Bruxelas, 16.12.2022

COM(2022) 746 final

2022/0350(NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, foi adotado a 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor a 20 de novembro do mesmo ano 1 . A Procuradoria Europeia assumiu as funções de investigação e ação penal que lhe foram conferidas por esse regulamento em 1 de junho de 2021. Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 2 e determinadas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

Nos termos do artigo 8.º, do Regulamento (UE) 2017/1939, os Procuradores Europeus fazem parte do nível central da Procuradoria Europeia. Juntamente com o Procurador-Geral Europeu, todos os Procuradores Europeus, ou seja, um Procurador Europeu por Estado-Membro que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, constituem o Colégio da Procuradoria Europeia. O Conselho nomeou os primeiros 22 Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia em julho de 2020 3 .

O mandato dos Procuradores Europeus é de seis anos, podendo o Conselho decidir prorrogá-lo por um período máximo de três anos [artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939]. O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 prevê a substituição parcial de um terço dos Procuradores Europeus de três em três anos e determina que o Conselho adote um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo. Nesta base, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019 4 , que prevê que o mandato dos Procuradores Europeus de oito Estados-Membros, designados por sorteio, deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. Por conseguinte, o mandato destes Procuradores Europeus expira em julho de 2023.

O artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos designados pelos Estados-Membros para o cargo de Procurador Europeu, após ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, do mesmo regulamento. Nos termos desta última disposição, o comité de seleção é composto por 12 personalidades, a nomear pelo Conselho, sob proposta da Comissão, e escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. O mandato dos atuais membros do comité de seleção expirouexpira em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho 5 .

Atendendo a que o comité de seleção deve ser renovado a fim de realizar as entrevistas dos candidatos nomeados pelos Estados-Membros para a substituição de oito Procuradores Europeus, a Comissão propõepropôs uma decisão do Conselho para a nomeação dos membros do comité em 28 de outubro de 2022 6 . Após a adoção da proposta, um dos membros propostos pela Comissão e escolhidos de entre procuradores de alto nível assumiu novas funções no Ministério da Justiça. Em consequência, deixou de poder ser considerado um «procurador de alto nível», tal como exigido pelo artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. A fim de substituir o membro proposto que se tornou inelegível, a Comissão propõe outro candidato escolhido de entre procuradores de alto nível. Todos os membros propostos na presente proposta alterada cumprem os requisitos referidos supra estabelecidos no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Uma das personalidades escolhidas foi proposta pelo Parlamento Europeu em 7 de junho de 2022. Ao propor os 12 membros do comité de seleção, a Comissão teve em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio em termos de distribuição geográfica, género e conhecimento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Procuradoria Europeia foi instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939, que foi adotado com base no artigo 86.º do TFUE. A Procuradoria Europeia exerce as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/1939 desde 1 de junho de 2021. Ao apresentar a presente proposta de decisão do Conselho para a nomeação dos membros do comité de seleção, a Comissão cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. A presente proposta permite a nomeação dos novos membros do comité de seleção, uma vez que o mandato dos atuais membros expiraexpirou em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho. A nomeação do comité de seleção pelo Conselho permitirá então o lançamento dos procedimentos necessários para substituir oito Procuradores Europeus em 2023 e, se for caso disso, outros Procuradores Europeus e o Procurador-Geral Europeu. A presente proposta é, pois, coerente com as disposições existentes na política setorial em causa.

•Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com outras políticas da União destinadas a reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta de nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 só pode ser apresentada pela Comissão e, por conseguinte, é uma competência exclusiva por natureza, que não está sujeita ao princípio da subsidiariedade.

•Proporcionalidade

A presente proposta não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. A presente proposta é essencial para assegurar que os Procuradores Europeus e o Procurador-Geral Europeu possam ser substituídos no final do respetivo mandato, garantindo assim a continuidade das atividades operacionais da Procuradoria Europeia.

•Escolha do instrumento

O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros do comité sob proposta da Comissão. A escolha do instrumento proposto é, por conseguinte, determinada pela legislação em vigor na matéria.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Dada a natureza técnica da presente proposta e a ausência de poder discricionário da Comissão, que está a cumprir a obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, não foram realizadas avaliações ex post, consultas das partes interessadas nem avaliações de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dada a natureza desta medida, não são necessários planos de execução e acompanhamento, avaliação nem prestação de informações.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º prevê que as 12 personalidades nele enumeradas devem ser nomeadas membros do comité previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor a que se refere o artigo 2.º.

2022/0350 (NLE)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») 7 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Procurador-Geral Europeu é nomeado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de entre os candidatos selecionados pelo comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 Os Procuradores Europeus são nomeados pelo Conselho de entre três candidatos qualificados indigitados por cada Estado-Membro após ter recebido o parecer fundamentado desse comité de seleção.

(2)Nos termos do artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho 8 , o mandato dos Procuradores Europeus de oito Estados-Membros, designados por sorteio, deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. Por conseguinte, o mandato destes Procuradores Europeus expira em julho de 2023.

(3)O mandato dos atuais membros do comité de seleção expiraexpirou em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho 9 . Por conseguinte, devem ser nomeados novos membros.

(4)O comité de seleção é composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos supremos tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência.

(5)Um dos membros do comité de seleção é proposto pelo Parlamento Europeu. Em 7 de junho de 2022, o Parlamento Europeu indicou o nome de Margreet Fröberg para o comité de seleção.

(6)Para a constituição do comité de seleção, a Comissão teve em conta a necessidade de equilíbrio geográfico, de género e de representação adequada dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

(7)Entre as 11 pessoas nomeadas, seis homens e cinco mulheres, propostas pela Comissão, há um antigo membro do Tribunal de Justiça, um antigo membro do Tribunal de Contas, um antigo membro da Eurojust, seis procuradores de alto nível, e dois membros de tribunais supremos nacionais.

(8)Os membros do comité de seleção, devem, por conseguinte, ser nomeados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Por um período de quatro anos a contar de [data de entrada em vigor referida no artigo 2.º da presente decisão], são nomeados os seguintes membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939:

Jean-François BOHNERT

Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA

Peter FRANK

Margreet FRÖBERG

Ulrike HABERL-SCHWARZ

María Ángeles GARRIDO LORENZO

Saale LAOS

Ján MAZÁK

Marin MRČELA

Lorenzo SALAZARAntonio MURA

Martine SOLOVIEFF

Tuire TAMMINIEMI.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(3)    Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, JO L 244 de 29.7.2020, p. 18.
(4)    Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 103 de 12.4.2019, p. 29.
(5)    Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939
(6)    Proposta de decisão do Conselho relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, COM(2022) 564 final.
(7)    JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(8)    Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 103 de 12.4.2019, p. 29.
(9)    Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.