Bruxelas, 18.8.2022

COM(2022) 402 final

2022/0243(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas instituído pelo Acordo sobre a Proteção das Indicações Geográficas entre a União Europeia e a República Popular da China


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta de decisão estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas, no respeitante à adoção prevista do regulamento interno do referido Comité.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas

O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo») visa obter o nível mais elevado possível de proteção das indicações geográficas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e prever instrumentos para combater as práticas enganosas e as utilizações indevidas de indicações geográficas. O Acordo entrou em vigor em 1 de março de 2021.

2.2.Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas

O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas é instituído pelo artigo 10.º do Acordo. Monitoriza a aplicação do regime de proteção das indicações geográficas originárias da UE e da República Popular da China e promove a cooperação e o diálogo sobre indicações geográficas.

O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas é composto por representantes da União Europeia e da República Popular da China. Reúne-se pelo menos uma vez por ano, ou em qualquer momento acordado pelas Partes, alternadamente na União Europeia e na República Popular da China, em data e local e da forma determinada conjuntamente pelas Partes (incluindo a possibilidade de videoconferência), mas nunca mais de 90 dias após a apresentação de um pedido para que se realize uma reunião. O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso e estabelece o seu próprio regulamento interno.

O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas é responsável pela alteração do anexo I no respeitante às referências à legislação aplicável nas Partes, pela alteração dos outros anexos do Acordo, pelo intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política quanto às indicações geográficas e a qualquer outra questão de interesse mútuo no domínio em causa, bem como pelo intercâmbio de informações sobre as indicações geográficas, na perspetiva da sua proteção nos termos do referido Acordo.

2.3.Ato previsto do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas

O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas deve adotar uma decisão sobre o seu regulamento interno.

O objetivo do ato previsto é adotar, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, o regulamento interno que rege o funcionamento do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas.

3.Posição a tomar em nome da União

A posição a tomar em nome da União deve permitir a adoção do regulamento interno do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em causa. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União 1 ».

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas é uma instância criada por um acordo, designadamente o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas.

O ato previsto no anexo da presente decisão produz efeitos jurídicos, uma vez que o artigo 10.º do Acordo habilita o Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas a adotar decisões vinculativas para as Partes.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, aquela que é exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.



2022/0243 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas instituído pelo Acordo sobre a Proteção das Indicações Geográficas entre a União Europeia e a República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo») foi celebrado pela União por meio da Decisão (UE) 2020/1832 do Conselho 2 e entrou em vigor em 1 de março de 2021.

(2)Nos termos do artigo 10.º do Acordo, o Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas deve estabelecer o seu próprio regulamento interno.

(3)Importa definir a posição a tomar em nome da União no Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas no respeitante ao regulamento interno deste, dado que o mesmo terá um caráter vinculativo para a União.

(4)Para assegurar a aplicação efetiva do Acordo, importa adotar o regulamento interno do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas.

(5)A posição da União no âmbito do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas deve basear-se no projeto de regulamento interno que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas, no respeitante à adoção do regulamento interno deste, deve basear-se no projeto de ato do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 408I de 4.12.2020, p. 1.

Bruxelas, 18.8.2022

COM(2022) 402 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas instituído pelo Acordo sobre a Proteção das Indicações Geográficas entre a União Europeia e a República Popular da China


ANEXO

Projeto de proposta de regulamento interno do Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas UE-China

Artigo 1.º

Âmbito e responsabilidades

1.O Comité Conjunto em matéria de Indicações Geográficas (a seguir designado por «Comité Conjunto»), instituído nos termos do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a cooperação em matéria de indicações geográficas e a proteção dessas indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo»), desempenha as suas funções em conformidade com o artigo 10.º do Acordo. O Comité Conjunto é, nomeadamente, responsável pelo seguinte:

(a)Alterações do anexo I no respeitante às referências à legislação aplicável nas Partes, bem como alterações dos outros anexos do presente Acordo;

(b)Intercâmbio de informações sobre a evolução legislativa e política no respeitante às indicações geográficas e a qualquer outra questão de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas;

(c)Intercâmbio de informações sobre as indicações geográficas, na perspetiva da sua proteção nos termos do referido Acordo.

Artigo 2.º

Composição e presidência

1.O Comité Conjunto é constituído, por um lado, por representantes da República Popular da China (a seguir designada por «China») e, por outro, por representantes da União Europeia.

2.Os representantes da China e da União Europeia asseguram a copresidência do Comité Conjunto.

3.Cada copresidente pode delegar todas ou parte das funções da copresidência num adjunto designado, aplicando-se igualmente a este último todas as referências feitas infra ao copresidente.

4.Cada copresidente designa uma pessoa de contacto para todas as questões relacionadas com o Comité Conjunto. Essas pessoas de contacto são conjuntamente responsáveis pelas funções de secretariado do Comité Conjunto.

Artigo 3.º

Reuniões

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, o local das reuniões alterna entre as Partes. As reuniões do Comité Conjunto decorrem, o mais tardar 90 dias após o pedido por uma das Partes, em data e local e da forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) acordados conjuntamente pelas Partes.

Artigo 4.º

Correspondência

1.A correspondência dirigida aos copresidentes do Comité Conjunto é enviada aos pontos de contacto para transmissão aos membros do Comité Conjunto.

2.A correspondência dirigida aos copresidentes do Comité Conjunto pode assumir qualquer forma escrita, incluindo mensagens de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1.As pessoas de contacto estabelecem uma ordem de trabalhos provisória antes de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada, juntamente com os documentos pertinentes, aos membros do Comité Conjunto, incluindo os seus copresidentes, o mais tardar 15 dias antes da reunião. A ordem de trabalhos provisória pode incluir qualquer assunto abrangido pelos artigos 10.º e 11.º do Acordo.

2.Cada uma das Partes pode solicitar a inclusão na ordem de trabalhos provisória, pelo menos 21 dias antes da reunião, de assuntos abrangidos pelos artigos 10.º e 11.º do Acordo. Esses assuntos devem constar da ordem de trabalhos provisória.

3.A versão final da ordem de trabalhos provisória é transmitida aos copresidentes, pelo menos, cinco dias antes da reunião.

4.A ordem de trabalhos é adotada pelos copresidentes, por unanimidade, no início de cada reunião. A inclusão na ordem de trabalhos de outros assuntos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambos os presidentes assim o acordarem.

Artigo 6.º

Decisões

1.O Comité Conjunto adota as suas decisões por consenso, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 2, do Acordo.

2.As decisões do Comité Conjunto, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, ostentam as assinaturas dos copresidentes. Cada decisão deve prever a data da respetiva entrada em vigor.

3.As decisões adotadas pelo Comité Conjunto devem incluir a data de adoção, bem como uma descrição do assunto em causa.

Artigo 7.º

Procedimento escrito

1.As decisões do Comité Conjunto podem ser adotadas por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os copresidentes do Comité Conjunto.

2.O copresidente da Parte que propõe recorrer ao procedimento escrito apresenta o projeto de decisão ao copresidente da outra Parte, que responde indicando se o aceita ou não. O copresidente da outra Parte pode igualmente propor alterações ou solicitar mais tempo para reflexão. Caso o projeto seja aprovado, é adotado nos termos do artigo 6.º do presente regulamento interno.

Artigo 8.º

Atas

1.O ponto de contacto da Parte organizadora elabora o projeto de ata de cada reunião no prazo de 21 dias a contar da data da reunião. Do projeto de ata devem constar as recomendações e decisões adotadas, bem como quaisquer outras conclusões.

2.A ata é aprovada, por escrito, por ambas as Partes, no prazo de 28 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas Partes. Uma vez aprovada, os copresidentes assinam dois exemplares originais. Cada copresidente conserva um original da ata.

Artigo 9.º

Despesas

1.Cada Parte assume as despesas que decorrem da sua participação nas reuniões do Comité Conjunto.

2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte organizadora.

Artigo 10.º

Comunicação e confidencialidade

1.Salvo decisão em contrário dos copresidentes, as reuniões do Comité Conjunto não são públicas.

2.As Partes garantem o tratamento confidencial de todas as informações que a outra Parte tenha apresentado ao Comité Conjunto e classificado como confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação.

3.Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 2, cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Conjunto na respetiva publicação oficial.