COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 13.12.2022
COM(2022) 729 final
2022/0424(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API) para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera o Regulamento (UE) 2019/817 e o Regulamento (UE) 2018/1726, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho
{SEC(2022) 444 final} - {SWD(2022) 421 final} - {SWD(2022) 422 final} - {SWD(2022) 423 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nas últimas décadas assistiu-se a um aumento do número de pessoas que viajam por via aérea, bem como a inovações orientadas para a eficiência, que resultam em aviões maiores e tornam necessário dispor de fluxos de passageiros mais eficientes nos aeroportos. Em 2019, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) comunicou o transporte de 4 500 milhões de passageiros a nível mundial por transportes aéreos em serviços regulares, sendo que mais de quinhentos milhões de passageiros entram ou saem da UE todos os anos, exercendo pressão sobre as fronteiras aéreas externas.
O tratamento das informações antecipadas sobre os passageiros (API), tal como previsto na atual Diretiva API e na presente proposta, é um instrumento de gestão das fronteiras que contribui para a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira, facilitando e acelerando a autorização dos viajantes, bem como uma ferramenta para combater a imigração ilegal. Os dados API são um conjunto de informações sobre a identidade dos passageiros contidas nos seus documentos de viagem, combinadas com informações de voo recolhidas no registo de embarque e transferidas para as autoridades de fronteira do país de destino. Uma vez que recebem dados API antes da chegada de um voo, estas autoridades podem rastrear antecipadamente, em conformidade com a legislação aplicável, os viajantes com base em perfis de risco, listas de vigilância e bases de dados, acelerando assim os controlos de fronteira das pessoas que viajam de boa-fé e gastam mais recursos e tempo para identificar os viajantes que necessitam de uma investigação mais aprofundada à chegada.
O estabelecimento de sistemas de recolha e transferência de dados API é um preceito internacional ao abrigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) desde 2017. Na UE, é regulado pela Diretiva API. Esta diretiva impõe às transportadoras aéreas uma obrigação de transferir dados API, mediante pedido, para as autoridades de fronteira do país de destino antes da descolagem do voo, mas não impõe aos Estados-Membros a obrigação de solicitarem dados API às transportadoras aéreas, criando assim lacunas e incoerências na forma como os dados são recolhidos e utilizados, com alguns Estados-Membros a recolherem dados API de forma sistemática, ao passo que outros não. Em média, para todos os Estados-Membros combinados, estima-se que sejam recolhidos dados API em 65 % dos voos de chegada. Gera-se assim uma situação em que é fácil evitar controlos e contornar rotas onde são recolhidos dados API de forma sistemática, privilegiando, ao invés, rotas aéreas com reduzida ou nula utilização dos dados API.
A recente avaliação da Diretiva API demonstrou que, mesmo quando os Estados-Membros solicitam dados API, as suas autoridades nacionais nem sempre utilizam os dados API de forma coerente. Com efeito, os dados API permitem que os guardas de fronteira efetuem controlos prévios da identidade dos passageiros e da validade do documento de viagem utilizado por cotejo com as bases de dados previstas no Código das Fronteiras Schengen. No entanto, nem todos os Estados-Membros utilizam os dados API para efetuar controlos prévios por confronto com as bases de dados estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen. Com efeito, a Irlanda, que não participa no Código das Fronteiras Schengen, aplica legislação nacional semelhante. Tal não será alterado em consequência do regulamento proposto.
A Diretiva API estabelece apenas critérios limitados para a recolha, transmissão e tratamento de dados API no que diz respeito à cobertura de voo para a recolha de dados, aos elementos de dados a recolher ou aos meios de recolha dos dados, que não têm em conta a evolução das normas e orientações internacionais relativas à recolha de dados API. Esta situação conduz a práticas muito divergentes, o que prejudica não só a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira, mas também representa um encargo adicional para as transportadoras aéreas que têm de cumprir um conjunto diferente de requisitos em função das rotas em que transportam passageiros e do Estado-Membro que solicita dados API.O alinhamento da recolha e transmissão de dados API com estas normas internacionais sobre dados API asseguraria o cumprimento dos requisitos API por parte do setor aéreo. Para a eficaz utilização dos dados API é necessário que os dados sejam exatos, completos e atualizados. Se os dados de identidade não forem fiáveis e verificados, o que nem sempre acontece atualmente, os controlos cruzados nas bases de dados não produzirão resultados operacionais fiáveis. Uma vez que o registo em linha dos passageiros se tornou uma prática comum nos últimos vinte anos, os dados API de um documento de viagem são cada vez mais transcritos manualmente ou «autodeclarados» pelos passageiros. Os dados API incompletos, incorretos ou desatualizados transferidos para as autoridades nacionais podem conduzir a lacunas nos tipos de controlos que as autoridades de fronteira podem realizar e, em última análise, afetar os viajantes que podem ser sujeitos a controlos incorretos e desnecessários. A necessidade de garantir que os dados API recolhidos têm qualidade suficiente está estreitamente ligada aos meios utilizados pelas companhias aéreas para garantir que os dados API pertinentes recolhidos correspondem às informações apresentadas nos documentos de viagem. O atual quadro API não prescreve os meios de recolha de dados API junto dos viajantes. Ao contrário das informações transcritas manualmente, a recolha automatizada dos dados conduziria a menos problemas de qualidade e a uma utilização mais eficaz e eficiente dos dados API, contribuindo igualmente para a redução do tempo investido pelas autoridades de fronteira competentes na sua interação com as transportadoras.
Por conseguinte, a revisão do atual quadro jurídico em matéria de recolha e transferência de dados API constitui uma oportunidade para melhorar a gestão das fronteiras externas e a luta contra a imigração ilegal ao contribuir para garantir que todas as pessoas que viajam de avião de um país terceiro ou de um Estado-Membro que não participa na proposta de regulamento para a União [mais especificamente, para os Estados que participam no espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas («espaço Schengen»), bem como a Irlanda], ou seja, os nacionais de países terceiros, os apátridas e os cidadãos da UE, possam ser objeto de controlos prévios com dados API antes da sua chegada e que os Estados-Membros apliquem critérios uniformes no que diz respeito à recolha e transferência para efeitos dos controlos nas fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal. Ao agilizar os fluxos de passageiros nos aeroportos e ao acelerar os controlos de fronteira, a presente proposta contribui para assegurar a possibilidade de realizar controlos sistemáticos de forma eficiente a todos os passageiros aéreos, em conformidade com a legislação aplicável.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta responde à necessidade de dispor de regras comuns em matéria de recolha e transferência de dados API para efeitos de gestão das fronteiras e de luta contra a imigração ilegal, em consonância com a existência do espaço Schengen e o estabelecimento de regras comuns aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas. A presente proposta é coerente com as obrigações estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen em matéria de controlo de passageiros nas fronteiras externas. A proposta de regulamento insere-se no panorama mais vasto dos sistemas de informação em grande escala da UE que se desenvolveram substancialmente desde a adoção da Diretiva API em 2004. Além disso, as orientações estratégicas adotadas pelo Conselho Europeu em junho de 2014 preveem o alargamento dos procedimentos realizados pelos guardas de fronteira nas fronteiras externas, a fim de aumentar a eficácia dos controlos antes do posto de controlo fronteiriço e limitar os efeitos adversos nas fronteiras. Entre eles, incluem-se: o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o sistema Eurodac. Além disso, há atualmente três novos sistemas em fase de desenvolvimento: o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e o sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (sistema ECRIS-TCN). Todos estes sistemas atuais e futuros estão associados através do quadro de interoperabilidade dos sistemas de informação da UE para a gestão da segurança, das fronteiras e da migração, adotado em 2019 e atualmente em curso de aplicação. As revisões incluídas na presente proposta têm em conta o quadro de interoperabilidade.
Em especial, o encaminhador proposto evita a duplicação de componentes técnicos através da partilha de componentes do portal das transportadoras ETIAS. O portal das transportadoras ETIAS proporciona às transportadoras os meios técnicos para consultar o estatuto ETIAS de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que viajam para os Estados‑Membros. A proposta de regulamento assegura que os diferentes processos de dados são diferenciados e mantidos rigorosamente separados e que os direitos de acesso estabelecidos nos diferentes instrumentos da UE são respeitados. Além disso, a proposta de regulamento liga o trabalho do atual Grupo Consultivo eu-LISA SES-ETIAS aos futuros trabalhos sobre API, reforçando a eficiência e as economias de escala, evitando duplicações de grupos de trabalho.
Como explicado anteriormente, os controlos de fronteira que as regras da proposta de regulamento visam melhorar e reforçar devem realizar-se ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen, quando aplicável, ou ao abrigo da legislação nacional.
Além disso, os atos do direito da UE de aplicação geral serão aplicáveis em conformidade com as condições neles estabelecidas. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, tal aplica-se, em especial, ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e ao Regulamento da UE sobre a Proteção de Dados. Esses atos não são afetados pela presente proposta.
A aplicabilidade dos referidos atos do direito da UE ao tratamento dos dados API recebidos ao abrigo do presente regulamento significa que os Estados-Membros aplicam o direito da UE na aceção do artigo 51.º, n.º 1, da Carta, o que significa que também se aplicam as regras da Carta. Em especial, as regras desses atos do direito da UE devem ser interpretadas à luz da Carta.
As orientações da OACI sobre os documentos de viagem de leitura ótica são transpostas no Regulamento (UE) 2019/1157, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União, e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes. Estes regulamentos são os precursores de uma extração automatizada de dados completos e de elevada qualidade dos documentos de viagem.
A proposta de regulamento continuará a fazer parte do acervo de Schengen. Os dados API continuarão a ser recebidos e tratados pelas autoridades competentes em matéria de fronteiras dos Estados-Membros, exclusivamente para os fins de gestão das fronteiras e de luta contra a imigração ilegal para os quais os dados API foram recolhidos ao abrigo da proposta de regulamento.
A presente proposta está estreitamente ligada à proposta de regulamento relativo à recolha e transferência de dados API para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, na medida em que ambas as propostas contêm disposições semelhantes sobre a lista de elementos de dados API, a recolha de dados API por meios automatizados e a transferência dos dados para o encaminhador.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Para a presente proposta de regulamento relativo à recolha e transferência de dados API para efeitos de gestão das fronteiras e de luta contra a imigração ilegal, tendo em conta o objetivo e as medidas previstas, a base jurídica adequada é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, a União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas e, nos termos da alínea d), a União tem competência para adotar qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Nos termos do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, a União tem competência para adotar medidas relativas à imigração ilegal.
Desta forma, é assegurada a coerência com a atual Diretiva API, que se baseia nas mesmas disposições.
•Subsidiariedade
O TFUE habilita explicitamente a União a desenvolver uma política comum relativa aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas, tratando-se de um objetivo claro que cumpre perseguir a nível da UE. Ao mesmo tempo, trata-se de um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros.
A necessidade de dispor de regras comuns relativas à recolha e transferência de dados API para a gestão das fronteiras e a luta contra a imigração ilegal está ligada, em particular e sem prejuízo da posição específica da Irlanda, à criação do espaço Schengen e ao estabelecimento de regras comuns aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas, designadamente com o Código das Fronteiras Schengen. Neste contexto, as decisões de um Estado-Membro afetam outros Estados-Membros, pelo que é necessário dispor de regras e práticas operacionais comuns e claras neste domínio. A eficácia e a eficiência do controlo das fronteiras externas exigem uma abordagem coerente em todo o espaço Schengen, incluindo a possibilidade de efetuar controlos prévios dos viajantes com dados API.
A necessidade de ação da UE em matéria de dados API neste momento decorre também dos recentes desenvolvimentos legislativos em matéria de gestão das fronteiras externas de Schengen, nomeadamente os seguintes:
–O Regulamento Interoperabilidade de 2019 permitirá controlos sistemáticos das pessoas que atravessam as fronteiras externas por confronto com todas as informações disponíveis e pertinentes nos sistemas de informação centralizados da UE para a gestão da segurança, das fronteiras e da migração. A criação de um mecanismo centralizado de transmissão de dados API a nível da UE constitui uma continuação lógica deste conceito. De acordo com os conceitos incluídos nos regulamentos relativos à interoperabilidade, a transmissão centralizada de dados API poderá, no futuro, conduzir à utilização desses dados para consultar várias bases de dados (SIS, dados da Europol) através do portal europeu de pesquisa.
–Nas fronteiras externas, a utilização de dados API complementaria efetivamente a aplicação iminente do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e do Sistema de Entrada/Saída (SES). A utilização dos dados API continuará a ser necessária para a gestão das fronteiras externas, pois permite informar antecipadamente os guardas de fronteira sobre se um viajante entrou efetivamente num avião e está prestes a entrar no espaço Schengen, facilitando assim o controlo de fronteira que terá lugar quando o viajante chegar às fronteiras externas.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, é necessário adaptar a natureza e a intensidade de uma determinada medida ao problema identificado. Todos os problemas abordados na presente iniciativa legislativa exigem, de uma forma ou de outra, a ação legislativa a nível da UE para que os Estados‑Membros enfrentem eficazmente estes problemas sem ir além do necessário para o efeito.
Com esta proposta, reforçar-se-á o quadro jurídico para a recolha e transferência de dados API para efeitos de gestão das fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal. O quadro consolidará os dados API enquanto instrumento para melhorar os controlos prévios dos viajantes nas fronteiras externas, contribuindo assim não só para a eficácia e eficiência dos controlos propriamente ditos, mas também para o objetivo de lutar contra a imigração ilegal, especificamente no que se refere às viagens aéreas transfronteiriças e às responsabilidades das transportadoras aéreas a este respeito. Em consonância com as normas internacionais e as práticas recomendadas, a presente proposta exigirá que as transportadoras aéreas recolham e transfiram os dados API para todos os voos com destino à União, tal como definido na proposta. As obrigações estabelecidas na presente proposta limitam-se ao necessário para alcançar este objetivo. Mais especificamente, a presente proposta estabelece regras claras, nomeadamente, sobre o que constituem dados API, sobre os voos relativamente aos quais as transportadoras aéreas devem recolher dados API e sobre a transferência desses dados. A presente proposta estabelecerá, através de um regulamento, uma abordagem coerente para a utilização dos dados API na gestão das fronteiras externas e na luta contra a imigração ilegal. Essa normalização dos requisitos API em todos os Estados-Membros contribuirá para uma maior segurança jurídica e previsibilidade, bem como, por conseguinte, para um maior cumprimento por parte das transportadoras aéreas.
A proporcionalidade é ainda assegurada através de vários elementos da proposta de regulamento, tais como a limitação exclusiva aos voos de chegada, o direcionamento da obrigação de utilizar meios automatizados apenas para determinados dados API e salvaguardas no que diz respeito à forma e à finalidade do tratamento dos dados API.
A proposta de regulamento prevê a criação de um encaminhador que sirva de ponto de ligação único entre os Estados-Membros e as transportadoras aéreas, em conformidade com as recomendações internacionais, e estabelece uma abordagem da UE para a recolha e transmissão de dados API. A transmissão de dados API através do encaminhador reduzirá os custos para o setor aéreo e assegura que os guardas de fronteira tenham acesso rápido e sem descontinuidades aos dados API de que necessitam no contexto dos controlos de fronteira avançados. Esta abordagem reduzirá drasticamente o número de ligações a estabelecer e a manter do ponto de vista dos Estados-Membros. Em contrapartida, tal reduzirá a complexidade para as transportadoras aéreas de manter ligações com as autoridades competentes em matéria de fronteiras e introduzirá economias de escala. Uma agência da UE, a saber, a eu-LISA, será responsável pela conceção, o desenvolvimento, o alojamento e a gestão técnica do encaminhador. A transferência dos dados API através do encaminhador contribuirá para o acompanhamento dos voos e, por conseguinte, reduzirá a probabilidade de uma transportadora não cumprir a obrigação de comunicar dados API nos termos previstos na presente proposta.
•Escolha do instrumento
É proposto um regulamento. Como sopesado na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e tendo em conta a necessidade de as medidas propostas serem diretamente aplicáveis e aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros, a opção do regulamento constitui a escolha adequada do instrumento jurídico.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post da legislação existente
A avaliação da Diretiva API concluiu que a fundamentação para a recolha de dados API e a sua transferência para as autoridades competentes em matéria de fronteiras permanece válida 15 anos após a entrada em vigor da diretiva. Os atuais objetivos da diretiva, nomeadamente a melhoria da gestão do controlo de fronteiras, que, por sua vez, podem também ajudar na luta contra a migração irregular, continuam a ser altamente pertinentes para as necessidades das partes interessadas e da sociedade em geral. Além disso, a recolha e a transferência de dados API foram igualmente consideradas pertinentes para agilizar os trâmites das viagens legítimas.
