COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.10.2022
COM(2022) 480 final
2022/0288(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à importação, à exportação e às medidas de trânsito para armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo) (reformulação)
{SEC(2022) 330 final} - {SWD(2022) 298 final} - {SWD(2022) 299 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Os fluxos ilícitos de armas de fogo facilitam a criminalidade grave e organizada, nomeadamente o terrorismo, ao permitir exercer a violência para objetivos criminosos, apoiar negócios ilícitos e protegê-los contra a concorrência. As armas de fogo ilícitas também afetam outros domínios da criminalidade organizada, tais como o tráfico de drogas e de seres humanos. Estima-se que, em 2017, 35 milhões de armas de fogo ilícitas estivessem na posse de civis na UE (56 % do número total estimado de armas de fogo). Segundo estas estimativas, o número de armas de fogo ilícitas ultrapassa o das armas de fogo detidas legalmente em 12 Estados-Membros da UE.
As regras atuais da UE em matéria de importação e de trânsito de armas de fogo estão contidas no Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (adiante designado por «Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo»), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (adiante designado por «Regulamento Armas de Fogo»). O regulamento tinha por objetivo responder aos principais desafios relacionados com a localização e o tráfico ilícito de armas de fogo para utilização civil, estabelecendo definições, regras e princípios comuns para procedimentos de exportação, de importação ou de trânsito. O seu objetivo estratégico global consistia em reduzir o risco de tráfico ilícito de armas de fogo para utilização civil, assegurando a coerência nos Estados-Membros no respeitante às regras em matéria de comércio externo em consonância com o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo.
O Regulamento Armas de Fogo define os requisitos para procedimentos de exportação legal e para a localização de armas de fogo durante os transportes internacionais a serem aplicados horizontalmente nos Estados-Membros da UE. Por conseguinte, sendo dirigido às pessoas singulares e às empresas que operam no mercado legal, o Regulamento Armas de Fogo destinava-se a ter um impacto indireto no tráfico ilícito. Concretamente, o Regulamento Armas de Fogo regulamenta as autorizações de exportação de armas de fogo para utilização civil, bem como o trânsito e a importação dessas armas de fogo. Estabelece igualmente formalidades aduaneiras, procedimentos simplificados para a exportação, sanções, obrigações de conservação de registos e a obrigação de partilhar informações e de cooperação administrativa.
A Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada, publicada pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) em 2021, salientou que as armas de fogo ilegais são provenientes da UE, mas também de reservas de armas de fora da UE. O projeto intitulado «Studying the Acquisition of Illicit Firearms by Terrorists in Europe» (SAFTE) [Estudo da aquisição de armas de fogo ilícitas por terroristas na Europa] constatou que, na UE, os canais de aprovisionamento externos são mais importantes do que os internos na alimentação dos mercados de armas de fogo ilícitas. O tráfico transfronteiriço de armas de fogo provenientes de países terceiros foi considerado o mecanismo de aprovisionamento mais importante. A longevidade das armas de fogo significa que, uma vez contrabandeadas para um Estado-Membro, podem permanecer na UE durante muitos anos e circular facilmente entre fronteiras.
Um estudo recente do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC) também revela que o caráter fechado tradicional do mercado de armas de fogo ilícitas na UE é cada vez menos acentuado devido ao tráfico transfronteiriço contínuo de armas de fogo para a UE provenientes de países pós-conflito, à maior disponibilidade de armas facilmente reativadas ou convertidas e ao maior acesso a armas de fogo através de mercados em linha. Consequentemente, vários tipos de armas de fogo passaram a estar mais facilmente disponíveis para os criminosos, designadamente terroristas com as ligações criminosas certas.
Além disso, a evasão às regras e o desvio de armas de fogo contribuem para o tráfico de armas de fogo, componentes essenciais e munições. Uma das tendências recentes no tráfico de armas de fogo pelos criminosos é a procura de mercados com legislação menos restritiva, dentro e fora da UE, com vista à posse de armas de fogo. Adquirem armas de fogo legalmente num país com o intuito de as transportarem ilegalmente para outros países para as suas próprias finalidades criminosas ou redistribuição ulterior.
Tal como referido acima, o tráfico de armas de fogo para a UE provenientes de países pós-conflito constitui uma das principais cadeias de aprovisionamento. O legado de armas de fogo de conflitos armados nos Balcãs Ocidentais representa a maior fonte de tráfico transfronteiriço de armas de fogo para a UE.
As consequências da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia têm um impacto significativo para além da Ucrânia, na nossa vizinhança e na segurança interna da UE. Embora não exista uma ligação direta entre a proposta e a exportação de armas de fogo para fins militares para a Ucrânia, o Regulamento Armas de Fogo revisto, quando entrar em vigor, reduzirá o risco de evasão aos embargos no caso das exportações de armas de fogo para uso civil e aumentará os controlos da importação de armas de fogo civis de países terceiros (incluindo os pós-conflito), que terão de ser devidamente rastreadas.
A proposta visa combater e prevenir o tráfico de armas de fogo para e a partir da UE, nomeadamente respondendo aos riscos na importação e exportação. Na importação, os dois riscos principais estão relacionados com a evasão às regras pouco claras que permitem a importação de armas de fogo e componentes «semiacabados». Estas armas de fogo e componentes semiacabados podem ser usados para fabricar armas de fogo em casa, que não são devidamente marcadas e registadas (as designadas «armas fantasma»). Além disso, as armas de alarme e de sinalização, que são convertíveis em armas letais, são usadas em toda a UE em contextos de criminalidade. Na exportação, o risco principal reside no desvio de armas de fogo para utilização civil enviadas para um país terceiro e que são reexportadas para países sujeitos a embargos ao armamento ou vendidas a criminosos e forças armadas devido à falta de controlos e de supervisão antes e após o processo de exportação. Uma vez desviadas, essas armas de fogo podem contribuir para uma destabilização junto das fronteiras da UE ou podem acabar por ser novamente traficadas para a UE.
Por conseguinte, a presente proposta visa possibilitar controlos coordenados entre Estados-Membros e garantir a rastreabilidade das armas de fogo. Nomeadamente, a proposta prevê o correto registo de informações relacionadas com armas de fogo, responde à necessidade de melhorar o trabalho das autoridades aduaneiras na deteção de armas de fogo, suas componentes e munições ilícitas e restringe a importação de armas de fogo e componentes essenciais semiacabados apenas a armeiros e intermediários, o que constitui uma novidade importante. Além disso, a presente proposta visa esclarecer o papel das autoridades responsáveis pela concessão de licenças. Visa igualmente melhorar a cooperação entre autoridades responsáveis pela aplicação da lei (incluindo as autoridades aduaneiras) e autoridades responsáveis pela concessão de licenças, tanto na importação como na exportação, com vista a melhorar a rastreabilidade das armas de fogo, suas componentes e munições.
Ademais, a proposta pretende melhorar a recolha sistemática de dados sobre a circulação internacional de armas de fogo para utilização civil, bem como de dados relativos a armas apreendidas. A ausência de dados centralizados a nível nacional e a falta de transparência devido à sensibilidade dos dados estão a prejudicar a recolha de dados qualitativos. Por sua vez, a falta de dados prejudica o desenvolvimento de políticas e investigação orientadas no domínio do tráfico de armas de fogo. Por conseguinte, a proposta incide sobre a receção de dados anuais dos Estados-Membros sobre o número de autorizações e recusas de autorização, bem como as quantidades e os valores das importações e exportações de armas de fogo para utilização civil, discriminados por origem e destino. Além disso, a recolha sistemática de dados relativos a apreensões é necessária para criar políticas orientadas destinadas a prevenir e combater o tráfico de armas de fogo.
A proposta visa ainda conciliar, por um lado, a necessidade de aumentar a segurança e, por outro, a facilitação do comércio legal de armas de fogo. Neste contexto, a proposta visa garantir condições de concorrência equitativas e reduzir os encargos administrativos impostos aos operadores económicos e aos proprietários de armas de fogo, uma vez que os operadores económicos continuam a ser confrontados com diferentes regras, procedimentos e práticas nacionais quando tentam obter uma autorização de exportação ou de importação. Ademais, as empresas da UE estão sujeitas a diferentes requisitos e procedimentos administrativos, pelo que suportam custos diferentes, dependendo do Estado-Membro no qual operam. Acresce ainda o facto de que são confrontadas com procedimentos em suporte de papel onerosos. Por conseguinte, a proposta visa fazer face a estes desafios mediante a criação de um quadro jurídico claro, que incide sobre a digitalização dos procedimentos, e uma maior cooperação entre autoridades aduaneiras e autoridades responsáveis pela concessão de licenças para facilitar os procedimentos de importação, de exportação e de trânsito. No que diz respeito aos proprietários de armas de fogo, as disposições aplicáveis facilitam a circulação temporária de armas de fogo sem estarem sujeitas a procedimentos de autorização morosos, nomeadamente prevendo, em certos casos, isenções das autorizações de importação e exportação para caçadores, atiradores desportivos e colecionadores.
Por último, a presente proposta visa resolver a zona cinzenta existente e abordar a sobreposição entre o âmbito de aplicação do Regulamento Armas de Fogo e o âmbito de aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (adiante designada por «posição comum»). Esta sobreposição deixa margem para interpretações divergentes e incoerências na aplicação do regime de exportação correto (militar ou civil) a artigos abrangidos por este domínio. Além disso, a falta de critérios objetivos claros estabelecidos no Regulamento Armas de Fogo e na posição comum para determinar se as armas de fogo ou munições são militares ou civis afigura-se problemática. Neste contexto, o âmbito de aplicação da presente proposta está plenamente alinhado com o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (adiante designada por «Diretiva Armas de Fogo») (incluindo a categoria A das armas de fogo mais perigosas). As transações entre Estados (ou seja, entre governos), bem como as vendas diretas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas continuarão excluídas do âmbito de aplicação da presente iniciativa e continuarão a estar sujeitas à posição comum. Todas as demais transações são consideradas de natureza civil, pelo que estão apenas sujeitas às regras e aos procedimentos previstos na presente proposta.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta é coerente com as prioridades da Estratégia da UE para a União da Segurança, que apela a uma avaliação das regras em matéria de autorização de exportação e de medidas de importação e de trânsito de armas de fogo para determinar se continuam a ser adequadas à sua finalidade. A tónica mantém-se na melhoria da rastreabilidade das armas e em garantir o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela concessão de licenças e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
A presente proposta também reflete as prioridades da Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, que identifica as armas de fogo como um vetor essencial que facilita a violência crescente por parte dos grupos criminosos, permitindo-lhes intimidar os seus adversários e exercer controlo sobre os seus membros e mercados.
Além disso, a presente proposta faz o acompanhamento da aplicação do Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020-2025. Este plano de ação tem quatro prioridades principais, para as quais a presente proposta também contribui: proteger o mercado lícito e limitar os desvios, traçar uma panorâmica mais completa da situação, aumentar a pressão sobre os mercados criminosos, reforçar a cooperação internacional.
Mais concretamente, de acordo com a Ação 1.4 do plano de ação, «[a] Comissão realizará uma avaliação de impacto sobre a legislação da UE em matéria de controlos das importações e exportações de armas de fogo para utilização civil, em particular para estudar formas de melhorar a rastreabilidade (marcação harmonizada das importações), trocar informações entre as autoridades nacionais, a fim de evitar a evasão às proibições de exportação, e aumentar a segurança dos procedimentos de controlo das exportações e importações de armas de fogo (maior clareza em procedimentos simplificados). Examinará a forma de assegurar a coerência entre o Regulamento (UE) n.º 258/2012 e a Diretiva Armas de Fogo, por exemplo, a fim de encontrar uma solução para as importações de armas de alarme de sinalização facilmente transformadas ou para aplicar controlos de exportações a todas as armas reguladas pela diretiva. Para garantir um cumprimento efetivo das suas regras, a Comissão pretende igualmente aplicar o regime de proteção dos denunciantes, estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/1937, às pessoas que denunciam violações do Regulamento (UE) n.º 258/2012, conforme alterado.» A presente proposta aborda todos estes pontos.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta tem igualmente em conta políticas relevantes da UE que foram adotadas ou lançadas desde a entrada em vigor do Regulamento Armas de Fogo. Estas incluem o Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (adiante designado por «CAU), que também foi alterado por diversas vezes; o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento CAU; e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução do CAU. A proposta é também consentânea com a transição do CAU para um ambiente integralmente eletrónico nas alfândegas.
No atinente à política aduaneira da UE, a presente proposta tem em conta o Plano de Ação Aduaneira da UE, que apoia as alfândegas da UE na proteção das receitas, da prosperidade e da segurança. Além disso, a presente iniciativa também subscreve as prioridades e a estratégia da UE em matéria de gestão dos riscos aduaneiros. Alguns dos seus principais objetivos, tais como melhor qualidade dos dados, partilha de informações, minimização dos riscos e controlos eficientes e cooperação entre os organismos, são extremamente valiosos para a presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relacionado com a política comercial comum da UE. A legislação adotada no domínio da política comercial comum da UE é da competência exclusiva da UE. O artigo 207.º do TFUE refere-se a medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum, que assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspetos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro direto, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. O artigo 207.º do TFUE constitui igualmente a base jurídica do Regulamento Armas de Fogo.
Além do artigo 207.º do TFUE, a presente proposta tem também como base jurídica o artigo 33.º do TFUE, uma vez que aborda aspetos relacionados com o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras, entre autoridades aduaneiras e autoridades responsáveis pela concessão de licenças competentes e entre essas autoridades e a Comissão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não é necessário um controlo da subsidiariedade num domínio da competência exclusiva da UE; no entanto, a necessidade de uma ação da UE é clara. O objetivo da legislação é garantir que nenhuma lacuna jurídica facilite o desvio da legislação da UE em matéria de importação, exportação e trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições.
•Proporcionalidade
A proposta é proporcional em relação aos objetivos globais declarados. Embora as obrigações dos Estados-Membros possam, em certos casos, implicar alguns encargos administrativos adicionais (por exemplo, quando os Estados-Membros têm de desenvolver um ficheiro informatizado centralizado, verificar sistematicamente se as armas de fogo desativadas estão devidamente marcadas e acompanhadas de um certificado de desativação ou ao declarar armas de fogo e componentes essenciais semiacabados), prevê-se que os mesmos sejam, de um modo geral, investimentos limitados em termos de valor ou pontuais. A este respeito, cumpre salientar que muitos Estados-Membros já têm práticas em vigor e algumas das obrigações previstas na proposta já existem para transferências dentro da UE.
No tocante a disposições específicas da proposta, tais como a elaboração da lista das armas de fogo que devem ser rastreadas e registadas na exportação, estas não terão um impacto significativo nas autoridades responsáveis pela concessão de licenças e, por conseguinte, não serão desproporcionadas, porquanto as informações relacionadas com o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o seu número de série e ano de fabrico já fazem parte da marcação única nos termos da Diretiva Armas de Fogo. Consequentemente, essas informações já estão disponíveis em ficheiros de dados nacionais e nas armas de fogo presentes na UE. O único impacto será garantir que os ficheiros de dados para autorizações de exportação incluam as mesmas informações.
Uma vez que todas as exportações são acompanhadas por uma importação correspondente num país terceiro, fornecer uma cópia da declaração de importação não criará encargos adicionais, exceto nos países com corrupção endémica ou estruturas administrativas ineficazes. A possibilidade de os Estados-Membros autorizarem países terceiros a realizarem controlos pós-envio em seu nome facilitará os controlos pós-envio sem criar encargos administrativos adicionais para as administrações nacionais ou os operadores económicos.
No que diz respeito ao intercâmbio de informações, comparado com a ausência de notificação, a previsão de um intercâmbio de informações obrigatório sobre recusas numa base de dados comum pode contribuir ligeiramente para os encargos administrativos das autoridades responsáveis pela concessão de licenças, embora de um modo muito limitado, considerando o baixo número de recusas todos os anos (cerca de 30 recusas anualmente). Se este sistema for o mesmo que o utilizado atualmente para os bens de dupla utilização, os encargos adicionais serão muito baixos, uma vez que a maior parte das autoridades responsáveis pela concessão de licenças já tem acesso ao sistema para bens de dupla utilização. Por conseguinte, esta disposição não será desproporcionada comparativamente com o objetivo prosseguido.
No atinente à obrigação de as autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação verificarem no Sistema de Informação Schengen (SIS) se foi comunicado o extravio ou furto/roubo de armas de fogo exportadas noutro Estado-Membro, essa obrigação também é proporcionada, porquanto apenas será aplicável em casos suspeitos e não no caso de armas registadas no ficheiro de dados do Estado-Membro de exportação, ou em relação a armas de fogo recém-fabricadas. Restringir a importação de armas de fogo e componentes essenciais semiacabados apenas a armeiros e intermediários (e, inversamente, proibi-la para particulares) aumentará marginalmente os custos de aplicação da lei das alfândegas. Tendo em conta a proporção reduzida de importações de armas de fogo no comércio global e o facto de que as alfândegas levam a cabo controlos seletivos com base em avaliações dos riscos, este impacto é considerado negligenciável.
Em termos gerais, as simplificações introduzidas pela presente proposta (por exemplo, ligação ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, esclarecimento do âmbito de aplicação, procedimentos mais simplificados, nomeadamente no que diz respeito aos operadores económicos autorizados, às exportações temporárias) terão um efeito positivo não apenas na aplicação correta e completa do Regulamento Armas de Fogo, mas também nos encargos administrativos dos operadores económicos e dos proprietários de armas de fogo. Os investimentos e o trabalho administrativo para criar os procedimentos digitalizados e a interligação entre sistemas são pontuais e proporcionados atendendo aos seus efeitos deveras positivos.
•Escolha do instrumento
Uma vez que a presente proposta reformulará o Regulamento Armas de Fogo, a reformulação tem de assumir a forma de um regulamento. O motivo para esta reformulação é a grande quantidade de novas disposições que a presente proposta introduz. A reformulação permitirá dotar o texto de uma estrutura legível e lógica. O anexo V contém um quadro de correspondência.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2017, o Regulamento Armas de Fogo foi sujeito a uma avaliação da sua aplicação em termos da sua pertinência, coerência, eficácia, eficiência, valor acrescentado da UE e sustentabilidade.
A avaliação identificou lacunas devido à falta de aplicação homogénea. Em especial, a avaliação salientou que o valor acrescentado do Regulamento Armas de Fogo era limitado pela ausência de uma genuína harmonização das regras e dos processos nacionais. Ademais, o Regulamento Armas de Fogo era ineficaz na distinção entre armas de fogo militares e civis, na garantia da rastreabilidade completa das armas e na garantia de um intercâmbio adequado de informações entre Estados-Membros (nomeadamente das recusas de concessão de autorizações de exportação). O relatório de avaliação constatou igualmente que o Regulamento Armas de Fogo era ineficiente em termos de redução dos custos administrativos para as empresas. Além disso, a avaliação considerou que o Regulamento Armas de Fogo carecia de coerência com outra legislação pertinente da UE, nomeadamente a Diretiva Armas de Fogo revista e a Posição Comum da UE.
A avaliação foi seguida de uma Recomendação da Comissão emitida em abril de 2018 que instava a um reforço da aplicação das regras da UE para melhorar a rastreabilidade e segurança dos procedimentos de controlo da exportação e da importação de armas de fogo e da cooperação entre autoridades na luta contra o tráfico de armas de fogo.
•Consultas das partes interessadas
Ao elaborar a presente proposta, a Comissão consultou uma grande variedade de partes interessadas, nomeadamente: as autoridades competentes no Estado-Membro, tais como os organismos administrativos responsáveis pelas licenças de importação e exportação e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (polícia e alfândegas), os utilizadores de armas de fogo (em especial, atiradores desportivos, caçadores e colecionadores) e os operadores económicos (nomeadamente armeiros, incluindo fabricantes e intermediários).
As partes interessadas foram consultadas através de diversos meios, nomeadamente: uma oportunidade para obter comentários do público relativamente à avaliação de impacto inicial da presente proposta, intercâmbios bilaterais, uma consulta pública e um inquérito confidencial. Além disso, o contratante externo responsável pelo estudo de viabilidade que apoiou a elaboração da avaliação de impacto realizou consultas com muitas partes interessadas através, por exemplo, de um inquérito em linha com contributos adicionais por escrito e reuniões individuais.
Estas consultas permitiram à Comissão avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado da UE dos procedimentos existentes em matéria de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo para utilização civil (isto é, a situação inicial), as lacunas e os desafios existentes, diferentes opções estratégicas que poderiam ser tidas em consideração na abordagem destes problemas e os impactos específicos que se pode esperar que estas opções venham a ter. Globalmente, existia um consenso entre as partes interessadas no que diz respeito a domínios que necessitam de melhoria, nomeadamente a necessidade de maior harmonização das regras da UE e uma necessidade crescente de digitalização dos procedimentos.
A grande maioria dos inquiridos na consulta pública concordou com o facto de que os desafios identificados pela Comissão criavam encargos elevados a muito elevados para a circulação legal de armas de fogo para utilização civil. No que diz respeito a eventuais opções estratégicas associadas à melhoria da importação, exportação e trânsito legal de armas de fogo para utilização civil, a maioria dos inquiridos indicou que licenças digitais de importação e de exportação, regras claras para procedimentos simplificados e a publicação de uma lista de autoridades competentes teriam um impacto elevado a muito elevado. Em contrapartida, a aplicação dos mesmos procedimentos de licenciamento para armas de fogo para utilização civil e militares foi considerada nada ou pouco importante para melhorar a importação, a exportação e o trânsito legal de armas de fogo para utilização civil. A Comissão teve em conta esta preocupação, restringido a proposta legislativa apenas a armas de fogo para utilização civil. Os inquiridos na consulta pública manifestaram também preocupação sobre a restrição da venda de componentes semiacabados. Contudo, a presente iniciativa restringe a venda dos mesmos a armeiros titulares de uma licença. Por conseguinte, os atiradores desportivos e os caçadores poderão continuar a comprar peças sobressalentes a armeiros titulares de uma licença na UE.
O inquérito confidencial continha perguntas mais pormenorizadas do que o público, que incidiram especificamente sobre o tráfico de armas de fogo. As respostas também confirmaram os desafios dos procedimentos de importação e de exportação não harmonizados manifestados na consulta pública. O inquérito confidencial confirmou que o intercâmbio de informações não era suficiente, sobretudo no tocante à utilização sistemática da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol, à comunicação sobre recusas, à criação de fichas de informação sobre riscos e à utilização do sistema de gestão de riscos aduaneiros. O inquérito confidencial também confirmou as lacunas respeitantes a armas de alarme e de sinalização, verificações de registos criminais, armas de fogo desativadas e componentes semiacabados. A maioria dos inquiridos indicou que as opções estratégicas, identificadas pela Comissão e propostas na presente iniciativa, teriam um impacto elevado a muito elevado na luta contra o tráfico de armas de fogo.
As consultas bilaterais com os Estados-Membros e operadores económicos incidiram sobre as respostas de ambas as consultas. As várias opções e observações foram debatidas com vista a obter um conhecimento aprofundado das necessidades e responsabilidades dos vários intervenientes.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Conforme referido na secção anterior, a Comissão apoiou-se em conhecimentos especializados externos no contexto de consultas com, por exemplo, Estados-Membros, operadores económicos e proprietários individuais de armas de fogo.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto que apoiou a elaboração da presente iniciativa explorou diferentes opções estratégicas para abordar os problemas gerais e específicos descritos anteriormente. Para além da situação inicial, que não implicaria qualquer alteração em relação à situação atual, estas opções incluíam:
Opção 1: abordagem não vinculativa. O foco seria na plena aplicação da Recomendação da Comissão de 2018 sobre ações imediatas para melhorar a segurança das medidas aplicáveis à exportação, importação e trânsito das armas de fogo, componentes essenciais e munições mediante a criação de orientações e recomendações específicas.
Opção 2: clarificação do quadro jurídico existente. A clarificação eliminaria ambiguidades na interpretação da legislação aplicável (por exemplo, tipo de informações a registar, classificação de certas armas e componentes como armas de fogo), uma base jurídica para obrigar as autoridades competentes a usarem os sistemas existentes para o intercâmbio de informações, harmonizar os procedimentos simplificados existentes, alinhar prazos, esclarecer as funções dos importadores e exportadores e alinhar o âmbito de aplicação do regulamento com as regras no interior da UE (mesmas categorias de armas, mesmos operadores económicos). Esta opção iria essencialmente trasladar a maioria das medidas mencionadas na opção 1 para o texto do regulamento.
Opção 3: novas disposições legislativas. Esta opção basear-se-ia na opção 2, complementando-a e aditando-lhe novas disposições legislativas. Iria garantir a rastreabilidade completa de armas de fogo importadas e exportadas, nomeadamente através da marcação obrigatória das importações, da restrição das importações de componentes semiacabados a comerciantes, de ficheiros de dados informatizados, de certificados de utilizador final para a exportação de armas de fogo que são proibidas ou estão sujeitas a autorização (categorias A e B) e de controlos pós-envio. Obrigaria as autoridades nacionais a partilharem estatísticas e melhoraria os intercâmbios de informações entre as autoridades responsáveis pela concessão de licenças e as autoridades aduaneiras. Iria também estabelecer novas simplificações (importações temporárias, autorização geral de exportação, procedimentos eletrónicos) e eliminar sobreposições de âmbito com as regras da UE em matéria de exportação de equipamento militar (posição comum) ao aplicar-se exclusivamente a todas as transações entre civis.
Opção 3-A: novas disposições legislativas sem alteração da interação com a posição comum. Esta opção seria substancialmente similar à opção 3, com uma exceção: em vez de seguir a lógica da Diretiva Armas de Fogo para a distinção entre transação militar e civil, o Regulamento Armas de Fogo manteria a referência a «armas de fogo especificamente concebidas para utilização militar». Tal exigiria a determinação das características técnicas, que definiriam se as armas de fogo detidas por civis têm de ser consideradas militares ou para utilização civil.
Tendo em conta os vários impactos económicos, sociais e ambientais associados a cada uma das opções, mas também o seu valor em termos de eficácia, eficiência e proporcionalidade, a avaliação de impacto concluiu que a opção preferida era a opção 3. Enquanto as opções 1 e 2 não produziriam as alterações necessárias para resolver o problema, a opção 3 teria o valor acrescentado da UE mais elevado. O alinhamento pleno do âmbito de aplicação com o da Diretiva Armas de Fogo (codificada em 2021) significaria que o regulamento regeria todas as transações civis de armas de fogo, nomeadamente o comércio civil de armas de fogo automáticas, armas de fogo semiautomáticas munidas de depósitos de alta capacidade, ou armas de fogo longas semiautomáticas com coronha rebatível ou telescópica. Tal como na Diretiva Armas de Fogo, as transações entre governos, ou vendas a forças militares ou armadas continuariam excluídas do regulamento, o que significa que os objetivos de segurança e de simplificação apenas poderiam ser atingidos em relação às armas de fogo para utilização civil. As novas simplificações introduzidas responderiam aos pedidos das partes interessadas (comerciantes de armas, fabricantes, caçadores e atiradores desportivos) de reduzir os seus encargos administrativos e proporcionar uma abordagem uniforme da UE. A opção 3-A não foi considerada eficaz e viável, porquanto a elaboração de uma lista de armas de fogo militares poderia originar litígios.
A avaliação de impacto foi objeto de controlo pelo Comité de Controlo da Regulamentação (adiante designado por «Comité»), que emitiu um parecer favorável com observações em 8 de abril de 2022. O Comité apontou uma série de elementos da avaliação de impacto que devem ser abordados. Concretamente, o Comité solicitou que se acrescentasse a falta de dados fiáveis enquanto um verdadeiro problema a resolver, que se descrevesse melhor a evolução esperada dos problemas, que houvesse uma maior clarificação do papel da posição comum e que se esclarecesse o valor acrescentado da opção não vinculativa (opção 1). Além disso, o Comité viu a necessidade de desenvolver mais a secção sobre o acompanhamento e avaliação futuros, especificamente adicionando indicadores dos dados a recolher. Ademais, o Comité solicitou que se clarificasse melhor as estimativas dos custos administrativos e das poupanças para as empresas e os cidadãos. Por último, no tocante à comparação das opções, o Comité pediu esclarecimentos adicionais em termos de eficácia, eficiência e coerência. Estas e outras observações mais pormenorizadas formuladas pelo Comité foram abordadas na versão final da avaliação de impacto. As observações formuladas pelo Comité foram igualmente tidas em conta na presente proposta.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Em consonância com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão, todas as iniciativas destinadas a alterar a legislação da UE em vigor devem procurar simplificar e concretizar os objetivos políticos declarados de forma mais eficiente. A análise de impacto sugere ser expectável que a opção preferida limite os encargos globais para os Estados-Membros.
A melhoria dos intercâmbios de informações e os controlos seletivos implicam uma carga de trabalho adicional, nomeadamente para as autoridades aduaneiras, mas as autoridades competentes entrevistadas consideraram que esta carga de trabalho será moderada, sobretudo atendendo ao facto de que os controlos continuarão a ser seletivos e baseados nos riscos e não serão sistemáticos. Ademais, o comércio de armas de fogo para utilização civil constitui uma fração negligenciável das importações e exportações globais. Os controlos adicionais das autoridades responsáveis pela concessão de licenças incluirão a obrigação de: verificar sistematicamente as recusas emitidas por outros Estados-Membros, consultar o Sistema de Informação Schengen em caso de suspeita, consultar o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais, responder a um pedido de autorização de importação no prazo de 60 dias (excecionalmente, 90 dias) e apresentar estatísticas anuais.
Além disso, a proposta inclui medidas para reduzir a carga de trabalho das autoridades competentes. É este, nomeadamente, o caso do estabelecimento de procedimentos simplificados para importações ou exportações temporárias, que diminuirão a carga de trabalho das autoridades responsáveis pela concessão de licenças para casos tão simples; da introdução de um certificado da UE para a importação de armas de alarme e de sinalização numa base de dados central, facilitando as verificações pelas autoridades aduaneiras; da possibilidade de habilitar terceiros a realizarem controlos pós-envio em nome de autoridades competentes; da digitalização completa do licenciamento da importação e da exportação, o que eliminará a necessidade de entradas manuais e verificações de pedidos em papel.
De um modo geral, a simplificação é um dos principais objetivos da proposta. A tónica não está apenas na digitalização, mas também na criação de um quadro regulamentar mais simples e mais unificado, abordando especificamente a zona cinzenta entre as armas de fogo para utilização civil do regulamento e as armas de fogo «especificamente concebidas para utilização militar» sujeitas aos procedimentos da posição comum.
A presente proposta é aplicável aos pequenos operadores, que constituem 90 % do número total de operadores económicos envolvidos. Contudo, 82 % do volume de negócios total do fabrico de armas de fogo é realizado por grandes empresas, pelo que as PME seriam apenas afetadas marginalmente pela proposta.
•Direitos fundamentais
Ao combater a ameaça do tráfico de armas de fogo, todas as opções previstas terão um impacto positivo no direito à segurança consagrado no artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais. O artigo 16.º da Carta reconhece a liberdade de empresa, «de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.» A presente proposta não afetará a liberdade de empresa, porquanto, atualmente, só os armeiros autorizados podem comercializar armas de fogo.
É jurisprudência constante que o direito de propriedade consagrado no artigo 17.º da Carta não é absoluto e está sujeito a restrições proporcionadas para a prossecução de objetivos de interesse geral. Nenhuma das opções previstas privaria os proprietários legais dos seus bens. A disposição que tornaria ilegal que outras pessoas que não armeiros titulares de uma licença importassem armas de fogo e componentes essenciais semiacabados não teria efeitos retroativos (assumindo que as armas de fogo e componentes semiacabados importadas anteriormente foram devidamente declarados nos termos do quadro jurídico em vigor).
Adicionalmente, as opções previstas respeitariam cabalmente os objetivos do artigo 45.º da Carta no respeitante ao direito de circulação dos cidadãos da UE, porquanto confirmariam a possibilidade de sair temporariamente da UE (e regressar) com a sua arma de fogo para utilização pessoal, quando viajassem para fins desportivos ou de caça. Simplificações adicionais para colecionadores e museus também deverão facilitar o seu direito de circulação.
Por último, qualquer tratamento de dados pessoais estará sempre sujeito ao cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta legislativa não tem incidência no orçamento da União. Estima-se que os recursos financeiros totais necessários para apoiar a aplicação da presente proposta ascendam a 4,654 milhões de EUR para o período 2022-2027, dos quais 2,904 milhões de EUR para despesas administrativas destinadas a cobrir, nomeadamente, os quatro equivalentes a tempo completo suplementares necessários para o período global do QFP.
Estão disponíveis informações mais pormenorizadas na ficha financeira legislativa que acompanha a presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A aplicação da proposta de regulamento será revista primeiramente através de um relatório intercalar sobre a aplicação no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Esse relatório avaliará em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento ao regulamento. Decorridos dez anos após a entrada em vigor, será enviado um relatório completo ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE. Esses dois relatórios têm em conta o tempo necessário para a implantação completa da digitalização dos procedimentos e a interligação com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia. Estes relatórios incluirão uma consulta específica das partes interessadas para aferir o sucesso do regulamento. Durante a consulta, os efeitos de substituir a autorização global por uma autorização geral de exportação para operadores económicos autorizados, as exportações e importações temporárias simplificadas, o consentimento implícito do país terceiro de trânsito como opção por defeito e a digitalização dos processos serão avaliados do ponto de vista da indústria.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Capítulo I: Objeto, definições e âmbito de aplicação (artigos 1.º-3.º)
O artigo 1.º estabelece o objeto e a finalidade do regulamento, que incide sobre a aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O artigo 2.º apresenta uma lista das definições aplicáveis para efeitos do regulamento.
O artigo 3.º estabelece o âmbito de aplicação do regulamento ao prever o que está excluído desse âmbito, ou seja, as transações entre Estados ou transferências de Estado; As armas de fogo, componentes essenciais e munições quando destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas, e as armas de fogo antigas e suas réplicas, tal como definidas no artigo. Esta disposição resolve a zona cinzenta entre o âmbito de aplicação do Regulamento Armas de Fogo e o âmbito de aplicação da posição comum.
Capítulo II: Requisitos de entrada e de importação (artigos 4.º-11.º)
Todos os artigos deste capítulo são aditados através da presente proposta legislativa.
O artigo 4.º estabelece derrogações às simplificações aduaneiras da União e conjuntos de dados reduzidos para as armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do regulamento. Uma vez que as armas de fogo são artigos sensíveis, os procedimentos aduaneiros devem ser tão rigorosos quanto possível, a fim de aumentar a possibilidade de avaliações de risco. Por conseguinte, existe a necessidade de derrogação das simplificações aplicáveis.
O artigo 5.º estabelece as atribuições dos operadores económicos na importação. Os operadores económicos são responsáveis por várias atribuições, tais como verificar os produtos importados, conservar todos os certificados e documentação e cooperar com as autoridades em caso de suspeita ou quando solicitado. É importante definir claramente as atribuições e funções para facilitar a compreensão das responsabilidades dos diferentes intervenientes nos procedimentos de importação.
O artigo 6.º estipula que cada arma de fogo, incluindo as desativadas, tem de ser marcada de acordo com a Diretiva Armas de Fogo da UE antes de ser importada para a UE. Ademais, se uma arma de fogo estiver marcada de acordo com o Protocolo das Nações Unidas, mas não de acordo com a Diretiva Armas de Fogo, a arma de fogo pode ser reexportada ou sujeita a um regime aduaneiro. Se uma arma de fogo não dispuser de marcação em conformidade com a Diretiva Armas de Fogo da UE ou com o Protocolo das Nações Unidas, deverá ser apreendida e destruída. Esta disposição garante a correta marcação de uma arma de fogo antes de ser importada para a UE e previne igualmente a distribuição ulterior de armas de fogo que não estejam marcadas ou o estejam incorretamente de acordo com o Protocolo das Nações Unidas. O derradeiro objetivo é melhorar a rastreabilidade das armas de fogo.
O artigo 7.º estipula que cada arma de fogo desativada tem de estar acompanhada do certificado de desativação conforme estabelecido pela Diretiva Armas de Fogo. Caso o certificado de desativação não acompanhe uma arma de fogo desativada, a mesma pode ser sujeita a um regime aduaneiro ou ser importada como uma arma de fogo. Esta disposição previne a importação de armas de fogo erroneamente desativadas. Trata-se de uma ameaça devido à eventual reativação dessas armas de fogo desativadas.
O artigo 8.º estabelece as regras de importação no que diz respeito às armas de alarme e de sinalização, tais como a obrigação de indicar a sua não convertibilidade na autorização de importação, observando a conformidade com a Diretiva de Execução (UE) 2019/69. Regulamenta também o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros no respeitante a armas de alarme e de sinalização não convertíveis. Esta disposição é importante para prevenir a importação de armas de alarme e de sinalização convertíveis sem serem autorizadas como arma de fogo.
O artigo 9.º define quem pode requerer uma autorização de importação. Além disso, também determina de que forma os Estados-Membros têm de processar os pedidos, as razões para recusas e a necessidade de verificar se o requerente consta do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais para impedir a importação de armas por parte de pessoas condenadas. Ademais, restringe a importação de armas de fogo e componentes essenciais semiacabados exclusivamente a armeiros e intermediários titulares de uma licença, o que representa uma novidade importante que reduz substancialmente a ameaça de armas de fogo de fabrico doméstico sem marcação ou registo («armas fantasma»). Indica ainda que não podem ser cobradas taxas pelo envio e processamento de uma autorização de importação. Esta disposição facilitará a harmonização das regras em matéria de autorizações de importação na UE.
O artigo 10.º prevê a simplificação administrativa para as autorizações de importação, estabelecendo os procedimentos de importação quando não é necessária autorização prévia de importação e o procedimento subsequente associado à declaração aduaneira. Tal significa que, por uma série de motivos como expedições de caça, eventos desportivos de tiro e exposições de armas de fogo, os proprietários de armas de fogo ficarão isentos de autorizações de importação e não terão de registar previamente os movimentos temporários ou solicitar um acordo prévio para os realizar, desde que esses movimentos não excedam 24 meses. Esses proprietários de armas de fogo apenas terão de cumprir os procedimentos aduaneiros aplicáveis, o que permitirá às autoridades aduaneiras verificar se a quantidade e o tipo de armas de fogo que foram temporariamente exportadas da UE são as mesmas que as que são reimportadas. Esta nova disposição é introduzida para facilitar a harmonização das regras em matéria de simplificações administrativas na UE. Tal contribuirá para reduzir os encargos administrativos para os caçadores, atiradores desportivos, colecionadores ou a circulação associada a exposições.
Por último, o artigo 11.º estabelece a possibilidade de confirmar a receção de armas de fogo, componentes essenciais e munições importadas enumeradas no anexo I do presente regulamento. Esta disposição permite que países terceiros de exportação verifiquem a importação efetiva das armas de fogo com vista a detetar desvios em caso de inexistência de importação.
Capítulo III: Requisitos de trânsito (artigos 12.º-13.º)
O artigo 12.º estabelece os procedimentos a seguir e os documentos a trocar para o trânsito no interior da UE. Esta disposição melhora a harmonização dos procedimentos de circulação de armas de fogo na UE e permite às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes rastrear todos os movimentos de armas de fogo antes da importação efetiva para a UE. Assim que as armas de fogo são importadas, a circulação de armas de fogo é regulamentada pela Diretiva Armas de Fogo.
O artigo 13.º estabelece os procedimentos a seguir e os documentos a trocar para o trânsito externo. Além disso, indica igualmente que os Estados-Membros têm de ter em conta a política externa e de segurança nacional e as políticas abrangidas pela posição comum. Esta disposição melhora a harmonização dos procedimentos de circulação de armas de fogo na UE e permite às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes rastrear todos os movimentos de armas de fogo, mesmo que essas armas de fogo nunca sejam efetivamente importadas para a UE.
Capítulo IV: Requisitos de exportação (artigos 14.º-21.º)
O artigo 14.º define quem pode requerer uma autorização de exportação. Determina igualmente a tarefa suplementar de que é necessário um certificado de utilizador final para armas de fogo das categorias A e B da parte I do anexo I e indica as informações que é necessário incluir. Indica também o procedimento a seguir se as mercadorias a exportar estiverem situadas num ou mais Estados-Membros diferentes daquele onde foi emitida a autorização de exportação. Esta disposição facilitará a harmonização das regras em matéria de autorizações de exportação na UE. Ademais, introduz ainda o certificado de utilizador final como forma de prevenção no que diz respeito ao desvio de armas de fogo na ou após a exportação. A obrigação de fornecer o certificado de utilizador final não será aplicável aos proprietários de armas de fogo que beneficiem das simplificações administrativas previstas nos artigos 10.º e 17.º, tais como caçadores, atiradores desportivos e colecionadores abrangidos pela isenção de autorizações de importação e exportação.
O artigo 15.º indica os aspetos que os Estados-Membros têm de verificar antes de emitirem uma autorização de exportação: os prazos para o procedimento, as regras relativas à validade de uma autorização única, múltipla e geral de exportação da União e a obrigação de usar um processo eletrónico. Indica igualmente que o exportador tem de facultar os documentos necessários aos Estados-Membros e que não podem ser cobradas taxas pelo envio e processamento de uma autorização de exportação. Além disso, indica também que a Comissão deve adotar um ato delegado para estabelecer uma autorização geral de exportação da União. Esta disposição melhora a harmonização das regras na UE.
O artigo 16.º indica que informações têm de ser incluídas na autorização de exportação e na autorização de importação emitida pelo país terceiro importador. Além disso, também enumera a obrigação de marcação das armas de fogo, componentes essenciais e munições antes da exportação. Esta disposição visa melhorar a rastreabilidade das armas de fogo.
O artigo 17.º prevê a simplificação administrativa para as autorizações de exportação, estabelecendo os procedimentos de exportação quando não é necessária autorização prévia de exportação e o procedimento subsequente associado à declaração de exportação. Tal simplifica os procedimentos de exportação de forma idêntica à simplificação dos procedimentos de importação constante do artigo 10.º, isto é, em certos casos os proprietários de armas de fogo ficarão isentos de autorizações de exportação e apenas terão de cumprir os procedimentos aduaneiros aplicáveis, sem ter de registar previamente os movimentos temporários ou solicitar um acordo prévio para os realizar, desde que esses movimentos não excedam 24 meses. Estabelece a obrigação de usar o cartão europeu de arma de fogo em conformidade com a Diretiva Armas de Fogo. Os proprietários de armas de fogo que operam na UE já têm de cumprir os requisitos da Diretiva Armas de Fogo e, por conseguinte, esta disposição não implicará para estes quaisquer obrigações adicionais. Em vez disso, assegurará uma maior coerência entre o Regulamento Armas de Fogo e a Diretiva Armas de Fogo, proporcionando uma maior clareza aos proprietários de armas de fogo. Além disso, indica também que um Estado-Membro pode suspender o processo de exportação e o prazo para receber objeções ao trânsito por parte de países terceiros. Embora já existam simplificações administrativas nos procedimentos de exportação ao abrigo do atual regulamento, esta disposição introduz a harmonização das regras em matéria de simplificação administrativa na UE. Tal contribuirá para reduzir os encargos administrativos para os caçadores, atiradores desportivos, colecionadores ou a circulação associada a exposições.
O artigo 18.º indica que os Estados-Membros têm de levar em linha de conta todas as considerações e obrigações relevantes ao decidir se devem ou não conceder uma autorização de exportação. Tal destina-se a prevenir a evasão a embargos de armas e outras preocupações em matéria de segurança.
O artigo 19.º determina os motivos para um Estado-Membro recusar uma autorização de exportação, o requisito de consultar o ECRIS e o Sistema de Informação Schengen, a obrigação de comunicar recusas usando o sistema a que se refere o artigo 30.º e a obrigação de consultar este mesmo sistema antes de conceder uma autorização de exportação. Estabelece ainda que os Estados-Membros têm de verificar anualmente as condições das autorizações. Esta disposição destina-se a impedir a utilização indevida de autorizações de exportação.
O artigo 20.º determina que os exportadores têm de apresentar um comprovativo da receção das mercadorias expedidas no prazo de dois meses e indica que medidas têm de ser adotadas quando esses documentos estejam em falta. Esta disposição é introduzida para verificar se as mercadorias exportadas foram efetivamente importadas para o país conforme declarado na autorização de exportação. Tal visa dissuadir o desvio de armas de fogo.
O artigo 21.º determina que os Estados-Membros realizarão controlos pós-envio em caso de suspeita e que esses controlos podem ser realizados por um terceiro. Esta disposição aborda o risco de desvio após a exportação.
Capítulo V: Supervisão e controlos (artigos 22.º-25.º)
Este capítulo introduz várias disposições novas. O artigo 22.º centra-se nas competências e responsabilidades para a aplicação do regulamento. Estabelece que a execução geral é da responsabilidade das autoridades competentes e que as autoridades aduaneiras são responsáveis por controlos baseados na análise dos riscos. Esta disposição esclarece as diferentes funções das autoridades nacionais competentes na aplicação do regulamento.
O artigo 23.º estabelece o intercâmbio de informações e a cooperação entre as diferentes autoridades. Esta disposição visa criar uma melhor ligação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças competentes.
O artigo 24.º determina a obrigação de o importador ou exportador apresentar uma prova de autorização aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras. Além disso, determina igualmente que os Estados-Membros podem suspender o processo de importação ou exportação por um período de dez dias úteis. Esta disposição visa facilitar os controlos aduaneiros e a avaliação dos riscos.
O artigo 25.º descreve as obrigações das alfândegas com base nos resultados dos controlos. Quando é descoberto um envio ilegal, determina que as alfândegas têm de informar as autoridades competentes. Estabelece que informações é necessário partilhar através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA), em caso de suspeita de tráfico e de apreensões. Esta disposição é importante para facilitar o intercâmbio de informações no tocante a apreensões de armas de fogo relacionadas com a importação e a exportação.
Capítulo VI: Digitalização e cooperação administrativa (artigos 26.º-29.º)
A proposta legislativa melhora substancialmente a digitalização e a cooperação administrativa. O artigo 26.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros conservarem as informações relativas a armas de fogo, componentes essenciais e munições por um período mínimo de 20 anos. Esta obrigação visa facilitar a rastreabilidade das armas de fogo.
O artigo 27.º determina que os Estados-Membros têm de apresentar estatísticas anuais à Comissão e estabelece o conteúdo desses dados. Esta disposição permitirá um acompanhamento permanente das tendências no respeitante à importação e à exportação. A longo prazo, tal permitirá a deteção de ameaças e apoiará a elaboração de políticas.
O artigo 28.º determina a criação de um sistema de licenciamento eletrónico e a sua interligação ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia com vista a facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, mas também para facilitar o procedimento para requerer uma autorização de importação ou de exportação. Esta disposição estabelece a digitalização dos procedimentos, que diminuirá os encargos administrativos para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes. O registo dos operadores económicos e das pessoas singulares no sistema de licenciamento eletrónico só será exigido se tiverem de solicitar autorizações de importação ou de exportação. Por conseguinte, os proprietários individuais de armas de fogo que beneficiem das simplificações administrativas previstas nos artigos 10.º e 17.º, tais como caçadores, atiradores desportivos e colecionadores abrangidos pela isenção de autorizações de importação e exportação, não terão de se registar no sistema.
O artigo 29.º descreve a criação de um sistema seguro para o intercâmbio de informações sobre recusas de concessão de uma autorização de importação ou de exportação. Esta disposição permitirá às autoridades competentes responsáveis pela concessão de licenças detetar indivíduos que «bateram à porta» de vários Estados-Membros da UE para obterem uma autorização de importação ou de exportação.
Capítulo VII: Disposições gerais e finais (artigos 29.º-40.º)
O artigo 30.º determina que os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os seus procedimentos são seguros.
O artigo 31.º determina que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir às respetivas autoridades competentes recolher informações e estabelecer controlos de importação e de exportação com vista a garantir a aplicação correta do regulamento.
O artigo 32.º determina que os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis a infrações do presente regulamento.
O artigo 33.º institui o Grupo para a Coordenação das Importações e Exportações e determina quem tem de estar representado e as atribuições deste grupo.
O artigo 34.º determina as obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação da Comissão sobre as medidas adotadas em aplicação deste regulamento e de informação dos demais Estados-Membros e da Comissão sobre as autoridades nacionais competentes responsáveis. Determina igualmente o prazo para a revisão da aplicação do regulamento.
O artigo 35.º habilita a Comissão a adotar atos delegados relativamente a diversos tópicos. O artigo 36.º estabelece os procedimentos para a adoção desses atos delegados. O artigo 37.º estabelece os procedimentos para a adoção dos atos de execução.
O artigo 38.º estabelece as obrigações durante o período transitório antes da criação do sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o artigo 28.º e do sistema para o intercâmbio de informações sobre recusas de concessão de autorizações de importação e de exportação a que se refere o artigo 29.º.
O artigo 39.º estabelece a revogação do Regulamento (UE) n.º 258/2012 e o artigo 40.º estabelece a entrada em vigor do regulamento.
Anexos do presente regulamento
O anexo I enumera as armas de fogos, componentes essenciais e munições, juntamente com os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) de mercadorias que estão sujeitas ao regulamento. O anexo II fornece o modelo do formulário de autorização de importação. O anexo III fornece o modelo do formulário de autorização de exportação. O anexo IV enumera as informações que o certificado de utilizador final deve conter, e o anexo V contém um quadro de correspondência.
🡻 (UE) n.º 258/2012
⇨ texto renovado
2022/0288 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à importação, à exportação e às medidas de trânsito para armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo) (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33 e 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
⇩ texto renovado
(1)O Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser substancialmente alterado. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 1 (texto renovado)
(2)Em conformidade com a Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Comissão assinou o referido ⌦ Protocolo das Nações Unidas ⌫ contra ⌦ o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ⌫ ( seguidamente designado «Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo») em nome da Comunidade União Europeia em 16 de janeiro de 2002.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 2
⇨ texto renovado
(3)O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, cujo objetivo consiste em promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, e das suas partes, componentes ⇨ essenciais ⇦ e munições, entrou em vigor em 3 de julho de 2005.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 5 (adaptado)
Na sua Comunicação de 18 de julho de 2005 sobre medidas para melhorar a segurança dos explosivos, detonadores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo [5], a Comissão anunciou a intenção de aplicar o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo como uma das medidas que devem ser adotadas para permitir à União concluir esse Protocolo.
⇩ texto renovado
(4)A fim de aplicar o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, a União adotou o Regulamento (UE) n.º 258/2012. O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo foi ratificado pela União pela Decisão 2014/164/UE do Conselho
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 6
(5)O Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo exige que as Partes estabeleçam ou melhorem procedimentos ou sistemas administrativos que permitam exercer um controlo efetivo do fabrico, marcação, importação e exportação de armas de fogo.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 8
⇨ texto renovado
(6)O presente regulamento não deverá aplicar-se às ⇨ transações de ⇦ armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições especificamente destinadas a fins militares ⇨ destinadas às forças armadas ⇦. As medidas para cumprir os requisitos do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo devem ser adaptadas de modo a prever procedimentos simplificados aplicáveis às armas de fogo destinadas a utilização civil. Por conseguinte, a autorização de envios múltiplos, as medidas de trânsito e as exportações ⇨ e admissões ⇦ temporárias para fins legais deverão ser até certo ponto facilitadas.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 9 (adaptado)
(7)O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados-Membros, nem afeta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade
nem a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, ⌦ ou a Diretiva (UE) 2021/555 ⌫ relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. Além disso, o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo e, consequentemente, o presente regulamento não se aplicam às transações entre Estados nem às transferências de Estado quando a sua aplicação prejudique o direito de um Estado Parte tomar, no interesse da segurança nacional, medidas compatíveis com a Carta das Nações Unidas.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 10 (adaptado)
(8)A Diretiva 91/477/CEE ⌦ (UE) 2021/555 ⌫ trata da transferência de armas de fogo para utilização civil no território da União, enquanto o presente regulamento se centra nas medidas relativas à importação e exportação de armas de fogo a partir do território aduaneiro da União para ou através de países terceiros.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 11 (adaptado)
⇨ texto renovado
(9)Quando importadas de países terceiros, as armas de fogo, as suas partes e componentes essenciais e as, munições ⇨ e armas de alarme e de sinalização ⇦ estão sujeitas à legislação da União e, em especial, aos requisitos da Diretiva 91/477/CEE ⌦ (UE) 2021/555. ⌫
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 17
(texto renovado)
(10)O presente regulamento não prejudica o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização da União estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 18 (adaptado)
⇨ texto renovado
(11)O presente regulamento é ⌦ deverá ser ⌫ coerente com as disposições aplicáveis em matéria de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições para uso militar, estratégias de segurança, tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e armamento ligeiro e exportações de tecnologia militar, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho de 8 de desembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ⇨ e a Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho. ⇦
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 15 (adaptado)
(12)A União adotou um conjunto de regras aduaneiras, contidas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário Regulamento (UE) n.º 952/2013 e no nas suas disposições de aplicação, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão. Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão
, Deverá também ser tido em consideração o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), cujas disposições são aplicáveis em diferentes fases, em conformidade com o artigo 188.º 288.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Nenhuma disposição do presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e pelas suas disposições de aplicação, ⌦ Regulamento (UE) n.º 952/2013 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ⌫ , ou deles decorrentes.
⇩ texto renovado
(13)Várias definições são copiadas diretamente da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
⇩ texto renovado
(14)Em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, não é possível declarar oralmente uma arma de fogo.
(15)As autoridades competentes devem receber informações sobre a utilização do livrete ATA. O ATA é um sistema que permite a livre circulação de mercadorias através das fronteiras e a sua importação temporária num território aduaneiro com isenção de direitos e impostos. As mercadorias estão cobertas por um documento único, denominado livrete ATA, protegido por um sistema de garantia internacional. Esta simplificação das formalidades aduaneiras não deverá impedir a transparência.
⇩ texto renovado
(16)As armas de fogo, componentes essenciais e munições só devem ser introduzidas em livre prática se estiverem devidamente marcadas nos termos da Diretiva Armas de Fogo. Na pendência desta marcação, os importadores deverão sujeitar as armas de fogo a outro regime aduaneiro, como o entreposto aduaneiro ou as zonas francas, durante o qual podem aplicar o requisito de marcação, quer nas suas próprias instalações quer noutras instalações autorizadas, tais como bancos de ensaio ou bancos de prova nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira da União.
(17)Se as armas de fogo e componentes essenciais não estiverem devidamente marcadas em conformidade com o artigo 8.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo ou com a Diretiva Armas de Fogo, os Estados-Membros podem decidir destruir as armas de fogo apreendidas a expensas do importador.
(18)As armas de fogo desativadas só deverão ser introduzidas em livre prática se forem acompanhadas do certificado de desativação e estiverem marcadas nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403. Na pendência da receção do certificado ou da marcação correta, os importadores deverão sujeitar as armas de fogo desativadas a outro regime aduaneiro, como o entreposto aduaneiro ou as zonas francas, durante o qual podem solicitar às autoridades de controlo designadas nos termos do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2021/555 que verifiquem a desativação e emitam o certificado em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão.
(19)Apenas as armas de alarme e de sinalização conformes com as normas da Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão podem ser consideradas armas de alarme e de sinalização e não armas de fogo. Os dispositivos que possam ser facilmente convertidos em armas de fogo deverão ser sempre classificados como armas de fogo de acordo com a nomenclatura aduaneira, e tratados como armas de fogo pelas autoridades aduaneiras. Para evitar os riscos de desvio, é necessário assegurar a coerência das práticas das autoridades aduaneiras nacionais na classificação dos dispositivos declarados como armas de alarme e de sinalização no momento da importação.
(20)Devido ao elevado risco de fabrico ilícito de armas de fogo a partir de produtos importados não acabados e sem marcação, apenas os armeiros e intermediários devidamente licenciados deverão ser autorizados a importar armas de fogo semiacabadas e componentes essenciais.
(21)Os controlos do registo criminal do requerente de autorizações de importação no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS), criado pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, deverão ser tão rigorosos como para as autorizações de exportação. As autoridades competentes deverão, nomeadamente, verificar se as armas de fogo importadas estão registadas como perdidas, roubadas ou procuradas para apreensão no Sistema de Informação de Schengen e na base de dados iARMS da Interpol.
(22)Um registo criminal relativo a uma conduta que constitua uma das infrações enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho deverá constituir um motivo para proibir a importação de armas de fogo, componentes essenciais e munições.
(23)As informações relativas às armas de fogo declaradas para importação temporária deverão ser claramente especificadas, a fim de permitir que as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes procedam eficazmente ao apuramento e limitem o risco de as armas de fogo permanecerem ilegalmente no território aduaneiro da União.
(24)Para efeitos de facilitação administrativa, a declaração aduaneira de importação temporária e reexportação, ou de exportação temporária e reimportação, deverá servir de autorização de importação ou exportação nos casos de importação temporária, reexportação ou reimportação. Por conseguinte, os proprietários de armas de fogo que beneficiem, em casos específicos, de simplificações administrativas ficarão isentos da necessidade de obter autorizações de importação e exportação.
(25)Devido aos riscos de desvio, durante o trânsito externo na União, das armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização provenientes e com destino a países terceiros distintos, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes deverão autorizar expressamente o trânsito externo no território aduaneiro da União antes de este ocorrer.
(26)A fim de melhorar a segurança jurídica e a previsibilidade, se não tiverem sido recebidas objeções ao trânsito no prazo de 20 dias úteis, deverá considerar-se tacitamente concedido o consentimento do país terceiro de trânsito. A decisão dos Estados-Membros de exigir o consentimento expresso deverá ser transparente para todos os operadores económicos.
(27)É necessário unificar as regras relativas à prova de importação no país terceiro de destino. Por conseguinte, os exportadores deverão apresentar à autoridade competente que emitiu a autorização de exportação a prova da receção no país terceiro de importação da remessa expedida de armas de fogo, componentes essenciais ou munições, o que deverá ser assegurado, nomeadamente, pela apresentação dos respetivos documentos aduaneiros de importação.
(28)É conveniente que os exportadores possam beneficiar de uma autorização de exportação válida por um período máximo de três anos, inclusive se estiverem abrangidos por várias autorizações de importação a curto prazo sucessivas emitidas por países terceiros importadores.
(29)É necessário assegurar que as condições das autorizações de exportação continuam a ser cumpridas durante todo o período de vigência da autorização, como é o caso das autorizações para deter ou adquirir uma arma de fogo na União Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2021/555.
(30)A fim de evitar riscos de desvio, limitando simultaneamente os encargos administrativos, é necessário investigar as situações suspeitas, cabendo aos Estados-Membros solicitar a confirmação da receção pelas autoridades do país terceiro de destino.
(31)É necessário clarificar as responsabilidades das autoridades competentes no que diz respeito aos controlos pós-expedição. Os encargos administrativos gerados por esses controlos para os Estados-Membros podem justificar a aplicação do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho. Exigem igualmente a possibilidade de confiar a terceiros a realização dos controlos pós-expedição em seu nome, nomeadamente através da aplicação da Decisão (PESC) 2019/2191 do Conselho.
(32)Os Estados-Membros deverão facultar às autoridades competentes o acesso ao Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) para efeitos da aplicação do presente regulamento.
(33)O artigo 47.º do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o acesso dos serviços de registo de armas de fogo ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades aduaneiras deverão ser consideradas serviços de registo de armas de fogo.
(34)A fim de assegurar a rastreabilidade das armas de fogo, componentes essenciais e munições, é da maior importância que as alfândegas tenham acesso à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol. Os Estados-Membros que apliquem o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho deverão conceder esse acesso.
(35)A fim de permitir a abordagem baseada no risco a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, para as armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I que entram ou saem do mercado da União, e para assegurar que os controlos são eficazes e realizados em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente e trocam informações.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 3
(36)A fim de facilitar a localização das armas de fogo e de combater eficazmente o tráfico ilícito das mesmas, bem como das suas partes e componentes essenciais e munições, é necessário melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma melhor utilização dos canais de comunicação existentes.
⇩ texto renovado
(37)Nos termos do artigo 128.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a primeira estância aduaneira de entrada deve, antes da chegada das armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização, assegurar a realização de uma análise de risco para efeitos de segurança e proteção, com base na declaração sumária de entrada, e tomar as medidas necessárias com base nos resultados dessa análise de risco.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 4
(38)Os dados pessoais devem ser serão tratados em conformidade com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4)no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho
e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho
.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 12
(39)Deverá ser assegurada a coerência das disposições legislativas da União em vigor em matéria de registo.
⇩ texto renovado
(40)A fim de garantir fluxos de informação eficazes, todas as autoridades competentes deverão estar ligadas ao Sistema de Informação Aduaneira (SIA) criado pelo Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, e os dados produzidos ou trocados pelas autoridades competentes deverão ser compatíveis e comparáveis.
(41)O acervo de Schengen inclui, nomeadamente, uma decisão do Comité Executivo de 28 de abril de 1999 relativa ao comércio ilegal de armas de fogo [SCH/Com-ex (99) 10], segundo a qual os Estados-Membros devem apresentar, até 31 de julho, os seus dados nacionais relativos ao ano anterior sobre o comércio ilegal de armas de fogo, com base no quadro comum para a compilação de estatísticas. Além disso, em 2018 a Comissão recomendou que os Estados-Membros recolhessem estatísticas pormenorizadas relativas ao
ano anterior sobre o número de autorizações, recusas, quantidades e valores das exportações e importações de armas de fogo, por origem ou destino, e apresentassem essas estatísticas à Comissão.
(42)A aplicação global do presente regulamento será facilitada pela interligação entre o sistema de licenciamento eletrónico criado pelo presente regulamento e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE estabelecido por [inserir o título correspondente e todas as informações constantes da nota de rodapé assim que for adotado]. O sistema de licenciamento eletrónico proporcionará uma série de funções, incluindo o registo de operadores económicos e pessoas singulares autorizados, nos termos da Diretiva Armas de Fogo, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização. Terão de se registar antes de solicitarem autorizações de importação ou de exportação. Por conseguinte, os proprietários de armas de fogo que beneficiem das simplificações administrativas não terão de se registar no sistema.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 13
(43)A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para conferir os poderes adequados às autoridades competentes.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 7
(44)A fim de assegurar o respeito do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, é também necessário que o fabrico ou o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições sejam considerados infrações penais, e que sejam tomadas medidas para permitir a apreensão dos produtos resultantes desse fabrico ou desse tráfico.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 16
(45)Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
⇩ texto renovado
(46)O regime de proteção dos denunciantes instituído pela Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá aplicar-se igualmente às pessoas que denunciam violações das regras relacionadas com as importações e exportações de armas de fogo.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 14
⇨ texto renovado
(47)A fim de ⇨ de definir as características técnicas das armas de fogo e componentes essenciais semiacabados, de alterar os anexos II e III do presente regulamento e ⇦ manter atualizada a lista das armas de fogo, componentes essenciais, e de munições ⇨ e armas de alarme e de sinalização ⇦ para as quais é exigida uma autorização ao abrigo do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à harmonização do anexo I do presente regulamento com o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho , de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e com o anexo I da Diretiva 91/477/CEE (UE) 2021/555 ⇨ e à definição das características técnicas das armas de fogo e componentes essenciais semiacabados, bem como à adaptação dos anexos II e III do presente regulamento à digitalização e à evolução do procedimentos aduaneiros ⇦. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos ⇨ , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. ⇦
⇩ texto renovado
(48)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 19
(49)A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.
🡻 (UE) n.º 258/2012, considerando 20 (adaptado)
(50)O presente regulamento não impede ⌦deve impedir⌫ os Estados-Membros de aplicar as suas normas constitucionais relativas ao acesso do público aos documentos oficiais, tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
⌦ Objeto ⌫
O presente regulamento estabelece regras aplicáveis às autorizações de ⇨ importação e de ⇦ exportação e medidas de importação ⇨, de exportação ⇦ e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais, munições ⇨ e armas de alarme e de sinalização ⇦ para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo»).
Artigo 2.º
⌦ Definições ⌫
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por :
1.«Arma de fogo», uma arma portátil, com cano, apta a disparar, concebida para disparar ou suscetível de ser modificada para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, tal como referido no anexo I;
Um objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar chumbos, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se:
(a)tiver a aparência de uma arma de fogo, e
(b)devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito;
(2)«Partes», componentes ou elementos de substituição, tal como referidos no anexo I, especificamente concebidos para uma arma de fogo e essenciais ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e os dispositivos concebidos ou adaptados para reduzir o ruído resultante do disparo;
⇩ texto renovado
2.«Armas idênticas», armas com características técnicas idênticas no que diz respeito ao fabricante, marca, tipo, modelo, material, calibre e operação;
🡻 (UE) n.º 258/2012
⇨ texto renovado
3.«Componentes essenciais», o mecanismo de travamento, a câmara e o cano, ⇨ a carcaça, a caixa da culatra, quer seja a caixa da culatra superior ou a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra ⇦ , incluídos, enquanto objetos separados, na categoria em que as armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinam estejam classificadas;
⇩ texto renovado
4.«Armas de fogo semiacabadas», armas de fogo que não estão prontas para utilização direta e têm a forma ou o contorno aproximado das armas de fogo acabadas, e que só podem ser utilizadas, salvo em casos excecionais, para serem completadas na arma de fogo acabada;
5.«Componentes essenciais semiacabados», componentes essenciais que não estão prontos para utilização direta e que têm a forma ou o contorno aproximado do componente essencial acabado, e que só podem ser utilizados, salvo em casos excecionais, para serem completados no componente essencial acabado;
🡻 (EU) No 258/2012 adaptado
⇨ texto renovado
64. «Munições», o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, tal como referido no anexo I, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa;
75. «Arma de fogo desativada», um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403. Os Estados-Membros tomam medidas para que uma autoridade competente verifique estas medidas de desativação. No âmbito dessa verificação, os Estados-Membros preveem a emissão de um certificado ou de um documento que atestem a desativação da arma de fogo, ou a aposição, para esse efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo
⇩ texto renovado
8. «Armas de alarme e de sinalização», os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;
🡻 (UE) n.º 258/2012
97. «Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou, se esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos mas sem o estatuto legal de pessoa coletiva;
109. «Território aduaneiro da União», o território na aceção do artigo 4.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (UE) n.º 952/2013;
⇩ texto renovado
11. «Mercadorias da União», as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:
(a)Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da União;
(b)Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;
(c)Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da União, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);
12. «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas pelo artigo 5.º, ponto 23, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias União;
13. «Autoridades aduaneiras», as administrações e autoridades referidas no artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
14. «Estância aduaneira», qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira;
15. «Legislação aduaneira», o conjunto de legislação a que se refere o artigo 5.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
16. «Formalidades aduaneiras», o conjunto das operações que devem ser executadas por uma pessoa e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;
17. «Controlos aduaneiros», os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;
18. «Declaração aduaneira», o ato pelo qual uma pessoa indica, no formulário e do modo previstos, a intenção de colocar uma mercadoria sob determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;
19. «Declaração de exportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, no formulário e do modo previstos, a intenção de colocar armas de fogo, componentes essenciais e munições sob o regime de importação;
🡻 (UE) n.º 258/2012
2010. «Declaração de exportação», o ato pelo qual uma pessoa indica, no formulário e do modo previstos, a intenção de colocar armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições sob o regime de exportação;
⇩ texto renovado
21. «Entrada», a introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União ao abrigo de uma declaração sumária de entrada, com vista à sua introdução em livre prática ou sujeição a regimes especiais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013;
22. «Importação», a introdução de mercadorias em regime de introdução em livre prática, como previsto no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, ou uma reimportação na sequência da exportação temporária de mercadorias da União, tal como previsto no artigo 259.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
23. «Importador», qualquer pessoa, estabelecida no território aduaneiro da União, que faça uma declaração de importação ou de importação temporária em seu nome ou por conta de quem é feita a referida declaração;
🡻 (UE) n.º 258/2012
246. «Exportação»,
(a)Um procedimento de exportação na aceção do artigo 161.º 269.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (UE) n.º 952/2013;
(b)Uma reexportação na aceção do artigo 182.º 270.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, com exclusão das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 91.º desse regulamento nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 182.º, n.º 2, do mesmo regulamento (UE) n.º 952/2013;
⇩ texto renovado
25. «Saída», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União;
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
268. «Exportador», uma pessoa estabelecida na ⇨ no território aduaneiro da ⇦ União que faça , ou por conta da qual seja feita, a uma declaração de exportação ⌦ ou de exportação temporária em seu nome, ou por conta de quem seja feita a referida declaração ⌫ , ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, entende-se por exportador qualquer pessoa que tenha o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União.
⇩ texto renovado
27. «Operador económico»:
(a)Um fabricante, armeiro ou intermediário estabelecido no território aduaneiro da União;
(b)Um importador, quando o fabricante não esteja estabelecido no território aduaneiro da União; ou
(c)Um mandatário que disponha de um mandato conferido por escrito pelo fabricante para desempenhar as atribuições previstas no artigo 5.º, n.º 2, em nome do fabricante;
28. «Declarante», a pessoa que apresenta uma declaração de importação, trânsito, exportação ou reexportação em nome próprio, ou a pessoa por conta de quem é efetuada essa declaração;
29. «Armeiro», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente:
(a)No fabrico, comércio, troca, locação, reparação, modificação ou conversão de armas de fogo ou componentes essenciais; ou
(b)No fabrico, comércio, troca, modificação ou conversão de munições;
30. «Intermediário», uma pessoa singular ou coletiva, que não seja armeiro, cuja atividade comercial ou empresarial consista, total ou parcialmente:
(a)Na negociação ou organização de transações para a compra, a venda ou o fornecimento de armas de fogo, componentes essenciais ou munições; ou
(b)Na organização da transferência de armas de fogo, componentes essenciais ou munições num Estado-Membro, de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, de um Estado-Membro para um país terceiro ou de um país terceiro para um Estado-Membro.
31. «Autorização de importação»:
(a)uma autorização única concedida a um importador ou declarante específico para um regime aduaneiro especial a que se refere o artigo 210.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, para uma remessa de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições a um destinatário final ou consignatário identificado no território aduaneiro da União;
(b)Uma autorização múltipla concedida a um importador específico para várias remessas de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições a um destinatário final ou consignatário identificado no território aduaneiro da União; ou
(c)Uma autorização geral de importação da União para importadores para o território aduaneiro da União, disponível para todos os importadores que respeitem as condições e os requisitos enumerados no capítulo II do presente regulamento e no ato de execução a que se refere o artigo 9.º, n.º 8, do presente regulamento;
🡻 (UE) n.º 258/2012
⇨ texto renovado
3214. «Autorização de exportação»:
(a)Uma autorização única ou uma licença concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou,
(b)Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; ou,
(c)Uma autorização geral de exportação da União global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários identificados num ou mais países terceiros para exportações para determinados países terceiros, disponível para todos os exportadores que respeitem as condições e os requisitos enumerados no capítulo III do presente regulamento e no ato de execução a que se refere o artigo 15.º, n.º 7;
3311. «Exportação temporária», a circulação de armas de fogo, ⇨ componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização ⇦ que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;
⇩ texto renovado
34. «Importação temporária», a circulação de armas de fogo, componentes essenciais , munições e armas de alarme e de sinalização que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;
35. «Aperfeiçoamento passivo», um procedimento de exportação temporária na aceção do artigo 259.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
36. «Aperfeiçoamento ativo», o procedimento que concede às mercadorias não-UE destinadas a reexportação o acesso ao território aduaneiro da União;
🡻 (UE) n.º 258/2012
12. «Trânsito», a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;
⇩ texto renovado
37. «Trânsito intra-UE»:
(a)Uma operação de transporte de armas de fogo, componentes essenciais e munições não-UE enumeradas no anexo I que entrem no território aduaneiro da União e atravessem o território de um ou mais Estados-Membros da UE com destino final noutro Estado-Membro da UE; ou
(b)Uma operação de transporte de armas de fogo, componentes essenciais e munições da União enumeradas no anexo I, exportadas de um Estado-Membro da UE e que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros da UE antes de saírem do território aduaneiro da União;
38. «Trânsito externo», uma operação de transporte de armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I, de um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da União, para um destino final num país terceiro, sem haver uma importação efetiva dessas mercadorias;
39. «Importação temporária», o procedimento que concede às mercadorias não-UE, neste caso armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I, destinadas à reexportação, o acesso ao território aduaneiro da União;
🡻 (UE) n.º 258/2012
⇨ texto renovado
4013. «Transbordo», o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias armas de fogo, componentes essenciais e munições, do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte;
4115. «Tráfico ilícito», a importação, exportação, venda, entrega, circulação ou transferência de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições a partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, num dos seguintes casos:
(a)O Estado-Membro em causa não as autoriza em conformidade com as disposições do presente regulamento;
(b)As armas de fogo , ⇨ , componentes essenciais e munições ⇦, não estão marcadas em conformidade com o artigo 4.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/477/CEE (UE) 2021/555;
(c)As armas de fogo importadas não estão marcadas, aquando da importação, pelo menos com uma marcação simples que permita identificar o primeiro país importador na União Europeia, ou, caso as armas de fogo não ostentem tal marcação, com uma marcação única que identifique as armas de fogo importadas;
4216. «Localização», o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, das suas partes, componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos.
⇩ texto renovado
43. «Legislação da União em matéria de armas de fogo», toda a legislação da União relativa às armas de fogo, componentes essenciais e munições, nomeadamente a Diretiva (UE) 2021/555 e os atos jurídicos baseados nessa diretiva;
44. «Autoridade competente», as autoridades nacionais na aceção do artigo 34.º do presente regulamento;
45. «Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que o envio se inicia, ou está previsto que se inicie;
46. «Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente da área a que o envio ou a importação se destina, ou está previsto que se destine;
47. «Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país, que não o país da autoridade competente de expedição ou de destino, pelo qual o envio transita ou está previsto que transite;
48. «Remessa ilícita», qualquer remessa que não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE) n.º 952/2013;
49. «Conjunto de dados integrado», o conjunto de dados integrado a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, do Regulamento [Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE], que inclui todos os dados exigidos pelas autoridades competentes e pelas autoridades aduaneiras para colocar armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização sob um regime aduaneiro específico, ou para reexportação.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 3.º
⌦ Âmbito ⌫
1.
O presente regulamento não se aplica a:
(a)Transações entre Estados ou transferências de Estado;
b) Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, se forem concebidas especificamente para fins militares e, em qualquer caso, armas de fogo inteiramente automáticas;
bc)
Armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades dos Estados-Membros;
d) Colecionadores e organismos interessados nos aspetos culturais e históricos das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, reconhecidos como tal para efeitos do presente regulamento pelo Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidos, desde que sejam asseguradas medidas para permitir a localização;
e) Armas de fogo desativadas;
cf)
Armas de fogo antigas e suas réplicas, tal como definidas em conformidade com a legislação nacional, desde que não incluam armas de fogo fabricadas após 1899.
2.
O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 (disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário), o Regulamento (CE) n.º 450/2008 (Código Aduaneiro Modernizado) nem o regime de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 428/2009 (Regulamento relativo aos produtos de dupla utilização).
Capítulo II
AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E CONTROLOS DE EXPORTAÇÃO E MEDIDAS DE IMPORTAÇÃO E DE TRÂNSITO
⌦ Requisitos de entrada e importação ⌫
⇩ texto renovado
Artigo 4.º
Derrogações dos regimes aduaneiros da União
1.As armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do presente regulamento não podem:
(a)Ser colocadas sob um regime aduaneiro baseado numa declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(b)Ser objeto de uma inscrição nos registos do declarante nos termos do artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(c)Ser objeto de autoavaliação ao abrigo do artigo 185.º, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(d)Ser declaradas por via de uma declaração aduaneira que contenha o conjunto de dados específico referido no artigo 143.º, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;
(e)Ser declaradas por via de uma declaração aduaneira que contenha o conjunto de dados reduzido referido no artigo 144.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2.No que diz respeito às autorizações únicas para procedimentos simplificados ainda válidas nos termos do artigo 345.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do presente artigo não se aplica às armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do presente regulamento.
3.Para as armas de fogo, componentes essenciais e munições, é exigida uma autorização em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do presente regulamento para um regime de trânsito intra-UE e externo estabelecido no artigo 226.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Artigo 5.º
Atribuições dos operadores económicos na importação
1.Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União só podem importar armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I se cumprirem as obrigações estabelecidas no n.º 2.
2.O operador económico deve:
(a)Verificar se as armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização importadas cumprem:
(a)As regras relativas à marcação referidas no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555;
(b)As regras relativas à não convertibilidade a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2021/555;
(c)As regras relativas à desativação a que se refere o artigo 15, n.º 3, da Diretiva (UE) 2021/555;
(b)Manter todos os certificados de acordo com o n.º 2, alínea a), do presente artigo e a documentação necessária nos termos dos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento à disposição das autoridades referidas no artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento, e assegurar que a documentação técnica lhes seja facultada mediante pedido;
(c)Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade das armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;
(d)Se tiver motivos para crer que determinadas armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização poderão não estar conformes com a legislação da União em matéria de armas de fogo, informar desse facto as autoridades referidas no artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento;
(e)cooperar com as autoridades referidas no artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento, nomeadamente na sequência de um pedido fundamentado, garantindo a adoção imediata das medidas corretivas necessárias para sanar um eventual incumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação da União em matéria de armas de fogo.
3.As obrigações previstas no n.º 2 não afetam as obrigações impostas aos operadores económicos pela legislação da União em matéria de armas de fogo aplicável.
Artigo 6.º
Marcação na importação
1.As armas de fogo ou componentes essenciais só podem ser importadas se estiverem marcadas em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555.
2.Na falta da marcação exigida nos termos do n.º 1 do presente artigo, as armas de fogo ou componentes essenciais são sujeitas a outro regime aduaneiro.
3.Em conformidade com o artigo 8.º do Protocolo das Nações Unidas, todas as armas de fogo e componentes essenciais devem ser marcadas com uma marcação única que indique o nome do fabricante, o país ou local de fabrico e o número de série, ou com qualquer outra marcação única e convivial com símbolos geométricos simples em combinação com um código numérico e/ou alfanumérico, que permita a rápida identificação do país de fabrico.
4.Na falta de marcação nos termos do n.º 3, a reexportação é proibida e as armas de fogo e componentes essenciais devem ser apreendidas e destruídas.
Artigo 7.º
Armas de fogo desativadas
1.As armas de fogo desativadas só podem ser importadas quando acompanhadas da autorização de importação referida no artigo 9.º do presente regulamento e do certificado de desativação referido no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2021/555.
2.Na ausência do certificado de desativação, as armas de fogo desativadas devem ser sujeitas a outro regime aduaneiro ou ser declaradas como armas de fogo.
Artigo 8.º
Armas de alarme e de sinalização
1.As armas de alarme e de sinalização só podem ser importadas como armas de alarme e de sinalização se estiver indicado na autorização de importação referida no artigo 9.º que não são convertíveis e se forem declaradas como tal pelas autoridades referidas no n.º 3 do presente artigo. A autorização de importação em causa deve ser concedida sem as condições referidas no artigo 9.º, n.º 2.
2.Ao entrarem no território aduaneiro da União, as armas de alarme e de sinalização que não cumpram as especificações técnicas a que se refere o artigo 14.º da Diretiva (UE) 2021/555 são classificadas como armas de fogo nos termos do anexo I do presente regulamento.
3.Os Estados-Membros devem enviar à Comissão, em 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano, um relatório sobre as armas de alarme e de sinalização classificadas como não convertíveis. Os referidos relatórios serão debatidos no grupo de coordenação referido no artigo 33.º do presente regulamento.
4.Em caso de práticas nacionais divergentes, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam uma lista de armas de alarme e de sinalização não convertíveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de comité a que se refere o artigo 37.º.
Artigo 9.º
Autorização de importação
1.É necessária uma autorização de importação para a importação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização para o território aduaneiro da União. Essa autorização de importação é estabelecida em conformidade com o formulário constante do anexo II, parte I, e é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador está estabelecido, sendo emitida por via eletrónica, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
2.Qualquer pessoa habilitada, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, possuir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do presente regulamento pode requerer uma autorização de importação.
3.Apenas os armeiros e intermediários estão autorizados a importar armas de fogo semiacabadas e componentes essenciais semiacabados.
4.As autoridades competentes tratam os pedidos de autorização de importação num prazo que não pode exceder 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias lhes foram enviadas. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 90 dias úteis.
5.As autoridades competentes recusam conceder uma autorização de exportação se:
(a)O requerente não tiver obtido autorização para adquirir e deter armas de fogo, componentes essenciais ou munições, ou tiver sido impedido de o fazer, nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2021/555;
(b)O registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo menos quatro anos;
(c)A arma de fogo a importar tiver sido declarada perdida, roubada ou procurada para apreensão nas bases de dados pertinentes da UE, nacionais ou internacionais.
O primeiro parágrafo não prejudica normas mais estritas previstas no direito nacional.
6.As autoridades competentes anulam, suspendem, alteram ou revogam uma autorização de importação se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. Sempre que as autoridades competentes tomem essas decisões, devem informar do facto as autoridades aduaneiras através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
7.Para efeitos do n.º 5, os Estados-Membros verificam a ausência de registo criminal no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) e se a arma de fogo foi declarada perdida, roubada ou objeto de investigação nas bases de dados pertinentes da UE, nacionais ou internacionais.
8.A Comissão adota um ato de execução para estabelecer uma autorização geral de importação da União, no qual define as condições para importar armas de fogo, componentes essenciais e munições por operadores económicos autorizados para segurança e proteção na aceção do artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 952/2013.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
9.O importador não será obrigado a pagar uma taxa ou encargo pelo pedido de autorização de importação, com exceção das taxas de escolta.
Artigo 10.º
Simplificação administrativa
1.Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2021/555, não é exigida qualquer autorização de importação para:
(a)A importação temporária para efeitos de peritagem, exposição sem venda ou aperfeiçoamento ativo para reparação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I, desde que as mesmas continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;
(b)A reimportação na sequência de exportação temporária para efeitos de peritagem, reparação e exposição sem venda, ao abrigo dos procedimentos aduaneiros de aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, incluindo a importação com um cartão europeu de arma de fogo, tal como referido no artigo 1.º da Diretiva (UE) 2021/555;
(c)A importação temporária por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham numa viagem, desde que justifiquem às autoridades aduaneiras as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça ou tiro desportivo na União Europeia, de:
(a)Uma ou várias armas de fogo;
(b)Componentes essenciais, se estiverem marcadas;
(c)Das munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 cartuchos para os caçadores e de 1 200 cartuchos para os atiradores desportivos;
(d)Uma ou mais armas de alarme e de sinalização.
2.Os importadores devem indicar, num conjunto de dados integrado, para qual das três categorias mencionadas no n.º 1 solicitam o benefício da simplificação administrativa. Devem apresentar todos os documentos comprovativos às autoridades aduaneiras, mediante pedido.
3.As autoridades aduaneiras responsáveis pela aplicação do n.º 1 do presente artigo são as estâncias aduaneiras de controlo a que se refere o artigo 1.º, ponto 36, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.
4.Os ambientes de janela única aduaneira nacional fornecem o conjunto de dados integrado referido no n.º 2 ao sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º. A parte II do anexo II enumera as informações que devem ser incluídas na declaração de importação:
(a)No que diz respeito ao n.º 1, alínea b), do presente artigo, o importador deve mencionar o número de referência da declaração de exportação temporária na declaração de importação.
(b)Se as armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I forem colocadas sob o regime de importação temporária utilizando o livrete ATA previsto no apêndice 1 do anexo A da Convenção relativa à importação temporária, as autoridades aduaneiras informam a autoridade competente através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional.
Artigo 11.º
Confirmação da receção
A pedido de um país terceiro exportador parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, os Estados-Membros confirmam a receção no território aduaneiro da União do envio de armas de fogo, componentes essenciais ou munições, comprovada pela apresentação dos documentos aduaneiros de importação correspondentes.
CAPÍTULO III
REQUISITOS EM MATÉRIA DE TRÂNSITO
Artigo 12.º
Procedimentos para o trânsito intra-UE
1.Para o trânsito intra-UE, apenas é exigida a autorização de importação ou de exportação referida nos artigos 9.º e 14.º As autorizações de importação ou de exportação devem indicar os movimentos de trânsito previstos. O operador deve notificar quaisquer alterações dos movimentos de trânsito previstos às autoridades competentes e estas devem modificar a respetiva autorização em conformidade.
2.O declarante deve mencionar o número de referência da autorização de importação na declaração de trânsito.
3.O declarante deve fornecer uma cópia da declaração de trânsito às autoridades competentes de expedição ou de destino, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
4.Logo que os envios de armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I tiverem sido importados ou exportados do território aduaneiro da União, a estância aduaneira de importação ou de exportação informa a autoridade competente de expedição ou de destino no território aduaneiro da União da conclusão do regime de trânsito intra-UE, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
Artigo 13.º
Procedimentos para o trânsito externo
1.Para o trânsito externo, apenas é exigida a autorização de importação referida no artigo 9.º. As autorizações de importação devem indicar os movimentos de trânsito previstos. Em caso de alteração dos movimentos de trânsito previstos ou se as armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I objeto da autorização se destinarem a importação, essas alterações devem ser notificadas às autoridades competentes, as quais devem alterar a respetiva autorização em conformidade.
2.O declarante deve mencionar o número de referência da autorização de importação na declaração aduaneira de trânsito.
3.Ao decidirem da concessão de uma autorização de importação para trânsito externo ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta todas as considerações relevantes, incluindo, se for caso disso, considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC.
4.O declarante deve fornecer uma cópia da declaração aduaneira de trânsito às autoridades competentes de expedição ou de destino, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
5.Logo que os envios de armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I tiverem saído do território aduaneiro da União ou entrado no mesmo, a estância aduaneira responsável pelo local de entrada ou de saída informa a autoridade competente de expedição ou de destino na União da conclusão do regime de trânsito externo, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS DE EXPORTAÇÃO
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 14.º4.º
⌦ Autorização de exportação ⌫
1.⇨ Qualquer pessoa habilitada, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do presente regulamento pode requerer uma autorização de exportação.⇦ É exigida uma ⌦ Essa ⌫ autorização de exportação é estabelecida de acordo com o formulário constante do anexo IIIII, parte I, do presente regulamento para a exportação das armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I. A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido e é emitida por escrito ou através de meios eletrónicos ⇨ através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º do presente regulamento ⇦ .
2. Se a exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições exigir uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento e, além disso, estiver sujeita a requisitos de autorização de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela referida posição comum.
⇩ texto renovado
2.As autoridades competentes só podem conceder autorizações de exportação de armas de fogo das categorias A e B do anexo I se o respetivo pedido de autorização for acompanhado de um certificado de utilizador final emitido pelas autoridades do país de destino final. O anexo IV define o conteúdo dos certificados de utilizador final.
3. A Comissão adota um ato de execução para estabelecer um certificado de utilizador final uniforme. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
4.Se as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-Membros diferentes daquele onde o pedido de autorização de exportação foi apresentado, esse facto é indicado no pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro ao qual a autorização de exportação tiver sido pedida consultam imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestam-lhes as informações necessárias. O Estado-Membro ou Estados-Membros consultados comunicam, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que são vinculativas para o Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado.
Artigo 15.º7.º
⌦ Procedimento de autorização de exportação ⌫
1.Antes de emitir uma autorização de exportação para armas de fogo, suas partes componentes essenciais e munições, o Estado-Membro ⌦ as autoridades competentes ⌫ em causa devem verificar se:
(a)O país terceiro importador autorizou a importação correspondente; e
(b)Os países terceiros de trânsito, caso existam, notificaram por escrito, o mais tardar antes do envio, que não têm objeções ao trânsito. Esta disposição não se aplica a:
(a)envios por mar ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte,
(b)exportações temporárias para fins legais passíveis de ser verificados, os quais incluem a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição sem venda e a reparação.
2. Os Estados-Membros podem decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.
23.
O exportador faculta à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de exportação os documentos necessários que provem que o país terceiro importador autorizou a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.
⇩ texto renovado
3.No que diz respeito às armas de fogo desativadas, o exportador deve fornecer o certificado de desativação referido no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2021/555 às autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela emissão da autorização de exportação.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
4.Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual que não pode exceder 60 dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram enviadas às autoridades competentes. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado ⇨pelas autoridades competentes⇦ para 90 dias úteis.
5.O prazo de validade de uma autorização de exportação ⌦ única ⌫ não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação. ⇨ Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), o prazo de validade de uma autorização de exportação múltipla ou de uma autorização geral de exportação da União não pode exceder três anos. ⇦ Se a autorização de importação não especificar um prazo de validade, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser inferior a nove meses.
6.Os Estados-Membros podem decidir ⇨devem ⇦ utilizar documentos eletrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação.
⇩ texto renovado
7.A Comissão adota um ato de execução para estabelecer uma autorização geral de exportação da União, no qual define as condições para exportar armas de fogo, componentes essenciais e munições por operadores económicos autorizados para segurança e proteção na aceção do artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º.
8.O exportador não será obrigado a pagar uma taxa ou encargo pelo pedido de autorização de exportação ou de trânsito intra-UE, com exceção das taxas de escolta.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 16.º8.º
⌦ Localização de armas de fogo ⌫
1.Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença de importação ou a autorização de importação emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:
(a)As datas de emissão e de caducidade;
(b)O local de emissão;
(c)O país de exportação;
(d)O país de importação;
(e)Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;
(f)O destinatário;
(g)O destinatário final, se for conhecido na data do envio;
(h)Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo ⇨ ou componentes essenciais ⇦, o mais tardar antes do envio.
2.Se as informações referidas no n.º 1 figurarem na licença de importação ou autorização de importação ⌦ emitida pelo país terceiro de importação ⌫, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio.
⇩ texto renovado
3.As armas de fogo, componentes essenciais e munições só podem ser exportadas se estiverem marcadas em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 17.º9.º
⌦ Simplificação administrativa ⌫
1.Os procedimentos ⌦ administrativos ⌫ simplificados para a exportação temporária ou reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições aplicam-se do seguinte modo:
(a)Não é exigida uma autorização de exportação para:
i)
a exportação temporária por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham durante uma viagem a um país terceiro, desde que justifiquem às autoridades ⌦ aduaneiras ⌫ competentes as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
–de uma ou várias armas de fogo,
–dos seus componentes essenciais, se estiverem marcados, bem como das partes,
–das munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 cartuchos para os caçadores e a um máximo de 1 200 cartuchos para os atiradores desportivos,
ii)
a reexportação por caçadores ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham na sequência de uma importação temporária para atividades de caça ou tiro desportivo, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;
(b)Ao saírem do território aduaneiro da União através de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos apresentam às autoridades competentes o cartão europeu de arma de fogo ⌦ a que se refere o ⌫ ⌦ artigo 17.º ⌫ emitido nos termos dos artigos 1.º e 12.º da Diretiva 91/477/CEE (UE) n.º 2021/555. No caso de viagem aérea, o cartão europeu de arma de fogo é apresentado às autoridades competentes aquando da entrega dos bens em causa à companhia de aviação para serem transportados para fora do território aduaneiro da União. Ao saírem do território aduaneiro da União através do Estado-Membro da sua residência, os caçadores e atiradores desportivos podem optar por apresentar, em vez do cartão europeu de arma de fogo, outro documento considerado válido para este efeito pelas autoridades competentes desse Estado-Membro;
(c)Durante o prazo máximo de 10 dias ⇨ úteis ⇦, as autoridades competentes de um Estado-Membro suspendem o processo de exportação ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União através desse Estado-Membro, caso tenham motivos para suspeitar que as razões apresentadas pelos caçadores e atiradores desportivos não são conformes com os aspetos relevantes e as obrigações estabelecidos no artigo 10.º 18.º do presente regulamento. Em circunstâncias excecionais, e por razões devidamente justificadas, o prazo previsto na presente alínea pode ser alargado para 30 dias ⇨ úteis ⇦ .
2.Em conformidade com o seu direito nacional, os Estados-Membros estabelecem procedimentos simplificados para⇨ Não obstante o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do presente regulamento, não é exigida qualquer autorização de exportação para ⇦ :
(a)A reexportação de armas de fogo, na sequência de uma importação temporária para peritagem, exposição sem venda ou aperfeiçoamento ativo para reparação, desde que as armas de fogo continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa;
(b)A reexportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições em caso de depósito temporário desde o momento em que entram no território aduaneiro da União até que dele saiam;
(c)A exportação temporária de armas de fogo para efeitos de peritagem, reparação e exposição sem venda, desde que o exportador justifique ser o legítimo proprietário dessas armas e as exporte ao abrigo dos procedimentos aduaneiros de aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária.
⇩ texto renovado
3.Os exportadores devem indicar, num conjunto de dados integrado, para qual das três categorias mencionadas no n.º 2 solicitam o benefício da simplificação administrativa. Devem apresentar todos os documentos comprovativos às autoridades aduaneiras, mediante pedido. Os ambientes de janela única aduaneira nacional fornecem o conjunto de dados integrado ao sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º. A parte II do anexo III enumera as informações que devem ser incluídas na declaração de importação.
4.No que diz respeito ao n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo, o exportador deve mencionar o número de referência da declaração de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo na declaração de importação.
5.Sem prejuízo do artigo 15.º, se os países terceiros de trânsito não apresentarem objeções ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito externo apresentado pelo exportador, deve considerar-se que os países terceiros de trânsito consultados não têm objeções ao trânsito.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 18.º10.º
⌦ Obrigações dos Estados-Membros ⌫
1.Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros têm em conta todos os aspetos pertinentes, nomeadamente, se for caso disso:
(a)As suas obrigações e compromissos enquanto Partes de acordos internacionais de controlo das exportações ou de tratados internacionais na matéria;
(b)Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC;
(c)Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio.
2.Para além dos aspetos pertinentes previstos no n.º 1, ao avaliarem um pedido de autorização de exportação, os Estados-Membros têm em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento e com os termos e condições da autorização.
3.Ao decidirem da concessão de uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros respeitam as suas obrigações decorrentes das sanções impostas por decisões adotadas pelo Conselho, por uma decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas.
Artigo 19.º11.º
⌦ Recusa de concessão de autorizações de exportação ⌫
1.Os Estados-Membros:
(a)Recusam conceder uma autorização de exportação se:
i)
o registo criminal do requerente mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade ⇨ com uma pena ⇦ de pelo menos quatro anos ⇨ de prisão ⇦ ou por uma pena mais pesada;
⇩ texto renovado
ii)
as armas de fogo descritas no anexo I do presente regulamento tiverem sido declaradas perdidas, roubadas ou procuradas para apreensão no Sistema de Informação Schengen ou em quaisquer outras bases de dados nacionais ou internacionais;
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
(b)Anulam, suspendem, alteram ou revogam uma autorização de exportação se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.
O presente número ⌦ O primeiro parágrafo ⌫ não prejudica ⌦ não afeta ⌫ normas mais estritas previstas no direito nacional.
⇩ texto renovado
2.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes verificam a ausência de registo criminal no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) e a ausência da arma de fogo no Sistema de Informação Schengen.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
32.
Os Estados-Membros ⌦ As autoridades competentes ⌫ que recusem, anulem, suspendam, alterem ou revoguem uma autorização de exportação notificam o facto ⌦ disponibilizam essas informações ⌫ às autoridades ⌦ aduaneiras ⌫ competentes dos outros Estados-Membros e transmitem-lhes as informações pertinentes. Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham suspendido uma autorização de exportação, a sua apreciação final é comunicada aos outros Estados-Membros no termo do prazo de suspensão. ⌦ através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º⌫
⇩ texto renovado
4.Se as autoridades competentes suspenderem uma autorização de exportação, a sua decisão final é comunicada aos outros Estados-Membros no termo do prazo de suspensão, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.
5.Se as autoridades competentes recusarem conceder uma autorização de exportação, a sua avaliação final é registada no sistema referido no artigo 29.º.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
63.
Antes de as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem uma autorização de exportação ao abrigo do presente regulamento, têm em conta todas as recusas ao abrigo do presente regulamento que lhes tenham sido notificadas ⇨ , por meio do sistema a que se refere o artigo 29.º, ⇦ a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pelas autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica (relativa a um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos relacionado com o mesmo importador ou destinatário).
As autoridades competentes em causa podem consultar em primeiro lugar as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações nos termos dos n.os 1 e 2, ⌦ 3 ⌫ ⇨ e 5 ⇦ . Se, após essa consulta, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa decidirem conceder uma autorização, notificam do facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.
74.
Todas as informações transmitidas nos termos do presente artigo devem ser conformes com o disposto no artigo 19.º, n.º 2 ⇨ 23 ⇦ quanto à sua confidencialidade.
⇩ texto renovado
8.As autoridades competentes verificam anualmente se as condições de autorização estão preenchidas durante todo o período de validade da autorização. Esses controlos podem basear-se em amostras representativas de todas as autorizações em vigor. As autoridades competentes devem verificar cada autorização de exportação individualmente, pelo menos, de três em três anos. Os Estados-Membros comunicam ao grupo de coordenação os resultados dos controlos e verificações. Os referidos relatórios são debatidos no grupo de coordenação estabelecido no artigo 33.º.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 20.º13.º
⌦ Prova de receção ⌫
⇩ texto renovado
1.No prazo de dois meses a contar da saída do território aduaneiro da União, o exportador deve apresentar à autoridade competente que emitiu a autorização de exportação a prova da receção no país terceiro de importação do envio das armas de fogo, componentes essenciais ou munições, o que deverá ser assegurado, nomeadamente, pela apresentação dos respetivos documentos aduaneiros de importação.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
21.
⇨ Na ausência de prova de receção dos envios a que se refere o n.º 1 do presente artigo no prazo de dois meses após a saída do território aduaneiro da União, ou em caso de suspeita, a autoridade competente do Estado-Membro deve solicitar imediatamente às autoridades aduaneiras de exportação que confirmem que a declaração de exportação foi apresentada e que as armas de fogo, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I saíram do território aduaneiro da União, e ⇦ Em caso de suspeita, os Estados-Membros solicitam ao país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como de das suas partes, componentes essenciais ou munições.
2.
A pedido de um país terceiro exportador parte no Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, os Estados-Membros confirmam a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes e componentes essenciais ou munições, comprovada, em princípio, pela apresentação dos documentos aduaneiros de importação correspondentes.
3.
Os Estados-Membros cumprem o disposto nos n.os 1 e 2 em conformidade com a sua legislação nacional ou com a prática nacional em vigor. No que se refere, em especial, às exportações, a autoridade competente do Estado-Membro pode decidir dirigir-se ao exportador ou contactar diretamente o país terceiro importador.
⇩ texto renovado
Artigo 21.º
Controlos pós-expedição
1.Em caso de suspeita, a Comissão e as autoridades competentes que concedem a autorização de exportação devem efetuar controlos pós-expedição para assegurar que as armas de fogo, componentes essenciais e munições exportadas estão em conformidade com os compromissos assumidos no certificado de utilizador final, tal como estabelecido no anexo IV.
2.Para efeitos do disposto no número anterior, os controlos pós-expedição podem ser efetuados por qualquer terceiro expressamente mandatado para o efeito pela Comissão ou pelos Estados-Membros em causa.
CAPÍTULO V
SUPERVISÃO E CONTROLOS
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 22.º18.º
⌦ Competências e responsabilidades ⌫
⇩ texto renovado
1.As armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I do presente regulamento que entrem, saiam ou transitem pelo território aduaneiro da União ficam sujeitas aos controlos e medidas previstos no presente capítulo. A aplicação do presente capítulo não afeta outras disposições do presente regulamento e outros atos legislativos da União que regulem a importação ou exportação de mercadorias, nomeadamente os artigos 46.º, 47.º, 134.º e 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, os artigos 25.º a 28.º desse regulamento não se aplicam aos controlos das armas de fogo, componentes essenciais e munições que entram no mercado da União.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
21.
Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras, ⇨ nomeadamente as declarações aduaneiras ⇦ para a ⇨ importação ou ⇦ exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
32.
Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.º 21 ⇨ devem publicar essas informações no portal onde as autorizações podem ser solicitadas às autoridades competentes, bem como ⇦ comunicarm à Comissão a lista das estâncias ⌦ autoridades ⌫ aduaneiras devidamente habilitadas ⇨ designadas ⇦ e as alterações posteriores dessa lista. A Comissão publica e atualiza essas informações anualmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia ⇨ e nas suas páginas na Internet ⇦ .
⇩ texto renovado
4.As autoridades aduaneiras devem dispor dos poderes e recursos necessários para o correto desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
5.As autoridades competentes são responsáveis pela aplicação geral do presente regulamento no que respeita às armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro da União;
6.Sem prejuízo do n.º 5 do presente artigo, as autoridades aduaneiras estão incumbidas de efetuar controlos das declarações aduaneiras apresentadas em relação às armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I do presente regulamento que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro da União. Esses controlos baseiam-se sobretudo na análise do risco, como previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 23.º19.º
⌦ Intercâmbio de informações e cooperação entre autoridades ⌫
1.
Em cooperação com a Comissão, e nos termos do artigo 21.º, n.º 2, os Estados-Membros adotam todas as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a fim de reforçar a eficácia das medidas estabelecidas pelo presente regulamento. Esse intercâmbio de informações pode incluir:
(a)Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.º;
(b)Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.
⇩ texto renovado
1.A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente e trocam informações.
2.As autoridades aduaneiras e a Comissão devem trocar e tratar as informações sobre os riscos, incluindo a análise de risco e os resultados dos controlos, relevantes para a aplicação do presente regulamento e, em especial, em relação a suspeitas de tráfico de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização, em conformidade com: Nos intercâmbios entre autoridades aduaneiras, o artigo 46.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013; e
(a)Nos intercâmbios entre autoridades aduaneiras e a Comissão, o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(b)As modalidades do sistema estabelecido pelo artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
3.Sempre que, em relação às armas de fogo,componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I que se encontrem em depósito temporário ou sujeitas a qualquer regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras tenham motivos para crer que esses produtos não são conformes, estas devem, para além de tomar as medidas necessárias descritas no artigo 22.º, transmitir todas as informações relevantes às autoridades competentes.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
42.
O Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, relativo à assistência mútua, nomeadamente as suas disposições relativas à confidencialidade das informações, aplica-se, com as necessárias adaptações, às medidas previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente regulamento.
Artigo 24.º17.º
⌦ Procedimentos de importação e exportação ⌫
1.Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras para a ⇨ importação ou ⇦ exportação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições junto da estância aduaneira de ⇨ importação ou ⇦ exportação, o ⇨ importador ou ⇦ o exportador fornece a prova de que obteve a necessária autorização de exportação ⇨ disponibiliza o número de referência da autorização de importação ou exportação às autoridades aduaneiras ao apresentar a declaração aduaneira. Quando se trate de uma autorização de importação ou exportação múltipla, o importador ou exportador deve, consoante o caso, apresentar uma cópia de todas as declarações de importação ou de exportação anteriores relacionadas com a autorização de importação ou de exportação múltipla, através do sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º.⇦
2.Pode ser exigida ao ⇨ importador ou ao ⇦ exportador uma tradução dos documentos fornecidos a título de prova numa língua oficial do Estado-Membro onde a declaração de exportação ⇨ aduaneira ⇦ é apresentada.
⇩ texto renovado
3.Após receção de uma declaração aduaneira de importação ou exportação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I, as autoridades aduaneiras verificam a validade da autorização através do sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o artigo 28.º. Caso tenham sido cumpridos todos os requisitos e formalidades previstos na legislação da União ou nacional relativos à importação ou exportação, as autoridades aduaneiras devem permitir que as armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização sejam importadas ou exportadas.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
43.
Sem prejuízo da competência que lhes é atribuída pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 (UE) n.º 952/2013, os Estados-Membros ⌦ as autoridades aduaneiras ⌫ suspendem, durante o prazo máximo de 10 dias ⇨ úteis, ⇦ o processo ⇨ de importação ou ⇦ de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedem de outro modo que as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização ⇨ de importação ou ⇦ de exportação válida saiam do ⇨ ou entrem no ⇦ território aduaneiro da União através do seu território, caso tenham motivos para suspeitar que:
(a)Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou
(b)As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.
Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 30 dias ⇨ úteis ⇦ .
⇩ texto renovado
As autoridades aduaneiras podem suspender a importação das mercadorias para o regime aduaneiro em causa, se tiverem certas dúvidas e, nesse caso, devem informar por via eletrónica a autoridade nacional competente, que toma a decisão sobre o tratamento das mercadorias. Se a autoridade nacional competente não responder à autoridade aduaneira no prazo de 10 dias úteis, a autoridade aduaneira deve então autorizar a saída das mercadorias.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
54.
Dentro dos prazos a que se refere o n.º 43, os Estados-Membros autorizam a exportação importação das armas de fogo, suas partes componentes essenciais ou munições, ou tomam as medidas previstas no artigo ⌦ 19.º, ⌫ 11.º n.º 1, alínea b).
⇩ texto renovado
Artigo 25.º
Resultados dos controlos
1.Sempre que as autoridades aduaneiras detetem uma remessa ilícita de armas de fogo, componentes, munições ou armas de alarme e de sinalização, devem informar sem demora desse facto a autoridade competente do país da autoridade aduaneira em causa. Essa autoridade competente deve:
(a)Informar sem demora a autoridade competente de destino no território aduaneiro da União da remessa ilícita de armas de fogo, componentes, munições ou armas de alarme e de sinalização;
(b)Em caso de trânsito intra-UE ou de trânsito externo, informar sem demora a autoridade competente de expedição no território aduaneiro da União da remessa ilícita de armas de fogo, componentes, munições ou armas de alarme e de sinalização.
As autoridades aduaneiras que detetaram a remessa ilícita de armas de fogo, componentes e munições apreendem essas armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização até que a autoridade competente de destino no território aduaneiro da União tome uma decisão em contrário e comunique por escrito essa decisão à autoridade competente do país da autoridade aduaneira em que a remessa ilícita de armas de fogo, componentes, munições ou armas de alarme e de sinalização foi apreendida.
2.Em caso de suspeita de tráfico de armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização, a autoridade aduaneira deve partilhar as informações relativas às armas de fogo, componentes essenciais e munições apreendidas durante os controlos aduaneiros com as autoridades competentes referidas no artigo 34.º, n.º 2, do presente regulamento através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol.
3.Os dados relativos à apreensão devem incluir, se disponíveis, as seguintes informações:
(a)As características da arma de fogo, incluindo o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, e o modelo, sempre que possível, bem como as quantidades;
(b)A categoria da arma de fogo, de acordo com o anexo I;
(c)Informações sobre o fabrico, incluindo a reativação de armas de fogo desativadas, a conversão de armas de alarme e de sinalização, armas de fogo feitas à mão por meio de processos de fabrico aditivo ou quaisquer outras informações de interesse;
(d)O país de origem;
(e)O país de proveniência;
(f)O país de destino;
(g)O meio de transporte e a nacionalidade da empresa ou pessoa que procede ao transporte, incluindo, consoante o caso, «contentor», «camião ou camioneta», «veículo pessoal», «autocarro», «comboio», «aviação comercial», «aviação geral» ou «carga postal e encomendas»;
(h)O local e o tipo de apreensão, incluindo, se for caso disso, «interior», «ponto de passagem de fronteira», «fronteira terrestre», «aeroporto» ou «porto marítimo».
4.As autoridades aduaneiras partilham, por qualquer meio eletrónico estabelecido para o efeito em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, as informações de risco adequadas e os resultados das análises de risco em relação ao tráfico de armas de fogo, componentes essenciais e munições, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 46.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
CAPÍTULO VI
DIGITALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 26.º12.º
⌦ Armazenamento de informações para importação e exportação ⌫
1.
Em conformidade com o seu direito interno ou com a prática nacional em vigor, os Estados-Membros conservam durante pelo menos 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo e, se for caso disso e na medida do possível, às suas partes, componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o tráfico ilícito destes produtos. Essas informações incluem o local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação; o país de exportação; o país de importação; se for caso disso, o país terceiro de trânsito; o destinatário; o destinatário final, se for conhecido no momento da exportação; e a descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta ⇨ a marcação única referida no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555 ⇦ .
2.
O presente artigo ⌦ O n.º 1 ⌫ não se aplica às ⇨ importações e ⇦ exportações referidas nos artigos 10.º e 9.º ⌦ 17.º ⌫.
⇩ texto renovado
Artigo 27.º
Estatísticas
1.Até 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão, por correio eletrónico confidencial, os seus dados nacionais anuais relativos ao ano anterior sobre:
(a)O número de autorizações e recusas, as quantidades e os valores das importações e exportações efetivas de armas de fogo, componentes essenciais e munições, por categoria e subcategoria conforme o anexo I do regulamento, por origem e por destino;
(b)As informações sobre apreensões de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no artigo 25.º, n.º 3.
2.As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.
3.A Comissão adota atos de execução para estabelecer as regras e o formato a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão os dados estatísticos anonimizados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º.
Artigo 28.º
Sistema de licenciamento eletrónico
1.A Comissão cria e mantém um sistema de licenciamento eletrónico para as autorizações de importação e exportação e para as decisões que lhes digam respeito, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do presente regulamento.
O sistema de licenciamento eletrónico deve proporcionar, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
(a)registo dos operadores económicos e pessoas singulares autorizadas, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I do presente regulamento, antes de as colocar ao abrigo do procedimento aduaneiro «importação» ou «exportação»; o perfil de registo deve incluir o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) atribuído pela autoridade aduaneira aquando do registo para fins aduaneiros em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(b)Permitir o procedimento eletrónico para solicitar, conceder e emitir autorizações de importação ou de exportação;
(c)Interligação com as autoridades aduaneiras nacionais através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, referido no artigo 4.º do Regulamento [Regulamento Janela Única — inserir o número e uma nota de rodapé; Este regulamento ainda não foi adotado e só pode ser inserido após a sua adoção pelos colegisladores];
(d)Permitir que as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão definam perfis de risco dos operadores económicos e das pessoas autorizadas, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais ou munições enumeradas no anexo I do presente regulamento, e que definam perfis de risco de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme de sinalização, a fim de identificar remessas de alto risco de acordo com a análise de risco prevista no artigo 25.º do presente regulamento;
(e)Permitir a assistência administrativa e a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão para o intercâmbio de informações e dados estatísticos relativos à utilização do sistema de licenciamento eletrónico;
(f)Permitir a comunicação entre as autoridades competentes, os operadores económicos e pessoas autorizadas, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I do presente regulamento, para efeitos de aplicação do mesmo;
2.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras para o funcionamento do sistema de licenciamento eletrónico, incluindo regras relativas ao tratamento de dados pessoais e ao intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º.
3.A Comissão faculta o acesso ao sistema de licenciamento eletrónico às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores económicos e às pessoas autorizadas, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar armas de fogo, componentes essenciais, munições ou armas de alarme e de sinalização enumeradas no anexo I, em função das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
4.A Comissão deve prever a interligação entre o sistema de licenciamento eletrónico e os sistemas de licenciamento eletrónicos nacionais, caso existam.
Artigo 29.º
Intercâmbio de informações sobre recusas de concessão de autorizações de importação ou de exportação
1.A Comissão, em consulta com o grupo de coordenação criado pelo artigo 33.º, cria ou escolhe um sistema seguro e cifrado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as recusas de concessão de autorizações de importação ou de exportação.
2.Todas as informações transmitidas nos termos do presente artigo devem ser conformes com o disposto no artigo 23.º, quanto à sua confidencialidade.
3.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras para o funcionamento do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as recusas de concessão de autorizações de importação ou de exportação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
CAPÍTULO VIIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 30.º14.º
⌦ Procedimentos seguros ⌫
1.Os Estados-Membros tomam as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos seus procedimentos de autorização seja assegurada e para que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada.
2.A verificação e validação também podem ser asseguradas, se for caso disso, por via diplomática.
Artigo 31.º15.º
⌦ Funções das autoridades competentes ⌫
1.A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias e proporcionadas para permitir às suas autoridades competentes:
(a)Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; e
(b)Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das ⇨ importações e ⇦ exportações, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.
Artigo 32.º16.º
⌦ Aplicação do regulamento ⌫
1.
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
⇩ texto renovado
2.O regime de proteção dos denunciantes estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/1937 é aplicável às pessoas que denunciam infrações ao presente regulamento.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Artigo 33.º20.º
⌦ Grupo de coordenação ⌫
1.É criado um grupo de coordenação para as ⇨ importações e ⇦ exportações de armas de fogo («grupo de coordenação»), presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo. ⇨ O grupo de coordenação é composto por representantes das autoridades referidas no artigo 34.º, n.º 2, alínea a). ⇦
2.O grupo de coordenação examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros ⇨ das autoridades referidas no artigo 34.º, n.º 2, alínea a)⇦. O grupo fica vinculado pelas regras de confidencialidade previstas no Regulamento (CE) n.º 515/97.
3.O presidente do grupo de coordenação ou o grupo de coordenação consultam, sempre que necessário, todas as partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
Artigo 34.º21.º
⌦ Atribuições de execução ⌫
1.Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 33.º16.º.
2.⇨ O mais tardar até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento,, ⇦ Até 19 de abril de 2012, cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão: quanto às autoridades nacionais competentes para aplicar os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 17.º
⇩ texto renovado
(a)da respetiva autoridade nacional responsável pelo controlo integral das armas de fogo e pela coordenação das diferentes autoridades com competências na luta contra o tráfico de armas de fogo (pontos focais nacionais para as armas de fogo);
(b)caso não sejam as mesmas, das autoridades nacionais competentes para aplicar os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
⇨ texto renovado
Com base nessas informações, a Comissão publica e atualiza anualmente a lista dessas autoridades ⇨ no seu sítio Web ⇦ . na série C do Jornal Oficial da União Europeia
3.Até 19 de abril de 2017 e, em seguida, a A pedido do grupo de coordenação e, em qualquer caso, de 10 em 10 anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório, incluindo informações sobre a utilização do procedimento único previsto no artigo 4.º, n.º 2. ⇨ A Comissão publica um primeiro relatório intercalar sobre a aplicação até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento ⇦.
Artigo 35.º5.º
⌦ Atos delegados ⌫
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º ⌦ do presente regulamento ⌫ 6.º a fim de:
(a)Alterar o anexo I ⌦ do presente regulamento ⌫com base nas alterações do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 e do anexo I da Diretiva 91/477/CEE (UE) 2021/555;
⇩ texto renovado
(b)Estabelecer as características técnicas das armas de fogo semiacabadas e dos componentes essenciais semiacabados, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, do presente regulamento,
(c)Alterar os anexos II e III do presente regulamento;
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 36.º6.º
⌦ Poder de adotar atos delegados ⌫
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 35.º5.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.
3.A delegação de poderes referida no artigo 35.º5.ºpode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 35.º5.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
⇩ texto renovado
Artigo 37.º
Procedimento de comité
A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 38.º
Período transitório
1.Até serem estabelecidas as funcionalidades do sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e b), aplicam-se as seguintes disposições:
(a)Para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 1, mantêm-se em vigor os sistemas nacionais de autorizações de importação;
(b)Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 3, deve ser fornecida às autoridades competentes uma cópia da declaração aduaneira de trânsito através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(c)Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 4, deve ser fornecida às autoridades competentes uma cópia da declaração aduaneira de trânsito através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(d)Para efeitos da aplicação do artigo 14.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 6, mantêm-se em vigor os anteriores sistemas nacionais de autorizações de exportação.
2.Até ser estabelecida a funcionalidade do sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), aplicam-se as seguintes disposições:
(a)Para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 6, o intercâmbio de informações é efetuado através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(b)Para efeitos da aplicação do artigo 10.º, n.º 4, as autoridades aduaneiras fornecem, por via eletrónica estabelecida a nível nacional, uma cópia da declaração aduaneira às autoridades competentes, que a disponibilizam ao sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º;
(c)Para efeitos de aplicação do artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo, o importador deve anexar uma cópia da declaração de exportação temporária à declaração de importação;
(d)Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 2, o declarante deve anexar uma cópia da autorização de importação à declaração aduaneira;
(e)Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 4, o intercâmbio de informações é efetuado através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(f)Para efeitos de aplicação do artigo 13.º, n.º 2, o declarante deve anexar uma cópia da autorização de importação à declaração aduaneira;
(g)Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 5, o intercâmbio de informações é efetuado através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(h)Para efeitos da aplicação do artigo 17.º, n.º 3, as autoridades aduaneiras fornecem, por via eletrónica estabelecida a nível nacional, uma cópia da declaração aduaneira às autoridades competentes, que a disponibilizam ao sistema de licenciamento eletrónico referido no artigo 28.º;
(i)Para efeitos de aplicação do artigo 17.º, n.º 4, o exportador deve anexar uma cópia da autorização de importação temporária à declaração de exportação;
(j)Para efeitos da aplicação do artigo 19.º, n.º 3, o intercâmbio de informações é efetuado através dos meios eletrónicos estabelecidos a nível nacional;
(k)Para efeitos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1, o importador ou exportador deve anexar uma cópia da autorização de importação ou de exportação à declaração de importação ou exportação;
(l)Para efeitos da aplicação do artigo 24.º, n.º 3, as autoridades aduaneiras verificam as cópias referidas no n.º 2, alínea k), do presente artigo antes de permitirem a importação ou exportação das armas de fogo, componentes essenciais ou munições enumeradas no anexo I em causa.
3.Quando for estabelecida a funcionalidade do sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), com exceção da cooperação digital adicional referida no artigo 12.º do Regulamento [Regulamento Janela Única], aplica-se a seguinte disposição:
(a)Para efeitos de aplicação do artigo 17.º, n.º 4, alínea a), o exportador deve anexar uma cópia da declaração de importação temporária à declaração de exportação.
4.Até ao estabelecimento do sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as recusas de autorização de importação ou de exportação a que se refere o artigo 29.º, não serão aplicados os artigos 19.º, n.os 5 e 6.
Artigo 39.º
Revogação
O Regulamento (UE) n.º 258/2012 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V do presente regulamento.
🡻 (UE) n.º 258/2012 (adaptado)
Artigo 40.º22.º
⌦ Disposições finais ⌫
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2013. Todavia, os n.os 1 e 2 do artigo 13.º aplicam-se a partir do trigésimo dia a contar da data em que o Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo entrar em vigor na União Europeia, na sequência da sua celebração nos termos do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à importação, à exportação e às medidas de trânsito para armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
Domínio(s) de intervenção em causa
A proposta/iniciativa refere-se:
◻ a uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
☑ à prorrogação de uma ação existente
◻ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
Objetivo(s)
Objetivo(s) geral(is)
A evasão às regras existentes em matéria de armas de fogo conduz ao tráfico de armas de fogo para a UE. Estas armas de fogo ilícitas constituem meios para perpetrar infrações penais, nomeadamente terrorismo. Na exportação, existe o risco de desvio de armas de fogo, que alimenta o tráfico mundial de armas de fogo ilícitas e contribui para a instabilidade e a criminalidade organizada em todo o mundo. Na importação, existe o risco de armas de alarme e de sinalização convertíveis, armas de fogo desativadas e componentes semiacabados serem importadas sem as devidas autorizações. Além disso, a avaliação do regulamento salientou que o seu valor acrescentado era limitado pela ausência de uma genuína harmonização das regras e dos processos nacionais. Os operadores económicos continuam a enfrentar encargos administrativos nas importações e exportações de armas de fogo para utilização civil.
O objetivo geral da proposta é harmonizar as regras nacionais em matéria de autorizações de importação e de exportação e de trânsito de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições em transações civis, a fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e facilitar a localização das armas de fogo e combater o tráfico de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições.
Objetivo(s) específico(s)
A iniciativa visa a prossecução dos seguintes objetivos específicos:
-
o primeiro objetivo consiste em melhorar e sistematizar a recolha de dados sobre a circulação internacional de armas de fogo para utilização civil, bem como de dados relativos a apreensões. Tal implica a receção de dados anuais dos Estados-Membros sobre o número de autorizações, recusas, as quantidades e os valores das exportações e importações de armas de fogo para utilização civil, discriminados por origem ou destino. Ademais, a receção de dados relativos a apreensões permitirá a elaboração de políticas específicas para prevenir e combater o tráfico de armas de fogo,
-
o segundo objetivo consiste em possibilitar controlos coordenados e avaliações dos riscos. Tal implica, em primeiro lugar, garantir a rastreabilidade das armas de fogo. Por localização entende-se o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, das suas partes, componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos. Na importação e na exportação, o quadro atual necessita de ser melhorado a esse respeito, porquanto foram identificadas lacunas nas entradas e saídas. Tal aplica-se, nomeadamente, ao registo correto de informações relacionadas com armas de fogo e à necessidade de melhorar o trabalho das autoridades aduaneiras na deteção dessas armas de fogo, ao passo que, na exportação, prende-se mais com o trabalho das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação. Em relação a ambos os tipos de movimentos, a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (incluindo as alfândegas) e as autoridades responsáveis pela concessão de licenças deve ser melhorada,
-
O terceiro objetivo específico consiste em garantir condições de concorrência equitativas e reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos e os proprietários de armas de fogo. Neste aspeto, a tónica é colocada em garantir uma aplicação uniforme da legislação da UE e do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo, por oposição à situação atual em que os operadores económicos são confrontados com 27 tipos diferentes de regras e falta de segurança jurídica, apesar da aplicação do regulamento atualmente em vigor.
Estes objetivos são completamente compatíveis com outras políticas da UE e com a Carta dos Direitos Fundamentais. Estão, em especial, completamente alinhados com o compromisso da UE de «[continuar] a promover o controlo responsável e eficaz das exportações de armas nos países vizinhos da UE, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, no que diz respeito às armas de tipo militar, e o Regulamento (UE) n.º 258/2012, no que se refere às armas de fogo para utilização civil.» São também consentâneos com a abordagem adotada na modernização do mecanismo de controlo das exportações para produtos de dupla utilização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
Espera-se que a iniciativa reduza, ao harmonizar as regras nacionais em matéria de autorizações de importação e exportação de armas de fogo, os encargos administrativos dos operadores económicos. Além disso, a presente iniciativa deverá reforçar a capacidade das autoridades competentes na prevenção e combate ao tráfico e desvio de armas.
Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no regulamento de execução conforme referido na proposta do presente regulamento, um sistema de registo de informações que deve conter todas as autorizações necessárias disponibilizadas nos termos dos artigos correspondentes da proposta do presente regulamento.
Os indicadores principais que se seguem permitirão acompanhar a execução e o desempenho dos objetivos específicos:
•
número de autorizações de importação e de exportação (objetivos 1 e 3),
•
número de recusas (objetivos 1 e 2),
•
quantidades e valores das importações e exportações efetivas (objetivos 1, 2 e 3),
•
número de apreensões (objetivos 1 e 2),
•
número de pesquisas no ECRIS (objetivo 2),
•
número de verificações no Sistema de Informação Schengen e no sistema iArms da Interpol sobre armas de fogo extraviadas e furtadas/roubadas (objetivo 2),
•
número de autoridades aduaneiras ligadas à SIENA (objetivo 2),
•
número de Fichas de Informação sobre Riscos inseridas no SGRA (objetivo 2),
•
número de Estados-Membros que procederam à digitalização completa do sistema de licenciamento (objetivo 3),
•
número de controlos pós-envio realizados (objetivo 2),
•
número de declarações de importação e de exportação temporárias concedidas (objetivo 3),
•
número de operadores que beneficiam de uma autorização geral de exportação (objetivo 3).
Justificação da proposta/iniciativa
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
A aplicação do regulamento exigirá que uma série de questões de pormenor sejam abordadas através de atos de execução ou delegados no prazo de dois a cinco anos a contar da aplicação do regulamento. Além disso, a Comissão terá de assumir um papel de maior relevo no acompanhamento da aplicação do novo regulamento, a fim de garantir que os seus objetivos são satisfeitos.
A Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados:
•
que estabeleçam as características técnicas das armas de fogo e dos componentes essenciais semiacabados, em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento,
•
que alterem o anexo I do presente regulamento com base nas alterações do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2685/87 e do anexo I da Diretiva (UE) 2021/555,
•
que alterem os anexos II e III do presente regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos de execução:
•
que criem uma lista de armas de alarme e de sinalização não convertíveis em conformidade com o artigo 8.º do presente regulamento,
•
que criem uma autorização geral de importação e exportação da União e definam as condições para a importação e a exportação de armas de fogo, componentes essenciais e munições por operadores económicos autorizados para segurança e proteção em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 952/2013,
•
que criem ou escolham o sistema seguro e codificado em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento e estabeleçam as condições e o prazo para a sua utilização,
•
que estabeleçam regras uniformes para certificados de utilizadores finais em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento,
•
que criem ou escolham o sistema seguro e codificado em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento,
•
que estabeleçam os critérios para um quadro comum de gestão do risco e, mais concretamente, os critérios de risco, normas e zonas de controlo prioritárias, com base nas informações trocadas nos termos do presente regulamento e das políticas da União e internacionais e nas boas práticas,
•
que estabeleçam as regras técnicas para o intercâmbio eficaz de informações através do sistema de informação aduaneiro criado pelo artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 515/97,
•
que estabeleçam as regras e o formato a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão informações estatísticas anonimizadas relativas às declarações e infrações nos termos do artigo 27.º do presente regulamento.
Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
Enquanto um espaço sem fronteiras internas no qual as mercadorias e pessoas circulam livremente, é essencial que existam, a nível da UE, regras comuns em matéria de importação e exportação de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições. A resposta às questões mencionadas apenas pode ser dada a nível da UE, dado que a diversidade de legislações nacionais afeta diretamente a eficácia e a interpretação uniforme do direito interno da UE (ou seja, a Diretiva Armas de Fogo). As divergências regulamentares podem também criar lacunas jurídicas, que os criminosos aproveitam.
As diferenças nos procedimentos de autorização e controlos de exportação, de importação e de trânsito nos Estados-Membros não são consentâneas com o próprio conceito de competência exclusiva da UE no domínio do comércio externo.
A título de síntese, a avaliação de impacto identificou três problemas principais: a ausência de dados centralizados a nível nacional, a ameaça de tráfico de armas de fogo para e a partir da UE e os encargos administrativos dos operadores económicos nas operações de exportação e de importação de armas de fogo para utilização civil.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)
O valor acrescentado da União seria o alinhamento pleno do âmbito de aplicação com o da Diretiva Armas de Fogo, o que significaria que o regulamento regeria todas as transações civis de armas de fogo, nomeadamente o comércio civil de armas de fogo automáticas, armas de fogo semiautomáticas munidas de depósitos de alta capacidade, ou armas de fogo longas semiautomáticas com coronha rebatível ou telescópica.
Tal como na Diretiva Armas de Fogo, as transações entre governos, ou vendas a forças militares ou armadas continuariam excluídas do regulamento, o que significa que os objetivos de segurança e de simplificação apenas poderiam ser atingidos em relação às armas de fogo para utilização civil.
As novas simplificações introduzidas responderiam aos pedidos das partes interessadas de reduzir os seus encargos administrativos e proporcionar uma abordagem uniforme da UE. Além disso, os Estados-Membros seriam obrigados a fornecer dados anuais.
Por objetivo específico, o valor acrescentado seria:
Primeiro objetivo específico (recolha de dados): elevado valor acrescentado devido à recolha de dados e digitalização obrigatórias.
Segundo objetivo específico (segurança): elevado valor acrescentado devido à inclusão de armas de alarme e de sinalização, componentes semiacabados, certificados de utilizador final, etc., aumentando em especial a rastreabilidade das armas de fogo.
Terceiro objetivo específico (simplificação): elevado valor acrescentado devido às novas simplificações introduzidas que respondem aos pedidos das partes interessadas. A sobreposição com a posição comum será solucionada.
Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A proposta tem por base os ensinamentos obtidos com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2021, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, e a sua avaliação [COM(2020) 608].
Além disso, a avaliação de impacto analisou a aplicação pelos Estados-Membros da Recomendação da Comissão sobre ações imediatas para melhorar a segurança das medidas aplicáveis à exportação, importação e trânsito das armas de fogo, suas partes e componentes essenciais e munições, publicada em 2018 [C(2018) 2197 final].
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O objetivo geral da proposta é consentâneo com a Estratégia da UE para a União da Segurança, que afirmava ser essencial melhorar a rastreabilidade das armas, assegurando o intercâmbio de informações entre autoridades responsáveis pela concessão de licenças e autoridades responsáveis pela aplicação da lei e estava prevista a avaliação das regras em matéria de autorização de exportação e de medidas de importação e de trânsito de armas de fogo.
A revisão do regulamento foi anunciada no Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020-2025 ao abrigo da prioridade 1: proteger o mercado lícito e limitar os desvios e esta revisão foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2021, anexo II.
Os investimentos necessários a nível da UE são compatíveis com o quadro financeiro plurianual 2021-2027, sendo o financiamento concedido no âmbito da rubrica Segurança e defesa.
O sistema de licenciamento eletrónico será desenvolvido como um módulo específico do sistema de licenciamento eletrónico, atualmente gerido pela DG TRADE. O sistema de licenciamento eletrónico já existe e foi adotado por alguns Estados-Membros, o que permite aos operadores requererem qualquer licença prevista no Regulamento (CE) 2021/821, que rege o regime de controlo das exportações da União de produtos de dupla utilização.
Assim que for adotado por todos os Estados-Membros, o sistema de registo de informações permitirá aos Estados-Membros cumprir as seguintes tarefas estabelecidas na proposta do regulamento:
•
registo de operadores, comerciantes e proprietários de armas de fogo para utilização civil (se pretenderem importar ou exportar uma arma),
•
registo de autoridades nacionais competentes (para conceder autorizações),
•
requerimento de autorizações de importação e de exportação e concessão ou recusa das mesmas pelas autoridades competentes,
•
consulta pelas autoridades competentes de um Estado-Membro das recusas, cancelamentos, suspensões, modificações ou revogações de autorizações de exportação e de importação, se uma autorização foi recusada pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro ou Estados-Membros para uma transação no essencial idêntica,
•
assistência e cooperação administrativa entre as autoridades competentes e a Comissão para o intercâmbio de informações e dados,
•
Produzir dados estatísticos, nomeadamente: o número de autorizações e recusas, as quantidades e os valores das importações e exportações efetivas de armas de fogo, componentes essenciais e munições, por categoria e subcategoria conforme elencadas no anexo I do regulamento, por origem e por destino,
•
permitir o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os operadores e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento,
•
guardar todas as autorizações de importação e de exportação concedidas com um número de referência específico, bem como os pedidos recebidos para exportação e importação temporárias,
•
permitir às autoridades nacionais competentes partilhar dados com as autoridades competentes de outros Estados-Membros sobre autorizações concedidas e movimentos das mercadorias expedidas.
Serão desenvolvidas sinergias no tocante à interligação com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU SWE-C).
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
◻ duração limitada
◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑Gestão direta pela Comissão
☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta pela atribuição de tarefas de execução orçamental:
◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
◻ a organismos de direito público;
◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
MEDIDAS DE GESTÃO
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Os protocolos de cooperação para o desenvolvimento do «sistema de registo de informações» terão início o mais tardar um ano após a adoção da proposta pela Comissão, para acelerar o processo de desenvolvimento do módulo específico no sistema de licenciamento eletrónico já existente, que permite aos operadores requerer qualquer licença prevista pelo Regulamento (CE) 2021/821, que rege o regime de controlo das exportações da União de produtos de dupla utilização.
Os requisitos e tarefas específicos serão debatidos no Grupo para a Coordenação das Importações e Exportações instituído pelo atual regulamento.
Será assinado um memorando de entendimento entre a DG HOME e a DG TRADE para as modalidades específicas em termos do financiamento e dos recursos humanos necessários.
Os protocolos de cooperação para a interligação do «sistema de registo de informações» e do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU SWE-C) terão início o mais tardar um ano após a adoção do regulamento proposto.
Será assinado um memorando de entendimento entre a DG HOME e a DG TAXUD para as modalidades específicas em termos do financiamento e dos recursos humanos necessários.
Os requisitos e tarefas específicos serão debatidos no Grupo para a Coordenação das Importações e Exportações instituído pelo atual regulamento.
Sistema(s) de gestão e de controlo
Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
De acordo com a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento da União dedicado ao domínio da segurança [COM(2018) 472 final]: A Comissão deve efetuar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva das ações executadas ao abrigo do Fundo mencionado, em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns. A avaliação intercalar deve basear-se, em particular, na avaliação intercalar dos programas apresentada pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de dezembro de 2024.
Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
A DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas. Esse facto é confirmado pela ausência recorrente de constatações relevantes nos relatórios anuais do Tribunal de Contas.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O RAA de 2020 da DG HOME indica 1,16 % para as subvenções em regime de gestão direta e 7,32 % para os contratos públicos em regime de gestão direta.
O Relatório Anual de Atividades de 2020 comunicou uma taxa de erro residual cumulativa de 1,37 % para os programas nacionais FAMI/FSI e uma taxa de erro residual cumulativa de 2,23 % para as subvenções em regime de gestão direta não relacionadas com a investigação.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, no âmbito da estratégia antifraude.
A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e as respostas adequadas.
A DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
5
|
12 02 01
|
DD / DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
SIM/NÃO
|
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações (*)
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
5
|
|
|
DG: HOME
|
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Dotações operacionais
|
|
12 02 01 - Fundo para a Segurança Interna (FSI)
|
Autorizações
|
|
0,000
|
0,330
|
0,580
|
0,490
|
0,350
|
1,750
|
|
12 02 01 - Fundo para a Segurança Interna (FSI)
|
Pagamentos
|
|
0,000
|
0,212
|
0,452
|
0,440
|
0,300
|
1,404
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 01 01 - Despesas de apoio relativas ao Fundo para a Segurança Interna (FSI)
|
DA=DP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG HOME
|
Autorizações
|
|
0,000
|
0,330
|
0,580
|
0,490
|
0,350
|
1,750
|
|
|
Pagamentos
|
|
0,000
|
0,212
|
0,452
|
0,440
|
0,300
|
1,404
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
|
0,000
|
0,330
|
0,580
|
0,490
|
0,350
|
1,750
|
|
|
Pagamentos
|
|
0,000
|
0,212
|
0,452
|
0,440
|
0,300
|
1,404
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,330
|
0,580
|
0,490
|
0,350
|
1,750
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,212
|
0,452
|
0,440
|
0,300
|
1,404
|
*Nota: As necessidades da DG TAXUD e da DG TRADE estão incluídas na rubrica orçamental operacional da DG HOME: os montantes relativos serão transferidos através de uma codelegação da DG HOME para a DG TAXUD, bem como da DG HOME para a DG TRADE na rubrica orçamental do FSI em causa.
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: HOME
|
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Recursos humanos
|
DA=DP
|
0,000
|
0,157
|
0,399
|
0,484
|
0,484
|
0,484
|
2,008
|
|
Outras despesas de administrativas
|
DA=DP
|
0,000
|
0,000
|
0,263
|
0,263
|
0,185
|
0,185
|
0,896
|
|
TOTAL DG HOME
|
DA=DP
|
0,000
|
0,157
|
0,662
|
0,747
|
0,669
|
0,669
|
2,904
|
|
Total das dotações para a RUBRICA 7 do QFP
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,157
|
0,662
|
0,747
|
0,669
|
0,669
|
2,904
|
|
Total das dotações para as RUBRICAS 1 a 7 do QFP
|
Autorizações
|
0,000
|
0,157
|
0,992
|
1,327
|
1,159
|
1,019
|
4,654
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,157
|
0,874
|
1,199
|
1,109
|
0,969
|
4,307
|
Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
|
Fase
|
Tipo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
Número
|
Custo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: permitir controlos coordenados e avaliação dos riscos.
|
|
Realização
|
Instalação inicial
|
Desenvolvimento completo do «sistema de registo de informações» enquanto um módulo do atual licenciamento eletrónico gerido pela DG TRADE
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,250
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,250
|
|
Realização
|
Manutenção
|
Custos recorrentes do «sistema de registo de informações»
|
|
|
|
|
|
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,050
|
|
0,150
|
|
Realização
|
|
Integração com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia
|
|
|
|
|
|
0,080
|
|
0,530
|
|
0,440
|
|
0,300
|
|
1,350
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,330
|
|
0,580
|
|
0,490
|
|
0,350
|
|
1,750
|
|
TOTAIS
|
|
0,000
|
|
0,000
|
|
0,330
|
|
0,580
|
|
0,490
|
|
0,300
|
|
1,750
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Tipo= As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
|
|
|
|
|
OE = Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7 do QFP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,157
|
0,399
|
0,484
|
0,484
|
0,484
|
2,008
|
|
Outras despesas de administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,263
|
0,263
|
0,185
|
0,185
|
0,896
|
|
Subtotal RUBRICA 7 do QFP
|
0,000
|
0,157
|
0,662
|
0,747
|
0,669
|
0,669
|
2,904
|
|
Fora da RUBRICA 7 do QFP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal fora da RUBRICA 7 do QFP
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,157
|
0,662
|
0,747
|
0,669
|
0,669
|
2,904
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
2
|
4
|
4
|
4
|
4
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Todos constituem recursos humanos adicionais a recrutar.
O plano de recrutamento prevê:
2023: +1 AD na DG HOME: responsável pela gestão de políticas encarregado do regulamento, do processo de adoção da proposta, para acompanhar a aplicação do regulamento nos Estados-Membros e a elaboração de atos de execução e delegados (2 atos delegados e 8 atos de execução).
2023: +1 AST Assistente do responsável pela gestão de políticas na DG HOME.
2024: +2 AC GF IV na DG TAXUD: responsáveis pela gestão de políticas encarregado da interligação, integração e gestão do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia com o sistema de registo de informações.
|
|
Pessoal externo
|
|
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
☑
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
O impacto orçamental dos recursos financeiros adicionais será compensado por uma redução nas despesas programadas no Instrumento Temático do FSI.
◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
◻
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
☑
não prevê o cofinanciamento por terceiros
◻
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto estimado nas receitas
☑
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
◻
nos recursos próprios
◻
noutras receitas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).