COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.12.2022
COM(2022) 737 final
2022/0427(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 10155/21; ST 10155/21 ADD 1) do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência do Luxemburgo
2022/0427 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) (ST 10155/21; ST 10155/21 ADD 1) do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência do Luxemburgo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da apresentação do plano nacional de recuperação e resiliência (PRR) pelo Luxemburgo em 30 de abril de 2021, a Comissão propôs ao Conselho uma avaliação positiva. O Conselho aprovou a avaliação positiva através de uma decisão de execução do Conselho de 13 de julho de 2021.
(2)Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, a contribuição financeira máxima para o apoio financeiro não reembolsável concedido a cada Estado‑Membro deve ser atualizada até 30 de junho de 2022, em conformidade com a metodologia prevista nesse artigo. Em 30 de junho de 2022, a Comissão apresentou os resultados dessa atualização ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(3)Em 11 de novembro de 2022, o Luxemburgo apresentou à Comissão o seu PRR atualizado, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, a fim de ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão avaliou a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do PRR atualizado, em conformidade com as orientações de avaliação constantes do anexo V desse regulamento.
(4)A atualização apresentada pelo Luxemburgo afeta o investimento em competências digitais ao abrigo da componente 1A e dos marcos e metas com os números sequenciais 1A-6 a 1A-8 («Competências, melhoria das competências e reciclagem profissional»).
(5)O investimento em competências digitais, respeitante a um conjunto de cursos de aprendizagem pela Internet sobre competências digitais destinados aos trabalhadores colocados em regimes de tempo de trabalho reduzido entre janeiro e março de 2021, é retirado do PRR atualizado do Luxemburgo. A descrição do investimento em competências digitais, da meta 1A-6 e dos marcos 1A-7 e 1A-8 deve ser retirada da Decisão de Execução do Conselho de 13 de julho de 2021.
(6)Esta alteração muito limitada apresentada pelo Luxemburgo não afeta a avaliação positiva do PRR quanto à sua pertinência, eficácia, eficiência e coerência.
(7)Mais concretamente, no que respeita ao critério de avaliação previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea b), apesar da eliminação do investimento em competências digitais, o PRR atualizado continua a dar resposta a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país dirigidas ao Luxemburgo pelo Conselho em 2019 e 2020, nomeadamente no que se refere às políticas do mercado de trabalho e à transição digital. O PRR atualizado ainda contém medidas de caráter digital, nomeadamente em matéria de melhoria de competências e reciclagem profissional. Mais concretamente, o programa FutureSkills proporciona competências sociais, digitais e de gestão aos candidatos a emprego, com um objetivo específico para aqueles que já tenham 45 anos ou mais. A reforma Skillsdësch visa conceber programas de formação profissional (Skillsbridges) que ajudem os trabalhadores e os candidatos a emprego a melhorar a sua empregabilidade durante as transições ecológica e digital. Além disso, o PRR atualizado conserva igualmente uma série de investimentos na digitalização e inovação, que contribuem para a transição digital nos domínios dos cuidados de saúde e dos serviços públicos, bem como para o desenvolvimento de uma infraestrutura de comunicação ultrassegura.
(8)Por outro lado, no que se refere ao critério de avaliação previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea e), atendendo à redução da contribuição financeira máxima e ao PRR atualizado, as medidas que contribuem eficazmente para o montante da transição ecológica representam 68,8 % da dotação global do PRR atualizado, face a 60,9 % do PRR original. Estes valores foram calculados segundo a metodologia enunciada no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241.
(9)Além disso, no que diz respeito ao critério de avaliação previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea f), as medidas que contribuem eficazmente para a transição digital representam 29,6 % da dotação global do PRR atualizado, face a 31,6 % do PRR inicial. Estes valores foram calculados segundo a metodologia enunciada no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/241.
(10)No que diz respeito aos critérios de avaliação enunciados no artigo 19.º, n.º 3, alíneas a), c), d), g), h), i), j) e k), do Regulamento (UE) 2021/241, as alterações limitadas do PRR não afetam a avaliação positiva do plano original.
(11)Na sequência da avaliação positiva do PRR atualizado do Luxemburgo pela Comissão, tendo esta concluído que o mesmo cumpria satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, a presente decisão deverá estabelecer as alterações às reformas e projetos de investimento que se mostram necessárias para ter em conta o PRR atualizado.
(12)O custo total estimado do PRR atualizado do Luxemburgo é de 88 354 077 EUR. Uma vez que o PRR atualizado cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241 e dado que o montante dos seus custos totais estimados é superior à contribuição financeira máxima disponível para o Luxemburgo, a contribuição financeira afetada ao PRR atualizado do Luxemburgo deve ser igual ao montante total da contribuição financeira atualizada disponível para este país.
(13)A Decisão de Execução do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência do Luxemburgo deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão de Execução do Conselho, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência do Luxemburgo é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
É aprovada a avaliação do PRR atualizado do Luxemburgo, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. São definidos no anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do plano de recuperação e resiliência, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo os respetivos marcos e metas, os indicadores relevantes relativos à concretização dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.
2) No artigo 2.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
1.A União coloca à disposição do Luxemburgo uma contribuição financeira sob a forma de apoio não reembolsável no montante de 82 670 643 EUR. Um montante de 76 625 886 EUR está disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. O montante adicional de 6 044 757 EUR está disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
2.A contribuição financeira da União é disponibilizada pela Comissão ao Luxemburgo em parcelas, em conformidade com o anexo da presente decisão. As parcelas podem ser desembolsadas pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de financiamento.
3) O anexo é alterado do seguinte modo:
a) A Secção 1: Reformas e investimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência é alterada do seguinte modo:
i) No ponto 1. Descrição das reformas e investimentos; A. Componente 1A: Competências, melhoria das competências e reciclagem profissional, no n.º 1, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Um programa de formação, designado FutureSkills, proporciona competências aos candidatos a emprego, com um objetivo específico para aqueles que já tenham 45 anos ou mais».
ii) No ponto 1. Descrição das reformas e investimentos; A. Componente 1A: Competências, melhoria das competências e reciclagem profissional; A.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido, é suprimido o ponto «Investimento 2: Competências digitais».
iii) No ponto 1. Descrição das reformas e investimentos; A. Componente 1A: Competências, melhoria das competências e reciclagem profissional; A.2. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro a fundo perdido, são suprimidas as linhas 1A-6, 1A-7 e 1A-8;
iv) No ponto 2. Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência, o parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência do Luxemburgo ascende a 88 354 077 EUR.»
b) A Secção 2: Apoio financeiro é alterada do seguinte modo:
i) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.1 Primeira parcela (apoio a fundo perdido), são suprimidas as linhas 1A-6, 1A-7 e 1A-8;
ii) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.1 Primeira parcela (apoio a fundo perdido), o montante da parcela no valor de «29 858 611 EUR» na última linha e coluna é substituído por «24 858 611 EUR»;
iii) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.2 Segunda parcela (apoio a fundo perdido), o montante da parcela no valor de «24 413 757 EUR» na última linha e coluna é substituído por «22 228 500 EUR»;
iv) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.3 Terceira parcela (apoio a fundo perdido), o montante da parcela no valor de «18 626 256 EUR» na última linha e coluna é substituído por «16 959 033 EUR»;
v) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.4 Quarta parcela (apoio a fundo perdido), o montante da parcela no valor de «12 649 505 EUR» na última linha e coluna é substituído por «11 517 256 EUR»;
vi) No ponto 1. Contribuição financeira, 1.5 Quinta parcela (apoio a fundo perdido), o montante da parcela no valor de «7 805 947 EUR» na última linha e coluna é substituído por «7 107 243 EUR»;
Artigo 2.º
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente