30.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações sobre a aplicação do direito da concorrência da União às convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais

(2022/C 374/02)

1.   Introdução

(1)

As presentes orientações estabelecem os princípios para a apreciação, nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), dos acordos entre empresas, das decisões das associações de empresas e das práticas concertadas (coletivamente designados por «acordos») celebrados na sequência de negociações coletivas entre trabalhadores independentes individuais e uma ou várias empresas [«contraparte(s)»] sobre as condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais.

(2)

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por:

a)

«trabalhador independente individual», uma pessoa que não tem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho e que recorre essencialmente ao seu próprio trabalho pessoal para prestar os serviços em causa,

b)

«contraparte», a empresa à qual os trabalhadores independentes individuais prestam os seus serviços, nomeadamente os seus clientes profissionais, incluindo as associações dessas empresas,

c)

«convenção coletiva», um acordo que é negociado e celebrado entre trabalhadores independentes individuais, ou os seus representantes, e as suas contrapartes, na medida em que, pela sua natureza e finalidade, diga respeito às condições de trabalho desses trabalhadores independentes individuais (1),

d)

«plataforma de trabalho digital», qualquer pessoa singular ou coletiva que preste um serviço comercial que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) o serviço é prestado, pelo menos em parte, à distância através de meios eletrónicos, como um sítio Web ou uma aplicação móvel; ii) o serviço é prestado a pedido de um destinatário do serviço, e iii) o serviço implica, como componente necessária e essencial, a organização do trabalho realizado por pessoas singulares, independentemente de esse trabalho ser realizado em linha ou num determinado local (2).

(3)

O artigo 101.o do TFUE proíbe os acordos entre empresas que restrinjam a concorrência no mercado interno, nomeadamente se estes fixarem, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação. As regras de concorrência da União baseiam-se no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a União estabelece um mercado interno que inclui um sistema que assegura que a concorrência não é falseada (3).

(4)

O artigo 3.o, n.o 3, do TUE prevê igualmente que a União deve promover uma «economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social». Da mesma forma, o artigo 9.o do TFUE dispõe que, «[n]a definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana». Para o efeito, a União reconhece o importante papel do diálogo social e da negociação coletiva e compromete-se, nos termos do artigo 152.o do TFUE, a facilitar «o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia». O artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece ainda o direito de negociação e de ação coletiva (4).

(5)

O Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») teve em conta os objetivos de política social da UE ao decidir, no acórdão Albany, no contexto da negociação coletiva entre os parceiros sociais, que alguns efeitos restritivos da concorrência são inerentes aos acordos coletivos concluídos entre organizações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores e necessários para a melhoria das condições de trabalho (5). Por conseguinte, os acordos celebrados no âmbito da negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores e destinados, pela sua natureza e finalidade, a melhorar as condições de trabalho (incluindo a remuneração) não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE e, portanto, não violam o direito da concorrência da União («exceção do acórdão Albany») (6).

(6)

A situação dos trabalhadores independentes é diferente. A proibição do artigo 101.o do TFUE aplica-se às «empresas», um conceito amplo que abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (7). Por conseguinte, os trabalhadores independentes, mesmo que sejam pessoas singulares que trabalham por conta própria, são, em princípio, empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE, uma vez que oferecem os seus serviços em contrapartida de uma remuneração num determinado mercado e exercem a sua atividade como operadores económicos independentes (8).

(7)

O Tribunal de Justiça esclareceu, a este respeito, que a exceção do acórdão Albany também abrange os «falsos trabalhadores independentes», uma vez que se considera que estes se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores por conta de outrem (9). Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que um indivíduo é um falso trabalhador independente se essa pessoa: a) atuar sob a direção do seu empregador, no que diz respeito, nomeadamente, à sua liberdade de escolher o horário, o local e o conteúdo do seu trabalho; b) não incorrer nos riscos comerciais do empregador e c) enquanto dura a relação de trabalho, estiver integrada na empresa do empregador, constituindo, pois, uma unidade económica com aquela. Estes critérios aplicam-se, para efeitos da aplicação do direito da concorrência da União, independentemente de essa pessoa ser qualificada de trabalhador independente à luz do direito nacional, para efeitos fiscais, administrativos ou burocráticos, e exigem uma avaliação caso a caso, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (10). No entanto, um falso trabalhador independente, enquanto não for considerado trabalhador por conta de outrem por um tribunal ou por uma autoridade administrativa, não estará juridicamente seguro de que a exceção do acórdão Albany se aplica. Se uma pessoa tiver sido considerada trabalhador por conta de outrem, não existe o risco de essa pessoa infringir o artigo 101.o do TFUE ao encetar negociações coletivas e ao celebrar convenções coletivas destinadas a melhorar as condições de trabalho.

(8)

Ao mesmo tempo, alguns trabalhadores independentes enfrentam dificuldades em influenciar as suas condições de trabalho. É esse o caso, em especial, dos trabalhadores independentes individuais, que trabalham sozinhos e recorrem essencialmente ao seu próprio trabalho pessoal para viverem. Mesmo que não estejam plenamente integrados na atividade do seu comitente da mesma forma que os trabalhadores por conta de outrem, alguns trabalhadores independentes individuais podem não ser totalmente independentes do seu comitente ou não ter poder de negociação suficiente. A recente evolução do mercado de trabalho, nomeadamente a tendência para a subcontratação e a externalização de serviços empresariais e pessoais, bem como a digitalização dos processos de produção e o crescimento da economia das plataformas em linha, contribuiu para esta situação (11). As negociações coletivas podem proporcionar um instrumento importante para melhorar as condições de trabalho destes trabalhadores independentes individuais.

(9)

Neste contexto, as presentes orientações esclarecem que: a) as convenções coletivas de trabalhadores independentes individuais que se encontram numa situação comparável à dos trabalhadores por conta de outrem não se encontram abrangidas pelo artigo 101.o do TFUE, e b) a Comissão não intervirá contra convenções coletivas de trabalhadores independentes individuais que se encontrem numa situação de desequilíbrio quanto ao seu poder de negociação face à(s) sua(s) contraparte(s).

(10)

As presentes orientações explicam a forma como a Comissão aplicará o direito da concorrência da União, sem prejuízo da aplicação de outras regras ou princípios do direito da União. As presentes orientações não criam quaisquer direitos ou obrigações sociais e não afetam as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política social, nem a autonomia dos parceiros sociais. Em especial, não afetam as competências dos Estados-Membros e/ou dos parceiros sociais no que diz respeito à organização da negociação coletiva no âmbito do direito nacional e/ou das práticas dos Estados-Membros. Também não prejudicam as definições dos termos «trabalhador por contra de outrem» ou «trabalhador independente» segundo a legislação nacional (12), nem a possibilidade de os trabalhadores independentes individuais solicitarem a reclassificação do seu estatuto profissional (ou de as autoridades/tribunais nacionais avaliarem tais casos) à luz do direito da União ou do direito nacional. As presentes orientações apenas esclarecem as condições em que determinados trabalhadores independentes individuais e a(s) sua(s) contraparte(s) podem encetar negociações coletivas e celebrar convenções coletivas sem correrem o risco de infringir o artigo 101.o do TFUE.

(11)

As presentes orientações também não prejudicam qualquer interpretação subsequente do artigo 101.o do TFUE pelo Tribunal de Justiça, no que respeita a convenções celebradas no âmbito de negociações coletivas. Não afetam a aplicação do direito da concorrência da União, nos termos previstos no artigo 42.o do TFUE e na legislação relevante da UE, aos setores agrícola e das pescas (13). Além disso, as presentes orientações aplicam-se sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 3 do TFUE, que isenta da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1 do TFUE os acordos que: a) contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de produtos ou promover o progresso técnico ou económico; b) repercutam nos consumidores uma parte equitativa dos seus benefícios; c) apenas contenham restrições da concorrência indispensáveis, e d) não deem às partes a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa (14).

(12)

Para evitar dúvidas, as convenções coletivas negociadas e celebradas por trabalhadores independentes que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das presentes orientações não violam necessariamente o artigo 101.o do TFUE, mas exigem uma apreciação caso a caso, como sucede com qualquer outro tipo de acordo entre empresas.

2.   Âmbito geral de aplicação das presentes orientações

2.1.   Tipos de convenções abrangidas pelas presentes orientações

(13)

As presentes orientações aplicam-se a «convenções coletivas», tal como definidas no ponto 2, alínea c).

(14)

Sem prejuízo do poder discricionário dos Estados-Membros para determinar os canais de representação coletiva dos trabalhadores independentes, as presentes orientações aplicam-se a todas as formas de negociação coletiva conduzida em conformidade com o direito e as práticas nacionais, desde as negociações através dos parceiros sociais ou outras associações até à negociação direta por um grupo de trabalhadores independentes individuais ou pelos seus representantes com a(s) sua(s) contraparte(s) ou associações dessas contrapartes. Abrangem igualmente os casos em que os trabalhadores independentes individuais desejam ser abrangidos, quer individualmente, quer como grupo, por uma convenção coletiva em vigor («opção de participação») celebrada entre a sua contraparte e um grupo de trabalhadores por contra de outrem/trabalhadores independentes individuais.

(15)

Entre as condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais incluem-se questões como a remuneração, prémios e bónus, o horário e os modelos de trabalho, as férias, as licenças, os espaços físicos onde o trabalho é realizado, a saúde e a segurança, os seguros e a segurança social, bem como as condições em que o trabalhador independente individual tem o direito de deixar de prestar os seus serviços ou em que a contraparte tem o direito de deixar de utilizar os serviços daquele.

(16)

A negociação e a celebração de convenções coletivas pressupõem um certo grau de coordenação entre as várias partes de cada um dos lados envolvidos nas negociações, antes da negociação e celebração da convenção coletiva. Essa coordenação pode assumir a forma de um acordo ou de um intercâmbio de informações entre as partes de cada um dos lados envolvidos nas negociações, a fim de definir uma abordagem comum sobre o assunto (condições de trabalho) e/ou a forma de negociação (por exemplo, negociação multilateral ou através da nomeação de representantes). Na medida em que essa coordenação seja necessária e proporcionada para a negociação ou celebração da convenção coletiva, a mesma será tratada, para efeitos das presentes orientações, do mesmo modo que a convenção coletiva a que está ligada (ou a que teria estado ligada, se as negociações tiverem sido infrutíferas) (15).

(17)

As presentes orientações não abrangem as decisões de associações nem os acordos ou práticas concertadas entre empresas fora do contexto das negociações (ou da preparação de negociações) entre trabalhadores independentes individuais e a(s) sua(s) contraparte(s) para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores independentes individuais. Em especial, não abrangem os acordos que vão além da regulação das condições de trabalho ou determinam as condições (nomeadamente os preços) em que os serviços são oferecidos pelos trabalhadores independentes individuais ou pela(s) contraparte(s) aos consumidores (16), ou que limitam a liberdade das empresas para contratarem os prestadores de trabalho de que necessitam.

Exemplo 1

Situação: Condutores independentes individuais prestam os seus serviços às três plataformas de entrega que operam na cidade B. Entre estas plataformas de entrega e os condutores foi celebrada uma convenção coletiva que estabelece as remunerações que as primeiras devem pagar a estes últimos pelos seus serviços, bem como as obrigações mínimas em matéria de saúde e segurança das plataformas para com os condutores. A convenção coletiva prevê que os condutores limitem os seus serviços a uma zona específica da cidade e, para o efeito, divide a cidade em três zonas distintas, uma para os condutores de cada plataforma. Separadamente, os condutores independentes individuais da cidade B acordam entre si não efetuar mais de vinte entregas por cada quatro horas num dia de trabalho.

Análise: O exemplo refere-se a dois acordos entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE: a) a convenção coletiva entre as plataformas e os condutores independentes individuais e b) o acordo separado entre os condutores independentes individuais sobre o número máximo de entregas. A convenção coletiva é abrangida pelas presentes orientações, uma vez que resulta de negociações coletivas e regula as condições de trabalho (remunerações, condições de saúde e segurança) em que os condutores independentes individuais prestam os seus serviços às plataformas. No entanto, a parte da convenção coletiva que reparte o território da cidade entre as três plataformas não se refere às condições de trabalho, constituindo antes um acordo de repartição do mercado que, como tal, é suscetível de violar o artigo 101.o TFUE por objetivo (17).

Em contrapartida, o acordo separado entre os condutores independentes individuais sobre o número de entregas por dia de trabalho não decorre de negociações coletivas entre os referidos trabalhadores e a(s) sua(s) contraparte(s), pelo que não é abrangido pelas presentes orientações e deve ser apreciado separadamente.

Exemplo 2

Situação: Os clubes desportivos profissionais do Estado-Membro X acordam entre si não contratar atletas de cada um dos outros clubes durante a vigência dos contratos dos atletas com um dos clubes desportivos. Os clubes também coordenam os níveis de remuneração dos atletas com mais de 35 anos.

Análise: Os acordos entre os clubes desportivos são acordos entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE. Os acordos não são abrangidos pelas presentes orientações, uma vez que não são negociados entre trabalhadores independentes individuais e a(s) sua(s) contraparte(s), pelo que não são convenções coletivas. O primeiro acordo é suscetível de violar o artigo 101.o do TFUE por objetivo, dado que restringe a concorrência entre os clubes desportivos para contratar os melhores atletas no mercado. O segundo acordo (fixação de remunerações) também é suscetível de violar o artigo 101.o do TFUE por objetivo, uma vez que se trata, no essencial, de um acordo entre concorrentes (os clubes), para alinhar os seus custos de produção.

De um modo geral, este exemplo ilustra as práticas das empresas no mercado de trabalho que estão fora do âmbito de aplicação das presentes orientações e são suscetíveis de infringir o artigo 101.o do TFUE.

2.2.   As pessoas abrangidas pelas presentes orientações

(18)

As presentes orientações abrangem as convenções coletivas relativas às condições de trabalho dos «trabalhadores independentes individuais» definidos no ponto 2, alínea a). Os trabalhadores independentes individuais podem utilizar determinados bens ou ativos para prestar os seus serviços. Por exemplo, um limpador utiliza acessórios de limpeza e um músico toca um instrumento musical. Nestes casos, os bens são utilizados como um meio acessório para prestar o serviço final, pelo que se considera que os trabalhadores independentes individuais recorrem ao seu trabalho pessoal. Em contrapartida, as presentes orientações não se aplicam a situações em que a atividade económica do trabalhador independente individual consiste apenas na partilha ou exploração de bens ou ativos, ou na revenda de bens/serviços. Por exemplo, quando um trabalhador independente individual dá de arrendamento uma habitação ou revende peças automóveis, estas atividades estão relacionadas com a exploração de ativos e a revenda de bens, e não com a prestação de trabalho pessoal.

(19)

A secção 3 das presentes orientações estabelece as categorias de convenções coletivas que envolvem trabalhadores independentes individuais e que a Comissão considera não estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE, e a secção 4 das presentes orientações estabelece as categorias de convenções coletivas em relação às quais a Comissão não intervirá. Apesar de um trabalhador independente individual ou uma convenção coletiva se enquadrarem nas categorias identificadas nas secções 3 ou 4 das presentes orientações, os princípios gerais que definem o âmbito de aplicação das presentes orientações, enunciados nesta secção, continuam a ser aplicáveis. Os critérios definidos nas secções 3 e 4 devem ser cumpridos no momento em que os trabalhadores independentes individuais negoceiam coletivamente e celebram um acordo com a(s) sua(s) contraparte(s).

3.   Convenções coletivas de trabalhadores independentes individuais numa situação comparável com a de trabalhadores por conta de outrem não abrangidos pelo artigo 101.o do TFUE

(20)

Nos casos em que se considere que os trabalhadores independentes individuais se encontram numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem, considera-se que as suas convenções coletivas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE, independentemente de saber se esses trabalhadores independentes individuais também cumprem os critérios para serem considerados falsos trabalhadores independentes (ver ponto 7 das presentes orientações) (18).

(21)

O Tribunal de Justiça declarou que uma convenção coletiva que abranja prestadores de serviços independentes pode ser considerada o resultado do diálogo entre parceiros sociais se os prestadores de serviços se encontrarem numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem (19). Confirmou que «nem sempre é fácil determinar, na economia atual, o estatuto de empresa de determinados prestadores independentes» (20). O Tribunal de Justiça também declarou que um prestador de serviços pode perder a sua qualidade de operador económico independente, e, portanto, de empresa, quando não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas depende totalmente do comitente, porque não incorre nos riscos financeiros e comerciais resultantes da atividade do comitente e opera como órgão auxiliar integrado na empresa desse comitente (21).

(22)

Com base nestes critérios, e tendo em conta a evolução no mercado de trabalho da União e nos mercados de trabalho nacionais (em termos de legislação e jurisprudência), para efeitos das presentes orientações a Comissão considera que as categorias de trabalhadores independentes individuais referidas nas secções 3.1, 3.2 e 3.3 das presentes orientações se encontram numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem e que, por conseguinte, as convenções coletivas por eles negociadas e celebradas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE (22):

3.1.   Trabalhadores independentes individuais economicamente dependentes

(23)

Os trabalhadores independentes individuais que prestam os seus serviços exclusiva ou predominantemente a uma contraparte podem encontrar-se numa situação de dependência económica em relação a essa contraparte. Em geral, esses trabalhadores independentes individuais não determinam a sua conduta de forma independente no mercado e dependem em larga medida da sua contraparte, estando integrados na empresa desta e constituindo, pois, uma unidade económica com essa contraparte. Além disso, é mais provável que esses trabalhadores independentes individuais recebam instruções sobre a forma como o seu trabalho deve ser realizado. A questão dos trabalhadores independentes individuais economicamente dependentes foi reconhecida por várias leis nacionais que conferem a estes trabalhadores o direito de negociação coletiva, desde que cumpram os critérios estabelecidos pelas respetivas medidas nacionais (23).

(24)

A Comissão considera que um trabalhador independente individual se encontra numa situação de dependência económica quando aufere, em média, pelo menos 50 % do seu rendimento total relacionado com o trabalho de uma única contraparte, durante um período de um ou dois anos (24).

(25)

Por conseguinte, as convenções coletivas relativas às condições de trabalho celebradas entre trabalhadores independentes individuais em situação de dependência económica e a sua contraparte, da qual dependam economicamente, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE.

Exemplo 3

Situação: A sociedade X é um gabinete de arquitetura que contrata um grande número de arquitetos (independentes) para a realização dos seus projetos. Os arquitetos auferem 90 % dos seus rendimentos da sociedade X, como o comprovam as suas declarações fiscais. Os arquitetos negoceiam e celebram coletivamente um acordo com a sociedade X, que prevê um tempo de trabalho máximo de 45 horas por semana, férias anuais de 26 dias civis e taxas de remuneração determinadas em função do nível de experiência de cada arquiteto.

Análise: Os arquitetos independentes individuais, tal como outros contratantes independentes, são geralmente considerados empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE, pelo que esta disposição se aplica aos acordos entre eles. No entanto, o acordo celebrado entre os arquitetos independentes individuais e a sociedade X não seria abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE, dado que se trata de uma convenção coletiva relativa às condições de trabalho entre a sociedade X e pessoas que podem ser consideradas como estando numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem (em termos da sua dependência económica). Neste exemplo, os arquitetos são economicamente dependentes da sua contraparte (sociedade X), uma vez que auferem 90 % dos seus rendimentos dessa sociedade. Por conseguinte, pode considerar-se que fazem parte integrante da sociedade X.

3.2.   Trabalhadores independentes individuais que trabalham «lado a lado» com trabalhadores por conta de outrem

(26)

Os trabalhadores independentes individuais que desempenham as mesmas funções ou tarefas semelhantes «lado a lado» com os trabalhadores por conta de outrem para a mesma contraparte encontram-se numa situação comparável com a destes últimos. Estes trabalhadores independentes individuais prestam os seus serviços sob a direção da sua contraparte e não incorrem nos riscos comerciais da atividade da contraparte, nem gozam de independência suficiente no que respeita ao exercício da atividade económica em causa. Cabe às autoridades/tribunais nacionais competentes decidir se a relação contratual dos trabalhadores independentes que trabalham «lado a lado» com os trabalhadores por conta de outrem deve ser reclassificada como uma relação de trabalho. No entanto, quando não tenham sido reclassificados como trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes individuais devem, ainda assim, poder celebrar convenções coletivas com o objetivo de melhorar as suas condições de trabalho. Esta possibilidade foi reconhecida pela prática em vários Estados-Membros onde as convenções coletivas (ou certas disposições dessas convenções) abrangem trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que exercem a sua atividade no mesmo setor (25).

(27)

Por conseguinte, as convenções coletivas relativas às condições de trabalho entre uma contraparte e trabalhadores independentes individuais que desempenhem funções idênticas ou similares «lado a lado» com trabalhadores por conta de outrem para a mesma contraparte não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE. O mesmo se aplica às convenções coletivas que, em conformidade com o direito nacional ou com as práticas nacionais dos Estados-Membros, abrangem tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes.

Exemplo 4

Situação: A sociedade X organiza concertos de orquestra e outros eventos de música clássica. Muitos músicos trabalham para a sociedade X como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes, com base em contratos anuais. Estes músicos, independentemente do seu estatuto, recebem instruções do diretor cultural da sociedade X sobre as obras que devem executar, o horário e o local dos ensaios e os eventos em que devem participar. A sociedade X é membro da Associação de Organizadores de Eventos Musicais e os músicos (trabalhadores por conta de outrem e independentes) que trabalham para a sociedade X são membros da Associação de Músicos. Foi celebrada uma convenção coletiva entre as duas organizações, que representam os interesses dos respetivos membros. Essa convenção estabelece um limite máximo de 45 horas de trabalho por semana para todos os músicos e concede-lhes uma licença especial de um dia após a realização de três concertos na mesma semana.

Análise: Os músicos independentes individuais, tal como outros contratantes independentes, são geralmente considerados empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE, pelo que esta disposição se aplica às convenções estabelecidas entre eles. Todavia, os músicos independentes individuais referidos neste exemplo encontram-se numa situação comparável à dos trabalhadores por conta de outrem da sociedade X em termos de subordinação e de semelhança das tarefas. Executam as mesmas tarefas que os músicos trabalhadores por conta de outrem (ou seja, tocam música para eventos), estão sujeitos às mesmas instruções da sociedade X no que respeita ao conteúdo, ao local e ao horário dos espetáculos e são contratados por um período de tempo semelhante ao dos músicos trabalhadores por conta de outrem. Por conseguinte, a convenção coletiva que regula as condições de trabalho destes músicos independentes que trabalham «lado a lado» com os músicos trabalhadores por conta de outrem não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE.

3.3.   Trabalhadores independentes individuais que trabalham através de plataformas de trabalho digitais

(28)

A emergência da economia das plataformas em linha e a prestação de trabalho através de plataformas de trabalho digitais criaram uma nova realidade para certos trabalhadores independentes individuais que se encontram numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem face às plataformas de trabalho digitais através das quais ou às quais prestam o seu trabalho. Os trabalhadores independentes individuais podem estar dependentes de plataformas digitais, especialmente como forma de chegar aos clientes, e podem muitas vezes deparar-se com ofertas de trabalho do tipo «pegar ou largar», com pouca ou nenhuma margem para negociar as suas condições de trabalho, incluindo a sua remuneração. As plataformas de trabalho digitais podem, de um modo geral, impor unilateralmente os termos e as condições da relação, sem informar ou consultar previamente os trabalhadores independentes individuais.

(29)

A jurisprudência recente e a evolução legislativa a nível nacional fornecem mais indicações sobre a comparabilidade desses trabalhadores independentes com os trabalhadores por conta de outrem. No contexto dos processos de classificação do estatuto profissional, as autoridades/os tribunais nacionais reconhecem cada vez mais a dependência dos prestadores de serviços de certos tipos de plataformas, ou mesmo a existência de uma relação de trabalho (26). Na mesma ordem de ideias, alguns Estados-Membros adotaram legislação (27) que estabelece uma presunção de relação de trabalho ou o direito de negociação coletiva para os prestadores de serviços para plataformas digitais ou através delas.

(30)

O termo «plataforma de trabalho digital» encontra-se definido no ponto 2, alínea d). As plataformas de trabalho digitais diferem de outras plataformas em linha na medida em que organizam trabalho efetuado por pessoas, de forma pontual ou repetida, a pedido do destinatário de um serviço prestado pela plataforma. A organização do trabalho efetuado por essas pessoas deve envolver, pelo menos, um papel significativo da plataforma na correspondência entre a procura do serviço e a oferta de mão de obra a executar por uma pessoa que tem uma relação contratual com a plataforma de trabalho digital e está disponível para executar uma tarefa específica, e pode incluir outras atividades como o processamento dos pagamentos. As plataformas em linha que não organizam o trabalho realizado por pessoas singulares, mas apenas proporcionam os meios para os prestadores de serviços chegarem aos utilizadores finais, por exemplo, publicitando as ofertas ou os pedidos de serviços, ou agregando e divulgando os prestadores de serviços disponíveis numa determinada zona, sem qualquer outra participação, não devem ser consideradas plataformas de trabalho digitais. Por exemplo, uma plataforma que se limita a agregar e mostrar os dados dos canalizadores disponíveis numa zona específica, permitindo assim que os clientes contactem os canalizadores para utilizarem os seus serviços a pedido, não é considerada uma plataforma de trabalho digital, dado que não organiza o trabalho dos canalizadores. A definição de plataformas de trabalho digitais deve limitar-se aos prestadores de um serviço para o qual a organização do trabalho efetuado pela pessoa singular, como o transporte de pessoas ou de mercadorias ou os serviços de limpeza, constitua uma componente necessária e essencial, e não apenas uma componente menor e meramente acessória.

(31)

À luz destas considerações, as convenções coletivas relativas às condições de trabalho entre trabalhadores independentes individuais e plataformas de trabalho digitais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE.

Exemplo 5

Situação: Um grupo de motoristas que trabalham para plataformas de veículos de aluguer com condutor inicia negociações com a associação regional de plataformas de veículos de aluguer com condutor, com o objetivo de celebrar uma convenção coletiva para melhorar as condições de trabalho dos condutores. Antes de iniciarem as negociações com os condutores, as plataformas (membros da associação) coordenam a sua estratégia de negociação. Ao debaterem a sua estratégia de negociação com os condutores, as plataformas de veículos de aluguer com condutor também discutem a possibilidade de chegar a acordo sobre um preço mínimo por viagem. As negociações entre a associação de plataformas e os condutores acabam por fracassar, não sendo celebrada qualquer convenção coletiva. Posteriormente, a associação de plataformas de veículos de aluguer com condutor adota uma decisão que fixa um preço mínimo de 10 EUR por trajeto para os consumidores.

Análise: Através da sua associação, as plataformas de veículos de aluguer com condutor tentam negociar uma convenção coletiva com os condutores, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho destes últimos. As negociações entre os condutores independentes individuais e a associação de plataformas não estariam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE, independentemente de um acordo ter sido ou não celebrado. O mesmo se aplica à coordenação entre as plataformas que antecede as negociações com os condutores, desde que essa coordenação seja necessária e proporcionada para a negociação de uma convenção coletiva abrangida pelas presentes orientações.

No entanto, as discussões entre as plataformas sobre o preço mínimo por trajeto a cobrar aos consumidores não estão relacionadas com as condições de trabalho. Uma vez que as plataformas de veículos de aluguer com condutor concorrem entre si, essa coordenação em matéria de preços entre concorrentes é suscetível de violar o artigo 101.o do TFUE por objetivo.

De qualquer modo, a decisão adotada pela associação de plataformas de veículos de aluguer com condutor que fixa um preço mínimo por trajeto não seria abrangida pelo âmbito de aplicação das presentes orientações, uma vez que não resulta de negociações coletivas entre os trabalhadores independentes individuais e as suas contrapartes, mas antes de um acordo entre os membros da associação, ou seja, as plataformas (que são as contrapartes).

Inversamente, se os condutores independentes individuais e a associação de plataformas tivessem acordado coletivamente uma taxa mínima ou fixa (remuneração) de 10 EUR por trajeto para os condutores (independentemente da forma como esse custo é repercutido nos consumidores), considerar-se-ia que esse acordo estava relacionado com as condições de trabalho e, por conseguinte, não se encontrava abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE.

4.   Prioridades da comissão em matéria de aplicação da legislação

(32)

Em certos casos, os trabalhadores independentes individuais que não se encontram numa situação comparável com a dos trabalhadores por conta de outrem podem, no entanto, ter dificuldades em influenciar as suas condições de trabalho, uma vez que se encontram numa posição de negociação fraca face à(s) sua(s) contraparte(s). Por conseguinte, ainda que não se possa presumir que as suas convenções coletivas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o do TFUE, estes trabalhadores independentes individuais podem, de facto, enfrentar dificuldades semelhantes às dos trabalhadores independentes individuais das categorias referidas nas secções 3.1, 3.2 e 3.3 das presentes orientações. Por esta razão, a Comissão não intervirá contra as categorias de convenções coletivas seguintes:

4.1.   Convenções coletivas celebradas por trabalhadores independentes individuais com uma contraparte ou contrapartes que tem ou têm um certo nível de poder económico

(33)

Os trabalhadores independentes individuais que negoceiam com uma contraparte ou contrapartes que tem ou têm um certo nível de poder económico e, consequentemente, poder de compra, podem ter um poder de negociação insuficiente para influenciar as suas condições de trabalho. Nesse caso, as convenções coletivas podem ser um meio legítimo para corrigir o desequilíbrio quanto ao poder de negociação entre as duas partes.

