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8.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/27 |
NOTA DE INFORMAÇÃO
Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1): informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 4.o, 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23o
(2022/C 66/04)
Os artigos 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (em seguida, «Regulamento») estabelecem que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de aplicação do Regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Além disso, a Comissão e os Estados-Membros decidiram também publicar informações adicionais relativas às medidas instituídas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, a fim de assegurar que os exportadores têm acesso a informações abrangentes sobre os controlos aplicáveis em toda a UE.
1. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO ANEXO I)
Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alargar a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1.
Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento, qualquer Estado-Membro que exija uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não incluído na lista do anexo I, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, deve informar do facto, se necessário, os outros Estados-Membros e a Comissão. O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.
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Estado-Membro |
O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 4.o, n.o 3? |
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BÉLGICA |
Parcialmente SIM |
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BULGÁRIA |
NÃO |
|
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
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DINAMARCA |
NÃO |
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ALEMANHA |
NÃO |
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ESTÓNIA |
NÃO |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
NÃO |
|
ESPANHA |
NÃO |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
SIM |
|
ITÁLIA |
NÃO |
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CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
SIM |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
SIM |
|
HUNGRIA |
SIM |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
|
ÁUSTRIA |
SIM |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
SIM |
|
SUÉCIA |
NÃO |
1.1. Bélgica
É exigida uma autorização de exportação na Região da Flandres e na Região da Valónia para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigo 5.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 4.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)].
1.2. Croácia
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]
1.3. Letónia
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).
1.4. Luxemburgo
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 1)
1.5. Hungria
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 7.o)
1.6. Países Baixos
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
[Artigo 2.o da Lei dos Serviços Estratégicos (Wet Strategische diensten) e artigos 2.o e 3.o do Decreto relativo aos produtos estratégicos (Besluit Strategische goederen)].
1.7. Áustria
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011]
1.8. Finlândia
É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
(Lei 562/1996, artigo 4.o, n.o 4)
2. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)
De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.
|
Estado-Membro |
Foi a aplicação dos controlos de corretagem previstos no artigo 6.o, n.o 1, alargada nos termos do artigo 6.o, n.o 3? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
|
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
NÃO |
|
ESTÓNIA |
SIM |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
SIM |
|
ESPANHA |
SIM |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
SIM |
|
ITÁLIA |
SIM |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
SIM |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
SIM |
|
HUNGRIA |
SIM |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
|
ÁUSTRIA |
SIM |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
SIM |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
SIM |
|
SUÉCIA |
NÃO |
2.1. Bulgária
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 4, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)
2.2. República Checa
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, ou de que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.
[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (na sua última redação)]
2.3. Estónia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização que tenham características de produtos estratégicos devido à sua utilização final ou ao seu utilizador final, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos, embora não tenham sido inscritos na lista de produtos estratégicos relativa aos produtos estratégicos.
(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 6.o, n.o 7)
2.4. Grécia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.
(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.3).
2.5. Espanha
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.
[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea b)]
2.6. Croácia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.
[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]
2.7. Itália
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.
(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)
2.8. Letónia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.
(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).
2.9. Luxemburgo
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e às utilizações e aos destinos militares finais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 1)
2.10. Hungria
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização não incluídos no anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.
(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 1)
2.11. Países Baixos
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.
[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o]
É igualmente exigida uma autorização para a corretagem de 37 substâncias químicas, sempre que o destino for o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.
[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]
2.12. Áustria
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se a autoridade competente notificar o corretor de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.
[Lei relativa ao Comércio Externo (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o, n.o 1].
2.13. Roménia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos em questão se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.
[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 14.o, n.o 2]
2.14. Finlândia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.
(Lei 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1)
3. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)
De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que sujeitam a autorização a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.
|
Estado-Membro |
Foram os controlos de corretagem alargados nos termos do artigo 6.o, n.o 4? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
|
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
NÃO |
|
ESTÓNIA |
SIM |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
SIM |
|
ESPANHA |
SIM |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
SIM |
|
ITÁLIA |
SIM |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
SIM |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
SIM |
|
HUNGRIA |
SIM |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
|
ÁUSTRIA |
SIM |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
SIM |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
SIM |
|
SUÉCIA |
NÃO |
3.1. Bulgária
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 47.o (promulgado, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011)].
3.2. República Checa
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.
(Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 4, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização»)
3.3. Estónia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar imediatamente desse facto a Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE), as autoridades policiais ou as autoridades de segurança. Após essa notificação, a CPE pode decidir instituir uma obrigação de autorização.
(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 77.o)
3.4. Grécia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.2).
3.5. Espanha
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, deve notificar a autoridade competente, que decidirá se esses serviços de corretagem estão sujeitos a autorização.
[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea c)]
3.6. Croácia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.
[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização, artigo 3.o (OG 80/11 i 68/2013)]
3.7. Itália
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)
3.8. Letónia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).
3.9. Luxemburgo
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 2).
3.10. Hungria
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 2)
3.11. Países Baixos
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o, n.o 5]
3.12. Áustria
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.
[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011].
3.13. Roménia
É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.
[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 14.o, n.o 3]
3.14. Finlândia
Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.
