COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.9.2022
COM(2022) 453 final
2022/0269(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A comunidade internacional comprometeu-se a erradicar o trabalho forçado até 2030 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8.7 das Nações Unidas), mas a sua utilização continua a ser generalizada. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que, em todo o mundo, 27,6 milhões de pessoas estão em situação de trabalho forçado.
Em consonância com os seus Tratados, a UE promove o respeito pelos direitos humanos em todo o mundo, incluindo os direitos laborais conexos, por exemplo, no âmbito do seu compromisso de promover o trabalho digno. Neste contexto, a luta contra o trabalho forçado e a promoção de normas relativas ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade são prioridades da agenda da UE para os direitos humanos.
A presente proposta de regulamento tem por objetivo proibir efetivamente a colocação e a disponibilização no mercado da UE e a exportação para fora da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado. A proibição abrange os produtos produzidos internamente e os produtos importados. Com base nas normas internacionais e complementando as atuais iniciativas horizontais e setoriais da UE, em especial as obrigações referentes ao dever de diligência e à comunicação de informações em matéria de sustentabilidade por parte das empresas, a proposta estabelece uma proibição apoiada por um quadro de execução sólido e baseado no risco.
A iniciativa foi anunciada pela primeira vez pela Presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o estado da União, em 15 de setembro de 2021. A Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno em todo o mundo e a proposta da Comissão de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, publicadas em 23 de fevereiro de 2022, estabeleceram os elementos gerais da presente proposta de regulamento.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Tanto a Comunicação sobre o trabalho digno em todo o mundo como a proposta da Comissão de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade anunciaram que a Comissão estava a preparar uma nova iniciativa legislativa que proibiria efetivamente a colocação e a disponibilização no mercado da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.
Os impactos do trabalho forçado são abrangidos pela proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Em especial, o anexo da proposta de diretiva inclui o trabalho forçado nas violações de direitos e nas proibições, tal como previsto nos acordos internacionais pertinentes, como a Convenção n.º 29 da OIT sobre o trabalho forçado, o Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado e a Convenção n.º 105 da OIT sobre a abolição do trabalho forçado.
A proposta da Comissão de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade aborda o comportamento e os processos de dever de diligência das empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e não prevê medidas especificamente destinadas a impedir a colocação e a disponibilização no mercado da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Centra-se na criação de um sistema, no âmbito do direito das sociedades e do governo das sociedades, para combater as violações dos direitos humanos e as infrações ambientais nas operações das empresas, nas atividades das suas filiais e nas suas cadeias de valor. As empresas são obrigadas a colaborar com os parceiros comerciais nas suas cadeias de valor para corrigir as infrações. A desvinculação continua a ser o último recurso sempre que não seja possível atenuar os impactos adversos. Embora inclua sanções em caso de incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência, não exige que os Estados-Membros ou as empresas proíbam a colocação e a disponibilização de qualquer produto no mercado.
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no seu artigo 5.º, n.º 2, proíbe explicitamente o trabalho forçado. Esta proibição está bem consagrada na atual legislação da UE e nas iniciativas legislativas em preparação, bem como nas iniciativas internacionais e europeias.
Em julho de 2021, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa publicaram orientações destinadas a ajudar as empresas da UE a tomarem medidas adequadas para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento, com base em normas internacionais. Esse documento serviu de base à legislação que visa o trabalho forçado. A presente proposta de regulamento está em consonância com a abordagem dessas orientações, que será tida em conta no exame das ações dos operadores económicos.
O trabalho forçado é uma forma de exploração laboral punível ao abrigo da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas. Além disso, a diretiva estabelece a responsabilidade das pessoas coletivas, acompanhada de sanções administrativas e penais, no que respeita às explorações referidas nessa diretiva, sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe um cargo de direção na pessoa coletiva ou quando a prática da infração tenha sido possível devido à falta de vigilância ou de controlo. A presente proposta de regulamento complementará essa diretiva e não impedirá as autoridades competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de tomarem medidas no âmbito das suas competências relativamente ao alegado ou confirmado crime de tráfico de seres humanos relacionado com o trabalho forçado e a exploração laboral.
A Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, incluindo as vítimas de tráfico de seres humanos. A presente proposta de regulamento complementará igualmente essa diretiva.
A persistência do trabalho forçado ilustra a necessidade de medidas adicionais que incidam também nos produtos, de modo a impedir a colocação no mercado e a disponibilização de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.
•Coerência com outras políticas da UE
O plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia para 2020-2024 define como uma prioridade da UE e dos Estados-Membros as ações destinadas a promover a erradicação do trabalho forçado e a aplicação das normas internacionais em matéria de conduta empresarial responsável, tais como os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre as empresas multinacionais e o dever de diligência. A presente proposta de regulamento está em conformidade com as prioridades desse plano de ação e complementa a estratégia da UE sobre os direitos da criança, a qual, em conformidade com o artigo 32.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, insta a União a adotar uma abordagem de tolerância zero em relação ao trabalho infantil e a garantir que as cadeias de abastecimento das empresas europeias não recorram ao trabalho infantil.
A presente proposta de regulamento não tem incidência na aplicação de outros requisitos em matéria de direitos humanos e complementará o atual quadro regulamentar da UE que não inclui a proibição de colocar e disponibilizar no mercado da União produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros realizar-se-á de forma estruturada no âmbito das estruturas de diálogo existentes, por exemplo, diálogos sobre direitos humanos com países terceiros ou, se necessário, diálogos específicos que serão criados numa base ad hoc. O Alto Representante, nas suas funções de vice-presidente da Comissão, assegurará a coerência com os diferentes domínios da ação externa da Comissão.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta de regulamento tem por base os artigos 114.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 114.º do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
A presente proposta de regulamento tem por objetivo evitar os entraves à livre circulação de mercadorias e eliminar as distorções da concorrência no mercado interno resultantes de eventuais divergências entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à colocação e à disponibilização no mercado da União de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.
Há uma atenção crescente à persistência do problema do trabalho forçado e à necessidade de evitar a disponibilização no mercado de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Vários parlamentos e governos dos Estados-Membros sublinharam a necessidade de adotar legislação para garantir que os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado não acabam nos seus mercados. Neste contexto, os Estados-Membros poderão vir a adotar legislação nacional que proíba a colocação e a disponibilização no seu território de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Essas legislações podem divergir, o que pode conduzir a tentativas de contornar a proibição que afetariam a circulação de mercadorias no mercado interno. A divergência entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de colocação e disponibilização no seu mercado nacional de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado é suscetível de criar distorções no mercado interno e entraves injustificados à livre circulação de mercadorias.
Nos termos do artigo 207.º do TFUE, a política comercial comum deve basear-se em princípios uniformes, por exemplo, no que diz respeito à política de exportação. Uma vez que a presente proposta de regulamento terá efeitos diretos e imediatos no comércio, sob a forma de uma proibição de exportação de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e de uma proibição de entrada no mercado da UE de produtos comprovadamente fabricados com recurso ao trabalho forçado, o artigo 207.º deve constituir uma base jurídica.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A aplicação da presente proposta de regulamento, nomeadamente no que respeita às investigações e às decisões de proibição dos produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, será da competência das autoridades nacionais dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras atuarão nas fronteiras externas da UE, sobretudo com base nas decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para identificar e impedir a entrada ou a saída do mercado da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. No entanto, a legislação dos Estados-Membros neste domínio não se afigura suficiente e eficiente, e os objetivos da proposta não podem ser alcançados de forma adequada através de uma ação legislativa apenas a nível dos Estados-Membros. A legislação da UE e a coordenação da sua aplicação são necessárias pelas seguintes razões:
–o funcionamento do mercado da UE exige disposições comuns neste domínio. A divergência entre as legislações dos Estados-Membros pode criar distorções no mercado interno e entraves injustificados à livre circulação de mercadorias.
–O esforço de aplicação da legislação deve ser uniforme em toda a UE. Se a aplicação da legislação for menos rigorosa em alguns países da UE, criam-se zonas frágeis, o que pode ameaçar o interesse público e criar condições comerciais desleais.
–Os riscos relacionados com o trabalho forçado nas cadeias de valor das empresas têm frequentemente efeitos transfronteiriços, que afetam vários Estados-Membros da UE e/ou países terceiros. Tal realça a necessidade de uma abordagem a nível da União, com segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno e não só.
Por conseguinte, a proposta é necessária para assegurar a aplicação rigorosa e uniforme da legislação neste domínio, evitar distorções no funcionamento do mercado interno, preservar os interesses públicos defendidos neste contexto e assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas estabelecidas dentro e fora da UE.
•Proporcionalidade
Uma vez que a presente proposta de regulamento visa produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado de qualquer tipo e proveniência, todos os operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado da UE serão abrangidos pelo âmbito de aplicação. No entanto, a aplicação eficaz da legislação exigirá que as autoridades competentes centrem os seus esforços nos domínios em que os riscos de trabalho forçado são mais frequentes e onde é provável que o impacto seja mais significativo. Tal significa que a ênfase será provavelmente colocada nos operadores económicos de maior dimensão nas fases iniciais da cadeia de valor da UE (por exemplo, importadores, fabricantes, produtores ou fornecedores de produtos).
A proposta estabelece um conjunto comum de poderes para todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, o que deverá contribuir para reforçar a aplicação da legislação. Os poderes de execução cabem aos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros podem ter de adaptar o direito processual nacional para garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação podem utilizar efetivamente os seus poderes no contexto transfronteiriço, bem como cooperar e lutar contra o problema dos produtos não conformes na UE. O nível de harmonização escolhido é necessário para assegurar uma boa cooperação e o intercâmbio de elementos de prova entre as autoridades competentes.
A proposta melhorará a cooperação em matéria de aplicação da legislação e a coerência através da criação de uma rede de autoridades competentes, sem impor encargos desproporcionados ou excessivos às autoridades dos Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta não excede o que é necessário para atingir os seus objetivos.
•Escolha do instrumento
É necessário um regulamento para assegurar a consecução dos objetivos de aplicação efetiva e cumprimento. Uma diretiva não alcançaria esses objetivos, uma vez que podem persistir discrepâncias jurisdicionais após a sua transposição, o que colocaria em risco a aplicação harmonizada.
A Comissão emitirá orientações para prestar apoio às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação e às empresas, fornecendo informações gerais e contextuais para a aplicação e execução da proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A consulta incluiu a publicação do convite à apreciação, a consulta específica e outras atividades de sensibilização, bem como observações ad hoc. O objetivo da estratégia de consulta consistiu em receber contributos das partes interessadas pertinentes, tanto da UE como de países terceiros. As principais partes interessadas consultadas incluíram:
·as empresas (incluindo micro, pequenas e médias empresas – PME)41 e as suas organizações representativas, assim como outros operadores das cadeias de abastecimento que poderão ser afetados pelo trabalho forçado,
·as organizações sindicais,
·os Estados-Membros da UE e os países terceiros,
·as organizações internacionais (nomeadamente a OIT e a OCDE),
·as organizações da sociedade civil/organizações não governamentais (ONG).
A consulta específica realizou-se entre 19 de maio de 2022 e 23 de junho de 2022 e baseou-se nos contributos das autoridades competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas, recebidos através de reuniões das plataformas e redes existentes. A iniciativa prevista foi apresentada em 14 dessas reuniões, que incluíram a Rede Europeia para a Conformidade dos Produtos, o diálogo com a sociedade civil da DG TRADE, o grupo de peritos da Comissão sobre comércio e desenvolvimento sustentável e a troca de pontos de vista com as organizações europeias de parceiros sociais. Participaram na consulta específica representantes dos Estados-Membros e mais de 450 outras partes interessadas.
De um modo geral, todas as partes interessadas concordaram que o trabalho forçado é uma questão complexa e que deve ser combatido e eliminado. Contudo, algumas partes observaram que, na UE, tal deve ser feito através do direito penal nacional dos Estados‑Membros. Tanto os representantes dos Estados-Membros como outras partes interessadas sublinharam que o instrumento da UE previsto tem de ser compatível com a legislação da OMC e basear-se em normas internacionais como, por exemplo, a definição de trabalho forçado da OIT. Todas as partes interessadas questionaram a inexistência de uma avaliação de impacto específica.
