21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Alteração do quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia
(2022/C 280/01)
1. Introdução
1. |
Em 23 de março de 2022, a Comissão adotou um quadro temporário de crise. |
2. |
Este quadro temporário de crise visa permitir aos Estados-Membros atenuar a escassez de liquidez com que se deparam as empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia causada pela agressão militar da Ucrânia pela Rússia, pelas medidas restritivas (sanções) impostas pela União ou pelos seus parceiros internacionais e pelas contramedidas económicas adotadas, por exemplo, pela Rússia. |
3. |
A Comissão considera que é necessário ajustar as medidas adotadas no âmbito do quadro temporário de crise, tendo em conta a agressão militar prolongada por parte da Rússia e o agravamento dos efeitos diretos e indiretos tanto na economia da União em geral como nas economias dos Estados-Membros. |
4. |
A Comissão consultou os Estados-Membros sobre os seus pontos de vista quanto às necessidades específicas a abordar tendo em conta o sexto pacote de sanções (1), os esforços no sentido de reduzir a dependência do petróleo russo e os objetivos do Plano REPowerEU (2). |
5. |
Em primeiro lugar, a Comissão considera que os montantes máximos dos auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1 do quadro temporário de crise devem ser aumentados para fazer face à perturbação económica persistente e ao agravamento dos efeitos macroeconómicos dos reiterados e prolongados aumentos dos custos da energia, ao agravamento da escassez do aprovisionamento de gás e à insegurança quanto à sua disponibilidade futura, bem como aos efeitos diretos e indiretos das sanções adicionais adotadas pela União ou pelos seus parceiros internacionais. |
6. |
Em segundo lugar, a Comissão considera que são necessários alguns ajustamentos na secção 2.4 do quadro temporário de crise, a fim de melhorar a sua aplicação efetiva. Além disso, a Comissão considera que o apoio concedido ao abrigo dessa secção deve ser limitado, a fim de evitar incentivos ao aumento da utilização de energia e gás, o que iria agravar a atual escassez de gás. |
7. |
Em terceiro lugar, a Comissão considera que os Estados-Membros podem ver-se obrigados a tomar medidas adicionais em consonância com o Plano REPowerEU a fim de acelerar ou facilitar os investimentos em energias renováveis (energia solar, eólica e geotérmica), biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, hidrogénio renovável, armazenamento e calor renovável. |
8. |
Em quarto lugar, a Comissão considera que os Estados-Membros podem ter de tomar medidas adicionais para acelerar a diversificação do aprovisionamento energético e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis importados, apoiando medidas de descarbonização. |
9. |
À luz das considerações supra, a Comissão considera ainda que, para além das medidas de auxílio autorizadas ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e das possibilidades existentes ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é também essencial acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, o armazenamento e o calor renovável tendo em vista a implementação do Plano REPowerEU e a descarbonização dos processos de produção industrial graças à eletrificação e/ou à utilização de hidrogénio renovável e de determinados tipos de hidrogénio eletrolítico, bem como de medidas de eficiência energética. Por conseguinte, a presente comunicação estabelece as condições em que a Comissão irá considerar tais medidas compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Para esse efeito, serão introduzidas duas novas secções (secções 2.5 e 2.6) no quadro temporário de crise. |
10. |
Para além das alterações propostas, a Comissão recorda que os Estados-Membros podem conceder auxílios para cobrir as necessidades de liquidez das empresas afetadas pela atual crise, ao abrigo das atuais secções 2.1, 2.2 e 2.3 do quadro temporário de crise. Os custos de investimento, como o equipamento de fabrico ou os materiais necessários para a consecução dos objetivos REPowerEU, podem ser apoiados por empréstimos bonificados ou garantias ao abrigo das secções 2.2 e 2.3 do quadro temporário de crise. |
2. Alterações ao quadro temporário de crise
11. |
A Comissão aplicará as seguintes alterações ao quadro temporário de crise a partir de 20 de julho de 2022. |
12. |
É aditado um novo ponto 14-A:
(*) Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).»" |
13. |
O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:
(*) COM(2022) 230 final de 18 de maio de 2022.»" |
14. |
É aditado um novo ponto 25-A:
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15. |
São inseridos os seguintes pontos 26-A, 26-B, 26-C e 26-D:
(*) Ver Decisão da Comissão SA.103012 (2022/NN) - Medida de incentivo para o armazenamento de gás natural na instalação de armazenamento de Bergermeer para o próximo período de aquecimento." (**) Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)." (*) COM(2022) 360/2 de 20 de julho de 2022." |
16. |
No ponto 41, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(*) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido." (**) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)." (***) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão-se as condições adicionais previstas no ponto 50, alínea g).»" |
17. |
No ponto 42, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
(*) Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo foi excedido." (**) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)." (***) Se os auxílios forem concedidos sob a forma de empréstimos ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas na alínea g) do ponto 50.»" |
18. |
O ponto 43 passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 41, alínea a) e 42, alínea a), o Estado-Membro em causa deverá assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, seja respeitado o limite máximo correspondente, não sendo excedido o montante máximo de 500 000 de EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade nos setores abrangidos pelo ponto 42, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 75 000 EUR por empresa.» |
19. |
É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 45:
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20. |
No ponto 47, alínea e), subalínea i), é inserida a seguinte nota de rodapé:
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21. |
No ponto 47, alínea e), subalínea ii), é inserida a seguinte nota de rodapé:
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22. |
No ponto 49, a referência ao ponto 47, alínea d), é substituída pela referência ao «ponto 47, alínea e)». |
23. |
É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 50, alínea b):
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24. |
A ligação na nota de rodapé 48 é substituída pela seguinte:
«https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/legislation/reference-discount-rates-and-recovery-interest-rates_en» |
25. |
É inserida a seguinte nota de rodapé no ponto 50, alínea c):
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26. |
No ponto 50, alínea e), subalínea i), é inserida a seguinte nota de rodapé:
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27. |
No ponto 50, alínea e), subalínea ii), é inserida a seguinte nota de rodapé:
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28. |
No ponto 50, alínea e), a subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
(*) A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão russa, incluindo as medidas económicas restritivas tomadas pela União e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, maior volatilidade dos preços nos mercados da energia e necessidades colaterais correlatas, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise." (**) Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria." (***) O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento.»" |
29. |
O ponto 51 passa a ter a seguinte redação:
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30. |
O ponto 52 passa a ter a seguinte redação:
(*) A título de derrogação, se o auxílio for concedido apenas após uma verificação ex post dos documentos comprovativos do beneficiário e o Estado-Membro decidir não incluir a possibilidade de conceder adiantamentos em conformidade com o ponto 52, alínea h), o auxílio poderá ser concedido até 31 de março de 2023, desde que o período elegível definido no ponto 52, alínea e) seja respeitado." (**) Se o auxílio for concedido sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedida essa vantagem deve ter sido contraída, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2022." (***) Se o auxílio for concedido sob a forma de garantia ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 47, alínea h)." (****) Se o auxílio for concedido sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 50, alínea g)." (*****) Exclusivamente para efeitos da secção 2.4, entende-se por “beneficiário” uma empresa ou uma entidade jurídica que constitua parte de uma empresa." (******) Conforme demonstrado pelo beneficiário, por exemplo, com base na respetiva fatura. Só será contabilizado o consumo final, excluindo as vendas e a produção própria." (*******) (p(t) - p(ref) * 2) * q(t), em que p representa o preço unitário, q a quantidade consumida, ref o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 e t o mês determinado no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022.»" |
31. |
O ponto 53 passa a ter a seguinte redação:
(*) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51)." (**) Com base nos relatórios de contabilidade financeira relativos ao ano civil de 2021 ou nas últimas contas anuais disponíveis." (***) Considera-se que a empresa tem perdas de exploração quando o EBITDA (resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações, excluindo imparidades pontuais) relativo ao período elegível é negativo. Essas perdas de exploração devem ser demonstradas pelo beneficiário numa base mensal ou trimestral, salvo justificação em contrário." (****) O beneficiário será considerado como ativo num dos setores ou subsetores enumerados no anexo I, de acordo com a classificação do beneficiário nas contas nacionais setoriais ou se uma ou várias das atividades que realiza e que estão incluídas no anexo I tiverem gerado mais de 50 % do seu volume de negócios ou do seu valor de produção no período de referência.»" |
32. |
É inserida a seguinte secção:
«2.5. Auxílios à aceleração da implantação de energias renováveis, armazenamento e calor renovável relevantes para o plano REPowerEU
(*) COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022." (*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82)." (**) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1)." (***) Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações a nível mundial na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto." (****) EUR por tonelada de redução de CO2." (*****) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)." (******) Um contrato por diferenças confere ao beneficiário o direito a receber um pagamento equivalente à diferença entre um preço de exercício fixo e um preço de referência – como um preço de mercado, por unidade de produção. Os contratos por diferenças também podem envolver reembolsos pagos pelos beneficiários aos contribuintes ou consumidores por períodos em que o preço de referência excede o preço de exercício.»" |
33. |
É inserida a seguinte secção:
«2.6. Auxílios à descarbonização de processos de produção industrial através da eletrificação e/ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico, bem como para medidas de eficiência energética
(*) A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões médias anuais)." (**) A redução do consumo de energia deve ser medida por referência ao consumo de energia ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (consumo médio anual)." (***) Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29)." (****) Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações a nível mundial na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto." (*****) Tal como definido no ponto 19, n.o 89, da Comunicação da Comissão – Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1)." (******) A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões/consumo médias anuais).»" |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).
(2) COM(2022) 230 final de 18 de maio de 2022.