Bruxelas, 28.9.2022

COM(2022) 489 final

2022/0298(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

{SEC(2022) 342 final} - {SWD(2022) 310 final} - {SWD(2022) 311 final} - {SWD(2022) 312 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Um dos objetivos da União Europeia (UE) é promover o bem-estar e o desenvolvimento sustentável, com base numa economia social de mercado altamente competitiva, que vise o pleno emprego e o progresso social 1 . O direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade está consagrado no artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 2 confere aos trabalhadores o direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.

Nas suas orientações políticas, a presidente Ursula von der Leyen comprometeu-se a apresentar um plano europeu de luta contra o cancro, a fim de apoiar os Estados-Membros na melhoria do controlo do cancro e dos cuidados oncológicos 3 . A presente proposta dá cumprimento ao compromisso assumido no Plano Europeu de Luta contra o Cancro 4 , no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e no Quadro Estratégico da UE para a Saúde e Segurança no Trabalho 2021-2027 5 , no sentido de reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto, que é uma substância cancerígena altamente perigosa. A presente proposta, destacada como uma das prioridades da ação 3 «Uma economia mais forte, justiça social e emprego» da Conferência sobre o Futuro da Europa , constitui uma realizaçãochave do programa de trabalho da Comissão para 2022 6 .

A proteção dos trabalhadores contra a exposição ao amianto é também uma prioridade fundamental para o Parlamento Europeu. Na sua resolução de outubro de 2021 7 , o Parlamento Europeu definiu uma abordagem abrangente para lidar com as questões relativas ao amianto herdado do passado. Em resposta, a Comissão adotou a Comunicação «Rumo a um futuro sem amianto: uma abordagem europeia para fazer face aos riscos sanitários do amianto» 8 , que considera globalmente o risco do amianto para a saúde pública, propondo medidas a nível da UE para eliminar o amianto ao longo de todo o seu ciclo de vida.

O cancro de origem profissional é a principal causa de morte relacionada com o trabalho na UE 9 . É provocado sobretudo pela exposição a substâncias cancerígenas, como o amianto. Até 78 % dos cancros profissionais reconhecidos nos Estados-Membros estão relacionados com o amianto 10 . Quando inaladas, as fibras de amianto em suspensão no ar podem provocar, por exemplo, mesotelioma e cancro do pulmão 11 , após um intervalo médio de 30 anos entre a exposição e os primeiros sinais de doença. Por conseguinte, o cancro pode desenvolver-se décadas após a exposição profissional, incluindo depois de os trabalhadores se reformarem, tornando-se difícil rastrear as exposições passadas e identificar um nexo de causalidade entre a exposição profissional e a doença. Por este motivo, o número de pessoas afetadas por doenças profissionais relacionadas com o amianto pode ser subestimado.

A proibição progressiva da utilização de amianto na UE teve início em 1988, com a proibição da crocidolite (ou «amianto azul») 12 e foi posteriormente alargada a outros materiais que contêm amianto. Desde 2005, todas as formas de amianto estão proibidas na UE 13 .

A primeira ação da UE destinada a proteger os trabalhadores contra os riscos específicos da exposição ao amianto no local de trabalho remonta a 1983, ano em que foi adotada a Diretiva 83/477/CEE do Conselho 14 . Esta diretiva foi várias vezes alterada de modo substancial até à sua última versão codificada, a Diretiva 2009/148/CE (Diretiva Amianto no Trabalho) 15 . Além disso, uma vez que o amianto é uma substância cancerígena, as disposições da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho 16 (Diretiva Agentes Cancerígenos, Mutagénicos e Substâncias Tóxicas para a Reprodução) são aplicáveis sempre que sejam mais favoráveis para a saúde e a segurança dos trabalhadores. Tal inclui uma exigência de minimização da exposição, uma vez que ainda não foi possível identificar um limiar abaixo do qual a exposição ao amianto não implique um risco de cancro. Por conseguinte, e em conformidade com a Diretiva Agentes Cancerígenos, Mutagénicos e Substâncias Tóxicas para a Reprodução, os empregadores devem assegurar que o risco de exposição dos trabalhadores ao amianto no local de trabalho será reduzido ao mínimo e que, em qualquer caso, esse risco será tão baixo quanto tecnicamente possível.

A Diretiva Amianto no Trabalho protege os trabalhadores contra os riscos para a saúde causados ou suscetíveis de ser causados pela exposição ao amianto no trabalho, incluindo prevenindo esses riscos. Nos termos da referida diretiva, para todas as atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam suscetíveis de estar expostos a poeiras de amianto ou materiais que contenham amianto, a exposição deve ser reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, tem de ser inferior ao valor-limite de exposição profissional (LEP) vinculativo de 0,1 fibras/cm³, numa média ponderada no tempo (TWA) de 8 horas. Tal inclui as situações em que os trabalhadores voltam a entrar no local de trabalho após a realização de atividades como a demolição, os trabalhos de remoção de amianto, a reparação e a manutenção, em relação às quais seja previsível que esse valor-limite venha a ser excedido, apesar da utilização de medidas técnicas preventivas para limitar as concentrações de amianto no ar. Se o valor-limite for excedido, devem ser identificadas as razões e o empregador deve tomar medidas de gestão dos riscos (MGR) adequadas, para corrigir a situação antes de o trabalho recomeçar. Especifica-se igualmente que, se o LEP não puder ser observado por outros meios, os empregadores devem fornecer aos trabalhadores equipamento respiratório e outro equipamento de proteção individual adequado. Além disso, os empregadores têm de cumprir rigorosas obrigações em termos de proteção, planeamento e formação.

Embora a extração, o fabrico e a transformação de amianto sejam proibidos, existe em toda a UE um importante problema de legado de amianto, que representa um desafio para a saúde pública e no trabalho, uma vez que esta substância ainda está presente em muitos edifícios antigos, que serão provavelmente renovados, adaptados ou demolidos nos próximos anos. A estratégia para a vaga de renovação 17 lançada no âmbito do Pacto Ecológico Europeu visa, nomeadamente, acelerar o ritmo das renovações de edifícios em toda a UE. Uma vez que o risco de exposição ao amianto ocorre principalmente durante as obras de renovação, manutenção e demolição, é importante reforçar as medidas preventivas para limitar mais ainda a exposição dos trabalhadores.

Estima-se que, atualmente, 4,1 a 7,3 milhões de trabalhadores estejam expostos ao amianto 18 . O risco desta exposição está principalmente associado ao manuseamento de materiais que contêm amianto e à dispersão de fibras de amianto durante as obras de construção, como a renovação, a manutenção, a reparação e a demolição de edifícios. Note-se que 97 % dos trabalhadores expostos ao amianto trabalham no setor da construção, incluindo atividades conexas como a colocação de telhados, canalizações, carpintaria ou pavimentos. Também existe exposição ao amianto noutros setores económicos, como a gestão de resíduos (2 % de todos os trabalhadores expostos), as indústrias extrativas, o combate a incêndios, a escavação e manutenção de túneis, e a amostragem e análise de amianto. O risco de exposição ao amianto também se verifica em caso de reparação ou desmantelamento de navios, plataformas de perfuração e meios de transporte, como comboios e aeronaves, isolados com amianto.

A fim de assegurar que as medidas de proteção dos trabalhadores contra a exposição ao amianto sejam tão eficazes quanto possível, a Diretiva Amianto no Trabalho deve ser atualizada de acordo com os novos conhecimentos científicos verificados desde a sua última revisão substancial.

O atual LEP de 0,1 fibras/cm³ na referida diretiva foi fixado em 2003 com base nos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis nessa altura. A Diretiva Amianto no Trabalho estabelece obrigações mínimas que devem ser revistas de acordo com a experiência adquirida e a evolução tecnológica neste domínio. Graças aos mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, é possível melhorar a proteção dos trabalhadores expostos ao amianto e, dessa forma, reduzir mais ainda a probabilidade de os trabalhadores contraírem doenças relacionadas com o amianto. Além disso, quatro Estados-Membros já introduziram LEP mais rigorosos na sua legislação nacional 19 .

A alteração proposta da Diretiva Amianto no Trabalho garantirá uma maior eficácia do LEP fixado na diretiva, atualizando-o com base nos mais recentes dados científicos disponíveis. A alteração proposta é apoiada pela última avaliação aprofundada da Diretiva Amianto no Trabalho [avaliação ex post de 2017 das diretivas da UE no domínio da saúde e segurança no local de trabalho 20 (SST)] e pela mais recente avaliação da aplicação das diretivas da UE no mesmo domínio, que abrangeu o período de 2013 a 2017. A última avaliação aprofundada da Diretiva Amianto no Trabalho concluiu que a diretiva continua a ser altamente relevante e que, para aumentar a sua eficácia à luz dos progressos científicos, deveria ser considerada a possibilidade de reduzir o LEP nela estabelecido.

