Bruxelas, 1.6.2022

COM(2022) 268 final

2022/0181(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

{SWD(2022) 161 final}


2022/0181 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, 1 nomeadamente o artigo 20.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O surto de COVID-19 teve um impacto negativo na economia da Polónia. Em 2019, o produto interno bruto (PIB) per capita da Polónia correspondeu a 44,3 % da média da União. O PIB real da Polónia diminuiu 2,2 % em 2020, tendo aumentado 3,6 % em termos acumulados durante o período 2020-2021. Certos aspetos, de caráter duradouro, têm afetado o seu desempenho económico a médio prazo. Entre estes, merecem destaque os baixos níveis de investimento privado e inovação, a escassez significativa de mão de obra e de competências na economia; e a imprevisibilidade e complexidade do quadro regulamentar.

(2)Em 9 de julho de 2019 e 20 de julho de 2020, o Conselho dirigiu recomendações à Polónia no contexto do Semestre Europeu. Concretamente, o Conselho recomendou ao país que adotasse todas as medidas necessárias para dar uma resposta eficaz ao impacto económico da pandemia, salvaguardando simultaneamente a sustentabilidade orçamental a médio prazo; melhorasse a eficiência da despesa pública; e reforçasse a resiliência, a acessibilidade e a eficácia do sistema de saúde. O Conselho recomendou igualmente à Polónia que garantisse a adequação das futuras prestações de reforma e a sustentabilidade do sistema de pensões; aumentasse a participação no mercado de trabalho, melhorando o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e a cuidados de longa duração; eliminasse os obstáculos ainda existentes a formas de emprego mais permanentes, reforçando simultaneamente os regimes de trabalho flexíveis e de tempo reduzido; focalizasse melhor as prestações sociais; promovesse a qualidade da educação e as competências, especialmente através da educação de adultos; melhorasse as competências digitais e continuasse a promover a transformação digital. Além disso, o Conselho recomendou à Polónia que reforçasse a capacidade de inovação da economia; e focalizasse o investimento na transição ecológica e digital, em especial na infraestrutura digital, na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, bem como nos transportes sustentáveis, contribuindo para a descarbonização progressiva da economia, tendo em conta as disparidades regionais. O Conselho recomendou ainda que se garantisse o acesso das empresas ao financiamento e à liquidez e se estimulasse a recuperação económica através da realização antecipada de projetos de investimento público robustos e da promoção do investimento privado. Por último, o Conselho recomendou que se melhorasse o quadro regulamentar, nomeadamente reforçando o papel das consultas aos parceiros sociais e das consultas públicas no processo legislativo, e que se instaurasse um clima mais propício ao investimento, nomeadamente preservando a independência judicial. Tendo avaliado os progressos realizados na aplicação destas recomendações específicas por país aquando da apresentação do plano de recuperação e resiliência (PRR), a Comissão considera que as recomendações no sentido de dar uma resposta eficaz ao impacto económico da pandemia foram plenamente aplicadas.

(3)Em 3 de maio de 2021, a Polónia apresentou à Comissão o seu PRR, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241. Essa apresentação surgiu na sequência de um processo de consulta, conduzido em conformidade com o quadro jurídico nacional, junto das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas relevantes. A apropriação nacional dos PRR é crucial para o êxito da sua execução e para assegurar o seu impacto duradouro a nível nacional, bem como a sua credibilidade a nível europeu. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão avaliou a pertinência, a eficácia, a eficiência e a coerência do PRR, em conformidade com as orientações de avaliação constantes do anexo V desse regulamento.

(4)Os PRR devem prosseguir os objetivos gerais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 (a seguir designado por «Mecanismo») e do Instrumento de Recuperação da UE criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho a fim de apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19. Devem promover a coesão económica, social e territorial da União, contribuindo para os seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241.

(5)A execução dos PRR dos Estados-Membros representará um esforço coordenado, envolvendo reformas e investimentos em toda a União. Mediante a sua execução coordenada e simultânea, assim como a implementação de projetos transfronteiras ou plurinacionais, estas reformas e investimentos reforçar-se-ão mutuamente e terão repercussões positivas em toda a União. Por conseguinte, cerca de um terço do impacto do Mecanismo no crescimento e na criação de emprego dos Estados-Membros provirá de repercussões de outros Estados-Membros.

Resposta equilibrada que contribui para os seis pilares

(6)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), e com o anexo V, ponto 2.1, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR corresponde em grande medida (classificação A) a uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.º desse regulamento, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira da Polónia.

(7)O PRR prevê um conjunto equilibrado de reformas e investimentos que visam fazer face ao impacto da pandemia de COVID-19 e aos principais desafios estruturais com que a Polónia se defronta. Apresenta uma estratégia para promover uma economia mais competitiva e resiliente, apoiar o crescimento económico em consonância com as prioridades climáticas e digitais da UE e aumentar a qualidade de vida na Polónia, nomeadamente através de investimentos em fontes de energia renováveis e na eficiência energética, na mobilidade sustentável, nos cuidados de saúde, nas tecnologias digitais e na investigação e inovação. O PRR incide em seis domínios de intervenção principais: transição ecológica, digitalização, saúde, competitividade e inovação, transportes sustentáveis e qualidade das instituições.

(8)A transição ecológica e a transformação digital da economia estão no cerne da resposta estratégica definida no plano. As reformas e investimentos previstos com objetivos ecológicos visam aumentar a produção de energias renováveis, incluindo a energia produzida em terra, fotovoltaica e marítima, as redes inteligentes e o hidrogénio renovável e hipocarbónico e a eficiência energética, melhorar a qualidade do ar e desenvolver os transportes sustentáveis. As reformas e os investimentos digitais centram-se nas infraestruturas de banda larga, particularmente nas zonas rurais, no desenvolvimento de serviços eletrónicos, nomeadamente no sistema de cuidados de saúde, no reforço das competências digitais na educação e formação e no reforço da cibersegurança nacional.

(9)O PRR inclui uma série de medidas pertinentes para melhorar o ambiente empresarial e instaurar um clima mais propício ao investimento na Polónia. As reformas previstas visam reduzir a carga administrativa e regulamentar para as empresas, melhorar a gestão das finanças públicas, bem como reforçar o papel das consultas públicas no processo legislativo, o que deverá aumentar a qualidade e a estabilidade da regulamentação. O plano visa igualmente melhorar determinados aspetos da proteção judicial, contribuindo assim para melhorar o clima de investimento. Várias medidas no domínio da investigação e inovação e uma melhor divulgação de soluções inovadoras através da educação e da formação deverão também permitir alcançar um crescimento inteligente e sustentável.

(10)O PRR contribui para dar resposta a uma série de desafios ligados ao reforço da coesão territorial e social, principalmente através da modernização e reforço do acesso aos cuidados hospitalares, da resposta aos desafios do mercado de trabalho, nomeadamente através da melhoria do ensino e da formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida e, por último, através de investimentos nos transportes. O plano inclui igualmente várias medidas que deverão reforçar a resiliência dos sistemas de saúde e de proteção social, por exemplo através de reformas do sistema hospitalar, de esforços para combater a segmentação do mercado de trabalho e melhorar os cuidados de longa duração e de investimentos em habitação social. Por último, uma parte significativa do PRR é dedicada a políticas para a próxima geração, em especial através da digitalização dos sistemas de educação e formação e da melhoria da adequação das competências às necessidades do mercado de trabalho.

Resposta à totalidade ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país

(11)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea b), e com o anexo V, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá contribuir para responder de forma eficaz à totalidade ou a uma parte significativa dos desafios (classificação A) identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, incluindo os respetivos aspetos orçamentais, dirigidas à Polónia, bem como aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.

(12)As recomendações relacionadas com a resposta imediata da política orçamental à pandemia e a recomendação no sentido de atingir o objetivo orçamental de médio prazo em 2020 podem considerar-se fora do âmbito do PRR polaco, tendo em conta que já terminou o período orçamental correspondente, mas, em geral, o país respondeu de forma adequada e suficiente à necessidade imediata de apoiar a economia através de meios orçamentais em 2020 e 2021, em consonância com a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(13)O PRR inclui um vasto conjunto de reformas e investimentos que se reforçam entre si e contribuem para enfrentar eficazmente a totalidade ou uma parte significativa dos desafios económicos e sociais descritos nas recomendações específicas por país dirigidas à Polónia pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu, tanto em 2019 como em 2020, nomeadamente no que diz respeito às necessidades de investimento na digitalização e na transição ecológica, bem como ao aumento da participação no mercado de trabalho e à melhoria da adequação da educação e da formação às necessidades do mercado de trabalho.

(14)Reformas e investimentos significativos no setor da energia deverão apoiar a produção e utilização de energias renováveis e combustíveis alternativos, melhorar a eficiência energética e adaptar a economia às alterações climáticas. As medidas constantes do PRR deverão também contribuir para melhorar a capacidade de inovação da economia polaca, elevar a sua posição na cadeia de valor e acelerar as transições ecológica e digital, apoiando uma maior automatização, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientais e uma cooperação reforçada entre a ciência e a indústria.

(15)As medidas também abordam o impacto e os riscos decorrentes da pandemia de COVID-19 no domínio dos cuidados de saúde, bem como os desafios preexistentes para o sistema de saúde polaco, nomeadamente através de uma reforma dos hospitais públicos que assegura melhorias na acessibilidade, eficácia e eficiência dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração, do desenvolvimento de serviços de saúde digitais, do apoio ao setor farmacêutico e à investigação e análise especializadas em ciências médicas. Tal é suscetível de reforçar a resiliência do sistema de saúde, especialmente tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia e a importância do acesso aos medicamentos.

(16)O PRR apresenta uma resposta equilibrada às recomendações no sentido de melhorar as competências digitais e promover a transformação digital das empresas, da administração pública, bem como das escolas e do ensino profissional. O plano promove as competências digitais de vários grupos da população e visa criar um quadro de governação para o desenvolvimento de competências digitais na Polónia. No que se refere à transformação digital da administração pública, espera-se que uma série de projetos e alterações legislativas promovam a digitalização dos processos administrativos, o que, por sua vez, deverá impulsionar a digitalização das empresas. Investimentos substanciais numa melhor integração das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nas escolas deverão melhorar o ensino e a aprendizagem, bem como a apoiar a resiliência e a inclusão digital na educação. O plano também contribui para abordar desafios importantes ligados à melhoria da adequação das competências às necessidades do mercado de trabalho e ao aumento da educação de adultos através de medidas específicas, em especial através da criação de centros setoriais de competências, em estreita cooperação com os setores económicos e acompanhados de reformas para os integrar no sistema de educação e formação profissionais. Centrando-se nas competências digitais e ecológicas, estes esforços deverão contribuir para uma melhor adequação entre a educação e a formação e as necessidades da economia moderna.

(17)O PRR inclui medidas destinadas a fazer face aos desafios da sustentabilidade dos transportes, através de medidas específicas para melhorar a segurança rodoviária e a descarbonização do transporte rodoviário, nomeadamente através da promoção da eletromobilidade e dos transportes movidos a hidrogénio, da mobilidade urbana sustentável, da transferência modal para os transportes ferroviários e do transporte intermodal. A reforma da segurança rodoviária e o investimento que lhe está associado visam promover o respeito das regras de segurança e a proteção das pessoas vulneráveis, encorajando assim progressos rumo à meta nacional de reduzir em 50 % o número de mortos e feridos graves resultantes de acidentes de viação até 2030 2 . Espera-se que a descarbonização do transporte rodoviário seja promovida através de incentivos para veículos sem emissões e de medidas fiscais ou financeiras, em consonância com o princípio do poluidor-pagador, e de investimentos em transportes públicos limpos, com destaque para a mobilidade urbana sustentável. As reformas e os investimentos no setor ferroviário centram-se nos troços da RTE-T e no material circulante sem emissões equipado com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), bem como na promoção dos bilhetes unicamente eletrónicos.

(18)O PRR inclui igualmente medidas destinadas a dar resposta aos desafios relacionados com a adequação das prestações de reforma e a sustentabilidade do sistema de pensões, bem como aos desafios relacionados com a participação no mercado de trabalho e a respetiva segmentação. A resposta a estes desafios passará pelo aumento da qualidade e da disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças, por uma revisão e subsequente reforma destinadas a melhorar as políticas de cuidados de longa duração, por incentivos fiscais ao prolongamento das carreiras e ao aumento da idade efetiva de reforma, bem como por uma reforma destinada a reforçar a proteção social ao abrigo de vários tipos de contratos de trabalho.

(19)Por último, espera-se que o PRR contribua para enfrentar os desafios relacionados com o clima de investimento, nomeadamente no que diz respeito ao sistema judicial polaco e aos processos decisórios e legislativos. As reformas visam melhorar o processo legislativo, principalmente através de uma maior utilização das consultas públicas e das avaliações de impacto no processo legislativo, a fim de assegurar uma participação mais estrutural das partes interessadas e dos peritos neste processo. Além disso, o PRR visa reforçar a independência e a imparcialidade dos tribunais. Visa igualmente corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia em processos disciplinares e processos de imunidade judicial, com vista à sua reintegração na sequência de uma apreciação favorável por parte da nova Secção, devendo estes procedimentos de apreciação ser realizados sem demora.

Contribuição para o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica, social e institucional

(20)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea c), e com o anexo V, ponto 2.3, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá contribuir significativamente (classificação A) para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional da Polónia, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no território da União.

(21)As simulações efetuadas pelos serviços da Comissão mostram que o PRR, juntamente com as restantes medidas do Instrumento de Recuperação da União Europeia, tem potencial para aumentar o PIB da Polónia entre 1,1 % e 1,8 % até 2026, não incluindo o eventual impacto positivo das reformas estruturais, que pode ser substancial. Espera-se que os investimentos públicos estimulem a procura agregada a curto e médio prazo, melhorando a situação cíclica da economia polaca e contribuindo assim para uma recuperação rápida. O enfoque dos investimentos em projetos de digitalização, de infraestruturas sustentáveis e de energias renováveis é particularmente benéfico neste contexto, apoiando a transição ecológica e digital e a sustentabilidade a longo prazo da economia.

(22)A médio e longo prazo, os investimentos públicos e as reformas planeadas deverão contribuir para enfrentar os atuais desafios a nível do potencial de crescimento e para desenvolver a capacidade de inovação da economia. Prevê-se que tal contribua para elevar a posição das empresas polacas nas cadeias de valor mundiais. A execução do PRR deve, por conseguinte, aumentar a qualidade do produto potencial e ter um impacto duradouro no desempenho económico do país. A maior parte deste impacto duradouro advém de medidas que aumentam a competitividade da economia polaca, reforçam o desenvolvimento e a difusão da inovação, melhoram a qualidade da regulamentação e apoiam as empresas, em especial as PME.

(23)O PRR inclui medidas destinadas a reforçar a resiliência do mercado de trabalho, melhorando a qualidade e a adequação do funcionamento das suas instituições, sensibilizando e integrando os trabalhadores mais velhos ou as pessoas de grupos desfavorecidos na vida ativa através de programas de melhoria de competências e requalificação, promovendo formas flexíveis de emprego, contribuindo para melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho através de formas de emprego mais flexíveis, incluindo o trabalho à distância, e aumentando o acesso e a qualidade da educação e do acolhimento na primeira infância. O plano prevê igualmente incentivos para que as pessoas permaneçam ativas no mercado de trabalho depois de atingirem a idade legal de reforma. Estas medidas são consentâneas com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os esforços destinados a melhorar a adequação da educação e da formação às necessidades do mercado de trabalho deverão traduzir-se em medidas que promovam o desenvolvimento do capital humano e melhorem o ajustamento das competências e qualificações às necessidades do mercado de trabalho, também no contexto das novas tecnologias. Espera-se que a política de digitalização no domínio da educação ajude a preparar as crianças e os jovens para a sociedade da informação. As medidas específicas incidem no reforço do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida, no apoio à preparação das escolas para a transformação digital e ecológica, bem como na coordenação das políticas regionais de educação e formação, a fim de garantir que todas as partes do país se adaptam às necessidades do mercado de trabalho moderno.

(24)O PRR inclui várias intervenções que contribuem para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais através de políticas para a infância e a juventude. Prevê-se que as reformas e os investimentos melhorem o acesso a estruturas de acolhimento de qualidade para as crianças com menos de três anos e promovam o desenvolvimento do ensino e da formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida, através da criação de centros setoriais de competências e de uma melhor coordenação das políticas em matéria de competências. Além disso, o PRR centra-se na modernização das escolas, nomeadamente através da criação de laboratórios de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), o que deverá assegurar uma adaptação progressiva aos atuais desafios da aprendizagem, em especial a digitalização.

(25)As medidas destinadas a promover as transições ecológica e digital deverão tornar a economia polaca mais inovadora e sustentável e promover a resiliência social, reduzindo o fosso entre as zonas urbanas e rurais. Em especial, os investimentos no desenvolvimento de infraestruturas de rede deverão colmatar lacunas («zonas brancas») no acesso à banda larga e no desenvolvimento da tecnologia 5G nas zonas rurais. Espera-se que os investimentos em transportes urbanos sustentáveis acelerem a transição ecológica das cidades através da implementação de planos de mobilidade urbana sustentável e do desenvolvimento de transportes públicos sem emissões nas cidades e a nível regional. Os investimentos em material circulante com emissões baixas ou nulas nas ligações de transporte em autocarro em zonas com fraca acessibilidade aos transportes deverão contribuir para ligar as regiões remotas aos centros de atividade económica.

Não prejudicar significativamente

(26)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo V, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR deverá assegurar que nenhuma das medidas (classificação A) de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 (o chamado princípio de «não prejudicar significativamente»).

(27)A Polónia avaliou as medidas do PRR em conformidade com a metodologia estabelecida nas orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) 4 . Espera-se que o potencial impacto ambiental nocivo de todas as medidas pertinentes seja tido em conta através de marcos e metas relevantes, garantindo o cumprimento dos critérios ambientais aplicáveis. Os investimentos na cogeração a gás e na substituição de fontes de calor deverão respeitar os limiares de intensidade de gases com efeito de estufa especificados nas orientações técnicas da Comissão Europeia. Prevê-se que os investimentos em tecnologias de hidrogénio respeitem o limiar de emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no ato delegado do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 . O apoio à instalação de caldeiras a gás deverá ser implementado no âmbito de programas de renovação mais vastos. O material circulante rodoviário e ferroviário deverá ser sujeito a requisitos rigorosos em matéria de eficiência energética. Estes requisitos refletem-se nos marcos e nas metas aplicáveis às respetivas medidas.

(28)Foi dada especial atenção às medidas cujo impacto nos objetivos ambientais exige um exame rigoroso. No que diz respeito às medidas que envolvem o apoio à gestão da água nas zonas rurais, espera-se que a Polónia favoreça soluções resilientes e baseadas na natureza para as alterações climáticas. A Polónia deve ainda assegurar que o ambiente não seja prejudicado significativamente, não apoiando qualquer investimento que tenha um impacto significativo no estado das massas de água ou efeitos negativos na natureza. O objetivo é, em especial, evitar um impacto significativo nas massas de água relevantes que possa comprometer ou atrasar o objetivo de alcançar um bom estado. Trata-se igualmente de assegurar que os habitats e as espécies protegidas não são prejudicados pelas medidas.

Contribuição para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(29)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR contempla medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a preservação da biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante equivalente a 42,7 % da dotação global do PRR, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do regulamento. Em conformidade com o artigo 17.º do regulamento, o PRR está em consonância com as informações constantes do plano nacional em matéria de energia e clima para 2021-2030.

(30)As reformas e os investimentos em fontes de energia renováveis, destinados, nomeadamente, a aumentar significativamente a capacidade da energia eólica e fotovoltaica produzida em terra, a eliminar os obstáculos regulamentares ao desenvolvimento de novas capacidades eólicas terrestres, a desenvolver a capacidade eólica marítima, as tecnologias de hidrogénio e os combustíveis alternativos, deverão ajudar a Polónia a alcançar as suas metas climáticas e energéticas para 2030, tendo em vista a sua transição a longo prazo para uma economia com impacto neutro no clima. As medidas de eficiência energética previstas no plano, incluindo um ambicioso programa de renovação de edifícios, a eliminação progressiva do apoio público a aquecedores individuais a carvão e um regime de descarbonização da indústria, deverão também contribuir significativamente para que a Polónia atinja as suas metas em matéria de clima e energia. Espera-se que o pacote abrangente de reformas e investimentos no domínio dos transportes apoie a eletromobilidade, o transporte público de passageiros não poluente, a transferência modal para transportes ferroviários sem emissões, o transporte intermodal de mercadorias, bem como a segurança rodoviária.

(31)As reformas e os investimentos relacionados com a gestão sustentável da água nas zonas rurais deverão ajudar a dar resposta aos desafios que a Polónia enfrenta no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, à baixa retenção de água e à escassez de água, incluindo de água potável. Prevê-se que estes contribuam para aumentar a biodiversidade e a capacidade de adaptação das zonas rurais aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente às secas. As medidas de atenuação das alterações climáticas podem também contribuir para a preservação da biodiversidade, uma vez que deverão basear-se em soluções que restabelecem a biodiversidade.

Contribuição para a transição digital

(32)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea f), e com o anexo V, ponto 2.6, do Regulamento (UE) 2021/241, o PRR contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição digital ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos digitais representam um montante equivalente a 21,3 % da dotação global do PRR, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VII do regulamento.

(33)Espera-se que as reformas e os investimentos na administração pública, na economia e na sociedade previstos no PRR contribuam para a transformação digital do país. Estes incluem a melhoria da conectividade, a atualização da legislação e das infraestruturas dos sistemas da administração pública, a introdução de faturas eletrónicas estruturadas e a melhoria significativa dos sistemas de cibersegurança na administração pública e nos principais setores económicos. Espera-se que a transformação digital da administração pública incentive o setor privado a impulsionar a transformação digital das empresas.

(34)As reformas e os investimentos previstos no domínio do ensino e formação geral e profissional, das competências e da aprendizagem ao longo da vida deverão promover competências adequadas às necessidades do mercado de trabalho e facilitar as transições digital e ecológica, reduzindo simultaneamente a clivagem digital e promovendo a igualdade de acesso a infraestruturas, equipamentos e competências digitais nas escolas e entre a população. Deverão igualmente contribuir para uma digitalização mais ampla do sistema educativo e para o desenvolvimento das competências digitais dos professores, funcionários públicos, cidadãos com literacia digital insuficiente e grupos desfavorecidos ou pessoas em risco de exclusão social.

Impacto duradouro

(35)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea g), e com o anexo V, ponto 2.7, do Regulamento (UE) 2021/241, prevê-se que o PRR tenha, em grande medida, um impacto duradouro na Polónia (classificação A).

(36)Espera-se que o plano tenha um impacto duradouro em muitos domínios de intervenção, bem como na administração pública e nas instituições. Nomeadamente, a reforma ambiciosa para reduzir a carga administrativa e regulamentar, a reforma do ordenamento do território e as reformas destinadas a melhorar a qualidade do processo legislativo, reforçando o recurso a avaliações de impacto e assegurando uma maior participação das partes interessadas no processo de elaboração de políticas e de legislação, deverão ter um impacto duradouro na qualidade da administração pública. Além disso, as reformas destinadas a criar um quadro regulamentar para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, em especial parques eólicos terrestres e marítimos, deverão ter um impacto duradouro na descarbonização da economia polaca. Espera-se que as reformas do sistema de saúde reforcem a sua eficácia e eficiência e melhorem o acesso aos serviços de saúde. As reformas do mercado de trabalho deverão aumentar a participação no mercado de trabalho, reforçar a proteção social e reduzir a segmentação. As reformas destinadas a melhorar a coordenação nos domínios do ensino e formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida deverão ter um efeito duradouro na adequação das competências às necessidades do mercado de trabalho e proporcionar aos trabalhadores oportunidades de adaptação às transições do mercado de trabalho.

(37)Estão previstos vários investimentos para apoiar e reforçar o impacto positivo das reformas previstas no PRR da Polónia. Os investimentos consideráveis em energias renováveis, em especial parques eólicos marítimos com infraestruturas conexas, e em transportes sustentáveis (por exemplo, investimentos na mobilidade com emissões nulas, na mobilidade urbana sustentável e nos transportes ferroviários, de forma a promover a transferência modal) deverão contribuir para a descarbonização da economia polaca. Prevê-se que os investimentos na modernização e renovação térmica em larga escala ajudem a melhorar a qualidade do ar e reduzir a pobreza energética, contribuindo para uma transição justa e assegurando níveis de vida mais elevados. Espera-se que a melhoria do acesso à Internet de banda larga nas zonas rurais e os investimentos em cibersegurança e competências digitais contribuam para a transformação digital. O ambicioso programa anti-smog e os investimentos em transportes sustentáveis deverão permitir melhorar a qualidade do ar, tendo um impacto duradouro na redução das emissões e na melhoria da qualidade de vida. As reformas dos cuidados de saúde são apoiadas por investimentos em hospitais e noutras estruturas de prestação de cuidados. Os investimentos em centros de competências setoriais têm potencial para produzir um impacto duradouro no que diz respeito à adequação da oferta de competências às necessidades do mercado de trabalho. O impacto duradouro do PRR poderá também ser intensificado através de sinergias com outros programas, incluindo os financiados pelos fundos da política de coesão, nomeadamente proporcionando uma solução robusta para os desafios do ordenamento do território e promovendo o desenvolvimento equilibrado.

Acompanhamento e execução

(38)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea h), e com o anexo V, ponto 2.8, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições do PRR são adequadas (classificação A) para assegurar um acompanhamento e uma execução eficazes do plano, incluindo o calendário, os marcos e metas previstos, bem como os indicadores conexos.

(39)O plano inclui marcos e metas para as reformas e os investimentos associados ao pedido de apoio não reembolsável, bem como para as reformas e investimentos adicionais associados ao pedido de apoio sob a forma de empréstimo. Os marcos e as metas são claros e realistas e os indicadores propostos são pertinentes, aceitáveis e sólidos. Os marcos e metas são igualmente relevantes para as medidas já concluídas que são elegíveis nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241. É necessário o cumprimento satisfatório destes marcos e metas ao longo do tempo para justificar um pedido de desembolso. A Polónia dispõe de um sistema de execução abrangente. O Ministério dos Fundos e da Política Regional, enquanto organismo central de coordenação do PRR e da sua execução, é responsável pela coordenação global, pelo acompanhamento e pela comunicação de informações, sendo o ponto de contacto único da Comissão. Este organismo é igualmente responsável pela elaboração dos pedidos de pagamento, das declarações de gestão e do resumo das auditorias. As auditorias serão realizadas pela Administração Nacional das Receitas Públicas, em especial pelo Departamento de Auditoria dos Fundos Públicos do Ministério das Finanças e por 16 câmaras de administração fiscal (serviços regionais) do país. Os ministérios, autoridades governamentais centrais e outras entidades mandatadas pelos ministérios competentes serão responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos no âmbito do PRR. A Polónia utilizará um sistema de repositórios para o acompanhamento e o controlo do PRR, bem como para a recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241.

(40)Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro concedido ao abrigo do mecanismo seja divulgado e reconhecido em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241. Podem solicitar apoio técnico ao abrigo do instrumento de assistência técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 para os apoiar na execução dos respetivos PRR.

Custos

(41)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação fornecida no PRR sobre o montante dos custos totais estimados é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(42)A Polónia forneceu estimativas de custos para todos os tipos de medidas do PRR que implicam um custo. De um modo geral, a metodologia e os pressupostos utilizados para as estimativas de custos são claros e compreensíveis, muitas vezes baseados em projetos anteriores financiados pelos fundos da política de coesão. Em alguns casos, os pormenores metodológicos e os pressupostos utilizados para estimar os custos são limitados, o que dificulta uma avaliação totalmente positiva destas estimativas. A Polónia apresentou igualmente documentação de apoio pormenorizada para a maioria dos tipos de intervenção, substanciando a justificação e os elementos comprovativos das estimativas de custos. A Polónia forneceu informações e garantias suficientes para assegurar que os custos do PRR não são cobertos por outros financiamentos da União. Por último, o custo total estimado do PRR está em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

Proteção dos interesses financeiros da União

(43)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea j), e com o anexo V, ponto 2.10, do Regulamento (UE) 2021/241, as disposições propostas no PRR e as medidas adicionais previstas na presente decisão são adequadas (classificação A) para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses na utilização dos fundos previstos nesse regulamento, prevendo-se que previnam eficazmente o duplo financiamento a título desse regulamento e de outros programas da União. Tal não prejudica a aplicação de outros instrumentos para promover e fazer cumprir o direito da União, nomeadamente prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses, bem como proteger o orçamento da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

(44)Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/241, devem ser estabelecidos marcos relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 22.º do mesmo regulamento. Espera-se que o cumprimento satisfatório desses marcos garanta a adequação do sistema de controlo interno, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/241. Tendo em conta que a tutela jurisdicional efetiva é um pré-requisito para o funcionamento de um sistema de controlo interno, são estabelecidos marcos para uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais, uma reforma que corrige a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial, com vista à sua reintegração na sequência de uma apreciação favorável por parte da nova Secção, devendo estes procedimentos de apreciação ser realizados sem demora, e uma reforma que assegura uma auditoria e um controlo eficazes do PRR, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União. Tendo em conta que esses marcos devem também ser estabelecidos com base no artigo 20.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/241, a fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e o estabelecimento de um sistema de controlo adequado antes de qualquer pagamento ao abrigo do Mecanismo ser autorizado pela Comissão, a Polónia deve cumprir esses marcos antes de apresentar o primeiro pedido de pagamento, não podendo antes disso ser efetuado qualquer pagamento ao abrigo do Mecanismo. Este requisito não prejudica a obrigação da Polónia de cumprir, em qualquer momento, as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, nomeadamente do artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia («TUE»), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que constitui uma componente fundamental do acervo da União.

(45)A fim de reforçar a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes estabelecidos por lei em conformidade com o artigo 19.º do TUE, todos os processos disciplinares relativos a juízes devem ser transferidos da atual Secção Disciplinar do Supremo Tribunal polaco para outra secção do mesmo Tribunal que cumpra os requisitos de independência e imparcialidade e esteja estabelecida por lei, como disposto no artigo 19.º, n.º 1, do TUE. Isto significa, nomeadamente, que a composição desta nova secção em termos de efetivos deve ser significativamente diferente da composição da Secção Disciplinar.

(46)A fim de assegurar que os tribunais e os juízes sejam imparciais, independentes e estabelecidos por lei, em conformidade com o artigo 19.º do TUE, qualquer juiz, a pedido de uma parte no processo ou por sua própria iniciativa, deve poder iniciar a verificação de que um tribunal cumpre os requisitos de independência, imparcialidade e «estabelecimento por lei», não devendo essa verificação ser qualificada de infração disciplinar. Tal implica que, ao suscitar essa questão num caso concreto, nenhum juiz deve ser submetido a um processo disciplinar ou ver retirada a sua imunidade por ter avaliado o cumprimento desses requisitos, nomeadamente ao ter em conta as circunstâncias em que ocorreu a nomeação de outro juiz. Nenhuma disposição do direito nacional deve pôr em causa este princípio.

(47)Para o mesmo efeito, a designação discricionária dos tribunais disciplinares competentes para os processos relativos a juízes deve ser circunscrita, com base em critérios objetivos.

(48)A avaliação da reforma do sistema judicial baseia-se exclusivamente na descrição da medida incluída no plano e não se baseia em quaisquer propostas legislativas que são objeto de procedimentos legislativos na Polónia. Por conseguinte, o cumprimento satisfatório dos marcos estabelecidos na presente decisão deve ser avaliado com base na legislação em vigor no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

(49)A presente decisão, que aprova a avaliação positiva da Comissão relativamente ao PRR, em especial no que respeita aos marcos correspondentes à reforma do sistema judicial, não prejudica quaisquer processos por infração em curso ou futuros nem, de um modo mais geral, a obrigação da Polónia de cumprir o direito da União e, em particular, os acórdãos do Tribunal de Justiça.

(50)A Polónia indicou que o sistema de informação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento será também utilizado para efeitos do MRR. Um marco específico deve assegurar que o sistema de informação para acompanhar a execução do MRR foi criado e está operacional no momento do primeiro pedido de pagamento. Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/241, a Polónia deve aplicar esta medida a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do mesmo regulamento e confirmar o estado da sua execução aquando do primeiro pedido de pagamento, através de um relatório de auditoria específico. Esse sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades: a) Garantir a recolha de dados e a verificação do cumprimento dos marcos e das metas; e b) Recolher, armazenar e assegurar o acesso aos dados exigido pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) 2021/241, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea e). Além disso, o sistema deve fornecer todos os dados necessários para que as autoridades polacas utilizem a avaliação dos riscos e a ferramenta de prospeção de dados Arachne, para as auditorias e os controlos do PRR.

(51)O sistema de execução do PRR na Polónia é descrito de forma adequada. É concebido de forma coerente e assenta em processos e estruturas sólidos, de modo a que as funções e responsabilidades dos intervenientes nos controlos e auditorias sejam claras, as funções de controlo pertinentes sejam adequadamente segregadas e a independência dos intervenientes que realizam as auditorias seja assegurada. O organismo central de coordenação para a execução do PRR é o Ministério dos Fundos e da Política Regional. Os ministérios, autoridades governamentais centrais e outras entidades mandatadas pelos ministérios competentes serão responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos no âmbito do PRR e as auditorias devem ser realizadas pelo organismo nacional de auditoria. As verificações de gestão são efetuadas pela instituição responsável pela execução de cada medida.

(52)Devem ser aplicadas medidas específicas para verificar o cumprimento das regras relativas aos contratos públicos e para proteger os interesses financeiros da União. A administração fiscal nacional deve realizar auditorias numa base anual. No entanto, a frequência das auditorias depende da frequência dos pedidos de pagamento, em conformidade com a estratégia de auditoria. As auditorias devem abranger o sistema estabelecido para a comunicação de informações sobre os marcos e as metas, o sistema de informação para acompanhar a execução do MRR e as auditorias das operações, incluindo as condições para uma boa gestão financeira.

Coerência do PRR

(53)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea k), e com o anexo V, ponto 2.11, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano contempla, em grande medida, (classificação A) medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes.

(54)As reformas e os investimentos foram associados aos domínios prioritários identificados no PRR e, nesta base, foram estruturados em seis componentes complementares do PRR. O objetivo global do PRR é aumentar a produtividade da economia polaca através de um maior nível de investimento, da melhoria do ambiente empresarial, da transformação digital, da transição energética e da mobilidade inteligente limpa, bem como do aumento da oferta de mão de obra e de capital social com base na qualidade da educação e das competências. O plano apresenta uma resposta abrangente às consequências da crise da COVID-19, bem como a uma série de fragilidades estruturais da economia polaca. Especificamente, nos domínios da produção de energias limpas, dos transportes sustentáveis e da digitalização, as reformas e os investimentos apresentam um elevado grau de sinergias e complementaridade, por exemplo através de reformas que apoiam o desenvolvimento de parques eólicos terrestres e marítimos e de tecnologias hipocarbónicas de hidrogénio, e que promovem a mobilidade urbana sustentável e a segurança rodoviária. O mesmo se aplica, em certa medida, às reformas e aos investimentos no mercado de trabalho e na educação, que deverão aumentar a participação no mercado de trabalho e modernizar a educação e a formação. Prevê-se que algumas reformas, por exemplo as reformas do processo legislativo, tenham um impacto transversal na qualidade e eficácia da legislação em todos os domínios. As complementaridades com o apoio ao abrigo dos fundos da política de coesão são apresentadas nas componentes do PRR e resumidas ao nível do plano.

Igualdade

(55)O PRR da Polónia descreve os impactos da crise da COVID-19 e os desafios relacionados com a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades para todos, em especial no que diz respeito às necessidades do mercado de trabalho. O plano contém medidas específicas para fazer face a estes desafios, nomeadamente medidas para aumentar a qualidade e a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças, de forma a facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho. A Polónia assinala que foi efetuada uma pré-seleção de diferentes projetos com base em critérios de igualdade e que determinados projetos que não cumpriam os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou que, de outro modo, não respeitavam os princípios da igualdade, não foram incluídos no PRR. A Polónia observa igualmente que os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades para todos devem ser tidos em conta em todas as fases da gestão e execução do PRR. Por último, o comité de acompanhamento encarregado de acompanhar a execução efetiva do PRR incluirá, nomeadamente, representantes de organismos da sociedade civil que promovem os direitos fundamentais e a não discriminação.