A maioria das partes interessadas salientou igualmente que o novo instrumento deveria ser compatível e interligado com a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, mas que não deveria duplicá-la, especialmente no que diz respeito à aplicação e execução de ambos os instrumentos.
Muitas partes interessadas argumentaram que deve ser dada maior ênfase à proporcionalidade, indicando que é necessário evitar encargos adicionais para as empresas, em especial para as PME. As partes interessadas também solicitaram orientações, em especial para as ajudar na identificação dos riscos. Algumas partes interessadas suscitaram a questão de como evitar divergências na aplicação do novo instrumento nos diferentes Estados-Membros.
O convite à apreciação da proposta foi publicado no portal «Legislar Melhor» (também conhecido por «Dê a sua opinião»), a fim de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre a necessidade de ação e a iniciativa prevista, bem como de contribuírem para qualquer outra questão a ter em conta no desenvolvimento deste domínio político. O público-alvo foi constituído por peritos e representantes de partes interessadas, tais como associações empresariais, importadores e fabricantes, consumidores, ONG, sindicatos, empresas retalhistas e representantes nacionais, incluindo as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação das regras pertinentes.
O convite à apreciação foi aberto para comentários e observações do público entre 23 de maio de 2022 e 20 de junho de 2022. No total, foram recebidas 107 respostas, 76 das quais continham informações adicionais ou uma tomada de posição em anexo.
Os inquiridos foram, sobretudo, associações empresariais (33 %), representantes de ONG (31 %) e empresas/organizações empresariais (15 %), seguidos de sindicatos, cidadãos, autoridades públicas e instituições académicas/de investigação.
As partes interessadas de 22 países dos cinco continentes apresentaram as suas observações. A maioria das respostas proveio de partes interessadas estabelecidas na Bélgica (33, incluindo também as que apresentaram as suas observações através da sua representação na Bélgica), na Alemanha (19) e nos EUA (12).
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do instrumento, o principal ponto de desacordo consistiu em determinar se este deveria ser limitado a cada remessa específica analisada individualmente ou se deveria também permitir um maior controlo de produtos, indústrias, locais de produção, regiões e países específicos.
Na sua maioria, as partes interessadas concordaram com a utilização da definição de trabalho forçado estabelecida na Convenção n.º 29 da OIT sobre o trabalho forçado, de 1930, e dos 11 indicadores de trabalho forçado da OIT, tendo remetido várias vezes para as OECD Guidelines for Multinational Enterprises (Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais) e para o OECD Due Diligence Guidance on Responsible Business Conduct (Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência em matéria de Conduta Empresarial Responsável), bem como para os UN Guiding Principles on Business and Human Rights (Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos). Também observaram frequentemente que já respeitavam essas orientações e solicitaram que a proposta estivesse em conformidade com as mesmas.
Não houve consenso quanto aos elementos de prova de que as autoridades necessitam para reter uma remessa no ponto de entrada. As partes interessadas da sociedade civil manifestaram o desejo de uma presunção ilidível para determinados produtos, indústrias, locais de produção, regiões e países com uma incidência significativa de utilização de trabalho forçado. As autoridades nacionais devem também ser autorizadas a iniciar investigações se tiverem suspeitas razoáveis de que os produtos contêm elementos de trabalho forçado na cadeia de valor. Além disso, deve ser criado um mecanismo de apresentação de denúncias que permita à sociedade civil e aos sindicatos denunciar eventuais irregularidades para fins de investigação. O setor privado preferiria uma perspetiva «agnóstica» do país e do produto, segundo a qual as investigações seriam iniciadas com base em suspeitas razoáveis. As observações também divergiram quanto ao ónus da prova, ou seja, se cabe ao importador provar que as suas mercadorias não apresentam indícios de trabalho forçado ou se é da responsabilidade da autoridade aduaneira provar que foi utilizado trabalho forçado no processo de produção da remessa investigada. De qualquer modo, a maioria das partes interessadas concorda que devem existir normas e procedimentos de investigação sólidos, a fim de assegurar a previsibilidade e a uniformidade neste domínio.
No que diz respeito à aplicação da legislação, a maioria das partes interessadas concordou que devem ser aplicadas as mesmas normas em todos os Estados-Membros e que o risco de fragmentação deve ser evitado. Por conseguinte, é necessário fornecer às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação orientações claras e os recursos necessários para o controlo e a aplicação efetivos do regulamento proposto (incluindo para fins de formação e para assegurar que as autoridades nacionais dispõem de efetivos em número suficiente), e para que a UE desempenhe uma função de coordenação.
A coerência com a regulamentação da UE e nacional em vigor foi frequentemente mencionada pelos inquiridos do setor privado, a fim de evitar a duplicação de esforços por parte das empresas e o aumento da burocracia. Outras observações consideram que esta iniciativa preenche lacunas existentes noutros regulamentos como, por exemplo, a exclusão das PME do dever de diligência previsto na proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.
Quanto às PME, os pontos de vista também divergem. Os representantes da sociedade civil sublinharam que as PME não devem beneficiar de exclusões ou de disposições especiais, como foi o caso com a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Uma vez que as PME constituem a maioria das empresas da UE, a sua plena inclusão é fundamental para que o novo instrumento tenha um impacto significativo. Por outro lado, um número significativo de representantes de associações empresariais ou de empresas/organizações empresariais defendeu o tratamento especial das PME, através de orientações exaustivas, disposições específicas ou mesmo exclusões do instrumento. O principal argumento a este respeito foi que as empresas de menor dimensão não dispõem de recursos suficientes para cumprir cabalmente as obrigações em matéria de dever de diligência e que têm menos poder de mercado para pressionar os fornecedores a envidarem esforços adicionais ou a facultarem acesso às suas instalações de produção e aos seus trabalhadores.
A nova proposta teria de garantir que os produtos que se considere serem produzidos com recurso ao trabalho forçado não só sejam proibidos no mercado único da UE como também não possam ser reencaminhados para países que não tenham uma proibição em vigor ou que não tenham capacidade para investigar e/ou aplicar a legislação. Por conseguinte, é fundamental reforçar a cooperação com as autoridades de países terceiros a fim de garantir que os produtos objeto de proibição de entrada nos respetivos mercados não entram no mercado único da UE e vice-versa.
As observações recebidas sublinharam igualmente o valor acrescentado de uma base de dados. As partes interessadas sugeriram que as autoridades públicas poderiam fornecer um registo das entidades e dos produtos penalizados e proibidos. Tal ajudaria as empresas, especialmente as PME, uma vez que estas poderiam evitar fornecedores problemáticos. Várias partes interessadas solicitaram igualmente que as autoridades aduaneiras divulgassem os seus dados por razões de transparência. Os representantes das organizações da sociedade civil solicitaram que os importadores fossem obrigados a identificar e a prestar informações pormenorizadas sobre todos os seus fornecedores.
Muitas partes interessadas apresentaram as iniciativas que implementaram a nível setorial ou empresarial para combater o trabalho forçado nas suas cadeias de valor, bem como os resultados que alcançaram.
•Avaliação de impacto
A questão em análise – o trabalho forçado – está em oposição direta ao respeito pela dignidade humana e à universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, no artigo 5.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Neste contexto, o trabalho forçado exige medidas urgentes, o que não permite uma avaliação de impacto. No entanto, os dados recolhidos nas avaliações de impacto de outras iniciativas, como a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e a iniciativa relativa aos produtos sustentáveis, contribuíram para a elaboração da presente proposta de regulamento. Por esse motivo, e dada a importância e a urgência da iniciativa, foi concedida uma derrogação ao abrigo das orientações sobre legislar melhor da Comissão. A análise e os elementos comprovativos serão apresentados, mesmo assim, num documento de trabalho dos serviços da Comissão no prazo de três meses a contar da publicação da presente proposta.
Em termos de custos, a proposta implicará principalmente custos de execução para as autoridades públicas e custos de conformidade para os operadores económicos. A Comissão incorrerá igualmente em custos limitados.
Os custos de conformidade são custos que as empresas terão de suportar para garantir que não colocam nem disponibilizam no mercado da UE produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Os seus custos dependerão do facto de já estarem ou não abrangidas pelas disposições em matéria de dever de diligência (por exemplo, a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade) ou de já terem exercido o dever de diligência a título voluntário.
No que diz respeito aos custos para os Estados-Membros que irão aplicar a proposta, tal dependerá da estrutura administrativa existente a nível nacional (ou seja, se as autoridades já existentes desempenham ou não funções semelhantes), da legislação nacional já em vigor para questões conexas e da potencial atualização dos sistemas aduaneiros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
O regulamento deve abranger todos os operadores económicos que disponibilizam produtos no mercado da UE, ou dele exportam. Tal é necessário para proibir efetivamente a disponibilização no mercado da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.
As PME poderão dispor de recursos e conhecimentos especializados limitados para aplicar sistemas eficazes em matéria de dever de diligência. A retirada de produtos do mercado poderá também implicar encargos mais elevados para as PME do que para uma grande empresa.
Por conseguinte, no caso das PME, serão necessários vários ajustamentos. Uma forma de satisfazer as necessidades e os condicionalismos específicos das PME poderia, teoricamente, consistir em excluir essas empresas do âmbito de aplicação da presente proposta de regulamento. No entanto, esta opção não é viável, uma vez que a proposta terá de se centrar em produtos que se suspeite terem sido fabricados com recurso ao trabalho forçado, independentemente da dimensão dos operadores económicos envolvidos. Não se pode excluir previamente que as entidades visadas pelas autoridades quando iniciam investigações sobre trabalho forçado sejam, em alguns casos, PME. Por conseguinte, a exclusão das PME afetaria a eficácia da proposta e criaria incerteza. Além disso, é importante ter em conta que, uma vez que as PME fazem geralmente parte das cadeias de valor, as políticas que visam as grandes empresas destas cadeias de abastecimento também afetam as PME, que precisam de dispor de procedimentos em matéria de dever de diligência para obter acesso a financiamento e satisfazer as exigências dos grandes compradores/fornecedores que exercem o dever de diligência. Tal como referido nas recomendações da Comissão no Relatório Anual das PME Europeias 2021/202242, pode ser mais adequado que a legislação considere instrumentos simplificados voluntários e medidas de atenuação que permitam às PME demonstrar os seus compromissos em matéria de sustentabilidade.
A Comissão avaliou as vantagens da introdução de um limiar aplicável ao volume e/ou ao valor dos produtos, abaixo do qual as autoridades não iniciariam investigações sobre o trabalho forçado ao abrigo da presente proposta de regulamento. Uma vez que pode existir uma maior probabilidade de as PME disponibilizarem quantidades mais pequenas no mercado, essa cláusula de minimis poderia, em princípio, servir como forma de tomar em consideração a sua situação e de, em grande parte, as excluir do âmbito de aplicação do regulamento. No entanto, o estabelecimento de limiares de minimis distorceria as condições de concorrência equitativas no mercado interno, criando lacunas. Também não seria uma garantia de que as PME ficassem sempre fora do âmbito de aplicação da presente proposta de regulamento, uma vez que os operadores económicos de menor dimensão podem certamente disponibilizar volumes consideráveis de produtos no mercado, dependendo do setor.
Por conseguinte, em vez de uma exclusão clara das PME ou de um limiar de minimis, a sua situação deve ser abordada através da conceção da medida, incluindo a aplicação baseada no risco e os instrumentos de apoio. Tal poderá incluir, por exemplo:
Conceção da medida: ao decidir sobre os prazos para a apresentação de informações, as autoridades competentes terão em conta a dimensão e os recursos dos operadores económicos em causa, uma vez que as empresas de menor dimensão não dispõem dos mesmos recursos que as empresas de maior dimensão para a identificação e o mapeamento das cadeias de valor.
Aplicação baseada no risco: as autoridades competentes devem centrar os seus esforços de aplicação da legislação nos casos em que estes possam ser mais eficazes, ou seja, nos operadores económicos envolvidos nas etapas da cadeia de valor o mais próximas possível dos locais em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado. Devem igualmente ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.
Instrumentos de apoio: uma vez que a experiência demonstrou que as PME beneficiam de instrumentos de apoio, tais como orientações ou modelos que implicam custos mais baixos, a Comissão emitirá orientações que devem ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta de regulamento estabelece as implicações em termos de recursos orçamentais, humanos e administrativos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará ativamente a aplicação do regulamento proposto e assegurará que este instrumento atinja os seus objetivos. O acompanhamento incidirá, em especial, na prevenção eficaz da disponibilização no mercado da UE ou da exportação para fora da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e na garantia de uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes. Terá igualmente em conta o impacto nas empresas e, em especial, nas PME.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I contém as disposições gerais: o objeto (artigo 1.º), as definições (artigo 2.º) e a proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, nomeadamente a sua disponibilização no mercado da UE e a sua exportação (artigo 3.º).
O capítulo II especifica as investigações e as decisões das autoridades competentes. Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente proposta de regulamento (artigo 12.º). Na fase preliminar das investigações, as autoridades competentes terão de seguir uma abordagem baseada no risco e, em especial, avaliar o risco de violação da proibição acima referida (artigo 4.º). Se a autoridade competente determinar que existe uma preocupação fundamentada com essa violação, será obrigada a investigar os produtos e os operadores económicos em causa (artigo 5.º). Este capítulo especifica igualmente as decisões das autoridades competentes (artigo 6.º), o seu conteúdo (artigo 7.º), o reexame (artigo 8.º) e o reconhecimento (artigo 14.º). As autoridades competentes terão a obrigação de informar a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros (artigo 9.º), bem como obrigações em matéria de cooperação administrativa e comunicação recíproca (artigo 13.º). O capítulo contém igualmente disposições relativas à apresentação de informações sobre alegadas infrações (artigo 10.º) e sobre a base de dados de zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado (artigo 11.º).
O capítulo III diz respeito às disposições aplicáveis aos produtos que entram ou saem do mercado da UE. São necessárias disposições específicas para os controlos aduaneiros, uma vez que o Regulamento (UE) 2019/1020 não é adequado neste caso, e as autoridades aduaneiras não podem atuar como primeira linha de defesa, como acontece normalmente ao abrigo desse regulamento. Por conseguinte, dependerão das decisões das autoridades competentes. Além disso, as autoridades aduaneiras devem dispor de informações específicas sobre as pessoas singulares e coletivas envolvidas no processo de fabrico, bem como sobre o próprio produto, para que possam impedir de forma eficaz a entrada no mercado da UE ou a saída de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, de acordo com as decisões das autoridades competentes.
Por conseguinte, o capítulo III inclui disposições relativas aos controlos aduaneiros (artigo 15.º), às informações a disponibilizar às autoridades aduaneiras pelo operador económico (artigo 16.º), à suspensão da introdução em livre prática ou da exportação de produtos que possam violar a proibição (artigo 17.º), à sua introdução em livre prática ou exportação em caso de não violação (artigo 18.º), à recusa da sua introdução em livre prática ou exportação (artigo 19.º) e à eliminação dos produtos recusados para introdução em livre prática ou exportação (artigo 20.º), bem como disposições relativas ao intercâmbio de informações e à cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras (artigo 21.º).
O capítulo IV contém disposições sobre os sistemas de informação (artigo 22.º) e as orientações que a Comissão terá de emitir para ajudar as autoridades competentes a aplicar a presente proposta de regulamento, e os operadores económicos a cumpri-la, bem como disposições que garantem a clareza das funções e a coerência das ações entre as autoridades competentes (artigo 23.º). Contém igualmente disposições sobre a criação, a composição e as funções da rede da UE contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, que servirá de plataforma para a coordenação e a cooperação estruturadas entre as autoridades competentes e a Comissão (artigo 24.º).
O capítulo V estabelece as disposições finais: em matéria de confidencialidade (artigo 25.º), cooperação internacional (artigo 26.º), atos delegados (artigo 27.º), procedimento de urgência (artigo 28.º), procedimento de comité (artigo 29.º), sanções (artigo 30.º) e a entrada em vigor e a data de aplicação da presente proposta de regulamento (artigo 31.º).
2022/0269 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º e 207.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Tal como reconhecido no preâmbulo do Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado («Convenção n.º 29 da OIT») da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), o trabalho forçado constitui uma grave violação da dignidade humana e dos direitos humanos fundamentais. A OIT declarou a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório como um princípio subjacente aos direitos fundamentais e classifica a sua Convenção n.º 29, o Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29 e a sua Convenção n.º 105 sobre a abolição do trabalho forçado («Convenção n.º 105 da OIT») como convenções fundamentais da OIT. O trabalho forçado abrange uma grande variedade de práticas de trabalho coercivo em que é exigido a uma pessoa um trabalho ou um serviço para o qual essa pessoa não se ofereceu de livre vontade.
(2)A utilização de trabalho forçado é uma prática generalizada no mundo. Estima-se que, em 2021, cerca de 27,6 milhões de pessoas estavam em situação de trabalho forçado. Os grupos vulneráveis e marginalizados de uma sociedade estão particularmente expostos a pressões para realizar trabalho forçado. Mesmo quando não é imposto pelo Estado, o trabalho forçado é frequentemente uma consequência da falta de boa governação de certos operadores económicos.
(3)A erradicação do trabalho forçado é uma prioridade para a União. O respeito pela dignidade humana e a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos estão firmemente consagrados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia. O artigo 5.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelecem que ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem interpretado repetidamente o artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no sentido de obrigar os Estados-Membros a punir e reprimir efetivamente qualquer ato que mantenha uma pessoa nas situações descritas nesse artigo.
(4)Todos os Estados-Membros ratificaram as convenções fundamentais da OIT sobre trabalho forçado e trabalho infantil. Por conseguinte, estão legalmente obrigados a prevenir e eliminar a utilização de trabalho forçado e a comunicar regularmente à OIT informações neste domínio.
(5)Através das suas políticas e iniciativas legislativas, a União procura erradicar a utilização de trabalho forçado. Promove também o dever de diligência em conformidade com as orientações e os princípios internacionais estabelecidos por organizações internacionais, nomeadamente a OIT, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE») e as Nações Unidas («ONU»), a fim de assegurar que o trabalho forçado não encontra lugar nas cadeias de valor das empresas estabelecidas na União.
(6)A política comercial da União apoia a luta contra o trabalho forçado nas relações comerciais unilaterais e bilaterais. Os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais da União contêm um compromisso de ratificação e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT, que incluem as Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT. Além disso, as preferências comerciais unilaterais ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da União poderão ser revogadas em caso de violações graves e sistemáticas dessas convenções.
(7)A Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (Diretiva 2011/36/UE) do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Antitráfico) harmoniza a definição de tráfico de seres humanos, incluindo o trabalho ou os serviços forçados, e estabelece sanções mínimas. As regras previstas para a proibição da colocação e disponibilização no mercado da União, ou a exportação, de produtos nacionais ou importados fabricados com recurso ao trabalho forçado e a obrigação de assegurar que esses produtos são retirados do mercado da União («proibição») não devem prejudicar a referida diretiva e, em especial, a competência das autoridades judiciárias e policiais para investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos, incluindo a exploração laboral.
(8)[Em especial, a Diretiva 20XX/XX/UE relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade estabelece obrigações horizontais referentes ao dever de diligência para identificar, prevenir, atenuar e ter em conta os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, incluindo o trabalho forçado, e no ambiente associados às operações das empresas, às operações das suas filiais e às operações das suas cadeias de valor, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e laborais e as convenções ambientais. Essas obrigações aplicam-se às grandes empresas acima de um determinado limiar em termos de número de trabalhadores e de volume de negócios líquido, bem como às empresas de menor dimensão em setores de grande impacto acima de um determinado limiar em termos de número de trabalhadores e de volume de negócios líquido.]
(9)Além disso, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os importadores da União de minerais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento cumpram as obrigações em matéria de dever de diligência em conformidade com o anexo II do OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas (Guia da OCDE sobre o dever de diligência destinado às cadeias de aprovisionamento responsáveis no que respeita ao aprovisionamento em minerais provenientes de zonas de conflito ou de alto risco), bem como as recomendações em matéria de dever de diligência nele estabelecidas. [O Regulamento (UE) XX/20XX relativo às baterias e respetivos resíduos prevê a obrigação de os operadores económicos exercerem o dever de diligência nas suas cadeias de abastecimento, nomeadamente no que diz respeito aos direitos laborais.] [O Regulamento (UE) XX/20XX relativo à disponibilização no mercado da UE e à exportação para fora da UE de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal exige o dever de diligência no que respeita ao caráter legal e não associado à desflorestação dos produtos de base e dos produtos derivados abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos.]
(10)Os artigos [XX] da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho exigem que os Estados-Membros assegurem que determinados operadores económicos publicam anualmente demonstrações não financeiras que contenham informações sobre o impacto da sua atividade nas questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, no respeito dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere ao trabalho forçado, na luta contra a corrupção e nas tentativas de suborno. [Além disso, a Diretiva 20XX/XX/UE relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas apresenta requisitos pormenorizados de comunicação de informações para as empresas abrangidas no que se refere ao respeito dos direitos humanos, incluindo nas cadeias de abastecimento mundiais. As informações que as empresas divulgam sobre direitos humanos devem incluir, se for caso disso, informações sobre o trabalho forçado nas suas cadeias de valor.]
(11)Em julho de 2021, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa publicaram orientações para ajudar as empresas da União a tomar medidas adequadas para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento.
(12)Tal como reconhecido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno em todo o mundo, não obstante as políticas e o quadro legislativo em vigor, são necessárias mais medidas para alcançar os objetivos de eliminar do mercado da União os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado e, por conseguinte, continuar a contribuir para a luta contra o trabalho forçado em todo o mundo.
(13)Nas suas resoluções, o Parlamento Europeu condenou veementemente o trabalho forçado e apelou à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado. Por conseguinte, é uma preocupação de ordem moral pública que os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado possam ser disponibilizados no mercado da União ou exportados para países terceiros sem um mecanismo eficaz para os proibir ou retirar do mercado.
(14)A fim de completar o quadro legislativo e político da União em matéria de trabalho forçado, devem ser proibidas a colocação e a disponibilização no mercado da UE e a exportação para fora da UE de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, produzidos internamente ou importados, devendo garantir-se que esses produtos são retirados do mercado da União.
(15)Atualmente, não existe legislação da União que habilite as autoridades dos Estados‑Membros a deter, apreender ou ordenar diretamente a retirada de um produto com base na constatação de que este foi fabricado, no todo ou em parte, com recurso ao trabalho forçado.
(16)A fim de assegurar a eficácia da proibição, esta deve aplicar-se aos produtos para os quais tenha sido utilizado trabalho forçado em qualquer fase da sua produção, fabrico, colheita e extração, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com os produtos. A proibição deve aplicar-se a todos os produtos, de qualquer tipo, incluindo os seus componentes, independentemente do setor ou da origem, de serem nacionais ou importados, colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados.
(17)A proibição deve contribuir para os esforços internacionais de abolição do trabalho forçado. A definição de «trabalho forçado» deve, por conseguinte, ser harmonizada com a definição estabelecida na Convenção n.º 29 da OIT. A definição de «trabalho forçado imposto por autoridades estatais» deve ser harmonizada com a definição estabelecida na Convenção n.º 105 da OIT, que proíbe especificamente a imposição de trabalho forçado como sanção para a expressão de opiniões políticas, para fins de desenvolvimento económico, como meio de disciplina laboral, como sanção pela participação em greves ou como forma de discriminação racial, religiosa ou outra.
(18)As micro, pequenas e médias empresas («PME») podem não dispor de recursos e capacidades suficientes para garantir que os produtos que colocam ou disponibilizam no mercado da União não são fabricados com recurso ao trabalho forçado. Por conseguinte, a Comissão deve emitir orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, que devem ter igualmente em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, bem como orientações sobre os indicadores de risco do trabalho forçado e as informações publicamente disponíveis, a fim de ajudar as PME e outros operadores económicos a cumprir os requisitos da proibição.
(19)As autoridades competentes dos Estados-Membros devem monitorizar o mercado para identificar violações da proibição. Ao nomear essas autoridades competentes, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades dispõem de recursos suficientes e que os seus efetivos possuem as competências e os conhecimentos necessários, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos, à gestão da cadeia de valor e aos procedimentos de dever de diligência. As autoridades competentes devem coordenar-se estreitamente com as inspeções do trabalho nacionais e as autoridades judiciárias e policiais, incluindo as responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos, de modo a evitar comprometer as investigações realizadas por essas autoridades.
(20)A fim de aumentar a eficácia da proibição, as autoridades competentes devem conceder aos operadores económicos um prazo razoável para identificar, prevenir, atenuar e fazer cessar o risco de trabalho forçado.
(21)Ao identificarem potenciais violações da proibição, as autoridades competentes devem seguir uma abordagem baseada no risco, avaliar todas as informações de que dispõem e dar início a uma investigação sempre que, com base na sua avaliação de todas as informações disponíveis, concluam que existe uma preocupação fundamentada de violação da proibição.
(22)Antes de iniciarem uma investigação, as autoridades competentes devem solicitar aos operadores económicos objeto de avaliação informações sobre as medidas tomadas para prevenir, atenuar ou fazer cessar os riscos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de valor no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação. O exercício desse dever de diligência em matéria de trabalho forçado deve ajudar o operador económico a prevenir o risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de valor. O dever de diligência adequado significa que foram identificadas questões relacionadas com o trabalho forçado na cadeia de valor, as quais foram abordadas em conformidade com a legislação pertinente da União e as normas internacionais. Tal implica que não deve ser iniciada qualquer investigação nos casos em que a autoridade competente considere que não existem preocupações fundamentadas quanto a uma violação da proibição, por exemplo, devido, mas não exclusivamente, à aplicação da legislação, das orientações e das recomendações pertinentes, ou de qualquer outro dever de diligência em matéria de trabalho forçado, de uma forma que atenue, previna e faça cessar o risco de trabalho forçado.
(23)A fim de assegurar a cooperação entre as autoridades competentes designadas ao abrigo da legislação anteriormente referida e de outros atos legislativos aplicáveis, bem como de assegurar a coerência das suas ações e decisões, as autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento devem solicitar informações a outras autoridades pertinentes, se necessário, sobre se os operadores económicos objeto de avaliação estão sujeitos ao dever de diligência em matéria de trabalho forçado e exercem esse dever em conformidade com a legislação da União aplicável ou com a legislação dos Estados-Membros que estabeleça requisitos de dever de diligência e transparência no que diz respeito ao trabalho forçado.
(24)Durante a fase preliminar de investigação, as autoridades competentes devem centrar os seus esforços nos operadores económicos envolvidos nas etapas da cadeia de valor em que exista um risco mais elevado de trabalho forçado no que diz respeito aos produtos objeto de investigação, tendo igualmente em conta a sua dimensão e os seus recursos económicos, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.
(25)Ao solicitarem informações durante a investigação, as autoridades competentes devem, sempre que possível e de forma coerente com a boa condução da investigação, atribuir prioridade aos operadores objeto de investigação envolvidos nas etapas da cadeia de valor o mais próximas possível dos locais em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado e ter em conta a dimensão e os recursos económicos desses operadores, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.
(26)Cabe às autoridades competentes provar que foi utilizado trabalho forçado em qualquer etapa da produção, do fabrico, da colheita ou da extração de um produto, incluindo as operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com o produto, com base em todos os elementos de prova e informações recolhidos durante a investigação, incluindo na sua fase preliminar. A fim de assegurar o direito dos operadores económicos a um processo equitativo, estes devem ter a oportunidade de apresentar às autoridades competentes informações em sua defesa, em todas as fases da investigação.
(27)As autoridades competentes que estabeleçam que os operadores económicos violaram a proibição devem, sem demora, proibir a colocação e a disponibilização desses produtos no mercado da União e a sua exportação para fora da União, e exigir que os operadores económicos que tenham sido objeto de investigação retirem do mercado da União os produtos em causa já disponibilizados e os mandem destruir, inutilizar ou de outra forma eliminar, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, incluindo a legislação da União em matéria de gestão de resíduos.
(28)Nessa decisão, as autoridades competentes devem indicar as conclusões da investigação e as informações que lhes estão subjacentes e fixar um prazo razoável para os operadores económicos darem cumprimento à decisão, bem como informações que permitam a identificação do produto a que a decisão se aplica. A Comissão deve ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que devem constar dessas decisões.
(29)Ao estabelecerem um prazo razoável para dar cumprimento à decisão, as autoridades competentes devem ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa.
(30)Se os operadores económicos não cumprirem a decisão das autoridades competentes dentro do prazo estabelecido, estas devem assegurar que seja proibida a colocação e a disponibilização dos produtos em causa no mercado da União ou a sua exportação, bem como assegurar a sua retirada do mercado da União e que as quantidades desses produtos que permaneçam na posse dos operadores económicos em causa sejam destruídas, inutilizadas ou de outra forma eliminadas, a expensas destes e de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, incluindo a legislação da União em matéria de gestão de resíduos.
(31)Os operadores económicos devem ter a possibilidade de solicitar o reexame das decisões pelas autoridades competentes, após terem apresentado novas informações que demonstrem que não é possível concluir que os produtos em causa foram fabricados com recurso ao trabalho forçado. As autoridades competentes devem revogar a sua decisão caso considerem, com base nas novas informações, que não é possível concluir que os produtos foram fabricados com recurso ao trabalho forçado.
(32)Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou qualquer associação sem personalidade jurídica deve ser autorizada a apresentar informações às autoridades competentes quando considerar que os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado são colocados e disponibilizados no mercado da União e deve ser informada do resultado da avaliação da sua alegação.
(33)A Comissão deve emitir orientações destinadas a facilitar a aplicação da proibição pelos operadores económicos e pelas autoridades competentes, as quais devem incluir orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado e informações complementares para que as autoridades competentes possam aplicar a proibição. As orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado devem basear‑se nas «Orientações sobre o dever de diligência destinadas às empresas da UE para fazer face ao risco de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de abastecimento», publicadas pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em julho de 2021. Devem ainda ser coerentes com outras orientações da Comissão a este respeito e com as orientações das organizações internacionais pertinentes. Os relatórios de organizações internacionais, em especial da OIT, bem como de outras fontes de informação independentes e verificáveis, devem ser tidos em conta na identificação dos indicadores de risco.
(34)As decisões das autoridades competentes que estabeleçam uma violação da proibição devem ser comunicadas às autoridades aduaneiras, que devem procurar identificar o produto em causa entre os produtos declarados para introdução em livre prática ou para exportação. As autoridades competentes devem ser responsáveis pela aplicação geral da proibição no que respeita ao mercado interno, bem como aos produtos que entram ou saem do mercado da União. Uma vez que o trabalho forçado faz parte do processo de fabrico e a sua utilização não deixa indícios no produto, e que o Regulamento (UE) 2019/1020 abrange apenas os produtos fabricados e o seu âmbito de aplicação se limita à introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras não poderiam agir de forma autónoma ao abrigo do mesmo regulamento para efeitos de aplicação e execução da proibição. A organização específica dos controlos de cada Estado-Membro não deve prejudicar a aplicação do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e as suas disposições gerais sobre os poderes de controlo e fiscalização das autoridades aduaneiras.
(35)As informações que os operadores económicos disponibilizam atualmente às autoridades aduaneiras incluem apenas informações gerais sobre os produtos, mas não contêm informações sobre o seu fabricante ou produtor e os seus fornecedores, bem como informações específicas sobre os produtos. Para que as autoridades aduaneiras possam identificar os produtos que entram ou saem do mercado da União suscetíveis de violar o regulamento e que devem, por conseguinte, ser apreendidos nas fronteiras externas da UE, os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras informações que permitam comparar a decisão das autoridades competentes com o produto em causa, designadamente informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, bem como quaisquer outras informações sobre o próprio produto. Para o efeito, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que identifiquem os produtos relativamente aos quais essas informações devem ser apresentadas, utilizando, nomeadamente, a base de dados criada ao abrigo do presente regulamento, bem como as informações e decisões das autoridades competentes codificadas no sistema de informação e comunicação previsto no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 («ICSMS»). Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar os atos de execução necessários para especificar as informações que os operadores económicos devem facultar às autoridades aduaneiras. Essas informações devem incluir a descrição, o nome ou a marca do produto, os requisitos específicos ao abrigo da legislação da União para a identificação do produto (tais como o tipo, a referência, o modelo, o número do lote ou de série aposto no produto ou constante da embalagem ou de um documento que o acompanhe, ou o identificador único do passaporte digital do produto), bem como informações sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto, incluindo, para cada um deles, o respetivo nome, denominação comercial ou marca registada, os dados de contacto, o número de identificação único no país em que se encontram estabelecidos e, se disponível, o número EORI (Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos). A revisão do Código Aduaneiro da União terá em consideração a introdução, na legislação aduaneira, das informações que os operadores económicos devem facultar às autoridades aduaneiras para efeitos de aplicação do presente regulamento e, de um modo mais geral, para reforçar a transparência da cadeia de abastecimento.
(36)As autoridades aduaneiras que identifiquem um produto suscetível de ser abrangido por uma decisão comunicada pelas autoridades competentes que estabelece uma violação da proibição devem suspender a autorização de saída desse produto e notificar de imediato as autoridades competentes. Estas últimas devem, num prazo razoável, chegar a uma conclusão sobre o caso que lhes foi notificado pelas autoridades aduaneiras, devendo confirmar ou rejeitar a suspeita de que o produto em causa é abrangido por uma decisão. Se necessário, as autoridades competentes devem ser autorizadas a ordenar a continuação da suspensão da autorização de saída do produto. Na ausência de uma conclusão por parte das autoridades competentes no prazo fixado, as autoridades aduaneiras devem autorizar a saída dos produtos se todos os outros requisitos e formalidades aplicáveis forem cumpridos. De um modo geral, a introdução em livre prática ou a exportação não devem ser consideradas provas de conformidade com o direito da União, uma vez que não incluem necessariamente um controlo completo dessa conformidade.
(37)Se as autoridades competentes concluírem que um produto é abrangido por uma decisão que estabelece uma violação da proibição, devem informar imediatamente as autoridades aduaneiras, as quais devem recusar a sua introdução em livre prática ou exportação. O produto deve ser destruído, inutilizado ou de outra forma eliminado, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, designadamente a legislação em matéria de gestão de resíduos, que exclui a reexportação no caso de mercadorias não-UE.
(38)As condições aplicáveis aos produtos durante a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, incluindo a sua armazenagem ou destruição e eliminação em caso de recusa de introdução em livre prática, devem ser determinadas pelas autoridades aduaneiras, se for caso disso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Se os produtos que entram no mercado da União necessitarem de uma transformação complementar, devem ser colocados ao abrigo do regime aduaneiro adequado que permita essa transformação, em conformidade com os artigos 220.º, 254.º, 256.º, 257.º e 258.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
(39)A aplicação uniforme da proibição aos produtos que entram ou saem do mercado da União só pode ser alcançada através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão.
(40)Para a recolha, o tratamento e o armazenamento de informações, de forma estruturada, sobre questões relacionadas com a aplicação da proibição, as autoridades competentes devem utilizar o ICSMS (Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado). A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem ter acesso a esse sistema para desempenharem as suas funções ao abrigo do presente regulamento.
(41)A fim de otimizar e facilitar o processo de controlo dos produtos que entram ou saem do mercado da União, é necessário permitir a transferência automática de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros. Importa distinguir três transferências de dados diferentes, tendo em conta as respetivas finalidades. Em primeiro lugar, as decisões que estabelecem uma violação da proibição devem ser comunicadas pelo ICSMS ao sistema eletrónico relativo à gestão do risco e controlos aduaneiros (CRMS) referido no artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, sem prejuízo de qualquer evolução futura do ambiente de gestão dos riscos aduaneiros, para serem utilizadas pelas autoridades aduaneiras na identificação de produtos que possam ser abrangidos por essa decisão. As interfaces disponíveis do ambiente aduaneiro devem ser utilizadas para essas primeiras transferências de dados. Em segundo lugar, quando as autoridades aduaneiras identificarem esses produtos, será necessário um sistema de gestão de processos para, nomeadamente, transferir a notificação da suspensão, a conclusão das autoridades competentes e o resultado das medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras. O Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE deve apoiar essas segundas transferências de dados entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros nacionais. Em terceiro lugar, os sistemas aduaneiros contêm informações sobre os produtos que entram e saem do mercado da União que poderão ser pertinentes para as autoridades competentes desempenharem as suas funções, mas a que estas não têm acesso. As informações pertinentes devem, por conseguinte, ser extraídas e transmitidas ao ICSMS. As três interligações devem ser altamente automatizadas e de fácil utilização, a fim de limitar eventuais encargos suplementares para as autoridades aduaneiras. A Comissão deve ficar habilitada a adotar, em cooperação com as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, os atos de execução necessários para determinar as regras processuais, as modalidades práticas e os dados a transferir entre o ICSMS e os sistemas aduaneiros, bem como qualquer outro requisito complementar.
(42)A fim de assegurar a aplicação efetiva, as decisões tomadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro devem ser reconhecidas e aplicadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros no que diga respeito a produtos com a mesma identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento para os quais tenha sido detetado o recurso ao trabalho forçado.
(43)Caso, para efeitos da aplicação da proibição, seja necessário proceder ao tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser efetuado de acordo com o direito da União aplicável à proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ou ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(44)A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição, é necessário criar uma rede para a coordenação e a cooperação estruturadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, os peritos das autoridades aduaneiras e a Comissão. Essa rede deve igualmente ter por objetivo a simplificação das práticas das autoridades competentes na União que facilitam a execução de atividades conjuntas em matéria de aplicação da legislação pelos Estados-Membros, incluindo investigações conjuntas. Essa estrutura de apoio administrativo deve permitir a congregação de recursos e garantir a manutenção de um sistema de comunicação e informação entre os Estados-Membros e a Comissão, contribuindo assim para reforçar a aplicação da proibição.
(45)Uma vez que o trabalho forçado é um problema mundial, e tendo em conta as interligações das cadeias de valor mundiais, é necessário promover a cooperação internacional contra o trabalho forçado, o que também melhoraria a eficiência da aplicação e do cumprimento da proibição. A Comissão deve cooperar e trocar informações de forma adequada com as autoridades de países terceiros e organizações internacionais, a fim de reforçar a aplicação efetiva da proibição. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros deve realizar-se de forma estruturada no âmbito das estruturas de diálogo existentes, por exemplo, os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros ou, se necessário, diálogos específicos que serão criados numa base ad hoc.
(46)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(47)A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(48)A fim de assegurar que as autoridades aduaneiras recebem todas as informações necessárias sobre o produto para agir de forma eficaz, incluindo as informações que identificam o produto em causa, as informações sobre o fabricante ou o produtor e as informações sobre os fornecedores do produto no que diz respeito aos produtos que entram ou saem do mercado da União, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE. As autoridades aduaneiras devem poder obter rapidamente informações sobre produtos específicos identificados nas decisões das autoridades competentes, a fim de tomarem medidas e empreenderem ações efetivas e céleres. Nesses casos, os atos delegados devem ser adotados no âmbito de um procedimento de urgência.
(49)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a proibição, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(50)A fim de permitir uma aplicação célere das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece regras que proíbem os operadores económicos de colocarem e disponibilizarem no mercado da União, ou dele exportarem, produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.
2.O presente regulamento não abrange a retirada de produtos que tenham chegado aos utilizadores finais no mercado da União.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a)«Trabalho forçado», o trabalho forçado ou obrigatório, tal como definido no artigo 2.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado, de 1930 (n.º 29), incluindo o trabalho infantil forçado;
(b)«Trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais», o recurso ao trabalho forçado, tal como descrito no artigo 1.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a abolição do trabalho forçado, de 1957 (n.º 105);
(c)«Dever de diligência em matéria de trabalho forçado», os esforços do operador económico para aplicar requisitos obrigatórios, orientações voluntárias, recomendações ou práticas para identificar, prevenir, atenuar ou fazer cessar a utilização do trabalho forçado no que diz respeito aos produtos que serão disponibilizados no mercado da União ou exportados;
(d)«Disponibilização no mercado», o fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito. No caso de o produto ser oferecido para venda em linha ou através de outros meios de venda à distância, considera-se que a disponibilização no mercado tem lugar quando a oferta de venda se destina a utilizadores na União;
(e)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;
(f)«Produto», os produtos avaliáveis em dinheiro e suscetíveis, como tais, de ser objeto de transações comerciais, independentemente de serem extraídos, colhidos, produzidos ou fabricados, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento;
(g)«Produto fabricado com recurso ao trabalho forçado», um produto para o qual foi utilizado, no todo ou em parte, trabalho forçado em qualquer fase da sua extração, colheita, produção ou fabrico, incluindo operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento;
(h)«Operador económico», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas que coloca ou disponibiliza produtos no mercado da União ou exporta produtos;
(i)«Fabricante», o fabricante do produto nos termos da legislação da União aplicável a esse produto;
(j)«Produtor», o produtor de produtos agrícolas a que se refere o artigo 38.º, n.º 1, do TFUE, ou de matérias-primas;
(k)«Fornecedor de produtos», uma pessoa singular ou coletiva ou associação de pessoas da cadeia de abastecimento que extrai, colhe, produz ou fabrica um produto, no todo ou em parte, ou intervém nas operações de complemento de fabrico ou de transformação relacionadas com um produto em qualquer fase da sua cadeia de abastecimento, na qualidade de fabricante ou em quaisquer outras circunstâncias;
(l)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;
(m)«Exportador», um exportador na aceção do artigo 1.º, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;
(n)«Preocupação fundamentada», um motivo fundamentado, com base em informações objetivas e verificáveis, que induza as autoridades competentes a suspeitar que os produtos foram fabricados com recurso ao trabalho forçado;
(o)«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(p)«Produtos que entram no mercado da União», os produtos provenientes de países terceiros destinados a ser introduzidos no mercado da União ou destinados a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática»;
(q)«Produtos que saem do mercado da União», os produtos colocados sob o regime aduaneiro «exportação»;
(r)«Introdução em livre prática», o procedimento estabelecido no artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(s)«Exportação», o procedimento estabelecido no artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(t)«Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE» (EU CSW-CERTEX), o sistema estabelecido pelo artigo 4.º do [Regulamento (UE) XX/20XX que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 (COM/2020/673 final)];
(u)«Ambientes de janela única aduaneira nacional», os ambientes de janela única aduaneira nacional na aceção do artigo 2.º, ponto 9, do [Regulamento (UE) XX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho].
Artigo 3.º
Proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado
Os operadores económicos não podem colocar ou disponibilizar no mercado da União produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado nem exportar esses produtos.
Capítulo II
Investigações e decisões das autoridades competentes
Artigo 4.º
Fase preliminar das investigações
1.As autoridades competentes seguem uma abordagem baseada no risco para avaliar a probabilidade de os operadores económicos violarem o artigo 3.º. Essa avaliação baseia-se em todas as informações pertinentes ao seu dispor, incluindo as seguintes:
(a)Observações apresentadas por pessoas singulares ou coletivas ou por qualquer associação sem personalidade jurídica nos termos do artigo 10.º;
(b)Os indicadores de risco e outras informações nos termos do artigo 23.º, alíneas b) e c);
(c)A base de dados a que se refere o artigo 11.º;
(d)Informações e decisões codificadas no sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, incluindo quaisquer casos anteriores de cumprimento ou incumprimento do artigo 3.º por parte de um operador económico;
(e)Informações solicitadas pelas autoridades competentes a outras autoridades pertinentes, se necessário, sobre se os operadores económicos objeto de avaliação estão sujeitos ao dever de diligência em matéria de trabalho forçado e exercem esse dever em conformidade com a legislação aplicável da União ou com a legislação dos Estados-Membros que estabeleça requisitos de dever de diligência e de transparência no que diz respeito ao trabalho forçado.
2.Ao avaliarem a probabilidade de os operadores económicos violarem o artigo 3.º, as autoridades competentes devem centrar os seus esforços nos operadores económicos envolvidos nas etapas da cadeia de valor o mais próximas possível dos locais em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado e ter em conta a dimensão e os recursos económicos desses operadores, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.
3.Antes de iniciar uma investigação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, as autoridades competentes solicitam aos operadores económicos objeto de avaliação informações sobre as medidas tomadas para identificar, prevenir, atenuar ou fazer cessar os riscos de trabalho forçado nas respetivas operações e cadeias de valor no que diz respeito aos produtos objeto de avaliação, nomeadamente com base num dos seguintes elementos:
(a)A legislação aplicável da União ou a legislação dos Estados-Membros que estabeleça requisitos de dever de diligência e de transparência em matéria de trabalho forçado;
(b)As orientações emitidas pela Comissão nos termos do artigo 23.º, alínea a);
(c)Orientações ou recomendações da ONU, da OIT, da OCDE ou de outras organizações internacionais sobre o dever de diligência;
(d)Qualquer outro dever de diligência em matéria de trabalho forçado.
4.Os operadores económicos devem responder ao pedido de informações da autoridade competente a que se refere o n.º 3 no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que receberam esse pedido. Os operadores económicos podem fornecer às autoridades competentes quaisquer outras informações que considerem úteis para efeitos do presente artigo.
5.No prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção das informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 4, as autoridades competentes concluem a fase preliminar da sua investigação quanto à possível existência de uma preocupação fundamentada de violação do artigo 3.º, com base na avaliação a que se refere o n.º 1 e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 4.
6.As autoridades competentes têm devidamente em conta os casos em que os operadores económicos demonstrem que exercem o dever de diligência com base no impacto identificado do trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento e adotam e aplicam medidas adequadas e eficazes para fazer cessar o trabalho forçado num curto período de tempo.
7.As autoridades competentes não podem dar início a uma investigação nos termos do artigo 5.º e devem informar do facto os operadores económicos objeto de avaliação se, com base na avaliação a que se refere o n.º 1 e nas informações apresentadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 4, considerarem que não existem preocupações fundamentadas quanto a uma violação do artigo 3.º, por exemplo, devido, mas não exclusivamente, à aplicação da legislação, das orientações e das recomendações pertinentes, ou de qualquer outro dever de diligência em matéria de trabalho forçado, de uma forma que previna, atenue e faça cessar o risco de trabalho forçado a que se refere o n.º 3.
Artigo 5.º
Investigações
1.As autoridades competentes que, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, determinem que existe uma preocupação fundamentada quanto a uma violação do artigo 3.º devem decidir dar início a uma investigação sobre os produtos e os operadores económicos em causa.
2.As autoridades competentes que iniciem uma investigação nos termos do n.º 1 comunicam aos operadores económicos objeto da investigação, no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão de dar início a essa investigação, as seguintes informações:
(a)O início da investigação e as suas eventuais consequências;
(b)Os produtos objeto da investigação;
(c)Os motivos do início da investigação, a menos que tal comprometa o resultado da investigação;
(d)A possibilidade de os operadores económicos apresentarem à autoridade competente outros documentos ou informações, bem como o prazo de apresentação dessas informações.
3.Sempre que as autoridades competentes o solicitem, os operadores económicos objeto de investigação devem apresentar todas as informações pertinentes e necessárias para a investigação, incluindo informações que identifiquem os produtos objeto da investigação, o fabricante ou produtor desses produtos e os fornecedores do produto. Ao solicitarem essas informações, as autoridades competentes devem, sempre que possível:
(a)Atribuir prioridade aos operadores económicos objeto de investigação envolvidos nas etapas da cadeia de valor o mais próximas possível dos pontos em que possam existir riscos de utilização de trabalho forçado; e
(b)Ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos, a quantidade dos produtos em causa e a dimensão do trabalho forçado presumido.
4.Os operadores económicos devem apresentar as informações no prazo de 15 dias úteis a contar do pedido referido no n.º 3 ou apresentar um pedido justificado de prorrogação desse prazo.
5.Ao decidirem sobre os prazos referidos no presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos em causa.
6.As autoridades competentes podem efetuar todas as verificações e inspeções necessárias, incluindo investigações em países terceiros, desde que os operadores económicos em causa deem o seu consentimento e o governo do Estado-Membro ou do país terceiro em que as inspeções serão realizadas tenha sido oficialmente notificado e não levante objeções.
Artigo 6.º
Decisões das autoridades competentes
1.As autoridades competentes devem avaliar todas as informações e todos os elementos de prova recolhidos nos termos dos artigos 4.º e 5.º e, nessa base, determinar se houve violação do artigo 3.º, num prazo razoável a contar da data em que deram início à investigação prevista no artigo 5.º, n.º 1.
2.Não obstante o disposto no n.º 1, as autoridades competentes podem estabelecer que houve violação do artigo 3.º com base em quaisquer outros dados disponíveis, caso não tenha sido possível recolher informações e elementos de prova em conformidade com o artigo 5.º, n.os 3 ou 6.
3.Caso as autoridades competentes não possam determinar que houve violação do artigo 3.º, devem tomar a decisão de encerrar a investigação e informar do facto o operador económico.
4.Caso as autoridades competentes determinem que houve violação do artigo 3.º, devem adotar sem demora uma decisão que contenha:
(a)A proibição de colocar ou disponibilizar no mercado da União os produtos em causa, bem como de os exportar;
(b)Uma decisão a ordenar aos operadores económicos que foram objeto de investigação que retirem do mercado da União os produtos em causa que já tenham sido colocados ou disponibilizados no mercado;
(c)Uma decisão a ordenar aos operadores económicos que foram objeto de investigação que eliminem os respetivos produtos de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União.
5.Caso um operador económico não cumpra a decisão a que se refere o n.º 4, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte:
(a)A proibição de colocar ou disponibilizar os produtos em causa no mercado;
(b)A retirada do mercado da União dos produtos já colocados ou disponibilizados no mercado;
(c)A eliminação de todos os produtos que permaneçam na posse do operador económico em causa, de acordo com o direito nacional conforme com o direito da União, a expensas deste.
6.Caso os operadores económicos apresentem às autoridades competentes provas de que cumpriram a decisão a que se refere o n.º 4 e de que eliminaram o trabalho forçado das suas atividades ou da sua cadeia de abastecimento no que diz respeito aos produtos em causa, as autoridades competentes devem revogar a sua decisão, com efeitos para o futuro, e informar os operadores económicos.
Artigo 7.º
Objeto da decisão
1.A decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, deve conter:
(a)As conclusões da investigação e as informações subjacentes às conclusões;
(b)Um prazo razoável para os operadores económicos darem cumprimento à decisão, que não pode ser inferior a 30 dias úteis nem superior ao necessário para retirar os produtos em causa. Ao fixar esse prazo, a autoridade competente deve ter em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico;
(c)Todas as informações pertinentes e, em especial, os dados que permitam a identificação do produto a que se aplica a decisão, incluindo dados sobre o fabricante ou produtor e os fornecedores do produto;
(d)Se disponíveis e aplicáveis, as informações exigidas ao abrigo da legislação aduaneira, tal como definida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
2.A Comissão adota atos de execução que especifiquem mais pormenorizadamente os dados a incluir nas decisões. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações pormenorizadas a disponibilizar às autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º.
Artigo 8.º
Reexame das decisões
1.As autoridades competentes concedem aos operadores económicos afetados por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, a possibilidade de solicitarem o reexame dessa decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção dessa decisão. No caso de mercadorias perecíveis, animais e espécies vegetais, esse prazo é de cinco dias úteis. O pedido de reexame deve conter informações que demonstrem que os produtos são colocados ou disponibilizados no mercado ou destinados a exportação em conformidade com o artigo 3.º.
2.O pedido de reexame de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, deve conter novas informações que não tenham sido apresentadas à autoridade competente durante a investigação. O pedido de reexame adia a execução desta decisão até que a autoridade competente tome uma decisão sobre o pedido de reexame.
3.A autoridade competente deve tomar uma decisão sobre o pedido de reexame no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido. No caso de mercadorias perecíveis, animais e espécies vegetais, esse prazo é de cinco dias úteis.
4.Sempre que uma autoridade competente considere que, tendo em conta as novas informações fornecidas pelo operador económico nos termos do n.º 1, não pode determinar que os produtos foram colocados ou disponibilizados no mercado ou estão a ser exportados em violação do artigo 3.º, deve revogar a decisão que adotou em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4.
5.Os operadores económicos que tenham sido afetados por uma decisão de uma autoridade competente ao abrigo do presente regulamento devem ter acesso a um tribunal com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva da decisão.
6.O disposto no n.º 5 não prejudica as disposições de direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso a um processo judicial.
7.As decisões adotadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.º e do presente artigo não prejudicam eventuais decisões de natureza judicial proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros relativamente aos mesmos operadores económicos ou produtos.
Artigo 9.º
Obrigações de informação das autoridades competentes
1.As autoridades competentes devem informar sem demora a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação previsto no artigo 22.º, n.º 1, sobre o seguinte:
(a)Qualquer decisão de não iniciar a investigação na sequência da fase preliminar da investigação a que se refere o artigo 4.º, n.º 7;
(b)Qualquer decisão de iniciar a investigação a que se refere o artigo 5.º, n.º 1;
(c)Qualquer decisão de proibir a colocação e a disponibilização dos produtos no mercado e a sua exportação ou de ordenar a retirada dos produtos já colocados ou disponibilizados no mercado e a sua eliminação, adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4;
(d)Qualquer decisão de encerrar a investigação, adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3;
(e)Qualquer revogação da decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 6;
(f)Qualquer pedido de reexame a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, apresentado por um operador económico;
(g)Qualquer resultado na sequência do reexame a que se refere o artigo 8.º, n.º 4.
2.A Comissão disponibiliza as decisões e as revogações referidas no n.º 1, alíneas c), d), e) e g), num sítio Web específico.
Artigo 10.º
Apresentação de informações relativas a infrações do artigo 3.º
1.A apresentação de informações às autoridades competentes por qualquer pessoa singular ou coletiva ou associação sem personalidade jurídica sobre alegadas infrações do artigo 3.º deve conter informações sobre os operadores económicos ou os produtos em causa e indicar as razões que fundamentam a alegação.
2.As autoridades competentes devem informar, o mais rapidamente possível, a pessoa ou associação referida no n.º 1 do resultado da avaliação da sua alegação.
3.Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho deve aplicar-se à denúncia de todas as violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.
Artigo 11.º
Base de dados sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado
1.A Comissão recorre a peritos externos para fornecer uma base de dados indicativa, não exaustiva, verificável e regularmente atualizada sobre os riscos de utilização de trabalho forçado em zonas geográficas específicas ou relativamente a produtos específicos, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais. A base de dados deve basear-se nas orientações referidas no artigo 23.º, alíneas a), b) e c), bem como em fontes externas de informação pertinentes provenientes, designadamente, de organizações internacionais e de autoridades de países terceiros.
2.A Comissão assegura que a base de dados seja disponibilizada ao público pelos peritos externos, o mais tardar, 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
3.Os operadores económicos que coloquem ou disponibilizem no mercado da União ou exportem produtos não mencionados na base de dados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, ou que provenham de zonas não mencionadas nessa base de dados, devem igualmente cumprir o disposto no artigo 3.º.
Artigo 12.º
Autoridades competentes
1.Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. As autoridades competentes designadas dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento em toda a União.
2.Caso tenham designado mais do que uma autoridade competente, os Estados‑Membros devem delimitar claramente as respetivas obrigações e estabelecer mecanismos de comunicação e coordenação que permitam a essas autoridades colaborar estreitamente e exercer eficazmente as suas atribuições.
3.O mais tardar, três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros fornecem à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 22.º, n.º 1, as seguintes informações:
(a)Os nomes, endereços e elementos de contacto da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s);
(b)Os domínios de competência da(s) autoridade(s) competente(s) designada(s).
Os Estados-Membros atualizam regularmente as informações previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número.
4.A Comissão disponibiliza ao público a lista das autoridades competentes designadas no seu sítio Web e atualiza regularmente essa lista, com base nas atualizações recebidas dos Estados-Membros.
5.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas exerçam os seus poderes com imparcialidade, transparência e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes disponham dos poderes e recursos necessários para realizar as investigações, incluindo recursos orçamentais e outros suficientes, e que se coordenem estreitamente com as inspeções de trabalho nacionais e as autoridades judiciárias e policiais, incluindo as autoridades responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos.
6.Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes o poder de aplicar sanções nos termos do artigo 30.º.
Artigo 13.º
Cooperação administrativa e comunicação entre as autoridades competentes
1.A Comissão assegura a cooperação eficiente entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, facilitando e coordenando o intercâmbio e a recolha de informações e de boas práticas no que respeita à aplicação do presente regulamento.
2.As autoridades competentes participam ativamente na rede a que se refere o artigo 24.º.
Artigo 14.º
Reconhecimento das decisões
1.As decisões tomadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro são reconhecidas e executadas pelas autoridades competentes dos outros Estados‑Membros sempre que digam respeito a produtos com a mesma identificação e provenientes da mesma cadeia de abastecimento para os quais tenha sido detetada a utilização de trabalho forçado.
2.Uma autoridade competente que tenha recebido, através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 22.º, n.º 1, um pedido de informações de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para verificação de quaisquer elementos de prova fornecidos por um operador económico deve fornecer essas informações no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
3.Sempre que duas ou mais autoridades competentes iniciem investigações relativamente aos mesmos produtos ou operadores económicos, a autoridade principal é a que informou primeiro a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da decisão de abrir uma investigação nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b).
4.Antes de iniciar uma investigação em conformidade com o artigo 5.º, a autoridade competente deve verificar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 22.º, n.º 1, se uma autoridade principal referida no n.º 3 investiga o mesmo produto e o mesmo operador económico.
5.Caso exista uma autoridade principal, tal como referido no n.º 3, as autoridades competentes devem partilhar todos os elementos de prova e informações de que possam dispor para facilitar a investigação e não devem dar início a uma investigação separada.
6.A autoridade principal realiza a investigação e adota uma decisão em conformidade com o artigo 6.º, com base na avaliação de todos os elementos de prova de que dispõe.
Capítulo III
Produtos que entram ou saem do mercado da União
Artigo 15.º
Controlos
1.Os produtos que entram ou saem do mercado da União devem ser sujeitos aos controlos e medidas previstos no presente capítulo.
2.A aplicação do presente capítulo não prejudica outros atos legislativos da União que regulem a introdução em livre prática ou a exportação de produtos, nomeadamente os artigos 46.º, 47.º, 134.º e 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
3.Caso não tenha sido apresentado um pedido de reexame nos prazos previstos no artigo 8.º, n.º 1, ou a decisão seja definitiva no caso de um pedido de reexame a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, a autoridade competente deve comunicar sem demora às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros:
(a)Qualquer decisão de proibir a colocação ou a disponibilização dos produtos no mercado da União e a sua exportação ou de ordenar a retirada dos produtos já colocados ou disponibilizados no mercado e a sua eliminação, adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4;
(b)Qualquer decisão na sequência do reexame a que se refere o artigo 8.º, n.º 3.
4.As autoridades aduaneiras baseiam-se nas decisões comunicadas em conformidade com o n.º 3 para identificar produtos que possam não cumprir a proibição estabelecida no artigo 3.º. Para o efeito, efetuam controlos dos produtos que entram ou saem do mercado da União, em conformidade com os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
5.A autoridade competente deve comunicar sem demora às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a revogação da decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 6.
Artigo 16.º
Informações a disponibilizar às autoridades aduaneiras
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 27.º, para completar o presente regulamento através da identificação dos produtos ou grupos de produtos relativamente aos quais devem ser fornecidas às autoridades aduaneiras as informações referidas no n.º 2, nomeadamente as que constam da base de dados referida no artigo 11.º ou as informações e decisões codificadas no sistema de informação e comunicação referido no artigo 22.º, n.º 1.
2.As autoridades aduaneiras devem receber informações que identifiquem o produto, informações sobre o fabricante ou o produtor e informações sobre os fornecedores do produto no que diz respeito aos produtos que entram ou saem do mercado da União que tenham sido identificados pela Comissão em conformidade com o n.º 1, a menos que o fornecimento dessas informações já seja uma exigência nos termos da legislação aduaneira referida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem mais pormenorizadamente as informações a disponibilizar às autoridades aduaneiras em conformidade com o n.º 1.
4.Os atos de execução referidos no n.º 3 são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º.
5.De modo que as autoridades aduaneiras possam agir imediatamente sempre que tenha sido identificado um produto específico numa decisão adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, o procedimento previsto no artigo 28.º é aplicável aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.
Artigo 17.º
Suspensão
Sempre que as autoridades aduaneiras identifiquem um produto que entra ou sai do mercado da União suscetível de, em conformidade com uma decisão recebida nos termos do artigo 15.º, n.º 3, violar o artigo 3.º, devem suspender a introdução em livre prática ou a exportação desse produto. As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente as autoridades competentes da suspensão e transmitir todas as informações pertinentes que lhes permitam determinar se o produto é abrangido por uma decisão comunicada nos termos do artigo 15.º, n.º 3.
Artigo 18.º
Introdução em livre prática ou exportação
1.Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido suspensa nos termos do artigo 17.º, esse produto deve ser introduzido em livre prática ou exportado se todos os outros requisitos e formalidades referentes a esse regime tiverem sido cumpridos e se tiver sido satisfeita qualquer uma das condições seguintes:
(a)No prazo de quatro dias úteis a contar da data de suspensão, se as autoridades competentes não tiverem solicitado às autoridades aduaneiras a continuação da suspensão. No caso de produtos perecíveis, animais e espécies vegetais, esse prazo é de dois dias úteis;
(b)As autoridades competentes tiverem informado as autoridades aduaneiras da sua aprovação para introdução em livre prática ou exportação nos termos do presente regulamento.
2.A introdução em livre prática ou a exportação não pode ser considerada prova de conformidade com o direito da União e, em especial, com o presente regulamento.
Artigo 19.º
Recusa de introdução em livre prática ou exportação
1.Caso as autoridades competentes concluam que um produto que lhes foi notificado em conformidade com o artigo 17.º é um produto fabricado com recurso ao trabalho forçado nos termos de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, devem exigir que as autoridades aduaneiras não o introduzam em livre prática nem permitam a sua exportação.
2.As autoridades competentes devem introduzir imediatamente essas informações no sistema de informação e comunicação referido no artigo 22.º, n.º 1, e notificar as autoridades aduaneiras em conformidade. Após essa notificação, as autoridades aduaneiras não podem autorizar a introdução em livre prática nem a exportação desse produto e devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro e, se possível, na fatura comercial que acompanha o produto e em qualquer outro documento de acompanhamento pertinente:
«Produto fabricado com recurso ao trabalho forçado – introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) XX/20XX» [SP: indicar a referência do presente regulamento].
Artigo 20.º
Medidas relativas aos produtos cuja introdução em livre prática ou exportação foi recusada
Caso a introdução em livre prática ou a exportação de um produto tenha sido recusada nos termos do artigo 19.º, as autoridades aduaneiras tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto em causa seja eliminado nos termos do direito nacional conforme com o direito da União. Os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicam-se em conformidade.
Artigo 21.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1.A fim de permitir uma abordagem baseada nos riscos para os produtos que entram ou saem do mercado da União e garantir que os controlos são eficazes e realizados em conformidade com os requisitos do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras devem cooperar estreitamente e trocar informações entre si.
2.A cooperação e o intercâmbio de informações sobre os riscos pertinentes para o desempenho das respetivas atribuições ao abrigo do presente regulamento, incluindo através de meios eletrónicos, são efetuados entre as seguintes autoridades:
(a)As autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;
(b)As autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013.
Capítulo IV
Sistemas de informação, orientações e aplicação coordenada
Artigo 22.º
Sistemas de informação e comunicação
1.Para efeitos dos capítulos II e III, as autoridades competentes utilizam o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras têm acesso a esse sistema para efeitos do presente regulamento.
2.As decisões comunicadas nos termos do artigo 15.º, n.º 3, são introduzidas no ambiente de gestão dos riscos aduaneiros pertinente.
3.A Comissão deve desenvolver uma interligação que permita a comunicação automatizada das decisões referidas no artigo 15.º, n.º 3, entre o sistema de informação e comunicação referido no n.º 1 para o ambiente referido no n.º 4. Essa interligação deve começar a funcionar, o mais tardar, dois anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 7, alínea b).
4.Os pedidos e notificações trocados entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras nos termos dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento, bem como as mensagens subsequentes, são efetuados através do sistema de informação e comunicação a que se refere o n.º 1.
5.A Comissão interliga os ambientes de janela única aduaneira nacional com o sistema de informação e comunicação referido no n.º 1, a fim de permitir o intercâmbio de pedidos e notificações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes nos termos dos artigos 17.º a 20.º do presente regulamento. Essa interligação deve ser fornecida através do [EU CSW-CERTEX nos termos do Regulamento XX/20XX], no prazo de quatro anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.º 7, alínea c). O intercâmbio a que se refere o n.º 4 realiza-se através dessa interligação logo que esta esteja operacional.
6.A Comissão pode extrair do sistema de vigilância previsto no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão informações sobre os produtos que entram ou saem do mercado da União relacionadas com a aplicação do presente regulamento e transmiti-las ao sistema de informação e comunicação a que se refere o n.º 1.
7.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução em conformidade com o procedimento de exame nos termos do artigo 29.º, a fim de especificar as regras processuais e os pormenores das modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo:
(a)As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, do sistema de informação e comunicação a que se referem os n.os 1 e 4;
(b)As funcionalidades, os elementos de dados e o tratamento de dados, bem como as regras relativas ao tratamento de dados pessoais, à confidencialidade e à responsabilidade pelo tratamento, da interligação a que se refere o n.º 3;
(c)Os dados a transmitir entre o sistema de informação e comunicação referido no n.º 1 e os ambientes de janela única aduaneira nacional para efeitos do n.º 5;
(d)Os dados a transmitir, bem como as regras relativas à sua confidencialidade e responsabilidade pelo tratamento, em conformidade com o n.º 6.
Artigo 23.º
Orientações
O mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão emite orientações que devem incluir:
(a)Orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, que devem ter em conta a legislação aplicável da União que estabeleça requisitos de dever de diligência em matéria de trabalho forçado, as orientações e recomendações de organizações internacionais e a dimensão e os recursos económicos dos operadores económicos;
(b)Informações sobre os indicadores de risco de trabalho forçado, que devem basear-se em informações independentes e verificáveis, incluindo relatórios de organizações internacionais, em especial da Organização Internacional do Trabalho, da sociedade civil e de organizações empresariais, e ter em conta a experiência adquirida com a aplicação da legislação da União que estabelece requisitos de dever de diligência em matéria de trabalho forçado;
(c)Uma lista das fontes de informação de acesso público pertinentes para a aplicação do presente regulamento;
(d)Informações suplementares para facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes;
(e)Orientações sobre a aplicação prática do artigo 16.º e, se for caso disso, de quaisquer outras disposições previstas no capítulo III do presente regulamento.
Artigo 24.º
Rede da União contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado
1.É criada uma rede europeia contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado («rede»), que tem como finalidade servir de plataforma para a coordenação e cooperação estruturada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão e simplificar a aplicação do presente regulamento na União, tornando essa aplicação mais efetiva e coerente.
2.A rede é composta por representantes da autoridade competente de cada Estado‑Membro, por representantes da Comissão e, se for caso disso, por peritos das autoridades aduaneiras.
3.A rede tem as seguintes atribuições:
(a)Facilitar a identificação de prioridades comuns para as atividades de aplicação da legislação e proceder ao intercâmbio de informações, de conhecimentos especializados e de boas práticas;
(b)Realizar investigações conjuntas;
(c)Facilitar as atividades de reforço das capacidades e contribuir para abordagens baseadas no risco e práticas administrativas uniformes para a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros;
(d)Contribuir para elaborar orientações que assegurem uma aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento;
(e)Promover e facilitar a colaboração, a fim de explorar as possibilidades de utilização de novas tecnologias para a aplicação do presente regulamento e a rastreabilidade dos produtos;
(f)Promover a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras.
4.A Comissão deve apoiar e incentivar a cooperação entre as autoridades de aplicação da legislação através da rede e participar nas reuniões da rede.
5.A rede estabelece o seu regulamento interno.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Confidencialidade
1.As autoridades competentes só podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento para efeitos de aplicação do mesmo.
2.Sempre que solicitado, a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes devem tratar como confidenciais a identidade das pessoas que fornecem as informações ou as informações fornecidas. O pedido de confidencialidade deve ser acompanhado de um resumo não confidencial das informações fornecidas ou de uma exposição dos motivos pelos quais as informações não podem ser resumidas de forma não confidencial.
3.O disposto no n.º 2 não impede a Comissão de divulgar informações gerais sob a forma de um resumo, desde que essas informações gerais não contenham informações que permitam a identificação da parte que as forneceu. A divulgação de informações gerais sob a forma de resumo deve ter em conta o interesse legítimo das partes em impedir a divulgação de informações confidenciais.
Artigo 26.º
Cooperação internacional
1.A fim de facilitar a aplicação e o cumprimento efetivos do presente regulamento, a Comissão pode, se for caso disso, cooperar, colaborar e trocar informações, designadamente, com autoridades de países terceiros, organizações internacionais, representantes da sociedade civil e organizações empresariais. A cooperação internacional com as autoridades de países terceiros realizar-se-á de forma estruturada no âmbito das estruturas de diálogo existentes com países terceiros ou, se necessário, no âmbito de estruturas específicas que serão criadas numa base ad hoc.
2.Para efeitos do disposto n.º 1, a cooperação com, designadamente, organizações internacionais, representantes da sociedade civil, organizações empresariais e autoridades competentes de países terceiros pode levar a União a desenvolver medidas de acompanhamento para apoiar os esforços das empresas e dos países parceiros e as capacidades disponíveis a nível local para combater o trabalho forçado.
Artigo 27.º
Atos delegados e exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.º, n.º 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.A delegação de poderes referida no artigo 16.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 28.º
Procedimento de urgência
1.Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 29.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité constitui um comité na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 30.º
Sanções
1.Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis por incumprimento de uma decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e adotam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação de acordo com o direito nacional.
2.As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
3.Os Estados-Membros devem, até [SP: inserir DATA = 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas disposições à Comissão, caso não tenham sido anteriormente notificadas, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [SP: inserir DATA = 24 meses após a data de entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultados e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Mercado interno dos bens e serviços
[Política comercial comum]
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
a uma nova ação
uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
uma prorrogação de uma ação existente
fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
A comunidade internacional comprometeu-se a erradicar o trabalho forçado até 2030 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8.7 das Nações Unidas), mas a sua utilização continua a ser generalizada. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que, em todo o mundo, 27,6 milhões de pessoas estão em situação de trabalho forçado.
O presente regulamento tem por objetivo proibir efetivamente a colocação e a disponibilização no mercado da União e a exportação para fora da União de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado. A proibição abrange os produtos fabricados internamente e os produtos importados e exportados. Com base em normas internacionais e complementando as atuais iniciativas horizontais e setoriais da UE, em especial, as obrigações no domínio do dever de diligência e transparência, o regulamento combina uma proibição com um quadro de execução sólido e baseado no risco.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º:
1. Erradicar o trabalho forçado na UE e contribuir para reduzir o recurso ao trabalho forçado no mundo.
2. Estabelecer e apoiar autoridades competentes nos Estados-Membros, a fim de dar resposta às questões relacionadas com o trabalho forçado.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
Espera-se que a proposta crie um quadro para a identificação de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado disponibilizados na UE e a sua posterior proibição.
Tal constituirá um importante desincentivo ao recurso ao trabalho forçado para produzir, extrair, colher ou fabricar produtos e disponibilizá-los na UE. Criará igualmente condições de concorrência equitativas e eliminará a concorrência desleal baseada em preços mais baixos decorrentes do recurso ao trabalho forçado.
Uma vez que os operadores económicos terão de dar resposta às questões relacionadas com o trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento para poderem comercializar com confiança estes produtos na UE, o número de vítimas de trabalho forçado diminuirá. Além disso, o ato proposto incluirá igualmente medidas destinadas a combater o trabalho forçado promovido pelo Estado.
Com os instrumentos que serão criados no âmbito da presente proposta, os operadores económicos terão ao seu dispor mais orientações e informações sobre como evitar o trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento e os consumidores serão informados dos produtos para os quais foi utilizado trabalho forçado.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Número de investigações em fase preliminar e de investigações realizadas;
Número de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado identificados.
Volume de produtos retirados do mercado ou não autorizados para introdução em livre prática na fronteira.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O regulamento proposto entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será aplicável [24] meses após essa data.
Para preparar a aplicação do presente regulamento, a Comissão terá de elaborar orientações destinadas às autoridades competentes e aos operadores económicos, no prazo de [18] meses a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 23.º).
A Comissão também disponibilizará uma base de dados sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado, recorrendo a peritos externos (artigo 11.º).
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir as regras processuais e os pormenores das modalidades de aplicação dos sistemas de informação e comunicação (artigo 22.º) e para especificar mais pormenorizadamente as informações a incluir nas decisões das autoridades competentes (artigo 7.º).
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
A dimensão do trabalho forçado no mundo e a importância do mercado da União para os produtores que utilizam trabalho forçado são razões imperiosas para agir a nível da UE, a fim de cessar a colocação e a disponibilização desses produtos no mercado da União, com o objetivo de contribuir para a erradicação deste fenómeno.
Não se afigura que a ação legislativa dos Estados-Membros neste domínio seja suficiente e efetiva para atingir os objetivos da proposta. A legislação europeia e a coordenação das atividades de aplicação da legislação são necessárias pelas seguintes razões:
- O funcionamento do mercado da União exigirá disposições comuns neste domínio,
- O esforço de aplicação da legislação deve ser uniforme em toda a União. Se a aplicação da legislação for menos rigorosa em alguns países da UE, criam-se zonas frágeis, o que pode ameaçar o interesse público e criar condições comerciais desleais.
- Os riscos relacionados com o trabalho forçado nas cadeias de valor das empresas têm frequentemente efeitos transfronteiriços, atingindo vários Estados-Membros da União e/ou países terceiros. Tal realça a necessidade de uma abordagem a nível da União, com segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno e não só.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)
Ao proibir a disponibilização no mercado da União de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, a União contribuirá significativamente para a erradicação do trabalho forçado em todo o mundo. Tal beneficiará igualmente as vítimas de trabalho forçado, uma vez que os operadores económicos combaterão o trabalho forçado, tomando as medidas adequadas de pagamento de compensações, corrigindo os contratos de trabalho, etc., em consonância com as normas internacionais em matéria de dever de diligência.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
O presente regulamento constitui uma nova ação e não existe experiência anterior na UE. No entanto, para a sua elaboração, retirámos ensinamentos da experiência com medidas semelhantes adotadas por organizações internacionais e países parceiros, nomeadamente os Estados Unidos da América.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é uma prioridade política da Comissão Europeia e enquadra-se no compromisso de promover o respeito pelos direitos humanos em todo o mundo. Complementa outras propostas legislativas da Comissão, como a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e a proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre sustentabilidade das empresas.
Baseia-se na lógica de outra legislação em matéria de produtos, como o Regulamento Fiscalização do Mercado. Além disso, o instrumento de informação e comunicação necessário para a aplicação do presente regulamento baseia-se no sistema criado para o Regulamento Fiscalização do Mercado.
No que diz respeito ao trabalho das autoridades aduaneiras e aos procedimentos aduaneiros, os sistemas que já estão ao dispor dessas autoridades serão adaptados a fim de permitir a aplicação do presente regulamento.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Uma vez que todos os produtos disponibilizados no mercado da União são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento e tendo em conta a natureza inovadora das atividades previstas, a execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos e administrativos suplementares, bem como dotações operacionais.
As seguintes disposições implicarão custos anuais para a Comissão:
•
Orientações e base de dados sobre zonas ou produtos com exposição ao risco de utilização de trabalho forçado (artigos 11.º e 23.º)
•
Rede da União contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado (artigo 24.º) e Comité (artigo 27.º)
•
Sistema de informação e comunicação (artigo 22.º)
A proposta terá uma duração ilimitada. A Comissão funcionará como secretariado da rede da União contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado, o que exigirá recursos humanos dedicados. No que diz respeito ao sistema de informação e comunicação, será necessário criar um novo módulo do atual sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, bem como adaptar os sistemas de informação das alfândegas. As orientações e a base de dados (que receberá contributos externos) terão igualmente de ser administradas pela Comissão. Estima-se que todas as tarefas exijam mais recursos humanos nos dois primeiros anos de execução.
A título preliminar, estima-se que estas disposições exigem os recursos humanos a seguir indicados em equivalentes a tempo completo (ETC). Os ETC serão repartidos entre a DG GROW, a DG TRADE e a DG TAXUD e envolverão efetivos AD e AST.
|
Primeiro ano após a adoção
|
Segundo ano após a adoção
|
Anos seguintes
|
Diretrizes e base de dados
|
3
|
3
|
3
|
Rede da União contra os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado; Comité
|
6
|
3
|
3
|
Sistema de informação e comunicação
|
4
|
3
|
2
|
Além disso, a proposta implicará outras despesas administrativas. Trata-se principalmente de custos relacionados com o sistema de informação e comunicação, mas também de custos administrativos relacionados com o alojamento da base de dados, a publicação de orientações e a organização das reuniões da rede e do Comité. Esses custos estão estimados em 4,3 milhões de EUR.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2024 e [2025],
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
– a países terceiros ou a organismos por estes designados;
– a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
– ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
– aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
– a organismos de direito público;
– a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
– a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
– a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
São aplicáveis as regras normalizadas para o acompanhamento das despesas da Comissão relativas à execução do presente regulamento.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A modalidade de gestão desta iniciativa é a gestão direta pela Comissão, cuja execução ficará a cargo dos serviços da Comissão. As razões são as seguintes:
- o elevado conteúdo político, como é o caso da elaboração das orientações,
- os sistemas de informação e comunicação necessários para a aplicação deste ato legislativo já estão sob o controlo dos serviços da Comissão.
A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Riscos operacionais no que diz respeito à possibilidade de os sistemas de informação e comunicação não apoiarem eficazmente a cooperação entre as autoridades competentes e a cooperação destas com as autoridades aduaneiras.
Riscos operacionais no que diz respeito à capacidade operacional e informativa da base de dados para as autoridades competentes.
Orientações:
Incluem explicar de que forma as causas profundas das elevadas taxas de erro observadas no(s) programa(s) anterior(es) estão agora a ser abordadas, por exemplo, simplificando modalidades anteriormente complexas que eram propensas a erros e/ou intensificando os controlos (ex ante e/ou ex post) relativos a atividades de risco elevado inerente.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos dos controlos são insignificantes em comparação com as dotações para a aplicação do ato legislativo.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
As medidas executadas pela Comissão serão sujeitas a controlos ex ante e ex post, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Os contratos e acordos que financiam a execução do presente regulamento autorizarão expressamente a Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas a realizarem auditorias, inspeções e verificações no local.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
1
|
03.010101 – Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único
|
DND
|
SIM
|
SIM
|
SIM6
|
NÃO
|
1
|
03.020101 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços
|
Dif.
|
SIM
|
a definir6
|
a definir6
|
NÃO
|
1
|
03.020107 – Fiscalização do mercado
|
Dif.
|
SIM
|
a definir6
|
a definir6
|
NÃO
|
6
|
14.200402 – Relações comerciais externas e ajuda ao comércio
|
Dif.
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
1
|
Mercado Único, Inovação e Digitalização
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
DG: GROW
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental 03.020101 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,602
|
0,612
|
0,425
|
0,375
|
0,000
|
2,014
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,301
|
0,607
|
0,519
|
0,400
|
0,187
|
2,014
|
Rubrica orçamental 03.020107 – Fiscalização do mercado
|
Autorizações
|
(1b)
|
0,182
|
0,182
|
0,075
|
0,075
|
0,000
|
0,514
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
0,050
|
0,134
|
0,155
|
0,100
|
0,075
|
0,514
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental 03.010101 – Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único
|
|
(3)
|
0
|
0
|
0,062
|
0,062
|
0,000
|
0,124
|
TOTAL das dotações
para a DG GROW
|
Autorizações
|
= 1a+1b+3
|
0,784
|
0,794
|
0,562
|
0,512
|
0,000
|
2,652
|
|
Pagamentos
|
= 2a+2b
+3
|
0,351
|
0,741
|
0,736
|
0,562
|
0,150
|
2,652
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,784
|
0,794
|
0,500
|
0,450
|
0,000
|
2,528
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,351
|
0,741
|
0,674
|
0,500
|
0,262
|
2,528
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,062
|
0,062
|
0,000
|
0,124
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,784
|
0,794
|
0,562
|
0,512
|
0,000
|
2,652
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,351
|
0,741
|
0,736
|
0,562
|
0,262
|
2,652
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
6
|
Vizinhança e Mundo
|
DG: TRADE
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental – 14.200402 – Relações comerciais externas e ajuda ao comércio
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,750
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,000
|
1,650
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,200
|
0,600
|
0,300
|
0,300
|
0,250
|
1,650
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG TRADE
|
Autorizações
|
= 1a+1b+3
|
0,750
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,000
|
1,650
|
|
Pagamentos
|
= 2a+2b
+3
|
0,200
|
0,600
|
0,300
|
0,300
|
0,250
|
1,650
|
□ TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,750
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,000
|
1,650
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,200
|
0,600
|
0,300
|
0,300
|
0,250
|
1,650
|
□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 6
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,750
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,000
|
1,650
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,200
|
0,600
|
0,300
|
0,300
|
0,250
|
1,650
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
1,534
|
1,094
|
0,800
|
0,750
|
0,000
|
4,178
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,551
|
1,341
|
0,974
|
0,800
|
0,512
|
4,178
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,062
|
0,062
|
0,000
|
0,124
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
1,534
|
1,094
|
0,862
|
0,812
|
0,000
|
4,302
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,551
|
1,341
|
1,036
|
0,862
|
0,512
|
4,302
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
DG: GROW
|
□ Recursos humanos
|
0,883
|
0,484
|
0,327
|
0,327
|
2,021
|
□ Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG GROW
|
Dotações
|
0,883
|
0,484
|
0,327
|
0,327
|
2,021
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
DG: TAXUD
|
Recursos humanos
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
0,968
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG TAXUD
|
Dotações
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
0,242
|
0,968
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
DG: TRADE
|
□ Recursos humanos
|
0,484
|
0,399
|
0,399
|
0,399
|
1,681
|
□ Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
TOTAL DA DG TRADE
|
Dotações
|
0,484
|
0,399
|
0,399
|
0,399
|
1,681
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = Total dos pagamentos)
|
1,609
|
1,125
|
0,968
|
0,968
|
4,670
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Anos seguintes
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
3,143
|
2,219
|
1,830
|
1,780
|
0,000
|
8,972
|
|
Pagamentos
|
2,160
|
2,466
|
2,004
|
1,830
|
0,512
|
8,972
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar objetivos e realizações
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal – objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal – objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1,609
|
1,125
|
0,968
|
0,968
|
4,670
|
Outras despesas administrativas
|
|
|
|
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
1,609
|
1,125
|
0,968
|
0,968
|
4,670
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,062
|
0,062
|
0,124
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,000
|
0,000
|
0,062
|
0,062
|
0,124
|
TOTAL
|
1,609
|
1,125
|
1,030
|
1,030
|
4,794
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.
–
A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano 2027
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
7
|
5
|
4
|
4
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)
|
6
|
4
|
4
|
4
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - Investigação direta)
|
|
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
|
|
TOTAL
|
13
|
9
|
8
|
8
|
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
Os funcionários e agentes temporários elaborarão orientações destinadas aos operadores económicos e às autoridades competentes, organizarão reuniões e coordenarão a aplicação do regulamento proposto com os serviços da Comissão. Prepararão igualmente as reuniões da rede e assegurarão a facilitação e a cooperação entre as autoridades competentes, efetuarão a gestão do ICSMS e do sítio Web e assegurarão a resposta às questões de todas as partes interessadas sempre que adequado.
|
Pessoal externo
|
O pessoal externo prestará assistência adicional aos funcionários e agentes temporários no exercício das suas funções. Além disso, realizará tarefas que não estejam abrangidas pelas competências dos funcionários e agentes temporários, bem como outras tarefas excecionais que possam surgir, incluindo trabalhos especializados.
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
A reafetação será considerada em primeiro lugar no âmbito do Programa a favor do Mercado Único.
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso aos instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.
–
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros
A proposta/iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).