18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para a execução de determinadas disposições em matéria de rotulagem do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

(2022/C 78/03)

Prefácio e exoneração de responsabilidade

O novo Regulamento Bebidas Espirituosas [Regulamento (UE) 2019/787] foi publicado em 17 de maio de 2019 e entrou em vigor sete dias depois. Todavia, só é aplicável a partir de 25 de maio de 2021 no que respeita à maioria das suas disposições em matéria de produção e rotulagem.

Em consonância com o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787, o presente documento de orientação, que é igualmente aplicável a partir de 25 de maio de 2021, visa assegurar a sua aplicação uniforme em benefício das administrações nacionais e dos operadores das empresas do setor alimentar (por exemplo, produtores e importadores de bebidas espirituosas) no que diz respeito a determinadas disposições em matéria de rotulagem nele previstas.

Limita-se à explicação prática das disposições em matéria de rotulagem aplicáveis às bebidas espirituosas, em especial no que se refere à utilização de «denominações legais», «termos compostos», «alusões», «misturas» e «lotes».

Para o efeito, apresenta vários exemplos não exaustivos, fornecidos unicamente para fins ilustrativos.

O presente documento de orientação é facultado apenas a título informativo e o seu conteúdo não se destina a substituir a consulta de quaisquer fontes jurídicas aplicáveis ou o aconselhamento necessário de um especialista jurídico, se adequado.

Nem a Comissão nem qualquer pessoa que atue em seu nome podem ser responsabilizados pela utilização dada às presentes notas de orientação, nem podem ser consideradas uma interpretação vinculativa da legislação.

O presente documento destina-se a ajudar as empresas e as autoridades nacionais na aplicação da legislação relativa às bebidas espirituosas. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.

As referências às disposições jurídicas a seguir indicadas visam referir o Regulamento (UE) 2019/787 («SDR»), salvo indicação expressa em contrário.

Índice

1.

Regras gerais de rotulagem para bebidas espirituosas 7

1.1.

Disposições horizontais (Regulamento Informação Alimentar) 7

1.2.

Princípios que regem o Regulamento Bebidas Espirituosas 7

1.3.

Denominações oficiais 8

1.4.

Termos que podem complementar denominações legais 10

1.5.

Informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (Regulamento Informação Alimentar) 12

1.5.1.

Denominação de um género alimentício utilizado na produção 15

1.6.

Matérias-primas de álcool etílico ou destilados 15

1.7.

Matérias-primas vegetais utilizadas como denominações legais 17

2.

Termos compostos 18

2.1.

O que é um termo composto 18

2.2.

Condições de utilização 20

2.3.

Disposições em matéria de rotulagem 21

2.4.

Controlos 23

3.

Alusões 24

3.1.

O que é uma alusão 24

3.2.

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem 25

3.2.1.

Alusões em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas 26

3.2.2.

Alusões em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas 27

3.2.3.

Alusões em licores 28

3.2.4.

Alusões em bebidas espirituosas que não sejam licores 30

3.2.5.

Outras regras em matéria de rotulagem de alusões 34

3.3.

Alusão a aromas «emulsionantes» de bebidas espirituosas 36

3.4.

Bebidas com baixo teor alcoólico/sem álcool que referem denominações de bebidas espirituosas 37

3.5.

Controlos 39

3.5.1.

Em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas 39

3.5.2.

Em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas 39

3.5.3.

Em licores 40

3.5.4.

Em bebidas espirituosas que não sejam licores 40

3.5.5.

Em aromas de «imitação» 42

3.5.6.

Alusões a IG 42

4.

Misturas 43

4.1.

O que são misturas 43

4.2.

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem 44

4.2.1.

Regras gerais 44

4.2.2.

Misturas correspondentes a uma categoria de bebidas espirituosas 45

4.3.

Controlos 45

5.

Lotes 46

5.1.

O que são lotes 46

5.2.

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem 47

5.3.

Controlos 48

6.

Quadros de síntese 48

6.1.

Termos compostos (TC) 48

6.2.

Alusões 49

6.3.

Misturas 49

6.4.

Lotes 50

Quadro de símbolos e abreviaturas

TAV

Título alcoométrico volúmico

TC

Termo composto

AEOA

Álcool etílico de origem agrícola

Regulamento Informação Alimentar

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

IG

Indicação geográfica

IQI

Indicação quantitativa dos ingredientes

SDR

Regulamento (UE) 2019/787 (Regulamento Bebidas Espirituosas)

#

Número da caixa de exemplos das presentes orientações

1.   REGRAS GERAIS DE ROTULAGEM PARA BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Artigo 3.o, pontos 1, 4 e 8

Definições

Artigo 4.o, pontos 1, 2, 3 e 4

Definições e requisitos técnicos

Artigos 9.o, 10.o e 13.o

Denominações legais e outras disposições em matéria de rotulagem

1.1.   Disposições horizontais (Regulamento Informação Alimentar)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/787 (1) («SDR»), «[a]s bebidas espirituosas colocadas no mercado da União devem cumprir os requisitos de apresentação e rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (2), salvo disposição em contrário do presente regulamento» (3).

Com exceção da disposição explícita de lex specialis, conforme prevista no SDR, as regras de apresentação e rotulagem estabelecidas para qualquer género alimentício pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 («Regulamento Informação Alimentar») são, por conseguinte, igualmente aplicáveis às bebidas espirituosas enquanto tal e quando presentes nos géneros alimentícios.

Entre os princípios fundamentais estabelecidos na legislação horizontal da UE em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios (Regulamento Informação Alimentar), que são também extremamente importantes para as bebidas espirituosas, inclui-se o princípio segundo o qual a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, devendo antes ser exata, clara e facilmente compreensível para os consumidores (4).

A informação aos consumidores deve ser exata , facilmente compreensível e não deve induzir em erro.

Neste contexto, importa recordar que a indicação quantitativa obrigatória de determinados ingredientes (ou categorias de ingredientes), nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Informação Alimentar - lida em conjugação com o artigo 22.o e o anexo VIII desse regulamento - figura igualmente entre as regras horizontais aplicáveis às bebidas espirituosas.

As regras da IQI são aplicáveis às bebidas espirituosas conforme previsto no Regulamento Informação Alimentar, uma vez que o SDR não as derroga explicitamente.

1.2.   Princípios que regem o Regulamento Bebidas Espirituosas

Em consonância com a tradição estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 1576/89 (5) do Conselho e prosseguida pelo Regulamento (CE) n.o 110/2008 (6), o Regulamento (UE) 2019/787 continua a basear-se no mesmo princípio liberal:

Todas as bebidas espirituosas podem ser colocadas no mercado da UE desde que sejam produzidas em consonância com a legislação alimentar geral e estejam corretamente rotuladas.

Por outras palavras, nenhuma bebida espirituosa - tal como qualquer outro género alimentício - é proibida do mercado da UE, desde que cumpra os requisitos previstos para a sua produção, seja segura para consumo e ostente a informação adequada ao consumidor.

Todavia, no que diz respeito às bebidas espirituosas, este princípio liberal deve coexistir com a proteção reforçada conferida pela legislação da UE às suas denominações legais, que são denominações reservadas a categorias ou a indicações geográficas definidas.

As denominações legais das bebidas espirituosas (categorias e IG) beneficiam de proteção especial.

Com efeito, a fim de salvaguardar a reputação das categorias e das IG de bebidas espirituosas e evitar induzir os consumidores em erro, o SDR protege os produtos claramente definidos contra a utilização ilegítima na apresentação de produtos derivados que não cumprem os rigorosos critérios de produção aplicáveis.

Por conseguinte, os operadores das empresas do setor alimentar (por exemplo, produtores, importadores) terão de ponderar cuidadosamente as disposições em matéria de rotulagem estabelecidas no SDR antes de colocarem no mercado da UE qualquer bebida espirituosa ou alimento que se refira a bebidas espirituosas.

É necessário prestar especial atenção às regras relativas às denominações legais (artigo 10.o), aos termos compostos (artigo 11.o), às alusões (artigo 12.o) e a outras disposições em matéria de rotulagem, incluindo as relativas a misturas e lotes (artigo 13.o).

1.3.   Denominações oficiais

A legislação alimentar da UE não prevê definições obrigatórias de produtos, exceto nos casos de legislação vertical da UE, como o SDR.

Tanto o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho como o Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabeleceram uma proteção reforçada das denominações de venda e das indicações geográficas, impondo que todas as bebidas espirituosas comercializadas na UE ostentem uma denominação claramente definida.

O atual SDR mantém a mesma abordagem.

Além disso, a fim de o alinhar com a redação do Regulamento Informação Alimentar relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, o legislador decidiu substituir o termo «denominação de venda» pelo termo «denominação legal», que é definido:

pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento Informação Alimentar como «a denominação de um género alimentício prescrita pelas disposições da União que lhe são aplicáveis […]», e

pelo artigo 3.o, ponto 1, do SDR como «a denominação sob a qual a bebida espirituosa é colocada no mercado».

Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Informação Alimentar «[a] denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva». O n.o 4 da mesma disposição especifica que «[a] denominação do género alimentício não pode ser substituída por uma denominação protegida por direitos de propriedade intelectual (7), por uma marca comercial ou por uma denominação de fantasia».

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Informação Alimentar, a denominação legal das bebidas espirituosas, tal como qualquer outra informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, «deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, quando adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação».

Voltando às disposições específicas do SDR, o artigo 10.o prevê a utilização das seguintes denominações legais na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa:

a)   OBRIGATÓRIO:

Artigo 10.o, n.o 2: os requisitos aplicáveis às bebidas espirituosas que a denominação da categoria cumpre (ou qualquer outra denominação legal permitida por essa categoria);

Se uma bebida cumprir todos os requisitos estabelecidos para uma categoria de bebidas espirituosas , deve ostentar a denominação legal correspondente.

Artigo 10.o, n.o 3: a denominação legal «bebida espirituosa», se não cumprir os requisitos de qualquer das categorias de bebidas espirituosas estabelecidas no anexo I, mas, ainda assim, cumprir a definição e os requisitos aplicáveis às bebidas espirituosas estabelecidos no artigo 2.o;

Se uma bebida não cumprir os requisitos de qualquer categoria de bebidas espirituosas, mas corresponder à definição geral de bebida espirituosa, deve ostentar a denominação genérica « bebida espirituosa ».

b)   FACULTATIVO:

Artigo 10.o, n.o 4: denominações legais permitidas por uma ou mais categorias de bebidas espirituosas, se cumprir os requisitos para várias categorias de bebidas espirituosas estabelecidas no anexo I;

#1 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Um brandy pode ser igualmente colocado no mercado como uma aguardente vínica se cumprir os requisitos para as categorias 4 e 5 do anexo I;

2)

Um sambuca pode ser igualmente colocado no mercado como licor , uma vez que um sambuca cumpre necessária e simultaneamente os requisitos para as categorias 33 e 36 do anexo I

3)

Um gin pode ser igualmente colocado no mercado como uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro se cumprir os requisitos para as categorias 19 e 20 do anexo I.

Artigo 10.o, n.o 5, alínea a): uma indicação geográfica referida no capítulo III, que pode complementar ou substituir a sua denominação legal;

#2 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Um Cognac pode ser colocado no mercado como Cognac ou Eau-de-vie de Cognac;

2)

Um Cassis de Dijon pode ser colocado no mercado como Cassis de Dijon ou Crème de Cassis de Dijon.

Artigo 10.o, n.o 5, alínea b): um termo composto que inclui o termo «licor» ou «creme», que pode substituir a sua denominação legal em derrogação do artigo 10.o, n.o 6, alínea c), nos termos da qual um termo composto só pode complementar uma denominação legal (ver ponto 2.1 infra), desde que cumpra os respetivos requisitos estabelecidos para a categoria 33 do anexo I (ou seja, licor);

c)   PROIBIDO:

Artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo: as denominações legais permitidas numa categoria de bebidas espirituosas e as indicações geográficas de bebidas espirituosas não podem ser utilizadas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida (ou seja, alcoólica ou sem álcool) que não cumpra os requisitos estabelecidos para essa categoria ou indicação geográfica (ver também ponto 3.3 infra).

Esta proibição é aplicável inclusivamente na presença de termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» utilizados para indicar ao consumidor que essa bebida não deve ser confundida com a bebida espirituosa referida.

As únicas exceções a esta proibição são permitidas para «termos compostos», «alusões» e «listas de ingredientes», conforme estabelecido nos artigos 11.o e 12.o e artigo 13.o, n.os 2 a 4.

Nota:

com o Regulamento (UE) 2019/787, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 foram integrados no novo artigo 10.o, n.o 7, do SDR. Por conseguinte, a disposição prevista no artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, tornou-se mais rigorosa no que diz respeito ao artigo 9.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que apenas proibia a utilização da denominação de uma bebida espirituosa em bebidas alcoólicas (e não «qualquer bebida» como no novo SDR) que não cumprisse todos os requisitos estabelecidos para essa bebida espirituosa. Esta alteração da redação foi necessária a fim de assegurar a coerência com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, que proíbe a utilização de denominações de venda de categorias de bebidas espirituosas para designar ou apresentar, seja de que modo for, quaisquer bebidas que não as bebidas espirituosas para as quais essas denominações estão enumeradas no anexo II ou estão registadas no anexo III.

#3 -

Exemplos de rotulagem proibida:

1)

Bebida tipo whisky;

2)

Bebida aromatizada com Cognac;

3)

Brandy sem álcool;

4)

Gin sem álcool.

Nota:

o Regulamento (UE) 2019/787 introduziu uma novidade no que diz respeito à referência às denominações de bebidas espirituosas em géneros alimentícios que não sejam bebidas. Com efeito, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, os aromas que imitem uma bebida espirituosa ou géneros alimentícios que não sejam uma bebida que tenha utilizado tais aromas na sua produção podem ostentar na sua apresentação e rotulagem referências às denominações legais permitidas numa categoria de bebidas espirituosas . A única condição é que o consumidor seja devidamente informado, ao fazer acompanhar essas denominações legais do termo «aroma» ou de outros termos semelhantes. Todavia, as denominações de indicações geográficas não podem ser utilizadas para esse fim.

#4 -

Exemplos de rotulagem permitida (categorias) em caso de utilização de um aroma que imite uma bebida espirituosa:

1)

Aroma a rum para pastelaria, bolo aromatizado com rum ou molho de ananás com aroma a rum;

2)

Aroma a gin , gelado aromatizado com gin , ou iogurte com aroma a gin;

3)

Aroma a whisky , chocolate aromatizado com whisky ou doce com aroma a whisky.

#5 -

Exemplos de rotulagem proibida (IG) (permitida, todavia, se for utilizada a IG autêntica em vez de um aroma):

1)

Alimento aromatizado com Cognac;

2)

Bombons aromatizados com Ouzo;

3)

Bolo com aroma a Scotch Whisky;

4)

Molho aromatizado com Ron de Guatemala.

1.4.   Termos que podem complementar denominações legais

O artigo 10.o, n.o 6, estabelece uma lista indicativa de termos que podem complementar denominações legais de bebidas espirituosas.

Neste contexto, o verbo «complementar» não deve ser entendido como um requisito para que o termo em causa faça parte integrante de uma denominação legal. Pelo contrário, indica que pode ser acrescentado ao rótulo como um elemento adicional, a fim de prestar mais informações descritivas sobre o produto.

Por conseguinte, o termo «complementar» não tem necessariamente de ser exibido na mesma linha que a denominação legal, mas pode figurar em qualquer parte do rótulo.

Assim, podem figurar no rótulo, juntamente com a denominação legal, as seguintes menções:

(a)

«[U]ma denominação ou referência geográfica (8) prevista nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que a bebida espirituosa é colocada no mercado, desde que tal não induza o consumidor em erro»: esta possibilidade está reservada a termos regulamentados a nível nacional, caso existam. Nesse caso, esses termos podem complementar a denominação legal de bebidas espirituosas colocadas no mercado nacional. Essas bebidas espirituosas também podem ser colocadas no mercado de outro Estado-Membro, desde que se considere que não induzem os consumidores desse Estado-Membro em erro;

#6 -

Exemplos:

1)

Gammel Dansk - bitter geralmente conhecida como tal na Dinamarca, embora possa ser produzida fora da Dinamarca;

2)

Berliner Gin ou Bodensee Obstler - termos regulados pela regulamentação alemã;

3)

Korenwijn - (vruchten)brandewijn - termos regulados pela legislação neerlandesa para bebidas espirituosas colocadas no mercado nacional.

(b)

«[U]ma denominação corrente, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 (9), desde que tal não induza o consumidor em erro»: esta possibilidade está reservada às denominações tradicionalmente utilizadas nos Estados-Membros, mesmo que não sejam formalmente regulamentadas. Essas denominações podem complementar a denominação legal de bebidas espirituosas colocadas nos mercados nacionais, nos quais sejam aceites pelos consumidores sem que essa denominação necessite de mais explicações;

#7 -

Exemplos:

1)

Rakia : termo geralmente utilizado para determinadas bebidas espirituosas na Bulgária;

2)

Schnaps - Klarer : termos geralmente utilizados para determinadas bebidas espirituosas na Alemanha e na Áustria;

3)

Brännvin ou sprit : termos geralmente utilizados para aguardente na Suécia;

4)

Viski : termo geralmente utilizado para whisky na Estónia;

5)

Nalewka : termo geralmente utilizado na Polónia para bebidas espirituosas produzidas por maceração de produtos vegetais em AEOA, destilados de origem agrícola ou bebidas espirituosas.

(c)

«[U]m termo composto ou uma alusão (em licores), nos termos dos artigos 11.o e 12.o» do SDR [com exceção dos termos compostos resultantes da combinação da denominação de uma bebida espirituosa com o termo «licor» ou «creme», que podem substituir denominações legais em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 5, alínea b)].

Importa salientar que, em consonância com o artigo 11.o, n.o 2, os termos «álcool», «aguardente», «bebida», «bebida espirituosa» e «água» não podem fazer parte de um termo composto que descreve uma bebida alcoólica, exceto se esses termos forem parte integrante da denominação legal da categoria de bebidas espirituosas mencionada no termo composto. Por conseguinte, um termo composto não pode, em caso algum, ser redigido de forma a fazer parte da denominação legal genérica «bebida espirituosa»;

#8 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Bebida espirituosa

Aguardente de cereais e gengibre (denominação legal «bebida espirituosa» complementada por um termo composto);

2)

Creme de chocolate (licor)

com aroma de rum (denominação legal «creme de chocolate», complementada por uma alusão).

