Bruxelas, 12.12.2022

COM(2022) 738 final

2022/0371(COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia

relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +)


2022/0371 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia


relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +)

1.Contexto

Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho 
[documento COM(2022) 597 final – 2022/0371(COD)]:

9.11.2022.

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

24.11.2022.

Data da adoção da posição do Conselho:

10.12.2022.

2.Objetivo da proposta da Comissão

A proposta da Comissão visava a adoção de uma abordagem estrutural e eficiente a respeito do apoio financeiro da União a favor da Ucrânia em 2023.

No intuito de garantir uma base financeira sólida, a Comissão propôs que os empréstimos à Ucrânia sejam apoiados por uma garantia com base na denominada margem existente no orçamento da UE, ou seja, a margem de manobra orçamental acima dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) até aos limites referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia. Tal foi acompanhado em paralelo de uma proposta de alteração ao Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 1 (alteração ao Regulamento QFP), a fim de permitir que os passivos contingentes decorrentes da assistência financeira disponibilizada à Ucrânia em 2023, com eventuais desembolsos até 31 de março de 2024, sejam tratados da mesma forma que a assistência financeira concedida aos Estados-Membros, podendo acionar a garantia aplicável à assistência financeira à Ucrânia para além dos limites máximos do QFP.

3.Observações sobre a posição do Conselho

A referida proposta paralela de alteração ao Regulamento QFP que permite garantir a contração de empréstimos a favor da Ucrânia por meio da utilização da margem de manobra não foi ainda adotada. O Conselho propõe, por conseguinte, uma cobertura orçamental alternativa do empréstimo em causa, com base em garantias a prestar voluntariamente pelos Estados-Membros. Simultaneamente, a cobertura orçamental por meio da margem de manobra passará a estar disponível a partir da data de aplicação da alteração ao Regulamento QFP, ou do regulamento que lhe suceda, após a respetiva adoção.

A Comissão apoia a introdução destas normas a título de base orçamental viável para permitir o desembolso progressivo da AMF + empréstimos à Ucrânia num montante máximo de 18 000 000 000 EUR, no contexto da entrada em vigor dos acordos de garantia entre a Comissão e os Estados-Membros.

4.Conclusão

A Comissão aceita a posição do Conselho em primeira leitura. 

(1)     Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, COM/2022/595 final.