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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/14 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2022/C 234/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Chianti Classico»
N.o UE: PDO-IT-0108-AM03 – 20.3.2019
DOP (X) IGP ( )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
Consorzio olio DOP Chianti Classico com sede em Sangallo, 41 – loc. Sambuca – Tavernelle Val di Pesa- (FI).
O «Consorzio» supramencionado cumpre os requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do decreto ministerial n.o 125111, de 14 de outubro de 2013.
2. Estado-membro ou país terceiro
Itália
3. Rubrica do caderno de especificações a alterar
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Nome do produto |
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☒ |
Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de produção |
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☒ |
Relação com a área geográfica |
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Rotulagem |
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Comercialização formas de acondicionamento; inspecções. |
4. Tipo de alterações
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☒ |
Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
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☐ |
Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
5. Alterações
Descrição do produto:
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— |
São propostas algumas alterações ao artigo 10.o do caderno de especificações, ponto 3.2 do documento único. |
As alterações dizem respeito à avaliação química do azeite DOP virgem extra «Chianti Classico». Mais especificamente, elimina-se-se a análise por absorvância no ultravioleta, suprime-se a referência ao método analítico para os polifenóis totais, introduz-se a análise dos biofenóis de baixo peso molecular e substitui-se a análise do alfa-tocoferol na análise dos tocoferóis totais.
Por conseguinte, o trecho:
«Análise química
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a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
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b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 meq. de oxigénio; |
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c) |
Absorvância na radiação ultravioleta K232 (máximo 2,1) e K270 (máximo 0,2) |
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d) |
Elevado teor de ácido oleico (> 72 %) |
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e) |
CMP totais (antioxidantes fenólicos) superiores a 150 ppm; |
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f) |
Tocoferóis totais superiores a 140 ppm.» |
passa a ter a seguinte redação:
«Análise química
|
a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
|
b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 (meq. de oxigénio); |
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c) |
Elevado teor de ácido oleico (>72 %) |
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d) |
Teor total de polifenóis > 150 ppm. |
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e) |
Teor de tocoferóis totais > 140 ppm.» |
Considera-se que a análise por absorvância no ultravioleta pode ser suprimida.
Esta análise é efetuada para determinar os valores K270 e K232.
O valor K270 é útil para detetar a presença de azeite retificado num azeite virgem, uma vez que aumenta quando existe este tipo de fraude.
Após anos de controlo, é possível excluir de forma inequívoca o tipo de fraude em causa nos azeites DOP e/ou IGP italianos, pelo que preferimos substituir esta avaliação analítica por outros métodos mais úteis para a valorização e proteção do azeite DOP «Chianti Classico».
O valor K232 fornece uma informação qualitativa sobre o grau de oxidação do azeite, que aumenta com o envelhecimento do produto.
Considera-se, sempre no intuito de não agravar os custos suportados pelos produtores, que esta informação é facilmente dedutível da análise do índice de peróxidos.
As alterações têm, assim, por objetivo melhorar a qualidade das informações analíticas sobre o azeite DOP «Chianti Classico», sem que haja agravamento dos custos.
No que se refere à clarificação relativa ao total de polifenóis, propõe-se eliminar a referência ao método analítico desenvolvido pela Estação Experimental de Milão, uma vez que esse método já não existe e todos os laboratórios italianos autorizados a certificar azeites DOP utilizam um método idêntico e acreditado.
A análise química dos biofenóis introduz uma informação que hoje sabemos ser muito importante para o consumidor, dado que permite elucidar o valor real em termos de qualidade do azeite DOP «Chianti Classico».
Em vez da análise geral dos tocoferóis (vitaminas), que dá a indicação do total destes compostos no azeite, é introduzida a análise do alfa-tocoferol, que é um dos tocoferóis geralmente presentes.
Este parâmetro é mais adequado e significativo, na medida em que o alfa-tocoferol, por si só, representa cerca de 90-95 % do total dos tocoferóis de um azeite, sendo aquele que possui o potencial bioativo mais elevado. Por conseguinte, mantendo-se o limite mínimo de 140 ppm, mas especificando que se refere exclusivamente ao alfa-tocoferol (os outros são o gama-tocoferol, o delta-tocoferol e o beta-tocoferol), garantimos um azeite com um teor total de vitamina E mais elevado.
