Bruxelas, 2.12.2022

COM(2022) 684 final

2022/0398(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

·Razões e objetivos da proposta

As medidas restritivas são um instrumento essencial para a promoção dos objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE). Estes objetivos incluem a salvaguarda dos valores da UE, a preservação da paz e da segurança internacionais, bem como a consolidação e o apoio à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos.

Para preservar esses valores, a UE pode impor medidas restritivas contra países terceiros, entidades, pessoas singulares ou coletivas. Estas medidas abrangem medidas individuais específicas, ou seja, sanções financeiras específicas (congelamento de ativos) e restrições de admissão (proibições de viagem), bem como medidas setoriais, ou seja, embargos de armas ou medidas económicas e financeiras (por exemplo, restrições à importação e à exportação, e restrições à prestação de determinados serviços, como serviços bancários) 1 .

Atualmente, estão em vigor na UE mais de 40 regimes de medidas restritivas. Alguns destes regimes aplicam medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas; outros são adotados autonomamente pela UE. Para além das medidas destinadas a resolver situações específicas de cada país, a UE adotou igualmente medidas gerais contra a proliferação e a utilização de armas químicas, os ciberataques, as violações dos direitos humanos e o terrorismo 2 . As medidas restritivas vinculam os Estados-Membros e qualquer pessoa ou entidade que se encontre sob jurisdição dos Estados-Membros (operadores da UE) 3 .

1)Aplicação incoerente das medidas restritivas da União

À medida que se intensificou a adoção de medidas restritivas da União ao longo das últimas décadas 4 , intensificou-se igualmente a elaboração de regimes para as contornar. A Comissão destacou anteriormente a aplicação incoerente das medidas restritivas e o facto de esta situação comprometer a eficácia das mesmas e a capacidade da UE para falar a uma só voz 5 .

Falar a uma só voz tornou-se particularmente urgente no atual contexto da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. A UE instituiu uma série de medidas restritivas contra entidades e cidadãos russos e bielorrussos, algumas das quais datam de 2014. Neste contexto, a fim de reforçar a coordenação a nível da UE no que diz respeito à aplicação destas medidas restritivas, a Comissão criou o Grupo de Missão Congelar e Apreender. O referido grupo, que assegura a coordenação entre os Estados-Membros e as agências da UE, como a Europol e a Eurojust, tem debatido regularmente a necessidade de se adotar uma abordagem comum em matéria de direito penal para responsabilizar as pessoas singulares e coletivas envolvidas na violação de medidas restritivas da União.

A aplicação e o cumprimento das medidas restritivas da União são, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem avaliar se houve uma violação das decisões e dos regulamentos pertinentes do Conselho, adotados nos termos do artigo 29.º do TUE ou do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respetivamente, e tomar as medidas adequadas. A este respeito, os regulamentos da UE incluem sistematicamente uma disposição que obriga os Estados-Membros a adotarem regras nacionais que prevejam a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação dos referidos atos jurídicos da União 6 .

Além das restrições, estas decisões e regulamentos incluem, em princípio:

uma cláusula antievasão, que proíbe a participação consciente e intencional em atividades destinadas a contornar as medidas restritivas em causa 7 , e

outras obrigações, em especial a de informar sobre as medidas adotadas para aplicar as medidas restritivas (por exemplo, comunicar às autoridades o montante dos ativos que foram congelados).

Embora o artigo 29.º do TUE e o artigo 215.º do TFUE constituam uma base jurídica para a adoção, pelo Conselho, das medidas necessárias em caso de adoção de medidas restritivas da União, a base jurídica para a adoção de medidas restritivas não prevê a aproximação das definições de direito penal nem dos tipos e níveis das sanções penais 8 .

2)Diferenças entre as definições e sanções penais aplicadas pelos EstadosMembros

Na ausência de harmonização a nível da UE, os sistemas nacionais diferem significativamente no que diz respeito à criminalização da violação do direito da UE relativo a medidas restritivas. Em 12 Estados-Membros, a violação de medidas restritivas da União constitui apenas uma infração penal. Em 13 Estados-Membros, a violação de medidas restritivas da União pode constituir uma contraordenação ou uma infração penal 9 . Os critérios que determinam em que categoria de medidas se insere o comportamento estão geralmente relacionados com o grau de gravidade do mesmo (natureza grave), determinado em termos qualitativos (dolo, negligência grave) ou quantitativos (danos) 10 , mas são diferentes em cada Estado-Membro. Em dois Estados-Membros, a infração específica de violação de medidas restritivas da União só pode atualmente conduzir a sanções administrativas 11 .

Os sistemas de sanções também diferem substancialmente entre os Estados-Membros. Em 14 Estados-Membros, a duração máxima da pena de prisão situa-se entre dois e cinco anos. Em oito Estados-Membros, é possível aplicar penas máximas entre oito e 12 anos 12 . A sanção pecuniária máxima que pode ser imposta pela violação de medidas restritivas da União – quer seja considerada infração penal quer seja considerada contraordenação – varia consideravelmente entre os Estados-Membros, situando-se entre 1 200 EUR e 5 000 000 EUR. 13

14 Estados-Membros preveem a responsabilidade penal das pessoas coletivas pela violação de medidas restritivas da União 14 . Além disso, 12 Estados-Membros preveem a aplicação de sanções administrativas, nomeadamente coimas, que podem ser impostas a pessoas coletivas quando os seus funcionários ou gestores violem medidas restritivas. O montante máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas situa-se entre 133 000 EUR e 37,5 milhões de EUR 15 . 

3)Ausência de investigações criminais e de ações penais

Na prática, só muito poucas pessoas singulares ou coletivas que cometem uma violação de medidas restritivas da União são efetivamente responsabilizadas 16 . No entanto, o relatório da Rede Genocídio destaca igualmente que «recentemente, é possível observar uma tendência positiva no número de medidas coercivas aplicadas e no aumento das sanções impostas por certas autoridades nacionais» 17 .

Apesar das tendências positivas observadas em alguns Estados-Membros, parece que apenas num número reduzido destes correm processos judiciais relacionados com a violação de medidas restritivas da União 18 . Isto pode constituir uma indicação de que, em muitos EstadosMembros, não é dada prioridade suficiente à investigação e ao exercício da ação penal relativamente à violação de medidas restritivas da União. A este respeito, importa salientar que a Europol e a Eurojust desenvolveram uma série de atividades para continuar a apoiar as autoridades policiais e judiciais responsáveis pela investigação e pela prossecução da violação de medidas restritivas da União. As duas têm vindo a cruzar a lista de pessoas e de empresas designadas pela UE com as suas bases de dados. A Europol lançou igualmente a «Operação Óscar» 19 para apoiar investigações financeiras realizadas pelos Estados-Membros, que visem bens de origem criminosa detidos por pessoas singulares e coletivas sujeitas a medidas restritivas da União. Ao mesmo tempo, as investigações criminais e as ações penais baseiam-se frequentemente na deteção de violações das medidas restritivas da União e no seu reenvio, pelas autoridades administrativas, para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A ausência destes reenvios reflete a falta desta cooperação operacional no âmbito das cadeias nacionais de aplicação da lei.

4)Consequências negativas do status quo

Na ausência da disponibilização às autoridades policiais e judiciais de instrumentos e recursos adequados e eficazes para prevenir, detetar, investigar e exercer a ação penal relativamente à violação de medidas restritivas da União, as pessoas singulares e coletivas designadas cujos ativos se encontrem congelados continuam, na prática, a poder aceder aos mesmos e a apoiar os regimes visados pelas medidas restritivas da União, comprometendo, assim, os objetivos das medidas restritivas em causa.

Além disso, no âmbito do seu direito administrativo e/ou penal, os Estados-Membros definem a violação de medidas restritivas da União de forma muito diferente e aplicam sanções díspares nesta matéria. Isto indica que a mesma infração pode ser punida com sanções diferentes e ser sujeita a níveis de repressão diferentes, o que enfraquece a aplicação das medidas restritivas da União e compromete a credibilidade dos objetivos da UE.

Por último, em alguns casos, as receitas geradas pelas atividades realizadas em violação de medidas restritivas da União podem também permitir às entidades e às pessoas visadas por essas medidas continuar a participar no comportamento pelo qual foram sujeitas a medidas restritivas.

5)Objetivos da proposta

Neste contexto, na sequência de uma proposta da Comissão Europeia apresentada em 25 de maio de 2022 20 , o Conselho decidiu identificar a violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Esse facto permitiu à Comissão adotar, no âmbito do processo legislativo ordinário, a presente proposta de diretiva, que visa aproximar as definições das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União.

A presente proposta tem os seguintes objetivos:

a)Aproximar as definições das infrações penais relacionadas com violação de medidas restritivas da União;

b)Estabelecer tipos e níveis de penas eficazes, dissuasivos e proporcionados para as infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União;

c)Promover a investigação e o exercício transfronteiriço da ação penal; e

d)Melhorar a eficácia operacional das cadeias nacionais de aplicação, a fim de promover as investigações, o exercício da ação penal e a aplicação de sanções.

·Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O artigo 2.º do TUE estabelece os valores comuns da UE, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. A aplicação efetiva de medidas restritivas, nomeadamente através de medidas de direito penal destinadas a combater a violação de medidas restritivas, apoia a defesa desses valores comuns dentro e fora da UE.

Além disso, a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça que respeita os direitos fundamentais e os diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. Visa assegurar um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e de combate à criminalidade, ao racismo e à xenofobia. Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho podem estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações penais e de sanções nos domínios da criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou da incidência dessas infrações, ou da especial necessidade de as combater com base em critérios comuns.

A aproximação das definições e das sanções penais aplicáveis à violação de medidas restritivas da União complementa a proposta de diretiva da Comissão relativa à recuperação e à perda de bens, aplicando a Estratégia para a União da Segurança 21 e a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada 22 . A proposta de diretiva relativa à recuperação e à perda de bens visa reforçar as capacidades das autoridades nacionais para detetar, identificar, congelar e gerir bens que constituam os produtos ou instrumentos do crime. Além disso, estabelece um quadro jurídico reforçado em matéria de perda, incluindo casos específicos em que não é possível uma condenação por um crime específico.

Além disso, a proposta de diretiva relativa à recuperação e perda de bens contribui para a aplicação efetiva das medidas restritivas, uma vez que exige que os Estados-Membros permitam a deteção e identificação de bens relacionados com violações de medidas restritivas da União, conforme definidas no direito nacional. De referir ainda que a proposta torna as regras revistas em matéria de recuperação e perda de bens aplicáveis à violação de medidas restritivas da União.

Na sequência da adoção da presente proposta de diretiva que aproxima as definições e as sanções relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, as regras em matéria de deteção e identificação, congelamento, gestão e perda serão aplicáveis aos bens relacionados com a violação de medidas restritivas da União. Por último, os produtos da violação de medidas restritivas da União, nos casos, por exemplo, em que pessoas e empresas disponibilizariam fundos aos indivíduos sujeitos a sanções financeiras específicas (ou seja, congelamento de ativos), poderiam ser objeto de medidas de perda. Ao mesmo tempo, os instrumentos utilizados para exercer a ação penal relativamente à violação de medidas restritivas podem também ser objeto de medidas de perda.

·Coerência com outras políticas da União

Regulamentos do Conselho relativos a medidas restritivas da União

O estabelecimento de regras mínimas relativas à definição penal da violação de medidas restritivas e das sanções aplicáveis a essa violação, com base no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE reforçaria a aplicação de medidas restritivas nos Estados-Membros, complementando, assim, as medidas adotadas em conformidade com o artigo 29.º do TUE e o artigo 215.º do TFUE. As disposições relativas às sanções previstas nos Regulamentos n.º 833/2014 e n.º 269/2014 23 foram reforçadas no âmbito do sexto pacote de medidas restritivas adotado em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. As disposições alteradas obrigam os EstadosMembros a estabelecer regras em matéria de sanções, nomeadamente de sanções penais, aplicáveis às violações das disposições desses regulamentos e a adotar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a perda dos produtos dessas infrações.

Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho 24 , que altera o artigo 8.º e o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho. Concretamente, a fim de assegurar uma aplicação eficaz e uniforme do Regulamento (UE) n.º 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às medidas restritivas, o Regulamento (UE) 2022/1273 obriga as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição de um estado-Membro a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas (artigo 9.º) 25 . O incumprimento desta obrigação constitui uma evasão 26 . O Regulamento 2022/1273 reforça também as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da UE, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos (artigo 8.º) 27 .

No entanto, como referido anteriormente, o artigo 29.º do TUE e o artigo 215.º do TFUE não constituem uma base jurídica para a aproximação das definições penais e dos tipos e níveis das sanções penais.

Comunicação da Comissão de 2021 relativa ao sistema económico e financeiro europeu

Além disso, na sua comunicação de 2021, intitulada «O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência» 28 , a Comissão observa que a aplicação ao nível da UE das medidas restritivas da UE não é suficientemente uniforme. Esta situação cria distorções no mercado único, uma vez que as empresas da UE, incluindo as filiais de empresas estrangeiras na UE, podem encontrar meios para contornar as medidas restritivas, gerando também incerteza para os operadores. A aplicação incoerente compromete a eficácia das medidas restritivas da União e a capacidade da UE para falar a uma só voz. Entre outras iniciativas, a estratégia apela a um maior trabalho de coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de assegurar que as sanções nacionais aplicáveis em caso de violação de medidas restritivas da UE sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Instrumento de Assistência Técnica

Por último, no âmbito do Instrumento de Assistência Técnica 29 , a Comissão apoia os EstadosMembros no reforço das capacidades e no aconselhamento técnico sobre a aplicação de medidas restritivas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns».

Os domínios de criminalidade em causa: terrorismo; tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças; tráfico de droga; tráfico de armas; branqueamento de capitais; corrupção; contrafação de meios de pagamento; criminalidade informática; e criminalidade organizada. Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos naquele número. Para o efeito, delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

Na sequência da adoção da Decisão (UE) 2022/2332 30 do Conselho, os domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE incluem atualmente a violação de medidas restritivas da União. Esse facto permitiu à Comissão apresentar a presente proposta de diretiva.

·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente diretiva tem por objetivo estabelecer definições comuns das infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União e assegurar a existência de sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas para as infrações graves relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. Como referido em pormenor nos pontos seguintes, estes objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros. Podem, ao invés, ser mais bem alcançados ao nível da UE, devido à dimensão e aos efeitos dos comportamentos causa, que são de natureza inerentemente transfronteiriça e podem comprometer a consecução dos objetivos da UE de preservar a paz e a segurança internacionais, bem como de defender os valores comuns da UE. Por conseguinte, a UE pode adotar as medidas necessárias em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE.

Além disso, a violação de medidas restritivas da União constitui um domínio particularmente grave de criminalidade, pois pode perpetuar ameaças à paz e à segurança internacionais, comprometer a consolidação e o apoio à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, e resultar em danos económicos, sociais e ambientais significativos. Devido a essas violações, as pessoas e entidades cujos ativos se encontrem congelados ou cujas atividades estejam restringidas continuam a poder aceder aos seus ativos comprometendo, assim, os objetivos das medidas restritivas em causa. Da mesma forma, o dinheiro gerado pela exploração de bens e recursos naturais comercializados em violação de medidas restritivas da União pode também permitir aos regimes visados por essas medidas restritivas continuar a aceder aos meios necessários (ou seja, comprar armas) para manter práticas repressivas e continuar a cometer crimes graves. A violação de medidas restritivas da União relativas ao comércio poderia, ainda, contribuir para a exploração ilegal de recursos naturais na jurisdição visada por essas medidas restritivas.

Além disso, o facto de os Estados-Membros, no âmbito do seu direito administrativo e/ou penal, preverem definições e sanções muito diferentes para a violação de medidas restritivas da União sugere que a mesma infração pode ser punida com sanções diferentes e ser tratada em níveis de aplicação diferentes. Estas diferenças constituem um obstáculo à aplicação coerente da política da União em matéria de medidas restritivas. Podem mesmo conduzir à procura do foro mais favorável por parte dos infratores e, em última análise, à sua (quasi) impunidade, caso escolham desenvolver as suas atividades no(s) Estado(s)-Membro(s) que preveja(m) sanções menos severas ou que aparente(m), devido ao seu passado, ser mais clemente(s) no que diz respeito ao exercício da ação penal relativamente à violação de medidas restritivas da União. Esta situação compromete a eficácia das medidas restritivas e a sua aplicação ao nível da União, pelo que pode comprometer os objetivos da UE de preservar a paz e a segurança internacionais e defender os valores comuns da UE. Por conseguinte, existe uma necessidade especial de adotar uma ação comum ao nível da UE, através do direito penal, para combater a violação de medidas restritivas da União.

Para além disso, as violações de medidas restritivas da União têm uma dimensão transfronteiriça clara e, por vezes, mesmo inerente. Além de serem geralmente cometidas por pessoas singulares e coletivas que operam à escala mundial, em alguns casos, as medidas restritivas da União, como as restrições aos serviços bancários, proíbem mesmo as operações transfronteiriças. Por conseguinte, por definição, a sua violação constitui um comportamento com uma dimensão transfronteiriça que exige uma resposta transfronteiriça comum ao nível da UE.

Por último, a harmonização aumentaria igualmente o efeito dissuasor das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União.

·Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os seus objetivos. A aproximação das definições das infrações penais e dos tipos e níveis das sanções penais limita-se ao necessário para combater eficazmente a violação de medidas restritivas da União nos Estados-Membros. A inclusão de medidas relacionadas com a utilização de instrumentos de investigação e com o intercâmbio de informações limita-se ao que é necessário para um funcionamento eficaz do quadro penal proposto.

·Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Consultas das partes interessadas

Foram realizadas consultas específicas dirigidas aos Estados-Membros no Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (COPEN) (8 de setembro de 2022), na Europol (5 de setembro) e na Eurojust (13 de setembro). A DG JUST organizou também um debate aprofundado com os membros do seu Grupo de Peritos sobre a Política Penal da UE (16 de setembro). Estas consultas basearam-se num questionário específico da Comissão que levantou questões sobre as infrações, as sanções, as regras de competência e as disposições em matéria de cooperação transfronteiriça a incluir na futura diretiva.

·Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na sequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, a Comissão criou o Grupo de Missão Congelar e Apreender no início de março de 2022. O seu objetivo é assegurar a coordenação entre os Estados-Membros na aplicação de medidas restritivas da União contra pessoas e empresas russas e bielorrussas listadas e analisar a interação entre as medidas restritivas da União e as medidas de direito penal. Este intercâmbio de opiniões incluiu reuniões com as autoridades nacionais competentes para a aplicação de medidas restritivas, a Europol, a Eurojust e a Rede Genocídio 31 , cujo secretariado é gerido pela Eurojust.

Um subgrupo específico do Grupo de Missão Congelar e Apreender é dedicado ao reforço da aplicação das medidas restritivas da União. Em concreto, este subgrupo aborda as questões levantadas pelas autoridades nacionais e explora possíveis formas de identificar proativamente os ativos. As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participam neste subgrupo. Durante a trocas de pontos de vista realizadas no contexto deste subgrupo, referiram-se várias vezes as dificuldades em responsabilizar as pessoas singulares e coletivas envolvidas na violação de medidas restritivas da União. Os participantes nesse intercâmbio defenderam igualmente a adoção de uma abordagem penal comum da violação de medidas restritivas da União.

A necessidade de adotar esta abordagem comum está especificamente demonstrada num relatório elaborado pela Rede Genocídio e publicado em dezembro de 2021 32 . O referido relatório salienta a necessidade de criminalizar a violação de medidas restritivas da União, a fim de assegurar que as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por essas violações são efetivamente responsabilizadas 33 . Além disso, conclui que «a prossecução penal das violações das sanções pode constituir uma rede de segurança para evitar a impunidade», especialmente no que diz respeito aos principais crimes internacionais 34 .

Além disso, os debates no âmbito do Grupo de Missão Congelar e Apreender sobre o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito às investigações criminais e à perda demonstraram a importância de uma abordagem proativa e da coordenação entre as autoridades competentes para a aplicação das medidas restritivas da União. As Unidades de Informação Financeira, as autoridades competentes para a aplicação da lei e as autoridades aduaneiras, juntamente com os parceiros internacionais, a sociedade civil e os jornalistas de investigação, devem cooperar e trocar informações, a fim de obter as pistas que permitam às autoridades competentes para a aplicação da lei iniciar uma investigação.

A Comissão consultou igualmente o seu Grupo de Peritos sobre a Política Penal da UE 35 em 13 de maio e 16 de setembro de 2022. De um modo geral, o grupo acolheu favoravelmente a ideia de harmonizar as definições e as sanções ao nível da UE e forneceu contributos específicos no que diz respeito às infrações, às sanções, às regras de competência e à cooperação transfronteiriça.

·Avaliação de impacto

A presente proposta de diretiva visa aproximar as definições das infrações penais e das sanções no domínio da violação de medidas restritivas da União. É apresentada na sequência da adoção da Decisão (UE) 2022/2332 do Conselho relativa à identificação da violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 36 .

A proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia em 25 de maio 37 , foi acompanhada de uma comunicação intitulada «Para uma Diretiva relativa às sanções penais pela violação de medidas restritivas da União 38 ». Tendo em conta a necessidade urgente de responsabilizar as pessoas singulares e coletivas envolvidas na violação de medidas restritivas da União, o anexo da referida comunicação já delineou os principais elementos que uma futura diretiva relativa às sanções penais aplicáveis pela violação de medidas restritivas da União poderá conter.

A Decisão (UE) 2022/2332 do Conselho relativa à identificação da violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sublinha também a urgência de adotar disposições de direito derivado 39 .

Dadas estas circunstâncias, não foi realizada qualquer avaliação de impacto.

·Direitos fundamentais

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») 40 . A diretiva assegura, nomeadamente, a conformidade com as seguintes disposições da Carta: direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º); proteção de dados pessoais (artigo 8.º); liberdade de empresa (artigo 16.º); direito de propriedade (artigo 17.º); direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º); presunção de inocência e direitos de defesa (artigo 48.º); princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.º); direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.º).

A presente diretiva deverá ser transposta para o direito nacional no respeito dos direitos fundamentais. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que a imposição de sanções penais e administrativas respeita os princípios da Carta, incluindo o direito à não autoincriminação, o direito ao silêncio e a proibição de ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar o respeito dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos no âmbito de processos penais. A este respeito, as obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros impostas nos termos do direito da UE em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais. Por último, a presente diretiva terá de ser transposta sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem incidência orçamental negligenciável para os Estados-Membros e para a Comissão. As informações específicas sobre as implicações financeiras para a Comissão podem ser consultadas na ficha financeira legislativa anexa ao presente pacote legislativo.

Como previsto no artigo 19.º, n.os 1 e 4 da presente proposta, a Comissão terá de assumir uma série de obrigações em matéria de comunicação de informações. Dois anos após o termo do período de transposição, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a forma como os Estados-Membros transpuseram a diretiva. Cinco anos após o termo do período de transposição, a Comissão deve elaborar um estudo sobre a eficácia da diretiva, a fim de avaliar o seu valor acrescentado. Este estudo só ocorrerá após o termo do quadro financeiro plurianual em vigor.

O primeiro relatório diz respeito à transposição da diretiva pelos Estados-Membros. O segundo relatório que a Comissão deve elaborar consiste num estudo destinado a analisar a eficácia da diretiva no que diz respeito a uma série de indicadores.

Além disso, a ficha financeira legislativa especifica os custos relacionados com a recolha e análise de estatísticas sobre as infrações penais previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Os Estados‑Membros devem apresentar anualmente essas estatísticas à Comissão, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 e 3 da presente proposta.

Para além dos custos incorridos pela Comissão, a proposta terá também implicações financeiras limitadas para os Estados-Membros. Estas implicações financeiras podem ser divididas em três partes.

1)Como previsto no artigo 15.º da presente proposta, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes para a investigação de infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

2)Nos termos do artigo 13.º da presente proposta, os Estados-Membros deverão assegurar a coordenação e a cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção, na investigação e no julgamento de infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

3)Os Estados-Membros terão de fazer face a alguns custos relacionados com a obrigação supramencionada de apresentar, anualmente, estatísticas sobre as infrações penais previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. No entanto, os dados disponíveis são insuficientes para permitir uma estimativa exata dos custos correspondentes.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Planos de aplicação e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os Estados-Membros dispõem de seis meses, após a entrada em vigor da diretiva, para a proceder à sua transposição para o direito nacional. Dois anos após o termo deste período de transposição, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a forma como os Estados‑Membros transpuseram a diretiva. Cinco anos após o termo do período de transposição, a Comissão deve elaborar um estudo sobre a eficácia da diretiva, a fim de avaliar o seu valor acrescentado.

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º: objeto

Esta disposição estabelece o objetivo da diretiva, em especial o seu objetivo de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União.

Artigo 2.º: âmbito de aplicação e definições

Esta disposição estabelece o âmbito de aplicação da diretiva. A presente diretiva é aplicável às violações das medidas restritivas adotadas pela UE com base no artigo 29.º do TUE ou no artigo 215.º do TFUE. Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos, as proibições de disponibilização de fundos e de recursos económicos e as proibições de entrada ou de trânsito no território de um Estado-Membro da União Europeia, bem como as medidas económicas setoriais e os embargos de armas. Além disso, esta disposição estabelece as definições dos termos utilizados na diretiva, incluindo dos termos «pessoa, entidade ou organismo designado», «fundos» e «recursos económicos».

Artigo 3.º: violação de medidas restritivas da União

A presente disposição descreve as infrações penais abrangidas pela presente diretiva. Estas infrações compreendem as violações das proibições e restrições contidas nas medidas restritivas da União, as comportamentos destinados a contornar as medidas restritivas da União 41 e o não cumprimento das condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de certas atividades que seriam, de outro modo, proibidas pelas medidas restritivas. Estas infrações não devem ser entendidas como uma imposição às pessoas singulares de obrigações contrárias ao direito de não se autoincriminar e ao direito de guardar silêncio, como estabelecido na Carta e na Diretiva (UE) 2016/343 42 . Além disso, não afetam as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional.

São igualmente excluídas da criminalização as atividades relacionadas com o fornecimento de bens e serviços de uso diário para uso pessoal de pessoas singulares designadas, como alimentos e produtos e serviços de saúde, ou de fundos para pequenas despesas, sempre que este fornecimento se limite claramente à satisfação das necessidades humanas básicas das pessoas em causa e dos respetivos agregados familiares. A não comunicação dessas atividades é igualmente excluída da criminalização. Além disso, é excluída da criminalização a prestação de ajuda humanitária às pessoas necessitadas. Esta ajuda humanitária deve ser prestada em estrita conformidade com o direito internacional humanitário e pode centrar-se, nomeadamente, na problemática alimentar e de nutrição, dos abrigos, dos cuidados de saúde, da água e do saneamento. Além disso, ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta que o direito internacional humanitário – direito dos conflitos armados –, determina que, em consonância com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência, as medidas restritivas não constituam um impedimento à prestação de ajuda humanitária 43 .

Algumas violações das medidas restritivas da União constituem igualmente uma infração penal quando cometidas com negligência grave. Em particular, os profissionais, como os prestadores de serviços jurídicos, financeiros e comerciais, devem exercer agir com diligência para evitar qualquer violação de medidas restritivas da União.

Artigo 4.º: instigação, cumplicidade e tentativa

O artigo 4.º criminaliza a instigação à prática das infrações penais previstas no artigo 3.º e a cumplicidade prática das mesmas. Além disso, criminaliza a tentativa de cometer as infrações penais enumeradas no artigo 3.º.

Artigo 5.º: sanções penais aplicáveis às pessoas singulares

O artigo 5.º prevê normas mínimas a fim de assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º são puníveis com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam níveis e tipos de sanções específicos para as infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. A categorização proposta reflete a gravidade das infrações. É fixado um limiar pecuniário de 100 000 EUR, de modo a distinguir as infrações mais graves que devem ser puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos. Como supramencionado, em 14 Estados-Membros, a duração máxima da pena de prisão situa-se, atualmente, entre dois e cinco anos. Em oito Estados-Membros, é possível aplicar penas máximas entre oito e 12 anos 44 . Deverão estar igualmente previstas sanções ou medidas complementares no âmbito de processos penais contra pessoas singulares. Estas devem incluir sanções pecuniárias.

Artigo 6.º: responsabilidade das pessoas coletivas

O artigo 6.º estabelece obrigações que visam assegurar a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º que sejam praticadas em seu benefício. Este artigo prevê igualmente que os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de as pessoas coletivas serem responsabilizadas pela falta de supervisão e de controlo que torne possível a prática das infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º em seu benefício. Além disso, a responsabilidade das pessoas coletivas não deverá excluir a possibilidade de instaurar um processo penal contra pessoas singulares.

Artigo 7.º: sanções aplicáveis às pessoas coletivas

O artigo 7.º estabelece as sanções aplicáveis às pessoas coletivas envolvidas nas infrações penais abrangidas pela presente proposta. Mais concretamente, os Estado-Membro devem adotar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 6.º seja sujeita a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a saber: sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal; exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo aos procedimentos de adjudicação de contratos, subvenções e concessões; interdição do exercício de atividades comerciais; revogação de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração; sujeição a controlo judicial; dissolução judicial; encerramento de estabelecimentos utilizados para cometer a infração penal.

Além disso, este artigo estabelece que os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas que beneficiem da prática, por terceiros, de infrações em violação de medidas restritivas da União são puníveis com sanções pecuniárias, cujo limite máximo não deverá ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão sobre a aplicação de sanções pecuniárias. A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a possibilidade de instaurar processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras das infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 8.º: circunstâncias agravantes

O artigo 8.º estabelece as circunstâncias agravantes a ter em conta aquando da aplicação de penas pela prática de uma infração prevista nos artigos 3.º e 4.º. As circunstâncias que se seguem devem ser consideradas circunstâncias agravantes: a infração foi cometida no contexto de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 45 ; a infração foi cometida por um prestador de serviços profissional em violação das suas obrigações profissionais; a infração foi cometida por um funcionário público no exercício das suas funções; a infração foi cometida por outra pessoa no exercício de uma função pública.

Artigo 9.º: circunstância atenuante

O artigo 9.º prevê uma circunstância atenuante a ter em conta aquando da aplicação de sanções pela prática de uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º. Verifica-se uma circunstância atenuante quando o autor da infração fornece às autoridades administrativas ou judiciais informações que, de outro modo, estas não teriam conseguido obter, ajudando-as a: i) identificar ou levar a julgamento os outros infratores, e/ou ii) encontrar elementos de prova.

Artigo 10.º: congelamento e perda

O artigo 10.º clarifica o conceito de «produtos» 46 , particularmente no contexto de situações em que a pessoa, entidade ou organismo designado cometa ou participe nas infrações específicas de evasão previstas no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), subalíneas i) e ii). A proporcionalidade da perda deverá ser respeitada em cada caso concreto.

Artigo 11.º: regras em matéria de competência

O artigo 11.º prevê disposições em matéria de competência para garantir que os EstadosMembros estabelecem a sua competência relativamente às infrações abrangidas pela presente proposta. Os Estados-Membros devem exercer a sua competência quando as infrações sejam cometidas por pessoas coletivas estabelecidas no seu território e sempre que as infrações sejam cometidas em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, total ou parcialmente, na UE. Em especial, o relatório de 2021 da Rede Genocídio refere vários casos pertinentes 47 de empresas estabelecidas num Estado-Membro que violam medidas restritivas em países terceiros. Além disso, a determinação da competência sobre pessoas coletivas relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, total ou parcialmente, na UE é particularmente importante para combater a violação de medidas restritivas da União. Isto permitirá aos Estados-Membros exercer a ação penal relativamente a violações com uma ligação à UE que sejam cometidas através de países terceiros e/ou por pessoas de países terceiros, como, por exemplo, as exportações da UE para um destino ou utilizador final visado, ou a transferências de ativos da UE para uma pessoa constante da lista.

Artigo 12.º: prazos de prescrição

O artigo 12.º prevê disposições relativas aos prazos de prescrição, a fim de permitir às autoridades competentes investigar, exercer a ação penal e julgar as infrações penais abrangidas pela presente proposta durante um determinado período.

Artigo 13.º: coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um EstadoMembro

Esta disposição determina que os Estados-Membros assegurem a coordenação e a cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção, investigação e ação penal de infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

Artigo 14.º: denúncia de infrações e proteção das pessoas que denunciam infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União ou que auxiliam na investigação

Esta disposição diz respeito à proteção dos denunciantes que comunicam informações ou fornecem elementos de prova no âmbito de uma investigação criminal relativa à violação de medidas restritivas da União.

Artigo 15.º: instrumentos de investigação

Esta disposição estabelece que devem igualmente ser disponibilizados instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outras formas de criminalidade grave, para efeitos de investigação ou do exercício da ação penal relativamente às infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 16.º: cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia

Esta disposição determina que, no âmbito das respetivas competências, as autoridades dos Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão cooperem entre si na luta contra as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem também partilhar informações sobre questões práticas.

Artigo 17.º: alterações à Diretiva (UE) 2018/1673

Esta disposição altera o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/1673 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal 48 , definindo a violação de medidas restritivas da União como «atividades criminosas». Por conseguinte, o branqueamento de capitais, como descrito no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/1673, que envolva bens provenientes das infrações penais abrangidas pela presente diretiva constitui uma infração penal.

Artigos 18.º a 21.º

Estes artigos contêm disposições complementares sobre a transposição e a comunicação de informações pelos Estados-Membros, a avaliação e a comunicação de informações pela Comissão, bem como sobre a entrada em vigor e a aplicação da presente diretiva. Dada a necessidade urgente de responsabilizar as pessoas singulares e coletivas implicadas na violação de medidas restritivas da União, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de seis meses após a entrada em vigor da mesma.

2022/0398 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União e a integridade do mercado interno na União, bem como de alcançar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário estabelecer regras mínimas no que diz respeito à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União.

(2)As medidas restritivas da União, como as medidas relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos, às proibições de disponibilização de fundos e de recursos económicos e às proibições de entrada ou de trânsito no território de um Estado-Membro, bem como as medidas económicas setoriais e os embargos de armas, constituem um instrumento essencial para a promoção dos objetivos da Política Externa e de Segurança Comum consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE). Estes objetivos incluem a salvaguarda dos valores, da segurança, da independência e da integridade da União, a consolidação e o apoio à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e aos princípios do direito internacional, a preservação da paz internacional, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União, os EstadosMembros devem dispor de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis à violação de medidas restritivas da União, incluindo das obrigações, como a comunicação de informações, nelas estabelecidas. Essas sanções devem igualmente visar a evasão às medidas restritivas da União.

(4)A aplicação efetiva das medidas restritivas da União requer definições penais comuns dos comportamentos que constituem uma violação de medidas restritivas da União. Os Estados-Membros devem assegurar que estes comportamentos constituem uma infração penal quando praticados com dolo ou negligência grave, caso a pessoa singular ou coletiva tenha tido ou devesse ter tido conhecimento de que o seu comportamento constituiria uma violação de medidas restritivas da União.

(5)A aplicação efetiva das medidas restritivas da União exige igualmente que se estabeleçam definições penais comuns dos comportamentos destinados a contornar uma medida restritiva da União.

(6)As pessoas, entidades e organismos designados individualmente nas medidas restritivas da União e a elas sujeitos podem frequentemente participar na qualidade de instigadores e cúmplices. Por exemplo, a transferência, por pessoas e entidades designadas, de fundos, bens ou recursos económicos para terceiros com vista a contornar as medidas restritivas da União é uma prática cada vez mais generalizada. Por conseguinte, este comportamento é abrangido pela infração de evasão que a presente diretiva pretende aproximar.

(7)Os profissionais da justiça, segundo a definição de cada Estado-Membro, devem estar sujeitos à presente diretiva, incluindo à obrigação de comunicar a violação de medidas restritivas da União, quando prestem serviços no contexto de atividades profissionais, como serviços jurídicos, financeiros e comerciais. A experiência demonstra que existe um risco manifesto de os serviços prestados por esses profissionais da justiça serem abusivamente utilizados para violar as medidas restritivas da União. Devem, no entanto, prever-se isenções da obrigação de comunicar informações obtidas estrito quadro de processos judiciais, administrativos ou arbitrais, antes, durante ou após a tramitação processo, ou aquando da determinação da situação jurídica de um cliente. Por conseguinte, a prestação de aconselhamento jurídico nessas circunstâncias deve continuar sujeita à obrigação de sigilo profissional, exceto se o profissional da justiça estiver implicado na violação de medidas restritivas da União, o aconselhamento jurídico for prestado para efeitos da violação de medidas restritivas da União ou o profissional da justiça tiver conhecimento de que o cliente procura aconselhamento jurídico para efeitos da violação de medidas restritivas da União. O conhecimento pode ser inferido de circunstâncias objetivas e factuais.

(8)A aplicação efetiva das medidas restritivas da União implica, além disso, que se estabeleça uma definição penal comum dos comportamentos que constituem uma violação das condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de certas atividades que seriam, na ausência dessa autorização, proibidas ou restringidas por uma medida restritiva da União.

(9)É conveniente excluir da criminalização as atividades relacionadas com o fornecimento de bens e serviços de uso diário para uso pessoal de pessoas singulares designadas, como alimentos e produtos e serviços de saúde, ou de fundos para pequenas despesas, sempre que este fornecimento se limite claramente à satisfação das necessidades humanas básicas das pessoas em causa e dos respetivos agregados familiares. A não comunicação dessas atividades deve também ser excluída da criminalização. Além disso, é conveniente excluir da criminalização a prestação de ajuda humanitária às pessoas necessitadas. Esta ajuda humanitária deve ser prestada em estrita conformidade com o direito internacional humanitário e pode centrar-se, nomeadamente, na problemática alimentar e de nutrição, dos abrigos, dos cuidados de saúde, da água e do saneamento. Além disso, ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta que o direito internacional humanitário – direito dos conflitos armados , determina que, em consonância com os princípios da imparcialidade, humanidade, neutralidade e independência, as medidas restritivas não constituam um impedimento à prestação de ajuda humanitária.

(10)As sanções aplicáveis às infrações devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas. Para o efeito, devem ser estabelecidos níveis mínimos para a pena máxima de prisão aplicável às pessoas singulares. Devem prever-se igualmente sanções ou medidas complementares no âmbito de processos penais. Estas devem incluir sanções pecuniárias, tendo em conta que a violação de medidas restritivas da União é principalmente motivada por considerações de ordem económica.

(11)Uma vez que as pessoas coletivas estão igualmente sujeitas a medidas restritivas da União, estas também devem ser consideradas penalmente responsáveis pelas infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros cujo direito nacional não preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas devem assegurar que os seus regimes de sanções administrativas estabelecem tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados.

(12)Deve ser promovida uma maior aproximação e eficácia dos níveis das sanções impostas na prática através da previsão de circunstâncias agravantes comuns que reflitam a gravidade da infração cometida. Por circunstâncias agravantes deve entender-se os factos que permitem ao juiz ou ao tribunal nacional decretar uma pena mais severa em comparação com a pena aplicada à mesma infração quando não se verifiquem esses factos, ou a possibilidade de cumular várias infrações para aumentar o nível da sanção. Os Estados-Membros devem prever pelo menos uma circunstância agravante conforme às regras estabelecidas pelos respetivos sistemas jurídicos aplicáveis em matéria de circunstâncias agravantes. De qualquer modo, o juiz ou o tribunal deve continuar a ter poder discricionário para determinar se a pena deve ou não ser aumentada, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

(13)Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que, quando o infrator faculte informações às autoridades competentes que, de outro modo, estas não teriam conseguido obter, ajudando-as a identificar ou a levar a julgamento outros infratores ou a encontrar elementos de prova, este comportamento possa ser considerado uma circunstância atenuante.

(14)O congelamento de fundos e de recursos económicos imposto pelas medidas restritivas da União é de natureza administrativa. Desta forma, deve distinguir-se das medidas de congelamento de natureza penal previstas na Diretiva (UE) [.../...] [Diretiva relativa à recuperação e à perda de bens].

(15)É necessário clarificar o conceito de produtos, particularmente no contexto em que a pessoa, entidade ou organismo designado cometa ou participe: i) na ocultação, através da transferência de fundos ou de recursos económicos para terceiros, de fundos ou de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, que devam ser congelados em conformidade com uma medida restritiva da União, ou ii) na ocultação do facto de uma pessoa, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou de recursos económicos, através da prestação de informações falsas ou incompletas. Nas circunstâncias expostas, em virtude do comportamento de ocultação, a pessoa, entidade ou organismo designado pode continuar a aceder aos fundos ou recursos económicos visados pelas medidas restritivas da União e a fazer pleno uso ou dispor dos mesmos. Os fundos ou recursos económicos em causa devem, por conseguinte, ser considerados produtos do crime para efeitos da Diretiva (UE) [.../...] [Diretiva relativa à recuperação e à perda de bens], tendo presente que a proporcionalidade da perda destes produtos terá de ser determinada em cada caso concreto.

(16)Tendo em conta, em especial, as atividades globais dos autores dos comportamentos ilícitos abrangidos pela presente diretiva, bem como a natureza transfronteiriça das infrações e a possibilidade de conduzir investigações transfronteiriças, os EstadosMembros devem determinar a sua competência jurisdicional a fim de combater eficazmente esses comportamentos.

(17)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários para lhes permitir combater eficazmente as infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, sem prejuízo das regras nacionais que não estabelecem prazos de prescrição para a investigação, o exercício da ação penal e a execução das penas.

(18)A fim de assegurar um sistema de execução eficaz, integrado e coerente, os EstadosMembros devem organizar a cooperação interna e a comunicação entre todos os intervenientes ao longo das cadeias de execução administrativas e penais.

(19)A fim de assegurar a eficácia da investigação e do exercício da ação penal relativamente às violações de medidas restritivas da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar através da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia e com as mesmas. Estas autoridades competentes devem também partilhar informações entre si e com a Comissão sobre questões práticas.

(20)Os denunciantes podem facultar informações valiosas às autoridades competentes sobre violações passadas, em curso ou previstas de medidas restritivas da União, incluindo sobre as tentativas de as contornar. Estas informações podem dizer respeito, por exemplo, a factos relativos a violações de medidas restritivas da União, às circunstâncias em que essas violações tiveram lugar e aos indivíduos, empresas e países terceiros implicados. Por conseguinte, deve garantir-se a existência de mecanismos adequados que permitam a esses denunciantes alertar as autoridades competentes e proteger os mesmos de retaliações. Para o efeito, deve prever-se a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 à denúncia de violações de medidas restritivas da União e à proteção das pessoas que denunciam essas violações.

(21)A fim de assegurar a eficácia da investigação e d do exercício da ação penal relativamente às violações de medidas restritivas da União, os responsáveis pela investigação ou pela ação penal devem dispor da possibilidade de recorrer a instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados no combate à criminalidade organizada ou a outras formas de criminalidade grave. A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deve ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações sob investigação e respeitar o direito à proteção de dados pessoais.

(22)Uma alteração da Diretiva (UE) 2018/1673 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal 50 deverá assegurar que a violação de medidas restritivas da União seja considerada uma infração principal no domínio do branqueamento de capitais nos termos da referida diretiva.

(23)Os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer definições comuns das infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União e assegurar a disponibilidade de sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas para as infrações graves relacionadas com a violação de medidas restritivas da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados ao nível da União, tendo em conta a natureza transfronteiriça inerente da violação de medidas restritivas da União e o seu potencial para comprometer a consecução dos objetivos da União de preservar a paz e a segurança internacionais, bem como de defender os valores comuns da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(24)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os direitos à liberdade e à segurança, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e o direito de defesa, incluindo o direito de não se autoincriminar e o direito de guardar silêncio, os princípios da legalidade, incluindo o princípio da não retroatividade das penas e da proporcionalidade das infrações penais e das penas, bem como o princípio ne bis in idem. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito dos direitos e princípios referidos e deve ser aplicada em conformidade.

(25)Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos no âmbito de processos penais. A este respeito, as obrigações decorrentes da presente diretiva não podem afetar as obrigações dos Estados-Membros impostas pelo direito da União em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais, em especial pelas Diretivas 2010/64/UE 51 , 2012/13/UE 52 , 2013/48/UE 53 , (UE) 2016/343 54 , (UE) 2016/800 55 e (UE) 2016/1919 56 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(26)Dada a necessidade urgente de responsabilizar as pessoas singulares e coletivas implicadas na violação de medidas restritivas da União, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de seis meses após a entrada em vigor da mesma.

(27)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(28)[não participação:] Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

OU [participação:] Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou [, por ofício de...], a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da violação de medidas restritivas da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e definições

1)A presente diretiva é aplicável às violações de medidas restritivas da União. Estas medidas restritivas da União abrangem:

a)Medidas relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos;

b)Proibições de disponibilização de fundos e de recursos económicos;

c)Proibições de entrada ou de trânsito no território de um Estado-Membro;

d)Medidas económicas e financeiras setoriais; e

e)Embargos de armas.

2)Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)«Medidas restritivas da União», as medidas restritivas adotadas pela União com base no artigo 29.º do TUE ou no artigo 215.º do TFUE;

b)«Pessoa, entidade ou organismo designado», as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas da União que consistam no congelamento de fundos e de recursos económicos, bem como na proibição de disponibilização de fundos e de recursos económicos;

c)«Fundos»:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros,

viii) criptoativos;

d)«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

f)«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 3.º

Violação de medidas restritivas da União

1)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a violação de uma medida restritiva da União constitui uma infração penal, quando cometida com dolo e desde que se enquadre numa das categorias estabelecidas no n.º 2.

2)Para efeitos da presente diretiva, considera-se uma violação de uma medida restritiva da União:

a)A disponibilização de fundos ou de recursos económicos a uma pessoa, entidade ou organismo designado, ou em seu benefício, em violação de uma proibição imposta por uma medida restritiva da União;

b)O não congelamento sem demora injustificada de fundos ou de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, em violação de uma obrigação de o fazer imposta por uma medida restritiva da União;

c)A permissão de entrada ou de trânsito de pessoas singulares designadas no território de um Estado-Membro em violação de uma proibição imposta por uma medida restritiva da União;

d)A realização de operações com um Estado terceiro, organismos de um Estado terceiro, entidades e organismos detidos ou controlados por um Estado terceiro ou organismos de um Estado terceiro, que sejam proibidas ou limitadas por medidas restritivas da União;

e)O comércio de bens ou serviços cuja importação, exportação, venda, compra, transferência, trânsito ou transporte sejam proibidos ou restringidos por medidas restritivas da União, bem como a prestação de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com esses bens e serviços;

f)A prestação de atividades financeiras proibidas ou restringidas por medidas restritivas da União, como o financiamento e a assistência financeira, o investimento e a prestação de serviços de investimento, a emissão de valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário, a aceitação de depósitos, a prestação de serviços especializados de mensagens financeiras, negociação de notas de bancos, a prestação de serviços de notação de risco, a entrega de criptoativos e de carteiras de criptoativos;

g)A prestação de outros serviços proibidos ou restringidos por medidas restritivas da União, como serviços de aconselhamento jurídico, serviços de confiança, serviços de relações públicas, serviços de contabilidade, de auditoria, de manutenção dos registos contabilísticos e de consultoria fiscal, de assessoria e de gestão, de consultoria informática, serviços de relações públicas, serviços de radiodifusão, de arquitetura e de engenharia;

h)A evasão de uma medida restritiva da União mediante:

i) ocultação, através da transferência de fundos ou de recursos económicos para terceiros, de fundos ou de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo designado, que devam ser congelados em conformidade com uma medida restritiva da União,

ii) ocultação do facto de uma pessoa, entidade ou organismo sujeito a medidas restritivas ser o proprietário ou beneficiário final de fundos ou de recursos económicos, através da prestação de informações falsas ou incompletas,

iii) incumprimento, por parte de uma pessoa, entidade ou organismo designado, da obrigação decorrente das medidas restritivas da União de comunicar informações sobre os fundos ou recursos económicos sob a jurisdição de um Estado-Membro, que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados,

iv) incumprimento da obrigação, decorrente das medidas restritivas da União, de facultar sem demora injustificada às autoridades administrativas competentes informações sobre os fundos ou recursos económicos congelados, ou informações detidas sobre os fundos e recursos económicos que se encontrem no território dos Estados-Membros, que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos designados e que não tenham sido congelados,

v) não cooperação com as autoridades administrativas competentes na verificação das informações referidas nas subalíneas iii) e iv), após apresentação de pedido fundamentado por essas autoridades;

i)A violação ou o não cumprimento das condições previstas nas autorizações concedidas pelas autoridades competentes para o exercício de atividades que, na ausência dessa autorização, seriam proibidas ou restringidas por uma medida restritiva da União.

3)Os comportamentos previstos no n.º 2, alíneas a) a g), devem igualmente constituir uma infração penal quando forem cometidos com negligência grave.

4)Nenhuma disposição do n.º 2 deve ser interpretada como uma imposição às pessoas singulares de obrigações contrárias ao direito da não autoincriminação e ao silêncio, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Diretiva (UE) 2016/343.

5)Nenhuma disposição do n.º 2 deve ser interpretada como uma imposição aos profissionais da justiça da obrigação de comunicar informações obtidas no estrito quadro de processos judiciais, administrativos ou arbitrais, antes, durante ou após o processo, ou aquando da determinação da situação jurídica de um cliente. A prestação de aconselhamento jurídico nessas circunstâncias deve ser protegida pelo sigilo profissional, exceto se o profissional da justiça estiver implicado na violação de medidas restritivas da União, o aconselhamento jurídico for prestado para efeitos da violação de medidas restritivas da União ou o profissional da justiça tiver conhecimento de que o cliente procura aconselhamento jurídico para efeitos da violação de medidas restritivas da União.

6)Os disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável:

-    ao fornecimento de bens ou serviços de uso diário para uso pessoal de pessoas singulares designadas, como alimentos e produtos e serviços de saúde, ou de fundos para pequenas despesas, sempre que este fornecimento se limite claramente à satisfação das necessidades humanas básicas das pessoas em causa e dos respetivos agregados familiares,

-    à não comunicação dessas atividades,

-    à ajuda humanitária prestada às pessoas necessitadas.

Artigo 4.º

Instigação, cumplicidade e tentativa

1)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a instigação à prática das infrações previstas no artigo 3.º e a cumplicidade na prática das mesmas são puníveis como infração penal.

2)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de praticar qualquer das infrações previstas no artigo 3.º, n.º 2, nas alíneas a) a g), na alínea h), subalíneas i) e ii), bem como na alínea i), é punível como infração penal.

Artigo 5.º

Sanções penais aplicáveis às pessoas singulares

1)Os Estados-Membros devem assegurar que as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º.º são puníveis com sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais previstas no artigo 3.º são puníveis com uma pena máxima que preveja a prisão.

3)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais previstas no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), subalíneas iii), iv) e v), são puníveis com uma pena máxima não inferior a um ano de prisão quando envolvam fundos ou recursos económicos de valor igual a, pelo menos, 100 000 EUR. Os Estados-Membros devem assegurar que o limiar de valor igual ou superior a 100 000 EUR pode ser igualmente atingido através de uma série de infrações conexas previstas no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), subalíneas iii), iv) e v), quando cometidas pelo mesmo infrator.

4)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais previstas no artigo 3.º, n.º 2, nas alíneas a) a g), na, alínea h), subalíneas i) e ii), bem como na alínea i), são puníveis com uma pena máxima não inferior a cinco anos de prisão, quando envolvam fundos ou recursos económicos de valor igual a, pelo menos, 100 000 EUR. Os Estados-Membros devem assegurar que o limiar de valor igual ou superior a 100 000 EUR pode ser igualmente atingido através de uma série de infrações conexas previstas no artigo 3.º, n.º 2, nas alíneas a) a g), na alínea h), subalíneas i) e ii), e na alínea i), quando cometidas pelo mesmo infrator.

5)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º podem ser sujeitas a penas acessórias. Essas penas acessórias devem abranger sanções pecuniárias.

Artigo 6.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas podem ser consideradas responsáveis pelas infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º, quando sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou na qualidade de membro de um órgão da pessoa coletiva, que nela exerça um cargo de direção, com base:

a)Nos poderes de representação da pessoa coletiva;

b)Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)Na autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa coletiva.

2)Os Estados-Membros devem adotar igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas quando a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 deste artigo torne possível a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de qualquer infração penal prevista nos artigos 3.º e 4.º em benefício da pessoa coletiva em causa.

3)A responsabilidade de uma pessoa coletiva nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo não exclui a possibilidade de exercer a ação penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices na prática das infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

1)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 7.º é sujeita a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que devem incluir sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, a exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos, a exclusão do acesso a financiamento público, incluindo aos procedimentos de adjudicação de contratos, subvenções e concessões, podendo incluir outras sanções como:

a)Interdição do exercício de atividades comerciais;

b)Revogação de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração;

c)Sujeição a controlo judicial;

d)Dissolução judicial;

e)Encerramento de estabelecimentos utilizados para cometer a infração penal.

2)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais previstas no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), subalíneas iii) a v), quando cometidas por pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 7.º, são puníveis com sanções pecuniárias cujo limite máximo não pode ser inferior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão sobre a aplicação das sanções pecuniárias.

3)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais previstas no artigo 3.º, n.º 2, nas alíneas a) a f), na alínea h), subalíneas i e ii), e na alínea i), quando cometidas por pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 7.º, são puníveis com sanções pecuniárias cujo limite máximo não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior à decisão sobre a aplicação das sanções pecuniárias.

Artigo 8.º

Circunstâncias agravantes

Na medida em que as circunstâncias a seguir enunciadas não integrem já os elementos constitutivos das infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que podem ser consideradas circunstâncias agravantes uma ou várias das seguintes circunstâncias:

a)A infração foi cometida no contexto de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 57 ;

b)A infração foi cometida por um prestador de serviços profissional em violação das suas obrigações profissionais;

c)A infração foi cometida por um funcionário público no exercício das suas funções;

d)A infração foi cometida por outra pessoa no exercício de uma função pública.

Artigo 9.º

Circunstância atenuante

Desde que não constitua já uma obrigação no âmbito das medidas restritivas da União, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que, no que diz respeito às infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º, podem ser consideradas como circunstâncias atenuantes as seguintes circunstâncias:

a)O autor da infração facultou informações às autoridades competentes que, de outro modo, estas não teriam conseguido obter, ajudando-as a identificar ou levar a julgamento outros infratores;

b)O autor da infração facultou informações às autoridades competentes que, de outro modo, estas não teriam conseguido obter, ajudando-as a encontrar elementos de prova.

Artigo 10.º

Congelamento e perda

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os fundos ou recursos económicos sujeitos a medidas restritivas da União relativamente aos quais a pessoa, entidade ou organismo designado cometa uma infração prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea h), subalínea i) ou ii), ou nela participe, são considerados «produtos» do crime para efeitos da Diretiva (UE) [.../...] [Diretiva relativa à recuperação e à perda de bens].

Artigo 11.º

Regras em matéria de competência

1)Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º quando:

a)A infração criminal tenha sido cometida, total ou parcialmente, no seu território, incluindo no seu espaço aéreo;

b)A infração criminal tenha sido cometida a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)O autor da infração seja seu nacional ou residente habitual;

d)O autor da infração penal seja um dos seus funcionários públicos e tenha atuado no exercício das suas funções;

e)A infração seja cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

f)A infração seja cometida em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial desenvolvida, total ou parcialmente, no seu território.

2)Sempre que uma infração prevista nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de vários Estados-Membros, estes devem cooperar para determinar qual o EstadoMembro que deve conduzir o processo penal. Se necessário, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho 58 , a questão deve ser remetida à Eurojust.

3)Nos casos referidos no n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência não fica subordinado à condição de apenas se poder exercer a ação penal após a apresentação de queixa pela vítima no lugar da infração penal, ou de denúncia pelo Estado em cujo território a infração foi cometida.

Artigo 12.º

Prazos de prescrição

1)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para estabelecer um prazo de prescrição que permita investigar, exercer ação penal e julgar as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º, bem como proferir a respetiva sentença, durante um período suficiente após a sua prática, a fim de combater eficazmente essas infrações.

2)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir investigar, exercer a ação penal e julgar as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º, puníveis com uma pena máxima não inferior a cinco anos de prisão, e proferir a respetiva sentença, durante um período mínimo de cinco anos a contar do momento em que a infração foi cometida.

3)Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a cinco anos, mas não inferior a três anos, desde que esse prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.

4)Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir a aplicação de:

a)Uma pena superior a um ano de prisão; ou, em alternativa,

b)Uma pena de prisão, em caso de infração penal punível com uma pena máxima não inferior a quatro anos de prisão,

imposta na sequência de uma condenação definitiva pela prática de uma infração penal prevista nos artigos 3.º e 4.º durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da condenação definitiva. Esse período pode incluir prorrogações do prazo de prescrição decorrentes da interrupção ou da suspensão.

Artigo 13.º

Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes.

Estes mecanismos devem visar, pelo menos, os seguintes objetivos:

a)Assegurar prioridades comuns e permitir a compreensão da relação entre a aplicação penal e administrativa;

b)O intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais;

c)A consulta em investigações individuais;

d)O intercâmbio de boas práticas;

e)A assistência às redes de profissionais que trabalham em questões pertinentes para a investigação e o exercício da ação penal relativamente a infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

Artigo 14.º

Denúncia de infrações e proteção das pessoas que denunciam infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União ou que auxiliam na investigação

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a proteção concedida ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937 59 é aplicável às pessoas que denunciam as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º da presente diretiva.

Artigo 15.º

Instrumentos de investigação

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outras formas de criminalidade grave, para efeitos de investigação ou do exercício da ação penal relativamente às infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 16.º

Cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia

1)Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, colaborar mutuamente na luta contra as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º. Para o efeito, a Comissão e, quando necessário, a Europol e a Eurojust devem prestar assistência técnica e operacional a fim de facilitar a coordenação das investigações e da prossecução penal levadas a cabo pelas autoridades competentes.

2)As autoridades competentes dos Estados-Membros devem também partilhar regularmente com a Comissão e com outras autoridades competentes informações sobre questões práticas, em especial sobre os padrões de evasão como, por exemplo, as estruturas para ocultar a propriedade efetiva e o controlo dos ativos.

   Artigo 17.º

Alterações à Diretiva (UE) 2018/1673

No artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/1673, é aditada a seguinte alínea:

«w) Violação de medidas restritivas da União».

Artigo 18.º

Transposição

1)Os Estados-Membros devem adotar, até [Serviço das Publicações – inserir a data – no prazo de seis meses após a entrada em vigor da diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

2)As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 19.º

Avaliação e comunicação de informações

1)A Comissão deve, até [Serviço das Publicações – inserir a data – dois anos após o termo do período de transposição], apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2)Sem prejuízo das obrigações de comunicação de informações previstas noutros atos jurídicos da União, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão as seguintes estatísticas sobre as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º:

a)O número de ações penais intentadas, arquivadas, cujo resultado foi a absolvição, a condenação e em curso;

b)Os tipos e níveis das sanções cominadas em caso de violação de medidas restritivas da União.

3)Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os dados estatísticos a que se refere o n.º 2 utilizando os instrumentos de comunicação específicos criados pela Comissão para efeitos de comunicação de informações no domínio das medidas restritivas.

4)A Comissão deve, até [Serviço das Publicações – inserir a data – cinco anos após o termo do período de transposição], realizar uma avaliação do impacto da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os EstadosMembros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Artigo 20.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    O Conselho adota medidas restritivas. Em primeiro lugar, adota uma decisão PESC nos termos do artigo 29.º do TUE. As medidas previstas na decisão do Conselho são aplicadas ao nível da UE ou a nível nacional. Até à data, tem sido prática corrente que medidas como os embargos de armas ou as restrições de admissão sejam aplicadas diretamente pelos Estados-Membros, que são juridicamente vinculados a agir em conformidade com as decisões PESC do Conselho. Outras medidas incluem a interrupção ou redução, parcial ou total, das relações económicas com um país terceiro, medidas individuais de congelamento de ativos e recursos económicos e a proibição da disponibilização de fundos e recursos económicos. Estas medidas são aplicadas através de um regulamento adotado pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, nos termos do artigo 215.º do TFUE. Podem ser encontradas disposições em matéria de antievasão nos dois tipos de ato.
(2)    Para obter informações gerais, ver o mapa de sanções da UE, disponível em https://www.sanctionsmap.eu/#/main .
(3)    São vinculativas na jurisdição (território) da União , ou seja: a) no território da União, incluindo o seu espaço aéreo; b) a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; c) em relação a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; d) em relação a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; e) em relação a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União [ver, por exemplo, o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 078 de 17.3.2014, p. 6)].
(4)    Ver o mapa de sanções da UE, nota de rodapé 2.
(5)    Comunicação da Comissão, O sistema económico e financeiro europeu: promover a abertura, a solidez e a resiliência, COM(2021) 32 final de 19.1.2021, secção 5 (Reforçar a aplicação e o cumprimento das sanções da UE), p. 16, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021DC0032&from=PT . Na mesma comunicação, a Comissão observa que a aplicação das medidas restritivas da UE não é tão uniforme em toda a UE como deveria ser. Esta situação cria distorções no mercado único, uma vez que as empresas da UE, incluindo as filiais de empresas estrangeiras na UE, podem contornar as proibições, gerando também incerteza para os operadores. Como referido, a aplicação incoerente compromete a eficácia das medidas restritivas e a capacidade da UE para falar a uma só voz. Entre outras iniciativas, a estratégia apela a um maior trabalho de coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de assegurar que as sanções nacionais aplicáveis em caso de violação de medidas restritivas da UE sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(6)    Ver, por exemplo, o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, texto consolidado disponível em EUR-Lex - 02014R0833-20220413 - PT (europa.eu) .
(7)    Note-se que esta cláusula é igualmente aplicável se as medidas restritivas não tiverem sido violadas; basta a simples participação em regimes criados para o efeito.
(8)    A aproximação das definições e sanções penais não pode assentar na base jurídica não legislativa do artigo 29.º do TUE nem do artigo 215.º do TFUE.
(9)    Rede Genocídio, Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, anexo, disponível em https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/genocide_network_report_on_prosecution_of_sanctions_restrictive_measures_violations_23_11_2021.pdf . Tendo em vista uma apresentação no Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal do Conselho (COPEN), o relatório foi igualmente publicado no documento 7274/22 do Conselho, de 16 de março de 2022.
(10)    Rede Genocídio, Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, secção 5.1., p. 22.
(11)    Idem.
(12)    Idem, secção 5.2., p. 23.
(13)    Idem, secção 5.3., p. 24.
(14)    Idem, com base no relatório da Rede Genocídio e numa investigação mais aprofundada da Comissão.
(15)    Idem.
(16)    Rede Genocídio, Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, p. 4. No anexo do relatório de peritos é apresentada uma visão geral da legislação pertinente dos Estados-Membros e dos Estados Observadores da Rede, ver https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/genocide_network_report_on_prosecution_of_sanctions_restrictive_measures_violations_23_11_2021.pdf . Tendo em vista uma apresentação no Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal do Conselho (COPEN), o relatório foi igualmente publicado no documento 7274 do Conselho, de 16 de março de 2022.
(17)    Rede Genocídio, Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, p. 13.
(18)    Para uma seleção de processos, ver Rede Genocídio, Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, p. 14.
(19)    Europol, operação à escala da UE que visa bens de origem criminosa relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia, disponível em: https://www.europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/eu-wide-operation-targeting-criminal-assets-in-relation-to-russian-invasion-of-ukraine .
(20)    Comissão Europeia, Proposta de Decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, COM(2022) 247 de 25.5.2022.
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para a União da Segurança, COM(2020) 605 final de 24.7.2020.
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, COM(2021) 170 final de 14.4.2021.
(23)    Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1), versão consolidada disponível em: EUR-Lex - 02014R0833-20220604 - PT - EUR-Lex (europa.eu) ; Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6), versão consolidada disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02014R0269-20220604
(24)    Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ST/11451/2022/INIT (JO L 194 de 21.7.2022, p. 1).
(25)    Artigo 9.º, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.º 269/2014, conforme alterado: «1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.º. 2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem: a) Comunicar informações, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e b) Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações. 3. O não cumprimento do disposto no n.º 2 é considerado participação, conforme referido no n.º 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas referidas no artigo 2.º.»
(26)    Idem.
(27)    Artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 269/2014, conforme alterado: «1. Não obstante as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos devem: Comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações que detenham sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º ou informações de que disponham sobre fundos e recursos económicos no território da União que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados e que não tenham sido tratados como congelados pelas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a quem incumbe essa obrigação, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e b) Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.»
(28)    COM(2021) 32 final de 19.1.2021.
(29)    Decisão de Execução da Comissão, de 9 de Março de 2022, relativa ao financiamento do Instrumento de Assistência Técnica e à adoção do programa de trabalho para 2022, C(2022) 1379 final de 9.3.2022.
(30)    Decisão (UE) 2022/2332 do Conselho, de 28 de novembro de 2022, relativa à identificação da violação de medidas restritivas da União como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,  ST/10287/2022/REV/1, OJ L 308, 29.11.2022, p. 18. 
(31)    Eurojust, Rede Genocídio, ver https://www.eurojust.europa.eu/judicial-cooperation/practitioner-networks/genocide-network?msclkid=de6a1668cf6011eca5681e93e0033be2 .
(32)    Rede Genocídio, Expert Report on Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021.
(33)    Idem, p. 4.
(34)    Idem, p. 26.
(35)    Comissão Europeia, Grupo de Peritos sobre a Política Penal da UE, https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?do=groupDetail.groupDetail&groupID=2760&msclkid=56005123cfaf11ec8de3edb643537b59&lang=pt
(36)    Nota de rodapé 30 supra.
(37)    Comissão Europeia, Proposta de Decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, COM(2022) 247 de 25.5.2022.
(38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, Para uma Diretiva relativa às sanções penais pela violação de medidas restritivas da União, COM(2022) 249 de 25.5.2022.
(39)    Nota de rodapé 30 supra e considerando 24: «A fim de permitir a adoção, com caráter de urgência, de disposições de direito derivado que estabeleçam regras mínimas relativas à definição e às sanções aplicáveis ao crime de violação de medidas restritivas da União, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia».
(40)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(41)    Ver os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 269/2014, com a última redação que lhe foi dada.
(42)    Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(43)    Comunicação da Comissão, Nota de orientação da Comissão sobre a prestação de ajuda humanitária no respeito das medidas restritivas da UE (sanções), C(2022) 4486 de 30.6.2022.
(44)    Rede Genocídio, secção 5.2., p. 23.
(45)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(46)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e à perda de bens, COM(2022) 245 de 25.5.2022, artigo 3.º, n.º 1: «Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal, que consiste em qualquer tipo de bem e abrange qualquer reinvestimento ou transformação posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis.
(47)    Rede Genocídio, Expert Report on Prosecution of sanctions (restrictive measures) violations in national jurisdictions: a comparative analysis (não traduzido para português), 2021, p. 14.
(48)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, PE/30/2018/REV/1 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(49)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(50)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, PE/30/2018/REV/1 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(51)    Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).
(52)    Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).
(53)    Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).
(54)    Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).
(55)    Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).
(56)    Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).
(57)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(58)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
(59)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).