A avaliação concluiu que a falta de harmonização na aplicação da diretiva constitui um obstáculo à sua eficácia e coerência. Em resultado dos requisitos mínimos impostos pela diretiva, a aplicação dos sistemas API e a utilização efetiva de dados API constituem um quadro fragmentado. Além disso, a opção deixada aos Estados-Membros no que diz respeito à utilização de dados API para efeitos de aplicação da lei, sem fornecer uma definição clara deste objetivo nem estabelecer um quadro, conduziu a uma aplicação desarticulada a nível nacional. A avaliação detetou igualmente discrepâncias com outros instrumentos da UE, o que na prática se traduz em desafios operacionais e acarreta incerteza para as partes afetadas, em especial os titulares dos dados. Os requisitos em matéria de proteção de dados pessoais constantes da Diretiva API não estão em plena consonância com os desenvolvimentos mais recentes neste domínio. Além disso, a Diretiva API não é totalmente coerente com o quadro regulamentar internacional em matéria de informação dos passageiros, sobretudo no que diz respeito aos campos de dados e às normas de transmissão.
A avaliação salientou uma série de deficiências relacionadas com a Diretiva API, ou seja, a falta de i) normalização e harmonização, ii) certas salvaguardas em matéria de proteção de dados e iii) um alinhamento claro com a mais recente evolução política e jurídica a nível da UE. Estes elementos afetam o impacto da diretiva, criam encargos para as partes interessadas e geram um certo nível de insegurança jurídica, tanto para as transportadoras aéreas que recolhem e transferem os dados API, para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes que os recebem e tratam, como, em última análise, para os passageiros.
As conclusões da avaliação apoiaram a elaboração da avaliação de impacto e da presente proposta.
•Consultas das partes interessadas
A preparação da presente proposta envolveu uma vasta gama de consultas das partes interessadas, incluindo as autoridades dos Estados-Membros (autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, unidades de informações de passageiros), representantes do setor dos transportes e transportadoras aéreas individuais. As agências da UE — como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) — também deram o seu contributo à luz do seu mandato e dos seus conhecimentos especializados. Esta iniciativa integra igualmente os pontos de vista e as reações recebidas durante a consulta pública realizada no final de 2019 no âmbito da avaliação da Diretiva API.
As atividades de consulta no contexto da elaboração da avaliação de impacto que apoia a presente proposta recolheram opiniões das partes interessadas utilizando vários métodos. Estas atividades incluíram, nomeadamente, uma avaliação de impacto inicial, um estudo de apoio externo e uma série de seminários técnicos.
Entre 5 de junho de 2020 e 14 de agosto de 2020, foi publicada uma avaliação de impacto inicial, tendo sido recebidos um total de sete contributos com comentários sobre o alargamento do âmbito de aplicação da futura Diretiva API, a qualidade dos dados, as sanções, a relação entre os dados API e PNR e a proteção dos dados pessoais.
O estudo de apoio externo foi realizado com base em investigação documental, entrevistas e inquéritos com peritos na matéria que analisaram diferentes medidas possíveis para o tratamento de dados API com regras claras que agilizam as viagens legítimas, são coerentes com a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE, os requisitos da UE em matéria de proteção de dados pessoais e outros instrumentos da UE e normas internacionais existentes.
Os serviços da Comissão organizaram igualmente uma série de seminários técnicos com peritos dos Estados-Membros e dos países associados a Schengen. Estes seminários destinavam-se a reunir peritos para um intercâmbio de pontos de vista sobre as possíveis opções previstas, a fim de reforçar o futuro quadro API para efeitos de gestão das fronteiras e de luta contra a imigração ilegal, bem como para a luta contra a criminalidade e o terrorismo.
A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta fornece uma descrição mais pormenorizada da consulta das partes interessadas (anexo 2).
•Avaliação de impacto
Em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto, apresentada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha. O Comité de Controlo da Regulamentação analisou o projeto de avaliação de impacto na sua reunião de 28 de setembro de 2022, tendo emitido, em 30 de setembro de 2022, um parecer favorável.
Tendo em conta os problemas identificados no que diz respeito à recolha e transferência de dados API, a avaliação de impacto analisou as opções estratégicas sobre o âmbito da recolha de dados API para os fins acima referidos, juntamente com opções sobre os meios para melhorar a qualidade dos dados API. No que diz respeito à recolha de dados API para a gestão das fronteiras externas e a luta contra a imigração ilegal, a avaliação de impacto teve em conta, por um lado, a recolha de dados API sobre todos os voos de chegada externos ao espaço de Schengen e, por outro lado, a recolha de dados API sobre todos os voos de entrada e saída externos ao espaço de Schengen. Além disso, a avaliação de impacto também considerou opções para melhorar a qualidade dos dados API — quer para recolher dados API utilizando meios automatizados e manuais, quer para recolher dados API utilizando apenas meios automatizados.
O conjunto completo de dados API é gerado quando os passageiros estão a bordo de um avião, pelo que os guardas de fronteira só receberiam os dados API após os controlos físicos de saída dos viajantes e o exame dos seus passaportes - ou seja, tarde demais para informar o seu trabalho. Como tal, a opção de recolha de dados API sobre todos os voos pertinentes de chegada e de saída não foi selecionada como parte da opção preferida.
Com base nas conclusões do relatório da avaliação de impacto, a opção preferida de um instrumento API para os referidos fins inclui a recolha de dados API sobre todos os voos de chegada pertinentes, sendo a recolha de determinados dados API pelas transportadoras aéreas feita apenas por meios automatizados. Uma combinação destas opções melhoraria a capacidade de os Estados-Membros utilizarem os dados API para efetuar um controlo prévio eficaz e eficiente dos viajantes dos transportes aéreos antes da sua chegada às fronteiras externas. A normalização dos requisitos para a recolha e transferência de dados API aumentaria a conformidade da indústria do transporte aéreo, uma vez que esta seria confrontada com os mesmos requisitos em todos os Estados-Membros. Dados API mais fiáveis e verificados, incluindo os dados API recolhidos por meios automatizados, permitiriam a identificação de viajantes de alto risco e agilizariam mais rapidamente os controlos de fronteira nas fronteiras externas e a autorização dos passageiros à chegada. A proposta é coerente com o objetivo de neutralidade climática definido na Lei europeia em matéria de clima e com as metas da União para 2030 e 2040.
A avaliação de impacto também teve em conta — e rejeitou — opções como a recolha de dados API de outros meios de transporte, como os operadores de transporte marítimo, ferroviário e por autocarro. A avaliação de impacto estabeleceu que já existem regras internacionais e da UE que exigem que os operadores de transporte marítimo transfiram antecipadamente as informações dos passageiros para as autoridades responsáveis pelas fronteiras dos Estados-Membros sobre as rotas de entrada e de saída. A imposição de uma obrigação adicional da UE aos operadores de transporte marítimo de transferirem dados API seria, por conseguinte, redundante. Em comparação com o setor dos transportes aéreos, a recolha de dados dos passageiros é mais difícil para os operadores de transportes terrestres, como o transporte ferroviário ou por autocarro (ausência de processos de registo de passageiros, ausência de emissão sistemática de bilhetes nominativos) e exigiria investimentos avultados na infraestrutura física dos operadores, com consequências substanciais para o seu modelo económico e os passageiros. A decisão de não abranger estes aspetos na presente proposta de regulamento não prejudica as práticas de alguns Estados-Membros que solicitam dados dos passageiros em ligações ferroviárias com base no direito nacional, desde que sejam conformes com o direito da UE.
•Direitos fundamentais e proteção de dados pessoais
Esta iniciativa prevê o tratamento de dados pessoais dos viajantes e, por conseguinte, limita o exercício do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, tal como garantido pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE («Carta») e pelo artigo 16.º do TFUE. Tal como sublinhado pelo Tribunal de Justiça da UE (TJUE), o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, mas qualquer restrição tem de ser considerada em relação à sua função na sociedade e cumprir os critérios estabelecidos no artigo 52.º, n.º 1, da Carta. A proteção de dados pessoais está também estreitamente relacionada com o respeito pelo direito à privacidade, como parte do direito à vida privada e familiar, protegido pelo artigo 7.º da Carta.
A obrigação imposta às transportadoras aéreas de recolher dados API sobre todos os viajantes que atravessam as fronteiras externas e, subsequentemente, transferir esses dados API, através do encaminhador, para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes corresponde ao objetivo de ajudar a assegurar que os controlos prévios nas fronteiras externas são realizados de forma eficaz e eficiente a todos os viajantes que entram nos Estados-Membros, contribuindo assim também para o objetivo de luta contra a imigração ilegal. Embora as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes não tomem decisões exclusivamente com base em dados API, a presente proposta permitirá que elas organizem antecipadamente as suas atividades e agilizará a entrada de passageiros de boa-fé e a deteção de outros passageiros. A ingerência nos direitos fundamentais acima referidos limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objetivos mencionados, em particular limitando a recolha de dados de identidade às informações contidas no documento de viagem dos viajantes e limitando a extensão do tratamento ao mínimo necessário, incluindo no que diz respeito ao período durante o qual os dados pessoais são conservados.
A utilização obrigatória de meios automatizados pelas transportadoras aéreas para recolher dados API junto dos viajantes pode gerar riscos adicionais do ponto de vista da proteção dos dados pessoais. No entanto, estes riscos foram limitados e atenuados. Em primeiro lugar, o requisito aplica-se apenas no que diz respeito a determinados dados API, em que os meios automatizados devem ser utilizados de forma responsável no que toca aos dados de leitura automática nos documentos dos viajantes. Em segundo lugar, a proposta de regulamento contém requisitos relativos aos meios automatizados a utilizar, que devem ser aprofundados num ato delegado. Por último, estão previstas várias salvaguardas, tais como o registo de dados, regras específicas em matéria de proteção de dados pessoais e uma supervisão eficaz.
A presente proposta inclui igualmente salvaguardas adicionais e específicas para garantir o cumprimento da Carta, nomeadamente no que diz respeito à segurança do tratamento de dados pessoais, ao apagamento e limitação da finalidade e ao direito dos viajantes à informação.
Além disso, embora a proposta de regulamento não regule — para além da disposição que garante a conformidade com o princípio da limitação da finalidade — a utilização que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competente fazem dos dados API que recebem ao abrigo do mesmo, uma vez que esta já está abrangida por outra legislação (Código das Fronteiras Schengen, legislação em matéria de proteção de dados pessoais, Carta), por razões de clareza, recorda-se nos considerandos que tal utilização não pode conduzir a qualquer discriminação proibida nos termos do artigo 21.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente iniciativa legislativa relativa à recolha e transferência de dados API para melhorar os controlos nas fronteiras externas terá impacto nas necessidades orçamentais e de pessoal da eu‑LISA e das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros.
Para a eu-LISA, estima-se que será necessário um orçamento adicional de cerca de 45 milhões de EUR (33 milhões ao abrigo do atual QFP) para a criação do encaminhador e de 9 milhões de EUR por ano a partir de 2029 para a sua gestão técnica e que serão necessários cerca de 27 lugares adicionais para assegurar que a eu-LISA disponha dos recursos necessários para desempenhar as funções que lhe são atribuídas na presente proposta de regulamento e na proposta de regulamento relativo à recolha e transferência de dados API para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave.
Para os Estados-Membros, estima-se que 27 milhões de EUR (8 milhões de EUR ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual) destinados a modernizar os sistemas e infraestruturas nacionais necessários para as autoridades de gestão das fronteiras e progressivamente até 5 milhões de EUR por ano a partir de 2028 para a sua manutenção possam ter direito ao reembolso pelo Fundo do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos. Esse direito terá, em última análise, de ser determinado em conformidade com as regras que regulam esses fundos, bem como com as regras relativas aos custos constantes da proposta de regulamento.
Tendo em conta a estreita ligação entre a presente proposta de regulamento e a proposta de regulamento relativo à recolha e transferência de dados API para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, nomeadamente no que diz respeito à transferência de dados API para o encaminhador, a ficha financeira legislativa, que figura em anexo à presente proposta de regulamento, é idêntica em ambas as propostas.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão assegurará que são adotadas as disposições necessárias para acompanhar o funcionamento das medidas propostas e avaliá-las em relação aos principais objetivos estratégicos. Quatro anos após o início das operações da proposta de regulamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do regulamento e do seu valor acrescentado. O relatório apresentará igualmente informações sobre qualquer impacto direto ou indireto nos direitos fundamentais pertinentes. Examinará os resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e determinará se os princípios de base continuam a ser válidos e quais as eventuais implicações para as futuras opções.
O caráter vinculativo da obrigação de recolher dados API e a introdução do encaminhador permitirão uma visão mais clara tanto da recolha e transmissão de dados API pelas transportadoras aéreas como da subsequente utilização de dados API pelos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável. Tal ajudará a Comissão Europeia nas suas funções de avaliação e execução, fornecendo-lhe estatísticas fiáveis sobre o volume de dados transmitidos e sobre os voos para os quais seriam solicitados dados API.
•Geometria variável
Esta proposta baseia-se no acervo de Schengen relativo às fronteiras externas e constitui dele um desenvolvimento, uma vez que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, importa ter em conta as seguintes consequências em relação ao Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e ao Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE.
A proposta está abrangida pelas medidas do acervo de Schengen em que a Irlanda participa, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. A participação da Irlanda na presente proposta prende-se, especificamente, com as responsabilidades da União pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a imigração ilegal nas quais a Irlanda participa. A Irlanda participa, em particular, tendo em conta a inclusão, no artigo 1.º, primeiro parágrafo, da referida decisão do Conselho, de uma referência ao artigo 26.º da Convenção de Aplicação da Convenção de Schengen no que respeita às responsabilidades das transportadoras aéreas em relação aos estrangeiros a quem é recusada a entrada e à posse dos documentos de viagem exigidos. A Irlanda participa na totalidade da proposta de regulamento.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participará na adoção da presente proposta, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez adotada. Uma vez que a proposta de regulamento desenvolverá o acervo de Schengen, cabe à Dinamarca decidir, nos termos do artigo 4.º do protocolo acima referido, no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente proposta, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, a proposta de regulamento constituirá um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.
No que diz respeito à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine, a proposta de regulamento constituirá um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção dos respetivos acordos de associação.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo 1 estabelece as disposições gerais do presente regulamento, começando pelas regras relativas ao respetivo objeto e âmbito. Fornece igualmente uma lista de definições.
O capítulo 2 estabelece as disposições relativas à recolha e transferência de dados API, nomeadamente um conjunto claro de regras para a recolha de dados API pelas transportadoras aéreas, regras relativas à transferência de dados API para o encaminhador, ao tratamento de dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e à conservação e apagamento de dados API pelas transportadoras aéreas e pelas referidas autoridades.
O capítulo 3 contém disposições relativas à transmissão de dados API através do encaminhador. Mais especificamente, inclui disposições que descrevem as principais características do encaminhador, regras sobre a utilização do encaminhador, o procedimento para a transmissão de dados API do encaminhador para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, o apagamento de dados API do encaminhador, a conservação de registos e os procedimentos em caso de impossibilidade técnica parcial ou total de utilizar o encaminhador.
O capítulo 4 contém um conjunto de disposições específicas sobre a proteção dos dados pessoais. Mais especificamente, especifica quem são os responsáveis pelo tratamento dos dados e o subcontratante de dados para o tratamento de dados API que constituam dados pessoais nos termos do presente regulamento. Estabelece igualmente as medidas necessárias para que a eu-LISA garanta a segurança do tratamento de dados, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725. Estabelece as medidas necessárias para que as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes garantam o seu autocontrolo do cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento e das regras em matéria de auditorias.