(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 4)
4. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)
De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 7. o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, bem como a produtos de dupla utilização para utilizações e destinos finais militares referidos no artigo 4.o, n.o 2.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 7.o, n.o 1, alargadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3? |
|
BÉLGICA |
Parcialmente SIM |
|
BULGÁRIA |
NÃO |
|
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
NÃO |
|
ESTÓNIA |
SIM |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
SIM |
|
ESPANHA |
SIM |
|
FRANÇA |
SIM |
|
CROÁCIA |
SIM |
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ITÁLIA |
SIM |
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CHIPRE |
NÃO |
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LETÓNIA |
SIM |
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LITUÂNIA |
NÃO |
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LUXEMBURGO |
SIM |
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HUNGRIA |
SIM |
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MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
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ÁUSTRIA |
SIM |
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POLÓNIA |
NÃO |
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PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
SIM |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
SIM |
|
SUÉCIA |
NÃO |
4.1. Bélgica
Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigos 6.o e 7.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigos 5.o e 6.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)]
4.2. República Checa
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 13.o, alínea b), «Aplicação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (1)]
4.3. Estónia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigos 3.o, 6.o e 7.o)
4.4. Grécia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.3.3).
4.5. Espanha
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Lei n.o 53/2007, de 28 de dezembro, relativa ao controlo do comércio externo de material de defesa e de dupla utilização, artigo 11.o).
4.6. França
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Decreto n.o 2020-74, de 31 de janeiro de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 2020-1481, de 30 de novembro de 2020, artigo 3.o, ponto I].
4.7. Croácia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)].
4.8. Itália
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 7.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)
4.9. Letónia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).
4.10. Luxemburgo
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 2).
Estas disposições não são aplicáveis nem ao trânsito de produtos de dupla utilização que sejam expedidos sem transbordo ou alteração de meios de transporte (o transbordo ou a alteração do meio de movimentação não devem ser considerados como a descarga, para efeitos de imobilização da carga, dos produtos num navio ou numa aeronave, desde que esses produtos sejam reembarcados no mesmo navio ou aeronave), nem ao trânsito de produtos de dupla utilização para os quais já exista uma autorização geral de exportação da União Europeia.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 3)
4.11. Hungria
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 18.o)
4.12. Países Baixos
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o-A, n.o 1, e artigo 2.o].
4.13. Áustria
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Lei relativa ao Comércio Externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o]
4.14. Roménia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), artigo 15.o, n.o 2]
4.15. Finlândia
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.
(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 3 e artigo 4.o, n.o 1)
5. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOMEADAMENTE A PREVENÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO, OU POR CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS HUMANOS)
De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
Foram implementados controlos adicionais relativamente aos produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1? |
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BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
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REPÚBLICA CHECA |
SIM |
|
DINAMARCA |
NÃO |
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ALEMANHA |
SIM |
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ESTÓNIA |
SIM |
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IRLANDA |
SIM |
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GRÉCIA |
NÃO |
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ESPANHA |
NÃO |
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FRANÇA |
SIM |
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CROÁCIA |
NÃO |
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ITÁLIA |
NÃO |
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CHIPRE |
NÃO |
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LETÓNIA |
SIM |
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LITUÂNIA |
NÃO |
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LUXEMBURGO |
SIM |
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HUNGRIA |
NÃO |
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MALTA |
NÃO |
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PAÍSES BAIXOS |
SIM |
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ÁUSTRIA |
SIM |
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POLÓNIA |
NÃO |
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PORTUGAL |
NÃO |
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ROMÉNIA |
SIM |
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ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
NÃO |
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SUÉCIA |
NÃO |
5.1. Bulgária
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por um ato do Conselho de Ministros, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 1, ponto 3 (Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011)]
5.2. República Checa
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por despacho do governo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 1, alínea d)].
5.3. Alemanha
a. Parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento está sujeita a autorização se os produtos estiverem enumerados na parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações.
[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 8, n.o 1, ponto 2]
A parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações inclui os seguintes elementos:
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– 2B909 |
Máquinas de enformação contínua e máquinas que combinem as funções de enformação contínua e enformação por rotação não abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:
|
||||||||||||||||||||
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– 2B952 |
Equipamentos que possam ser utilizados no manuseamento de substâncias biológicas, não abrangidos por 2B352, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, se o país comprador ou o país de destino for o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:
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– 2B993 |
Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não eletrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão:
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– 5A902 |
Sistemas, equipamentos e componentes de vigilância para TIC (tecnologias da informação e comunicação), para redes públicas, não especificados no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:
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– 5A911 |
Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), se o país comprador ou o país de destino for o Sudão ou o Sudão do Sul. Nota técnica: As «radiocomunicações com recursos partilhados» são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital. |
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– 5D902 |
«Software», não especificado no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:
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–5D911 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos, que é abrangido por 5A911, caso o país comprador ou o país de destino seja o Sudão ou o Sudão do Sul. |
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– 5E902 |
«Tecnologia», não especificada no ponto 5E001.a, do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» e a «utilização» de instalações, funções ou características de desempenho abrangidas pela entrada 5A902, ou «software» abrangido pela entrada 5D902, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A,, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821. |
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– 6A908 |
Sistemas de navegação e vigilância por radar para o controlo do tráfego aéreo em voo ou marítimo, não abrangidos por 6A008 ou 6A108, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, e componentes especialmente concebidos para esses sistemas, se o país comprador ou o país de destino for o Irão. |
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– |
6D908 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos abrangidos por 6A908, se o país comprador ou o país de destino for o Irão. |
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– 9A904 |
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– |
9A991 Veículos terrestres não abrangidos pela parte I A da lista de controlo das exportações, como segue:
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– 9A992 |
Camiões, como segue:
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– 9A993 |
Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (auxiliary power units — APU) a utilizar em helicópteros, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria. |
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– 9A994 |
Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em «veículos aéreos não pilotados», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão. |
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– 9D904 |
«Software» especialmente concebido ou modificado para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos especificados em 9A904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821. |
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– 9E904 |
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 5E001.b.2., 9E001 e 9E002 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos especificados em 9A904 ou «software» especificado em 9D904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821. |
||||||||||||||||||||
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– 9E991 |
«Tecnologia» de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos abrangidos por 9A993, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte ou Síria. |
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– 9E992 |
«Tecnologia» na aceção da Nota Geral de Tecnologia não abrangida por 9E101.b, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para a «produção» de «veículos aéreos não tripulados» (UAV), se o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821. |
b. Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9
É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I, se o exportador tiver sido informado pelo BAFA de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, à construção ou à exploração de uma instalação nuclear na aceção da categoria 0 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, ou a ser incorporados nessa instalação, e se o país de destino for a Argélia, o Iraque, o Irão, Israel, a Jordânia, a Líbia, a República Popular Democrática da Coreia, o Paquistão ou a Síria. Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, à utilização acima referida, deve notificar o BAFA. O BAFA decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A presente secção não se aplica no domínio regido pelos artigos 4.o e 10.o do Regulamento (UE) 2021/821.
