COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2022
COM(2022) 667 final
2022/0392(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à proteção legal de desenhos ou modelos (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 422 final} - {SWD(2022) 367 final} - {SWD(2022) 368 final} - {SWD(2022) 369 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os direitos sobre desenhos ou modelos industriais protegem a aparência de um produto. Os desenhos ou modelos industriais são o que torna um produto atrativo. A atratividade visual é um dos principais fatores que influenciam a escolha de um produto em vez de outro pelo consumidor. Produtos bem concebidos criam uma vantagem concorrencial significativa aos produtores. Existe uma necessidade crescente de proteção jurídica dos direitos sobre desenhos ou modelos que seja acessível, preparada para o futuro, eficaz e consistente para encorajar a inovação e a criação de novos desenhos ou modelos de produtos na era digital.
O sistema de proteção de desenhos ou modelos da Europa tem mais de 20 anos. As legislações dos Estados-Membros em matéria de desenhos ou modelos industriais foram parcialmente harmonizadas pela Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em 13 de outubro de 1998 («diretiva»). Juntamente com os sistemas nacionais de proteção de desenhos ou modelos, o Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001 («regulamento»), estabeleceu um sistema independente para a proteção de direitos unitários com efeitos idênticos em toda a UE. Até à data, o regulamento foi alterado apenas uma vez, em 2006, a fim de concretizar a adesão da UE ao sistema internacional de registo de Haia.
Além disso, continua a existir um regime jurídico transitório no que se refere à proteção de desenhos ou modelos de peças sobresselentes para reparação. Uma vez que não foi possível chegar a acordo sobre esse assunto, a diretiva inclui uma cláusula de manutenção (freeze-plus clause) que permite aos Estados-Membros manter a sua legislação no que se refere à proteção das peças sobresselentes até que sejam adotadas alterações à diretiva sob proposta da Comissão. No entanto, estão autorizados a introduzir alterações apenas a essa legislação, desde que o objetivo seja a liberalização do mercado de peças sobresselentes.
A proposta apresentada pela Comissão em 2004 para harmonizar a proteção de desenhos ou modelos de peças sobresselentes visíveis através da introdução de uma «cláusula de reparação» na diretiva (já estabelecida no regulamento) não recebeu apoio suficiente do Conselho, apesar do apoio maioritário do Parlamento Europeu. A proposta foi retirada em 2014.
Em consonância com o programa Legislar Melhor da Comissão para a revisão periódica de políticas da UE, a Comissão lançou em 2014 uma avaliação ao funcionamento dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na UE que envolveu uma análise económica e jurídica abrangente apoiada por diversos estudos. Em 11 de novembro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou as conclusões sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos ou modelos industriais na UE. O Conselho instou a Comissão a apresentar propostas de revisão da legislação em matéria de desenhos ou modelos, a fim de modernizar os sistemas de proteção de desenhos ou modelos e de tornar a proteção de desenhos ou modelos mais apelativa aos criadores individuais e às empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME).
Com base nos resultados finais da avaliação, a Comissão anunciou, na sua comunicação de 25 de novembro de 2020, intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE – Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», que iria rever a legislação da UE em matéria de proteção de desenhos ou modelos, na sequência do êxito da reforma da legislação da UE no domínio das marcas. Em 25 de junho de 2021, o Conselho adotou novas conclusões sobre a política de propriedade intelectual, instando a Comissão a dar prioridade à apresentação atempada de uma proposta de revisão e modernização da legislação em matéria de desenhos ou modelos o mais rapidamente possível. Além disso, no seu parecer favorável sobre o plano de ação em matéria de propriedade intelectual, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de revisão do atual sistema de proteção de desenhos ou modelos, que já tem 20 anos.
Consideradas no seu conjunto como um pacote no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), o principal objetivo comum da presente iniciativa e da proposta paralela de alteração do regulamento é de promover a excelência, a inovação e a competitividade no domínio dos desenhos ou modelos na UE. Para tal, é necessário assegurar que o sistema de proteção de desenhos ou modelos se adequa aos fins a que se destina na era digital e que se torna significativamente mais acessível e eficiente para os criadores individuais, as PME e as indústrias de utilização intensiva de desenhos ou modelos no que respeita a redução de custos e complexidade, aumento da rapidez, maior previsibilidade e segurança jurídica.
Concretamente, a presente iniciativa de reformulação da diretiva tem os seguintes objetivos:
–modernizar e melhorar as disposições da diretiva em vigor, alterando as que estejam desatualizadas, aumentando a segurança jurídica e clarificando os direitos sobre desenhos ou modelos em termos de âmbito e limitações;
–alcançar uma maior aproximação das legislações e dos procedimentos nacionais em matéria de desenhos ou modelos a fim de fortalecer a interoperabilidade e complementaridade com o sistema de desenhos ou modelos comunitários, acrescentando outras regras substantivas e introduzindo regras processuais de base na diretiva, em consonância com o disposto no regulamento;
–realização do mercado único de peças sobresselentes para reparação, introduzindo uma cláusula de reparação na diretiva, já prevista no regulamento.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta revoga e substitui a Diretiva 98/71/CE em vigor. A presente proposta, em conjunto com a proposta paralela de alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002, forma um pacote coerente na execução do plano de ação em matéria de propriedade intelectual com o objetivo de modernizar e harmonizar a atual legislação da UE em matéria de proteção de desenhos ou modelos.
A fim de alcançar um maior alinhamento das disposições nacionais em matéria de proteção de desenhos ou modelos com as regras que regulam o regime bem-sucedido de desenhos ou modelos da UE, a presente proposta envolve a introdução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 6/2002 na diretiva, que devem ser aí refletidas e para aumentar o grau de coerência entre estes dois instrumentos. A presente proposta é ainda coerente com a Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho para aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. Isto aplica-se em especial às disposições sobre mercadorias de contrafação em trânsito e às disposições sobre procedimentos, como requisitos relativos ao pedido e à data de depósito, e os procedimentos administrativos de nulidade.
•Coerência com outras políticas da UE
A presente proposta é coerente e complementar ao Regulamento (UE) 461/2010 (Regulamento de isenção por categoria no setor dos veículos automóveis) no domínio da política de anti-trust. A liberalização proposta do mercado de peças sobresselentes pode ajudar esse regime anti-trust a proteger a concorrência efetiva em todo o mercado de peças sobresselentes, de serviços e da reparação de veículos, alcançando assim todos os seus benefícios para as empresas e os consumidores no mercado de substituição automóvel. A proposta é ainda coerente e complementar aos esforços envidados pela iniciativa relativa aos produtos sustentáveis orientada para a promoção da reparação e a economia circular.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os problemas identificados estão relacionados com as divergências significativas do quadro regulamentar, que não permitem, ou falseiam, condições de concorrência equitativas para as empresas da UE com outras consequências negativas para a sua competitividade e a da UE no seu conjunto (por exemplo, para as peças sobresselentes). Por conseguinte, é recomendada a adoção de medidas que podem melhorar as condições pertinentes para o funcionamento do mercado único. Essas medidas destinadas à extensão do atual nível de aproximação através da diretiva só podem ser tomadas a nível da União, nomeadamente devido à necessidade de garantir a coerência com o sistema de desenhos ou modelos comunitários.
Neste contexto, deve ser tido em conta que o sistema de desenhos ou modelos comunitários está integrado no sistema de desenhos ou modelos europeu, que se baseia no princípio da coexistência e complementaridade entre a proteção de desenhos ou modelos a nível nacional e da UE. Enquanto o regulamento prevê um sistema abrangente em que todas as questões de direito material e processual são reguladas, o atual nível de aproximação legislativa previsto na diretiva limita-se a disposições específicas de direito substantivo. A fim de garantir a coexistência e complementaridade eficazes e sustentáveis dos componentes envolvidos é necessário criar um sistema harmonioso de proteção de desenhos ou modelos na Europa, com regras substantivas relativamente semelhantes e, pelo menos, disposições processuais de base que sejam compatíveis. No que respeita, especificamente, à questão da proteção de desenhos ou modelos das peças sobresselentes, é importante acrescentar que a realização do mercado interno para peças sobresselentes só pode ser alcançado a nível da UE. Os mais de 20 anos de experiência com a cláusula de manutenção (freeze-plus clause) na diretiva não demonstraram uma forte tendência no sentido da harmonização voluntária pelos Estados-Membros (apesar da introdução de uma cláusula de reparação em alguns Estados-Membros) ou pela indústria através da autorregulação.
Uma ação a nível da UE tornaria o sistema de proteção de desenhos ou modelos em toda a Europa significativamente mais acessível e eficaz para as empresas, em especial as PME e os criadores individuais. A ação colmataria também as lacunas que subsistem no mercado único de peças sobresselentes para reparação para benefício substancial dos consumidores, que poderiam escolher entre peças concorrentes a preços reduzidos.
•Proporcionalidade
A introdução da harmonização específica, em particular nos procedimentos de registo e nulidade, centra-se nas principais disposições em áreas processuais identificadas pelas partes interessadas como tendo maior necessidade de alinhamento com as disposições pertinentes do regulamento. A avaliação de impacto analisou também a opção da harmonização completa de todas as disposições em matéria de desenhos ou modelos (opção 4.2), mas considerou-a desproporcional em relação às necessidades atuais (ver secção 6.4 da avaliação de impacto).
No que se refere à questão da proteção de peças sobresselentes, a introdução de uma cláusula de reparação através da opção preferida 1.2 é considerada a forma mais proporcional de realizar o mercado único com base no princípio da liberalização. Essa ação a nível da UE não implica quaisquer custos imediatos. A liberalização do mercado de substituição exige atos jurídicos para levantar a proteção das peças sobresselentes apenas nos Estados-Membros em que atualmente existe essa proteção. Por conseguinte, de todas as opções consideradas, a liberalização tem os custos administrativos mais baixos. Além disso, ao prever um período transitório de dez anos durante o qual os direitos existentes sobre desenhos ou modelos continuarão a ser protegidos, os fabricantes de veículos serão autorizados a ajustar o seu comportamento no mercado com risco ou disrupção mínimos para o investimento e a inovação. Esta opção é ainda suficientemente prudente no que respeita à questão dos direitos fundamentais e obrigações internacionais (ver secção 8.1 da avaliação de impacto).
•Escolha do instrumento
A presente proposta visa introduzir alterações específicas na Diretiva 98/71/CE, a fim de colmatar determinadas lacunas. Uma vez que o objetivo é reformular a diretiva, o mais adequado é que seja adotado o mesmo tipo de instrumento jurídico.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A Comissão efetuou uma avaliação global da diretiva e do regulamento em vigor, publicada em novembro de 2020. A Comissão concluiu que a legislação da UE em matéria de proteção de desenhos ou modelos atingiu os objetivos e continua adequada para os fins a que se destina.