Área geográfica
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— |
A área geográfica não é modificada. A alteração diz respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único. Este artigo integra as disposições da Lei regional n.o 63, de 26 de novembro de 2019, que institui o município de Barberino-Tavernelle, criada pela fusão dos municípios de Barberino Val di Elsa e Tavernelle Val di Pesa. |
Por conseguinte, o trecho:
«A área de produção do azeite “Chianti Classico” compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, na sua totalidade e, parcialmente, Barberino Val d’Elsa, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi, San Casciano in Val di Pesa e Tavarnelle Val di Pesa.»
passa a ter a seguinte redação:
«A área de produção do azeite “Chianti Classico” compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, e partes de Barberino-Tavarnelle, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi e San Casciano in Val di Pesa.»
Método de produção
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A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações, bem como ao ponto 3.2 do documento único. A informação foi transferida para o ponto 3 do documento único, onde é mais pertinente. |
O trecho:
«O azeite virgem extra “Chianti Classico” é produzido a partir de azeitona proveniente de olivais registados, numa proporção não inferior a 80 %, das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo e leccino, isolada ou conjuntamente, e não superior a 20 % de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no Registo do germoplasma oleícola toscano.»
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” é exclusivamente produzido a partir de azeitonas provenientes de oliveiras da área geográfica de produção, situadas na área geográfica identificada no artigo 3.o do caderno de especificações, inscritas no registo. Em cada exploração, pelo menos 80 % das oliveiras devem ser das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo, leccino, leccio-del-corno, isolada ou conjuntamente, e 20 %, no máximo, das azeitonas de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no Registo do germoplasma oleícola toscano».
Propõe-se esta especificação para que fique claro que é permitido o registo de parcelas monovarietais, mesmo que não pertençam às variedades principais (frantoio, correggiolo, leccino e moraiolo). De acordo com o caderno de especificações, pelo menos 80 % das árvores de cada exploração oleícola, consideradas como um todo, devem pertencer às variedades principais. Portanto, é possível inscrever os olivais de cultivares «menores» no cadastro oleícola da DOP «Chianti Classico», sem que sejam respeitadas as percentagens mínimas previstas no caderno de especificações.
Além disso, acrescentou-se à lista das variedades principais que devem representar, pelo menos, 80 % das oliveiras aptas à produção de azeitona para o azeite DOP «Chianti Classico», a cultivar leccio-del-corno, que teve origem e foi descoberta numa exploração agrícola da zona, no município de San Casciano Val di Pesa. As características qualitativas do azeite de leccio-del-corno são muito semelhantes às das principais variedades, com notas frutadas intensas e um sabor marcadamente amargo e picante.
Este acrescento justifica-se por anos de análise que demonstram que o perfil organolético médio do azeite DOP «Chianti Classico» e o perfil organolético médio do azeite monovarietal leccio-del-corno, bem como as características físico-químicas do azeite monovarietal leccio-del-corno, estão em perfeita conformidade com as características da DOP «Chianti Classico».
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Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações relativo à produção. |
O trecho:
«A produção de azeite não deve exceder 650 kg/ha em olivais com uma densidade mínima de 200 plantas.
Em olivais de densidade inferior, a produção não deve exceder 3,25 kg por árvore.
Este limite não pode exceder 2 kg de azeite por árvore em olivais com uma densidade superior a 500 árvores por hectare.»
passa a ter a seguinte redação:
«O rendimento em azeitonas não deve exceder:
20 kg por árvore, em olivais com uma densidade máxima de 250 árvores por hectare e por unidade de exploração;
12 kg por árvore, em olivais com uma densidade de 251 a 500 árvores por hectare e por unidade de exploração;
8 kg por árvore, em olivais com uma densidade superior a 501 árvores por hectare e por unidade de exploração.
Em qualquer caso, o rendimento máximo em azeite de uma exploração agrícola por 100 kg de azeitona não pode exceder 20 %.
Estes limites devem igualmente ser respeitados quando há mistura de azeitonas de lotes provenientes de várias explorações agrícolas. O rendimento determinado será o rendimento médio do lote em transformação.»
A alteração deste artigo permite «converter» o rendimento do azeite em azeitonas, relativamente às três classes de densidade de plantação já previstas no artigo 5.o, sem introduzir, de facto, restrições ou aumentos da capacidade de produção das unidades produtoras de azeite.
A alteração visa facilitar os controlos a realizar pelos olivicultores.
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Diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações relativo às modalidades de colheita e armazenagem. |
O trecho:
«A azeitona deve ser diretamente colhida da árvore, podendo ser recolhida em panais, sendo transportada e armazenada em caixas empilháveis com perfurações em 5 lados, em camadas não superiores a 30 cm, em caixas perfuradas ou em carrinhos. A eventual armazenagem da azeitona deve ocorrer num local adequado, fresco e ventilado, por um período não superior a três dias após a colheita. O transporte para o lagar pode ser efetuado nas mesmas caixas ou noutros recipientes apropriados. É proibido o acondicionamento e transporte da azeitona em sacos.
Em caso de utilização de caixas e/ou carrinhos, a azeitona deve ser transportada para o lagar no dia da colheita.
A armazenagem no lagar antes da moenda deve fazer-se em locais e recipientes que garantam as características de qualidade do produto.
As azeitonas devem ser transformadas no prazo de 24 horas a contar da entrega nos lagares de azeite, que devem estar situados no território referido no artigo 3.o do presente caderno de especificações e cumprir as condições previstas no artigo 8.o infra.»
passa a ter a seguinte redação:
«A azeitona deve ser diretamente colhida da árvore, podendo ser recolhida em panais, e transportada e armazenada em caixas empilháveis com perfurações em 5 lados, em camadas não superiores a 30 cm em caixas perfuradas ou em carrinhos. A eventual armazenagem da azeitona deve ocorrer em local adequado, fresco e ventilado, por um período não superior a três dias após a colheita. O transporte para o lagar pode ser efetuado nas mesmas caixas ou noutros recipientes apropriados. É proibido o acondicionamento e transporte da azeitona em sacos.
A armazenagem no lagar antes da moenda deve fazer-se em locais e recipientes que garantam as características de qualidade do produto.
Caso se utilizem caixas e/ou carrinhos na colheita, a azeitona deve ser transportada para o lagar no dia em que é colhida.
As azeitonas devem ser transformadas no prazo de 24 horas a contar da entrega nos lagares de azeite, que devem estar situados no território referido no artigo 3.o do presente caderno de especificações e cumprir as condições previstas no artigo 8.o infra.»
A fim de tornar a frase mais clara, insere-se a conjunção «ou» após «30 cm».
O acrescento do penúltimo parágrafo destina-se a especificar que o transporte das azeitonas para o lagar deve ter lugar no dia da colheita, se forem utilizadas caixas ou carrinhos como recipientes de armazenagem das azeitonas colhidas. Esta alteração é necessária para garantir que as azeitonas mais suscetíveis de serem danificadas sejam rapidamente transformadas.
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A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações relativo ao método de extração e à constituição dos lotes. |
O trecho:
«A extração do azeite “Chianti Classico” deve fazer-se depois da lavagem da azeitona, com água ou ar, à temperatura ambiente, por métodos mecânicos e físicos fiáveis e consistentes. A temperatura das instalações de extração deve ser regulada de modo a não exceder 27 °C.»
passa a ter a seguinte redação:
«A extração do azeite “Chianti Classico” deve fazer-se depois da lavagem da azeitona em água, com ou sem ar, à temperatura ambiente, por métodos mecânicos e físicos fiáveis e consistentes. A temperatura das instalações de extração deve ser regulada de modo a não exceder 27 °C.»
É necessário esclarecer que a lavagem se pode fazer com água e ar.
