Bruxelas, 8.12.2022

COM(2022) 704 final

2022/0410(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que diz respeito aos requisitos de informação para determinados regimes de IVA

{SEC(2022) 433 final} - {SWD(2022) 393 final} - {SWD(2022) 394 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte do pacote legislativo da iniciativa «O IVA na era digital», juntamente com uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital 1 e a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital 2 . O contexto da presente iniciativa é apresentado de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE 3 .

A presente exposição de motivos descreve as alterações necessárias ao regulamento de execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho no que diz respeito aos requisitos de informação para determinados regimes de IVA.

Este pacote tem três objetivos principais:

(1)Modernizar as obrigações em matéria de declaração do IVA 4 , através da introdução de requisitos de comunicação digital (digital reporting requirements, DDR), que normalizarão as informações que os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades fiscais sobre cada operação em formato eletrónico. Ao mesmo tempo, imporá a utilização de faturação eletrónica nas operações transfronteiriças;

(2)Responder aos desafios da economia das plataformas 5  atualizando as regras em matéria de IVA aplicáveis à economia das plataformas para garantir a igualdade de tratamento, clarificando as regras relativas ao lugar da prestação ou entrega aplicáveis a estas operações e reforçando o papel das plataformas na cobrança do IVA quando facilitem a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de serviços de transporte de passageiros; e

(3)Evitar a necessidade de múltiplos registos de IVA na UE e melhorar o funcionamento do instrumento implementado para declarar e pagar o IVA devido sobre vendas de bens à distância 6 , através da introdução de um registo único do IVA (single VAT registration, SVR). Ou seja, melhorando e alargando os atuais sistemas de balcão único (One-Stop Shop, OSS)/balcão único para as importações (Import One-Stop Shop, IOSS) e de autoliquidação, a fim de minimizar os casos em que um sujeito passivo é obrigado a registar-se noutro Estado-Membro.

Os vários elementos do pacote requerem a adoção de medidas de execução, em especial no que se refere ao tratamento em sede de IVA da economia das plataformas e ao registo único para efeitos de IVA. Essas medidas assegurarão uma aplicação equitativa dos principais elementos em todos os Estados-Membros, garantindo a segurança jurídica às empresas e às administrações fiscais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta faz parte do pacote legislativo da iniciativa «O IVA na era digital». A coerência global do pacote é explicitada de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa «O IVA na era digital» acompanha outras iniciativas da Comissão relacionadas com a economia digital, como o Regulamento dos Serviços Digitais 7 , a recente proposta de diretiva para melhorar as condições de trabalho nas plataformas digitais 8 e os trabalhos em curso sobre os arrendamentos de alojamento de curta duração 9 . A abordagem geral adotada nestas iniciativas visa exigir uma maior transparência às plataformas, nomeadamente através do acesso a informações pertinentes, perante os seus utilizadores (como os prestadores de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou os trabalhadores das plataformas), e facilitar o cumprimento das obrigações regulamentares aplicáveis por parte dos utilizadores dos serviços.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva IVA. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adote as medidas necessárias para aplicar a Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A subsidiariedade do pacote no seu conjunto é apresentada de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.

A presente proposta acompanha a referida proposta de diretiva, prevendo medidas para assegurar a aplicação eficaz da Diretiva IVA.

Proporcionalidade

A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A proporcionalidade do pacote é apresentada de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.

A presente proposta acompanha a referida proposta de diretiva, prevendo medidas para assegurar a aplicação eficaz da Diretiva IVA.

Escolha do instrumento

É necessário um regulamento do conselho para alterar o Regulamento (UE) n.º 282/2011 do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O resumo das avaliações ex post e dos balanços de qualidade da legislação existente é apresentado na exposição de motivos que acompanha a proposta de alteração da Diretiva IVA.

Consultas das partes interessadas

A exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA fornece amplas informações sobre as consultas das partes interessadas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão utilizou a análise efetuada pela Economisti Associati S.r.l. para o estudo VAT in the Digital Age (O IVA na era digital) (realizado de outubro de 2020 a janeiro de 2022) 10 . O relatório final foi apresentado em 1 de abril de 2022 e o estudo foi publicado no sítio Web da Comissão.

O estudo tinha por objetivos:

(1)Avaliar a situação atual no que diz respeito aos requisitos da comunicação digital, ao tratamento em sede de IVA da economia das plataformas, aos casos que ainda exigem o registo para efeitos de IVA num Estado-Membro em que o operador não está estabelecido e ao balcão único para as importações;

(2)Avaliar o impacto de um certo número de iniciativas políticas possíveis nestes domínios.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da proposta foi apreciada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 22 de junho de 2022. O Comité emitiu um parecer favorável sobre a proposta, com algumas recomendações que foram tidas em conta. O parecer e as recomendações do Comité constam do anexo 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo à avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. A ficha de síntese está disponível no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13186-O-IVA-na-era-digital_pt .