No entanto, no que diz respeito à Diretiva 98/71/CE, a avaliação identificou determinadas lacunas, em especial um mercado de peças sobresselentes muito fragmentado em consequência da não harmonização de disposições em matéria de proteção de desenhos ou modelos para componentes utilizados na reparação de produtos complexos. Verificou-se que estas lacunas causam uma incerteza jurídica considerável e falseiam gravemente a concorrência, aumentando simultaneamente os custos para os consumidores. A avaliação detetou igualmente inconsistências entre a legislação em matéria dos desenhos ou modelos dos Estados-Membros e o regulamento no que respeita aos procedimentos de registo e nulidade de desenhos ou modelos. Estas inconsistências têm um impacto negativo na interoperabilidade dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na UE.
Com base nas conclusões da avaliação, a Comissão Europeia realizou uma avaliação de impacto e decidiu posteriormente rever a legislação. As várias etapas da avaliação de impacto, desde a definição dos problemas e das suas causas até à identificação dos objetivos e das opções estratégicas possíveis, basearam-se nas conclusões do relatório de avaliação.
•Consulta das partes interessadas
Foi realizada uma primeira consulta pública exaustiva entre 18 de dezembro de 2018 e 30 de abril de 2019 com o objetivo de recolher elementos e pontos de vista suficientes junto das partes interessadas, a fim de apoiar a avaliação da legislação da UE em matéria dos desenhos ou modelos e determinar até que ponto a referida legislação funciona como previsto e pode ser considerada como ainda adequada à sua finalidade. Cerca de dois terços dos inquiridos considerou que o sistema de proteção de desenhos ou modelos na UE (sistema nacional de desenhos ou modelos ao abrigo da diretiva em conjunto com o regime de desenhos ou modelos comunitários) funciona bem. Ao mesmo tempo, cerca de metade dos inquiridos salientou as consequências ou lacunas não intencionais da diretiva e/ou do regulamento.
Além da consulta abrangente para a avaliação, a Comissão realizou uma segunda consulta pública entre 29 de abril e 22 de julho a fim de obter elementos e pontos de vista adicionais das partes interessadas sobre determinadas questões e potenciais opções e os seus impactos, para apoiar a revisão da legislação em matéria de desenhos ou modelos.
As lacunas identificadas nas consultas foram tidas em conta e abordadas na presente proposta.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A avaliação de impacto sobre a revisão da Diretiva 98/71/CE e o Regulamento (CE) n.º 6/2002 baseou-se em dois estudos externos importantes, tendo em conta os aspetos económicos e jurídicos do funcionamento dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na UE. Além disso, no que respeita especificamente à questão da proteção das peças sobresselentes, a avaliação de impacto foi apoiada por outros dois estudos sobre o efeito da proteção nos preços e na dispersão de preços e na estrutura do mercado das peças sobresselentes para veículos a motor na UE. Foram extraídas mais informações de apoio a partir da estreita colaboração com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e de vários estudos e relatórios do EUIPO, bem como de outros estudos e recolhas de dados disponíveis elaborados por autoridades públicas nacionais e internacionais, incluindo institutos nacionais de propriedade intelectual, académicos ou outras partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Uma vez que a presente proposta é apresentada num pacote juntamente com a proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002, a Comissão realizou uma avaliação de impacto conjunta da presente proposta e da proposta paralela de alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002. A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 27 de outubro, tendo recebido um parecer positivo do Comité em 26 de novembro de 2021. A avaliação de impacto final tem em conta as observações contidas nesse parecer.
Na avaliação de impacto, a Comissão considerou dois problemas principais:
1. A disrupção do comércio intra-UE e as barreiras à concorrência em alguns Estados-Membros no que respeita às peças sobresselentes para reparação.
2. O desencorajamento das empresas, em especial das PME e dos criadores individuais, de pedir proteção a nível nacional ou da UE dos desenhos ou modelos registados, devido aos custos elevados, encargos ou atrasos na obtenção de proteção e à previsibilidade limitada em torno da mesma.
Alguns aspetos do segundo problema [procedimentos de registo dos desenhos ou modelos comunitários registados (DMCR) desatualizados ou taxas indesejadas a pagar pelo DMCR] serão tratados na revisão paralela do Regulamento (CE) n.º 6/2002, mas a questão das peças sobresselentes (primeiro problema) e a questão das disposições (processuais) divergentes devem ser tratadas na revisão da Diretiva 98/71/CE.
Foram consideradas as seguintes opções para resolver a questão das peças sobresselentes e abordar o objetivo de abrir o mercado de substituição de peças sobresselentes à concorrência:
·Opção 1.1: Plena liberalização para todos os desenhos ou modelos, por exemplo, o mercado das peças sobresselentes de correspondência exata (peças must-match) deve ser aberto à concorrência em toda a UE, alargando-o aos desenhos ou modelos novos e aos existentes. Esta opção implicaria a introdução de uma «cláusula de reparação» na diretiva, igual à constante do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 6/2002, que permitiria a reprodução idêntica de peças protegidas de produtos complexos para efeitos de reparação. A cláusula de reparação introduzida produziria efeitos jurídicos tanto para o futuro como para o passado (ou seja, seria aplicável a desenhos ou modelos aos quais tenha sido concedida proteção antes e após a entrada em vigor da cláusula).
·Opção 1.2: Plena liberalização imediata para novos desenhos ou modelos, seguida da plena liberalização para desenhos ou modelos antigos após um período transitório de dez anos. Esta opção implicaria as mesmas alterações que a opção anterior, exceto que a cláusula de reparação a ser introduzida na diretiva apenas produziria efeitos jurídicos imediatos no futuro (ou seja, seria aplicável apenas aos desenhos ou modelos apresentados após a entrada em vigor). Os desenhos ou modelos aos quais já tenha sido concedida proteção antes da entrada em vigor da cláusula devem continuar sob proteção durante um período transitório de dez anos.
·Opção 1.3: Plena liberalização para novos desenhos ou modelos. Nesta opção, tal como na opção anterior, a cláusula de reparação a ser introduzida na diretiva apenas produziria efeitos jurídicos no futuro. Os direitos existentes sobre desenhos ou modelos concedidos antes da entrada em vigor da cláusula não seriam alterados e poderiam, por conseguinte, ficar protegidos até 25 anos.
Foram consideradas as seguintes opções para resolver a questão das regras processuais divergentes e reforçar a complementaridade e interoperabilidade entre os sistemas nacionais e comunitários de desenhos ou modelos:
·Opção 4.1: Maior aproximação parcial das legislações nacionais e a sua coerência com o sistema DMCR. Esta opção implicaria o aditamento de disposições na diretiva relativas a aspetos específicos da legislação em matéria de desenhos ou modelos ainda não abordados na mesma e identificados pelas partes interessadas como tendo maior necessidade de harmonização, em especial os procedimentos, em consonância com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 6/2002. O aditamento de regras processuais de base na diretiva deve ser combinado com o alinhamento adicional de alguns aspetos específicos do direito substantivo (além da questão das peças sobresselentes), em conformidade com as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
·Opção 4.2: Aproximação total das legislações e procedimentos nacionais em matéria de desenhos ou modelos. Esta opção abrangeria a opção 4.1 e incluiria também os restantes aspetos relativos ao direito substantivo e aos procedimentos em matéria de desenhos ou modelos constantes do Regulamento (CE) n.º 6/2002, mas não da diretiva.
Neste contexto, foi igualmente avaliado de que forma essa maior aproximação poderia ser prosseguida: a título voluntário (sub-opções 4.1a e 4.2a) ou a título obrigatório, ou seja, devido a uma medida legislativa da UE a exigir aos Estados-Membros o alinhamento das suas legislações em matéria de desenhos ou modelos (sub-opções 4.1b e 4.2b).
Com base no resultado da avaliação de impacto, o conjunto de opções preferido inclui a opção 1.2 e a opção 4.1b.
A opção 1.2 promete gerar possíveis poupanças aos consumidores, após o período transitório de dez anos, em mercados em que atualmente não está em vigor uma cláusula de reparação de 340 milhões de EUR a 544 milhões de EUR por ano, devido à concorrência de preços (durante o período transitório de dez anos, os benefícios irão aumentar de 4 milhões de EUR a 13 milhões de EUR por ano até atingir 40 milhões de EUR a 130 milhões de EUR no último ano). Durante o período transitório de dez anos, a plena liberalização para novos desenhos ou modelos promoverá a concorrência e a entrada no mercado de peças de colisão para veículos novos. Após o período transitório de dez anos, os fornecedores de equipamento de origem e os fornecedores independentes beneficiarão de uma liberdade operacional significativamente maior, o que lhes permitirá fortalecer e consolidar a sua posição no mercado.
A opção 4.1b facilitará e tornará menos dispendiosa a obtenção de proteção de desenhos ou modelos para as empresas e os criadores individuais nos Estados-Membros, em especial através da inclusão de regras processuais de base na diretiva em consonância com o regulamento. Isto aumentará ainda mais a previsibilidade, ajudará a reduzir os custos da gestão de carteiras multinacionais de propriedade intelectual e tornará mais fácil e barato a remoção de desenhos ou modelos inválidos do registo. Essa maior aproximação das legislações terá igualmente impactos positivos adicionais na cooperação entre o EUIPO e os institutos nacionais de propriedade intelectual ao abrigo do quadro em vigor previsto no artigo 152.º do Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia.
•Adequação e simplificação da regulamentação
A presente proposta de reformulação da Diretiva 98/71/CE e a proposta paralela de alteração do Regulamento (CE) n.º 6/2002 foram incluídas no anexo II do programa de trabalho da Comissão para 2022. Por conseguinte, ambas fazem parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
A presente proposta visa atualizar os sistemas de proteção de modelos ou desenhos na UE para a era digital e torná-los mais acessíveis e eficientes para os requerentes e para quem procura anular desenhos ou modelos inválidos. Em termos de digitalização, a harmonização proposta dos requisitos de representação de desenhos ou modelos permitirá aos requerentes reproduzir os seus desenhos ou modelos em qualquer lugar de forma clara e precisa, utilizando uma tecnologia geralmente disponível. Em particular, isto facilitará o depósito de novos desenhos ou modelos digitais. Em termos de simplificação, a harmonização suplementar proposta permitirá que as empresas apresentem pedidos múltiplos em qualquer lugar a nível nacional, combinando vários desenhos ou modelos num único pedido e sem se limitarem a produtos da mesma natureza. Embora esta harmonização vá claramente facilitar a vida aos requerentes de desenhos ou modelos, não foi possível quantificar as vantagens uma vez que estas irão essencialmente depender de taxas fixadas a nível nacional. Além disso, o abandono da apreciação oficiosa do estado anterior da técnica a nível nacional (para proporcionar o mesmo nível de acessibilidade à proteção que a nível da UE) promete reduzir significativamente a duração dos procedimentos de registo nos Estados-Membros onde a apreciação ainda é realizada. Assim, as empresas poderão obter proteção de forma mais rápida e a custos inferiores. Ademais, a introdução (obrigatória) de processos de nulidade nos institutos para o anulamento do registo de desenhos ou modelos inválidos, sem se ter de recorrer aos tribunais, deve ser claramente benéfica para os concorrentes e os titulares de direitos, uma vez que é menos complexa e menos onerosa.
A presente proposta visa igualmente realizar o mercado único de peças sobresselentes para reparação através da introdução de uma cláusula de reparação a isentar essas peças da proteção de desenhos ou modelos. A plena liberalização do mercado de peças sobresselentes promete gerar benefícios significativos para os consumidores em termos de mais escolha e preços mais baixos.
As poupanças de custos pertinentes estão especificadas e resumidas no quadro 8.1 da avaliação de impacto.
•Direitos fundamentais
A iniciativa deve melhorar as possibilidades de os criadores protegerem os seus direitos, com um impacto positivo nos direitos fundamentais, como o direito de propriedade e o direito a um recurso efetivo. Com vista tornar o sistema de proteção de desenhos ou modelos na UE mais equilibrado, a iniciativa visa igualmente providenciar um catálogo mais completo das limitações dos direitos sobre desenhos ou modelos e a introdução de uma cláusula de reparação, tendo em conta considerações baseadas na equidade e na concorrência.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não terá um impacto no orçamento da União Europeia e, por conseguinte, não se faz acompanhar da ficha financeira prevista no artigo 35.º do Regulamento Financeiro [Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012].
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará o mercado de peças sobresselentes da UE para verificar se a introdução de uma cláusula de reparação à escala da UE resulta, de facto, nas poupanças previstas. A Comissão ponderará ainda o lançamento de estudos e inquéritos específicos para acompanhar a evolução da fixação de preços e do comportamento dos consumidores.
No que se refere à maior aproximação das legislações nacionais, a Comissão examinará as notificações dos Estados-Membros relativas às medidas de transposição e reagirá a quaisquer atrasos ou inconsistências. Será considerado para avaliação um conjunto de indicadores relevantes, como referido na secção 9 da avaliação de impacto, quando todas as regras forem devidamente transpostas.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não são necessários documentos explicativos uma vez que as disposições da diretiva não são de natureza complexa para os seus destinatários.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Uma vez que se trata de uma proposta de reformulação da Diretiva 98/71/CE, a explicação pormenorizada que se segue centra-se apenas nas novas disposições ou nas disposições a alterar.
Capítulo 1: Disposições gerais
- Definição de desenhos ou modelos e de produto (artigo 2.º)
Propõe-se que sejam incluídas nas disposições gerais definições atualizadas e mais pormenorizadas das noções de produto e desenhos ou modelos. Esta atualização, clarificação e alargamento das definições atuais visa preparar a proposta de reformulação da diretiva para o futuro face aos avanços tecnológicos e proporcionar maior segurança jurídica e transparência quanto ao objeto elegível para a proteção de desenhos ou modelos.
Capítulo 2: Direito substantivo em matéria de desenhos ou modelos
- Proteção de desenhos ou modelos apenas mediante registo (artigo 3.º)
A diretiva em vigor permite que os Estados-Membros assegurem também a proteção de desenhos ou modelos não registados. Propõe-se a remoção desse poder, limitando a proteção de desenhos ou modelos apenas à proteção registada. Está disponível a proteção unitária dos desenhos ou modelos da UE não registados de modo a que não seja necessária proteção paralela (potencialmente divergente) não registada.
- Início da proteção (artigo 10.º)
A fim de excluir possíveis inconsistências, clarifica-se que a proteção de desenhos ou modelos apenas tem início no momento da inscrição no registo.
- Direito a um desenho ou modelo registado (artigos 11.º e 12.º)
Propõem-se novas disposições relativas ao direito aos desenhos ou modelos registados, incluindo a presunção de titularidade, que serão aditadas em consonância com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
- Fundamentos para a recusa do pedido de registo e âmbito da análise substantiva (artigos 13.º e 29.º)
A fim de assegurar o pleno alinhamento do âmbito da análise substantiva em toda a UE com a análise realizada a nível do EUIPO [artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002], os fundamentos para a recusa do pedido de registo devem ser estabelecidos de forma exaustiva, garantindo que o procedimento para obter um desenho ou modelo registado representa um custo e uma dificuldade mínimas para os requerentes, tal como com o EUIPO.
- Causas de nulidade (artigo 14.º)
Propõe-se a conversão das disposições opcionais para mandatórias de modo a aumentar a previsibilidade e coerência com o sistema de desenhos ou modelos da UE.
- Objeto da proteção (artigo 15.º)
A fim de assegurar uma maior segurança jurídica no que respeita ao «requisito de visibilidade», propõe-se que seja aditada uma disposição específica à diretiva (além do considerando 17), segundo a qual a proteção de desenhos ou modelos é conferida (apenas) às características da aparência, as quais estão visíveis no pedido de registo.
Clarifica-se também (no novo considerando 18) que, por outro lado, as características dos desenhos ou modelos não têm de estar visíveis num dado momento ou em qualquer situação específica para beneficiar de proteção, exceto os componentes não visíveis durante a utilização normal de um produto complexo.
- Âmbito dos direitos conferidos por um desenho ou modelo registado (artigo 16.º)
A fim de permitir que os titulares de direitos sobre os desenhos ou modelos consigam responder de forma mais eficaz aos desafios decorrentes da crescente implantação de tecnologias de impressão 3D, propõe-se o ajuste do âmbito dos direitos sobre desenhos ou modelos em conformidade.
Além disso, na sequência da reforma da legislação da UE em matéria de marcas [novo artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2436], considera-se importante para o combate eficaz contra as atividades crescentes de contrafação, incluir também no quadro jurídico em matéria de desenhos ou modelos industriais uma disposição correspondente que permita aos titulares de direitos impedir o trânsito de produtos contrafeitos no território da UE ou a sua colocação noutra situação aduaneira sem que aí tenham sido introduzidos em livre prática.
- Presunção de validade (artigo 17.º)
A fim de assegurar uma maior coerência com o Regulamento (CE) n.º 6/2002 (artigo 85.º, n.º 1), propõe-se que a disposição relativa à presunção de validade seja igualmente aditada à diretiva.
- Limitação dos direitos conferidos (artigo 18.º)
A fim de assegurar um melhor equilíbrio dos interesses legítimos envolvidos e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), propõe-se complementar a lista de utilizações lícitas acrescentando a utilização referencial, a crítica e a paródia.
- Cláusula de reparação (artigo 19.º)
A fim de pôr termo ao regime transitório em vigor e realizar o mercado único das peças sobresselentes para reparação, propõe-se a inclusão de uma cláusula de reparação na diretiva, semelhante à cláusula já prevista no artigo 110.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002. Esta cláusula é explicitamente limitada a peças de correspondência exata (peças must-match, dependentes da forma) para produtos complexos, de modo a ter em conta a jurisprudência do TJUE no processo Acacia.
Além disso, deve ficar explicito que a cláusula de reparação só pode ser utilizada na defesa contra alegações de infração se os consumidores forem devidamente informados da origem do produto a ser utilizado para efeitos de reparação do produto complexo.
A fim de dar resposta aos interesses legítimos dos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos existentes, a cláusula de reparação apenas produziria efeitos jurídicos imediatos (sem limitações) no futuro, salvaguardando ao mesmo tempo a proteção dos direitos existentes durante um período transitório de dez anos.
- Defesa relativa a utilizações anteriores (artigo 21.º)
O direito baseado numa utilização anterior foi introduzido em consonância com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002. Esta defesa contra infrações protegerá aqueles que investiram de boa-fé no desenho ou modelo de um produto antes da data de prioridade do desenho ou modelo registado e, por conseguinte, possuem um interesse legítimo na comercialização dos produtos, mesmo se a sua aparência estiver abrangida pela proteção do desenho ou modelo registado.
- Princípio da cumulação (artigo 23.º)
O princípio da cumulação da proteção de desenhos ou modelos e dos direitos de autor é mantido tendo em conta que, desde a adoção da legislação original, a harmonização evoluiu para o domínio dos direitos de autor.
- Notificação de desenhos ou modelos (artigo 24.º)
Será disponibilizada uma notificação de desenhos ou modelos aos titulares de desenhos ou modelos registados que lhes permite informar o público sobre o registo de um desenho ou modelo.
Capítulo 3: Procedimentos
São aditadas à diretiva um conjunto de regras principais relativas a procedimentos em consonância com a Diretiva (UE) 2015/2436 para aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas.
- Requisitos de representação (artigo 26.º)
A fim de assegurar que a representação dos desenhos ou modelos está sujeita aos mesmos requisitos orientados para o futuro de modo a que a representação seja clara e precisa em toda a UE, propõe-se o aditamento de um conjunto de disposições pormenorizadas à diretiva.
- Pedidos múltiplos (artigo 27.º)
Propõe-se prever a possibilidade de combinar vários desenhos ou modelos num só pedido, conforme previsto no artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, e sem exigir que os desenhos ou modelos combinados digam respeito a produtos da mesma classe da Classificação de Locarno, tal como proposto na alteração correspondente do regulamento.
- Adiamento da publicação (artigo 30.º)
Em consonância com o artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, propõe-se prever a opção de solicitar o adiamento da publicação do pedido referente a um desenho ou modelo por um período de 30 meses a contar da data de depósito do pedido.
- Processos administrativos de nulidade (artigo 31.º)
Tal como introduzido para os processos de extinção de marcas nos termos do artigo 45.º da Diretiva (UE) 2015/2436, os Estados-Membros devem prever um procedimento administrativo para contestar a validade do registo de um desenho ou modelo, que será tratado pelos seus institutos de propriedade intelectual. Em alguns Estados-Membros, a validade de um desenho ou modelo registado apenas pode ser contestada em tribunal. Estes sistemas são mais morosos e dispendiosos.
