6.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/12


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) o, n.2019/33 da Comissão

(2022/C 341/06)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Priorat / Priorato»

PDO-ES-A1560-AM03

Data da comunicação: 10.6.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Introdução de unidades geográficas mais pequenas

DESCRIÇÃO:

Foram introduzidas unidades geográficas mais pequenas: parajes (localidades) e viñas (vinhas).

Esta alteração diz respeito ao ponto 4.2 do caderno de especificações – acrescentam-se as alíneas b) e c) – e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018.

MOTIVO:

Para além das unidades geográficas mais pequenas atualmente reconhecidas no caderno de especificações, o Consejo Regulador da DOQ «Priorat» (DOP) tem vindo a identificar os nomes de localidades da área DOP constantes dos registos cadastrais e/ou da cartografia oficial, a fim de preservar e divulgar a toponímia local.

A este respeito, o Consejo Regulador elaborou e aprovou, com base na documentação cadastral e cartográfica histórica e atual, a lista das localidades do território da DOP «Priorat», a fim de estabelecer uma «delimitação precisa» das mesmas – em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 33/2019 –, mediante identificação gráfica e indicação dos «polígonos» e parcelas cadastrais correspondentes a cada localidade.

Verificou-se, outrossim, a uma escala ainda menor, que certas vinhas recebem um nome próprio e específico que permite identificá-las. Quando as vinhas são identificadas por um topónimo ou por um nome próprio tradicional, este deve ser inscrito pelo Consejo Regulador no registo dos viticultores, que, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento do DOQ «Priorat» (Despacho do Governo Autónomo da Catalunha, ARP 188/2006, de 18 de abril 2006), deve incluir, entre outros dados, «o nome da vinha, lugar e município onde se encontra a parcela vitícola, a área de produção, os dados do cadastro vitícola da Catalunha, o polígono e as parcelas, a(s) casta(s) e os dados necessários para a sua classificação e localização».

Os nomes que designam os locais de um território (que fazem parte de um município) têm uma função técnica e cultural. Técnica, porque os identificam geograficamente; cultural, porque transmitem informações sobre a cultura, a língua ou os costumes daqueles que lhes deram o nome. Neste sentido, a toponímia é um património coletivo que deve ser salvaguardado como parte do património linguístico e cultural de um território.

O valor da toponímia como parte do património cultural imaterial foi reconhecido pela IX Conferência das Nações Unidas sobre a normalização dos nomes geográficos (Resolução IX/4, Nova Iorque, agosto de 2007). É igualmente mencionado no preâmbulo do Decreto n.o 59/2001 do Governo Autónomo da Catalunha, de 23 de janeiro de 2001, que institui a Comissão de Toponímia e altera o Decreto n.o 78/1991 relativo ao uso da mesma.

No âmbito da vitivinicultura, em particular na zona da DOP «Priorat», este valor é claramente demonstrado pela importância económica e cultural que a vinha teve para os seus povos e as suas gentes. Assim, a menção facultativa «unidade geográfica mais pequena» no rótulo de um vinho proveniente de um determinado local ou de um determinado vinhedo permite, por um lado, identificar de forma precisa o local de onde provêm as uvas a partir das quais foi produzido um determinado vinho e, por outro, contribui para manter vivo e dar a conhecer o nome atribuído pelos antigos viticultores aos diferentes locais (partes de um município) que fazem parte da área da DOP «Priorat».

Pretende-se com isto dar aos produtores de vinhos com direito à DOP a possibilidade de identificarem com precisão geográfica o local de onde provêm as uvas a partir das quais foi produzido um determinado vinho, facultar informação precisa ao consumidor e contribuir para manter vivo e divulgar o nome pelo qual, de acordo com a tradição autóctone, são conhecidos os locais e as vinhas do seu território.

2.   Novos rendimentos máximos de produção

DESCRIÇÃO:

Reduz-se o rendimento máximo de produção das uvas destinadas a vinhos com uma das menções relativas às diferentes unidades geográficas reconhecidas: «vila», «paraje», «viña clasificada» e «gran viña clasificada».

A alteração aplica-se ao ponto 8.3.B. do caderno de especificações, bem como ao ponto 5.2 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018.