(34)

Por conseguinte, a Comissão não intervirá contra as convenções coletivas relativas às condições de trabalho entre os trabalhadores independentes individuais e a(s) sua(s) contraparte(s) nos casos em que exista um desequilíbrio quanto ao seu poder de negociação (28). Presume-se que tal desequilíbrio existe numa das seguintes situações:

a)

quando os trabalhadores independentes individuais negoceiam ou celebram convenções coletivas com uma ou mais contrapartes que representam todo um setor ou ramo de atividade,

b)

quando os trabalhadores independentes individuais negoceiam ou celebram convenções coletivas com uma contraparte cujo volume de negócios anual total e/ou balanço total anual exceda 2 milhões de EUR ou cujo número de efetivos seja igual ou superior a dez pessoas, ou com várias contrapartes que, em conjunto, excedam um desses limiares (29).

(35)

Pode também existir um desequilíbrio quanto ao poder de negociação noutros casos, dependendo das circunstâncias individuais subjacentes.

Exemplo 6

Situação: As empresas X, Y e Z prestam serviços de manutenção e reparação de automóveis. O volume de negócios total da empresa X é de 700 000 EUR, o da empresa Y é de 1 milhão de EUR e o da empresa Z é de 500 000 EUR. Os técnicos independentes individuais que trabalham para estas empresas como prestadores de serviços independentes estão descontentes com a sua baixa remuneração e as más condições de segurança, e decidem negociar conjuntamente com as empresas X, Y e Z, a fim de melhorar as suas condições de trabalho. As três empresas recusam-se a negociar, alegando que qualquer convenção coletiva com os técnicos independentes individuais violaria o artigo 101.o do TFUE.

Análise: Tanto os técnicos independentes individuais como as três empresas de serviços automóveis são empresas para efeitos do artigo 101.o do TFUE. A presunção de desequilíbrio quanto ao poder de negociação não se aplicaria se a empresa X, Y ou Z negociasse de forma independente, já que nenhuma delas cumpre o limiar do volume de negócios de 2 milhões de EUR especificado no ponto 34 das presentes orientações. No entanto, a presunção é aplicável se as três empresas negociarem coletivamente, uma vez que o volume de negócios total das três empresas excede o limiar de 2 milhões de EUR de volume de negócios. Nesse caso, a Comissão não intervirá contra as negociações e as convenções coletivas relativas às condições de trabalho entre os técnicos independentes individuais e as três empresas de serviços automóveis.

4.2.   Convenções coletivas celebradas por trabalhadores independentes nos termos da legislação nacional ou da União

(36)

Em certos casos, o legislador nacional, na prossecução de objetivos sociais, tomou medidas para corrigir um desequilíbrio quanto ao poder de negociação enfrentado por determinadas categorias de trabalhadores independentes individuais, quer a) conferindo a essas pessoas o direito à negociação coletiva, quer b) excluindo do âmbito de aplicação do direito nacional da concorrência as convenções coletivas celebradas por trabalhadores independentes em determinadas profissões. No caso de essa legislação nacional visar alcançar objetivos sociais, a Comissão não intervirá contra as convenções coletivas relativas às condições de trabalho que envolvam categorias de trabalhadores independentes individuais a que a legislação nacional se aplica.

Exemplo 7

Situação: O direito nacional da concorrência do Estado-Membro A exclui do seu âmbito de aplicação os acordos celebrados por determinados trabalhadores independentes do setor cultural.

Análise: O Estado-Membro A estabeleceu uma isenção setorial do direito nacional da concorrência tendo em conta objetivos sociais. Isto significa que as convenções coletivas celebradas entre as pessoas abrangidas pela isenção e as empresas às quais prestam os seus serviços não são consideradas anticoncorrenciais nos termos do direito nacional da concorrência. Por conseguinte, a Comissão não intervirá contra as convenções coletivas celebradas por trabalhadores independentes individuais abrangidos pela medida nacional.

Exemplo 8

Situação: O direito laboral do Estado-Membro B estabelece o direito de os tradutores audiovisuais independentes negociarem coletivamente com as empresas às quais prestam os seus serviços.

Análise: O legislador nacional do Estado-Membro B conferiu especificamente o direito de negociação coletiva a determinados trabalhadores independentes, nomeadamente os tradutores audiovisuais independentes. Esta legislação, que prossegue um objetivo social, visa corrigir o desequilíbrio de poder de negociação entre estes trabalhadores independentes e as empresas às quais prestam os seus serviços. Por conseguinte, a Comissão não intervirá contra as convenções coletivas celebradas por tradutores audiovisuais independentes individuais abrangidos pela legislação nacional.

(37)

Na mesma ordem de ideias, a legislação da União pode reconhecer o direito de certos trabalhadores independentes individuais a recorrerem a convenções coletivas para corrigir um desequilíbrio quanto ao seu poder de negociação com as suas contrapartes.

(38)

É o que acontece com a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (conhecida como «Diretiva dos Direitos de Autor») (30), que estabeleceu o princípio de que os autores e artistas intérpretes ou executantes (31) têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada quando concedem licenças ou transferem, para efeitos de exploração, os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos (32). Os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca do que a(s) sua(s) contraparte(s) (33), e a Diretiva (UE) 2019/790 consagra a possibilidade de reforçar a sua posição contratual, a fim de assegurar uma remuneração justa nos contratos para a exploração das suas obras (34). A Diretiva (UE) 2019/790 confere flexibilidade aos Estados-Membros para aplicarem este princípio utilizando diferentes mecanismos (incluindo a negociação coletiva), desde que respeitem o direito da União (35).

(39)

Em consonância com as disposições da Diretiva (UE) 2019/790 referidas no ponto 38 das presentes orientações e sem prejuízo do disposto nas outras disposições dessa diretiva, a Comissão não intervirá contra convenções coletivas celebradas por autores ou artistas intérpretes ou executantes independentes individuais com a(s) sua(s) contraparte(s) à luz de medidas nacionais adotadas em aplicação dessa Diretiva

(40)

O ponto 39 das presentes orientações não se aplica às negociações coletivas celebradas no contexto das atividades de organizações de gestão coletiva ou de entidades de gestão independentes (36), uma vez que estas atividades continuam sujeitas à Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), que se aplica sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência da União (38).

Exemplo 9

Situação: A empresa Y é editora de jornais e revistas. Vários jornalistas que trabalham como freelancers contribuem com artigos para as publicações dessa empresa. A empresa remunera os jornalistas em função dos artigos publicados em cada jornal ou revista. Os jornalistas não estão satisfeitos com o nível de remuneração que recebem da empresa Y, por isso negoceiam e acordam coletivamente com esta um aumento de 20 % dos direitos de autor (remuneração) que a mesma pagará.

Análise: Em conformidade com as presentes orientações, a Comissão não intervirá contra a convenção coletiva celebrada entre os jornalistas independentes individuais (freelancers) e a empresa Y, dado que o acordo é celebrado nos termos da Diretiva (UE) 2019/790.


(1)  Esta definição não prejudica a definição de «convenção coletiva» utilizada nos Estados-Membros no contexto do diálogo social.

(2)  A expressão «plataforma de trabalho digital» é definida em conformidade com a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (COM(2021) 762 final) (Proposta de Diretiva relativa ao Trabalho nas Plataformas Digitais). A Comissão avaliará a necessidade de atualizar a definição constante das presentes orientações se a definição da mesma expressão na versão adotada da Proposta de Diretiva relativa ao Trabalho nas Plataformas Digitais for substantivamente diferente.

(3)  Título VII, capítulo 1, secção 1, do TFUE e Protocolo n.o 27 do TUE e do TFUE.

(4)  A melhoria das condições de trabalho e uma proteção social adequada são também princípios fundamentais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nos termos do qual «os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais» e «devem ser incentivados a negociar e concluir acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito». Ver Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ponto 8, https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt.

(5)  Acórdão de 21 de setembro de 1999, Albany International BV/Stichting Bedrijfspensioenfonds Textielindustrie, C-67/96, EU:C:1999:430, n.o 59. Ver também o acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 22; acórdão de 11 de dezembro de 2007, International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union/Viking Line ABP e OÜ Viking Line Eesti, C-438/05, EU:C:2007:772, n.o 49; acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão das Comunidades Europeias, C-319/07, EU:C:2009:435, n.o 50.

(6)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 23; acórdão de 21 de setembro de 1999, Albany International BV/Stichting Bedrijfspensioenfonds Textielindustrie, C-67/96, EU:C:1999:430, n.o 60; acórdão de 21 de setembro de 1999, Brentjens' Handelsonderneming BV v Stichting Bedrijfspensioenfonds voor de Handel in Bouwmaterialen, C-115/97, EU:C:1999:434, n.o 57; acórdão de 21 de setembro de 1999, Maatschappij Drijvende Bokken BV v Stichting Pensioenfonds voor de Vervoer- en Havenbedrijven, C-219/97, EU:C:1999:437, n.o 47; acórdão de 12 de setembro de 2000, Pavel Pavlov e outros/Stichting Pensioenfonds Medische Specialisten, C-180/98, EU:C:2000:428, n.o 67; acórdão de 21 de setembro de 2000, Hendrik van der Woude/Stichting Beatrixoord, C-222/98, EU:C:2000:475, n.o 22; acórdão de 3 de março de 2011, AG2R Prévoyance/Beaudout Père et Fils SARL, C-437/09, EU:C:2011:112, n.o 29.

(7)  Acórdão de 23 de abril de 1991, Klaus Höfner e Fritz Elser/Macrotron GmbH, C-41/90, EU:C:1991:161, n.o 21; acórdão de 16 de novembro de 1995, Fédération Française des Sociétés d'Assurance, Société Paternelle-Vie, Union des Assurances de Paris-Vie and Caisse d'Assurance et de Prévoyance Mutuelle des Agriculteurs/Ministère de l'Agriculture et de la Pêche, C-244/94, EU:C:1995:392, n.o 14; acórdão de 11 de dezembro de 1997, Job Centre coop. arl., C-55/96, EU:C:1997:603, n.o 21.

(8)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 27; acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência, C-1/12, EU:C:2013:127, n.os 36 e 37; acórdão de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio/Compañía Española de Petróleos SA, C-217/05, EU:C:2006:784, n.o 45.

(9)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.os 30, 31 e 42.

(10)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.os 36 e 37.

(11)  Além disso, a crise da COVID-19 deixou muitos trabalhadores independentes individuais ainda mais vulneráveis, dado que a sua perda de rendimentos foi agravada pela debilidade ou inexistência de regimes de segurança social nacionais e de medidas de apoio específicas. Ver Parlamento Europeu, relatório de 13 de outubro de 2021 sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE [2020/2261(INI)], Comissão da Cultura e da Educação, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2021-0283_PT.html#title1.

(12)  Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a característica essencial de uma relação de trabalho consiste na «circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra pessoa e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração». Note-se que a classificação de uma pessoa como «trabalhador por contra de outrem» ou como «trabalhador independente» deve ser determinada prioritariamente caso a caso, à luz do direito nacional, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ver acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 34; acórdão de 21 de fevereiro de 2013, L. N./Styrelsen for Videregående Uddannelser og Uddannelsesstøtte, C-46/12, EU:C:2013:97, n.o 40; acórdão de 10 de setembro de 2014, Iraklis Haralambidis/Calogero Casilli, C-270/13, EU:C:2014:2185, n.o 28; acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C-658/18, EU:C:2020:572.

(13)  Artigos 206.o a 210.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671); artigos 40.o e 41.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(14)  Ponto 34 da Comunicação da Comissão — Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97).

(15)  Por exemplo, as orientações abrangem a coordenação entre as contrapartes para decidir sobre uma margem de remuneração que pode ser discutida com os trabalhadores independentes individuais no âmbito das suas negociações coletivas. Essa coordenação é abrangida pelas orientações na medida em que seja necessária e proporcionada para a negociação ou celebração de uma convenção coletiva (ponto 16) e não constitua um acordo anticoncorrencial (ponto 17). Um acordo anticoncorrencial pode surgir, por exemplo, quando as contrapartes utilizam as informações trocadas através dessa coordenação como ponto focal para fixar unilateralmente a mesma remuneração para os respetivos trabalhadores independentes individuais. Esta prática não é abrangida pelas presentes orientações, uma vez que vai para além do que é necessário e proporcionado para encetar negociações coletivas com trabalhadores independentes individuais.