🡻 98/71/CE (adaptado)
2022/0392 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à proteção legal de desenhos e ou modelos (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ⌦ sobre o Funcionamento da União Europeia ⌫, nomeadamente o seu artigo 100.º A ⌦ 114.º, n.º 1 ⌫,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ novo
(1)É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
🡻 98/71/CE considerando 1 (adaptado)
Considerando que os objectivos da Comunidade definidos no Tratado incluem o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, o desenvolvimento de relações mais estreitas entre os Estados-membros da Comunidade e a garantia do progresso económico e social dos países da Comunidade, através de uma acção comum tendente a eliminar as barreiras que dividem a Europa; que, para o efeito, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno caracterizado pela abolição dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e a instituição de um sistema que garanta a não distorção da concorrência no mercado interno; que a aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de protecção legal de desenhos e modelos contribui para a prossecução destes objectivos;
🡻 98/71/CE considerando 2 (adaptado)
Considerando que as diferenças existentes entre as legislações dos Estados-membros em matéria de protecção legal de desenhos e modelos produzem efeitos directos sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no que se refere aos produtos que incorporam desenhos e modelos; que essas diferenças podem dar origem a distorções da concorrência no mercado interno;
🡻 98/71/CE considerando 3 (adaptado)
Considerando que, para o correto funcionamento do mercado interno é necessário aproximar as legislações dos Estados-membros em matéria de proteção de desenhos e modelos;
🡻 98/71/CE considerando 4 (adaptado)
Considerando que, para esse efeito, é importante ter em consideração as soluções e vantagens que o sistema comunitário de desenhos e modelos irá proporcionar às empresas que pretendam adquirir direitos nesta área;
🡻 98/71/CE considerando 5 (adaptado)
Considerando que não é necessário proceder à harmonização completa das legislações dos Estados-membros em matéria de desenhos e modelos, bastando que a aproximação se limite às disposições legislativas nacionais que afectam mais directamente o funcionamento do mercado interno; que todas as disposições em matéria de sanções, recursos, repressão e execução devem ser deixadas à legislação nacional; que os objectivos desta aproximação limitada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros;
🡻 98/71/CE considerando 6 (adaptado)
Considerando, por conseguinte, que deve ser deixada aos Estados-membros a liberdade de estabelecerem as normas processuais relativas ao registo, renovação e anulação dos direitos sobre desenhos e modelos, bem como as disposições relativas aos efeitos dessa anulação;
⇩ novo
(2)A Diretiva 98/71/CE harmonizou disposições fundamentais relativas ao direito substantivo em matéria de desenhos ou modelos dos Estados-Membros que, no momento da sua adoção, foram consideradas como as que mais afetavam o funcionamento do mercado interno, por entravarem a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços na União.
(3)A proteção de desenhos ou modelos prevista na legislação nacional dos Estados-Membros coexiste com a proteção disponível a nível da União através dos desenhos ou modelos da União Europeia («desenhos ou modelos da UE») que são de caráter unitário e válidos em toda a União, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho. A coexistência e o equilíbrio dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos a nível nacional e da União constituem a pedra angular da abordagem da União à proteção da propriedade intelectual.
(4)Em consonância com o seu programa Legislar Melhor para a revisão periódica de políticas da União, a Comissão realizou uma avaliação exaustiva dos sistemas de proteção de desenhos ou modelos na União que envolveu uma análise económica e jurídica abrangente apoiada por diversos estudos.
(5)O Conselho, nas suas conclusões de 11 de novembro de 2020 sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União, convidou a Comissão a apresentar propostas de revisão do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e da Diretiva 98/71/CE. A revisão foi solicitada devido à necessidade de modernizar os sistemas de desenhos ou modelos industriais e de tornar a proteção de desenhos ou modelos mais apelativa aos criadores individuais e às empresas, em especial as pequenas e médias empresas. Em particular, essa revisão foi solicitada para dar resposta e ponderar alterações com vista a apoiar e reforçar a relação complementar entre os sistemas de proteção de desenhos ou modelos da União, nacionais e regionais e envolver novos esforços para reduzir os domínios de divergência no âmbito do sistema de proteção de desenhos ou modelos na União.
(6)Com base nos resultados finais da avaliação, a Comissão anunciou na sua comunicação de 25 de novembro de 2020 «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE – Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», que irá rever a legislação da UE em matéria de proteção de desenhos ou modelos, na sequência do êxito da reforma da legislação da UE no domínio das marcas.
(7)No seu relatório de 10 de novembro de 2021 sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual, o Parlamento Europeu congratulou-se com a vontade da Comissão de modernizar a legislação da União em matéria de proteção de desenhos ou modelos, convidou a Comissão a continuar a harmonizar os procedimentos de pedido e de nulidade nos Estados-Membros e sugeriu a reflexão sobre o alinhamento da Diretiva 98/71/CE e do Regulamento (CE) n.º 6/2002 com vista a criar maior segurança jurídica.
(8)A consulta e a avaliação revelaram que, apesar da harmonização anterior das legislações nacionais, ainda existem domínios em que uma maior harmonização poderia ter um impacto positivo na competitividade no crescimento.
(9)A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e para facilitar, se for caso disso, a aquisição, gestão e proteção dos direitos sobre desenhos ou modelos na União em benefício do crescimento e da competitividade das empresas na União, em especial as pequenas e médias empresas, e tendo em conta os interesses dos consumidores, torna-se necessário alargar a aproximação das legislações alcançada pela Diretiva 98/71/CE a outros aspetos do direito substantivo em matéria de desenhos ou modelos que rege os desenhos ou modelos protegidos através do registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 6/2002.
(10)Além disso, é igualmente necessário aproximar as regras processuais de modo a facilitar a aquisição, gestão e proteção dos direitos sobre desenhos ou modelos na União. Por conseguinte, devem ser alinhadas determinadas regras processuais de base no domínio do registo de desenhos ou modelos nos Estados-Membros e no sistema de desenhos ou modelos da UE. No que se refere aos procedimentos previstos na legislação nacional, é suficiente definir princípios gerais, dando liberdade aos Estados-Membros para estabelecerem regras mais específicas.
🡻 98/71/CE considerando 7 (adaptado)
(11)A presente diretiva não exclui a aplicação aos desenhos e ou modelos de legislação nacional ou comunitária ⌦ da União ⌫ que preveja outro tipo de proteção para além da conferida pelo registo ou pela publicação como desenho ou modelo, tal como a legislação relativa aos direitos sobre desenhos e ou modelos não registados, às marcas, às patentes e modelos de utilidade, à concorrência desleal ou à responsabilidade civil.
🡻 98/71/CE considerando 8 (adaptado)
⇨ novo
(12)Considerando que, na falta de harmonização dos direitos de autor, É é importante estabelecer o princípio da cumulação da proteção ao abrigo da legislação em matéria de proteção específica dos desenhos e ou modelos registados com a proteção do ⌦ e da legislação sobre ⌫ direitos de autor, deixando simultaneamente aos Estados-membros a liberdade de fixarem o alcance da proteção ao abrigo dos direitos de autor e as condições em que é conferida essa proteção; ⇨segundo o qual os desenhos ou modelos protegidos por direitos sobre desenhos ou modelos devem ser também elegíveis de proteção como obras protegidas por direitos de autor, desde que os requisitos da legislação da União sobre direitos de autor sejam cumpridos.⇦
🡻 98/71/CE considerando 9 (adaptado)
⇨ novo
(13)O cumprimento dos objetivos do mercado interno exige que as condições de obtenção de um ⌦ direito sobre um ⌫ desenho ou modelo registado sejam idênticas em todos os Estados-Membros.
(14)Para o efeito, é necessário dar uma definição ⌦ definições ⌫ unitárias da noção ⌦ das noções ⌫ de desenho ou modelo ⇨ e de produto que sejam claras, transparentes e atualizadas do ponto de vista tecnológico, tendo em conta ainda o surgimento de novos desenhos ou modelos que não sejam incorporados em produtos físicos. Sem que a lista de produtos pertinentes seja exaustiva, é adequado distinguir os produtos incorporados num objeto físico, visualizados num gráfico ou que sejam evidentes a partir da disposição espacial dos elementos destinados a formar, em particular, um ambiente interior. Neste contexto, deve reconhecer-se que o movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação das características podem contribuir para a aparência dos desenhos ou modelos, nomeadamente, dos que não estejam incorporados num objeto físico. ⇦
(15)e ⌦ Além disso, é necessária uma definição unitária ⌫ dos requisitos em termos de ⌦ no que se refere à ⌫ novidade e ao caráter singular a que devem obedecer os >direitos sobre< desenhos e ou modelos registados.
🡻 98/71/CE considerando 10 (adaptado)
(16)A a fim de facilitar a livre circulação de mercadorias, é essencial ⌦ necessário ⌫ garantir em princípio que os ⌦ direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos registados confiram ao seu titular uma proteção equivalente em todos os Estados-Membros.
🡻 98/71/CE considerando 11
(17)A proteção é conferida ao titular mediante registo em relação às características do desenho ou modelo da totalidade ou de parte de um produto que sejam visivelmente mostradas no respetivo pedido e divulgadas ao público mediante publicação ou consulta do processo correspondente.
🡻 98/71/CE considerando 12 (adaptado)
⇨ novo
(18)⇨Embora as características dos desenhos ou modelos não tenham de ser visíveis num dado momento ou numa situação em particular para beneficiar da proteção de desenhos ou modelos, uma exceção a este princípio,⇦ a proteção não deve abranger os componentes não visíveis durante a utilização normal do produto ⇨complexo⇦, nem as características invisíveis de um componente quando este se encontra montado, nem as que não satisfaçam elas próprias os requisitos de novidade e de caráter singular. ⌦ Por conseguinte, essas ⌫ características do desenho ou modelo ⇨de componentes de um produto complexo⇦ excluídas da proteção por estes motivos não devem ser tidas em consideração para apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos de proteção.
⇩ novo
(19)Apesar de as indicações de produto não afetarem o âmbito da proteção de desenhos ou modelos por si só, em conjunto com a representação dos desenhos ou modelos podem servir para determinar a natureza do produto no qual o desenho ou modelo está incorporado ou ao qual se destina. Além disso, as indicações de produto tornam mais fácil pesquisar desenhos ou modelos no registo de desenhos ou modelos mantido por um instituto de propriedade industrial. Por conseguinte, as indicações de produto precisas que facilitam a pesquisa e aumentam a transparência e acessibilidade de um registo devem ser asseguradas antes do registo, sem encargos imprevistos para os requerentes.
🡻 98/71/CE considerando 13 (adaptado)
⇨ novo
(20)A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve-se basear na diferença clara entre a impressão global suscitada num utilizador informado que observe o desenho ou modelo e ⇨qualquer outro desenho ou modelo que faça parte do⇦ património de formas ⌦ desenhos ou modelos ⌫, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, designadamente o setor industrial a que pertence, e ao grau de liberdade do criador na realização ⌦ elaboração ⌫ do desenho ou modelo.
🡻 98/71/CE considerando 14
⇨ novo
(21)A inovação tecnológica não deve ser entravada pela concessão da proteção de desenhos ou modelos a ⇨ desenhos ou modelos constituídos exclusivamente por ⇦ características ⇨ ou à disposição das características ⇦ ditadas unicamente por uma função técnica. Isso não implica, todavia, que um desenho ou modelo deva possuir qualidade estética. ⇨ Os direitos sobre um desenho ou modelo registado podem ser declarados nulos se outras considerações para além da necessidade de o produto cumprir uma função técnica, em especial as relacionadas com o aspeto visual, tiverem desempenhado um papel na escolha das características da aparência. ⇦
(22)De igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabrico diferente não deve ser entravada pela extensão da proteção ao desenho ou modelo dos acessórios mecânicos. que, para apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos de protecção, não devem ser tomadas em consideração as características do desenho ou modelo excluídas da protecção por estes motivos.
🡻 98/71/CE considerando 15
(23)Os acessórios mecânicos dos produtos modulares podem, todavia, constituir um importante elemento das características inovadoras dos produtos modulares e representar uma vantagem comercial significativa, devendo por conseguinte beneficiar de proteção.
🡻 98/71/CE considerando 16 (adaptado)
(24)Os desenhos e ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são ⌦ devem ⌫ ser protegidos pelo direito sobre desenhos e ou modelos. A presente diretiva não constitui uma harmonização dos conceitos nacionais de ordem pública, nem de princípios aceites de moralidade pública.
🡻 98/71/CE considerando 17 (adaptado)
(25)É fundamental para o correto funcionamento do mercado interno uniformizar o período de proteção dos ⌦ direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos registados.
🡻 98/71/CE considerando 18 (adaptado)
(26)O disposto na presente diretiva não prejudica a aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos ⌦ 101 ⌫ 85º e ⌦ 102 ⌫ 86º do Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da União Europeia ⌫.
🡻 98/71/CE considerando 19 (adaptado)
Considerando que a rápida adoção da presente diretiva é urgente para alguns setores industriais; que, nesta fase, não é possível proceder à aproximação integral das legislações dos Estados-membros em matéria de utilização de desenhos e modelos protegidos para permitir a reparação de produtos complexos de modo a voltar a dar-lhes o aspeto original quando o produto a que se aplica ou em que está incorporado o desenho ou modelo for um componente de um produto complexo de cuja aparência dependa o desenho ou modelo protegido; que a falta de uma aproximação integral da legislação dos Estados-membros em matéria de utilização de desenhos ou modelos protegidos para efeitos de reparação de produtos complexos não deve constituir um obstáculo à aproximação das outras disposições nacionais da legislação sobre desenhos ou modelos que afectam mais directamente o funcionamento do mercado interno; que, por essa razão, os Estados-membros devem entretanto manter em vigor quaisquer disposições, em conformidade com o Tratado, relativas à utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação de produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original ou, caso introduzam novas disposições relativas a essa utilização, estas devem ter por objectivo exclusivo liberalizar o mercado desses componentes; que os Estados-membros que, à data da entrada em vigor da presente directiva, não possuírem disposições de protecção de desenhos e modelos para os componentes não são obrigados a introduzir registos para tais componentes; que, três anos após a data de execução, a Comissão deverá apresentar uma análise das consequências do disposto na presente directiva, para a indústria comunitária, os consumidores, a concorrência e o funcionamento do mercado interno; que, no que respeita aos componentes de produtos complexos, essa análise deverá, em especial, ter em conta a harmonização com base nas opções possíveis, incluindo um sistema de remuneração e um prazo limitado de exclusividade; que, o mais tardar um ano após a apresentação dessa análise, a Comissão deverá, após consulta às partes mais afectadas, propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações à presente directiva necessárias para completar o mercado interno no que se refere aos componentes de produtos complexos e quaisquer outras alterações que considere necessárias;
🡻 98/71/CE considerando 20 (adaptado)
Considerando que a disposição transitória do artigo 14º, relativa ao desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação de produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original, não será em qualquer caso interpretada como um obstáculo à livre circulação de um produto que constitua um componente desse tipo;
🡻 98/71/CE considerando 21 (adaptado)
⇨ novo
(27)É necessário ⌦ Deve-se ⌫ proceder à enumeração exaustiva dos motivos ⌦ fundamentos ⌫ substanciais ⇨para a recusa do pedido de registo⇦ de recusa do registo nos Estados-Membros que preveem o exame de fundo dos pedidos antes do registo, bem como das causas concretas de anulação dos registos ⌦ direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos ⌦ registados ⌫ em todos os Estados-Membros.
⇩ novo
(28)Tendo em conta a crescente implantação de tecnologias de impressão 3D em diversas indústrias e os desafios resultantes para os titulares de direitos sobre desenhos ou modelos em prevenir de forma eficaz a reprodução fácil e ilegítima dos seus desenhos ou modelos protegidos, é adequado prever que a criação, o descarregamento, a cópia e a disponibilização de qualquer meio ou software de registo dos desenhos ou modelos, para efeitos de reprodução de um produto que viole os desenhos ou modelos protegidos, constituem uma utilização do desenho ou modelo sujeita à autorização do titular do direito.
(29)A fim de reforçar a proteção de desenhos ou modelos e de combater mais eficazmente a contrafação, e em consonância com as obrigações internacionais dos Estados-Membros ao abrigo do quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativo à liberdade de trânsito, e, no que respeita aos medicamentos genéricos, a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, o titular do direito sobre um desenho ou modelo registado deve ter o direito de impedir terceiros de introduzir produtos provenientes de países terceiros no Estado-Membro em que o desenho ou modelo está registado sem que aí tenham sido introduzidos em livre prática, se o desenho ou modelo é incorporado ou aplicado de forma idêntica nestes produtos sem autorização ou se não é possível distinguir os aspetos essenciais do desenho ou modelo da aparência desses produtos.
(30)Para o efeito, deve ser permitido aos titulares de direitos sobre desenhos ou modelos registados impedirem a entrada de produtos contrafeitos e a sua colocação em todas as situações aduaneiras, incluindo, nomeadamente, o trânsito, o transbordo, o depósito, as zonas francas, o depósito temporário, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado de Estado-Membro em causa. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (CEE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclusive a pedido dos titulares de direitos. Em particular, as autoridades aduaneiras devem efetuar os controlos pertinentes com base em critérios de análise de risco.
(31)A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos sobre desenhos ou modelos com a necessidade de evitar os entraves ao livre fluxo de trocas comerciais de produtos legítimos, o direito do titular do direito sobre o desenho ou modelo deve caducar se, no decurso do processo subsequente instaurado na autoridade judicial ou outra para decidir se existiu infração do direito sobre o desenho ou modelo registado, o declarante ou o detentor dos produtos conseguir provar que o titular do direito sobre o desenho ou modelo registado não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.
(32)Os direitos exclusivos conferidos por um direito sobre um desenho ou modelo registado devem ser sujeitos a um conjunto adequado de limitações. Para além da utilização e dos atos privados e não comerciais para fins experimentais, a lista de utilizações permitidas deve incluir os atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, a utilização referencial no contexto da publicidade comparativa e a utilização para efeitos de comentário ou paródia, desde que esses atos sejam compatíveis com práticas comerciais leais e não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo. A utilização de um desenho ou modelo por terceiros para fins de expressão artística deverá ser considerada leal desde que siga práticas honestas nos domínios industrial e comercial. Além disso, a presente diretiva deve ser aplicada de forma a garantir o pleno respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
(33)O objetivo da proteção de desenhos ou modelos é conceder direitos exclusivos sobre a aparência de um produto, mas não um monopólio sobre o produto enquanto tal. A proteção de desenhos ou modelos para os quais não existe alternativa prática conduziria de facto a um monopólio sobre os produtos. Essa proteção aproximar-se-ia a um abuso do regime de proteção de desenhos ou modelos. Se terceiros forem autorizados a produzir e distribuir peças sobresselentes, mantém-se a concorrência. Se a proteção de desenhos ou modelos for alargada às peças sobresselentes, esses terceiros violam esses direitos, a concorrência é eliminada e o titular do direito sobre o desenho ou modelo é de facto detentor de um monopólio sobre os produtos.
(34)As diferenças nas legislações dos Estados-Membros em matéria de utilização de desenhos ou modelos protegidos para permitir a reparação de produtos complexos de modo a voltar a dar-lhes o aspeto original quando o produto a que se aplica ou em que está incorporado o desenho ou modelo for um componente de um produto complexo, produzem efeitos diretos sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Essas diferenças falseiam a concorrência e as trocas comerciais no mercado interno e criam insegurança jurídica.
(35)Por conseguinte, para o correto funcionamento do mercado interno e de modo a assegurar a concorrência leal no mesmo, é necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de proteção de desenhos ou modelos no que diz respeito à utilização de desenhos ou modelos protegidos para reparar um produto complexo e restituir-lhes a sua aparência original através da inclusão de uma cláusula de reparação semelhante à constante do Regulamento (CE) n.º 6/2002 e aplicável aos desenhos ou modelos da UE a nível da União, mas explicitamente aplicável apenas aos componentes dependentes da forma de produtos complexos. Uma vez que o efeito pretendido dessa cláusula de reparação é de tornar os direitos sobre desenhos ou modelos inexequíveis se o desenho ou modelo do componente de um produto complexo for utilizado para reparar um produto complexo e restituir-lhe a sua aparência original, a cláusula de reparação deve ser incluída nas defesas disponíveis em caso de infração dos direitos sobre desenhos ou modelos ao abrigo da presente diretiva. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores não são induzidos em erro, mas sim capazes de tomar uma decisão informada entre produtos concorrenciais que podem ser utilizados na reparação, deve estar igualmente explícito na legislação que a cláusula de reparação não pode ser invocada pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente que não tenha informado devidamente os consumidores sobre a origem do produto a ser utilizado para efeitos de reparação do produto complexo.
(36)De modo a evitar que condições divergentes nos Estados-Membros relacionadas com utilizações anteriores causem diferenças na força jurídica do mesmo desenho ou modelo em diferentes Estados-Membros, é adequado assegurar que qualquer terceiro tem direito a uma exploração limitada de um desenho ou modelo se comprovar que, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade, tinha começado a utilização de boa-fé num Estado-Membro, ou tinha efetuado preparativos sérios e efetivos para esse fim, de um desenho ou modelo incluído no âmbito da proteção do direito sobre um desenho ou modelo registado que não tenha sido copiado deste último.
(37)A fim de melhorar e facilitar o acesso à proteção de desenhos ou modelos e para aumentar a segurança jurídica e previsibilidade, o procedimento de registo de desenhos ou modelos nos Estados-Membros deve ser eficiente e transparente e seguir regras semelhantes às aplicáveis aos desenhos ou modelos da UE.
(38)Para o efeito, é necessário prever regras comuns no que se refere a requisitos e meios técnicos para a representação clara e precisa de desenhos ou modelos em qualquer forma de reprodução visual na fase de depósito, tendo em conta os avanços tecnológicos na visualização de desenhos ou modelos e as necessidades da indústria da União no que respeita a novos desenhos ou modelos (digitais). Além disso, os Estados-Membros devem estabelecer normas harmonizadas através da convergência de práticas.
(39)Para uma maior eficiência, é igualmente adequado permitir os requerentes de combinarem vários desenhos ou modelos num pedido múltiplo, sem que sejam sujeitos à condição de que os produtos nos quais os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou nos quais se destinam a ser aplicados pertencem à mesma classe da Classificação Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais.
(40)A publicação normal após o registo de um desenho ou modelo pode, em alguns casos, anular ou pôr em perigo o êxito de uma operação comercial que envolva o desenho ou modelo. Nesses casos, a solução consistirá em obter um adiamento da publicação por um período razoável. Por motivos de coerência e maior segurança jurídica, o adiamento da publicação deve ser sujeito às mesmas regras na União, ajudando assim as empresas a reduzir os custos de gestão das carteiras de desenhos ou modelos.
