima referidos no ponto (152), alíneas e), f) e g), ou investimentos relativos a auxílios a favor da transformação de produtos agrícolas ou à melhoria do bem-estar dos animais;

(b)

Investimentos efetuados por jovens agricultores;

(c)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas ou nas ilhas menores do mar Egeu.

(177)

Os auxílios individuais que excedam o limiar de notificação referido no ponto (35), alínea a), têm de ser notificados à Comissão em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

1.1.2.   Auxílios à instalação de jovens agricultores e auxílios ao arranque de atividades agrícolas

(178)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à instalação de jovens agricultores e ao arranque de atividades agrícolas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(179)

A presente secção aplica-se às empresas ativas na produção agrícola primária.

(180)

Os auxílios ao abrigo da presente secção só podem ser concedidos a favor:

(a)

Da instalação de jovens agricultores;

(b)

Do arranque de atividades agrícolas.

(181)

Os auxílios à instalação de jovens agricultores são concedidos a jovens agricultores, na aceção do ponto (33), n.o 65. Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção estão limitados às PME.

(182)

A concessão dos auxílios está sujeita à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Montante do auxílio

(183)

O auxílio não pode exceder 100 000 EUR.

1.1.3.   Auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

(184)

A Comissão é favorável aos auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores, na medida em que constituem um incentivo para agregar os agricultores. Por conseguinte, considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao arranque de agrupamentos e organizações de produtores que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(185)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola (53).

(186)

Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(187)

Os acordos, decisões e outros comportamentos no âmbito do agrupamento ou organização de produtores têm de estar em conformidade com as regras de concorrência aplicáveis por força dos artigos 206.o a 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(188)

Como alternativa à concessão de auxílios ao arranque de agrupamentos ou organizações de produtores, podem ser concedidos auxílios diretamente aos produtores, até ao mesmo montante global, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento ou organização.

(189)

Os Estados-Membros podem continuar a conceder auxílios ao arranque de agrupamentos de produtores mesmo depois de estes terem sido reconhecidos como organizações de produtores, nas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(190)

O auxílio deve limitar-se aos agrupamentos e organizações de produtores abrangidos pela definição de PME. A Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para os custos abrangidos pela presente secção.

(191)

Os regimes de auxílios autorizados a título da presente secção devem ser sujeitos a adaptação para ter em conta qualquer alteração dos regulamentos que regem a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Custos elegíveis

(192)

Os custos elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, despesas com pessoal administrativo, despesas gerais, despesas jurídicas e administrativas, a aquisição de equipamento informático e os custos de aquisição ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes. Tratando-se da compra de instalações, os custos elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

(193)

Não podem ser concedidos auxílios a:

(a)

Organizações, entidades ou organismos de produtores, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam produtores individuais;

(b)

Associações agrícolas que assegurem tarefas nas explorações dos membros, como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura;

(c)

Agrupamentos, organizações ou associações de produtores cujos objetivos sejam incompatíveis com o disposto no artigo 152.o, n.o 3 e no artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(194)

O auxílio tem de ser concedido sob a forma de ajuda forfetária, em prestações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro, com base no seu plano de atividades. Os Estados-Membros só podem pagar a última prestação após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

(195)

Os auxílios concedidos aos agrupamentos ou organizações de produtores para cobrir despesas não inerentes ao seu arranque, como investimentos ou atividades de promoção, serão apreciados em conformidade com as regras que regem tais auxílios.

Intensidade de auxílio

(196)

O auxílio não pode exceder 10 % da produção anual comercializada pelo agrupamento ou organização, com um máximo de 100 000 EUR por ano. O auxílio deve ser degressivo.

1.1.4.   Auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

(197)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(198)

A presente secção aplica-se aos auxílios a empresas ativas na produção agrícola primária, e a agrupamentos de tais empresas, que assumam, a título voluntário, compromissos que consistam na realização de uma ou mais operações relativas ao agroambiente e ao clima.

(199)

A medida deve visar a preservação e a promoção das alterações necessárias nas práticas agrícolas, de modo a contribuir de forma positiva para o ambiente e o clima.

(200)

Os auxílios só podem abranger os compromissos voluntários que superem:

(a)

Os requisitos legais de gestão e as normas BCAA pertinentes estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(b)

Os requisitos mínimos pertinentes relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União;

(c)

As condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(201)

Todos estes requisitos e normas obrigatórios devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(202)

Relativamente aos compromissos referidos no ponto (200), alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, podem ser concedidos auxílios a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

(203)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que realizam operações ao abrigo desta secção têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

(204)

Os compromissos ao abrigo desta secção devem ser assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário para obter ou manter os benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem fixar um período mais longo para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial (54). Tratando-se de compromissos para a conservação, a utilização sustentável e o desenvolvimento de recursos genéticos, de novos compromissos que sucedam diretamente aos compromissos executados no período inicial, ou noutros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano.

(205)

Podem ser concedidos auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima a beneficiários que não sejam empresas ativas no setor agrícola ao abrigo do capítulo 3 da presente parte.

(206)

Os compromissos de extensificação da pecuária devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:

(a)

Toda a superfície de pastagem da exploração deve ser gerida e mantida para evitar o sobrepastoreio ou o subpastoreio;

(b)

O encabeçamento deve ser definido tendo em conta todos os animais que pastam na exploração agrícola ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais mantidos na exploração que sejam pertinentes para o compromisso em causa.

(207)

Os compromissos respeitantes à criação de raças locais em risco de abandono ou à preservação de recursos genéticos vegetais ameaçados de erosão genética devem impor um dos seguintes elementos:

(a)

A criação de animais de exploração de raças locais, geneticamente adaptados a um ou mais sistemas de produção ou ambientes tradicionais do país, em risco de abandono;

(b)

A preservação de recursos genéticos vegetais, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

(208)

São elegíveis para auxílio as seguintes espécies de animais de exploração: bovina, ovina, caprina, equina, suína, aves, coelhos e abelhas.

(209)

As raças locais são consideradas em risco de abandono se todas as condições que se seguem estiverem preenchidas, e se estiverem descritas e incluídas na notificação à Comissão:

(a)

Indicação do número de fêmeas reprodutoras a nível nacional;

(b)

Certificação desse número e do estatuto de raças ameaçadas por um organismo científico competente, devidamente reconhecido;

(c)

Registo e atualização do livro genealógico da raça, por um organismo técnico competente, devidamente reconhecido;

(d)

Detenção, pelos organismos em causa, dos conhecimentos e competências necessários para identificar os animais das raças em risco de abandono.

(210)

Os recursos genéticos vegetais serão considerados como estando ameaçados de erosão genética sob condição de estarem descritos e incluídos na notificação à Comissão suficientes elementos de prova da erosão genética, com base em resultados científicos ou indicadores relativos à redução de variedades endémicas ou primitivas locais, da diversidade da sua população e, quando pertinente, indicadores relativos às alterações das práticas agrícolas predominantes ao nível local.

(211)

Podem ser concedidos auxílios para a conservação, a utilização e o desenvolvimento sustentáveis dos recursos genéticos na agricultura relativamente a operações não abrangidas pelos pontos (198) a (210).

(212)

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem abranger regimes coletivos e regimes de pagamentos baseados nos resultados, como regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas, para incentivar os agricultores a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável.

Custos elegíveis

(213)

Os auxílios, com exceção dos auxílios para as operações de conservação de recursos genéticos referidas no ponto (211), podem cobrir a compensação aos beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais em que tenham incorrido e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os auxílios devem ser concedidos anualmente.

(214)

Em casos devidamente justificados, como operações relativas à preservação do ambiente ou compromissos de renúncia à utilização comercial de determinadas zonas, os auxílios podem ser concedidos sob a forma de um pagamento único por unidade, calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

(215)

Se necessário, os auxílios também podem abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima. Caso os compromissos sejam assumidos por grupos de empresas, o nível máximo eleva-se a 30 %.

(216)

Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo, mediante a apresentação de comparações de custos com empresas que não tenham assumido tais compromissos. Por conseguinte, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos à prossecução de compromissos assumidos anteriormente, a menos que o Estado-Membro demonstre que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(217)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

(218)

Não podem ser concedidos auxílios a título da presente secção para compromissos abrangidos pela medida relativa à agricultura biológica, definida na secção 1.1.8 da presente parte.

(219)

Os auxílios para a conservação de recursos genéticos na agricultura podem cobrir as seguintes operações:

(a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação in situ/na exploração, das coleções ex situ e das bases de dados;

(b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura da União;

(c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Intensidade de auxílio

(220)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(221)

O auxílio tem de ser pago por hectare. Em casos devidamente justificados, o auxílio pode ser concedido sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade.

1.1.5.   Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais

(222)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(223)

A presente secção aplica-se aos auxílios às empresas ativas na produção agrícola primária que assumam, a título voluntário, compromissos que consistam na realização de uma ou mais operações relativas ao bem-estar dos animais.

(224)

Os auxílios abrangem unicamente os compromissos que superem as normas obrigatórias pertinentes estabelecidas em conformidade com o título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União.

(225)

Quando não existam normas ou requisitos obrigatórios pertinentes, os compromissos devem superar as práticas agrícolas estabelecidas a nível nacional.

(226)

Todas as normas ou requisitos obrigatórios e práticas agrícolas estabelecidas devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(227)

Caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, podem ser concedidos auxílios a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

(228)

Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais elegíveis para auxílios devem prever normas reforçadas dos métodos de produção numa das seguintes áreas:

(a)

Aprovisionamento de água, alimentos e cuidados, de acordo com as necessidades naturais dos animais;

(b)

Condições de alojamento que melhorem o conforto dos animais e a sua liberdade de circulação, tais como o aumento do espaço disponível, as superfícies de pavimento, a luz natural, o controlo microclimático, bem como as condições de alojamento, como a parição em liberdade ou o alojamento em grupo, dependendo das necessidades naturais dos animais;

(c)

Condições que permitam a expressão do comportamento natural, como o enriquecimento do ambiente de vida ou o desmame tardio;

(d)

Acesso ao exterior e pastoreio;

(e)

Práticas que aumentam a robustez e a longevidade dos animais, incluindo raças de crescimento mais lentas;

(f)

Práticas que evitem a mutilação ou a castração dos animais; Em casos específicos em que a mutilação ou a castração dos animais é considerada necessária, devem ser utilizadas anestesias, analgésicos e medição anti-inflamatória, ou imunocastração;

(g)

Medidas sanitárias destinadas a prevenir doenças não transmissíveis que não exijam o recurso a substâncias medicinais como vacinas, inseticidas ou medicamentos antiparasitários.

(229)

Os compromissos relativos ao bem-estar dos animais devem ser assumidos por um período de um a sete anos. Se necessário para obter ou manter determinados benefícios para o bem-estar dos animais, os Estados-Membros podem determinar um período mais longo para determinados tipos de compromissos, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial.

(230)

A renovação de um contrato com um beneficiário de auxílio pode ser também automática, desde que tal se encontre previsto no contrato. O dispositivo de renovação dos compromissos relativos ao bem-estar dos animais deve ser estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com as normas nacionais pertinentes. O dispositivo deve ser comunicado à Comissão no âmbito da notificação do auxílio estatal em conformidade com a presente secção. A renovação deve ser sempre sujeita ao respeito das condições em matéria de auxílios aprovadas pela Comissão em conformidade com a presente secção.

(231)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que realizam operações ao abrigo desta medida têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

Custos elegíveis

(232)

Os auxílios devem ser concedidos anualmente e podem compensar as empresas ativas na produção agrícola primária, total ou parcialmente, pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um pagamento único por unidade, calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos.

(233)

Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % do prémio pago pelos compromissos relativos ao bem-estar dos animais. Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relativos ao bem-estar dos animais, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo, mediante a apresentação de comparações de custos com empresas que não tenham assumido tais compromissos. Por conseguinte, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos à prossecução de compromissos relativos ao bem-estar dos animais assumidos anteriormente, a menos que o Estado-Membro demonstre que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(234)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

Intensidade de auxílio

(235)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(236)

O auxílio tem de ser pago por unidade. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade.

1.1.6.   Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

(237)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(238)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(239)

Podem ser concedidos auxílios a beneficiários que não sejam empresas ativas no setor agrícola em conformidade com o capítulo 3 da presente parte.

Custos elegíveis

(240)

Os auxílios abrangem a compensação dos beneficiários pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes de desvantagens nas zonas em causa, decorrentes da aplicação da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 2000/60/CE.

(241)

Se necessário, podem também abranger os custos de transação até ao máximo de 20 % dos custos referidos no ponto (240).

(242)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

(243)

Os auxílios ligados à Diretiva 92/43/CEE e à Diretiva 2009/147/CE só podem ser concedidos em relação a desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas BCAA aplicáveis estabelecidas nos termos do título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(244)

Os auxílios ligados à Diretiva 2000/60/CE só podem ser concedidos em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além de um ou mais dos seguintes:

(a)

Dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, e das normas BCAA estabelecidas nos termos do título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(b)

Das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola determinadas por um Estado-Membro no respetivo plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(245)

Os requisitos referidos nos pontos (243) e (244) devem ser identificados e descritos na notificação à Comissão.

(246)

São elegíveis para a concessão de auxílio as seguintes zonas:

(a)

Zonas agrícolas da rede Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas sujeitas a restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a execução do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE; essas zonas não podem exceder 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial do plano estratégico da PAC pertinente;

(c)

Zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

Intensidade de auxílio

(247)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(248)

O auxílio deve ser pago anualmente por hectare.

1.1.7.   Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas

(249)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a zonas de montanha e outras zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(250)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(251)

Podem ser concedidos auxílios a agricultores ativos que se comprometam a prosseguir a sua atividade agrícola em zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os Estados-Membros podem proceder a um ajustamento preciso, de acordo com as condições previstas no artigo 32.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Custos elegíveis

(252)

Os auxílios abrangem a compensação pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos relacionados com as condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas da produção agrícola na zona em causa. Os Estados-Membros têm de demonstrar as condicionantes em questão e produzir prova de que o montante de compensação a pagar não ultrapassa a perda de rendimentos nem os custos adicionais resultantes dessas condicionantes.

(253)

Os custos adicionais e a perda de rendimentos são calculados, no que respeita às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas.

Intensidade de auxílio

(254)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis. Os auxílios devem ser concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola.

1.1.8.   Auxílios a favor da agricultura biológica

(255)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor da agricultura biológica que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(256)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(257)

Podem ser concedidos auxílios a empresas ou grupos de empresas que se comprometam, voluntariamente, a passar para as práticas e métodos de agricultura biológica definidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), ou a manter tais práticas e métodos.

(258)

Os auxílios são concedidos exclusivamente para compromissos que superem as normas e os requisitos seguintes, que têm de ser identificados e descritos na notificação de auxílios estatais à Comissão:

(a)

Os requisitos legais de gestão e as normas BCAA pertinentes estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(b)

Os requisitos mínimos pertinentes para a utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e para o bem-estar dos animais, bem como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos no direito nacional e da União;

(c)

As condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(259)

Relativamente aos compromissos referidos no ponto (258), alínea b), caso o direito nacional imponha novos requisitos que superem os requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, podem ser concedidos auxílios a compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos por um período máximo de 24 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para a exploração.

(260)

Os compromissos devem ser assumidos por um período inicial de cinco a sete anos. Contudo, para obter ou manter determinados benefícios ambientais pretendidos, os Estados-Membros podem determinar um período mais longo, nomeadamente prevendo a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Sempre que sejam concedidos auxílios à conversão para a agricultura biológica, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano. No que respeita aos novos compromissos relativos à manutenção, que sucedam diretamente ao compromisso executado no período inicial, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano.

(261)

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que realizam operações ao abrigo desta medida têm acesso aos conhecimentos e informações pertinentes necessários para a execução dessas operações, e que é disponibilizada formação adequada às pessoas que dela necessitem, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometem a alterar os seus sistemas de produção.

Custos elegíveis

(262)

Os auxílios abrangem a compensação aos beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos. Os auxílios devem ser concedidos anualmente. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder auxílios sob a forma de um pagamento único por unidade.

(263)

Se necessário, os auxílios também podem cobrir os custos de transação com um valor máximo de 20 % do prémio pago para o compromisso. Sempre que os compromissos sejam assumidos por grupos de empresas, o limite máximo é de 30 %. Este auxílio deve ser concedido anualmente.

(264)

Contudo, se um Estado-Membro quiser compensar custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relativos à agricultura biológica, deve produzir prova bastante desses custos, por exemplo, mediante a apresentação de comparações de custos com empresas que não tenham assumido tais compromissos. Por conseguinte, a Comissão não autorizará auxílios estatais para custos de transação relativos à prossecução de compromissos relacionados com a agricultura biológica assumidos anteriormente, a menos que o Estado-Membro demonstre que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

(265)

Sempre que os custos de transação sejam calculados com base em custos médios ou explorações agrícolas médias, ou ambos, os Estados-Membros devem demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas. Para efeitos de cálculo da compensação, os Estados-Membros devem avaliar se se trata de custos de transação por empresa agrícola ou por hectare.

(266)

Não podem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente secção para compromissos assumidos no âmbito da medida relativa ao agroambiente ou ao clima, ou para custos abrangidos pela secção relativa aos auxílios destinados a incentivar a participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade.

(267)

Os auxílios aos investimentos na produção primária e na transformação e comercialização de produtos biológicos estão sujeitos às disposições das secções 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da presente parte relativas aos auxílios aos investimentos.

Intensidade de auxílio

(268)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(269)

O auxílio tem de ser pago por hectare. Em casos devidamente justificados, o auxílio pode ser concedido sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade.

1.1.9.   Auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

(270)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas e agrupamentos dos mesmos em regimes de qualidade que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(271)

A presente secção aplica-se unicamente aos produtores de produtos agrícolas.

Custos elegíveis

(272)

Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis relativos aos regimes de qualidade a que se refere o ponto (274):

(a)

Custos de novas participações em regimes de qualidade, nomeadamente as despesas de participação num regime de qualidade que beneficie de apoio e a contribuição anual para integrar esse regime, incluindo, se necessário, as despesas de verificação da conformidade com as especificações do regime de qualidade;

(b)

Custos das medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes de qualidade, realizadas em conformidade com a legislação da União ou nacional pela autoridade competente do Estado-Membro ou em seu nome;

(c)

Custos de atividades ligadas a estudos de mercado, conceção de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento de regimes de qualidade.

(273)

Os auxílios a que se refere o ponto (272), alíneas a) e b), não podem ser concedidos para custos de controlos realizados pelos próprios beneficiários nem para custos de controlo que a legislação da União determine que devam ser suportados pelos produtores de produtos agrícolas ou agrupamentos dos mesmos, sem que seja especificado o nível real dos encargos.

(274)

Os regimes de qualidade a que se refere o ponto (272), alínea a), devem ser os seguintes:

(a)

Regimes de qualidade da União;

(b)

Regimes de qualidade, incluindo regimes de certificação das explorações agrícolas, para os produtos agrícolas cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados os Estados-Membros reconhecem:

i)

a especificidade do produto final obtido de acordo com esses regimes decorre de obrigações precisas para garantir qualquer um dos seguintes aspetos:

1.

características específicas do produto,

2.

método específico agrícola ou de produção,

3.

qualidade do produto final que supere significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, saúde animal ou fitossanidade, bem-estar dos animais ou proteção do ambiente,

(ii)

o regime de qualidade está aberto a todos os produtores,

iii)

o regime prevê cadernos de especificações finais obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

iv)

o regime de qualidade é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos agrícolas,

(c)

Sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como conformes com as orientações da União sobre as melhores práticas previstas na Comunicação da Comissão de 16 de dezembro de 2010 intitulada «Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios» no que respeita aos produtos agrícolas e géneros alimentícios (56).

(275)

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis na zona em causa, com base em condições definidas objetivamente.

(276)

Os auxílios referidos no ponto (272), alíneas b) e c), devem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados e ser pagos ao organismo responsável pelas medidas de controlo, ou ao prestador dos serviços de investigação ou de aconselhamento.

Intensidade de auxílio

(277)

Os auxílios referidos no ponto (272), alínea a), devem de ser concedido por um período máximo de sete anos, pagos anualmente, e não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.

(278)

Os auxílios referidos no ponto (272), alíneas b) e c), podem atingir 100 % dos custos reais suportados.

1.1.10.   Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola

(279)

A presente secção abrange os auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola, com exceção dos auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas, que apenas podem ser concedidos a empresas ativas na produção agrícola primária.

(280)

A assistência técnica pode ser prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respetiva dimensão.

(281)

Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas. Sempre que agrupamentos ou organizações de produtores prestem assistência técnica, a adesão a tais agrupamentos ou organizações não pode ser uma condição para o acesso ao serviço. Qualquer contribuição de não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.

1.1.10.1.   Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação

(282)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e a ações de informação que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as condições gerais de auxílio à assistência técnica estabelecidas nos pontos (279), (280) e (281), bem como as condições estabelecidas na presente secção.

(283)

Os Estados-Membros têm de assegurar que as ações apoiadas ao abrigo da presente secção são coerentes com a descrição do Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícolas (SCIA) previsto nos planos estratégicos da PAC.

(284)

Os auxílios abrangem ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, sessões de trabalho, conferências e acompanhamento, atividades de demonstração, ações de informação e promoção da inovação, que contribuam para alcançar um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(285)

Os auxílios podem também abranger intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas.

Custos elegíveis

(286)

Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis:

(a)

Despesas com a organização de ações de formação profissional e de aquisição de competências, incluindo cursos de formação, sessões de trabalho, conferências e acompanhamento, atividades de demonstração e ações de informação;

(b)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes;

(c)

Despesas de prestação de serviços de substituição durante a ausência dos participantes;

(d)

No caso de projetos de demonstração, são igualmente elegíveis os seguintes custos de investimento:

i)

custos de construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos elegíveis até um máximo de 10 % dos custos totais elegíveis da operação em causa, Em casos excecionais, devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente e de solos ricos em carbono;

ii)

custos com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem,

iii)

custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas subalíneas i) e ii), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das subalíneas i) e ii),

iv)

custos de aquisição, desenvolvimento ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes, e as aquisições de patentes, licenças, direitos de autor e marcas,

v)

em casos devidamente justificados, podem ser concedidos auxílios para projetos de demonstração de pequena envergadura, no que respeita a despesas adicionais e perda de rendimentos decorrentes do projeto de demonstração.

(287)

Os custos referidos no ponto (286), alínea d), subalíneas i) a iv), são elegíveis na medida em que sejam utilizados para o projeto de demonstração enquanto este durar. Só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto de demonstração, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites.

(288)

Os organismos que prestam serviços de intercâmbio de conhecimentos e de informação devem dispor de capacidades adequadas, em termos de qualificações e de formação regular do pessoal, para a realização dessas tarefas.

(289)

Os auxílios referidos no ponto (286), alíneas a), c) e d), subalíneas i) a iv), devem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados. Os auxílios destinados a cobrir as despesas de prestação de serviços de substituição referidas no ponto (286), alínea c), podem, em alternativa, ser pagos diretamente ao prestador dos serviços de substituição. Os auxílios referidos no ponto (286), alínea d), subalínea v), devem ser pagos diretamente aos beneficiários. Os auxílios a projetos de demonstração de pequena envergadura referidos no ponto (286), alínea d), subalíneas i) a iv), podem ser pagos diretamente aos beneficiários.

Intensidade de auxílio

(290)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(291)

No caso dos custos elegíveis referidos no ponto (286), alínea d), o montante máximo de auxílio está limitado a 100 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros.

1.1.10.2.   Auxílios a serviços de aconselhamento

(292)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à prestação de serviços de aconselhamento que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as condições gerais de auxílio à assistência técnica estabelecidas nos pontos (279), (280) e (281), bem como as condições estabelecidas na presente secção.

(293)

Os Estados-Membros têm de assegurar que as ações apoiadas ao abrigo da presente secção são coerentes com a descrição do SCIA previsto nos planos estratégicos da PAC.

(294)

O aconselhamento tem de estar associado a, pelo menos, um dos objetivos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, e abranger, no mínimo, um dos seguintes elementos:

(a)

Obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e das normas BCAA estabelecidos no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115;

(b)

As práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e a manutenção da superfície agrícola a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;

(c)

Os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros em aplicação da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2009/147/CE, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (57), da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (58), do Regulamento (UE) 2016/2031, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (59), do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (60) e da Diretiva 2009/128/CE;

(d)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação da Comissão «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (61);

(e)

A prevenção e gestão dos riscos;

(f)

Medidas destinadas à modernização da exploração, consolidação da competitividade, integração setorial, inovação, orientação para o mercado, bem como à promoção do espírito empresarial;

(g)

As tecnologias digitais no setor da agricultura a que se refere o artigo 114.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115;

(h)

A gestão sustentável dos nutrientes, incluindo, o mais tardar a partir de 2024, a utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115;

(i)

As condições de emprego e as obrigações do empregador, bem como a saúde e segurança no trabalho e o apoio social nas comunidades agrícolas;

(j)

A produção sustentável de alimentos para animais, avaliação dos alimentos para animais em termos de teor de nutrientes e valores dos alimentos para animais, documentação, planeamento e controlo da alimentação dos animais de criação com base nas necessidades.

(295)

Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados.

(296)

As autoridades selecionadas para prestar serviços de aconselhamento têm de dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e de experiência e fiabilidade nos domínios em que se propõem intervir.

(297)

Os Estados-Membros têm de assegurar que o aconselhamento é imparcial e que os prestadores de serviços de aconselhamento não têm conflitos de interesses.

(298)

Em casos devidamente justificados e adequados, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

Montante do auxílio

(299)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(300)

O auxílio não deve exceder, num período de três anos, os seguintes montantes:

(a)

25 000 EUR por empresa ativa na produção agrícola primária;

(b)

200 000 EUR por empresa ativa na transformação e comercialização de produtos agrícolas.

1.1.10.3.   Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

(301)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as condições gerais de auxílio à assistência técnica estabelecidas nos pontos (279), (280) e (281), e as condições estabelecidas na presente secção.

(302)

Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados.

Custos elegíveis

(303)

Os auxílios abrangem as despesas reais suportadas com a substituição dos agricultores, dos membros da exploração agrícola que sejam pessoas singulares ou de trabalhadores agrícolas, durante a sua ausência do trabalho por razões de doença, incluindo doença de filhos ou doença grave da pessoa que vive em união de facto, que exija cuidados permanentes, férias, licença de maternidade e licença parental, serviço militar obrigatório, em caso de morte, ou com os custos descritos no ponto (286), alínea c).

(304)

A duração total da substituição deve ser limitada a três meses por ano e por beneficiário, com exceção da substituição por licença de maternidade e licença parental e da substituição durante o serviço militar obrigatório. No que respeita à licença de maternidade e à licença parental, a substituição deve estar limitada a seis meses em cada um dos casos. No entanto, em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar uma prorrogação do prazo de três meses e seis meses. No que respeita ao serviço militar obrigatório, a duração da substituição deve estar limitada à duração do mesmo.

Intensidade de auxílio

(305)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

1.1.11.   Auxílios à cooperação no setor agrícola

(306)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à cooperação no setor agrícola que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(307)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9.

(308)

Os auxílios ao abrigo da presente secção não podem ser concedidos para a cooperação que envolva apenas organismos de investigação.

(309)

Os auxílios só podem ser concedidos para promover a cooperação que contribua para alcançar um ou mais dos objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(310)

Os auxílios devem ser concedidos para promover formas de cooperação que envolvam, pelo menos, dois intervenientes, independentemente de desenvolverem a sua atividade no setor agrícola, mas sob reserva de a cooperação beneficiar em especial o setor agrícola, em especial:

(a)

A cooperação entre diferentes empresas do setor agrícola, da cadeia alimentar e outros intervenientes ativos no setor agrícola que contribuam para alcançar os objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo os agrupamentos de produtores, as cooperativas e as organizações interprofissionais;

(b)

A criação de polos e redes;

(c)

A sucessão nas explorações, em particular para a renovação geracional a nível das explorações (o auxílio só pode ser concedido aos agricultores que tenham atingido, ou venham a atingir até ao final da operação, a idade de reforma, tal como determinada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a sua legislação nacional).

(311)

Podem ser concedidos auxílios para cooperação relacionada, em particular, com as seguintes atividades:

(a)

Projetos-piloto;

(b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar, unicamente no que respeita aos produtos agrícolas;

(c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor agrícola para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

(d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais;

(e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

(f)

Intervenções coletivas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(g)

Abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis (62) e preservação da paisagem agrícola;

(h)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento, no domínio da produção sustentável de biomassa para utilização na produção de alimentos, se o produto resultante for um produto agrícola, e na produção de energia para consumo próprio;

(i)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

(j)

Outras formas de cooperação.

(312)

Os auxílios só podem ser concedidos a novas formas de cooperação, incluindo as existentes, se iniciarem uma nova atividade.

(313)

Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o ponto (311), alíneas d) e e), só podem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor.

(314)

A cooperação a implementar tem de cumprir as regras e os requisitos aplicáveis, conforme especificados na secção pertinente das presentes orientações.

Custos elegíveis

(315)

Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis, na medida em que digam respeito a atividades agrícolas:

(a)

Custos de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não as previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

(b)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

(c)

Custos das operações a executar;

(d)

Custos das atividades de promoção.

(316)

Os auxílios estão limitados a um período máximo de sete anos. Em casos devidamente justificados, os auxílios podem ser concedidos por um período mais longo no que respeita às atividades referidas no ponto (311), alínea i), e às ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a fim de alcançar os objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento EU 2021/2115.

Intensidade de auxílio

(317)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(318)

No caso das operações referidas no ponto (314), alínea c), que consistam em investimentos, o auxílio está limitado à intensidade máxima de auxílio ao investimento, como especificado na secção pertinente relativa aos auxílios ao investimento.

1.2.   Gestão dos riscos e das crises

(319)

Os auxílios estatais podem constituir um meio de apoio adequado para certos tipos de riscos no setor agrícola, uma vez que a atividade agrícola, no seu conjunto, está particularmente exposta a riscos e crises. No entanto, existem diferenças entre as empresas ativas na produção agrícola primária e as empresas ativas na transformação e na comercialização de produtos agrícolas, que, normalmente, têm maiores possibilidades de se protegerem contra riscos. Assim, algumas categorias de auxílios incluídas na presente secção estão disponíveis apenas para as empresas ativas na produção agrícola primária.

(320)

Na apreciação da concessão de auxílios estatais a atividades afetadas por estes riscos e crises, a Comissão terá em consideração a necessidade de evitar distorções indevidas da concorrência, exigindo uma contribuição mínima dos produtores para as perdas ou para os custos dessas medidas de auxílio, ou outras medidas adequadas necessárias para atenuar o risco de distorção da concorrência e garantir que o auxílio estatal é proporcionado em relação aos prejuízos sofridos. Na sua apreciação, a Comissão tomará em consideração a necessidade de o beneficiário tomar medidas preventivas adequadas para minimizar o montante total do auxílio concedido.

