Bruxelas, 22.8.2022

COM(2022) 411 final

2022/0241(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à supressão da categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

{SWD(2022) 217 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «COI»), no respeitante à supressão da categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») tem por objetivo: i) trabalhar no sentido da harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar quaisquer entraves às trocas comerciais, ii) realizar atividades em matéria de análises físico-químicas e organoléticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativos, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais e iii) reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional, enquanto fórum de excelência para a comunidade internacional científica em matéria oleícola.

A nova versão do Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017.

A União Europeia é parte no Acordo 1 .

2.2.Conselho dos Membros

O Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») é a autoridade máxima e o órgão de decisão do COI. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. Como Parte no Acordo, a União Europeia é membro do COI e está representada no Conselho dos Membros. Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Acordo do COI, o Conselho dos Membros pode tomar decisões que alterem os anexos do referido Acordo. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do Acordo do COI, as decisões do Conselho dos Membros relativas a eventuais alterações do Acordo são tomadas por consenso.

2.3.Ato previsto do Conselho dos Membros

Em 29 de abril de 2022, o Secretariado Executivo do COI comunicou aos seus membros o texto de uma decisão relativa à química e à normalização, a adotar pelo Conselho dos Membros. O ato previsto visa suprimir a categoria «azeite virgem corrente» do Anexo B do Acordo do COI, a partir de 1 de janeiro de 2026. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Acordo, as denominações constantes dos anexos B e C do Acordo do COI são aplicáveis no comércio internacional dos Membros. O ato previsto irá alterar, assim, o anexo B do Acordo do COI.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta inclui o texto da decisão.

Na 115.ª sessão do COI (junho de 2022), a UE solicitou o adiamento da adoção da decisão, uma vez que não estava em condições de a aprovar (tempo necessário para adotar a posição a tomar em nome da União). Por conseguinte, a posição constante da presente decisão será tomada em nome da União, quer na 116.ª sessão do COI, em novembro de 2022, quer no âmbito de um eventual procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.º, n.º 6, do Acordo, antes da sua próxima sessão ordinária, em novembro de 2022.

3.Posição a tomar em nome da União

A decisão a adotar pelo Conselho dos Membros alterará o anexo B do Acordo do COI, suprimindo a categoria «azeite virgem corrente», com data de entrada em vigor em 1 de janeiro de 2026. Nessa altura, será necessária uma decisão adicional do Conselho dos Membros, a fim de suprimir esta categoria e os parâmetros conexos da norma comercial do COI aplicável aos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

Esta categoria de azeite não está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 . Por conseguinte, a decisão supramencionada enquadra-se nos objetivos da política da União no que se refere às normas de comercialização dos produtos agrícolas, como previsto na parte II, título II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Tendo em conta o processo de tomada de decisão no Conselho dos Membros do COI, a União deve tomar posição sobre a adoção da decisão constante do anexo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União 3 ».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho dos Membros é um organismo criado no âmbito de um acordo, a saber, o Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

O ato a adotar pelo Conselho dos Membros produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho dos Membros irá alterar o Acordo do COI, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0241 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à supressão da categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em nome da União em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho 4 , em 18 de novembro de 2016, sob reserva da sua celebração numa data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, e foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019 5 .

(2)Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») pode adotar decisões que alterem o Acordo.

(3)Na 116.ª sessão do COI, a realizar entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022, ou no âmbito de um procedimento por troca de correspondência, o Conselho dos Membros deve adotar uma decisão que suprima a categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo do COI.

(4)A decisão será vinculativa por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Acordo do COI. Importa, por conseguinte, estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho dos Membros, uma vez que a decisão que vier a ser adotada produzirá efeitos jurídicos na União.

(5)Dado que a categoria «azeite virgem corrente» não está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , a decisão deve ser apoiada.

(6)A posição constante do anexo da presente decisão deve ser tomada em nome da União, na 116.ª sessão do COI ou no âmbito de um procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.º, n.º 6, do Acordo. O procedimento de adoção por troca de correspondência deve ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros, a realizar em novembro de 2022.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros na sua 116.ª sessão, a realizar entre 28 de novembro e 2 de dezembro de 2022, ou no âmbito de um procedimento de adoção pelo mesmo Conselho sob forma de troca de correspondência a iniciar antes da sua próxima sessão ordinária, em novembro de 2022, consta do anexo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2) e Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).
(5)    Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Bruxelas, 22.8.2022

COM(2022) 411 final

ANEXO

da proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) no respeitante à supressão da categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa

{SWD(2022) 217 final}


ANEXO

A União apoia a supressão, a partir de 1 de janeiro de 2026, da categoria «azeite virgem corrente» do anexo B do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, numa futura sessão do Conselho dos Membros ou no âmbito de um procedimento de adoção pelo mesmo Conselho por troca de correspondência.