#9 -

Exemplos de rotulagem proibida (termos que não podem fazer parte de termos compostos):

1)

Bebida espirituosa de whisky de gengibre;

2)

Água de rum.

(d)

«[T]ermo “lote”, “lotação” ou “lotado”, desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de lotação» nos termos do artigo 3.o, ponto 11;

Nota:

esta indicação é obrigatória no caso referido no artigo 13.o, n.o 3-A.

#10 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Whisky lotado (denominação legal «whisky» + termo complementar);

2)

Lote de runs (denominação legal «rum» + termo complementar).

#11 -

Exemplos de rotulagem proibida:

1)

Bebida espirituosa lotada*;

2)

Lote de whisky e vodca*.

*

Nos termos do artigo 3.o, ponto 11, entende-se por «lotear» uma operação que consiste em combinar duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria , que apenas se distinguem por pequenas variantes de composição aí indicadas. Por conseguinte, uma «bebida espirituosa» genérica (ou seja, que não pertença a uma categoria de bebidas espirituosas) ou uma bebida espirituosa que pertença a diferentes categorias não pode ser rotulada como um lote.

(e)

«Pelos termos “mistura”, “misturada” ou “bebida espirituosa de mistura”, desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de mistura» nos termos do artigo 3.o, ponto 9;

Nota:

esta indicação é obrigatória no caso referido no artigo 13.o, n.o 3.

#12 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Rum e gin (lista de ingredientes alcoólicos)

Bebida espirituosa de mistura (denominação legal «bebida espirituosa» + termo complementar);

2)

Bebida espirituosa (denominação legal)

Mistura de rum e gin (lista de ingredientes alcoólicos + termo complementar).

#13 -

Exemplos de rotulagem proibida:

1)

Aguardente de frutos e sumo de laranja

Bebida espirituosa de mistura*;

2)

Mistura de aquavit e água*.

*

Nos termos do artigo 3.o, ponto 9, «misturar» significa combinar uma bebida espirituosa (categoria ou IG) com um ou mais dos seguintes produtos: outras bebidas espirituosas que não pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas, destilados de origem agrícola , álcool etílico de origem agrícola . Por conseguinte, a combinação de uma bebida espirituosa com um ingrediente não alcoólico ou com água não pode ser rotulada como uma mistura.

(f)

«[T]ermo “seco” ou “dry” [ou seja, em inglês ou em qualquer outra língua oficial da UE] [...], desde que a bebida espirituosa não tenha sido edulcorada, nem mesmo para arredondar o sabor». São aplicáveis as seguintes exceções no caso de:

(i)

«bebidas espirituosas que cumpram os requisitos previstos no anexo I, categoria 2» (ou seja, whisky ou whiskey ), que não podem, em caso algum, ser edulcoradas, nem mesmo para arredondar o sabor, pelo que nunca podem ser rotuladas como «secas» ou «dry» (10),

(ii)

bebidas espirituosas que cumpram os «requisitos específicos estabelecidos nas categorias 20 a 22, do anexo I» (ou seja, gin, gin destilado e London gin), às quais devem continuar a aplicar-se regras específicas de edulcoração e rotulagem relativamente à utilização do termo «seco» (ou seja, se não forem adicionados ao produto mais de 0,1 gramas de produtos edulcorantes por litro no produto final, expressos em açúcar invertido),

(iii)

«bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 33» (ou seja, licor), que devem ser edulcoradas por definição. O termo «seco» ou «dry» pode complementar a denominação legal de licores «que se caracterizem, em especial, por ter um sabor acre, amargo, picante, acidulado, ácido ou cítrico, independentemente do grau de edulcoração» (considerando 17). Com efeito, a utilização do termo «seco» na designação, apresentação e rotulagem dos licores não é suscetível de induzir o consumidor em erro, uma vez que lhes é exigido um teor mínimo de açúcar para serem classificados como tal.

#14 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Aguardente seca de sidra (se não for edulcorada, nem mesmo para arredondar o sabor);

2)

Gin seco (se os produtos edulcorantes adicionados não excederem 0,1 gramas por litro);

3)

Licor Triple Sec (se o licor for caracterizado, por exemplo, por um sabor acre ou amargo).

#15 -

Exemplos de rotulagem proibida:

1)

Whisky seco (nunca é possível, pois nenhum whisky pode ser edulcorado);

2)

Brandy seco (em que o brandy foi edulcorado para arredondar o sabor).

1.5.   Informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (Regulamento Informação Alimentar)

Além do que precede, em conformidade com o Regulamento Informação Alimentar, podem ser fornecidas informações voluntárias sobre os géneros alimentícios (11) na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa.

O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento Informação Alimentar exige que «[a]s informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.o;

b)

Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;

c)

Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes».

As informações voluntárias podem incluir termos como «fino», «extra», «premium», «deluxe», «100 % puro grão», «superior», mas também «envelhecido em casco de vinho», «envelhecido em casco de xerez» (12), «acabamento em casco de cerveja/stout», etc.

Os termos referentes ao armazenamento de uma bebida espirituosa durante todo o período de maturação, ou parte deste, em cascos de madeira que tenham anteriormente utilizados para a maturação de outra bebida espirituosa não podem ser considerados uma mera informação voluntária na aceção do artigo 36.o do Regulamento Informação Alimentar, contrariamente às referências, por exemplo, aos cascos de vinho e de cerveja. Tal deve-se à proibição estabelecida no artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do SDR de utilizar denominações de bebidas espirituosas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos no SDR ou na ficha técnica/caderno de especificações pertinente da IG. As únicas exceções permitidas a esta proibição dizem respeito à rotulagem de termos compostos, alusões e listas de ingredientes, conforme previsto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.os 2 a 4, do SDR. Por conseguinte, a referência a uma bebida espirituosa em cujo casco de madeira tenha sido posteriormente envelhecida outra bebida espirituosa é uma alusão regida pelo artigo 12.o, n.o 3-A, do SDR (13) (ver ponto 3.2.4.2 infra).

Nota:

a presente secção não abrange os termos permitidos pela ficha técnica/caderno de especificações da IG de uma bebida espirituosa, que pode, em qualquer caso, complementar a IG, desde que tal não induza o consumidor em erro, em aplicação do artigo 10.o, n.o 5, alínea a).

Nota:

importa recordar que determinadas categorias de bebidas espirituosas (em especial as categorias 1 a 14 do anexo I) não podem ser aromatizadas, edulcoradas, conter corantes, ou ser sujeitas à adição de álcool: estes requisitos não podem ser contornados por maturação em cascos de madeira que não tenham sido completamente esvaziados do seu conteúdo anterior. No entanto, o armazenamento em cascos de madeira vazios que tenham contido anteriormente outra bebida alcoólica não é considerado como aromatização e a referência a essa prática no rótulo de uma bebida espirituosa deve ter como único objetivo informar o consumidor sobre o tipo de recipiente utilizado para a armazenar e deve cumprir o disposto no artigo 7.o do Regulamento Informação Alimentar e no artigo 21.o do SDR. Além disso, no que diz respeito às IG de bebidas espirituosas, a rotulagem dessa prática deve ser coerente com os requisitos estabelecidos na ficha técnica/caderno de especificações para a utilização desses descritores para uma determinada IG.

Uma vez que o SDR não regula a utilização de informações voluntárias na apresentação, designação e rotulagem de bebidas espirituosas, são aplicáveis as disposições gerais do Regulamento Informação Alimentar.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Informação Alimentar:

«A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial:

a)

No que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

b)

Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

c)

Sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;

d)

Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.»

As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela execução da legislação da UE, cabendo-lhes, por conseguinte, avaliar numa base casuística se a utilização dessas informações voluntárias no rótulo de bebidas espirituosas cumpre ou não a legislação pertinente da UE.

Por conseguinte, esta avaliação deve ter em conta, nomeadamente, se os termos utilizados:

descrevem a verdadeira natureza e as características específicas do produto (por exemplo, mencionar uma característica específica da produção),

descrevem as características de produção permitidas pelos requisitos para a produção da categoria ou IG de uma bebida espirituosa (estabelecidas, respetivamente, no anexo I do SDR ou na ficha técnica/caderno de especificações pertinente),

descrevem as características de produção permitidos pelos requisitos para a produção da categoria ou IG de géneros alimentícios a que se faz referência (por exemplo, IG de produtos vínicos ou de cerveja),

remetem corretamente para uma IG (por exemplo, no caso de cascos de xerez, que foram declarados conformes pelo organismo de controlo e certificação competente),

distinguem as características especiais do produto em que são utilizados relativamente a outros produtos (similares) com os quais possa ser confundido,

não induzem os consumidores visados em erro.

Por conseguinte, se determinados termos forem utilizados como informação voluntária com referência a uma bebida espirituosa, o operador da empresa do setor alimentar deve poder demonstrar que a bebida espirituosa possui características específicas em termos de qualidade, valor material, método de produção ou período de maturação, que a distingue das bebidas espirituosas que cumprem os requisitos mínimos da mesma categoria.

#16 -

Exemplos de rotulagem permitida e de condições pertinentes para a utilização de informações voluntárias:

1)

Kirsch fino ou Edelkirsch poderiam indicar a utilização exclusiva de fruta de mesa em vez de fruta do chão;

2)

A menção Organic Mirabelle indica a utilização exclusiva de fruta biológica ou de fruta proveniente da agricultura integrada controlada, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848  (14) , e que a bebida espirituosa é certificada como biológica;

3)

Brandy

Superior ou premium pode indicar, por exemplo, um período de maturação especialmente longo;

4)

Single Malt Whisky

Amadurecido em casco de vinho Chardonnay poderia indicar que o whisky passou tempo suficiente num casco/barril anteriormente utilizado para envelhecer vinho Chardonnay, a fim de influenciar o caráter organolético da bebida espirituosa*.

*

Em conformidade com o ponto 2, alínea a), subalínea iii), do anexo I (whisky ou whiskey), a maturação do destilado final deve ser realizada em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros. Dado que o tipo de casco de madeira não é especificado, é possível reutilizar os cascos em que foram anteriormente envelhecidas outras bebidas alcoólicas, a fim de conferir ao whisky/whiskey características organoléticas específicas.

#17 -

Exemplos de rotulagem proibida e de utilizações ilegítima de informações voluntárias:

Whisky

Casco de vinho espumante acabado

Não é permitido porque, no caso dos vinhos espumantes, apenas a garrafa ou a fermentação em cubas pressurizadas transforma o vinho tranquilo em vinho espumante ao capturar o gás.

Nota:

a referência a uma denominação protegida no tipo de casco utilizado para a maturação de uma bebida espirituosa só deve ser realizada para informar o consumidor sobre o tipo de casco utilizado e deve cumprir os requisitos do artigo 21.o do SDR e dos artigos 7.o e 36.o do Regulamento Informação Alimentar.

1.5.1.   Denominação de um género alimentício utilizado na produção

A denominação de um género alimentício que tenha sido utilizado na produção de uma bebida espirituosa em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I para uma categoria de bebidas espirituosas ou, no caso de uma IG, na sua ficha técnica/caderno de especificações, pode ser igualmente indicada na sua apresentação, designação e rotulagem como informação voluntária (15).

Com efeito, como veremos mais adiante (ver ponto 2.1 infra), a combinação da denominação legal de uma bebida espirituosa com a denominação de um género alimentício prevista/permitida na sua produção não é considerada como um termo composto na aceção do artigo 3.o, ponto 2, que a define como a combinação da denominação de uma bebida espirituosa com (nomeadamente) «[a] denominação de um ou mais géneros alimentícios, com exceção [...] dos géneros alimentícios utilizados na produção dessa bebida espirituosa nos termos do anexo I [...]».

A denominação de um ou de vários géneros alimentícios utilizados na produção de uma bebida espirituosa pode ser indicada para informar o consumidor sobre as matérias-primas que lhe conferem características organoléticas específicas, desde que essa indicação seja verdadeira, exata e não induza o consumidor em erro.

Nesse caso, a denominação legal continua a ser a denominação permitida na categoria da bebida espirituosa ou na ficha técnica/caderno de especificações de uma IG.

#18 -

Exemplos de indicação permitida de um ou mais géneros alimentícios principais utilizados na produção de bebidas espirituosas:

1)

Gin de lúpulo destilado

2)

Licor de pêssego - Licor de café

3)

Advocaat de café

Gin de ruibarbo e gengibre destilado*;

Creme de chocolate (licor)**;

Licor à base de ovos com speculoos***

*

Nos termos do ponto 21, alínea a), subalínea i), do anexo I, o gin destilado pode ser obtido ao destilar o AEOA na presença de bagas de zimbro e outros produtos vegetais naturais, devendo o sabor a bagas de zimbro ser preponderante. Por conseguinte, as denominações desses produtos vegetais naturais podem ser utilizadas para complementar a denominação legal «gin destilado». Outros géneros alimentícios que não sejam considerados como produtos vegetais naturais, como o «milho-cedovém», só podem complementar a denominação legal «gin destilado» nas condições previstas para os termos compostos.

Nota:

o ponto 20, alínea a), do anexo I só permite a utilização de bagas de zimbro como produtos vegetais naturais na produção de gin. Por conseguinte, a adição de outros produtos vegetais naturais a um gin teria de ser rotulada como um termo composto (ou seja, a designação legal adequada deve figurar no mesmo campo visual).

**

Nos termos do ponto 33, alínea f), do anexo I, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.o 4, a denominação legal «licor» pode ser complementada pelo nome de um aroma ou género alimentício que confira o aroma predominante da bebida espirituosa, desde que o aroma seja conferido à bebida espirituosa através de géneros alimentícios, preparações aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, derivados da matéria-prima referida no nome do aroma ou do género alimentício, complementados por substâncias aromatizantes, apenas quando tal for necessário para reforçar o aroma dessas matérias-primas.

***

Nos termos do ponto 39, alínea c), e do ponto 40, alínea c), do anexo I, o licor à base de ovos ou advocaat e o licor de ovos podem ser produzidos utilizando, nomeadamente, géneros alimentícios sápidos, tais como café e biscoitos speculoos.

1.6.   Matérias-primas de álcool etílico ou destilados

O artigo 13.o, n.o 1, prevê regras mais rigorosas no que diz respeito às matérias-primas agrícolas utilizadas na destilação:

«A designação, apresentação ou a rotulagem de uma bebida espirituosa só pode referir-se à matéria-prima utilizada na produção de álcool etílico de origem agrícola ou de destilados de origem agrícola utilizados na produção dessa bebida espirituosa se esse álcool etílico ou destilados tiver sido obtido exclusivamente a partir dessas matérias-primas. Nesse caso, cada tipo de álcool etílico agrícola ou destilado de origem agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades por volume de álcool puro.»

Uma bebida espirituosa só pode referir-se às denominações das matérias-primas destiladas para obter o álcool utilizado na sua produção, desde que sejam as únicas matérias-primas utilizadas na destilação.

Todas as matérias-primas utilizadas devem ser mencionadas na sua descrição, apresentação e rotulagem por ordem decrescente.

Desde que esta condição seja cumprida, cada tipo de álcool etílico ou destilado (com a menção do produto agrícola utilizado para a sua produção) deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades por volume de álcool puro presente na bebida espirituosa.

#19 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

Bebida espirituosa: denominação genérica da bebida espirituosa que se refere à denominação das matérias-primas destiladas para a obter. - Nota: só é possível se as bebidas resultantes corresponderem à definição de bebida espirituosa (artigo 2.o), mas não aos requisitos de uma categoria de bebidas espirituosas:

a)

Uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação de açúcar de cana, mas que não cumpra os requisitos da categoria 1 do anexo I (rum), por exemplo, porque a bebida espirituosa foi edulcorada para além do limiar máximo estabelecido para essa categoria de bebidas espirituosas, pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « bebida espirituosa de açúcar de cana »;

b)

Uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação de açúcar de cana e agave e que não cumpra os requisitos de qualquer categoria do anexo I pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « bebida espirituosa de açúcar de cana e agave »;

2)

Aguardente de cereais (categoria 3 de bebidas espirituosas):

Nos termos do ponto 3, alínea h), do anexo I do SDR, na denominação legal «aguardente de cereais» ou «brandy de cereais», o termo «cereais» pode ser substituído pela denominação do cereal utilizado exclusivamente na produção da bebida espirituosa, por exemplo, « aguardente de trigo » ou « brandy de aveia »;

3)

Aguardente vínica (categoria 4 de bebidas espirituosas):

a)

Uma aguardente vínica obtida exclusivamente por destilação de «vinho Chardonnay» produzido em conformidade com a legislação vinícola aplicável pode ostentar, na sua designação, apresentação e rotulagem, a indicação voluntária « aguardente vínica de Chardonnay »;

b)

Uma aguardente vínica obtida exclusivamente por destilação de «vinho Chardonnay» e de «vinho Merlot» produzido em conformidade com a legislação vinícola aplicável pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « aguardente vínica de Chardonnay e Merlot »;

4)

Vodca (categoria 15 de bebidas espirituosas):

a)

Uma vodca produzida exclusivamente a partir de álcool etílico obtido a partir da fermentação de cereais pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « vodca de cereais »;

b)

Uma vodca produzida exclusivamente a partir de álcool etílico obtido a partir da fermentação de cereais e batatas pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « vodca de cereais e batatas »*;

*

Nos termos do ponto 15, alínea f), do anexo I do SDR, a designação, a apresentação e a rotulagem da vodca não produzida exclusivamente a partir de batatas ou cereais, ou ambos, devem conter, em destaque, a indicação «produzido a partir de…», complementada com o nome das matérias-primas utilizadas na produção do álcool etílico de origem agrícola. Esta indicação deve figurar no mesmo campo visual que a denominação legal.

5)

Gin (categoria 20 de bebidas espirituosas):

a)

Um gin produzido com álcool etílico obtido por destilação unicamente de cereais pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « com álcool etílico (de origem agrícola) obtido a partir de cereais »*;

b)

Um gin produzido com álcool etílico obtido por destilação unicamente de trigo e cevada pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem a indicação voluntária « com álcool etílico (de origem agrícola) obtido a partir de cevada e trigo/trigo e cevada », consoante a proporção de álcool puro que cada um representa*;

*

Nos termos do ponto 20, alínea a), do anexo I, entende-se por gin uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro, produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com bagas de zimbro. Nos termos do ponto 19, alínea a), do mesmo anexo, uma bebida espirituosa aromatizada com zimbro é uma bebida espirituosa produzida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola ou de aguardente de cereais ou de destilado de cereais, ou uma combinação de ambos, com bagas de zimbro.