1.2.1.   Auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola e auxílios destinados a evitar danos

1.2.1.1.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

(321)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários que cumpram as condições estabelecidas na presente secção.

(322)

A presente secção aplica-se ao setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9.

(323)

Tem sido prática constante da Comissão considerar que, dado que constituem exceções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, consagrado no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, as noções de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário» a que se refere o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), devem ser interpretadas restritivamente. Esta posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (63).

(324)

Até à data, a Comissão tem aceitado que os tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações possam ser considerados calamidades naturais. Além disso, a Comissão tem em conta a iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais, que permite isentar também as seguintes categorias de calamidades naturais: tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural. Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves, e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas (64). A Comissão continuará a avaliar, caso a caso, os planos de concessão de auxílios estatais à luz do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio.

(325)

Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção estão sujeitos às seguintes condições cumulativas:

(a)

Reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro, do evento como calamidade natural ou acontecimento extraordinário;

(b)

Existência de um nexo causal entre a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa.

(326)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido no ponto (325), alínea a), seja considerado efetivo.

(327)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(328)

O regime de auxílio tem de ser estabelecido nos três anos seguintes à ocorrência do acontecimento em questão, e o auxílio tem de ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência. Relativamente a uma calamidade natural ou a um acontecimento extraordinário específicos, a Comissão autorizará auxílios notificados separadamente, em derrogação desta regra, em casos devidamente justificados, devido, por exemplo, à natureza e/ou à extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano.

(329)

A fim de facilitar uma rápida gestão da crise, a Comissão autorizará ex ante regimes-quadro de auxílios para compensar danos causados por tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, bem como por tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural, desde que sejam claramente definidas as condições em que o auxílio pode ser concedido (65). Tratando-se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros têm de cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (651).

(330)

Os auxílios concedidos para compensar os danos causados por outros tipos de calamidade natural não mencionados no ponto (324) e por danos causados por acontecimentos extraordinários devem ser notificados individualmente à Comissão.

Custos elegíveis

(331)

Os custos elegíveis são o montante dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros.

(332)

Nos danos podem incluir-se:

(a)

Os danos materiais em edifícios, equipamentos, máquinas, existências e meios de produção;

(b)

A perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola.

(333)

Os danos têm de ser calculados ao nível de cada beneficiário individual.

(334)

O cálculo dos danos materiais deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário. Não deve exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originado pela calamidade natural ou pelo acontecimento extraordinário, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário.

(335)

A perda de rendimentos deve ser calculada subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

do

(b)

Resultado da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou da média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(336)

A este montante podem acrescer outros custos em que o beneficiário tenha incorrido devido à calamidade natural ou ao acontecimento extraordinário, devendo ser-lhe deduzidos quaisquer custos não decorrentes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário que, de outro modo, teriam sido suportados pelo beneficiário.

(337)

Podem ser utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar as perdas reais do beneficiário individual no ano em questão.

(338)

A Comissão poderá aceitar outros métodos de cálculo dos danos, desde que se prove que são representativos, que não se baseiam em rendimentos anormalmente elevados e que não resultam numa sobrecompensação do beneficiário. A avaliação da extensão dos danos causados pode ser efetuada em função das características específicas de cada tipo de produto, recorrendo, alternativamente, a:

(a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

(b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

Intensidade de auxílio

(339)

Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

1.2.1.2.   Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais

(340)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(341)

A presente secção aplica-se aos auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, na aceção do ponto (33), n.o 3. Aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(342)

Os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção estão sujeitos às seguintes condições cumulativas:

(a)

Reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, do evento como acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural;

(b)

Existência de um nexo causal entre o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

(343)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido no ponto (342), alínea a), seja considerado efetivo.

(344)

Tratando-se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros têm de cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (651).

(345)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(346)

Os regimes de auxílio têm de ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. O auxílio tem de ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

Custos elegíveis

(347)

São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio, ou por uma empresa de seguros.

(348)

Os danos podem incluir:

(a)

Os danos materiais em edifícios agrícolas, equipamentos, máquinas, existências e meios de produção;

(b)

A perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola.

(349)

O cálculo dos danos sofridos devido ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural tem de ser efetuado ao nível do beneficiário individual.

(350)

Os danos materiais provocados nos bens pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural devem ser calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. Não podem exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado originado pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural.

(351)

Sempre que a perda de rendimentos do beneficiário referida no ponto (348), alínea b), seja calculada com base no nível da cultura ou do efetivo, apenas devem ser tidos em conta os danos materiais relativos a estes.

(352)

A perda de rendimentos deve ser calculada, quer ao nível da produção anual da exploração quer ao nível da cultura ou do efetivo, subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano;

do

(b)

Resultado da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou da média de três dos cinco anos anteriores ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(353)

A este montante podem acrescer outros custos em que o beneficiário tenha incorrido devido ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural. A esse montante devem ser deduzidos quaisquer outros custos não decorrentes do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural que, de outro modo, teriam sido suportados pelo beneficiário.

(354)

Podem ser utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário, desde que o método de cálculo utilizado permita determinar as perdas reais do beneficiário individual no ano em questão.

(355)

Nos casos em que uma PME tenha sido constituída menos de três anos antes da data da ocorrência do acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural, a referência à quantidade média anual nos três ou cinco anos constante do ponto (352), alínea b), deve ser entendida como uma referência ao volume de negócios gerado ou à quantidade produzida e vendida por uma empresa média com a mesma dimensão que o requerente, ou seja, uma microempresa, uma pequena empresa ou uma média empresa, respetivamente, no setor nacional ou regional afetado pelo acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

(356)

A Comissão poderá aceitar outros métodos de cálculo dos danos, desde que se prove que são representativos, que não se baseiam em rendimentos anormalmente elevados e que não resultam numa sobrecompensação do beneficiário. A avaliação da extensão dos danos causados pode ser efetuada em função das características específicas de cada tipo de produto, recorrendo, alternativamente, a:

(a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

(b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.

Intensidade de auxílio

(357)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou a nível da União ou de apólices de seguros relativas ao danos para os quais é concedido o auxílio, não podem exceder 80 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 90 % nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas.

(358)

O montante do auxílio concedido nos termos da presente secção deve ser reduzido pelo menos em 50 % se for concedido a beneficiários que não tenham subscrito um seguro ou que não tenham pago contribuições financeiras para fundos mutualistas acreditados no Estado-Membro que cubram, pelo menos, 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região abrangidos pelo seguro em causa. A redução só não será aplicável se o Estado-Membro puder demonstrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não se encontrava disponível, a um preço acessível e no momento da ocorrência do dano, um seguro que cobrisse os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região em causa.

1.2.1.3.   Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras

(359)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras e os auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(360)

A presente secção aplica-se exclusivamente aos auxílios concedidos às empresas ativas na produção agrícola primária.

(361)

Os auxílios só podem ser pagos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)

Em relação às doenças animais, pragas vegetais e infestação por espécies exóticas invasoras para os quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

(b)

Estas disposições da União ou nacionais dizem respeito, alternativamente, a:

i)

um programa público de prevenção, controlo ou erradicação das doenças dos animais ou das pragas vegetais em questão, estabelecido a nível da União, nacional ou regional,

ii)

medidas de emergência instituídas pela autoridade competente do Estado-Membro,

iii)

medidas de erradicação ou contenção de pragas vegetais, aplicadas em conformidade com os artigos 17.o e 18.o, o artigo 28.o, n.os 1 e 2, o artigo 29.o, n.os 1 e 2, o artigo 30.o, n.o 1, e o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

iv)

medidas para erradicar ou conter espécies exóticas invasoras, aplicadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014.

(362)

Os programas e medidas a que se refere o ponto (361), alínea b), têm de conter uma descrição das medidas de prevenção, controlo e erradicação em causa.

(363)

O auxílio não pode dizer respeito a medidas cujas despesas, por força da legislação da União, devam ser suportadas pelos beneficiários, salvo se as despesas com essas medidas de auxílio forem inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos beneficiários.

(364)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores de que a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(365)

Não podem ser concedidos auxílios individuais se se apurar que a doença ou a infestação com a praga vegetal ou as espécies exóticas invasoras foi deliberadamente provocada ou resultou da negligência do beneficiário.

(366)

No que respeita às doenças dos animais, os auxílios podem ser concedidos para as doenças referidas na lista de doenças dos animais do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no anexo III do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (66), ou na lista de doenças dos animais do Código Sanitário para os Animais Terrestres adotado pela Organização Mundial da Saúde Animal.

(367)

Podem igualmente ser concedidos auxílios relativamente a doenças emergentes que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429.

(368)

Os regimes de auxílio devem ser implementados nos três anos seguintes à data da ocorrência dos custos ou das perdas causadas pela doença dos animais, pela praga vegetal ou pelas espécies exóticas invasoras O auxílio tem de ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência. Estas condições não se aplicam aos custos referidos no ponto (370).

(369)

Tratando-se de regimes autorizados ex ante, os Estados-Membros têm de cumprir a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (651).

Custos elegíveis

(370)

Tratando-se de medidas de prevenção, os custos elegíveis para o auxílio são os seguintes:

(a)

Custos de medidas de biossegurança, nomeadamente para a prevenção de espécies exóticas invasoras;

(b)

Custos de controlos sanitários;

(c)

Custos de análises, incluindo diagnósticos in vitro;

(d)

Custos de testes e outras medidas de despistagem, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

(e)

Custos de aquisição, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitofarmacêuticos e produtos biocidas;

(f)

Custos do abate preventivo ou da eliminação seletiva de animais ou da destruição de produtos de origem animal e de plantas;

(g)

Custos de limpeza, desinfeção ou desinfestação da exploração e do equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico ou do vetor.

(371)

Tratando-se de medidas de controlo e erradicação, os custos elegíveis para o auxílio são os seguintes:

(a)

Custos de testes e outras medidas de despistagem no caso de doenças dos animais, incluindo testes de deteção de EET e EEB;

(b)

Custos de aquisição, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitofarmacêuticos;

(c)

Custos do abate ou da eliminação seletiva e destruição de animais, bem como da destruição de produtos com eles relacionados ou da destruição de plantas, incluindo os que morrem ou são destruídos na sequência de vacinações ou outras medidas ordenadas pela autoridade competente do Estado-Membro, e da limpeza e desinfeção ou desinfestação da exploração e do equipamento;

(d)

Custos de aquisição, armazenamento, administração e distribuição de produtos fitofarmacêuticos para combater espécies exóticas invasoras vegetais;

(e)

Custos de aquisição, armazenamento, utilização e distribuição de armadilhas ou outros equipamentos para combater espécies exóticas invasoras animais.

(372)

O auxílio para os custos elegíveis especificados nos pontos (370) e (371) deve assumir a forma de serviços subvencionados e ser pago ao prestador das medidas de prevenção, controlo e erradicação, com exceção dos custos elegíveis referidos nos pontos (370), alínea e), e (371), alínea b), e dos custos elegíveis referidos nos pontos (370), alínea f), e (371), alínea c), no caso das pragas vegetais, e para a limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento. Em casos devidamente justificados, os auxílios relativos a outros custos referidos nos pontos (370) e (371) podem ser pagos diretamente ao beneficiário a título de reembolso dos custos reais incorridos e mediante apresentação à autoridade que concede o auxílio de uma prova dos custos incorridos.

(373)

Tratando-se de auxílios destinados a compensar os danos causados por doenças animais, pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras, a compensação deve ser calculada apenas em relação:

(a)

Ao valor de mercado dos animais abatidos ou sujeitos a eliminação seletiva que morreram ou dos produtos com eles relacionados, ou das plantas destruídas:

i)

em resultado da doença dos animais, da praga vegetal ou da infestação por espécies exóticas invasoras,

ii)

como parte de um programa público ou da medida a que se refere o ponto (361), alínea b);

(b)

Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efetivos ou de replantação e de rotação obrigatória imposta como parte de um programa público ou das medidas a que se refere o ponto (361), alínea b).

(374)

A esse montante devem ser deduzidos:

(a)

Quaisquer custos não diretamente decorrentes das doenças dos animais, pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras que, de outro modo, teriam sido suportados pelo beneficiário;

(b)

Quaisquer receitas provenientes da venda de produtos relacionados com os animais abatidos ou sujeitos a eliminação seletiva e com as plantas destruídas para efeitos de prevenção ou erradicação por ordem da autoridade competente do Estado-Membro.

(375)

O valor de mercado referido no ponto (373), alínea a), deve ser estabelecido com base no valor dos animais, produtos e plantas, imediatamente antes de ser levantada qualquer suspeita da doença animal, da praga vegetal ou da infestação por espécies exóticas invasoras

(376)

O montante de auxílio referido no ponto (373) deve limitar-se aos custos e danos causados por doenças animais, pragas vegetais e infestações por espécies exóticas invasoras relativamente às quais a autoridade competente do Estado-Membro tenha, alternativamente:

(a)

Reconhecido formalmente um surto, no caso de doenças dos animais;

(b)

Tenha oficialmente reconhecido a sua presença, no caso de pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras.

(377)

Em casos excecionais, devidamente justificados, a Comissão pode aceitar os custos suportados com a realização de medidas necessárias para além das medidas referidas na presente secção.

Intensidade de auxílio

(378)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou a nível da União ou de apólices de seguros ou fundos mutualistas relativos aos mesmos custos elegíveis, não devem exceder 100 % dos custos elegíveis.

1.2.1.4.   Auxílios para animais mortos

(379)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para animais mortos que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(380)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(381)

Os auxílios devem estar subordinados à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro em causa.

Intensidade de auxílio

(382)

Em relação aos seguintes custos elegíveis, as intensidades de auxílio aplicáveis são as seguintes:

(a)

Auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas de remoção de animais mortos e a 75 % das despesas de destruição desses animais. Os auxílios para os custos dos prémios de seguros que cubram as despesas de remoção e destruição dos animais mortos podem ser concedidos em conformidade com o disposto na secção 1.2.1.6;

(b)

Auxílios a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas de remoção e destruição dos animais mortos, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da remoção e destruição desses animais, e desde que as taxas ou contribuições sejam impostas única e diretamente ao setor da carne;

(c)

Auxílios a uma taxa de 100 % das despesas de remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de deteção de EET aos animais em causa ou em caso de um surto de uma doença dos animais, conforme referido no ponto (366).

(383)

O auxílio deve assumir a forma de serviços subvencionados, com exceção dos casos em que o criador de gado que beneficia do auxílio seja também o prestador do serviço.

(384)

A fim de facilitar a administração do auxílio, este pode ser pago a operadores económicos ou organismos que preencham cumulativamente as seguintes condições:

(a)

Desenvolvam atividades a jusante das empresas ativas no setor pecuário;

(b)

Prestem serviços ligados à remoção e destruição de animais mortos.

(385)

Em relação aos animais mortos e aos resíduos de matadouros, a Comissão não autorizará a concessão de auxílios para animais mortos a operadores ativos na transformação e comercialização de produtos agrícolas nem de auxílios para os custos da eliminação dos resíduos de matadouros. Os auxílios estatais a investimentos relacionados com a eliminação dos resíduos de matadouros serão analisados à luz das regras aplicáveis aos auxílios aos investimentos.

1.2.1.5.   Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos

(386)

Os danos causados a equipamento, infraestruturas, animais e plantas por animais protegidos têm constituído um problema crescente. O êxito da política de conservação da União depende, em parte, da gestão eficaz dos conflitos entre os animais protegidos e os agricultores. Consequentemente, e no respeito do princípio da proporcionalidade, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(387)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(388)

A fim de atenuar o risco de distorções da concorrência e para incentivar a minimização do risco, os beneficiários têm de dar uma contribuição mínima. Essa contribuição deve assumir a forma de medidas preventivas, como vedações de segurança, sempre que possível, ou cães pastores, que sejam proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona em causa. O presente ponto não deve ser aplicado ao primeiro ataque de um animal protegido numa determinada zona. Além disso, se não for razoavelmente possível implementar medidas preventivas, para que o auxílio seja considerado compatível, o Estado-Membro em causa tem de demonstrar a impossibilidade de tomar tais medidas preventivas.

(389)

O Estado-Membro deve estabelecer um nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do animal protegido.

(390)

O auxílio deve ser pago diretamente à empresa em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores de que a empresa agrícola seja membro. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, o seu montante não pode exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido à empresa.

(391)

O regime de auxílio tem de ser estabelecido no prazo de três anos a contar da data da ocorrência na origem do dano. O auxílio tem de ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

Custos elegíveis

(392)

São elegíveis os custos incorridos em consequência direta do evento na origem do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio, ou por uma empresa de seguros.

(393)

Os custos elegíveis podem incluir:

(a)

Danos relativos a animais mortos ou plantas destruídas: os custos elegíveis baseiam-se no valor de mercado dos animais mortos ou das plantas destruídas pelos animais protegidos;

(b)

Custos indiretos: custos veterinários resultantes do tratamento de animais feridos e custos de trabalho relacionados com a necessidade de procurar animais desaparecidos; Perda de rendimentos devido a um menor rendimento de produção associado a ataques de animais protegidos;

(c)

Danos materiais causados aos seguintes ativos: equipamentos agrícolas, máquinas e edifícios agrícolas e existências; o cálculo dos danos materiais deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes do evento na origem do dano. Os danos materiais não podem exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado causada pelo evento na origem do dano, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o evento.

(394)

Ao montante do auxílio devem ser deduzidos quaisquer custos não diretamente decorrentes do evento na origem do dano que, de outro modo, teriam sido suportados pelo beneficiário, e quaisquer receitas decorrentes da venda dos produtos relacionados com os animais mortos ou as plantas destruídas pelos animais protegidos.

(395)

Os danos têm de ser calculados ao nível de cada beneficiário individual.

(396)

A perda de rendimentos deve ser calculada quer ao nível da produção anual da exploração quer ao nível do efetivo ou da cultura, subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade dos produtos agrícolas produzidos no ano do evento na origem do dano pelo preço de venda médio obtido durante esse ano; do

(b)

Resultado da multiplicação da quantidade média anual de produtos agrícolas produzidos nos três anos que precedem o evento na origem do dano, ou da média de três dos cinco anos anteriores ao evento na origem do dano, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

(397)

Os investimentos relacionados com medidas de prevenção de danos causados por animais protegidos podem ser apoiados nas condições indicadas na secção 1.1.1.1 da presente parte, respeitantes aos auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas.

Intensidade de auxílio

(398)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(399)

A compensação para os custos indiretos a que se refere o ponto (393), alínea b), deve ser proporcional aos custos diretos a que se refere o ponto (393), alínea a), e não pode exceder 80 % do total de custos indiretos elegíveis.

(400)

O auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou a nível da União ou de apólices de seguros relativas aos danos para os quais é concedido o auxílio, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

1.2.1.6.   Auxílios para o pagamento de prémios de seguros

(401)

Em muitos casos, o seguro é um instrumento muito útil para a boa gestão dos riscos e das crises. Por conseguinte, e atentas as possibilidades, frequentemente reduzidas, de financiamento dos agricultores, a Comissão é favorável aos auxílios estatais para os prémios de seguros, sempre que estes digam respeito à produção agrícola primária.

(402)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor dos agricultores para o pagamento de prémios de seguros que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(403)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(404)

Os auxílios não podem constituir um obstáculo ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Em particular, os auxílios não podem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem estar sujeitos à celebração do contrato de seguro com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

(405)

Os regimes de resseguro serão examinados caso a caso.

Custos elegíveis

(406)

São elegíveis as despesas com prémios de seguros que cubram os danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais e espécies exóticas invasoras, a remoção e destruição de animais mortos e os danos causados por animais protegidos, a que se referem as secções 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.4 e 1.2.1.5, bem como por outros acontecimentos climáticos adversos ou danos causados por incidentes ambientais.

(407)

O seguro deve compensar apenas os custos destinados a compensar os danos referidos no ponto (406), e não pode implicar qualquer exigência nem especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

(408)

No que respeita os auxílios aos prémios de seguros contra perdas causadas por incidentes ambientais, a ocorrência do incidente ambiental deve ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(409)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal seja considerado efetivo.

(410)

Os índices referidos nos pontos (337) e (338) podem ser utilizados para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas.

Intensidade de auxílio

(411)

A intensidade do auxílio não pode exceder 70 % do custo do prémio de seguro. No que respeita ao auxílio para a remoção e destruição de animais mortos, a intensidade de auxílio não pode exceder 100 % do custo do prémio de seguro para a remoção dos animais mortos e 75 % do custo do prémio de seguro para a destruição dos animais mortos.

(412)

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio de seguro elegível para auxílio mediante a aplicação de limites máximos adequados.

1.2.1.7.   Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas

(413)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos agricultores que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(414)

A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

(415)

Os fundos mutualistas em causa devem:

(a)

Estar acreditados pela autoridade competente do Estado-Membro de acordo com o direito nacional;

(b)

Aplicar uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispor de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

(416)

Os Estados-Membros definem as normas que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em particular a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas normas. Os Estados-Membros têm de garantir que as disposições relativas ao fundo preveem sanções por negligência do beneficiário.

Custos elegíveis

(417)

São elegíveis os custos das contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos agricultores por danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais, pragas vegetais e espécies exóticas invasoras, a remoção e destruição de animais mortos e os danos causados por animais protegidos, a que se referem as secções 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.4 e 1.2.1.5, bem como por outros acontecimentos climáticos adversos ou danos causados por incidentes ambientais. As contribuições financeiras só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo mutualista às empresas ativas na produção agrícola primária a título de compensação financeira.

(418)

No que respeita aos auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações por danos causados por incidentes ambientais, a ocorrência do incidente ambiental tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(419)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido seja considerado efetivo.

(420)

Os índices referidos nos pontos (337) e (338) podem ser utilizados para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas.

Intensidade de auxílio

(421)

O auxílio não pode exceder 70 % dos custos elegíveis.

1.3.   Outros tipos de auxílios no setor agrícola

1.3.1.   Auxílios para a supressão de capacidade de produção

(422)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9.

1.3.1.1.   Supressão de capacidade por motivos de saúde animal, vegetal ou humana, ou por razões sanitárias, éticas, ambientais ou climáticas

(423)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a supressão de capacidade que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(424)

A supressão da capacidade deve estar relacionada com motivos de saúde animal, vegetal ou humana, ou com razões sanitárias, éticas ou ambientais, como a redução da densidade máxima global de animais.

(425)

O beneficiário deve dar uma contribuição mínima sob a forma de uma decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir irrevogavelmente a capacidade de produção em causa. Tal decisão implicará a supressão total da capacidade da empresa em causa ou, quando devidamente justificada, a supressão parcial de capacidade. O beneficiário deve assumir compromissos juridicamente vinculativos quanto ao caráter definitivo e irreversível da supressão da capacidade de produção, assim como o compromisso de que não iniciará a mesma atividade noutro local. Esses compromissos também devem ser vinculativos para qualquer futuro comprador da instalação ou das terras em causa.

(426)

Só são elegíveis para auxílio as empresas que tenham estado efetivamente a produzir e só as capacidades de produção que tenham sido utilizadas, efetiva e constantemente, durante os cinco anos anteriores à supressão da capacidade. Nos casos em que a capacidade de produção já tenha sido definitivamente suprimida, ou sempre que tal supressão se revele inevitável, não existe contribuição mínima (suficiente) do beneficiário, pelo que o auxílio não pode ser concedido.

(427)

A Comissão reserva-se o direito de submeter a autorização do auxílio a determinadas condições adicionais.

(428)

Só são elegíveis para auxílios as empresas que cumpram as normas da União. São excluídas as empresas que não cumpram as normas da União e que, de qualquer modo, seriam obrigadas a parar a produção.

(429)

A fim de evitar a erosão e outros efeitos negativos no ambiente, as terras agrícolas retiradas da produção devem, em princípio, ser arborizadas ou transformadas numa zona natural no prazo de dois anos, de modo a evitar efeitos negativos no ambiente. A fim de evitar efeitos climáticos negativos, as terras agrícolas reconvertidas em zonas húmidas ou turfeiras não devem ser arborizadas de forma inadequada. Em alternativa, as terras agrícolas podem ser reutilizadas após 20 anos de supressão efetiva da capacidade. Até essa altura, devem ser mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com as normas BCAA estabelecidas no título III, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, e com as normas de execução pertinentes. O encerramento de instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (67) deve ser efetuado em conformidade com os artigos 11.o e 22.o da referida diretiva.

(430)

Os auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios devem ser acessíveis a todas as empresas elegíveis.

Custos elegíveis

(431)

Os auxílios abrangem a compensação pela perda de valor dos ativos, medido como o seu valor de venda corrente.

(432)

Além da compensação pela perda de valor dos ativos, para a supressão de capacidade por razões ambientais ou climáticas, pode ser concedido um incentivo financeiro, que não exceda 20 % do valor desses ativos.

(433)

Pode ser igualmente concedida uma compensação pelos custos de destruição da capacidade de produção.

(434)

Podem ainda ser pagos auxílios para compensar os custos sociais obrigatórios decorrentes da execução da decisão de supressão.

(435)

O auxílio à florestação e reconversão de terras em zonas naturais deve ser concedido em conformidade com as regras das secções 2.1.1 e 2.1.2 e com as regras relativas aos investimentos não produtivos estabelecidas na secção 1.1.1.1 da presente parte.

Intensidade de auxílio

(436)

A intensidade máxima de auxílio é fixada do seguinte modo:

(a)

Até 100 % para compensação da perda de valor dos ativos, dos custos de destruição da capacidade de produção, bem como dos custos sociais obrigatórios decorrentes da execução da decisão de supressão;

(b)

Até 120 % para compensação da perda de valor dos ativos em que a supressão seja determinada por razões ambientais.

1.3.1.2.   Supressão de capacidade por outras razões

(437)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a supressão de capacidade por outras razões que não as previstas no ponto (424) que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(438)

A supressão deve ser realizada por motivos de reestruturação do setor, diversificação e reforma antecipada.

(439)

Devem ser preenchidas as condições indicadas nos pontos (425) a (429).

(440)

Conforme estabelecido no ponto (62), mão podem ser concedidos auxílios que interfiram com os mecanismos da organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Os regimes de auxílios aplicáveis a setores sujeitos a limites de produção ou a quotas serão avaliados caso a caso.

(441)

Os auxílios devem integrar-se num programa com objetivos definidos e um calendário determinado, tendo em vista a reestruturação do setor, a diversificação ou a reforma antecipada.

(442)

A fim de assegurar um rápido impacto no mercado, a duração de regimes de auxílios que visem a supressão de capacidade deve ser limitada a um período máximo de seis meses, correspondente ao prazo para a apresentação de candidaturas, mais 12 meses, correspondente ao prazo para a supressão efetiva. A Comissão não aceitará regimes de auxílios de duração superior a três anos, uma vez que a experiência revela que podem resultar no adiamento das alterações necessárias.

(443)

O regime de auxílios deve ser acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do setor em causa. A fim de alcançar o máximo impacto, o Estado-Membro tem de utilizar um sistema transparente e aberto de convites à manifestação de interesse, dirigido publicamente a todas as empresas potencialmente interessadas em participar. Simultaneamente, a organização do regime de auxílios tem de ser gerida de modo a não requerer nem facilitar acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas entre as empresas em causa.

Custos elegíveis e intensidade de auxílio

(444)

São aplicáveis as disposições relativas aos custos elegíveis e à intensidade de auxílio estabelecidas na secção 1.2.2.1, com exceção dos custos referidos no ponto (432).

1.3.2.   Auxílios para a relocalização de atividades agrícolas

(445)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a relocalização de atividades agrícolas que cumpram o disposto no capítulo 3 da parte I das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(446)

A presente secção aplica-se às empresas ativas na produção agrícola primária.

(447)

A relocalização das atividades agrícolas deve prosseguir um objetivo de interesse público, como razões ambientais ou sanitárias, ou a saúde animal, vegetal ou humana. O interesse público invocado como justificação para a concessão de auxílios a título da presente secção deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro em causa. O beneficiário deve dar uma contribuição mínima sob a forma de um compromisso de repor o local abandonado num estado ambientalmente satisfatório, incluindo o desmantelamento e a destruição das instalações existentes no local abandonado.

(448)

Os auxílios ao abrigo da presente secção, que implicam investimentos a que se refere o ponto (449), alíneas b) e c), devem cumprir as condições gerais aplicáveis aos auxílios ao investimento estabelecidas no ponto (143) das presentes orientações.

Intensidades de auxílio

(449)

São aplicáveis as seguintes intensidades de auxílio:

(a)

Se a relocalização das atividades agrícolas consistir em operações de desmantelamento, remoção e reconstrução ou na tomada a cargo de outras instalações existentes, bem como na reposição do local abandonado num estado ambientalmente satisfatório, a intensidade do auxílio pode atingir 100 % dos custos reais incorridos;

(b)

Se a relocalização resultar na modernização das instalações ou num aumento da capacidade de produção, aplicam-se as intensidades de auxílio relativas aos investimentos referidas nos pontos (159), (160), (161) e (162) no que respeita aos custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção. Para efeitos do presente ponto, não se considera estar relacionada com a modernização a mera substituição de um edifício ou instalações existentes por um novo edifício ou instalações modernizados, sem que seja alterada fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizada;

(c)

Se a relocalização disser respeito a atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação, ou ainda a infraestruturas de pequena escala, a intensidade de auxílio pode alcançar 100 % dos custos elegíveis.

1.3.3.   Auxílios ao setor pecuário

(450)

A Comissão é favorável aos auxílios que contribuam para a manutenção e a melhoria da qualidade genética do efetivo da União. Por conseguinte, considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios no setor pecuário que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(451)

A presente secção aplica-se exclusivamente às PME ativas na produção agrícola primária. A Comissão não autorizará auxílios estatais para os custos abrangidos pela presente secção a favor de grandes empresas.

(452)

O auxílio deve assumir a forma de serviços subvencionados e não deve implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

Custos elegíveis

(453)

Os auxílios abrangem os custos de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos, bem como de testes realizados por terceiros ou por conta destes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, excetuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite.

(454)

Os custos elegíveis são:

(a)

Os seguintes custos administrativos de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos, a que se refere o ponto (453):

i)

custos de recolha e administração de dados sobre os animais, por exemplo, a origem de um animal, a sua data de nascimento, data de inseminação, data e razões da morte, e avaliação por perito, atualização e tratamento dos dados necessários para o estabelecimento e a manutenção dos livros genealógicos,

ii)

custos dos trabalhos administrativos relacionados com o registo de dados pertinentes sobre os animais nos livros genealógicos,

iii)

custos de atualização de software para a gestão de dados nos livros genealógicos,

iv)

custos de publicação em linha de informações sobre livros genealógicos e de dados dos livros genealógicos,

v)

outros custos administrativos conexos.

(b)

Os seguintes custos com testes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo, a que se refere o ponto (453):

i)

custos de testes ou controlos,

ii)

custos conexos da recolha e avaliação dos dados recebidos dos testes e controlos em causa no que respeita à melhoria da saúde dos animais e do nível de proteção do ambiente,

iii)

custos conexos de recolha e avaliação dos dados recebidos dos testes e controlos em causa com vista a avaliar a qualidade genética dos animais para a aplicação de técnicas de criação avançadas e para a manutenção da diversidade genética,

iv)

custos administrativos conexos dos custos indicados nas subalíneas i) a iii) supra.

Intensidade de auxílio

(455)

O auxílio pode cobrir até 100 % do financiamento dos custos administrativos de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos a que se refere o ponto (454), alínea a).

(456)

O auxílio pode cobrir até 70 % dos custos dos testes realizados por terceiros ou por conta destes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo a que se refere o ponto (454), alínea b).

1.3.4.   Auxílios a medidas de promoção a favor de produtos agrícolas

(457)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à promoção de produtos agrícolas e de produtos alimentares à base de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(458)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9, das presentes orientações. Os beneficiários dos auxílios a favor da organização de concursos, feiras comerciais e exposições a que se refere o ponto (468), alínea a), só podem ser PME.

(459)

A atividade de promoção deve ter por objetivo informar o público sobre as características dos produtos agrícolas, por exemplo, através da organização de concursos, da participação em feiras comerciais e de atividades de relações públicas, da divulgação de conhecimentos científicos e de publicações com informações factuais, ou incitar os operadores económicos ou os consumidores a comprarem o produto agrícola em causa, através de campanhas de promoção. A atividade de promoção pode ser executada no mercado interno e nos países terceiros.

(460)

As medidas de promoção podem:

(a)

Incidir especificamente em produtos abrangidos pelos regimes de qualidade a que se refere o ponto (274); ou

b)

Ter caráter genérico e beneficiar todos os produtores do tipo de produto em causa.

(461)

As medidas de promoção devem respeitar o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (68) e, se estas forem aplicáveis, as regras específicas de rotulagem.

(462)

Os Estados-Membros têm de enviar à Comissão amostras do material de promoção com a notificação do auxílio individual ou do regime de auxílios para uma medida de promoção. Se o material não estiver disponível no momento da notificação, os Estados-Membros devem assumir o compromisso de apresentar o material numa fase posterior, e em qualquer caso antes do lançamento da medida de promoção.

(463)

As medidas de promoção que excedam o limiar de notificação referido no ponto (35), alínea b), têm de ser notificadas individualmente.

(464)

A aplicação das medidas de promoção pode ser efetuada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da respetiva dimensão. Sempre que a medida de promoção seja empreendida por agrupamentos de produtores ou outras organizações, a participação não pode estar sujeita à afiliação nesses agrupamentos ou organizações, devendo qualquer contribuição sob a forma de taxa administrativa para o agrupamento ou organização em causa limitar-se às despesas de realização da medida de promoção.

(465)

Os auxílios devem ser concedidos sob uma das seguintes formas:

(a)

Sob a forma de serviços subvencionados;

(b)

Com base no reembolso dos custos reais suportados pelo beneficiário;

(c)

No que respeita aos auxílios para prémios simbólicos, também em numerário.

(466)

Em derrogação do ponto (465), os auxílios às campanhas de promoção só podem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados.

(467)

Os auxílios para os prémios simbólicos a que se refere o ponto (468), alínea a), subalínea v), só podem ser pagos ao organizador da medida de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição.

Custos elegíveis

(468)

Os custos elegíveis para os auxílios à promoção de produtos agrícolas são os seguintes:

(a)

No que respeita à organização de concursos, feiras comerciais e exposições, e à participação nas mesmas, desde que o auxílio seja acessível a todos os interessados elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas:

i)

taxas de participação,

ii)

despesas de deslocação e custos de transporte dos produtos em causa relativos à participação em concursos, feiras comerciais e exposições,

iii)

custos de publicações e sítios Web sobre o evento,

iv)

renda das instalações e das bancas e respetivos custos de instalação e desmantelamento,

v)

prémios simbólicos até 3 000 EUR por prémio e por vencedor, no que diz respeito aos concursos;

(b)

Custos com publicações em papel ou em meios de comunicação eletrónicos, sítios Web, mensagens publicitárias eletrónicas, na rádio ou na televisão, que apresentem informações factuais sobre os produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações sejam neutras e que todos os produtores tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;

(c)

Custos de divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre:

i)

regimes de qualidade, referidos no ponto (274), abertos a produtos agrícolas de outros Estados-Membros ou países terceiros,

ii)

produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos,

(d)

Custos de campanhas de promoção orientadas para o consumidor e organizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho, e custos de todos os materiais de promoção diretamente distribuídos aos consumidores.

Referência a uma empresa, marca ou origem específica

(469)

As atividades de promoção referidas no ponto (468), alínea c), e as campanhas de promoção referidas no ponto (468), alínea d), em especial as de caráter genérico que beneficiem todos os produtores do tipo de produto em causa, conforme referido no ponto (468), alínea b), não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica. As campanhas de promoção referidas no ponto (468), alínea d), não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas. A Comissão não considerará compatíveis os auxílios estatais à promoção que possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegrir esses produtos.

(470)

Todavia, a restrição da referência à origem estabelecida no ponto (469), primeiro período, não se aplica:

(a)

Às atividades e campanhas de promoção referidas, respetivamente, no ponto (468), alíneas c) e d), que incidam especificamente em produtos abrangidos por regimes de qualidade, a que se refere o ponto (274), se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(i)

se a atividade de promoção ou a campanha de promoção incidir especificamente em denominações reconhecidas pela União referidas no título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pode remeter para a origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exatamente à registada pela União,

(ii)

se a atividade de promoção ou a campanha de promoção disser respeito a produtos abrangidos por regimes de qualidade que não os regimes de denominações reconhecidas pela União a que se refere o título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a origem dos produtos pode ser mencionada desde que esse elemento tenha um caráter secundário em relação à mensagem. A fim de determinar se a referência à origem tem um caráter secundário, a Comissão terá em consideração a quantidade global de texto, a dimensão do símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, respeitante à origem, em comparação com o texto ou símbolo referentes ao argumento principal de venda, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não incide especificamente na origem do produto. A referência à origem não pode ser discriminatória, não pode ter como objetivo encorajar o consumo dos produtos agrícolas exclusivamente com base na sua origem, tem de respeitar os princípios gerais do direito da União e não pode equivaler a uma restrição à livre circulação de produtos agrícolas, em violação do artigo 34.o do Tratado;

(b)

Às atividades e campanhas de promoção nos mercados locais ou relacionadas com produtos em mercados locais, cujo objetivo seja a preservação da população agrícola, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

a indicação da origem do produto tem um caráter secundário em relação à mensagem principal,

ii)

a atividade ou campanha de promoção é proporcional ao objetivo visado; a este respeito, a Comissão tem em conta se a medida contribui para a realização dos objetivos da PAC previstos no artigo 39.o do Tratado, os critérios relacionados com o método de produção, e a sazonalidade do produto, de modo a garantir que os benefícios das cadeias de abastecimento curtas de produtos não são contrabalançados pelos impactos negativos dos métodos de produção utilizados (69).

Intensidade de auxílio

(471)

A intensidade de auxílio para os custos elegíveis a que se refere o ponto (468), alíneas a), b) e c), não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(472)

A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção que incidam especificamente em produtos abrangidos por regimes de qualidade, a que se refere o ponto (468), alínea d), em conjugação com o ponto (460), alínea a), não pode exceder 50 % dos custos elegíveis da campanha ou 80 %, para a promoção nos países terceiros. Se o setor contribuir com pelo menos 50 % dos custos, independentemente da forma da contribuição, por exemplo, imposições especiais, a intensidade de auxílio pode ascender a 100 %.

(473)

A intensidade de auxílio a favor de campanhas de promoção genéricas a que se refere o ponto (468), alínea d), em conjugação com o ponto (460), alínea b), não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

1.3.5.   Auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu

(474)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(475)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9.

(476)

No que respeita às regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos auxílios seguintes, concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo desse regulamento:

(a)

Medidas a favor das produções agrícolas locais, nos termos do capítulo IV do referido regulamento;

(b)

Auxílios concedidos pela França ao setor do açúcar, nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do referido regulamento;

(c)

Auxílios para programas fitossanitários, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento;

(d)

Auxílios concedidos pela Espanha à produção de tabaco nas ilhas Canárias, ao abrigo do artigo 28.o do referido regulamento.

(477)

Com exceção desses casos, as regras em matéria de auxílios estatais aplicam-se às medidas relativas às regiões ultraperiféricas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013.

(478)

No que respeita às ilhas menores do mar Egeu, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 229/2013, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pela Grécia em conformidade com esse regulamento ao abrigo dos capítulos III e IV do mesmo regulamento.

(479)

Com exceção desses casos, as regras em matéria de auxílios estatais aplicam-se às medidas relativas às ilhas menores do mar Egeu, sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Custos elegíveis

(480)

Os custos adicionais de transporte de produtos agrícolas que tenham sido produzidos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu são elegíveis para compensação nas condições seguintes:

(a)

Os beneficiários desenvolvem a sua atividade de produção nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

(b)

O auxílio é quantificável antecipada e objetivamente, com base numa soma fixa ou mediante um rácio por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade relevante;

(c)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso dos produtos dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário, tendo em conta os custos externos para o ambiente;

(d)

Em relação às zonas ultraperiféricas, os custos adicionais de transporte elegíveis podem incluir os custos de transporte dos produtos agrícolas do local de produção para os locais nas zonas ultraperiféricas onde são transformados.

(481)

A Comissão analisará, caso a caso, os planos de concessão de auxílios estatais a outros custos que não os custos adicionais de transporte destinados a satisfazer as necessidades das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu em conformidade com as condições estabelecidas na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, e com as disposições jurídicas específicas aplicáveis a essas regiões, e tendo em conta, se for caso disso, a compatibilidade das medidas em causa com os planos estratégicos da PAC para as regiões em questão, bem como os seus efeitos na concorrência, tanto nas regiões em causa como noutras partes da União.

1.3.6.   Auxílios ao emparcelamento rural agrícola

(482)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao emparcelamento rural agrícola que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(483)

Só são elegíveis os custos relacionados com as despesas jurídicas e administrativas, bem como as despesas de estudos ligados ao emparcelamento rural.

Intensidade de auxílio

(484)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos reais incorridos.

1.3.7.   Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola

(485)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(486)

Os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola que não preencham as condições estabelecidas na presente secção serão apreciados em conformidade com o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

(487)

A presente secção aplica-se a todo o setor agrícola, na aceção do ponto (33), n.o 9.

(488)

O projeto que beneficia do auxílio deve ser do interesse de todas as empresas ativas no setor ou subsetor agrícola em causa.

(489)

Antes da data de início do projeto, devem ser publicadas na Internet as seguintes informações relativas ao projeto que beneficia do auxílio:

(a)

A data de início do projeto que beneficia do auxílio;

(b)

Os objetivos do projeto que beneficia do auxílio;

(c)

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto que beneficia do auxílio;

(d)

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto que beneficia do auxílio;

(e)

A indicação de que os resultados estarão disponíveis gratuitamente para todas as empresas ativas no setor ou subsetor agrícola em causa.

(490)

Os resultados do projeto que beneficia do auxílio devem ser disponibilizados na Internet a partir da data de conclusão do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem permanecer disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto que beneficia do auxílio.

(491)

Os auxílios devem ser concedidos diretamente ao organismo de investigação e de divulgação de conhecimentos. A medida não pode implicar a concessão de auxílios baseados no preço dos produtos agrícolas a empresas ativas no setor agrícola.

Custos elegíveis

(492)

Os custos elegíveis são os seguintes:

(a)

Despesas com o pessoal relacionadas com investigadores, pessoal técnico e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;

(b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

(c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto; No que respeita aos edifícios, só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites; No que respeita aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

(d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, e custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

(e)

Despesas gerais adicionais e outras despesas operacionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

Intensidade de auxílio

(493)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

CAPÍTULO 2.

Auxílios ao setor florestal

(494)

O setor florestal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o nem do anexo I do Tratado. Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros ao setor florestal. Não obstante o facto de a produção de cortiça natural, em bruto, triturada, granulada ou pulverizada, de desperdícios de cortiça (código NC 4501) e de castanha (Castanea spp., código NC 0802 41 00) serem abrangidas pelo anexo I do Tratado, os auxílios às atividades florestais relacionadas com essas árvores podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.

(495)

Decorre do artigo 5.o, alínea b), e do artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) a f) e h), do Regulamento (UE) 2021/2115, que os auxílios à utilização dos solos de forma sustentável e respeitadora do clima podem incluir o desenvolvimento das zonas florestais e a gestão sustentável das florestas. O presente capítulo visa assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) 2021/2115 e os seus atos delegados e de execução, por um lado, e os princípios gerais em matéria de auxílios estatais no que diz respeito aos auxílios ao setor florestal, por outro. Estes princípios afetam os custos elegíveis e as intensidades de auxílio ao abrigo do presente capítulo.

(496)

As disposições do presente capítulo não prejudicam a possibilidade de concessão de auxílios estatais ao setor florestal no âmbito da legislação da União comum a todos os setores ou aos setores do comércio e da indústria, a que se refere o ponto (32). Os auxílios aos investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente capítulo, uma vez que tais auxílios têm de cumprir as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, a menos que estejam isentos da obrigação de notificação. As presentes orientações não se aplicam às indústrias florestais.

(497)

O presente capítulo abrange os auxílios ao setor florestal a que se refere o ponto (21), alínea (b).

(498)

Em conformidade com o presente capítulo, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios estatais ao setor florestal financiados exclusivamente a partir de recursos nacionais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e os requisitos específicos estabelecidos nas secções 2.1 a 2.9.

(499)

No entanto, sempre que os auxílios ao setor florestal sejam cofinanciados pelo FEADER, a Comissão considerará esses auxílios estatais compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que cumpram as seguintes condições:

(a)

O auxílio está incluído nos planos estratégicos da PAC elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, como auxílio cofinanciado pelo FEADER ou como financiamento nacional adicional a esse auxílio;

(b)

O auxílio não é concedido a favor de fundos de maneio, exceto se for concedido sob a forma de instrumentos financeiros;

(c)

O auxílio não é concedido como auxílio ao funcionamento, salvo se estiverem expressamente previstas exceções na legislação pertinente da União;

(d)

O auxílio não é concedido a empresas em dificuldade na aceção do ponto (33), n.o 63;

(e)

O auxílio não é concedido a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

(f)

O auxílio cumpre as condições estabelecidas no ponto (496).

2.1.   Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

(500)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(501)

A presente secção diz respeito aos auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas, à criação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais, à prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos, acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, surtos de pragas e de doenças, aos investimentos para a melhoria da resistência e do valor ambiental, bem como à atenuação do potencial dos ecossistemas florestais e aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.

(502)

Não são elegíveis os custos seguintes:

(a)

Fundos de maneio;

(b)

A compra de direitos ao pagamento;

(c)

A aquisição de terrenos por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis para a operação em causa, com exceção dos terrenos adquiridos para a preservação do ambiente e de solos ricos em carbono, que podem ser elegíveis para uma taxa superior a 10 %;

(d)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias.

2.1.1.   Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

(503)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(504)

No contexto da florestação e criação de áreas arborizadas aplicam-se os seguintes requisitos mínimos ambientais:

(a)

A seleção das espécies a plantar, e das zonas e dos métodos a utilizar deve ir ao encontro do objetivo de evitar uma florestação inadequada de habitats sensíveis, como turfeiras e zonas húmidas, e impactos negativos em zonas de elevado valor ecológico, incluindo zonas de elevado valor natural; Em sítios designados como pertencentes à rede Natura 2000, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva 2009/147/CE, apenas é permitida a florestação coerente com os objetivos de gestão dos sítios em causa acordados com a autoridade do Estado-Membro responsável pela implementação da rede Natura 2000;

(b)

A seleção das espécies, variedades, ecótipos e proveniências das árvores deve ter em conta a necessidade de maior resiliência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais, assim como as condições pedológicas e hidrológicas da zona em causa, e do eventual caráter invasivo das espécies nas condições locais, definidos pelo Estado-Membro; O beneficiário deve proteger e cuidar da floresta, pelo menos durante o período em que é pago o prémio para manutenção e compensação pelas perdas de rendimento agrícola; A proteção e os cuidados incluem tratamento, desbastes e pastagem, sempre que necessário, com vista ao desenvolvimento futuro da floresta, controlo da competição com a vegetação herbácea e prevenção da acumulação de sub-bosque vulnerável aos incêndios; No que se refere às espécies de rápido crescimento, os Estados-Membros devem definir as idades mínima e máxima de abate; A idade mínima não deve ser inferior a oito anos e a máxima não deve exceder 20 anos;

(c)

Quando, devido a condições do solo, ambientais ou climáticas difíceis, incluindo a degradação ambiental, não seja previsível que a plantação de espécies lenhosas perenes conduza à formação de coberto florestal, conforme definido em conformidade com a legislação nacional aplicável, o Estado-Membro em causa pode autorizar o beneficiário a criar outro coberto vegetal lenhoso, como arbustos ou silvados, adaptado às condições locais; O beneficiário deve assegurar o mesmo nível de cuidado e proteção do que o aplicável às florestas;

(d)

As operações florestais para criação de florestas de dimensão superior a determinado limiar, a definir pelos Estados-Membros, devem consistir numa das seguintes:

i)

plantação de espécies ecologicamente adaptadas e/ou espécies resistentes às alterações climáticas na zona biogeográfica em causa, que não tenham sido consideradas, pela avaliação de impactos, uma ameaça para a biodiversidade e para os serviços ecossistémicos nem como tendo um impacto negativo na saúde humana,

ii)

uma mistura de espécies arbóreas que incluam, no mínimo, 10 % de árvores folhosas, por área, ou, no mínimo, três espécies ou variedades de árvores, devendo a menos abundante ocupar, no mínimo, 10 % da área.

(505)

A notificação à Comissão deve conter uma descrição sólida, que demonstre que as condições enunciadas no ponto (504) se encontram preenchidas, bem como justificações para qualquer derrogação aplicável.

Custos elegíveis

(506)

Os auxílios abrangem os custos de criação da floresta e da área arborizada em terras agrícolas e não agrícolas. Além disso, podem ser concedidos auxílios sob a forma de prémio anual por hectare para cobrir os custos de compensação pelas perdas de rendimento agrícola e de manutenção, incluindo as atividades de limpeza precoce e tardia, por um período máximo determinado pelo Estado-Membro. Os custos do equipamento de florestação e criação de áreas arborizadas só podem ser apoiados ao abrigo da secção 2.1.5. Os custos de criação podem incluir a substituição da extinção durante o primeiro ano. Os custos de manutenção podem incluir a substituição da extinção em pequena escala durante os primeiros anos após a plantação. Os custos da substituição da extinção em grande escala só podem ser apoiados ao abrigo da secção 2.1.3.

(507)

Não podem ser concedidos auxílios para a plantação de árvores para talhadia de rotação curta, árvores de Natal e árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia, e para os investimentos em florestação que não sejam compatíveis com os objetivos climáticos e ambientais nem com os princípios de gestão sustentável da floresta definidos nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação (70). As espécies plantadas devem ser adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprir os requisitos mínimos ambientais referidos no ponto (504).

Intensidade de auxílio

(508)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.1.2.   Auxílios à criação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais

(509)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à criação, regeneração ou renovação de sistemas agroflorestais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(510)

Os auxílios podem ser concedidos para a criação de sistemas agroflorestais, tal como definidos no ponto (33), n.o 10.

Custos elegíveis

(511)

Os auxílios abrangem os custos da criação, regeneração ou renovação de um sistema agroflorestal, podendo ser concedido um prémio anual por hectare para cobrir os custos de manutenção, por um período máximo determinado pelo Estado-Membro.

(512)

Os Estados-Membros devem definir a estrutura e a composição do sistema agroflorestal, tendo em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

Intensidade de auxílio

(513)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.1.3.   Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas

(514)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), ou, consoante o caso, do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, infestação por espécies exóticas invasoras, acontecimentos catastróficos, acontecimentos relacionados com as alterações climáticas e investimentos na manutenção da saúde das florestas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(515)

Os auxílios podem cobrir os custos de investimento de medidas de prevenção e reparação, tais como:

(a)

A criação de infraestruturas de proteção. No caso dos corta-fogos, o auxílio pode também cobrir custos de manutenção. Não podem ser concedidos auxílios para atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas pelos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima a que se refere a parte II, secção 1.1.4.; ;

(b)

Atividades locais e de pequena escala destinadas à prevenção de incêndios ou outros riscos naturais, incluindo os custos da utilização de animais de pastoreio, tais como pavilhões, abeberamento, vedações e transporte dos animais;

(c)

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das pragas, espécies exóticas invasoras e doenças e dos equipamentos de comunicação;

(d)

Restabelecimento do potencial florestal danificado por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, espécies exóticas invasoras, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas; Em caso de danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais ou por pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras, se os danos puderem ser associados às alterações climáticas, os beneficiários devem procurar incluir na recuperação medidas de adaptação às alterações climáticas, a fim de minimizar os danos e perdas causados por acontecimentos semelhantes no futuro;

(e)

Os custos dos investimentos relacionados com a manutenção da saúde das florestas.

(516)

No caso do restabelecimento do potencial florestal referido no ponto (515), alínea (d), o auxílio está sujeito ao reconhecimento formal, por parte da autoridade competente do Estado-Membro, da ocorrência de, pelo menos, um dos eventos referidos nesse ponto, bem como à apresentação pelos beneficiários de provas de instrumentos adequados de gestão dos riscos para fazer face à ocorrência potencial do acontecimento prejudicial no futuro, se for caso disso. Esses instrumentos adequados de gestão dos riscos podem incluir a cobertura por seguros ou fundos mutualistas ou medidas preventivas adequadas para prevenir um tipo de acontecimento prejudicial.

(517)

No caso de auxílios para a prevenção dos danos causados às florestas por pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras, o risco de ocorrência de pragas vegetais ou espécies exóticas invasoras deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por um organismo científico público. Sempre que pertinente, deve ser incluída na notificação a lista das espécies de organismos prejudiciais suscetíveis de se tornar numa praga vegetal.

(518)

As operações elegíveis devem ser coerentes com o plano de proteção florestal estabelecido pelo Estado-Membro quando relacionadas com danos causados por incêndios florestais ou agentes bióticos.

(519)

Apenas as zonas florestais abrangidas pelo plano de proteção florestal estabelecido pelo Estado-Membro em causa são elegíveis para os auxílios à prevenção de incêndios.

(520)

Não podem ser concedidos auxílios pela perda de rendimentos resultantes de incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, espécies exóticas invasoras, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com alterações climáticas.

Intensidade de auxílio

(521)

Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos elegíveis.

(522)

Os auxílios concedidos a título dos custos elegíveis referidos no ponto (515), alínea (d), e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, incluindo os pagamentos no âmbito de outras medidas nacionais ou a nível da União, ou de apólices de seguros para os mesmos custos elegíveis, estão limitados a 100 % dos custos elegíveis.

2.1.4.   Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

(523)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(524)

Podem ser concedidos auxílios a favor de investimentos que visem satisfazer os compromissos ambientais com vista à prestação de serviços ecossistémicos, ao aumento do caráter de utilidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão, ou à melhoria do potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas e se adaptar às mesmas, sem excluir os benefícios económicos a longo prazo.

Intensidade de auxílio

(525)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.1.5.   Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

(526)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(527)

Podem ser concedidos auxílios aos investimentos em tecnologias florestais ou destinados a aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização.

(528)

Os investimentos destinados a melhorar o valor económico das florestas devem ser justificados em relação aos melhoramentos previstos para as florestas numa ou mais explorações, podendo incluir investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

(529)

Os investimentos relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia devem limitar-se às operações técnicas anteriores à transformação industrial.

Intensidade de auxílio

(530)

O auxílio não pode exceder 65 % do montante dos custos elegíveis. Esse limite pode ser aumentado até um máximo de 80 % para investimentos nas regiões ultraperiféricas ou nas ilhas menores do mar Egeu e para investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima referidos no artigo 73.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.1.6.   Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas

(531)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(532)

Os auxílios abrangem investimentos em ativos tangíveis e intangíveis respeitantes a infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da atividade florestal, incluindo o acesso aos terrenos florestais, o emparcelamento rural e o melhoramento das terras, a digitalização da atividade florestal, a criação de instalações de armazenamento temporário e o fornecimento de energia sustentável, a eficiência energética, o fornecimento e a poupança de água, e a utilização de animais em vez de máquinas.

Intensidade de auxílio

(533)

A intensidade de auxílio para investimentos não produtivos, investimentos exclusivamente destinados a melhorar o valor ambiental das florestas e investimentos em estradas florestais, que são acessíveis ao público gratuitamente e servem aspetos multifuncionais das florestas, não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(534)

A intensidade de auxílio não pode exceder 80 % para investimentos nas regiões ultraperiféricas ou nas ilhas menores do mar Egeu e para investimentos associados a um ou mais dos objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima referidos no artigo 73.o, n.o 4, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(535)

Em todos os outros casos, a intensidade de auxílio não pode exceder 65 % dos custos elegíveis.

2.1.7.   Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas florestas

(536)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do Tratado, os auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas florestas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(537)

Serão concedidos auxílios destinados ao património cultural e natural sob a forma de paisagens naturais e edifícios que sejam formalmente reconhecidos como património natural ou cultural pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Custos elegíveis

(538)

São elegíveis os seguintes custos destinados à conservação do património cultural e natural:

(a)

Custos de investimento em ativos tangíveis;

(b)

Infraestruturas.

Intensidade de auxílio

(539)

O auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis. O montante do auxílio para infraestruturas está limitado a 10 000 EUR por ano.

2.1.8.   Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas na atividade florestal

(540)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(541)

A presente secção aplica-se às empresas ativas na atividade florestal.

(542)

Os fundos mutualistas em causa devem:

(a)

Estar acreditados pela autoridade competente do Estado-Membro de acordo com o direito nacional;

(b)

Aplicar uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos;

(c)

Dispor de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas.

(543)

Os Estados-Membros definem as normas que regem a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em particular a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas normas. Os Estados-Membros têm de garantir que as disposições relativas ao fundo preveem sanções por negligência do beneficiário.

Custos elegíveis

(544)

São elegíveis os custos das contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos proprietários florestais e gestores florestais por danos causados por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, infestações por espécies exóticas invasoras, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas, a que se refere o ponto (514), e por danos causados nas florestas por animais protegidos, a que se refere a secção 2.8.5. As contribuições financeiras só podem incidir nos montantes pagos pelo fundo mutualista às empresas ativas na atividade florestal a título de compensação financeira.

(545)

No que respeita aos auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações por danos causados por incidentes ambientais, a ocorrência do incidente ambiental tem de ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(546)

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal referido no ponto (545) seja considerado efetivo.

Intensidade de auxílio

(547)

O auxílio não pode exceder 70 % dos custos elegíveis.

2.2.   Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios em zonas florestais

(548)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios relacionados com pagamentos para desvantagens locais específicas impostas por requisitos decorrentes da execução das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE, tendo em vista contribuir para a consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(549)

Os auxílios ao abrigo desta secção devem ser concedidos anualmente, por hectare de floresta, para compensar os beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais em que incorreram e pela perda de rendimentos resultantes de desvantagens locais específicas nas zonas em causa, incluindo quaisquer custos de transação.

Beneficiários do auxílio

(550)

Os auxílios podem ser concedidos a proprietários florestais, gestores florestais e respetivas associações.

Custos elegíveis

(551)

São elegíveis para a concessão de auxílio as seguintes zonas:

(a)

Zonas florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas sujeitas a restrições ambientais no domínio silvícola que contribuam para a execução do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC.

Intensidade de auxílio

(552)

Os custos adicionais e a perda de rendimentos referidos no ponto (549) têm de ser calculados com base nas condicionantes decorrentes das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e 2000/60/CE.

(553)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.3.   Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

(554)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e a outros compromissos de gestão que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(555)

Os auxílios abrangem compromissos voluntários de gestão considerados benéficos para a consecução de um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 que vão além dos requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação florestal nacional ou noutra legislação nacional ou da União pertinente. Estes requisitos obrigatórios pertinentes têm de ser identificados e descritos na notificação de auxílios estatais à Comissão.

(556)

Os compromissos devem ser assumidos por um período de cinco a sete anos. Todavia, sempre que necessário e devidamente justificado, os Estados-Membros podem estabelecer um período mais longo para certos tipos de compromisso. Em casos devidamente justificados, por exemplo, no caso dos recursos genéticos florestais, os Estados-Membros podem determinar um período mais curto de, pelo menos, um ano, na notificação dos auxílios estatais. São também elegíveis as intervenções de gestão que apenas são necessárias uma ou algumas vezes durante o ciclo florestal.

Custos elegíveis e modalidades de pagamento

(557)

Os custos elegíveis podem ser calculados:

(a)

Como uma compensação aos beneficiários pela totalidade ou por parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, podem também abranger os custos de transação até 20 % do prémio do auxílio pago pelos compromissos silvoambientais. Os auxílios podem abranger regimes coletivos e regimes de pagamentos baseados nos resultados, como regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas, para incentivar os beneficiários a alcançarem uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala ou de forma mensurável. Além da compensação, pode ser concedido um incentivo financeiro, que não pode exceder 20 % da compensação;

(b)

Com base no valor dos serviços silvoambientais e climáticos que não são remunerados pelo mercado, incluindo regimes coletivos e regimes de pagamentos baseados nos resultados, como regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas.

(558)

Em casos devidamente justificados, como para operações relacionadas com a preservação do ambiente, o auxílio para compromissos de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas pode ser concedido sob a forma de pagamento fixo ou pagamento único por unidade, calculado com base nos custos adicionais e na perda de rendimentos.

(559)

Podem ser concedidos auxílios para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais a favor de operações não abrangidas pelos pontos (554) a (558).

(560)

As operações para a conservação dos recursos genéticos florestais devem incluir os seguintes elementos:

(a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação florestal, das coleções ex situ e das bases de dados;

(b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na silvicultura da União;

(c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Intensidade de auxílio

(561)

A intensidade máxima de auxílio é fixada do seguinte modo:

(a)

Até 120 % dos custos elegíveis para os serviços relacionados com a biodiversidade, o clima, a água ou os solos, os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados, como os regimes de fixação de carbono nos solos agrícolas;

(b)

Até ao valor dos serviços silvoambientais e climáticos que não são remunerados pelo mercado, no caso de regimes que calculam os custos elegíveis com base no ponto (557), alínea (b);

(c)

Até 100 % dos custos elegíveis para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais e em todos os outros casos.

2.4.   Auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e às ações de informação no setor florestal

(562)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao intercâmbio de conhecimentos e às ações de informação no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(563)

Os Estados-Membros têm de assegurar que as ações apoiadas ao abrigo da presente secção são coerentes com a descrição do SCIA previsto no plano estratégico da PAC.

