Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 541 final

2022/0345(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 541 final} - {SWD(2022) 541 final} - {SWD(2022) 544 final}


ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS    2

1.CONTEXTO DA PROPOSTA2

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE5

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO6

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL12

5.OUTROS ELEMENTOS12

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

     Razões e objetivos da proposta

A Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas 1 foi adotada em 1991. É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais provenientes de fontes urbanas e de indústrias específicas. Os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais de todas as aglomerações com mais de 2 000 habitantes sejam recolhidas e tratadas em conformidade com as normas mínimas da UE. Os Estados-Membros devem também designar «zonas sensíveis» de acordo com os critérios incluídos na diretiva, nas quais se aplicam normas e prazos mais estritos. Além disso, os Estados-Membros devem apresentar, de 2 em anos, um relatório sobre a execução da diretiva. Estas informações são publicadas pela Comissão em relatórios bienais.

Em 2019, foi concluída uma avaliação REFIT aprofundada 2 (a seguir designada por «avaliação») da diretiva, que confirmou que a aplicação da mesma conduziu a uma redução significativa das emissões de poluentes. Em toda a UE, as águas residuais de cerca de 22 000 cidades, representando a poluição correspondente a um equivalente de população (e. p.) de cerca de 520 milhões 3 , são tratadas em sistemas centralizados. Os efeitos são visíveis e tangíveis na qualidade dos lagos, rios e mares da UE.

Uma das principais razões para a eficácia da diretiva reside na simplicidade dos seus requisitos, o que permite avaliar de forma direta o seu cumprimento. Atualmente, 98 % das águas residuais na UE são recolhidas de forma adequada e 92 % são tratadas de forma adequada, embora um número limitado de Estados-Membros ainda tenha dificuldade em alcançar o pleno cumprimento. Os fundos europeus prestam um apoio essencial, ajudando os Estados-Membros a realizar os investimentos necessários. Em média, todos os anos, 2 mil milhões de EUR são consagrados a investimentos em abastecimento de água e saneamento na UE. De acordo com a avaliação, esta abordagem, que combina o controlo do cumprimento da legislação e o apoio financeiro, tem contribuído para assegurar níveis progressivamente elevados de cumprimento da diretiva.

As entidades gestoras de águas residuais são principalmente empresas públicas (60 %) detidas pelas autoridades públicas competentes. Podem também ser empresas privadas que prestam os serviços por conta de uma autoridade pública competente ou empresas mistas. Fazem parte de um mercado «cativo», uma vez que as pessoas e as empresas ligadas à rede pública não podem escolher quem lhes presta o serviço. Tanto o processo de avaliação como o processo de consulta confirmaram que o setor é principalmente reativo aos requisitos legais.

A avaliação identificou três conjuntos principais de desafios remanescentes, que serviram de base para a definição dos problemas para a avaliação de impacto:

1. Poluição remanescente proveniente de fontes urbanas: a diretiva centra-se na poluição por fontes domésticas recolhida e tratada em instalações centralizadas, prestando-se menos atenção a outras fontes de poluição urbana que estão agora a tornar-se dominantes (cidades mais pequenas com um e. p. inferior a 2 000, instalações descentralizadas, poluição causada por águas pluviais). Os valores-limite para o tratamento de alguns poluentes estão agora desatualizados em comparação com os progressos técnicos realizados desde 1991 e surgiram novos poluentes, por exemplo os microplásticos e os micropoluentes, que podem ser prejudiciais ao ambiente ou à saúde pública num nível de concentração muito baixo.

2. Alinhamento da diretiva com o Pacto Ecológico Europeu 4 : desde a adoção da diretiva, surgiram novos desafios societais. O Pacto Ecológico Europeu estabelece objetivos políticos ambiciosos para combater as alterações climáticas, reforçar a circularidade da economia da UE e reduzir a degradação ambiental. É necessário realizar esforços adicionais no setor das águas residuais para reduzir as suas emissões de GEE (34,45 milhões de toneladas de CO2(e)/ano — cerca de 0,86 % do total das emissões da UE), diminuir o seu consumo de energia (cerca de 0,8 % do consumo total de energia na UE) e torná-lo mais circular melhorando a gestão das lamas (nomeadamente através de uma melhor recuperação do azoto e do fósforo e, eventualmente, de materiais orgânicos valiosos) e aumentando a reutilização segura de água tratada.

3. Governação insuficiente e desigual: a avaliação e estudos da OCDE mostraram que os níveis de desempenho e de transparência das entidades gestoras são muito variáveis. Além disso, um relatório do Tribunal de Contas 5 salientou que o princípio do poluidor-pagador não é suficientemente aplicado. Os métodos de monitorização e de comunicação de informações podem ser melhorados, nomeadamente por meio de uma maior digitalização. Por último, a recente crise da COVID-19 mostrou que as águas residuais são uma fonte muito rápida e fiável de informações úteis para a saúde pública se as autoridades competentes nos domínios da saúde e da gestão de águas residuais estiverem bem coordenadas.

A revisão da diretiva é um dos resultados do Plano de Ação para a Poluição Zero, cujo principal objetivo é dar resposta aos desafios acima referidos de uma forma custo-eficaz, mantendo simultaneamente a diretiva tão simples quanto possível a fim de assegurar a aplicação e cumprimento adequados dos seus requisitos.

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Espera-se que a revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas diminua ainda mais as descargas poluentes de fontes urbanas. Nesse sentido, está diretamente relacionada com a revisão das listas de poluentes constantes da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental 6 e da Diretiva Águas Subterrâneas 7 — duas diretivas derivadas da Diretiva-Quadro da Água 8  (DQA) que regulamentam os níveis aceitáveis de poluentes nas massas de água de superfície e subterrâneas. A revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas terá um impacto positivo nas futuras revisões da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha 9 e da Diretiva Águas Balneares 10 . Está também ligada à revisão da Diretiva Emissões Industriais 11 (DEI) e à revisão conexa do Regulamento RETP europeu 12 , uma vez que algumas emissões industriais são recolhidas em redes públicas. As medidas suplementares incluídas na revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas para reduzir ainda mais os micropoluentes, em especial os provenientes da utilização de produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, contribuirão para a boa execução da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos e da Estratégia Farmacêutica 13 .

O Plano de Ação para a Economia Circular 14 indica claramente que é necessária uma melhor integração do setor das águas residuais urbanas com a economia circular. Este aspeto é particularmente relevante para a Diretiva Lamas de Depuração 15 , que regulamenta a utilização de lamas de depuração na agricultura e tem implicações para a proposta relativa à saúde dos solos anunciada na Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030.

Há ligações diretas com a Estratégia de Biodiversidade, uma vez que a redução da poluição da água tem um efeito benéfico direto nos ecossistemas. As medidas que visam tornar as cidades mais verdes, por exemplo as decorrentes do regulamento relativo à restauração da natureza 16 , podem não só criar um bom habitat para os polinizadores, as aves e outras espécies, mas também ajudar diretamente a controlar as águas pluviais e a poluição associada, melhorando simultaneamente a qualidade de vida global. Uma melhor gestão da qualidade da água e das suas quantidades nas zonas urbanas contribuirá igualmente para a adaptação às alterações climáticas.

   Coerência com outras políticas da União

A nova realidade geopolítica exige que a UE acelere drasticamente a transição para as energias limpas de forma a pôr termo à sua dependência de fornecedores pouco fiáveis e de combustíveis fósseis voláteis. Em consonância com os objetivos do plano REPowerEU 17 e com a proposta legislativa COM(2022) 222, de 2022, que altera a Diretiva Energias Renováveis, que já identifica as instalações de tratamento de águas residuais como «zonas propícias», espera-se que a revisão da diretiva contribua diretamente para esses objetivos, estabelecendo um objetivo claro e mensurável para alcançar a neutralidade energética no setor do tratamento de águas residuais até 2040. A experiência dos Estados-Membros mais avançados mostra que isso pode ser alcançado mediante uma combinação de medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética, e por meio da produção de energias renováveis, nomeadamente de biogás a partir de lamas, que pode substituir importações de gás natural.

Este objetivo é plenamente coerente com o objetivo de neutralidade climática da UE incluído na Lei Europeia em matéria de Clima 18 em combinação com o Regulamento Partilha de Esforços 19 , que exige que os Estados-Membros reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa dos setores não abrangidos pelo CELE de acordo com os objetivos nacionais. É também coerente com a recente proposta de reformulação da Diretiva Eficiência Energética 20 , que inclui uma meta anual de redução do consumo de energia para todos os organismos públicos em 1,7 %, com a proposta de revisão da Diretiva Energias Renováveis 21 (RED II) de 2021 e com o Plano REPowerEU, que inclui um objetivo reforçado de 45 % de energias renováveis até 2030. A iniciativa poderá também contribuir para o objetivo do Plano REPowerUE de aumentar a produção de biometano na UE para 35 mil milhões de metros cúbicos em 2030, bem como para a proposta de regulamento da Comissão, de 2021, relativo à redução das emissões de metano [COM/2021/805] .

A revisão da presente diretiva está também em plena consonância com as propostas finais da Conferência sobre o Futuro da Europa, em especial as propostas sobre o combate à poluição, mais especificamente a proposta 2.7 para «Proteger as fontes de água e combater a poluição fluvial e oceânica, incluindo através da investigação e da luta contra a poluição por microplásticos».

Por último, a presente proposta contribuirá diretamente para o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 22 . A UE está igualmente empenhada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o ODS 6 relativo ao acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

A Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas em vigor baseia-se no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 23 , que estabelece que «[a] política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador». Por conseguinte, as medidas no domínio da gestão de águas residuais devem ser tomadas de acordo com estas disposições fundamentais e à luz da competência partilhada com os Estados-Membros, o que significa que a UE só pode legislar tendo devidamente em conta os princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A ação da UE continua a ser essencial para garantir que todas as pessoas que vivem na UE possam beneficiar da melhoria da qualidade da água dos rios, lagos, águas subterrâneas e mares. Uma vez que 60 % das massas de água da UE são transfronteiriças, há que garantir o mesmo nível de proteção em todos os territórios e ao mesmo ritmo, a fim de evitar o risco de os esforços envidados por alguns Estados-Membros serem comprometidos pela falta de progressos de outros. A avaliação mostrou que, na maioria dos Estados-Membros, a diretiva foi o único indutor do investimento nas infraestruturas necessárias.

A avaliação confirmou igualmente que a ação da UE tem potencial para continuar a garantir um nível igual de proteção do ambiente e da saúde humana em todos os Estados-Membros. Nos últimos 30 anos de aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas, a qualidade das águas balneares (por conseguinte, o turismo e o lazer), da água bruta utilizada para produzir água potável e das massas de água em geral foi preservada ou, em vários casos, melhorada. A recente pandemia de COVID-19 mostrou a interdependência dos Estados-Membros no que diz respeito à circulação de vírus. Assegurar um rastreio eficaz, rápido e harmonizado dos fatores patogénicos nas águas residuais pode beneficiar toda a UE. Sem uma ação harmonizada e integrada a nível da UE, as possibilidades de rastreio de novos tipos de vírus e de vigilância de outros parâmetros sanitários relevantes nas águas residuais apenas seriam levadas à prática em alguns Estados-Membros, provavelmente nos mais avançados.

Importa garantir a melhoria do acesso ao saneamento para todas as pessoas que vivem na UE. A igualdade de acesso a informações essenciais (sobre o desempenho económico e ambiental das entidades gestoras de águas residuais) deve também ser garantida a todas as pessoas. Todos os Estados-Membros enfrentam as consequências das alterações climáticas, nomeadamente nos seus regimes hidrológicos. Os regimes pluviais alteraram-se, o que, para além das inundações, aumenta os riscos de poluição devida a águas pluviais não tratadas (descargas de tempestade e escoamento urbano). Além disso, os poluentes que suscitam uma preocupação emergente, por exemplo os micropoluentes ou os microplásticos, estão presentes em todos os Estados-Membros. O mesmo acontece com a maioria das cargas remanescentes de fontes urbanas, que afetam a qualidade da água em todos os Estados-Membros. Acresce que as causas dos problemas identificados são muito semelhantes nos vários Estados-Membros.

Por último, a avaliação mostrou que as normas da UE foram um fator crucial para o desenvolvimento de um setor da água da UE competitivo a nível mundial. Desde a adoção da diretiva, foram criados vários líderes mundiais no domínio do tratamento de águas residuais, que exportam serviços para todo o mundo. Uma nova modernização das normas da UE, por exemplo com novos requisitos em matéria de micropoluentes ou de utilização de energia, poderá estimular a inovação e, em última análise, gerar economias de escala.

   Proporcionalidade

A opção preferida inclui um pacote proporcionado de medidas que representam a melhor relação custo/benefício de todas as opções possíveis (para mais pormenores, ver secção 7.1 da avaliação de impacto). Foi dada especial atenção à identificação de uma solução ótima com base nos seguintes elementos:

·Uma análise dos custos e benefícios (ou, no caso dos micropoluentes, análise da relação custo-eficácia, na ausência de um método fiável para quantificar os benefícios monetários): em todos os Estados-Membros, os benefícios quantificados em termos monetários são sistematicamente superiores aos custos de cada medida da opção preferida;

·A redução dos encargos administrativos e aplicabilidade: ao visar apenas um número limitado de instalações ou aglomerações, podem obter-se resultados significativos em parâmetros fundamentais como a redução da poluição, a utilização de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, mantendo simultaneamente os encargos administrativos a um nível proporcional e assegurando um elevado nível de aplicabilidade;

·A introdução de uma abordagem baseada no risco para a maioria das medidas propostas, que ajudará a garantir a realização dos investimentos onde são necessários.

Sempre que necessário para alcançar soluções ótimas a nível local, manteve-se flexibilidade para as autoridades nacionais ou locais, por exemplo para a consecução do objetivo de neutralidade energética ou da redução das emissões das águas pluviais através de planos integrados de gestão da água.

   Escolha do instrumento

A melhor forma de alcançar o objetivo da iniciativa consiste numa reformulação da diretiva que — como mostra a avaliação REFIT — é o instrumento jurídico mais adequado para regulamentar a recolha e tratamento de águas residuais urbanas.

As diretivas exigem que os Estados-Membros alcancem os objetivos e transponham as medidas para os respetivos sistemas de direito substantivo e processual. Esta abordagem confere aos Estados-Membros mais liberdade para executarem uma dada medida da UE do que um regulamento, uma vez que podem escolher os meios mais adequados para implementar as medidas previstas na diretiva. 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação REFIT da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas foi realizada em 2019. Para além dos três principais desafios identificados na avaliação (ver supra), a avaliação da eficácia da diretiva mostrou que esta conseguiu reduzir as cargas dos poluentes visados provenientes de fontes tópicas urbanas (águas residuais domésticas/urbanas e poluição industrial semelhante). Entre 1990 e 2014, as cargas de carência bioquímica de oxigénio, azoto e fósforo nas águas residuais tratadas diminuíram 61 %, 32 % e 44 %, respetivamente, em toda a UE, o que melhorou claramente a qualidade das massas de água da UE.

A avaliação da coerência mostrou que a diretiva é, em geral, coerente internamente. A Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas funciona em sinergia com outros atos legislativos da UE e contribui fortemente para a consecução dos objetivos da Diretiva-Quadro da Água, da Diretiva Águas Balneares e da Diretiva Água Potável 24 . Há algumas sobreposições limitadas no que respeita às atividades abrangidas pela Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e pela Diretiva Emissões Industriais. Em geral, também não há problemas de coerência com as políticas da UE mais recentes; no entanto, pode haver alguma margem para melhorar a coerência entre a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas e as políticas climática e energética.

A análise da pertinência e da eficácia evidenciou a necessidade de uma intervenção contínua, desde logo porque as águas residuais urbanas inadequadamente tratadas ou não tratadas continuam a ser uma das principais razões pelas quais as águas da UE não conseguem alcançar, pelo menos, um bom estado nos termos da Diretiva-Quadro da Água. Ademais, a comunidade científica, os decisores políticos e o público em geral consideram que o aumento das provas de existência de contaminantes que suscitam preocupação emergente, incluindo micropoluentes como os produtos farmacêuticos e os microplásticos, nas massas de água é uma questão de crescente importância.

No que diz respeito ao potencial da economia circular, a Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas contém disposições limitadas em matéria de reutilização de águas residuais e lamas de depuração ou de recuperação de componentes valiosos. Estas disposições nunca foram cumpridas de forma rigorosa, em parte devido à ausência de normas harmonizadas estritas a nível da UE e aos riscos eventuais para a saúde humana.

A avaliação do valor acrescentado da UE, que incluiu a análise da conformidade da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas com o princípio da subsidiariedade, mostrou um amplo reconhecimento das partes interessadas de que a diretiva ainda é necessária e que retirá-la teria efeitos negativos. A diretiva apoia a proteção de cerca de 60 % das bacias hidrográficas transfronteiriças da UE contra os efeitos adversos das descargas de águas residuais. Por último, a avaliação identificou várias possibilidades de simplificação e de melhor utilização da digitalização que foram incluídas na revisão da diretiva.

A avaliação foi melhorada na sequência das sugestões do Comité de Controlo da Regulamentação (parecer de 17 de julho de 2019), nomeadamente no que se refere às principais razões subjacentes às dificuldades de cumprimento da diretiva em alguns Estados-Membros, ao contexto mais vasto que influencia a qualidade das águas da UE e à importância de combater os novos poluentes. As conclusões foram reforçadas e foram fornecidos mais pormenores sobre a situação de cada Estado-Membro.

   Consultas das partes interessadas

A avaliação e, em seguida, a avaliação de impacto foram objeto de um processo de consulta exaustivo que incluiu várias atividades de consulta, como estabelecido na estratégia de consulta. Os métodos selecionados para a consulta das partes interessadas foram os seguintes: entrevistas semiestruturadas, seminários interativos, uma ampla consulta pública em linha para recolher observações de um vasto leque de partes interessadas sobre vários temas e uma consulta escrita respeitante a informações factuais e pressupostos para a modelização. Foi realizada uma conferência final das partes interessadas com o objetivo de obter pontos de vista sobre as diferentes opções estratégicas propostas pela Comissão.

A consulta pública aberta decorreu durante 12 semanas, de 28 de abril a 21 de julho de 2021. No total, foram recebidas 285 respostas, tendo sido apresentados 57 documentos de tomada de posição. A consulta pública aberta recolheu os pontos de vista dos participantes sobre os problemas relativos à poluição por águas residuais e as melhores formas de os resolver. As questões solicitavam que os participantes classificassem as afirmações ou as medidas propostas numa escala de um (menos concordância/eficácia) a cinco (mais concordância/eficácia).

Os Estados-Membros foram consultados em várias ocasiões. No início do processo, uma reunião exclusiva com peritos dos Estados-Membros ajudou a identificar as melhores práticas e as opções possíveis. Em 2020, esta atividade foi completada pela consulta de cada Estado-Membro com o objetivo de criar uma base de referência sólida (ver infra). Além disso, foram realizados quatro seminários temáticos em linha em 2021 sobre i) monitorização e comunicação de informações; ii) águas residuais e lamas; iii) custos e benefícios; e iv) monitorização integrada da água. Em 26 de outubro de 2021, realizou-se uma conferência virtual das partes interessadas para apresentar as principais opções e os primeiros resultados da avaliação de impacto (312 participantes de 226 organizações em 27 Estados-Membros).

De um modo geral, verificou-se um amplo consenso entre as partes interessadas relativamente à necessidade de rever e modernizar a diretiva, bem como quanto às principais opções a considerar na análise a realizar no âmbito da avaliação de impacto. As medidas incluídas na opção preferida têm, em geral, o apoio das partes interessadas, com alguns matizes consoante as opções e os grupos de partes interessadas.

A título de exemplo, registou-se um amplo consenso entre as partes interessadas sobre a necessidade de abordar o problema dos micropoluentes provenientes de águas residuais. Com exceção de algumas empresas (parte da indústria química e farmacêutica), todas as partes interessadas, incluindo as empresas do setor da água, apoiaram a obrigação de remoção dos micropoluentes. A maioria das partes interessadas enfatizou igualmente a importância das medidas a tomar na fonte, mas também a necessidade de aplicar melhor o princípio do poluidor-pagador, tornando os produtores financeiramente responsáveis pelos custos associados aos tratamentos suplementares necessários para tratar os micropoluentes. A maioria das partes interessadas apoiou a abordagem de responsabilidade alargada do produtor, exceto as indústrias farmacêutica e química que, de um modo geral, não são favoráveis a esse sistema, nomeadamente por entenderem que a responsabilidade financeira deveria ser partilhada por todos os intervenientes na cadeia (da indústria aos consumidores) ou assumida pelas autoridades públicas.

Registou-se um amplo apoio às auditorias energéticas, ao passo que os objetivos e metas da UE em matéria de neutralidade energética receberam menos apoio dos Estados-Membros ou das autoridades locais do que de outras partes interessadas. Observações adicionais recebidas dos representantes mais importantes do setor da água mostraram a vontade destes em incluir metas de neutralidade energética e climática com um prazo mais curto (2030) do que o previsto no relatório da consulta pública. Os Estados-Membros mais avançados apoiaram claramente a introdução de uma meta à escala da UE semelhante à sua própria meta. Por último, as partes interessadas solicitaram igualmente maior clareza em alguns aspetos, por exemplo os critérios de designação das zonas «sensíveis» sujeitas a eutrofização.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Mais além da consulta das partes interessadas, foram utilizadas as seguintes fontes de informação principais para elaborar a avaliação de impacto:

Modelos elaborados pelo JRC: Ao longo de vários anos, o JRC elaborou modelos sobre a qualidade e a quantidade da água na UE. Esses modelos foram adaptados às questões relacionadas com a avaliação e a avaliação de impacto.

Consulta de peritos ad hoc: sob a direção conjunta do JRC e da Direção-Geral do Ambiente (DG ENV), foi consultado um mini consórcio de peritos a respeito de questões específicas (sistemas individuais adequados, resistência antimicrobiana, descargas de coletores unitários e escoamento urbano, nutrientes, microplásticos e emissões de gases com efeito de estufa). Foi elaborado um relatório sobre cada assunto, que foi utilizado diretamente na avaliação de impacto ou para melhorar o modelo do JRC. Prevê-se que todos os relatórios sejam publicados nos próximos meses.

Apoio da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE): A DG ENV cooperou com a OCDE na elaboração de uma metodologia de cálculo dos benefícios para a avaliação de impacto. A OCDE elaborou igualmente vários relatórios de apoio à avaliação REFIT. A OCDE apresentou ainda uma análise das questões relacionadas com a transparência e a governação.

Consulta aprofundada dos Estados-Membros: em 2020, foi organizada uma consulta de cada Estado-Membro com vista ao estabelecimento de um cenário de base sólido e à recolha de dados sobre as melhores práticas. Para cada país, foi pré-preenchida uma ficha com a hipótese que o JRC tencionava utilizar no contexto da modelização. Todos os Estados-Membros forneceram contributos ad hoc durante a presente consulta.

Para apoiar a avaliação de impacto, foram celebrados dois contratos de apoio com consultores externos, um para a avaliação de impacto geral e outro para a viabilidade de um sistema de responsabilidade alargada do produtor para os micropoluentes.

   Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto. A ficha de síntese e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação, de 3 de junho de 2022, estão disponíveis na seguinte ligação: Registo de documentos da Comissão (europa.eu)  

Para cada problema levantado pela avaliação, foram identificadas opções estratégicas com base nas melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e numa consulta aprofundada das partes interessadas. As opções que careciam do apoio das partes interessadas ou que eram demasiado complexas para serem executadas foram rejeitadas numa fase precoce. Foram elaborados diferentes níveis de ambição, desde a ambição reduzida (aplicação das medidas unicamente a instalações de maior dimensão) até à ambição elevada (as mesmas medidas, mas aplicadas também a instalações de menor dimensão) 25 , com um nível intermédio de ambição assente numa abordagem baseada no risco (medidas tomadas apenas em caso de risco para o ambiente ou para a saúde pública).

Para algumas questões, a consulta mostrou que as opções eram limitadas, por exemplo no que diz respeito aos sistemas não centralizados (ou seja, sistemas individuais adequados), à transparência ou à monitorização de parâmetros sanitários. Para outros problemas (águas pluviais intensas ou utilização de energia), em consonância com o princípio da subsidiariedade, assegurou-se flexibilidade suficiente para permitir a conceção de soluções mais custo-eficazes a nível local.

Os impactos das opções foram avaliados com recurso a um modelo elaborado pelo JRC já elaborado para a avaliação REFIT e nela utilizado. Foram elaborados um cenário de base (pressupondo o pleno cumprimento da diretiva em vigor com prazos adicionais para alguns Estados-Membros) e um cenário maximalista viável como pontos de comparação.

Para cada problema, a escolha da opção preferida baseou-se em vários critérios: custos/benefícios, custos/eficácia, grau de contribuição para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, redução da poluição da água, aplicabilidade e redução dos encargos administrativos. A opção preferida inclui um pacote proporcionado de medidas que representam a melhor relação custo/benefício de todas as opções possíveis.

As principais medidas seguintes serão progressivamente aplicadas até 2040.

O âmbito de aplicação da diretiva será alargado às aglomerações com um e. p. superior a 1 000.

Serão elaboradas novas normas para as instalações descentralizadas (sistemas individuais adequados), ao passo que os Estados-Membros serão obrigados a realizar inspeções eficazes a essas instalações.

Para reduzir a poluição causada pelas águas pluviais, os Estados-Membros serão obrigados a estabelecer e executar planos integrados de gestão da água em todas as grandes aglomerações e nas aglomerações com um e. p. superior a 10 000 em que existam riscos para o ambiente. Será dada prioridade a medidas de prevenção, incluindo infraestruturas verdes, e à otimização dos sistemas de recolha, armazenamento e tratamento existentes mediante uma melhor utilização da digitalização com base em normas e especificações claramente definidas.

As emissões de nutrientes serão mais reduzidas com valores-limite mais estritos para o tratamento do azoto e do fósforo. Estas novas normas serão sistematicamente aplicadas a todas as grandes instalações com um e. p. superior a 100 000, mas também a todas as instalações com um e. p. superior a 10 000 situadas em zonas onde a eutrofização continua a ser um problema.

Serão estabelecidos novos valores-limite para os micropoluentes que exigem tratamento suplementar, o que se aplicará, em primeiro lugar, a todas as grandes instalações e, em seguida, às instalações com um e. p. superior a 10 000 nas quais existam riscos para o ambiente ou para a saúde pública, com base em critérios claros e simples.

Será estabelecido um sistema de responsabilidade do produtor destinado aos produtos farmacêuticos e de higiene pessoal — as duas principais fontes de micropoluentes nocivos — para cobrir os custos adicionais de tratamento dos micropoluentes e incentivar a colocação no mercado da UE de produtos menos prejudiciais 26 .

Os Estados-Membros serão obrigados a melhorar a monitorização e o rastreio na fonte da poluição não-doméstica. O objetivo é aumentar as possibilidades de reutilização das lamas e das águas tratadas e reduzir o risco de descarga de substâncias não tratadas para o ambiente e de mau funcionamento das estações de tratamento.

Será estabelecido o objetivo de alcançar a neutralidade energética até 2040 a nível nacional, para todas as instalações de tratamento de águas residuais com um e. p. superior a 10 000, em consonância com as melhores práticas já seguidas em alguns Estados-Membros; mais concretamente, a energia utilizada pelo setor deverá ser equivalente à produção de energias renováveis do setor; para contribuir para a consecução deste objetivo, será exigida a realização de auditorias energéticas 27 a todas as instalações com e. p. superior a 100 000.

A fim de melhorar a governação do setor, as entidades gestoras de águas residuais serão instadas a monitorizar e a tornar transparentes os indicadores-chave de desempenho.

O acesso ao saneamento será melhorado de forma plenamente coerente com a recém adotada Diretiva Água Potável revista, na qual o acesso ao abastecimento de água também foi melhorado.

A monitorização e a comunicação de informações serão melhoradas para tirar melhor partido das possibilidades oferecidas pela digitalização. 

Os Estados-Membros deverão organizar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de saúde e as autoridades competentes em matéria de gestão de águas residuais, a fim de garantir a vigilância permanente de parâmetros de saúde pública fundamentais, por exemplo a presença de alguns vírus como o SARS-CoV-2.

O horizonte temporal de 2040 foi escolhido para que os Estados-Membros tenham tempo suficiente para realizarem os investimentos necessários. Serão incluídos objetivos intermédios para garantir a execução progressiva da diretiva e que sejam tomadas medidas numa fase precoce caso se verifiquem atrasos em alguns Estados-Membros.

Até 2040, ano no qual se espera que todas as medidas estejam concretizadas, os principais impactos da opção preferida podem ser resumidos do seguinte modo:

·No que diz respeito à poluição da água, a poluição total em comparação com o cenário de base seria reduzida em 4,8 milhões de e. p. (ou seja, 105 014 toneladas) no que respeita à CBO, 56,4 milhões de e. p. no que respeita ao N (ou 229 999 toneladas), 49,6 milhões de e. p. (ou 29 678 toneladas) no que respeita ao P, 77,4 milhões de e. p. no que respeita à carga tóxica de micropoluentes e 24,8 milhões de e. p. no que respeita à E. coli. As emissões de microplásticos seriam reduzidas em 9 %, principalmente através de ações de melhoria da gestão das águas pluviais.

·Com as medidas previstas para alcançar a neutralidade energética e o tratamento suplementar do azoto, as emissões de gases com efeito de estufa seriam reduzidas em 4,86 milhões de toneladas (37,32 % das emissões evitáveis do setor), o que está em consonância com os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima e do pacote climático Objetivo 55.

·A partir de 2040, o custo total ascenderia a 3 848 milhões de EUR por ano, abaixo dos benefícios previstos quantificados em termos monetários (6 643 milhões de EUR por ano até 2040). Esta conclusão é válida a nível da UE, mas também para cada Estado-Membro. Prevê-se que estes custos adicionais sejam cobertos por uma combinação de tarifas da água (51 %), orçamentos públicos (22 %) e o novo sistema de responsabilidade do produtor (27 %) para o tratamento de micropoluentes.

No que diz respeito a quem é afetado, as entidades gestoras de águas residuais são responsáveis pela recolha, tratamento, monitorização e descarga adequada de diferentes fluxos de águas residuais. As alterações da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas terão um efeitos diretos nessas entidades. Será necessário realizar investimentos adicionais, nomeadamente na melhoria da gestão dos nutrientes, mas também no tratamento dos micropoluentes. Serão igualmente necessários investimentos para alcançar a neutralidade energética, mesmo que esses investimentos sejam rentáveis a médio/longo prazo.

A população é afetada, uma vez que as tarifas e as taxas que incidem sobre a água são pagas pela população para apoiar o setor do tratamento de águas residuais. Até 2040, o aumento médio previsto das tarifas da água ascenderia a 2,3 % a nível da UE, com algumas diferenças entre os Estados-Membros em função das suas estratégias de financiamento. Como pormenorizado na avaliação de impacto, este aumento não afetará a acessibilidade global dos preços dos serviços de águas em nenhum Estado-Membro. É fundamental garantir o acesso transparente a informações sobre as atividades de tratamento de águas residuais, inclusive sobre o nexo água-energia-clima. O público beneficiará da água potável e da limpeza das águas balneares, da melhoria do estado ecológico das águas, da preservação da biodiversidade e da melhoria da reatividade da saúde pública perante eventuais surtos.

A indústria das tecnologias da água e do tratamento beneficiará diretamente de normas mais estritas e de medidas destinadas a alargar o âmbito de aplicação da diretiva a aglomerações mais pequenas, a otimizar as operações e a reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa. A opção preferida criará novas oportunidades de negócio para o desenvolvimento de novas técnicas de tratamento, reduzindo simultaneamente a utilização de energia e as emissões de gases com efeito de estufa. A inovação será impulsionada, mantendo a vantagem comparativa da indústria da água da UE. As indústrias farmacêutica e de produtos de higiene pessoal terão de criar novas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e de financiar as suas operações. Estas indústrias poderão repercutir os novos custos no preço dos seus produtos (aumento máximo de 0,59 %) ou reduzir as suas margens de lucro (impacto máximo médio de 0,7 %).

   Adequação e simplificação da regulamentação

Em consonância com as conclusões da avaliação REFIT, serão introduzidas algumas clarificações e simplificações na diretiva revista, por exemplo no que respeita às águas pluviais e aos sistemas individuais adequados, com novos requisitos que esclarecerão o que se espera dos Estados-Membros. Alguns artigos obsoletos serão suprimidos do texto, por exemplo a possibilidade de designar zonas «menos sensíveis» ou de reduzir os requisitos nas zonas costeiras — duas possibilidades usadas unicamente numa região de um Estado-Membro. Foram também realizados esforços para limitar a comunicação de informações a elementos essenciais que serão utilizados para avaliar o cumprimento ou acompanhar os progressos da redução das emissões. Prevê-se que esses esforços, combinados com a utilização de ferramentas digitais, limitem os encargos administrativos, melhorando simultaneamente a qualidade e a rapidez dos dados recolhidos.

   Direitos fundamentais

Espera-se que a proposta melhore os direitos fundamentais, melhorando o acesso ao saneamento, em especial para as pessoas marginalizadas e vulneráveis, de uma forma plenamente coerente com a Diretiva Água Potável recentemente revista (que inclui disposições semelhantes para o acesso à água).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira relativa às implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários para a presente proposta são integrados na ficha financeira legislativa relativa ao pacote Poluição Zero, que é apresentado no âmbito da proposta de revisão das listas de poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas.

5.OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O planeamento da execução das principais ações incluídas na opção preferida é resumido no quadro 2 infra. Até 2025, deverão ser realizadas atividades de monitorização adicionais que abranjam descargas não-domésticas, parâmetros sanitários e indicadores-chave de desempenho das entidades gestoras, juntamente com medidas de melhoria da transparência. Deverão ser implementadas bases de dados nacionais e da UE com todos os elementos necessários para verificar a conformidade e serão sinalizadas as «pessoas vulneráveis e marginalizadas» em paralelo com ações destinadas a melhorar o acesso ao saneamento.

Os relatórios dos Estados-Membros contêm diferentes indicadores que podem ser utilizados para aferição dos progressos realizados:

·a taxa de cumprimento existente e a distância em relação à meta, por Estado-Membro e por nível de tratamento, que proporcionam uma excelente panorâmica da execução da diretiva;

·o número de instalações equipadas com tratamento suplementar para N/P e micropoluentes, bem como a redução conexa das emissões de N/P e da carga tóxica;

·a utilização de energia pelos Estados-Membros e as emissões de gases com efeito de estufa conexas;

·o número de aglomerações abrangidas por planos integrados de gestão das descargas de tempestade e do escoamento urbano e a conformidade dos mesmos com o objetivo da UE;

·as medidas tomadas pelos Estados-Membros para melhorar o acesso ao saneamento e controlar melhor os sistemas individuais adequados, bem como um resumo dos principais indicadores sanitários aplicados nos Estados-Membros.

A medição dos impactos da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas será realizada com outros dados, por exemplo dados provenientes da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha relativos à qualidade da água das águas recetoras (rios, lagos e mares). O anexo 10 da avaliação de impacto fornece mais pormenores sobre eventuais parâmetros a comunicar para efeitos de avaliação do cumprimento e do êxito da diretiva.

Prevê-se que a primeira avaliação aprofundada da diretiva revista seja realizada até 2030, altura na qual a maior parte dos investimentos nas instalações de maior dimensão já deverão ter sido efetuados. Esta primeira avaliação permitirá avaliar o sucesso da diretiva revista e os desafios ainda existentes relacionados com a sua execução. Se necessário, poderão ser previstas medidas corretivas com vista a garantir a plena execução da diretiva revista. Poder-se-á equacionar outra avaliação antes de 2040, a fim de preparar uma eventual revisão da diretiva.



2025

2030

2035

2040

Descargas de tempestade e escoamento urbano (águas pluviais)

Monitorização implementada

Planos integrados para aglomerações com e. p. > 100 000 + zonas em risco identificadas

Planos integrados implementados para aglomerações em risco com e. p. entre 10 000 e 100 000

Meta indicativa da UE em vigor para todas as aglomerações com e. p. > 10 000

Sistemas individuais adequados

Inspeção periódica em todos os EM + Comunicação de informações para os EM com um número elevado de sistemas individuais adequados

Normas UE para sistemas individuais adequados

 

 

Pequenas aglomerações

Novos limiares de 1 000 e. p.

Todas as aglomerações com e. p. > 1 000 conformes

 

 

Azoto e fósforo

Identificação das zonas em risco (aglomerações com e. p. entre 10 000 e 100 000)

Meta intermédia para a remoção de N/P em instalações com e. p. > 100 000 + novas normas

Remoção de N/P em todas as instalações com e. p. > 100 000 + meta intermédia para as zonas em risco

Remoção de N/P implementada em todas as zonas em risco (e. p. entre 10 000 e 100 000)

Micropoluentes

Estabelecimento de regimes de responsabilidade alargada do produtor

Zonas de risco identificadas (e. p. entre 10 000 e 100 000) + meta intermédia para instalações com um e. p. > 100 000

Todas as instalações com e. p. > 100 000 equipadas + metas intermédias para as zonas em risco

Todas as instalações de zonas em risco equipadas com tratamento avançado

Energia

Auditorias energéticas a instalações com e. p. > 100 000

Auditorias a todas as instalações com um e. p. > 10 000

Meta intermédia para a neutralidade energética

Consecução da neutralidade energética e redução conexa das emissões de gases com efeito de estufa alcançada

Quadro 2: Planeamento da execução das principais medidas da opção preferida

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º — Objeto

Os objetivos da diretiva foram alargados de modo a incluir, para além da proteção do ambiente, a proteção da saúde humana, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a melhoria da governação e da transparência do setor, a melhoria do acesso ao saneamento e — na sequência da recente crise da COVID-19 — a monitorização periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública nas águas residuais urbanas.

Artigo 2.º — Definições

Em consonância com as conclusões da avaliação REFIT, as definições em vigor foram ligeiramente clarificadas. Foram aditadas várias definições relacionadas com as novas obrigações impostas pela diretiva, por exemplo «escoamento urbano», «descarga de tempestade», «coletor unitário», «coletor separativo», «tratamento terciário», «tratamento quaternário», «micropoluentes», «saneamento», «resistência antimicrobiana», etc.

Artigo 3.º — Sistemas coletores

A obrigação de disponibilizar sistemas coletores de águas residuais urbanas é alargada a todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000. É introduzida uma nova obrigação para garantir que os agregados familiares estão ligados aos sistemas coletores, caso estes existam.

Artigo 4.º — Sistemas individuais e outros sistemas adequados (novo)

Artigo novo que substitui parcialmente o antigo artigo 3.º. A possibilidade de utilizar sistemas individuais adequados mantém-se, mas é limitada a casos excecionais. Para o efeito, foram introduzidas novas obrigações:

os sistemas individuais adequados devem ser concebidos, aprovados e controlados de forma apropriada;

Deve ser apresentada uma fundamentação pormenorizada para a sua utilização sempre que representem mais de 2 % da carga comunicada tratada em aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000.

Artigo 5.º — Planos integrados de gestão das águas residuais urbanas (novo)

Artigo novo que introduz a obrigação de estabelecimento de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a nível local para combater a poluição por águas pluviais (escoamento urbano e descargas de tempestade). O conteúdo indicativo dos planos e os seus objetivos indicativos a adaptar às circunstâncias locais baseiam-se nas melhores práticas em vigor e são pormenorizados no anexo V. Os planos deverão ser elaborados para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 e para todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 nas quais as descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde humana.

Artigo 6.º — Tratamento secundário (antigo artigo 4.º)

A obrigação de aplicar tratamento secundário às águas residuais urbanas antes da sua descarga no ambiente é alargada a todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000 (em comparação com e. p. igual ou superior a 2 000 na diretiva em vigor).

Artigo 7.º — Tratamento terciário (antigo artigo 5.º)

As principais obrigações deste artigo foram alteradas para que o tratamento terciário seja agora obrigatório para todas as instalações de maior dimensão que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. O tratamento terciário deverá igualmente ser aplicado às descargas de aglomerações com um e. p. entre 10 000 e 100 000 em zonas identificadas pelos Estados-Membros como sensíveis a eutrofização.

Os Estados-Membros deverão identificar as zonas sensíveis a eutrofização situadas no seu território, atualizando a sua lista em vigor de «zonas sensíveis» elaborada nos termos do antigo artigo 5.º. As restantes obrigações previstas no presente artigo foram mantidas e atualizadas.

Artigo 8.º — Tratamento quaternário (novo)

Artigo novo que introduz a obrigação de aplicar um tratamento suplementar às águas residuais urbanas a fim de eliminar o leque mais amplo possível de micropoluentes. Esse tratamento será aplicado, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e.p. Até 31 de dezembro de 2040, será igualmente aplicado a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 em zonas nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados-Membros deverão identificar essas zonas situadas no seu território em conformidade com os critérios especificados neste artigo.

Artigo 9.º — Responsabilidade alargada do produtor (novo)

Artigo novo que introduz a obrigação de os produtores (incluindo os importadores) contribuírem para os custos do tratamento quaternário previsto no artigo 8.º da diretiva nos casos em que coloquem no mercado nacional dos Estados-Membros produtos que, em fim de vida, conduzam à poluição das águas residuais urbanas por micropoluentes. Esta contribuição financeira será estabelecida com base nas quantidades e na toxicidade dos produtos colocados no mercado.

Artigo 10.º — Requisitos mínimos para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor (novo)

Artigo novo que estabelece os requisitos mínimos para as organizações competente em matéria de responsabilidade do produtor exigidos nos termos do artigo 9.º, n.º 5.

Artigo 11.º — Neutralidade energética das estações de tratamento de águas residuais urbanas (novo)

Artigo novo que introduz a obrigação de alcançar a neutralidade energética a nível nacional em todas as instalações de tratamento com mais de 10 000 e. p. Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros deverão garantir que o total anual de energia renovável produzida a nível nacional por todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas seja equivalente à energia total anual utilizada por todas elas. Para ajudar à consecução deste objetivo, serão realizadas auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a intervalos regulares, centrando-se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás reduzindo simultaneamente as emissões de metano.

Artigo 12.º — Cooperação transfronteiriça (antigo artigo 9.º)

Artigo ligeiramente alterado: é aditado um novo n.º 2 que exige que, caso seja necessário, a Comissão seja convidada a apoiar os debates entre os Estados-Membros. O n.º 1 foi alterado para aditar a obrigação de notificação imediata em caso de poluição acidental, a fim de ter em conta o recente incidente no rio Oder.

Artigo 13.º — Condições climáticas locais (antigo artigo 10.º)

Artigo atualizado unicamente devido à nova numeração dos artigos.

Artigo 14.º — Descargas de águas residuais não-domésticas (antigo artigo 11.º)

Artigo alterado para garantir que, antes da emissão de uma autorização de descarga de águas residuais não-domésticas em sistemas coletores de águas residuais urbanas, as autoridades competentes consultem a entidade gestora das estações de tratamento de águas residuais urbanas afetadas por essas descargas. Além disso, deve ser assegurada a monitorização periódica da poluição não-doméstica à entrada e à saída das instalações de tratamento, de forma a que sejam tomadas medidas adequadas para identificar e combater a(s) fonte(s) de eventual poluição, incluindo, se necessário, a revogação da autorização emitida.

Artigo 15.º — Reutilização de água e descargas de águas residuais urbanas (antigo artigo 12.º)

O n.º 1 foi suprimido: os Estados-Membros serão obrigados a promover sistematicamente a reutilização de águas residuais tratadas de todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas.

No n.º 3, a obrigação de estabelecer uma autorização para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas é alargada de modo a incluir todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000.

Artigo 16.º — Descargas não-domésticas biodegradáveis (antigo artigo 13.º)

O n.º 1 foi atualizado (nova numeração). O n.º 2 foi alterado para garantir que os requisitos estabelecidos a nível nacional para estas descargas sejam, pelo menos, equivalentes aos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto B, da diretiva.

Artigo 17.º — Vigilância das águas residuais urbanas (novo)

Artigo novo que estabelece um sistema nacional de monitorização das águas residuais urbanas para monitorizar parâmetros de saúde pública relevantes nas águas residuais urbanas. Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2025, uma estrutura de coordenação entre as autoridades responsáveis pela saúde pública e pelo tratamento de águas residuais urbanas. Esta estrutura determinará os parâmetros a monitorizar, a frequência de monitorização e o método a aplicar.

Além disso, até as autoridades de saúde pública competentes determinarem que a pandemia de SARS-CoV-2 não constitui um risco para a população, as águas residuais urbanas de, pelo menos, 70 % da população nacional serão monitorizadas.

Por último, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, os Estados-Membros serão também obrigados a monitorizar periodicamente a resistência antimicrobiana à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 18.º — Avaliação e gestão dos riscos (novo)

Artigo novo. Os Estados-Membros têm a obrigação de avaliar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e para a saúde humana e, se necessário, tomar medidas adicionais aos requisitos mínimos da presente diretiva para fazer face a esses riscos. Essas medidas devem incluir, se for caso disso, a recolha e tratamento das águas residuais provenientes de aglomerações com um e. p. inferior a 1 000, a aplicação de tratamento terciário ou quaternário em aglomerações com um e. p. inferior a 10 000 e medidas adicionais destinadas a reduzir a poluição por águas pluviais nas aglomerações com um e. p. inferior a 10 000.

Artigo 19.º — Acesso ao saneamento (novo)

Artigo novo. Os Estados-Membros deverão melhorar e manter o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados.

Até 31 de dezembro de 2027, os Estados-Membros deverão igualmente identificar as categorias de pessoas sem acesso ou com um acesso limitado ao saneamento, avaliar as possibilidades de melhorar o acesso dessas pessoas a instalações de saneamento e incentivar a criação de instalações sanitárias de acesso livre e seguro em espaços públicos em todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000.

Artigo 20.º — Lamas (antigo artigo 14.º)

Artigo atualizado: as lamas deverão ser tratadas, recicladas e valorizadas, sempre que adequado, de acordo com a hierarquia dos resíduos definida na Diretiva-Quadro Resíduos 28 e com os requisitos estabelecidos na Diretiva Lamas 29 , e eliminadas em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro Resíduos. A fim de assegurar elevadas taxas de valorização, nomeadamente de materiais críticos como o fósforo, a Comissão será mandatada para a fixação de taxas de valorização mínimas.

Artigo 21.º — Monitorização (antigo artigo 15.º)

Foram introduzidas novas obrigações: Os Estados-Membros serão obrigados a monitorizar a poluição por escoamento urbano e descargas de tempestade, as concentrações e as cargas dos poluentes regulamentados na presente diretiva à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas e a presença de microplásticos (inclusive nas lamas). Além disso, em conformidade com o artigo 13.º, certos poluentes não-domésticos deverão ser monitorizados periodicamente à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais.

Artigo 22.º — Informações sobre a monitorização da execução (antigo artigo 16.º)

Artigo novo. As disposições relativas à comunicação de informações são simplificadas e substituídas por um novo sistema que não envolve a comunicação de informações, mas sim a atualização periódica de um conjunto de dados nacionais acessível à Agência Europeia do Ambiente e à Comissão. Este sistema será mais eficaz, evitando um longo intervalo de tempo entre a data de referência dos dados comunicados e a data efetiva de comunicação dos mesmos.

O artigo exige que os Estados-Membros estabeleçam conjuntos de dados que recolham dados relevantes no que se refere às águas residuais urbanas nos termos da presente diretiva, o que pode ser alcançado, por exemplo, através da monitorização dos resultados dos parâmetros enumerados nos anexos da presente diretiva, da resistência antimicrobiana, dos parâmetros sanitários relevantes, etc., mas também de medidas tomadas para garantir o acesso ao saneamento, etc.

O estabelecimento destes conjuntos de dados deve ser coerente com os estabelecidos nos termos do artigo 18.º da Diretiva Água Potável reformulada 30 . Está igualmente prevista a prestação de apoio pela Agência Europeia do Ambiente.

Artigo 23.º — Programa nacional de execução (antigo artigo 17.º)

O artigo foi alterado. É mantida a obrigação de elaborar um programa nacional para a execução da presente diretiva e é estabelecido o conteúdo mínimo desse programa. Os programas em causa devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: i) uma avaliação do nível de execução da diretiva relativamente às várias obrigações nela previstas; ii) a identificação e o planeamento dos investimentos necessários para essa execução; iii) uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de tratamento de águas residuais urbanas existentes; e iv) a identificação de potenciais fontes de financiamento.

Os Estados-Membros serão obrigados a atualizar os seus planos nacionais de execução, pelo menos, de cinco em cinco anos e a comunicá-los à Comissão, a menos que possam demonstrar que cumprem o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º da presente diretiva.

Artigo 24.º — Informação ao público (novo)

Artigo novo. Os Estados-Membros deverão garantir que estejam disponíveis em linha informações adequadas e atualizadas sobre a recolha e tratamento de águas residuais urbanas. Pelo menos uma vez por ano, todas as pessoas ligadas a um sistema coletor devem igualmente ter acesso a informações essenciais, por exemplo o nível de conformidade das infraestruturas de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos da presente diretiva, o volume de águas residuais urbanas gerado pelo agregado familiar que é recolhido e tratado por ano, etc., na forma mais adequada, por exemplo nas faturas.

Artigo 25.º — Acesso à justiça (novo)

Artigo novo que está em consonância com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e aplica a Convenção de Aarhus no que diz respeito ao acesso à justiça. O público e as ONG devem ter a possibilidade de recorrer judicialmente das decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

Artigo 26.º — Compensação (novo)

Artigo novo sobre a compensação introduzido com o objetivo de garantir que, em caso de danos para a saúde humana total ou parcialmente resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, o público interessado possa reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das autoridades competentes e, se for caso disso, das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração.

Artigo 27.° — Exercício da delegação (novo)

Artigo novo normalizado para a adoção de atos delegados.

Artigo 28.º — Procedimento de comité (antigo artigo 18.º)

Artigo novo normalizado para a adoção de atos de execução.

Artigo 29.º — Sanções (novo)

Artigo novo que especifica o conteúdo mínimo das sanções para que estas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal 31 .

Artigo 30.º — Avaliação (novo)

Artigo novo que estabelece o quadro para futuras avaliações da diretiva (como previsto nas orientações da Comissão sobre legislar melhor). Prevê-se que a primeira avaliação não se realize antes de decorridos 10 anos após o termo do prazo de transposição da presente diretiva.

Artigo 31.º — Revisão (novo)

Pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 32.º — Revogação e disposições transitórias (novo)

Artigo novo que introduz disposições para ter em conta a situação específica de Maiote e manter o nível de proteção ambiental imposto ao abrigo do antigo artigo 5.º até serem aplicáveis os novos requisitos previstos no artigo 7.º.

Artigo 33.º — Transposição (antigo artigo 19.º)

Este artigo segue o modelo normalizado.

Artigo 34.º — Entrada em vigor (novo)

Este artigo segue o modelo normalizado. Dispõem-se que a diretiva entre em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 35.º — Destinatários (antigo artigo 20.º)

O artigo mantém-se inalterado.

O antigo artigo 6.º foi suprimido.

Artigo suprimido por razões de simplificação, uma vez que a opção de designar zonas «menos sensíveis» raramente é utilizada na prática pelos Estados-Membros. Além disso, a manutenção desta opção no texto revisto da diretiva reduziria o nível geral de proteção ambiental visado pela revisão da diretiva.

O antigo artigo 7.º foi suprimido.

A obrigação de aplicar um tratamento adequado às águas residuais urbanas antes da descarga significa que os Estados-Membros devem cumprir a legislação da UE em vigor, pelo que a relevância desta disposição é (juridicamente) limitada. O objetivo de assegurar um tratamento adequado das águas residuais urbanas até 31 de dezembro de 2027 é mantido apenas em relação a Maiote, como disposição transitória.

O antigo artigo 8.º foi suprimido.

Artigo suprimido por estar obsoleto — os Estados-Membros deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º. Este artigo estava também relacionado com as zonas «menos sensíveis», um conceito que foi suprimido da diretiva.

Anexo I

Ponto A — Sistemas coletores

Inalterado.

Ponto B — Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras

Atualizado com novas referências e requisitos mínimos no que diz respeito aos tratamentos secundário (quadro 1), terciário (quadro 2) e quaternário (novo quadro 3).

Ponto C — Descargas não-domésticas

Alterado e estabelece agora as condições mínimas em que podem ser emitidas as autorizações para descargas não‑domésticas a que se refere o artigo 13.º. Estabelece-se a ligação à Diretiva Emissões Industriais 32 .

Ponto D — Métodos de referência para a monitorização e a avaliação dos resultados

Os requisitos de monitorização das descargas do tratamento de águas residuais urbanas foram atualizados. Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 exige-se, pelo menos, uma amostra por dia.

Anexo II

Corresponde aos critérios anteriormente estabelecidos no anexo II, ponto A, para a identificação de «zonas sensíveis» — os mesmos foram mantidos e atualizados. Foi igualmente aditada uma lista de zonas a serem identificadas pelos Estados-Membros como sensíveis a eutrofização.

Anexo III — Lista dos produtos abrangidos pelo artigo 9.º relativo à responsabilidade alargada do produtor (novo)

Os produtos abrangidos pelo artigo 9.º relativo à responsabilidade alargada do produtor são os abrangidos por um dos atos legislativos da UE enumerados no presente anexo (produtos farmacêuticos e cosméticos).

Anexo IV — Setores industriais

Antigo anexo III — mantém-se inalterado.

Anexo V — Conteúdo dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas nos termos do artigo 5.º (novo)

Anexo que enumera o conteúdo mínimo do plano integrado de gestão das águas residuais urbanas elaborado nos termos do artigo 5.º. Estes planos devem incluir uma análise da situação inicial na zona de drenagem da estação de tratamento de águas residuais urbanas, a definição de objetivos para a redução da poluição por descargas de tempestade e escoamento urbano dessa zona e a identificação das medidas a tomar para cumprir esses objetivos.

Os objetivos devem incluir: i) uma meta indicativa de que as descargas de tempestade não representem mais de 1 % do volume e da carga de águas residuais urbanas recolhidos anualmente, a calcular em condições de tempo seco; e ii) a eliminação progressiva das descargas não tratadas de escoamento urbano a partir de sistemas separativos, a menos que se demonstre que têm qualidade suficiente para não terem efeitos adversos na qualidade das águas recetoras.

Anexo VI — Informação ao público (novo)

Este anexo especifica as informações a fornecer ao público nos termos do novo artigo 24.º.

Anexo VII (novo)

Anexo normalizado que enumera a diretiva revogada e as suas sucessivas alterações, bem como as respetivas datas de transposição e de aplicação.

Anexo VIII (novo)

Quadro novo de correspondência entre a Diretiva 91/271/CEE do Conselho e a nova proposta de diretiva reformulada.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

2022/0345 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a  sobre o funcionamento da   União Europeia  Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente  o artigo 192.º, n.º 1  , o seu artigo 130.ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 33 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 34 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

 texto renovado

(1)A Diretiva 91/271/CEE do Conselho 35 foi várias vezes alterada de modo substancial 36 . Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

🡻 91/271/CEE considerando 1 (adaptado)

Considerando que a resolução do Conselho, de 28 de junho de 1988, relativa à proteção do mar do Norte e outras águas comunitárias 37 , convidou a Comissão a apresentar propostas de medidas, necessárias ao nível comunitário, para o tratamento das águas residuais urbanas;

🡻 91/271/CEE considerando 2 (adaptado)

Considerando que a poluição devida ao tratamento insuficiente das águas residuais num Estado-membro afeta frequentemente as águas de outro Estado-membro e se torna portanto necessário atuar ao nível comunitário, nos termos do artigo 130.ºR;

🡻 91/271/CEE considerando 3

Considerando que, para evitar que o ambiente seja deteriorado pela eliminação de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, se impõe a necessidade geral de tratamento secundário dessas águas;

🡻 91/271/CEE considerando 4

Considerando que é necessário exigir um tratamento mais rigoroso nas zonas sensíveis e que em zonas menos sensíveis pode ser considerado apropriado um tratamento primário;

🡻 91/271/CEE considerando 5

Considerando que o lançamento de águas residuais industriais nos sistemas coletores, bem como a eliminação das águas residuais e lamas das estações de tratamento de águas residuais urbanas, devem estar sujeitos a regras gerais ou regulamentações e/ou a autorizações específicas;

🡻 91/271/CEE considerando 6

Considerando que as descargas de águas residuais industriais biodegradáveis, provenientes de determinados setores industriais que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da sua descarga em águas recetoras, devem ser sujeitas a requisitos adequados;

🡻 91/271/CEE considerando 7

Considerando que deve ser incentivada a reciclagem das lamas provenientes do tratamento das águas residuais; que o lançamento de lamas em águas superficiais deve ser gradualmente suprimido;

🡻 91/271/CEE considerando 8

Considerando que é necessário manter um controlo contínuo das estações de tratamento das águas recetoras e do lançamento de lamas, a fim de garantir a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos da descarga de águas residuais;

🡻 91/271/CEE considerando 9

Considerando que é importante garantir a informação do público em geral sobre a evacuação de águas residuais urbanas e de lamas, sob a forma de relatórios periódicos;

🡻 91/271/CEE considerando 10

Considerando que os Estados-membros devem elaborar e apresentar à Comissão programas nacionais destinados a pôr em prática a presente diretiva;

🡻 91/271/CEE considerando 11

Considerando que se deve criar um comité que assista a Comissão em assuntos relacionados com a aplicação da presente diretiva e com a sua adaptação ao progresso técnico,

 texto renovado

(2)A Diretiva 91/271/CEE estabelece o quadro jurídico para a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e a descarga de águas residuais biodegradáveis provenientes de determinados setores industriais. O seu objetivo é proteger o ambiente dos efeitos nefastos de descargas de águas residuais insuficientemente tratadas. A presente diretiva deve prosseguir o mesmo objetivo, contribuindo simultaneamente para a proteção da saúde pública, por exemplo caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas em águas balneares ou em massas de água utilizadas para a captação de água potável, ou caso as águas residuais urbanas sejam utilizadas como indicador para parâmetros relevantes para a saúde pública. Deve igualmente melhorar o acesso ao saneamento e às informações essenciais relacionadas com a governação das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. Por último, deve contribuir para a eliminação progressiva das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, nomeadamente através de uma maior redução das emissões de azoto, mas também da promoção da eficiência energética e da produção de energias renováveis, devendo, por conseguinte, contribuir para o objetivo de neutralidade climática até 2050 estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(3)Em 2019, a Comissão realizou uma avaliação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação 39 (a seguir designada por «avaliação»). Esse exercício evidenciou a necessidade de atualizar certas disposições da diretiva. Foram identificadas três importantes fontes de carga de poluição remanescente proveniente de águas residuais urbanas que pode ser evitada, nomeadamente descargas de tempestade e escoamento urbano, sistemas individuais (ou seja, sistemas que tratam águas residuais domésticas que não são lançadas nos sistemas coletores) potencialmente deficientes e pequenas aglomerações que atualmente não são totalmente abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE. Estas três fontes de poluição constituem uma pressão significativa sobre as águas de superfície da União. O relatório da avaliação salientou igualmente a necessidade de melhorar a transparência e a governação das atividades de gestão de águas residuais urbanas, de tirar partido das oportunidades existentes no setor do tratamento de águas residuais urbanas no que diz respeito à utilização do seu potencial para o desenvolvimento de energias renováveis, de tomar medidas concretas na direção da neutralidade energética como contributo para a neutralidade climática e de harmonizar a vigilância das águas residuais urbanas no que diz respeito aos parâmetros sanitários, por exemplo o vírus da COVID-19 e as suas variantes, como apoio à ação no domínio da saúde pública.

(4)As pequenas aglomerações constituem uma pressão significativa sobre 11 % das massas de águas de superfície da União 40 . Para combater melhor a poluição proveniente dessas aglomerações e evitar descargas de águas residuais urbanas não tratadas no ambiente, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve incluir todas as aglomerações com um equivalente de população (e. p.) igual ou superior a 1 000.

(5)A fim de garantir um tratamento eficaz das águas residuais urbanas antes da descarga no ambiente, todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000 devem ser recolhidas em sistemas coletores centralizados. Se esses sistemas já existirem, os Estados-Membros devem garantir que todas as fontes de águas residuais urbanas estão ligadas aos mesmos.

(6)A título excecional, caso se demonstre que o estabelecimento de um sistema coletor centralizado para as águas residuais urbanas não traria qualquer benefício ambiental ou implicaria custos excessivos, os Estados-Membros devem poder utilizar sistemas individuais para tratar as águas residuais urbanas desde que assegurem o mesmo nível de tratamento que os tratamentos secundário e terciário. Para este efeito, importa que os Estados-Membros estabeleçam registos nacionais para identificar os sistemas individuais utilizados no seu território e tomem todas as medidas necessárias para garantir que a conceção desses sistemas é adequada, que os mesmos são devidamente mantidos e que são sujeitos periodicamente a um controlo de conformidade. Mais concretamente, cabe aos Estados-Membros garantir que os sistemas individuais utilizados para a recolha e o armazenamento de águas residuais urbanas sejam impermeáveis e estanques e que a monitorização e a inspeção dos sistemas sejam realizadas a intervalos regulares e fixos.

(7)Durante eventos de precipitação, as descargas de tempestade e o escoamento urbano constituem uma importante fonte de poluição remanescente descarregada para o ambiente. Prevê-se que essas emissões aumentem devido aos efeitos combinados da urbanização e da alteração progressiva dos regimes pluviais ligada às alterações climáticas. As soluções para reduzir essa fonte de poluição devem ser definidas a nível local, tendo em conta as condições locais específicas, devendo basear-se numa gestão integrada quantitativa e qualitativa da água nas zonas urbanas. Por conseguinte, importa que os Estados-Membros assegurem o estabelecimento de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a nível local para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, uma vez que essas aglomerações são responsáveis por uma quota significativa da poluição emitida. Importa igualmente estabelecer planos integrados de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, nas quais as descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde pública.

(8)A fim de garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas têm uma boa relação custo-eficácia, é importante que se baseiem nas melhores práticas seguidas em zonas urbanas avançadas. Por conseguinte, as medidas a considerar devem basear-se numa análise exaustiva das condições locais e favorecer uma abordagem de prevenção que vise limitar a recolha de águas pluviais não poluídas e otimizar a utilização das infraestruturas existentes. A preferência por projetos «verdes» significa que só devem equacionar-se infraestruturas «cinzentas» novas se forem absolutamente necessárias. A fim de proteger o ambiente, em especial o ambiente costeiro e marinho, e a saúde pública dos efeitos nefastos da descarga de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, há que aplicar um tratamento secundário a todas as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 1 000.

(9)A avaliação mostrou que a execução da Diretiva 91/271/CEE possibilitou reduções significativas das emissões de azoto e de fósforo. Não obstante, segundo a avaliação, as estações de tratamento de águas residuais urbanas continuam a constituir uma via importante para esses poluentes chegarem ao ambiente, conduzindo diretamente a eutrofização das massas de água e dos mares na União. Uma parte desta poluição pode ser evitada, uma vez que o progresso tecnológico e as melhores práticas mostram que os valores-limite de emissão estabelecidos para o azoto e o fósforo nos termos da Diretiva 91/271/CEE estão desatualizados e devem ser reforçados. O tratamento terciário deve ser sistematicamente aplicado em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que servem um e. p. igual ou superior a 100 000, uma vez que essas estações representam uma importante fonte remanescente de descarga de azoto e fósforo.

(10)O tratamento terciário deve também ser obrigatório nas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 que descarreguem em zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização. A fim de assegurar que os esforços para limitar a eutrofização sejam coordenados a nível das bacias relevantes para toda a bacia hidrográfica, importa enumerar na presente diretiva as zonas nas quais a eutrofização é considerada um problema segundo os dados atualmente disponíveis. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre a legislação da União, os Estados-Membros devem identificar outras zonas sujeitas a eutrofização ou em risco de eutrofização situadas no seu território, nomeadamente com base nos dados recolhidos nos termos das Diretivas 2000/60/CE 41 e 2008/56/CE 42 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 91/676/CEE do Conselho 43 . O reforço dos valores-limite, uma identificação mais coerente e inclusiva das zonas sensíveis a eutrofização e a obrigação de garantir o tratamento terciário a todas as grandes instalações contribuirão, de forma combinada, para limitar a eutrofização. Uma vez que isso exigirá investimentos adicionais a nível nacional, importa que os Estados-Membros disponham de um prazo suficiente para estabelecer as infraestruturas necessárias.

(11)Os conhecimentos científicos recentes que estão subjacentes a várias estratégias da Comissão 44 sublinham a necessidade de tomar medidas para resolver a questão dos micropoluentes, que são detetados atualmente em todas as águas da União. Alguns desses micropoluentes, mesmo em pequenas quantidades, são perigosos para a saúde pública e para o ambiente. Há, pois, que introduzir um tratamento suplementar, ou seja, um tratamento quaternário, para assegurar a remoção de um vasto leque de micropoluentes das águas residuais urbanas. O tratamento quaternário deve centrar-se primordialmente nos micropoluentes orgânicos que representam uma parte significativa da poluição e para os quais já existem tecnologias de remoção. O tratamento deve ser obrigatório com base na abordagem de precaução em combinação com uma abordagem baseada no risco. Por conseguinte, todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. igual ou superior a 100 000 devem aplicar um tratamento quaternário, uma vez que essas instalações representam uma parte significativa das descargas de micropoluentes para o ambiente e que a remoção de micropoluentes por estações de tratamento de águas residuais urbanas a essa escala apresenta uma boa relação custo-eficácia. No que se refere às aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, os Estados-Membros devem ser obrigados a aplicar um tratamento quaternário a zonas identificadas como sensíveis à poluição por micropoluentes, com base em critérios claros, que convém especificar. Essas zonas devem incluir os locais onde as descargas de águas residuais urbanas tratadas nas massas de água resultas em rácios de diluição baixos ou onde as massas de água recetoras são utilizadas para a produção de água potável ou como águas balneares. A fim de evitar o requisito de um tratamento quaternário para as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, é necessário que os Estados-Membros demonstrem a ausência de riscos para o ambiente ou para a saúde pública com base numa avaliação normalizada dos riscos. De modo a proporcionar aos Estados-Membros um prazo suficiente para o planeamento e a execução das infraestruturas necessárias, o requisito de um tratamento quaternário deve ser aplicável progressivamente até 2040, com objetivos intermédios claros.

(12)A fim de garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais continuam a cumprir os requisitos aplicáveis aos tratamentos secundário, terciário e quaternário, as amostras devem ser colhidas em conformidade com os requisitos da presente diretiva e respeitar os valores paramétricos nela estabelecidos. Para que sejam tidas em conta eventuais variações técnicas nos resultados dessas amostras, há que estabelecer um número máximo para as amostras não conformes com esses valores paramétricos.

(13)O tratamento quaternário necessário para remover os micropoluentes das águas residuais urbanas implicará custos adicionais, por exemplo custos relacionados com a monitorização e os novos equipamentos avançados a instalar em determinadas estações de tratamento de águas residuais urbanas. Para que estes custos adicionais sejam cobertos em conformidade com o princípio do poluidor-pagador consagrado no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os produtores que coloquem no mercado da União produtos que contenham substâncias que, no fim da sua vida útil, sejam detetadas como micropoluentes em águas residuais urbanas («substâncias micropoluentes») devem assumir a responsabilidade pelo tratamento suplementar necessário para remover essas substâncias geradas no âmbito das suas atividades profissionais. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor constitui o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que pode limitar o impacto financeiro sobre os contribuintes e as tarifas da água fornecendo simultaneamente um incentivo ao desenvolvimento de produtos mais ecológicos. Os materiais residuais dos produtos farmacêuticos e cosméticos representam atualmente as principais fontes de micropoluentes presentes nas águas residuais urbanas que exigem um tratamento suplementar (tratamento quaternário). Por esta razão, a responsabilidade alargada do produtor deve aplicar-se a esses dois grupos de produtos.

(14)Não obstante, devem ser possíveis isenções das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor se os produtos forem colocados no mercado em pequenas quantidades, ou seja, menos de duas toneladas de produtos, uma vez que, nesses casos, os encargos administrativos adicionais para o produtor seriam desproporcionados em relação aos benefícios ambientais. Devem igualmente ser possíveis isenções se o produtor demonstrar que não há geração de micropoluentes no final da vida útil de um produto, por exemplo se for possível provar que os materiais residuais de um produto são rapidamente biodegradáveis nas águas residuais e no ambiente ou que não chegam às estações de tratamento de águas residuais urbanas. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados que possibilitem a identificação dos produtos colocados no mercado que, no final da sua vida útil, não geram micropoluentes nas águas residuais. Ao elaborar esses critérios, a Comissão deve ter em conta as informações científicas ou outras informações técnicas disponíveis, incluindo as normas internacionais pertinentes.

(15)A fim de evitar eventuais distorções do mercado interno, importa estabelecer na presente diretiva requisitos mínimos para o estabelecimento da responsabilidade alargada do produtor, devendo a organização prática do sistema ser decidida a nível nacional. As contribuições dos produtores devem ser proporcionadas às quantidades dos produtos que coloquem no mercado e à perigosidade dos materiais residuais desses produtos. As contribuições devem cobrir, mas não exceder, os custos das atividades de monitorização dos micropoluentes, da recolha, comunicação e verificação imparcial das estatísticas sobre as quantidades e a perigosidade dos produtos colocados no mercado, bem como da aplicação do tratamento quaternário às águas residuais urbanas de forma eficiente em conformidade com a presente diretiva. Uma vez que as águas residuais urbanas são tratadas coletivamente, é adequado introduzir o requisito para os produtores de aderirem a uma organização centralizada que possa executar por conta destes as obrigações que lhes incumbem por força da responsabilidade alargada do produtor.

(16)A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais pode reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar ou da produção de biogás a partir de lamas. A avaliação mostrou igualmente que, na ausência de obrigações jurídicas claras, somente se podem esperar progressos parciais neste setor. Neste contexto, os Estados-Membros devem ser obrigados a garantir que a energia total anual utilizada por todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas no seu território nacional que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. não exceda a produção de energia dessas estações de tratamento de águas residuais urbanas a partir de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 . Esse objetivo deve ser progressivamente alcançado, com metas intermédias, até 31 de dezembro de 2040. A consecução desta meta de neutralidade energética contribuirá para reduzir em 46 % as emissões evitáveis de gases com efeito de estufa do setor apoiando simultaneamente a consecução dos objetivos de neutralidade climática para 2050 e dos objetivos nacionais e da União conexos, como os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 . Incentivar a produção de biogás ou de energia solar na UE reforçando simultaneamente as medidas de eficiência energética em consonância com o princípio da prioridade à eficiência energética 47 , que consiste em ter em máxima conta as medidas de eficiência energética com uma boa relação custo-eficácia na definição da política energética e na tomada de decisões de investimento pertinentes, contribuirá igualmente para reduzir a dependência energética da União, sendo este um dos objetivos consagrados no plano «REPowerEU» da Comissão 48 . Está também em consonância com a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 e com a Diretiva (UE) 2018/2001, na qual os locais de tratamento de águas residuais urbanas são qualificados como zonas «propícias» para as energias renováveis, ou seja, locais designados como particularmente adequados para a implantação de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis. A fim de alcançar o objetivo de neutralidade energética através de medidas otimizadas para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas e para o sistema de recolha, os Estados-Membros devem garantir que, de quatro em quatro anos, são realizadas auditorias energéticas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 . Essas auditorias devem incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 2012/27/UE.

(17)Uma vez que a natureza transfronteiriça da poluição das águas exige a cooperação entre Estados-Membros ou países terceiros vizinhos para a luta contra a dita poluição e a definição de medidas para a combater na sua fonte, os Estados-Membros devem ser obrigados a informar-se mutuamente, ou a informar os países terceiros, quando uma poluição significativa das águas causada por descargas de águas residuais urbanas num Estado-Membro ou num país terceiro afete, ou seja suscetível de afetar, a qualidade das águas noutro Estado-Membro ou país terceiro. A comunicação dessas informações deve ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que afete significativamente as massas de água a jusante. A Comissão deve ser informada e, se necessário, participar nas reuniões a pedido dos Estados-Membros. Importa também combater a poluição transfronteiriça proveniente de países terceiros que partilham massas de água com certos Estados-Membros. Para lidar com a poluição proveniente de países terceiros ou para estes destinada, a cooperação e a coordenação com países terceiros podem ser realizadas no quadro da convenção sobre a água 51 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) ou de outras convenções regionais pertinentes, como as convenções regionais sobre mares ou rios.

(18)A fim de garantir a proteção do ambiente e da saúde humana, os Estados-membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas construídas para cumprimento dos requisitos da presente diretiva sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais.

(19)As estações de tratamento de águas residuais urbanas também recebem águas residuais não-domésticas, incluindo águas residuais industriais, que podem conter uma série de poluentes não explicitamente abrangidos pela Diretiva 91/271/CEE, por exemplo metais pesados, microplásticos, micropoluentes e outros produtos químicos. Na maioria dos casos, essa poluição é subestimada e pouco conhecida, o que pode deteriorar o funcionamento do processo de tratamento e contribuir para a poluição das águas recetoras, mas também impedir a recuperação de lamas e a reutilização de águas residuais tratadas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar periodicamente a poluição não-doméstica recebida nas estações de tratamento de águas residuais urbanas que é descarregada em massas de água. Para evitar na fonte a poluição proveniente de descargas de águas residuais não-domésticas, as descargas de indústrias ou empresas ligadas a sistemas coletores devem estar sujeitas a autorização prévia. A fim de garantir que os sistemas coletores e as estações de tratamento de águas residuais urbanas são tecnicamente capazes de receber e tratar a poluição, as entidades gestoras de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebem águas residuais não-domésticas devem ser consultadas antes da emissão dessas licenças e devem poder consultar as licenças emitidas para poderem adaptar os seus processos de tratamento. Caso seja identificada poluição não-doméstica nas águas recebidas, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a poluição na fonte, reforçando a monitorização dos poluentes nos sistemas coletores para que seja possível identificar as fontes de poluição e, se for caso disso, revendo as autorizações concedidas às estações de tratamento de águas residuais urbanas ligadas em causa. Os recursos hídricos da União estão submetidos a pressões crescentes, o que se traduz numa escassez permanente ou temporária de água em algumas regiões da União. A capacidade de a União responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos pode ser melhorada através de uma maior reutilização das águas residuais urbanas tratadas, o que limitaria a captação de água doce nas massas de água de superfície e subterrâneas. Importa, pois, incentivar a reutilização de águas residuais urbanas tratadas e implementá-la sempre que adequado, tendo simultaneamente em consideração a necessidade de garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE no que diz respeito ao bom estado ecológico e químico das águas recetoras. O reforço dos requisitos de tratamento das águas residuais e as medidas para melhorar a monitorização, o rastreio e a redução da poluição na fonte terão repercussões na qualidade das águas residuais urbanas tratadas e, por conseguinte, favorecerão a reutilização da água. Sempre que a água seja reutilizada para irrigação agrícola, a reutilização deve ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 .

(20)A fim de garantir a correta execução da presente diretiva e, nomeadamente, o respeito dos valores-limite de emissão, importa monitorizar as descargas das águas residuais urbanas tratadas no ambiente. A monitorização deve ser realizada mediante o estabelecimento, a nível nacional, de um sistema obrigatório de autorização prévia para as descargas de águas residuais urbanas tratadas no ambiente. Além disso, para evitar descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos em plástico no ambiente a partir das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem esta técnica, é essencial incluir nas autorizações de descarga obrigações específicas de monitorização e prevenção em contínuo desse tipo de descargas.

(21)A fim de garantir a proteção do ambiente, as descargas diretas de águas residuais não-domésticas biodegradáveis no ambiente provenientes de determinados setores industriais devem ser sujeitas a autorização prévia a nível nacional e a requisitos adequados. Esses requisitos deverão garantir que as descargas diretas de determinados setores industriais sejam sujeitas, consoante as necessidades, a tratamento secundário, terciário e quaternário, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente.

(22)Nos termos do artigo 168.º, n.º 1, do TFUE, a ação da União complementa as políticas nacionais e deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção de doenças. A fim de possibilitar a utilização otimizada de dados das águas residuais urbanas pertinentes para fins de saúde pública, importa estabelecer a vigilância das águas residuais urbanas e utilizá-la para efeitos de prevenção ou de alerta precoce, por exemplo para detetar a presença de vírus específicos nas águas residuais urbanas como indicador do aparecimento de epidemias ou de pandemias. Os Estados-Membros devem estabelecer uma coordenação e um diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas. No contexto dessa coordenação, é necessário estabelecer uma lista de parâmetros relevantes em matéria de saúde pública para fins de monitorização nas águas residuais urbanas, bem como definir a frequência e a localização da amostragem. Esta abordagem tirará partido e complementará outras iniciativas da União no domínio da proteção da saúde pública, por exemplo a monitorização ambiental que abrange a vigilância das águas residuais 53 . Com base nas informações recolhidas durante a pandemia de COVID-19 e na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes nas águas residuais da UE 54 (a seguir designada por «recomendação»), os Estados-Membros devem ser obrigados a monitorizar periodicamente os parâmetros sanitários relacionados com o SARS-CoV-2 e as suas variantes. A fim de assegurar a utilização de métodos harmonizados, os Estados-Membros devem, tanto quanto possível, utilizar métodos de amostragem e de análise estabelecidos na recomendação relativa à monitorização do SARS-CoV-2 e das suas variantes.

(23)A União reconhece a importância de dar resposta ao problema da resistência antimicrobiana e adotou, em 2017, o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos 55 . De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), as águas residuais são reconhecida e comprovadamente uma das principais fontes de agentes antimicrobianos e seus metabolitos, bem como de bactérias resistentes aos agentes antimicrobianos e seus genes. A fim de melhorar o conhecimento sobre as principais fontes da resistência antimicrobiana, é necessário introduzir uma obrigação de monitorização da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas, visando-se um aprofundamento dos conhecimentos científicos e, eventualmente, a tomada de medidas adequadas no futuro.

(24)A fim de proteger o ambiente e a saúde humana, os Estados-Membros devem identificar os riscos relacionados com a gestão das águas residuais urbanas. Com base nessa informação, e caso seja necessário para o cumprimento dos requisitos da legislação da União no domínio da água, importa que os Estados-Membros tomem medidas mais estritas em matéria de recolha e tratamento de águas residuais urbanas do que as medidas exigidas para o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na presente diretiva. Dependendo da situação, as medidas mais estritas podem incluir, entre outras, a disponibilização de sistemas coletores, a elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas ou a aplicação de tratamento secundário, terciário ou quaternário a águas residuais urbanas de aglomerações ou estações de tratamento de águas residuais urbanas que não atinjam os limiares de e. p. que desencadeiam a aplicação dos requisitos normalizados. Podem também incluir um tratamento mais avançado do que o tratamento necessário para respeitar os requisitos mínimos da presente diretiva ou a desinfeção das águas residuais urbanas tratadas necessária para dar cumprimento à Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 56 .

(25)O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 6 e uma das metas que lhe está associada exigem que os Estados-Membros, até 2030, alcancem o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos e acabem com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e das pessoas em situação vulnerável 57 . Além disso, o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 58 afirma que todas as pessoas têm o direito de aceder a serviços essenciais de boa qualidade, incluindo água e saneamento. Neste contexto, e em consonância com as recomendações constantes das diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde 59 e com as disposições do Protocolo sobre Água e Saúde 60 , os Estados-Membros devem dar resposta à questão do acesso ao saneamento a nível nacional. Para tal, devem tomar medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento de todas as pessoas, por exemplo disponibilizando instalações sanitárias em espaços públicos ou incentivando a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas na administração pública e nos edifícios públicos, de acesso gratuito ou a preços acessíveis a todas as pessoas. As instalações sanitárias devem permitir a gestão e eliminação seguras da urina, das fezes e do sangue menstrual humanos. Devem ser geridas de forma segura, o que implica que devem ser acessíveis a todas as pessoas em qualquer momento, incluindo às pessoas com necessidades específicas, por exemplo as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas em situação de sem-abrigo, devendo ser colocadas num local de risco mínimo para a segurança dos utilizadores e ser de utilização higiénica e tecnicamente segura. Devem também existir em número suficiente de forma a garantir a satisfação das necessidades das pessoas e que os tempos de espera não são excessivamente longos.

(26)A situação específica das culturas minoritárias, como os ciganos e os viajantes, independentemente de essas populações serem ou não sedentárias, e, em especial, a sua falta de acesso ao saneamento, foi reconhecida na Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos», que apela à promoção da igualdade de acesso efetiva aos serviços essenciais. De um modo geral, é desejável que os Estados-Membros prestem especial atenção aos grupos vulneráveis e marginalizados, tomando as medidas necessárias para melhorar o acesso desses grupos ao saneamento. Importa que a identificação desses grupos seja coerente com o artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 . As medidas destinadas a melhorar o acesso ao saneamento dos grupos vulneráveis e marginalizados podem incluir a disponibilização de instalações sanitárias nos espaços públicos, de acesso gratuito ou condicionado ao pagamento de uma taxa de serviço reduzida, a melhoria ou a manutenção da ligação a sistemas adequados de recolha de águas residuais urbanas e a sensibilização para as instalações sanitárias mais próximas.

(27)De acordo com as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas água potável e saneamento 62 , há que dar especial atenção às necessidades das mulheres e das raparigas, uma vez que estão particularmente expostas a agressões, violência sexual e de género, assédio e outras ameaças à sua segurança quando acedem a instalações sanitárias fora das suas casas. Esta orientação é coerente com as conclusões do Conselho sobre a diplomacia da água 63 , que reafirmam a importância de integrar uma perspetiva de género na diplomacia da água. Por conseguinte, os Estados-Membros devem prestar especial atenção às mulheres e raparigas enquanto grupo vulnerável e tomar as medidas necessárias para melhorar ou manter o seu acesso seguro ao saneamento.

(28)A avaliação concluiu que a gestão de lamas pode ser melhorada para que esteja melhor alinhada com os princípios da economia circular e da hierarquia dos resíduos, na aceção do artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. As medidas destinadas a melhorar a monitorização e a reduzir a poluição na fonte por descargas não-domésticas contribuirão para melhorar a qualidade das lamas produzidas e garantir a sua utilização segura na agricultura. A fim de assegurar uma recuperação adequada e segura dos nutrientes das lamas, incluindo a substância crítica fósforo, importa definir taxas mínimas de recuperação a nível da União.

(29)É necessária monitorização adicional para a verificação da conformidade com os novos requisitos relativos aos micropoluentes, à poluição não-doméstica, à neutralidade energética, às emissões de gases com efeito de estufa, às descargas de tempestade e ao escoamento urbano. Para verificar o desempenho do tratamento quaternário no que respeita à redução dos micropoluentes nas descargas de águas residuais urbanas, basta monitorizar um conjunto limitado de micropoluentes representativos. A frequência de monitorização deve ser alinhada com as melhores práticas atualmente seguidas na Suíça. Para manterem uma boa relação custo-eficácia, essas obrigações devem ser adaptadas à dimensão das estações de tratamento de águas residuais urbanas e das aglomerações. A monitorização contribuirá igualmente para o fornecimento de dados ao quadro global de monitorização ambiental estabelecido nos termos do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente 64 , e, mais especificamente, para o quadro de monitorização «poluição zero» que lhe está subjacente 65 .

