Bruxelas, 31.8.2022

COM(2022) 428 final

2022/0254(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito a alterações à Convenção


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, na Comissão Mista UE-CTC («Comissão Mista») estabelecida pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 1 («Convenção»), no que diz respeito à adoção prevista de uma decisão que altera alguns anexos do apêndice III da referida Convenção. 

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção sobre um regime de trânsito comum

A Convenção visa facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia e outros países que sejam Partes Contratantes na Convenção. Foi celebrada em 20 de maio de 1987 entre, inicialmente, a Comunidade Europeia e os países da EFTA e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

A Convenção estabelece medidas destinadas a facilitar a circulação de mercadorias entre a União Europeia, a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República de Turquia, a República da Sérvia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A União Europeia é Parte Contratante na Convenção.

Os países que sejam Partes Contratantes na Convenção, mas que não sejam membros da União, são referidos na Convenção como países de trânsito comum («CTC»).

2.2.Comissão Mista UE-CTC

Cabe à Comissão Mista UE-CTC administrar a Convenção e assegurar a sua correta aplicação. A Comissão Mista adota, mediante decisões, alterações aos apêndices da Convenção.

As decisões da Comissão Mista são adotadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.3.Decisão prevista da Comissão UE-CTC

Numa próxima sessão ou por procedimento escrito, a Comissão Mista UE-CTC deve adotar o projeto de decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC sobre trânsito comum.

O objetivo do projeto de decisão é ter em conta a adesão da Ucrânia à Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum. Implica a introdução de novas referências linguísticas relativas a este país e o aditamento do nome da Ucrânia à lista de países constante dos respetivos documentos de garantia. Tal é necessário para a aplicação do regime de trânsito comum entre as Partes Contratantes.

A Decisão da Comissão Mista que altera a Convenção passa a ser obrigatória para as Partes Contratantes, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da referida decisão, que dispõe que «A presente decisão entra em vigor na data em que a Ucrânia se tornar Parte Contratante na Convenção».

Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, da Convenção, as Partes Contratantes dão cumprimento a este tipo de decisão, em conformidade com a sua própria legislação.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição proposta diz respeito à alteração de alguns anexos do apêndice III da Convenção, a fim de adaptar os documentos de garantia e inserir determinados termos técnicos na língua ucraniana para a adesão da Ucrânia à Convenção. O âmbito destas alterações é de natureza técnica.

O objetivo é assegurar que a Comissão Mista UE-CTC adote todas as alterações técnicas constantes da Convenção, a fim de aplicar o regime de trânsito comum entre a Ucrânia e as outras Partes Contratantes.

Tal deverá resultar em benefícios substanciais e tangíveis para os operadores económicos e para as administrações aduaneiras, ao simplificar as formalidades de trânsito e facilitar a circulação de mercadorias, o que está em consonância com o apoio da Comissão à Ucrânia.

A decisão proposta é coerente com as políticas da União Europeia nos domínios do comércio e dos transportes.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção estabelece que a Comissão Mista UE-CTC adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão Mista é um órgão instituído pelo artigo 14.º da Convenção.

A decisão que a Comissão Mista deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. A decisão será vinculativa por força do direito internacional em conformidade com o artigo 20.º da Convenção.

A decisão não completa nem altera o quadro institucional da Convenção.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União.

A base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0254 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito a alterações à Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 2 («Convenção») foi celebrada entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)Nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista UE-CTC sobre trânsito comum instituída por essa Convenção («Comissão Mista») pode adotar, por meio de decisões, alterações aos apêndices da Convenção.

(3)A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção e será convidada a fazê-lo.

(4)A adesão da Ucrânia exigirá a adaptação dos respetivos documentos de garantia e a inserção de determinados termos técnicos na língua ucraniana.

(5)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Mista, dado que a decisão para alterar a Convenção será vinculativa para a União.

(6)Todos os Estados-Membros da União manifestaram o seu parecer favorável sobre a proposta de alteração no grupo de trabalho UE-CTC sobre trânsito comum.

(7)Uma vez que alterará a Convenção, a decisão da Comissão Mista deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, numa próxima sessão ou por procedimento escrito, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que respeita às alterações dos apêndices dessa Convenção baseia-se no projeto de decisão da referida Comissão Mista que acompanha a presente decisão.

Os representantes da União na Comissão Mista podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão da Comissão Mista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2)    JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

Bruxelas, 31.8.2022

COM(2022) 428 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, no que diz respeito a alterações à Convenção


ANEXO

ANEXO

Proposta de decisão n.º 3/2022 da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

de … de 2022

que altera a Convenção

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1) A Ucrânia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum 1 («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo na sequência da Decisão n.º 2/2022 de [25 de agosto] de 2022 pela Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção.