(41)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas e fornecer o mesmo nível de acesso à proteção de desenhos ou modelos em toda a União, reduzindo ao mínimo os encargos de registo e outros encargos processuais, todos os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros devem limitar a sua análise substantiva oficiosa à ausência de fundamentos para a recusa do pedido de registo enumerados de forma exaustiva na presente diretiva, tal como o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) realiza a nível da União.
(42)Com o objetivo de proporcionar meios eficazes para declarar a nulidade dos direitos sobre desenhos ou modelos, os Estados-Membros devem prever um procedimento administrativo para a declaração de nulidade que esteja alinhado, na medida do adequado, ao procedimento aplicável aos desenhos ou modelos registados da UE a nível da União.
(43)É desejável que os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperem entre si e com o EUIPO em todos os domínios de registo e gestão de desenhos ou modelos a fim de promover a convergência de práticas e ferramentas, como a criação e atualização de bases de dados e portais comuns ou interligados para efeitos de consulta e pesquisa. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que os seus institutos centrais da propriedade industrial e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperam entre si e com o EUIPO em todos os outros domínios da sua atividade que sejam relevantes para a proteção dos desenhos ou modelos na União.
(44)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente promover e criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa e facilitar o registo, a gestão e a proteção de direitos sobre desenhos ou modelos na União em benefício do crescimento e da competitividade, se for caso disso, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(45)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em ...
(46)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 98/71/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta dessa diretiva anterior.
(47)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva, estabelecido no anexo I.
🡻 98/71/CE (adaptado)
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
⌦ DISPOSIÇÕES GERAIS ⌫
Artigo 1.º 2º
Âmbito de aplicação
1.A presente diretiva é aplicável ⌦ aplica-se ⌫ aos:
a)Registos de ⌦ Direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos ⌦ registados ⌫ nos serviços ⌦ institutos ⌫ centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros;
b)Registos de ⌦ Direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos ⌦ registados ⌫ no Instituto de Desenhos e Modelos ⌦ da Propriedade Intelectual ⌫ do Benelux;
c)Registos de ⌦ Direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos ⌦ registados ⌫ ao abrigo de acordos internacionais em vigor que produzam efeitos num Estado-Membro;
d)Pedidos de registo de ⌦ direitos sobre ⌫ desenhos e ou modelos referidos nas alíneas a), b) e c).
2.Para efeitos da presente diretiva, o conceito de registo de um desenho ou modelo abrange igualmente a publicação desse desenho ou modelo na sequência do depósito do desenho ou modelo no serviço central da propriedade industrial de um Estado-Membro em que essa publicação tenha por efeito a criação de um direito sobre o desenho ou modelo.
Artigo 2.º 1º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
⇩ novo
1) «Instituto» os institutos centrais da propriedade industrial de um ou mais Estados-Membros responsáveis pelo registo de desenhos ou modelos;
2) «Registo» o registo de desenhos ou modelos mantido por um instituto;
🡻 98/71/CE (adaptado)
⇨ novo
3a) «Desenho ou modelo» a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto, resultante das características, nomeadamente de linhas, contornos, cores, forma, textura, e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação ⌦ decoração ⌫ ⇨, incluindo o movimento, a transição ou qualquer outro tipo de animação dessas características⇦;
4b) «Produto» qualquer artigo industrial ou de artesanato, ⌦ exceto programas de computador ⌫, ⇨quer esteja incorporado num objeto físico ou em formato digital⇦, incluindo, entre outros,:
a) os componentes para montagem num produto complexo, As embalagens, ⇨os conjuntos de artigos⇦, as formas de apresentação, ⇨a disposição espacial dos elementos destinados a formar, em particular, um ambiente interior⇦ ⌦ e os componentes para montagem num produto complexo; ⌫
b)⇨As obras⇦ ou os símbolos gráficos ⇨, os logótipos, os padrões de superfície,⇦ e os carateres tipográficos ⇨e as interfaces gráficas de utilizador⇦, mas excluindo os programas de computador;
5c) «Produto complexo» qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.
CAPÍTULO 2
⌦ DIREITO SUBSTANTIVO EM MATÉRIA DE DESENHOS OU MODELOS ⌫
Artigo 3.º
Condições de proteção
1.Os Estados-Membros protegerão ⌦ protegem ⌫ os desenhos e ou modelos ⌦ apenas através do ⌫ mediante registo ⌦ dos desenhos ou modelos ⌫, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente diretiva.
2.Um desenho ou modelo será ⌦ é ⌫ protegido pelo registo na medida em que ⌦ caso ⌫ seja novo e possua caráter singular.
3.Considera-se que o desenho ou modelo que se aplica ou está incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo é novo e possui caráter singular:
a)Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último;, e
b)na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.
4.Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.
Artigo 4.º
Novidade
Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes da data ⌦ de depósito ⌫ do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. Consideram-se idênticos os desenhos e ou modelos cujas características específicas difiram apenas em pormenores sem importância.
Artigo 5.º
Caráter singular
1.Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data ⌦ de depósito ⌫ do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.
2.Na apreciação do caráter singular, será tomado em consideração o grau de liberdade do criador na realização ⌦ elaboração ⌫ do desenho ou modelo.
Artigo 6.º
Divulgação
1.Para efeitos dos artigos 4.º e 5.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na ⌦ União ⌫ Comunidade, no decurso da sua atividade corrente, antes da data ⌦ de depósito ⌫ do pedido de registo ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.
2.Para efeitos dos artigos 4.º e 5.º, não será tomada em consideração nenhuma divulgação se ⇨o desenho ou modelo, que é idêntico ou não difere na sua impressão global do⇦ o desenho ou modelo em relação ao qual é pedida a proteção ao abrigo de um direito sobre desenhos e ou modelos registados de um Estado-Membro, tiver sido divulgado ao público:
(a)Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas ou de medidas tomadas pelo criador ou pelo seu sucessor, e
(b)Durante o período de 12 meses anterior à data ⌦ de depósito ⌫ do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, anterior à data de prioridade.
3.O n.º 2 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso em relação ao criador ou ao seu sucessor.
Artigo 7.º
Desenhos e ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos e ou modelos de interconexões
1.As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo registo de ⌦ direito sobre ⌫ < desenhos e ou modelos.
2.Não são protegidas pelo direito sobre desenhos e ou modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
3.Em derrogação ⌦ Sem prejuízo ⌫ do disposto no n.º 2, os desenhos e ou modelos serão ⌦ são ⌫ protegidos por registo ⌦ pelo direito sobre desenhos ou modelos ⌫, nas condições dos artigos 4.º e 5.º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis ou a sua ligação num sistema modular.
Artigo 8.º
Desenhos e ou modelos contrários à ordem pública ou à moralidade pública
Os desenhos e ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.
Artigo 9.º
Âmbito da proteção
1.O âmbito da proteção conferida pelo direito sobre desenhos e ou modelos abrange todos os desenhos e ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2.Na apreciação do âmbito de proteção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização ⌦ elaboração ⌫ do seu desenho ou modelo.
Artigo 10.º
⌦ Início e ⌫ Pperíodo da proteção
Na sequência do registo, ⌦ 1. A proteção de um desenho ou modelo pelo direito sobre um desenho ou modelo registado ⌫ um desenho ou modelo que preencha as condições do artigo 3.º, n.º 2, fica protegido por um direito sobre desenhos e modelos ⌦ tem início com o registo no instituto. ⌫
⌦ 2. Um desenho ou modelo fica registado ⌫ por um ou vários períodos ⌦ um período ⌫ de cinco anos ⌦ calculado ⌫ a contar da data ⌦ de depósito ⌫ do pedido ⌦ de registo ⌫. Ao titular do direito poderá ser renovado o período de proteção por um ou vários períodos de cinco anos, até um máximo de 25 anos a contar da data ⌦ de depósito ⌫ do pedido ⌦ de registo ⌫.
⇩ novo
Artigo 11.º
Direito aos desenhos ou modelos registados
1.O direito aos desenhos ou modelos registados pertence ao criador ou ao seu sucessor.
2.Se o desenho ou modelo for criado por duas ou mais pessoas, o direito ao desenho ou modelo registado pertence conjuntamente a todas elas.
3.Contudo, sempre que um desenho ou modelo for criado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador, o direito ao desenho ou modelo pertence a este último, salvo convenção ou disposição da legislação nacional aplicável em contrário.
Artigo 12.º
Presunção a favor do titular do direito sobre o desenho ou modelo que efetuou o registo
Nos processos perante o instituto no território em que é reivindicada a proteção, ou em quaisquer outros processos, considera-se como pessoa com direito ao desenho ou modelo aquela em cujo nome o desenho ou modelo está registado ou, antes do registo, aquela em cujo nome o pedido de registo foi apresentado.
🡻 98/71/CE (adaptado)
⇨ novo
Artigo 13.º11º
Anulação ou recusa do registo ⌦ Fundamentos para a recusa do pedido de registo ⌫
1.
O registo de um desenho ou modelo será ⌦ é ⌫ recusado ou, se já tiver sido efetuado, será anulado se:
a)O desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na aceção da alínea a) do artigo 1º do artigo 2.º, n.º 3; ou
b)⌦ O desenho ou modelo ⌫ N não preencher as condições dos artigos 3º a 8.º.; ou
Artigo 14.º
⌦ Causas de nulidade ⌫
⌦ 1.
Se o desenho ou modelo foi registado, o direito sobre o desenho ou modelo é declarado nulo nas seguintes situações: ⌫
⌦ a)
O desenho ou modelo não é um desenho ou modelo na aceção do artigo 2.º, n.º 3; ⌫
⌦ b)
O desenho ou modelo não preenche as condições dos artigos 3.º a 8.º; ⌫
c)⇨ Na sequência de uma decisão do tribunal ou autoridade competente, ⇦ O requerente do registo, ou o seu o titular ⌦ do direito sobre o desenho ou modelo ⌫, não tiver ⌦ tem ⌫ direito ⌦ sobre ⌫ o desenho ou modelo nos termos da legislação do Estado-Membro em causa; ou
d)O desenho ou modelo interfere com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, após a data de prioridade, e que está protegido desde uma data anterior ⌦ à data ⌫ ⌦ de depósito do pedido, ou, se for reivindicada prioridade, a data de prioridade do desenho ou modelo: ⌫
i) por um direito sobre um desenho ou modelo comunitário ⌦ da UE ⌫ registado ou por um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário ⌦ da UE ⌫ ⇨ sujeito ao seu registo, ⇦
ii) por um direito sobre um desenho ou modelo ⇨ registado ⇦ do Estado-Membro em causa ou por um pedido de um direito desse tipo. ⇨ sujeito ao seu registo, ⇦
⇩ novo
iii) por um direito sobre um desenho ou modelo registado ao abrigo de acordos internacionais em vigor que produzam efeitos no Estado-Membro em causa, ou por um pedido de direito deste tipo sujeito ao seu registo;
🡻 98/71/CE (adaptado)
2.