(30)A fim de reduzir os encargos administrativos e de tirar melhor partido das possibilidades oferecidas pela digitalização, importa melhorar e simplificar a comunicação de informações sobre a execução da diretiva, suprimindo-se a obrigação bienal de os Estados-Membros comunicarem informações à Comissão e de esta publicar relatórios. Essa obrigação deve ser substituída pela obrigação de os Estados-Membros, com o apoio da Agência Europeia do Ambiente (EEA), melhorarem os conjuntos de dados normalizados nacionais em vigor estabelecidos nos termos da Diretiva 91/271/CEE e de os atualizarem periodicamente, devendo ser facultado à Comissão e à EEA o acesso permanente às bases de dados nacionais. A fim de garantir que as informações sobre a execução da presente diretiva sejam completas, os conjuntos de dados devem incluir informações sobre a conformidade das estações de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos de tratamento (conformidade/não conformidade, cargas e concentração dos poluentes descarregados), sobre o nível de consecução dos objetivos de neutralidade energética, sobre as emissões de gases com efeito de estufa das estações de tratamento com mais de 10 000 e. p. e sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros no que diz respeito às descargas de tempestade/escoamento urbano, ao acesso ao saneamento e ao tratamento por sistemas individuais. Além disso, há que assegurar a plena coerência com o Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 a fim de otimizar a utilização dos dados e de apoiar a transparência total.

(31)A fim de garantir uma execução atempada e adequada da presente diretiva, é essencial que os Estados-Membros estabeleçam um programa nacional de execução que inclua uma programação a longo prazo dos investimentos necessários acompanhada de uma estratégia de financiamento. Esses programas nacionais devem ser comunicados à Comissão. Para limitar os encargos administrativos, esse requisito não deve aplicar-se aos Estados-Membros que apresentem um nível de conformidade superior a 95 % no que se refere às principais obrigações de recolha e tratamento de águas residuais.

(32)O setor da recolha e tratamento de águas residuais urbanas é específico e funciona como um mercado «cativo», estando as pequenas empresas e as empresas públicas ligadas ao sistema coletor sem possibilidade de escolherem a entidade gestora do sistema. Importa, por isso, garantir o acesso público aos indicadores-chave de desempenho das entidades gestoras, como o nível de tratamento alcançado, os custos de tratamento, a energia utilizada e produzida e as emissões de gases com efeito de estufa e a pegada de carbono conexas. A fim de aumentar a sensibilização do público para as implicações do tratamento de águas residuais urbanas, devem ser fornecidas informações essenciais sobre os custos anuais de recolha e tratamento das águas residuais de cada agregado familiar, de forma facilmente acessível, por exemplo nas faturas, devendo outras informações pormenorizadas estar acessíveis em linha, num sítio Web da entidade gestora ou da autoridade competente.

(33)A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 67 garante o direito de acesso às informações sobre ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente, mediante pedido, e a divulgação ativa dessas informações. É conveniente que as disposições da presente diretiva relacionadas com o acesso à informação e as modalidades de partilha de dados complementem a diretiva referida, estabelecendo a obrigação de disponibilizar ao público, de forma acessível, informações em linha sobre a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, sem criar um regime jurídico distinto.

(34)A eficácia da presente diretiva, cujo objetivo é a proteção da saúde pública no contexto da política ambiental da União, exige que as pessoas singulares ou coletivas ou, se for caso disso, as suas organizações legalmente constituídas, possam invocá-la em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais possam tomá-la em consideração como elemento do direito da União para, nomeadamente, procederem ao controlo da legalidade das decisões de uma autoridade nacional, se for caso disso. Além disso, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no âmbito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), compete aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. O artigo 19.º, n.º 1, do TUE obriga os Estados-Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Nos termos da Convenção de Aarhus, o público interessado deve ter acesso à justiça, a fim de contribuir para a proteção do direito que qualquer indivíduo tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar.

(35)A fim de possibilitar a adaptação da presente diretiva ao progresso científico e técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para alterar determinadas partes dos anexos no que diz respeito aos requisitos dos tratamentos secundário, terciário e quaternário e aos requisitos aplicáveis às autorizações específicas para a descarga de águas residuais não-domésticas em sistemas coletores e estações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como no que diz respeito a completar a presente diretiva através do estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto das lamas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(36)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar normas em matéria de conceção de sistemas individuais, adoção de métodos de monitorização e avaliação dos indicadores do tratamento quaternário, estabelecimento de condições e critérios comuns para a aplicação da isenção da responsabilidade alargada do produtor a determinados produtos, estabelecimento de metodologias de apoio à elaboração de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas, medição da resistência antimicrobiana e dos microplásticos nas águas residuais urbanas e adoção do formato e das modalidades de apresentação das informações a fornecer pelos Estados-Membros e a compilar pela EEA sobre a execução da presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 68 .

(37)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

(38)Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 69 , a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva num determinado prazo a contar da data fixada para a sua transposição. Essa avaliação deve basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva, nas recomendações da OMS eventualmente disponíveis e nos dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes. Na avaliação, importa dar especial atenção à eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas.

(39)A Diretiva 91/271/CEE prevê prazos específicos para Maiote dada a sua inclusão em 2014 como região ultraperiférica da União, na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por esta razão, a aplicação das obrigações relativas à disponibilização de sistemas coletores e à aplicação de um tratamento secundário às águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 deve ser diferida no que diz respeito a Maiote.

(40)A fim de assegurar a continuidade da proteção do ambiente, é importante que os Estados-Membros mantenham, pelo menos, o atual nível de tratamento terciário até os novos requisitos para a redução do fósforo e do azoto se tornarem aplicáveis. Por conseguinte, o artigo 5.º da Diretiva 91/271/CE do Conselho deve continuar a ser aplicável até esses requisitos novos se tornarem aplicáveis.

(41)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a proteção do ambiente e da saúde pública, o progresso em direção à neutralidade climática das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a melhoria do acesso ao saneamento e a vigilância periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(42)A obrigação de transpor a presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que sofreram alterações de fundo relativamente à diretiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da diretiva anterior.

(43)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo [VII], parte B,

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

 Objeto 

A presente diretiva diz respeito  estabelece as regras relativas  à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais,. É objetivo da diretiva a fim de proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais  e a saúde humana, eliminando simultaneamente as emissões de gases com efeito de estufa e melhorando o balanço energético das atividades de recolha e tratamento de águas residuais urbanas. Estabelece igualmente regras relativas ao acesso ao saneamento, à transparência do setor das águas residuais urbanas e à vigilância periódica de parâmetros relevantes para a saúde pública nas águas residuais urbanas  .

Artigo 2.º

 Definições 

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.)«Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas  , a mistura de águas residuais domésticas e não-domésticas  ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial  e águas de escoamento urbano ;.

2.) «Águas residuais domésticas»: as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;.

3).«Águas residuais industriais  não-domésticas »: todas as águas residuais  descarregadas em sistemas coletores  provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria  qualquer uma das seguintes atividades: 

 a) Exercício de uma atividade comercial;  que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial.

 texto renovado

b) Atividades realizadas por uma instituição;

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

 c) Atividades industriais; 

4). «Aglomeração»: qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas  carga poluente das águas residuais urbanas  se encontrem suficientemente concentradas  (e. p. 10 por hectare ou superior)  para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final;.

 texto renovado

5) «Escoamento urbano»: as águas pluviais de aglomerações, recolhidas por coletores unitários ou separativos;

6) «Descarga de tempestade»: a descarga de águas residuais urbanas não tratadas nas águas recetoras a partir de coletores unitários causada pela precipitação;

🡻 91/271/CEE

5.7)«Sistema coletor»: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas;.

 texto renovado

8) «Coletor unitário», a conduta que recolhe e conduz as águas residuais urbanas;

9)«Coletor separativo», a conduta que recolhe e conduz separadamente qualquer uma das seguintes:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais não-domésticas;

c) Uma mistura de águas residuais domésticas e não-domésticas;

d) Águas pluviais de aglomerações;

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

6. 10) «1 e. p. (equivalente de população)»  «Equivalente de população» ou «e. p.» :  a unidade que exprime a carga poluente potencial média da água causada por uma pessoa por dia, em que 1 e. p. é  a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO5) a 60 gramas de oxigénio por dia;.

7.«Tratamento primário»: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %.

8. 11) «Tratamento secundário»: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I;

9. «Tratamento apropriado»: o tratamento de águas residuais urbanas por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas recetoras satisfaçam os objetivos de qualidade que se lhes aplicam e as disposições pertinentes da presente e de demais diretivas comunitárias.

 texto renovado

12) «Tratamento terciário»: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que remove o azoto e o fósforo das águas residuais urbanas;

13) «Tratamento quaternário»: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que remove um vasto leque de micropoluentes das águas residuais urbanas;

🡻 91/271/CEE

 texto renovado

10. 14)«Lamas»:  quaisquer resíduos sólidos, semissólidos ou líquidos resultantes do tratamento de águas residuais urbanas  as lamas residuais, tratadas ou não, provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas;.

11. 15)«Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;.

12. «Estuário»: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras. Os Estados-Membros devem, para efeitos da presente diretiva e como parte do programa de aplicação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º, estabelecer os limites externos (marítimos) dos seus estuários.

13.«Águas costeiras»: as águas exteriores à linha de baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.

 texto renovado

70 16) «Micropoluente»: uma substância, incluindo os seus produtos de degradação, que está geralmente presente no ambiente e nas águas residuais urbanas em concentrações inferiores a miligramas por litro e que pode ser considerada perigosa para a saúde humana ou para o ambiente com base num dos critérios estabelecidos no anexo I, partes 3 e 4, do Regulamento (CE);

17) «Rácio de diluição»: rácio entre o volume do caudal anual das águas recetoras no ponto de descarga e o volume anual de águas residuais urbanas descarregado de uma estação de tratamento;

18) «Produtor»: um fabricante, importador ou distribuidor que, a título profissional, coloque produtos no mercado de um Estado-Membro, incluindo através de contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE;

19) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma organização estabelecida coletivamente por produtores para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 9.º;

20) «Saneamento»: instalações e serviços para a eliminação segura da urina, das fezes e do sangue menstrual humanos;

21) «Resistência aos antimicrobianos»: a capacidade de os microrganismos sobreviverem ou crescerem na presença de uma concentração de um agente antimicrobiano que é normalmente suficiente para inibir ou matar microrganismos da mesma espécie;

22) «Público interessado»: o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos de tomada de decisão para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva, ou interessado nesses processos, incluindo as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente;

23) «Meio filtrante biológico em plástico»: qualquer suporte em plástico utilizado para o desenvolvimento das bactérias necessárias ao tratamento das águas residuais urbanas;

24) «Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto no mercado de um Estado-Membro.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 3.º

 Sistemas coletores 

1.    Os Estados-membros devem garantir que todas as aglomerações  com um e. p. igual ou superior a 2 000 cumpram os seguintes requisitos: 

 a)  Ddisponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas;,

 b) Todas as suas fontes de águas residuais domésticas estejam ligadas ao sistema coletor. 

o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15 000 e

o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000.

No que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas «zonas sensíveis» nos termos do artigo 5.º, os Estados-membros devem assegurar a existência de sistemas coletores, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 1) (adaptado)

1-A.    Em derrogação do n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, relativamente a Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Maiote»), a França deve garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 10 000, o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote;

até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um e. p. superior a 2 000.

 texto renovado

2. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que todas as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000 cumpram os seguintes requisitos:

 a) Disponham de sistemas coletores;

 b) Todas as suas fontes de águas residuais domésticas estejam ligadas ao sistema coletor.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2 (adaptado)

3.    Os sistemas coletores a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições  preencher os requisitos  do ponto A do anexo I do anexo I, ponto A. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 4.º

 Sistemas individuais 

 1. Em derrogação do artigo 3.º,  quando  excecionalmente  Sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa,  os Estados-Membros devem garantir que  devem ser  sejam  utilizados sistemas individuais  para o tratamento das águas residuais urbanas («sistemas individuais»)  ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente.

 texto renovado

2. Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas individuais sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a garantir, pelo menos, o mesmo nível de tratamento que os tratamentos secundário e terciário a que se referem os artigos 6.º e 7.º.

Os Estados-Membros devem garantir que as aglomerações em que sejam utilizados sistemas individuais sejam inscritas num registo público e que a autoridade competente realize inspeções periódicas a esses sistemas.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos sobre a conceção, exploração e manutenção de sistemas individuais e à especificação dos requisitos das inspeções periódicas a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo.

4. Os Estados-Membros que utilizem sistemas individuais para tratar mais de 2 % da carga de águas residuais urbanas proveniente de aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 devem fornecer à Comissão uma justificação pormenorizada para a utilização de sistemas individuais em cada uma das aglomerações. Essa justificação deve:

a) Demonstrar que são satisfeitas as condições para a utilização de sistemas individuais estabelecidas no ponto 1;

b) Descrever as medidas tomadas em conformidade com o n.º 2;

c) Demonstrar o cumprimento dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 3, nos casos em que a Comissão tenha exercido os seus poderes delegados nos termos desse número.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer o formato de apresentação das informações a que se refere o n.º 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Planos integrados de gestão das águas residuais urbanas

1. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000.

2. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 sempre que, tendo em conta os dados históricos e as projeções climáticas mais avançadas, se verifique uma ou várias das seguintes condições:

a) As descargas de tempestade ou o escoamento urbano representem um risco para o ambiente ou para a saúde humana;

b) As descargas de tempestade representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco;

c) As descargas de tempestade ou o escoamento urbano impeçam a satisfação de uma das seguintes condições;

i) Os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 5.° da Diretiva (UE) 2020/2184.

ii) Os requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 71 ;

iii) Os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 72 ;

iv) Os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE.

Os Estados-Membros devem rever a lista a que se refere o primeiro parágrafo de cinco em cinco anos a partir da sua elaboração e, se for caso disso, atualizá-la.

3. Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações a que se refere o n.º 2.

4. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem ser disponibilizados à Comissão a seu pedido.

5. Os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para:

a) Fornecer metodologias para a identificação das medidas a que se refere o anexo V, ponto 3;

b) Fornecer metodologias para a determinação de indicadores alternativos a fim de verificar se é alcançado o objetivo indicativo de redução da poluição a que se refere o anexo V, ponto 2, alínea a);

c) Determinar o formato a utilizar para a disponibilização à Comissão dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas caso estes sejam solicitados nos termos do n.º 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2. 7. Os Estados-Membros devem garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas sejam revistos de cinco em cinco anos a partir da sua elaboração e que, se for caso disso, sejam atualizados.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 64

 Tratamento secundário 

1.  Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000,  oOs Estados-membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas , antes da descarga, a um tratamento secundário  nos termos do n.º 3  ou a um processo equivalente , nas seguintes condições:  antes da descarga.  

o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15 000,

o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 15 000,

o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000.

 texto renovado

Para as aglomerações com um e. p. situado entre 2 000 e 10 000 que descarreguem em zonas costeiras, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável até 31 de dezembro de 2027.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 2) (adaptado)

1-A.    Em derrogação do n.º 1, relativamente a Maiote, a França deve garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente:

o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um e. p. superior a 15 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote;

até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações com um e. p. superior a 2 000.

 texto renovado

2. Para as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000, os Estados-Membros devem garantir, até 31 de dezembro de 2030, que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário nos termos do n.º 3 ou a um processo equivalente antes da descarga.

3. As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.º e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 1. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 1, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4.

🡻 91/271/CEE

2.    As descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1 500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.o 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

3.    As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

4.    A carga, expressa em e. p., deve serserá calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento  de águas residuais  durante um ano, excluindo situações excecionais tais como as causadas por chuvas intensas.

Artigo 75

 Tratamento terciário 

 texto renovado

1. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que as descargas de 50 % das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e.p. e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4.

Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga de 100 000 e.p. ou superior sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.º 4.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

1.    Para efeitos do n.º 2, os Estados-membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

 texto renovado

2. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das zonas sensíveis a eutrofização situadas no seu território, devendo atualizar essa lista de cinco em cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2030.

A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável caso um Estado-Membro aplique tratamento terciário, nos termos do n.º 4, em todo o seu território.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

32.     Até 31 de dezembro de 2035,  Oos Estados-membros devem garantir que  , para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.º 2 e que não apliquem tratamento terciário em [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva], as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4  antes de serem lançadas  nessas zonas  em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.º, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998 , quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000.

 texto renovado

Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.º 4 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 3) (adaptado)

2-A.    Em derrogação do disposto no n.º 2, no que diz respeito a Maiote, a França deve garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.º, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

3.    As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.º 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

 texto renovado

4. As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.º e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 2. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 2, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para alterar o anexo I, pontos B e D, a fim de adaptar os requisitos e métodos a que se refere o segundo parágrafo ao progresso tecnológico e científico.

🡻 91/271/CEE

 texto renovado

54.    Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis  Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem decidir que uma estação de tratamento de águas residuais urbanas situada numa zona incluída numa lista a que se refere o n.º 2 não deve estar sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4,  onde possa ser comprovado que a percentagem de redução mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é de, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total:.

 texto renovado

a) 82,5 % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2035;

b) 90 % quanto ao fósforo total e 85 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2040.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

65.    As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas  de um e. p. igual ou superior a 10 000 numa bacia hidrográfica de uma zona sensível a eutrofização incluída numa lista a que se refere o n.º 2  zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas devem ficarficarão  igualmente  sujeitas ao disposto nos n.os 32, 3  4  e 54.

O artigo 9.º é aplicável nos casos em que as zonas de captação a que se refere o parágrafo anterior estejam total ou parcialmente situadas noutro Estado-membro.

6.    Os Estados-Membros devem garantir que a identificação das zonas sensíveis seja revista em intervalos não superiores a quatro anos.

7.    Os Estados-membros devem garantir que as  descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas numa zona incluída na lista a que se refere o n.º 2 na sequência de uma das atualizações periódicas da lista exigidas por esse número cumpram, no prazo de sete anos a contar da inclusão na referida lista, os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4  zonas identificadas como sensíveis na sequência da revisão prevista no n.o 6 passem, no prazo de sete anos, a cumprir os requisitos constantes dos números anteriores.

8.    Os Estados-Membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente diretiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

 texto renovado

Artigo 8.º

Tratamento quaternário

1. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que 50 % das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5.

Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.º 5.

2. Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de zonas no seu território nacional nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados-Membros devem rever a lista de cinco em cinco anos a partir da referida data e, se for caso disso, atualizá-la.

A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as seguintes zonas, salvo se a ausência de risco para a saúde humana ou para o ambiente nessas zonas puder ser demonstrada com base numa avaliação dos riscos:

a) Massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2020/2184;

b) Águas balneares abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/7/CE;

c) Lagos, na aceção do artigo 2.º, ponto 5), da Diretiva 2000/60/CE;

d) Rios, na aceção do artigo 2.º, ponto 4), da Diretiva 2000/60/CE, ou outras correntes de água nas quais o rácio de diluição seja inferior a 10;

e) Zonas nas quais se realizem atividades de aquicultura, na aceção do artigo 4.º ponto 25), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 73 ;

f) Zonas nas quais é necessário um tratamento suplementar para satisfazer os requisitos estabelecidos nas Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE.

A avaliação dos riscos a que se refere o segundo parágrafo deve ser comunicada à Comissão a seu pedido.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer o formato da avaliação dos riscos a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, e o método a ser utilizado para realizar essa avaliação dos riscos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

4. Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que, para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2.

Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.º 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.º 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 100 000.

5. As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.º e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 3. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 3, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para alterar o anexo I, pontos B e D, a fim de adaptar os requisitos e métodos a que se refere o segundo parágrafo ao progresso tecnológico e científico.

6. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão adota atos de execução para estabelecer os métodos de monitorização e amostragem a utilizar pelos Estados-Membros para determinar a presença e as quantidades dos indicadores estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 3, nas águas residuais urbanas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

🡻 91/271/CEE

Artigo 6.º

1.    Para efeitos do n.º 2, os Estados-membros poderão identificar até 31 de dezembro de 1993 zonas menos sensíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

2.    As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10 000 e 150 000, efetuadas em águas costeiras, e as provenientes de aglomerações com um e. p. entre 2 000 e 10 000, efetuadas em estuários situados em zonas a que se refere o n.º 1, podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o estabelecido no artigo 4.º, desde que:

tais descargas recebam pelo menos um tratamento primário, tal como definido no n.º 7 do artigo 2.º e segundo os métodos de controlo a que se refere o anexo I, ponto D,

estudos exaustivos indiquem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente.

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os estudos a que se refere o segundo travessão.

3.    Se a Comissão considerar que as condições estabelecidas no n.º 2 não foram respeitadas, submeterá uma proposta adequada à apreciação do Conselho.

4.    Os Estados-membros devem garantir que a identificação das zonas menos sensíveis seja revista a intervalos não superiores a quatro anos.

5.    Os Estados-membros devem garantir que as zonas que deixem de ser identificadas como menos sensíveis passem, no prazo de sete anos, a obedecer aos requisitos do artigo 4.º ou 5.º, consoante o que lhes for aplicável.

Artigo 7.º

Os Estados-membros devem, o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento apropriado, tal como definido no ponto 9 do artigo 2.º, antes da descarga, nos seguintes casos:

em relação às descargas originárias de aglomerações com um e. p. inferior a 2 000 em águas doces e estuários,

em relação às descargas originárias de aglomerações com um e. p. inferior a 10 000 em águas costeiras.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 4)

Em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita a Maiote, o termo do prazo aí estabelecido é 31 de dezembro de 2027.

🡻 91/271/CEE

Artigo 8.º

1.    Em casos excecionais decorrentes de problemas técnicos e relativamente a grupos populacionais geograficamente definidos, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido especial de extensão do prazo para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º.

2.    Este pedido, que deve ser devidamente fundamentado, explicitará as dificuldades técnicas encontradas e deve propor um programa de ação a executar em prazo adequado e que vise a realização dos objetivos da presente diretiva. Este prazo será incluído no programa de aplicação nos termos do artigo 17.º.

3.    Só podem ser aceites razões de ordem técnica e o prazo mais extenso não pode ir além de 31 de dezembro de 2005.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

4.    A Comissão analisa este pedido e toma as medidas adequadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º.

🡻 91/271/CEE

5.    Em circunstâncias excecionais, quando se provar que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com um e. p. superior a 150 000 podem ser sujeitas ao tratamento previsto no artigo 6.º, quanto às águas residuais a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 150 000.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

Em tais circunstâncias, os Estados-Membros apresentam previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estuda o caso e aprova as medidas adequadas pelo procedimento previsto no n.º 2 do artigo 18.º.

 texto renovado

Artigo 9.º

Responsabilidade alargada do produtor

1. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os produtores que coloquem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Os Estados-Membros devem garantir que esses produtores cubram:

a)Os custos totais da conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, incluindo os custos do tratamento quaternário das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos seus materiais residuais, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a); e

b)Os custos de recolha e de verificação dos dados dos produtos colocados no mercado; e

c)    Outros custos necessários para exercer a responsabilidade alargada do produtor.

2. Os Estados-Membros isentam os produtores da sua responsabilidade alargada do produtor nos termos do n.º 1 caso estes possam demonstrar qualquer um dos seguintes elementos:

a) A quantidade do produto que colocam no mercado é inferior a duas toneladas por ano;

b) Os produtos que colocam no mercado não geram micropoluentes nas águas residuais no final da sua vida útil.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.º 2, alínea b), a categorias específicas de produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

4. Os Estados-Membros devem garantir que os produtores a que se refere o n.º 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor aderindo a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.

Os Estados-Membros devem garantir que:

a) Os produtores a que se refere o n.º 1 sejam obrigados a fornecer anualmente às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor os seguintes elementos:

i) As quantidades anuais dos produtos enumerados no anexo III que coloquem no mercado no âmbito da sua atividade profissional;

ii) Informações sobre a perigosidade dos produtos a que se refere a subalínea i) nas águas residuais no final da sua vida útil;

iii) Se for caso disso, uma lista dos produtos isentos nos termos do n.º 2;

b) Os produtores a que se refere o n.º 1 sejam obrigados a contribuir financeiramente para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a fim de cobrir os custos decorrentes da sua responsabilidade alargada do produtor;

c) A contribuição de cada produtor, na aceção da alínea b), seja determinada com base nas quantidades e na perigosidade nas águas residuais dos produtos colocados no mercado;

d) As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam sujeitas a auditorias independentes anuais da sua gestão financeira, incluindo a sua capacidade para cobrir os custos a que se refere o n.º 4, da qualidade e adequação das informações recolhidas nos termos da alínea a) e da adequação das contribuições recebidas nos termos da alínea b).

5. Os Estados-Membros devem garantir que:

a) Sejam claramente definidas as funções e responsabilidades de todos os intervenientes relevantes envolvidos, incluindo os produtores a que se refere o n.º 1, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, as entidades gestoras públicas ou privadas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e as autoridades locais competentes;

b) Sejam estabelecidos os objetivos para a gestão das águas residuais urbanas a fim de cumprir os requisitos e os prazos estabelecidos nos termos do artigo 8.º, n.os 1, 4 e 5, e quaisquer outros objetivos quantitativos ou qualitativos considerados relevantes para a aplicação da responsabilidade alargada do produtor;

c) Exista um sistema de comunicação de informações para recolher dados sobre os produtos a que se refere o n.º 1 colocados no mercado do Estado-Membro pelos produtores e dados sobre o tratamento quaternário das águas residuais, bem como outros dados pertinentes para efeitos da alínea b).

Artigo 10.º

Requisitos mínimos para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas nos termos do artigo 9.º, n.º 4, satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham uma cobertura geográfica claramente definida que seja coerente com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º;

b) Disponham dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações dos produtores em matéria de responsabilidade alargada do produtor;

c) Divulguem as seguintes informações ao público:

i) A sua estrutura de propriedade e a lista dos seus membros;

ii) As contribuições financeiras pagas pelos produtores;

iii) As atividades que realizem em cada ano, incluindo informações claras sobre a forma como os seus recursos financeiros são utilizados.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro adequado de monitorização e controlo do cumprimento para garantir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor cumpram as suas obrigações, que os meios financeiros das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam corretamente utilizados e que todos os intervenientes que tenham responsabilidade alargada do produtor comuniquem dados fiáveis às autoridades competentes e, quando solicitado, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.

3. Caso existam várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor no território de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deve designar, pelo menos, um organismo independente de interesses privados para supervisionar a execução ou confiar esta função a uma autoridade pública.

4. Os Estados-Membros devem garantir que os produtores estabelecidos no território de outro Estado-Membro que coloquem produtos no seu mercado tomem as seguintes medidas:

a) Designem uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor no seu território; ou

b) Tomem medidas equivalentes às da alínea a).

5. Os Estados-Membros devem garantir um diálogo periódico entre as partes interessadas envolvidas na implementação da responsabilidade alargada do produtor, incluindo os produtores e distribuidores, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, as entidades gestoras públicas ou privadas de estações de tratamento de águas residuais urbanas, as autoridades locais e as organizações da sociedade civil.

Artigo 11.º

Neutralidade energética das estações de tratamento de águas residuais urbanas

1. Os Estados-membros devem garantir que as auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas coletores sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem ser realizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2012/27/UE e incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia, centrando-se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás, reduzindo simultaneamente as emissões de metano. As auditorias iniciais devem ser realizadas:

a)    Até 31 de dezembro de 2025, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados;

b)    Até 31 de dezembro de 2030, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratam uma carga situada entre 10 000 e 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados.

2. Os Estados-Membros devem garantir que a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, produzida a nível nacional por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. seja equivalente, pelo menos, a:

a)    50 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2030;

b)    75 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2035;

c)    100 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2040.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 129

 Cooperação transfronteiriça 

1. No caso de as águas da área de jurisdição de um Estado-membro serem deterioradas por descargas de águas residuais urbanas de outro Estado-membro  ou país terceiro , o Estado-membro cujas águas são afetadas pode  deve  notificar o outro Estado-membro  ou o país terceiro  e a Comissão dos factos pertinentes.

 texto renovado

A notificação deve ser efetuada de imediato em caso de poluição acidental que possa afetar significativamente as massas de água a jusante.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Os Estados-membros envolvidos organizarão, se for caso disso em colaboração com a Comissão, a necessária concertação  em causa devem cooperar  no sentido de identificar as descargas em questão e as medidas a tomar na origem para proteger as águas afetadas, por forma a garantir a sua conformidade com o disposto na a presente diretiva.

 texto renovado

2. Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre a cooperação a que se refere o n.º 1. A Comissão participa nessa cooperação a pedido dos Estados-Membros em causa.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 1310

 Condições climáticas locais 

Os Estados-membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento dos requisitosdas exigências previstas  estabelecidos  nos artigos 64.º, 75.º, 6.º e 7.º  8.º  sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais. Na conceção das estações de tratamento devem ser tomadas em consideração as variações sazonais de carga.

Artigo 1411

 Descargas de águas residuais não domésticas 

1.    Os Estados-membros devem garantir que, até 31 de dezembro de 1993, a descarga  as descargas  de águas residuais  não-domésticas  industriais nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas seja submetida  sejam submetidas  a uma regulamentação prévia e/ou a autorizações específicas das autoridades competentes ou dos organismos adequados.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

2.    As regulamentações e/ou autorizações específicas devem satisfazer os requisitos estabelecidos no ponto C do anexo I. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

 texto renovado

Os Estados-Membros devem garantir que a autoridade competente:

a) Consulte as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas nos quais são descarregadas as águas residuais não-domésticas antes de conceder autorizações específicas;

b) Permita que as entidades gestoras dos sistemas coletores e das estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam descargas de águas residuais não-domésticas consultem, a pedido, as autorizações específicas concedidas nas suas bacias hidrográficas.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo uma revisão da autorização específica, para identificar, prevenir e reduzir tanto quanto possível as fontes de poluição nas águas residuais não-domésticas a que se refere o n.º 1, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido identificados poluentes à entrada e à saída da estação de tratamento de águas residuais urbanas no âmbito da monitorização efetuada nos termos do artigo 21.º, n.º 3;

b) As lamas resultantes do tratamento de águas residuais urbanas sejam utilizadas nos termos da Diretiva 86/278/CEE do Conselho 74 .

c) As águas residuais urbanas sejam reutilizadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/741;

d) As águas recetoras sejam utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2020/2184;

e) A poluição das águas residuais não-domésticas lançadas no sistema coletor ou na estação de tratamento de águas residuais urbanas represente um risco para o funcionamento desse sistema ou instalação.

3.    As autorizações específicas a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto C. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º, para alterar o anexo I, ponto C, a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e científico no domínio da proteção ambiental.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2 (adaptado)

 texto renovado

43.    As referidas regulamentações e autorizações  específicas a que se refere o n.º 1  devem ser periodicamente revistas  , pelo menos, de seis em seis anos  e, se necessário, adaptadas.

Artigo 1512

 Reutilização de água e descargas de águas residuais urbanas 

1.    As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado. As vias de evacuação devem minimizar os efeitos nocivos causados no ambiente.

 texto renovado

1.    Os Estados-Membros devem promover sistematicamente a reutilização de águas residuais tratadas de todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas. Caso as águas residuais tratadas sejam reutilizadas para irrigação agrícola, devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/741.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2 (adaptado)

 texto renovado

2.    As autoridades competentes ou os organismos adequados  Os Estados-Membros  devem garantir que a eliminação das águas  as descargas  das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja  sejam  sujeitas a regulamentação e/ou autorizaçãoões específicas prévias.  A autorização deve assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, parte B. 

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

3.    As regulamentações e/ou autorizações prévias das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efetuadas nos termos do n.º 2 em aglomerações com um e.p. situado entre 2000 e 10000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam aos requisitos estabelecidos no ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar esses requisitos. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

34.    As regulamentações e/ou autorizações  As autorizações específicas a que se refere o n.º 2  devem ser periodicamente revistas  , pelo menos, de seis em seis anos  e, se necessário, adaptadas.

Artigo 1613

 Águas residuais não-domésticas biodegradáveis 

1.    Os Estados-membros devem garantir que, até 31 de dezembro de 2000, as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações pertencentes aos setores industriais enumerados no anexo III que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas recetoras passem a preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas nas regulamentações anteriores e/ou nas autorizações específicas da autoridade ou organismo competente, quanto a todas as descargas provenientes de instalações que representem 4 000 e. p. ou mais.

2.    Até 31 de dezembro de 1993, a autoridade ou organismo competente de cada Estado-membro deve formular os requisitos adequados à natureza da indústria responsável pela descarga dessas águas residuais.

3.    A Comissão deve elaborar uma comparação entre os requisitos de cada Estado-membro até 31 de dezembro de 1994. Publicará os resultados num relatório e apresentará, se necessário, uma proposta adequada.

 texto renovado

Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos para a descarga de águas residuais não-domésticas biodegradáveis que sejam adequados à natureza da indústria em causa e que garantam, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente que os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto B.

Os requisitos a que se refere o n.º 1 são aplicáveis caso estejam preenchidas as seguintes condições:

(a)As águas residuais sejam provenientes de instalações que tratem uma carga igual ou superior a 4 000 e. p. pertencentes aos setores industriais enumerados no anexo IV e que não realizem nenhuma das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 75 ;

(b)As águas residuais não entrem numa estação de tratamento de águas residuais urbanas antes de serem lançadas nas águas recetoras («descarga direta»).

Artigo 17.º

Vigilância das águas residuais urbanas

1. Os Estados-Membros devem monitorizar a presença dos seguintes parâmetros de saúde pública nas águas residuais urbanas:

a)    Vírus SARS-CoV-2 e suas variantes;

b)    Poliovírus;

c)    Vírus da gripe;

d)    Agentes patogénicos emergentes;

e)    Contaminantes que suscitam preocupação emergente;

f)    Quaisquer outros parâmetros de saúde pública que as autoridades competentes dos Estados-Membros considerem relevantes para efeitos de monitorização.

2. Para efeitos do n.º 1 os Estados-Membros devem estabelecer um sistema nacional de coordenação e diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas relativamente ao seguintes aspetos:

(a)A identificação de parâmetros de saúde pública, que não os referidos no n.º 1, a monitorizar nas águas residuais urbanas;

(b)A determinação da localização e da frequência da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos do n.º 1, tendo em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais;

(c)A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis.

3. Caso uma emergência de saúde pública devida ao SARS-CoV-2 seja declarada pela autoridade competente em matéria de saúde pública no Estado-Membro, a presença do SARS-CoV-2 e das suas variantes deve ser monitorizada nas águas residuais urbanas de, pelo menos, 70 % da população nacional e deve ser colhida, pelo menos, uma amostra por semana das aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000. Essa monitorização deve prosseguir até a autoridade competente declarar que a emergência de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 terminou.

Para determinar se existe uma emergência de saúde pública, a autoridade competente deve ter em conta as avaliações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, as decisões da Organização Mundial da Saúde (OMS) tomadas em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional e as decisões da Comissão adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 76 +.

4. Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000, os Estados-Membros devem garantir, até 1 de janeiro de 2025, que a resistência antimicrobiana seja monitorizada, pelo menos, duas vezes por ano à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas e, se for caso disso, nos sistemas coletores.

A Comissão adota atos de execução, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 28.º, para garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva, estabelecendo uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas.

5. Os resultados da monitorização a que se refere o presente artigo devem ser comunicados em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, alínea g).

Artigo 18.º

Avaliação e gestão dos riscos

1. Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do segundo ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde humana, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a) A qualidade das massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.º, ponto 1), da Diretiva (UE) 2020/2184;

b) A qualidade de águas balneares abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/7/CE;

c) O bom estado ecológico de uma massa de água, na aceção do artigo 2.º, ponto 22), da Diretiva 2000/60/CE;

d) A qualidade das massas de água nas quais se realizem atividades de aquicultura, na aceção do artigo 4.º ponto 25), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

2. Caso tenham sido identificados riscos nos termos do n.º 1, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para lhes dar resposta, incluindo, se for caso disso, as seguintes medidas:

a) Disponibilização de sistemas coletores nos termos do artigo 3.º nas aglomerações com um e. p. inferior a 1 000;

b) Aplicação de um tratamento secundário nos termos do artigo 6.º às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 1 000;

c) Aplicação de um tratamento terciário nos termos do artigo 7.º às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 10 000;

d) Aplicação de um tratamento quaternário, nos termos do artigo 8.º, às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 10 000;

e) Estabelecimento de planos integrados de gestão das águas residuais urbanas nos termos do artigo 5.º para as aglomerações com um e. p. inferior a 10 000 e adoção das medidas a que se refere o anexo V;

f) Aplicação de requisitos de tratamento das águas residuais urbanas recolhidas mais estritos do que os estabelecidos no anexo I, ponto B.

3. A identificação dos riscos realizada nos termos do n.º 1 do presente artigo deve ser revista de cinco em cinco anos. Um resumo dos riscos identificados, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser incluído nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.º e comunicado à Comissão a seu pedido.

Artigo 19.º

Acesso ao saneamento

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados.

Para o efeito, os Estados-Membros devem, até 31 de dezembro de 2027:

a)    Identificar categorias de pessoas que não têm acesso, ou que têm acesso limitado, a instalações de saneamento, incluindo grupos vulneráveis e marginalizados, e fornecer as razões para essa falta de acesso;

b)    Avaliar as possibilidades de melhorar o acesso das categorias de pessoas a que se refere a alínea a) às instalações sanitárias;

c)    Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000, incentivar a disponibilização de um número suficiente de instalações sanitárias de acesso livre em espaços públicos e, em particular para as mulheres, de acesso seguro.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

Artigo 2014

 Lamas 

1.    As lamas resultantes do tratamento de águas residuais devem ser reutilizadas sempre que possível. As vias de evacuação devem minimizar os efeitos nocivos causados no ambiente.

2.    As autoridades ou organismos competentes devem assegurar que, até 31 de dezembro de 1998, a eliminação das lamas das estações de tratamento de águas residuais urbanas passe a ficar sujeita a regras gerais, registo ou autorização.

3.    Os Estados-membros devem garantir que a evacuação de lamas em águas de superfície, descarregadas por navios, condutas ou outros meios seja gradualmente suprimida até 31 de dezembro de 1998.

4.    Até à supressão das formas de evacuação a que se refere o n.º 3, os Estados-membros devem garantir que a quantidade total de materiais tóxicos, persistentes ou bioacumuláveis, presente nas lamas lançadas em águas de superfície seja sujeita a autorização de descarga e progressivamente reduzida.

 texto renovado

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vias de gestão das lamas sejam conformes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. Essas vias devem maximizar a prevenção, a reutilização e a reciclagem de recursos e minimizar os efeitos adversos no ambiente.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.º para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de taxas de reutilização e de reciclagem mínimas para o fósforo e o azoto das lamas, a fim de ter em conta as tecnologias disponíveis para a recuperação do fósforo e do azoto das lamas.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2115

 Monitorização 

1.     Os Estados-Membros devem garantir que  aAs autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo procedam à monitorização:

a)Ddas descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo o que se refere o  monitorização e avaliação dos resultados estabelecidos no  anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidasverificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto B ; essa monitorização deve incluir as cargas e concentrações dos parâmetros enumerados no anexo I, ponto B; 

b)Dda quantidade, e composição  e destino  das lamas descarregadas em águas de superfície.;

 texto renovado

c)Do destino das águas residuais urbanas tratadas, incluindo a quota de água reutilizada;

d)Dos gases com efeito de estufa produzidos e da energia utilizada e produzida pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que sirvam um e. p. superior a 10 000.

🡻 91/271/CEE

2.    As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas sujeitas a descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e às descargas diretas descritas no artigo 13.º nos casos em que se receie que o meio recetor seja significativamente afetado.

3.    Em caso de descargas sujeitas ao disposto no artigo 6.º e no caso das evacuações de lamas em águas de superfície, os Estados-membros devem proceder ao controlo e elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes, para se certificarem de que essas descargas ou evacuações não deterioram o ambiente.

4.    As informações recolhidas pelas autoridades competentes ou organismos apropriados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser conservadas no Estado-Membro e fornecidas à Comissão no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido nesse sentido.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

5.    A Comissão pode formular orientações relativas ao controlo a que se referem os n.os 1, 2 e 3, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º.

 texto renovado

2.    Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000, os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes monitorizem a concentração e as cargas de poluentes das descargas de tempestade e do escoamento urbano lançados em massas de água.

3. Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000, os Estados-Membros devem monitorizar, à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas, a concentração e as cargas nas águas residuais urbanas dos seguintes elementos:

a) Poluentes enumerados:

i) Nos anexos VIII e X da Diretiva 2000/60/CE, no anexo da Diretiva 2008/105/CE, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE e no anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE;

ii) No anexo da Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 77 ;

iii) No anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 78 ;

iv) Nos anexos I e II da Diretiva 86/278/CEE.

b) Parâmetros enumerados no anexo III, parte B, da Diretiva (UE) 2020/2184, caso as águas residuais urbanas sejam descarregadas numa bacia hidrográfica a que se refere o artigo 8.º dessa diretiva;

c) A presença de microplásticos.

Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000, os Estados-Membros devem monitorizar a presença de microplásticos nas lamas.

A monitorização a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos deve ser realizada com a seguinte frequência:

a) Pelo menos duas amostras por ano, com um máximo de 6 meses entre amostras, no que diz respeito às aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000;

b) Pelo menos uma amostra de dois em dois anos, no que diz respeito às aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000.

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução nos termos do procedimento a que se refere o artigo 28.º para garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de uma metodologia harmonizada para a medição da resistência antimicrobiana nas águas residuais urbanas.

🡻 91/271/CEE

Artigo 16.º

Sem prejuízo da aplicação na Diretiva 90/313/CEE, de 7 de junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente 79 , os Estados-Membros devem garantir que, de dois em dois anos, as autoridades ou organismos competentes publiquem e divulguem um relatório de situação sobre a evacuação das lamas e águas residuais urbanas na sua área. Logo que publicados, esses relatórios devem ser enviados pelos Estados-membros à Comissão.

 texto renovado

Artigo 22.º

Informações sobre a monitorização da execução

1. Os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente (EEA), devem:

a) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.º, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade estabelecidos no anexo I, ponto D, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.º e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

c) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para implementar o artigo 4.º, n.º 4, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

d) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, ponto D;

e) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa com uma repartição entre diferentes gases e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e. p. igual ou superior a 10 000, bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas estabelecidas no artigo 11.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17, n.os 1 e 4, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b) Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

e) Até 31 de dezembro de 2030, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista das zonas identificadas como zonas nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente nos termos do artigo 8.º, n.º 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

j) Até 12 de janeiro de 2029, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para melhorar o acesso ao saneamento nos termos do artigo 19.º, incluindo informações sobre a quota da sua população que tem acesso ao saneamento e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de seis em seis anos.

2. Os Estados-Membros devem garantir que a Comissão e a EEA têm acesso permanente aos conjuntos de dados a que se refere o n.º 1.

3. As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006 devem ser tidas em conta na comunicação de informações exigida nos termos do presente artigo.

No que diz respeito às informações a que se refere o n.º 1, a EEA deve assegurar o acesso público aos dados pertinentes por meio do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes criado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2006/166.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar o formato das informações a fornecer nos termos do n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 2317

 Programa nacional de execução 

1.     Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do décimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva],  Até de 31 de dezembro de 1993, os Estados-membros devem proceder à elaboração de um programa de aplicação  estabelecer um programa nacional de execução  da presente diretiva.

 texto renovado

Os programas em causa devem incluir os seguintes elementos:

a) Uma avaliação do grau de execução dos artigos 3.º a 8.º;

b) A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração, incluindo uma estimativa financeira indicativa e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao impacto ambiental das águas residuais urbanas não tratadas;

c) Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base na idade e nas taxas de depreciação das mesmas;

d) A identificação ou, pelo menos, uma indicação de potenciais fontes de financiamento público que possam ser necessárias para complementar as tarifas cobradas aos utilizadores.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 5), alínea a) (adaptado)

Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve proceder à elaboração de um programa de aplicação da presente diretiva até 30 de junho de 2014.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

2.    Até de 30 de Junho de 1994, os Estados-membros devem fornecer à Comissão informações sobre o programa.

🡻 2013/64/UE Artigo 1.º, ponto 5, alínea b) (adaptado)

Em derrogação do primeiro parágrafo, em relação a Maiote, a França deve fornecer à Comissão informações sobre o programa até 31 de dezembro de 2014.

 texto renovado

2.    Até …[Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do trigésimo quinto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas nacionais de execução, exceto se demonstrarem, com base nos resultados da monitorização a que se refere o artigo 21.º, que estão em conformidade com o disposto nos artigos 3.º a 8.º.

🡻 91/271/CEE

3.    De dois em dois anos, se necessário, os Estados-membros devem fornecer à Comissão, até 30 de Junho, uma atualização das informações a que se refere o n.º 2.

 texto renovado

3. Os Estados-Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de cinco em cinco anos. Devem apresentá-los à Comissão até 31 de dezembro, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com os artigos 3.º a 8.º.

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

4.    A Comissão determina, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, os métodos e fórmulas a adotar para a transmissão de informações sobre os programas nacionais. Qualquer alteração a esses métodos e fórmulas será aprovada de acordo com esse procedimento.

 texto renovado

4.    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer os métodos e os formatos de apresentação dos programas nacionais de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

🡻 91/271/CEE

5.    A Comissão deve proceder, de dois em dois anos, à revisão e avaliação das informações recebidas ao abrigo dos n.os 2 e 3, após o que publicará um relatório sobre o assunto.

 texto renovado

Artigo 24.º

Informação ao público

1. Os Estados-Membros devem garantir que estejam disponíveis em linha para o público, de forma acessível e personalizada, informações adequadas e atualizadas sobre a recolha e tratamento das águas residuais urbanas de cada aglomeração. As informações devem incluir, pelo menos, os dados enumerados no anexo VI.

As informações a que se refere o n.º 1 devem também ser fornecidas por outros meios, mediante pedido justificado.

2. Além disso, os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas ligadas aos sistemas coletores recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada, incluindo na fatura ou por meio de aplicações inteligentes, sem terem de o solicitar, as seguintes informações:

a) Informações sobre a conformidade da recolha e do tratamento das águas residuais urbanas com os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, incluindo uma comparação entre as emissões reais de poluentes nas águas recetoras e os valores-limite estabelecidos nos quadros 1, 2 e 3 do anexo I;

b) Volume ou volume estimado, em metros cúbicos, das águas residuais urbanas recolhidas e tratadas por ano ou por período de faturação para o agregado familiar ligado ou a entidade ligada, juntamente com as tendências anuais e o preço da recolha e tratamento das águas residuais urbanas para o agregado familiar (custo por litro e metro cúbico);

c) Comparação do volume anual de carga das águas residuais urbanas recolhidas e tratadas para o agregado familiar por ano e uma indicação do volume médio de um agregado familiar na aglomeração em causa;

d) Uma ligação ao conteúdo em linha a que se refere o n.º 1.

3. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do procedimento estabelecido no artigo 27.º para alterar o n.º 2 e o anexo VI no que diz respeito à atualização das informações a fornecer ao público em linha e às pessoas ligadas aos sistemas coletores, a fim de adaptar esses requisitos ao progresso técnico e à disponibilidade de dados no terreno.

4. A Comissão pode adotar atos de execução para especificar o formato e os métodos de apresentação das informações a fornecer nos termos dos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2.

Artigo 25.º

Acesso à justiça

1. Os Estados-Membros devem garantir que, em conformidade com o sistema jurídico nacional pertinente, o público interessado possa interpor processo de recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial estabelecido por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões abrangidos pelos artigos 6.º, 7.º ou 8.º da presente diretiva, se estiver preenchida, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenham um interesse suficiente;

b) Invoquem a violação de um direito, sempre que o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

O processo de recurso deve ser justo, equitativo, célere e não exageradamente dispendioso, e proporcionar mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias.

2. Cabe aos Estados-Membros determinar a fase em que as decisões, atos ou omissões a que se refere o n.º 1 podem ser impugnados.

Artigo 26.º

Compensação

1. Os Estados-Membros devem garantir que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração.

2. Os Estados-Membros devem garantir que, enquanto parte do público interessado, as organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos na legislação nacional sejam autorizadas a representar as pessoas afetadas e a intentar ações coletivas de compensação. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas afetadas e as organizações não governamentais a que se refere o presente número não possam apresentar dois pedidos de compensação diferentes pela mesma infração que cause um dano.

3. Os Estados-Membros devem garantir que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de compensação sejam concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos causados por uma infração previsto no n.º 1.

4. Caso um pedido de compensação apresentado nos termos do n.º 1 seja apoiado por elementos de prova que permitam presumir um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados-Membros devem garantir que incumba à pessoa responsável pela infração provar que esta não causou nem contribuiu para os danos.

5. Os Estados-Membros devem garantir que os prazos de prescrição para intentar ações de compensação a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a 5 anos. Esses prazos não podem começar a correr antes de cessar a infração e de a pessoa que requer a compensação ter conhecimento de que sofreu danos em resultado de uma infração nos termos do n.º 1.

Artigo 27.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 2, e o artigo 24.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do artigo 6.º, n.º 3, do artigo 7.º, n.º 4, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 14.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.º 2, e do artigo 24.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

🡻 1882/2003 Artigo 3.º e anexo III, ponto 21) (adaptado)

Artigo 2818

 Comité 

1.    A Comissão é assistida  pelo  por um cComité  para a adaptação ao progresso científico e técnico e a execução da diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas  .

🡻 1137/2008 Artigo 1.º e anexo, ponto 4.2

2.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

 texto renovado

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 29.º

Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem incluir, se for caso disso, sanções financeiras proporcionadas ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao salário da pessoa singular que cometeu a infração, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções estabelecidas nos termos do presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

   a) A natureza, a gravidade e o grau da infração;

b) O caráter intencional ou negligente da infração;

c) A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora injustificada, das regras e medidas a que se refere o n.º 1 e de quaisquer alterações ulteriores das mesmas.

Artigo 30.º

Avaliação

1. Até 31 de dezembro de 2030 e até 31 de dezembro de 2040, a Comissão realiza uma avaliação da presente diretiva com base nos seguintes elementos:

a) A experiência adquirida com a execução da presente diretiva;

b) Os conjuntos de dados a que se refere o artigo 22.º, n.º 1;

c) Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes, incluindo os resultados de projetos de investigação financiados pela União;

d) Recomendações da OMS, se disponíveis;

e) Uma análise da eventual necessidade de adaptar a lista de produtos a abranger pela responsabilidade alargada do produtor à evolução do leque de produtos colocados no mercado, à melhoria dos conhecimentos sobre a presença de micropoluentes nas águas residuais e os seus impactos na saúde pública e no ambiente, bem como aos dados resultantes das novas obrigações de monitorização dos micropoluentes à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre as principais conclusões da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo.

Artigo 31.º

Revisão

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas.

🡹

Artigo 32.º

Revogação e disposições transitórias

1. A Diretiva (UE) 91/271/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos enumerados no anexo VII, parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo quarto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo VII, parte B, da presente diretiva.

 texto renovado

2. O artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 6.º, n.º 1, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2027 no que diz respeito a Maiote.

3. No que se refere às descargas de águas residuais urbanas tratadas por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, até 31 de dezembro de 2030, o artigo 5.º da Diretiva 91/271/CE do Conselho continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2035.

No que se refere às descargas de águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 que não sejam obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 3, até 31 de dezembro de 2035, o artigo 5.º da Diretiva 91/271/CE do Conselho continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2040.

🡹

4. As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo [VIII].

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Artigo 3319

 Transposição 

1.    Os Estados-membros devem pôrporão em vigor, até  [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva],  as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento  aos artigos […] e aos anexos […] [remissão para os artigos e anexos que foram alterados substantivamente em relação à diretiva revogada]  à presente diretiva o mais tardar até 30 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão  Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições  .

2.    Sempre que os Estados-membros adotarem tais disposições, estas devem incluir uma  As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer  referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.  Tais disposições devem igualmente mencionar que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como referências à presente diretiva.  As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Estados-membros  Cabe aos Estados-Membros determinar a forma como deve ser feita a referência e formulada a menção  .

23.    Os Estados-membros devem comunicarcomunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio  abrangido  regido pela presente diretiva.

🡹

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos [...] e os anexos [...] [remissão para os artigos e anexos que permanecem inalterados em relação à diretiva revogada] são aplicáveis a partir de [...] [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo quarto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

🡻 91/271/CEE (adaptado)

Artigo 3520

 Destinatários 

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO L 135 de 30.5.1991.
(2)    Commission staff working document SWD (2019) 700, Evaluation of the Council Directive 91/271/EEC of 21 May 1991, concerning urban waste-water treatment (Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas) [SWD(2019) 700].
(3)    A unidade normalizada para medir a poluição é o «equivalente de população» (e. p.). Descreve a poluição média gerada por uma pessoa/dia. Para além das descargas dos cidadãos da UE, as instalações de tratamento centralizadas estão igualmente a tratar as águas residuais das PME ligadas às redes públicas de saneamento.
(4)    COM(2019) 640 final.
(5)    Relatório Especial n.º 12/2021: Princípio do poluidor-pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE.
(6)    JO L 348 de 24.12.2008.
(7)    JO L 372 de 27.12.2006.
(8)    JO L 327 de 22.12.2000.
(9)    JO L 164 de 25.6.2008.
(10)    JO L 64 de 4.3.2006.
(11)    JO L 334 de 17.12.2010.
(12)    JO L 33 de 4.2.2006.
(13)    COM(2020) 761 final.
(14)    COM(2020) 98 final.
(15)    JO L 181 de 4.7.1986.
(16)    COM(2022) 304 final.
(17)    COM(2022) 108 final.
(18)    JO L 243 de 9.7.2021.
(19)    JO L 156 de 19.6.2018.
(20)    JO L 315 de 14.11.2012.
(21)    COM(2021) 557 final.
(22)    COM(2021) 102 final.
(23)    JO C 326 de 26.10.2012.
(24)    JO L 435 de 23.12.2020.
(25)    O limiar para as instalações de «maior dimensão» foi fixado em 100 000 e. p., tendo em conta que 46 % da carga gerada é tratada num número relativamente baixo de instalações de «menor dimensão» (974). Foi fixado outro limiar, de 10 000 e. p., uma vez que 81 % da carga é tratada em 7 527 instalações que servem um e. p. superior a 10 000.
(26)    O sistema previsto será semelhante aos sistemas em vigor para a gestão dos resíduos sólidos: os importadores e os produtores são financeiramente responsáveis pelo tratamento da poluição gerada pelos seus produtos. Neste caso, os produtos farmacêuticos e de higiene pessoal representam as principais fontes de micropoluentes.
(27)    As auditorias incluirão a identificação sistemática do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia, em conformidade com os critérios previstos no anexo VI da proposta da Comissão relativa à reformulação da Diretiva Eficiência Energética [COM(2021) 558 final].
(28)    JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
(29)    JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.
(30)    JO L 435 de 23.12.2020, p. 1.
(31)    JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
(32)    JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
(33)    JO C […] de […], p. […].
(34)    JO C […] de […], p. […].
(35)    Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(36)    Ver anexo VII, parte A.
(37)    JO n.º C 209 de 9.8.1988, p. 3.
(38)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(39)    Commission Staff Working Document, Executive Summary of the Evaluation of the Council Directive 91/271/EEC of 21 May 1991, concerning urban waste-water treatment (Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Resumo da avaliação da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas) [SWD(2019) 701 final].
(40)    Relatório da EEA, European waters: Assessement of status and pressures 2018, n.º 7/2018.
(41)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(42)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(43)    Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(44)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente [COM(2019) 128 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final]; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(45)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(46)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(47)    Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só.
(48)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final].
(49)    Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(50)    Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(51)    Convenção da UNECE sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, com a última redação que lhe foi dada, juntamente com a Decisão VI/3 que clarifica o procedimento de adesão.
(52)    Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água (JO L 177 de 5.6.2020, p. 32).
(53)    Comunicação da Comissão sobre a criação da Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, a próxima etapa para a concretização da União Europeia da Saúde [COM(2021) 576 final].
(54)    Recomendação (UE) 2021/472 da Comissão, de 17 de março de 2021, relativa a uma abordagem comum para o estabelecimento de uma vigilância sistemática do SARS-CoV-2 e das suas variantes nas águas residuais na UE (JO L 98 de 19.3.2021, p. 3).
(55)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) [COM(2017) 339 final].
(56)    Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(57)    Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 ( A/70/L.1 )
(58)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2017) 250 final].
(59)    Diretrizes da OMS sobre saneamento e saúde, 2018.
(60)    Protocolo sobre Água e Saúde à Convenção de 1992 relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de 17 de junho de 1999.
(61)    Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(62)    Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento (10145/19).
(63)    Conclusões do Conselho sobre a diplomacia da água (13991/18).
(64)    Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(65)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(66)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(67)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
(68)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(69)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(70)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(71)    Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).
(72)    Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(73)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(74)    Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).
(75)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(76)    + Serviço das Publicações: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento PE-CONS 40/22 (2020/0322 (COD)) e inserir o número, a data, o título e a referência do JO desse regulamento na nota de rodapé.
(77)    Decisão n.º 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(78)    Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(79)    JO n.º L 158 de 23.6.1990, p. 56.

Bruxelas, 26.10.2022

COM(2022) 541 final

ANEXOS

da

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)

{SEC(2022) 541 final} - {SWD(2022) 541 final} - {SWD(2022) 544 final}


🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

ANEXO 1

REQUISITOS DE TRATAMENTO DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

A.Sistemas coletores 1

Os sistemas coletores devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.

A conceção, construção e manutenção dos sistemas coletores deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:

ao volume e características das águas residuais urbanas,

à prevenção de fugas,

à limitação da poluição das águas recetoras, no caso de descargas de tempestadeinundações provocadas por tempestades.

B.Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras 2

1.    As estações de tratamento de águas residuais devem serserão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais recebidasà chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras.

2.    As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 6.º,4.º e 7.º5.º  e 8.º  da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.

3.    As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas  a que se referem o artigo 7.º, n.os 1 e 3, e o artigo 8.º, em conformidade com esses artigos  , em zonas identificadas como sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a) e no quadro 2 do presente anexo, devem satisfazer, para além  dos requisitos a que se refere o ponto 2,  disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo.

 texto renovado

4. As descargas do tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, incluídas na lista a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, devem, para além dos requisitos a que se referem os pontos 2 e 3, cumprir os requisitos estabelecidos no quadro 3.

5. As autorizações para descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que utilizem meios filtrantes biológicos em plástico devem incluir a obrigação de monitorizar permanentemente e impedir todas as descargas não intencionais de meios filtrantes biológicos no ambiente.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

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64.    Caso se justifique  Sempre que necessário , devem serserão aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os apresentados  estabelecidos  nos quadros 1, e/ou 2  e 3 , a fim de garantir que as águas recetoras satisfaçam  cumpram os requisitos estabelecidos nas diretivas 2000/60/CE, 2008/56/CE, 2008/105/CE e 2006/7/CE  as condições estabelecidas por qualquer outra diretiva aplicável.

75.    Os pontos de descarga das águas residuais urbanas devemdeverão ser escolhidos, na medida do possível, por forma a minimizar os efeitos nas águas recetoras.

C. Autorizações específicas para a descarga de águas residuais não-domésticas  Águas residuais industriais

As águas residuais industriais que entram nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento,

garantir que os sistemas coletores, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados,

garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados,

garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de estar de acordo com o disposto noutras diretivas comunitárias,

garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

 texto renovado

1. A autorização específica a que se refere o artigo 14.º deve garantir o seguinte:

a)As substâncias poluentes contidas nas águas residuais não-domésticas não entravem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, não danifiquem os sistemas coletores, nem as estações de tratamento de águas residuais, nem o equipamento conexo e não impeçam a reutilização de água tratada e a recuperação de lamas;

b)As substâncias poluentes contidas nas águas residuais não-domésticas não prejudiquem a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas;

c)As substâncias poluentes contidas nas águas residuais não-domésticas possam ser reduzidas pela estação de tratamento de águas residuais urbanas;

d)Caso uma estação de tratamento de águas residuais urbanas trate as descargas de uma instalação titular de uma licença a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2010/75/UE, a carga poluente das descargas dessa estação de tratamento não exceda a carga poluente que as mesmas teriam se fossem descarregadas diretamente da instalação e cumprissem os valores-limite de emissão fixados nos termos do artigo 15.º, n.º 3, dessa diretiva e quaisquer medidas suplementares tomadas nos termos do artigo 18.º da mesma diretiva;

e)A carga poluente das descargas da estação de tratamento de águas residuais urbanas não deteriore o bom estado ecológico, o bom potencial ecológico ou o bom estado químico da massa de água recetora e não impeça essa massa de água de alcançar tal estado, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE.

2. A autorização específica deve incluir um anexo que comprove o cumprimento de todas as condições estabelecidas no ponto 1. As disposições das autorizações específicas devem ser atualizadas caso as características das águas residuais não-domésticas, da estação de tratamento de águas residuais urbanas ou da massa de água recetora se alterem significativamente, a fim de garantir que essas condições continuem a ser respeitadas.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

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D.Métodos de referência para a monitorizaçãoo controlo e a avaliação dos resultados

1.    Os Estados-membros devem assegurarassegurarão a aplicação de um método de monitorizaçãocontrolo que  cumpra os requisitos estabelecidos nos pontos 2 a 5  corresponda, pelo menos, ao nível das exigências abaixo especificadas.

Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos pontos 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.

Os Estados-membros devem fornecerfornecerão à Comissão todas as informações relevantes acerca do método  de monitorização  utilizado. Se a Comissão considerar que não são satisfeitas as condições estabelecidas nos pontos 2, 3 e 4, apresentará uma proposta adequada ao Conselho.

2.    Serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento  de águas residuais  para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos na presente diretiva. Não obstante, quaisquer amostras por escalões de tempo utilizadas para monitorizar os micropoluentes devem ser amostras de 48 horas. 

Devem serSerão aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.

3.    O número mínimo anual de amostras deve serserá determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:

2000  1000  - 9 999 e.p.:

12 amostras durante o primeiro ano e

4 amostras nos anos seguintes, se se provar que durante o primeiro ano a água correspondia às disposições da diretiva; se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não corresponder aos requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras.  Uma amostra por mês 

10 000 - 49 999 e.p.:

 Duas amostras por mês

Para os micropoluentes, uma amostra por mês  12 amostras.

50 000  - 99 999 e.p. ou mais:

 Uma amostra por semana

Para os micropoluentes, duas amostras por semana  24 amostras.

 100 000 e.p. ou mais: 

 Uma amostra por dia

Para os micropoluentes, duas amostras por semana 

4.    Considera-se que as águas residuais tratadas são conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:

a)No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 e no ponto 7 do artigo 2.º, são especificados no quadro 43 o número máximo de amostras que poderão não ser conformes aos requisitos expressos em concentrações e/ou reduções percentuais do quadro 1 e do ponto 7 do artigo 2.º;

b)No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes colhidas em condições normais de funcionamento não devem desviar-se dos valores paramétricos em mais de 100 %,.  exceto para o parâmetro «total de partículas sólidas em suspensão», para o qual  Em relação aos valores paramétricos em concentração relativos ao total de partículas sólidas em suspensão, poder-se-ão aceitar desvios de até 150 % aos valores paramétricos;

c)Para os parâmetros especificados no quadro 2, a média anual das amostras relativas a cada parâmetro devedeverá respeitar os valores paramétricos respetivos  estabelecidos nesse quadro  .  Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução mínima; 

 texto renovado

d) No que se refere aos parâmetros especificados no quadro 3, cada amostra colhida deve respeitar os valores paramétricos estabelecidos nesse quadro.

🡻 91/271/CEE

 texto renovado

5.     As amostras devem ser colhidas de modo a refletir a poluição durante condições de tempo seco.  Não devem serserão tomados em consideração valores extremos para a qualidade das águas em questão se esses valores resultarem de situações excecionais como, por exemplo, causadas por chuvas intensaschuvas torrenciais.

 texto renovado

6. As análises das descargas provenientes de lagoas devem ser realizadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas dessas descargas não pode exceder 150 mg/l.

🡻 91/271/CEE (adaptado)

 texto renovado

Quadro 1:    Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 64e 5.º da presente diretiva. Devem serSerão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

Parâmetros

Concentração

Percentagem de redução mínima 3

Método de medição de referência

Carência bioquímica de oxigénio (CBO5 a 20 °C) sem nitrificação 4   (ver nota 1) 

25 mg/l O2

70-90

40 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2

Amostra homogeneizada não filtrada, não decantada. Determinação do oxigénio dissolvido antes e depois da incubação de cinco dias a 20 °C ± 1 °C, na total ausência de luz. Adição de um inibidor da nitrificação.

Carência química de oxigénio (CQO)  (ver nota 2) 

125 mg/l O2

75

Amostra homogeneizada não filtrada, não decantada. Dicromato de potássio

 Carbono orgânico total (ver nota 2) 

 37 mg/l 

 75 

 EN 1484 

Total de partículas sólidas em suspensão

35 mg/l 5   (ver nota 3) 

35 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º (e.p. superior a 10 000)

60 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º (e.p. de 2 000 a 10 000)

90 6   (ver nota 3) 

90 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º (e.p. superior a 10 000)

70 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º (e.p. entre 2 000-10 000)

Filtração de uma amostra representativa através de um filtro de membrana de 0,45 μm. Secagem a 105 °C e pesagem.

Centrifugação de uma amostra representativa (durante pelo menos cinco minutos a uma aceleração média de 2 800 a 3 200 G), secagem a 105 °C e pesagem.

 texto renovado

Nota 1: O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (COT) ou carência total de oxigénio (CTO), se for possível estabelecer uma relação entre a CBO5 e o parâmetro de substituição.

Nota 2: Os Estados-Membros devem medir a carência química de oxigénio (CQO) ou o carbono orgânico total.

Nota 3: Este requisito é facultativo.

🡻 91/271/CEE

As análises das descargas provenientes de lagoas devem ser realizadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas filtradas não poderá exceder 150 mg/l.

🡻 98/15/CE Artigo 1.º e anexo (adaptado)

🡺1 98/15/CE Artigo 1.º e anexo alterado por retificação, JO L 189 de 17.7.2015, p. 41

🡺2 98/15/CE Artigo 1.º e anexo alterado por retificação, JO L 139 de 2.6.1999, p. 34

 texto renovado

Quadro 2:

🡺1 Requisitos para  o tratamento terciário das  as descargas dase estações de tratamento de águas residuais urbanas  a que se refere o artigo 7.º, n.os 1 e 3  em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a)🡸 Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem serSerão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

Parâmetros

Concentração

Percentagem de redução mínima 7

(ver nota 1)

Método de medição de referência

Fósforo total

🡺2 2 mg/l (10 000 - 100 000 e. p.) 🡸

1 mg/l (mais de 100 000 e. p.)  0,5 mg/l 

80· 90 

Espetrofotometria de absorção molecular

Azoto total 8

15 mg/l (10 000 - 100 000 e. p.) 9

10 mg/l (mais de 100 000 e. p.) 10   6 mg/l 

70-80  85 

Espetrofotometria de absorção molecular

 texto renovado

Nota 1: A retenção natural do azoto não é tida em conta no cálculo da percentagem de redução mínima.



Quadro 3: Requisitos para o tratamento quaternário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 3.

Indicadores

Percentagem de remoção mínima

Substâncias que podem poluir a água mesmo em concentrações baixas (ver nota 1)

80 % (ver nota 2)

Nota 1: Mede-se a concentração das substâncias orgânicas a que se referem as alíneas a) e b).

a)    Categoria 1 (substâncias que podem ser tratadas muito facilmente):

i) amissulprida (n.º CAS 71675-85-9),

ii) carbamazepina (n.º CAS 298-46-4),

iii) citalopram (n.º CAS 59729-33-8),

iv) claritromicina (n.º CAS 81103-11-9),

v) diclofenaco (n.º CAS 15307-86-5),

vi) hidroclorotiazida (n.º CAS 58-93-5),

vii) metoprolol (n.º CAS 37350-58-6),

viii) venlafaxina (n.º CAS 93413-69-5);

b) Categoria 2 (substâncias que podem ser eliminadas facilmente):

i) benzotriazole (n.º CAS 95-14-7),

ii) candesartano (n.º CAS 139481-59-7),

iii) irbesartano (n.º CAS 138402-11-6),

iv) mistura de 4-metilbenzotriazole (n.º CAS 29878-31-7) e 6-metilbenzotriazole (n.º CAS 136-85-6).

Nota 2: A percentagem de remoção deve ser calculada para, pelo menos, seis substâncias. O número de substâncias da categoria 1 deve ser o dobro do número de substâncias da categoria 2. Se for possível medir menos de seis substâncias em concentração suficiente, cabe à autoridade competente designar outras substâncias para o cálculo da percentagem de remoção mínima, se for caso disso. A fim de avaliar se foi atingida a percentagem de remoção mínima exigida de 80 %, utiliza-se a média das percentagens de remoção de todas as substâncias utilizadas no cálculo.

🡻 91/271/CEE

Quadro 43

Série de amostras colhidas durante um ano

Número máximo de amostras que poderão não ser conformes

4-7

1

8-16

2

17-28

3

29-40

4

41-53

5

54-67

6

68-81

7

82-95

8

96-110

9

111-125

10

126-140

11

141-155

12

156-171

13

172-187

14

188-203

15

204-219

16

220-235

17

236-251

18

252-268

19

269-284

20

285-300

21

301-317

22

318-334

23

335-350

24

351-365

25

🡻 91/271/CEE (adaptado)

ANEXO 2

 ZONAS SENSÍVEIS A EUTROFIZAÇÃO 

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS SENSÍVEIS E MENOS SENSÍVEIS

A.Zonas sensíveis

 texto renovado

1. Zonas situadas nas bacias hidrográficas do mar Báltico, do mar Negro, de partes do mar do Norte identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE e de partes do mar Adriático identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

🡻 91/271/CEE

 texto renovado

Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:

2.a)Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção.

Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem  devem  ser tomados em consideração os seguintes elementos:

ai):Lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve-se proceder à remoção do fósforo, exceto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;,

bii)Estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve-se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, exceto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização;

3.b)Águas doces de superfície destinadas à captação de água potável, cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2020/2184 Diretiva 75/440/CEE, de 16 de julho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros 11 , se não forem tomadas medidas de proteção;

4.c)Zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 4.º  7.º   da presente diretiva para cumprir outros atos da União no domínio ambiental, nomeadamente as massas de água abrangidas pela Diretiva 2000/60/CE que estejam em risco de não manter ou de não alcançar o bom estado ecológico ou o bom potencial ecológico  para cumprir o disposto nas diretivas do Conselho.

 texto renovado

5. Quaisquer outras zonas que os Estados-Membros considerem como sensíveis a eutrofização.

🡻 91/271/CEE

B.Zonas menos sensíveis

Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.

Na identificação das zonas menos sensíveis, os Estados-membros terão em consideração o risco de a carga descarregada poder ser transferida para zonas adjacentes, onde possa ter efeitos nocivos para o ambiente. Os Estados-membros reconhecerão a existência de zonas sensíveis fora da sua área de jurisdição.

Na identificação das zonas menos sensíveis, devem ser tomados em consideração os seguintes elementos:

Baías abertas, estuários e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitas nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio, ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas de águas residuais urbanas se considera improvável.

 

 texto renovado

ANEXO 3

LISTA DE PRODUTOS ABRANGIDOS PELA RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR

1. Medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

2. Produtos cosméticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos 13 .

🡻 91/271/CEE

ANEXO 4

SETORES INDUSTRIAIS

1.    Produtos lácteos

2.    Transformação de frutas e produtos hortícolas

3.    Fabrico e engarrafamento de refrigerantes

4.    Transformação de batata

5.    Transformação de carnes

6.    Cervejeiras

7.    Produção de álcool e de bebidas alcoólicas

8.    Fabrico de rações para animais à base de produtos vegetais

9.    Fabrico de gelatinas e de colas a partir de couros, peles e ossos

10.    Malterias

11.    Transformação de peixe

 texto renovado

ANEXO 5

CONTEÚDO DOS PLANOS INTEGRADOS DE GESTÃO DAS ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS

1. Análise da situação inicial da zona de drenagem da estação de tratamento de águas residuais urbanas da aglomeração em causa, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da rede de sistemas coletores, das capacidades de armazenamento de águas residuais urbanas e de escoamento urbano dessa rede e das capacidades existentes de tratamento de águas residuais urbanas em caso de precipitação;

b) Análise dinâmica dos caudais de escoamento urbano e de águas residuais urbanas em caso de precipitação, baseada em modelos hidrológicos, hidráulicos e de qualidade da água que tenham em conta as projeções climáticas mais avançadas, com indicação da estimativa das cargas poluentes descarregadas para as águas recetoras em caso de precipitação;

2. Objetivos de redução da poluição resultante de descargas de tempestade e do escoamento urbano, incluindo os seguintes:

a) Para as descargas de tempestade, um objetivo indicativo de que estas não representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco;

Esta meta indicativa deve ser alcançada:

i) Até 31 de dezembro de 2035, por todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000;

ii) Até 31 de dezembro de 2040, pelas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 identificadas nos termos do artigo 5.º, n.º 2;

b) Para as descargas não tratadas de escoamento urbano, a eliminação progressiva destas por meio de redes de coletores separativos, a menos que se demonstre que essas descargas não deterioram a qualidade das águas recetoras;

3. As medidas a tomar para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, acompanhadas de uma identificação clara dos intervenientes e das suas responsabilidades na execução do plano integrado.

4. Ao avaliarem as medidas a tomar nos termos do ponto 3, os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades competentes tenham em consideração, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Em primeiro lugar, medidas de prevenção destinadas a evitar a entrada de águas pluviais não poluídas nos sistemas coletores, incluindo medidas que promovam a retenção natural da água ou a recolha de águas pluviais, e medidas para aumentar os espaços verdes ou limitar as superfícies impermeáveis nas aglomerações;

b) Em segundo lugar, medidas para melhorar a gestão e otimizar a utilização das infraestruturas existentes, incluindo sistemas coletores, reservatórios de armazenamento e estações de tratamento de águas residuais urbanas, a fim de garantir a recolha e o tratamento das águas pluviais poluídas e a minimização das descargas de águas residuais urbanas não tratadas nas águas recetoras;

c) Por último, sempre que necessário, medidas de atenuação suplementares para alcançar os objetivos a que se refere o ponto 2, incluindo a adaptação das infraestruturas de recolha, armazenamento e tratamento de águas residuais urbanas ou a criação de novas infraestruturas com prioridade para infraestruturas verdes, por exemplo valas com vegetação, zonas húmidas de tratamento e bacias de armazenamento concebidas para apoiar a biodiversidade. Se for caso disso, deve considerar-se a reutilização de água no contexto da elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas a que se refere o artigo 5.º.



ANEXO 6

INFORMAÇÃO AO PÚBLICO

1) A autoridade competente e as entidades gestoras dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, incluindo informações sobre a estrutura de propriedade e os dados de contacto das entidades gestoras.

2) A carga total de águas residuais urbanas gerada na aglomeração, expressa em equivalentes de população (e. p.), com indicação da quota dessa carga (em %) que seja:

a) Recolhida e tratada em estações de tratamento de águas residuais urbanas;

b) Tratada por sistemas individuais registados;

c) Não recolhida ou não tratada.

3) Se for caso disso, as razões pelas quais uma determinada carga de águas residuais urbanas não é recolhida ou não é tratada.

4) Informações sobre a qualidade das águas residuais urbanas descarregadas a partir da aglomeração para cada massa de água recetora, incluindo os seguintes elementos:

a) Concentrações médias anuais e a carga dos poluentes abrangidos pelo artigo 21.º descarregados por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas;

b) Estimativa da carga das descargas de sistemas individuais, para os parâmetros a que se refere o anexo I, quadros 1 e 2;

c) Estimativa da carga das descargas de sistemas coletores unitários e separativos relativas a escoamento urbano e descargas de tempestade, para os parâmetros a que se refere o anexo I, quadros 1 e 2.

5) Custos de investimento anuais totais e custos operacionais anuais totais com distinção entre os custos de recolha e de tratamento, custos anuais totais relativos ao pessoal, à energia, aos consumíveis, à administração e outros custos, bem como custos anuais médios de investimento e funcionamento por agregado familiar e por metro cúbico de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas;

6) Informações sobre a forma como os custos a que se refere o ponto 5 são cobertos e, caso os custos sejam recuperados através de um sistema tarifário, informações sobre a estrutura da tarifa por metro cúbico de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas ou por metro cúbico de água fornecida, incluindo os custos fixos e variáveis e a repartição de custos entre a recolha, o tratamento, a administração e outras atividades;

7) Planos de investimento para as infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas a nível da aglomeração, com os impactos previstos nas tarifas dos serviços de águas residuais urbanas e os benefícios financeiros e sociais visados;

8) Para cada estação de tratamento de águas residuais urbanas da aglomeração, os seguintes elementos:

a) Carga total (em e. p.) tratada e a energia necessária para tratar as águas residuais urbanas (em kWh total e por metro cúbico);

b) Energia renovável total produzida (GWh/ano) em cada ano, incluindo a repartição por fonte de energia;

c) Toneladas de equivalente CO2 produzidas ou evitadas por ano devido ao funcionamento da estação de tratamento de águas residuais urbanas.

9) Total das emissões de gases com efeito de estufa (em toneladas de equivalente CO2) produzidas ou evitadas por ano pelo funcionamento das infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas em cada aglomeração e, se disponível, o total das emissões de gases com efeito de estufa (em toneladas de equivalente CO2) geradas durante a construção dessas infraestruturas;

10) Resumo da natureza das reclamações, das estatísticas a elas relativas e das respostas das entidades gestoras das estações de tratamento de águas residuais urbanas sobre questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

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ANEXO 7

Parte A

Diretiva revogada
com a lista
das suas alterações sucessivas
(a que se refere o artigo [19.º])

Diretiva 91/271/CEE do Conselho
(JO L 135 de 30.5.1991, p. 40)

Diretiva 98/15/CE da Comissão
(JO L 67 de 7.3.1998, p. 29)

Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Unicamente o anexo III, ponto 21

Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1)

Unicamente o anexo, ponto 4.2

Diretiva 2013/64/UE do Conselho
(JO L 353 de 28.12.2013, p. 8)

Unicamente o artigo 1.º

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno

Diretiva

Prazo de transposição

91/271/CE

30 de junho de 1993

98/15/CE

30 de setembro de 1998

2013/64/UE

31 de dezembro de 2018, no que respeita ao artigo 1. º, n. os1, 2 e 3
30 de junho de 2014, no que respeita ao artigo 1.º, n.º 5, alínea a) 
31 de dezembro de 2014, no que respeita ao artigo 1.º, n.º 5, alínea b)

____________

ANEXO 8

Quadro de correspondência

Diretiva 91/271/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.º, pontos 1 a 4

Artigo 2.º, pontos 1 a 4

Artigo 2.º, pontos 5 e 6

Artigo 2.º, ponto 5

Artigo 2.º, ponto 7

Artigo 2.º, pontos 8 e 9

Artigo 2.º, ponto 6

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 8

Artigo 2.º, ponto 10

Artigo 2.º, ponto 11

Artigo 3, n.º 1

Artigo 3, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 4, n.º 1

Artigo 4, n.º 4

Artigo 5, n.º 2

Artigo 5, n.º 4

Artigo 5, n.º 5

Artigo 5, n.º 7

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11, n.º 1

Artigo 11, n.º 3

Artigo 12, n.º 2

Artigo 12, n.º 3

Artigo 15, n.º 1

Artigo 17, n.º 1

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 2.º, ponto 11

Artigo 2.º, pontos 12 e 13

Artigo 2.º, ponto 14

Artigo 2.º, ponto 15

Artigo 2.º, pontos 16 a 23

Artigo 3, n.º 1

Artigo 3, n.º 2

Artigo 3, n.º 3

Artigo 4, n.º 1

Artigo 4, n.º 2

Artigo 4, n.º 3

Artigo 4, n.º 4

Artigo 4, n.º 5

Artigo 5.º

Artigo 6, n.º 1

Artigo 6, n.º 2

Artigo 6, n.º 3

Artigo 6, n.º 4

Artigo 7, n.º 1

Artigo 7, n.º 2

Artigo 7, n.º 3

Artigo 7, n.º 4

Artigo 7, n.º 5

Artigo 7, n.º 6

Artigo 7, n.º 7

Artigo 8.º

Artigo 9.º

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 12, n.º 1

Artigo 12, n.º 2

Artigo 13.º

Artigo 14, n.º 1

Artigo 14, n.º 2

Artigo 14, n.º 3

Artigo 14, n.º 4

Artigo 15, n.º 1

Artigo 15, n.º 2

Artigo 15, n.º 3

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 19.º

Artigo 20.º

Artigo 21, n.º 1

Artigo 21, n.º 2

Artigo 21, n.º 3

Artigo 22.º

Artigo 23, n.º 1

Artigo 23, n.º 2

Artigo 23, n.º 3

Artigo 23, n.º 4

Artigo 24.º

Artigo 25.º

Artigo 26.º

Artigo 27.º

Artigo 28.º

Artigo 29.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Anexo I

Anexo I, ponto B

Anexo I, ponto C

Anexo I, ponto D

Anexo I, ponto A

Anexo I, ponto B

Anexo I, ponto C

Anexo I, ponto D

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

_____________

(1)    Visto não ser possível, na prática, construir sistemas coletores e estações de tratamento capazes de tratar todas as águas residuais em situações como, por exemplo, queda de chuvas torrenciais excecionais, os Estados-membros tomarão uma decisão relativamente às medidas destinadas a limitar a poluição resultante de inundações provocadas por tempestades. Essas medidas poderão basear-se em taxas de diluição, na capacidade relativamente ao débito em tempo seco ou especificar um determinado número de inundações admissíveis por ano.
(2)

   Visto não ser possível, na prática, construir sistemas coletores e estações de tratamento capazes de tratar todas as águas residuais em situações como, por exemplo, queda de chuvas torrenciais excecionais, os Estados-membros tomarão uma decisão relativamente às medidas destinadas a limitar a poluição resultante de inundações provocadas por tempestades. Essas medidas poderão basear-se em taxas de diluição, na capacidade relativamente ao débito em tempo seco ou especificar um determinado número de inundações admissíveis por ano.

(3)    Redução em relação à carga do afluente.
(4)    O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (COT) ou carência total de oxigénio (CTO), se for possível estabelecer uma relação entre a CBO5 e o parâmetro de substituição.
(5)    Este requisito é facultativo.
(6)    Este requisito é facultativo.
(7)    Redução em relação à carga do afluente.
(8)    Por «azoto total» entende-se a soma do teor total de azoto determinado pelo método de Kjeldahl (azoto orgânico e amoniacal) com o teor de azoto contido nos nitratos e o teor de azoto contido nos nitritos.
(9)    Os valores de concentração apresentados são médias anuais, em conformidade com o n.º 4, alínea c), do ponto D do anexo I. Todavia, as exigências referentes ao azoto podem ser verificadas por recurso às médias diárias caso se prove, em conformidade com o n.º 1 do ponto D do referido anexo, que o nível de proteção alcançado é idêntico. Neste caso, a média diária não deve exceder 20 mg/l de azoto total para todas as amostras, a uma temperatura do efluente no reator biológico igual ou superior a 12 °C. Alternativamente ao critério da temperatura, poderá ser utilizado um critério de limitação do tempo de funcionamento que atenda às condições climáticas locais.
(10)    Os valores de concentração apresentados são médias anuais, em conformidade com o n.º 4, alínea c), do ponto D do anexo I. Todavia, as exigências referentes ao azoto podem ser verificadas por recurso às médias diárias caso se prove, em conformidade com o n.º 1 do ponto D do referido anexo, que o nível de proteção alcançado é idêntico. Neste caso, a média diária não deve exceder 20 mg/l de azoto total para todas as amostras, a uma temperatura do efluente no reator biológico igual ou superior a 12 °C. Alternativamente ao critério da temperatura, poderá ser utilizado um critério de limitação do tempo de funcionamento que atenda às condições climáticas locais.
(11)    JO n.º L 194, de 25.7.1975, p. 26; diretiva alterada pela Diretiva 79/869/CEE (JO n.º L 271 de 29.10.1979, p. 44).
(12)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(13)    Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).