Relação
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Não se trata de uma alteração no sentido estrito do termo. A relação não figura no caderno de especificações em vigor, mas apenas no documento único publicado. O texto do documento único foi, por isso, ser inserido num artigo específico do caderno de especificações. |
O texto inserido no caderno de especificações diz o seguinte:
«Relação
Artigo 18.o
A área de produção do azeite “Chianti Classico” possui características climáticas e hidrogeológicas peculiares, encontrando-se documentada desde o século XIV.
A área de produção é bastante homogénea do ponto de vista climático e do terreno, caracterizando-se por outonos que são, por regra, amenos e secos, seguidos por invernos rigorosos. O meio é, globalmente, propício ao cultivo da oliveira dentro dos limites da sua repartição natural, facto que sempre influenciou o processo de frutificação e maturação da azeitona.
Consoante as técnicas culturais praticadas desde sempre neste território, o fruto é colhido diretamente da árvore antes da sua maturação fisiológica.
As condições térmicas influenciam igualmente a tipologia da forma das oliveiras (geralmente em vaso aberto) adotada pelos agricultores locais e que permite que a copa adquira volume, para uma melhor repartição do calor e da luz no seu interior, elementos que acompanham o desenvolvimento das oliveiras durante breves períodos do ano.
O azeite virgem extra “Chianti Classico” é produzido a partir de variedades cultivadas tradicionalmente na Toscana, distinguindo-se pelo perfil sensorial, em particular, pelo sabor intenso de amargo e picante, aliado a notas frutadas percetíveis ao olfato.
As características químicas e organoléticas do azeite virgem extra da DOP “Chianti Classico” estão ligadas às condições climáticas da área de produção, que influencia diretamente a composição qualitativa e quantitativa de fenóis, o grau de amargo e de picante percetível no sabor e a intensidade do frutado.
A tradição de colheita precoce da azeitona (ou seja, antes da maturação plena) surgiu da necessidade de proteger os frutos das primeiras geadas outonais. Embora diminua a quantidade de azeite, esta prática permite colher a azeitona com um teor de polifenóis elevado, contribuindo assim para intensificar as notas de amargo e picante típicas do azeite “Chianti Classico” percetíveis no sabor. Além disso, as importantes variações térmicas que caracterizam o território no outono conferem ao azeite virgem extra “Chianti Classico” o aroma frutado que o distingue.
A área granjeou novo reconhecimento com um édito do grão-duque Cosme III, em 1716, que definiu os seus limites atuais, reconhecendo o mérito e as características peculiares da sua produção de vinho e azeite: uma espécie de DOP muito antes de o termo ter sido inventado. O tratado de G. Tavanti sobre a azeitona, de 1819, incluía já as principais variedades cultivadas na região do “Chianti Classico”».
Rotulagem
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Esta alteração diz respeito ao artigo 17.o («Denominação e apresentação») do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único. |
Na segunda linha, a expressão «legislação e normas comerciais» foi substituída pela expressão «por lei», mais adequada.
A palavra «imediatamente» referente ao ponto onde deve figurar a expressão «Denominazione di Origine Protetta» foi eliminada. É permitida a utilização do acrónimo «DOP».
O trecho:
«A rotulagem dos recipientes referida no artigo anterior deve incluir, além das informações exigidas por lei e pelas práticas comerciais, a menção “Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico” imediatamente seguida da menção “Denominazione di Origine Protetta”, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.
É proibido acrescentar à denominação qualquer qualificativo não previsto expressamente no caderno de especificações em vigor. No entanto, admite-se a menção de marcas comerciais de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer inscrições adicionais não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
passa a ter a seguinte redação:
«A rotulagem dos recipientes referida no artigo anterior deve incluir, além das informações exigidas por lei, a menção “Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico” e a menção “Denominazione di Origine Protetta”, ou o acrónimo DOP, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.»
É proibido acrescentar à denominação qualquer expressão de louvor não expressamente prevista no caderno de especificações em vigor. Admite-se, no entanto, a menção de marcas identificadoras de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer outras inscrições não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
O objetivo destas alterações é permitir adaptar as modalidades de inserção destas menções ao tipo de rótulo.
Comercialização, formas de acondicionamento, inspeções
Comercialização
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Esta alteração diz respeito ao artigo 13.o do caderno de especificações. A informação foi igualmente inserida no ponto 3.5 do documento único, referente ao calendário de comercialização e ao prazo para o engarrafamento. |
O trecho:
«O azeite “Chianti Classico” pode ser engarrafado até 31 de outubro do ano seguinte ao da sua produção e colocado no mercado até fevereiro do ano seguinte.
O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo do azeite “Chianti Classico”».
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” pode ser engarrafado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de produção. O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo do azeite “Chianti Classico”.»
Propõe-se suprimir a obrigatoriedade de comercialização (isto é, venda pelo acondicionador) até 28 de fevereiro, uma vez que ficou demonstrado que esta restrição é excessiva e limitadora da atividade empresarial. A informação correta ao consumidor é, em todo o caso, garantida pela obrigatoriedade de indicação clara do ano no rótulo e, sobretudo, pela presença no rótulo do prazo de validade do azeite. Propõe-se igualmente que a data-limite para o engarrafamento seja fixada em 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita.
O azeite, pela sua natureza e neste contexto, conserva-se melhor a granel do que engarrafado. Os produtores preferem, assim, de um modo geral, efetuar o engarrafamento com base nas encomendas e tentam reduzir ao mínimo o número de garrafas ou latas de azeite em armazém. Trata-se de preservar a frescura e a qualidade do produto.
Posto isto, a fim de ultrapassar eventuais problemas de conservação e comercialização do azeite DOP «Chianti Classico» e evitar a ocorrência de tais problemas no futuro, e uma vez que o azeite DOP «Chianti Classico» e que a data-limite de consumo deve constar, por defeito, no rótulo, considera-se oportuno especificar o dia 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano da colheita como novo prazo para o engarrafamento.
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Esta alteração diz respeito ao artigo 15.o do caderno de especificações, relativo ao novo prazo de engarrafamento e às modalidades de armazenagem do azeite que não é sujeito a filtração clarificante. |
O trecho:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o azeite que satisfaça as regras estabelecidas no caderno de especificações pode ser engarrafado até 31 de outubro do ano seguinte ao da colheita da azeitona, contanto que seja sujeito a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano de produção e, em qualquer dos casos, até à data do pedido de certificação.»
passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, o azeite que satisfaça as regras estabelecidas no caderno de especificações pode ser engarrafado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita da azeitona, contanto que seja sujeito a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano de produção e, em qualquer dos casos, até à data do pedido de certificação.»
Propõe-se que a data-limite para o engarrafamento seja fixada em 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao da colheita.
Esta alteração resulta da alteração ao artigo 13.o.
A frase passa a ter a seguinte redação:
«Caso o azeite não tenha sido submetido a filtração clarificante até 31 de dezembro do ano da colheita, deve igualmente ser armazenado sob gás inerte».
Propõe-se a supressão do requisito de armazenamento do azeite não filtrado em gás inerte, mantendo o prazo de acondicionamento de 45 dias a contar da data da certificação.
O azeite não filtrado armazenado sob gás inerte mantém as suas características, ao contrário do azeite não filtrado armazenado sem gás. Considera-se, no entanto, que o requisito do engarrafamento do azeite no prazo de 45 dias a contar da data da certificação garante a proteção devida ao consumidor. Se o engarrafamento não for efetuado no prazo de 45 dias, as análises químicas e organoléticas deverão ser repetidas.
Formas de acondicionamento
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A alteração diz respeito ao artigo 16.o do caderno de especificações, bem como ao ponto 3.5 do documento único. |
O atual texto:
«O azeite “Chianti Classico” deve ser envasado na área de produção, em recipientes de vidro ou de metal de capacidade definida em quantidades nominais que não ultrapassem cinco litros. Admitem-se igualmente formatos inferiores a 100 ml, em vidro, metal ou PET, desde que o acondicionamento permita respeitar a capacidade total autorizada pela regulamentação em vigor. Os recipientes devem ser hermeticamente fechados de modo a que o selo de garantia seja quebrado aquando da abertura.»
passa a ter a seguinte redação:
«O azeite “Chianti Classico” deve ser embalado na zona de produção referida no artigo 3.o, em recipientes de materiais e volumes autorizados.
A embalagem deve ser fechada em conformidade com a lei e munida de selo de garantia. Pode omitir-se a capacidade dos recipientes com capacidade inferior a 100 ml.»
Propõe-se permitir a utilização de recipientes de vários materiais e capacidades, para que os operadores possam dar melhor resposta às exigências do mercado.
Permite igualmente aos operadores apor o selo de garantia da forma mais adequada em função do tipo de recipiente.
Inspeções
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Foi inserido no caderno de especificações um artigo relativo às inspeções, que inclui todos os dados relativos à entidade de controlo. |
O novo artigo diz o seguinte:
«Inspeções
Artigo 19.o
A conformidade do produto com o caderno de especificações é verificada pela entidade de controlo, em conformidade com as disposições da legislação da UE em vigor. A entidade de controlo é a Valoritalia Srl, com sede social em Via Piave 24, 00187 Roma, Tel. +390645437975; Fax +390645438908; endereço eletrónico: info@valoritalia.it.»
DOCUMENTO ÚNICO
«Chianti Classico»
N.o UE: PDO-IT-0108-AM03 – 20.3.2019
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Chianti Classico»
2. Estado-membro ou país terceiro
Itália
3. Descriçāo do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Chianti Classico» é um azeite virgem extra que, ao ser comercializado, apresenta as seguintes características:
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a) |
Acidez, expressa em ácido oleico: ≤ 0,5 % |
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b) |
Índice de peróxidos (máximo): 12 meq. de oxigénio; |
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c) |
Alto teor de ácido oleico (>72 %) |
|
d) |
Teor total de polifenóis > 150 ppm. |
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e) |
Tocoferóis totais > 140 ppm. |
O azeite deve ter:
|
— |
cor variável, do verde-escuro ao verde com reflexos dourados; |
|
— |
aroma frutado característico do azeite. |
Os valores inscritos na ficha de perfil preenchida pelo painel de provadores devem corresponder ao seguinte:
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a) |
Frutado verde 3-8 |
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b) |
Amargo 2-8 |
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c) |
Picante 2-8 |
3.3. Alimentos para animais (unicamente no caso dos produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente no caso dos produtos transformados)
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido a partir de azeitona proveniente de olivais registados, em proporção não inferior a 80 %, das variedades frantoio, correggiolo, moraiolo e leccino e leccio-del-corno individual ou conjuntamente, e não superior a 20 % de outras variedades locais, obrigatoriamente inscritas no registo do germoplasma oleícola toscano.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases do processo de produção (cultivo, colheita e extração de azeite) devem ter exclusivamente lugar na área geográfica de produção referida no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O azeite «Chianti Classico» pode ser acondicionado até 31 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de produção. O ano de produção deve figurar de forma clara no rótulo.
O azeite virgem extra «Chianti Classico» deve ser embalado na zona de produção referida no artigo 3.o, em recipientes de materiais e volumes autorizados. A embalagem deve ser fechada em conformidade com a lei e munida de selo de garantia. Pode omitir-se a capacidade dos recipientes com capacidade inferior a 100 ml.
O azeite virgem extra «Chianti Classico» deve ser embalado na área geográfica de produção, para melhor garantir o controlo da origem do produto e evitar que o transporte a granel para fora da referida área provoque a deterioração e a perda das características específicas definidas no ponto 3.2, em particular as notas típicas de amargo e picante do azeite virgem extra «Chianti Classico», determinadas pelo teor de antioxidantes fenólicos e pelo perfil das substâncias aromáticas. A ação do oxigénio do ar durante a fase de transvasamento, bombagem, transporte e descarga, operações que se repetiriam com maior frequência se o azeite fosse embalado fora da área de produção, poderia causar a perda das características específicas do azeite virgem extra «Chianti Classico» descritas no ponto 3.2.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A rotulagem dos recipientes deve incluir, além das informações exigidas por lei, a menção «Olio Extravergine di Oliva Chianti Classico» e a menção «Denominazione di Origine Protetta», ou o acrónimo DOP, bem como a inscrição clara e indelével do ano de produção, em conformidade com o artigo 6.o deste caderno de especificações.
É proibido acrescentar à denominação qualquer expressão de louvor não expressamente prevista no caderno de especificações em vigor. Admite-se, no entanto, a menção de marcas identificadoras de agrupamentos de produção, nomes de empresas, propriedades ou explorações e indicações toponímicas de locais autênticos de cultivo da azeitona.
A denominação deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis de cor claramente contrastante com a do rótulo. Os carateres gráficos de quaisquer inscrições complementares não podem exceder 50 % do tamanho dos carateres que compõem o nome da denominação.»
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» compreende, nas províncias de Siena e Florença, as divisões administrativas dos seguintes municípios: Castellina in Chianti, Gaiole in Chianti, Greve in Chianti e Radda in Chianti, e partes de Barberino-Tavarnelle, Castelnuovo Berardenga, Poggibonsi e San Casciano in Val di Pesa.
A área coincide com a área de produção do vinho «Chianti Classico», definida no Decreto Interministerial de 31.7.1932, publicado no GURI (Diário da República Italiana) n.o 209 de 9.9.1932.
5. Relaçāo com a área geográfica
Especificidade da zona geográfica
A área de produção do azeite «Chianti Classico» possui características climáticas e hidrogeológicas peculiares, encontrando-se documentada desde o século XIV.
É bastante homogénea do ponto de vista climático e do terreno, caracterizando-se por outonos que são, por regra, amenos e secos, seguidos por invernos rigorosos. O meio é, globalmente, propício ao cultivo da oliveira dentro dos limites da sua repartição natural, facto que sempre influenciou o processo de frutificação e maturação da azeitona.
Consoante as técnicas culturais praticadas desde sempre neste território, o fruto é colhido diretamente da árvore antes da sua maturação fisiológica.
As condições térmicas influenciam igualmente a tipologia da forma das oliveiras (geralmente em vaso aberto) adotada pelos agricultores locais e que permite que a copa adquira volume, para uma melhor repartição do calor e da luz no seu interior, elementos que acompanham o desenvolvimento das oliveiras durante breves períodos do ano.
Especificidade do produto
O azeite virgem extra «Chianti Classico» é produzido a partir de variedades cultivadas tradicionalmente na Toscana, distinguindo-se pelo perfil sensorial, em particular, pelo sabor intenso de amargo e picante, aliado a notas frutadas percetíveis ao olfato.
Relação causal entre a zona geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou uma qualidade específica, a reputação ou uma outra característica do produto (para as IGP)
As características químicas e organoléticas do azeite virgem extra da DOP «Chianti Classico» estão ligadas às condições climáticas da área de produção, que influencia diretamente a composição qualitativa e quantitativa de fenóis, o grau de amargo e de picante percetível no sabor e a intensidade do frutado.
A tradição de colheita precoce da azeitona (ou seja, antes da maturação plena) surgiu da necessidade de proteger os frutos das primeiras geadas outonais. Embora diminua a quantidade de azeite, esta prática permite colher a azeitona com um teor de polifenóis elevado, contribuindo assim para intensificar as notas de amargo e picante típicas do azeite «Chianti Classico» percetíveis no sabor. Além disso, as importantes variações térmicas que caracterizam o território no outono conferem ao azeite virgem extra «Chianti Classico» o aroma frutado que o distingue.
A área granjeou novo reconhecimento com um édito do grão-duque Cosme III, em 1716, que definiu os seus limites atuais, reconhecendo o mérito e as características peculiares da sua produção de vinho e azeite: uma espécie de DOP muito antes de o termo ter sido inventado. O tratado de G. Tavanti sobre a azeitona, de 1819, incluía já as principais variedades cultivadas na região do «Chianti Classico».
Referência à publicação do caderno de especificações
O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no seguinte sítio Internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
Ou, em alternativa,
acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Alimentares, Agrícolas e Florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).