21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Alteração do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

(2022/C 280/01)

1.   Introdução

1.

Em 23 de março de 2022, a Comissão adotou um quadro temporário de crise.

2.

Este quadro temporário de crise visa permitir aos Estados-Membros atenuar a escassez de liquidez com que se deparam as empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia causada pela agressão militar da Ucrânia pela Rússia, pelas medidas restritivas (sanções) impostas pela União ou pelos seus parceiros internacionais e pelas contramedidas económicas adotadas, por exemplo, pela Rússia.

3.

A Comissão considera que é necessário ajustar as medidas adotadas no âmbito do quadro temporário de crise, tendo em conta a agressão militar prolongada por parte da Rússia e o agravamento dos efeitos diretos e indiretos tanto na economia da União em geral como nas economias dos Estados-Membros.

4.

A Comissão consultou os Estados-Membros sobre os seus pontos de vista quanto às necessidades específicas a abordar tendo em conta o sexto pacote de sanções (1), os esforços no sentido de reduzir a dependência do petróleo russo e os objetivos do Plano REPowerEU (2).

5.

Em primeiro lugar, a Comissão considera que os montantes máximos dos auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1 do quadro temporário de crise devem ser aumentados para fazer face à perturbação económica persistente e ao agravamento dos efeitos macroeconómicos dos reiterados e prolongados aumentos dos custos da energia, ao agravamento da escassez do aprovisionamento de gás e à insegurança quanto à sua disponibilidade futura, bem como aos efeitos diretos e indiretos das sanções adicionais adotadas pela União ou pelos seus parceiros internacionais.

6.

Em segundo lugar, a Comissão considera que são necessários alguns ajustamentos na secção 2.4 do quadro temporário de crise, a fim de melhorar a sua aplicação efetiva. Além disso, a Comissão considera que o apoio concedido ao abrigo dessa secção deve ser limitado, a fim de evitar incentivos ao aumento da utilização de energia e gás, o que iria agravar a atual escassez de gás.

7.

Em terceiro lugar, a Comissão considera que os Estados-Membros podem ver-se obrigados a tomar medidas adicionais em consonância com o Plano REPowerEU a fim de acelerar ou facilitar os investimentos em energias renováveis (energia solar, eólica e geotérmica), biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, hidrogénio renovável, armazenamento e calor renovável.

8.

Em quarto lugar, a Comissão considera que os Estados-Membros podem ter de tomar medidas adicionais para acelerar a diversificação do aprovisionamento energético e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis importados, apoiando medidas de descarbonização.

9.

À luz das considerações supra, a Comissão considera ainda que, para além das medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é também essencial acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, o armazenamento e o calor renovável tendo em vista a implementação do Plano REPowerEU e a descarbonização dos processos de produção industrial graças à eletrificação e/ou à utilização de hidrogénio renovável e de determinados tipos de hidrogénio eletrolítico, bem como de medidas de eficiência energética. Por conseguinte, a presente comunicação estabelece as condições em que a Comissão irá considerar tais medidas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Para esse efeito, serão introduzidas duas novas secções (secções 2.5 e 2.6) no quadro temporário de crise.

10.

Para além das alterações propostas, a Comissão recorda que os Estados-Membros podem conceder auxílios para cobrir as necessidades de liquidez das empresas afetadas pela atual crise, ao abrigo das atuais secções 2.1, 2.2 e 2.3 do quadro temporário de crise. Os custos de investimento, como o equipamento de fabrico ou os materiais necessários para a consecução dos objetivos REPowerEU, podem ser apoiados por empréstimos bonificados ou garantias ao abrigo das secções 2.2 e 2.3 do quadro temporário de crise.

2.   Alterações ao quadro temporário de crise

11.

A Comissão aplicará as seguintes alterações ao quadro temporário de crise a partir de 20 de julho de 2022.

12.

É aditado um novo ponto 14-A:

«14-A

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou um sexto pacote de sanções (*), tendo em conta a continuação da guerra de agressão da Ucrânia pela Rússia, o apoio da Bielorrússia a essa agressão e as alegadas atrocidades cometidas pelas forças armadas russas. O pacote inclui: 1) a proibição das importações de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados provenientes da Rússia, com exceções limitadas; 2) uma proibição SWIFT aplicável a mais três bancos russos e a um banco bielorrusso; e 3) uma suspensão da radiodifusão na União em relação a mais três meios de comunicação detidos pelo Estado russo. A União adotou igualmente sanções contra mais 65 pessoas e 18 entidades. Entre elas contam-se as pessoas responsáveis pelas atrocidades cometidas em Bucha e Mariupol.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).»"