6)

Licor (categoria 33 de bebidas espirituosas):

a)

Um licor obtido exclusivamente com álcool etílico ou um destilado obtido a partir de peras pode ostentar na sua designação, apresentação e rotulagem os termos « licor produzido com álcool etílico obtido a partir de peras » ou « licor produzido com destilado de pera », respetivamente;

b)

Um licor produzido com álcool etílico de peras e alperces pode ser rotulado como « licor produzido à base de álcool etílico obtido a partir de pera e alperce » ou « licor produzido com álcool etílico a partir de alperce e pera », consoante a proporção de álcool puro representada pelo álcool etílico obtido a partir de peras e o álcool etílico obtido a partir de alperces.

Nota:

é feita referência a produtos agrícolas destilados após fermentação alcoólica para produzir álcool etílico ou destilados de origem agrícola. As matérias-primas maceradas em álcool ou adicionadas de outra forma à bebida espirituosa em conformidade com o seu requisito de produção enquadram-se antes no caso dos «géneros alimentícios utilizados na produção», abordado no ponto 1.5.1 anterior, ao passo que os géneros alimentícios que são combinados com uma bebida espirituosa, embora não sejam necessários/permitidos na sua produção, devem ser indicados em conformidade com as regras relativas aos termos compostos ou às alusões.

1.7.   Matérias-primas vegetais utilizadas como denominações legais

Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, «[a] utilização das denominações das matérias-primas vegetais utilizadas como denominação legal de determinadas bebidas espirituosas em nada prejudica a utilização das denominações dessas matérias-primas vegetais na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios. As denominações dessas matérias-primas podem ser utilizadas na designação, apresentação ou rotulagem de outras bebidas espirituosas, desde que essa utilização não induza o consumidor em erro».

Esta disposição foi considerada necessária, a fim de permitir a utilização de denominações de frutos ou plantas que o SDR reserva como denominações legais para determinadas bebidas espirituosas igualmente na apresentação e rotulagem como ingredientes (como frutos ou plantas e não como bebidas espirituosas) de outros géneros alimentícios.

A mesma possibilidade é aplicável a outras bebidas espirituosas, desde que seja claro na designação, apresentação e rotulagem que não é a bebida espirituosa referida (como ingrediente), mas a matéria-prima vegetal propriamente dita.

#20 -

Exemplos:

1)

Kirsch (denominação legal da aguardente de frutos: categoria 9): o termo alemão «Kirsch» (cereja) pode ser utilizado:

a)

Na apresentação e rotulagem do bolo de cereja Kirschkuchen »), mesmo que se trate do fruto utilizado para produzir o género alimentício e não a bebida espirituosa;

b)

Na designação, apresentação e rotulagem de um licor de cereja Kirschlikör »), mesmo que fosse o fruto utilizado para produzir o licor e não a bebida espirituosa, desde que não haja risco de o consumidor ser induzido em erro ao pensar que o licor foi fabricado com kirsch (bebida espirituosa) e não com cerejas (fruta);

2)

Anis (denominação legal da bebida espirituosa da categoria 28): o termo francês ou alemão «anis» (anisado ou anisar) pode ser utilizado:

a)

Na apresentação e rotulagem de uma infusão infusion à l’anis »), mesmo que a planta/produto vegetal tenha sido utilizada para produzir o género alimentício e não a bebida espirituosa;

b)

Na designação, apresentação e rotulagem de um licor anisado liqueur d’anis »), mesmo que tenha sido obtido por infusão de anis em álcool e açúcar e não pela utilização da bebida espirituosa, desde que o consumidor seja informado da forma como o licor foi efetivamente produzido;

3)

Genciana (denominação legal da bebida espirituosa da categoria 18): o termo «Gentian» (juntamente com as suas traduções noutras línguas oficiais da UE) pode ser utilizado:

a)

Na apresentação e rotulagem de uma infusão chá de genciana »), mesmo que a planta/produto vegetal tenha sido utilizado para produzir o género alimentício e não a bebida espirituosa;

b)

Na apresentação e rotulagem de uma preparação alimentícia, como a salada de genciana;

4)

Blutwurz (termo utilizado na IG do licor alemão «Blutwurz»): o termo alemão «Blutwurz» [ou seja, tormentilha ou Potentilla erea (L.) Raeusch] pode ser utilizado:

a)

Na designação, apresentação e rotulagem de outro licor (Blutwurzel Likör) , como aroma principal utilizado na produção dessa bebida espirituosa;

b)

Na designação, apresentação e rotulagem de outra bebida espirituosa (por exemplo, Blutwurzel Spirituose ), produzida por infusão (ou maceração e destilação).

2.   TERMOS COMPOSTOS

Artigo 3.o, ponto 2

Definição

Artigo 11.o

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

2.1.   O que é um termo composto

A utilização de um termo composto é uma opção disponível para designar uma bebida espirituosa (categoria ou IG), da qual provém todo o álcool do produto, à qual são adicionados outros géneros alimentícios e que, consequentemente, já não tem o direito de ostentar na sua designação, apresentação ou rotulagem a denominação legal dessa categoria ou IG. Em vez disso, deve utilizar a denominação legal «bebida espirituosa» (16), exceto se cumprir os requisitos que permitem a utilização de um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme» (17) como denominação legal.

Se o produto resultante não cumprir a definição e os requisitos aplicáveis a uma bebida espirituosa (por exemplo, devido a um título alcoométrico inferior a 15 % vol (18).), terá de ostentar a denominação da bebida alcoólica adequada, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Informação Alimentar ( Nota: a qual nunca é a marca comercial (19)).

Nos termos do artigo 3.o, ponto 2, entende-se por «“[t]ermo composto”, no contexto da designação, apresentação e da rotulagem de uma bebida alcoólica, a combinação de uma denominação legal de uma bebida espirituosa prevista nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a indicação geográfica de uma bebida espirituosa, a partir da qual todo o álcool do produto final é originário, com um ou mais dos seguintes elementos:

a)

A denominação de um ou mais géneros alimentícios, com exceção das bebidas alcoólicas ou dos géneros alimentícios utilizados na produção dessa bebida espirituosa nos termos do anexo I, ou os adjetivos qualificativos derivados dessas denominações;

b)

O termo “licor” ou “creme”».

Assim, em ambos os casos:

o ingrediente alcoólico é uma categoria ou IG de bebidas espirituosas (apenas uma) à qual são adicionados um ou mais géneros alimentícios (por exemplo, sumos ou outras bebidas não alcoólicas, ervas, especiarias, açúcar, produtos lácteos) para conferir ao produto final propriedades organoléticas específicas adicionais,

o género alimentício ou os géneros alimentícios combinados com o nome da bebida espirituosa não são uma bebida que contém álcool nem quaisquer géneros alimentícios necessários/permitidos para a sua produção em conformidade com as regras pertinentes,

a combinação resulta necessariamente numa bebida alcoólica, ou seja, outra bebida espirituosa com o título alcoométrico volúmico mínimo exigido de 15 % ou uma bebida alcoólica com menos de 15 % de TAV,

todo o álcool do produto final deve provir da bebida espirituosa referida no termo composto (ou seja, o produto final não pode conter qualquer outro constituinte alcoólico, exceto o álcool que possa estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção da bebida alcoólica final - ver também ponto 2.2 infra).

Nota:

inclusivamente a utilização dos termos «licor» ou «creme» num termo composto destaca o facto de terem sido adicionados edulcorantes e/ou os produtos lácteos a uma bebida espirituosa, em cuja produção não são permitidos ou, pelo menos, não em tal quantidade.

Os termos compostos constituem uma exceção à regra que proíbe a utilização de denominações legais nas bebidas espirituosas para descrever bebidas que não cumprem todos os requisitos estabelecidos para essas bebidas espirituosas.

Os termos compostos são utilizados para descrever bebidas alcoólicas resultantes da combinação de determinados géneros alimentícios com uma categoria ou IG de bebidas espirituosas que, por conseguinte, deixariam de poder ser rotuladas como tal.

Nota:

a denominação do ou dos géneros alimentícios também pode ser expressa utilizando um adjetivo que se refira a esse ou a esses géneros.

Nota:

num termo composto, a denominação da bebida espirituosa e a denominação do ou dos géneros alimentícios podem ser combinadas com ou sem preposição.

#21 -

Exemplos de termos compostos permitidos:

1)

Scotch Whisky com mel - Scotch Whisky e mel*;

2)

Gin tónico - Whisky com Coca-Cola - Rum e água de coco*;

3)

Bagaço de uva com canela e cacau*;

4)

Licor de brandy**;

5)

Creme de whisky**.

*

Nestes casos, a denominação (legal) do produto final deve ser indicada juntamente com o termo composto.

**

Nestes casos, o termo composto é igualmente a denominação legal.

O artigo 11.o, n.o 2, exclui explicitamente que os seguintes termos figurem num termo composto que descreva uma bebida alcoólica (exceto se algum desses termos fizer parte de uma denominação legal, por exemplo, «aguardente», em «aguardente vínica» ou em «aguardente de frutos», ou o termo alemão «Wasser», em Kirschwasser):

álcool,

espirituosa,

bebida,

bebida espirituosa,

água.

Esta exclusão destaca a interdição da utilização de denominações relativas a géneros alimentícios que fazem naturalmente parte da mesma e visa igualmente prevenir práticas que induzam o consumidor em erro.

Nota:

por exemplo, um rum que contenha produtos edulcorantes que excedam o limiar permitido de 20 gramas por litro, que, por conseguinte, já não é rum, mas deve ostentar a denominação legal «bebida espirituosa», não pode exibir os termos compostos «rum de açúcar» ou «rum de cana de açúcar». Se forem adicionados outros géneros alimentícios não permitidos pela categoria 1 do anexo I, o termo rum pode figurar num termo composto, como «rum e especiarias». Caso contrário, o produto resultante terá de ser rotulado como, por exemplo, «bebida espirituosa com açúcar de cana» (a fim de indicar que lhe foi adicionado açúcar) ou «bebida espirituosa de açúcar de cana» (de modo a indicar que o açúcar foi destilado para produzir a bebida espirituosa que, no entanto, não cumpre outros requisitos de produção de rum).

#22 -

Exemplos de termos compostos proibidos:

1)

Brandy e álcool

ou

Cognac e álcool;

2)

Aguardente à base de whisky

ou

Aguardente de Scotch Whisky;

3)

Bebida à base de rum

ou

Bebida de Ron de Guatemala;

4)

Rum de cana de açúcar

ou

Rum de Cuba e açúcar;

5)

Bebida espirituosa licorosa

ou

Bebida espirituosa de Irish Cream;

6)

Gin com água

ou

Genebra com água.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 6, alínea c), um termo composto só pode complementar a denominação legal de uma bebida espirituosa. Por conseguinte, um termo composto não pode ser utilizado como denominação legal de uma bebida espirituosa.

A única exceção a esta regra é constituída por termos compostos que incluam o termo «licor» ou «creme», que, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), podem substituir a denominação legal, desde que a bebida resultante cumpra os requisitos pertinentes estabelecidos na categoria 33 de bebidas espirituosas, «licor», do anexo I.

#23 -

Exemplos de termos compostos permitidos que incluam o termo «licor» ou «creme»:

1)

Vodka liqueur (inglês)

2)

Wodkalikör - Likör aus/mit Wodka (alemão)

3)

Liqueur à la vodka (francês)

4)

Liquore alla vodka (italiano)

5)

Licor de vodka (espanhol)

6)

Likier na bazie wódki (polaco)

Irish Whiskey Cream (inglês);

Berliner Kümmelcream (alemão);

Crème de Cognac (francês);

Crema di Grappa (italiano);

Crema de Orujo de Galicia (espanhol);

Krem na bazie Polskiej Wódki (polaco).

Em todos os casos acima referidos, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

A bebida espirituosa referida deve ser autêntica, por exemplo, deve cumprir os requisitos estabelecidos pela respetiva categoria ou IG de bebidas espirituosas, incluindo o seu título alcoométrico mínimo –>, ou seja, não deve ser submetida a diluição com água de modo que seja inferior ao mínimo previsto; e

b)

O álcool utilizado na sua produção provém exclusivamente da bebida espirituosa referida no termo composto (com exceção do álcool que pode estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção dessa bebida) –> ou seja, sem adição de outras bebidas espirituosas, ou álcool etílico de origem agrícola, ou destilados de origem agrícola de qualquer espécie; e

c)

Os requisitos estabelecidos na categoria 33 do anexo I para a utilização da denominação legal « licor » (ou seja, um título alcoométrico volúmico mínimo de 15 % e um teor mínimo de produto edulcorante de 100 gramas por litro), ou « creme » (ou seja, todos os requisitos acima referidos, mais a utilização de leite ou de produtos lácteos).

2.2.   Condições de utilização

O artigo 11.o, n.o 1, prevê as seguintes condições de utilização da denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) num termo composto:

«a)

O álcool utilizado na produção da bebida alcoólica provém exclusivamente da bebida espirituosa referida no termo composto exceto no que respeita ao álcool que possa estar presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção dessa bebida alcoólica; e

b)

A bebida espirituosa não foi diluída apenas mediante a adição de água, de modo que o seu título alcoométrico seja inferior ao mínimo previsto para a categoria de bebidas espirituosas aplicável que consta do anexo I» (20).

Por conseguinte, a utilização da denominação de uma bebida espirituosa num termo composto só é permitida se:

a)

Foi utilizada apenas a bebida espirituosa autêntica, uma vez que a denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) não pode ser apresentada se o produto a que se refere não cumprir todos os requisitos estabelecidos para a sua produção;

Nota:

por outras palavras, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos na ficha técnica/caderno de especificações da categoria ou IG de bebidas espirituosas pertinente.

b)

Só pode ser adicionado ao produto final álcool proveniente da bebida espirituosa referida, com exceção do álcool que pode estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na sua produção;

Nota:

por outras palavras:

a bebida espirituosa referida não pode ser privada do seu álcool (ou seja, não são permitidos compostos aromatizantes extraídos da bebida espirituosa), e

não podem ser adicionados destilados/álcool etílico/outras bebidas espirituosas.

c)

A adição de água só é permitida na medida em que a bebida espirituosa continuem a manter o título alcoométrico mínimo prescrito.

Nota:

esta proibição é unicamente aplicável à água, uma vez que a bebida espirituosa pode ser combinada com outros géneros alimentícios líquidos não alcoólicos (por exemplo, sumos de fruta, produtos lácteos) que, obviamente, também terão o efeito de reduzir proporcionalmente o título alcoométrico global do produto final.

2.3.   Disposições em matéria de rotulagem

Quando o operador de uma empresa do setor alimentar decide utilizar um termo composto, não é apenas necessário estabelecer que a bebida alcoólica resultante cumpre as condições para o utilizar (ver ponto 2.1 e ponto 2.2 supra), mas o produto deve ser rotulado em conformidade.

O artigo 11.o, n.o 3, estabelece as seguintes disposições em matéria de rotulagem para termos compostos que descrevam uma bebida alcoólica, os quais:

«(a)

Devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor;

b)

Não podem ser interrompidos por qualquer elemento textual ou gráfico que deles não faça parte;

c)

Não podem figurar num tamanho de letra superior ao tamanho de letra utilizado para a denominação da bebida alcoólica; e

d)

Devem, caso a bebida alcoólica seja uma bebida espirituosa, ser invariavelmente acompanhados da denominação legal da bebida espirituosa que figura no mesmo campo visual do termo composto, a menos que a denominação legal seja substituída por um termo composto, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, alínea b)» (21).

Essas disposições em matéria de rotulagem visam assegurar que:

(a) e b):

A denominação da bebida espirituosa utilizada no termo composto não figura de uma forma mais destacada do que a denominação do género alimentício com o qual é combinada;

(c):

A denominação (legal) da bebida alcoólica não figura em carateres com um tamanho inferior ao utilizado para o termo composto, a fim de evitar induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto; e

(d):

Quando o produto final consiste numa bebida espirituosa, a sua denominação legal figura sempre no mesmo campo visual que o termo composto - a menos que o termo composto substitua legitimamente a denominação legal –, a fim de evitar induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

Nota:

o artigo 11.o, n.o 3, não exige que o termo composto seja apresentado no mesmo campo visual que a denominação de bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas. Todavia, são aplicáveis os requisitos do Regulamento Informação Alimentar de que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, especialmente no que se refere à natureza e à identidade do género alimentício [artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Informação Alimentar], e que a denominação do género alimentício deve ser inscrita num local em evidência, de modo a ser facilmente visível, etc. (artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Informação Alimentar).

Nota:

o artigo 11.o, n.o 3, não exige que a denominação legal da bebida alcoólica e o termo composto sejam apresentados em linhas separadas, mas a disposição do artigo 11.o, n.o 2, proíbe que termos como «bebida» e «bebida espirituosa» façam parte do termo composto. Por conseguinte, não seria aceitável apresentar a denominação legal «bebida espirituosa» ou a denominação «bebida» - por exemplo, «bebida (espirituosa) de gin tónico» - na mesma linha que o termo composto.
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2.4.   Controlos

O controlo da (designação,) apresentação e rotulagem de um produto que contenha um termo composto referente à denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) exige o cumprimento das seguintes condições:

Produção:

1)

O ingrediente alcoólico é uma categoria ou IG de bebidas espirituosas (não mais do que uma bebida espirituosa) à qual são adicionados um ou mais géneros alimentícios que não são permitidos na sua produção para conferir ao produto final propriedades organoléticas específicas adicionais;

2)

O produto final é uma bebida alcoólica;

3)

A bebida espirituosa autêntica foi utilizada, ou seja, cumpre todos os requisitos de produção estabelecidos na categoria do anexo I ou na ficha técnica/caderno de especificações da IG pertinentes de bebidas espirituosas, incluindo o seu título alcoométrico mínimo;

4)

Todo o álcool provém da bebida espirituosa referida, exceto no que respeita ao álcool eventualmente presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados;

Rotulagem:

5)

A denominação (legal) é:

a.

«Bebida espirituosa», no caso de bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de qualquer categoria;

b.

Um termo composto que combina a denominação da bebida espirituosa com o termo «licor» ou «creme», no caso de uma bebida espirituosa resultante que cumpra os requisitos pertinentes da categoria 33 do anexo I; ou

c.

A denominação da bebida alcoólica, se não for uma bebida espirituosa (por exemplo, com menos de 15 % de TAV), em conformidade com as regras do Regulamento Informação Alimentar (22);

6)

No termo composto, a denominação da bebida espirituosa é combinada com o termo «licor» ou «creme» [se cumprir os requisitos pertinentes indicados no ponto 5, alínea b), supra], ou com a denominação ou o adjetivo de géneros alimentícios que não são autorizados na sua produção;

7)

A denominação (legal) da bebida alcoólica deve ser indicada de forma evidente, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação;

8)

A denominação legal da bebida espirituosa resultante da combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios figura sempre no mesmo campo visual que o termo composto [a menos que o termo composto seja também a denominação legal da bebida espirituosa em aplicação do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), do SDR] (23);

9)

Sem prejuízo das denominações legais previstas no artigo 10.o, os termos «álcool», «aguardente», «bebida», «bebida espirituosa» e «água» não fazem parte de um termo composto;

10)

O termo composto deve figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cores;

11)

As palavras que formam o termo composto não são interrompidas por qualquer elemento textual ou gráfico que delas não faça parte;

12)

O termo composto figura em carateres com o mesmo tamanho, ou com tamanho inferior, ao utilizado na denominação (legal) da bebida alcoólica.

3.   ALUSÕES

Artigo 3.o, ponto 3

Definição

Artigo 12.o

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

3.1.   O que é uma alusão

A utilização de uma alusão é uma opção disponível em determinadas condições, a fim de fazer referência à denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) na (descrição,) apresentação ou rotulagem de outro género alimentício.

Nos termos do artigo 3.o, ponto 3, entende-se por «“[a]lusão”, a referência direta ou indireta a uma ou mais denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas, com exceção da referência num termo composto ou nas listas de ingredientes a que se refere o artigo 13.o, n.os 2 a 4, na designação, apresentação ou rotulagem de:

a)

Um género alimentício que não seja uma bebida espirituosa;

b)

Uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40 do anexo I;

c)

Uma bebida espirituosa que cumpra as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 3-A».

Por outras palavras, é possível fazer uma alusão a denominações de bebidas espirituosas:

na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas,

na apresentação e rotulagem de bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas,

na designação, apresentação e rotulagem de licores,

na designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas que não sejam licores [admitida apenas em casos específicos, em que não possam ser qualificadas como termos compostos ou misturas, para as quais são aplicáveis disposições específicas em matéria de rotulagem (ver capítulos 2 e 4 infra)].

Nos termos do artigo 10.o, n.o 6, alínea c), uma alusão só pode complementar a denominação legal de uma bebida espirituosa. Por conseguinte, uma alusão numa bebida espirituosa nunca pode substituir a sua denominação legal, mas deve ser-lhe aditada em conformidade com as regras de rotulagem previstas no artigo 12.o, n.o 4 (ver pontos 3.2.3 e 3.2.4).

Uma alusão é a referência a uma ou mais denominações de bebidas espirituosas (categorias ou IG) na apresentação e rotulagem de outro género alimentício. Se a alusão for feita numa bebida espirituosa , nunca pode ser utilizada como designação legal .

Nota:

colocou-se a questão sobre a forma como o disposto no artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do SDR - que proíbe a utilização da denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) na designação, apresentação e rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos para essa categoria ou IG de bebidas espirituosas, exceto no caso de alusões, termos compostos e listas de ingredientes - deve ser entendido em relação à obrigação horizontal de indicar informações sobre o operador da empresa do setor alimentar , em consonância com o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Informação Alimentar. Com efeito, pode acontecer que a firma ou o endereço do operador de uma empresa do setor alimentar (mas também logótipos ou marcas comerciais registadas) inclua a denominação de uma categoria (por exemplo, «destilarias de rum Guadalupe» ou «empresa X da marca de vodca ») ou IG (por exemplo, Bassano del Grappa ) de bebidas espirituosas. Esta questão é ainda mais pertinente se a bebida espirituosa em que a firma ou o endereço desse operador da empresa do setor alimentar é indicado não pertencer à mesma categoria de bebidas espirituosas (por exemplo, se a «empresa X da marca de vodca » produzir gin ). A resposta é que as duas obrigações jurídicas (uma ao abrigo do SDR e a outra ao abrigo das regras do Regulamento Informação Alimentar) não são necessariamente incompatíveis: se a firma ou o endereço de uma empresa incluir (legalmente) a denominação de uma categoria ou IG de bebidas espirituosas , mas essa denominação não estiver a ser utilizada como denominação legal da bebida espirituosa , essa firma ou esse endereço devem ser indicados, uma vez que ambas as disposições são paralelamente aplicáveis e a disposição do SDR não impede a indicação da firma em aplicação do Regulamento Informação Alimentar. O mesmo se aplica às denominações descritivas [na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea p), do Regulamento Informação Alimentar] de bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas, que não devem ser incompatíveis com a proibição de mencionar a denominação de uma bebida espirituosa em aplicação do artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do SDR.

3.2.   Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

Nos termos do artigo 12.o, são aplicáveis regras diferentes, caso a alusão à denominação de uma bebida espirituosa seja feita:

a)

Num género alimentício que não seja uma bebida alcoólica;

b)

Numa bebida alcoólica que não seja uma bebida espirituosa;

c)

Numa bebida espirituosa que se enquadre em qualquer uma das categorias 33 a 40 do anexo I (licores); ou

d)

Numa bebida espirituosa que não seja licor (em casos específicos e limitados).

As alusões a denominações de bebidas espirituosas podem figurar na (designação) apresentação e rotulagem de qualquer tipo de género alimentício.

Todavia, as alusões em bebidas espirituosas que não sejam licores só são admitidas em casos específicos e limitados.

Nota:

a fim de ter em conta a natureza específica das indicações geográficas e a proteção reforçada estabelecida para evitar qualquer apropriação ilegítima da sua reputação, em caso de alusão à IG de uma bebida espirituosa utilizada como ingrediente noutros géneros alimentícios, recomenda-se que:

1)

A bebida espirituosa abrangida pela denominação da IG seja utilizada em quantidade suficiente para conferir uma característica essencial ao género alimentício em causa;

2)

o género alimentício que faz alusão a uma ou mais IG de bebidas espirituosas não deve conter qualquer outro «ingrediente comparável» , ou seja, qualquer outro ingrediente que possa substituir parcial ou totalmente o(s) ingrediente(s) que beneficia(m) de uma IG. Se for esse o caso, a denominação da IG só deve figurar na lista de ingredientes, em conformidade com os artigos 18.o a 22.o do Regulamento ICGA. Obviamente, esta recomendação só é aplicável a bebidas espirituosas que pertençam à mesma categoria que a IG ou as IG referidas, ou aos aromas que «imitam» bebidas espirituosas, ao passo que outras categorias de bebidas espirituosas podem ser adicionadas e rotuladas em aplicação das disposições em matéria de alusões; e

3)

A percentagem de incorporação do produto abrangido por uma ou mais denominações de IG seja indicada na alusão, ou nas suas proximidades, à IG da bebida espirituosa ou, quando prevista, na lista de ingredientes, em relação direta com o ingrediente em questão, conforme previsto nas regras da IQI (24).

No caso de alusões a denominações de IG , recomenda-se que:

1)

O género alimentício tenha, como uma das suas características essenciais, um sabor principalmente imputável à presença da IG da bebida espirituosa que foi utilizada como ingrediente;

2)

Não sejam utilizados outros ingredientes «equiparáveis» (exceto no caso de bebidas espirituosas de outras categorias); e

3)

A quantidade utilizada seja claramente indicada.

#25 -

Exemplos:

 

Bombons de chocolate recheados com Ouzo (5 %)

Seria unicamente admissível se tivesse sido utilizada uma quantidade suficiente de Ouzo autêntico para conferir aos bombons de chocolate um sabor que lhe é principalmente imputável.

 

Cerveja

 

com rum da Madeira (7 %)

Seria unicamente admissível se não fosse adicionado à cerveja, juntamente com a IG do rum da Madeira, um ingrediente «equiparável» [por exemplo, outro rum (com ou sem IG), um aroma composto extraído do rum (da Madeira), ou um aroma de «imitação» de rum].

Nota:

caso tenha sido adicionado à cerveja não só rum da Madeira, mas também outro ou outros ingredientes «equiparáveis», a denominação da IG não pode ser utilizada como alusão, podendo apenas figurar na lista de ingredientes, juntamente com o ou os ingredientes «equiparáveis» e os ingredientes utilizados para produzir a própria cerveja.

Nota:

caso tenha sido adicionado à cerveja não só rum da Madeira, mas também uma ou mais bebidas espirituosas que não pertençam à categoria 1 do anexo I (rum), todas as denominações das bebidas espirituosas devem ser mencionadas na alusão (ou na lista de ingredientes).

Nota:

recorda-se que, nos termos do artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, do SDR, as denominações das IG de bebidas espirituosas não podem ser utilizadas para descrever aromas que imitem essas IG ou a sua utilização em qualquer género alimentício.

3.2.1.   Alusões em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas

O artigo 12.o, n.o 1, permite a alusão à denominação de uma ou mais bebidas espirituosas (categorias ou IG) na apresentação e na rotulagem de um género alimentício que não seja uma bebida alcoólica, desde que «o álcool utilizado na produção do género alimentício seja exclusivamente originário das bebidas espirituosas referidas na alusão».

A única exceção permitida a esta condição é o «álcool que possa estar presente em aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção desse género alimentício», ou seja, o álcool que foi utilizado para preparar esses ingredientes.

Exceto nesse caso, todo o álcool presente no produto final deve, por conseguinte, provir da bebida espirituosa autêntica (ou seja, que cumpre todos os requisitos estabelecidos para a respetiva categoria ou IG, incluindo o título alcoométrico mínimo no momento da sua utilização), sem qualquer adição de álcool etílico, destilados ou outras bebidas espirituosas.

Em especial, existem dois casos possíveis:

a)

Um género alimentício líquido que não seja uma bebida alcoólica ou água, ao qual tenha sido adicionada mais do que uma bebida espirituosa (25), que resultará numa bebida alcoólica (ou seja, numa bebida com um determinado título alcoométrico, consoante a quantidade de álcool que é necessariamente adicionada por meio dessas bebidas espirituosas);

Nota:

não é possível, em caso algum, que a bebida resultante da combinação de um género alimentício líquido não alcoólico com bebidas espirituosas não contenha qualquer álcool.

b)

Um género alimentício não líquido ao qual tenha sido adicionada uma ou mais bebidas espirituosas durante a sua preparação, o que resultará necessariamente num género alimentício com um determinado teor residual de álcool, consoante a quantidade de bebidas espirituosas utilizadas. Todavia, é possível que algum desse álcool se evapore em processos de preparação, como a cozedura.

A rotulagem desses géneros alimentícios não é regulada pelo SDR, pelo que é aplicável o Regulamento Informação Alimentar, em especial o artigo 36.o relativo à informação voluntária e o artigo 7.o, relativo às práticas leais de informação.

#26 -

Exemplos de alusões permitidas em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas:

Chocolate de kirsch*

ou

Bombons de Cognac*;

Bolo de licor à base de ovos*

ou

Bolachas de Mirto di Sardegna*;

Gelado de rum e uvas passas*

ou

Gelado de Génépi des Alpes*;

Néctar de fruta refinado com rum e brandy**

ou

Sumos de fruta misturados com rum e whisky **.

*

Estes termos não são compostos, pois o produto resultante não é uma bebida alcoólica.

**

No caso de alusões a mais do que uma bebida espirituosa em bebidas não alcoólicas, todo o álcool contido no produto final deve provir exclusivamente das bebidas espirituosas às quais é feita alusão.

3.2.2.   Alusões em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas

O artigo 12.o, n.o 2, permite a alusão à denominação de uma ou mais bebidas espirituosas (categorias ou IG) na apresentação e rotulagem de uma bebida alcoólica que não seja uma bebida espirituosa, desde que:

«a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão; e

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final.»

Esta disposição abrange todas as bebidas que contenham álcool e que não sejam bebidas espirituosas, incluindo, nomeadamente:

1)

Vinho [sem prejuízo das disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (26)];

2)

Produtos vínicos aromatizados [sem prejuízo das disposições do Regulamento (UE) n.o 251/2014 (27)];

3)

Cerveja;

4)

Sidra, perada e outras bebidas fermentadas.

O legislador introduziu esta nova disposição, inexistente no Regulamento (CE) n.o 110/2008, a fim de clarificar as condições aplicáveis às alusões a bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outras bebidas alcoólicas.

Com efeito, tal implica a adição de álcool ao álcool naturalmente presente na bebida alcoólica, contrariando assim, aparentemente, o princípio de que o álcool deve provir exclusivamente das bebidas espirituosas referidas.

#27 -

Exemplos de alusões permitidas em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas:

1)

Cerveja com genebra - ou - Cerveja com uma nota de genebra - ou - Cerveja refinada com genebra: todo o álcool adicionado à cerveja deve provir de uma genebra autêntica (ou seja, que cumpra todos os requisitos estabelecidos para esta IG, incluindo o seu título alcoométrico mínimo), sem adição de quaisquer ingredientes «equiparáveis», álcool etílico, destilados ou outras aguardentes;

2)

Sidra de maçã quente com «punch au rhum» : todo o álcool adicionado à sidra de maçã deve provir do «punch au rhum» [isto é, que satisfaça os requisitos estabelecidos para a categoria 33 do anexo I e, nomeadamente, o terceiro travessão da alínea d)];

3)

Bebida alcoólica

«The Diplomat»* refinado com licor maraschino e Cognac : todo o álcool adicionado à bebida alcoólica (vermute) deve provir de um licor maraschino autêntico (ou seja, que cumpra todos os requisitos estabelecidos para a categoria 37 do anexo I) e de Cognac (ou seja, que cumpra todos os requisitos estabelecidos na sua ficha técnica/caderno de especificações).

*

«The Diplomat» é um cocktail que contém vermute e licor. É-lhe feita referência aqui somente para ilustrar a possibilidade de fazer alusões em produtos vínicos aromatizados. Devido à ausência de disposições sobre termos compostos e alusões no Regulamento (UE) n.o 251/2014 e à proibição nele prevista de utilizar denominações de venda reservadas a produtos vínicos aromatizados para bebidas alcoólicas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos para a sua produção, devem ser utilizadas denominações alternativas para descrever essas bebidas alcoólicas.

Nota:

os exemplos supra são descritivos e não aplicam as disposições em matéria de rotulagem que exigem que a alusão figure numa linha separada da denominação legal do licor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para esta última.

#28 -

Exemplos de alusões proibidas em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas:

1)

Cerveja refinada com aroma a rum*

ou

Cerveja aromatizada com aromas compostos a genebra*;

2)

Vermute com sambuca**

ou

Sangria refinada com rum da Madeira**.

*

As alusões em bebidas (neste caso, cerveja) são proibidas se se referirem a aromas e não à categoria (rum) ou à IG (genebra) da bebida espirituosa autêntica.

**

O Regulamento (UE) n.o 251/2014 não permite a utilização de termos compostos ou alusões em produtos vínicos aromatizados e proíbe a utilização de denominações de venda reservadas a produtos vínicos aromatizados para bebidas alcoólicas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos para a sua produção.

A clarificação do facto de que, no caso de alusões em bebidas alcoólicas, o álcool adicionado deve provir da ou das bebidas espirituosas referidas, permitiu ao legislador estabelecer que a mesma regra de rotulagem anteriormente prevista no artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 unicamente para misturas é agora igualmente aplicável a bebidas alcoólicas que aludem a uma ou mais bebidas espirituosas. Tal visa informar o consumidor sobre a proporção no produto final do álcool proveniente, respetivamente, da bebida alcoólica inicial e da ou das bebidas espirituosas referidas na alusão.

Por conseguinte, no caso de alusão a uma ou mais bebidas espirituosas, deve ser apresentada uma lista de ingredientes alcoólicos pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão e que indique, por ordem decrescente, a proporção (em percentagem) do álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico no produto final [artigo 12.o, n.o 2, alínea b)].

#29 -

Exemplos de rotulagem de proporção de álcool de cada ingrediente alcoólico:

1)

Cerveja com genebra (álcool a 6 % vol.: cerveja 90 % - genebra 10 %);

2)

Sidra de maçã quente com «punch au rhum» (8 % vol.: sidra de maçã 95 % - rum 5 %);

3)

«The Diplomat»* refinado com Cognac e maraschino (álc. a 15 % vol.: vinho 75 % - Cognac 10 % - maraschino 8 % - álcool etílico de origem agrícola 7 %).

*

O Regulamento (UE) n.o 251/2014 não permite a utilização de termos compostos ou alusões a produtos vínicos aromatizados e proíbe a utilização de denominações de venda reservadas a produtos vínicos aromatizados para bebidas alcoólicas que não satisfaçam os requisitos estabelecidos para a sua produção. Todavia, a denominação de um cocktail como «The Diplomat», que contém vermute, pode ser utilizada neste contexto. Dado que o vermute é um vinho aromatizado que prevê a adição de álcool, sempre que seja utilizado álcool etílico de origem agrícola na sua produção, a lista de ingredientes alcoólicos deve especificá-lo, a fim de distinguir esse álcool do álcool proveniente do vinho e das bebidas espirituosas a que é feita alusão.

Nota:

os exemplos supra são descritivos e não aplicam as disposições em matéria de rotulagem que exigem que a alusão figure numa linha separada da denominação legal do licor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para esta última.

3.2.3.   Alusões em licores

O artigo 12.o, n.o 3, permite a alusão à denominação de uma ou mais bebidas espirituosas (categorias ou IG) na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos de qualquer uma das categorias 33 a 40 do anexo I (ou seja, licores), desde que:

«a)

O álcool adicionado provenha exclusivamente das bebidas espirituosas referidas na alusão;

b)

A proporção de cada ingrediente alcoólico se encontre indicada pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final; e

c)

O termo “creme” [Nota: apenas o termo inglês «cream»] não figure na denominação legal da bebida espirituosa que cumpre os requisitos das categorias 33 a 40, do anexo I, nem na denominação legal das bebidas espirituosas referidas na alusão.»

Esta disposição abrange qualquer uma das categorias 33 a 40 (licores), em derrogação das disposições relativas às misturas estabelecidas no artigo 13.o, n.o 4.

Com efeito, a adição de uma ou mais bebidas espirituosas a um licor seria considerada uma mistura, nos termos da definição prevista no artigo 3.o, pontos 9 e 10, e teria de ser rotulada em conformidade.

Contudo, o legislador introduziu uma exceção ao âmbito de aplicação das regras em matéria de alusão, inicialmente destinada a ser limitada a géneros alimentícios que não sejam bebidas espirituosas. Tal foi feito para garantir que o consumidor é devidamente informado do conteúdo de um licor ao qual é adicionada uma bebida espirituosa diferente para lhe conferir uma característica organolética específica. Trata-se de uma prática corrente, uma vez que, nomeadamente, os licores podem ser produzidos através da combinação de uma ou mais bebidas espirituosas [ver anexo I, ponto 33, alínea a), subalínea ii)].

Com efeito, as disposições relativas às misturas previstas no artigo 13.o, n.os 3 e 4, exigem que a denominação das bebidas espirituosas (e de outros constituintes alcoólicos da mistura) seja indicada exclusivamente numa lista dos ingredientes alcoólicos. Em vez disso, nos termos das disposições que regem as alusões em licores, a denominação da ou das bebidas espirituosas adicionadas pode figurar em qualquer lugar, desde que se encontre no mesmo campo visual que a denominação legal [conforme exigido pelo artigo 12.o, n.o 4, alínea c); ver ponto 3.2.5]. A fim de atenuar o risco de utilização abusiva e de práticas enganosas, o legislador introduziu igualmente, no caso de alusões em licores (tal como para misturas), a obrigação de apresentar uma lista de ingredientes alcoólicos pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a alusão e que indique, por ordem decrescente, a proporção (em percentagem) do álcool representada por cada ingrediente alcoólico no produto final [artigo 12.o, n.o 3, alínea b)].

Além disso, as disposições em matéria de rotulagem previstas no artigo 12.o, n.o 4, alíneas a) e b), exigem que a alusão não figure na mesma linha que a denominação legal do licor e figure em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação legal ou de eventuais termos compostos.

Todavia, contrariamente à lista de ingredientes alcoólicos para misturas (que também devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação legal: ver o artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), bem como os pontos 4.2.1 e 4.2.2), as alusões em licores podem figurar em carateres que não sejam do mesmo tipo e da mesma cor dos da denominação legal.

Por último, o artigo 12.o, n.o 4, alínea c), prevê que as alusões a licores «devem [...] ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão» (ver ponto 3.2.5).

Nota:

o legislador introduziu uma limitação à disposição acima referida, ou seja, as denominações legais que incluam o termo «creme» não são permitidas quando os licores aludem a bebidas espirituosas. Esta exceção é unicamente aplicável ao termo em inglês (e não noutras línguas) e visa salvaguardar a reputação da IG «Irish Cream».

#30 -

Exemplos de alusões em licores permitidas e proibidas:

1)

Licor à base de ovos refinado com brandy

ou

Licor Blutwurz com Cognac;

2)

Licor de chocolate com uma dose de gin

ou

Licor de café de Galicia com rum;

3)

Licor à base de ovos produzido com aguardente de cereja (mesmo que todo o álcool - ou seja, 100 % - seja proveniente da aguardente de cereja, pode ser referido como uma alusão);

4)

Crème de brandy avec rhum

MAS NÃO: Creme de brandy avec/com rum;

5)

Crema de Orujo con whisky

MAS NÃO: Creme de Orujo con/com whisky.

Nota:

pode ser utilizado licor à base de ovos com uma nota de vodca como uma alusão . Contrariamente ao licor de vodca , que é um termo composto e, como tal, não permite a adição de álcool que não seja o proveniente da vodca na alusão em licores , a adição de álcool é permitida através da receita para a produção do licor. Por conseguinte, a fim de evitar induzir o consumidor em erro, a indicação da proporção de álcool proveniente de todos os ingredientes alcoólicos é obrigatória para as alusões em licores.

Nota:

o « whisky cream » (em inglês) só pode ser um termo composto e, como tal, exige que todo o álcool provenha exclusivamente de whisky.

Nota:

os exemplos supra são descritivos e não aplicam as disposições em matéria de rotulagem que exigem que a alusão figure numa linha separada da denominação legal do licor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para esta última.

Nota:

existem argumentos de que a possibilidade de fazer alusão a bebidas espirituosas num licor enfraquece o requisito de que, em termos compostos, todo o álcool deve provir da bebida espirituosa referida. Com efeito, enquanto num «licor de whisky» todo o álcool deve provir de whisky, um «licor com (um toque de) whisky» pode ser produzido utilizando igualmente outros tipos de álcool.

Por este motivo, recomenda-se que, quando forem feitas alusões em licores, a denominação legal «licor» seja sempre complementada pela denominação da principal matéria-prima utilizada para lhe conferir o seu aroma predominante (por exemplo, licor de coco com uma dose de rum; licor de chocolate com uma nota de brandy). Caso contrário, na presença de alusões, a utilização da denominação legal «licor», sem ser complementada pela denominação do aroma principal utilizado, poderia sinalizar uma intenção subjacente de induzir o consumidor em erro.

3.2.4.   Alusões em bebidas espirituosas que não sejam licores

O artigo 12.o, n.o 3-A, permite a alusão à denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) na designação, apresentação e rotulagem de uma bebida espirituosa que não seja um licor (ou seja, que cumpra os requisitos de qualquer uma das categorias 33 a 40 do anexo I), «desde que:

a)

A bebida espirituosa aludida:

(i)

tenha sido utilizada como única base alcoólica para a produção da bebida espirituosa final, que deve cumprir os requisitos de uma categoria de bebidas espirituosas constantes do anexo I,

(ii)

não tenha sido combinada com outros géneros alimentícios além daqueles utilizados na sua produção ou na produção da bebida espirituosa final em conformidade com o anexo I ou com o caderno de especificações aplicável,

(iii)

não tenha sido diluída com água de modo que o seu título alcoométrico seja inferior ao título alcoométrico mínimo previsto para a categoria de bebidas espirituosas em causa no anexo I ou no caderno de especificações da indicação geográfica a que pertence; ou

b)

A bebida espirituosa em causa tenha sido armazenada durante todo o período de envelhecimento, ou parte dele, em casco de madeira previamente utilizado no envelhecimento da bebida espirituosa aludida, desde que:

(i)

no caso das categorias de bebidas espirituosas e das indicações geográficas de bebidas espirituosas às quais é proibido adicionar álcool, diluído ou não, o casco de madeira tenha sido esvaziado do seu conteúdo,

(ii)

a alusão seja feita na designação do casco utilizado para o envelhecimento da bebida espirituosa resultante,

(iii)

a alusão figure de forma menos destacada do que a denominação legal da bebida espirituosa ou do termo composto eventualmente utilizado, e

(iv)

em derrogação do n.o 4, alínea b), a alusão figure em carateres de dimensão não superior à dos carateres da denominação legal da bebida espirituosa ou do termo composto eventualmente utilizado».

Do mesmo modo, em todos os casos, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), as alusões «devem [...] ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão» (ver ponto 3.2.5).

3.2.4.1.    Alusões a bebidas espirituosas utilizadas como única base alcoólica

Os produtores podem pretender criar produtos inovadores ao conduzir experiências com categorias ou IG de bebidas espirituosas estabelecidas e transformá-las em categorias diferentes de bebidas espirituosas.

Em casos específicos, o legislador permite que esses produtores façam alusão à denominação legal da bebida espirituosa inicial na designação, apresentação e rotulagem da bebida espirituosa final nas condições enumeradas no parágrafo anterior.

Por outro lado, algumas categorias de bebidas espirituosas - por exemplo, vodca aromatizada - podem ser produzidas utilizando outra categoria de bebidas espirituosas - no caso do exemplo: vodca - como única base alcoólica e o produtor pode ter interesse em fazer alusão a esse ingrediente alcoólico na descrição, apresentação e rotulagem do produto final.

As disposições do artigo 12.o, n.o 3-A, alínea a), do SDR abrangem precisamente os casos supra.

A fim de evitar a utilização abusiva da reputação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG), o legislador previu que qualquer referência à sua denominação legal na designação, apresentação ou rotulagem de outra bebida espirituosa produzida utilizando a bebida espirituosa à qual é feita a alusão como a sua única base alcoólica só é permitida se a bebida espirituosa final cumprir os requisitos de uma categoria de bebidas espirituosas e, por conseguinte, deve ostentar a denominação legal prevista por essa categoria de bebidas espirituosas.

Tal implica que nunca será possível fazer alusão a uma categoria ou IG de bebidas espirituosas utilizada como única base alcoólica num produto genericamente rotulado como «bebida espirituosa».

Além disso, a proibição de adicionar géneros alimentícios que não são autorizados na produção da bebida espirituosa a que é feita alusão ou da bebida espirituosa final, em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no anexo I para as categorias de bebidas espirituosas ou na ficha técnica/caderno de especificações das IG de bebidas espirituosas, exclui qualquer sobreposição entre alusões em bebidas espirituosas e termos compostos que exijam precisamente a combinação com um ou mais desses géneros alimentícios (ver ponto 2.1 supra).

Por último, para fazer alusão à denominação legal de uma bebida espirituosa na designação, apresentação e rotulagem de outra bebida espirituosa, o título alcoométrico da bebida espirituosa final não pode ser inferior ao título alcoométrico mínimo exigido para a bebida espirituosa à qual é feita alusão, em conformidade com as regras estabelecidas no anexo I do SDR para as categorias de bebidas espirituosas ou a respetiva ficha técnica/caderno de especificações para as IG de bebidas espirituosas (ver os exemplos em #31).

Nota:

colocou-se a questão sobre se a repetição da denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) já indicada num termo composto - por exemplo, para descrever as propriedades específicas dessa bebida espirituosa - deve ser considerada uma alusão. As disposições referidas acima do artigo 12.o, n.o 3-A, alínea a), do SDR excluem claramente essa possibilidade. Nesse caso, a referência repetida à denominação da bebida espirituosa utilizada em combinação com outro género alimentício deve ser entendida como uma «extensão» da utilização dessa denominação no termo composto e deve cumprir as regras em matéria de rotulagem estabelecidas no artigo 11.o, n.o 3, do SDR.

#31 -

Exemplos de rotulagem permitida:

Aguardente vínica (40 % vol.)

produzida com Cognac

acabada em casco de bourbon

Uma vez que a ficha técnica/caderno de especificações do Cognac não permite a sua maturação senão em cascos de madeira que tenham previamente contido vinho ou aguardente vínica, um Cognac que tenha sido acabado num casco que tenha anteriormente contido «bourbon whisky» já não tem o direito de ostentar a denominação dessa IG. Todavia, a alusão ao facto de a bebida espirituosa inicial ter sido produzida em conformidade com os requisitos do Cognac até ser armazenada num casco de bourbon fornece informações úteis ao consumidor. Nota: nesse caso, a aguardente vínica deve ter o título alcoométrico mínimo exigido para o Cognac (ou seja, 40 % de título alcoométrico volúmico).

Bebida espirituosa aromatizada com zimbro (32 % vol.)

PRODUZIDA COM KORN

Em conformidade com os requisitos estabelecidos na categoria 19 do anexo I, as bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro podem ser produzidas, nomeadamente, por aromatização de aguardente de cereais com bagas de zimbro. Uma vez que o korn é uma bebida espirituosa de cereais registada como indicação geográfica, esta rotulagem é permitida desde que o título alcoométrico do produto final atinja o mínimo exigido para o korn (ou seja, 32 % de título alcoométrico volúmico), o que é superior ao título alcoométrico mínimo exigido para as bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro (ou seja, 30 % de TAV).

Vodca (aromatizada) com framboesa(37,5 % vol.)

produzida com vodca destilada quatro vezes

Uma vodca aromatizada que, em conformidade com os requisitos da categoria 31 do anexo I, é produzida ao adicionar aromas e, eventualmente, de produtos edulcorantes a uma vodca, pode fazer alusão à vodca utilizada na sua designação, apresentação e rotulagem nos termos do artigo 12.o, n.o 3-A, alínea a), do SDR. Nota: o título alcoométrico mínimo exigido para a vodca aromatizada é igual ao exigido para a vodca, ou seja, 37,5 % vol.

#32 -

Exemplos de rotulagem proibida (Nota: a alusão a uma bebida espirituosa que não corresponda a uma categoria - e que, por conseguinte, ostenta a denominação legal «bebida espirituosa» - é sempre proibida):

1)

Bebida espirituosa

produzida com rum e brandy A combinação de duas bebidas espirituosas diferentes não pode ser rotulada como uma alusão. Se essa combinação incluir contiver unicamente bebidas espirituosas, terá de ser rotulada como uma mistura . Se tiverem sido adicionados outros géneros alimentícios, as denominações das bebidas espirituosas só podem ser incluídas numa lista de ingredientes para géneros alimentícios, desde que essa lista esteja em conformidade com os artigos 18.o a 22.o do Regulamento Informação Alimentar, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, do SDR.

2)

Bebida espirituosa

à base de rum com especiarias A combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios que não sejam géneros alimentícios utilizados na sua produção em conformidade com os seus requisitos específicos produz sempre um termo composto e, por conseguinte, não pode ser rotulada como uma alusão.

3)

Bebida espirituosa

obtida a partir de rum (15 % vol.) São proibidas as alusões a categorias ou IG de bebidas espirituosas quando estas forem simplesmente diluídas com água até que o título alcoométrico seja inferior ao exigido (37,5 % vol., no caso do rum).

3.2.4.2.    Alusões a outros cascos de bebidas espirituosas

Conforme explicado supra (ver ponto 1.5), os termos referentes ao armazenamento de uma bebida espirituosa durante a totalidade ou parte do período de maturação em cascos de madeira anteriormente utilizados para a maturação de outra bebida espirituosa não podem ser considerados como informação voluntária na aceção do artigo 36.o do Regulamento Informação Alimentar, devido ao disposto no artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do SDR, que proíbe a utilização de denominações de bebidas espirituosas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos no SDR ou na ficha técnica/caderno de especificações pertinente da IG.

As únicas exceções permitidas a essa proibição dizem respeito à rotulagem de termos compostos, alusões e listas de ingredientes, conforme previsto nos artigos 11.o e 12.o e no artigo 13.o, n.os 2 a 4, do SDR. Por conseguinte, a referência a uma bebida espirituosa em cujo casco de madeira tenha sido posteriormente envelhecida outra bebida espirituosa não é uma informação voluntária em conformidade o Regulamento Informação Alimentar, mas igualmente uma alusão regulada pelo artigo 12.o, n.o 3-A, do SDR.

Nota:

O artigo 12.o, n.o 3-A, alínea b), subalínea i), do SDR exige que, no caso de bebidas espirituosas (categorias ou IG) para as quais é proibida a adição de álcool, diluído ou não, o casco de madeira tenha sido esvaziado do seu conteúdo anterior. Este requisito aplica-se, por exemplo, às categorias de bebidas espirituosas 1 a 14. No caso das categorias ou IG de bebidas espirituosas às quais não se aplica o requisito acima referido, não é proibido, por conseguinte, deixar parte da bebida espirituosa que já tenha sido submetida a maturação no casco de madeira. Todavia, tal prática, quando utilizada, teria de ser devidamente rotulada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3 ou n.o 4, do SDR (ou seja, as disposições em matéria de rotulagem de misturas ), para além das disposições em matéria de rotulagem previstas no artigo 12.o, n.o 3-A, alínea b), subalíneas ii) a iv), do SDR, para alusões a cascos de bebidas espirituosas (ver o exemplo 3 em #33).

Nota:

nos termos do artigo 12.o, n.o 3-A, alínea b), subalíneas ii) a iv), do SDR, e em derrogação da regra geral de rotulagem aplicável às alusões em bebidas alcoólicas (ou seja, que a alusão figure com carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados na denominação da bebida alcoólica ou dos eventuais termos compostos utilizados), a alusão a cascos de bebida espirituosa pode figurar com carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados na denominação legal da bebida alcoólica ou de qualquer termo composto utilizado, desde que figure de forma menos destacada do que a denominação legal da bebida espirituosa ou de qualquer termo composto utilizado. Todavia, as bebidas espirituosas referidas nessa disposição que tenham sido rotuladas antes de 31 de dezembro de 2022 em aplicação do artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 (ou seja, que requer somente que a alusão figure com carateres de tamanho inferior ao dos utilizados para a denominação de venda e para o termo composto) podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas existências. Em todo o caso, mesmo durante este período transitório, recomenda-se que a alusão aos cascos de bebidas espirituosas não seja rotulada de uma forma mais destacada do que a denominação legal da bebida espirituosa (por exemplo, utilizando um fundo, cores ou carateres diferentes).

Para além dos aspetos que têm de ser avaliados pelas autoridades nacionais competentes no que diz respeito à correta utilização de referências à maturação em cascos de madeira anteriormente utilizados para o envelhecimento de outras bebidas alcoólicas (nomeadamente vinho ou cerveja) enumeradas no ponto 1.5 supra, incluindo a conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Informação Alimentar, no caso de alusões aos cascos de bebidas espirituosas, recomenda-se que:

1)

A bebida espirituosa tenha sido efetivamente envelhecida num casco de madeira anteriormente utilizado para o envelhecimento da bebida espirituosa aludida: de facto, conforme definida no artigo 4.o, ponto 11, do SDR, a maturação implica «o armazenamento de uma bebida espirituosa em recipientes adequados durante um certo período de tempo, para permitir que a bebida espirituosa seja submetida a reações naturais que lhe conferem características específicas». Isto significa, por exemplo, que não é permitida a utilização de recipientes inertes, como bidões de plástico, ou a utilização de aparas de madeira em substituição do envelhecimento em casco de madeira;

2)

No caso das categorias de bebidas espirituosas que proíbem a adição de álcool [por exemplo, as categorias de bebidas espirituosas 1 a 14 do anexo I, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do SDR], os cascos utilizados para o envelhecimento sejam esvaziados do seu conteúdo anterior;

3)

Dado que o casco utilizado para o envelhecimento de uma bebida espirituosa tem um efeito significativo no seu caráter, é legítimo fornecer aos consumidores informações sobre o conteúdo anterior do casco utilizado. Todavia, essas informações devem ser claras e inequívocas, referir-se ao casco utilizado e não unicamente à bebida espirituosa anteriormente envelhecida e não devem induzir o consumidor em erro, conforme previsto no artigo 7.o, n.os 1-A e 2, e no artigo 36.o do Regulamento Informação Alimentar. Por exemplo:

a)

A referência a um casco específico só pode ser justificada se a bebida espirituosa tiver sido envelhecida no casco durante um período suficientemente longo para afetar o caráter organolético dessa bebida espirituosa;

b)

O contexto em que se faz referência à alusão deve ser clarificado e ter unicamente por objetivo informar o consumidor do conteúdo anterior do casco utilizado, ou seja, de que a bebida espirituosa passou um período suficiente num casco que tinha sido anteriormente utilizado para o envelhecimento, por exemplo, de rum;

c)

A alusão deve ser exata e não induzir em erro. A rotulagem e a comercialização de um produto não devem sugerir que toda a bebida espirituosa foi envelhecida no tipo de casco alegado se tal não for o caso. Descrever um whisky como, por exemplo, «envelhecido em casco de rum» induziria em erro, se apenas uma parte dos barris utilizados para produzir o whisky tivesse sido envelhecida em cascos de rum;

d)

Algumas bebidas espirituosas utilizam os termos «acabamento» ou «acabar». Trata-se de um termo tradicional do setor que se refere ao período final do envelhecimento num casco diferente do anteriormente utilizado. Dado que o acabamento corresponde a uma parte do período de maturação, os requisitos supra devem aplicar-se igualmente ao acabamento.

#33 -

Exemplos de rotulagem permitida:

1)

RUM

Envelhecido em barris de bourbon do Kentucky

2)

Single Malt Whisky*

Envelhecido em barril de Cognac/acabamento em casco de rum

3)

Bebida espirituosa

Mistura de 95 % de gin e 5 % de rum Envelhecida em casco de rum Poderia indicar que o rum/whisky/gin e rum passou tempo suficiente num barril/casco de madeira anteriormente utilizado para envelhecer bourbon/cognac/rum de modo a influenciar o seu caráter organolético.

*

Em conformidade com o ponto 2, alínea a), subalínea iii), do anexo I (whisky ou whiskey), a maturação do destilado final deve ser realizada em tonéis de madeira com uma capacidade igual ou inferior a 700 litros. Dado que o tipo de casco de madeira não é especificado, é possível reutilizar os cascos em que foram anteriormente envelhecidas outras bebidas alcoólicas, a fim de conferir ao whisky/whiskey características organoléticas específicas.

#34 -

Exemplos de rotulagem proibida:

Cognac

Acabado em casco de madeira de rum

Não é permitido porque a ficha técnica/caderno de especificações da IG de Cognac não indica o acabamento num casco anteriormente utilizado no envelhecimento de vinhos ou aguardentes vínicas no seu método de produção.

Whisky

Envelhecido em barril de brandy

Não é permitido porque a alusão não pode ser mais destacada do que a denominação legal da bebida espirituosa e o tamanho dos carateres utilizados na alusão não pode ser superior ao utilizado para a denominação legal.

Rum

com acabamento de Cognac

Não é permitido porque a alusão deve incluir uma referência ao tipo de casco utilizado.

3.2.5.   Outras regras em matéria de rotulagem de alusões

O artigo 12.o, n.o 4, estabelece que «[a]s alusões a que se referem os n.os 2, 3 e 3-A:

a)

Não podem figurar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica;

b)

Devem figurar em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação da bebida alcoólica e, no caso de serem utilizados termos compostos, num tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizado para esses termos compostos, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea c); e

c)

Devem, caso as alusões constem da designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, ser invariavelmente acompanhadas da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual da alusão» (28).

Por conseguinte, as disposições do artigo 12.o, n.o 4, são obrigatórias quando as alusões são feitas em bebidas alcoólicas, mas não quando são feitas em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas (artigo 12.o, n.o 1). Nesses casos (por exemplo, gelado de rum, Kirschpralinen, bolo de licor à base de ovos), são aplicáveis as regras gerais em matéria de rotulagem do Regulamento Informação Alimentar e, em especial, o artigo 7.o relativo às práticas leais de informação.

Além disso, quando são feitas alusões a bebidas espirituosas em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas e em licores, a proporção do álcool representada por cada ingrediente alcoólico deve ser indicada pelo menos uma vez: no mesmo campo visual que a alusão e por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

Image 2
 (29)

Nos exemplos supra, a denominação do género alimentício (cerveja, sidra de maçã, vinhos aromatizados, licor de chocolate, crème de brandy, licor, aguardente vínica) e dos termos compostos (crème de brandy - que pode ser simultaneamente um termo composto e a denominação legal –, licor de chocolate e licor à base de ovos e canela) não se encontra na mesma linha que a alusão (genebra, «punch au rhum», Cognac, maraschino, gin, brandy, Irish Whisky, rum, casco de bourbon).

Em qualquer caso, quando a bebida resultante for uma bebida espirituosa, a sua denominação legal deve ser sempre indicada no mesmo campo visual em que a alusão, figura, a qual deve ser escrita em carateres com metade do tamanho dos carateres utilizados na denominação da bebida espirituosa ou do eventual termo composto, ou menores (exceto no caso de alusões a cascos de bebidas espirituosas, que podem ser apresentados em carateres de dimensão não superior à dos carateres da denominação legal da bebida espirituosa ou dos eventuais termos compostos).

Todavia, a alusão pode figurar em carateres de tipo e cor diferentes ou num fundo diferente da denominação da bebida alcoólica/termo composto. No entanto, recomenda-se que a alusão seja apresentada de forma menos destacada do que a denominação da bebida alcoólica. Esta recomendação constitui uma obrigação legal no caso de alusões a cascos de bebidas espirituosas, de modo a equilibrar o requisito menos restritivo da dimensão dos carateres previsto para essas alusões.

3.3.   Alusão a aromas «emulsionantes» de bebidas espirituosas

Conforme anteriormente referido (ver ponto 1.3), nos termos do artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, uma denominação de bebida espirituosa (categoria ou IG) não pode ser utilizada, de forma alguma, na (descrição,) apresentação e rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos de produção estabelecidos na respetiva categoria de bebidas espirituosas ou na respetiva ficha técnica/caderno de especificações da IG.

Esta proibição rigorosa também inclui explicitamente os casos em que é claramente indicado na (descrição,) apresentação e rotulagem de que se trata de uma imitação, utilizando termos como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma», etc.

A denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) não pode ser utilizada para (descrever,) apresentar ou rotular uma bebida diferente daquela bebida espirituosa.

Esta proibição não prejudica, obviamente, as disposições estabelecidas para os termos compostos (artigo 11.o), as alusões (artigo 12.o) e a lista de ingredientes (alcoólicos) (artigo 13.o, n.os 2 a 4), que, evidentemente, são aplicáveis desde que todas as regras pertinentes sejam respeitadas.

#37 -

Exemplos de rotulagem proibida:

1)

Bebida alcoólica aromatizada com vodca;

2)

Bebida espirituosa aromatizada com rum;

3)

Bebida estilo brandy;

4)

Bebida de baixo teor alcoólico tipo gin;

5)

Bebida sem álcool do género de whisky.

No entanto, ao introduzir o artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, o legislador decidiu que - embora seja claro que, para não induzir o consumidor em erro, a denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) não pode ser utilizada para descrever uma bebida que não cumpra os seus requisitos - as denominações de categorias de bebidas espirituosas podem ser utilizadas como:

1)

Parte da referência a um aroma; ou

2)

Na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não sejam bebidas produzidas utilizando esses aromas;

mesmo que esses produtos não cumpram os requisitos estabelecidos para a categoria de bebidas espirituosas a que se referem na sua apresentação e rotulagem.

Assim, o legislador reconheceu uma prática comum no mercado, considerando que determinados aromas ostentam a denominação de categorias de bebidas espirituosas (por exemplo, aroma de rum ou aroma de brandy), embora não cumpram os requisitos dessas categorias, o que, no entanto, não significa que o consumidor seja induzido em erro.

Contudo, a fim de conferir uma proteção mais rigorosa às IG, no artigo 10.o, n.o 7, segundo parágrafo, o legislador proibiu expressamente que as denominações de indicações geográficas de bebidas espirituosas fossem utilizadas para descrever quaisquer aromas ou géneros alimentícios aromatizados com esses aromas.

#38 -

Exemplos de alusões a bebidas espirituosas (de «imitação»):

1)

Babà al rum - Babà au rhum - Babá de rum : neste caso, só pode ser utilizado rum verdadeiro (que cumpra todos os requisitos da categoria 1 do anexo I);

2)

Babà aromatisé au rhum - Babà con aroma di rum - Babá com aroma de rum - Babá aromatizado com rum: Neste caso, pode ser utilizado aroma de rum , desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza do aroma utilizado (ou seja, não é uma bebida espirituosa);

Outros exemplos:

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO LÍQUIDOS

3)

O gelado com aroma a rum pode conter um aroma;

4)

O gelado com Armagnac deve conter Armagnac autêntico (IG) ;

5)

O iogurte aromatizado com gin tónico pode conter um aroma;

6)

O chocolate aromatizado com Scotch Whisky deve conter Scotch Whisky autêntico (IG) ;

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS LÍQUIDOS (BEBIDAS)

7)

O sumo de laranja com rum e vodca deve conter rum e vodca autênticos;

8)

A Coca-Cola aromatizada com Irish Whiskey deve conter Irish Whiskey autêntico (IG) ;

9)

A cerveja refinada com rum deve conter rum autêntico;

10)

A cerveja refinada com genebra deve conter genebra autêntica (IG);

11)

O licor à base de ovos com um aroma de Kirschwasser deve conter Kirschwasser autêntico ;

12)

O licor à base de ovos com um aroma de Cognac deve conter Cognac autêntico (IG) .

Nota:

os exemplos supra são descritivos e não aplicam as disposições em matéria de rotulagem que exigem que a alusão figure numa linha separada da denominação legal do licor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para esta última.

3.4.   Bebidas com baixo teor alcoólico/sem álcool que referem denominações de bebidas espirituosas

Conforme anteriormente referido (ver pontos 1.3 e 3.3 supra), o artigo 10.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do SDR proíbe a utilização de denominações legais de categorias de bebidas espirituosas ou de indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos da categoria de bebidas espirituosas ou da IG em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares.

Nota:

esta proibição abrange também denominações ou referências de fantasia como, por exemplo, «sem gin», «para amantes de gin», «VirGin», «ginfeção» para descrever bebidas que não cumpram os requisitos estabelecidos na categoria 20 do anexo I do SDR.

#39 -

Exemplos de rotulagem proibida (por se referir a bebidas espirituosas, ao mesmo tempo que alega que a bebida não contém álcool):

1)

Bebida espirituosa sem álcool

ou

Bebida espirituosa sem álcool;

2)

Gin sem álcool

ou

Gin tónico sem álcool;

3)

Whisky sem álcool

ou

Whisky sem álcool e Coca-Cola.

As disposições que regem os termos compostos e as alusões figuram entre as exceções à proibição supra. Todavia, a referência à denominação de uma bebida espirituosa numa bebida sem álcool não seria possível em conformidade as regras dos termos compostos e das alusões, devido à condição de que todo o álcool do produto final provenha da bebida espirituosa referida.

Com efeito, se a bebida final não contiver qualquer álcool, não se pode razoavelmente esperar que a bebida espirituosa referida cumpra todos os requisitos (nomeadamente o título alcoométrico mínimo exigido) da categoria de bebida espirituosa ou da indicação geográfica cuja denominação tenha sido utilizada no rótulo.

Qualquer bebida que se refira à denominação de uma bebida espirituosa (seja num termo composto ou numa alusão) é sempre uma bebida alcoólica.

Neste contexto, importa sublinhar que o termo «bebida alcoólica» não está definido na legislação da UE, embora, para os seus próprios fins, o Código Aduaneiro da União classifique como «não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 %, enquanto as bebidas com mais de 0,5 % de título alcoométrico volúmico são classificadas como bebidas alcoólicas (30).

No que diz respeito ao Regulamento Informação Alimentar, o respetivo artigo 16.o, n.o 4, e artigo 28.o, n.o 2, referem-se a bebidas alcoólicas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume, não com o objetivo de definir o que é uma bebida alcoólica, mas apenas para determinar as bebidas alcoólicas (ou seja, as que contêm um teor de álcool superior a 1,2 % em volume) que estão isentas, respetivamente, da indicação obrigatória da declaração nutricional e da lista de ingredientes, ou que são obrigadas a indicar no rótulo o título alcoométrico adquirido.

Todavia, na ausência de uma definição de «bebida alcoólica» na legislação alimentar da UE, e especificamente para efeitos de termos compostos ou de alusões à denominação de bebidas espirituosas no rótulo de outros géneros alimentícios, as bebidas resultantes com um teor alcoólico igual ou inferior a 1,2 % em volume devem continuar a ser consideradas bebidas alcoólicas no contexto do SDR.

Contudo, conforme indicado no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento Informação Alimentar, os Estados-Membros podem adotar medidas nacionais relativas a matérias não especificamente harmonizadas pelo presente regulamento desde que não proíbam, entravem ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes com o presente regulamento. É evidente que essas medidas nacionais não devem autorizar práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Note-se ainda que, nos últimos anos, observámos uma tendência para aumentar a comercialização de bebidas parcial ou totalmente desalcoolizadas. É o caso, nomeadamente, da cerveja, um produto que não está regulamentado a nível da UE.

Legitimamente, na ausência de regras da UE a este respeito, e tendo em vista a prestação de informações adequadas aos consumidores, os Estados-Membros podem adotar disposições para determinar os limiares de teor alcoólico passíveis de desencadear definições como «não alcoólica», «baixo teor alcoólico», «desalcoolizada» em bebidas não regulamentadas a nível da UE.

Tal exclui, obviamente, a utilização dessa terminologia em bebidas espirituosas, vinho (31) e produtos vínicos aromatizados, que estão sujeitos a disposições específicas a nível da UE.

Todavia, outras bebidas, como a cerveja ou o «alcopops», ou seja, bebidas resultantes da combinação de qualquer bebida com bebidas espirituosas [que é o caso de determinadas alusões, conforme definidas no artigo 3.o, ponto 3, alínea a), e reguladas pelo artigo 12.o, n.os 1 e 2, do SDR] podem beneficiar dessas definições nacionais (caso existam).

Consequentemente, a rotulagem de uma bebida como, por exemplo:

«vodca e sumo de laranja» (termo composto)

bebida sem álcool» - com título alcoométrico volúmico de 0,05 %,

não é permitida nos termos do direito da UE (32).

Por outro lado, dado que a cerveja não está regulamentada a nível da UE, a seguinte rotulagem poderia ser permitida pela legislação nacional (caso exista):

«cerveja sem álcool»

com uma dose de gin (alusão) - com título alcoométrico volúmico de 0,4 %, ou como

«cerveja de baixo teor alcoólico»

refinada com rum» (alusão) - com título alcoométrico volúmico de 1 %.

Em 2021, a Comissão lançou um concurso para um estudo, de modo a analisar mais aprofundadamente as questões supra, a fim de determinar se é necessária legislação específica.

3.5.   Controlos

O controlo da (designação,) apresentação e rotulagem de um produto que contenha uma alusão à denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) exige o cumprimento das seguintes condições:

3.5.1.   Em géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas

Produção:

1.

O género alimentício que alude às bebidas espirituosas é um género alimentício (líquido ou não) que não seja uma bebida alcoólica (ou seja, que não contém álcool);

2.

O produto resultante é uma bebida alcoólica ou um género alimentício não líquido que contém álcool, mesmo que sejam apenas vestígios;

3.

A ou as bebidas espirituosas referidas na alusão cumprem todos os requisitos estabelecidos para a sua produção na categoria de bebidas espirituosas pertinente do anexo I ou na ficha técnica/caderno de especificações da IG, incluindo o seu título alcoométrico mínimo, ou seja, apenas as bebidas espirituosas autênticas podem ser referidas numa alusão; e

4.

Todo o álcool no produto resultante provém da ou das bebidas espirituosas referidas na alusão (exceto no que respeita ao álcool que possa estar presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados utilizados na produção do género alimentício inicial).

Rotulagem:

5.

No caso de géneros alimentícios líquidos, as alusões só são possíveis para mais do que uma bebida espirituosa (a combinação de uma bebida espirituosa com outros géneros alimentícios está sujeita às regras relativas aos termos compostos);

6.

O produto final é rotulado em conformidade com as disposições do Regulamento Informação Alimentar.

3.5.2.   Em bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas

Produção:

1.

O género alimentício que faz alusão à ou às bebidas espirituosas é uma bebida alcoólica que não seja uma bebida espirituosa (por exemplo, vinho, produto vínico aromatizado, cerveja, sidra, perada, outras bebidas fermentadas);

2.

O produto resultante continua a ser uma bebida alcoólica;

3.

A ou as bebidas espirituosas referidas na alusão cumprem todos os requisitos estabelecidos para a sua produção na categoria de bebidas espirituosas pertinente do anexo I ou na ficha técnica/caderno de especificações da IG, incluindo o seu título alcoométrico mínimo, ou seja, apenas as bebidas espirituosas autênticas podem ser referidas numa alusão;

4.

Todo o álcool adicionado provém da ou das bebidas espirituosas referidas na alusão (ou seja, para além do álcool naturalmente presente na bebida alcoólica inicial), com exceção do álcool que possa estar presente em eventuais aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados.

Rotulagem:

5.

As eventuais alusões em vinho e produtos vínicos aromatizados devem cumprir a legislação específica da UE para esses produtos;

6.

A denominação da bebida alcoólica deve ser indicada de forma evidente, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação;

7.

A alusão não pode figurar na mesma linha que a denominação da bebida alcoólica;

8.

A alusão figura com carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados na denominação da bebida alcoólica e dos termos compostos, no caso de estes últimos serem utilizados; e

9.

A proporção de cada ingrediente alcoólico é indicada pelo menos uma vez: no mesmo campo visual que a alusão e por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final.

3.5.3.   Em licores

Produção:

1.

O género alimentício que faz alusão à ou às bebidas espirituosas é um licor, ou seja, uma bebida espirituosa que cumpre os requisitos de qualquer uma das categorias 33 a 40 do anexo I do SDR (licores);

2.

O produto resultante continua a ser um licor, ou seja, uma bebida espirituosa que cumpre os requisitos da categoria 33 do anexo I (licor);

3.

A ou as bebidas espirituosas referidas na alusão cumprem todos os requisitos estabelecidos para a sua produção na categoria de bebidas espirituosas pertinente do anexo I ou na ficha técnica/caderno de especificações da IG, incluindo o seu título alcoométrico mínimo, ou seja, apenas as bebidas espirituosas autênticas podem ser referidas numa alusão;

4.

Todo o álcool adicionado provém da ou das bebidas espirituosas referidas na alusão (ou seja, para além do álcool naturalmente presente no licor inicial), com exceção do álcool que possa estar presente em eventuais aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados.

Rotulagem:

5.

A denominação legal é «licor», pois a bebida espirituosa resultante continua a cumprir os requisitos pertinentes da categoria 33 do anexo I ou uma das denominações legais previstas na outra categoria de licor cujos requisitos cumpre;

6.

A denominação (legal) do licor deve ser indicada de forma evidente, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação;

7.

A alusão é sempre acompanhada da denominação legal do licor, que deve figurar no mesmo campo visual (33);

8.

A alusão não pode figurar na mesma linha que a denominação legal do licor;

9.

A alusão figura com carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados na denominação legal do licor e dos termos compostos, no caso de estes últimos serem utilizados;

10.

O termo «cream» (apenas em inglês) não figura na denominação legal do licor nem na denominação legal da ou das bebidas espirituosas referidas na alusão; e

11.

A proporção de cada ingrediente alcoólico é indicada pelo menos uma vez: no mesmo campo visual que a alusão e por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do produto final.

3.5.4.   Em bebidas espirituosas que não sejam licores

Produção:

1.

O género alimentício que faz alusão à (única) bebida espirituosa é uma bebida espirituosa que não seja um licor;

2.

Nesse caso, a alusão pode ocorrer nos dois casos seguintes:

a.

a bebida espirituosa referida na alusão foi utilizada como única base alcoólica na produção da bebida espirituosa final, desde que:

i.

não tenham sido adicionadas outras bebidas espirituosas, álcool etílico ou destilados (que estariam, em vez disso, sujeitos às disposições relativas às misturas) e que a bebida espirituosa final cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I para uma categoria de bebidas espirituosas e ostenta, por conseguinte, a denominação legal dessa categoria (e nunca a denominação genérica «bebida espirituosa»),

ii.

a bebida espirituosa referida na alusão não tenha sido combinada com outros géneros alimentícios além daqueles utilizados na sua produção ou na produção da bebida espirituosa final em conformidade com o anexo I ou com o caderno de especificações aplicável (que estaria, em vez disso, sujeita às disposições em matéria de termos compostos), e

iii.

a bebida espirituosa final não tenha sido diluída com água de modo que o seu título alcoométrico seja inferior ao título alcoométrico mínimo previsto para a categoria de bebidas espirituosas em causa no anexo I ou no caderno de especificações da indicação geográfica a que pertence; OU

b.

A bebida espirituosa em causa tenha sido armazenada durante todo o período de envelhecimento, ou parte dele (por exemplo, «acabamento»), em casco de madeira previamente utilizado no envelhecimento da bebida espirituosa aludida, desde que:

i.

no caso das categorias de bebidas espirituosas e das indicações geográficas de bebidas espirituosas às quais é proibida a adição de álcool, o casco de madeira tenha sido esvaziado do seu conteúdo,

ii.

a bebida espirituosa tenha sido envelhecida no casco durante um período suficientemente longo para afetar o seu caráter organolético,

iii.

a alusão se destine unicamente a informar o consumidor do processo de produção e do conteúdo anterior do casco utilizado,

iv.

a alusão seja exata e não induza em erro: a rotulagem e a comercialização de um produto não devem sugerir que toda a bebida espirituosa foi envelhecida no tipo de casco alegado quando tal não é o caso (por exemplo, quando apenas uma parte da bebida espirituosa foi envelhecida em cascos anteriormente utilizados para o envelhecimento de outras bebidas espirituosas).

Rotulagem:

3.

A denominação legal da bebida espirituosa deve ser indicada de forma evidente, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se adequado, indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação;

4.

A alusão é sempre acompanhada da denominação legal da bebida espirituosa, que deve figurar no mesmo campo visual (34);

5.

A alusão não pode figurar na mesma linha que a denominação legal da bebida espirituosa;

6.

No caso de alusões a bebidas espirituosas utilizadas como única base alcoólica: O tamanho dos carateres da alusão não é superior a metade do tamanho dos carateres da denominação legal da bebida espirituosa e do ou dos termos compostos, no caso de estes últimos serem utilizados (35);

7.

No caso de alusões ao casco de uma bebida espirituosa:

a.

A alusão deve referir-se ao tipo de casco utilizado (não é admissível uma mera referência à bebida espirituosa anteriormente contida no mesmo);

b.

A alusão deve figurar de uma forma menos destacada do que a denominação legal da bebida espirituosa;

c.

O tamanho dos carateres da alusão não é superior ao tamanho dos carateres da denominação legal da bebida espirituosa e do ou dos termos compostos, no caso de estes últimos serem utilizados (36); e

d.

No caso de bebidas espirituosas para as quais é permitida a adição de álcool, se o casco não for esvaziado e uma parte da bebida espirituosa anterior for intencionalmente deixada no mesmo para ser combinada com a outra bebida espirituosa, o produto resultante deve ser rotulado em conformidade com as disposições relativas às misturas, o que pode ser complementado pela alusão à bebida espirituosa anteriormente contida no próprio casco.

3.5.5.   Em aromas de «imitação»

1.

As denominações de bebidas espirituosas (tanto as categorias como as IG) são utilizadas exclusivamente:

a.

Para descrever, apresentar ou rotular uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos da categoria ou da IG pertinente; ou

b.

Num termo composto, numa alusão, numa lista de ingredientes, numa mistura ou num lote, em conformidade com as disposições pertinentes;

2.

Exceção: a denominação legal de uma categoria de bebidas espirituosas (não a denominação de uma IG) que tenha utilizada para definir:

a.

Um aroma; ou

b.

Um género alimentício que não seja uma bebida aromatizada com esse aroma;

Mesmo que estes não satisfaçam as disposições relativas às alusões, desde que essas denominações legais sejam complementadas pelo termo «aroma» ou por qualquer outro termo semelhante.

3.5.6.   Alusões a IG

Para além da recomendação de que não sejam utilizados ingredientes «equiparáveis» (exceto para outras bebidas espirituosas, em conformidade com as disposições relativas às alusões), qualquer alusão a uma bebida espirituosa com indicação geográfica deve também cumprir a condição de que o sabor seja reconhecível e imputável principalmente a essa IG.

Este último requisito torna os controlos especialmente complexos, pois já é bastante difícil controlar a presença de whisky ou de aguardente de alperce autênticos em géneros alimentícios como o bolo, o chocolate ou o iogurte, mas é ainda mais difícil verificar a nível analítico e organolético se, por exemplo, o whisky é Scotch Whisky ou se a aguardente de alperce é Kecskeméti barackpálinka.

Recomenda-se centrar os controlos na documentação passível de ser encontrada nas instalações de produção durante os controlos no local: o produtor de géneros alimentícios como o bolo, o chocolate, etc. (nos exemplos supra) pode ser convidado a identificar o fornecedor das bebidas espirituosas com IG e a disponibilizar recibos e documentação.

Pode também existir um acordo específico com o fornecedor no que diz respeito à autenticidade do produto. A presença dessa documentação pode contribuir para comprovar a autenticidade. Todavia, a ausência de documentação do fornecedor não indica necessariamente uma fraude, mas pode constituir um motivo para proceder a investigações mais aprofundadas.

Se o exercício de rastreabilidade em papel não proporcionar garantias suficientes e subsistirem dúvidas, é possível recorrer a testes analíticos.

Consoante o caso, poderia ser adequado aplicar a análise de massa isotópica por espetroscopia e utilizar bases de dados isotópicos como referência.

#40 -

Exemplos:

No seminário de controlo organizado pela DG AGRI em 2018, foi apresentado um exemplo sobre como verificar se a vodca foi produzida na Polónia ou na Suécia utilizando os valores isotópicos da água utilizada, uma vez que são diferentes na região setentrional.

No caso da «Kecskeméti barackpálinka», são utilizados alperces, que podem conferir um padrão específico passível de ser identificado aquando da realização da análise isotópica.

Naturalmente, essas análises podem parecer complexas, mas trata-se apenas de um possível método para identificar o produto e não são um requisito sistemático. Cabe à autoridade competente identificar o melhor instrumento a utilizar.

4.   MISTURAS

Artigo 3.o, pontos 9 e 10

Definições

Artigo 13.°, n.os 3 e 4

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

4.1.   O que são misturas

Em determinadas condições, as denominações de bebidas espirituosas (categorias ou IG) podem ser indicadas na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas que tenham sido produzidas através da combinação de ingredientes alcoólicos diferentes.

Nos termos do artigo 3.o, ponto 10, entende-se por «“[m]istura”, uma bebida espirituosa que foi submetida a mistura», enquanto, nos termos do artigo 3.o, ponto 9, entende-se por «“[m]isturar”, combinar uma bebida espirituosa que corresponde a uma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I ou a uma indicação geográfica com um ou mais dos seguintes produtos:

a)

Outras bebidas espirituosas que não pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas constante do anexo I;

b)

Destilados de origem agrícola;

c)

Álcool etílico de origem agrícola».

Misturas são bebidas espirituosas resultantes da combinação de constituintes alcoólicos diferentes (ou seja, bebidas espirituosas, destilados, álcool etílico).

Podem ser adicionados outros géneros alimentícios exclusivamente através da sua utilização como ingredientes na produção de uma ou mais bebidas espirituosas que compõem a mistura.

O exemplo típico dessas bebidas espirituosas através das quais são adicionados outros géneros alimentícios é representado por licores que, em conformidade com os requisitos da categoria 33 de bebidas espirituosas, podem ser produzidos ao adicionar produtos edulcorantes, aromas, produtos de origem agrícola ou géneros alimentícios a álcool etílico de origem agrícola, a destilados de origem agrícola, a uma ou mais bebidas espirituosas ou a uma combinação destes produtos.

Através da adição de um licor a uma mistura, todos os ingredientes utilizados na produção desse licor são também introduzidos na própria mistura.

#41 -

Exemplos de misturas permitidas:

1)

Cocktail «Angel Face» (gin, brandy de alperce, Calvados);

2)

Licor «Grand Marnier»* (licor de laranja e Cognac);

3)

Cocktail «B & B» (Cognac e «Bénédictine» = licor de ervas);

4)

Cocktail «Black Nail» (Irish Whisky e Irish Mist).

*

A referência a uma marca comercial é feita para fins meramente ilustrativos (o «Grand Marnier» é um licor de renome, com uma composição bem conhecida em termos de ingredientes alcoólicos).

Nota:

as misturas de duas categorias de bebidas espirituosas especificamente definidas que não sejam licores - por exemplo, de um brandy de cereais (categoria 3 do anexo I, que exige um título alcoométrico volúmico mínimo de 35 %) e de um Williams (categoria 9 do anexo I, que exige um título alcoométrico volúmico mínimo de 37,5 %) - devem ter um teor alcoólico adquirido correspondente ao teor alcoólico mínimo combinado das duas, ou seja, por exemplo, 36,5 % vol. Com efeito, se se adicionar água ou outros líquidos para que o título alcoométrico de uma bebida espirituosa seja inferior ao título alcoométrico mínimo previsto na categoria de bebidas espirituosas pertinente estabelecido no anexo I, essa bebida espirituosa deixa de poder utilizar qualquer uma das denominações estabelecidas na respetiva categoria como denominação legal, caso se indique uma ou mais categorias de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem do produto final. O mesmo se aplica se forem adicionados aromas, corantes ou produtos edulcorantes em violação dos requisitos estabelecidos para a respetiva categoria de bebidas espirituosas. Nesse caso, a bebida final não representaria uma mistura na aceção do artigo 3.o, pontos 9 e 10, e não poderia ser rotulada como tal, em conformidade as regras em matéria de rotulagem das misturas, e as denominações das bebidas espirituosas utilizadas só poderiam ser incluídas numa lista de ingredientes, conforme previsto nos artigos 18.o a 22.o do Regulamento Informação Alimentar.

Nota:

para efeitos do SDR, apenas os cocktails resultantes exclusivamente de uma combinação de diferentes categorias de bebidas espirituosas, destilados de origem agrícola e/ou AEOA podem ser considerados como misturas e rotulados como tal. Além disso, as condições de utilização e as disposições em matéria de rotulagem relativas às misturas só são pertinentes para as bebidas pré-embaladas. Contudo, importa salientar que, em algumas receitas de cocktails prontos a beber, os licores podem incorporar, por exemplo, açúcar e géneros alimentícios (por exemplo, sumos de fruta/produtos lácteos) necessários para a preparação do cocktail. Nesse caso, o cocktail pode ainda ser considerado e rotulado como uma mistura, desde que o ou os licores utilizados cumpram os requisitos estabelecidos na categoria 33 de bebidas espirituosas (nomeadamente, o título alcoométrico mínimo e o teor mínimo de açúcar) e que a bebida resultante continue a ser uma bebida espirituosa, por exemplo, com um título alcoométrico volúmico mínimo de 15 %.

4.2.   Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

4.2.1.   Regras gerais

O artigo 13.o, n.o 3, prevê as condições gerais de utilização e rotulagem de misturas.

A fim de proteger as denominações de bebidas espirituosas (categorias ou IG) contra apropriação indevida, o artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, prevê que, no caso das misturas, essas denominações «só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa».

A denominação legal será «bebida espirituosa», se a mistura não corresponder a nenhuma categoria de bebidas espirituosas.

Nesse caso, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, a lista de ingredientes alcoólicos de uma mistura deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos seguintes termos: «mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura».

O termo selecionado pode preceder ou seguir a lista de ingredientes alcoólicos, ou ser colocado noutra linha a seu respeito, desde que figure no mesmo campo visual que a própria lista e a denominação legal da mistura.

Além disso, tanto a lista dos ingredientes alcoólicos como o termo que a acompanha devem figurar em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho igual ou inferior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal (artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo).

Por último, o rótulo deve indicar, pelo menos uma vez, a percentagem do volume de álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico, por ordem decrescente da quantidade utilizada na mistura (artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo).

Nota:

para efeitos das disposições em matéria de rotulagem relativas às misturas ao abrigo do SDR, os ingredientes alcoólicos são bebidas espirituosas (enquanto tais), AEOA ou destilados de origem agrícola, conforme indicado no artigo 3.o, ponto 9, do SDR. Por outro lado, numa lista de ingredientes, conforme regulamentada pelos artigos 18.o a 22.o do Regulamento Informação Alimentar, os ingredientes únicos de uma bebida espirituosa têm de ser discriminados (ou seja, os ingredientes de um licor de laranja, uma bebida espirituosa enquanto tal, teriam de ser identificados numa lista de ingredientes em conformidade com o Regulamento Informação Alimentar como, por exemplo, AEOA, açúcar e aroma de laranja).

Image 3

4.2.2.   Misturas correspondentes a uma categoria de bebidas espirituosas

O artigo 13.o, n.o 4, prevê as condições específicas de utilização e rotulagem das misturas correspondentes a uma ou mais categorias de bebidas espirituosas.

É geralmente o caso dos licores pertencentes à categoria 33 de bebidas espirituosas. Nesse caso, a denominação legal da mistura será uma das denominações legais previstas na categoria pertinente (por exemplo, «licor», «creme»).

Também no caso de misturas que correspondam a uma ou mais categorias, as denominações de bebidas espirituosas (categorias ou IG) utilizadas na produção da mistura podem figurar:

«a)

Exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos na mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal; e

b)

Pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura.»

Além disso, o rótulo deve indicar, pelo menos uma vez, a percentagem do volume de álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico, por ordem decrescente da quantidade utilizada na mistura (artigo 13.o, n.o 4, terceiro parágrafo).

Em conclusão, as diferenças entre as misturas que não pertencem a uma categoria de bebidas espirituosas da alínea a) e misturas que pertencem a uma categoria de bebidas espirituosas da alínea b) limitam-se ao seguinte:

1)

A denominação legal no caso da alínea a) é genericamente «bebida espirituosa», enquanto para a alínea b) consiste numa das denominações legais permitidas pela categoria ou categorias de bebidas espirituosas a que a mistura pertence;

2)

No caso da alínea b), a lista de ingredientes alcoólicos não tem de ser acompanhada do termo que define uma mistura («mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura»).

As restantes condições em matéria de rotulagem são as mesmas em ambos os casos.

Image 4

4.3.   Controlos

Os controlos da designação, apresentação e rotulagem de misturas abordam a conformidade através das seguintes condições:

Produção:

1)

O produto final é uma bebida espirituosa que cumpre, pelo menos, a definição do artigo 2.o do SDR (ou os requisitos estabelecidos no anexo I para a categoria de bebidas espirituosas a que pertence);

2)

Foram utilizados apenas constituintes alcoólicos destilados (bebidas espirituosas, destilados de origem agrícola e álcool etílico de origem agrícola, ou uma combinação destes), enquanto outros géneros alimentícios só podem ser adicionados como ingredientes a licores que correspondam à categoria 33 de bebidas espirituosas do anexo I;

3)

A ou as bebidas espirituosas referidas na lista de ingredientes alcoólicos cumprem todos os requisitos estabelecidos para a sua produção na categoria de bebidas espirituosas pertinente do anexo I ou na ficha técnica/caderno de especificações da IG, incluindo o seu título alcoométrico mínimo.

Rotulagem:

4)

A denominação legal é «bebida espirituosa» no caso de misturas que não correspondem a uma categoria de bebidas espirituosas estabelecida no anexo I ou a uma das denominações legais previstas na categoria de bebidas espirituosas a que a mistura pertence;

5)

Outras denominações de bebidas espirituosas (categorias ou IG) figuram exclusivamente numa lista de ingredientes alcoólicos, acompanhadas de um termo que indique que se trata de uma mistura (se a mistura não pertencer a uma categoria de bebidas espirituosas);

6)

A lista de ingredientes alcoólicos e os termos em causa devem figurar no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal;

7)

O rótulo indica, pelo menos uma vez, a percentagem do volume de álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico, por ordem decrescente da quantidade utilizada na mistura.

5.   LOTES

Artigo 3.o, pontos 11 e 12

Definições

Artigo 13.o, n.o 3-A

Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

5.1.   O que são lotes

Nos termos do artigo 3.o, ponto 12, entende-se por «“[l]ote», uma bebida espirituosa que foi objeto de lotação», ao passo que, nos termos do artigo 3.o, ponto 11, entende-se por «“[l]otear”, uma operação que consiste em combinar duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, que apenas se distinguem por pequenas variantes de composição devidas a um ou mais dos seguintes fatores:

a)

O método de produção;

b)

Os alambiques utilizados;

c)

O período de maturação ou envelhecimento;

d)

A zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação».