Autoavaliação da segurança

(56)Não foi apresentada uma autoavaliação da segurança, uma vez que tal não foi considerado adequado pela Polónia, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/241.

Projetos transfronteiras e plurinacionais

(57)A Polónia prevê um projeto transfronteiras ou plurinacional no domínio da digitalização. Especificamente, no âmbito dos projetos importantes de interesse europeu comum (IPCEI), prevê apoiar investimentos através do projeto de infraestruturas e serviços de computação em nuvem da próxima geração.

Processo de consulta

(58)Antes de apresentar o seu PRR, a Polónia consultou as partes interessadas através de diferentes plataformas. A consulta pública sobre o plano foi lançada em 26 de fevereiro de 2021 e terminou em 2 de abril de 2021. No total, foram apresentadas 5 275 contribuições através de um formulário específico no sítio Web do Governo. Além disso, foram expressas observações, nomeadamente durante três debates organizados pelo governo e cinco audições públicas conduzidas pelos parceiros sociais. O PRR foi também discutido pela Comissão Conjunta do Governo e do Poder Local (Komisja Wspólna Rządu i Samorządu Terytorialnego) e pelo Conselho do Diálogo Social. Na sequência das consultas, foram introduzidas alterações em todas as componentes do PRR.

(59)A fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes interessados, é fundamental que sejam envolvidas todas as autoridades locais e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, ao longo de todo o processo de execução dos investimentos e reformas previstos no PRR. A Polónia compromete-se, através de um marco, a criar um comité de acompanhamento encarregado de supervisionar a execução das medidas ao abrigo do PRR, composto por parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.

Avaliação positiva

(60)Na sequência da avaliação positiva da Comissão relativamente ao PRR da Polónia, que conclui que este último cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, e o anexo V do mesmo regulamento, a presente decisão deve estabelecer as reformas e os projetos de investimento necessários para a execução do PRR, os marcos, metas e indicadores relevantes e o montante disponibilizado pela União para a sua execução, sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e sob a forma de empréstimos.

Contribuição financeira

(61)O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Polónia é de 160 967 579 300 PLN, o que equivale a 35 363 500 000 EUR, com base na taxa de referência EUR/PLN do BCE de 3 de maio de 2021. Uma vez que o PRR cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241 e tendo ainda em conta que o montante dos seus custos totais estimados é superior à contribuição financeira máxima disponível para a Polónia, a contribuição financeira afetada ao PRR da Polónia deve ser igual ao montante total da contribuição financeira disponível para este país.

(62)Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, o cálculo da contribuição financeira máxima para a Polónia deve ser atualizado até 30 de junho de 2022. Como tal, e em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do referido regulamento, deve ser colocado à disposição da Polónia um montante que não exceda a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento, para efeitos de um compromisso jurídico, até 31 de dezembro de 2022. Se necessário, na sequência da atualização da contribuição financeira máxima, o Conselho, sob proposta da Comissão, deve alterar sem demora injustificada a presente decisão por forma a incluir a contribuição financeira máxima atualizada, calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do referido regulamento.

(63)Além disso, e a fim de apoiar reformas e investimentos adicionais, a Polónia solicitou apoio sob a forma de empréstimo. O volume máximo do empréstimo solicitado pela Polónia é inferior a 6,8 % do seu rendimento nacional bruto em 2019, a preços correntes. O montante dos custos totais estimados do PRR é superior à soma da contribuição financeira disponível para a Polónia com o apoio sob a forma de empréstimo solicitado.

(64)O apoio a prestar deve ser financiado pela contração de empréstimos pela Comissão, em nome da União, com base no artigo 5.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 8 . O apoio deve ser disponibilizado em parcelas logo que a Polónia tenha cumprido de forma satisfatória os marcos e metas pertinentes identificados em relação à execução do PRR.

(65)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos à concessão de fundos da União no âmbito de qualquer outro programa da União distinto do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nem os procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam ser lançados, em especial no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de notificarem à Comissão qualquer situação que possa constituir um auxílio estatal, nos termos do artigo 108.º do referido Tratado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Aprovação da avaliação do PRR

É aprovada a avaliação do PRR da Polónia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241. Constam do anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do PRR, as disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo os marcos e metas relevantes e os marcos e metas adicionais relativos ao pagamento do empréstimo, os indicadores relevantes relativos ao cumprimento dos marcos e metas programados e as disposições para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.

Artigo 2.º

Contribuição financeira

1.A União disponibilizará à Polónia uma contribuição financeira sob a forma de apoio não reembolsável no montante de 23 851 681 924 EUR 9 . Um montante de 20 270 784 381 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. Se da atualização prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241 resultar uma contribuição financeira máxima atualizada, para a Polónia, que seja igual ou superior a 23 851 681 924 EUR, um montante adicional de 3 580 897 543 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Se da atualização prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241 resultar uma contribuição financeira máxima atualizada, para a Polónia, que seja inferior a 23 851 681 924 EUR, a diferença entre a contribuição financeira máxima atualizada e o montante de 20 270 784 381 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/241, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

2.A contribuição financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Polónia em parcelas, em conformidade com o anexo da presente decisão. As parcelas podem ser desembolsadas pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de fundos.

3.A disponibilização das parcelas em conformidade com o acordo de financiamento fica condicionada ao financiamento disponível e a uma decisão da Comissão, tomada em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/241, estabelecendo que a Polónia cumpriu satisfatoriamente os marcos e metas relevantes identificados em relação à execução do PRR. A fim de ser elegível para pagamento, a Polónia deve cumprir os marcos e metas até 31 de agosto de 2026, sob reserva da entrada em vigor dos compromissos jurídicos a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º

Apoio sob forma de empréstimo

1.A União disponibilizará à Polónia um empréstimo no montante máximo de 11 506 500 000 EUR.

2.O apoio da União sob a forma de empréstimo será disponibilizado pela Comissão à Polónia em parcelas, em conformidade com o anexo da presente decisão. As parcelas podem ser desembolsadas pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de fundos.

3.A disponibilização das parcelas em conformidade com o acordo de empréstimo fica condicionada à disponibilidade de fundos e a uma decisão da Comissão, tomada em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/241, estabelecendo que a Polónia cumpriu satisfatoriamente os marcos e metas adicionais abrangidos pelo empréstimo e identificados relativamente à execução do PRR. A fim de ser elegível para pagamento, a Polónia deve cumprir os marcos e as metas adicionais até 31 de agosto de 2026.

Artigo 4.º

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)

   JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)

   Conclusões do Conselho de 8 de junho de 2017 sobre a segurança rodoviária – que subscrevem a Declaração de Valeta de março de 2017.

(3)

   Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(4)

   Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) (JO C 58 de 18.2.2021, p. 1).

(5)    Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais; C/2021/2800 final.
(6)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(7)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(8)

   Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(9)    Este montante corresponde à dotação financeira após dedução da parte proporcional da Polónia nas despesas a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, calculada de acordo com a metodologia prevista no artigo 11.º do mesmo regulamento.

Bruxelas, 1.6.2022

COM(2022) 268 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão de Execução do Conselho

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia

{SWD(2022) 161 final}


ANEXO

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1.    Descrição das reformas e investimentos

A. COMPONENTE A: «RESILIÊNCIA E COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA»

Esta componente do plano de recuperação e resiliência da Polónia contribui para dar resposta a vários desafios relacionados com a resiliência e a competitividade da economia polaca. O primeiro desafio global prende-se com o clima de investimento e o ambiente empresarial, que têm sido entravados nos últimos anos por deficiências regulamentares, requisitos e procedimentos administrativos complexos e alterações frequentes das principais leis. Em segundo lugar, a Polónia ainda não aumentou a sua capacidade de inovação para modernizar o seu modelo de crescimento, passando da competitividade dos custos para a sustentabilidade e atividades com maior valor acrescentado. A despesa total em investigação e desenvolvimento (I&D) continua a ser baixa, situando-se em 1,4 % do PIB contra 2,3 % na UE em 2020. Embora a despesa das empresas em I&D tenha mais do que quadruplicado nos últimos dez anos, continua a ser inferior à média da UE. Em terceiro lugar, a transformação digital e outras transições económicas exigem esforços para melhorar a adequação das competências ao mercado de trabalho e modernizar o ensino e a formação profissionais. Em quarto lugar, a participação das mulheres, dos idosos, das pessoas com deficiência e das pessoas menos qualificadas no mercado de trabalho é muito inferior à de outros países da UE. Esta situação resulta de vários fatores, incluindo um acesso limitado a estruturas de acolhimento de crianças e a cuidados de longa duração, bem como uma baixa idade legal e efetiva de reforma. Além disso, a flexibilidade do mercado de trabalho é limitada pelos regimes especiais de pensões e pela rigidez a nível dos regimes de tempo de trabalho. Por último, a percentagem de contratos de trabalho temporários continua a ser elevada, embora tenha vindo a diminuir a um ritmo constante.

O principal objetivo da componente é estimular o investimento, aumentar a produtividade e reforçar a competitividade e a resiliência da economia polaca. Para o efeito, a componente visa: i) reforçar a sustentabilidade e a adequação do quadro orçamental; ii) reduzir os encargos regulamentares e administrativos para as empresas e os empresários; iii) apoiar a transição digital e ecológica e a resiliência de setores-chave da economia, incluindo o setor agroalimentar; iv) melhorar o ecossistema de inovação; v) promover a pertinência das competências para o mercado de trabalho e melhorar a aprendizagem ao longo da vida; vi) aumentar a participação no mercado de trabalho e a idade efetiva de reforma; vii) melhorar o acesso e a qualidade das estruturas de acolhimento de crianças com menos de 3 anos e viii) aumentar a eficácia dos serviços públicos de emprego.

A componente aborda as seguintes recomendações específicas por país dirigidas à Polónia no âmbito do Semestre Europeu em 2019 e 2020: recomendações específicas por país n.º 3 de 2019 e n.º 4 de 2020 no sentido de instaurar um clima mais propício ao investimento e de melhorar o quadro regulamentar, nomeadamente reforçando o papel das consultas públicas no processo legislativo. A componente aborda ainda: As recomendações específicas por país n.º 1 de 2019 e n.º 1 de 2020 no sentido de reforçar a eficiência da despesa pública, melhorando designadamente o processo orçamental, bem como de apoiar a recuperação económica através de medidas públicas; A recomendação específica por país n.º 2 de 2019 relativa à adequação futura das pensões e à sustentabilidade do sistema de pensões, nomeadamente através de medidas para aumentar a idade efetiva de reforma e a participação no mercado de trabalho, da melhoria do acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados de longa duração, da eliminação dos obstáculos que ainda existem a formas de emprego mais permanentes e, por último, de medidas destinadas a aumentar a relevância das competências para o mercado de trabalho e a melhorar a aprendizagem ao longo da vida; A recomendação específica por país n.º 3 de 2019 no sentido de reforçar a capacidade de inovação da economia, nomeadamente através do apoio às instituições de investigação e da sua colaboração mais estreita com as empresas.

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

Subcomponente A1 – Reduzir o impacto da COVID-19 nas empresas

A1.1 Reforma do quadro orçamental

O objetivo global da reforma é aumentar a transparência e a eficiência das despesas públicas. Para o efeito, a reforma visa: i) permitir uma gestão mais eficiente dos fundos públicos; ii) reforçar a responsabilização na gestão dos fundos públicos; iii) aumentar a sustentabilidade das finanças públicas e evitar um aumento insustentável das despesas.

A reforma consiste na aplicação de duas medidas legislativas. Em primeiro lugar, a Lei das Finanças Públicas deve ser alterada através da inclusão de um novo sistema de classificação, de um novo modelo de gestão orçamental e de um quadro orçamental de médio prazo redefinido. A alteração resultará na criação de um novo sistema orçamental. Em segundo lugar, a Lei das Finanças Públicas deve ser alterada para alargar o âmbito de aplicação da regra relativa às despesas estabilizadoras a mais unidades das administrações públicas, nomeadamente fundos de finalidade especial.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2025. 

A1.2 Reduzir a carga regulamentar e administrativa

O objetivo global da reforma é reduzir a carga regulamentar e administrativa que afeta as empresas na Polónia, bem como promover o investimento privado, em especial nas PME. Para o efeito, a reforma visa i) simplificar os procedimentos administrativos e jurídicos, ii) minimizar os requisitos legais para as empresas e os empresários, iii) acelerar a tomada de decisões, iv) proporcionar as condições adequadas para que as empresas invistam, especialmente nas regiões menos desenvolvidas; e v) facilitar a comunicação entre os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas.

A reforma consiste em dois pacotes legislativos. A primeira («Escudo jurídico»: Tarcza prawna) deve introduzir as seguintes disposições legais: i) tornar os procedimentos eletrónicos o canal dominante para o tratamento de, pelo menos, oito procedimentos administrativos e legais, incluindo a apresentação de declarações por operadores turísticos e empresários ao Fundo de Garantia de Seguros; ii) simplificar os procedimentos administrativos, em especial no que se refere às profissões marítimas e ao comércio de bebidas alcoólicas; iii) reduzir a utilização do procedimento de duas instâncias em, pelo menos, dez procedimentos relacionados, em especial, com os recursos geológicos; iv) limitar o número de documentos e formalidades exigidos nos procedimentos administrativos, por exemplo, nos processos de ordenamento do território e de construção; e v) prolongar os prazos para determinados procedimentos administrativos, por exemplo, para o registo de um automóvel adquirido noutro Estado-Membro.

O segundo pacote legislativo altera a «Lei da Zona de Investimento» («Polska Strefa Inwestycji»), a fim de aumentar o número de áreas definidas como «zonas económicas especiais» na Polónia e criar um novo modelo para a concessão de apoio financeiro a empresas que desenvolvam atividades em zonas económicas especiais, principalmente sob a forma de benefícios fiscais e subvenções para a aquisição de terrenos para investimento.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades 

O objetivo global deste investimento é apoiar a resiliência das PME e das microempresas nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19 na Polónia, nomeadamente nos setores da hotelaria, restauração e cafés, do turismo e da cultura. Para o efeito, os investimentos devem ter por objetivo incentivar a expansão e a diversificação das atividades realizadas pelas PME e pelas microempresas nestes setores.

O investimento consiste na realização dos três tipos de atividades seguintes:

-Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos desde a conceção, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;

-Serviços de consultoria para a execução de projetos;

-Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

A medida deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

O objetivo global deste investimento consiste em aumentar o número de locais de investimento na Polónia, ou seja, zonas delimitadas e construídas para fins de desenvolvimento industrial e empresarial. Para o efeito, o investimento deve consistir na construção de, pelo menos, 4 200 hectares de zonas de investimento.

Os investimentos consistem em i) emparcelamento e, em casos excecionais, aquisição de terrenos, ii) construção das infraestruturas necessárias, incluindo a construção de instalações para o exercício das atividades das empresas, iii) construção de infraestruturas de serviços públicos, nomeadamente ligações de água, gás e energia, iv) bem como prestação de apoio técnico às autoridades regionais e locais. O investimento deve ter lugar, em grande medida, em cidades de média dimensão que registam atrasos em termos de desenvolvimento económico.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Tal inclui, nomeadamente, o seguinte:

-Pelo menos 70 % (em peso) da construção e demolição não perigosas geradas no estaleiro devem ser preparadas para reutilização, reciclagem e outras operações de valorização de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo da UE relativo à gestão dos resíduos de construção e demolição 1 .

-A construção de infraestruturas de transporte e distribuição de combustíveis gasosos deve, no momento da construção, permitir o transporte de gases renováveis e hipocarbónicos.

-Os novos edifícios construídos devem ter necessidades quase nulas de energia, como estabelecido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios [Diretiva (UE) 2018/844].

-Os critérios de elegibilidade para projetos que façam parte dos locais de investimento devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 2 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão daUE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 3 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 4 e estações de tratamento mecânico e biológico 5 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

-Por último, os locais de investimento devem assegurar a existência de salvaguardas adequadas para evitar prejudicar o objetivo da biodiversidade. Em particular, a criação de locais de investimento deve ser plenamente consentânea com a Diretiva AIA (Diretiva 2014/52/UE), a Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE) e a Diretiva Aves (Diretiva 2009/147/CE). 

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

A1.3 Reforma do ordenamento do território

O objetivo global da reforma é criar um clima de investimento estável e previsível para o setor da construção, bem como combater a disseminação descontrolada dos edifícios nas zonas periurbanas, especialmente nas maiores cidades. Para o efeito, o objetivo da reforma consiste em i) simplificar a legislação existente e melhorar o quadro jurídico para o ordenamento do território a nível municipal, ii) criar regras transparentes e claras para o ordenamento do território a nível municipal, nomeadamente através do acesso a informações claras, digitais e fiáveis sobre a valorização das terras nos municípios, iii) reforçar a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na elaboração dos planos gerais municipais.

A reforma consiste na adoção de uma nova lei sobre o ordenamento do território. A lei deve, nomeadamente: i) introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem uma estratégia a longo prazo relacionada com a valorização das terras no município, ii) introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem planos gerais de ordenamento do território, a converter em legislação local, que estabeleçam as regras gerais para a construção na zona municipal e se baseiem na estratégia de longo prazo do município em matéria de ordenamento do território, iii) introduzir um requisito que obrigue os investidores a realizar projetos adicionais em benefício do município aquando da construção de novos projetos de desenvolvimento, tendo em vista, nomeadamente, reduzir o desenvolvimento da habitação sem uma prestação de serviços suficiente, iv) definir o processo através do qual as partes interessadas podem participar na elaboração de estratégias e planos gerais nos municípios.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2023.

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

O investimento tem por objetivo apoiar a execução da nova reforma do ordenamento do território prevista na reforma A.1.3 da componente A. Visa prestar apoio aos municípios na elaboração de estratégias de desenvolvimento e de planos gerais de desenvolvimento, com o objetivo de que todos os municípios da Polónia adotem novos planos gerais de ordenamento do território. O investimento consiste em três tipos de ações: i) prestação de apoio técnico para a elaboração de planos de desenvolvimento, ii) fornecimento de material didático aos municípios (por exemplo, webinars e manuais), iii) prestação de formação específica aos responsáveis pelo planeamento envolvidos na elaboração de planos gerais nos municípios, tendo em vista a formação de, pelo menos, 1 700 funcionários.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola 

O objetivo global da reforma é reforçar a posição dos consumidores e dos produtores na cadeia de abastecimento agroalimentar, com vista a aumentar o investimento e a resiliência de todos os intervenientes no setor agroalimentar, em especial das PME e dos pequenos produtores. Para o efeito, a reforma visa: i) criar um conjunto de princípios e boas práticas nas relações verticais na cadeia de abastecimento agroalimentar, ii) melhorar o sistema de execução dos contratos no setor agroalimentar, a fim de evitar a utilização desleal de vantagens contratuais, e iii) reforçar a transparência do mercado.

A reforma consiste numa nova lei para combater a utilização desleal das vantagens contratuais no setor agroalimentar, que deve ir além da Diretiva 2019/633 relativa às práticas comerciais desleais. A reforma é constituída por:

I.Para além da lista de práticas comerciais desleais constante da Diretiva 2019/633, a reforma deve introduzir uma definição aberta de práticas comerciais desleais. Em particular, essas práticas comerciais adicionais devem ser identificadas como desleais pelo Serviço da Concorrência e da Proteção dos Consumidores (UOKiK) se i) forem contrárias aos requisitos de boa conduta comercial, ii) e prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar substancialmente os interesses das outras partes no contrato.

II.A reforma deve proteger todos os operadores comerciais, incluindo os compradores de produtos agrícolas e alimentares.

A reforma deve incluir igualmente a elaboração de uma revisão intercalar da nova lei, que deve incluir uma avaliação da consecução dos objetivos e identificar vias de ação para resolver potenciais problemas de aplicação.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2025.

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento agrícola e alimentar e reforçar a resiliência dos intervenientes na cadeia

O objetivo global deste investimento é reforçar a competitividade e a resiliência do setor agroalimentar e das pescas na Polónia. Para o efeito, o investimento visa i) apoiar a transição ecológica e digital no setor agroalimentar e das pescas, ii) reduzir e reforçar a resiliência da cadeia de abastecimento agroalimentar, da pesca e da aquicultura, nomeadamente através do apoio às PME, aos pequenos produtores e aos pescadores locais, iii) evitar o desperdício alimentar e reduzir as «zonas brancas» e os obstáculos técnicos relacionados com a redistribuição de alimentos.

O investimento consiste nas seguintes iniciativas:

-Construção e modernização de centros locais de armazenamento e distribuição, mercados grossistas, mercados alimentares locais e cooperativas, incluindo a modernização das infraestruturas logísticas e das TIC.

-Apoio às PME e às microempresas no setor da transformação agroalimentar, incluindo no setor das pescas e da aquicultura, o que implica a aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo equipamento de transporte, bem como a expansão e modernização das infraestruturas das instalações.

-Apoio aos agricultores e pescadores para a transformação e comercialização de produtos agrícolas e alimentares, incluindo a construção e modernização de infraestruturas e a aquisição de novas máquinas e equipamentos para a transformação, o transporte e a armazenagem de produtos. O apoio inclui igualmente a organização de vendas de produtos agroalimentares na Internet, bem como a organização das entregas. 

-Apoio às organizações caritativas do setor agroalimentar para a modernização de edifícios, infraestruturas e equipamento, incluindo equipamento de transporte. O apoio inclui a criação de sistemas informáticos e de aplicações digitais.

-Apoio aos produtores agrícolas para a aplicação de soluções «Agricultura 4.0». Tal inclui a aquisição de sensores, quadros e equipamento digital, bem como a aquisição e manutenção de soluções digitais, tais como aplicações e software.

-Apoio aos produtores agrícolas, da pesca e da aquicultura relacionado com a transição ecológica. Tal inclui a renovação das infraestruturas dos produtores, incluindo a substituição de telhados que contenham materiais nocivos para a saúde ou o ambiente, a modernização térmica dos edifícios, a substituição de sistemas elétricos e de ventilação por sistemas eficientes do ponto de vista energético, bem como a substituição de vasos impregnados com creosoto em plantações de lúpulo.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

Tal inclui o seguinte:

-Os camiões e outros veículos pesados adquiridos são apenas camiões com nível nulo de emissões 6 , com baixas emissões 7 ou GNL/GNC que circulam com biogás/biometano. Os veículos para fins especiais devem cumprir as mesmas regras acima enunciadas. Os veículos que utilizam biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos devem satisfazer as seguintes condições: i) cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º a 31.º e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidos no artigo 26.º da Diretiva Energias Renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001 (DER II)], bem como nos atos de execução e delegados conexos, ii) garantir que os veículos adquiridos ao abrigo de um regime de apoio pelo MRR utilizam exclusivamente biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos conformes com a DER II, e iii) ser complementados por «medidas de acompanhamento» que comprovam que a quota de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos no cabaz nacional aumenta ao longo do tempo.

-Todas as renovações de edifícios devem ser efetuadas em conformidade com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios [Diretiva (UE) 2018/844].

-As instalações de produção de biogás devem cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos nos artigos 29.º a 31.º e as regras relativas aos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos para consumo humano e animal estabelecidos no artigo 26.º da Diretiva Energias Renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001 (DER II)], bem como nos atos de execução e delegados conexos.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

Subcomponente A2 – Desenvolvimento do Sistema Nacional de Inovação: reforçar a coordenação, estimular a capacidade de inovação e a cooperação entre empresas e organismos de investigação, incluindo no domínio das tecnologias ambientais

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

A reforma visa reforçar a procura de conhecimento e inovação e a sua disseminação eficaz nas empresas, na economia digital.

A reforma consiste na introdução de benefícios fiscais para as empresas que executam o processo de digitalização através de investimentos na robotização e na digitalização. O desagravamento fiscal assume a forma de uma dedução fiscal adicional para apoiar a aquisição de robôs.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas 

O objetivo deste investimento é apoiar projetos que envolvam a introdução de soluções inovadoras destinadas à transformação digital.

O investimento consiste na digitalização dos processos empresariais, apoiando a transição para a Indústria 4.0, com especial destaque para a robotização e as tecnologias operacionais. O investimento deve apoiar a utilização de tecnologias de computação em nuvem e da inteligência artificial na integração e gestão dos processos de fabrico e de negócio; a implantação de linhas de produção inteligentes, a construção de fábricas inteligentes; a implantação de tecnologias digitais modernas que apoiem a transição para a redução das emissões ambientais (em especial de gases com efeito de estufa) e a redução da utilização dos recursos naturais e do impacto ambiental dos processos de fabrico e empresariais.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

O objetivo da reforma é criar um quadro jurídico adequado para o comércio de matérias-primas secundárias. A reforma introduz regulamentos relativos ao fim do estatuto de resíduo para os principais resíduos industriais (com o maior potencial económico) e a aplicação de uma definição de matéria-prima secundária, o que facilitará a circulação e a utilização de resíduos como matérias-primas secundárias.

A reforma consiste num quadro para o desenvolvimento do mercado das matérias-primas secundárias, a fim de facilitar a gestão desses materiais, o que resultará numa redução da exploração das jazidas de recursos naturais, substituindo os materiais e produtos naturais. A reforma deve conduzir a uma redução do armazenamento de resíduos em escombreiras.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

O objetivo deste investimento consiste em apoiar a utilização de matérias-primas secundárias, nomeadamente através do financiamento de infraestruturas de investigação e desenvolvimento (I&D), a fim de desenvolver tecnologias para a utilização de resíduos como matérias-primas secundárias, com o objetivo de criar uma economia mais eficiente.

O investimento consiste em duas ações. A primeira ação apoiará projetos atribuídos às PME para desenvolver e implementar tecnologias ecológicas relacionadas com a economia circular, que resultem numa melhor gestão dos materiais, no aumento da eficiência energética e numa mudança na filosofia das empresas no sentido da eliminação dos resíduos.

A execução da ação deve ser concluída até 31 de março de 2025.

No âmbito da segunda ação, serão financiados projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de setembro de 2025.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada em conformidade com critérios de seleção especificados, que devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência. Os projetos devem dizer respeito ao desenvolvimento, à implementação ou à aplicação de soluções da indústria verde que deverão conduzir ao aumento da eficiência energética nos processos de produção e operacionais ou à redução dos resíduos provenientes de processos de produção e operacionais, à reutilização ou reciclagem de resíduos ou à redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de processos de produção e operacionais. A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 8 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 9 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 10 e estações de tratamento mecânico e biológico 11 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.

A2.3 Fornecer a base institucional e jurídica para o desenvolvimento dos veículos aéreos não tripulados (UAV)

O objetivo da reforma é criar uma entidade para apoiar o ensaio e a aplicação de novas soluções baseadas em UAV, em especial nas zonas urbanizadas.

A reforma concederá à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea o direito de deter participações em empresas comerciais e autorizá-la-á, ou as suas filiais, a realizar projetos-piloto de apoio à implementação de modelos empresariais e serviços baseados em UAV. A Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea atuará igualmente como prestadora de serviços especializados para os UAV no âmbito da rede de centros de competência prevista.

A execução desta reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2023.

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

O objetivo deste investimento é estabelecer um sistema integrado de centros de competências e projetos-piloto e infraestruturas para veículos não tripulados.

O investimento consiste na implementação de centros locais e de infraestruturas para veículos não tripulados. Os centros e/ou infraestruturas locais devem ser implementados em dez locais. Os principais elementos do projeto apoiado são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os produtores implementados.

O segundo elemento do investimento consiste em testar e implementar serviços de veículos não tripulados em projetos-piloto realizados em centros de competência individuais. Serão executados projetos-piloto no âmbito de programas especializados nos domínios da coordenação autónoma do tráfego, das infraestruturas essenciais (portos e infraestruturas energéticas), dos serviços de ordem pública (segurança e proteção civil) e da mobilidade urbana.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

A reforma consiste em duas ações. O objetivo da primeira ação é permitir que as universidades e os institutos de investigação se tornem acionistas das empresas. Espera-se que tal conduza a uma maior interdisciplinaridade e flexibilidade na transferência de tecnologia.

A primeira ação no âmbito desta reforma consiste no alargamento das categorias de entidades com as quais as universidades podem criar entidades com objeto específico. Trata-se de institutos de investigação, institutos da Academia de Ciências Polaca e institutos da Rede de Investigação Łukasiewicz. A reforma deve permitir a criação de entidades com objeto específico orientadas para a comercialização dos resultados da I&D.

A execução desta reforma devia ter sido concluída até 31 de março de 2022.

A segunda ação no âmbito desta reforma estabelecerá, para os institutos de investigação e unidades subordinadas sob a supervisão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, regras para a utilização dos laboratórios, as infraestruturas de investigação e a transferência de conhecimentos no âmbito da cooperação entre investigadores e entre estes e as empresas. As regras de concessão de auxílios devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A execução desta reforma devia ter sido concluída até 31 de março de 2022.

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

O objetivo deste investimento é assegurar uma cooperação mais estreita entre as instituições de investigação e inovação, bem como entre as instituições científicas e o setor empresarial. Contribuirá para aumentar os resultados de I&D com elevado potencial de comercialização.

Este investimento consiste no financiamento de infraestruturas de investigação no âmbito da Rede de Investigação Łukasiewicz, do roteiro polaco para as infraestruturas de investigação e dos institutos agroalimentares e unidades subordinadas sob a supervisão do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 12 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 13 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 14 e estações de tratamento mecânico e biológico 15 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.

As seguintes iniciativas em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) no âmbito do investimento devem ser conformes com as orientações técnicas do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01): i) as ações de I&D&I no âmbito deste investimento que resultem em resultados tecnologicamente neutros ao nível da sua aplicação, ii) as ações de I&D&I no âmbito deste investimento que apoiem alternativas com baixo impacto ambiental, caso existam, ou iii) as ações de I&D&I no âmbito deste investimento que se centrem principalmente no desenvolvimento de alternativas com o menor impacto ambiental possível no setor, no caso de atividades para as quais não existe uma alternativa de baixo impacto que seja viável do ponto de vista tecnológico e económico.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

Subcomponente A3 – Educação para a economia moderna

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

O principal objetivo da reforma é preparar a mão de obra para a economia moderna e melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho, associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital.

Esta reforma terá por objetivo a criação de centros de competências setoriais e a alteração da legislação pertinente para prestar serviços específicos de melhoria de competências e requalificação. O objetivo da reforma inclui o apoio à cooperação dos empregadores com os prestadores de ensino profissional, a contribuição para a divulgação de soluções inovadoras e o apoio à inovação na formação profissional. A inclusão das pessoas com deficiência deve também ser abordada. Como tal, os Centros de Competências complementarão a oferta existente de ensino e formação profissionais de nível secundário e superior e de aprendizagem ao longo da vida.

A reforma deve incluir uma alteração da Lei da Educação e do Estatuto dos Professores. Tal deve intervir na sequência de um processo de revisão em estreita cooperação com os parceiros sociais, as autoridades regionais, os setores e outras partes interessadas. A alteração da Lei da Educação deve prever um plano de desenvolvimento da Rede de Centros de Competências, determinar o lugar e o papel dos centros de competências no sistema de educação e formação, determinar as condições de emprego do pessoal nos centros de competências, estabelecer disposições para as revisões cíclicas, a fim de assegurar a supervisão da sua gestão e sustentabilidade após 2026, e ajustar um sistema de governação existente através de disposições específicas sobre a governação dos centros de competências, que envolvam os empregadores (nomeadamente representantes das PME), os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades regionais e locais. Deve igualmente incluir o estabelecimento de mecanismos de financiamento (incluindo após a cessação do apoio da UE), condições de formação, disposições em matéria de orientação profissional e currículos, e identificar os tipos de formação ministrados, os grupos-alvo, os tipos de qualificações e normas, os mecanismos de garantia e verificação da qualidade e a forma como os setores devem ser ligados aos centros de competências. A alteração do Estatuto dos Professores deve permitir a oferta de formação profissional contínua pelos Centros de Competências aos atuais professores do ensino profissional.

A reforma visa igualmente adaptar a coordenação do ensino e da formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida nas regiões, a fim de criar métodos sustentáveis e eficazes de cooperação e interação entre as diferentes partes interessadas no domínio do desenvolvimento de competências que fazem parte das diferentes estruturas de governação (como instituições de ensino, instituições do mercado de trabalho, empresas e organizações patronais e autoridades locais).

Este objetivo será alcançado através da entrada em vigor de alterações de vários atos legislativos, após um processo de revisão dos mecanismos de coordenação existentes e em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional. A reforma deve identificar os direitos e as responsabilidades das regiões na coordenação das políticas de competências e influenciar as ofertas de melhoria de competências das instituições de aprendizagem ao longo da vida com base em programas de execução operacionalizados da Estratégia Integrada de Competências 2030 (nacional) a nível regional. Estas alterações incluirão a criação legal de equipas de coordenação regional (uma em cada «voivodato» polaco), coordenando a política de ensino e formação profissionais, o ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida; uma estrutura de governação que integre as responsabilidades das regiões e dos parceiros sociais; a obrigação de adotar programas operacionais de execução da Estratégia Nacional de Competências Integradas 2030 a nível regional (um em cada «voivodato»), de atualizar um programa de cinco em cinco anos e de assegurar que a oferta de aprendizagem seja adaptada às necessidades de competências diagnosticadas. As alterações devem incluir disposições relativas ao funcionamento do Gabinete de Coordenação (que presta serviços às equipas de coordenação regionais) e um plano de execução para o acompanhamento e a avaliação.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2025.

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

O investimento, ligado à reforma A3.1, terá por objetivo a criação efetiva e o pleno funcionamento da rede de Centros Setoriais de Competências, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma formação profissional, ensino superior e aprendizagem ao longo da vida modernos. Tal inclui a criação de centros de competências e a oferta de cursos e programas de formação profissional, nomeadamente para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. O investimento não inclui a aquisição de terrenos.

Para a oferta de currículos de melhoria de competências e requalificação e formação nos Centros de Competências, incluindo a certificação dos resultados de aprendizagem, 24 000 aprendentes receberão formação em todos os centros. Destes aprendentes, pelo menos 60 % devem ser adultos (com pelo menos 25 anos — não incluindo professores do ensino e formação profissionais); pelo menos 20 % dos aprendentes devem ser jovens (entre os 14 e os 24 anos); pelo menos 10 % dos aprendentes devem ser professores do ensino e formação profissionais, que participarão na formação nos primeiros dois anos de funcionamento dos Centros de Competências (na sequência da reforma do Estatuto dos Professores). Por último, cada programa de melhoria de competências deve incluir, pelo menos, uma dimensão digital e uma dimensão ecológica, com base nos melhores conhecimentos e dados científicos disponíveis. Devem ser incluídas nos Centros de Competências pelo menos 90 organizações setoriais (às quais será ministrada formação).

O investimento deve também criar, pelo menos, 14 equipas de coordenação regional operacionais, com o objetivo geral de alcançar 16 equipas de coordenação regional (uma para cada «voivodato»). Estas equipas coordenarão as políticas de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida. O investimento deve incluir o apoio e o desenvolvimento de mecanismos de coordenação a nível central e regional, bem como o apoio às atividades das equipas regionais para o desempenho das suas funções.

Além disso, com o objetivo geral de desenvolver 16 programas operacionais de execução a nível regional (um para cada «voivodato»), pelo menos 14 programas operacionais de execução a nível regional serão desenvolvidos pelas equipas de coordenação regionais criadas para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida. Trata-se de programas de execução da Estratégia Nacional Integrada de Competências 2030 a nível regional.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

Subcomponente A4 – Aumentar a adequação estrutural, a eficiência e a resiliência do mercado de trabalho face a situações de crise

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho 

O objetivo global da reforma é aumentar a participação no mercado de trabalho com vista a contribuir para maiores níveis de produtividade, resiliência face às crises e competitividade global da economia polaca. Outro objetivo é introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco. Para o efeito, a reforma visa: i) reformular o funcionamento dos serviços públicos de emprego e reforçar as políticas ativas do mercado de trabalho, ii) facilitar o processo de contratação de trabalhadores estrangeiros, iii) facilitar os procedimentos de recrutamento através da aplicação de novas disposições em matéria de contratos eletrónicos, e iv) explorar formas de reforçar a utilização de convenções coletivas e de um contrato de trabalho único.