A Comissão solicitou ao Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que avaliasse a relevância científica do atual LEP para o amianto, a fim de fundamentar a preparação da proposta da diretiva. O parecer científico do referido comité foi adotado em junho de 2021 21 , confirmando que o amianto não tem um nível de exposição seguro, o que significa que qualquer exposição ao amianto pode ser eventualmente patogénico. Assim, foi estabelecida uma relação entre os níveis de exposição e o risco associado (relação exposição-risco, RER), que exprime o risco acrescido de mortalidade por cancro do pulmão e por mesotelioma (combinado) em função da concentração de fibras de amianto no ar. Além disso, o Comité Consultivo tripartido para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) chegou a um acordo unânime sobre a necessidade de reduzir o atual LEP.

A redução da exposição ao amianto no local de trabalho baixando o LEP a nível da UE contribui eficazmente para prevenir os casos de cancro e morte. Consequentemente, melhora a proteção dos trabalhadores, aumentando a duração, a qualidade e a produtividade da vida ativa dos trabalhadores da UE e assegurando um nível mínimo de proteção semelhante em toda a UE. Além disso, cria condições de concorrência equitativas para as empresas, uma vez que impede que as empresas que não tomam medidas adequadas adquiram uma vantagem competitiva em relação àquelas que o fazem.

Se não forem tomadas medidas e devido ao período de latência das consequências de uma prevenção ineficaz (ou seja, os efeitos na saúde), as empresas poderão ter de suportar custos mais elevados no futuro e sofrer uma diminuição da produtividade devido ao absentismo e à perda de conhecimentos especializados. Para os Estados-Membros, tal poderá provocar um aumento dos custos da segurança social (nomeadamente, devido a um maior custo dos tratamentos médicos e das prestações por incapacidade) e uma perda de receitas fiscais.

A revisão do LEP fixado na Diretiva Amianto no Trabalho conduzirá a uma maior harmonização dos valores-limite em toda a UE, o que deverá assegurar condições mais equitativas para as empresas. As empresas que desejam a operar em vários Estados-Membros retirarão maiores benefícios de uma racionalização dos valores-limite aplicáveis, incluindo poupanças geradas pela adoção de soluções comuns em todas as instalações, em vez de soluções específicas nos vários locais para cumprir diferentes LEP.

A ação a nível da UE criará igualmente condições mais equitativas para os trabalhadores destacados, trabalhadores transfronteiriços e trabalhadores em mobilidade expostos ao amianto no setor da construção (que envolve um número significativo de trabalhadores destacados que têm de se deslocar para vários locais, muitas vezes em diferentes Estados-Membros), bem como uma distribuição mais equitativa dos custos dos cuidados de saúde entre os Estados-Membros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Esta iniciativa está em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial com o princípio 10 sobre o direito a um ambiente de trabalho saudável, seguro e bem adaptado, e com o seu plano de ação. A revisão do LEP para o amianto contribui para alcançar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

Esta iniciativa baseia-se igualmente no compromisso assumido pela Comissão no Quadro Estratégico da UE para a Saúde e Segurança no Trabalho 2021-2027 e no Plano Europeu de Luta contra o Cancro no sentido de reduzir mais ainda em 2022 o LEP do amianto fixado na Diretiva Amianto no Trabalho.

A Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho 22 (Diretiva-Quadro SST, e a Diretiva Agentes Cancerígenos, Mutagénicos e Substâncias Tóxicas para a Reprodução aplicam-se sem prejuízo da adoção de regras mais rigorosas ou específicas ao abrigo da Diretiva Amianto no Trabalho.

Coerência com as outras políticas da União

O Regulamento REACH 23 (em vigor desde 2007) criou, entre outras, duas abordagens regulamentares distintas da UE: as restrições e as autorizações.

A partir de 1988 foi proibida a colocação no mercado e a utilização de crocidolite e de produtos que contêm esta substância, e restringida a colocação no mercado de produtos contendo outras formas de amianto. Estas disposições foram alteradas, várias vezes, até à introdução em 2005 da proibição definitiva de fabrico, colocação no mercado e utilização de todas as formas de amianto, e de artigos e misturas contendo amianto e aos quais esta substância tenha sido adicionada intencionalmente 24 .

Em conjunto, a Diretiva Amianto no Trabalho e o Regulamento REACH são importantes para a proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto.

A Diretiva Amianto no Trabalho e o Regulamento REACH são juridicamente complementares. A Diretiva-Quadro SST 25 estabelece os princípios fundamentais da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da segurança e da saúde. Aplica-se a todos os setores de atividade, sem prejuízo das atuais ou futuras regras nacionais e da UE que procurem assegurar um nível mais elevado de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho. Foram adotadas várias diretivas específicas no domínio da saúde e segurança no trabalho com base no artigo 16.º da Diretiva-Quadro SST (incluindo a Diretiva Amianto no Trabalho). O Regulamento REACH dispõe igualmente que é aplicável sem prejuízo da legislação relativa à proteção dos trabalhadores, incluindo a Diretiva Amianto no Trabalho.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do TFUE determina que o Parlamento Europeu e o Conselho podem «adotar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1 [do artigo 153.º do TFUE], por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas diretivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas». O artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do TFUE estabelece que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, nomeadamente, com vista à «[m]elhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores».

A Diretiva Amianto no Trabalho foi adotada com base no artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, no intuito de melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores. A presente proposta visa reforçar o nível de proteção da saúde dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, sob a forma de um LEP revisto, acompanhado de certas adaptações técnicas. Por conseguinte, o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do TFUE constitui a base jurídica adequada para a proposta da Comissão.

Nos termos do artigo 153.º, n.º 2, do TFUE, a melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, é um aspeto de política social, para a qual a UE dispõe de uma competência partilhada com os Estados-Membros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Dado que os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores resultantes da exposição ao amianto são largamente semelhantes em toda a UE, o seu apoio aos Estados-Membros é claramente importante para fazerem face a esses riscos.

Os dados recolhidos durante os trabalhos preparatórios mostram que existem diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito à fixação de valores-limite para o amianto, aplicando-se aos trabalhadores da UE vários níveis de proteção. Três Estados-Membros estabeleceram LEP vinculativos abaixo do LEP da UE (Dinamarca 26 , Países Baixos 27 e França 28 ), ao passo que um Estado-Membro (Alemanha 29 ) fixou, além do valor-limite vinculativo, um valor-limite que corresponde a uma concentração aceitável 30 , aplicando uma abordagem mais rigorosa do que o atual LEP da UE.

Estes quatro Estados-Membros já reduziram os seus valores-limite de exposição ao amianto abaixo do LEP previsto na legislação da UE, refletindo a recente evolução do conhecimento científico e das tecnologias neste domínio.

A atualização da Diretiva Amianto no Trabalho é uma forma eficaz de assegurar que as medidas de prevenção são atualizadas em conformidade em todos os Estados-Membros. Ajudará a alcançar um nível uniforme de obrigações mínimas destinadas a garantir um melhor nível de saúde e segurança, minimizando assim as diferenças na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores entre Estados-Membros, e em todo o mercado único da UE.

Por conseguinte, um LEP da UE revisto contribuirá para uma maior harmonização e uma melhor proteção dos trabalhadores, bem como para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas em toda a UE.

As empresas que desejem operar em vários Estados-Membros podem retirar maiores benefícios de uma racionalização dos valores-limite aplicáveis, incluindo poupanças geradas pela adoção de soluções comuns em todas as instalações, em vez de soluções específicas nos vários locais para cumprir diferentes LEP.

A revisão do valor-limite é muito complexa e exige um alto nível de conhecimento científico. Uma vantagem significativa da revisão do LEP da UE reside no facto de eliminar a necessidade de os Estados-Membros realizarem a sua própria análise científica, sendo prováveis poupanças substanciais nos custos administrativos. Em vez disso, esses recursos poupados podem ser dedicados à melhoria das políticas de SST em cada Estado-Membro.

Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da UE para alcançar os objetivos da presente proposta, uma vez que esses objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nem a nível central nem aos níveis regional e local, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta. Tal está em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). A Diretiva Amianto no Trabalho só pode ser alterada ao nível da UE e após uma consulta em duas fases aos parceiros sociais (entidades patronais e sindicatos), em conformidade com o artigo 154.º do TFUE.

Proporcionalidade

A proposta de alteração da Diretiva Amianto no Trabalho centra-se nos seguintes aspetos: i) rever o LEP do amianto, alterando o artigo 8.º da Diretiva Amianto no Trabalho com base nos dados científicos e tecnológicos disponíveis, tal como previsto no considerando 3 da referida diretiva; ii) adaptar alguns aspetos diretamente relacionados com a redução do LEP atual (por exemplo, as técnicas de medição); e iii) introduzir clarificações técnicas no texto da diretiva.