Qualquer Estado-membro pode prever a recusa do registo de um desenho ou modelo ou, se o registo já tiver sido efectuado, que o mesmo seja anulado se:
ea)For utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito comunitário ⌦ da União ⌫ ou a legislação do Estado-Membro que regula esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização; ou
fb)O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor do Estado-Membro em questão; ou
gc)O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter6.º-B da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e armas não abrangidos pelo artigo 6.º ter6.º-B da referida convenção que se revistam de particular interesse público no Estado-Membro em questão.
⇩ novo
2.
As causas de nulidade previstas no n.º 1, alíneas a) e b), podem ser invocadas por:
a)
Qualquer pessoa singular ou coletiva;
b)
Qualquer grupo ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores se esse grupo ou organismo tiver capacidade jurídica em nome próprio, nos termos da legislação que lhe é aplicável.
🡻 98/71/CE (adaptado)
3.
O fundamento ⌦ A causa ⌫ ⌦ de nulidade ⌫ prevista no n.º 1, alínea c), apenas pode ser invocada pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.
4.
Os fundamentos ⌦ As causas ⌫ ⌦ de nulidade ⌫ previstas no n.º 1, alíneas d), e nas alíneas ae) e f b) do nº 2 apenas podem ser invocadas pelos ⌦ seguintes ⌫
a)
O requerente ou o titular do direito controverso ⌦ em conflito ⌫;.
⇩ novo
b)
As pessoas que, de acordo com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa, estejam habilitadas a exercer os direitos em questão;
c)
O titular de uma licença autorizado pelo proprietário da marca ou o titular de um direito sobre desenhos ou modelos.
🡻 98/71/CE (adaptado)
5.
O fundamento ⌦ A causa ⌫ ⌦ de nulidade ⌫ prevista no n.º c) do nº 2 1, alínea g), apenas pode ser invocada pela pessoa ou entidade afetada pela utilização ⌦ indevida ⌫ em causa.
6.
O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica a faculdade dos Estados-Membros de estabelecerem que os fundamentos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 possam também ser invocados pela autoridade competente desse Estado-Membro por sua própria iniciativa.
7.
Se tiver sido recusado ou anulado o registo de um desenho ou modelo, nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 2, o desenho ou modelo poderá ser registado ou mantido sob forma alterada, se deste modo preencher as condições de protecção e mantiver a sua identidade. O registo ou a manutenção sob forma alterada podem incluir o registo acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do titular do registo do desenho ou modelo ou a inscrição, no respetivo registo, de uma decisão judicial que anule parcialmente o registo do desenho ou modelo.
8.
Em derrogação dos n.os 1 a 7, qualquer Estado-Membro pode prever que os fundamentos de recusa do registo ou de anulação aplicáveis nesse Estado antes da entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva sejam aplicáveis aos pedidos de registo de desenhos e modelos apresentados antes dessa data, bem como aos registos desses resultantes.
⇩ novo
6.
O direito sobre um desenho ou modelo não pode ser declarado nulo se o requerente ou o titular de um direito, referidos no n.º 1, alíneas d) a g), der o seu consentimento expresso ao registo do desenho ou modelo antes da apresentação do pedido de declaração de nulidade ou do pedido reconvencional.
🡻 98/71/CE (adaptado)
79.
O direito sobre um desenho ou modelo pode ser anulado ⌦ declarado nulo ⌫ mesmo após ter caducado ou ter sido objeto de renúncia.
⇩ novo
Artigo 15.º
Objeto da proteção
A proteção é conferida às características da aparência de um desenho ou modelo registado, as quais estão visíveis no pedido de registo.
🡻 98/71/CE (adaptado)
Artigo 16.º12º
Direitos conferidos pelo registo ⌦ direito sobre desenhos ou modelos ⌫
1.
O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento ⌦ do titular ⌫.
2.
⌦ Ao abrigo do n.º 1, pode ser proibido ⌫ Essa utilização abrange, em especial, ⌦ nomeadamente, o seguinte: ⌫
a) O fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi ⌦ está ⌫ incorporado, ou a que foi ⌦ é ⌫ aplicado;,
⌦ b) A importação ou a exportação de um produto referido na alínea a); ⌫
c) bem como A armazenagem desse ⌦ de um ⌫ produto ⌦ referido na alínea a) ⌫ para os mesmos fins. ⌦ referidos nas alíneas a) e b); ⌫
⇩ novo
d) A criação, o descarregamento, a cópia e a disponibilização de qualquer meio ou software de registo dos desenhos ou modelos para permitir o fabrico de um produto referido na alínea a).
🡻 98/71/CE
2.
Quando, nos termos da legislação de um Estado-membro, os actos referidos no nº 1 não possam ser impedidos antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os direitos conferidos pelo direito sobre o desenho ou modelo não podem ser invocados para proibir a prossecução desses actos por quem lhes tenha dado início antes da referida data.
⇩ novo
3. Em derrogação do artigo 9.º, n.º 1, o titular de um direito sobre um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros de introduzir produtos, no decurso de operações comerciais, provenientes de países terceiros no Estado-Membro em que o desenho ou modelo está registado que não tenham sido introduzidos em livre prática nesse Estado-Membro, se o desenho ou modelo for incorporado ou aplicado de forma idêntica nestes produtos sem autorização ou se não for possível distinguir os aspetos essenciais do desenho ou modelo da aparência desses produtos sem autorização.
O direito referido no primeiro parágrafo caduca se, no decurso do processo para determinar se existiu infração do direito sobre o desenho ou modelo registado, instaurado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, o declarante ou o detentor dos produtos providenciarem elementos a comprovar que o titular do desenho ou modelo não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.
Artigo 17.º
Presunção de validade
1.
Nos processos por infração presume-se que, em benefício do titular do direito sobre o desenho ou modelo registado, estão preenchidos os requisitos estabelecidos para a validade jurídica de um direito sobre um desenho ou modelo registado referidos nos artigos 3.º a 8.º.
2.
A presunção de validade referida no ponto 1 é refutável por quaisquer meios processuais disponíveis na jurisdição do Estado-Membro em causa, incluindo pedidos reconvencionais.
🡻 98/71/CE (adaptado)
Artigo 18.º13º
Limitação dos direitos conferidos pelo registo ⌦ direito sobre um desenho ou modelo ⌫
1.
Os direitos conferidos pelo registo de ⌦ direito sobre um desenho ou modelo no momento do registo ⌫ não poderão ⌦ podem ⌫ < ser exercidos em relação a:
a) Atos ⌦ realizados a título ⌫ do domínio privado e sem finalidade comercial;
b) Atos ⌦ realizados ⌫ para fins experimentais;
c) Atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos;, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.
⇩ novo
⇨ texto renovado
d) Atos realizados para fins de identificação ou referência a um produto como sendo o produto do titular do direito sobre o desenho ou modelo;
e) Atos realizados para fins de comentário, crítica ou paródia;
🡻 98/71/CE
2.
Os direitos conferidos pelo registo de um desenho ou modelo também não poderão ser exercidos em relação a:
fa) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território do Estado-Membro em questão;
gb) A importação pelo Estado-Membro em questão de peças sobresselentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
hc) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.
⇩ novo
2.
O n.º 1, alíneas c), d) e e) aplicam-se apenas se os atos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e, no caso da alínea c), seja mencionada a origem do produto em que o desenho ou modelo está incorporado ou no qual o desenho ou modelo é aplicado.
Artigo 19.º
Cláusula de reparação
1.
Não é conferida proteção ao desenho ou modelo registado que constitua um componente de um produto complexo, cuja aparência condicione o desenho ou modelo do componente e que seja utilizado na aceção do artigo 16.º, n.º 1, para efeitos exclusivos de reparação desse produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original.
2.
O n.º 1 não pode ser evocado pelo fabricante ou pelo vendedor de um componente que não tenha informado devidamente os consumidores, através de uma indicação clara e visível no produto ou de outra forma adequada, sobre a origem do produto a ser utilizado para efeitos de reparação do produto complexo, de modo a que possam tomar uma decisão informada entre produtos concorrenciais que podem ser utilizados na reparação.
3.
Se no momento da adoção da presente diretiva o direito nacional de um Estado-Membro providenciar proteção aos desenhos ou modelos na aceção do n.º 1, o Estado-Membro, em derrogação do n.º 1, continua a assegurar essa proteção até ... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] aos desenhos ou modelos cujo registo tenha sido pedido antes da entrada em vigor da presente diretiva.
🡻 98/71/CE (adaptado)
Artigo 14.º
Disposição transitória
Enquanto não tiverem sido adoptadas alterações à presente directiva, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18º, os Estados-membros manterão em vigor as respectivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir-lhes a aparência original, e apenas introduzirão alterações a essas disposições quando o objectivo das mesmas for a liberalização do mercado desses componentes.
Artigo 20.º15º
Esgotamento dos direitos
Quando o produto tenha sido colocado no mercado comunitário ⌦ da União ⌫ pelo titular do registo do ⌦ direito sobre o desenho ou modelo ⌫ ou com o seu consentimento, os direitos conferidos pelo registo ⌦ direito sobre desenhos ou modelos ⌫ não abrangem os atos relativos a produtos a que se aplica ou em que foi ⌦ está ⌫ incorporado um desenho ou modelo abrangido pela proteção conferida pelo registo ⌦ direito sobre ⌫ desenhos oue modelos.
⇩ novo
Artigo 21.º
Direitos baseados numa utilização anterior no que se refere ao direito sobre um desenho ou modelo registado
1.
Qualquer terceiro que possa comprovar que, antes da data de depósito do pedido, ou, se for reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade, tinha começado a utilização de boa-fé no Estado-Membro em causa, ou tinha efetuado preparativos sérios e efetivos para esse fim, de um desenho ou modelo incluído no âmbito da proteção de um direito sobre um desenho ou modelo registado que não tenha sido copiado por este último, pode reivindicar um direito baseado numa utilização anterior.
2.
O direito baseado numa utilização anterior habilita esse terceiro a explorar o desenho ou modelo para os fins a que a respetiva utilização se destinava ou para os quais tinha efetuado preparativos sérios e efetivos antes da data de depósito ou de prioridade do direito sobre o desenho ou modelo registado.
🡻 98/71/CE (adaptado)
⇨ novo
Artigo 22.º16º
Relação com outras formas de proteção
O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições de direito comunitário ⌦ da União ⌫ ou do direito do Estado-Membro em questão em matéria de direitos não registados sobre desenhos oue modelos, marcas ou outros distintivos, patentes e modelos de utilidade, carateres tipográficos, responsabilidade civil ou concorrência desleal.
Artigo 23.º17º
Relação com o direito de autor
Qualquer desenho ou modelo protegido por um registo ⌦ direito sobre um desenho ou modelo registado ⌫ num Estado-Membro de acordo com a presente diretiva beneficia igualmente da proteção conferida pelo direito de autor desse Estado a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma ⇨ desde que estejam preenchidos os requisitos da legislação da União sobre direitos de autor ⇦. Cada Estado-membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
⇩ novo
Artigo 24.º
Símbolo de registo
O titular de um direito sobre um desenho ou modelo registado pode informar o público de que o desenho ou modelo está registado mediante a exibição da letra «D» inserida num círculo no produto em que esse desenho ou modelo está incorporado ou ao qual se aplica. Essa notificação de desenho ou modelo pode ser acompanhada do número de registo do desenho ou modelo ou conter uma hiperligação para a inscrição do desenho ou modelo no registo.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS
Artigo 25.º
Requisitos do pedido
1.O pedido de registo de um desenho ou modelo inclui, pelo menos, todos os seguintes elementos:
a)O requerimento do registo;
b)Informações que identifiquem o requerente;
c)Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução, que permita distinguir claramente todos os pormenores do objeto para o qual é pretendida proteção e que permita a publicação;
d)Indicação dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado.
2.O pedido de registo de desenhos ou modelos está sujeito ao pagamento de uma taxa determinada pelo Estado-Membro em causa.
3.A indicação dos produtos referidos no n.º 1, alínea d), não afeta o âmbito da proteção do desenho ou modelo. O mesmo se aplica à descrição que explica a representação do desenho ou modelo caso essa descrição seja providenciada por um Estado-Membro.
Artigo 26.º
Representação do desenho ou modelo
1. A representação do desenho ou modelo, referida no artigo 25.º, n.º 1, alínea c), é clara, precisa, coerente e de qualidade, permitindo que todos os pormenores do objeto para o qual é pretendida proteção sejam claramente distinguidos e publicados.
2. A representação consiste em qualquer forma de reprodução visual do desenho ou modelo, a preto e branco ou a cores. A reprodução pode ser estática, dinâmica ou animada e realizada por qualquer meio adequado, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, incluindo desenhos, fotografias, vídeos ou a formação de imagens/modelização por computador.
3. A reprodução mostra numa ou mais perspetivas, todos os aspetos do desenho ou modelo para o qual é pretendida proteção. Além disso, podem ser providenciados outros tipos de perspetivas para fornecer mais pormenores sobre características específicas do desenho ou modelo, nomeadamente:
a)Perspetivas ampliadas que mostram parte do produto separadamente numa escala aumentada;
b)Perspetivas seccionadas que mostram o corte de uma parte do produto;
c)Perspetivas explodidas que mostram partes desmontadas de um produto separadamente numa perspetiva, ou
d)Perspetivas parciais que mostram partes de um produto separadamente, em diferentes perspetivas.
4. Se a representação contiver reproduções diferentes do desenho ou modelo ou incluir mais do que uma perspetiva, estas devem ser coerentes entre si e o objeto do registo é determinado por todas as características visuais dessas perspetivas ou reproduções em conjunto.
5. A representação mostra o desenho ou modelo sozinho, com exclusão de quaisquer outros objetos. Não pode conter qualquer texto explicativo, palavras ou símbolos.
6. Os objetos para os quais não é pretendida proteção estão indicados através de identificadores, de preferência na forma de linhas pontilhadas ou tracejadas. Caso isso não seja possível por motivos técnicos ou devido ao tipo de desenho ou modelo em causa, podem ser utilizados outros identificadores, como sombreamento, linha contínua de delimitação ou imagem desfocada. Esses identificadores são utilizados de forma coerente.
7. Se a representação for acompanhada de uma descrição do desenho ou modelo, essa descrição ou quaisquer identificadores incluídos na mesma não têm o efeito de limitar ou alargar o âmbito da proteção do desenho ou modelo tal como reproduzido na representação.
8. Os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto da Propriedade Intelectual do Benelux cooperam entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia para estabelecer normas comuns a aplicar aos requisitos e meios de representação do desenho ou modelo, em especial no que se refere aos tipos e números de perspetivas a serem utilizados, os tipos de identificadores aceitáveis, bem como as especificações técnicas dos meios utilizados na reprodução, armazenamento e arquivo dos desenhos ou modelos, como os formatos e a dimensão dos ficheiros eletrónicos pertinentes.
Artigo 27.º
Pedidos múltiplos
Podem ser combinados vários desenhos ou modelos num pedido múltiplo para o registo de desenhos ou modelos. Esta possibilidade não está sujeita à condição de que os produtos nos desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou nos quais se destinam a ser aplicados pertencem todos à mesma classe da Classificação Internacional de Desenhos ou Modelos Industriais.
Artigo 28.º
Data de depósito
1.
A data de depósito de um pedido de desenho ou modelo é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a c), são apresentados no instituto pelo requerente.
2.
Além disso, os Estados-Membros podem estabelecer que a atribuição de uma data de depósito esteja sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 25.º, n.º 1.
Artigo 29.º
Âmbito da análise substantiva
A análise da elegibilidade de um pedido de registo de um desenho ou modelo é limitada pelos institutos à ausência de fundamentos substantivos para a recusa do pedido de registo referida no artigo 13.º.
Artigo 30.º
Adiamento da publicação
1. O requerente do registo de um desenho ou modelo pode solicitar, no momento do depósito do pedido, que a publicação do desenho ou modelo registado seja adiada por um período de 30 meses a contar da data de depósito do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade.
2. No momento do registo do desenho ou modelo, a representação do desenho ou modelo e qualquer processo relacionado com o pedido não estão abertos à inspeção pública, sob reserva do disposto na legislação nacional que salvaguarda os interesses legítimos de terceiros.
3. É publicada a menção do adiamento da publicação do desenho ou modelo registado.
4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior, a pedido do titular do direito, o instituto abre à inspeção pública todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido e publica o desenho ou modelo registado.
Artigo 31.º
Procedimento para a declaração de nulidade
1. Sem prejuízo do direito das partes de recorrerem aos tribunais, os Estados-Membros estabelecem nos seus institutos um procedimento administrativo eficaz e expedito para a declaração de nulidade de um direito sobre um desenho ou modelo registado.
2. O processo administrativo para a declaração de nulidade prevê que o direito sobre direitos ou modelos é declarado nulo, pelo menos, pelos seguintes motivos:
a) O desenho ou modelo não devia ter sido registado uma vez que não cumpre com a definição estabelecida no artigo 2.º, n.º 3, ou com os requisitos previstos nos artigos 3.º a 8.º;
b) O desenho ou modelo não devia ter sido registado devido à existência de um desenho ou modelo anterior na aceção do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).
3. O procedimento administrativo prevê que, pelo menos, as seguintes pessoas têm direito a apresentar um pedido de declaração de nulidade:
a) No que se refere ao n.º 2, alínea a), as pessoas, grupos ou organismos referidos no artigo 14.º, n.º 2;
b) No que se refere ao n.º 2, alínea b), a pessoa referida no artigo 14.º, n.º 3.
Artigo 32.º
Renovação
1. O registo de um desenho ou modelo é renovado a pedido do titular do direito sobre o desenho ou modelo ou de qualquer pessoa autorizada a fazê-lo por lei ou contrato, desde que tenham sido pagas as taxas de renovação. Os Estados-Membros podem estabelecer que a prova de pagamento das taxas de renovação seja considerada um pedido de renovação.
2. O instituto informa o titular do direito sobre o desenho ou modelo registado do termo do registo, pelo menos, seis meses antes desse termo. O instituto não pode ser considerado responsável se não transmitir essa informação e essa lacuna não afeta o termo do registo.
3. O pedido de renovação é apresentado e as taxas de renovação são pagas, pelo menos, seis meses antes do termo do registo. Em alternativa, o pedido pode ser apresentado no prazo adicional de seis meses imediatamente a contar do termo do registo ou da subsequente renovação do mesmo. As taxas de renovação e uma taxa adicional são pagas dentro desse prazo adicional.
4. No caso de um registo múltiplo, se as taxas de renovação pagas são insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado se ficar claro quais dos desenhos ou modelos o valor pago se destina a abranger.
5. A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte à data de termo do registo existente. A renovação é inscrita no registo.
Artigo 33.º
Comunicação com o instituto
As partes no processo ou, se for caso disso, os seus representantes, designam um endereço oficial para toda a comunicação oficial com o instituto. Os Estados-Membros têm o direito de solicitar que esse endereço oficial seja localizado no Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO 4
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 34.º
Cooperação no domínio do registo, gestão e nulidade de desenhos ou modelos
Os institutos são livres de cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia a fim de promover a convergência de práticas e ferramentas no que respeita à análise, registo e nulidade de desenhos ou modelos.
Artigo 35.º
Cooperação noutros domínios
Os institutos são livres de cooperar eficazmente entre si e com o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia em todos os outros domínios da sua atividade, exceto aqueles referidos no artigo 34.º que são relevantes para a proteção de desenhos ou modelos na União.
🡻 98/71/CE (adaptado)
⇨ novo
CAPÍTULO 5
⌦ DISPOSIÇÕES FINAIS ⌫
Artigo 18.º
Revisão
Três anos após a data de execução referida no artigo 19º, a Comissão apresentará uma análise das consequências da presente directiva sobre a indústria comunitária, em especial para os sectores industriais mais afectados, particularmente os fabricantes dos produtos complexos e de componentes, para os consumidores, para a concorrência e para o funcionamento do mercado interno. Um ano depois, o mais tardar, a Comissão proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações à presente directiva necessárias para completar o mercado interno de componentes de produtos complexos, bem como quaisquer outras alterações que considere necessárias, à luz das consultas efectuadas às partes mais afectadas.
Artigo 36.º19º
Execução ⌦ Transposição ⌫
1.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento aos ⇨artigos 2.º e 3.º, aos artigos 6.º, 10.º a 19.º, 21.º, 23.º a 33.º, o mais tardar, até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].⇦ à presente directiva o mais tardar em 28 de Outubro de 2001. ⌦ Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. ⌫
Quando os Estados-membros adoptarem essas As disposições ⌦ adotadas pelos Estados-Membros ⌫ , estas devem conter uma ⌦ fazer ⌫ referência à presente diretiva ou ser dela acompanhadas ⌦ dessa referência ⌫ na ⌦ aquando da sua ⌫ publicação oficial. ⌦ Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. ⌫ As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. ⌦ Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção ⌫.
2.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão ⌦ o texto das principais ⌫ disposições de direito interno ⌦ nacional ⌫ que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
⌦ Revogação ⌫
⌦ A Diretiva 98/71/CE é revogada com efeitos a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao dia seguinte à data referida no artigo 36.º, n.º 1, primeiro parágrafo], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição para o direito nacional da diretiva indicado no anexo I. ⌫
⌦ As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II. ⌫
Artigo 38.º20º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ⌦ da União Europeia ⌫.
⌦ Os artigos 4.º e 5.º, os artigos 7.º a 9.º, os artigos 20.º e 22.º são aplicáveis a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao dia seguinte à data referida no artigo 38.º, primeiro parágrafo]. ⌫
Artigo 39.º21º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente