Bruxelas, 21.9.2022

COM(2022) 471 final

2022/0285(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto CE-Ilhas Faroé


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta refere-se a uma decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro 1 (a seguir, designado por «Acordo»). Respeita, em especial, ao artigo 31.º, n.º 3, do Acordo, que determina que o Comité Misto adotará o seu regulamento interno.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

Os objetivos do Acordo são os seguintes:

Promover, através de expansão das troca comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a União Europeia («UE») e as Ilhas Faroé, e favorecer deste modo, o desenvolvimento da atividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira, na UE e nas Ilhas Faroé;

Assegurar condições equitativas de concorrência no comércio entre as partes;

Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial 2 .

O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

2.2.O Comité Misto

O Comité Misto CE-Ilhas Faroé (a seguir, designado por «Comité Misto»), instituído nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Acordo, é responsável pela gestão do Acordo, pela sua correta aplicação, pela formulação de recomendações e pela tomada de decisões sobre as relações comerciais entre a UE e as Ilhas Faroé. Nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto é igualmente responsável pela adoção do seu regulamento interno.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

O Comité Misto funciona atualmente de acordo com regras internas obsoletas, que são anteriores à entrada em vigor do Acordo. Por conseguinte, o Comité Misto prevê adotar uma decisão por procedimento escrito estabelecendo o seu regulamento interno («ato previsto») no terceiro trimestre de 2022.

O objetivo do ato previsto é estabelecer o regulamento interno para assegurar a correta aplicação e gestão do Acordo e cumprir a obrigação prevista no artigo 31.º, n.º 3, do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité Misto sobre a adoção do regulamento interno deste comité.

Essa posição baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que consta em anexo da presente proposta de decisão. Por sua vez, o projeto de regulamento interno do Comité Misto figura em anexo no projeto de decisão do Comité Misto. O projeto de regulamento interno determina as funções e a designação do Comité Misto, a sua composição e a presidência, o secretariado, a organização das reuniões, a composição das delegações, a ordem de trabalhos das reuniões, o convite à participação de peritos, as atas, as decisões e recomendações, a transparência, as línguas, as despesas, os grupos de trabalho e as alterações feitas ao regulamento interno.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões «em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma órgão instituído por um acordo, a saber o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro. O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 31.º do Acordo.

O ato previsto não suplementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto que é objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo do ato previsto respeitam unicamente à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto complementa o quadro jurídico do Acordo, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0285 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto CE-Ilhas Faroé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 97/126/CE do Conselho 3 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

(2)O artigo 31.º, n.os 1 e 2, do Acordo institui um Comité Misto que assegura nomeadamente a correta aplicação do Acordo.

(3)De acordo com o artigo 31.º, n.º 3, do Acordo compete ao Comité Misto adotar o seu regulamento interno.

(4)Importa estabelecer a posição a adotar no Comité Misto, em nome da União, sobre a adoção do regulamento interno deste comité, uma vez tal regulamento será vinculativo para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar no Comité Misto, em nome da União, no que diz respeito à adoção do regulamento interno deste comité consiste em apoiar a adoção do projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(2)    Artigo 1.º do Acordo.
(3)    Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

Bruxelas, 21.9.2022

COM(2022) 471 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que diz respeito à adoção do regulamento interno do Comité Misto CE-Ilhas Faroé











ANEXO

PROJETO 
DECISÃO N.º 1/2022 DO COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ

de xx de xx de 2022

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro 1 , nomeadamente o artigo 31.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 31.º, n.os 1 e 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), institui um Comité Misto encarregado, nomeadamente, de assegurar a correta aplicação do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto é responsável por adotar o seu regulamento interno.

(3)O regulamento interno anexo à presente decisão deve, por conseguinte, ser adotado, a fim de regular o funcionamento do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:


Artigo 1.º

É adotado o regulamento interno do Comité Misto, tal como estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em xx de xx de 2022

   Pelo Comité Misto

   O Presidente

   Marco Düerkop

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CE-ILHAS FAROÉ

estabelecido ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

ARTIGO 1.º

Funções e designação do Comité Misto

1.O comité instituído nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (a seguir, designado por «Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 31.º do Acordo.

2.O comité acima referido é designado por «Comité Misto CE-Ilhas Faroé» (a seguir, designado por «Comité Misto») nos documentos deste comité, incluindo as decisões e recomendações.

ARTIGO 2.º

Composição e Presidência

1.Nos termos do artigo 32.º do Acordo, o Comité Misto é composto por altos funcionários representantes da União Europeia e do Governo das Ilhas Faroé ou pelos seus suplentes.

2.Cada Parte assume rotativamente a Presidência do Comité Misto. A Parte que assume a Presidência é representada por um alto funcionário, que exerce a função de presidente do Comité Misto. O presidente está autorizado a representar a Parte que detém a Presidência até à data em que esta tenha notificado à outra Parte um novo presidente.

3.Em aplicação do n.º 2, a transferência da Presidência de uma Parte para outra Parte ocorre no início de cada ano civil e tem a duração de um ano. A primeira Presidência tem início na data de adoção do presente regulamento interno e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

4.As Partes devem assegurar que a Parte que exerce a presidência do Comité Misto é igualmente a Parte que organiza a sessão anual do Comité Misto nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento interno, no respetivo ano de Presidência.

ARTIGO 3.º

Secretariado

1.As funções do Secretariado do Comité Misto são exercidas conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário das Ilhas Faroé.

2.Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do funcionário que for por si designado para exercer as funções de membro do Secretariado do Comité Misto. O referido funcionário exerce as funções de membro do Secretariado em representação de uma Parte, até à data em que esta tenha notificado à outra Parte um novo membro.

ARTIGO 4.º

Reuniões

1.O Comité Misto reúne-se uma vez por ano, a fim de analisar o funcionamento geral do presente Acordo, salvo disposição em contrário do presidente e do representante da outra Parte no Comité Misto. Além disso, o Comité Misto reúne-se sempre que circunstâncias especiais o exijam ou em casos urgentes, a pedido de qualquer Parte.

2.As reuniões têm lugar na data e na hora acordadas e são organizadas alternadamente em Bruxelas e em Tórshavn, salvo decisão em contrário do presidente e do representante da outra Parte no Comité Misto.

3.Cabe ao presidente convocar as reuniões.

4.As reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, ou por qualquer outro meio.

ARTIGO 5.º

Delegações

Os funcionários que exercem a função de secretários do Comité Misto em representação das Partes devem informar-se mutuamente sobre a composição prevista das delegações da União Europeia e das Ilhas Faroé, com uma antecedência razoável em relação à data de cada reunião. As listas devem especificar o nome e o cargo de cada membro da delegação.

ARTIGO 6.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.Pelo menos 14 dias antes de cada reunião, o Secretariado do Comité Misto deve elaborar a ordem de trabalhos provisória da reunião, com base numa proposta da Parte anfitriã, com a indicação do prazo para a outra Parte apresentar observações.

2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Podem ser inscritos de comum acordo na ordem de trabalho pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

ARTIGO 7.º

Convite de peritos

As Partes do Comité Misto podem convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais), por mútuo acordo, para assistirem às reuniões do Comité, a fim de fornecerem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos sejam debatidos.

ARTIGO 8.º

Ata

1.O membro do Secretariado designado pela Parte anfitriã é responsável pela redação do projeto de ata da reunião, no prazo de 15 dias, a partir do final de cada reunião, salvo decisão em contrário do presidente e do representante da outra Parte no Comité Misto. O projeto de ata é transmitido, para apresentação de observações, ao membro do Secretariado da outra Parte.

2.Sempre que as presentes regras sejam aplicáveis a reuniões de subcomités, as atas das reuniões desses subcomités devem ser disponibilizadas para quaisquer reuniões subsequentes do Comité Misto.

3.Regra geral, a ata deve resumir cada ponto da ordem de trabalhos, especificando, se for caso disso:

(a)todos os documentos apresentados ao Comité Misto;

(b)quaisquer declarações que os representantes das Partes no Comité Misto tenham pedido para exarar em ata; e

(c)as decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.

4.A ata deve incluir uma lista de todas as decisões do Comité Misto adotadas por procedimento escrito, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, desde a sua última reunião.

5.Além disso, a ata deve conter em anexo uma lista dos nomes, cargos e funções de todas as pessoas que participam em cada reunião do Comité Misto.

6.O Secretariado é responsável por refletir no projeto de ata todas as observações recebidas, devendo a versão revista do projeto de ata ser aprovada pelas Partes no prazo de 30 dias, a partir da data da reunião, ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, compete ao Secretariado produzir dois exemplares originais da ata e enviar a cada Parte um desses exemplares.

ARTIGO 9.º

Decisões e recomendações

1.O Comité Misto pode adotar decisões e recomendações sobre todas as matérias previstas no Acordo. O Comité Misto adota as decisões e recomendações de comum acordo, como estabelecido nos artigos 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, do Acordo.

2.Durante o período que decorre entre as reuniões, o Comité Misto pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito.

3.As propostas de decisão ou de recomendação são apresentados por escrito pelo membro do Secretariado da Parte proponente ao membro do Secretariado da outra Parte na língua de trabalho do Comité Misto. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com a proposta de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta pode ser debatida e adotada na reunião seguinte do Comité Misto. As propostas de decisão ou recomendação são consideradas adotadas quando a outra Parte manifesta o seu acordo e são registadas na ata da reunião seguinte do Comité Misto nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

4.Sempre que, por força do Acordo, o Comité Misto tenha competência para adotar decisões ou recomendações, os atos adotados são designados por «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. Compete ao Secretariado do Comité Misto atribuir a cada decisão ou recomendação um número de ordem progressivo, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão e recomendação deve definir a data da respetiva entrada em vigor.

5.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto são produzidas em duplicado e, depois de autenticadas pelas Partes, é enviado um desses exemplares a cada Parte.

ARTIGO 10.º

Transparência

1.As Partes podem decidir reunir-se publicamente.

2.Cada Parte pode decidir divulgar publicamente as decisões e recomendações do Comité Misto na sua publicação escrita oficial ou em linha.

3.Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário do presidente e do representante da outra Parte no Comité Misto.

4.As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são divulgadas publicamente antes da reunião do Comité Misto. As atas das reuniões são publicadas após a sua aprovação, em conformidade com o artigo 8.º

5.A publicação dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.

ARTIGO 11.º

Línguas

1.A língua de trabalho do Comité Misto é o inglês.

2.As decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo são adotadas pelo Comité Misto nas línguas dos textos que fazem fé do Acordo. Todas as outras decisões do Comité Misto, incluindo a decisão relativa à aprovação do presente regulamento interno, são adotadas na língua de trabalho referida no n.º 1.

3.Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for exigido nos termos do presente artigo, e deve fazer face às despesas associadas a essas traduções.

ARTIGO 12.º

Despesas

1.Cada Parte deve suportar as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto, em especial as despesas respeitantes a pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como relacionadas com a realização de vídeo ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.

2.As despesas relativas à organização das reuniões e à reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã.

3.As despesas relativas à prestação de serviços de interpretação de conferências de e para a língua de trabalho do Comité Misto durante as reuniões são suportadas pela Parte anfitriã.

ARTIGO 13.º

Grupos de trabalho

1.Para desempenhar eficazmente as suas tarefas, o Comité Misto pode criar, sob a sua autoridade, grupos de trabalho responsáveis pelo tratamento de matérias específicas abrangidas pelo Acordo. Compete ao Comité Misto determinar a composição e as funções desses grupos de trabalho.

2.Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto é responsável por supervisionar os trabalhos de todos os grupos de trabalho criados ao abrigo do Acordo.

3.O Comité Misto deve ser informado por escrito dos pontos de contacto designados pelos grupos de trabalho criados ao abrigo do Acordo. Toda a correspondência e todos os documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada grupo de trabalho sobre a aplicação do Acordo devem ser enviados simultaneamente ao Secretariado do Comité Misto.

4.Os grupos de trabalho devem informar o Comité Misto sobre os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões.

5.O presente regulamento interno aplica-se mutatis mutandis aos grupos de trabalho instituídos ao abrigo do Acordo.

ARTIGO 14.º

Alteração do regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, por decisão do Comité Misto, em conformidade com o artigo 9.º

(1)    JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.