Bruxelas, 26.7.2022

COM(2022) 352 final

2022/0220(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias à referida diretiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 11 de março de 2022, o Luxemburgo solicitou uma autorização para continuar a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma medida em derrogação do artigo 285.º da Diretiva IVA, a fim de isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 35 000 EUR.

Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, por ofício de 7 de abril de 2022, a Comissão informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por ofício de 8 de abril de 2022, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem regimes especiais às pequenas empresas, incluindo isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar. Esta isenção implica que os sujeitos passivos não tenham de cobrar IVA a jusante e, consequentemente, não possam deduzir o IVA a montante.

A possibilidade de aplicar regras especiais em matéria de IVA, incluindo isenções ou reduções degressivas do imposto às pequenas empresas foi introduzida, pela primeira vez, pelo artigo 14.º da Diretiva 67/228/CEE do Conselho 2 . Os Estados-Membros que não fizeram uso da faculdade prevista nessa disposição foram posteriormente autorizados, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE 3 , agora reformulado como artigo 285.º, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, a conceder uma isenção de IVA apenas aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Nos termos do artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, estes Estados-Membros podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

Até ao final de 2012, o Luxemburgo isentou de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 10 000 EUR. Paralelamente, o Luxemburgo fez uso da faculdade prevista no artigo 285.º, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, ao conceder reduções degressivas do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situasse entre 10 000 EUR e 25 000 EUR.

Posteriormente, o Luxemburgo solicitou e obteve uma derrogação, nos termos do artigo 285.º, primeiro parágrafo, para aplicar um limiar de volume de negócios de 25 000 EUR no que respeita ao regime de isenção para pequenas empresas, abolindo simultaneamente a aplicação da redução degressiva do imposto. A Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho 4 autorizou o Luxemburgo a aplicar a medida especial acima referida até 31 de dezembro de 2016.

A Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho 5 autorizou o Luxemburgo a prorrogar a data do termo da medida especial, que passou para 31 de dezembro de 2019 e, ao mesmo tempo, a aumentar o limiar de 25 000 EUR para 30 000 EUR. Posteriormente, pela Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho 6 , a data do termo foi novamente prorrogada até 31 de dezembro de 2022 e o limiar aumentado de 30 000 EUR para 35 000 EUR.

O Luxemburgo solicitou uma prorrogação da referida medida por um novo período limitado. O Luxemburgo indicou que a medida especial reduz os encargos administrativos tanto para os sujeitos passivos como para a autoridade fiscal. Contribui, por conseguinte, para a simplificação da cobrança de impostos, conforme estabelecido no artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva IVA. A medida é, e continuará a ser, totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

Segundo o Luxemburgo, a medida especial pretendida teria apenas um efeito negligenciável no montante global das receitas do IVA cobradas na fase de consumo final (não mais de 0,05 %), conforme exigido pelo artigo 395.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva IVA. Mais especificamente, o Luxemburgo comunicou que, em 2020, 633 sujeitos passivos com um volume de negócios entre 10 000 EUR e 35 000 EUR utilizaram a isenção, o que representa 0,78 % de todos os sujeitos passivos.

A medida especial, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas.

Dado o impacto positivo sobre a redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA, o Luxemburgo deve ser autorizado a prorrogar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos da Diretiva (UE) 2020/285 que altera os artigos 281.º a 294.º da Diretiva IVA no que respeita a um regime especial para as pequenas empresas 7 , que resultou do Plano de ação sobre o IVA 8 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos decorrentes do cumprimento das obrigações em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações comerciais, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

Além disso, o limiar de 35 000 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual é inferior a um determinado limiar foram, nos termos dos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, concedidas a outros Estados-Membros. Aos Países Baixos 9 e à Bélgica 10 foi concedido um limiar de 25 000 EUR; à Itália 11 um limiar de 30 000 EUR; à Polónia 12 , à Letónia 13 e à Estónia 14 um limiar de 40 000 EUR; à Hungria 15 um limiar de 48 000 EUR; à Lituânia 16 um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 17 um limiar de 45 000 EUR; a Malta 18 um limiar de 30 000 EUR; à Eslovénia 19 um limiar de 50 000 EUR; à Chéquia 20 um limiar de 85 000 EUR; e à Roménia 21 um limiar de 88 500 EUR.

As derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, a inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024 está em consonância com os requisitos da Diretiva (UE) 2020/285. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 22 , na qual se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares da referida estratégia. A medida especial em apreço está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras fiscais. Esta medida é também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 23 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA que fundamenta a proposta, esta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Atendendo ao âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pelo Luxemburgo e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa a prossecução, por um novo período de dois anos, de uma medida de simplificação que elimine muitas das obrigações em matéria de IVA que recaem sobre as empresas em atividade com um volume de negócios anual não superior a 35 000 EUR e tem, por conseguinte, um impacto positivo na redução dos encargos administrativos das empresas e da administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA. Devido ao âmbito de aplicação restrito da derrogação e ao seu período de aplicação limitado, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Estes poderão, nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE, optar pelo regime normal de aplicação do IVA.

Direitos fundamentais

Da proposta não resultam quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 24 , não haverá cálculo de compensação efetuado pelo Luxemburgo a partir da declaração de recursos próprios IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

2022/0220 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 25 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.º da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho 26 podem isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional e podem aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

(2)Pela Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho 27 , o Luxemburgo foi autorizado a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE (a «medida especial»), para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR até 31 de dezembro de 2016.

(3)A Decisão de Execução 2013/677/UE foi inicialmente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho 28 , que autoriza o Luxemburgo a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 EUR até 31 de dezembro de 2019. Posteriormente, foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho 29 , que autoriza o Luxemburgo a aumentar o limiar para 35 000 EUR e a prorrogar a data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2022.

(4)Por ofício de 11 de março de 2022, o Luxemburgo apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 30 , que estabelece regras mais simples em matéria de IVA para as pequenas empresas. A referida diretiva também permite aos Estados-Membros isentar os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro em causa não seja superior a um limiar de 85 000 EUR.

(5)Nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido do Luxemburgo aos demais Estados-Membros por ofício de 7 de abril de 2022. Por ofício de 8 de abril de 2022, a Comissão informou o Luxemburgo de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)A medida especial está de acordo com a Diretiva (UE) 2020/285, que visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as pequenas empresas, as distorções da concorrência, tanto a nível nacional como a nível da União, e o impacto negativo da transição do regime de isenção para o regime de tributação (efeito de limiar). Procura igualmente facilitar o cumprimento das obrigações por parte das pequenas empresas, assim como o controlo pelas autoridades fiscais. O limiar de 35 000 EUR está em conformidade com o novo limiar de isenção estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/285.

(7)A medida especial continuará a ser facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos podem continuar a optar pelo regime normal de IVA ao abrigo do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(8)De acordo com as informações prestadas pelo Luxemburgo, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal que o Luxemburgo cobra na fase de consumo final.

(9)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 31 , não haverá cálculo de compensação efetuado pelo Luxemburgo a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(10)Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na simplificação das obrigações relativas ao IVA através da redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como a ausência de impacto significativo no total das receitas do IVA geradas, o Luxemburgo deve ser autorizado a aplicar a medida especial por um novo período.

(11)A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, o Luxemburgo deve ser autorizado a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(12)A Decisão de Execução 2013/677/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Decisão de Execução 2013/677/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.º

O destinatário da presente decisão é o Grão-Ducado do Luxemburgo.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).
(3)    Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).        
(4)    Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(7)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA «Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir» COM(2016) 148 final.    
(9)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).    
(10)    Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 14 de 21.1.2022, p. 23).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2020/647 do Conselho, de 11 de maio de 2020, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 14.5.2020, p. 7).    
(12)    Decisão de Execução (UE) 2021/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 122).
(13)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).    
(15)    Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
(17)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
(18)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
(19)    Decisão de Execução (UE) 2022/464 do Conselho, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 94 de 23.3.2022, p. 4).    
(20)    Decisão de Execução (UE) 2022/865 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 2.6.2022, p. 66).
(21)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final].    
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação [COM(2020) 312 final].    
(24)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).    
(25)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(26)    Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).
(27)    Decisão de Execução 2013/677/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 33).
(28)    Decisão de Execução (UE) 2017/319 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 47 de 24.2.2017, p. 7).
(29)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(30)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(31)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).