COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.12.2022
COM(2022) 738 final
2022/0371(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +)
2022/0371 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +)
1.Contexto
Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
[documento COM(2022) 597 final – 2022/0371(COD)]:
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9.11.2022.
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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24.11.2022.
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Data da adoção da posição do Conselho:
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10.12.2022.
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2.Objetivo da proposta da Comissão
A proposta da Comissão visava a adoção de uma abordagem estrutural e eficiente a respeito do apoio financeiro da União a favor da Ucrânia em 2023.
No intuito de garantir uma base financeira sólida, a Comissão propôs que os empréstimos à Ucrânia sejam apoiados por uma garantia com base na denominada margem existente no orçamento da UE, ou seja, a margem de manobra orçamental acima dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) até aos limites referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. Tal foi acompanhado em paralelo de uma proposta de alteração ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (alteração ao Regulamento QFP), a fim de permitir que os passivos contingentes decorrentes da assistência financeira disponibilizada à Ucrânia em 2023, com eventuais desembolsos até 31 de março de 2024, sejam tratados da mesma forma que a assistência financeira concedida aos Estados-Membros, podendo acionar a garantia aplicável à assistência financeira à Ucrânia para além dos limites máximos do QFP.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A referida proposta paralela de alteração ao Regulamento QFP que permite garantir a contração de empréstimos a favor da Ucrânia por meio da utilização da margem de manobra não foi ainda adotada. O Conselho propõe, por conseguinte, uma cobertura orçamental alternativa do empréstimo em causa, com base em garantias a prestar voluntariamente pelos Estados-Membros. Simultaneamente, a cobertura orçamental por meio da margem de manobra passará a estar disponível a partir da data de aplicação da alteração ao Regulamento QFP, ou do regulamento que lhe suceda, após a respetiva adoção.
A Comissão apoia a introdução destas normas a título de base orçamental viável para permitir o desembolso progressivo da AMF + empréstimos à Ucrânia num montante máximo de 18 000 000 000 EUR, no contexto da entrada em vigor dos acordos de garantia entre a Comissão e os Estados-Membros.
4.Conclusão
A Comissão aceita a posição do Conselho em primeira leitura.