Bruxelas, 28.10.2022

COM(2022) 564 final

2022/0350(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, foi adotado a 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor a 20 de novembro do mesmo ano 1 . A Procuradoria Europeia assumiu as funções de investigação e ação penal que lhe foram conferidas por esse regulamento em 1 de junho de 2021. Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 2 e determinadas pelo Regulamento (UE) 2017/1939.

Nos termos do artigo 8.º, do Regulamento (UE) 2017/1939, os Procuradores Europeus fazem parte do nível central da Procuradoria Europeia. Juntamente com o Procurador-Geral Europeu, todos os Procuradores Europeus, ou seja, um Procurador Europeu por Estado-Membro que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, constituem o Colégio da Procuradoria Europeia. O Conselho nomeou os primeiros 22 Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia em julho de 2020 3 .

O mandato dos Procuradores Europeus é de seis anos, podendo o Conselho decidir prorrogá-lo por um período máximo de três anos [artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939]. O artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 prevê a substituição parcial de um terço dos Procuradores Europeus de três em três anos e determina que o Conselho adote um regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo. Nesta base, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019 4 , que prevê que o mandato dos Procuradores Europeus de oito Estados-Membros, designados por sorteio, deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. Por conseguinte, o mandato destes Procuradores Europeus expira em julho de 2023.

O artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos designados pelos Estados-Membros para o cargo de Procurador Europeu, após ter recebido o parecer fundamentado do comité de seleção a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, do mesmo regulamento. Nos termos desta última disposição, o comité de seleção é composto por 12 personalidades, a nomear pelo Conselho, sob proposta da Comissão, e escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. O mandato dos atuais membros do comité de seleção expira em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho 5 .

Atendendo a que o comité de seleção deve ser renovado a fim de realizar as entrevistas dos candidatos nomeados pelos Estados-Membros para a substituição de oito Procuradores Europeus, a Comissão propõe uma decisão do Conselho para a nomeação dos membros do comité. Todos os membros propostos cumprem os requisitos referidos supra estabelecidos no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Uma das personalidades escolhidas foi proposta pelo Parlamento Europeu em 7 de junho de 2022. Ao propor os 12 membros do comité de seleção, a Comissão teve em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio em termos de distribuição geográfica, género e conhecimento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Procuradoria Europeia foi instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939, que foi adotado com base no artigo 86.º do TFUE. A Procuradoria Europeia exerce as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2017/1939 desde 1 de junho de 2021. Ao apresentar a presente proposta de decisão do Conselho para a nomeação dos membros do comité de seleção, a Comissão cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. A presente proposta permite a nomeação dos novos membros do comité de seleção, uma vez que o mandato dos atuais membros expira em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho A nomeação do comité de seleção pelo Conselho permitirá então o lançamento dos procedimentos necessários para substituir oito Procuradores Europeus em 2023 e, se for caso disso, outros Procuradores Europeus e o Procurador-Geral Europeu. A presente proposta é, pois, coerente com as disposições existentes na política setorial em causa.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com outras políticas da União destinadas a reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta de nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 só pode ser apresentada pela Comissão e, por conseguinte, é uma competência exclusiva por natureza, que não está sujeita ao princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente proposta não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. A presente proposta é essencial para assegurar que os Procuradores Europeus e o Procurador-Geral Europeu possam ser substituídos no final do respetivo mandato, garantindo assim a continuidade das atividades operacionais da Procuradoria Europeia.

Escolha do instrumento

O artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 estabelece que o Conselho adota uma decisão de nomeação dos membros do comité sob proposta da Comissão. A escolha do instrumento proposto é, por conseguinte, determinada pela legislação em vigor na matéria.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Dada a natureza técnica da presente proposta e a ausência de poder discricionário da Comissão, que está a cumprir a obrigação prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, não foram realizadas avaliações ex post, consultas das partes interessadas nem avaliações de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações orçamentais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dada a natureza desta medida, não são necessários planos de execução e acompanhamento, avaliação nem prestação de informações.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º prevê que as 12 personalidades nele enumeradas devem ser nomeadas membros do comité previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor a que se refere o artigo 2.º.

2022/0350 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») 6 , nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Procurador-Geral Europeu é nomeado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de entre os candidatos selecionados pelo comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 Os Procuradores Europeus são nomeados pelo Conselho de entre três candidatos qualificados indigitados por cada Estado-Membro após ter recebido o parecer fundamentado desse comité de seleção.

(2)Nos termos do artigo 3.º da Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho 7 , o mandato dos Procuradores Europeus de oito Estados-Membros, designados por sorteio, deve ter uma duração de três anos e ser não renovável. Por conseguinte, o mandato destes Procuradores Europeus expira em julho de 2023.

(3)O mandato dos atuais membros do comité de seleção expira em 9 de outubro de 2022, em conformidade com o artigo 1.º da Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho 8 . Por conseguinte, devem ser nomeados novos membros.

(4)O comité de seleção é composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos supremos tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência.

(5)Um dos membros do comité de seleção é proposto pelo Parlamento Europeu. Em 7 de junho de 2022, o Parlamento Europeu indicou o nome de Margreet Fröberg para o comité de seleção.

(6)Para a constituição do comité de seleção, a Comissão teve em conta a necessidade de equilíbrio geográfico, de género e de representação adequada dos diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

(7)Entre as 11 pessoas nomeadas, seis homens e cinco mulheres, propostas pela Comissão, há um antigo membro do Tribunal de Justiça, um antigo membro do Tribunal de Contas, um antigo membro da Eurojust, seis procuradores de alto nível, e dois membros de tribunais supremos nacionais.

(8)Os membros do comité de seleção, devem, por conseguinte, ser nomeados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Por um período de de quatro anos a contar de [data de entrada em vigor referida no artigo 2.º da presente decisão], são nomeados os seguintes membros do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939:

Jean-François BOHNERT

Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA

Peter FRANK

Margreet Fröberg

Ulrike HABERL-SCHWARZ

María Ángeles GARRIDO LORENZO

Saale LAOS

Ján MAZÁK

Marin MRČELA

Antonio MURA

Martine SOLOVIEFF

Tuire Tamminiemi.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(2)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(3)    Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho de 27 de julho de 2020 que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, JO L 244 de 29.7.2020, p. 18.
(4)    Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 103 de 12.4.2019, p. 29.
(5)    Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939
(6)    JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
(7)    Decisão de Execução (UE) 2019/598 do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre o regime transitório de nomeação dos Procuradores Europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 103 de 12.4.2019, p. 29.
(8)    Decisão (UE) 2018/1275 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à nomeação dos membros do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, JO L 238 de 21.9.2018, p. 92.