COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.11.2022
COM(2022) 595 final
2022/0369(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 é apresentada em conjunto com a proposta de regulamento que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia e a proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no respeitante ao estabelecimento de uma estratégia de financiamento diversificada como método geral de contração de empréstimos.
Na sequência da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, a União forneceu um forte apoio à Ucrânia a fim de reforçar a resiliência deste país e de, entre outras formas de apoio, prestar-lhe assistência humanitária e ajuda militar. A Ucrânia necessitará de uma assistência contínua para assegurar o funcionamento do Estado.
A assistência macrofinanceira (AMF) concedida pela União à Ucrânia até agora tem sido generosa e eficaz, mas foi prestada numa base pontual, cobrindo períodos de alguns meses de cada vez, e exigiu um provisionamento significativo do orçamento da União e garantias nacionais em cada ciclo de financiamento. A experiência adquirida com os empréstimos a título de assistência macrofinanceira (AMF) à Ucrânia revelou os constrangimentos do financiamento do provisionamento de novos programas de empréstimos abaixo dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021‑2027. O recurso às garantias dos Estados-Membros para complementar os recursos orçamentais comportou inúmeros inconvenientes operacionais e financeiros. Na situação atual, a abordagem fragmentada que teve de ser aplicada aos empréstimos de AMF recentemente concedidos à Ucrânia já não é sustentável. É preciso dotar o orçamento da União de uma solução estrutural para assegurar a continuidade do apoio financeiro à Ucrânia.
Com a alteração do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, a cobertura orçamental atualmente aplicada aos empréstimos aos Estados-Membros será alargada aos empréstimos à Ucrânia disponíveis para os anos de 2023 e 2024; tal diz respeito à assistência financeira para a qual seja adotada nesses anos uma decisão que autoriza a concessão. Por conseguinte, se a União tiver de honrar as obrigações de reembolso a partir dos recursos do seu orçamento — no caso de um Estado beneficiário (um Estado‑Membro ou a Ucrânia para a assistência financeira disponível para os anos de 2023 e 2024) não efetuar o pagamento devido atempadamente —, os montantes necessários serão mobilizados para além dos limites máximos do QFP e dentro dos limites dos recursos próprios (a partir da chamada «margem de manobra»).
A alteração correspondente do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 prevê que os empréstimos sejam organizados com base na estratégia de financiamento diversificada, graças à qual um eventual défice temporário de liquidez poderá ser colmatado recorrendo ao fundo de liquidez em que se baseia esta solução. Combinar a estratégia de financiamento diversificada com o alinhamento da cobertura orçamental dos empréstimos à Ucrânia para a assistência financeira disponível para os anos de 2023 e 2024 pela dos Estados-Membros prevista no Regulamento QFP garante, deste modo, um quadro sólido, flexível e eficaz para a assistência financeira à Ucrânia. Estas duas alterações permitirão criar uma solução de financiamento estruturada para manter o apoio da UE à Ucrânia proposto no regulamento que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia.
A cobertura orçamental a partir da margem de manobra deverá aplicar-se apenas à nova assistência financeira à Ucrânia, disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
A fim de permitir prestar um apoio rápido e eficaz à Ucrânia, propõe-se que a presente proposta específica de alteração pontual do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 seja tratada como uma proposta autónoma, distinta da proposta de 22 de dezembro de 2021 [COM(2021)569].
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
•Base jurídica
O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica para a adoção do quadro financeiro plurianual.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A iniciativa insere-se num domínio de intervenção em que a UE dispõe de competências exclusivas (artigo 312.º do TFUE), pelo que o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
As alterações são proporcionais à necessidade urgente de criar um instrumento de prestação de apoio à Ucrânia, que só pode ser posto em prática depois de a cobertura orçamental atualmente aplicada aos empréstimos aos Estados-Membros para além dos limites máximos do QFP e dentro dos limites dos recursos próprios ser alargada à Ucrânia para a assistência financeira disponível para os anos de 2023 e 2024.
•
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Ao abrigo do disposto atualmente no artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, os montantes necessários para honrar as obrigações de reembolso da União no âmbito de operações de contração e concessão de empréstimos caso União não receba do Estado-Membro beneficiário o pagamento atempado (ou seja, a ativação de uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros) são mobilizados para além dos limites máximos do QFP. Esta disposição foi inicialmente introduzida no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o QFP para o período 2014–2020.
O montante mobilizado não pode resultar numa ultrapassagem dos limites dos recursos próprios. A disposição que alarga a cobertura orçamental da margem de manobra à garantia para a assistência financeira à Ucrânia é, por conseguinte, compatível com os n.os 1 e 3 do artigo 312.º do TFUE, que dispõem que o QFP se destina «a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios» e «prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual».
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Ao alargar a mobilização de uma garantia para assistência financeira para além dos limites máximos do QFP à Ucrânia para a assistência financeira disponível para os anos de 2023 e 2024, que se vem somar à assistência financeira aos Estados-Membros da UE, a proposta permitirá uma utilização mais eficaz dos recursos orçamentais abaixo dos limites máximos do QFP. A possibilidade de mobilizar a garantia para além desses limites ofereceria uma cobertura completa da assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. A proposta não tem impacto nas despesas do QFP 2021–2027.
2022/0369 (APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)Na sequência da agressão não provocada e injustificada da Rússia, a União tem vindo a apoiar a Ucrânia por meio de uma série de medidas financeiras. Este apoio é prestado numa base pontual por um período limitado e exige um provisionamento significativo do orçamento da União e garantias nacionais.
(2)A Ucrânia necessitará de uma assistência contínua para assegurar o funcionamento do Estado. A União deverá contribuir para, juntamente com outros parceiros internacionais, cobrir estas necessidades urgentes. Para o efeito, a União adotou um novo instrumento a título do Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho. Em conformidade com esse instrumento, uma parte significativa da assistência financeira prevista deve ser prestada sob a forma de empréstimos.
(3)Num contexto de maior instabilidade externa, é conveniente prever uma solução de financiamento estruturado para os anos de 2023 e 2024, a fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro à Ucrânia.
(4)Por conseguinte, é conveniente autorizar a União a disponibilizar, de forma sustentável e racional, os recursos orçamentais necessários. Para o efeito, importa que o mecanismo existente sob a forma de garantia do orçamento da União seja alargado para cobrir a assistência financeira disponível para a Ucrânia em 2023 e 2024. Este mecanismo deverá permitir mobilizar até 100 % dos montantes de empréstimos contraídos necessários para honrar as obrigações de reembolso da União no âmbito de operações de contração e concessão de empréstimos, caso a União não receba atempadamente do país beneficiário o pagamento devido.
(5)Deverá ser possível mobilizar as dotações necessárias no orçamento da União para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual para os Estados‑Membros, bem como para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024. Esta possibilidade não deverá prejudicar a obrigação de respeitar o limite máximo dos recursos próprios estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho.
(6)O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos programas de assistência financeira à Ucrânia disponíveis para os anos de 2023 e 2024.
(7)Atenta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(8)Dada a situação atual na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(9)O Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, é aditado o seguinte parágrafo:
«Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia disponível para os anos de 2023 e 2024 e autorizada em conformidade com o artigo 220.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente