8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/27


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1): informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 4.o, 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23o

(2022/C 66/04)

Os artigos 6.o, 7.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (em seguida, «Regulamento») estabelecem que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de aplicação do Regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Além disso, a Comissão e os Estados-Membros decidiram também publicar informações adicionais relativas às medidas instituídas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, a fim de assegurar que os exportadores têm acesso a informações abrangentes sobre os controlos aplicáveis em toda a UE.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO ANEXO I)

Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alargar a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1.

Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento, qualquer Estado-Membro que exija uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não incluído na lista do anexo I, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, deve informar do facto, se necessário, os outros Estados-Membros e a Comissão. O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 4.o, n.o 3?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

1.1.   Bélgica

É exigida uma autorização de exportação na Região da Flandres e na Região da Valónia para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigo 5.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 4.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)].

1.2.   Croácia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

1.3.   Letónia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

1.4.   Luxemburgo

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 1)

1.5.   Hungria

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 7.o)

1.6.   Países Baixos

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Artigo 2.o da Lei dos Serviços Estratégicos (Wet Strategische diensten) e artigos 2.o e 3.o do Decreto relativo aos produtos estratégicos (Besluit Strategische goederen)].

1.7.   Áustria

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011]

1.8.   Finlândia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei 562/1996, artigo 4.o, n.o 4)

2.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foi a aplicação dos controlos de corretagem previstos no artigo 6.o, n.o 1, alargada nos termos do artigo 6.o, n.o 3?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

2.1.   Bulgária

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 4, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

2.2.   República Checa

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, ou de que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (na sua última redação)]

2.3.   Estónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização que tenham características de produtos estratégicos devido à sua utilização final ou ao seu utilizador final, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos, embora não tenham sido inscritos na lista de produtos estratégicos relativa aos produtos estratégicos.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 6.o, n.o 7)

2.4.   Grécia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.3).

2.5.   Espanha

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea b)]

2.6.   Croácia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

2.7.   Itália

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

2.8.   Letónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

2.9.   Luxemburgo

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e às utilizações e aos destinos militares finais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 1)

2.10.   Hungria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização não incluídos no anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 1)

2.11.   Países Baixos

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o]

É igualmente exigida uma autorização para a corretagem de 37 substâncias químicas, sempre que o destino for o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.

[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]

2.12.   Áustria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se a autoridade competente notificar o corretor de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Lei relativa ao Comércio Externo (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o, n.o 1].

2.13.   Roménia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos em questão se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 14.o, n.o 2]

2.14.   Finlândia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

(Lei 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1)

3.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que sujeitam a autorização a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foram os controlos de corretagem alargados nos termos do artigo 6.o, n.o 4?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

3.1.   Bulgária

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 47.o (promulgado, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011)].

3.2.   República Checa

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 4, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização»)

3.3.   Estónia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar imediatamente desse facto a Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE), as autoridades policiais ou as autoridades de segurança. Após essa notificação, a CPE pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 77.o)

3.4.   Grécia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.2).

3.5.   Espanha

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, deve notificar a autoridade competente, que decidirá se esses serviços de corretagem estão sujeitos a autorização.

[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea c)]

3.6.   Croácia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização, artigo 3.o (OG 80/11 i 68/2013)]

3.7.   Itália

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

3.8.   Letónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

3.9.   Luxemburgo

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 2).

3.10.   Hungria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 2)

3.11.   Países Baixos

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o, n.o 5]

3.12.   Áustria

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011].

3.13.   Roménia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 14.o, n.o 3]

3.14.   Finlândia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 4)

4.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 7. o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, bem como a produtos de dupla utilização para utilizações e destinos finais militares referidos no artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 7.o, n.o 1, alargadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

4.1.   Bélgica

Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigos 6.o e 7.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigos 5.o e 6.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)]

4.2.   República Checa

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 13.o, alínea b), «Aplicação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (1)]

4.3.   Estónia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigos 3.o, 6.o e 7.o)

4.4.   Grécia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.3.3).

4.5.   Espanha

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei n.o 53/2007, de 28 de dezembro, relativa ao controlo do comércio externo de material de defesa e de dupla utilização, artigo 11.o).

4.6.   França

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto n.o 2020-74, de 31 de janeiro de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 2020-1481, de 30 de novembro de 2020, artigo 3.o, ponto I].

4.7.   Croácia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

4.8.   Itália

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 7.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

4.9.   Letónia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20 de outubro de 2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

4.10.   Luxemburgo

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 2).

Estas disposições não são aplicáveis nem ao trânsito de produtos de dupla utilização que sejam expedidos sem transbordo ou alteração de meios de transporte (o transbordo ou a alteração do meio de movimentação não devem ser considerados como a descarga, para efeitos de imobilização da carga, dos produtos num navio ou numa aeronave, desde que esses produtos sejam reembarcados no mesmo navio ou aeronave), nem ao trânsito de produtos de dupla utilização para os quais já exista uma autorização geral de exportação da União Europeia.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 3)

4.11.   Hungria

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 18.o)

4.12.   Países Baixos

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o-A, n.o 1, e artigo 2.o].

4.13.   Áustria

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei relativa ao Comércio Externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o]

4.14.   Roménia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), artigo 15.o, n.o 2]

4.15.   Finlândia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 3 e artigo 4.o, n.o 1)

5.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOMEADAMENTE A PREVENÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO, OU POR CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS HUMANOS)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram implementados controlos adicionais relativamente aos produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

5.1.   Bulgária

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por um ato do Conselho de Ministros, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 1, ponto 3 (Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011)]

5.2.   República Checa

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por despacho do governo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 1, alínea d)].

5.3.   Alemanha

a.   Parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento está sujeita a autorização se os produtos estiverem enumerados na parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações.

[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 8, n.o 1, ponto 2]

A parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações inclui os seguintes elementos:

– 2B909

Máquinas de enformação contínua e máquinas que combinem as funções de enformação contínua e enformação por rotação não abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a)

Equipáveis, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, com unidades de comando digitais, comandos por computador ou comandos play-back; e

b)

Com força de rolos superior a 60 kN, se o país comprador ou o país de destino for a Síria.

– 2B952

Equipamentos que possam ser utilizados no manuseamento de substâncias biológicas, não abrangidos por 2B352, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, se o país comprador ou o país de destino for o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:

a)

Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou «microrganismos» patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l;

b)

Agitadores para fermentadores abrangidos pela posição 2B352.a, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação.

Nota técnica:

Os fermentadores incluem biorreatores, quimióstatos e sistemas de débito contínuo.

– 2B993

Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não eletrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão:

a)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD);

c)

Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

– 5A902

Sistemas, equipamentos e componentes de vigilância para TIC (tecnologias da informação e comunicação), para redes públicas, não especificados no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:

a)

Centros de monitorização (instalações de monitorização dos serviços autorizados) para sistemas de interceção legal (LI — Lawful Interception, por exemplo, em conformidade com a ETSI ES 201 158, a ETSI ES 201 671 ou normas ou especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para esses centros;

b)

Sistemas ou mecanismos de retenção de dados de chamadas [interceção de informações relacionadas (IRI — Intercept Related Information), por exemplo, em conformidade com a ETSI TS 102 656 ou normas ou especificações equivalentes] e componentes especialmente concebidos para esses sistemas.

Nota técnica:

Os dados de chamadas incluem informações de sinalização, origem e destino (por exemplo, números de telefone, endereços IP ou MAC, etc.), data e hora da comunicação e respetiva origem geográfica.

Nota:

5A902 não abrange sistemas ou dispositivos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a)

Faturação;

b)

Funções de recolha de dados dentro dos elementos da rede (por exemplo, central telefónica ou HLR);

c)

Qualidade do serviço da rede (Quality of Service - QoS) ou

d)

Satisfação do utilizador (Quality of Experience - QoE)

e)

exploração de empresas de telecomunicações (fornecedores de serviços).

– 5A911

Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), se o país comprador ou o país de destino for o Sudão ou o Sudão do Sul.

Nota técnica:

As «radiocomunicações com recursos partilhados» são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital.

– 5D902

«Software», não especificado no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:

a)

«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de instalações, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902;

b)

«Software» especialmente concebido ou modificado para fornecer características, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902.

–5D911

«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamentos, que é abrangido por 5A911, caso o país comprador ou o país de destino seja o Sudão ou o Sudão do Sul.

– 5E902

«Tecnologia», não especificada no ponto 5E001.a, do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» e a «utilização» de instalações, funções ou características de desempenho abrangidas pela entrada 5A902, ou «software» abrangido pela entrada 5D902, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A,, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

– 6A908

Sistemas de navegação e vigilância por radar para o controlo do tráfego aéreo em voo ou marítimo, não abrangidos por 6A008 ou 6A108, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, e componentes especialmente concebidos para esses sistemas, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

6D908 «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos abrangidos por 6A908, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

– 9A904

a)

Antenas concebidas para serem utilizadas em ligação com «espaçonaves», quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

b)

Terminais de comunicação «laser» (LCT, estações de comunicação de dados «laser»), exceto os especificados em 9A004 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, para serem utilizados em ligação com «espaçonaves», quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica:

9A904 inclui produtos utilizados nos seguintes contextos com «espaçonaves», tanto no solo como nas «espaçonaves»:

1.

Utilização como carga útil para ligação ascendente ou descendente,

2.

Comunicações entre «espaçonaves»; ou

3.

Utilização no quadro da transmissão de sinais de telemetria.

9A991 Veículos terrestres não abrangidos pela parte I A da lista de controlo das exportações, como segue:

a)

Reboques e semirreboques de caixa aberta com uma carga útil superior a 25 000 kg e inferior a 70 000 kg, ou possuindo uma ou mais características militares e sendo capazes de transportar veículos abrangidos por 0006 da parte I-A, bem como veículos tratores capazes de os rebocar e tendo uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Paquistão, Somália ou Síria;

Nota:

Os veículos tratores na aceção de 9A991, alínea a), incluem todos os veículos com uma função primária de tração;

b)

Outros camiões e veículos fora-de-estrada com uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

Nota 1:

As características militares definidas em 9A991 incluem:

a)

Capacidade de vadeação de 1,2 m ou mais;

b)

Suportes para montagem de armas;

c)

Suportes para montagem de redes de camuflagem;

d)

Luzes no tejadilho, redondas com tampa deslizante ou rotativa;

e)

Pintura militar;

f)

Gancho de reboque para os reboques em ligação com os chamados encaixes NATO.

Nota 2:

9A991 não abrange os veículos terrestres quando estes acompanham os seus utilizadores para uso próprio.

– 9A992

Camiões, como segue:

a)

Camiões com tração em todas as rodas com carga útil superior a 1 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for a Coreia do Norte;

b)

Camiões com três ou mais eixos e com um peso total em carga permitido superior a 20 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for o Irão ou a Síria.

– 9A993

Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (auxiliary power units — APU) a utilizar em helicópteros, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

– 9A994

Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em «veículos aéreos não pilotados», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

– 9D904

«Software» especialmente concebido ou modificado para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos especificados em 9A904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

– 9E904

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 5E001.b.2., 9E001 e 9E002 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos especificados em 9A904 ou «software» especificado em 9D904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

– 9E991

«Tecnologia» de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos abrangidos por 9A993, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte ou Síria.

– 9E992

«Tecnologia» na aceção da Nota Geral de Tecnologia não abrangida por 9E101.b, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para a «produção» de «veículos aéreos não tripulados» (UAV), se o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

b.   Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9

É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I, se o exportador tiver sido informado pelo BAFA de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, à construção ou à exploração de uma instalação nuclear na aceção da categoria 0 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, ou a ser incorporados nessa instalação, e se o país de destino for a Argélia, o Iraque, o Irão, Israel, a Jordânia, a Líbia, a República Popular Democrática da Coreia, o Paquistão ou a Síria. Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, à utilização acima referida, deve notificar o BAFA. O BAFA decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A presente secção não se aplica no domínio regido pelos artigos 4.o e 10.o do Regulamento (UE) 2021/821.

[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9].

c.   Lei relativa ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWV), secção 6

Nos termos da secção 6 da Lei relativa ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG), é possível, através de um ato administrativo, restringir as transações, e as transações e ações jurídicas ou impor obrigações de adotar medidas, a fim de evitar um perigo decorrente de um caso individual para os interesses, nomeadamente os interesses essenciais de segurança, da República Federal da Alemanha, a coexistência pacífica entre os povos, as relações externas da República Federal da Alemanha, a ordem ou a segurança públicas da República Federal da Alemanha.

5.4.   Estónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por decisão da Comissão dos Produtos Estratégicos, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 2.o, n.o 11, e artigo 6.o, n.o 2)

5.5.   Irlanda

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Instrumento Legal n.o 443, secção 12, n.o 2, de 2009, Despacho relativo ao Controlo das Exportações (Produtos de Dupla Utilização), 2009, na sua última redação]

5.6.   França

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos. (Decreto n.o 2010-292).

Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido nos seguintes despachos: Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Determinados Helicópteros e Respetivas Partes para Países Terceiros (Publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014) e Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Gás Lacrimogéneo e de Agentes Antimotim para Países Terceiros (publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

5.7.   Letónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

Está em vigor uma lista nacional de produtos não incluídos no anexo I do regulamento.

– 10A901

Armas de percussão periférica (percussão anelar), componentes e munições especialmente concebidos.

– 10A902

Equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves. Controlo aplicável apenas aos equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves que podem ser utilizados tanto em aeronaves civis como militares.

– 10A903

Pistolas de ar comprimido com energia superior a 12 J.

– 10A906

Miras para visão noturna e respetivos componentes.

– 10A907

Minas antipessoal.

– 10D901

Software desenvolvido para os serviços de informações e especialmente concebido para, de forma dissimulada, extrair, destruir ou alterar informação de computadores, redes ou outros sistemas de informação.

– 10E902

Assistência militar e assistência técnica relacionada com material de guerra.

[Regulamento n.o 645, de 25 de setembro de 2007 («Regulamento relativo à Lista Nacional de Produtos e Serviços Estratégicos»), Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007].

5.8.   Luxemburgo

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

Se o exportador souber ou suspeitar que essas exportações ou esses produtos afetam ou são suscetíveis de afetar a segurança nacional ou estrangeira do Grão-Ducado do Luxemburgo ou a salvaguarda dos Direitos Humanos deve informar os ministros responsáveis em matéria de comércio externo e negócios estrangeiros, que informarão o exportador ou o seu representante autorizado da necessidade ou não de solicitar a autorização.

(Lei de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 2)

5.9.   Países Baixos

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o]

Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna e de serviços de corretagem para a Síria, bem como para a exportação de produtos para fins de repressão interna para o Egito e a Ucrânia.

(Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik)]

Foi instituída a obrigação de autorização para a exportação de 37 substâncias químicas para o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.

[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]

5.10.   Áustria

A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei relativa ao Comércio Externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 20.o].

5.11.   Roménia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Despacho de Emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativo ao Regime de Controlo de Operações Relacionadas com Produtos de Dupla Utilização, artigo 7.o].

6.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 5, os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência, a partir do seu território para o de outro Estado-Membro, de produtos que não constem da lista do anexo IV do Regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) devem informar desse facto a Comissão que, por sua vez, deve publicar essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 2?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

SIM

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

6.1.   Bulgária

A Bulgária alargou os controlos das transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento e introduziu a obrigação de fornecer informações suplementares às autoridades competentes sobre certas transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.os 8 e 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

6.2.   República Checa

A Lei n.o 594/2004 Coll. alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Checa, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

6.3.   Alemanha

A secção 11 do Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV) alarga os controlos relativos às transferências a partir da Alemanha, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

6.4.   Estónia

A Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 3.o, n.o 6, alarga os controlos relativos às transferências no interior da UE, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

6.5.   Grécia

A secção 3.4 da Decisão Ministerial n.o 121837/E3/21837, de 28 de setembro de 2009, alarga os controlos relativos às transferências a partir da Grécia, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

6.6.   Luxemburgo

Pode ser instituída uma obrigação de autorização para a transferência de produtos de dupla utilização, que não os constantes da lista do anexo IV do Regulamento, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para outro Estado-Membro, nos casos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 44.o)

6.7.   Hungria

O n.o 16 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização prevê a necessidade de uma licença para as transferências, no interior da UE, de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que se aplicarem as condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

6.8.   Países Baixos

Em casos específicos, pode ser instituída uma obrigação de autorização para as transferências no interior da UE, no que respeita a produtos de dupla utilização.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.oA, n.o 2]

6.9.   Eslováquia

A Lei n.o 39/2011 Coll., artigo 23.o, n.o 2, alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Eslovaca, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

7.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 8, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)

O artigo 11.o, n.o 8, estabelece que os Estados-Membros podem exigir que, relativamente às transferências para outro Estado-Membro, a partir do seu território, de produtos incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 8?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

7.1.   Bulgária

Para a transferência, a partir do território da República da Bulgária para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, a Comissão Interministerial pode solicitar, à pessoa que efetua a transferência, informações suplementares sobre os produtos.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.o 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

7.2.   Luxemburgo

Para a transferência, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, devem ser fornecidas as seguintes informações suplementares no âmbito do pedido de autorização:

1.

Indicação da referência comercial do produto, respetivas descrição geral e características;

2.

Apresentação dos serviços de criptologia a fornecer;

3.

Apresentação da aplicação dos algoritmos;

4.

Apresentação de regras ou normas de segurança;

5.

Apresentação do tipo de dados abrangidos pelo serviço;

6.

Documento relativo às especificações técnicas do produto (em 12 pontos)

(Regulamento Grão-Ducal de 14 de dezembro de 2018, artigo 10.o, n.o 1, ponto 1, subponto 2, artigo 10.o, n.o 1, ponto 2, subponto 4, e anexo 15).

8.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12.o, N.o 6, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no que respeita a quaisquer autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

O Estado-Membro emitiu ou alterou as autorizações gerais de exportação nacionais nos termos do artigo 12.o, n.o 6?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

SIM (mas NÃO em utilização)

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM (mas NÃO em utilização)

SUÉCIA

NÃO

8.1.   Alemanha

Existem seis autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Alemanha:

1

Autorização Geral n.o 12 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um certo limiar de valor.

2

Autorização Geral n.o 13 para a exportação de certos produtos de dupla utilização em determinadas circunstâncias.

3

Autorização Geral n.o 14 para válvulas e bombas.

4

Autorização Geral n.o 15 para a exportação de certos produtos de dupla utilização na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit);

5

Autorização Geral n.o 16 para a exportação de produtos de telecomunicações e de segurança de dados;

6

Autorização Geral n.o 17 para a exportação de modificadores de frequência.

8.2.   Grécia

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Argentina, República da Coreia, Federação da Rússia, Ucrânia, Turquia e África do Sul.

(Decisão Ministerial n.o 125263/e3/25263/6-2-2007).

8.3.   França

Existem sete autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na França:

1

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos industriais, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Industriais Sujeitos a Controlo Estratégico na Comunidade Europeia [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 11), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 5)].

2

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos químicos, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Químicos de Dupla Utilização [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 12), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 6)].

3

Autorização Geral de Exportação Nacional para a grafite, como definida no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Grafite de Qualidade Nuclear [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 13), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento de União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 7)].

4

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos biológicos, como definidos no Decreto de 14 de maio de 2007, alterado pelo Decreto de 18 de março de 2010 relativo à Exportação de Determinados Elementos Genéticos e Organismos Geneticamente Modificados (como publicado no Journal officiel de la République française de 20 de março de 2010).

5

Autorização Geral de Exportação Nacional para certos produtos de dupla utilização para as forças armadas francesas em países terceiros (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

6

Autorização Geral Nacional para a exportação ou transferência, no interior da UE, de certos produtos de dupla utilização para exposições ou feiras (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

7

Autorização Geral Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização para a reparação de aeronaves civis, também denominada Autorização Geral Nacional de «equipamento aeronáutico» (Despacho Ministerial de 14 de janeiro de 2019 publicado no Journal officiel de la République française de 18 de janeiro de 2019 (texto 19).

Os produtos específicos abrangidos pelas autorizações são apresentados nos decretos pertinentes.

8.4.   Croácia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento [Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

8.5.   Itália

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Antártida (bases italianas), Argentina, República da Coreia, Turquia.

(Decreto de 4 de agosto de 2003 publicado no Jornal Oficial n.o 202 de 1 de setembro de 2003)

8.6.   Países Baixos

Existem duas autorizações gerais de exportação nacionais em vigor nos Países Baixos:

1

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para todos os destinos, exceto:

Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, EUA, Suíça (que são já abrangidos pelo anexo II, parte 3, do Regulamento);

Afeganistão, Birmânia/Mianmar, Iraque, Irão, Líbia, Líbano, Coreia do Norte, Paquistão, Sudão, Somália e Síria.

[Autorização Geral Nacional NL002 (Nationale Algemene Uitvoervergunning NL002)]

2

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de produtos para efeitos de segurança da informação, para todos os destinos, exceto:

Países sujeitos a um embargo ao armamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 19, do regulamento;

Afeganistão, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Burundi, China (incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau), Cuba, Jibuti, Egito, Guiné Equatorial, Etiópia, Gâmbia, Guiné (Conacri), Guiné-Bissau, Índia, Iémen, Cazaquistão, Koweit, Laos, Ucrânia, Usbequistão, Omã, Paquistão, Catar, Ruanda, Arábia Saudita, Suazilândia, Síria, Tajiquistão, Tailândia, Turquia, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Vietname.

[Autorização Geral Nacional NL010 (Nationale Uitvoervergunningen NL 010, items voor informatiebeveiliging)]

8.7.   Áustria

Existem quatro autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Áustria:

1

AT001, para certos produtos de dupla utilização quando são reexportados para o país de origem sem alteração ou sempre que produtos da mesma quantidade e qualidade sejam exportados para o país de origem, ou sempre que a tecnologia seja reexportada com aditamentos menores, todos no prazo de três meses após a sua importação na União Europeia.

2

AT002, para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um determinado limiar de valor.

3

AT003 para válvulas e bombas especificadas nas entradas 2B350g e 2B350i, para certos destinos.

4

AT004 para os modificadores de frequência especificados na entrada 3A225 e software e tecnologia associados.

Os pormenores destas autorizações constam dos artigos 3 a 3c do Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, BGBl. II No 343/2011, de 28 de outubro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento BGBl. II No 430/2015 de 17 de dezembro de 2015. As suas condições de utilização (requisitos em matéria de registo e notificação) constam do artigo 16.o do mesmo regulamento.

8.8.   Finlândia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento, nos termos da Lei n.o 562/1996 relativa à Dupla Utilização, secção 3, n.o 1 (na sua última redação).

9.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO (ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECIALMENTE HABILITADAS)

De acordo com o artigo 22.o, os Estados-Membros que usem da possibilidade de poder prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito devem comunicar esse facto à Comissão.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram designadas estâncias aduaneiras específicas, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

SIM

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

9.1.   Bulgária

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para produtos estratégicos foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas, em conformidade com o Despacho n.o 55/32-11385 do Ministério das Finanças, de 14 de janeiro de 2016 (Jornal Oficial n.o 9/2016). A lista das estâncias aduaneiras na Bulgária através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:

http://www.mi.government.bg/en/themes/evropeisko-i-nacionalno-zakonodatelstvo-v-oblastta-na-eksportniya-kontrol-i-nerazprostranenieto-na-or-225-338.html

9.2.   Estónia

A lista das estâncias aduaneiras na Estónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:

http://www.emta.ee/index.php?id=24795

9.3.   Lituânia

A lista das estâncias aduaneiras na Lituânia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web:

https://www.lrmuitine.lt/web/guest/verslui/apribojimai/bendra#en

9.4.   Polónia

A lista das estâncias aduaneiras na Polónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://isap.sejm.gov.pl/DetailsServlet?id=WDU20150000136&min=1

9.5.   Roménia

A lista das estâncias aduaneiras na Roménia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: https://www.customs.ro/agenti-economici/instruirea-operatorilor-economici/vamuirea-marfurilor/produse-strategice

10.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 23.o, N.o 1, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A: EMITIR AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO; CONCEDER AUTORIZAÇÕES, AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA; PROIBIR O TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO DE FORA DA UNIÃO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO

O artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do regulamento exige que a Comissão publique a lista das autoridades habilitadas a:

emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização;

conceder autorizações, ao abrigo do regulamento, para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica,

proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União em conformidade com o regulamento.

10.1.   Bélgica

Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299)

Service Public Régional de Bruxelles Brussels International -

Cellule licences — Cel vergunningen

Cataldo ALU

City-Center

Boulevard du Jardin Botanique 20

1035 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Tel. +32 2 8003727

Fax +32 2 8003824

Endereço eletrónico: calu@sprb.brussels

Sítio Web: http://international.brussels/qui-sommes-nous/#permits-unit

Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999)

Service public de Wallonie

Direction Générale de l’Économie, de l’Emploi et de la Recherche

Direction des Licences d’Armes

Michel Moreels

Chaussée de Louvain 14

5000 Namur

BÉLGICA

Tel. +32 81 649751

Fax +32 81 649759/60

Endereço eletrónico: licences.dgo6@spw.wallonie.be

Sítio Web: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/Accueil.html

Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999)

Departamento dos Negócios Estrangeiros da Região da Flandres

Unidade de Controlo dos Produtos Estratégicos

Michael Peeters

Havenlaan 88, bus 80

1000 Brussel

BÉLGICA

Tel. +32 499 58 99 34

Endereço eletrónico: csg@buza.vlaanderen

Sítio Web: www.fdfa.be/csg

10.2.   Bulgária

Comissão Interministerial para o Controlo das Exportações e para a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça com o Ministro da Economia

1000 Sofia

8 Slavyanska Str.

BULGÁRIA

Tel. +359 29407771, +359 29407786

Fax +359 29880727

Endereço eletrónico: ivan.penchev@mi.government.bg e n.grahovska@mi.government.bg

Sítio Web: www.exportcontrol.bg; http://www.mi.government.bg

10.3.   República Checa

Ministério da Indústria e do Comércio, Serviço de Concessão de Licenças

Na Františku 32 110 15 Prague 1

REPÚBLICA CHECA

Tel. +420 224907638

Fax +420 224214558 ou +420 224221811

Endereço eletrónico: leitgeb@mpo.cz ou dual@mpo.cz

Sítio Web: www.mpo.cz

10.4.   Dinamarca

Controlo das Exportações

Autoridade Dinamarquesa para as Empresas

Langelinie Allé 17

2100 Copenhagen

DINAMARCA

Tel. +45 3529 1000

Fax +45 3546 6632

Endereço eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

Sítio Web: Em inglês: www.exportcontrols.dk; em dinamarquês: www.eksportkontrol.dk

10.5.   Alemanha

Serviço Federal para a Economia e o Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle)

Frankfurter Strasse 29-35 65760 Eschborn

ALEMANHA

Tel. +49 6196908-0

Fax +49 6196908-1800

Endereço eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

Sítio Web: http://www.bafa.de/Ausfuhr

10.6.   Estónia

Comissão dos Produtos Estratégicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Islandi väljak 1 15049 Tallinn

ESTÓNIA

Tel. +372 6377192

Fax +372 6377199

Endereço eletrónico: stratkom@vm.ee

Sítio Web: Em inglês: http://www.vm.ee/?q=en/taxonomy/term/58;

em estónio: http://www.vm.ee/?q=taxonomy/term/50

10.7.   Irlanda

Unidade de Licenciamento e Controlo do Comércio

Ministério do Emprego, das Empresas e da Inovação (Department of Jobs, Enterprise and Innovation)

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

IRLANDA

Contacto: David Martin, Niamh Guihen

Tel. +353 16312328, +353 16312287

Endereço eletrónico: david.martin@dbei.gov.ie - niamh.guihen@dbei.gov.ie -

exportcontrol@dbei.gov.ie

Sítio Web: https://www.djei.ie/en/What-We-Do/Trade-Investment/Export-Licences/

10.8.   Grécia

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Secretariado-Geral das Relações Económicas Internacionais e da Transparência

B6 Direção das Relações Económicas Multilaterais e da Política Comercial

Kornarou 1 Street

10563 Atenas

Grécia

Tel. +30 210-3286036/49/51

Endereço eletrónico: andreopoulou.dimitra@mfa.gr ; skourti.hara@mfa.gr ; skourt.katerina@mfa.gr

10.9.   Espanha

A Secretaria General de Comercio Externo (Secretaría General de Comercio Exterior), o Departamento das Alfândegas (Agencia Tributaria — Aduanas) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación) são as autoridades habilitadas a emitir licenças e a decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.

Ponto de contacto no serviço de concessão de licenças: Ramón Muro Martínez Subdirector General

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162, 7a 28046 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 913492587

Fax +34 913492470

Endereço eletrónico: rmuro@mincotur.es; sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

Sítio Web: http://www.comercio.gob.es/es-ES/comercio-exterior/informacion-sectorial/material-de-defensa-y-de-doble-uso/Paginas/conceptos.aspx

10.10.   França

Ministère de l’Économie et des Finances

Direction Générale des Enterprises

Service des biens à double usage (SBDU)

67, rue Barbès – BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

FRANÇA

Tel. +33 1 79 84 34 19

Endereço eletrónico: doublusage@finances.gouv.fr

Sítio Web: https://www.entreprises.gouv.fr/biens-double-usage

10.11.   Croácia

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Direção dos Assuntos Económicos e Coordenação do Desenvolvimento

Divisão de Controlo das Exportações

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Croácia

Ponto de contacto: Vesna Focht, Silvija Šplajt

Tel. +385 1 4598 123, 122

Fax +385 1 4597 788

Endereço eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr

Sítio Web: http://gd.mvep.hr/hr/kontrola-izvoza/

10.12.   Itália

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional

Autoridade Nacional — UAMA (Unidade para as Autorizações dos Materiais de Armamento)

Viale Boston, 25

00144 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0659932439

Fax +39 0659932103

Endereço eletrónico: uama.dualuse@esteri.it ; uama.dualuse@cert.esteri.it ; roberto.orlando@esteri.it

Sítio Web: https://www.esteri.it/mae/it/ministero/struttura/uama/legislazione.html

10.13.   Chipre

Ministério da Energia, do Comércio e da Indústria 6, Andrea Araouzou, 1421 Nicosia

CHIPRE

Tel. +357 22867100, 22867197

Fax +357 22375120, 22375443

Endereço eletrónico: pevgeniou@meci.gov.cy

Sítio Web: http://www.meci.gov.cy/MECI/trade/ts.nsf

10.14.   Letónia

Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos

Presidente do Comité: Andris Pelšs

Secretário Executivo: Nauris Rumpe

Ministério dos Negócios Estrangeiros

3, K. Valdemara street

Riga, LV-1395

LETÓNIA

Tel. +371 67016426

Endereço eletrónico: nauris.rumpe@mfa.gov.lv

Sítio Web: https://www.mfa.gov.lv/tautiesiem-arzemes/aktualitates-tautiesiem/20440-strategiskas-nozimes-precu-kontrole?lang=lv-LV

10.15.   Lituânia

Autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização e autoridades habilitadas a emitir autorizações de prestação de serviços de corretagem:

Ministério da Economia e da Inovação da República da Lituânia,

Gedimino ave. 38/Vasario 16 st.2 LT-01104 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Unidade de Política de Exportação

Departamento de Desenvolvimento Económico

Tel. +370 70664680

Endereço eletrónico: vienaslangelis@eimin.lt

Sítio Web: http://eimin.lrv.lt/lt/veiklos-sritys/eksportas/strateginiu-prekiu-kontrole

Autoridade habilitada a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários:

Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças da República da Lituânia

A. Jaksto str. 1/25 LT-01105 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas

Tel. +370 52616960

Endereço eletrónico: budetmd@lrmuitine.lt

10.16.   Luxemburgo

1)

Ministro do Comércio Externo

2)

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Endereço postal

Ministère de l’Economie

Office du contrôle des exportations, importations et du transit (OCEIT)

19-21 Boulevard Royal

L-2449 Luxemburgo

Tel.: (+352) 22 61 62

Endereço eletrónico: oceit@eco.etat.lu

10.17.   Hungria

Gabinete do Governo de Budapeste-Capital

Departamento de Comércio, Indústria da Defesa, Controlo das Exportações e Verificação de Metais Preciosos

Unidade de Controlo das Exportações

Németvölgyi út 37-39

1124 Budapest

HUNGRIA

Tel. +36 14585577

Fax +36 14585869

Endereço eletrónico: exportcontrol@bfkh.gov.hu

Sítio Web: http://mkeh.gov.hu/haditechnika/kettos_felhasznalasu

10.18.   Malta

Departamento do Comércio, Brian Montebello, Serviços Comerciais

MALTA

Tel. +356 25690214

Fax +356 21240516

Endereço eletrónico: brian.montebello@gov.mt

Sítio Web: https://commerce.gov.mt/en/Trade_Services/Imports%20and%20Exports/Pages/DUAL%20USE/DUAL-USE-TRADE-CONTROLS.aspx