MOTIVO:

Melhorar a qualidade e a expressão da zona de onde provêm as uvas.

3.   Condições de utilização das novas menções de rotulagem que acompanham as unidades geográficas mais pequenas

DESCRIÇÃO:

Alteraram-se as condições de utilização da menção «vino de vila de» e regularam-se as condições de utilização das novas menções «paraje», «viña clasificada» e «gran viña clasificada», complementadas pelo nome da unidade geográfica mais pequena correspondente.

A alteração aplica-se ao ponto 8.3.B. do caderno de especificações, bem como ao ponto 9 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018.

MOTIVO:

No que diz respeito à utilização desta menção facultativa, propõe-se que a totalidade das uvas destinadas à produção de vinhos para as quais se pretende fazer uso destas unidades geográficas mais pequenas provenham da unidade geográfica mais pequena indicada. Limitam-se simultaneamente as práticas de cultivo e vinificação, para que o uso das unidades geográficas mais pequenas corresponda à máxima expressão da tipicidade dos vinhos da DOQ «Priorat» e estes sejam maioritariamente produzidos a partir de vinhas maduras, de baixo rendimento, das castas garnacha-negra, garnacha-peluda, garnacha-blanca ou garnacha-cariñena, as mais típicas da DOQ «Priorat».

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Priorat

Priorato

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

16.

Vinho de uvas sobreamadurecidas

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   VINHO – Vinhos brancos e rosados e «vinos de finca» [vinhos elaborados com uvas provenientes da mesma exploração vitícola] brancos e rosados

BREVE DESCRIÇÃO

Claros, límpidos e brilhantes. Intensidade e qualidade aromática adequadas.

Brancos: aromas francos, frutados, florais ou lácteos. Equilibrados, suaves e frescos.

Vinho branco envelhecido em madeira: aromas de frutos e/ou especiarias. Na boca, equilibrado e bem estruturado.

Rosado: aromas frutados e/ou florais. Frutados, com boa persistência, bom ataque e evolução no palato.

«Vinos de finca»: devem ter um aspeto claro e límpido. Correta intensidade olfativa. Boa estrutura na boca.

*

Acidez volátil: «vinos de campaña» [vinhos com idade inferior a um ano]: 16,5 meq/l; vinhos com idade superior a um ano: 18 meq/l.

*

SO2 máx.: 200 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l; 250 mg/l, se o referido teor for ≥ 5 g/l.

*

Para limites não indicados, deve cumprir-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   VINHO – Vinhos tintos e «vinos de finca» tintos

BREVE DESCRIÇÃO

Claros, límpidos e brilhantes. Com aromas primários frutados e/ou florais e/ou minerais. Ataque e desenvolvimento equilibrado no palato, com estrutura e frescor.

Com envelhecimento em madeira: vinhos claros e límpidos. Equilíbrio entre aromas primários, secundários e terciários. Intensos e agradáveis. Ataque e evolução no palato com uma estrutura correta dos taninos.

«Vinos de finca»: devem ter um aspeto claro e límpido. Correta intensidade olfativa. Boa estrutura na boca.

*

Acidez volátil: «vinos de campaña» [vinhos com idade inferior a um ano]: 16,5 meq/l; vinhos com idade superior a um ano: 20 meq/l.

*

Teor máximo de dióxido de enxofre: 150 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l; 200 mg/l, se o referido teor for ≥ 5 g/l.

*

Para limites não indicados, deve cumprir-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13,5

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   VINHO LICOROSO (vinho «rancio» [vinho sujeito a estágio oxidativo], vinho licoroso doce, vinho «mistela» [vinho obtido por adição de álcool vínico ao mosto] branco, vinho «mistela» tinto, vinho doce natural)

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho «rancio»: aspeto claro e límpido. A cor varia entre o vermelho-rubi e o castanho com tonalidades de terracota. Aromas terciários, próprios do envelhecimento. Acidez volátil percetível, com possíveis aromas de frutos secos. Acidez e untuosidade equilibradas.

Vinho «rancio» doce: igual ao anterior em termos de aspeto e aroma. No palato: untuosidade acentuada e doçura percetível.

Vinho licoroso doce: estes vinhos devem ter um aspeto claro e límpido. Aromas frutados e/ou florais e/ou de especiarias e/ou de frutos secos. Boa untuosidade no palato e doçura marcada.

Vinho «mistela» branco: claro e límpido, de cor amarelo-palha com possíveis reflexos dourados. Aromas de uvas frescas, florais, frutados e/ou de especiarias. Boa untuosidade, acidez equilibrada e doçura marcada.

Vinho «mistela» tinto: igual ao anterior, mas de cor vermelha com possíveis laivos violetas.

Vinho doce natural: aspeto claro e límpido. Aromas frutados e/ou florais e/ou de especiarias e/ou de frutos secos. Possíveis aromas terciários. Boa untuosidade no palato e doçura marcada.

*

Acidez volátil: brancos e rosados máx.: 18 meq/l; tintos máx.: 20 meq/l; «rancios»: máx. 40 meq/l.

*

Teor máximo de dióxido de enxofre: 150 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l; 200 mg/l, se o referido teor for ≥ a 5 g/l.

*

Para os limites não indicados, deve cumprir-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   VINHO DE UVAS SOBREAMADURECIDAS

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho de uvas sobreamadurecidas sem aumento artificial do título alcoométrico natural. O álcool provém inteiramente da fermentação. Título alcoométrico natural superior a 15 % vol. e título alcoométrico adquirido mínimo de 13,5 % vol.

Dentro desta categoria de vinho, entende-se por «vimblanc» o vinho obtido do mosto de garnacha-tinta fermentado em recipientes, de preferência de carvalho, com uma capacidade máxima de 100 litros.

Aspeto claro e límpido. Os vinhos «vimblanc» jovens devem ter uma cor vermelho-púrpura, de intensidade variável. Quando envelhecidos, podem chegar ao rubi. Aromas de frutos secos. Possíveis aromas terciários. Boa untuosidade no palato e doçura marcada.

*

Acidez volátil: «vinos de campaña» [vinhos com idade inferior a um ano]: 16,5 meq/l; vinhos brancos e rosados com idade superior a um ano, máx.: 18 meq/l; vinhos tintos com idade superior a um ano, máx.: 20 meq/l.

*

Teor máximo de dióxido de enxofre: vinhos brancos e rosados: 200 mg/l; vinhos tintos: 150 mg/l..

*

Para limites não indicados, deve cumprir-se a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

13,5

Acidez total mínima

3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   PRÁTICAS VITIVINÍCOLAS

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Prática de cultivo

Práticas de cultivo tradicionais, que tendem a produzir uvas de melhor qualidade.

Todas as operações de cultivo devem respeitar o meio o ambiente e o equilíbrio fisiológico da planta. Aplicam-se os conhecimentos agronómicos necessários para a obtenção de uvas em condições ideais de vinificação.

A videira deve ser conduzida em vaso, segundo o método tradicional ou qualquer outro método que assegure a máxima qualidade e riqueza aromática dos vinhos.

A densidade de plantação máxima e mínima é, respetivamente, de 2 500 e 9 000 pés de videira por hectare. Para novas plantações (a partir de janeiro de 2013), a densidade de plantação máxima e mínima é, respetivamente, de 3 000 e 9 000 pés de videira por hectare.

Só pode recorrer-se à prática de rega, que deve ser autorizada previamente, quando for necessária para a sobrevivência da planta ou para assegurar ou melhorar a qualidade das uvas.

A vindima realiza-se, de preferência, à mão. Os vinhos protegidos só podem ser produzidos a partir de uvas com os seguintes títulos alcoométricos potenciais mínimos: 12,5 % vol. para vinhos das castas tintas e 12 % vol. para vinhos das castas brancas.

2.   Restrição aplicável à vinificação

Na produção de mosto, devem seguir-se práticas tradicionais que utilizem tecnologias destinadas à otimização da qualidade dos vinhos. Deve aplicar-se a pressão adequada para extrair o mosto ou o vinho e para separá-lo das películas/do bagaço, de forma a garantir que o rendimento não seja superior a 65 litros de vinho por cada 100 kg de uvas colhidas.

Os vinhos elaborados como «vinos de finca» devem ser produzidos e envelhecidos em separado dentro da adega e ser identificáveis a qualquer momento. O rendimento máximo permitido para as uvas destinadas à produção de «vino de finca» é 15 % inferior ao rendimento fixado para a denominação de origem protegida. As técnicas utilizadas na vindima, o transporte e tratamento das uvas, a prensagem, o controlo da fermentação, as práticas enológicas utilizadas durante a vinificação e envelhecimento do vinho devem dar origem a produtos da máxima qualidade.

Os vinhos com direito a ostentar, no rótulo, o nome de uma unidade geográfica mais pequena devem ser produzidos e envelhecidos de forma separada dentro da adega e ser identificáveis a qualquer momento.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Castas tintas

6 000 quilogramas de uvas por hectare

2.

 

39 hectolitros por hectare

3.

Castas brancas

8 000 quilogramas de uvas por hectare

4.

52 hectolitros por hectare

5.

Castas tintas destinadas a «vino de finca»

5 100 quilogramas de uvas por hectare

6.

 

33,15 hectolitros por hectare

7.

Castas brancas destinadas a «vino de finca»

6 800 quilogramas de uvas por hectare

8.

 

44,2 hectolitros por hectare

9.

Castas tintas provenientes de parcelas de alta densidade (5 000 a 9 000 pés de videira por hectare). Acrescenta-se ao rendimento máximo 0,5 kg para cada pé de videira que exceda os 5 000 pés de videira por hectare.

6 000 quilogramas de uvas por hectare

10.

 

39 hectolitros por hectare

11.

Castas brancas provenientes de parcelas de alta densidade (5 000 a 9 000 vinhas por hectare). Acrescenta-se ao rendimento máximo 0,5 kg para cada pé de videira que exceda os 5 000 pés de videira por hectare.

8 000 quilogramas de uvas por hectare

12.

 

52 hectolitros por hectare

13.

Castas tintas destinadas a «vino de vila»

5 000 quilogramas de uvas por hectare

14.

 

32,5 hectolitros por hectare

15.

Castas brancas destinadas a «vino de vila»

7 000 quilogramas de uvas por hectare

16.

 

45,5 hectolitros por hectare

17.

Castas tintas destinadas a vinho de «paraje» e a vinho de «viña clasificada»

4 000 quilogramas de uvas por hectare

18.

 

26 hectolitros por hectare

19.

Castas brancas destinadas a vinho de «paraje» e a vinho de «viña clasificada»

6 000 quilogramas de uvas por hectare

20.

 

39 hectolitros por hectare

21.

Castas tintas destinadas a vinho «gran viña clasificada»

3 000 quilogramas de uvas por hectare

22.

 

19,5 hectolitros por hectare

23.

Castas brancas destinadas a vinho «gran viña clasificada»

4 000 quilogramas de uvas por hectare

24.

 

26 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Bellmunt del Priorat, Gratallops, El Lloar, La Morera de Montsant e a sua aldeia Escaladei, Poboleda, Porrera, Torroja del Priorat, La Vilella Alta, La Vilella Baixa, a parte norte do município de Falset, que compreende os «polígonos» n.os 1, 4, 5, 6, 7, 21 e 25, na íntegra; e as parcelas 38, 39, 40, 71, 92, a parte oeste da 93 (1,69 ha), 96, 97, 98, 99, 100, 101, a parte norte da 102 (0,16 ha), 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 126, 128, 129, 130, 146, 147, 149 e 150 do polígono n.o 2; as parcelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, a parte norte da 47 (17 ha), a parte norte da 50 (2,6 ha), a parte norte da 52 (3 ha), a parte norte da 53 (14 ha), 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 do polígono n.o 3; as parcelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, a parte norte da 28 (1,36 ha), a parte norte da 29 (3,85 ha), 63, 69, 72, 73, 74 e 75 do polígono n.o 19; as parcelas 18, 19, 20, 21, a parte norte da 27 (1,36 ha), a parte norte da 28 (2,04 ha), 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, a parte norte da 65 (0,85 ha), 67, 69, 70, 71, 75, 76, 77 e 78 do polígono n.o 20; as parcelas 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 do polígono n.o 22 e as parcelas 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do polígono n.o 24 e a parte este do município de Molar que compreende, na íntegra, os polígonos n.o 5, 6 e 7 e a parte este da parcela 8 (0,45 ha) e as parcelas 9, 10, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 39, 40, 44, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 62, 63, 65 e 68 do polígono n.o 4; as parcelas 29, 30, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101,102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112,113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 176, 194, 197, 198, 201, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 211 e 212 do polígono n.o 8; as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 33, 34, 38, 39, 40, 44 e 45 do polígono n.o 9 e as parcelas 8, 13, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 72 do polígono n.o 10.

7.   Castas de uva de vinho

GARNACHA-TINTA

MAZUELA – CARIÑENA

MAZUELA – SAMSÓ

8.   Descrição da(s) relação(ões)

O território, muito acidentado, é constituído por materiais da era paleozoica, principalmente ardósias dos períodos devónico e carbonífero. Trata-se das ardósias mais antigas da Catalunha vitícola. Os solos pouco profundos e com baixo teor de matéria orgânica provêm, na sua maioria, da desagregação de ardósias, aqui denominadas «llicorell» ou «llicorella», entre as quais penetram as raízes das cepas em busca de água e nutrientes, conferindo aos vinhos as suas notas de mineralidade características.

Clima: o relativo isolamento da influência do mar e, ao mesmo tempo, a proteção dos ventos frios a norte proporcionada pela serra de Montsant conferem a esta área uma temperatura média anual de 14 a 12 graus (na parte mais baixa do sopé da serra de Montsant), não obstante a grande amplitude térmica entre o dia e a noite. Sobretudo no verão, as temperaturas mínimas podem rondar os 12o C durante a noite e as máximas aos 40o C a meio do dia. A superfície do terreno rochoso pode atingir valores ainda mais elevados. Estas variações de temperatura favorecem um processo de maturação gradual e a evolução positiva dos compostos fenólicos das uvas.

A baixa precipitação anual (entre 400 e 500 litros por metro quadrado) e os ventos do noroeste, que provocam a rápida evaporação da humidade superficial, juntamente com a composição geológica do terreno e a estrutura particular do solo, favorecem a maturação lenta e completa das uvas na videira, permitindo que a colheita se faça no momento ideal. Por outro lado, estes solos duros e o clima seco, embora entravem geralmente o crescimento da videira, reduzem o risco de doenças na planta, assegurando a qualidade das uvas.

Estas vinhas, associadas aos fatores naturais, conferem aos vinhos «Priorat» sabor, corpo e estrutura.

Pelos mesmos motivos, os vinhos resultantes das primeiras colheitas (brancos, rosados e tintos) são claros e brilhantes, com aromas frutados característicos e notas minerais pronunciadas, frescos pela sua acidez e persistentes em final de boca.

O alto teor açúcares em algumas das castas de Priorat determina as características próprias dos vinhos licorosos. O alto teor de açúcares característico destas castas favoreceu a produção de vinhos muito alcoólicos e/ou com açúcares residuais. O amadurecimento gradual de castas como a garnacha permite produzir vinhos com elevada graduação, que retêm a complexidade e a frescura da casta.

Os vinhos «rancios» resultam de um processo de oxidação em barrica de carvalho ou recipientes de vidro. Adquirem aromas terciários – aromas de frutos secos – e a característica cor vermelha-rubi e castanha com tonalidades de terracota.

Os vinhos licorosos doces resultam da vinificação de uvas com elevada concentração de açúcares. Uma vez adquirido o título alcoométrico natural de 8 % vol., adiciona-se álcool vínico até se obter um título alcoométrico de 15 % vol. Estes vinhos distinguem-se pelo aspeto límpido, aromas de frutos secos, uma boa estrutura no palato e doçura percetível.

Os vinhos «mistela» são produzidos a partir do mosto, ao qual se adiciona álcool vínico até se obter um título alcoométrico de 15 % vol. Este processo decorre durante sete dias, por sangria, evitando-se a fermentação dos açúcares naturais. Os vinhos assim obtidos caracterizam-se por aromas florais e de fruta fresca, com marcadas notas de especiarias.