A reforma consistirá em nova legislação relativa aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de determinados contratos de trabalho. Além disso, a reforma consistirá na adoção de novas normas e de um novo quadro de desempenho para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego. Deve ser realizada uma consulta dos parceiros sociais sobre o potencial das convenções coletivas e um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único. Devem ser implementadas as alterações jurídicas relevantes identificadas na consulta e no estudo.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2024.

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

O objetivo global deste investimento é aumentar a capacidade dos serviços públicos de emprego para apoiar o funcionamento do mercado de trabalho. Para o efeito, o investimento deve visar a digitalização dos serviços e ferramentas utilizados pelos serviços públicos de emprego, a formação do pessoal dos serviços públicos de emprego e a realização de uma campanha de informação sobre os novos serviços oferecidos pelos serviços públicos de emprego, também para os futuros novos utilizadores.

Os investimentos consistem i) na digitalização dos processos dos serviços públicos de emprego, ii) em cursos de formação para o pessoal dos serviços públicos de emprego e iii) no desenvolvimento de novas normas.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2025.

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

O objetivo global da reforma é facilitar o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade e assegurar normas de educação e qualidade elevadas para os serviços de acolhimento de crianças. Para o efeito, a reforma visa i) simplificar a gestão dos fundos nacionais e externos para a criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças, ii) implementar um financiamento nacional estável a longo prazo dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade, e iii) implementar um conjunto de normas mínimas vinculativas em matéria de educação e de qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças.

A reforma consiste na adoção de uma alteração à lei relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade e na criação de um programa plurianual específico para a criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças. A alteração deve, nomeadamente, reunir a gestão de três fontes de financiamento distintas para a criação e o funcionamento de estruturas de acolhimento de crianças: financiamento interno, Fundo Social Europeu + e Mecanismo de Recuperação e Resiliência. A reforma deve igualmente consistir na conceção de um regime adequado e na garantia de fundos suficientes para criar um financiamento nacional estável a longo prazo dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade. Por último, a reforma consistirá na realização de uma revisão estratégica das normas existentes em matéria de cuidados e educação para crianças com menos de três anos, no desenvolvimento de orientações educativas pertinentes e o apoio às estruturas de acolhimento de crianças, e na implementação de alterações jurídicas pertinentes com base nessa revisão, com vista à criação de um conjunto vinculativo de normas mínimas de educação e qualidade para as estruturas de acolhimento de crianças, a fim de assegurar a elevada qualidade da educação e dos cuidados desde a mais tenra idade.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

O objetivo global deste investimento é aumentar a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, subvencionando os custos de construção de estruturas de acolhimento de crianças e criando um sistema de gestão financeira das estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos. Para o efeito, o investimento visa i) implementar um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade e ii) criar novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes de crianças) para crianças até aos três anos de idade.

O investimento consiste no desenvolvimento e na implantação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos. O sistema deve combinar diferentes fontes de financiamento das estruturas de acolhimento de crianças (fundos europeus, financiamento nacional a partir do orçamento central, financiamento das administrações locais).

O investimento consistirá igualmente na criação de 47 500 novos lugares em creches e clubes infantis através da construção de novas instalações e da renovação (renovações e adaptações) das existentes. Excecionalmente, se necessário, tal pode incluir a aquisição de bens imóveis e infraestruturas (aquisição de terrenos ou instalações).

Deve ser respeitada uma delimitação clara entre o financiamento proveniente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outro financiamento europeu.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para o desenvolvimento da economia social

O objetivo global da reforma é aumentar a taxa de atividade profissional das pessoas em risco de exclusão social e apoiar a desinstitucionalização dos serviços sociais. Para o efeito, o objetivo da reforma é definir um quadro legislativo para o funcionamento dos agentes da economia social.

A reforma deve consistir na adoção de uma lei sobre a economia social. A lei deve definir as regras de base relativas a este setor, incluindo, em especial, os princípios do funcionamento e do apoio a uma empresa social, os novos modos de cooperação entre as entidades da economia social e a administração local na execução dos serviços sociais, bem como os princípios de coordenação das políticas no domínio do desenvolvimento da economia social.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na prestação de serviços sociais, melhorar a qualidade da reintegração nas entidades da economia social

O objetivo global deste investimento é maximizar o impacto das entidades da economia social em termos de reintegração social e profissional das pessoas em risco de exclusão social e apoiar a desinstitucionalização dos serviços sociais. Para o efeito, o investimento deve ter por objetivo ajudar as entidades a obter um estatuto de empresa social e a manter postos de trabalho nas entidades da economia social.

O investimento consiste na preparação e execução de programas que concedem subvenções a entidades elegíveis. As metas relativas à realização do investimento consistem em i) conceder o estatuto de empresa social a 1 400 entidades e ii) prestar apoio financeiro a, pelo menos, 1 000 entidades sociais.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada em conformidade com critérios de seleção especificados, que devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

O objetivo global da reforma é facilitar a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais e ajudar os grupos com taxas de participação no mercado de trabalho mais baixas a encontrar um emprego estável. Para o efeito, o trabalho à distância e as formas flexíveis de organização do tempo de trabalho serão consagrados no Código do Trabalho.

A reforma deve consistir na adoção de uma alteração ao Código do Trabalho. A alteração deve permitir o trabalho à distância em qualquer momento, e não apenas em circunstâncias extraordinárias, e aplicar formas flexíveis de organização do tempo de trabalho. A alteração deve também definir várias disposições operacionais de trabalho à distância e flexível, incluindo: i) a possibilidade de trabalhar à distância fora do local de trabalho, com base em acordos entre o trabalhador e o empregador, ii) uma definição das regras relativas aos instrumentos de trabalho a fornecer pelo empregador e iii) a criação de um quadro para os princípios de saúde e segurança aplicáveis ao trabalho à distância.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

A4.4.1 Investimentos relacionados com o equipamento de trabalhadores/empresas para trabalhar à distância

O objetivo global deste investimento é aumentar a produtividade das micro, pequenas e médias empresas. Para o efeito, o investimento deve ter por objetivo equipar as empresas e formar os seus trabalhadores para o trabalho à distância.

O investimento consiste na execução de programas que prestam aconselhamento e subvenções às entidades elegíveis, a fim de as equipar melhor para práticas de teletrabalho. A meta relativa à realização do investimento é a prestação de aconselhamento em matéria de digitalização a, pelo menos, 3 000 empresas incluindo, se tal for considerado necessário como resultado desse aconselhamento, a aquisição de software/licenças e a melhoria das competências digitais do pessoal. Se o beneficiário tiver realizado anteriormente a análise acima referida, a subvenção pode ser utilizada para a aquisição de software/licenças e para a melhoria das competências digitais do pessoal.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, em conformidade com os princípios da não discriminação e da transparência.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2025.

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

O objetivo global da reforma é aumentar a capacidade e a motivação dos trabalhadores para permanecerem no mercado de trabalho para além da idade da reforma. Para o efeito, deve ser aplicado um incentivo fiscal às pessoas que atingiram a idade legal de reforma, mas que optam por continuar a trabalhar. No prazo de dois anos a contar da aplicação do incentivo fiscal, deve ser publicado um relatório para avaliar o seu efeito na idade efetiva de reforma.

A reforma deve consistir na adoção de uma alteração da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e numa avaliação desta medida. A alteração reduzirá, a partir de 2023, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade legal de reforma, mas que optam por continuar a trabalhar. Os trabalhadores abrangidos pelo primeiro escalão do imposto sobre o rendimento (85 528 PLN em 2021) e que não aufiram mais do que o salário bruto médio na economia nacional da Polónia devem ser isentos do imposto sobre o rendimento. A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve ser reduzida para os outros trabalhadores com rendimentos mais elevados que tenham atingido a idade legal de reforma, mas que optem por continuar a trabalhar. Graças a este incentivo fiscal, os contribuintes devem auferir montantes adicionais correspondentes ao montante do imposto sobre o rendimento não pago, o que deverá incentivá-los a prolongar as suas carreiras. No prazo de dois anos a contar da introdução da medida acima referida, será elaborado um relatório para avaliar o efeito das alterações ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na idade efetiva de reforma. Esta análise deve analisar o impacto na participação no mercado de trabalho, na sustentabilidade do sistema de pensões, nas finanças públicas e na igualdade entre homens e mulheres.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

O objetivo global da reforma é aumentar a participação no mercado de trabalho de determinados grupos, em especial as mulheres, através do desenvolvimento do sistema de cuidados de longa duração na Polónia. Para o efeito, deve ser realizada uma revisão estratégica do sistema de cuidados de longa duração, seguida de alterações legislativas relevantes.

A reforma consistirá na publicação de uma análise do sistema de cuidados de longa duração na Polónia, seguida de uma alteração da legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas nessa análise. A análise deve, em especial, explorar as possíveis formas de integrar os cuidados sociais e de saúde de longa duração, acelerar a desinstitucionalização destes serviços, colocá-los sob uma única autoridade, reduzir a fragmentação da prestação de cuidados, criar um sistema estável de financiamento adequado dos serviços de cuidados de longa duração, em especial os cuidados de proximidade e ao domicílio, e introduzir um quadro de qualidade para os serviços de cuidados de longa duração (requisitos em matéria de pessoal, equipamento, admissão de prestadores de cuidados de longa duração no mercado). A análise deve também explorar formas de rever as prestações relacionadas com a prestação de cuidados, a fim de permitir a continuação do trabalho. A análise deve ser efetuada em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais que lidam com disposições em matéria de cuidados de longa duração, e as autoridades locais. As prioridades de reforma identificadas na análise devem ser implementadas através de uma alteração da legislação pertinente no âmbito da reforma.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

O objetivo global da reforma é limitar a segmentação do mercado de trabalho e aumentar a segurança social de certos trabalhadores. Para o efeito, todos os contratos de trabalho de direito civil devem ser sujeitos a contribuições para a segurança social, com exceção dos contratos de mandato celebrados com estudantes do ensino secundário e estudantes até aos 26 anos de idade.

A reforma deve ser executada através de um ato jurídico que garanta que o emprego com base em contratos de direito civil está sujeito a contribuições para a segurança social: pensões, invalidez, acidente e doença profissional e prestações por doença. Além disso, será suprimida a regra segundo a qual as contribuições para a segurança social são pagas com base no salário mínimo dos contratos de direito civil.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2023.

A.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

A1 – AMBIENTE EMPRESARIAL

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A1G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Elaboração de um documento de síntese sobre o plano contabilístico normalizado integrado na classificação orçamental

Publicação no sítio Web do Ministério das Finanças

 

 

 

T1

2022

Publicação do documento de síntese no Biuletyn Informacji Publicznej (sítio Web de informação pública) do Ministério das Finanças. O documento de síntese deve apresentar a descrição e a configuração do novo sistema de classificação.

A2G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido

Disposição da alteração da Lei das Finanças Públicas que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2025

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido O novo sistema de classificação deve integrar a classificação orçamental existente e a classificação de desempenho e estabelecer a ligação com o plano de contabilidade normalizado. As operações devem ser registadas na mesma base, o que deverá melhorar a qualidade dos dados em matéria de informação orçamental, financeira e estatística. O novo sistema deve incluir vários segmentos separados, juntamente com estruturas de codificação de dados nesses segmentos, que devem responder às necessidades de informação dos vários utilizadores do sistema.

A3G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas que alarga o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER) de modo a incluir os fundos estatais para fins especiais

Disposição da alteração da Lei das Finanças Públicas que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2021

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, a fim de alargar o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER).
As alterações deverão permitir a cobertura de um maior número de unidades das administrações públicas (fundos estatais com objeto específico) no âmbito da SER, o que permitirá aumentar a transparência e a eficiência da gestão das finanças públicas. O Ministério das Finanças deve assumir a responsabilidade pela preparação da alteração.