Em relação ao valor-limite proposto, foram tidos em conta fatores de viabilidade socioeconómica após debates aprofundados com todas as partes interessadas (organizações de trabalhadores, organizações patronais e representantes dos governos). Esta iniciativa visa assegurar uma abordagem equilibrada, ou seja, evitar que as empresas enfrentem graves desvantagens económicas, proporcionando simultaneamente uma proteção adequada aos trabalhadores a nível da UE. A iniciativa é considerada equilibrada e justificada tendo em conta os benefícios acumulados e a longo prazo em termos de redução dos riscos para a saúde resultantes da exposição dos trabalhadores ao amianto e o número de vidas salvas, sem impor encargos desproporcionados às empresas dos setores em causa, incluindo as micro, pequenas e médias empresas.

Em conformidade com o artigo 153.º, n.º 4, do TFUE, a presente proposta estabelece requisitos mínimos e não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados, por exemplo, sob a forma de valores-limite mais baixos ou de outras disposições que assegurem uma maior proteção dos trabalhadores.

Assim, em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente proposta não excede a ação necessária para alcançar os seus objetivos. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém informações pormenorizadas sobre o respeito do princípio da proporcionalidade (ponto 8.2).

Escolha do instrumento

O artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do TFUE especifica que podem ser adotadas «por meio de diretivas» prescrições mínimas no domínio da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A mais recente avaliação aprofundada da Diretiva Amianto no Trabalho (avaliação ex post de 2017 das diretivas SST da UE 31 ) concluiu que, de acordo com os dados disponíveis, a diretiva continua a ser altamente relevante e eficaz. O estudo que serviu de base a essa avaliação concluiu igualmente que, para aumentar a relevância e a eficácia da Diretiva Amianto no Trabalho, deveria ser considerada uma redução do LEP do amianto e que esta questão deveria ser objeto de uma análise mais aprofundada. A presente proposta responde a essas conclusões e baseia-se numa análise exaustiva das questões identificadas.

Consulta das partes interessadas

Consulta em duas fases dos parceiros sociais da UE, em conformidade com o artigo 154.º do TFUE

Em 2020 e 2021, a Comissão realizou uma consulta em duas fases junto dos parceiros sociais a nível da UE, nos termos do artigo 154.º, n.º 2, do TFUE. A primeira fase da consulta terminou em 11 de fevereiro de 2021 e confirmou o apoio geral dos parceiros sociais a favor da revisão do atual LEP do amianto. A segunda fase da consulta, centrada no conteúdo previsto da eventual proposta, terminou em 30 de setembro de 2021.

Esta consulta permitiu à Comissão conhecer a opinião dos parceiros sociais da UE sobre o possível conteúdo e orientação da ação da UE no que se refere à revisão do LEP vinculativo fixado para o amianto.

Os resultados da primeira fase da consulta confirmaram o apoio geral dos parceiros sociais a favor de uma abordagem a nível da UE sobre os LEP aplicáveis aos produtos químicos perigosos para os trabalhadores de toda a UE.

As duas organizações de trabalhadores que responderam à consulta 32 reconheceram a importância de rever o atual LEP do amianto e apelaram a um campo de ação mais alargado ao abrigo da Diretiva Amianto no Trabalho. Sugeriram, nomeadamente: (i) o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Amianto no Trabalho, de modo a incluir uma lista atualizada de todas as formas de fibras conhecidas com efeitos nocivos semelhantes para a saúde humana; ii) a supressão dos conceitos de exposição esporádica e de exposição de baixa intensidade, bem como de materiais friáveis e não friáveis que contêm amianto; e iii) a proibição do encapsulamento e selagem do amianto. Apresentaram igualmente sugestões sobre aspetos técnicos 33 , na sua maioria já abrangidos pelos termos gerais da Diretiva Amianto no Trabalho ou fora do seu âmbito de aplicação. As sugestões refletem as propostas da resolução do Parlamento Europeu 34 . Algumas sugestões extravasam o domínio da SST, como o rastreio obrigatório dos edifícios ou a criação de registos nacionais de amianto, outras vão além das competências da UE, como a proposta legislativa para o reconhecimento das doenças profissionais, estabelecendo normas mínimas para os procedimentos de reconhecimento e para a indemnização das vítimas.

As três organizações patronais que responderam à consulta 35 apoiaram o objetivo de proteger eficazmente os trabalhadores contra substâncias químicas perigosas, incluindo, quando apropriado, através da definição de LEP vinculativos a nível da UE. Defenderam que essa definição é do interesse dos trabalhadores e das empresas, e ajuda a criar condições equitativas para as empresas. No entanto, manifestaram também certa preocupação quanto à abordagem adotada para fixar os referidos valores. Duas organizações patronais 36 salientaram que qualquer revisão de um LEP deve basear-se em dados científicos sólidos e numa avaliação exaustiva da viabilidade técnica e económica e do impacto socioeconómico, para os quais o CCSST desempenha um papel central.

Na segunda fase da consulta, duas organizações de trabalhadores que responderam à consulta 37 reconheceram a importância de continuar a melhorar a proteção dos trabalhadores contra a exposição ao amianto e apoiaram a revisão do LEP estabelecido na Diretiva Amianto no Trabalho. Ambas as organizações de trabalhadores reiteraram a sua posição desde a primeira fase da consulta, apelando às mesmas medidas que as propostas na resolução do Parlamento Europeu.

Três das quatro organizações patronais que responderam às duas fases da consulta 38 reiteraram as suas declarações anteriores. A Associação Europeia de Estaleiros Navais e Equipamento Marítimo, que apenas respondeu à segunda fase da consulta, referiu o encapsulamento como o melhor e mais seguro método para lidar com o amianto no setor marítimo.

Consulta do CCSST

O CCSST tripartido é composto por representantes dos governos nacionais e das organizações patronais e de trabalhadores. Foi consultado sobre esta proposta através do seu Grupo dos Produtos Químicos, em conformidade com o mandato que lhe foi conferido. No âmbito desse mandato, a Comissão solicita ao Grupo dos Produtos Químicos que participe ativamente na recomendação de prioridades para as avaliações científicas novas ou revistas. O parecer do Grupo dos Produtos Químicos tem em conta o contributo científico do Comité de Avaliação dos Riscos e os fatores socioeconómicos e de viabilidade.

Em 24 de novembro de 2021, o CCSST adotou um parecer 39 sobre um LEP vinculativo da UE ao abrigo da Diretiva Amianto no Trabalho. O parecer reflete o consenso alcançado no sentido de reduzir substancialmente o atual LEP vinculativo, a fim de melhor proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, tendo em conta a evolução científica e técnica desde a adoção do atual LEP de 0,1 fibras/cm³ em 2003. No entanto, não se chegou a um consenso sobre o valor-limite a propor. O grupo de interesse governamental e o grupo de interesse dos empregadores acordaram em fixar o novo valor-limite em 0,01 fibras/cm³, ao passo que o grupo de interesse dos trabalhadores sublinhou a sua preferência por um novo LEP de 0,001 fibras/cm³, idêntico ao valor-limite apresentado na resolução do Parlamento Europeu.

À luz da evolução técnica, o CCSST sugeriu igualmente a substituição da microscopia de contraste de fase (PCM), atualmente a metodologia mais utilizada para a medição de fibras de amianto suspensas no ar no local de trabalho, por uma metodologia mais moderna e sensível baseada na microscopia eletrónica (ME).

A este respeito, o grupo de interesse governamental salientou que muitos Estados-Membros ainda utilizam a PCM, sendo necessário um período transitório para permitir que os laboratórios adquiram novos equipamentos, formem os técnicos e organizem comparações interlaboratoriais. O mesmo grupo acrescentou que, com base na experiência dos Estados-Membros que utilizam ME, os laboratórios necessitam de 2-3 anos para se adaptarem. O grupo de interesse governamental recomendou que o novo LEP fosse implementado, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor da diretiva de alteração, enquanto o grupo de interesse dos empregadores sugeriu um prazo mais longo (4-5 anos). O grupo de interesse dos trabalhadores solicitou que o novo LEP fosse implementado o mais rapidamente possível, após a entrada em vigor da versão atualizada da Diretiva Amianto no Trabalho.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Para rever o valor-limite fixado na Diretiva Amianto no Trabalho, a Comissão respeita um procedimento específico que inclui o aconselhamento científico e a consulta do CCSST. É indispensável uma base científica sólida para sustentar qualquer ação em matéria de SST, em especial no que diz respeito ao amianto. Nesse sentido, a Comissão solicitou o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos.

Este comité efetua análises comparativas de elevada qualidade e garante a fundamentação das propostas, decisões e políticas da Comissão no domínio da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em dados científicos sólidos. Os membros do comité são peritos independentes, altamente qualificados e especializados, que são selecionados com base em critérios objetivos. Emitem pareceres dirigidos à Comissão que são úteis para o desenvolvimento das políticas da UE em matéria de proteção dos trabalhadores.

