Bruxelas, 28.9.2022

COM(2022) 497 final

2022/0305(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, no que se refere à adoção prevista de uma decisão relativa à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 1 (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo reforçar a cooperação internacional sobre os problemas mundiais relativos ao açúcar e questões conexas, constituir um fórum de consulta intergovernamental sobre o açúcar e os meios de melhorar a situação do setor do açúcar a nível mundial, facilitar o comércio – mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros edulcorantes – e incentivar o aumento da procura de açúcar, designadamente para utilizações não tradicionais. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

A União Europeia é parte no Acordo 2 .

2.2.Organização Internacional do Açúcar

A Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada por «OIA»), que gere o Acordo, é uma organização intergovernamental sediada em Londres que se propõe cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 1.º do Acordo.

A OIA conta com 87 membros, entre os quais se incluem muitos dos maiores produtores e importadores mundiais de açúcar. Para além da União, contam-se entre os seus membros, entre outros, o Brasil, a Índia, a Tailândia e a Austrália. O último país a aderir à OIA foi o Reino Unido, que se tornou membro em 1 de janeiro de 2021. Os 87 membros da OIA têm um total de 2 000 votos.

Nos termos do artigo 8.º do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar desempenha ou garante o desempenho de todas as tarefas necessárias à aplicação das disposições do mesmo Acordo.

Nas sessões do Conselho Internacional do Açúcar, a União é representada pela Comissão, por força do artigo 17.º do TUE. Os Estados-Membros podem também assistir às sessões do Conselho Internacional do Açúcar.

2.3.Ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar

Na sequência do pedido oficial de adesão ao Acordo apresentado pelo Reino da Arábia Saudita em 15 de dezembro de 2021, espera-se que o Conselho Internacional do Açúcar adote, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho Internacional do Açúcar por troca de correspondência, uma decisão sobre a adesão do Reino da Arábia Saudita.

O objetivo do ato previsto é estabelecer a posição da União sobre as condições para a adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo nos termos do artigo 41.º do mesmo.

Nos termos do artigo 41.º do Acordo, a adesão está aberta aos governos de todos os Estados, nas condições que o Conselho Internacional do Açúcar considere adequadas. Nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo, em caso de adesão de um membro após a sua entrada em vigor, se o membro aderente não constar da lista do anexo do Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar decidirá do número de votos a atribuir a esse membro. Após a aceitação pelo membro aderente do número de votos atribuídos pelo Conselho Internacional do Açúcar, os votos dos demais membros são recalculados de modo a que o total de votos continue a perfazer 2 000. Os votos a atribuir ao Reino da Arábia Saudita, com base na atual repartição, seriam 31. A adesão do Reino da Arábia Saudita reduzirá os votos atribuídos à União Europeia, nos termos do artigo 25.º do Acordo. Por conseguinte, a contribuição financeira da União Europeia para os futuros exercícios financeiros em que o Reino da Arábia Saudita seja parte no Acordo será reduzida em conformidade.

3.Posição a tomar em nome da União

A União sempre foi um membro ativo da OIA e apoiou a expansão da organização.

Embora não seja um país produtor de açúcar, o Reino da Arábia Saudita é um interveniente mundial de grande importância, com significativas importações de açúcar ao longo dos anos, e um importante parceiro comercial da UE no domínio dos produtos agrícolas e alimentares, nomeadamente o açúcar.

O objetivo da presente proposta é estabelecer a posição a tomar, em nome da União, sobre a adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo, numa futura sessão do Conselho Internacional do Açúcar. A União apoiará a adesão do Reino da Arábia Saudita e assegurará que o número de votos a atribuir-lhe seja calculado em conformidade com o artigo 25.º, n.º 4, do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» abrange os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Abrange ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União 3 ».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho Internacional do Açúcar é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o Acordo Internacional do Açúcar de 1992.

O ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar tem como consequência a adesão de uma nova parte ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992. O ato previsto do Conselho Internacional do Açúcar produz efeitos jurídicos, uma vez que estabelecerá as condições desse alargamento, nomeadamente porque afetará o equilíbrio decisório no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, cujas decisões e recomendações se baseiam, em princípio, no consenso. Na ausência deste, as decisões e recomendações baseiam-se na votação por maioria simples – salvo se o Acordo previr uma votação especial – e são vinculativas para os seus membros, tal como expresso no artigo 13.º do Acordo. As contribuições financeiras respetivas dos membros serão igualmente afetadas pela adesão de uma nova parte ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992. A União terá, por conseguinte, de tomar uma posição.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0305 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho Internacional do Açúcar relativamente à adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 92/580/CEE do Conselho 4 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1993.

(2)O artigo 41.º do Acordo dispõe que a adesão ao mesmo está aberta aos governos de todos os Estados, nas condições determinadas pelo Conselho Internacional do Açúcar.

(3)O Governo do Reino da Arábia Saudita apresentou um pedido oficial de adesão ao Acordo em 16 de fevereiro de 2021. Por conseguinte, o Conselho Internacional do Açúcar deverá ser convidado, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo mesmo por troca de correspondência, a determinar as condições de adesão do Reino da Arábia Saudita.

(4)Dada a importância do Reino da Arábia Saudita enquanto interveniente mundial no setor do açúcar e enquanto parceiro comercial da União no domínio dos produtos agrícolas e alimentares, nomeadamente o açúcar, é do interesse da União aprovar a adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo, sob reserva das condições previstas no artigo 25.º do mesmo.

(5)Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Internacional do Açúcar,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no Conselho Internacional do Açúcar, numa futura sessão ou no âmbito de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho Internacional de Açúcar por troca de correspondência, consiste em aprovar a adesão do Reino da Arábia Saudita ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «Acordo») e em assegurar que o número de votos a atribuir ao Reino da Arábia Saudita seja calculado em conformidade com o artigo 25.º, n.º 4, do Acordo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 16).
(2)    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).