(2) A adesão da Ucrânia exigirá a adaptação dos respetivos documentos de garantia e a inserção de determinados termos técnicos na língua ucraniana.

(3) Para que seja possível utilizar os formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Ucrânia, deve estabelecer-se um período transitório durante o qual esses formulários impressos, com certas adaptações, poderão continuar a ser utilizados.

(4) A data de entrada em vigor da presente decisão deve estar ligada à data de adesão da Ucrânia à Convenção.

(5) A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

1. A presente decisão entra em vigor na data em que a Ucrânia se tornar parte contratante na Convenção.

2. Os formulários baseados nos modelos de formulários constantes dos anexos C1 a C6 do apêndice III da Convenção, na versão aplicável no dia anterior à data de entrada em vigor da presente decisão, podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à morada de citação ou notificação ou ao mandatário, até 1 de abril de 2024.

Feito em Bruxelas, em ...

                       Pela Comissão Mista

O Presidente

Matthias PETSCHKE

ANEXO

1. No anexo B1, na casa n.º 51, é aditada a seguinte linha entre a Turquia e a Irlanda do Norte:

UA     Ucrânia

2. No anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:

2.1. Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Дія обмежена

2.2. Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Звільнення

2.3. Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Альтернативне підтвердження

2.4. Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Розбіжності: митниця, де товари були пред’явлені …… (назва і країна)

2.5. Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.º … – 99204», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Вибуття із …………… з урахуванням обмежень та зі сплатою зборів відповідно до Регламенту/Директиви/Рішення № …

2.6. Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Авторизований вантажовідправник

2.7. Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Звільнено від підпису

2.8. Na nona parte do quadro «GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    ЗАГАЛЬНА ГАРАНТІЯ ЗАБОРОНЕНА

2.9. Na décima parte do quadro «UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA – 99209», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    ВИКОРИСТАННЯ БЕЗ ОБМЕЖЕНЬ

2.10. Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Видано згодом

2.11. Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Різне

2.12 Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão a a seguir a TR:

- UA    Навалювальний вантаж

2.13. Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão a seguir a TR:

- UA    Вантажовідправник

3. O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C1

COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA ISOLADA

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo-assinado(a) (1)

…………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em (2)

…………………………………………………………………………………………………... ……….…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia), e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (3) (4),, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (5), em relação a qualquer montante pelo qual a pessoa que apresenta esta garantia (6):

…………………………………………………………………………………………………..

seja ou venha a ser devedora aos referidos Estados, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições (7) aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, abrangidas pela seguinte operação aduaneira (8):

…………………………………………………………………………………………………...…………………………………………………………………………………………………...

Designação das mercadorias:

…………………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

2. O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais e o armazenamento temporário, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(9) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …………………………, em …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

(Assinatura) (10)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

Compromisso do fiador aprovado em .................................................. para cobertura da operação aduaneira que deu origem à declaração aduaneira /de armazenamento temporário n.º………………………….., de ……………………………… (11)

…………………………………………………………………………………………………...

(Carimbo e assinatura)

(1)    Apelido e nome próprio ou nome da firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) Estado(s) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

(8)    Insira uma das seguintes operações aduaneiras:

a) Armazenamento temporário,

b) Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum,

c) Regime de entreposto aduaneiro,

d) Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação,

e) Regime de aperfeiçoamento ativo,

f) Regime de destino especial,

g) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido,

h) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal com pagamento diferido,

i) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

j) Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

k) Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação,

l) Se outra – indicar o outro tipo de operação.

(9)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(10)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).

(11)    A preencher pela estância aduaneira em que as mercadorias foram sujeitas ao regime ou se encontravam em armazenamento temporário.

 

4. O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C2

COMPROMISSO DO FIADOR - GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I. Compromisso do fiador

1. O(A) abaixo-assinado(a) (1)            

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

morador(a) em (2)

…………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………………...

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pela República da Croácia, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(4), em relação a qualquer montante de que um titular do regime seja ou venha a ser devedor aos referidos países a título da dívida constituída pelos direitos e outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comum ou da União, em relação à qual o(a) abaixo assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 10 000 EUR por título.

2. O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no ponto 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 10 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades competentes prova suficiente de que a operação foi apurada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

3. O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser incorridas na sequência da operação de trânsito comum ou da União cobertas pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4. Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(5) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em………………………………………………………………………………………….

em……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

                       (Assinatura)(6)

II. Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Compromisso do fiador aprovado em …………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..                        

(Carimbo e assinatura)

   (1)    Apelido e nome próprio ou firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(5)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(6)    A assinatura deve ser precedida da seguinte menção manuscrita pelo(a) signatário(a): «Válido como título de garantia».

5. O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO C4

COMPROMISSO DO FIADOR – GARANTIA GLOBAL

I.    Compromisso do fiador

1.    O(A) abaixo assinado(a) (1) 

………………………………………………………………………………………...

………………………………………………………………………………………...

morador(a) em (2) 

…………………………………………………………………………………………...

…………………………………………………………………………………………...

fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de

…………………………………………………………………………………………...

por um montante máximo de ……………………………………………………….

para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela Irlanda, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela República da Croácia, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia) e para com a Islândia, a República da Macedónia do Norte, o Reino da Noruega, a República da Sérvia, a Confederação Suíça, a República da Turquia, a Ucrânia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(3) (4), o Principado de Andorra e a República de São Marinho(5),

 
em relação a qualquer montante de que a pessoa que fornece a garantia
(6) …………………………………….. seja ou venha a ser devedora aos referidos países, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições(7) que possa ser ou ter sido incorrida no que respeita às mercadorias objeto das operações aduaneiras indicadas no ponto 1-A e/ou 1-B.

O limite da garantia é constituído por um montante de:

……………………………………………………………………………………….

a)    que representa 100/50/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-A,

e

……………………………………………………………………………………….

b)    que representa 100/30 %(8) da parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, equivalente à soma dos montantes indicados no ponto 1-B.

1-A.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que possam vir a ser constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Armazenamento temporário - …,

b)    Regime de trânsito da União/regime de trânsito comum - …,

c)    Regime de entreposto aduaneiro - …,

d)    Regime de admissão temporária com isenção total de direitos de importação - …,

e)    Regime de aperfeiçoamento ativo - …,

f)    Regime de destino especial - …,

g)    Se outra – indicar o outro tipo de operação - … .

1-B.    As quantias que constituem a parte do montante de referência correspondente a um montante de dívidas aduaneiras e, se for caso disso, de outras imposições que foram constituídas são as seguintes para cada um dos fins a seguir enumerados(9):

a)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido - …,

b)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira normal sem pagamento diferido - …,


c)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 166.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União - …,

d)    Introdução em livre prática sujeita a declaração aduaneira apresentada em conformidade com o artigo 182.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União - …,

e)    Procedimento de admissão temporária com isenção parcial de direitos de importação - …,

f)    Regime de destino especial - … (10),

g)    Se outra – indicar o outro tipo de operação - … .

2.    O(A) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos países referidos no n.º 1, o pagamento das quantias pedidas até ao montante do limite da garantia supramencionado, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi apurado o regime especial distinto do regime de destino especial, que a fiscalização aduaneira das mercadorias de destino especial ou o armazenamento temporário terminaram de forma correta ou, no caso de operações que não os regimes especiais, que a situação das mercadorias foi regularizada.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário ou financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência de uma operação aduaneira que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3.    O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(A) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento das dívidas que venham a ser constituídas na sequência da operação aduaneira coberta pelo presente compromisso e se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.    Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo assinado(a) elege o seu domicílio(11) em cada um dos países mencionados no n.º 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …………………………………………………………………………………………
em ………………………………..…………………………….………………………………..

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(Assinatura)(12)



II.    Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia
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Compromisso do fiador aceite em
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   (Carimbo e assinatura)

________________

(1)    Apelido e nome próprio ou firma.

(2)    Endereço completo.

(3)    Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Irlanda do Norte deve ser considerada parte da União Europeia para efeitos da presente garantia. Por conseguinte, um fiador estabelecido no território aduaneiro da União Europeia deve indicar um domicílio ou designar um agente na Irlanda do Norte, se a garantia puder ser utilizada nesse território. No entanto, se, no contexto do trânsito comum, for constituída uma garantia válida na União Europeia e no Reino Unido, um único domicílio ou um agente nomeado no Reino Unido pode abranger todas as partes do Reino Unido, incluindo a Irlanda do Norte.

(4)    Riscar o(s) nome(s) do(s) país(es) em cujo território a garantia não pode ser utilizada.

(5)    As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito da União.

(6)    Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo da pessoa que presta a garantia.

(7)    Aplicável em relação a outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, sempre que a garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito comum/da União ou possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro ou parte contratante.

(8)    Riscar/eliminar o que não interessa.

(9)    Outros regimes que não o regime de trânsito comum aplicam-se somente na União.

(10)    Para montantes indicados numa declaração aduaneira relativamente ao regime de destino especial.

(11)    Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes países, o fiador nomeia, nesse país, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, para assegurar o estabelecido nos segundo e quarto parágrafos do ponto 4. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para dirimir os litígios decorrentes desta garantia.

(12)    O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Válido como garantia para o montante de …» (indicando o montante por extenso).



6. Na casa 7 do anexo C5, entre os termos «TURQUIA» e «REINO UNIDO» é inserido o termo «UCRÂNIA».

7. Na casa 6 do anexo C6, entre os termos «TURQUIA» e «REINO UNIDO» é inserido o termo «UCRÂNIA».

(1)    JO n.º L 226 de 13.8.1987, p. 2.