Adequação da regulamentação e simplificação

A análise detalhada da adequação da regulamentação e simplificação é apresentada na exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA que acompanha o presente documento.

Direitos fundamentais

N/A

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A incidência orçamental é apresentada na exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA que acompanha o presente documento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Estes elementos são apresentados na exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA que acompanha o presente documento.

Documentos explicativos (para as diretivas)

N/A

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O termo «facilita» é definido para garantir um certo grau de segurança jurídica no que diz respeito ao âmbito do regime do fornecedor presumido.

Para assegurar um funcionamento eficaz do regime do fornecedor presumido no caso do transporte de passageiros e do arrendamento de alojamento de curta duração, é necessário clarificar de que forma a plataforma pode identificar se o regime do fornecedor presumido se aplica, ou seja, quando o fornecedor subjacente não lhe fornece um número de IVA.

Além disso, estabelece-se que, nos casos em que o fornecedor subjacente possua um número de identificação IVA, mas não cobre IVA (por exemplo, porque utiliza o regime especial para as pequenas empresas num Estado-Membro que atribui um número de identificação IVA a essas empresas), esse fornecedor não deve fornecer à plataforma o número de identificação IVA.

Além disso, clarifica-se que a plataforma não deve ser considerada responsável se as informações prestadas pelo fornecedor subjacente estiverem incompletas ou erradas, e que a plataforma pode considerar que o destinatário da prestação de serviço subjacente não é sujeito passivo quando não fornece um número de IVA.

Em 1 de julho de 2021, entrou em vigor o pacote IVA para o comércio eletrónico. Desde essa data, os sujeitos passivos que efetuam vendas à distância de bens na UE ou vendas à distância de bens importados na UE podem optar por utilizar o sistema de balcão único (OSS) ou o sistema de balcão único para as importações (IOSS). Alternativamente, podem identificar-se para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada dos bens ou dos bens de importação, segundo as regras normais de importação, e pagar o IVA na fronteira.

Após o primeiro ano de aplicação, foram identificadas algumas questões que careciam de maior clarificação e que estão refletidas na proposta de alteração da Diretiva IVA. A presente proposta contém informações mais detalhadas nesta matéria.

No âmbito do Eurofisc, os peritos antifraude referiram que estão a enfrentar sérios desafios para detetar o risco de não pagamento do IVA e para controlar a conformidade das empresas em tempo útil. Tal deve-se à falta de dados pormenorizados durante o registo e a transmissão de dados pela plataforma que atua na qualidade de fornecedor ou prestador presumido, já que as informações transmitidas contêm informações agregadas sobre todos os vendedores subjacentes que utilizam a plataforma.

Além disso, ao conciliarem as informações sobre a prestação e entrega e o respetivo pagamento com base nos dados disponíveis no CESOP (os dados de pagamento referem-se a contribuintes individuais = vendedores), as autoridades fiscais precisam de saber quais os sujeitos passivos que irão efetivamente receber o pagamento, o que é especialmente difícil quando se aplicam as regras do fornecedor ou prestador presumido.

Por ambas as razões, é necessário transmitir as informações de identificação do fornecedor ou prestador subjacente das plataformas à autoridade fiscal do Estado-Membro de identificação.

Ao mesmo tempo, será criado um novo regime de simplificação no quadro do balcão único, a fim de permitir a declaração das transferências de bens próprios para outro Estado-Membro. As disposições pormenorizadas nesta matéria também constam da presente proposta.

Por último, a proposta de alteração da Diretiva IVA tornará a utilização do balcão único para as importações (IOSS) obrigatória para os mercados. Por conseguinte, são adaptadas as regras atuais, estabelecidas no regulamento de execução do Conselho, relativas às consequências de um sujeito passivo que deixa de poder utilizar o regime.

As alterações e aditamentos ao artigo 57.º-A completam as definições aplicáveis aos regimes de balcão único (OSS) existentes (regime da União e regime extra-União), incluindo o novo regime de simplificação para a transferência de bens próprios.

O novo n.º 3 do artigo 57.º-D insere uma disposição relativa à identificação para efeitos de IVA do regime especial de transferência de bens próprios e ao momento a partir do qual o sujeito passivo está autorizado a começar a aplicar o regime.

A alteração do artigo 57.º-E especifica o número de IVA que o Estado-Membro de identificação deve utilizar para identificar o sujeito passivo que utiliza o regime de transferência de bens próprios.

Os aditamentos ao artigo 57.º-F identificam as medidas que o Estado-Membro de identificação deve tomar no caso de o sujeito passivo ser excluído do regime de transferência de bens próprios.

Os aditamentos ao artigo 57.º-G fornecem informações pormenorizadas sobre as obrigações do sujeito passivo que pretenda voluntariamente deixar de utilizar o regime. No que se refere à utilização do regime de transferência de bens próprios, estas regras são as mesmas que para os regimes da União e regimes extra-União. No entanto, no caso de um fornecedor presumido que utiliza o regime do balcão único para as importações (IOSS), o artigo não prevê a possibilidade de esse fornecedor cancelar voluntariamente o registo, uma vez que a utilização do balcão único para as importações é obrigatória para estes operadores.

O novo n.º 2-A do artigo 58.º fornece novas informações pormenorizadas sobre as condições de exclusão no quadro do regime de transferência de bens próprios.

O novo artigo 58.º-AA especifica que os fornecedores presumidos não podem ser excluídos do regime do balcão único para as importações (IOSS), uma vez que este regime é obrigatório para estes operadores.

Os aditamentos ao artigo 58.º-A acrescentam referências ao novo regime especial de transferência de bens próprios para efeitos das situações relevantes de cessação de atividades tributáveis.

Os aditamentos ao artigo 58.º-B referem-se às consequências no caso de um utilizador obrigado a utilizar o balcão único para as importações (IOSS) não cumprir de forma reiterada as regras relativas a este regime.

Os aditamentos ao artigo 58.º-C dizem respeito ao novo regime especial de transferência de bens próprios, devendo o sujeito passivo, em caso de exclusão deste regime, cumprir as suas obrigações em matéria de IVA diretamente junto do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.

Os aditamentos aos artigos 59.º e 59.º-A, n.º 2, estabelecem as regras específicas relativas à declaração de IVA (periodicidade e conteúdo) para o regime de transferência de bens próprios.

Os aditamentos ao artigo 60.º-A, que diz respeito aos avisos eletrónicos, ao artigo 61.º, que trata das alterações dos valores da declaração de IVA, e ao artigo 61.º-A, relativo à apresentação da declaração final de IVA e ao pagamento final do IVA, respeitam à referência ao Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados, que é necessária porque no regime de transferência de bens próprios não haverá um Estado-Membro de consumo, mas sim um Estado-Membro de chegada dos bens.

Os aditamentos ao artigo 63.º-C, n.º 3, determinam a relevância da declaração da taxa de IVA e do montante do IVA, uma vez que, de acordo com a nova regra, também é necessário declarar as operações sujeitas a taxa nula ou isentas de IVA. Os outros dados adicionais que devem ser conservados pelo fornecedor ou prestador presumido no que diz respeito aos regimes da União e aos regimes extra-União consistem em informações pormenorizadas sobre os fornecedores ou prestadores que utilizam a sua plataforma para fornecer bens ou prestar serviços, incluindo tanto as informações que têm de conservar como outras informações que têm de conservar unicamente quando disponíveis. Por último, são introduzidas obrigações de conservação de registos para os sujeitos passivos que utilizam o regime de transferência de bens próprios.

2022/0410 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que diz respeito aos requisitos de informação para determinados regimes de IVA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 11 , nomeadamente o artigo 397.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Para garantir o bom funcionamento do modelo de fornecedor ou prestador presumido, no caso das plataformas, dos portais ou de meios similares que facilitem a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, referido no artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE, é necessário especificar determinados elementos da medida.

(2)Importa definir o termo «facilita», para garantir a segurança jurídica em matéria de aplicação da medida do fornecedor presumido aos sujeitos passivos que facilitam, através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros. Determinados prestadores, incluindo os que publicam anúncios, devem ser explicitamente excluídos da medida, uma vez que não concorrem diretamente com os setores tradicionais e não digitais.

(3)É necessário especificar a forma como os sujeitos passivos que facilitam, através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, devem identificar o estatuto do prestador subjacente dos serviços. Caso não seja fornecido um número de identificação IVA, deve considerar-se que os esses sujeitos passivos receberam e prestaram os serviços. O sujeito passivo que facilita a entrega ou a prestação não é obrigado a proceder a uma validação exaustiva do número de identificação IVA fornecido pelo fornecedor ou prestador subjacente do serviço.

(4)Alguns Estados-Membros atribuem um número de identificação IVA aos sujeitos passivos que não cobram IVA sobre as suas entregas e prestações, incluindo os sujeitos passivos que utilizam o regime especial das pequenas empresas previsto no título XII, capítulo 1, da Diretiva 2006/112/CE. Para que o sujeito passivo que facilita a entrega ou a prestação possa identificar se o modelo de fornecedor ou prestador presumido se aplica ou não, é necessário estabelecer que, nesses casos, o fornecedor subjacente não deve fornecer esse número de identificação IVA aos sujeitos passivos que facilitem, através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros.

(5)Os sujeitos passivos que facilitem, através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, não devem ser considerados responsáveis pelo pagamento do IVA devido quando atuem com base nas informações fornecidas pelo fornecedor subjacente, se esses sujeitos passivos puderem demonstrar que não podiam razoavelmente saber que essas informações estavam incorretas.

(6)Os sujeitos passivos que facilitem, através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou meios similares, a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros e que sejam o fornecedor presumido devem poder identificar facilmente o estatuto do adquirente, ou seja do destinatário dos serviços subjacentes. A fim de facilitar essa identificação e reduzir os encargos administrativos que recaem sobre esses sujeitos passivos, estes últimos devem presumir que o adquirente é um sujeito passivo quando é fornecido um número de identificação IVA e que não é um sujeito passivo caso não forneça um número de identificação IVA.

(7)A Diretiva 2006/112/CE deve prever um novo regime de simplificação do balcão único (OSS) para os sujeitos passivos que efetuem transferências transfronteiras de determinados bens próprios. A fim de aplicar esse regime específico no quadro geral dos regimes especiais de IVA previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 12 deve prever regras específicas relativas à identificação para efeitos de IVA, às condições de exclusão do regime, às declarações de IVA e às obrigações de conservação de registos.

(8)Uma vez que o novo regime de simplificação do balcão único (OSS) será abrangente e englobará os movimentos transfronteiras de bens atualmente abrangidos pelos regimes de vendas à consignação, tais regimes devem ser suprimidos da Diretiva 2006/112/CE. As disposições de execução relativas a esses regimes específicos deixam de ser necessárias, pelo que devem ser suprimidas do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.

(9)A utilização do regime especial de balcão único (OSS) para as importações deve ser obrigatória para as interfaces eletrónicas que facilitem, na qualidade de fornecedor presumido, determinadas vendas à distância de bens importados através de alterações introduzidas na Diretiva 2006/112/CE. O caráter obrigatório deste regime afeta as condições de identificação e as exclusões desses sujeitos passivos. Por conseguinte, importa alterar essas condições no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011.

(10)Nos termos do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE, os sujeitos passivos que facilitarem, mediante a utilização de uma interface eletrónica, seja sob a forma de mercado, plataforma, portal ou outros meios similares, a entrega de bens ou a prestação de serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo dentro da Comunidade, de acordo com o disposto no título V da referida diretiva, devem conservar registos dessa entrega ou prestação. No entanto, as informações só são exigidas para a entrega de bens ou prestação de serviços facilitada pela interface eletrónica e não são exigidas nos casos em que se aplica a regra do fornecedor presumido. A fim de combater a fraude ao IVA, essas informações relativas aos fornecedores subjacentes devem também ser incluídas no conjunto obrigatório de informações a conservar pelos fornecedores ou prestadores presumidos que estejam registados para utilização dos regimes especiais de simplificação do balcão único (OSS). Esses dados adicionais devem permitir comparar as informações comunicadas pelas plataformas com os dados de pagamentos relativos a operações transfronteiriças disponíveis no sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos, previsto no capítulo V, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho 13 , e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2024.

(11)Os elementos da Diretiva 2006/112/CE que exigem a alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 devem ser transpostos pelos Estados-Membros para o direito nacional, até 31 de dezembro de 2024. É, portanto, necessário que as alterações a esse regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

(12)Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é alterado do seguinte modo:

(1)No capítulo IV, secção 2, são inseridos os seguintes artigos 9.º-B a 9.º-E:

«Artigo 9.º-B

1.    Para efeitos da aplicação do artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE, entende-se por “facilitar” a utilização de uma interface eletrónica para permitir, a um adquirente e a um prestador que proponha a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros através da interface eletrónica, o estabelecimento dos contactos necessários que resultem na prestação desses serviços através dessa interface eletrónica.

No entanto, considera-se que um sujeito passivo não facilita a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)O sujeito passivo não fixa, direta ou indiretamente, nenhum dos termos e condições em que é efetuada a prestação dos serviços;

(b)O sujeito passivo não participa, direta ou indiretamente, na autorização da faturação ao adquirente no que diz respeito aos pagamentos efetuados;

(c)O sujeito passivo não participar, direta ou indiretamente, na prestação desses serviços.

2.    O artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE não é aplicável aos sujeitos passivos que prestem apenas algum dos seguintes serviços:

(a)O processamento dos pagamentos relativos à prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros;

(b)A publicação de anúncios ou a publicidade dos arrendamentos de alojamento de curta duração ou do transporte de passageiros;

(c)O reencaminhamento ou a transferência de adquirentes para outras interfaces eletrónicas onde seja proposta a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros, sem qualquer intervenção adicional na prestação.

Artigo 9.º-C

O artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE é aplicável quando a pessoa que presta o serviço de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros não fornece ao sujeito passivo que facilita o serviço através da utilização de uma interface eletrónica, como uma plataforma, um portal ou um meio similar, um número de identificação IVA válido.

Se a pessoa que presta o serviço subjacente tiver um número de identificação IVA e estiver abrangida por qualquer das categorias enumeradas no artigo 28.º-A, alíneas c) a f), da Diretiva 2006/112/CE, esse número de identificação IVA não deve ser comunicado ao sujeito passivo que facilita o serviço.

Artigo 9.º-D

Para efeitos da aplicação do artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE, se, com base nas informações fornecidas pela pessoa que presta o serviço subjacente, um sujeito passivo não agir na qualidade de fornecedor ou prestador presumido, esse sujeito passivo não é considerado responsável pelo pagamento do IVA devido, caso se verifique posteriormente que esse sujeito passivo deveria ter sido considerado o fornecedor ou prestador, e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

(a)O sujeito passivo depende exclusivamente das informações prestadas pelo prestador de serviços;

(b)As informações prestadas estão erradas;

(c)O sujeito passivo pode comprovar que não sabia nem podia razoavelmente saber que as informações prestadas estavam erradas.

Artigo 9.º-E

Salvo informação em contrário do sujeito passivo, o sujeito passivo que se considere ter recebido e prestado serviços nos termos do artigo 28.º-A da Diretiva 2006/112/CE deve considerar que o destinatário desses serviços não é sujeito passivo se o destinatário desses serviços não fornecer um número de identificação IVA.»;

(2)Ao artigo 54.º-A é aditado o seguinte número:

«3. A secção 1A do capítulo X deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2025.»;

(3)No capítulo XI, o título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 2

Regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuem vendas à distância de bens, determinadas entregas internas de bens ou determinadas transferências de bens próprios

(Artigos 358.º a 369.º-XJ da Diretiva 2006/112/CE)»;

(4)O artigo 57.º-A é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o ponto 3-A com a seguinte redação:

«3-A)    “Regime de transferência de bens próprios”, o regime especial aplicável às transferências de bens próprios, previsto no título XII, capítulo 6, secção 5, da Diretiva 2006/112/CE;»;

(b)Os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4) “Regime especial”, o “regime extra-União”, o “regime da União”, o “regime de importação” ou o “regime de transferência de bens próprios”, consoante o contexto;

5)    “Sujeito passivo”, qualquer um dos seguintes:

i)    um sujeito passivo a que se refere o artigo 359.º da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime extra-União,

ii)    um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.º-B da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime da União,

iii)     um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.º-M da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime de importação,

iv)    um sujeito passivo a que se refere o artigo 369.º-XB da Diretiva 2006/112/CE que esteja autorizado a utilizar o regime de transferência de bens próprios;»;

(5)Ao artigo 57.º-D é aditado o seguinte n.º 3:

«3.    Quando um sujeito passivo informar o Estado-Membro de identificação de que tenciona utilizar o regime de transferência de bens próprios, esse regime especial é aplicável a partir do primeiro dia do mês civil seguinte.

Todavia, quando a primeira transferência de bens que o regime de transferência de bens próprios abranger for efetuada antes dessa data, o regime especial é aplicável a partir da data dessa primeira transferência, desde que o início da respetiva atividade a abranger por esse regime seja comunicado pelo sujeito passivo ao Estado-Membro de identificação, o mais tardar, no décimo dia do mês subsequente a essa primeira entrega ou prestação.»;

(6)Ao artigo 57.º-E é aditado um novo número, com a seguinte redação:

«O Estado-Membro de identificação identifica o sujeito passivo que utiliza o regime de transferência de bens próprios através do número de identificação IVA a que se referem os artigos 214.º e 215.º da Diretiva 2006/112/CE.»;

(7)O artigo 57.º-F é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, sempre que se considere que esse sujeito passivo recebeu e forneceu bens em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, o sujeito passivo deve indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado-Membro em que tem a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, o Estado-Membro onde dispõe de um estabelecimento estável.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo ou o seu intermediário deixe de ter a sede da sua atividade económica ou de dispor de um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação.»;

(b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3.    Quando um sujeito passivo que utiliza o regime de transferência de bens próprios deixar de satisfazer as condições estabelecidas na definição constante do artigo 369.º-XA, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo esteve identificado deixa de ser o Estado-Membro de identificação.

Contudo, caso esse sujeito passivo ainda satisfaça as condições para utilizar aquele regime especial, deve, para poder continuar a utilizar esse regime, indicar como novo Estado-Membro de identificação o Estado Membro em que tenha a sede da sua atividade económica ou, se não tiver a sede da sua atividade económica na Comunidade, um Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável. Se o sujeito passivo que utiliza o regime de transferência de bens próprios não estiver estabelecido na Comunidade, deve indicar como novo Estado-Membro de identificação um Estado-Membro a partir do qual efetua a expedição ou o transporte de bens.

Em caso de alteração do Estado-Membro de identificação nos termos do segundo parágrafo, essa alteração é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo deixe de ter a sede da sua atividade económica ou um estabelecimento estável no Estado-Membro anteriormente indicado como Estado-Membro de identificação ou a partir da data em que esse sujeito passivo deixe de expedir ou transportar bens a partir desse Estado-Membro.»;

(8)Ao artigo 57.º-G, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.    Um sujeito passivo que utilize o regime de importação e que se considere ter recebido e fornecido bens em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE só pode deixar de utilizar esse regime se deixar de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve informar o Estado-Membro de identificação, pelo menos, 15 dias antes do final do mês que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte e, a partir desse dia, o sujeito passivo deixa de poder utilizar o regime para as entregas efetuadas.

4.    Um sujeito passivo que utilize o regime de transferência de bens próprios pode deixar de o utilizar, independentemente de continuar a transferir bens que possam ser elegíveis para esse regime especial. O sujeito passivo deve informar o Estado-Membro de identificação, pelo menos, 15 dias antes do final do mês civil que precede aquele em que tenciona deixar de utilizar o regime. A cessação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês civil seguinte. As obrigações de IVA relacionadas com as transferências de bens próprios efetuadas após a data em que a cessação se verificou são cumpridas diretamente junto das autoridades fiscais dos Estados-Membros de e para onde foram expedidos ou transportados os bens.»;

(9)O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Quando um sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais preencher um ou vários critérios de exclusão estabelecidos no artigo 369.º-E ou 369.º-XE da Diretiva 2006/112/CE ou de cancelamento do registo de identificação previsto no artigo 363.º ou no artigo 369.º-R, n.os 1 e 3, da referida diretiva, o Estado-Membro de identificação deve excluir esse sujeito passivo desse regime.

Só o Estado-Membro de identificação pode excluir um sujeito passivo de um regime especial.

O Estado-Membro de identificação deve basear a sua decisão relativa à exclusão ou à supressão nas informações disponíveis, incluindo em informações prestadas por qualquer outro Estado-Membro.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    A exclusão de um sujeito passivo do regime de transferência de bens próprios produz efeitos a partir do primeiro dia do mês civil seguinte ao dia em que a decisão de exclusão for enviada por via eletrónica ao sujeito passivo. No entanto, se a exclusão for devida a uma alteração da sede da atividade económica ou do lugar do estabelecimento estável, ou do lugar de partida da expedição ou do transporte, a exclusão torna-se efetiva a partir da data dessa alteração.»;

(10)O artigo 58.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Quando um sujeito passivo que utilize um regime especial não tiver efetuado entregas de bens, prestações de serviços ou transferências de bens próprios abrangidas por esse regime durante um período de dois anos, presume-se que cessou a sua atividade tributável na aceção do artigo 363.º, alínea b), do artigo 369.º-E, alínea b), do artigo 369.º-R, n.º 1, alínea b), do artigo 369.º-R, n.º 3, e do artigo 369.º-XE, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE. Tal cessação não impede o sujeito passivo de utilizar um regime especial caso inicie de novo uma atividade abrangida por qualquer dos regimes previstos no capítulo 6 do título XII da referida diretiva.»;

(11)É inserido o seguinte artigo 58.º-AA:

«Artigo 58.º-AA

Para efeitos do regime especial abrangido pelo título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, o artigo 58.º do presente regulamento, com exceção do n.º 3, alínea a), não se aplica aos sujeitos passivos que se considere terem recebido e fornecido bens nos termos do artigo 14.º-A, n.º 1, da referida diretiva.»;

(12)O artigo 58.º-B é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Para efeitos do regime especial abrangido pelo título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, o primeiro parágrafo não se aplica quando se considere que o sujeito passivo recebeu e forneceu bens em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 1, da referida diretiva. Contudo, se for excluído de um dos outros regimes especiais por incumprimento reiterado das regras relativas a esses regimes especiais, o sujeito passivo fica excluído da utilização dos outros regimes especiais em qualquer Estado-Membro durante os dois anos seguintes ao período de declaração em que foi excluído.

Se esse sujeito passivo persistir no incumprimento das regras do regime especial abrangido pelo título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, esse sujeito passivo não é excluído desse regime, mas fica excluído de todos os outros regimes especiais durante os dois anos seguintes ao período de declaração durante o qual se verificou que persistiu no incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força desse regime.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Considera-se que um sujeito passivo ou um intermediário está em situação de incumprimento reiterado das regras relativas a um dos regimes especiais, na aceção do artigo 363.º, alínea d), do artigo 369.º-E, alínea d), do artigo 369.º-R, n.º 1, alínea d), do artigo 369.º-R, n.º 2, alínea c), do artigo 369.º-R, n.º 3, alínea d), ou do artigo 369.º-XE, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, nos seguintes casos:

(a)Se o Estado-Membro de identificação tiver enviado avisos ao sujeito passivo ou ao intermediário que age por sua conta, por força do artigo 60.º-A do presente regulamento, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e a declaração de IVA relativa a cada um desses períodos de declaração não tiver sido apresentada no prazo de dez dias após o envio do aviso;

(b)Se o Estado-Membro de identificação tiver enviado avisos ao sujeito passivo ou ao intermediário que age por sua conta, por força do artigo 63.º-A do presente regulamento, para os três períodos de declaração imediatamente anteriores, e o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver pago o montante total do IVA declarado relativamente a cada um desses períodos de declaração no prazo de dez dias após o envio do aviso, exceto quando o remanescente do montante em débito for inferior a 100 EUR por cada período de declaração;

(c)Se, na sequência de um pedido do Estado-Membro de identificação e um mês após o envio de um aviso subsequente pelo Estado-Membro de identificação, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não tiver disponibilizado por via eletrónica os registos referidos nos artigos 369.º, 369.º-K, 369.º-X e 369.º-XK da Diretiva 2006/112/CE.»;

(13)O artigo 58.º-C passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º-C

Se for excluído do regime extra-União, do regime da União ou do regime de transferência de bens próprios, o sujeito passivo deve cumprir todas as obrigações de IVA relacionadas com as entregas de bens, as prestações de serviços ou as transferências de bens próprios efetuadas após a data em que a exclusão se tornou efetiva diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa ou do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.»;

(14)O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Qualquer período de declaração na aceção do artigo 364.º, 369.º-F, 369.º-S ou 369.º-XF da Diretiva 2006/112/CE é um período de declaração independente.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Se, nos termos do artigo 57.º-D, n.º 3, segundo parágrafo, o regime de transferência de bens próprios for aplicável a partir da data da primeira transferência, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de IVA separada para o mês civil durante o qual teve lugar a primeira transferência.»;

(c)É aditado o n.º 3-A com a seguinte redação:

«3-A.    Se tiver estado registado para efeito do regime de transferência de bens próprios durante um período de declaração, o sujeito passivo deve apresentar declarações de IVA ao Estado-Membro de identificação relativamente às transferências efetuadas e aos períodos abrangidos por esse regime.»;

(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Caso a alteração de Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.º-F ocorra após o primeiro dia do período de declaração em causa, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve entregar, se for caso disso, as declarações de IVA e efetuar os pagamentos correspondentes tanto ao anterior como ao novo Estado-Membro de identificação, em função das entregas e prestações efetuadas nos períodos abrangidos por cada um dos Estados-Membros como Estado-Membro de identificação.»;

(15)O artigo 59.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.º-A

Se o sujeito passivo que utiliza um regime especial não tiver entregado bens nem prestado serviços em nenhum Estado-Membro de consumo ou efetuado transferências de bens próprios ao abrigo do regime de transferência de bens próprios durante um período de declaração e não tiver correções a efetuar em relação a declarações anteriores, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar uma declaração de IVA em que indique que não foram entregues bens nem prestados serviços nem efetuadas transferências durante esse período (declaração de IVA a zeros).»;

(16)O artigo 60.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º-A

Se o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta não apresentar uma declaração de IVA nos termos do artigo 364.º, 369.º-F, 369-S ou 369.º-XF da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação deve avisá-lo, por via eletrónica, da sua obrigação de apresentar a declaração de IVA. O Estado-Membro de identificação emite o aviso no décimo dia a contar da data em que a declaração deveria ter sido apresentada e informa os outros Estados-Membros, por via eletrónica, de que foi emitido um aviso.

Quaisquer avisos subsequentes e medidas tomadas para apurar e cobrar o IVA são da responsabilidade do Estado-Membro de consumo em causa ou do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.

Não obstante os avisos que tenham sido emitidos e as medidas que tenham sido tomadas por um Estado-Membro de consumo ou um Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados, o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA ao Estado-Membro de identificação.»;

(17)O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

«1.    As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos até ao segundo período de declaração de 2021, inclusive, após apresentada a declaração de IVA, só podem ser efetuadas através de alterações a essa declaração e não de regularizações realizadas numa declaração posterior.

As alterações dos valores incluídos numa declaração de IVA relativa a períodos desde o terceiro período de declaração de 2021, após a data de obrigatoriedade de apresentação da declaração de IVA em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, só podem ser efetuadas através de regularizações realizadas numa declaração posterior.

2.    As alterações a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial.

Todavia, as regras do Estado-Membro de consumo ou do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados relativas ao estabelecimento da taxa e às alterações mantêm-se inalteradas.»;

(18)O artigo 61.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

1.    O sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta deve apresentar a declaração de IVA final, bem como efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, e, se for caso disso, os pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da cessação, da exclusão ou da alteração sempre que esse sujeito passivo:

(a)Deixar de utilizar um dos regimes especiais;

(b)For excluído de um dos regimes especiais;

(c)Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.º-F.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa ou do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.

2.    O intermediário deve apresentar as declarações de IVA finais para todos os sujeitos passivos por conta dos quais age e efetuar eventuais apresentações fora de prazo de declarações anteriores, bem como, se for caso disso, os pagamentos correspondentes, ao Estado-Membro que era o Estado-Membro de identificação no momento da supressão ou alteração, sempre que esse intermediário:

(a)For suprimido do registo de identificação;

(b)Alterar o Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 57.º-F, n.º 2.

Quaisquer correções à declaração final e às declarações anteriores que ocorram após a apresentação da declaração final devem ser efetuadas diretamente junto das autoridades fiscais do Estado-Membro de consumo em causa ou do Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados.»;

(19)O artigo 63.º-C é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)    As alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redação:

«f)Taxa de IVA aplicada, se for caso disso;

g)Montante de IVA devido com indicação da moeda utilizada, se for caso disso;»;

ii)    As alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«k)Em relação aos serviços, as informações utilizadas para determinar o lugar da prestação do serviço e, em relação aos bens, as informações utilizadas para determinar o lugar onde a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente tem início e onde termina;

l)Qualquer prova de eventual devolução de bens, incluindo o valor tributável e a taxa de IVA aplicada.»;

iii)    É aditada a seguinte alínea m):

«m)No caso de entregas em que se considere que o sujeito passivo recebeu e forneceu bens em conformidade com o artigo 14.º-A da Diretiva 2006/112/CE, o nome, endereço postal e endereço eletrónico ou sítio Web do fornecedor cujas entregas sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:

O número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor;

ii) O número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor.»;

(b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)    A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)Número único de remessa caso o sujeito passivo esteja diretamente implicado na entrega;»;

ii)    É aditada a seguinte alínea n):

«n)No caso de entregas em que se considere que o sujeito passivo recebeu e forneceu bens em conformidade com o artigo 14.º-A da Diretiva 2006/112/CE, o nome, endereço postal e endereço eletrónico ou sítio Web do fornecedor cujas entregas sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:

O número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor;

ii) O número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor.»;

(c)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    Para poderem ser considerados suficientemente pormenorizados na aceção do artigo 369.º-XK da Diretiva 2006/112/CE, os registos conservados pelo sujeito passivo devem conter as seguintes informações:

(a)No que diz respeito ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados:

i) o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal do sujeito passivo nesse Estado-Membro, caso exista,

ii) o endereço a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados;

(b)No que diz respeito ao Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados:

i) o número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal do sujeito passivo nesse Estado-Membro, caso exista,

ii) o endereço para o qual os bens foram expedidos ou transportados;

(c)Descrição e quantidade de bens expedidos ou transportados para outro Estado-Membro;

(d)Data da transferência dos bens referidos na alínea c);

(e)Valor tributável com indicação da moeda utilizada;

(f)Qualquer aumento ou redução subsequente do valor tributável;

(g)Em caso de emissão de autofatura, as informações contidas na fatura;

(h)No caso de transferências em que se considere que o sujeito passivo recebeu e forneceu bens em conformidade com o artigo 14.º-A da Diretiva 2006/112/CE, o nome, endereço postal e endereço eletrónico ou sítio Web do fornecedor cujas transferências de bens sejam facilitadas mediante a utilização da interface eletrónica e, se disponível:

i) O número de identificação IVA ou o número de identificação fiscal nacional do fornecedor,

ii) O número de conta bancária ou o número de conta virtual do fornecedor.»;

(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo são relativas a cada entrega de bens, prestação de serviços ou transferência de bens e devem ser registadas pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que age por sua conta de forma a poderem ser rapidamente disponibilizadas por via eletrónica. Se o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta tiver sido convidado a apresentar, por via eletrónica, os registos referidos nos artigos 369.º, 369.º-K, 369.º-X e 369.º-XK da Diretiva 2006/112/CE, e não o tiver feito no prazo de 20 dias a contar da data do pedido, o Estado-Membro de identificação deve avisar o sujeito passivo ou o intermediário que age por sua conta de que tem de apresentar esses registos. O Estado-Membro de identificação deve informar, por via eletrónica, os Estados-Membros de consumo ou o Estado-Membro para o qual os bens foram expedidos ou transportados de que o aviso foi enviado.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Indicar a referência quando disponível.
(2)    Indicar a referência quando disponível.
(3)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4)    As obrigações em matéria de declaração do IVA referem-se à obrigação de as empresas registadas para efeitos de IVA apresentarem declarações periódicas das suas operações à autoridade fiscal, a fim de permitir o controlo da cobrança do IVA.
(5)    A este respeito, o termo «economia das plataformas» refere-se às prestações de serviços efetuadas através de uma plataforma eletrónica.
(6)     https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/vat/vat-e-commerce_en
(7)    Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (Texto relevante para efeitos do EEE).
(8)    Prevê-se que a diretiva proposta garanta a segurança jurídica sobre o estatuto profissional das pessoas que trabalham em plataformas de trabalho digitais, melhore as suas condições de trabalho (incluindo para os trabalhadores por conta própria sujeitos a gestão algorítmica) e aumente a transparência e a rastreabilidade do trabalho nas plataformas, nomeadamente em situações transfronteiriças.    
(9)    Ver em anexo a descrição das iniciativas atuais e em fase de elaboração.
(10)    VAT in the Digital Age — Final report (vols. I-III) (não traduzido para português). Contrato específico n.º 07 que executa o contrato-quadro n.º TAXUD/2019/CC/150.
(11)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(12)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).