13.

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«19.

A Comunicação REPowerEU fornece novas orientações e descreve novas ações para aumentar a produção de energia verde, diversificar a oferta e reduzir a procura, incluindo medidas preparatórias para o inverno de 2022-2023. O plano REPowerEU (*) inclui medidas destinadas a reduzir a dependência da União dos combustíveis fósseis russos, acelerando a transição ecológica, investindo na eficiência energética e diversificando o aprovisionamento energético. A aceleração da transição ecológica irá reduzir as emissões e a dependência dos combustíveis fósseis importados, constituindo uma proteção contra os aumentos abruptos de preços. Os elevados preços da energia refletem igualmente a escassez de abastecimento a curto prazo, que se está a repercutir no nível geral dos preços. A breve trecho, poderá ser necessário um apoio temporário para ajudar as empresas para as quais a atual situação de crise teria consequências particularmente graves a curto prazo.

(*)  COM(2022) 230 final de 18 de maio de 2022.»"

14.

É aditado um novo ponto 25-A:

«25-A

Os danos diretamente relacionados com essas reduções obrigatórias do consumo de gás natural que possam ter de ser impostas pelos Estados-Membros podem ser avaliados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, desde que não haja sobrecompensação. »

15.

São inseridos os seguintes pontos 26-A, 26-B, 26-C e 26-D:

«26-A

A redução do aprovisionamento de gás na União pode igualmente tornar necessário incentivar reduções voluntárias da procura de gás natural. Caso os Estados-Membros prevejam a introdução de incentivos às reduções voluntárias da procura de gás natural no contexto da atual crise, a Comissão avaliará essas medidas diretamente ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

a.

a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes com vista à contratação de volumes para a redução voluntária da procura;

b.

a ausência de restrições formais ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

c.

a limitação dos incentivos em causa às reduções da procura no futuro, para além daqueles de que os beneficiários teriam usufruído independentemente das medidas;

d.

uma redução imediata da procura final agregada de gás no Estado-Membro em causa, obviando ao mesmo tempo uma simples mudança na procura de gás.

26-B

Os Estados-Membros podem também ponderar a adoção de medidas para incentivar o enchimento das instalações de armazenamento de gás, na medida em que o mercado não proporcione incentivos nesse sentido para o próximo inverno. Nos casos em que os Estados-Membros prevejam a concessão de incentivos para o enchimento de instalações de armazenamento de gás no contexto da atual crise, a Comissão avaliá-los-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (*). Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

a.

a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes para minimizar os auxílios;

b.

a ausência de restrições ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

c.

a existência de salvaguardas para evitar a sobrecompensação;

d.

o cumprimento das obrigações e condições de enchimento e incentivo ao armazenamento de gás estabelecidas no artigo 6.o-A a 6.o-D, do Regulamento (UE) 2017/1938 (**), em especial as condições para as medidas de apoio previstas no artigo 6.o-B, n.os 2 e 3.

26-C

A Comissão irá ponderar, caso a caso, a eventual ajuda necessária, proporcionada e adequada, em conformidade com a Comunicação da Comissão “Save gas for a safe winter” (poupança de gás para um Inverno seguro) (*) e com os planos nacionais de segurança do aprovisionamento de gás, a fim de renovar as instalações que irão contribuir para substituir o gás, antes do próximo inverno e por um período limitado, por outro combustível de carbono mais poluente. Qualquer combustível alternativo de carbono deve ter o menor teor possível de emissões, devendo o auxílio ser sujeito a esforços de eficiência energética e evitar efeitos de dependência para além da crise, em consonância com os objetivos climáticos da UE. Tais medidas podem visar tanto a redução preventiva do consumo de gás como a resposta a reduções obrigatórias da procura de gás natural, salvo em caso de compensação.

26-D

Em ocorram problemas de transporte de bens de e para a Ucrânia, a Comissão irá ponderar, caso a caso, eventuais auxílios para os seguros ou resseguros relativos ao transporte de bens de e para a Ucrânia.» Entre outros aspetos, os Estados-Membros terão de demonstrar que os seguros ou resseguros não estão disponíveis em absoluto ou que se encontram disponíveis apenas a taxas substancialmente mais elevadas do que as aplicáveis antes da invasão da Ucrânia pela Rússia.»

(*)  Ver Decisão da Comissão SA.103012 (2022/NN) - Medida de incentivo para o armazenamento de gás natural na instalação de armazenamento de Bergermeer para o próximo período de aquecimento."

(**)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)."

(*)  COM(2022) 360/2 de 20 de julho de 2022."

16.

No ponto 41, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O auxílio global não pode exceder, em momento algum, 500 000 EUR por empresa (*). O auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou assumir outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (**), empréstimos (***) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 500 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos.

(*)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido."

(**)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)."

(***)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão-se as condições adicionais previstas no ponto 50, alínea g).»"

17.

No ponto 42, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

o auxílio global não pode, em momento algum, exceder 62 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas ou 75 000 EUR por empresa ativa nos setores da pesca e da aquicultura; (*) os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou assumir outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (**), empréstimos (***) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global relevante de 62 000 EUR ou de 75 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

(*)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido."

(**)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)."

(***)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas na alínea g) do ponto 50.»"

18.

O ponto 43 passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 41, alínea a) e 42, alínea a), o Estado-Membro em causa deverá assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, seja respeitado o limite máximo correspondente, não sendo excedido o montante máximo de 500 000 de EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 75 000 EUR por empresa.»

19.

É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 45:

«*

Para efeitos da presente secção, o termo “garantias públicas de empréstimos” abrange igualmente as garantias de determinados produtos de factoring, nomeadamente as garantias do recurso ao factoring e do factoring em sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos de factoring em sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado. A locação financeira é igualmente abrangida pela expressão “garantias públicas sobre empréstimos”.»

20.

No ponto 47, alínea e), subalínea i), é inserida a seguinte nota de rodapé:

«*

Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 47, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.»

21.

No ponto 47, alínea e), subalínea ii), é inserida a seguinte nota de rodapé:

«*

Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 47, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.»

22.

No ponto 49, a referência ao ponto 47, alínea d), é substituída pela referência ao «ponto 47, alínea e)».

23.

É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 50, alínea b):

«*

Se for aplicado um prazo de carência aos pagamentos de juros, devem ser respeitadas as taxas de juro mínimas previstas na alínea b) do ponto 50 e os juros vencerão a partir do primeiro dia do período de carência e serão capitalizados pelo menos anualmente. A duração dos contratos de empréstimo permanecerá limitada a um máximo de seis anos a contar da data de concessão do empréstimo, a menos que seja modulada em conformidade com o ponto 50, alínea c). O montante global dos empréstimos por beneficiário referido no ponto 50, alínea e), não deverá ser excedido.»

24.

A ligação na nota de rodapé 48 é substituída pela seguinte:

«https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/legislation/reference-discount-rates-and-recovery-interest-rates_en»

25.

É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 50, alínea c):

«*

Ver o resumo da prática decisória em matéria de modulação no ponto 50, alínea c), publicado no sítio da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/ukraine_en.»

26.

No ponto 50, alínea e), subalínea i), é inserida a seguinte nota de rodapé:

«*

Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 50, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.»

27.

No ponto 50, alínea e), subalínea ii), é inserida a seguinte nota de rodapé:

«*

Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 50, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.»

28.

No ponto 50, alínea e), a subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)

mediante a devida justificação a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (*), o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data da concessão no caso das PME (**), e nos 6 meses seguintes à data da concessão no caso das grandes empresas. Caso as grandes empresas necessitem de fornecer garantias financeiras para atividades comerciais nos mercados da energia, o montante do empréstimo poderá ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez decorrentes dessas atividades nos 12 meses seguintes. As necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do quadro temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas pela presente comunicação. As necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (***);

(*)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão russa, incluindo as medidas económicas restritivas tomadas pela União e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, maior volatilidade dos preços nos mercados da energia e necessidades colaterais correlatas, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise."

(**)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria."

(***)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.»"

29.

O ponto 51 passa a ter a seguinte redação:

«51.

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e das possibilidades estabelecidas na presente comunicação, o apoio temporário poderá atenuar aumentos excecionalmente graves dos preços do gás natural e da eletricidade, que as empresas poderão não conseguir repercutir ou aos quais poderão não conseguir adaptar-se a curto prazo. Tal poderá atenuar as consequências para as empresas e ajudá-las a fazer face ao acentuado aumento dos custos em consequência da atual crise. Por outro lado, no contexto de novas reduções no aprovisionamento de gás, é igualmente importante manter os incentivos à redução da procura e preparar gradualmente as empresas para a transição para a redução do consumo de gás. Atualmente, pode ainda justificar-se um apoio adicional para permitir a continuação da atividade das empresas com utilização intensiva de energia.»

30.

O ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«52.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a.

Os auxílios são concedidos o mais tardar até 31 de dezembro de 2022; (*)

b.

Os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais (**) e facilidades de pagamento, ou assumir outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (***), empréstimos (****) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda a intensidade e os limites máximos do auxílio. Todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

c.

Os auxílios concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2023, o mais tardar.

d.

Os auxílios são concedidos com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros podem limitar os auxílios a atividades que apoiem setores económicos específicos que se revistam de especial importância para a economia ou para a segurança e resiliência do mercado interno. No entanto, esses limites devem ser concebidos de forma ampla e não conduzir a uma limitação artificial dos potenciais beneficiários;

e.

Para efeitos da presente secção, os custos elegíveis são calculados com base no aumento dos custos do gás natural e da eletricidade associados à agressão russa contra a Ucrânia. O custo máximo elegível é o produto do número de unidades de gás natural e eletricidade adquiridas pelo beneficiário (*****) junto de fornecedores externos enquanto consumidor final (******) entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 (“período elegível”), o mais tardar, e do aumento do preço que o beneficiário paga por unidade consumida (medido, por exemplo, em EUR/MWh), que deve ser calculado como a diferença entre o preço unitário pago pelo beneficiário num determinado mês no período elegível e duas vezes (200 %) o preço unitário pago pelo beneficiário em média no período de referência de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 (*******). A partir de 1 de setembro de 2022, a quantidade de gás natural e de eletricidade utilizada para calcular os custos elegíveis não deve exceder 70 % do consumo do beneficiário no mesmo período de 2021;

f.

O auxílio global por beneficiário não deve exceder 30 % dos custos elegíveis;

g.

O auxílio global por empresa não deve exceder, em momento algum, 2 milhões de EUR;

h.

A autoridade que concede o auxílio pode pagar um adiantamento ao beneficiário se o auxílio for concedido antes de os custos elegíveis terem sido incorridos. Ao fazê-lo, a autoridade que concede o auxílio pode basear-se em estimativas dos custos elegíveis, desde que sejam respeitados os limites máximos de auxílio previstos no ponto 52, alíneas f) e g). A autoridade que concede o auxílio deve verificar os limites máximos pertinentes ex post com base nos custos reais incorridos e recuperar quaisquer pagamentos de auxílios que excedam esses limites, o mais tardar seis meses após o termo do período elegível;

i.

Os auxílios concedidos ao abrigo do presente ponto 52 podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1, desde que não seja excedido um montante total de 2 milhões de EUR.

(*)  A título de derrogação, se o auxílio for concedido apenas após uma verificação ex post dos documentos comprovativos do beneficiário e o Estado-Membro decidir não incluir a possibilidade de conceder adiantamentos em conformidade com o ponto 52, alínea h), o auxílio poderá ser concedido até 31 de março de 2023, desde que o período elegível definido no ponto 52, alínea e) seja respeitado."

(**)  Se o auxílio for concedido sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedida essa vantagem deve ter sido contraída, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2022."

(***)  Se o auxílio for concedido sob a forma de garantia ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)."

(****)  Se o auxílio for concedido sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 50, alínea g)."

(*****)  Exclusivamente para efeitos da secção 2.4, entende-se por “beneficiário” uma empresa ou uma entidade jurídica que constitua parte de uma empresa."

(******)  Conforme demonstrado pelo beneficiário, por exemplo, com base na respetiva fatura. Só será contabilizado o consumo final, excluindo as vendas e a produção própria."

(*******)  (p(t) - p(ref) * 2) * q(t), em que p representa o preço unitário, q a quantidade consumida, ref o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 e t o mês determinado no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022.»"

31.

O ponto 53 passa a ter a seguinte redação:

«53.

Em determinadas situações, poderão ser necessários auxílios suplementares para assegurar a continuidade da atividade económica. Para o efeito, os Estados-Membros podem conceder auxílios que excedam os valores calculados nos termos do ponto 52, alíneas f) e g), se, além de satisfazerem as condições previstas no ponto 52, alíneas a) a e) e h), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a.

O beneficiário é elegível se for uma “empresa com utilização intensiva de energia” na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), primeira parte, da Diretiva 2003/96/CE (*), ou seja, se as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) ascenderem a, pelo menos, 3,0 % do valor de produção (**); mediante uma justificação adequada apresentada à Comissão pelo Estado-Membro para efeitos de avaliação, o valor da produção pode ser substituído pelo volume de negócios;

b.

O beneficiário é elegível se incorrer em perdas de exploração (***), devendo o aumento dos custos elegíveis, tal como definido no ponto 52, alínea e), ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no mesmo período;

c.

O auxílio global não pode excede 50 % dos custos elegíveis, ascendendo a um máximo de 80 % das perdas de exploração do beneficiário;

d.

O auxílio global não pode excede, em momento algum, 25 milhões de EUR por empresa;

e.

No caso de um beneficiário com utilização intensiva de energia ativo num ou mais dos setores ou subsetores enumerados no anexo I (****), o auxílio global poderá ser aumentado para um máximo de 70 % dos custos elegíveis, podendo ascender a um máximo de 80 % das perdas de exploração incorridas pelo beneficiário. O auxílio global não poderá excede, em momento algum, 50 milhões de EUR por empresa.

f.

Os auxílios referidos no ponto 53 podem ser cumulados com os auxílios previstos na secção 2.1, desde que não sejam excedidos os limites máximos especificados no ponto 53, alínea d), ou no ponto 53, alínea e), consoante o caso.

(*)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51)."

(**)  Com base nos relatórios de contabilidade financeira relativos ao ano civil de 2021 ou nas últimas contas anuais disponíveis."

(***)  Considera-se que a empresa tem perdas de exploração quando o EBITDA (resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações, excluindo imparidades pontuais) relativo ao período elegível é negativo. Essas perdas de exploração devem ser demonstradas pelo beneficiário numa base mensal ou trimestral, salvo justificação em contrário."

(****)  O beneficiário será considerado como ativo num dos setores ou subsetores enumerados no anexo I, de acordo com a classificação do beneficiário nas contas nacionais setoriais ou se uma ou várias das atividades que realiza e que estão incluídas no anexo I tiverem gerado mais de 50 % do seu volume de negócios ou do seu valor de produção no período de referência.»"

32.

É inserida a seguinte secção:

«2.5.   Auxílios à aceleração da implantação de energias renováveis, armazenamento e calor renovável relevantes para o plano REPowerEU

53-A

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial, no contexto da agressão militar russa contra a Ucrânia e do plano REPowerEU (*), acelerar e expandir a disponibilidade de energias renováveis de forma eficaz em termos de custos, a fim de reduzir rapidamente a dependência das importações de combustíveis fósseis russos e de acelerar a transição energética. Os auxílios estatais destinados a acelerar a implantação de instalações de capacidade solar, eólica, de energia geotérmica, de armazenamento de eletricidade e de energia térmica, de calor renovável, bem como a produção de hidrogénio renovável, de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, constituem parte de uma solução adequada, necessária e direcionada para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados no contexto atual. Tendo em conta a necessidade urgente de assegurar uma aplicação célere de projetos que assegurem a implantação de energias renováveis, o armazenamento e calor renovável justificam-se, a título temporário, certas simplificações no que respeita à execução das medidas de apoio.

53-B

A Comissão irá considerar compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável, de biogás e de biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, do armazenamento de eletricidade e de energia térmica e de calor renovável, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a.

o auxílio será concedido para um dos seguintes fins:

(i)

produção de energia fotovoltaica ou outra energia solar;

(ii)

produção de eletricidade eólica;

(iii)

produção de energia geotérmica;

(iv)

armazenamento de eletricidade ou de energia térmica;

(v)

a produção de calor renovável, inclusive através de bombas de calor em conformidade com anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(vi)

a produção de hidrogénio renovável;

(vii)

produção de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da UE nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e do Regulamento (UE) 2018/841 (**);

b.

os regimes de apoio podem ser limitados a uma ou várias tecnologias ao abrigo da alínea a), mas não devem incluir qualquer limitação artificial ou discriminação (incluindo no que respeita à concessão de licenças, autorizações ou concessões, quando necessário), tais como limitações por dimensão dos projetos, localização ou aspetos regionais ou (sub)tipos muito específicos de tecnologias no âmbito de uma das tecnologias referidas na alínea a);

c.

os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais;

d.

os auxílios são concedidos com base num regime com um volume e um orçamento estimados;

e.

os auxílios são concedidos até 30 de junho de 2023, o mais tardar, e as instalações devem estar concluídas e entrar em funcionamento no prazo de 24 meses após a data de concessão ou 30 meses após a data de concessão do auxílio para instalações de produção de energia eólica marítima e de hidrogénio renovável. Se este prazo não for respeitado, 5 % do montante do auxílio concedido deverá ser reembolsado ou reduzido por cada mês de atraso subsequentes aos 3 primeiros meses de atraso, sofrendo um aumento de 10 % por mês de atraso após o sexto mês de atraso, a menos que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse razoavelmente ter sido previsto (***);

f.

se o auxílio for concedido sob a forma de contratos para pagamentos de auxílios em curso, esses contratos não devem ter uma duração superior a 15 anos após o início do funcionamento da instalação objeto de auxílio;

g.

o auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica. Pelo menos 70 % dos critérios de seleção totais utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (****) ou de auxílio por unidade de energia;

h.

não é obrigatório um procedimento de concurso se o auxílio for concedido sob a forma de vantagens fiscais, uma vez que é concedido da mesma forma a todas as empresas elegíveis que operam no mesmo setor de atividade económica e que se encontram numa situação factual idêntica ou semelhante em relação aos objetivos ou finalidades da medida de auxílio; Além disso, não é obrigatório um procedimento de concurso se o auxílio concedido por empresa e por projeto não exceder 20 milhões de EUR e os beneficiários do auxílio forem pequenos projetos definidos do seguinte modo:

(i)

para a produção de eletricidade, o armazenamento de eletricidade ou o armazenamento térmico – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 1 MW;

(ii)

para as tecnologias de produção de calor e de gás – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 1 MW;

(iii)

para a produção de hidrogénio renovável – projetos com uma potência instalada igual a 3 MW ou equivalente;

(iv)

para a produção de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 25 000 toneladas/ano;

(v)

no caso de projetos detidos a 100 % por pequenas e microempresas ou por comunidades de energias renováveis – uma potência instalada equivalente ou inferior a 6 MW;

(vi)

no caso de projetos detidos a 100 % por pequenas e microempresas ou por comunidades de energias renováveis apenas para a produção de energia eólica – uma potência instalada equivalente ou inferior a 18 MW.

Se o auxílio a pequenos projetos não for concedido no âmbito de um procedimento de concurso, a intensidade de auxílio não deverá exceder 45 % do custo total do investimento. A intensidade do auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.

i.

os volumes de capacidade ou de produção objeto de concurso devem ser fixados de modo a garantir que o processo de concurso seja efetivamente concorrencial. O Estado-Membro deve provar a plausibilidade de que o volume objeto do concurso corresponderá à potencial proposta de projetos. Tal pode ser feito com referência a leilões anteriores, a metas tecnológicas do plano nacional em matéria de energia e clima (*****), ou através da introdução de um mecanismo de salvaguarda em caso de risco de propostas subutilizadas. Em caso de sub-subscrição repetida de procedimentos de concurso, o Estado-Membro deverá introduzir soluções para quaisquer regimes futuros que notificará à Comissão para a mesma tecnologia;

j.

os auxílios devem ser concebidos de modo a preservar incentivos ao funcionamento e sinais de preços eficientes. Além disso, os auxílios devem ser concebidos de forma a permitir fazer face a lucros inesperados, incluindo em períodos de preços extremamente elevados da eletricidade ou do gás, por exemplo, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante ou da concessão dos auxílios sob a forma de contratos diferenciais bidirecionais (******);

k.

se os auxílios forem concedidos para a produção de hidrogénio renovável, o Estado-Membro deverá assegurar que o hidrogénio é produzido a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes;

l.

os auxílios no âmbito desta medida não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis;

m.

podem ser concedidos auxílios a investimentos cujos trabalhos tenham tido início a partir de 20 de julho de 2022; no caso de projetos iniciados antes de 20 de julho de 2022, o auxílio pode ser concedido se for necessário acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

n.

o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

o.

o Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente».

(*)  COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022."

(*)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82)."

(**)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1)."

(***)  Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações a nível mundial na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto."

(****)  EUR por tonelada de redução de CO2."

(*****)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)."

(******)  Um contrato por diferenças confere ao beneficiário o direito a receber um pagamento equivalente à diferença entre um preço de exercício fixo e um preço de referência – como um preço de mercado, por unidade de produção. Os contratos por diferenças também podem envolver reembolsos pagos pelos beneficiários aos contribuintes ou consumidores por períodos em que o preço de referência excede o preço de exercício.»"

33.

É inserida a seguinte secção:

«2.6.   Auxílios à descarbonização de processos de produção industrial através da eletrificação e/ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico, bem como para medidas de eficiência energética

53-C

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios estatais destinados a facilitar os investimentos na descarbonização das atividades industriais, nomeadamente através da eletrificação e de tecnologias que utilizem hidrogénio renovável e hidrogénio eletrolítico que preencham as condições enumeradas no ponto 53-D, alínea h), e em medidas de eficiência energética na indústria fazem parte de uma solução adequada, necessária e direcionada para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados no contexto da agressão militar russa contra a Ucrânia. Tendo em conta a necessidade urgente de acelerar o processo de rápida execução desses investimentos, justificam-se certas simplificações.

53-D

A Comissão considera compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios a investimentos que conduzam i) a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades industriais que utilizam atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, ou ii) a uma redução substancial do consumo de energia em atividades e processos industriais, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a.

os auxílios são concedidos com base num regime com um orçamento estimado;

b.

o montante máximo de auxílio individual que pode ser concedido por empresa não deve, em princípio, exceder 10 % do orçamento total disponível para esse regime. Mediante justificação adequada apresentada pelo Estado-Membro à Comissão, esta pode aceitar regimes que prevejam a concessão de montantes de auxílio individuais superiores a 10 % do orçamento total disponível para o regime;

c.

os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais;

d.

o investimento deve permitir ao beneficiário realizar uma das seguintes ações, ou ambas:

(i)

reduzir em, pelo menos, 40 %, em comparação com a situação anterior ao auxílio, as emissões diretas de gases com efeito de estufa provenientes da sua instalação industrial que utiliza atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, através da eletrificação dos processos de produção, ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico que preencha as condições enumeradas na alínea h) infra para substituir os combustíveis fósseis; para efeitos de verificação da redução das emissões de gases com efeito de estufa, devem também ser tidas em conta as emissões reais da combustão de biomassa; (*)

(ii)

reduzir em, pelo menos, 20 % em relação à situação anterior ao auxílio, o consumo de energia em instalações industriais em relação às atividades objeto de auxílio; (**)

e.

no que diz respeito aos investimentos relacionados com atividades abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), o auxílio conduz a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa da instalação beneficiária que seja inferior aos parâmetros de referência pertinentes para a atribuição de licenças a título gratuito estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (***);

f.

o auxílio não deve ser utilizado para financiar um aumento da capacidade de produção global do beneficiário;

g.

se o auxílio for concedido para um investimento em descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio renovável, o Estado-Membro deverá assegurar que o hidrogénio utilizado é produzido a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes;

h.

podem também ser concedidos auxílios ao investimento na descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio produzido a partir de eletricidade num dos seguintes casos:

(i)

o hidrogénio é produzido apenas em horas em que a unidade marginal de produção na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado nos períodos de compensação de desequilíbrios quando a eletricidade é consumida é uma central de produção elétrica sem combustíveis fósseis. O hidrogénio produzido em horas em que a unidade de produção marginal na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado nos períodos de compensação de desequilíbrios em que a eletricidade é consumida é uma central de produção elétrica a partir de fontes renováveis, não pode ser contabilizado uma segunda vez ao abrigo da presente secção.

(ii)

em alternativa, o hidrogénio é produzido a partir de eletricidade proveniente da rede e o eletrolisador produz hidrogénio durante um número de horas em plena carga equivalente ou inferior ao número de horas em que o preço marginal da eletricidade na zona de ofertas foi fixado por instalações que produzem eletricidade não fóssil que não seja renovável;

(iii)

em alternativa, o Estado-Membro deve assegurar que o hidrogénio elétrico utilizado permite uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2eq/MJ (2.256 tCO2eq/tH2) e que provém de fontes não fósseis. O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa atribuídas à eletricidade não deve conduzir a um aumento do consumo de combustíveis fósseis em consonância com os objetivos REPowerEU. Para efeitos da presente secção, só pode ser utilizada a quota de hidrogénio produzido correspondente à quota média de eletricidade proveniente de centrais de produção de eletricidade sem combustíveis fósseis que não sejam centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no país de produção, medida dois anos antes do ano em questão.

i.

o auxílio é concedido até 30 de junho de 2023 e está sujeito à condição de as instalações ou os equipamentos que o investimento irá financiar estarem concluídas e entrarem em funcionamento no prazo no prazo de 24 meses após a data de concessão ou no prazo de 30 meses após a data de concessão para investimentos que impliquem a utilização de hidrogénio renovável que preencha as condições enumeradas na alínea h). Se o prazo para a conclusão e a entrada em funcionamento não for respeitado, 5 % do montante do auxílio concedido deverá ser reembolsado ou reduzido por cada mês de atraso subsequentes aos três primeiros meses de atraso, sofrendo um aumento de 10 % por mês de atraso após o sexto mês de atraso, a menos que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse razoavelmente ter sido previsto (****). Se o prazo de conclusão e entrada em funcionamento for respeitado, o auxílio sob a forma de adiantamento reembolsável poderá ser transformado em subvenção; caso contrário, o adiantamento a reembolsar será reembolsado em prestações anuais iguais no prazo de cinco anos após a data da concessão do auxílio;

j.

podem ser concedidos auxílios a investimentos cujos trabalhos tenham tido início a partir de 20 de julho de 2022; no caso de projetos iniciados antes de 20 de julho de 2022, o auxílio pode ser concedido se for necessário acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

k.

o auxílio não deve ser concedido apenas para efeitos de cumprimento das normas da União aplicáveis (*****);

l.

o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

m.

os custos elegíveis correspondem à diferença entre os custos do projeto ao qual o auxílio é concedido e as economias de custos ou receitas adicionais, em comparação com a situação na ausência do auxílio, durante o período de vigência do investimento.

n.

A intensidade de auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas. A intensidade do auxílio pode também ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos que permitam uma redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % ou do consumo de energia de, pelo menos, 25 %, em comparação com a situação anterior ao investimento (******);

o.

Em alternativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas m) e n), o auxílio ao investimento pode ser concedido no âmbito de um procedimento de concurso que seja aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e minimizando o risco de licitação estratégica. Pelo menos 70 % do total dos critérios de seleção utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (por exemplo, EUR por tonelada de CO2 reduzida ou EUR por unidade de energia poupada). O orçamento relacionado com o procedimento de concurso deve ser um condicionalismo vinculativo, na medida em que se espera que nem todos os proponentes beneficiem do auxílio;

p.

o regime deve ser concebido de forma a permitir fazer face a lucros aleatórios, incluindo em períodos de preços extremamente elevados da eletricidade ou do gás natural, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante;

q.

os auxílios no âmbito desta secção não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis.»

(*)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões médias anuais)."

(**)  A redução do consumo de energia deve ser medida por referência ao consumo de energia ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (consumo médio anual)."

(***)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29)."

(****)  Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações a nível mundial na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto."

(*****)  Tal como definido no ponto 19, n.o 89, da Comunicação da Comissão – Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1)."

(******)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões/consumo médias anuais).»"


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).

(2)  COM(2022) 230 final de 18 de maio de 2022.