Os lotes são bebidas espirituosas resultantes da combinação de diferentes bebidas espirituosas que pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas. Por conseguinte, os lotes pertencem à mesma categoria de bebidas espirituosas.

Na maioria dos casos, são combinadas bebidas espirituosas diferentes da mesma categoria para alcançar determinadas propriedades organoléticas desejadas ou para garantir características uniformes de uma bebida espirituosa ao longo dos anos de produção.

Por exemplo, no setor do Scotch Whisky, os profissionais responsáveis pela lotação selecionam «single malts» específicos e whiskies provenientes de um único cereal para produzir marcas específicas de Scotch Whisky lotado.

Trata-se de uma prática de produção comum, que não suscita quaisquer preocupações quanto à possibilidade de induzir os consumidores em erro.

Todavia, a definição de lotes abrange igualmente a combinação de bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, mas, simultaneamente, a indicações geográficas diferentes (por exemplo, Cognac e Armagnac), ou de bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, uma das quais é uma indicação geográfica, mas a outra não (por exemplo, kirsch e kirsch d’Alsace).

A fim de proteger a reputação das indicações geográficas, o legislador alargou as condições de utilização análogas e as regras de rotulagem já previstas para as misturas aos lotes constituídos por bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas diferentes ou pertencentes apenas parcialmente a indicações geográficas (artigo 13.o, n.o 3-A (37)).

5.2.   Condições de utilização e disposições em matéria de rotulagem

O artigo 13.o, n.o 3-A, prevê as condições gerais de utilização e rotulagem de lotes.

A denominação legal será uma das denominações legais previstas para a categoria de bebidas espirituosas a que o lote pertence.

Obviamente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), a denominação legal pode ser complementada ou substituída por uma indicação geográfica de bebida espirituosa, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos na sua ficha técnica/caderno de especificações.

No caso de lotes de bebidas espirituosas que pertençam a indicações geográficas diferentes ou que pertençam apenas parcialmente a indicações geográficas são aplicáveis as seguintes regras em matéria de rotulagem:

a)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), as denominações correspondentes às bebidas espirituosas lotadas podem figurar «exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos no lote, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal»;

b)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii), essas denominações devem figurar «pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal do lote»;

c)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, segundo parágrafo, alínea b), a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos seguintes termos: «lote», «lotação» ou «lotado». O termo selecionado pode preceder ou seguir a lista de ingredientes alcoólicos, ou ser colocado noutra linha a seu respeito, desde que figure no mesmo campo visual que a própria lista e a denominação legal do lote;

d)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, segundo parágrafo, alínea c), o rótulo deve indicar, pelo menos uma vez, a percentagem do volume de álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico, por ordem decrescente da quantidade utilizada no lote.

Nota:

as disposições supra visam, em especial, proteger a reputação de determinadas indicações geográficas. Por conseguinte, não são aplicáveis a lotes de bebidas espirituosas que pertençam à mesma IG ou se nenhuma delas pertencer a uma IG, pois a lotação é um processo de produção comum, utilizado para o fabrico de determinadas bebidas espirituosas, e a especificação da quantidade de cada bebida espirituosa diferente num lote não é pertinente.
Image 5

5.3.   Controlos

Os controlos da designação, apresentação e rotulagem de lotes abordam a conformidade através das seguintes condições:

Produção:

1)

Só as bebidas espirituosas da mesma categoria podem ser combinadas num lote: só são distinguidas por pequenas diferenças de composição, devido aos fatores enumerados no artigo 3.o, ponto 11, do SDR (ver ponto 5.1);

2)

O produto final pertence à mesma categoria de bebidas espirituosas que as bebidas espirituosas combinadas no lote.

Rotulagem de lotes:

3)

A denominação legal é uma das denominações legais previstas para a categoria de bebidas espirituosas a que o lote pertence;

4)

A denominação legal pode ser complementada ou substituída por uma indicação geográfica para bebidas espirituosas, desde que sejam cumpridas todas as condições pertinentes;

5)

No caso de lotes de bebidas espirituosas que pertençam a indicações geográficas diferentes ou que pertençam apenas parcialmente a indicações geográficas:

a.

As denominações da bebida espirituosa que compõe o lote (categorias ou IG) figuram exclusivamente numa lista de ingredientes alcoólicos;

b.

A lista de ingredientes alcoólicos figura em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal;

c.

A lista de ingredientes alcoólicos figura pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal do lote;

d.

A lista de ingredientes alcoólicos é acompanhada de um termo que indica que se trata de um lote;

e.

O rótulo indica, pelo menos uma vez, a percentagem do volume de álcool puro representada por cada ingrediente alcoólico, por ordem decrescente da quantidade utilizada no lote.

6.   QUADROS DE SÍNTESE

6.1.   Termos compostos (TC)

DEFINIÇÃO:

Artigo 3.o, ponto 2

Combinação (que resulta numa bebida alcoólica) da denominação de uma bebida espirituosa (categoria ou IG) com:

1)

A denominação ou adjetivos derivados de um ou mais géneros alimentícios (com exceção das bebidas alcoólicas ou dos géneros alimentícios utilizados na produção dessa bebida espirituosa); e/ou

2)

O termo «licor» ou «creme».

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO:

Artigo 11.o

a)

Todo o álcool provém da bebida espirituosa referida no TC, exceto no que respeita ao álcool presente nos aromas, corantes ou outros ingredientes autorizados;

b)

Inexistência de diluição apenas com água de modo que o título alcoométrico seja inferior ao TAV exigido.

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM:

Artigo 11.o

Não utilização dos termos «álcool», «aguardente», «bebida», «bebida espirituosa» e «água» no TC;

Denominação (legal):

«bebida espirituosa», no caso de bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de qualquer categoria,

termo composto que combina a denominação da bebida espirituosa com o termo «licor» ou «creme», no caso de uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos pertinentes da categoria 33 do anexo I, ou

a denominação da bebida alcoólica em conformidade com o Regulamento Informação Alimentar, se não se tratar de uma bebida espirituosa;

Apresentar o TC em carateres de dimensão não superior à dos carateres da denominação (legal);

Apresentar o TC em carateres uniformes (do mesmo tipo de letra, do mesmo tamanho e da mesma cor);

O TC não é interrompido por qualquer elemento textual ou gráfico que dele não faça parte;

No caso de combinação que resulte numa bebida espirituosa, a sua denominação legal deve acompanhar sempre o TC: ambas devem figurar no mesmo campo visual.

6.2.   Alusões

DEFINIÇÃO:

Artigo 3.o, ponto 3

Referência direta ou indireta a uma ou mais bebidas espirituosas (categorias ou IG) na (designação,) apresentação e rotulagem de:

1)

Géneros alimentícios que não sejam bebidas alcoólicas;

2)

Bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas;

3)

Licores (categorias 33 a 40 de bebidas espirituosas);

4)

Bebidas espirituosas que não sejam licores (em casos específicos e limitados, não qualificáveis como TC ou misturas).

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO:

Artigo 12.o

a)

Todo o álcool (adicionado) provém da bebida espirituosa (com exceção das alusões em cascos de bebidas espirituosas);

b)

Apenas para as IG de bebidas espirituosas: o produto abrangido pela denominação da IG deve ser utilizado em quantidade suficiente (% a indicar no rótulo) para conferir uma característica essencial ao género alimentício em causa (sabor imputável principalmente à presença da IG ou - quando impossível de provar - provas documentais adequadas);

c)

Apenas para as IG de bebidas espirituosas: não foi utilizado qualquer outro ingrediente «equiparável».

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM:

Artigo 12.o

Apenas para 1): aplicam-se as regras do Regulamento Informação Alimentar;

Apenas para 2): denominação = a denominação da bebida alcoólica em conformidade com o Regulamento Informação Alimentar;

Apenas para 3): denominação legal = «licor», a denominação legal da outra categoria de licores, cujos requisitos cumpre + não é utilizado o termo «cream» em inglês;

Apenas para 4): denominação legal = qualquer das denominações permitidas por uma categoria de bebidas espirituosas, cujos requisitos são cumpridos (a denominação legal «bebida espirituosa» só é permitida no caso de alusões a cascos de bebidas espirituosas);

Para 2) a 4): alusão não na mesma linha que a denominação (legal) da bebida alcoólica + em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres da denominação (legal) e (eventual) TC (exceto no caso de alusões a cascos de bebidas espirituosas, que podem utilizar carateres do mesmo tamanho que a denominação legal e eventual TC);

Para 3) + 4): alusão sempre acompanhada da denominação legal da bebida espirituosa: ambas devem figurar no mesmo campo visual;

Para 2) + 3): lista de ingredientes alcoólicos com indicação da percentagem de álcool, por ordem decrescente, pelo menos uma vez.

6.3.   Misturas

DEFINIÇÃO:

Artigo 3.o, pontos 9 e 10

Combinações de diferentes ingredientes alcoólicos destilados, ou seja, bebidas espirituosas (categorias ou IG), álcool etílico de origem agrícola e/ou destilados de origem agrícola, que resultem:

1)

Numa bebida espirituosa que não pertença a uma categoria; ou

2)

Numa bebida espirituosa que pertença a uma categoria (por exemplo, licor).

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM:

Artigo 13.o, n.os 3 e 4

Apenas para 1): denominação legal = «bebida espirituosa»;

Apenas para 2): denominação legal = denominação da categoria;

Denominações das bebidas espirituosas (categorias ou IG) mencionadas apenas numa lista de ingredientes alcoólicos no mesmo campo visual da denominação legal;

A lista de ingredientes alcoólicos indica pelo menos uma vez, por ordem decrescente, a percentagem de álcool representada por cada um dos ingredientes da mistura;

Apenas para 1): indica um dos termos «mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura», caso seja apresentada a lista de ingredientes alcoólicos.

6.4.   Lotes

DEFINIÇÃO:

Artigo 3.o, pontos 11 e 12

Combinações de diferentes bebidas espirituosas que pertencem à mesma categoria com ligeiras diferenças em termos de:

1)

Método de produção;

2)

Alambiques utilizados;

3)

Período de maturação ou envelhecimento; e/ou

4)

Zona geográfica de produção.

REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM:

Artigo 13.o, n.o 3-A

Denominação legal = denominação da categoria (que pode ser complementada ou substituída pela denominação de uma IG);

Apenas para lotes de IG diferentes ou de IG + não IG:

Denominações de outras bebidas espirituosas (categorias ou IG) mencionadas apenas numa lista de ingredientes alcoólicos no mesmo campo visual da denominação legal, pelo menos uma vez;

Indica um dos termos «lote», «lotação» ou «lotado», caso seja apresentada a lista de ingredientes alcoólicos;

A lista de ingredientes alcoólicos indica pelo menos uma vez, por ordem decrescente, a percentagem de álcool representada por cada um dos ingredientes do lote.


(1)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(3)  Tal já era o caso no Regulamento (CE) n.o 110/2008, que remete, numa série de disposições em matéria de rotulagem, para as regras horizontais da Diretiva 2000/13/CE, que foi revogada e substituída pelo Regulamento Informação Alimentar a partir de 13 de dezembro de 2014.

(4)  Ver o artigo 7.o do Regulamento Informação Alimentar.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(7)  Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, alínea a), do SDR, a denominação legal de uma bebida espirituosa pode ser complementada ou substituída pela IG de uma bebida espirituosa.

(8)  Esta disposição não se refere às indicações geográficas reguladas pelo capítulo III do SDR.

(9)  Artigo 2.o, n.o 2, alínea o), do Regulamento Informação Alimentar: «“Denominação corrente”, a denominação aceite como denominação do género alimentício pelos consumidores do Estado-Membro em que este é vendido, sem necessidade de qualquer outra explicação».

(10)  A mesma exceção é aplicável, por analogia, às IG de bebidas espirituosas cuja ficha técnica/caderno de especificações proíba qualquer edulcoração, mesmo para arredondar o sabor (por exemplo, Pálinka): uma vez que todas as bebidas espirituosas pertencentes à IG em causa não são de todo edulcoradas, rotular qualquer uma delas como «seca» induziria os consumidores em erro.

(11)  Ver o capítulo V do Regulamento Informação Alimentar.

(12)  Quando, na designação, apresentação ou rotulagem de uma bebida espirituosa, for feita referência a uma IG (bebida espirituosa ou vinho), cujo casco de madeira tenha sido utilizado para o armazenamento dessa bebida espirituosa, é essencial que o operador da empresa do setor alimentar possa provar, com base em elementos objetivos, que esse casco foi efetivamente utilizado para o envelhecimento da IG referida.

(13)  Introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1465 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à definição de alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou a indicações geográficas de bebidas espirituosas e à utilização dessas alusões na designação, apresentação ou rotulagem de bebidas espirituosas que não as aludidas (JO L 321 de 13.9.2021, p. 12).

(14)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(15)  Todavia, não a denominação de uma ou de várias matérias-primas destiladas para obter o álcool utilizado na produção de uma bebida espirituosa, que está sujeita ao disposto no artigo 13.o, n.o 1 (ver ponto 1.6 infra).

(16)  No caso da «vodca» (bebida espirituosa da categoria 15), quando são adicionados ingredientes para lhe conferir um aroma predominante que não o das matérias-primas utilizadas na sua produção, em conformidade com o anexo I, ponto 31, alínea e), do SDR, a sua denominação legal deve ser «vodca aromatizada» ou «vodka», complementada pela denominação de qualquer aroma predominante (categoria 31 de bebidas espirituosas).

(17)  Nos termos da categoria 33, alínea d), quarto travessão: Licor, «sem prejuízo do artigo 3.o, ponto 2, do artigo 10.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 11.o, no caso dos licores que contenham leite ou produtos lácteos, a denominação legal pode ser complementada com “nata” acrescida do nome da matéria-prima utilizada que confere ao licor o sabor predominante, com ou sem o termo “licor”».

(18)  «[C]om exceção das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 39 do anexo I», conforme previsto no artigo 2.o, alínea c), do SDR.

(19)  Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Informação Alimentar «[a] denominação do género alimentício não pode ser substituída por [...] uma marca comercial».

(20)  No processo C-136/96, relativo à venda de um whisky com título alcoométrico volúmico inferior (ou seja, um whisky diluído com água inferior a 40 %), o TJUE rejeitou um argumento do demandado segundo o qual tinha o direito de beneficiar das disposições em matéria de termos compostos para lhe permitir descrever o seu whisky com título alcoométrico volúmico inferior como «Blended Whisky Spirit» ou «Spiritueux au Whisky». Uma das razões invocadas para rejeitar este argumento foi que, à data, as disposições em matéria de termos compostos diziam unicamente respeito aos licores. Uma vez que, no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, se pretendia alargar as disposições em matéria de termos compostos a todas as bebidas espirituosas (ou seja, não apenas aos licores) e às IG, havia o risco, por conseguinte, de se argumentar que designações como «Scotch Whisky» e «água de nascente» poderiam ser utilizadas como termo composto em «Scotch Whiskies» com título alcoométrico volúmico inferior, pois todo o álcool contido no produto era Scotch Whisky. Tal teria contrariado o objetivo de estabelecer um título alcoométrico volúmico mínimo para o Scotch Whisky/whisky (bem como para outras bebidas espirituosas definidas). Foi por essa a razão que o artigo 10.o, n.o 2, foi introduzido no Regulamento (CE) n.o 110/2008 [e confirmado no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do novo SDR], a fim de garantir que os termos compostos não pudessem ser utilizados quando as bebidas espirituosas definidas fossem simplesmente diluídas até um grau inferior ao seu título alcoométrico volúmico mínimo (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 1998, The Scotch Whisky Association, C-136/96, ECLI: EU:C:1998:366).

(21)  Introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1335 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem das bebidas espirituosas resultantes da combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios (JO L 289 de 12.8.2021, p. 4).

(22)  No que diz respeito à denominação das bebidas alcoólicas que não sejam bebidas espirituosas, é aplicável o artigo 17.o do Regulamento Informação Alimentar: «A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva». Ver as definições respetivas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas n), o) e p), do Regulamento Informação Alimentar.

(23)  As bebidas espirituosas que não cumpram este requisito, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidas e rotuladas antes 31 de dezembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

(24)  Estas recomendações refletem as constantes do documento «Comunicação da Comissão - Orientações sobre a rotulagem de géneros alimentícios que utilizam como ingredientes denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP)» (2010/C 341/03).

(25)  De acordo com a definição constante do artigo 3.o, ponto 2, do SDR, a combinação de uma bebida espirituosa com um ou mais géneros alimentícios que resulte numa bebida alcoólica é um termo composto e está sujeita às disposições específicas estabelecidas no artigo 11.o. Contudo, a adição de mais do que uma bebida espirituosa a uma bebida sem álcool deve ser tratada como uma alusão e está sujeita ao disposto no artigo 12.o, n.o 1.

(26)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(27)  Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

(28)  Introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1334 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alusões a denominações legais de bebidas espirituosas ou indicações geográficas de bebidas espirituosas na designação, apresentação e rotulagem de outras bebidas espirituosas (JO L 289 de 12.8.2021, p. 1).

(29)  O artigo 12.o, n.o 3-A, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2019/787 só é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, continua a ser aplicável o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 (que exige que a alusão figure num tamanho inferior ao utilizado para a denominação de venda e o termo composto).

(30)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum: texto da nota 3 do capítulo 22: «3. Na aceção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.»

(31)  As disposições relativas aos vinhos «desalcoolizados» ou «parcialmente desalcoolizados» estão atualmente a ser objeto de debate no âmbito da revisão do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo à organização comum dos mercados.

(32)  Com efeito, essas bebidas conteriam uma determinada quantidade de álcool, embora uma percentagem muito baixa. Por conseguinte, nos termos do direito da UE, teriam de ser consideradas como bebidas alcoólicas.

(33)  Os licores que se enquadrem nesta disposição que não cumpram este requisito, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidos e rotulados antes 31 de dezembro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

(34)  As bebidas espirituosas que não cumpram este requisito, mas que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e que tenham sido produzidas e rotuladas antes 31 de dezembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

(35)  As bebidas espirituosas abrangidas pela presente disposição e rotuladas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 antes de 31 de dezembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

(36)  As bebidas espirituosas abrangidas pela presente disposição e rotuladas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 antes de 31 de dezembro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

(37)  Introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1096 da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições em matéria de rotulagem dos lotes (JO L 238 de 6.7.2021, p. 1).