(16)  Artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(17)  Também se poderia concluir pela existência de uma restrição da concorrência se a convenção coletiva regulasse outras matérias que vão para além das condições de trabalho, como o horário de expediente durante o qual as três plataformas prestariam os seus serviços.

(18)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411; acórdão de 21 de setembro de 1999, Albany International BV/Stichting Bedrijfspensioenfonds Textielindustrie, C-67/96, EU:C:1999:430.

(19)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.os 31 e 42.

(20)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 32.

(21)  Acórdão de 4 de dezembro de 2014, FNV Kunsten Informatie en Media/Staat der Nederlanden, C-413/13, EU:C:2014:2411, n.o 33; acórdão de 14 de dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio/Compañía Española de Petróleos SA, C-217/05, EU:C:2006:784, n.os 43 e 44.

(22)  As categorias de trabalhadores independentes individuais referidas nas secções 3 e 4 das presentes orientações podem sobrepor-se. Por isso, alguns trabalhadores independentes individuais podem ser abrangidos por mais do que uma dessas categorias.

(23)  Por exemplo, a Alemanha, à luz da secção 12-A da Lei das Convenções Coletivas, na versão publicada em 25 de agosto de 1969 (Jornal Oficial Federal I, p. 1323), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o da Lei de 20 de maio de 2020 (Jornal Oficial Federal I, p. 1055); e a Espanha, à luz do artigo 11.o da Lei n.o 20/2007, de 11 de julho de 2007, relativa ao estatuto do trabalho independente, Boletim Oficial do Estado n.o 166, de 12 de julho de 2007, pp. 29964 a 29978, baseiam-se ambas num critério de dependência económica.

(24)  O mesmo se aplica quando o trabalhador independente individual presta os seus serviços a uma contraparte durante menos de um ano.

(25)  Ver, por exemplo, o artigo 14.o da convenção coletiva no setor do teatro e da dança nos Países Baixos, celebrada entre a Kunstenbond (Sindicato dos Artistas) e a Nederlandse Associatie voor Podiumkunsten (Associação Neerlandesa das Artes de Palco) para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, disponível em https://napk.nl/wp-content/uploads/2022/03/Cao-TD-2022-2023-V1_ENG_v.2.pdf; e ver o artigo 2.o da convenção coletiva para os jornalistas profissionais, celebrada entre a Gospodarska zbornica Slovenije (Câmara de Comércio e Indústria da Eslovénia), o Svet RTV Slovenija (Conselho da RTV da Eslovénia), a Združenje radijskih postaj Slovenije ter (Associação das Estações de Rádio Eslovenas) e o Sindikat novinarjev Slovenije (Sindicato dos Jornalistas da Eslovénia), disponível em http://www.pisrs.si/Pis.web/pregledPredpisa?id=KOLP49.

(26)  Para uma panorâmica pormenorizada da jurisprudência em nove Estados-Membros da UE, na Suíça e no Reino Unido, ver Hießl, C., «Case Law on the Classification of Platform Workers: Cross-European Comparative Analysis and Tentative Conclusions», Comparative Labour Law & Policy Journal, de 2 de maio de 2021, https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3839603.

(27)  Ver, por exemplo, Espanha: Real Decreto-Lei n.o 9/2021, de 11 de maio de 2021, que altera o texto reformulado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.o 2/2015, de 23 de outubro de 2015, para garantir os direitos laborais das pessoas que se dedicam à distribuição no domínio das plataformas digitais, Boletim Oficial do Estado n.o 113, de 12 de maio de 2021, pp. 56733 a 56738; ou a Grécia: Lei n.o 4808/2021 relativa à proteção do trabalho – Criação de uma autoridade independente «Inspeção do Trabalho» – Ratificação da Convenção n.o 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a violência e o assédio no mundo do trabalho – Ratificação da Convenção n.o 187 da Organização Internacional do Trabalho sobre o quadro de promoção da segurança e saúde no trabalho – Aplicação da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, bem como outras disposições do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais e outras disposições urgentes, Jornal Oficial Α' 101/19 de junho de 2021.

(28)  As presentes orientações não devem ser interpretadas no sentido de que estabelecem uma prioridade de aplicação (positiva) pela Comissão no que diz respeito às negociações e às convenções coletivas celebradas entre os trabalhadores independentes individuais e a(s) sua(s) contraparte(s) nos casos em que não existe esse desequilíbrio quanto ao poder de negociação.

(29)  Calculados em conformidade com o título 1 do anexo da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(30)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(31)  Todos os autores e artistas intérpretes ou executantes são abrangidos pelo artigo 18.o da Diretiva (UE) 2019/790, com exceção dos autores de programas de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16). Ver o artigo 23.o, n.o 2 da Diretiva (UE) 2019/790.

(32)  Considerando 72 e artigo 18.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2019/790. Ver também o considerando 73 da mesma diretiva, segundo o qual a remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes deverá ser «adequada e proporcionada ao valor económico real ou potencial dos direitos objeto de licença ou transferência, tendo em conta a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para o conjunto da obra ou de outro material protegido e todas as demais circunstâncias do caso, tais como as práticas de mercado ou a exploração efetiva do trabalho».

(33)  Considerando 72 da Diretiva (UE) 2019/790.

(34)  A negociação coletiva também pode ser utilizada nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2019/790.

(35)  Considerando 73 e artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/790. Em especial, o considerando 73 estabelece que «[o]s Estados-Membros deverão poder aplicar livremente o princípio da remuneração adequada e proporcionada através de diferentes mecanismos existentes ou recentemente introduzidos, que poderão incluir a negociação coletiva e outros mecanismos, desde que tais mecanismos respeitem o direito da União aplicável».

(36)  Entende-se por «organização de gestão coletiva» qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que cumpra um dos seguintes critérios ou ambos: a) ser detida ou controlada pelos seus membros, b) não ter fins lucrativos.

Entende-se por «entidade de gestão independente» qualquer organização que é autorizada por lei ou por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos, como finalidade única ou principal e que: a) não é detida nem controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos, e b) tem fins lucrativos; artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE (ver nota 37 infra).

(37)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(38)  Considerando 56 da Diretiva 2014/26/UE.