Bruxelas, 11.7.2022

COM(2022) 329 final

2022/0210(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente 1 constitui um quadro de referência comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente. A sua redação foi alterada pelo Regulamento (UE) n.º 538/2014 2 . O regulamento abrange seis módulos: contas de emissões atmosféricas, impostos com relevância ambiental, por atividade económica, contas de fluxos de materiais, contas de despesas em proteção do ambiente, contas do setor dos bens e serviços ambientais e contas de fluxos físicos da energia.

O artigo 10.º do regulamento enumera os potenciais novos módulos a introduzir posteriormente com base em propostas da Comissão. A presente proposta introduz três novos módulos de contas ambientais já previstos no artigo 10.º: contas da silvicultura, contas dos ecossistemas e subsídios ambientais e transferências similares.

O principal objetivo da proposta é alargar o âmbito das contas económicas europeias do ambiente, a fim de fornecer melhor informação para o Pacto Ecológico Europeu, uma estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva 3 .

As contas económicas do ambiente constituem um quadro estatístico polivalente que reúne dados económicos e ambientais. Avaliam o contributo do ambiente para a economia e o impacto da economia no ambiente de forma coerente e compatível com as estatísticas macroeconómicas (contas nacionais).

Os utilizadores analisam e utilizam as contas económicas do ambiente na modelização e nas perspetivas, bem como na preparação de propostas políticas e de relatórios sobre a aplicação e o impacto das políticas. Os novos módulos disponibilizarão conjuntos de dados mais integrados para esse efeito.

As contas dos ecossistemas integram considerações relativas à biodiversidade e ao capital natural com questões económicas gerais sobre a afetação de recursos e a sustentabilidade. As contas da silvicultura medem especificamente a área florestal e a sua parte disponível para extração de madeira e rastreiam as suas alterações ao longo do tempo. Os subsídios ambientais e transferências similares identificam e quantificam as medidas de política orçamental interna e os recursos de países terceiros que apoiam o Pacto Ecológico através de atividades e produtos económicos, protegendo o ambiente e salvaguardando os recursos naturais.

Os três módulos propostos respondem a normas estatísticas internacionais e baseiam-se nelas: Quadro Central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) e Contas dos Ecossistemas do SCEA. 4 A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Quadro Central do SCEA como norma estatística internacional na sua 43.ª sessão, em fevereiro de 2012, e as Contas dos Ecossistemas do SCEA na sua 52.ª sessão, em março de 2021. Os novos módulos estão em plena conformidade com o SCEA.

Durante vários anos, muitos Estados-Membros adquiriram experiência na compilação e comunicação de informações sobre as contas da silvicultura e os subsídios ambientais e dados relativos a transferências similares. Tal tem sido feito através de recolhas de dados voluntárias regulares da Comissão (Eurostat) e de estudos-piloto que ajudaram a testar a viabilidade da introdução de contas dos ecossistemas na UE. Esta experiência foi partilhada com todos os outros Estados-Membros.

No caso das contas de subsídios ambientais e transferências similares, alguns dos requisitos já foram abrangidos pela transmissão obrigatória das contas de despesas em proteção do ambiente. Uma transmissão de informações mais abrangente e simplificada sobre os subsídios ambientais e transferências similares basear-se-á nesta experiência e — uma vez implementada — fornecerá os dados sobre transferências necessários para as contas de despesas em proteção do ambiente.

A presente proposta complementa as alterações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/125 da Comissão 5 . As alterações do âmbito de aplicação e dos prazos para a transmissão de dados relativos aos atuais módulos das contas económicas europeias do ambiente garantem uma melhor adequação dos dados às necessidades dos utilizadores.

A proposta atualiza igualmente as referências à edição de 1995 do Sistema Europeu de Contas (SEC 95), que são substituídas por referências à edição de 2010 do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) estabelecido no Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

A presente iniciativa não faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Regulamento (UE) n.º 691/2011 estabelece um quadro comum de recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas europeias do ambiente, tendo em vista a instauração de contas satélite em complemento do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010).

O considerando 16 do regulamento refere que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, salientando a necessidade de uma estrutura modular que proporcione a necessária flexibilidade, permitindo, designadamente, a incorporação de novos módulos.

O artigo 3.º do regulamento estabelece uma lista de módulos das contas económicas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum. Para cada módulo, um anexo específico do regulamento descreve os objetivos, a cobertura, as características da compilação e transmissão de dados, o primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão, bem como os quadros de transmissão. O Regulamento Delegado (UE) 2022/125 da Comissão atualizou os anexos relativos aos seis módulos existentes das contas económicas europeias do ambiente, a fim de encurtar o período entre a transmissão de alguns dos dados, aditar mais características à lista e racionalizar os quadros de transmissão 7 .

O artigo 10.º do regulamento enumera novos módulos de contas económicas do ambiente que poderão ser introduzidos com base em propostas da Comissão, incluindo os três novos módulos da presente proposta. Os três módulos são igualmente enumerados como domínios de desenvolvimento na estratégia europeia para as contas económicas do ambiente para 2019-2023, que foi aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu 8 .

O artigo 4.º do regulamento estabelece que a Comissão deve testar a viabilidade da introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente através de estudos-piloto voluntários realizados pelos Estados-Membros. Por esse motivo, foram realizados vários estudos-piloto para os três módulos propostos, testando a viabilidade da compilação dos dados. No que se refere às contas da silvicultura e aos subsídios ambientais e transferências similares, alguns Estados-Membros já compilam e transmitem voluntariamente dados anuais à Comissão (Eurostat).

A contabilidade ambiental utiliza dados existentes para a compilação de contas nacionais. Será feita uma melhor utilização das informações provenientes das recolhas de dados existentes.

Coerência com outras políticas da UE

As contas económicas do ambiente reúnem informação económica e ambiental, que mede a contribuição do ambiente para a economia e os efeitos da economia no ambiente. A presente proposta fornece informações para o Pacto Ecológico Europeu, integrando considerações de sustentabilidade ambiental para fins de política económica. Os dados produzidos ao abrigo do presente regulamento contribuirão igualmente para as iniciativas de ecologização do Semestre Europeu, integrando a sustentabilidade em todas as políticas da UE e acompanhando a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

A proposta relativa ao módulo sobre as contas da silvicultura está em conformidade com as políticas em matéria de clima e de recursos florestais. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão apresentou a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 9 como uma das suas iniciativas emblemáticas. A estratégia reconhece o papel central e multifuncional das florestas, bem como o contributo da silvicultura (e de toda a cadeia de valor florestal), para a consecução de uma economia sustentável e com impacto neutro no clima até 2050 e na preservação de comunidades rurais vivas e prósperas. Anunciou igualmente, para 2023, uma iniciativa legislativa relativa à monitorização das florestas, bem como planos estratégicos. O módulo relativo às contas da silvicultura apoia a estratégia da UE para as florestas 2030 e a futura iniciativa relativa à monitorização das florestas e estabelece a ligação entre as políticas florestais e as políticas em matéria de clima, energia e bioeconomia.

O módulo relativo às contas dos ecossistemas fornece dados para descrever os progressos realizados num dos seis objetivos prioritários do programa de ação em matéria de ambiente até 2030 10 : proteger, preservar e restaurar a biodiversidade e reforçar o capital natural. Este módulo contribui igualmente para o acompanhamento da execução do Plano da UE de Restauração da Natureza, que faz parte da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.

Os instrumentos económicos para o controlo da poluição e a gestão dos recursos naturais, como os subsídios ambientais, são instrumentos cada vez mais importantes da política ambiental da UE, havendo um interesse considerável em obter mais informações sobre a sua utilização e eficácia. O módulo relativo aos subsídios ambientais e transferências similares contribui para acompanhar a aplicação do Pacto Ecológico Europeu. Tal inclui a ecologização dos orçamentos nacionais, a informação sobre o preço real para o ambiente, o apoio à transição energética e às metas climáticas da UE para 2030 e a realização de políticas em matéria de energias renováveis, biodiversidade, gestão de resíduos e economia circular.

O Regulamento (UE) n.º 549/2013 estabeleceu a versão atual do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010); as contas económicas europeias do ambiente devem referir-se a esta versão.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o processo legislativo ordinário, o Parlamento e o Conselho adotam medidas para assegurar a produção de estatísticas que permitam à UE desempenhar o seu papel. As estatísticas devem respeitar determinados padrões de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, relação custo-eficácia e segredo estatístico, sem sobrecarregar excessivamente as empresas, as autoridades e os cidadãos.

O objetivo da presente proposta é assegurar a comparabilidade internacional das contas económicas do ambiente, alargando o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 691/2011 aos novos módulos enumerados no artigo 10.º. Este artigo prevê explicitamente o aditamento de novos módulos e uma lista de módulos potenciais. Os três primeiros módulos desta lista já foram aditados no âmbito do Regulamento (UE) n.º 538/2014.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da UE.

Justifica-se uma ação a nível da UE. Em primeiro lugar, as estatísticas europeias devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e para calcular os totais da UE a partir dos totais dos Estados-Membros. Em segundo lugar, o ambiente tem uma dimensão e uma natureza transnacionais. E, em terceiro lugar, algumas utilizações das contas económicas do ambiente vão para além da UE, como é o caso dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, pelo que a UE tem de aplicar normas mundiais.

O ato proposto diz respeito a uma matéria do Espaço Económico Europeu, devendo, portanto, ser extensivo ao EEE.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Os Estados-Membros devem elaborar as novas contas económicas do ambiente utilizando especificações comuns, com base nas normas internacionais do SCEA, e, em seguida, transmitir os dados à Comissão (Eurostat) para validação e divulgação.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto não excede o necessário para alcançar o seu objetivo.

Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento mais adequado, tendo em conta o objetivo e o conteúdo da proposta e o facto de alterar um regulamento existente.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Com base nas normas da Comissão, o sistema do Eurostat para avaliar a legislação existente, incluindo a avaliação do programa estatístico europeu 11 , foi seguido e constituiu um elemento central de todo o processo. Além disso, todos os anos são realizados inquéritos para obter mais informações sobre os utilizadores, as suas necessidades e o grau de satisfação com os serviços do Eurostat. O Eurostat utiliza os resultados da avaliação para melhorar os processos de produção de informação estatística e de resultados. Os resultados contribuem para diferentes planos estratégicos, como o programa de trabalho e o plano de gestão do Eurostat.

Consultas das partes interessadas

A proposta foi debatida com o Sistema Estatístico Europeu e os pormenores técnicos com os produtores e utilizadores de dados, através de consultas escritas. Foi também discutida em grupos de trabalho diversos e nos grupos de trabalho sobre as contas económicas do ambiente e sobre as estatísticas e contas monetárias do ambiente, em maio de 2020 e maio de 2021. Além disso, as questões subjacentes foram debatidas nas reuniões dos Diretores das Estatísticas e Contas Setoriais e do Ambiente, em julho e outubro de 2021. O mesmo grupo foi igualmente consultado por escrito em dezembro de 2021. Todas estas consultas conduziram a melhorias e simplificações técnicas.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão (Eurostat) consultou o Comité do Sistema Estatístico Europeu, uma vez que os institutos nacionais de estatística (INE) são responsáveis pela coordenação de todas as atividades nacionais no domínio das estatísticas europeias.

Avaliação de impacto

A realização de uma avaliação de impacto foi considerada desnecessária pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, o Regulamento (UE) n.º 691/2011 já existe como instrumento de política para a iniciativa. Em especial, o artigo 10.º prevê explicitamente a possibilidade de aditar novas contas temáticas e enumera os módulos potenciais. Em segundo lugar, cerca de 30 estudos-piloto sobre os novos temas foram realizados pelos Estados-Membros com o apoio financeiro da Comissão (Eurostat) (em conformidade com o artigo 4.º). Finalmente, nos últimos cinco anos, foi adquirida experiência com a recolha voluntária de dados sobre as contas da silvicultura e dos subsídios ambientais. Em conclusão, existe uma base factual sólida e tem sido acumulada experiência ao longo dos anos.

Adequação e simplificação da regulamentação

A Comissão está fortemente empenhada em simplificar ou reduzir os encargos sempre que altere qualquer legislação. As contas do ambiente produzem estatísticas de elevada qualidade através da reutilização dos dados disponíveis e da limitação dos encargos administrativos para as empresas e para o público. Isso é possível graças à integração dos dados de fontes existentes e à sua combinação em estimativas e indicadores sólidos baseados em normas internacionais.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não altera as implicações do Regulamento (UE) n.º 691/2011 para o orçamento da UE, em especial do artigo 4.º.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 691/2011 exige que os Estados-Membros elaborem relatórios sobre a qualidade e os transmitam à Comissão (Eurostat). O Eurostat utiliza, entre outros dados, os relatórios de qualidade para validar a qualidade dos dados transmitidos. As regras dos relatórios sobre a qualidade serão igualmente aplicáveis aos três novos módulos.

Nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 691/2011, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta contém três artigos e um anexo.

O artigo 1.º especifica as alterações a introduzir no Regulamento (UE) n.º 691/2011. As alterações são descritas em seguida.

Artigo 2.º — Definições

O artigo 2.º, n.os 7 a 9, define as contas da silvicultura, as contas de subsídios ambientais e transferências similares e as contas dos ecossistemas.

Artigo 3.º, n.º 1 — Módulos

São aditados três novos módulos à lista de módulos das contas económicas europeias do ambiente nas alíneas g) a i), com referências aos anexos que especificam os seus objetivos, cobertura e obrigações de transmissão de informações.

Artigo 3.º, n.º 4-A — Poderes delegados

Um novo n.º 4-A, aditado ao artigo 3.º, habilita a Comissão a adotar um ato delegado para decidir para quais dos serviços de ecossistema já incluídos nos quadros de transmissão do anexo IX, secção 5, os valores monetários serão comunicados. As disposições do anexo IX estabelecem serviços de ecossistema em unidades físicas e monetárias. Os serviços de ecossistema em unidades monetárias serão um subconjunto dos serviços de ecossistema em unidades físicas.

Artigo 5.º, n.º 2 — Recolha de dados

Os Estados-Membros podem utilizar outras abordagens inovadoras para além das já previstas no artigo 5.º, n.º 2.

Artigo 8.º — Derrogações

Inclui a possibilidade de solicitar uma derrogação da transmissão de dados para os três novos módulos.

Artigo 9.º — Procedimento de delegação

Alarga os poderes delegados, aditando uma referência ao novo artigo 3.º, n.º 4-A.

Artigo 10.º — Relatórios e análise

Atualiza domínios a incluir no relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Anexo IV — Contas de despesas em proteção do ambiente

Suprime a característica «transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas)» do anexo IV, uma vez que passarão a ser recolhidas no âmbito do novo anexo VIII.

Novos anexos

São aditados três novos anexos ao regulamento: o anexo VII para as contas da silvicultura, o anexo VIII para as contas de subsídios ambientais e transferências similares e o anexo IX para as contas dos ecossistemas.

Referências à UE-27 e ao SEC 2010

Substitui todas as referências à «UE-28» por «UE-27» e ao «SEC 95» por «SEC 2010».

O artigo 2.º da proposta revoga a obrigação de os Estados-Membros transmitirem dados sobre transferências da proteção do ambiente (constantes do atual anexo IV sobre as contas de despesas em proteção do ambiente) logo que o conjunto de dados mais abrangente e racionalizado sobre os subsídios ambientais e transferências similares seja entregue no âmbito do anexo VIII. Deste modo, evita-se a comunicação de dados em duplicado.

O artigo 3.º fixa a data de entrada em vigor e aplicação direta do presente regulamento. O artigo 1.º, n.º 7, deve aplicar-se excecionalmente a partir de 2025, uma vez que a recolha da característica «transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas)» do anexo VIII só tem início em 2025 (ver anexo VIII, secção 4).

2022/0210 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente 12 confirmou que, para que seja possível desenvolver e aplicar uma política eficaz, bem como para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental. Devem ser desenvolvidos instrumentos que permitam uma melhor sensibilização do grande público para o impacto da atividade económica no ambiente. As contas económicas do ambiente são um desses instrumentos.

(2)O artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 estabelece que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, e tendo em conta os resultados dos estudos-piloto a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do referido regulamento, propor a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como transferências com relevância ambiental (subsídios), contas da silvicultura e contas dos serviços de ecossistema.

(3)Os novos módulos devem contribuir diretamente para as prioridades políticas da União em termos de crescimento verde e eficiência na utilização dos recursos.

(4)A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o quadro central do Sistema de Contas Económicas do Ambiente («SCEA») como norma estatística internacional na sua 43.ª sessão, em fevereiro de 2012, e as Contas dos Ecossistemas do SCEA (capítulos 1 a 7, com a descrição do quadro contabilístico e das contas físicas) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. Os novos módulos estabelecidos pelo presente regulamento estão em plena conformidade com o SCEA.

(5)Para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos Tratados, sobretudo as relacionadas com o ambiente, a sustentabilidade e as alterações climáticas, a União deve dispor de informações pertinentes, abrangentes e fiáveis. A tomada de decisões baseada em provas requer estatísticas que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , em conformidade com os seus objetivos. 

(6)Para acompanhar melhor os progressos rumo a uma economia circular verde, competitiva e resiliente e para acompanhar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no contexto da União, são necessários dados adicionais.

(7)As conclusões do Conselho Assuntos Económicos e Financeiros sobre estatísticas europeias, realizado em 6 de novembro de 2020, incentivam o Sistema Estatístico Europeu a responder às novas exigências de informação estabelecidas pelo Pacto Ecológico Europeu, incluindo as relacionadas com a revisão e o alargamento do programa das contas económicas europeias do ambiente.

(8)Em 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou o Relatório Especial n.º 16/2019 intitulado «Contas económicas europeias do ambiente: a sua utilidade para os decisores políticos pode ser reforçada». 15 Este relatório aponta para a necessidade de dados mais completos sobre a silvicultura e os ecossistemas e de plena aplicação das contas da silvicultura.

(9) O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 691/2011 enumera as fontes que os Estados-Membros podem utilizar para estimar as contas económicas do ambiente. A fim de assegurar flexibilidade e reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar abordagens inovadoras. Os Estados-Membros devem informar sempre a Comissão e fornecer informações pormenorizadas sobre a qualidade dessas abordagens para que a Comissão possa avaliar a qualidade dos dados.

(10)Uma vez que a União é atualmente composta por 27 Estados-Membros, é adequado fazer referência à «UE-27».

(11)É necessário atualizar a lista das possíveis futuras contas económicas europeias do ambiente enumeradas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 691/2011, a fim de a alinhar com as atuais prioridades políticas da União.

(12)O Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95) foi substituído pelo Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 .

(13)O «SEC 2010» contém o quadro de referência de normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-Membros tendo em vista as necessidades estatísticas da União.

(14)Para ter em conta o estado atual de desenvolvimento de metodologias com vista a valorizar os serviços de ecossistema, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de completar o regulamento, estabelecendo para quais dos serviços de ecossistema já incluídos nos quadros de transmissão constantes do anexo IX, secção 5, os valores monetários devem ser comunicados, o primeiro ano de referência, bem como uma lista de métodos aceitáveis para o estabelecimento desses valores monetários. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 17 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(15)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a introdução de novos módulos de contas do ambiente no atual quadro jurídico para as estatísticas europeias sobre as contas económicas europeias do ambiente, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 691/2011 é alterado do seguinte modo:

1) São aditados ao artigo 2.º os pontos seguintes:

«7) “Contas da silvicultura”: as contas de ativos dos recursos florestais, que incluem os terrenos arborizados e a madeira dos terrenos arborizados, assim como as contas da atividade económica relativas à silvicultura e à exploração florestal;

8) “Subsídios ambientais e transferências similares”: as transferências correntes e de capital, tal como definidas no SEC 2010, destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e de salvaguarda dos recursos nacionais e produtos conexos;

9) “Contas dos ecossistemas”: um conjunto de contas concebido para fornecer informações coerentes sobre a extensão e o estado dos ecossistemas e sobre os fluxos de serviços desses ecossistemas para a sociedade.»;

2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1, são aditados os seguintes pontos:

«g) um módulo para as contas da silvicultura, tal como previsto no anexo VII;

h) Um módulo para os subsídios ambientais e transferências similares, tal como previsto no anexo VIII;

i) um módulo para as contas dos ecossistemas, tal como previsto no anexo IX.»

(b)É aditado o n.º 4-A seguinte:

«4-A. A Comissão (Eurostat) realiza um estudo metodológico e de viabilidade sobre a avaliação monetária dos serviços de ecossistema. Com base nos resultados deste estudo, a Comissão pode complementar o presente regulamento, a fim de definir, por meio de um ato delegado, para quais dos serviços de ecossistema já incluídos nos quadros de transmissão constantes do anexo IX, secção 5, os valores monetários são comunicados, o primeiro ano de referência, bem como uma lista de métodos aceitáveis para o estabelecimento desses valores monetários.»;

3) No artigo 5.º, n.º 2, é aditado o seguinte texto:

«d) Quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras pertinentes, na medida em que permitam a produção de estatísticas comparáveis e que cumpram os requisitos específicos de qualidade aplicáveis.

Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere a alínea d) informam a Comissão (Eurostat), durante o ano que precede o ano de referência e durante o qual a fonte, método ou abordagem inovadora serão introduzidos, e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos.»;

4) No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.º 1 para os anexos VII, VIII e IX, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até [Serviço das Publicações: inserir a data exata correspondente a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].»;

5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.os 3, 4 e 4-A, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 

 3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.os 3, 4 e 4-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 «5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.os 3, 4 e 4-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

6) No artigo 10.º, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

« — introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Contas da Água (quantitativas e qualitativas); Contas das Despesas com a Gestão de Recursos; Subsídios ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente e Contas dos Resíduos»;

7) No anexo IV, secção 3, é suprimida a expressão «transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas)»;

8) Todas as referências à «UE-28» e ao termo «SEC 95» são substituídas por «UE-27» e «SEC 2010», respetivamente, em todo o texto e nos anexos;

9) Os anexos VII, VIII e IX, na versão que consta do anexo do presente regulamento, são aditados ao Regulamento (UE) n.º 691/2011.

Artigo 2.º

Os dados sobre as transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas) anteriormente apresentados nos termos do anexo IV são apresentados em conformidade com o anexo VIII. Os Estados-Membros deixam de fornecer dados sobre as transferências da proteção do ambiente (recebidas/pagas) nos termos do anexo IV.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.º, ponto 7, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.
(2)    Regulamento (UE) n.º 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 158 de 27.5.2014, p. 113).
(3)    COM(2019) 640 final.
(4)    https://seea.un.org/
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2022/125 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera os anexos I a V do Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 20 de 21.1.2022, p. 40).
(6)    JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(7)    JO L 20 de 31.1.2022, p. 40.
(8)     https://ec.europa.eu/eurostat/documents/1798247/6191525/European+Strategy+for+Environmental+Accounts/ (disponível apenas em inglês)
(9)    COM(2021) 572 final, de 16 de julho de 2021.
(10)    Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(11)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação final do Programa Estatístico Europeu 2013-2020 [SWD(2021) 383 de 15 de dezembro de 2021] que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação final da execução do Programa Estatístico Europeu 2013-2020 [COM(2021) 794 de 15 de dezembro de 2021]. 
(12)    JO L 114 de 12.4.2022, p. 22.
(13)    JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.
(14)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(15)    https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=51214
(16)    JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(17)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Bruxelas, 11.7.2022

COM(2022) 329 final

ANEXO

da

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011 no que diz respeito à introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente


ANEXO

«ANEXO VII

CONTAS DA SILVICULTURA

Secção 1

OBJETIVOS

As contas da silvicultura registam e apresentam dados sobre os recursos florestais e a atividade económica no setor da silvicultura e da exploração florestal de uma forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do Sistema Europeu de Contas (SEC). As contas da silvicultura fornecem informações complementares e utilizam conceitos adaptados à natureza específica das florestas e da silvicultura e exploração florestal.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas da silvicultura.

Secção 2

COBERTURA

As contas da silvicultura registam as existências e os fluxos de recursos florestais (terrenos arborizados e madeira) e a atividade económica no setor da silvicultura e da exploração florestal, incluindo a produção de madeira em toros e a extração e recolha de produtos florestais não lenhosos silvestres.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas da silvicultura de acordo com as características descritas na presente secção.

(1)Contas de ativos dos terrenos arborizados e da madeira. Os terrenos arborizados são definidos como a soma dos três pontos infra.

(a)Floresta disponível para o abastecimento de madeira: Florestas em que quaisquer restrições ambientais, sociais ou económicas não tenham um impacto significativo no abastecimento atual ou potencial de madeira. Estas restrições podem ser estabelecidas por normas jurídicas, por decisões dos gestores/proprietários ou por outras razões.

(b)As florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira são todas as florestas que, de acordo com a alínea a), não são consideradas disponíveis para o abastecimento de madeira. Trata-se de florestas em que as restrições ambientais, sociais, económicas ou jurídicas impedem um abastecimento significativo de madeira. Incluem-se a) as florestas com restrições jurídicas ou resultantes de outras decisões políticas que excluem totalmente ou limitam severamente o abastecimento de madeira por razões como a conservação do ambiente ou da biodiversidade (florestas de proteção, parques nacionais, reservas naturais e outras zonas protegidas, tais como zonas de interesse ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual especial); b) as florestas em que a produtividade física ou a qualidade da madeira são demasiado baixas ou em que os custos de abate e transporte são demasiado elevados para justificar o abate de madeira, com exceção do corte ocasional para autoconsumo.

(c)Outros terrenos arborizados.

Define-se como «floresta» um terreno com uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal acima de 10 % da superfície ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ. Este termo não inclui terras predominantemente ocupadas por terrenos agrícolas ou árvores em ambientes urbanos, como parques urbanos, ruas e jardins.

Definem-se como «outros terrenos arborizados» terrenos não classificados como floresta, com uma extensão superior a 0,5 hectares; com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal de 5-10 % da superfície ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ; ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %. Este termo não inclui terras predominantemente ocupadas por terrenos agrícolas ou árvores em ambientes urbanos, como parques urbanos, ruas e jardins.

Define-se como «aumento líquido anual de madeira» o crescimento médio anual do volume de árvores vivas. É calculado a partir do efetivo de árvores vivas (efetivo em crescimento) disponível no início do ano menos a mortalidade média anual.

Define-se como «retiradas» o volume de todas as árvores, vivas ou mortas, abatidas e retiradas da floresta, de outros terrenos arborizados ou de outros locais de abate. Inclui-se a madeira em toros não vendida armazenada à beira da estrada florestal. Este termo inclui igualmente as perdas naturais recuperadas, a retirada durante o ano de madeira abatida num período anterior, a retirada de madeira sem caule (tais como cepos e ramos) e a retirada de árvores abatidas ou danificadas por causas naturais (conhecidas como perdas naturais), por exemplo, incêndios, vento, insetos e doenças. Não inclui a biomassa não lenhosa nem qualquer madeira que seja deixada na floresta e não retirada durante o ano, por exemplo cepos, ramos, copas de árvores e resíduos do abate (sobrantes de exploração).

Definem-se como «perdas irrecuperáveis» os resíduos de abate e todas as árvores desenraizadas pelo vento que não possam ser retirados da floresta, bem como a madeira perdida devido a incêndios florestais.

(2)Contas económicas que declaram a atividade económica no setor da silvicultura e da exploração florestal. O setor da silvicultura e da exploração florestal é definido como todas as unidades de atividade económica ao nível local (UAE locais) que exercem atividades classificadas na divisão A02 da NACE Rev. 2.

De acordo com as definições do SEC, são transmitidas as seguintes características:

Produção;

da qual: produção para utilização final própria

Consumo intermédio;

Valor acrescentado bruto;

Consumo de capital fixo;

Outros impostos sobre a produção;

Outros subsídios à produção;

Remuneração dos empregados;

Formação bruta de capital fixo e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos;

Variação de existências;

Transferência de capital.

Os Estados-Membros declaram o emprego no setor da silvicultura e da exploração florestal em milhares de unidades de trabalho/ano (UTA), tal como definido no Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

(1)As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

(2)As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

(3)Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

(4)O primeiro ano de referência é 2023.

(5)Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2022 até ao primeiro ano de referência.

(6)Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados relativos aos anos a partir de 2022, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2022.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

Para as características estabelecidas na secção 3, são transmitidas as informações a seguir indicadas:

(1)Superfície de terrenos arborizados, discriminada por:

florestas disponíveis para o abastecimento de madeira;

florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

Cada uma dessas categorias é repartida em:

superfície aquando da abertura da conta no início do ano de referência;

florestação e outros aumentos;

desflorestação e outras diminuições;

reclassificação estatística;

superfície aquando do fecho da conta no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhares de hectares.

(2)Volume de madeira, discriminado por:

florestas disponíveis para o abastecimento de madeira;

florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

As florestas disponíveis para o abastecimento de madeira são ainda repartidas em:

existências aquando da abertura da conta no início do ano de referência;

aumento líquido;

retiradas;

perdas irrecuperáveis;

reclassificação estatística;

saldo contabilístico;

existências aquando do fecho da conta no final do ano de referência.

As florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira e outros terrenos arborizados são ainda repartidos em:

existências aquando da abertura da conta no início do ano de referência;

retiradas;

outras variações (entre as existências iniciais e as finais);

existências aquando do fecho da conta no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhares de m3 sobre a casca.

(3)Valor da madeira, discriminado por:

florestas disponíveis para o abastecimento de madeira;

florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira;

outros terrenos arborizados.

As florestas disponíveis para o abastecimento de madeira são ainda repartidas em:

existências aquando da abertura da conta no início do ano de referência;

aumento líquido;

retiradas;

perdas irrecuperáveis;

reavaliação;

reclassificação estatística;

saldo contabilístico;

existências aquando do fecho da conta no final do ano de referência.

As florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira e outros terrenos arborizados são ainda repartidos em:

existências aquando da abertura da conta no início do ano de referência;

retiradas;

outras variações (entre as existências iniciais e as finais);

existências aquando do fecho da conta no final do ano de referência.

Os dados são transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

(4)No caso das contas económicas, a produção referida na secção 3 é transmitida de acordo com a seguinte repartição, sendo os produtos definidos nos termos da classificação de produtos por atividade, versão 2.1:

árvores florestais vivas (produto 02.10.11) e sementes de produtos florestais (produto 02.10.12);

povoamentos florestais, definidos como a soma do aumento líquido de madeira nas florestas cultivadas (produto 02.10.30) e das vendas de madeira proveniente de florestas não cultivadas;

madeira em bruto (produto 02.20.1), incluindo os seguintes elementos a transmitir em duas linhas distintas:

(a)madeira para energia (lenha) (produtos 02.20.14 e 02.20.15);

(b)toros, ou seja, a soma dos toros de madeira de resinosas (coníferas) (produto 02.20.11), toros de madeira de folhosas, exceto madeira tropical (produto 02.20.12) e toros de madeira tropical (produto 02.20.13).

produtos não lenhosos silvestres (produto 02.30);

Serviços característicos da atividade de silvicultura e exploração florestal, definidos como viveiros de espécies florestais (produto 02.10.2), serviços de apoio à silvicultura (produto 02.4) e quaisquer outros serviços prestados por uma unidade de atividade económica ao nível local (UAE) do setor da silvicultura;

outros produtos de atividades secundárias conexas na UAE local, tais como cogumelos e trufas (01.13.8), outras bagas, frutos do género vaccinium n.e. (01.25.19), borracha natural (01.29.10), outra madeira em bruto, n.e. (16.10.39), carvão vegetal (20.14.72), serviços prestados pelas reservas naturais (incluindo preservação da vida selvagem) (91.04.12) e qualquer outro produto produzido por uma UAE local.

O consumo intermédio do setor da silvicultura e da exploração florestal referido na secção 3 é transmitido de acordo com a seguinte repartição, sendo os produtos definidos nos termos da classificação de produtos por atividade, versão 2.1:

(a)a soma das árvores florestais, vivas (produto 02.10.11), sementes de produtos florestais (produto 02.10.12) e povoamento florestais (produto 02.10.3) utilizados para produzir madeira;

(b)a soma de energia e lubrificantes, incluindo eletricidade (produto 35.11.10), gasolina para motores (produto 19.20.21), gás natural, liquefeito ou no estado gasoso (produto 06.20.10), óleos lubrificantes de petróleo e preparações pesadas, n.e. (produto 19.20.29) e outros produtos semelhantes;

(c)a soma dos serviços característicos da atividade de silvicultura e exploração florestal, definidos como viveiros de espécies florestais (produto 02.10.2), serviços de apoio à silvicultura (produto 02.4) e quaisquer outros serviços prestados por uma unidade de atividade económica ao nível local (UAE) do setor da silvicultura e da exploração florestal;

(d)outros bens e serviços não contabilizados em nenhuma das variáveis de consumo intermédio acima referidas.

As alterações nas existências do setor da silvicultura e da exploração florestal referido na secção 3 são transmitidas de acordo com a seguinte repartição:

alterações nos trabalhos em curso sobre culturas biológicas em crescimento;

outras variações de existências.

Todas as características são transmitidas em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO VIII

CONTAS DOS SUBSÍDIOS AMBIENTAIS E DAS TRANSFERÊNCIAS SIMILARES

Secção 1

OBJETIVOS

As contas dos subsídios ambientais e transferências similares recolhem e apresentam dados sobre as transferências correntes e de capital destinadas a apoiar atividades de proteção do ambiente e dos recursos naturais, incluindo a produção e utilização de produtos ambientais, de forma compatível com os conceitos e definições do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010).

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas dos subsídios ambientais e transferências similares. Estes dados são igualmente utilizados para a compilação das despesas nacionais em proteção do ambiente, tal como estabelecido no anexo IV.

Secção 2

COBERTURA

As contas dos subsídios ambientais e transferências similares registam pagamentos sem contrapartida das administrações públicas a outros setores institucionais (na economia nacional e ao resto do mundo) e de não residentes (resto do mundo), com o objetivo de proteger o ambiente ou reduzir a utilização e extração de recursos naturais.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas de subsídios ambientais e transferências similares de acordo com as seguintes características:

subsídios (código SEC D.3);

outras transferências correntes (códigos SEC D.6 e D.7);

transferências de capital (código SEC D.9).

Todos os dados são transmitidos em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

(1)As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

(2)As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

(3)Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

(4)O primeiro ano de referência é 2023.

(5)Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2022 até ao primeiro ano de referência.

(6)Em cada transmissão de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados relativos aos anos a partir de 2022, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2022.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

(1)Para as características referidas na secção 3, os dados são transmitidos por:

setor institucional pagador, como se segue:

administrações públicas;

resto do mundo.

setor institucional recebedor, como se segue:

administrações públicas;

empresas;

famílias;

instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias;

resto do mundo.

(2)Para cada uma das categorias de transmissão acima indicadas, os dados são transmitidos por categorias da classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA) e classificação de atividades de gestão dos recursos (CReMA) agrupadas do seguinte modo:

CEPA 1;

CEPA 2;

CEPA 3;

CEPA 4;

CEPA 5;

CEPA 6;

soma de CEPA 7, CEPA 8 e CEPA 9;

CReMA 10;

CReMA 11;

CReMA 13;

CReMA 13A;

CReMA 13B;

CReMA 13C;

CReMA 14;

soma de CReMA 12, CReMA 15 e CReMA 16.

(3)As transferências a receber pelas empresas das administrações públicas agrupadas pela soma de todas as classes CEPA (CEPA 1-9) e de todas as classes CReMA (CReMA 10-16) devem ainda ser agrupadas de acordo com a nomenclatura das atividades económicas NACE Rev. 2, do seguinte modo:

NACE A — Agricultura, Floresta e Pesca;

NACE B — Indústrias extrativas;

NACE C — Indústrias transformadoras;

NACE D — Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio;

NACE E — Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição;

NACE F — Construção;

NACE G — Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos;

NACE H — Transportes e armazenagem;

NACE I-U — Outras secções da NACE.

(4)As categorias CEPA referidas nos n.os 2 e 3 são as indicadas no anexo IV; as categorias CReMA são as indicadas no anexo V. 

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.

ANEXO IX

CONTAS DOS ECOSSISTEMAS

Secção 1

OBJETIVOS

As contas dos ecossistemas apresentam dados sobre a extensão e o estado dos ativos dos ecossistemas e dos serviços que prestam à sociedade e à economia. Os dados estão em conformidade com as Contas dos Ecossistemas do SCEA e são compatíveis com os dados transmitidos no âmbito do Sistema Europeu de Contas.

As contas dos ecossistemas utilizam, sempre que possível, informações existentes, nomeadamente provenientes da observação da Terra, da transmissão de informações ambientais e de outras fontes de dados.

Secção 2

COBERTURA

As contas dos ecossistemas registam a extensão dos ecossistemas, o estado dos ecossistemas e os fluxos de serviços de ecossistema.

A extensão dos ecossistemas diz respeito à dimensão dos ecossistemas em termos de superfície. As contas relativas à extensão dos ecossistemas abrangem os ecossistemas terrestres (incluindo de água doce) e marinhos no território nacional.

O estado dos ecossistemas é a qualidade de um ecossistema medida em termos das suas características abióticas, bióticas e paisagísticas, por tipo de ecossistema.

Os serviços de ecossistema são os benefícios que os ecossistemas proporcionam às atividades económicas e a outras atividades humanas. Incluem i) os serviços de abastecimento, ii) os serviços de regulação e manutenção e iii) os serviços culturais. As contas dos serviços de ecossistema registam a oferta e a utilização efetivas dos serviços de ecossistema prestados pelos ecossistemas no território nacional.

As contas temáticas são contas que organizam os dados de acordo com temas políticos específicos, como a biodiversidade, as alterações climáticas, os oceanos e as zonas urbanas.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros elaboram as contas dos ecossistemas de acordo com as seguintes características.

(1)Contas relativas à extensão dos ecossistemas, registando a área e a alteração da área de cada tipo de ecossistema no território nacional. Os Estados-Membros transmitem as contas relativas à extensão dos ecossistemas em milhares de hectares.

(2)Enquanto componente das contas relativas à extensão dos ecossistemas, uma matriz de conversão que regista, em hectares, as conversões entre tipos de ecossistemas entre dois pontos no tempo.

(3)Contas relativas ao estado dos ecossistemas, registando as características dos ecossistemas do seguinte modo:

(a)no caso das povoações e outras zonas artificiais:

as zonas verdes em cidades e vilas e subúrbios adjacentes são declaradas em percentagem da área total, calculada para toda a área das cidades e das vilas e subúrbios adjacentes, incluindo todos os tipos de ecossistemas nessa zona;

a concentração de partículas, com um diâmetro até 2,5 μm nas cidades, é transmitida em μg/m3 como média nacional para o período de referência.

(b)no caso dos solos agrícolas:

o carbono orgânico armazenado no solo na camada arável é transmitido em toneladas/hectare como média nacional para o período de referência.

(c)no caso das pastagens:

o carbono orgânico armazenado no solo na camada arável é transmitido em toneladas/hectare como média nacional para o período de referência.

(d)no caso dos solos agrícolas e dos prados em conjunto:

o índice de aves campestres comuns é transmitido como índice agregado nacional para o período de referência.

(e)no caso das florestas e zonas arborizadas:

a madeira morta é declarada em m3/ha como média nacional para o período de referência;

a densidade do coberto arbóreo é transmitida em percentagem como média nacional para o período de referência.

(f)no caso das praias, dunas e zonas húmidas costeiras:

a percentagem de área impermeável artificial presente na zona costeira que inclui o tipo de ecossistema praias, dunas e zonas húmidas costeiras é transmitida em percentagem como média nacional para o período de referência.

As cidades, vilas e subúrbios são unidades administrativas locais, classificadas de acordo com o grau de tipologia de urbanização estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2391.

(4)As contas dos serviços de ecossistema que registam a oferta e a utilização dos serviços de ecossistema em quadros de recursos – utilizações. O quadro de recursos regista a prestação de serviços dos ecossistemas à sociedade. O quadro de utilizações regista a utilização de serviços de ecossistema por tipo de utilização, tal como definido na secção 5.