[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9].
c. Lei relativa ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWV), secção 6
Nos termos da secção 6 da Lei relativa ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG), é possível, através de um ato administrativo, restringir as transações, e as transações e ações jurídicas ou impor obrigações de adotar medidas, a fim de evitar um perigo decorrente de um caso individual para os interesses, nomeadamente os interesses essenciais de segurança, da República Federal da Alemanha, a coexistência pacífica entre os povos, as relações externas da República Federal da Alemanha, a ordem ou a segurança públicas da República Federal da Alemanha.
5.4. Estónia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por decisão da Comissão dos Produtos Estratégicos, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 2.o, n.o 11, e artigo 6.o, n.o 2)
5.5. Irlanda
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Instrumento Legal n.o 443, secção 12, n.o 2, de 2009, Despacho relativo ao Controlo das Exportações (Produtos de Dupla Utilização), 2009, na sua última redação]
5.6. França
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos. (Decreto n.o 2010-292).
Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido nos seguintes despachos: Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Determinados Helicópteros e Respetivas Partes para Países Terceiros (Publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014) e Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Gás Lacrimogéneo e de Agentes Antimotim para Países Terceiros (publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).
5.7. Letónia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
Está em vigor uma lista nacional de produtos não incluídos no anexo I do regulamento.
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– 10A901 |
Armas de percussão periférica (percussão anelar), componentes e munições especialmente concebidos. |
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– 10A902 |
Equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves. Controlo aplicável apenas aos equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves que podem ser utilizados tanto em aeronaves civis como militares. |
|
– 10A903 |
Pistolas de ar comprimido com energia superior a 12 J. |
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– 10A906 |
Miras para visão noturna e respetivos componentes. |
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– 10A907 |
Minas antipessoal. |
|
– 10D901 |
Software desenvolvido para os serviços de informações e especialmente concebido para, de forma dissimulada, extrair, destruir ou alterar informação de computadores, redes ou outros sistemas de informação. |
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– 10E902 |
Assistência militar e assistência técnica relacionada com material de guerra. |
[Regulamento n.o 645, de 25 de setembro de 2007 («Regulamento relativo à Lista Nacional de Produtos e Serviços Estratégicos»), Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007].
5.8. Luxemburgo
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
Se o exportador souber ou suspeitar que essas exportações ou esses produtos afetam ou são suscetíveis de afetar a segurança nacional ou estrangeira do Grão-Ducado do Luxemburgo ou a salvaguarda dos Direitos Humanos deve informar os ministros responsáveis em matéria de comércio externo e negócios estrangeiros, que informarão o exportador ou o seu representante autorizado da necessidade ou não de solicitar a autorização.
(Lei de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 2)
5.9. Países Baixos
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o]
Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna e de serviços de corretagem para a Síria, bem como para a exportação de produtos para fins de repressão interna para o Egito e a Ucrânia.
(Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik)]
Foi instituída a obrigação de autorização para a exportação de 37 substâncias químicas para o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.
[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]
5.10. Áustria
A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Lei relativa ao Comércio Externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 20.o].
5.11. Roménia
A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.
[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 7.o].
6. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)
De acordo com o artigo 11.o, n.o 5, os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência, a partir do seu território para o de outro Estado-Membro, de produtos que não constem da lista do anexo IV do Regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) devem informar desse facto a Comissão que, por sua vez, deve publicar essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 2? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
|
REPÚBLICA CHECA |
SIM |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
SIM |
|
ESTÓNIA |
SIM |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
SIM |
|
ESPANHA |
NÃO |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
NÃO |
|
ITÁLIA |
NÃO |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
NÃO |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
SIM |
|
HUNGRIA |
SIM |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
|
ÁUSTRIA |
NÃO |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
SIM |
|
FINLÂNDIA |
NÃO |
|
SUÉCIA |
NÃO |
6.1. Bulgária
A Bulgária alargou os controlos das transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento e introduziu a obrigação de fornecer informações suplementares às autoridades competentes sobre certas transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.os 8 e 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)
6.2. República Checa
A Lei n.o 594/2004 Coll. alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Checa, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
6.3. Alemanha
A secção 11 do Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV) alarga os controlos relativos às transferências a partir da Alemanha, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
6.4. Estónia
A Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 3.o, n.o 6, alarga os controlos relativos às transferências no interior da UE, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
6.5. Grécia
A secção 3.4 da Decisão Ministerial n.o 121837/E3/21837, de 28 de setembro de 2009, alarga os controlos relativos às transferências a partir da Grécia, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
6.6. Luxemburgo
Pode ser instituída uma obrigação de autorização para a transferência de produtos de dupla utilização, que não os constantes da lista do anexo IV do Regulamento, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para outro Estado-Membro, nos casos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 44.o)
6.7. Hungria
O n.o 16 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização prevê a necessidade de uma licença para as transferências, no interior da UE, de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que se aplicarem as condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
6.8. Países Baixos
Em casos específicos, pode ser instituída uma obrigação de autorização para as transferências no interior da UE, no que respeita a produtos de dupla utilização.
[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.oA, n.o 2]
6.9. Eslováquia
A Lei n.o 39/2011 Coll., artigo 23.o, n.o 2, alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Eslovaca, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.
7. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 8, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)
O artigo 11.o, n.o 8, estabelece que os Estados-Membros podem exigir que, relativamente às transferências para outro Estado-Membro, a partir do seu território, de produtos incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 8? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
|
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
NÃO |
|
ESTÓNIA |
NÃO |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
NÃO |
|
ESPANHA |
NÃO |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
NÃO |
|
ITÁLIA |
NÃO |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
NÃO |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
SIM |
|
HUNGRIA |
NÃO |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
NÃO |
|
ÁUSTRIA |
NÃO |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
NÃO |
|
SUÉCIA |
NÃO |
7.1. Bulgária
Para a transferência, a partir do território da República da Bulgária para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, a Comissão Interministerial pode solicitar, à pessoa que efetua a transferência, informações suplementares sobre os produtos.
(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.o 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)
7.2. Luxemburgo
Para a transferência, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, devem ser fornecidas as seguintes informações suplementares no âmbito do pedido de autorização:
|
1. |
Indicação da referência comercial do produto, respetivas descrição geral e características; |
|
2. |
Apresentação dos serviços de criptologia a fornecer; |
|
3. |
Apresentação da aplicação dos algoritmos; |
|
4. |
Apresentação de regras ou normas de segurança; |
|
5. |
Apresentação do tipo de dados abrangidos pelo serviço; |
|
6. |
Documento relativo às especificações técnicas do produto (em 12 pontos) |
(Regulamento Grão-Ducal de 14 de dezembro de 2018, artigo 10.o, n.o 1, ponto 1, subponto 2, artigo 10.o, n.o 1, ponto 2, subponto 4, e anexo 15).
8. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12.o, N.o 6, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS)
De acordo com o artigo 12.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no que respeita a quaisquer autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
O Estado-Membro emitiu ou alterou as autorizações gerais de exportação nacionais nos termos do artigo 12.o, n.o 6? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
NÃO |
|
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
SIM |
|
ESTÓNIA |
NÃO |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
SIM |
|
ESPANHA |
NÃO |
|
FRANÇA |
SIM |
|
CROÁCIA |
SIM (mas NÃO em utilização) |
|
ITÁLIA |
SIM |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
NÃO |
|
LITUÂNIA |
NÃO |
|
LUXEMBURGO |
NÃO |
|
HUNGRIA |
NÃO |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
SIM |
|
ÁUSTRIA |
SIM |
|
POLÓNIA |
NÃO |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
SIM (mas NÃO em utilização) |
|
SUÉCIA |
NÃO |
8.1. Alemanha
Existem seis autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Alemanha:
|
1 |
Autorização Geral n.o 12 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um certo limiar de valor. |
|
2 |
Autorização Geral n.o 13 para a exportação de certos produtos de dupla utilização em determinadas circunstâncias. |
|
3 |
Autorização Geral n.o 14 para válvulas e bombas. |
|
4 |
Autorização Geral n.o 15 para a exportação de certos produtos de dupla utilização na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit); |
|
5 |
Autorização Geral n.o 16 para a exportação de produtos de telecomunicações e de segurança de dados; |
|
6 |
Autorização Geral n.o 17 para a exportação de modificadores de frequência. |
8.2. Grécia
Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Argentina, República da Coreia, Federação da Rússia, Ucrânia, Turquia e África do Sul.
(Decisão Ministerial n.o 125263/e3/25263/6-2-2007).
8.3. França
Existem sete autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na França:
|
1 |
Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos industriais, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Industriais Sujeitos a Controlo Estratégico na Comunidade Europeia [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 11), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 5)]. |
|
2 |
Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos químicos, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Químicos de Dupla Utilização [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 12), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 6)]. |
|
3 |
Autorização Geral de Exportação Nacional para a grafite, como definida no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Grafite de Qualidade Nuclear [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 13), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento de União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 7)]. |
|
4 |
Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos biológicos, como definidos no Decreto de 14 de maio de 2007, alterado pelo Decreto de 18 de março de 2010 relativo à Exportação de Determinados Elementos Genéticos e Organismos Geneticamente Modificados (como publicado no Journal officiel de la République française de 20 de março de 2010). |
|
5 |
Autorização Geral de Exportação Nacional para certos produtos de dupla utilização para as forças armadas francesas em países terceiros (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014). |
|
6 |
Autorização Geral Nacional para a exportação ou transferência, no interior da UE, de certos produtos de dupla utilização para exposições ou feiras (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014). |
|
7 |
Autorização Geral Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização para a reparação de aeronaves civis, também denominada Autorização Geral Nacional de «equipamento aeronáutico» (Despacho Ministerial de 14 de janeiro de 2019 publicado no Journal officiel de la République française de 18 de janeiro de 2019 (texto 19). |
Os produtos específicos abrangidos pelas autorizações são apresentados nos decretos pertinentes.
8.4. Croácia
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento [Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]
8.5. Itália
Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Antártida (bases italianas), Argentina, República da Coreia, Turquia.
(Decreto de 4 de agosto de 2003 publicado no Jornal Oficial n.o 202 de 1 de setembro de 2003)
8.6. Países Baixos
Existem duas autorizações gerais de exportação nacionais em vigor nos Países Baixos:
|
1 |
Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para todos os destinos, exceto:
[Autorização Geral Nacional NL002 (Nationale Algemene Uitvoervergunning NL002)] |
||||
|
2 |
Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de produtos para efeitos de segurança da informação, para todos os destinos, exceto:
[Autorização Geral Nacional NL010 (Nationale Uitvoervergunningen NL 010, items voor informatiebeveiliging)] |
8.7. Áustria
Existem quatro autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Áustria:
|
1 |
AT001, para certos produtos de dupla utilização quando são reexportados para o país de origem sem alteração ou sempre que produtos da mesma quantidade e qualidade sejam exportados para o país de origem, ou sempre que a tecnologia seja reexportada com aditamentos menores, todos no prazo de três meses após a sua importação na União Europeia. |
|
2 |
AT002, para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um determinado limiar de valor. |
|
3 |
AT003 para válvulas e bombas especificadas nas entradas 2B350g e 2B350i, para certos destinos. |
|
4 |
AT004 para os modificadores de frequência especificados na entrada 3A225 e software e tecnologia associados. |
Os pormenores destas autorizações constam dos artigos 3 a 3c do Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, BGBl. II No 343/2011, de 28 de outubro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento BGBl. II No 430/2015 de 17 de dezembro de 2015. As suas condições de utilização (requisitos em matéria de registo e notificação) constam do artigo 16.o do mesmo regulamento.
8.8. Finlândia
O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento, nos termos da Lei n.o 562/1996 relativa à Dupla Utilização, secção 3, n.o 1 (na sua última redação).
9. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO (ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECIALMENTE HABILITADAS)
De acordo com o artigo 22.o, os Estados-Membros que usem da possibilidade de poder prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito devem comunicar esse facto à Comissão.
O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.
|
Estado-Membro |
Foram designadas estâncias aduaneiras específicas, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização? |
|
BÉLGICA |
NÃO |
|
BULGÁRIA |
SIM |
|
REPÚBLICA CHECA |
NÃO |
|
DINAMARCA |
NÃO |
|
ALEMANHA |
NÃO |
|
ESTÓNIA |
SIM |
|
IRLANDA |
NÃO |
|
GRÉCIA |
NÃO |
|
ESPANHA |
NÃO |
|
FRANÇA |
NÃO |
|
CROÁCIA |
NÃO |
|
ITÁLIA |
NÃO |
|
CHIPRE |
NÃO |
|
LETÓNIA |
NÃO |
|
LITUÂNIA |
SIM |
|
LUXEMBURGO |
NÃO |
|
HUNGRIA |
NÃO |
|
MALTA |
NÃO |
|
PAÍSES BAIXOS |
NÃO |
|
ÁUSTRIA |
NÃO |
|
POLÓNIA |
SIM |
|
PORTUGAL |
NÃO |
|
ROMÉNIA |
SIM |
|
ESLOVÉNIA |
NÃO |
|
ESLOVÁQUIA |
NÃO |
|
FINLÂNDIA |
NÃO |
|
SUÉCIA |
NÃO |
9.1. Bulgária
As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para produtos estratégicos foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas, em conformidade com o Despacho n.o 55/32-11385 do Ministério das Finanças, de 14 de janeiro de 2016 (Jornal Oficial n.o 9/2016). A lista das estâncias aduaneiras na Bulgária através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:
http://www.mi.government.bg/en/themes/evropeisko-i-nacionalno-zakonodatelstvo-v-oblastta-na-eksportniya-kontrol-i-nerazprostranenieto-na-or-225-338.html
9.2. Estónia
A lista das estâncias aduaneiras na Estónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:
http://www.emta.ee/index.php?id=24795
9.3. Lituânia
A lista das estâncias aduaneiras na Lituânia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:
https://www.lrmuitine.lt/web/guest/verslui/apribojimai/bendra#en
9.4. Polónia
A lista das estâncias aduaneiras na Polónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://isap.sejm.gov.pl/DetailsServlet?id=WDU20150000136&min=1
9.5. Roménia
A lista das estâncias aduaneiras na Roménia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: https://www.customs.ro/agenti-economici/instruirea-operatorilor-economici/vamuirea-marfurilor/produse-strategice
10. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 23.o, N.o 1, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A: EMITIR AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO; CONCEDER AUTORIZAÇÕES, AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA; PROIBIR O TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO DE FORA DA UNIÃO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO
O artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do regulamento exige que a Comissão publique a lista das autoridades habilitadas a:
|
— |
emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização; |
|
— |
conceder autorizações, ao abrigo do regulamento, para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica, |
|
— |
proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União em conformidade com o regulamento. |
10.1. Bélgica
Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299)
|
Service Public Régional de Bruxelles Brussels International - |
|
Cellule licences — Cel vergunningen |
|
Cataldo ALU |
|
City-Center |
|
Boulevard du Jardin Botanique 20 |
|
1035 Bruxelles/Brussel |
|
BÉLGICA |
|
Tel. +32 2 8003727 |
|
Fax +32 2 8003824 |
|
Endereço eletrónico: calu@sprb.brussels |
|
Sítio Web: http://international.brussels/qui-sommes-nous/#permits-unit |
Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999)
|
Service public de Wallonie |
|
Direction Générale de l’Économie, de l’Emploi et de la Recherche |
|
Direction des Licences d’Armes |
|
Michel Moreels |
|
Chaussée de Louvain 14 |
|
5000 Namur |
|
BÉLGICA |
|
Tel. +32 81 649751 |
|
Fax +32 81 649759/60 |
|
Endereço eletrónico: licences.dgo6@spw.wallonie.be |
|
Sítio Web: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/Accueil.html |
Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999)
|
Departamento dos Negócios Estrangeiros da Região da Flandres |
|
Unidade de Controlo dos Produtos Estratégicos |
|
Michael Peeters |
|
Havenlaan 88, bus 80 |
|
1000 Brussel |
|
BÉLGICA |
|
Tel. +32 499 58 99 34 |
|
Endereço eletrónico: csg@buza.vlaanderen |
|
Sítio Web: www.fdfa.be/csg |
10.2. Bulgária
|
Comissão Interministerial para o Controlo das Exportações e para a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça com o Ministro da Economia |
|
1000 Sofia |
|
8 Slavyanska Str. |
|
BULGÁRIA |
|
Tel. +359 29407771, +359 29407786 |
|
Fax +359 29880727 |
|
Endereço eletrónico: ivan.penchev@mi.government.bg e n.grahovska@mi.government.bg |
|
Sítio Web: www.exportcontrol.bg; http://www.mi.government.bg |
10.3. República Checa
|
Ministério da Indústria e do Comércio, Serviço de Concessão de Licenças |
|
Na Františku 32 110 15 Prague 1 |
|
REPÚBLICA CHECA |
|
Tel. +420 224907638 |
|
Fax +420 224214558 ou +420 224221811 |
|
Endereço eletrónico: leitgeb@mpo.cz ou dual@mpo.cz |
|
Sítio Web: www.mpo.cz |
10.4. Dinamarca
|
Controlo das Exportações |
|
Autoridade Dinamarquesa para as Empresas |
|
Langelinie Allé 17 |
|
2100 Copenhagen |
|
DINAMARCA |
|
Tel. +45 3529 1000 |
|
Fax +45 3546 6632 |
|
Endereço eletrónico: eksportkontrol@erst.dk |
|
Sítio Web: Em inglês: www.exportcontrols.dk; em dinamarquês: www.eksportkontrol.dk |
10.5. Alemanha
|
Serviço Federal para a Economia e o Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle) |
|
Frankfurter Strasse 29-35 65760 Eschborn |
|
ALEMANHA |
|
Tel. +49 6196908-0 |
|
Fax +49 6196908-1800 |
|
Endereço eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de |
|
Sítio Web: http://www.bafa.de/Ausfuhr |
10.6. Estónia
|
Comissão dos Produtos Estratégicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Islandi väljak 1 15049 Tallinn |
|
ESTÓNIA |
|
Tel. +372 6377192 |
|
Fax +372 6377199 |
|
Endereço eletrónico: stratkom@vm.ee |
|
Sítio Web: Em inglês: http://www.vm.ee/?q=en/taxonomy/term/58; |
|
em estónio: http://www.vm.ee/?q=taxonomy/term/50 |
10.7. Irlanda
|
Unidade de Licenciamento e Controlo do Comércio |
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Ministério do Emprego, das Empresas e da Inovação (Department of Jobs, Enterprise and Innovation) |
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Earlsfort Centre |
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Lower Hatch Street |
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Dublin 2 |
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IRLANDA |
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Contacto: David Martin, Niamh Guihen |
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Tel. +353 16312328, +353 16312287 |
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Endereço eletrónico: david.martin@dbei.gov.ie - niamh.guihen@dbei.gov.ie - |
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exportcontrol@dbei.gov.ie |
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Sítio Web: https://www.djei.ie/en/What-We-Do/Trade-Investment/Export-Licences/ |
10.8. Grécia
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Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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Secretariado-Geral das Relações Económicas Internacionais e da Transparência |
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B6 Direção das Relações Económicas Multilaterais e da Política Comercial |
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Kornarou 1 Street |
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10563 Atenas |
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Grécia |
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Tel. +30 210-3286036/49/51 |
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Endereço eletrónico: andreopoulou.dimitra@mfa.gr ; skourti.hara@mfa.gr ; skourt.katerina@mfa.gr |
10.9. Espanha
A Secretaria General de Comercio Externo (Secretaría General de Comercio Exterior), o Departamento das Alfândegas (Agencia Tributaria — Aduanas) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación) são as autoridades habilitadas a emitir licenças e a decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.
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Ponto de contacto no serviço de concessão de licenças: Ramón Muro Martínez Subdirector General |
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Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
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Paseo de la Castellana, 162, 7a 28046 Madrid |
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ESPANHA |
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Tel. +34 913492587 |
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Fax +34 913492470 |
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Endereço eletrónico: rmuro@mincotur.es; sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es |
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Sítio Web: http://www.comercio.gob.es/es-ES/comercio-exterior/informacion-sectorial/material-de-defensa-y-de-doble-uso/Paginas/conceptos.aspx |
10.10. França
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Ministère de l’Économie et des Finances |
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Direction Générale des Enterprises |
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Service des biens à double usage (SBDU) |
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67, rue Barbès – BP 80001 |
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94201 Ivry-sur-Seine Cedex |
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FRANÇA |
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Tel. +33 1 79 84 34 19 |
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Endereço eletrónico: doublusage@finances.gouv.fr |
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Sítio Web: https://www.entreprises.gouv.fr/biens-double-usage |
10.11. Croácia
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Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus |
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Direção dos Assuntos Económicos e Coordenação do Desenvolvimento |
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Divisão de Controlo das Exportações |
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Trg N. Š. Zrinskog 7-8 |
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10000 Zagreb |
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Croácia |
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Ponto de contacto: Vesna Focht, Silvija Šplajt |
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Tel. +385 1 4598 123, 122 |
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Fax +385 1 4597 788 |
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Endereço eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr |
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Sítio Web: http://gd.mvep.hr/hr/kontrola-izvoza/ |
10.12. Itália
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Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional |
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Autoridade Nacional — UAMA (Unidade para as Autorizações dos Materiais de Armamento) |
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Viale Boston, 25 |
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00144 Roma |
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ITÁLIA |
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Tel. +39 0659932439 |
|
Fax +39 0659932103 |
|
Endereço eletrónico: uama.dualuse@esteri.it ; uama.dualuse@cert.esteri.it ; roberto.orlando@esteri.it |
|
Sítio Web: https://www.esteri.it/mae/it/ministero/struttura/uama/legislazione.html |
10.13. Chipre
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Ministério da Energia, do Comércio e da Indústria 6, Andrea Araouzou, 1421 Nicosia |
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CHIPRE |
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Tel. +357 22867100, 22867197 |
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Fax +357 22375120, 22375443 |
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Endereço eletrónico: pevgeniou@meci.gov.cy |
|
Sítio Web: http://www.meci.gov.cy/MECI/trade/ts.nsf |
10.14. Letónia
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Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos |
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Presidente do Comité: Andris Pelšs |
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Secretário Executivo: Nauris Rumpe |
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Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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3, K. Valdemara street |
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Riga, LV-1395 |
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LETÓNIA |
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Tel. +371 67016426 |
|
Endereço eletrónico: nauris.rumpe@mfa.gov.lv |
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Sítio Web: https://www.mfa.gov.lv/tautiesiem-arzemes/aktualitates-tautiesiem/20440-strategiskas-nozimes-precu-kontrole?lang=lv-LV |
10.15. Lituânia
Autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização e autoridades habilitadas a emitir autorizações de prestação de serviços de corretagem:
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Ministério da Economia e da Inovação da República da Lituânia, |
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Gedimino ave. 38/Vasario 16 st.2 LT-01104 Vilnius |
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LITUÂNIA |
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Contactos: |
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Unidade de Política de Exportação |
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Departamento de Desenvolvimento Económico |
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Tel. +370 70664680 |
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Endereço eletrónico: vienaslangelis@eimin.lt |
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Sítio Web: http://eimin.lrv.lt/lt/veiklos-sritys/eksportas/strateginiu-prekiu-kontrole |
Autoridade habilitada a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários:
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Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças da República da Lituânia |
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A. Jaksto str. 1/25 LT-01105 Vilnius |
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LITUÂNIA |
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Contactos: |
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Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas |
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Tel. +370 52616960 |
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Endereço eletrónico: budetmd@lrmuitine.lt |
10.16. Luxemburgo
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1) |
Ministro do Comércio Externo |
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2) |
Ministro dos Negócios Estrangeiros |
Endereço postal
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Ministère de l’Economie |
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Office du contrôle des exportations, importations et du transit (OCEIT) |
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19-21 Boulevard Royal |
|
L-2449 Luxemburgo |
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Tel.: (+352) 22 61 62 |
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Endereço eletrónico: oceit@eco.etat.lu |
10.17. Hungria
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Gabinete do Governo de Budapeste-Capital |
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Departamento de Comércio, Indústria da Defesa, Controlo das Exportações e Verificação de Metais Preciosos |
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Unidade de Controlo das Exportações |
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Németvölgyi út 37-39 |
|
1124 Budapest |
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HUNGRIA |
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Tel. +36 14585577 |
|
Fax +36 14585869 |
|
Endereço eletrónico: exportcontrol@bfkh.gov.hu |
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Sítio Web: http://mkeh.gov.hu/haditechnika/kettos_felhasznalasu |
10.18. Malta
|
Departamento do Comércio, Brian Montebello, Serviços Comerciais |
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MALTA |
|
Tel. +356 25690214 |
|
Fax +356 21240516 |
|
Endereço eletrónico: brian.montebello@gov.mt |
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Sítio Web: https://commerce.gov.mt/en/Trade_Services/Imports%20and%20Exports/Pages/DUAL%20USE/DUAL-USE-TRADE-CONTROLS.aspx |
10.19. Países Baixos
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Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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Direção-Geral das Relações Internacionais |
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Departamento de Política Comercial e Governação Económica |
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PO Box 20061 2500 EB The Hague |
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PAÍSES BAIXOS |
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Tel. +31 703485954 |
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Autoridades aduaneiras dos Países Baixos/Gabinete Central para a Importação e a Exportação, PO Box 30003 9700 RD Groningen |
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PAÍSES BAIXOS |
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Tel. +31 881512400 |
|
Fax +31 881513182 |
|
Endereço eletrónico: DRN-CDIU.groningen@belastingdienst.nl |
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Sítio Web: www.rijksoverheid.nl/exportcontrole |
10.20. Áustria
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Ministério Federal dos Assuntos Digitais e Económicos |
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Divisão de Administração do Comércio Externo |
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Stubenring 1 1010 Viena |
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ÁUSTRIA |
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Tel. +43 1 71100802335 |
|
Fax +43 1 71100808366 |
|
Endereço eletrónico: POST.III2_19@bmdw.gv.at |
|
Sítio Web: http://www.bmdw.gv.at/pawa |
10.21. Polónia
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Ministério do Empreendedorismo e da Tecnologia |
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Departamento de Comércio de Produtos Estratégicos e Segurança Técnica |
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Pl. Trzech Krzyzy 3/5 00-507 Warszawa |
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POLÓNIA |
|
Tel. +48 22 262 96 65 |
|
Fax +48 22 2629140 |
|
Endereço eletrónico: SekretariatDOT@mpit.gov.pl |
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Sítio Web: https://www.gov.pl/web/przedsiebiorczosc-technologia/zezwolenia-na-obrot-produktami-podwojnego-zastosowania |
10.22. Portugal
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Autoridade Tributária e Aduaneira |
|
Rua da Alfândega, n.o 5 |
|
1049-006 Lisboa |
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PORTUGAL |
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Diretora: Luísa Nobre; Responsável técnica: Maria Oliveira |
|
Tel. +351 218813843 |
|
Fax +351 218813986 |
|
Endereço eletrónico: dsl@at.gov..pt |
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Sítio Web: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm |
10.23. Roménia
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
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Departamento de Controlo das Exportações — ANCEX |
|
Str. Polonă nr. 8, sector 1 |
|
010501, Bucureşti |
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ROMÉNIA |
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Tel. +40 374306950 |
|
Fax +40 374306924 |
|
Endereço eletrónico: dancex@mae.ro ; dan.marian@mae.ro |
|
Sítio Web: www.ancex.ro |
10.24. Eslovénia
|
Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia |
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Kotnikova ulica 5 |
|
SI-1000 Ljubljana |
|
ESLOVÉNIA |
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Tel. +386 14003564 |
|
Fax +386 14003283 |
|
Endereço eletrónico: gp.mgrt@gov.si |
|
Sítio Web: https://www.gov.si/podrocja/podjetnistvo-in-gospodarstvo/mednarodno-gospodarsko-sodelovanje/ |
10.25. Eslováquia
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento:
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Ministério da Economia da República Eslovaca |
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Serviço de Medidas Comerciais |
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Mlynské nivy 44/a |
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827 15 Bratislava 212 |
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ESLOVÁQUIA |
|
Tel. +421 248544059 |
|
Fax +421 243423915 |
|
Endereço eletrónico: Monika.Maruniakova@mhsr.sk |
|
Sítio Web: www.economy.gov.sk |
Para efeitos do artigo 9.o, no 6, alínea b), do Regulamento:
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Serviço de Investigação Criminal da Administração Financeira |
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Departamento de Estupefacientes e Matérias Perigosas |
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Unidade de Coordenação |
|
Bajkalská 24 |
|
824 97 Bratislava |
|
ESLOVÁQUIA |
|
Tel. +421 2 58251221 |
|
Endereço eletrónico: Jozef.Pullmann@financnasprava.sk |
10.26. Finlândia
|
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia |
|
Unidade de Controlo das Exportações |
|
Merikasarminkatu 5F |
|
FI - 00160 HELSINKI |
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Endereço postal: |
|
PO Box 176 |
|
FI-00023 GOVERNMENT |
|
FINLÂNDIA |
|
Tel. +358 295 350 000 |
|
Endereço eletrónico: vientivalvonta.um@formin.fi |
|
Sítio Web: http://formin.finland.fi/vientivalvonta |
10.27. Suécia
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1. |
Inspeção de Produtos Estratégicos (ISP) Inspektionen för strategiska produkter
A ISP está habilitada a emitir autorizações em todos os casos, exceto nos referidos no ponto 2 abaixo. |
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2. |
Autoridade de Segurança Radiológica Sueca (Strålsäkerhetsmyndigheten), Secção da Não Proliferação Nuclear e Segurança.
A Autoridade de Segurança Radiológica Sueca está habilitada a emitir autorizações e a proibir o trânsito dos produtos incluídos no anexo 1, categoria 0, do Regulamento. |