10.19.   Países Baixos

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral das Relações Internacionais

Departamento de Política Comercial e Governação Económica

PO Box 20061 2500 EB The Hague

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 703485954

Autoridades aduaneiras dos Países Baixos/Gabinete Central para a Importação e a Exportação, PO Box 30003 9700 RD Groningen

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 881512400

Fax +31 881513182

Endereço eletrónico: DRN-CDIU.groningen@belastingdienst.nl

Sítio Web: www.rijksoverheid.nl/exportcontrole

10.20.   Áustria

Ministério Federal dos Assuntos Digitais e Económicos

Divisão de Administração do Comércio Externo

Stubenring 1 1010 Viena

ÁUSTRIA

Tel. +43 1 71100802335

Fax +43 1 71100808366

Endereço eletrónico: POST.III2_19@bmdw.gv.at

Sítio Web: http://www.bmdw.gv.at/pawa

10.21.   Polónia

Ministério do Empreendedorismo e da Tecnologia

Departamento de Comércio de Produtos Estratégicos e Segurança Técnica

Pl. Trzech Krzyzy 3/5 00-507 Warszawa

POLÓNIA

Tel. +48 22 262 96 65

Fax +48 22 2629140

Endereço eletrónico: SekretariatDOT@mpit.gov.pl

Sítio Web: https://www.gov.pl/web/przedsiebiorczosc-technologia/zezwolenia-na-obrot-produktami-podwojnego-zastosowania

10.22.   Portugal

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5

1049-006 Lisboa

PORTUGAL

Diretora: Luísa Nobre; Responsável técnica: Maria Oliveira

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

Endereço eletrónico: dsl@at.gov..pt

Sítio Web: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm

10.23.   Roménia

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento de Controlo das Exportações — ANCEX

Str. Polonă nr. 8, sector 1

010501, Bucureşti

ROMÉNIA

Tel. +40 374306950

Fax +40 374306924

Endereço eletrónico: dancex@mae.ro ; dan.marian@mae.ro

Sítio Web: www.ancex.ro

10.24.   Eslovénia

Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia

Kotnikova ulica 5

SI-1000 Ljubljana

ESLOVÉNIA

Tel. +386 14003564

Fax +386 14003283

Endereço eletrónico: gp.mgrt@gov.si

Sítio Web: https://www.gov.si/podrocja/podjetnistvo-in-gospodarstvo/mednarodno-gospodarsko-sodelovanje/

10.25.   Eslováquia

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento:

Ministério da Economia da República Eslovaca

Serviço de Medidas Comerciais

Mlynské nivy 44/a

827 15 Bratislava 212

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 248544059

Fax +421 243423915

Endereço eletrónico: Monika.Maruniakova@mhsr.sk

Sítio Web: www.economy.gov.sk

Para efeitos do artigo 9.o, no 6, alínea b), do Regulamento:

Serviço de Investigação Criminal da Administração Financeira

Departamento de Estupefacientes e Matérias Perigosas

Unidade de Coordenação

Bajkalská 24

824 97 Bratislava

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 2 58251221

Endereço eletrónico: Jozef.Pullmann@financnasprava.sk

10.26.   Finlândia

Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia

Unidade de Controlo das Exportações

Merikasarminkatu 5F

FI - 00160 HELSINKI

Endereço postal:

PO Box 176

FI-00023 GOVERNMENT

FINLÂNDIA

Tel. +358 295 350 000

Endereço eletrónico: vientivalvonta.um@formin.fi

Sítio Web: http://formin.finland.fi/vientivalvonta

10.27.   Suécia

1.

Inspeção de Produtos Estratégicos (ISP) Inspektionen för strategiska produkter

Endereço de visitas: Vretenvägen 13B, Solna

Endereço postal: Box 6086,

SE-171 06 Solna

SUÉCIA

Tel. +46 84063100

Fax +46 84203100

Endereço eletrónico: registrator@isp.se.

Sítio Web: http://www.isp.se/

A ISP está habilitada a emitir autorizações em todos os casos, exceto nos referidos no ponto 2 abaixo.

2.

Autoridade de Segurança Radiológica Sueca (Strålsäkerhetsmyndigheten), Secção da Não Proliferação Nuclear e Segurança.

Solna strandväg 96 SE-171 16 Stockholm

SUÉCIA

Tel. +46 87994000

Fax +46 87994010

Endereço eletrónico: registrator@ssm.se

Sítio Web: http://www.ssm.se

A Autoridade de Segurança Radiológica Sueca está habilitada a emitir autorizações e a proibir o trânsito dos produtos incluídos no anexo 1, categoria 0, do Regulamento.


(1)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.