Os quadros de recursos – utilizações são transmitidos nas unidades físicas a seguir indicadas.

(a)Serviços de aprovisionamento

Fornecimento de culturas, definido como o contributo do ecossistema para o crescimento das plantas, conforme estimado pela quantidade de culturas colhidas para diferentes utilizações. Inclui a produção de alimentos e fibras, forragens e energia e extração de biomassa, tal como estabelecido no anexo III, quadro A, secções 1.1 e 1.2.

Polinização, definida como o contributo do ecossistema dado por polinizadores selvagens para a produção das culturas acima referidas. Os contributos são declarados em toneladas de culturas dependentes de polinizadores que podem ser atribuídas a polinizadores selvagens, por tipo de cultura para os principais tipos de culturas dependentes de polinizadores, que incluem árvores de fruto, bagas, tomates, oleaginosas e «outras».

O abastecimento de madeira, definido como o contributo do ecossistema para o crescimento de árvores e de outra biomassa lenhosa, é declarado como aumento líquido, tal como definido no anexo VII, em milhares de m3 sobre a casca.

(b)Serviços de regulação e manutenção

A filtração de ar é definida como o contributo do ecossistema para filtrar poluentes transportados pelo ar, através da deposição, absorção, fixação e armazenamento de poluentes por componentes do ecossistema (em especial árvores), atenuando os efeitos nocivos dos poluentes. Os contributos são declarados em toneladas de partículas adsorvidas.

A regulação mundial do clima é definida como o contributo do ecossistema para a redução das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, através da remoção (sequestro líquido) de carbono da atmosfera e da retenção (armazenamento) de carbono nos ecossistemas. As contribuições são comunicadas em termos de toneladas de sequestro líquido de carbono e de toneladas de carbono orgânico armazenado em ecossistemas terrestres, inclusive acima do solo e abaixo do solo nos primeiros 0,3 metros do solo (nomeadamente em turfeiras).

A regulação local do clima é definida como o contributo do ecossistema para a regulação das condições atmosféricas ambientes nas zonas urbanas, através de vegetação que melhora as condições de vida das pessoas e apoia a produção económica. É expressa e declarada em redução da temperatura nas cidades devido ao efeito da vegetação urbana, em graus Celsius, em dias de temperatura superior a 25 graus Celsius.

(c)Serviços culturais

Os serviços relacionados com o turismo de natureza são definidos como o contributo do ecossistema, em especial através das características e qualidades biofísicas dos ecossistemas, que permitem às pessoas utilizar e usufruir do ambiente através de interações diretas, in situ, físicas e experimentais com o ambiente. Estes contributos são declarados em número de dormidas em hotéis, albergues, parques de campismo, etc., que possam ser atribuídas a visitas a ecossistemas.

(5)As contas dos ecossistemas utilizam o seguinte quadro de tipos de ecossistemas:

Categoria

Tipo de ecossistema

1

Povoações e outras zonas artificiais

2

Solos agrícolas

3

Prados (pastagens, prados seminaturais e naturais)

4

Florestas e zonas arborizadas

5

Charnecas e matagais

6

Ecossistemas de escassa vegetação

7

Zonas húmidas interiores

8

Rios e canais

9

Lagos e reservatórios

10

Enseadas marinhas e águas de transição

11

Praias, dunas e zonas húmidas costeiras

12

Ecossistemas marinhos (águas costeiras, plataformas e oceanos abertos)

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

(1)As estatísticas são compiladas e transmitidas:

de três em três anos para as contas relativas à extensão dos ecossistemas e ao estado dos ecossistemas. Os dados referem-se a uma média representativa para o ano de referência e à matriz de conversão para a variação nos três anos que separam dois anos de referência;

anualmente para as contas dos serviços de ecossistema.

(2)As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

(3)Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e atualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

(4)O primeiro ano de referência é 2024. Para a matriz de conversão, o primeiro ano de referência é 2027.

(5)Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem dados a partir de 2024 para as contas relativas à extensão e ao estado e, para os serviços de ecossistema, quadros de recursos – utilizações em unidades físicas. Para a matriz de conversão, os dados indicam as variações entre 2024 e 2027.

(6)Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais sobre os serviços de ecossistema para os anos n-1 e n; e dados relativos às contas relativas à extensão e ao estado para os anos n-3 e n, em que n é o ano de referência. Os Estados-Membros voltam a apresentar os dados a partir de 2024, sempre que os dados sejam revistos. Os Estados-Membros podem fornecer todos os dados disponíveis para os anos anteriores a 2024.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

(1)Contas relativas à extensão dos ecossistemas: Para todos os tipos de ecossistemas referidos na secção 3, os dados da primeira transmissão são transmitidos para o primeiro ano de referência. Para todas as transmissões de dados subsequentes, os dados são transmitidos do seguinte modo:

extensão no ano de referência anterior;

adições;

reduções;

extensão no ano de referência em curso.

A matriz de conversão indica as conversões entre todos os tipos de ecossistemas referidos na secção 3 entre o ano de referência anterior e o ano em curso.

(2)Contas dos serviços de ecossistema: no caso dos serviços de ecossistema referidos na secção 3, os dados são transmitidos nos quadros de recursos – utilizações do seguinte modo:

Quadro de recursos registando a prestação anual dos serviços a que se refere a secção 3 por todos os tipos de ecossistemas a que se refere a secção 3, com exceção das categorias 10 e 12;

Quadro de utilizações registando a utilização de serviços de ecossistema de acordo com a seguinte repartição:

consumo intermédio por ramo de atividade;

consumo final das administrações públicas;

consumo final das famílias;

formação bruta de capital;

exportações.

(3)Um Estado-Membro não é obrigado a transmitir dados se a sua superfície total não exceder 0,1 % da superfície total da UE.

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.»

(1)     Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).