O parecer científico do Comité de Avaliação dos Riscos necessário para rever o LEP do amianto foi adotado em junho de 2021 40 , confirmando que o amianto não tem um nível de exposição seguro, o que significa que qualquer exposição ao amianto pode ser eventualmente patogénico. Por essa razão, foi estabelecida uma relação exposição-risco (RER), que corresponde à relação entre os níveis de exposição e o risco associado.

Para esta iniciativa, a Comissão utilizou o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos sobre uma avaliação atualizada dos riscos do amianto. O parecer propõe uma RER que exprime o risco acrescido de morte por cancro (cancro do pulmão e mesotelioma) relacionado com os diferentes níveis de exposição. A relação entre os vários valores de exposição e o risco de desenvolvimento de cancro mostra o risco para os trabalhadores expostos a vários LEP. Por exemplo, para um valor de exposição equivalente ao LEP atual, existe o risco de 125 em cada 100 000 trabalhadores expostos poderem desenvolver cancro do pulmão ou mesotelioma.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto. O relatório de avaliação de impacto baseou-se num estudo que recolheu informações para analisar os impactos sanitário, socioeconómico e ambiental relacionados com uma possível alteração da Diretiva Amianto no Trabalho 41 . A avaliação de impacto foi submetida para exame ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) no dia 27 de abril de 2022, tendo recebido um parecer positivo com reservas em 29 de abril de 2022. As observações do CCR foram tidas em conta no relatório final da avaliação de impacto.

Foram examinadas as seguintes opções relativas ao valor-limite do amianto:

·um cenário de base, consistindo na ausência de novas medidas da UE (opção 1); e

·várias opções para diferentes LEP, tendo em conta a avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos 42 , o parecer do CCSST 43 e os LEP em vigor nos Estados-Membros (a avaliação científica contém dados científicos sólidos e o parecer do CCSST fornece informações importantes para o êxito da aplicação das opções de revisão do LEP).

Várias outras opções foram rejeitadas numa fase inicial, pois foram consideradas desproporcionadas ou menos eficazes para alcançar os objetivos da presente iniciativa. As opções rejeitadas visavam a forma de estabelecimento do LEP, a escolha de outro instrumento ou o apoio a conceder às pequenas e médias empresas (PME). As alternativas não regulamentares, tais como documentos de orientação ou exemplos de boas práticas, não foram consideradas suficientemente eficazes para alcançar os objetivos desta iniciativa, uma vez que resultariam em disposições não vinculativas. A adoção de uma solução diferente para as PME foi igualmente rejeitada, uma vez que um número muito significativo de trabalhadores afetados pela exposição ao amianto trabalha para PME e todos os trabalhadores devem ter o mesmo nível de proteção independentemente da dimensão da empresa.

A Comissão analisou os impactos económicos, sociais e ambientais das várias opções políticas. Os resultados da análise são apresentados na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. As opções políticas foram comparadas e a opção preferida foi escolhida com base nos seguintes critérios: eficácia, eficiência e coerência. Os custos e benefícios foram calculados ao longo de um período de 40 anos. A incidência futura da doença foi estimada durante o mesmo período, a fim de ter devidamente em conta o período de latência do cancro. Todas as fases de análise decorreram em conformidade com as orientações «Legislar Melhor» 44 .

A Comissão comparou as opções previstas e considerou as posições dos vários grupos de interesse do CCSST, tendo selecionado como opção preferida a fixação de um LEP igual a 0,01 fibras/cm³ numa TWA de 8 horas e previsto a disposição legislativa correspondente como estabelecida na presente proposta. Esta opção é considerada equilibrada e justificada tendo em conta os seus benefícios acumulados e a longo prazo em termos de redução dos riscos para a saúde resultantes da exposição dos trabalhadores ao amianto e o número de vidas salvas, sem impor encargos desproporcionados às empresas dos setores em causa, incluindo as micro, pequenas e médias empresas.

Tendo em conta a evolução técnica e a necessidade de medir níveis de exposição muito inferiores para verificar a conformidade com o LEP potencialmente revisto, todos os grupos de interesse do CCSST concordaram que, além da PCM (atualmente, o método de referência para a quantificação das fibras de amianto em suspensão no ar no local de trabalho), poderia ser utilizada, sempre que viável, uma metodologia mais moderna e sensível baseada na microscopia eletrónica (ME). O grupo de interesse governamental e o grupo de interesse dos empregadores sublinharam igualmente que seria necessário algum tempo para aplicar a nova metodologia de medição, uma vez que muitos Estados-Membros ainda utilizam a PCM. Por conseguinte, seria necessário um período de adaptação para permitir que a aquisição de novos equipamentos pelos laboratórios, a formação dos técnicos e a organização de comparações interlaboratoriais.

Sem uma ação da UE, estima-se que os trabalhadores expostos ao amianto continuem a enfrentar um maior risco de desenvolvimento de cancro de origem profissional. De acordo com o cenário de base 45 , se não forem tomadas medidas, os atuais níveis de exposição provocarão 884 casos de cancro atribuíveis à exposição profissional ao amianto 46 na UE-27 nos próximos 40 anos, conduzindo, em última análise, a 707 mortes durante o mesmo período. O estudo de base da avaliação de impacto 47 estima que os casos de cancro estimados resultarão em custos sanitários num valor entre 228 e 438 milhões de EUR.

Impacto nos trabalhadores

No que diz respeito ao impacto nos trabalhadores, esta iniciativa deverá trazer benefícios em termos do número de casos evitados de cancro e de outras doenças graves relacionadas com o trabalho, reduzindo simultaneamente os seus efeitos, nomeadamente o sofrimento causado aos trabalhadores e suas famílias, a menor qualidade de vida ou o comprometimento do bem-estar. Estima-se que possam ser evitados 663 casos de cancro (cancro do pulmão, mesotelioma, cancro da laringe e cancro dos ovários). O valor económico dos benefícios para a saúde gerados pela iniciativa situa-se entre 166 e 323 milhões de EUR. Além disso, a população geral pode beneficiar de reduções na produção e propagação de poeiras de amianto em zonas circundantes, graças ao aumento/melhoria das medidas de gestão dos riscos.

Impacto nos empregadores

No que diz respeito ao impacto nos empregadores, esta iniciativa poderá conduzir a custos de funcionamento mais elevados para as empresas, que terão de ajustar as suas práticas de trabalho para cumprir o novo LEP. Esses custos envolvem custos adicionais com a gestão dos riscos (incluindo equipamentos de proteção respiratória), os procedimentos de notificação, a vigilância médica, a monitorização e a formação. Os eventuais custos de medições adicionais devido a um valor-limite mais baixo implicariam encargos administrativos adicionais muito limitados para as empresas. A opção selecionada garante os custos mais baixos para as empresas.

Estima-se que apenas algumas pequenas empresas de um número limitado de setores (por exemplo, reparação de equipamento elétrico) enfrentem um impacto negativo moderado e os custos deverão ser, em grande medida, repercutidos nos clientes.

Não se espera que um número significativo de empresas cesse as suas atividades devido à adoção da opção preferida. Consequentemente, não se prevê qualquer perda líquida significativa de emprego 48 . Os benefícios de um pessoal mais saudável podem ter efeitos indiretos na imagem das empresas, ajudando a encarar o trabalho com amianto como uma atividade menos arriscada para a saúde. Consequentemente, as empresas poderão mais facilmente recrutar e reter pessoal, reduzindo os custos de recrutamento e aumentando a produtividade dos seus trabalhadores.

A proposta não acrescenta obrigações em matéria de informação, pelo que não aumentará os encargos administrativos para as empresas.

Impacto no ambiente

Existem poucos dados medidos sobre o impacto no ambiente. No entanto, a libertação de amianto é considerada relativamente baixa com base nas regras em vigor sobre os resíduos de amianto e as atividades de demolição ou manutenção que envolvem amianto em edifícios 49 . Devido aos baixos níveis de libertação, os impactos ambientais do amianto são considerados relativamente baixos apesar da persistência e toxicidade das fibras de amianto. A aplicação de medidas adicionais de gestão dos riscos para cumprir um LEP mais rigoroso pode também ajudar a melhorar marginalmente a exposição ambiental ao amianto, embora seja improvável que sejam observadas diferenças significativas. O impacto ambiental do amianto é reduzido pela atual legislação da UE em matéria de resíduos, que regula de forma abrangente a gestão ambientalmente correta dos resíduos de amianto uma vez gerados 50 . Os resíduos de amianto são considerados resíduos perigosos 51 . Por conseguinte, ao abrigo da legislação da UE em matéria de resíduos, aplicam-se regras específicas e mais rigorosas à produção, ao transporte e à gestão destes resíduos, incluindo obrigações de comunicação e rastreabilidade para garantir que são geridos de forma a proteger o ambiente.

Uma vez que as empresas podem transferir os custos adicionais de LEP mais rigorosos para os consumidores, devem ser considerados os potenciais impactos negativos na renovação e nos objetivos ecológicos (por exemplo, renovações adiadas e perdas de poupança energética). Quanto mais rigoroso for o LEP, maiores serão estes impactos negativos. Os edifícios são responsáveis por 36 % das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a energia. Como 85 % dos edifícios atuais continuarão a existir em 2050, as renovações destinadas a melhorar a eficiência energética serão essenciais para cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu 52 . Neste contexto, a Estratégia Vaga de Renovação 53 ambiciona duplicar a taxa anual de renovação energética até 2030. As obras de renovação especializadas para reduzir o consumo de energia podem aumentar o valor a longo prazo das propriedades e criar emprego e investimento, muitas vezes de natureza local.

Impacto nas alterações climáticas

O amianto tem a propriedade de absorver moléculas de dióxido de carbono dissolvidas nas águas pluviais ou flutuantes no ar 54 , podendo assim ajudar a combater as alterações climáticas. No entanto, uma vez que as libertações para o ambiente serão reduzidas, não se espera que esta iniciativa tenha impacto nas alterações climáticas.

Por sua vez, as condições meteorológicas extremas provocadas pelas alterações climáticas podem aumentar a erosão dos materiais de amianto ainda existentes (por exemplo, coberturas e outros materiais de construção externos que contenham amianto) e, dessa forma, libertá-los potencialmente para o ambiente.

Impacto nos Estados-Membros/nas autoridades nacionais

No que diz respeito ao impacto nos Estados-Membros/autoridades nacionais, os Estados-Membros que já aplicam um LEP para o amianto de nível igual ou inferior ao valor-limite estabelecido na presente iniciativa serão menos afetados do que os Estados-Membros que aplicam um LEP mais elevado. Os custos para as autoridades nacionais, estimados em cerca de 390 mil EUR por país, por ano, não deverão ser significativos. Esses custos dizem respeito a: i) custos de transposição para a adoção de disposições nacionais que tenham em conta as alterações do LEP; ii) custos de alteração das orientações (incluindo medidas recomendadas para garantir que as concentrações de exposição profissional são muito inferiores ao LEP); e iii) custos de execução, monitorização e adjudicação. Os custos referidos no ponto iii) decorrem exclusivamente do tratamento de novas notificações 55 e deverão situar-se entre 650 milhões de EUR e 2,18 mil milhões de EUR ao longo de 40 anos, ou seja, 16,25 milhões de EUR e 54,5 milhões de EUR por ano.

Com base na experiência adquirida no âmbito do Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e tendo em conta o modo como as atividades de controlo do cumprimento são organizadas nos diferentes Estados-Membros, é pouco provável que a revisão do valor-limite do amianto na Diretiva Amianto no Trabalho tenha qualquer repercussão nos custos globais das visitas de inspeção. As inspeções são, na sua maioria, planeadas independentemente da proposta, frequentemente na sequência de denúncias ou em conformidade com a estratégia de inspeção de uma determinada autoridade. No entanto, as inspeções podem visar indústrias relevantes onde esteja presente o amianto.

Esta iniciativa deverá também contribuir para mitigar os prejuízos financeiros dos sistemas de segurança social e de saúde dos Estados-Membros através da prevenção de doenças. Os benefícios estimados para as autoridades públicas (3,4 milhões de EUR em 40 anos) são inferiores aos custos quantificados (cerca de 421 milhões de EUR em 40 anos).

No que diz respeito à simplificação da legislação em vigor e aos ganhos de eficiência, a opção preferida elimina a necessidade de os Estados-Membros efetuarem a sua própria análise científica para rever o LEP. A simplificação também ajudará os empregadores a garantir o cumprimento da legislação, em especial aqueles que operam em vários Estados-Membros.

Contributo para o desenvolvimento sustentável

A iniciativa contribuirá para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relativos à saúde e bem-estar ( ODS 3 ) e ao trabalho digno e crescimento económico ( ODS 8 ). Espera-se igualmente que tenha um impacto positivo nos ODS em matéria de indústria, inovação e infraestruturas ( ODS 9 ) e de produção e consumo responsáveis ( ODS 12 ).

Impacto na digitalização

Embora o impacto na digitalização não tenha sido analisado em pormenor, é de esperar que seja positivo, nomeadamente, devido ao desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial combinadas com técnicas de medição que permitirão melhorar a contagem de fibras ou ao desenvolvimento da extração robótica de amianto dos edifícios .

Adequação da regulamentação e simplificação

Impacto nas PME

A presente proposta não prevê exceções para as microempresas ou PME. Nos termos da Diretiva Amianto no Trabalho, as PME não estão isentas da obrigação de reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho e de garantir, em qualquer caso, uma exposição abaixo do valor-limite estabelecido no artigo 8.º dessa diretiva.

A revisão do valor-limite estabelecido na presente proposta não deve ter qualquer impacto nas PME localizadas nos Estados-Membros que apliquem valores-limite nacionais iguais ou inferiores aos valores propostos. No entanto, pode haver um impacto económico para as PME e outras empresas nos Estados-Membros que adotaram LEP mais altos para o amianto.

As pequenas empresas, que representam 99,32 % das empresas que trabalham com amianto em todos os setores, serão mais provavelmente afetadas pela redução do LEP do amianto.

Prevê-se que os custos tenham um impacto reduzido (rácio custo/volume de negócios entre 2 e 4 %) nos setores da reparação de equipamento elétrico, reparação e manutenção de navios e embarcações e manutenção e reparação de veículos a motor (0,02 % de todas as empresas que lidam com amianto). Com exceção das PME nestes setores, a grande maioria das PME não será necessariamente afetada pelo aumento dos custos.

Por conseguinte, pode concluir-se que a análise global apresentada na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta teve devidamente em conta as especificidades, limitações e desafios específicos das PME.

Impacto sobre a competitividade da UE ou o comércio internacional

A presente iniciativa terá um impacto positivo na concorrência no mercado único, na medida em que: i) reduz as diferenças de concorrência entre empresas que operam em Estados-Membros que fixaram diferentes LEP nacionais para o amianto; e ii) garante maior segurança relativamente a um limite de exposição aplicável em toda a UE.

A introdução de um LEP mais baixo terá um impacto menor na competitividade das empresas que já se encontram mais próximas de qualquer LEP que esteja a ser avaliado. Este aspeto é particularmente relevante para as empresas que trabalham em França, na Dinamarca, nos Países Baixos e na Alemanha, onde os LEP são semelhantes ou inferiores à opção de LEP proposta (0,01 fibras/cm³).

A redução poderá tornar estas empresas mais competitivas em termos de custos do que as empresas que tradicionalmente trabalham noutros países da UE ou fora da UE. No entanto, a maior parte dos trabalhos que envolvem amianto são realizados in situ (ou seja, no local em que se encontra o edifício). Por conseguinte, as empresas não podem beneficiar de quaisquer vantagens competitivas resultantes da aplicação de requisitos menos rigorosos no seu país de origem. Embora a maior parte das atividades relacionadas com o amianto sejam realizadas por empresas que trabalham apenas num Estado-Membro, as empresas de maior dimensão (e, em menor medida, também as empresas de média dimensão) com instalações em vários Estados‑Membros poderão beneficiar de uma maior simplificação administrativa, graças ao conjunto harmonizado de requisitos de conformidade.

Direitos fundamentais

A incidência nos direitos fundamentais é considerada positiva, em especial no que se refere ao artigo 2.º (Direito à vida) e ao artigo 31.º (Condições de trabalho justas e equitativas) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em termos de igualdade de género, 97 % dos trabalhadores do setor da construção são homens 56 .

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não requer novos recursos orçamentais e de pessoal para o orçamento da UE ou de organismos criados pela UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Os principais indicadores utilizados na monitorização dos impactos da presente diretiva são os seguintes: i) o número de doenças profissionais e de casos de cancro relacionados com o trabalho na UE; e ii) a redução dos custos relacionados com o cancro de origem profissional para as empresas e os sistemas de segurança social na UE.

A monitorização do primeiro indicador baseia-se: i) nos dados disponíveis recolhidos pelo Eurostat; e ii) nos dados notificados pelos empregadores às autoridades nacionais competentes sobre casos de cancro identificados em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais resultantes da exposição profissional ao amianto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 8, da Diretiva Agentes Cancerígenos, Mutagénicos e Substâncias Tóxicas para a Reprodução, aos quais a Comissão tem acesso nos termos do artigo 18.º dessa diretiva; e iii) nos dados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.º da Diretiva Amianto no Trabalho, relativos à apresentação à Comissão de relatórios sobre a aplicação prática da diretiva, em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva-Quadro SST.

A monitorização do segundo indicador exige a comparação dos dados estimados sobre os encargos com o cancro de origem profissional em termos de perdas económicas e custos sanitários, e os dados subsequentemente recolhidos sobre estes elementos após a adoção da revisão. A perda de produtividade e os custos sanitários podem ser calculados utilizando o número de casos de cancro de origem profissional e o número de mortes por cancro de origem profissional.

A conformidade da transposição das disposições alteradas será avaliada em duas fases (transposição e controlos de conformidade). A Comissão avaliará a aplicação prática da alteração proposta no âmbito da avaliação periódica que tem de efetuar nos termos do artigo 17.º-A da Diretiva-Quadro SST. A monitorização da aplicação e execução será realizada pelas autoridades nacionais, em particular pelas inspeções do trabalho nacionais.

A nível da UE, o Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho informa a Comissão de quaisquer problemas práticos relacionados com a aplicação da Diretiva Amianto no Trabalho, incluindo dificuldades relacionadas com o cumprimento do valor-limite vinculativo estabelecido para o amianto.

A recolha de dados fiáveis neste domínio é complexa. Por conseguinte, a Comissão e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) estão a trabalhar ativamente para melhorar a qualidade e a disponibilidade dos dados, para que o impacto real da iniciativa proposta possa ser medido com maior precisão e possam ser desenvolvidos indicadores adicionais (por exemplo, sobre a mortalidade causada por cancro de origem profissional).

Os projetos em curso geradores de dados úteis incluem a cooperação com as autoridades nacionais no âmbito da recolha de dados das Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais 57 e o inquérito sobre a exposição dos trabalhadores aos fatores de risco de cancro, a realizar pela EU-OSHA 58 . A ação legislativa deve ser seguida de uma aplicação eficaz no local de trabalho. As empresas podem utilizar a vasta gama de ferramentas, informações e boas práticas disponibilizadas pela EU-OSHA no quadro da Campanha Europeia «Locais de Trabalho Saudáveis» sobre substâncias perigosas 59 .

A Comissão, em cooperação com o CCSST, tenciona igualmente definir orientações para apoiar a aplicação da Diretiva Amianto no Trabalho, uma vez adotada a proposta de alteração. As orientações poderão incluir informações aprofundadas sobre as disposições já incluídas na versão atual da Diretiva Amianto no Trabalho (por exemplo, em matéria de formação e utilização de equipamentos de proteção individual). Algumas destas disposições são da competência dos Estados-Membros (como a certificação das empresas de remoção de amianto), mas a clarificação e o aconselhamento prestado poderão ser benéficos.

É fundamental promover uma formação adequada dos trabalhadores que manuseiam o amianto no âmbito de obras de construção, renovação e demolição. As orientações poderão ajudar os Estados-Membros e os empregadores, em especial as PME, a garantir que os trabalhadores conhecem as precauções a tomar, para garantir o mais elevado nível de proteção.

As orientações poderão igualmente abordar outras questões relacionadas com o procedimento de descontaminação, complementando as atuais disposições da Diretiva Amianto no Trabalho, em matéria de:

i) elaboração de um plano de trabalho antes do início dos trabalhos de demolição ou dos trabalhos de remoção do amianto e/ou dos produtos que contêm amianto de edifícios, estruturas, fábricas ou instalações, ou navios, que, a pedido das autoridades competentes, devem incluir informações sobre a proteção e a descontaminação das pessoas que executam os trabalhos (artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo, alínea d), subalínea i)); e

ii) formação dos trabalhadores, para aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e segurança, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos de descontaminação (artigo 14.º, n.º 2, alínea g)).

As orientações poderão também abordar algumas disposições que são da competência dos Estados-Membros (como a certificação das empresas de remoção de amianto). Um apoio adicional relacionado com estas disposições pode ser benéfico. Além disso, as orientações poderão fornecer informações práticas sobre determinados conceitos relacionados com a aplicação da Diretiva Amianto no Trabalho, tais como a exposição esporádica e de baixa intensidade, a não friabilidade, a amostragem, os planos de trabalho, as notificações às autoridades nacionais, os controlos de equipamento para os equipamentos de proteção individual, a conservação de registos médicos e os certificados médicos. Se for caso disso, as orientações incluirão respostas setoriais específicas. Tal permitirá a todos os intervenientes realizar o número previsto de renovações, garantindo o mais elevado nível de proteção dos trabalhadores contra a exposição ao amianto.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a Diretiva Amianto no Trabalho e um quadro de correspondência entre essas disposições e essa diretiva. É necessário dispor de informações inequívocas sobre a transposição das novas disposições para assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos na presente proposta.

Assim, sugere-se que os Estados-Membros notifiquem à Comissão as suas medidas de transposição, fornecendo um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da Diretiva Amianto no Trabalho e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º

O artigo 1.º prevê a alteração da Diretiva Amianto no Trabalho, em especial no que diz respeito à atualização do valor-limite do amianto e outros aspetos menores relacionados com a redução do LEP atual (por exemplo, as técnicas de medição, certas clarificações técnicas e linguísticas e as adaptações do texto da diretiva).

Por conseguinte, propõe-se que o artigo 8.º seja substituído por um novo artigo 8.º que obrigue os empregadores a garantir que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto superior a 0,01 fibras/cm³ no ar, numa TWA de 8 horas. Uma vez que é possível medir um LEP igual a 0,01 f/cm³ através de um microscópio de contraste de fase (PCM), não é necessário qualquer período de transição para a aplicação do LEP revisto.

No entanto, na sequência do parecer do CCSST, a utilização sempre que possível de uma metodologia mais moderna e sensível baseada a microscopia eletrónica é explicitamente mencionada no artigo, além da contagem de fibras recomendada por PCM, como método que dá resultados equivalentes ou melhores do que a PCM.

Foi incluída uma disposição explícita segundo a qual o amianto na aceção da Diretiva Amianto no Trabalho é cancerígeno, e que o amianto significa silicatos fibrosos, classificados como cancerígenos da categoria 1A, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 60 , para evitar ambiguidades e interpretações divergentes.

O artigo 1.º clarifica igualmente a obrigação de os empregadores reduzirem ao mínimo a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho, com a precisão de que, em qualquer caso, essa exposição deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível e inferior ao limite fixado na presente proposta.

Clarifica-se igualmente que os empregadores devem tomar todas as medidas necessárias para identificar os materiais que possam conter amianto, obtendo, se for caso disso, informações não só junto dos proprietários das instalações, mas também de outras fontes de informação, incluindo os registos pertinentes.

Artigos 2.º a 4.º

Os artigos 2.º a 4.º contêm as disposições relativas à transposição para o direito interno dos Estados-Membros. O artigo 3.º fixa a data de entrada em vigor da diretiva proposta.

2022/0298 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2009/148/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 61 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 62 ,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 visa proteger os trabalhadores contra os riscos para a saúde e segurança decorrentes da exposição ao amianto no local de trabalho. Essa diretiva prevê a fixação de um nível uniforme de proteção contra os riscos ligados à exposição profissional ao amianto, definindo um conjunto de princípios gerais que permitem aos Estados-Membros aplicar uniformemente requisitos mínimos. O objetivo desses requisitos mínimos é proteger os trabalhadores a nível da União, podendo os Estados-Membros estabelecer disposições mais rigorosas a nível nacional.

(2)As disposições da presente diretiva devem aplicar-se sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas constantes da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 64 .

(3)O amianto é um agente cancerígeno altamente perigoso, que continua a afetar diferentes setores económicos, como a construção e a renovação, as indústrias extrativas, a gestão de resíduos e o combate a incêndios, em que os trabalhadores correm um elevado risco de exposição. As fibras de amianto são classificadas como cancerígenas 1A em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  65 . Quando inaladas, as fibras de amianto presentes no ar podem provocar doenças graves, como mesotelioma e cancro do pulmão, e os primeiros sinais de doença podem demorar, em média, 30 anos a manifestar-se a partir do momento da exposição, e conduzir, em última análise, a mortes relacionadas com o trabalho.

(4)Graças aos mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, é possível melhorar a proteção dos trabalhadores expostos ao amianto e, dessa forma, reduzir mais ainda a probabilidade de os trabalhadores contraírem doenças relacionadas com o amianto. Em relação ao amianto, sendo uma substância carcinogénica sem limiar, não é cientificamente possível identificar um limiar abaixo do qual a exposição não teria efeitos prejudiciais para a saúde. Em vez disso, é possível estabelecer uma relação exposição-risco (RER), o que facilita a fixação de um limite de exposição profissional (LEP) tendo em conta um nível aceitável de risco acrescido. Consequentemente, o LEP do amianto deve ser revisto, para reduzir o risco através da redução dos níveis de exposição.

(5)O Plano Europeu de Luta contra o Cancro 66 apoia a necessidade de ação no domínio da proteção dos trabalhadores contra as substâncias cancerígenas. Uma melhor proteção dos trabalhadores expostos ao amianto será igualmente importante no contexto da transição ecológica e da aplicação do Pacto Ecológico Europeu, incluindo, em especial, a iniciativa Vaga de Renovação na Europa 67 . As recomendações dos cidadãos formuladas no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa 68 salientaram, igualmente, a importância de garantir condições de trabalho justas e, em especial, da revisão da Diretiva 2009/148/CE.

(6)Um valor-limite obrigatório de exposição profissional ao amianto, que não pode ser excedido, é um elemento importante do regime geral de proteção dos trabalhadores estabelecido pela Diretiva 2009/148/CE, além da aplicação de medidas adequadas de gestão dos riscos (MMR) e de fornecimento de equipamentos respiratórios e outros equipamentos adequados de proteção individual.

(7)O valor-limite do amianto fixado na Diretiva 2009/148/CE deve ser revisto à luz das avaliações da Comissão e dos dados científicos e técnicos mais recentes. A sua revisão é também uma forma eficaz de assegurar que as medidas de prevenção e proteção sejam atualizadas em conformidade em todos os Estados-Membros.

(8)Deve ser estabelecido um valor-limite revisto na presente diretiva à luz das informações disponíveis, incluindo dados científicos e técnicos atualizados, e tendo em conta também a avaliação exaustiva do impacto socioeconómico e disponibilidade de protocolos e técnicas de medição da exposição no local de trabalho. Essas informações devem basear-se nos pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e nos pareceres do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST) criado por decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 69 .

(9)Tendo em conta os conhecimentos científicos relevantes e uma abordagem equilibrada que assegure ao mesmo tempo uma proteção adequada dos trabalhadores a nível da União e que evite desvantagens e encargos económicos desproporcionados para os operadores económicos afetados (incluindo as PME), deve ser estabelecido um LEP revisto igual a 0,01 fibras/cm³, numa média ponderada no tempo de 8 horas (TWA). Esta abordagem equilibrada assenta num objetivo de saúde pública que procura garantir a remoção necessária do amianto de uma forma segura. Foi igualmente tida em conta a necessidade de propor um LEP que tenha em conta as considerações económicas e técnicas para permitir uma remoção eficaz.

(10)A Comissão realizou igualmente uma consulta em duas fases junto dos parceiros sociais (entidades patronais e sindicatos) ao nível da União, em conformidade com o artigo 154.º do Tratado. Consultou também o CCSST, que adotou um parecer contendo informações para o êxito da implementação das opções de revisão do LEP. O Parlamento Europeu adotou uma resolução 70 que apela a uma proposta de atualização da Diretiva 2009/148/CE, a fim de reforçar as medidas da União destinadas a proteger os trabalhadores contra a ameaça do amianto.

(11)A microscopia óptica, embora não permita a contagem das fibras mais finas prejudiciais à saúde, constitui o método mais corrente de medição regular do amianto. Uma vez que é possível medir um LEP igual a 0,01 f/cm³ através de um microscópio de contraste de fase (PCM), não é necessário um período de transição para a aplicação do LEP revisto. Em consonância com o parecer do CCSST, deve ser utilizada uma metodologia mais moderna e sensível baseada na microscopia eletrónica, tendo simultaneamente em conta a necessidade de um período adequado de adaptação e de uma maior harmonização a nível da UE das diferentes metodologias deste tipo de microscopia.

(12)Tendo em conta os requisitos de minimização da exposição estabelecidos na Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, os empregadores devem assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao amianto no local de trabalho seja reduzido ao mínimo e que, em qualquer caso, esse risco seja tão baixo quanto tecnicamente possível.

(13)São necessárias medidas de controlo e precauções especiais para os trabalhadores expostos ou suscetíveis de serem expostos ao amianto, como os trabalhadores sujeitos a procedimento de descontaminação e formação conexa, a fim de contribuir significativamente para a redução dos riscos relacionados com essa exposição.

(14)As medidas preventivas de proteção da saúde dos trabalhadores expostos ao amianto, assim como os deveres dos Estados-Membros em matéria de vigilância sanitária dos referidos trabalhadores, são importantes, em especial a continuação dessa vigilância após a exposição.

(15)Os empregadores devem tomar todas as medidas necessárias para identificar os materiais que possam conter amianto, obtendo, se for caso disso, informações junto dos proprietários das instalações e outras fontes de informação, incluindo os registos pertinentes. Antes de iniciarem qualquer projeto de remoção de amianto, devem registar a presença ou a suspeita de presença de amianto nos edifícios ou instalações e transmitir essas informações a todas as pessoas que possam ter estado expostas ao amianto, devido à sua utilização, a trabalhos de manutenção ou a outras atividades realizadas no interior ou exterior dos edifícios.

(16)Uma vez que o objetivo da presente diretiva, a saber, proteger os trabalhadores contra riscos para a sua saúde e segurança resultantes ou suscetíveis de resultar da exposição ao amianto no trabalho, incluindo a prevenção de tais riscos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, pela sua dimensão e pelos efeitos, ser garantido de forma mais adequada ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(17)Uma vez que a presente diretiva diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho, a mesma deverá ser transposta no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.

(18)Por conseguinte, a Diretiva 2009/148/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações da Diretiva 2009/148/CE

A Diretiva 2009/148/CE é alterada do seguinte modo:

(1)    No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«As disposições da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* são aplicáveis sempre que sejam mais favoráveis para a saúde e a segurança dos trabalhadores no local de trabalho.»

* Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022 (JO L 88 de 16.3.2022, p. 1).;

(2)    O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «amianto» os seguintes silicatos fibrosos, classificados como cancerígenos da categoria 1A em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008*:

* Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n. 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).;

1.a) amianto, actinolite, n.º CAS* 77536-66-4,

b) amianto, amosite (grunerite), n.º CAS 12172-73-5,

c) amianto, antofilite, n.º CAS 77536-67-5,

d) amianto, crisótilo, n.º CAS 12001-29-5,

e) amianto, crocidolite, n.º CAS 12001-28-4,

f) amianto, tremolite, n.º CAS 77536-68-6.»

       * CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.»;

(3)    O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Relativamente a qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto no local de trabalho deve ser reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, deve ser tão reduzida quanto tecnicamente possível e inferior ao valor-limite estabelecido no artigo 8.º, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) O número de trabalhadores expostos ou suscetíveis de se encontrarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto deve ser reduzido ao mínimo possível;

b) Os processos de trabalho devem ser concebidos de forma a não produzirem poeiras de amianto ou, se tal se revelar impossível, a que não haja libertação de poeiras de amianto na atmosfera;

c) Todas as instalações e equipamentos que sirvam para o tratamento de amianto devem poder ser regularmente submetidos a uma limpeza e uma manutenção eficazes;

d) O amianto ou os materiais que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto devem ser armazenados e transportados em embalagens fechadas apropriadas;

e) Os resíduos devem ser recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, com etiquetas ostentando a menção de que contêm amianto. Esta medida não se aplica às atividades mineiras. Estes resíduos devem ser tratados de acordo com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

* Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;

(4)    No artigo 7.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A contagem das fibras é executada preferencialmente por microscópio de contraste de fase (PCM), em conformidade com o método recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1997* ou, sempre que possível, por qualquer outro método que dê resultados equivalentes ou melhores, por exemplo um método baseado na microscopia eletrónica (ME).

* Determination of airborne fibre concentrations. A recommended method, by phase-contrast optical microscopy (membrane filter method), OMS, Genebra 1997 (ISBN 92 4 154496 1).»;

(5)    O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Os empregadores asseguram que nenhum trabalhador seja exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar superior a 0,01 fibra por cm3, medida relativamente a uma média ponderada no tempo para um período de 8 horas (TWA).»;

(6)    No artigo 11.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de iniciarem qualquer trabalho de demolição ou de manutenção, os empregadores devem, se necessário recorrendo a informações prestadas pelos proprietários desses mesmos locais, e outras fontes de informação, incluindo os registos pertinentes, tomar todas as medidas adequadas para identificarem os materiais que presumivelmente contenham amianto.»;

(7)    No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«O empregador inscreve num registo as informações relativas aos trabalhadores que exercem as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1. Essas informações devem indicar a natureza e a duração da atividade e a exposição a que foram sujeitos. O médico e/ou a autoridade responsável pela vigilância médica têm acesso a esse registo. Cada trabalhador atingido tem acesso aos seus resultados contidos no registo. Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento têm acesso às informações coletivas anónimas contidas no mesmo registo.».

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, dois anos após a sua data de entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Artigo 3.º do Tratado da União Europeia.
(2)    https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/index.html
(3)    https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political-guidelines-next-commission_en_0.pdf
(4)    https://ec.europa.eu/health/system/files/2022-02/eu_cancer-plan_en_0.pdf
(5)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A52021DC0323&qid=1626089672913#PP1Contents
(6)     https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9fb5131e-30e9-11ec-bd8e-01aa75ed71a1.0009.02/DOC_1&format=PDF  
(7)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0427_EN.html  
(8)    [referência cruzada a acrescentar aquando da adoção]
(9)    Com uma percentagem de 52 %, o cancro de origem profissional é a primeira causa de morte relacionada com o trabalho na UE, antes das doenças cardiovasculares (24 %), dos ferimentos (2 %) e de todas as outras causas (22 %) [dados de 2017, abrangendo portanto a UE e o Reino Unido ( https://visualisation.osha.europa.eu/osh-costs#!/ ].
(10)     https://ec.europa.eu/eurostat/web/experimental-statistics/european-occupational-diseases-statistics  
(11)    O mesotelioma é um tipo de cancro que se desenvolve a partir da camada fina de tecido que reveste muitos órgãos internos (denominada «mesotélio»).
(12)    Diretiva 83/478/CEE do Conselho, de 19 de setembro de 1983, que altera pela quinta vez (amianto) a Diretiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (JO L 263 de 24.9.1983, p. 33).
(13)    A colocação no mercado e utilização do amianto foi proibida na UE pela Diretiva 1999/77/CE da Comissão, de 26 de julho de 1999, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto). Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.º 1907/2006] (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), ver anexo XVII, entrada 6, relativa às fibras de amianto) .
(14)    JO L 263 de 24.9.1983, p. 25.
(15)    Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
(16)    JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 (artigo 1.º, n.º 4).
(17)    Comunicação da Comissão «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» [COM(2020) 662].
(18)    Estudo externo, RPA, 2021. Comissão Europeia, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, Lassen, C., Christens, F., Vencovska, J., et al., Study on collecting information on substances with the view to analyse health, socio-economic and environmental impacts in connection with possible amendments of Directive 98/24/EC (Chemical Agents) and Directive 2009/148/EC (Asbestos): final report for asbestos, Serviço das Publicações, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2767/981554 .
(19)    Alemanha, Dinamarca, França e Países Baixos.
(20)     SWD(2017) 10 final .
(21)    Comité de Avaliação dos Riscos, Opinion on scientific evaluation of occupational exposure limits for Asbestos (ECHA/RAC/A77-O-0000006981-66-01/F).
(22)    JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(23)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A32006R1907 .
(24)    Diretiva 1999/77/CE da Comissão, de 26 de julho de 1999, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), revogada pelo Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006. p. 1), ver anexo XVII, entrada 6, relativo às fibras de amianto].
(25)    Ver nota 22.
(26)    Desde 2022, o valor-limite do amianto é 0,003 fibras/cm3 ( https://asbest-huset.dk/graensevaerdi/ ).
(27)    Desde 2017, as concentrações de fibras de amianto do tipo crisótilo e de fibras de amianto anfibólio, respetivamente, não podem exceder 0,002 fibras/cm3.
(28)    Desde 2015, o LEP é 0,01 fibras/cm3, medidas por microscópio eletrónico de transmissão, ou seja, incluindo as fibras finas de amianto.
(29)    Embora atualmente o LEP obrigatório na Alemanha seja 0,1 fibras/cm3, na prática aplicam-se orientações vinculativas que exigem um nível de exposição abaixo do «nível aceitável» (0,01 fibras/cm3).
(30)    O risco aceitável corresponde ao risco adicional de cancro que é aceite, o que significa que, estatisticamente, 4 em 10 000 pessoas expostas à substância ao longo da sua vida profissional desenvolverão cancro. BAUA, National Asbestos Profile for Germany, 2014.
(31)     SWD(2017) 10 final .
(32)    Confederação Europeia dos Sindicatos e Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira.
(33)    Por exemplo, o estabelecimento de requisitos técnicos mínimos para reduzir a concentração de fibras de amianto e a amostragem representativa da exposição pessoal dos trabalhadores.
(34)    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto [2019/2182(INL)] (JO C 184 de 5.5.2022, p. 45).
(35)    BusinessEurope, SMEunited (Associação Europeia do Artesanato e PME) e Federação Europeia da Indústria da Construção.
(36)    BusinessEurope and SMEunited.
(37)    Confederação Europeia dos Sindicatos e Federação Europeia dos Trabalhadores da Construção e da Madeira.
(38)    BusinessEurope, SMEunited, Federação Europeia da Indústria da Construção e Associação Europeia de Estaleiros Navais e Equipamento Marítimo.
(39)     CCSST, Parecer sobre um valor-limite de exposição profissional vinculativo da UE para o amianto ao abrigo da Diretiva 2009/148/CE relativa ao amianto no trabalho (Doc. 008-21), adotado em 24.11.2021 .
(40)    Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos. Ver nota de rodapé 21.
(41)    Ver nota 18.
(42)    Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos. Ver nota de rodapé 21.
(43)    Ver nota 39 .
(44)    Disponível em: https://ec.europa.eu/info/law/law-making-process/planning-and-proposing-law/better-regulation-why-and-how/better-regulation-guidelines-and-toolbox_pt .
(45)    Tão próximo quanto possível da situação futura.
(46)    Incluindo o mesotelioma e os cancros do pulmão, da laringe e dos ovários.
(47)    Ver nota 18.
(48)    Ver nota 18.
(49)    A Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE) e a Diretiva Aterros (1999/31/CE), que abordam a gestão ambientalmente correta dos resíduos de amianto, o protocolo da UE relativo à gestão dos resíduos da construção e da demolição e as orientações para as auditorias de resíduos antes das obras de demolição e renovação de edifícios, publicadas pela Comissão, que visam ajudar as empresas na remoção e gestão seguras do amianto.
(50)    Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, os «edifícios com ligação permanente ao solo» estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, uma vez que não são considerados resíduos.
(51)    Em conformidade com o anexo III da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e a Decisão 2000/532/CE que estabelece a lista de resíduos.
(52)     https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:c51fe6d1-5da2-11ec-9c6c-01aa75ed71a1.0017.02/DOC_1&format=PDF  
(53)     https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:0638aa1d-0f02-11eb-bc07-01aa75ed71a1.0010.02/DOC_1&format=PDF
(54)     https://www.technologyreview.com/2020/10/06/1009374/asbestos-could-be-a-powerful-weapon-against-climate-change-you-read-that-right/
(55)    A revisão prevista da Diretiva Amianto no Trabalho não altera o sistema de notificação. A redução do LEP pode aumentar indiretamente os custos para os Estados-Membros e as empresas se o número de notificações aumentar. Este custo resulta mais da forma como a Diretiva Amianto no Trabalho é atualmente aplicada nos Estados-Membros (em relação ao sistema de notificação) do que de qualquer obrigação administrativa imposta pela alteração do LEP.
(56)     Eurostat, Jobs still split along gender lines.
(57)     https://ec.europa.eu/eurostat/web/experimental-statistics/european-occupational-diseases-statistics  
(58)     https://osha.europa.eu/en/facts-and-figures/workers-exposure-survey-cancer-risk-factors-europe . O inquérito será inicialmente realizado com base numa seleção amplamente representativa de seis Estados-Membros e abrangerá 24 fatores de risco de cancro, incluindo o amianto, estando as primeiras conclusões previstas para 2023.
(59)    A campanha tem vários objetivos, incluindo a sensibilização para a prevenção dos riscos relacionados com substâncias perigosas, a promoção da avaliação de riscos, a sensibilização para os riscos de exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho e a melhoria do conhecimento sobre o quadro legislativo. Foi realizada em 2018-2019. Uma dos principais elementos é uma base de dados de orientações e boas práticas disponível em https://osha.europa.eu/en/themes/dangerous-substances/practical-tools-dangerous-substances .
(60)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(61)    JO C 56 de 16.2.2021, p. 63.
(62)    Posição do Parlamento Europeu de XXXXX (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de XXXXX.
(63)    Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)(JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
(64)    Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
(65)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(66)     https://ec.europa.eu/health/system/files/2022-02/eu_cancer-plan_en_0.pdf
(67)    Vaga de Renovação: duplicar a taxa de renovação para reduzir as emissões, impulsionar a recuperação e reduzir a pobreza energética, COM (2020) 662 final.
(68)    Conferência sobre o Futuro da Europa Relatório sobre os resultados finais (maio de 2022). https://prod-cofe-platform.s3.eu-central-1.amazonaws.com/8pl7jfzc6ae3jy2doji28fni27a3?response-content-disposition=inline%3B%20filename%3D%22CoFE_Report_with_annexes_EN.pdf%22%3B%20filename%2A%3DUTF-8%27%27CoFE_Report_with_annexes_EN.pdf&response-content-type=application%2Fpdf&X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=AKIA3LJJXGZPDFYVOW5V%2F20220917%2Feu-central-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20220917T104038Z&X-Amz-Expires=300&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=6806caf5fd75a86ad4e907b934b2194de4c3c0c756a8d2a34c5e8b68985ffbde  
(69)    Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).
(70)    Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto [2019/2182(INL)] (JO C 184 de 5.5.2022, p. 45).