O capítulo 5 regula determinadas questões específicas relacionadas com o encaminhador. Contém requisitos relativos às ligações ao encaminhador das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e das transportadoras aéreas. Define igualmente as funções da eu‑LISA relacionadas com a conceção e o desenvolvimento, o alojamento e a gestão técnica do encaminhador, bem como outras funções de apoio relacionadas com o mesmo. O capítulo contém ainda disposições relativas aos custos incorridos pela eu-LISA e pelos Estados‑Membros ao abrigo do presente regulamento, em especial no que diz respeito às ligações dos Estados-Membros ao encaminhador e à sua integração. Estabelece igualmente disposições relativas à responsabilidade por danos causados ao encaminhador, à entrada em funcionamento do encaminhador e à possibilidade de utilização voluntária do encaminhador por transportadoras aéreas, sob determinadas condições.
O capítulo 6 contém disposições sobre a supervisão, as eventuais sanções aplicáveis às transportadoras aéreas em caso de incumprimento das suas obrigações estabelecidas no presente regulamento, as regras relativas à prestação de informação estatística pela eu-LISA e a elaboração de um manual prático pela Comissão.
O capítulo 7 regula os efeitos sobre outros atos do direito da União. Mais especificamente, contém as disposições relativas à revogação da Diretiva 2004/82/CE e as alterações necessárias de outros instrumentos existentes, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1726 e o Regulamento (UE) 2019/817.
O capítulo 8 contém as disposições finais do presente regulamento, que dizem respeito à adoção de atos delegados e de atos de execução, ao acompanhamento e avaliação do presente regulamento e à sua entrada em vigor e aplicação.
2022/0424 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API) para reforçar e melhorar os controlos nas fronteiras externas, que altera o Regulamento (UE) 2019/817 e o Regulamento (UE) 2018/1726, e que revoga a Diretiva 2004/82/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1)A realização de controlos de pessoas nas fronteiras externas contribui significativamente para garantir a segurança a longo prazo da União, dos Estados‑Membros e dos seus cidadãos e, como tal, continua a ser uma salvaguarda importante, especialmente no espaço sem controlos nas fronteiras internas («espaço Schengen»). A existência de controlos nas fronteiras externas eficazes e eficientes, efetuados em conformidade, em especial, com o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, quando aplicável, ajuda a combater a imigração ilegal e a prevenir ameaças para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros.
2)A utilização dos dados dos viajantes e das informações de voo transferidos antes da chegada dos viajantes, conhecidos como dados de informações antecipadas sobre os passageiros («API»), contribui para acelerar o processo de realização dos controlos necessários durante o processo de passagem das fronteiras. Para efeitos do presente regulamento, esse processo diz respeito, mais especificamente, à passagem das fronteiras entre um país terceiro ou um Estado-Membro que não participa no presente regulamento, por um lado, e um Estado-Membro que participa no presente regulamento, por outro. Essa utilização reforça os controlos nas referidas fronteiras externas, proporcionando tempo suficiente para permitir a realização de controlos pormenorizados e exaustivos a todos os viajantes, sem ter um efeito negativo desproporcionado nas pessoas que viajam de boa-fé. Por conseguinte, no interesse da eficácia e da eficiência dos controlos nas fronteiras externas, cumpre prever um quadro jurídico adequado para assegurar que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros nesses pontos de passagem das fronteiras externas tenham acesso aos dados API antes da chegada dos viajantes.
3)O quadro jurídico existente em matéria de dados API, que consiste na Diretiva 2004/82/CE do Conselho e na legislação nacional que a transpõe, revelou‑se importante para melhorar os controlos nas fronteiras, nomeadamente através da criação de um quadro em cujo âmbito os Estados-Membros introduzam disposições que estabeleçam a obrigação de as transportadoras aéreas transferirem dados API sobre os passageiros transportados para o seu território. No entanto, subsistem divergências a nível nacional. Refira-se, em particular, o facto de os dados API não serem sistematicamente solicitados às transportadoras aéreas e de estas se verem confrontadas com requisitos diferentes no que respeita ao tipo de informações a recolher e às condições em que os dados API devem ser transferidos para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. Estas divergências conduzem não só a custos e complicações desnecessários para as transportadoras aéreas, mas também comprometem a eficácia e a eficiência dos controlos prévios das pessoas que chegam às fronteiras externas.
4)Por conseguinte, importa atualizar e substituir o quadro jurídico existente de modo a assegurar a clareza, a harmonização e a eficácia das regras relativas à recolha e transferência de dados API para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e para combater a imigração ilegal.
5)A fim de assegurar, tanto quanto possível, uma abordagem coerente a nível internacional e tendo em conta as regras relativas à recolha de dados API aplicáveis a esse nível, o quadro jurídico atualizado estabelecido pelo presente regulamento deve ter em conta as práticas pertinentes acordadas a nível internacional com o setor aéreo e no contexto da Organização Mundial das Alfândegas, da Associação Internacional dos Transportes da Aviação e das orientações da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de informações antecipadas sobre os passageiros.
6)A recolha e transferência de dados API afetam a privacidade das pessoas e implicam o tratamento de dados pessoais. A fim de respeitar plenamente os direitos fundamentais, em particular o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), há que prever limites e salvaguardas adequados. Em particular, o tratamento dos dados API e, designadamente, de dados API que constituam dados pessoais, deve limitar-se ao necessário e proporcionado para a consecução dos objetivos que o presente regulamento procura alcançar. Além disso, importa assegurar que as API recolhidas e transferidas ao abrigo do presente regulamento não conduzam a nenhuma forma de discriminação proibida pela Carta.
7)A fim de alcançar os seus objetivos, o presente regulamento deve aplicar-se a todas as transportadoras que efetuem voos com destino à União, na aceção do presente regulamento, abrangendo tanto os voos regulares como os não regulares, independentemente do local de estabelecimento das transportadoras aéreas que efetuam esses voos.
8)Por razões de eficácia e de segurança jurídica, os elementos de informação que constituem conjuntamente os dados API a recolher e posteriormente transferir ao abrigo do presente regulamento devem ser enumerados de forma clara e exaustiva, abrangendo tanto as informações relativas a cada viajante como as informações sobre o voo desse viajante. Essas informações de voo devem abranger informações sobre o ponto de passagem de fronteira de entrada no território do Estado-Membro em causa em todos os casos contemplados no presente regulamento, mas tais informações só devem ser recolhidas quando aplicável ao abrigo do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], ou seja, não quando os dados API dizem respeito a voos intra-UE.
9)A fim de permitir a flexibilidade e inovação, em princípio, deve caber a cada transportadora aérea determinar a forma como cumpre as suas obrigações em matéria de recolha de dados API estabelecidas no presente regulamento. No entanto, tendo em conta que existem soluções tecnológicas adequadas que permitem a recolha automática de determinados dados API sem prejuízo da exatidão, da exaustividade e da atualização dos dados API, e atendendo às vantagens da utilização dessa tecnologia em termos de eficácia e eficiência, as transportadoras aéreas devem ser obrigadas a recolher esses dados API por meios automatizados, através da leitura de informações dos dados de leitura automática do documento de viagem.
10)Os meios automatizados permitem que sejam os próprios viajantes a fornecer determinados dados API durante um processo de registo em linha do passageiro. Esses meios podem incluir, por exemplo, uma aplicação segura num telemóvel inteligente, computador ou câmara Web de um viajante que permita ler os dados de leitura automática do documento de viagem. Caso os viajantes não efetuem o seu registo em linha, as transportadoras aéreas devem, na prática, dar-lhes a possibilidade de fornecerem os dados API de leitura automática em causa durante o registo de embarque no aeroporto, com a assistência de um terminal self-service ou do pessoal da companhia aérea ao balcão.
11)Deve ser atribuída competência à Comissão para adotar requisitos técnicos e regras processuais que as transportadoras aéreas devem cumprir no que diz respeito à utilização de meios automatizados para a recolha de dados API de leitura automática ao abrigo do presente regulamento, a fim de aumentar a clareza e a segurança jurídica e contribuir para garantir a qualidade dos dados e a utilização responsável dos meios automatizados.
12)Tendo em conta as vantagens oferecidas pela utilização de meios automatizados para a recolha de dados API de leitura automática e a clareza resultante dos requisitos técnicos a este respeito a adotar ao abrigo do presente regulamento, importa clarificar que as transportadoras aéreas que decidam utilizar meios automatizados para recolher as informações que são obrigadas a transmitir nos termos da Diretiva 2004/82/CE têm a possibilidade, mas não a obrigação, de aplicar esses requisitos, uma vez adotados, a essa utilização de meios automatizados, na medida em que esta diretiva o permita. A aplicação voluntária dessas especificações em aplicação da Diretiva 2004/82/CE não deve ser entendida como afetando de forma alguma as obrigações das transportadoras aéreas e dos Estados-Membros decorrentes dessa diretiva.
13)A fim de assegurar a eficácia e a eficiência dos controlos prévios efetuados pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, os dados API transferidos para essas autoridades devem conter dados dos viajantes que efetivamente atravessarão as fronteiras externas, ou seja, dos viajantes que estão efetivamente a bordo da aeronave. Por conseguinte, as transportadoras aéreas devem transferir dados API imediatamente após o encerramento do voo. Além disso, os dados API ajudam as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes a distinguir os viajantes legítimos dos viajantes que possam ser de interesse e, por conseguinte, podem exigir verificações adicionais, o que requereria uma maior coordenação e preparação das medidas de acompanhamento a tomar à chegada. Tal pode ocorrer, por exemplo, em casos de número inesperado de viajantes de interesse cujos controlos físicos nas fronteiras possam afetar negativamente os controlos de fronteira e os tempos de espera nas fronteiras de outros viajantes legítimos. A fim de dar às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes a oportunidade de preparar medidas adequadas e proporcionadas na fronteira, tais como o reforço temporário ou a reafetação do pessoal, em especial para os voos em que o tempo decorrido entre o encerramento do voo e a chegada às fronteiras externas é insuficiente para permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes prepararem uma resposta mais adequada, os dados API também devem ser transmitidos antes do embarque, no momento do registo de embarque de cada viajante.
14)A fim de clarificar os requisitos técnicos aplicáveis às transportadoras aéreas e que são necessários para assegurar que os dados API recolhidos ao abrigo do presente regulamento sejam transferidos para o encaminhador de forma segura, eficaz e rápida, a Comissão deve ser habilitada a estabelecer especificações sobre os protocolos comuns e os formatos de dados suportados a utilizar para essas transferências.
15)A fim de evitar o risco de utilização abusiva e em conformidade com o princípio da limitação da finalidade, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes devem ser expressamente impedidas de tratar os dados API que recebem ao abrigo do presente regulamento para outros fins que não o de reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e a luta contra a imigração ilegal.
16)A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes disponham de tempo suficiente para efetuar controlos prévios eficazes a todos os viajantes, incluindo os viajantes em voos de longo curso e os que viajam em voos de ligação, bem como tempo suficiente para assegurar que os dados API recolhidos e transferidos pelas transportadoras aéreas sejam completos, exatos e atualizados e, se necessário, para solicitar esclarecimentos adicionais, correções ou acrescentos dos dados às transportadoras aéreas, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes devem conservar os dados API que receberam ao abrigo do presente regulamento durante um período fixo limitado ao estritamente necessário para esses fins. Analogamente, para poderem responder a tais pedidos, as transportadoras aéreas devem conservar os dados API que transferiram ao abrigo do presente regulamento durante o mesmo período fixo e estritamente necessário.
17)A fim de evitar que as transportadoras aéreas tenham de estabelecer e manter múltiplas ligações com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados‑Membros para a transferência de dados API recolhidos ao abrigo do presente regulamento, bem como as ineficiências e riscos de segurança conexos, é necessário prever um encaminhador único, criado e operado a nível da União, que sirva de ponto de ligação e distribuição para essas transferências. No interesse da eficiência e da relação custo-eficácia, o encaminhador deve, na medida do tecnicamente possível e no pleno respeito das regras do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], basear-se em componentes técnicos de outros sistemas pertinentes criados ao abrigo do direito da União.
18)O encaminhador deve transmitir os dados API, de forma automatizada, às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, que devem ser determinadas com base no ponto de passagem de fronteira de entrada no território do Estado-Membro incluído nos dados API em questão. A fim de agilizar o processo de distribuição, cada Estado‑Membro deve indicar quais as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para receber os dados API transmitidos pelo encaminhador. A fim de assegurar o bom funcionamento do presente regulamento e no interesse da transparência, essas informações devem ser tornadas públicas.
19)O encaminhador deve servir apenas para viabilizar a transmissão de dados API das transportadoras aéreas às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes em conformidade com o presente regulamento e às UIP em conformidade com o Regulamento (UE) [aplicação da lei API], e não deve ser um repositório de dados API. Por conseguinte, a fim de minimizar qualquer risco de acesso não autorizado ou de outra utilização indevida, em conformidade com o princípio da minimização dos dados, qualquer conservação dos dados API no encaminhador deve permanecer limitada ao estritamente necessário para fins técnicos relacionados com a transmissão, e os dados API devem ser apagados do encaminhador, de forma imediata, permanente e automatizada, a partir do momento em que a transmissão tenha sido concluída ou, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], não devem ser de todo transmitidos.
20)A fim de assegurar o bom funcionamento da transmissão de dados API a partir do encaminhador, a Comissão deve ser habilitada a estabelecer regras técnicas e processuais pormenorizadas sobre essa transmissão. Essas regras devem ser de molde a garantir que a transmissão seja segura, eficaz e rápida, afetando as viagens dos passageiros e as transportadoras aéreas apenas na medida do necessário.
21)A fim de permitir que as transportadoras aéreas beneficiem o mais rapidamente possível das vantagens oferecidas pela utilização do encaminhador desenvolvido pela eu-LISA em conformidade com o presente regulamento e adquiram experiência na sua utilização, as transportadoras aéreas devem ter a possibilidade, mas não a obrigação, de utilizar o encaminhador para transmitir as informações que são obrigadas a transmitir nos termos da Diretiva 2004/82/CE durante um período intercalar. Esse período intercalar deve ter início no momento em que o encaminhador entra em funcionamento e terminar quando as obrigações decorrentes dessa diretiva deixarem de ser aplicáveis. A fim de assegurar uma utilização voluntária responsável do encaminhador, importa exigir o acordo prévio por escrito da autoridade responsável que deve receber as informações, a pedido da transportadora aérea e após essa autoridade ter efetuado verificações e obtido garantias, se necessário. Do mesmo modo, a fim de evitar uma situação em que as transportadoras aéreas iniciem e interrompam repetidamente a utilização do encaminhador, quando uma transportadora aérea iniciar a utilização voluntária, deve ser obrigada a prossegui-la, salvo se existirem razões objetivas para suspender a utilização para efeitos de transmissão das informações à autoridade responsável em causa, por exemplo, pelo facto de se ter tornado evidente que as informações não são transmitidas de forma lícita, segura, eficaz e rápida. No interesse da correta aplicação desta possibilidade de utilizar voluntariamente o encaminhador, tendo devidamente em conta os direitos e interesses de todas as partes afetadas, importa prever as regras necessárias em matéria de consultas e de prestação de informações. A utilização voluntária do encaminhador em aplicação da Diretiva 2004/82/CE, conforme previsto no presente regulamento, não deve ser entendida como afetando de forma alguma as obrigações das transportadoras aéreas e dos Estados-Membros decorrentes dessa diretiva.
22)O encaminhador a criar e a operar ao abrigo do presente regulamento deve reduzir e simplificar as ligações técnicas necessárias para transferir dados API, limitando-as a uma única ligação por transportadora aérea e por autoridade responsável pelas fronteiras competente. Por conseguinte, o presente regulamento prevê a obrigação de as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas estabelecerem essa ligação ao encaminhador e alcançarem a necessária integração com o mesmo, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de transferência de dados API estabelecido pelo presente regulamento. A fim de dar cumprimento a essas obrigações e assegurar o bom funcionamento do sistema instituído pelo presente regulamento, é necessário completá-las com regras pormenorizadas.
23)Tendo em conta os interesses da União em causa, os custos incorridos pela eu-LISA no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API] no que diz respeito ao encaminhador devem ser suportados pelo orçamento da União. O mesmo se aplica aos custos adequados incorridos pelos Estados-Membros em relação às suas ligações ao encaminhador e à sua integração, tal como exigido pelo presente regulamento e em conformidade com a legislação aplicável, sob reserva de determinadas exceções. Os custos abrangidos por essas exceções devem ser suportados por cada Estado-Membro em causa.
24)Não se pode excluir que, devido a circunstâncias excecionais e apesar de terem sido tomadas todas as medidas razoáveis em conformidade com o presente regulamento, o encaminhador ou os sistemas ou infraestruturas que ligam as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas não funcionem corretamente, conduzindo assim a uma impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador para transmitir os dados API. Dada a indisponibilidade do encaminhador e o facto de, em geral, não ser razoavelmente possível às transportadoras aéreas transferir os dados API afetados pela falha de forma lícita, segura, eficaz e rápida através de meios alternativos, a obrigação imposta às transportadoras aéreas de transferir esses dados API para o encaminhador deve deixar de ser aplicável enquanto persistir a impossibilidade técnica. A fim de minimizar a duração e as consequências negativas da mesma, as partes em causa devem, nesse caso, informar-se mutuamente de imediato e tomar imediatamente todas as medidas necessárias para resolver o problema técnico. Tendo em conta que os dados API relativos aos voos que já chegaram não são úteis para os controlos de fronteira, não existe, nesse caso, qualquer justificação para exigir que as transportadoras aéreas recolham e conservem os dados API. Esta disposição não deve prejudicar as obrigações nos termos do presente regulamento de todas as partes em causa assegurarem o bom funcionamento do encaminhador e dos respetivos sistemas e infraestruturas, nem o facto de as transportadoras aéreas estarem sujeitas a sanções em caso de incumprimento dessas obrigações, incluindo quando pretendam recorrer a esta disposição quando tal não se justifique. A fim de dissuadir tais abusos e viabilizar a supervisão e, se necessário, a imposição de sanções, as transportadoras aéreas que recorram a esta disposição devido a uma falha do seu próprio sistema e infraestrutura devem informar do facto a autoridade supervisora competente.
25)No interesse de assegurar o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais, o presente regulamento deve identificar o responsável pelo tratamento e o subcontratante e estabelecer regras em matéria de auditorias. No interesse de um controlo eficaz, de assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais e de minimizar os riscos de segurança, também importa prever regras em matéria de registo, segurança do tratamento e autocontrolo. Sempre que digam respeito ao tratamento de dados pessoais, essas disposições devem ser entendidas como complementando os atos de aplicação geral do direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses atos, que também se aplicam ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento em conformidade com as suas disposições, não devem ser afetados pelo presente regulamento.
26)Em particular, as operações de tratamento ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a transmissão de dados API das transportadoras aéreas através do encaminhador para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes dos Estados-Membros, visam ajudar essas autoridades no cumprimento das suas obrigações em matéria de gestão das fronteiras e das suas funções relacionadas com a luta contra a imigração ilegal. Por conseguinte, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes que recebem os dados API devem ser responsáveis pelo tratamento para a transmissão de dados API que constituam dados pessoais através do encaminhador e para a conservação desses dados no encaminhador, na medida em que tal conservação seja necessária para fins técnicos, bem como para qualquer tratamento próprio que utilize subsequentemente esses dados para reforçar e melhorar os controlos de fronteira nas fronteiras externas. As transportadoras aéreas, por sua vez, devem ser entidades responsáveis pelo tratamento distintas no que respeita ao tratamento dos dados API que constituam dados pessoais que são obrigados a efetuar nos termos do presente regulamento. Nesta base, tanto as transportadoras aéreas como as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes devem ser responsáveis pelo tratamento de dados distintos no que diz respeito ao seu próprio tratamento de dados API ao abrigo do presente regulamento.
27)A fim de assegurar que as regras do presente regulamento são efetivamente aplicadas pelas transportadoras aéreas, é necessário prever disposições para a designação e habilitação das autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dessas regras. As regras do presente regulamento relativas a essa supervisão, nomeadamente no que diz respeito à imposição de sanções, se necessário, não devem afetar as funções e os poderes das autoridades de supervisão estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.
28)Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas que não cumpram as suas obrigações no que respeita à recolha e transferência de dados API ao abrigo do presente regulamento.
29)Uma vez que o presente regulamento prevê o estabelecimento de novas regras relativas à recolha e transferência de dados API pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para efeitos de reforço e facilitação da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas, a Diretiva 2004/82/CE deve ser revogada.
30)Uma vez que o encaminhador deverá ser concebido, desenvolvido, alojado e gerido tecnicamente pela eu-LISA, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, é necessário alterar esse regulamento, acrescentando essa função às funções da eu-LISA. A fim de armazenar relatórios e estatísticas do encaminhador no repositório comum para a elaboração de relatórios e estatísticas, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho.
31)A fim de adotar medidas relativas aos requisitos técnicos e às regras operacionais aplicáveis aos meios automatizados de recolha de dados API de leitura automática, aos protocolos e formatos comuns a utilizar para a transferência de dados API pelas transportadoras aéreas, às regras técnicas e processuais para a transmissão de dados API do encaminhador para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e às UIP, bem como às ligações das UIP e das transportadoras aéreas ao encaminhador e à sua integração, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 5.º, 6.º, 11.º, 20.º e 21.º, respetivamente. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
32)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, designadamente no que diz respeito à entrada em funcionamento do encaminhador, afigura-se oportuno atribuir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
33)Todas as partes interessadas, em especial as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, devem dispor de tempo suficiente para realizar os preparativos necessários para poderem cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, tendo em conta que alguns desses preparativos, como os relativos às obrigações relacionadas com a ligação ao encaminhador e à sua integração, só podem ser concluídos quando as fases de conceção e desenvolvimento do encaminhador estiverem concluídas e o encaminhador entrar em funcionamento. Por conseguinte, o presente regulamento só deve ser aplicável a contar de uma data adequada posterior à data de entrada em funcionamento do encaminhador, como especificado pela Comissão em conformidade com o presente regulamento.
34)No entanto, as fases de conceção e desenvolvimento do encaminhador devem ser iniciadas e concluídas com a maior brevidade possível, para que o encaminhador possa iniciar operações o mais rapidamente possível, o que exige igualmente a adoção dos atos delegados e de execução pertinentes previstos no presente regulamento. A clarificação constante do presente regulamento no que respeita à aplicação das especificações relativas à utilização de meios automatizados em aplicação da Diretiva 2004/82/CE deve também ser fornecida sem demora. Por conseguinte, os artigos relativos a essas matérias devem ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, a fim de permitir a utilização voluntária do encaminhador o mais depressa possível, o artigo a ela relativo, bem como outros artigos necessários para assegurar uma utilização responsável, devem ser aplicáveis com a máxima brevidade, ou seja, logo que o encaminhador entre em funcionamento.
35)O presente regulamento não deve afetar a possibilidade de os Estados-Membros preverem, ao abrigo do seu direito nacional, um sistema de recolha de dados API junto de prestadores de serviços de transporte diferentes dos especificados no presente regulamento, desde que esse direito nacional cumpra o direito da União.
36)Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar e melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e lutar contra a imigração ilegal, estão relacionados com questões de natureza intrinsecamente transnacional, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União. Assim, a UE pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
37)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
38)A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho.
39) A participação da Irlanda no presente regulamento, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, prende-se com as responsabilidades da União pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a imigração ilegal nas quais a Irlanda participe.
40)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
41)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
42)No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.
43)No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005, e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.
44)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em [XX],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de reforço e melhoria da eficácia e da eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas e de luta contra a imigração ilegal, o presente regulamento estabelece as regras relativas:
a)À recolha, pelas transportadoras aéreas, de informações antecipadas sobre os passageiros («dados API») sobre voos com destino à União;
b)À transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados API para o encaminhador;
c)À transmissão dos dados API do encaminhador para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável às transportadoras aéreas que efetuam voos regulares ou não regulares com destino à União.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/681;
b)«Controlos de fronteira», os controlos na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;
c)«Voos com destino à União», os voos efetuados a partir do território de um país terceiro ou de um Estado-Membro que não participa no presente regulamento e programados para aterrar no território de um Estado-Membro que participa no presente regulamento;
d)«Ponto de passagem de fronteira», o ponto de passagem na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/399;
e)«Voo regular», um voo que funciona de acordo com um horário fixo, cujos bilhetes podem ser adquiridos pelo grande público;
f)«Voo não regular», um voo que não funciona de acordo com um horário fixo e que não faz necessariamente parte de uma rota regular ou programada;
g)«Autoridade responsável pelas fronteiras competente», a autoridade encarregada por um Estado-Membro de efetuar controlos de fronteira, designada e notificada por esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.º, n.º 2;
h)«Passageiro», uma pessoa, excluindo membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea e registada em conformidade na lista de passageiros;
i)«Tripulação», qualquer pessoa a bordo de uma aeronave durante o voo que não seja um passageiro, que trabalhe na aeronave e a opere, incluindo a tripulação de voo e a tripulação de cabina;
j)«Viajante», um passageiro ou um membro da tripulação;
k)«Dados das informações antecipadas sobre os passageiros» ou «dados API», os dados do viajante e as informações de voo a que se refere o artigo 4.º, n.os 2 e 3, respetivamente;
l)«Unidade de informações de passageiros» ou «UIP», a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) [aplicação da lei API];
m)«Encaminhador», o encaminhador a que se refere o artigo 9.º;
n)«Dados pessoais», quaisquer informações na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
CAPÍTULO 2
RECOLHA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS API
Artigo 4.º
Dados API a recolher pelas transportadoras aéreas
1.As transportadoras aéreas devem recolher os dados API dos viajantes, que consistem nos dados dos viajantes e nas informações de voo especificadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, respetivamente, sobre os voos a que se refere o artigo 2.º, para efeitos de transferência desses dados API para o encaminhador em conformidade com o artigo 6.º.
2.Os dados API consistem nos seguintes dados do viajante relativos a cada viajante no voo:
a)O apelido, o(s) nome(s) próprio(s);
b)A data de nascimento, o sexo e a nacionalidade;
c)O tipo e o número do documento de viagem e o código de três letras do país emissor do documento de viagem;
d)A data de validade do documento de viagem;
e)O estatuto do viajante — passageiro ou membro da tripulação;
f)O número de identificação de um registo de identificação dos passageiros utilizado por uma transportadora aérea para localizar um passageiro no seu sistema de informação (código de identificação do registo PNR);
g)As informações sobre os lugares, como o número do lugar na aeronave atribuído a um passageiro, quando a transportadora aérea recolhe essas informações;
h)As informações sobre a bagagem, como o número de malas de porão, quando a transportadora aérea recolhe essas informações.
3.Os dados API consistem igualmente nas seguintes informações de voo relativas ao voo de cada viajante:
a)O número de identificação do voo ou, na sua ausência, outros meios claros e adequados para identificar o voo;
b)Quando aplicável, o ponto de passagem de fronteira de entrada no território dos Estados-Membros;
c)O código do aeroporto de entrada no território dos Estados-Membros;
d)O ponto inicial de embarque;
e)A data local e a hora prevista de partida;
f)A data local e a hora prevista de chegada.
Artigo 5.º
Meios de recolha de dados API
1.As transportadoras aéreas recolhem os dados API nos termos do artigo 4.º de modo que os dados API que transferem em conformidade com o artigo 6.º sejam exatos, completos e atualizados.
2.As transportadoras aéreas recolhem os dados API referidos no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), utilizando meios automatizados para recolher os dados de leitura automática do documento de viagem do viajante em causa. Devem fazê-lo em conformidade com os requisitos técnicos pormenorizados e as regras operacionais a que se refere o n.º 4, sempre que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.
No entanto, se essa utilização de meios automatizados não for possível devido ao facto de o documento de viagem não conter dados de leitura automática, as transportadoras aéreas recolhem esses dados manualmente, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1.
3.Os meios automatizados utilizados pelas transportadoras aéreas para recolher dados API ao abrigo do presente regulamento devem ser fiáveis, seguros e atualizados.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de complementar o presente regulamento estabelecendo requisitos técnicos pormenorizados e regras operacionais para a recolha dos dados API a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a d), utilizando meios automatizados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.
5.As transportadoras aéreas que utilizem meios automatizados para recolher as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/82/CE têm o direito de o fazer aplicando os requisitos técnicos relativos à utilização a que se refere o n.º 4, em conformidade com a referida diretiva.
Artigo 6.º
Obrigações impostas às transportadoras aéreas em matéria de transferência de dados API
1.As transportadoras aéreas transferem os dados API para o encaminhador por via eletrónica. Devem fazê-lo em conformidade com as regras pormenorizadas a que se refere o n.º 3, sempre que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.
2.As transportadoras aéreas transferem os dados API tanto aquando do registo de embarque como imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião preparados para partir e o embarque ou desembarque já não seja possível.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras pormenorizadas necessárias relativas aos protocolos comuns e aos formatos de dados reconhecidos a utilizar nas transferências de dados API para o encaminhador a que se refere o n.º 1.
4.Caso uma transportadora aérea tenha conhecimento, uma vez transferidos os dados para o encaminhador, de que os dados API são inexatos, incompletos, desatualizados ou objeto de tratamento ilícito, ou de que os dados não constituem dados API, informa de imediato a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). Ao receber essa informação, a eu-LISA informa de imediato a autoridade responsável pelas fronteiras competente que recebeu os dados API transmitidos através do encaminhador.
Artigo 7.º
Tratamento dos dados API recebidos
As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tratam os dados API, que lhes são transferidos em conformidade com o presente regulamento, exclusivamente para os fins referidos no artigo 1.º.
Artigo 8.º
Conservação e apagamento dos dados API
1.As transportadoras aéreas conservam, durante um período de 48 horas a contar do momento da partida do voo, os dados API de um passageiro recolhidos nos termos do artigo 4.º. Devem apagar imediata e permanentemente esses dados API após o termo desse prazo.
2.As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes conservam, durante um período de 48 horas a contar do momento da partida do voo, os dados API de um passageiro recebidos através do encaminhador nos termos do artigo 11.º. Devem apagar imediata e permanentemente esses dados API após o termo desse prazo.
3.Sempre que uma transportadora aérea ou autoridade responsável pelas fronteiras competente tenha conhecimento de que os dados que recolheu, transferiu ou recebeu ao abrigo do presente regulamento são inexatos, incompletos, desatualizados ou objeto de tratamento ilícito, ou que os dados não constituem dados API, deve imediatamente corrigir, completar, atualizar ou apagar definitivamente esses dados API. Tal não prejudica a possibilidade de as transportadoras aéreas conservarem e utilizarem os dados sempre que necessário para o exercício normal das suas atividades, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ENCAMINHADOR
Artigo 9.º
Encaminhador
1.A eu-LISA concebe, desenvolve, aloja e gere tecnicamente, em conformidade com os artigos 22.º e 23.º, um encaminhador com o objetivo de viabilizar a transferência de dados API, pelas transportadoras aéreas, para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e para as UIP, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) [aplicação da lei API], respetivamente.
2.O encaminhador é composto por:
a)Uma infraestrutura central, incluindo um conjunto de componentes técnicos que permitem a transmissão de dados API;
b)Um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as UIP, bem como um canal de comunicação seguro entre a infraestrutura central e as transportadoras aéreas, para a transferência de dados API e comunicações conexas.
3.Sem prejuízo do artigo 10.º do presente regulamento, o encaminhador partilha e reutiliza, na medida do tecnicamente possível, os componentes técnicos, incluindo os componentes de hardware e software, do serviço Web referido no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, o portal para as transportadoras a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2018/1240 e o portal para as transportadoras a que se refere o artigo 2.º-A, alínea h), do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 10.º
Utilização exclusiva do encaminhador
O encaminhador só pode ser utilizado pelas transportadoras aéreas para transferir dados API e pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e UIP para receber dados API, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) [aplicação da lei API], respetivamente.
Artigo 11.º
Transmissão de dados API do encaminhador para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes
1.O encaminhador transmite, de forma imediata e automatizada, os dados API que lhe são transferidos nos termos do artigo 6.º para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes do Estado-Membro a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea c). Deve fazê-lo em conformidade com as regras pormenorizadas a que se refere o n.º 4 do presente artigo, sempre que essas regras tenham sido adotadas e sejam aplicáveis.
Para efeitos dessa transmissão, a eu-LISA elabora e mantém atualizado um quadro de correspondência entre os diferentes aeroportos de origem e de destino e os países a que pertencem.
2.O Estado-Membro designa as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes autorizadas a receber os dados API que lhes são transferidos do encaminhador em conformidade com o presente regulamento. Até à data de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 39.º, segundo parágrafo, notificam a eu-LISA e a Comissão do nome e dos dados de contacto das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e, se necessário, atualizam as informações notificadas.
Com base nessas notificações e atualizações, a Comissão compila e disponibiliza ao público uma lista das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes notificadas, incluindo os respetivos dados de contacto.
3.Cabe aos Estados-Membros assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes tenha acesso aos dados API que lhes são transmitidos através do encaminhador. Os Estados-Membros estabelecem as regras necessárias para o efeito. Essas regras devem incluir regras sobre a criação e a atualização periódica de uma lista do referido pessoal e dos respetivos perfis.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as regras técnicas e processuais pormenorizadas necessárias para as transmissões de dados API do encaminhador a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º
Apagamento de dados API do encaminhador
Os dados API, transferidos para o encaminhador nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], só são conservados no encaminhador na medida do necessário para concluir a transmissão para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes ou as UIP, consoante o caso, em conformidade com os referidos regulamentos, e devem ser apagados do encaminhador, de forma imediata, permanente e automatizada, nas seguintes situações:
a)Se a transmissão dos dados API para as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes ou UIP, consoante o caso, tiver sido concluída;
b)No que diz respeito ao Regulamento (UE) [aplicação da lei API], sempre que os dados API digam respeito a outros voos intra-UE que não os constantes das listas referidas no artigo 5.º, n.º 2, do mesmo regulamento.
Artigo 13.º
Manutenção de registos
1.A eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento relacionadas com a transferência de dados API através do encaminhador ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API]. Esses registos devem abranger o seguinte:
a)A transportadora aérea que transferiu os dados API para o encaminhador;
b)As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as UIP para as quais os dados API foram transmitidos através do encaminhador;
c)A data e a hora das transferências referidas nas alíneas a) e b), bem como o local da transferência;
d)Qualquer acesso por parte do pessoal da eu-LISA necessário para a manutenção do encaminhador, tal como referido no artigo 23.º, n.º 3;
e)Quaisquer outras informações relativas a essas operações de tratamento necessárias para controlar a segurança e a integridade dos dados API e a licitude de tais operações de tratamento.
Esses registos não podem incluir outros dados pessoais para além das informações necessárias para identificar o membro do pessoal da eu-LISA pertinente, a que se refere o n.º 1, alínea d).
2.As transportadoras aéreas criam registos de todas as operações de tratamento realizadas ao abrigo do presente regulamento utilizando os meios automatizados a que se refere o artigo 5.º, n.º 2. Esses registos devem abranger a data, a hora e o local de transferência dos dados API.
3.Os registos a que se referem os n.os 1 e 2 só podem ser utilizados para garantir a segurança e a integridade dos dados API e a licitude do tratamento, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) [aplicação da lei API], incluindo processos por infração a esses requisitos, em conformidade com os artigos 29.º e 30.º do presente regulamento.
4.A eu-LISA e as transportadoras aéreas devem tomar as medidas adequadas para proteger os registos que criaram nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente, contra o acesso não autorizado e outros riscos de segurança.
5.A eu-LISA e as transportadoras aéreas conservam os registos que criaram nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente, por um período de um ano a contar do momento da criação desses registos. Devem apagar imediata e permanentemente esses registos após o termo desse prazo.
No entanto, se esses registos forem necessários para procedimentos de controlo ou garantia da segurança e integridade dos dados API ou da licitude das operações de tratamento, tal como referido no n.º 2, e esses procedimentos já tiverem sido iniciados no momento do termo do prazo referido no primeiro parágrafo, a eu-LISA e as transportadoras aéreas podem conservar os registos durante o tempo necessário para os procedimentos em causa. Nesse caso, devem apagar imediatamente esses registos quando deixarem de ser necessários para tais procedimentos.
Artigo 14.º
Medidas em caso de impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador
1.Quando, devido a uma falha do encaminhador, for tecnicamente impossível utilizá-lo para transmitir os dados API, a eu-LISA imediatamente notifica do facto, de forma automatizada, as transportadoras aéreas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. Nesse caso, a eu-LISA toma de imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, imediatamente notifica do facto as referidas partes.
Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.º, n.º 1, não é aplicável, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. Em tal cenário, o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, também não se aplicam aos dados API em questão durante o período em causa.
2.Quando, devido a uma falha dos sistemas ou infraestruturas de um Estado-Membro a que se refere o artigo 20.º, for tecnicamente impossível utilizar o encaminhador para transmitir os dados API, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes desse Estado-Membro imediatamente notificam do facto, de forma automatizada, as transportadoras aéreas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a eu-LISA e a Comissão. Nesse caso, o Estado-Membro em causa toma de imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, imediatamente notifica do facto as referidas partes.
Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.º, n.º 1, não é aplicável, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. Em tal cenário, o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, também não se aplicam aos dados API em questão durante o período em causa.
3.Quando, devido a uma falha dos sistemas ou infraestruturas de uma transportadora aérea a que se refere o artigo 21.º, for tecnicamente impossível utilizar o encaminhador para transmitir os dados API, essa transportadora aérea imediatamente notifica do facto, de forma automatizada, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, a eu-LISA e a Comissão. Nesse caso, a transportadora aérea toma imediato medidas para resolver a impossibilidade técnica de utilizar o encaminhador e, uma vez resolvido o problema, imediatamente notifica do facto referidas partes.
Durante o período compreendido entre essas notificações, o artigo 6.º, n.º 1, não é aplicável, na medida em que a impossibilidade técnica impeça a transferência de dados API para o encaminhador. Em tal cenário, o artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 8.º, n.º 1, também não se aplicam aos dados API em questão durante o período em causa.
Uma vez resolvida a impossibilidade técnica, a transportadora aérea em causa apresenta sem demora à autoridade de supervisão nacional competente a que se refere o artigo 29.º um relatório contendo todos os pormenores necessários sobre a impossibilidade técnica, incluindo motivos, alcance e consequências, bem como as medidas tomadas para a resolver.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Artigo 15.º
Responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais
As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes são responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados API que constituam dados pessoais transferidos através do encaminhador, incluindo a transmissão e a conservação por razões técnicas desses dados no encaminhador, bem como no que diz respeito ao seu tratamento de dados API que constituam dados pessoais referidos no artigo 7.º do presente regulamento.
As transportadoras aéreas são responsáveis pelo tratamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, de dados API que constituam dados pessoais no que diz respeito à sua recolha desses dados e à sua transferência para o encaminhador nos termos do presente regulamento.
Artigo 16.º
Subcontratante de dados pessoais
A eu-LISA é o subcontratante, na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725, para o tratamento de dados API que constituam dados pessoais transferidos através do encaminhador em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) [aplicação da lei API].
Artigo 17.º
Segurança
1.A eu-LISA garante a segurança dos dados API, em particular dos dados API que constituam dados pessoais, que trata nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API]. As autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas garantem a segurança dos dados API, em particular dos dados API que constituam dados pessoais, que tratam nos termos do presente regulamento. A eu-LISA, as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e as transportadoras aéreas cooperam entre si, de acordo com as respetivas responsabilidades e em conformidade com o direito da União, a fim de garantir essa segurança.
2.Em especial, a eu-LISA toma as medidas necessárias para garantir a segurança do encaminhador e dos dados API, em particular dos dados API que constituam dados pessoais, transmitidos através do encaminhador, inclusive estabelecendo, aplicando e atualizando regularmente um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação em caso de catástrofe, a fim de:
a)Proteger fisicamente o encaminhador, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção dos respetivos componentes críticos;
b)Impedir o tratamento não autorizado dos dados API, incluindo o acesso não autorizado aos mesmos e a cópia, alteração ou apagamento dos mesmos, tanto durante a transferência dos dados API de e para o encaminhador como durante a conservação dos dados API no encaminhador, sempre que necessário para concluir a transmissão, nomeadamente através de técnicas de cifragem adequadas;
c)Assegurar que é possível verificar e determinar quais as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes ou UIP a que são transmitidos os dados API através do encaminhador;
d)Comunicar devidamente ao Conselho de Administração eventuais falhas no funcionamento do encaminhador;
e)Controlar a eficácia das medidas de segurança exigidas ao abrigo do presente artigo e do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como avaliar e atualizar essas medidas de segurança, se necessário, à luz da evolução tecnológica ou operacional.
As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número não prejudicam o disposto no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1725 nem no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 18.º
Autocontrolo
As transportadoras aéreas e as autoridades competentes devem controlar o respetivo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, em particular no que diz respeito ao tratamento de dados API que constituam dados pessoais, nomeadamente através da verificação frequente dos registos a que se refere o artigo 13.º.
Artigo 19.º
Auditorias sobre a proteção de dados pessoais
1.As autoridades nacionais competentes em matéria de proteção de dados a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 asseguram a realização de uma auditoria das operações de tratamento de dados API que constituam dados pessoais realizadas pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para efeitos do presente regulamento, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos uma vez cada quatro anos.
2.A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura a realização de uma auditoria das operações de tratamento de dados API que constituam dados pessoais realizadas pela eu-LISA para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos uma vez por ano. É transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e à eu-LISA um relatório dessa auditoria. É dada à eu-LISA a oportunidade de formular observações antes da adoção dos relatórios.
3.No que diz respeito às operações de tratamento a que se refere o n.º 2, mediante pedido, a eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos solicitados e aos registos referidos no artigo 13.º, n.º 1, e concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as instalações da eu-LISA.
CAPÍTULO 5
LIGAÇÕES E DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO ENCAMINHADOR
Artigo 20.º
Ligações das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes ao encaminhador
1.Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes estão ligadas ao encaminhador. Devem assegurar que os sistemas e infraestruturas das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes para a receção dos dados API transferidos nos termos do presente regulamento sejam integrados com o encaminhador.
Os Estados-Membros asseguram que a ligação ao encaminhador e a sua integração permitem às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes receber e tratar os dados API, bem como trocar quaisquer comunicações com eles relacionadas, de forma lícita, segura, eficaz e rápida.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as regras pormenorizadas necessárias relativas às ligações ao encaminhador e à sua integração a que se refere o n.º 1.
Artigo 21.º
Ligações das transportadoras aéreas ao encaminhador
1.As transportadoras aéreas asseguram que estão ligadas ao encaminhador. Devem assegurar que os seus sistemas e infraestruturas para a transferência de dados API para o encaminhador nos termos do presente regulamento sejam integrados com o encaminhador.
As transportadoras aéreas asseguram que a ligação ao referido encaminhador e a sua integração lhes permitem transferir os dados API, bem como trocar quaisquer comunicações com eles relacionadas, de forma lícita, segura, eficaz e rápida.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º, a fim de complementar o presente regulamento, estabelecendo as regras pormenorizadas necessárias relativas às ligações ao encaminhador e à sua integração a que se refere o n.º 1.
Artigo 22.º
Funções da eu-LISA relacionadas com a conceção e o desenvolvimento do encaminhador
1.A eu-LISA é responsável pela conceção da arquitetura física do encaminhador, incluindo a definição das especificações técnicas.
2.A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do encaminhador, incluindo as adaptações técnicas necessárias ao seu funcionamento.
O desenvolvimento do encaminhador consiste na elaboração e aplicação das especificações técnicas, nos testes e na gestão de projeto e coordenação globais da fase de desenvolvimento.
3.A eu-LISA assegura que o encaminhador é concebido e desenvolvido de modo a fornecer as funcionalidades especificadas no presente regulamento e no Regulamento (UE) [aplicação da lei API] e que o encaminhador entra em funcionamento o mais rapidamente possível após a adoção pela Comissão dos atos delegados previstos no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 2, e no artigo 21.º, n.º 2.
4.Se considerar que a fase de desenvolvimento foi concluída, a eu-LISA realiza, sem demora injustificada, um teste global do encaminhador, em cooperação com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, as UIP e outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros e as transportadoras aéreas, e informa a Comissão dos resultados do teste.
Artigo 23.º
Funções da eu-LISA relacionadas com o alojamento e a gestão técnica do encaminhador
1.A eu-LISA aloja o encaminhador nas suas instalações técnicas.
2.A eu-LISA é responsável pela gestão técnica do encaminhador, incluindo a sua manutenção e desenvolvimento técnico, de modo a assegurar que os dados API sejam transmitidos de forma segura, eficaz e rápida através do encaminhador, em conformidade com o presente regulamento e o Regulamento (UE) [aplicação da lei API].
A gestão técnica do encaminhador consiste na execução de todas as tarefas e na adoção de todas as soluções técnicas necessárias ao bom funcionamento do encaminhador, em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) [aplicação da lei API], de forma ininterrupta, 24 horas por dia, sete dias por semana. Inclui os trabalhos de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para assegurar um nível satisfatório de qualidade técnica do funcionamento do encaminhador, em especial no que diz respeito à disponibilidade, exatidão e fiabilidade da transmissão dos dados API, em conformidade com as especificações técnicas e, tanto quanto possível, em consonância com as necessidades operacionais das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, das UIP e das transportadoras aéreas.
3.A eu-LISA não pode ter acesso a nenhum dos dados API transmitidos através do encaminhador. No entanto, essa proibição não obsta a que a eu-LISA tenha o referido acesso na medida do estritamente necessário para a manutenção do encaminhador.
4.Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 17.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, aos elementos do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados API transmitidos através do encaminhador. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas atividades.
Artigo 24.º
Funções de apoio da eu-LISA relacionadas com o encaminhador
1.A eu-LISA ministra, a pedido das mesmas, formação às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, às UIP e a outras autoridades pertinentes dos Estados‑Membros e às transportadoras aéreas sobre a utilização técnica do encaminhador.
2.A eu-LISA presta apoio às autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e às UIP no que diz respeito à receção de dados API através do encaminhador nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], respetivamente, em especial no que diz respeito à aplicação dos artigos 11.º e 20.º do presente regulamento e dos artigos 5.º e 10.º do Regulamento (UE) [aplicação da lei API].
Artigo 25.º
Custos da eu-LISA e dos Estados-Membros
1.Os custos incorridos pela eu-LISA relacionados com a conceção, o desenvolvimento, o alojamento e a gestão técnica do encaminhador ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API] são suportados pelo orçamento geral da União.
2.Os custos incorridos pelos Estados-Membros relacionados com as suas ligações ao encaminhador e com a sua integração a que se refere o artigo 20.º são suportados pelo orçamento geral da União.
No entanto, são excluídos custos seguidamente indicados, os quais são suportados pelos Estados-Membros:
a)Custos do gabinete de gestão do projeto, incluindo reuniões, missões e gabinetes;
b)Custos de alojamento dos sistemas nacionais de tecnologias da informação (TI), incluindo espaço, implementação, eletricidade e arrefecimento;
c)Custos de operação dos sistemas nacionais de TI, incluindo operadores e contratos de apoio;
d)Custos de conceção, desenvolvimento, aplicação, operação e manutenção de redes de comunicação nacionais.
3.Os Estados-Membros suportam igualmente os custos decorrentes da administração, da utilização e da manutenção das suas ligações ao encaminhador e da sua integração.
Artigo 26.º
Responsabilidade relacionada com o encaminhador
Se o incumprimento por um Estado-Membro ou uma transportadora aérea das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao encaminhador, esse Estado‑Membro ou essa transportadora aérea é responsável pelos danos, a menos e na medida em que a eu-LISA não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.
Artigo 27.º
Entrada em funcionamento do encaminhador
A Comissão determina, sem demora injustificada, a data a partir da qual o encaminhador entra em funcionamento por meio de um ato de execução, logo que a eu-LISA tenha informado a Comissão da conclusão com êxito do teste global do encaminhador a que se refere o artigo 22.º, n.º 4. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.º, n.º 2.
A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode exceder trinta dias a contar da data de adoção desse ato de execução.
Artigo 28.º
Utilização voluntária do encaminhador em aplicação da Diretiva 2004/81/CE
1.As transportadoras aéreas têm o direito de utilizar o encaminhador para transmitir as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/82/CE para uma ou mais das autoridades responsáveis nele referidas, em conformidade com a referida diretiva, desde que a autoridade responsável em causa tenha concordado com essa utilização, a partir de uma data adequada por ela fixada. A autoridade só pode concordar depois de ter determinado que, em particular no que diz respeito à sua própria ligação ao encaminhador e à da transportadora aérea em causa, as informações podem ser transmitidas de forma lícita, segura, eficaz e rápida.
2.Uma transportadora aérea que comece a utilizar o encaminhador em conformidade com o n.º 1 deve continuar a fazê-lo para transmitir tais informações à autoridade responsável em causa até à data de aplicação do presente regulamento a que se refere o artigo 39.º, segundo parágrafo. No entanto, tal utilização é interrompida, a partir de uma data adequada fixada pela autoridade em causa, se esta considerar haver razões objetivas que exijam essa interrupção e tiver informado a transportadora aérea em conformidade.
3.A autoridade responsável em causa:
a)Consulta a eu-LISA antes de concordar com a utilização voluntária do encaminhador em conformidade com o n.º 1;
b)Exceto em situações de urgência devidamente justificada, dá à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar comentários sobre a sua intenção de interromper a utilização em conformidade com o n.º 2 e, se for caso disso, consulta igualmente a eu-LISA a esse respeito;
c)Informa imediatamente a eu-LISA e a Comissão da aceitação e eventual interrupção de utilização, fornecendo todas as informações necessárias, incluindo a data de início da utilização, a data da interrupção e os motivos da interrupção, consoante o caso.
CAPÍTULO 6
SUPERVISÃO, SANÇÕES, ESTATÍSTICAS E MANUAL
Artigo 29.º
Autoridade nacional de supervisão
1.Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades nacionais de supervisão responsáveis pelo controlo da aplicação no seu território das disposições do presente regulamento pelas transportadoras aéreas e pela garantia do cumprimento dessas disposições.
2.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de todos os meios e poderes de investigação e execução necessários para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente através da imposição das sanções referidas no artigo 30.º, se for caso disso. Estabelecem regras pormenorizadas sobre o desempenho dessas funções e o exercício de tais poderes, assegurando que o desempenho e o exercício sejam efetivos, proporcionados e dissuasivos e estejam sujeitos a salvaguardas, em conformidade com os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União.
3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até à data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 21.º, segundo parágrafo, o nome e os dados de contacto das autoridades que designaram nos termos do n.º 1, bem como as regras de execução que estabeleceram nos termos do n.º 2. Notificam de imediato a Comissão de quaisquer alterações subsequentes ou de correções dos mesmos.
4.O presente artigo não prejudica os poderes das autoridades de supervisão a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 30.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Até à data de aplicação do presente regulamento referida no artigo 39.º, segundo parágrafo, os Estados-Membros informam a Comissão dessas regras e medidas, notificando-a sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 31.º
Estatísticas
1.Todos os trimestres, a eu-LISA publica estatísticas sobre o funcionamento do encaminhador, indicando, em especial, o número, a nacionalidade e o país de partida dos viajantes, e, especificamente, dos viajantes que embarcaram na aeronave com dados API inexatos, incompletos ou desatualizados, com um documento de viagem não reconhecido, sem visto válido, sem autorização de viagem válida, ou cujo período de estada autorizada tenha sido declarado como ultrapassado, bem como o número e a nacionalidade dos viajantes.
2.A eu-LISA conserva as estatísticas diárias no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas estabelecido no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/817.
3.No final de cada ano, a eu-LISA compila os dados estatísticos num relatório anual relativo ao ano em causa. Publica o relatório anual e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e às autoridades nacionais de supervisão a que se refere o artigo 29.º.
4.A pedido da Comissão, a eu-LISA deve fornecer-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento e do Regulamento (UE) [aplicação da lei API], bem como estatísticas nos termos do n.º 3.
5.A eu-LISA tem o direito de aceder aos dados API abaixo indicados transmitidos através do encaminhador, exclusivamente para efeitos de elaboração de relatórios a que se refere o artigo 38.º e para a produção de estatísticas em conformidade com o presente artigo, sem que, no entanto, tal acesso permita a identificação dos viajantes em causa:
a)O estatuto do viajante — passageiro ou membro da tripulação;
b)A nacionalidade, o sexo e o ano de nascimento do viajante;
c)A data e o ponto inicial de embarque, bem como a data e o aeroporto de entrada no território de um Estado-Membro de chegada;
d)O tipo de documento de viagem, o código de três letras do país emissor e a data de validade do documento de viagem;
e)O número de viajantes registados no mesmo voo;
f)Se o voo é regular ou não regular;
g)Se os dados pessoais do viajante são exatos, completos e atualizados.
6.Para os efeitos da elaboração de relatórios a que se refere o artigo 38.º e para a produção de estatísticas em conformidade com o presente artigo, a eu-LISA deve conservar os dados referidos no n.º 5 do presente artigo no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas estabelecido pelo artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/817. Os dados estatísticos intersistemas e os relatórios analíticos a que se refere o artigo 39.º, n.º 1, do mesmo regulamento devem permitir que as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes e outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros obtenham relatórios e estatísticas personalizáveis, para os efeitos referidos no artigo 1.º do presente regulamento.
7.Os procedimentos instaurados pela eu-LISA para acompanhar o desenvolvimento e o funcionamento do encaminhador referidos no artigo 39.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 incluem a possibilidade de elaborar estatísticas regulares para assegurar esse acompanhamento.
Artigo 32.º
Manual prático
A Comissão, em estreita cooperação com as autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes, outras autoridades pertinentes dos Estados-Membros, as transportadoras aéreas e as agências competentes da União, elabora e disponibiliza ao público um manual prático que contenha orientações, recomendações e boas práticas para a aplicação do presente regulamento.
O manual prático deve ter em conta os manuais pertinentes existentes.
A Comissão adota o manual prático sob a forma de recomendação.
CAPÍTULO 7
RELAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS EXISTENTES
Artigo 33.º
Revogação da Diretiva 2004/82/CE
A Diretiva 2004/82/CE é revogada a partir da data de aplicação do presente regulamento, referida no artigo 39.º, segundo parágrafo.
Artigo 34.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726
O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:
1)É inserido o seguinte artigo 13.º-B:
«Artigo 13.º-B
Atribuições relativas ao encaminhador
Em relação ao Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [o presente regulamento] e ao Regulamento (UE) [aplicação da lei API], a Agência desempenha as funções relacionadas com o encaminhador que lhe são conferidas pelos referidos regulamentos.
___________
*
Regulamento (UE) [número] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo a [título adotado oficialmente] (JO L …).»;
1)No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Agência tem sede em Taline, na Estónia.
As atribuições relativas ao desenvolvimento e à gestão operacional referidas no artigo 1.º, n.os 4 e 5, nos artigos 3.º a 9.º e nos artigos 11.º, [13.º-A] e 13.º‑B são desempenhadas nas instalações técnicas em Estrasburgo, França.
Uma instalação de salvaguarda, capaz de assegurar o funcionamento de um sistema informático de grande escala no caso de uma instalação desse tipo falhar, deve ser estabelecida em Sankt Johann im Pongau, na Áustria.»;
2)No artigo 19.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
a)É inserida a seguinte alínea e-eb):
«e-eb) Adota relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento do encaminhador, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [o presente regulamento];»
___________
*
Regulamento (UE) [número] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo a [título adotado oficialmente] (JO L …).»;
b)A alínea ff) passa a ter a seguinte redação:
«ff) Adota relatórios sobre o funcionamento técnico:
1)Do SIS, nos termos do artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho* e do artigo 74.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho**;
2)Do VIS, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 e do artigo 17.º, n.º 3, da Decisão 2008/633/JAI;
3)Do SES, nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;
4)Do ETIAS, nos termos do artigo 92.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2018/1240;
5)Do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS nos termos do artigo 36.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/816;
6)Dos componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/817, do artigo 74.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818 e do encaminhador nos termos do artigo 79.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento Prüm II] e do artigo 38.º, n.º 5, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [o presente regulamento];
3)Do sistema e-CODEX nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/850;
___________
*Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
**Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (
JO L 312 de 7.12.2018, p. 56
).»;
c) A alínea hh) passa a ter a seguinte redação:
«hh) Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/816, do artigo 52.º dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [Prüm II] e do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [o presente regulamento] e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;
___________
4)* Regulamento (UE) [número] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo a [título adotado oficialmente] (JO L …)».
Artigo 35.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/817
___________
1)No artigo 39.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. É criado um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) para efeitos de apoio aos objetivos do SES, do VIS, do ETIAS e do SIS, em conformidade com os respetivos atos jurídicos que regem esses sistemas, e para fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados. O CRRS apoia igualmente os objetivos do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho* [o presente regulamento].
*
Regulamento (UE) [número] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo a [título adotado oficialmente] (JO L …).
2. A eu-Lisa deve criar, implementar e alojar o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, no artigo 84.º do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 60.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2018/1860, logicamente separados pelo sistema de informações da UE. A eu-LISA também recolhe os dados e as estatísticas do encaminhador a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …/…* [o presente regulamento]. O acesso ao CRRS deve ser concedido mediante um acesso controlado, seguro, com perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades a que se refere o artigo 63.º do Regulamento (UE) 2017/2226, o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, o artigo 84.º do Regulamento (UE) 2018/1240, o artigo 60.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) …/… [o presente regulamento].»
CAPÍTULO 8
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica‐se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 37.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 2, e no artigo 21.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [data de adoção do regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 4, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 2, e no artigo 21.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 38.º
Acompanhamento e avaliação
1.A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento do encaminhador tendo em conta os objetivos fixados em termos de planeamento e de custos e para acompanhar o funcionamento do encaminhador tendo em conta os objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2.Até [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, durante a fase de desenvolvimento do encaminhador, a eu-LISA deve elaborar um relatório e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação do desenvolvimento do encaminhador. Esse relatório deve incluir informações detalhadas sobre os custos incorridos e sobre os riscos suscetíveis de ter impacto nos custos globais a suportar pelo orçamento geral da União em conformidade com o artigo 25.º.
3.Quando o encaminhador entrar em funcionamento, a eu-LISA deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que explique em pormenor de que modo se alcançaram os objetivos, em particular em matéria de planeamento e de custos, justificando igualmente eventuais divergências.
4.Até [quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve elaborar um relatório com uma avaliação global do presente regulamento, incluindo uma avaliação:
a)Da aplicação do presente regulamento;
b)Do grau de consecução dos objetivos do presente regulamento;
c)Do impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais pertinentes protegidos pelo direito da União.
5.A Comissão deve apresentar o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se for caso disso, à luz da avaliação efetuada, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.
6.Os Estados-Membros e as transportadoras aéreas devem fornecer, mediante pedido, à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 2, 3 e 4, incluindo informações que não constituam dados pessoais relacionadas com os resultados dos controlos prévios efetuados com dados API nos sistemas de informação da União e nas bases de dados nacionais nas fronteiras externas. No entanto, os Estados-Membros podem abster‑se de fornecer tais informações se e na medida do necessário para não divulgar métodos de trabalho confidenciais ou comprometer as investigações em curso das autoridades responsáveis pelas fronteiras competentes. A Comissão deve assegurar a proteção adequada de todas as informações confidenciais fornecidas.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável dois anos a contar da data de entrada em funcionamento do encaminhador, especificada pela Comissão em conformidade com o artigo 27.º.
No entanto:
a)O artigo 5.º, n.os 4 e 5, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 11.º, n.º 4, o artigo 20.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 22.º, o artigo 25.º, n.º 1, o artigo 27.º, o artigo 36.º e o artigo 37.º são aplicáveis a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento];
b)O artigo 10.º, o artigo 13.º, n.os 1, 3 e 4, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 23.º, o artigo 24.º, o artigo 26.º e o artigo 28.º são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do encaminhador, especificada pela Comissão em conformidade com o artigo 27.º.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
1.CONTEXTO DAS PROPOSTAS
1.1.Denominação das propostas
1. Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API) para melhorar os controlos nas fronteiras externas
2. Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros (API) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
◻ a uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
⌧ à prorrogação de uma ação existente
◻ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1. Reforçar a gestão das fronteiras externas e lutar contra a imigração ilegal assegurando que todas as pessoas que atravessem as fronteiras externas pertinentes por via aérea sejam submetidas a controlos semelhantes e necessários antes da sua entrada.
2. Reforçar a segurança interna da UE assegurando que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros tenham acesso, através das suas unidades nacionais de informações de passageiros, aos dados dos viajantes dos transportes aéreos necessários para prevenir, detetar e investigar a criminalidade grave e o terrorismo.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1: Melhorar os controlos prévios nas fronteiras externas pertinentes com dados API completos e de elevada qualidade e agilizar o fluxo de viajantes (em todos os voos de chegada abrangidos, incluindo voos charter e de negócios).
Objetivo específico n.º 2: Prevenir, detetar e investigar a criminalidade grave e o terrorismo com dados API que complementem os dados PNR relativos a todos os voos de chegada e de partida extra-UE e a determinados voos intra-UE.
Para alcançar os objetivos específicos n.os 1 e 2, a proposta inclui a criação de um encaminhador API central.
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
A entrada na União de todos os viajantes dos transportes aéreos, independentemente da sua nacionalidade, é facilitada e acelerada por controlos de fronteira mais eficientes, com base nos resultados dos controlos prévios sistemáticos realizados no percurso até ao aeroporto. O registo de passageiro será facilitado pela leitura automatizada das informações dos documentos de viagem.
A eu-LISA criará e explorará um encaminhador API central o mais rapidamente possível a partir da data de adoção de ambas as propostas legislativas.
As transportadoras aéreas, especialmente as que operam exclusivamente voos intra-UE, terão de fazer investimentos para fornecer dados API ao encaminhador (75 milhões de EUR). No entanto, para o setor aéreo global, esses custos serão compensados pela abordagem racionalizada e centralizada da transmissão das informações para as autoridades nacionais competentes. Por exemplo, a entrega de dados API às autoridades responsáveis pelas fronteiras e às unidades de informações de passageiros (UIP) através de um balcão único reduzirá substancialmente o número de ligações, limitando assim os custos operacionais (+12,545 milhões de EUR por ano em vez de +40,3 milhões de EUR) e reduzirá as sanções geralmente impostas por dados de viagem deficientes ou em falta (80 milhões de EUR por ano).
Os aeroportos beneficiarão da redução dos tempos de passagem das fronteiras, reduzindo indiretamente a necessidade de manter a terra, e tornarão as transferências mais fiáveis (plataforma de correspondência)
Os principais beneficiários são as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (unidades de informações de passageiros) e as autoridades nacionais de gestão das fronteiras. A recolha mutualizada de dados será menos dispendiosa a longo prazo (20 milhões de EUR por ano). A abordagem sistemática e coerente contribuirá para uma utilização mais eficiente dos recursos para os controlos de fronteira nos aeroportos. Os dados disponíveis e exatos sobre os viajantes ajudarão as unidades de informações de passageiros a acompanharem de forma mais fiável e eficiente a circulação de suspeitos conhecidos e a identificarem padrões de viagem suspeitos de pessoas desconhecidas que possam estar envolvidas em atividades criminosas ou terroristas graves.
Os cidadãos beneficiarão direta e indiretamente da agilização das viagens e da entrada no espaço Schengen, bem como de uma melhor luta contra a criminalidade e da redução da taxa de criminalidade. São eles os verdadeiros beneficiários da presente iniciativa, contribuindo para aumentar a sua proteção.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Implementação do encaminhador central:
–data de entrada em operação (como previsto e comunicado regularmente pelo Conselho de Administração da eu-LISA) (meta T0+5 anos)
Objetivo específico n.º 1:
–Percentagem de companhias aéreas ligadas ao encaminhador central, que operam rotas extra-Schengen (meta de 100 %)
–Número de autoridades nacionais de gestão das fronteiras que recebem informações do encaminhador central
–Número de ligações diretas entre companhias aéreas e autoridades nacionais de gestão das fronteiras para API (meta 0)
–Rácio: Número de conjuntos de dados API transmitidos diretamente às autoridades nacionais de gestão das fronteiras/número de conjuntos de dados API transmitidos para o encaminhador (meta de 0 %)
–Percentagem de voos em que foram recebidos conjuntos de dados API pelas autoridades nacionais de gestão das fronteiras (meta de 100 %)
–Percentagem de voos em que os conjuntos de dados API foram recebidos pelas autoridades nacionais de gestão das fronteiras menos de 30 minutos após a descolagem (100 %)
–Número e montante das coimas aplicadas às companhias aéreas por realizarem o embarque de um viajante com base num documento de viagem cujos dados de leitura automática não são autênticos (meta 0)
–Número e montante das coimas aplicadas às companhias aéreas por conjuntos de dados inexatos ou incompletos (meta 0)
–Número e montante das coimas aplicadas às companhias aéreas por conjuntos de dados em falta (meta 0)
–Percentagem de conjuntos de dados API com um conjunto completo de dados de identidade (100 %)
–Percentagem de conjuntos de dados API sintaticamente corretos (100 %)
–Número de viajantes sujeitos a controlos prévios nos voos de chegada abrangidos: (o mesmo número que os viajantes provenientes do exterior)
–Percentagem de respostas positivas detetadas na fronteira que já tinham sido detetadas durante os controlos prévios aos voos de chegada abrangidos: meta 100 %
Objetivo específico n.º 2:
–Percentagem de companhias aéreas ligadas à interface das transportadoras/ao encaminhador central que operam rotas intra-UE (meta de 100 %)
–Número de UIP ligadas ao encaminhador central (meta 26)
–Número de ligações diretas entre companhias aéreas e UIP para API (meta 0)
–Rácio: Número de conjuntos de dados API transmitidos diretamente às UIP/número de conjuntos de dados API transmitidos para o encaminhador (meta de 0 %)
–Percentagem de dados PNR recebidos com os dados API correspondentes (meta de 100 %)
–Número de correspondências e respostas positivas automatizadas (apenas com dados PNR, apenas com dados API, tanto com PNR como com API)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
Ambas as iniciativas exigem o desenvolvimento, seguido da manutenção e das operações de um encaminhador central («encaminhador API»), com dois períodos transitórios.
A/ Conceção e desenvolvimento
A fase de conceção abrange o encaminhador, os componentes técnicos necessários para operar o encaminhador e as ferramentas que apoiam em conjunto a eu-LISA, as transportadoras aéreas e os Estados-Membros no cumprimento das respetivas obrigações.
Depende i) da adoção dos regulamentos propostos, ii) da entrega dos componentes técnicos do encaminhador e da interface das transportadoras que dependem iii) do fim previsto de outros projetos de desenvolvimento no âmbito da eu-LISA, o que permitiria libertar recursos humanos que poderiam ser reafetados a outros cargos e funções.
Presume-se que as propostas legislativas serão enviadas aos colegisladores até ao final de 2022 e que o processo de adoção estará concluído até ao final de 2023, por analogia com o tempo necessário para outras propostas. O início do período de desenvolvimento fica definido no final de 2025 (=T0), a fim de dispor de um ponto de referência a partir do qual são contabilizados os períodos de tempo e não prazos absolutos. Se a adoção pelos colegisladores ocorrer em data posterior, todo o calendário varia em conformidade. Prevê-se que o período de desenvolvimento esteja concluído nessas condições até ao final de 2028 (T0 + 3 anos).
B/ Operação
Início da operação, dependendo, por conseguinte, da entrada em operação do encaminhador e da interface das transportadoras. (T1=T0 + 3 anos)
C/ Período transitório
O período transitório depende da entrada em operação do encaminhador e da interface das transportadoras e permite a aplicação progressiva, tanto pelas transportadoras aéreas como pelos Estados-Membros, das suas respetivas obrigações:
–Para as transportadoras aéreas: ligação e transmissão de dados API para a interface das transportadoras, recolha sistemática de dados por meios automatizados,
–Para os Estados-Membros: recolha de dados API através do encaminhador.
Este período deve terminar dois anos após a entrada em operação do encaminhador e da interface das transportadoras: (T1+2 anos)
Calendário
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) habilita explicitamente a União a desenvolver uma política comum relativa aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas, que é um objetivo claro que se deve procurar alcançar a nível da UE e no domínio da luta contra a imigração ilegal. Ao mesmo tempo, trata-se de domínios de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros.
A avaliação de impacto que acompanha a proposta revelou que i) nem todas as pessoas que atravessam as fronteiras externas para chegar à União são submetidas a controlo prévio com dados API e ii) subsistem algumas lacunas nos dados recolhidos para efeitos de PNR quando faltam dados API, o que é especialmente verdade no que respeita aos voos intra-UE. A ação da UE visa resolver estas questões, podendo ser realizada em aplicação do princípio da subsidiariedade, pertinente nesta matéria de competência partilhada, uma vez que os objetivos previstos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente e podem ser mais bem alcançados pela UE, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta:
i) os Estados-Membros isoladamente não poderiam aplicar de forma eficaz regras operacionais claras e comuns relativas ao tratamento de dados API para a gestão das fronteiras e a luta contra a imigração ilegal, em particular em matéria de controlos prévios, que são essenciais para uma abordagem harmonizada em toda a União e sobretudo no espaço Schengen para a circulação de pessoas através das fronteiras externas (Código das Fronteiras Schengen),
ii) do mesmo modo, os Estados-Membros isoladamente não seriam capazes de resolver de forma eficaz os problemas relacionados com o tratamento de dados API para fins de aplicação da lei, uma vez que a Diretiva API é um instrumento Schengen e não regula a recolha e transmissão de dados API sobre voos intra-UE. Na ausência de dados API que complementariam os dados PNR para estes voos, os Estados-Membros aplicaram uma série de medidas diferentes que procuram compensar a falta de dados de identidade sobre os viajantes. Tal inclui controlos de conformidade físicos para verificar os dados de identidade por comparação entre o documento de viagem e o cartão de embarque que geram novos problemas, sem resolver o problema subjacente da indisponibilidade de dados API.
Por conseguinte, seria necessária uma ação a nível da UE em matéria de dados API para resolver de forma eficaz os problemas identificados em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Tal é igualmente solicitado na Estratégia da Comissão de junho de 2021 para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente, tendo em vista uma maior utilização dos dados API em combinação com os dados PNR para voos intra-UE, a fim de reforçar significativamente a segurança interna. Além da necessidade de reforçar o espaço Schengen enquanto prioridade política da União, a necessidade de uma ação da UE em matéria de API neste momento, e não obstante a posição específica da Irlanda, decorre igualmente dos recentes desenvolvimentos legislativos em matéria de gestão das fronteiras externas da União:
— Os Regulamentos da Interoperabilidade de 2019 permitirão controlos sistemáticos das pessoas que atravessam as fronteiras externas de Schengen por confronto com todas as informações disponíveis nos sistemas de informação centralizados da UE para a gestão da segurança, das fronteiras e da migração. A criação de uma transmissão centralizada de dados API a nível da UE constitui uma continuação lógica deste conceito.
— Nas fronteiras externas de Schengen, a utilização de dados API complementaria efetivamente o início iminente da operação do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). A utilização de dados API continuará a ser necessária para a gestão das fronteiras externas, uma vez que aqueles informam antecipadamente os guardas de fronteira sobre se um viajante entrou efetivamente num avião de um país terceiro e está prestes a entrar no espaço Schengen, facilitando assim os controlos de fronteira que terão lugar quando o viajante chegar à fronteira externa.
Valor acrescentado da União que se espera que seja gerado (ex post)
— As transportadoras aéreas deverão beneficiar de economias de custos técnicos, operacionais, de infraestruturas e administrativos, reduzindo drasticamente o número de ligações, formatos de intercâmbio, procedimentos e mensagens enviadas às autoridades de gestão das fronteiras dos Estados-Membros e às unidades de informações de passageiros (teoricamente divididas por 26), não obstante o aumento global do volume de passageiros e voos abrangidos pela iniciativa.
— As regras harmonizadas em matéria de recolha de dados para os dados API devem ter um impacto indireto no volume e na qualidade da cooperação policial, melhorando assim a resolução dos casos de criminalidade transfronteiriça relacionados com o vetor aéreo: os intercâmbios entre UIP podem expandir-se com base no facto de a UIP parceira ter mais possibilidades de encontrar informações adequadas sobre a sua contraparte (recolha sistemática) ou de saber com bastante antecedência as possibilidades de dispor das mesmas (regras seletivas sobre a recolha de dados com base na avaliação dos riscos de acordo com regras harmonizadas).
— Reduzir as lacunas de informação ainda existentes sobre operadores dispersos (aviação de negócios, voos charter) ou viajantes que ainda não foram objeto de qualquer controlo (tripulação) ajudaria a prevenir, detetar e reduzir o tráfico (tráfico de droga e de seres humanos) que tirou partido desses vetores isentos.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A experiência adquirida com o desenvolvimento de sistemas de TI no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, com base no intercâmbio de dados com terceiros (por exemplo, transportadoras aéreas), quer como objetivo principal numa abordagem descentralizada (diretivas API ou PNR), quer a título acessório, mas a nível central, como o SES e o ETIAS (portal para as transportadoras), permitiu identificar os seguintes ensinamentos:
1. A aplicação de um novo regulamento que imponha novas obrigações às transportadoras aéreas pode constituir um desafio: o panorama algo disperso, que envolve muitos intervenientes de pequena dimensão, pode conduzir a uma falta de sensibilização e a uma adoção lenta. A plena aplicação das diretivas API e PNR até ao «último ponto percentual» das transportadoras aéreas pode ser difícil, sobretudo quando se trata de recolher informações sobre os viajantes junto da aviação de negócios e dos voos charter. As campanhas de comunicação, juntamente com a coordenação com a eu-LISA e as autoridades dos Estados-Membros, seriam essenciais para alcançar plenamente o objetivo.
Além disso, a experiência adquirida com a implantação de sistemas de informação centralizados da UE no terreno que exigem uma adaptação ou extensão dos sistemas nacionais (VIS, SIS) demonstrou que:
2. A execução da componente central pode sofrer derrapagens de custos e atrasos que podem resultar da alteração dos requisitos, devido à falta de instrumentos jurídicos subjacentes que definam o seu objetivo, âmbito, funções e especificações técnicas. Por conseguinte, a fase preparatória de conceção deve aguardar a preparação do instrumento jurídico e dos seus atos de execução e delegados.
2. No que diz respeito à implantação do sistema no terreno, a nível nacional, uma abordagem progressiva com níveis funcionais incrementais (reformulação do SIS) é a mais adequada para a aplicação de conjuntos funcionais cada vez mais complexos e pode amadurecer, tanto a nível central como nacional, reduzindo a ênfase na garantia da qualidade, aumenta a estabilidade dos resultados, crucial quando vários sistemas nacionais têm de ser testados em relação ao sistema central (disponibilidade de um ambiente de ensaio estável). Uma abordagem progressiva, começando por alguns locais e atingindo um número crescente de locais em tempo útil, ajuda os Estados-Membros a gerirem a carga no fluxo de trabalho da contratação pública, equilibra a pressão sobre os recursos financeiros e a cadeia logística. Ajuda a tratar as reações recebidas do terreno num conjunto limitado de locais-piloto, em vez de expor a fluxos de grande dimensão e incontroláveis de algumas reações negativas. Os ensinamentos retirados de locais-piloto podem beneficiar de uma maior implantação em grande escala, contribuindo para uma estratégia de formação. O sistema central beneficia de uma aceleração progressiva do tratamento e da infraestrutura e, se necessário, adapta-se. Por último, uma abordagem progressiva baseada em critérios de risco associados a fatores geográficos (VIS) ajuda a colocar a ênfase, por exemplo, nas situações empresariais mais complexas, ajudando a finalizar todo o espetro funcional dos sistemas centrais e nacionais. Por conseguinte, deve ser favorecida uma abordagem progressiva baseada em fases transitórias, projetos‑piloto, etapas funcionais incrementais e/ou implantação geográfica incremental.
3. Pode ser difícil ter uma visão geral do nível de progresso em alguns Estados-Membros (SIS inicial, VIS), designadamente nos que não tinham previsto as ações correspondentes na sua programação plurianual ou cuja programação não era suficientemente rigorosa. Para o SES, o ETIAS e a interoperabilidade, previu-se um mecanismo de reembolso dos custos de integração dos Estados-Membros, que ajudou a acompanhar o esforço de execução. Por conseguinte, deve procurar-se alcançar disposições que permitam obter uma imagem mais fiável do nível de integração de cada Estado-Membro.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
Os investimentos necessários a nível da UE e dos Estados-Membros podem ser financiados durante o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 para os Fundos para os Assuntos Internos, recorrendo ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras. O financiamento além de 2027 será abrangido pelas negociações do próximo QFP.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
As dotações necessárias para financiar o desenvolvimento do encaminhador API pela eu-LISA (34,967 milhões de EUR) não foram planeadas no âmbito das dotações do QFP de 2021-2027 para a eu-LISA, bem como para a DG HOME (2,653 EUR), uma vez que se trata de uma nova proposta cujos montantes não eram conhecidos na data em que foi apresentado o QFP de 2021-2027. Por conseguinte, propõe-se o reforço do orçamento da eu-LISA e do orçamento da DG HOME nos montantes necessários em 2024, 2025, 2026 e 2027, mediante a redução dos correspondentes instrumentos temáticos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV).
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
◻ duração limitada
–◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
⌧ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque entre 2024 e 2028,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro a partir de 2029
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
◻ Gestão direta pela Comissão
–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
⌧ Gestão partilhada com os Estados-Membros
⌧ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–⌧ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ em organismos de direito público;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A fase de conceção e desenvolvimento do encaminhador API deverá durar quatro anos, durante os quais a eu-LISA desenvolverá os componentes. O encaminhador API estará operacional no final de 2028.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Gestão partilhada:
Cada Estado-Membro deve estabelecer sistemas de gestão e de controlo para o seu programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de monitorização e dos dados sobre os indicadores, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns (RDC). Os Estados-Membros devem enviar anualmente um pacote de garantias, que inclui as contas anuais, a declaração de gestão e os pareceres da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo e a legalidade e regularidade das despesas declaradas nas contas anuais. Este pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao fundo/instrumento para o exercício contabilístico. De dois em dois anos, será organizada uma reunião de avaliação entre a Comissão e cada Estado-Membro, a fim de se analisar o desempenho de cada programa. Os Estados-Membros enviam seis vezes por ano dados relativos a cada programa, discriminados por objetivos específicos. Esses dados referem-se ao custo das operações e aos valores dos indicadores comuns de realizações e de resultados.
No que diz respeito aos Fundos para os Assuntos Internos, os Estados-Membros enviarão um relatório anual de desempenho, que deverá conter informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas e na consecução dos objetivos intermédios e das metas. O relatório deve igualmente mencionar quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para os resolver.
Ao abrigo dos Fundos para os Assuntos Internos de 2021-2027, cada Estado‑Membro apresentará um relatório final de desempenho. O relatório final deve incidir sobre os progressos alcançados na realização dos objetivos do programa e apresentar uma panorâmica dos principais problemas que afetaram o seu desempenho, as medidas tomadas para os corrigir e a avaliação da eficácia dessas medidas. Além disso, deve apresentar o contributo do programa para fazer face aos desafios identificados nas recomendações relevantes da UE dirigidas ao Estado‑Membro, os progressos alcançados na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, as conclusões das avaliações pertinentes e o seguimento dado às referidas conclusões, bem como os resultados das ações de comunicação.
Gestão indireta
O acompanhamento e a prestação de informações sobre a proposta seguirão os princípios definidos no Regulamento da eu-LISA, no Regulamento Financeiro da UE e em conformidade com a abordagem comum em matéria de agências descentralizadas. A eu-LISA tem, nomeadamente, de enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação que contenha os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. O referido documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados. A eu-LISA tem também de apresentar ao Conselho de Administração um relatório de atividades anual consolidado, que inclua, designadamente, informações sobre a consecução dos objetivos e dos resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório tem igualmente de ser enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Além disso, tal como referido no artigo 39.º do Regulamento da eu-LISA, até 12 de dezembro de 2023 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão, após consultar o Conselho de Administração, deve avaliar, em conformidade com as orientações da Comissão, o desempenho da Agência relativamente aos seus objetivos, mandato, localizações e atribuições. Essa avaliação deve incluir também uma análise da execução do presente regulamento, bem como de que forma e em que medida a Agência contribui efetivamente para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala e para o estabelecimento de um ambiente informático coordenado, eficaz em termos de custos e coerente ao nível da União no espaço de liberdade, segurança e justiça. Essa avaliação deve apreciar, em particular, a eventual necessidade de alteração do mandato da Agência, assim como as implicações financeiras dessa alteração. O Conselho de Administração pode emitir recomendações à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Gestão partilhada
Para o período de 2021-2027, o Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e o Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna serão geridos pela primeira vez ao abrigo das regras do RDC (Regulamento Disposições Comuns).
No que respeita à gestão partilhada, o RDC baseia-se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação 2014-2020 e introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados-Membros.
As novidades incluem:
— a eliminação do processo de designação (que deverá permitir acelerar a execução dos programas),
— as verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020). Além disso, em determinadas condições, as autoridades de gestão podem aplicar medidas de controlo proporcionadas, em conformidade com os procedimentos nacionais,
— condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.
As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. O RDC permite às autoridades de gestão efetuar verificações de gestão em função dos riscos e prevê igualmente controlos específicos (por exemplo, controlos no local por parte da autoridade de gestão e auditorias a operações/despesas pela autoridade de auditoria) após a declaração das despesas conexas à Comissão nos pedidos de pagamentos intermédios (até seis por ano). A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 95 % dos montantes incluídos no pedido de pagamento, uma vez que inicialmente os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias por parte das autoridades responsáveis pela gestão do programa. Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a correções financeiras líquidas.
Gestão indireta
Parte da proposta será executada com o orçamento da eu-LISA, através da gestão indireta.
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da eu-LISA é executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. A eu-LISA é, por conseguinte, obrigada a aplicar uma estratégia adequada de controlo coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo.
No que diz respeito aos controlos ex post, a eu-LISA, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita a:
— uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,
— relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,
— uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,
— eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar a correta utilização dos recursos afetados às agências.
Enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades (RAA). Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pelas Autoridades Orçamentais da UE.
Por último, a Provedora de Justiça Europeia proporciona um nível adicional de controlo e de responsabilização da eu-LISA.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.
No quadro da gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais dizem respeito à subutilização do fundo/instrumento pelos Estados‑Membros, aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e às insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. O projeto de RDC simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e dos sistemas de gestão e de controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Simplifica igualmente os requisitos de controlo (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, possibilidade de medidas de controlo proporcionadas com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).
Para o orçamento executado pela eu-LISA, é necessário um quadro específico de controlo interno baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia. O documento único de programação deve fornecer informações sobre os sistemas de controlo interno, enquanto o relatório anual de atividades consolidado (RAAC) deve conter informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos. O RAAC 2021 refere que a gestão da Agência estava razoavelmente confiante de que, em geral, são realizados controlos adequados e de que funcionam como previsto. Além disso, os riscos estavam a ser monitorizados e atenuados de forma adequada, sendo aplicadas várias melhorias e reforços, conforme necessário.
A Estrutura de Auditoria Interna da eu-LISA proporciona outro nível de supervisão interna, com base num plano de auditoria anual que tem em conta, nomeadamente, a avaliação dos riscos nesta agência. A Estrutura de Auditoria Interna ajuda a eu-LISA a alcançar os seus objetivos ao introduzir uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar a eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e governação e ao formular recomendações para a sua melhoria.
Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o responsável pela proteção de dados da eu-LISA (uma função independente diretamente ligada ao secretariado do Conselho de Administração) supervisionam o tratamento dos dados pessoais pela eu-LISA.
Por último, enquanto DG parceira da eu-LISA, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências, incluindo a eu-LISA. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME, acompanhados de um plano de ação que indica as medidas previstas a tomar para os atenuar.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
No quadro da gestão partilhada, o custo dos controlos deverá continuar estável ou ser potencialmente reduzido para os Estados-Membros.
Obter-se-ão ganhos de eficiência na execução dos programas dos Fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 e um aumento dos pagamentos aos Estados-Membros.
Espera-se que, com a introdução, no RDC aplicável aos Fundos para os Assuntos Internos, da abordagem baseada nos riscos em relação à gestão e aos controlos e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir ainda mais.
Para a eu-LISA, o rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2021 da DG HOME indica que este rácio é de 0,08 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.
No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir as irregularidades. Com base no anterior ciclo de 2014‑2020, também para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros são obrigados a aplicar procedimentos de deteção de irregularidades e de luta contra a fraude, juntamente com o regulamento delegado da Comissão relativo à comunicação de irregularidades. As medidas antifraude continuarão a ser um princípio transversal e uma obrigação para os Estados-Membros.
No que diz respeito à gestão indireta, as medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas, nomeadamente, no artigo 50.º do Regulamento eu-LISA e no título X do Regulamento Financeiro da eu-LISA.
A eu-LISA participa, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informa sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude, revista e adotada em agosto de 2022, abrangendo o período 2022-2024.
Além disso, na qualidade de DG parceira, em outubro de 2021, a DG HOME adotou uma nova estratégia antifraude, juntamente com um plano de ação que a acompanha, que reforça ainda mais as capacidades antifraude da DG e as adapta a um ambiente em constante evolução. Tem em conta as novidades introduzidas pela Estratégia Antifraude da Comissão de 2019 e os ajustamentos exigidos pelo QFP 2021-2027.
As agências descentralizadas, incluindo a eu-LISA, são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta estratégia. O relatório anual de atividades de 2021 da DG HOME concluiu que os processos de prevenção e deteção da fraude funcionaram de modo satisfatório e, por conseguinte, contribuíram para proporcionar garantias sobre a consecução dos objetivos do controlo interno.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
4
|
11 02 01 Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e à política de vistos
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
|
4
|
11.01.01 — Despesas de apoio ao «Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) — Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)»
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
|
4
|
11 10 02 Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
|
5
|
12 02 01 Fundo para a Segurança Interna (FSI)
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5
|
11.02.02 — Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) — Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
4
|
Migração e gestão das fronteiras
|
|
DG HOME
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
21-27
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total 28-34
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
11 02 01 Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV)
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
8,250
|
8,250
|
7,838
|
9,075
|
10,313
|
5,363
|
5,363
|
5,363
|
5,363
|
48,675
|
56,925
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
2,888
|
2,888
|
4,393
|
6,394
|
8,642
|
7,734
|
7,219
|
6,538
|
5,610
|
46,530
|
49,418
|
|
11 10 02 Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»)
|
Autorizações
|
(1b)
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
22,865
|
33,577
|
15,415
|
9,168
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
69,998
|
103,575
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
22,865
|
33,577
|
15,415
|
9,168
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
9,083
|
69,998
|
103,575
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG HOME
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
31,115
|
41,827
|
23,253
|
18,243
|
19,396
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
118,673
|
160,500
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
25,753
|
36,464
|
19,808
|
15,562
|
17,725
|
16,817
|
16,302
|
15,621
|
14,693
|
116,528
|
152,992
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
4)
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
31,115
|
41,827
|
23,253
|
18,243
|
19,396
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
118,673
|
160,500
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
25,753
|
36,464
|
19,808
|
15,562
|
17,725
|
16,817
|
16,302
|
15,621
|
14,693
|
116,528
|
152,992
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 4
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
31,115
|
41,827
|
23,253
|
18,243
|
19,396
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
14,446
|
118,673
|
160,500
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,314
|
3,993
|
7,958
|
25,753
|
36,464
|
19,808
|
15,562
|
17,725
|
16,817
|
16,302
|
15,621
|
14,693
|
116,528
|
152,992
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
Segurança e Defesa
|
|
DG HOME
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
21-27
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total 28-34
|
TOTAL
|
|
• Dotações operacionais
|
|
|
12 02 01 Fundo para a Segurança Interna (FSI)
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
3,300
|
3,300
|
3,135
|
3,630
|
4,125
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
19,470
|
22,770
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
1,155
|
1,155
|
1,757
|
2,558
|
3,457
|
3,094
|
2,888
|
2,615
|
2,244
|
18,612
|
19,767
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG HOME
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
|
|
|
3,300
|
3,300
|
3,135
|
3,630
|
4,125
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
19,470
|
22,770
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
|
|
|
1,155
|
1,155
|
1,757
|
2,558
|
3,457
|
3,094
|
2,888
|
2,615
|
2,244
|
18,612
|
19,767
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
4)
|
|
|
|
3,300
|
3,300
|
3,135
|
3,630
|
4,125
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
19,470
|
22,770
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
|
|
|
1,155
|
1,155
|
1,757
|
2,558
|
3,457
|
3,094
|
2,888
|
2,615
|
2,244
|
18,612
|
19,767
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
3,300
|
3,300
|
3,135
|
3,630
|
4,125
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
2,145
|
19,470
|
22,770
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
|
|
|
1,155
|
1,155
|
1,757
|
2,558
|
3,457
|
3,094
|
2,888
|
2,615
|
2,244
|
18,612
|
19,767
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
4)
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
34,415
|
45,127
|
31,668
|
31,113
|
36,721
|
33,751
|
33,751
|
33,751
|
27,151
|
227,903
|
273,030
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
26,908
|
37,619
|
23,413
|
22,409
|
28,706
|
31,461
|
33,379
|
34,208
|
31,589
|
205,166
|
242,785
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
34,415
|
45,127
|
26,388
|
21,873
|
23,521
|
16,591
|
16,591
|
16,591
|
16,591
|
138,143
|
183,270
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,157
|
2,597
|
7,958
|
26,908
|
37,619
|
21,565
|
18,119
|
21,182
|
19,911
|
19,189
|
18,236
|
16,937
|
135,140
|
172,759
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano 2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
21-27
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total 28-34
|
TOTAL
|
|
DG HOME
|
|
|
|
|
• Recursos humanos
|
0,314
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
1,727
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
3,297
|
5,024
|
|
• Outras despesas administrativas
|
0,187
|
0,273
|
0,273
|
0,273
|
1,006
|
0,273
|
0,273
|
0,273
|
0,187
|
0,187
|
0,187
|
0,187
|
1,488
|
2,492
|
|
TOTAL DG HOME
|
Dotações
|
0,501
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
2,732
|
0,744
|
0,744
|
0,666
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
4,785
|
7,516
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,501
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
2,732
|
0,744
|
0,744
|
0,666
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
4,785
|
7,516
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano 2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
21-27
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total 28-34
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,815
|
4,737
|
8,702
|
35,159
|
47,858
|
27,131
|
22,617
|
24,186
|
17,249
|
17,249
|
17,249
|
17,249
|
142,928
|
190,786
|
|
|
Pagamentos
|
0,815
|
4,737
|
8,702
|
27,651
|
40,351
|
22,309
|
18,863
|
21,847
|
20,569
|
19,847
|
18,894
|
17,595
|
139,925
|
180,275
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO COMUM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Construir um encaminhador
|
|
44,482
|
0,004
|
0,157
|
0,058
|
2,597
|
0,179
|
7,958
|
0,507
|
22,565
|
0,252
|
11,205
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1
|
44,482
|
|
Operar um encaminhador
|
|
9,083
|
|
|
|
|
|
|
|
0,300
|
|
4,210
|
|
9,168
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
59,093
|
|
Subtotal do objetivo comum
|
|
0,157
|
|
2,597
|
|
7,958
|
|
22,865
|
|
15,415
|
|
9,168
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
9,083
|
|
103,575
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Construir a ligação do EM
|
26
|
1,031
|
|
|
|
|
|
|
8
|
8,250
|
6
|
6,188
|
6
|
6,188
|
6
|
6,188
|
|
|
|
|
|
|
|
|
26
|
26,813
|
|
— Manter a ligação do EM
|
26
|
0.206
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
1,650
|
14
|
2,888
|
20
|
4,125
|
26
|
5,363
|
26
|
5,363
|
26
|
5,363
|
26
|
5,363
|
26
|
30,113
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
8,250
|
|
7,838
|
|
9,075
|
|
10,313
|
|
5,363
|
|
5,363
|
|
5,363
|
|
5,363
|
|
56,925
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Ligação do EM
|
26
|
0,413
|
|
|
|
|
|
|
8
|
3,300
|
6
|
2,475
|
6
|
2,475
|
6
|
2,475
|
|
|
|
|
|
|
|
|
26
|
10,725
|
|
— Manter a ligação do EM
|
26
|
0.083
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8
|
0,660
|
14
|
1,155
|
20
|
1,650
|
26
|
2,145
|
26
|
2,145
|
26
|
2,145
|
26
|
2,145
|
26
|
12,045
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
3,300
|
|
3,135
|
|
3,630
|
|
4,125
|
|
2,145
|
|
2,145
|
|
2,145
|
|
2,145
|
|
22,770
|
|
TOTAIS
|
|
0,157
|
|
2,597
|
|
7,958
|
|
34,415
|
|
26,388
|
|
21,873
|
|
23,521
|
|
16,591
|
|
16,591
|
|
16,591
|
|
16,591
|
|
183,270
|
3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da eu-LISA
3.2.3.1.Resumo
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano 2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
0,157
|
1,099
|
2,198
|
2,355
|
4,710
|
2,355
|
2,355
|
2,355
|
2,355
|
2,355
|
2,355
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
0,000
|
0,298
|
0,680
|
0,850
|
1,955
|
1,105
|
1,020
|
1,020
|
1,020
|
1,020
|
1,020
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,157
|
1,397
|
2,878
|
3,205
|
6,665
|
3,460
|
3,375
|
3,375
|
3,375
|
3,375
|
3,375
|
Necessidades de pessoal (ETC):
|
|
Ano
2024
|
Ano 2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
2,0
|
14,0
|
14,0
|
15,0
|
30,0
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
15,0
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Agentes contratuais
|
0,0
|
7,0
|
8,0
|
10,0
|
23,0
|
13,0
|
12,0
|
12,0
|
12,0
|
12,0
|
12,0
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
2,0
|
21,0
|
22,0
|
25,0
|
53,0
|
28,0
|
27,0
|
27,0
|
27,0
|
27,0
|
27,0
|
O pessoal da eu-LISA deverá apoiar os esforços da DG HOME na elaboração do direito derivado no início de 2024, pelo que o pessoal deve estar pronto para funcionamento o mais rapidamente possível. Os procedimentos de recrutamento terão início a partir de janeiro de 2024. É aplicado um fator de 50 % a 2 ETC recrutados em 2024 e 21 ETC, em 2025. O restante pessoal provém da reafetação de outros projetos.
3.2.4.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas (para a DG HOME)
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
21-27
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total
28-34
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,314
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
1,727
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
0,471
|
3,297
|
5,024
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,187
|
0,273
|
0,273
|
0,273
|
1,006
|
0,273
|
0,273
|
0,273
|
0,187
|
0,187
|
0,187
|
0,187
|
1,567
|
2,573
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,501
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
2,733
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
4,864
|
7, 597
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,501
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
2,733
|
0,744
|
0,744
|
0,744
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
0,658
|
4,864
|
7, 597
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.1.Necessidades estimadas de recursos humanos (para a DG HOME)
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–⌧
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Ano 2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
— na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND, TT — investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
2
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Três funcionários para o acompanhamento. O pessoal trata de assumir as obrigações da Comissão na execução do programa: verificar a conformidade com a proposta jurídica, resolver problemas de conformidade, elaborar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, avaliar os progressos dos Estados-Membros, manter o direito derivado atualizado, incluindo qualquer evolução relativa às normas. Dado que o programa é uma atividade adicional em comparação com o volume de trabalho existente, são necessários efetivos suplementares (1 ETC).
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–⌧
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Uma vez que as dotações necessárias para o desenvolvimento do encaminhador API (2024/2028) e os custos recorrentes (a partir de 2029) não foram planeados no âmbito da dotação do QFP 2021-2027 da eu-LISA, nem para o pessoal suplementar da DG HOME, o financiamento necessário, respetivamente para o desenvolvimento e a manutenção do encaminhador API (33,577 milhões de EUR no âmbito do QFP para 2021-2027) e para os esforços de acompanhamento da Comissão (2,732 milhões de EUR), será disponibilizado através de uma compensação por ordem de pagamento com o IGFV (11.02.01 — «Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos») para os montantes correspondentes:
Dotações DA=DP em milhões de EUR: 2024 : 0,157; 2025 : 2,597, 2026: 7,958; 2027 : 22,865
Representando no período de 2024-2027: 33,577
Os custos de desenvolvimento e os custos recorrentes a nível nacional são financiados ao abrigo do sucessor do IGFV para o QFP subsequente.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
–◻
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.6.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–⌧
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
3.3.Impacto estimado nas receitas
–◻
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–☑
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
1)nos recursos próprios
2)noutras receitas
3)indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
p.m.
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
11.1002 (eu-LISA), 11.0201 (IGFV)
Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
O orçamento incluirá uma contribuição dos países associados à implementação, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas à digitalização dos pedidos de visto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos em vigor. As estimativas baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.