Os vinhos doces naturais são produzidos a partir de mostos com elevado teor de açúcares. Os mostos são parcialmente fermentados até adquirirem um título alcoométrico natural mínimo de 7 % vol, acrescentando-se em seguida álcool vínico até se atingir, no mínimo, um título alcoométrico de 15 % vol. Estes vinhos distinguem-se pelos aromas frutados e especiados, com notas de frutos secos.

O cultivo de videiras nas encostas desta área, com declives acentuados, é difícil e dispendioso, pelo que os rendimentos são baixos. No entanto, são essas mesmas condições que permitem produzir vinhos concentrados de alta qualidade com um elevado título alcoométrico, que lhes confere os seus inconfundíveis aromas finos e delicados. Os vinhos de uvas sobreamadurecidas são produzidos quer por secagem das uvas, quer deixando-as amadurecer na videira durante muito tempo. A evaporação da água origina uma grande concentração de açúcares naturais nas uvas, permitindo assim obter estes vinhos sem aumento artificial do teor de açúcares. Têm um título alcoométrico mínimo natural de 15 % vol.; caracterizam-se pelos aromas terciários de frutos secos e por uma boa estrutura no palato.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Motivos:

Melhor rastreabilidade: limitar o movimento dos vinhos ajuda a garantir a sua identificação.

Evitar pôr em risco a qualidade: as instalações de engarrafamento da área estão adaptadas à qualidade e quantidade do produto. Reduzindo o tempo de transporte, evitam-se os atrasos e os danos provocados pelo calor e pela luz.

O local onde ocorre o engarrafamento serve frequentemente para identificar a origem. Se o engarrafamento se realizasse dentro e fora da área, a confiança do consumidor – persuadido de que todas as fases da produção de um vinho abrangido por uma denominação de origem qualificada têm lugar sob a supervisão dos titulares da proteção – seria eventualmente lesada.

O engarrafamento fora da área não é comparável ao engarrafamento dentro da área, numa instalação diferente daquela em que o vinho foi produzido porque:

qualquer transporte de vinho a granel dentro da área deve ser autorizado;

o engarrafamento só pode ser realizado por adegas autorizadas que satisfaçam determinados requisitos técnicos;

essas adegas só podem receber uvas, mostos ou vinhos abrangidos pela DOP e produzir e engarrafar vinhos abrangidos pela DOP.

como a área delimitada é pequena, o tempo de transporte pode ser reduzido ao mínimo; e

o produto permanece no seu microclima e não está sujeito a variações de temperatura e altitude, que podem causar o envelhecimento prematuro.

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Todos os tipos de recipientes devem ter um selo de garantia de utilização única ou rótulo numerado, aplicados na própria adega.

Nos rótulos dos vinhos engarrafados figura, obrigatoriamente, de forma destacada e no mesmo campo visual das menções obrigatórias, o nome da menção tradicional «Denominación de Origen Calificada Priorat». A altura máxima dos carateres utilizados para indicar «Priorat» é de 4 mm, metade para a «Denominación de Origen Calificada».

Além disso, os rótulos devem conter o nome do município ou o código postal do engarrafador ou expedidor. A altura máxima dos carateres utilizados para indicar o município é de 3 mm, a menos que essa indicação corresponda e inclua o nome de uma das unidades geográficas mais pequenas que podem ser utilizadas.

A designação «vino de finca» tem de constar do rótulo, juntamente com o nome da denominação de origem a que pertence.

As menções «vino de vila de...», «paraje...», «viña clasificada...» e «gran viña clasificada...», seguidas do nome da unidade geográfica mais pequena correspondente, não podem figurar no rótulo dos produtos que não satisfaçam os requisitos previstos para a utilização dessa menção, a saber:

100 % das uvas provêm dessa unidade geográfica mais pequena.

o rendimento por hectare dessas uvas não excede certos limites.

a idade das vinhas ultrapassa certos limites.

a vinificação faz-se com, pelo menos, 60 % (90 % para os «gran viña clasificada») das castas mazuela, garnacha-tinta, garnacha-blanca ou garnacha-peluda.

Hiperligação para o caderno de especificações

http://incavi.gencat.cat/.content/005-normativa/plecs-condicions-do-catalanes/Arxius-plecs/PC-Priorat-DOQ-nov-21-control-de-canvis.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.