(564)

Os auxílios ao abrigo da presente secção podem cobrir os custos de qualquer ação pertinente destinada a promover a inovação, a formação, a elaboração e atualização de planos, estudos, bem como o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos e informações que contribuam para a realização de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(565)

Os auxílios podem abranger intercâmbios de gestão florestal a curto prazo e visitas florestais. Os regimes e visitas devem incidir, em especial, nos métodos ou tecnologias florestais sustentáveis, no desenvolvimento de novas oportunidades empresariais e novas tecnologias e na melhoria da capacidade de resistência das florestas. Os auxílios às atividades de demonstração podem abranger custos de investimento pertinentes.

Intensidade de auxílio

(566)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.5.   Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal

(567)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(568)

Os Estados-Membros têm de assegurar que as ações apoiadas ao abrigo da presente secção são coerentes com a descrição do SCIA previsto no plano estratégico da PAC.

(569)

Os serviços de aconselhamento devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação.

(570)

O aconselhamento aos proprietários florestais tem de estar associado a, pelo menos, um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115, e abranger, no mínimo, as obrigações pertinentes nos termos da Diretiva 92/43/CEE, da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 2000/60/CE. Pode incidir também em questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais.

(571)

Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

(572)

Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de serviços subvencionados.

Custos elegíveis

(573)

Os auxílios serão concedidos para ajudar os proprietários florestais a tirarem proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações, empresas ou investimentos obtenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas. Podem igualmente ser concedidos auxílios para a criação de planos de gestão florestal.

Intensidade de auxílio

(574)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis e não pode exceder 200 000 EUR por empresa num período de três anos.

2.6.   Auxílios à cooperação no setor florestal

(575)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à cooperação no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(576)

Os auxílios só podem ser concedidos para promover a cooperação que contribua para alcançar um ou mais dos objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.

(577)

Os auxílios devem ser concedidos para promover a cooperação que envolva, pelo menos, dois intervenientes, independentemente de estarem ativos no setor florestal ou nos setores florestal e agrícola, mas sob reserva de a cooperação beneficiar apenas o setor florestal ou os setores florestal e agrícola. A cooperação pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas:

(a)

Cooperação entre diferentes empresas do setor florestal e outros intervenientes ativos nos setores agrícola e florestal que contribuam para alcançar um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente agrupamentos de produtores e cooperativas;

(b)

Criação de polos e redes.

(578)

O auxílio não pode ser concedido para a cooperação que envolva apenas organismos de investigação.

(579)

Podem ser concedidos auxílios para a cooperação relacionada, em particular, com as seguintes atividades:

(a)

Projetos-piloto;

(b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor florestal;

(c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor florestal para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

(d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais;

(e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

(f)

Intervenções coletivas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

(g)

Aplicação, em especial por grupos de parceiros públicos e privados que não os referidos no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, de estratégias de desenvolvimento local que não as referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

(580)

Os auxílios à criação de polos e redes só podem ser concedidos a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade.

(581)

Os auxílios à criação e ao desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, referidos no ponto (579), alíneas (d) e (e), só podem abranger cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o proprietário/gestor florestal e o consumidor.

Custos elegíveis e intensidade de auxílio

(582)

Os auxílios abrangem os seguintes custos elegíveis, na medida em que digam respeito a atividades florestais:

(a)

Custos de estudos sobre a zona em causa, de estudos de viabilidade e de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não as previstas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

(b)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

(c)

Custos das operações a executar;

(d)

Custos das atividades de promoção;

(e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes.

(583)

Os auxílios devem ser limitados a um período máximo de sete anos, exceto no que respeita às atividades referidas no ponto (579), alínea g), e às ações coletivas no domínio do ambiente e do clima em casos devidamente justificados, a fim de alcançar os objetivos específicos em matéria de ambiente e de clima estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115.

(584)

Os custos das operações referidos no ponto (582), alínea c), que consistam em investimentos, nomeadamente os custos diretos de projetos específicos relacionados com a execução de um plano de gestão florestal ou equivalente, estão limitados aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio dos auxílios ao investimento no setor florestal, conforme especificado na secção 2.1 da presente parte no que respeita aos auxílios ao investimento.

(585)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.7.   Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

(586)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as condições estabelecidas na presente secção.

(587)

Só são elegíveis para auxílio os agrupamentos ou organizações de produtores que tenham sido oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, com base na apresentação de um plano de atividades. A concessão do auxílio implica para o Estado-Membro a obrigação de verificar se os objetivos do plano de atividades foram atingidos no prazo de cinco anos após o reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores.

(588)

Os acordos, decisões e outros comportamentos realizados no âmbito do agrupamento ou organização de produtores têm de estar em conformidade com as regras de concorrência aplicáveis por força dos artigos 206.o a 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(589)

Não podem ser concedidos auxílios a:

(a)

Organizações, entidades ou organismos de produtores, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações florestais e que, consequentemente, têm de ser considerados produtores individuais;

(b)

Outras associações florestais que assegurem tarefas nas explorações dos membros, como serviços de apoio mútuo e de gestão florestal, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.

Beneficiários do auxílio

(590)

Podem ser concedidos auxílios aos agrupamentos ou organizações de produtores ou, até ao mesmo montante global, diretamente aos produtores, para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos seguintes à formação do agrupamento.

Custos elegíveis

(591)

Os custos elegíveis podem incluir os custos de arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, despesas com pessoal administrativo, despesas gerais, despesas jurídicas e administrativas, a aquisição de equipamento informático e os custos de aquisição ou utilização de software, soluções de computação em nuvem e semelhantes. Tratando-se da compra de instalações, os custos elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado. Não devem ser pagos auxílios para os custos incorridos após o quinto ano a contar do reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores pela autoridade competente do Estado-Membro com base no seu plano de atividades.

(592)

Se o auxílio for pago em prestações anuais, os Estados-Membros só podem pagar a última prestação após terem verificado a correta execução do plano de atividades.

Intensidade de auxílio

(593)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

(594)

O montante total do auxílio está limitado a 500 000 EUR.

2.8.   Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos

(595)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio estatal cujo principal objetivo seja manter, melhorar ou restabelecer as funções ecológica, protetora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável, e que cumpram as condições estabelecidas na presente secção.

(596)

Os Estados-Membros têm de demonstrar que as medidas de auxílio contribuem diretamente para a preservação ou o restabelecimento das funções ecológica, protetora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável.

(597)

Não podem ser concedidos, ao abrigo da presente secção, auxílios às indústrias florestais ou à extração comercialmente viável de madeira, ao transporte de madeira, à transformação de madeira ou de outros recursos florestais em produtos, ou à produção de energia. Não podem ser concedidos auxílios para o abate de árvores cujo objetivo principal seja a extração comercialmente viável de madeira ou para a regeneração simples.

Intensidade de auxílio

(598)

Os auxílios para todas as medidas referidas na presente secção não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.8.1.   Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional

(599)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como os custos de planeamento de tais medidas, os auxílios destinados a cobrir os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas, doenças das árvores e espécies exóticas invasoras, e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas, doenças das árvores e espécies exóticas invasoras, se os auxílios cumprirem o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações e as regras comuns estabelecidas nos pontos (595), (596) e (597), e se o objetivo principal de tais medidas for contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional.

(600)

Os auxílios para o tratamento e a prevenção da propagação de pragas, doenças das árvores e espécies exóticas invasoras e os auxílios destinados a remediar os danos causados por pragas, doenças das árvores e espécies exóticas invasoras podem ser concedidos para os seguintes custos elegíveis:

(a)

Custo das medidas de prevenção e de tratamento, incluindo a preparação do solo para replantação, e dos produtos, equipamentos e materiais necessários para tais medidas; Devem ser respeitados os princípios de proteção integrada estabelecidos no artigo 14.o e no anexo III da Diretiva 2009/128/CE, em especial no que respeita à utilização de produtos fitofarmacêuticos, conforme exigido pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

(b)

Custos relacionados com a perda de árvores e custos de reflorestação até ao valor de mercado das árvores destruídas por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão; No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o crescimento potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate.

2.8.2.   Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal

(601)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as regras comuns estabelecidas nos pontos (595), (596) e (597), e as condições estabelecidas na presente secção.

(602)

Podem ser concedidos auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo no setor florestal e para garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores.

(603)

As medidas podem incluir o melhoramento do solo através de fertilização e outros tratamentos para manter o seu equilíbrio natural, reduzindo a densidade excessiva da vegetação e assegurando uma retenção suficiente da água e uma drenagem adequada. Os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas não reduzem a biodiversidade, não provocam a lixiviação de nutrientes nem afetam negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos.

(604)

O auxílio pode cobrir os custos de planeamento das medidas.

2.8.3.   Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal

(605)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as regras comuns estabelecidas nos pontos (595), (596) e (597), e as condições estabelecidas na presente secção.

(606)

Podem ser concedidos auxílios à recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais, incluindo custos de planeamento.

(607)

Estão excluídas deste tipo de auxílios as medidas destinadas à aplicação da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, porquanto a sua aplicação deve ser efetuada em conformidade com as condições previstas na secção 2.2 da presente parte.

2.8.4.   Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais

(608)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as regras comuns estabelecidas nos pontos (595), (596) e (597), e as condições estabelecidas na presente secção.

(609)

Os auxílios à manutenção de estradas devem ter por objetivo a prevenção de incêndios florestais. A relação entre o objetivo do auxílio e a manutenção da estrada deve ser demonstrada na notificação dos auxílios estatais à Comissão.

2.8.5.   Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais protegidos

(610)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais protegidos que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as regras comuns estabelecidas nos pontos (595), (596) e (597), e as condições estabelecidas na presente secção.

(611)

A fim de atenuar o risco de distorções da concorrência e para incentivar a minimização dos riscos, os beneficiários têm de fornecer uma contribuição mínima. Esta contribuição deve assumir a forma de medidas preventivas, como vedações de segurança sempre que possível, que sejam proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona florestal em causa. Se não for possível adotar medidas preventivas razoáveis, para que o auxílio seja considerado compatível, o Estado-Membro deve demonstrar, na notificação dos auxílios estatais à Comissão, a impossibilidade de tomar tais medidas preventivas.

(612)

O Estado-Membro deve estabelecer um nexo causal direto entre o dano sofrido e o comportamento dos animais.

(613)

Os regimes de auxílio relacionados com um evento específico, causador do dano, têm de ser estabelecidos no prazo de três anos a contar da data desse evento. O auxílio tem de ser pago nos quatro anos seguintes à ocorrência.

(614)

Os danos têm de ser calculados ao nível de cada beneficiário individual.

Custos elegíveis

(615)

Os custos elegíveis são o montante dos danos sofridos em consequência direta do evento causador do dano, avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio, ou por uma empresa de seguros.

(616)

Nos danos podem incluir-se:

(a)

Danos às árvores vivas; podem ser concedidos auxílios para compensar a perda de árvores e os custos de regeneração até ao valor de mercado das árvores destruídas pelos animais protegidos; no cálculo do valor de mercado da perda de crescimento pode ser tido em conta o crescimento potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate;

(b)

Outros custos em que o beneficiário tenha incorrido devido ao evento causador do dano, como medidas de tratamento, incluindo a preparação do solo para a replantação, e os produtos, equipamentos e materiais necessários para tais operações;

(c)

Os danos materiais causados aos seguintes bens: equipamentos, maquinaria e edifícios florestais. O cálculo do dano material deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes do evento na origem do dano; não pode exceder o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado decorrente do evento causador do dano, ou seja, a diferença entre o valor do bem imediatamente antes e imediatamente após o evento causador do dano.

(617)

A esse montante devem ser deduzidos quaisquer custos não diretamente decorrentes do evento na origem do dano que, de outro modo, teriam sido suportados pelo beneficiário.

(618)

As medidas de prevenção contra danos causados por animais protegidos nas florestas podem ser apoiadas nos termos da secção 2.1.4, enquanto ações de proteção dos habitats e da biodiversidade.

(619)

Podem ser concedidos auxílios à reparação dos danos causados às florestas por animais protegidos se forem respeitadas as condições estabelecidas na secção 2.1.3.

(620)

Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito medidas nacionais ou da União, ou de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.9.   Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas

(621)

No passado, a Comissão definiu como sua política, no que respeita a medidas de auxílio específicas que causem menos distorções, que os setores agrícola e florestal estão sujeitos a regras comuns.

(622)

Consequentemente, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal, e os auxílios ao emparcelamento rural, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas secções 2.9.1 e 2.9.2.

(623)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.9.1.   Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal

(624)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as condições estabelecidas no ponto (623), e as condições estabelecidas na presente secção.

(625)

Os auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal que não preencham as condições estabelecidas na presente secção serão apreciados em conformidade com o Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

(626)

O projeto que beneficia do auxílio deve ser do interesse de todas as empresas ativas no setor ou subsetor florestal em causa.

(627)

Antes da data de início do projeto, devem ser publicadas na Internet as seguintes informações relativas ao projeto que beneficia do auxílio:

(a)

A data de início do projeto que beneficia do auxílio;

(b)

Os objetivos do projeto que beneficia do auxílio;

(c)

Uma data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto que beneficia do auxílio;

(d)

O sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto que beneficia do auxílio;

(e)

A menção de que os resultados do projeto que beneficia do auxílio estarão disponíveis gratuitamente para todas as empresas ativas no setor ou subsetor florestal.

(628)

Os resultados do projeto que beneficia do auxílio devem ser disponibilizados na Internet a partir da data de conclusão do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro. Os resultados devem permanecer disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto que beneficia do auxílio.

(629)

Os auxílios devem ser concedidos diretamente às organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, e não podem implicar a concessão de auxílios às empresas ativas no setor florestal baseados no preço dos produtos florestais.

Custos elegíveis

(630)

Os auxílios estão limitados aos seguintes custos elegíveis:

(a)

Despesas com o pessoal relacionadas com investigadores, pessoal técnico e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;

(b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

(c)

Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, só são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No que respeita aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

(d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por estas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

(e)

Despesas gerais adicionais e outras despesas operacionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

Intensidade de auxílio

(631)

A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.9.2.   Auxílios ao emparcelamento florestal

(632)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios ao emparcelamento florestal que cumpram o disposto na parte I, capítulo 3, das presentes orientações, as condições estabelecidas no ponto (623), e as condições estabelecidas na presente secção.

Custos elegíveis

(633)

Só são elegíveis os custos relacionados com as despesas jurídicas e administrativas, bem como as despesas de estudos ligados ao emparcelamento rural.

CAPÍTULO 3.

Auxílios a favor das zonas rurais, cofinanciados pelo FEADER ou sob a forma de financiamento nacional adicional a favor das intervenções cofinanciadas

(634)

O presente capítulo é aplicável a:

(a)

Auxílios aos serviços básicos nas zonas rurais (71);

(b)

Auxílios ao arranque de empresas para atividades não agrícolas em zonas rurais;

(c)

Auxílios aos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima em zonas rurais para beneficiários que não sejam agricultores;

(d)

Auxílios para desvantagens locais específicas decorrentes de determinados requisitos obrigatórios para beneficiários que não sejam agricultores;

(e)

Auxílios destinados a promover e apoiar regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios e a sua utilização pelos agricultores;

(f)

Auxílios à cooperação nas zonas rurais, incluindo para participar no desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») e em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»);

(g)

Auxílios à criação de fundos mutualistas.

(635)

A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios referidos no ponto (634) que cumpram as seguintes condições:

(a)

O auxílio está incluído num plano estratégico da PAC nos termos e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, como auxílio cofinanciado pelo FEADER ou como financiamento nacional adicional a esse auxílio;

(b)

O auxílio não é concedido a favor de fundos de maneio, exceto se for concedido sob a forma de instrumentos financeiros;

(c)

O auxílio não é concedido como auxílio ao funcionamento, salvo se estiverem expressamente previstas exceções na legislação pertinente da União;

(d)

O auxílio não é concedido a empresas em dificuldade na aceção do ponto (33), n.o 63;

(e)

O auxílio não é concedido a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

(636)

As disposições do presente capítulo não prejudicam a possibilidade de concessão de auxílios estatais às zonas rurais no âmbito da legislação comum da União relativa ao conjunto dos setores ou aos setores do comércio e da indústria.

(637)

O presente capítulo não se aplica aos investimentos na poupança energética e nas energias renováveis. Tais auxílios devem respeitar as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, a menos que estejam isentos da obrigação de notificação.

PARTE III.

QUESTÕES PROCESSUAIS

1.    Duração dos regimes de auxílio e avaliação

(638)

Na sequência da prática estabelecida nas anteriores orientações, a fim de contribuir para a transparência e a revisão periódica de todos os regimes de auxílio existentes, a Comissão só autorizará regimes de auxílio de duração limitada. Os regimes que contemplem auxílios estatais para intervenções que beneficiem de cofinanciamento do FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, devem limitar-se ao período de programação 2023-2027. Quando a legislação da União o permita, e nas condições que a mesma estabeleça, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos no domínio do desenvolvimento rural com base no Regulamento (EU) 2021/2115 e respetivos atos delegados e de execução. A Comissão aplicará, portanto, as presentes orientações também a esses novos compromissos. Os outros regimes de auxílio não podem prever uma duração superior a sete anos.

(639)

A fim de assegurar que a distorção da concorrência e das trocas comerciais é limitada, a Comissão pode exigir que os regimes de auxílios referidos no ponto (640) sejam sujeitos a uma avaliação ex post. Serão avaliados regimes suscetíveis de causar distorções particularmente elevadas da concorrência e das trocas comerciais, ou seja, que apresentam o risco de restrição ou distorção significativa da concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

(640)

Podem ser exigidas avaliações ex post dos regimes de auxílios com orçamentos elevados, ou que apresentem novas características ou visem modificações significativas no referente aos mercados, à tecnologia ou à regulamentação. Em qualquer caso, será exigida uma avaliação dos regimes cujo orçamento de auxílios estatais ou cujas despesas contabilizadas excedam 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime e de qualquer regime anterior que abranja um objetivo e uma área geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2023. Tendo em conta os objetivos da avaliação, e a fim de evitar encargos desproporcionados para os Estados-Membros, só são exigidas avaliações ex post para os regimes de auxílios cuja duração total exceda três anos, a partir de 1 de janeiro de 2023.

(641)

O requisito de avaliação ex post pode ser dispensado no que respeita aos regimes de auxílios que sucedam diretamente a um regime que abranja um objetivo e uma zona geográfica semelhantes e que tenha sido objeto de uma avaliação, para o qual tenha sido apresentado um relatório de avaliação final em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão e que não tenha conduzido a resultados negativos. Se o relatório de avaliação final de um regime não estiver em conformidade com o plano de avaliação aprovado, esse regime deve ser suspenso com efeitos imediatos.

(642)

A avaliação deve ter por objetivo verificar se os pressupostos e as condições subjacentes à compatibilidade do regime foram alcançados, em especial a necessidade e a eficácia da medida de auxílio à luz dos seus objetivos gerais e específicos. Deve igualmente avaliar o impacto do regime na concorrência e nas trocas comerciais.

(643)

Para os regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação nos termos do ponto (640), os Estados-Membros devem notificar um projeto de plano de avaliação, que fará parte integrante da apreciação que a Comissão fará do regime, do seguinte modo:

a)

Juntamente com o regime de auxílio, se o orçamento de auxílios estatais do regime exceder 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total;

b)

No prazo de 30 dias úteis após uma alteração significativa do orçamento do regime para mais de 150 milhões de EUR num determinado ano ou para mais de 750 milhões de EUR ao longo da duração total do regime;

c)

No prazo de 30 dias úteis após o registo nas contas oficiais de despesas ao abrigo do regime superiores a 150 milhões de EUR em qualquer ano.

(644)

O projeto de plano de avaliação deve estar em consonância com os princípios metodológicos comuns estabelecidos pela Comissão (72). Os Estados-Membros devem publicar o plano de avaliação aprovado pela Comissão.

(645)

A avaliação ex post deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio com base no plano de avaliação. Cada avaliação deve incluir, pelo menos, um relatório de avaliação intercalar e um relatório de avaliação final. Os Estados-Membros devem publicar ambos os relatórios.

(646)

O relatório de avaliação final deve ser apresentado à Comissão em tempo útil para lhe permitir apreciar uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, o mais tardar, nove meses antes do seu termo. Esse período pode ser reduzido para os regimes sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito exato e as modalidades de cada avaliação serão definidos na decisão de aprovação do regime de auxílio. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve descrever a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.

2.    Cláusula de revisão

(647)

Os Estados-Membros devem prever uma cláusula de revisão para as operações empreendidas ao abrigo das secções 1.1.4 e 1.1.5, da secção 1.1.8 e da secção 2.3 da parte Ii, a fim de assegurar a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações pertinentes previstos nessas secções para além dos quais devam ir os compromissos previstos nessas secções.

(648)

As operações empreendidas nos termos das secções 1.1.4 e 1.1.5, da secção 1.1.8 e da secção 2.3 da parte II que se prolonguem para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural para 2023-2027 devem prever uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao quadro jurídico do período de programação seguinte.

(649)

Se as adaptações a que se referem os pontos (647) e (648) não forem aceites ou executadas pelo beneficiário, o compromisso cessa e o montante do auxílio deve ser reduzido ao montante do auxílio correspondente ao período até ao termo do compromisso.

3.    Relatórios e controlo

(650)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (73) e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (74), os Estados-Membros têm de apresentar relatórios anuais à Comissão.

(651)

O relatório anual deve conter igualmente informações sobre o seguinte:

(a)

Doenças dos animais ou pragas vegetais referidas na parte II, secção 1.2.1.3;

(b)

Informações meteorológicas sobre o tipo, data, amplitude relativa e localização das calamidades naturais ou dos acontecimentos climáticos que podem ser equiparados a calamidades naturais a que se refere a parte II, secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2, respetivamente.

(652)

A Comissão reserva-se o direito de exigir, caso a caso, informações complementares sobre os regimes de auxílio existentes, sempre que tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado.

(653)

Os Estados-Membros têm de assegurar que são mantidos registos pormenorizados sobre todas as medidas que envolvam a concessão de auxílios. Tais registos têm de conter todas as informações necessárias para verificar se se encontram preenchidas todas as condições estabelecidas nas presentes orientações aplicáveis, se for caso disso, aos custos elegíveis e à intensidade máxima de auxílio admissível. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data da concessão do auxílio e apresentados à Comissão mediante pedido.

4.    Aplicação das orientações

(654)

A Comissão aplicará as presentes orientações a partir de 1 de janeiro de 2023.

(655)

A Comissão aplicará as presentes orientações a todas as medidas de auxílio estatal notificadas relativamente às quais deva tomar uma decisão após 1 de janeiro de 2023, mesmo se os auxílios tiverem sido notificados antes dessa data. Contudo, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio aprovados e notificados à Comissão em conformidade com a obrigação de notificar esses auxílios de forma individual serão apreciados ao abrigo das orientações que se aplicarem ao regime de auxílio aprovado em que se baseia o auxílio individual.

(656)

Os auxílios ilegais serão apreciados em conformidade com as regras em vigor à data de concessão do auxílio. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ilegais serão apreciados à luz das orientações que se aplicarem ao regime de auxílio ilegal no momento em que os auxílios individuais foram concedidos.

(657)

O ponto 737 das Orientações de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais (75) prevê que essas orientações são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022. Após o termo da sua vigência, as presentes orientações irão substituir as Orientações de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais. No entanto, no que respeita às intervenções de desenvolvimento rural cofinanciadas pelo FEADER, sempre que o direito da União o permita, e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras relativas ao desenvolvimento rural aplicáveis, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos ao abrigo das Orientações de 2014 relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, em conformidade com o seu ponto 719.

(658)

A Comissão pode decidir rever ou alterar as presentes orientações em qualquer altura, se necessário, por razões associadas à política de concorrência ou para ter em conta outras políticas da União, tais como desenvolvimento agrícola e rural, saúde humana ou dos animais, proteção fitossanitária, considerações de política ambiental e climática, e compromissos internacionais, ou por qualquer outro motivo justificado.

5.    Propostas de medidas adequadas

(659)

Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão propõe que os Estados-Membros alterem os seus regimes de auxílio existentes para dar cumprimento às presentes orientações, o mais tardar até 30 de junho de 2023.

(660)

Convidam-se os Estados-Membros a expressar o seu acordo incondicional em relação às medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que o Estado-Membro em questão não concorda com as medidas propostas.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(3)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(8)  WT/MIN(15)/45 — WT/L/980.

(9)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 1995, TWD/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160, n.o 56.

(10)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest, C-174/02, ECLI:EU:C:2005:10, n.o 26; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C-206/06, ECLI:EU:C:2008:413, n.o 90; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2013, TF1/Comissão, T-275/11, ECLI:EU:T:2013:535, n.os 41 a 44; e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2014, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, T-533/10, ECLI:EU:T:2014:629, n.os 50 a 52.

(11)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(12)  JO C 198 de 27.06.2014, p. 1.

(13)  JO C 80 de 18.02.2022, p. 1.

(14)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

(15)  JO C 508 de 16.12.2021, p. 1.

(16)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

(17)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

(18)  Ver a Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3) e a Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).

(19)  JO C 153 de 29.4.2021, p. 1.

(20)  Para efeitos das presentes orientações, quando os Estados Membros têm de definir determinados termos (como «agricultor ativo») nos respetivos planos estratégicos da PAC, a Irlanda do Norte tem de os definir, em conformidade com as disposições aplicáveis das presentes orientações, na notificação à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(21)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016. p. 66).

(23)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(26)  Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 1).

(27)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(28)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(29)  O VAL do projeto é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos ao longo do ciclo de vida do investimento, contabilizados ao seu valor atual (recorrendo, habitualmente, ao custo de capital).

(30)  A TIR não se baseia nos ganhos contabilísticos de um determinado ano, tendo antes em conta os fluxos de caixa futuros que o investidor espera receber ao longo de todo o ciclo de vida do investimento. Define-se como a taxa de atualização para a qual o VAL dos fluxos de caixa é igual a zero.

(31)  Ver, por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, ECLI:EU:C:2000:467, n.o 78; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002, França/Comissão, C-456/00, ECLI:EU:C:2002:763, n.o 30; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, Regie Networks, C-333/07, ECLI:EU:C:2008:764, n.os 94 a 116; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2010, Nuova Agricast e Cofra/Comissão, C-67/09, ECLI:EU:C:2010:607, n.o 51; e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C-594/18 P, ECLI:EU:C:2020:742, n.o 44.

(32)  Ver pontos 6 a 10 das presentes orientações.

(33)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 1979, Pigs and Bacon Commission/ McCarren ,C-177/78, ECLI:EU:C:1979:164, n.o 11; Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002, França/Comissão, C-456/99, ECLI: EU:C:2002:753, n.o 30; Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2017, Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE) e outros, C-671/15, ECLI:EU:C:2017:860, n.o 37.

(34)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(35)  Ao comparar os cenários contrafactuais, o auxílio deve ser atualizado com base no mesmo fator que o correspondente investimento e cenários contrafactuais.

(36)  «Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais», disponível no seguinte sítio Web: : https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt

(37)  Tendo em conta o interesse legítimo na transparência das informações transmitidas ao público, ao ponderar as necessidades de transparência com os direitos ao abrigo das regras de proteção de dados, a Comissão conclui que se justifica a publicação do nome do beneficiário do auxílio quando o beneficiário do auxílio é uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva com nomes de pessoas singulares (ver C-92/09, Volker und Markus Schecke e Eifert, n.o 53), tendo em conta o disposto no artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) 2016/679. As regras de transparência visam uma maior conformidade, uma maior responsabilização, uma avaliação pelos pares e, em última análise, uma maior eficiência nas despesas públicas. Este objetivo prevalece sobre os direitos de proteção de dados das pessoas singulares que recebem apoio público.

(38)  Estas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar a data de concessão do auxílio (ou, para os auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data da declaração fiscal). Tratando-se de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como os CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

(39)  Podem ser afetados pelo auxílio vários mercados, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à atividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a este ligados, quer porque se situem a montante ou a jusante quer porque sejam complementares quer, ainda, porque o beneficiário já esteja presente nesses mercados ou possa vir a estar num futuro próximo.

(40)  No caso de projetos de investimento que envolvam a produção de vários produtos diferentes, devem ser apreciados todos os produtos.

(41)  Estes obstáculos à entrada incluem os obstáculos jurídicos (nomeadamente os direitos de propriedade intelectual), as economias de escala e de âmbito, os obstáculos de acesso às redes e infraestruturas. Quando o auxílio diz respeito a um mercado em que o beneficiário do auxílio é um operador histórico, os possíveis obstáculos à entrada podem aumentar o potencial poder de mercado substancial do beneficiário do auxílio, agravando, portanto, os possíveis efeitos negativos desse poder de mercado.

(42)  Quando existem no mercado compradores fortes, é menos provável que o beneficiário de um auxílio possa aumentar os preços relativamente a esses compradores.

(43)  Em especial, [desde que a lista seguinte seja indicativa e não exaustiva] Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1); Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7); Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1); se aplicável, Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30); Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19); Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71); Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7); Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1); Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1); e Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(44)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Pacto Ecológico Europeu (COM/2019/640 final).

(45)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM/2020/381 final).

(46)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (COM/2013/0216 final).

(47)  Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2021 - Ciclos do carbono sustentáveis [COM(2021) 800 final].

(48)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 (COM/2021/572 final).

(49)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 - Trazer a natureza de volta às nossas vidas (COM/2020/380 final).

(50)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(51)  Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).

(52)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(53)  Ver a definição de setor agrícola no ponto (34), n.o 9.

(54)  Por exemplo, no caso de submedidas destinadas a restaurar e a manter os habitats de zonas húmidas, o auxílio pode ser concedido por um período superior a sete anos, dada a complexidade da realização desses objetivos.

(55)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(56)  JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

(57)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(58)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(59)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(60)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(61)  Comunicação da Comissão — Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].

(62)  Aplicável igualmente à cooperação relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na parte II, secção 1.1.1.1.

(63)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2004, Espanha/Comissão, C-73/03, ECLI:EU:C:2004:711, n.o 37, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2006, Atzeni e o., processos apensos C-346/03 e C-529/03, ECLI:EU:C:2006:130, n.o 79.

(64)  No entanto, a Comissão não aceitou que um incêndio numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal pudesse ser considerado um acontecimento extraordinário. Regra geral, a Comissão não aceita que a emergência de doenças de animais ou o aparecimento de pragas vegetais possam ser considerados calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. No entanto, num caso, a Comissão reconheceu como um acontecimento extraordinário a ocorrência extremamente disseminada de uma doença animal completamente nova.

(65)  Decisões da Comissão relativas aos auxílios estatais N 274b/2010, N 274a/2010, SA.33605, SA.33628, SA.36787.

(66)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(67)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(68)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(69)  Como emissões devidas ao aquecimento de estufas.

(70)  Adotadas pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa em 12-13 de novembro de 2008 (https://foresteurope.org/wp-content/uploads/2016/08/Pan-EuropeanAfforestationReforestationGuidelines.pdf).

(71)  Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios aos serviços básicos nas zonas rurais, na medida em que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, tendo igualmente em conta a interpretação de auxílio estatal constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1).

(72)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Common methodology for State aid evaluation» (não traduzido para português), Bruxelas, SWD(2014) 179 final de 28 de maio de 2014.

(73)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(74)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(75)  JO C 204 de 1.7.2014, p. 1.