A4G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Revisão do funcionamento da regra de estabilização das despesas no período 2019-2023, com vista a:
- avaliar a eficácia da regra, incluindo a aplicação da cláusula de saída e da cláusula de regresso

- analisar o impacto das alterações das regras da UE na fórmula da regra de estabilização das despesas

Publicação no sítio Web do Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério das Finanças

 

 

 

T1

2025

Publicação de uma revisão sobre o funcionamento da regra de estabilização das despesas, com uma referência especial ao seu âmbito de aplicação, após cinco anos de funcionamento (revisão de 2019-2023). A revisão será publicada no sítio Web do Ministério das Finanças.
A regra de estabilização das despesas foi introduzida em 2013 como um instrumento de apoio à condução da política orçamental. Em 2018, foi efetuada uma revisão do seu funcionamento durante os primeiros cinco anos. A próxima revisão abrangerá o período 2019-2023. A análise do funcionamento da regra deve permitir a elaboração de recomendações relativas, nomeadamente, ao cumprimento dos objetivos e parâmetros da fórmula e ao seu âmbito de aplicação.

A5G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a reduzir a carga administrativa para as empresas e os cidadãos

Disposições do pacote legislativo que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a eliminar os obstáculos jurídicos que afetam o clima de investimento, nomeadamente:

1) Simplificação dos procedimentos administrativos e procedimentos de assentimento táctio em, pelo menos, 12 procedimentos, em especial relacionados com as profissões marítimas e o comércio de bebidas alcoólicas;

2) Redução da utilização do procedimento em duas instâncias em, pelo menos, 10 procedimentos, relacionados, em especial, com os recursos geológicos;

3) Digitalização do tratamento dos pedidos em, pelo menos, oito procedimentos administrativos, relacionados, por exemplo, com a apresentação de declarações por operadores turísticos e empresários ao Fundo de Garantia de Seguros e com a apresentação de pedidos de prestações sociais por estudantes, bem como com os processos geodésicos;

4) Introdução de outras medidas de racionalização dos procedimentos administrativos (como a limitação do número de documentos ou das formalidades a cumprir) relacionadas, nomeadamente, com a introdução de uma série de melhorias no processo de ordenamento do território, no processo de construção e no processo de emparcelamento;

5) Prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações dos empresários e das pessoas singulares perante a administração em alguns procedimentos administrativos, por exemplo, prolongando de 30 para 60 dias o prazo para o registo de um automóvel adquirido noutros Estados-Membros ou prorrogando o prazo para a utilização do vale turístico de 31 de março de 2022 para 30 de setembro de 2022.

A6G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Zonas de Investimento

Disposição da alteração da Lei das Zonas de Investimento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Zonas de Investimento polaca, que deve:
1) Aumentar em 30 % a área das áreas económicas especiais da Polónia;
2) Definir um novo modelo para a concessão de apoio financeiro a empresas que desenvolvem atividades em áreas económicas especiais, sob a forma de reduções fiscais e subsídios para a aquisição de terrenos de investimento.
A nova lei deve ser plenamente consentânea com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A7G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

M1 - Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

 

Número

0

2500

T2

2024

Pelo menos 2 500 PME e microempresas dos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo concluíram projetos destinados a modernizar as suas atividades empresariais. Os projetos incluirão os seguintes três tipos de atividades:
1) Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;
2) Serviços de consultoria para a execução de projetos;
3) Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos no âmbito desta medida devem ser plenamente consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A8G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

M2 - Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

 

Número

2 500

5 000

T2

2026

Pelo menos 5 000 PME e microempresas dos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo concluíram projetos destinados a modernizar as suas atividades empresariais. Os projetos incluirão os seguintes três tipos de atividades:
1) Investimentos na conceção e produção dos seus bens e serviços, como: i) aquisição de máquinas e equipamentos necessários para lançar novos produtos/serviços, ii) obras de construção, incluindo a construção de novas linhas de produção, iii) investimentos relacionados com a transição ecológica, em especial para incentivar a prevenção de resíduos, a reciclagem/reutilização de resíduos e a implementação de soluções de energias renováveis;
2) Serviços de consultoria para a execução de projetos;
3) Melhoria das competências/requalificação dos trabalhadores através da prestação de formação no domínio das novas soluções informáticas, das novas tecnologias, da análise das necessidades dos clientes, da gestão da informação e dos dados, bem como da gestão dos riscos.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos no âmbito desta medida devem ser plenamente consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

A9G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Marco

Adoção da seleção final dos domínios de investimento a desenvolver

Notificação da seleção final dos domínios de investimento a desenvolver

T4

2022

Adoção da seleção final dos domínios de investimento a desenvolver.

O apoio no âmbito deste investimento consiste em:
1) Disponibilização de fundos para o emparcelamento, incluindo excecionalmente para a aquisição de terras;
2) Disponibilização de fundos para a construção das infraestruturas necessárias, incluindo a construção de instalações de produção e armazenamento, bem como de infraestruturas de serviços públicos (como água, gás, energia);
3) Prestação de assistência técnica aos órgãos de poder local e regional.

O Ministério do Desenvolvimento, do Trabalho e da Tecnologia deve assumir a responsabilidade pela elaboração dos critérios.


Ao estabelecer os critérios, devem ser tidas em conta as seguintes características:
a) Deve ser dada preferência às áreas de investimento situadas nas regiões mais afetadas pela pandemia de COVID-19, como aferido pelo aumento da taxa de desemprego em 2020 e pela queda do produto interno bruto em 2020;
b) Deve ser dada preferência às áreas de investimento situadas nas regiões menos desenvolvidas, como aferido pelo nível de produto interno bruto per capita em 2019 (um PIB per capita mais baixo implica um menor grau de desenvolvimento) e pela taxa de desemprego de 2019 (uma taxa de desemprego mais elevada implica um menor grau de desenvolvimento);
c) Deve ser dada preferência às áreas situadas nas regiões com maiores necessidades de investimento no domínio do ambiente e do clima;
d) Deve ser dada preferência aos projetos com o nível mais elevado de maturidade.
Os critérios devem respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

A medida deve ser aplicada em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, deve ser assegurada a conformidade dos investimentos apoiados com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e com o artigo 5.º da Diretiva Aves e, se necessário, deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou um rastreio, em conformidade com a Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e nas avaliações de impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março de 2021 que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

A10G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Meta

Hectares de zonas de investimento desenvolvidas

 

Número

14 860

17 660

T4

2023

17 660 hectares de locais de investimento operacionais na Polónia (2 800 novos hectares).

A construção de locais de investimento deve incluir critérios de seleção pormenorizados para garantir a conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão.

A11G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Meta

Hectares de zonas de investimento desenvolvidas

 

Número

17 660

19 060

T4

2025

19 060 hectares de locais de investimento operacionais na Polónia (4 200 novos hectares).

A construção de locais de investimento deve incluir critérios de seleção pormenorizados para garantir a conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão.

A12G

A1.3 Reforma do ordenamento do território

Marco

Entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território

Disposição da Lei sobre o ordenamento do território que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território, que deve:
1) Introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem uma estratégia a longo prazo relacionada com a valorização das terras no município;
2) Introduzir a obrigação de todos os municípios elaborarem e adotarem planos gerais de ordenamento do território, convertidos em legislação local, que estabeleçam as regras gerais para a construção na zona municipal e se baseiem na estratégia a longo prazo do município em matéria de ordenamento do território;
3) Introduzir um requisito que obrigue os investidores a realizar projetos adicionais em benefício do município aquando da construção de novos projetos de desenvolvimento, tendo em vista, nomeadamente, reduzir o desenvolvimento da habitação sem uma prestação de serviços suficiente;
4) Definir o processo através do qual as partes interessadas podem participar na elaboração de estratégias e planos gerais nos municípios.

A13G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Marco

Publicação de um documento que determina o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio a conceder a cada município da Polónia para a execução da reforma do ordenamento do território

Publicação no sítio Web do Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia

T3

2022

Na sequência de uma consulta pública, publicação de um documento que determine o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio que cada município deve receber para a execução da reforma do ordenamento do território estabelecida no marco A12G. Em especial, o documento deve indicar o montante do apoio a prestar a cada município e explicar para que tipo de atividades o apoio deve ser utilizado.

Todos os municípios da Polónia receberão apoio para a aplicação desta medida. O montante do apoio a atribuir a cada município deve ter em conta a população e a dimensão da área do município (os municípios mais povoados/extensos receberão mais apoio), tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas dos municípios.

A14G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

 

Número

0

850

T2

2024

Pelo menos 850 funcionários das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território estabelecida no marco A12G.

A15G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

 

Número

850

1 700

T2

2026

Pelo menos 1 700 funcionários das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território estabelecida no marco A12G.

A16G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

% (percentagem)

0

25

T4

2024

Pelo menos 25 % dos municípios elaboraram e adotaram um plano geral de ordenamento do território, como exigido pela nova lei estabelecida no marco A12G.

A17G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

% (percentagem)

25

100

T2

2026

100 % dos municípios elaboraram e adotaram um plano geral de ordenamento do território, como exigido pela nova lei estabelecida no marco A12G.

A18G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

Disposição da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de uma nova lei de luta contra as práticas comerciais desleais entre empresas da cadeia de abastecimento agroalimentar, que deve:
1) Proporcionar a base para um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e aprovar um conjunto de princípios sobre boas práticas nas relações verticais na cadeia de abastecimento alimentar, bem como assegurar uma harmonização mínima das normas, tal como previsto na Diretiva (UE) 2019/633;

2) Proteger todas as transações comerciais de produtos agrícolas e alimentares contra práticas comerciais desleais;

3) Ir além da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, no que respeita às práticas comerciais desleais entre empresas da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

Esta lei vai além da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das seguintes formas:

a) Embora a diretiva preveja uma lista exaustiva de práticas comerciais desleais, a nova legislação deve, para além desta lista, introduzir uma definição aberta de práticas comerciais desleais. Em particular, essas práticas comerciais adicionais devem ser identificadas como desleais pelo Serviço da Concorrência e da Proteção dos Consumidores (UOKiK) se i) forem contrárias aos requisitos de boa conduta comercial, ii) e prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar substancialmente os interesses das outras partes no contrato;

b) Embora a diretiva proteja apenas os fornecedores de produtos agrícolas e alimentares, a nova legislação deve proteger todos os operadores comerciais, incluindo os compradores de produtos agrícolas e alimentares.

A reforma deve permitir ao Organismo da Concorrência e da Defesa do Consumidor investigar não só os casos apresentados pelos participantes no mercado, mas também realizar as suas próprias investigações.

A19G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Adoção de uma revisão intercalar da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

Publicação no sítio Web do Serviço da Concorrência e Defesa do Consumidor

 

 

 

T2

2025

A revisão deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos da reforma em matéria de práticas comerciais desleais no setor agroalimentar e identificar vias de ação para resolver potenciais problemas de aplicação.

A20G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Marco

Adoção de critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento

Publicação da adoção dos critérios de seleção dos beneficiários no sítio Web do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção dos critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento. Os critérios de seleção devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.
Os critérios de seleção devem dar preferência aos seguintes domínios:
i) digitalização,
ii) criação de emprego,
iii) proteção do ambiente e práticas sustentáveis de produção alimentar,
iv) a economia circular, incluindo ações relacionadas com a prevenção do desperdício alimentar.
O processo de candidatura e de verificação deve ser levado a cabo pela Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura (ARMA), a fim de assegurar a coerência e a transparência e evitar o duplo financiamento.

A21G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Centros de distribuição e armazenamento construídos ou modernizados e mercados grossistas modernizados

 

Número

0

72

T4

2025

Pelo menos 72 centros de distribuição e armazenamento e mercados grossistas (incluindo cooperativas) construídos ou modernizados. O objetivo é criar um conjunto de centros independentes de distribuição e armazenamento a nível local para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento alimentar, bem como incentivar práticas de produção mais sustentáveis no setor agroalimentar, nomeadamente através da prevenção do desperdício alimentar. O investimento consistirá no seguinte:

(I)construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de armazenamento, embalagem, carregamento e venda, equipamentos sociais e laboratórios. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente. A modernização dos edifícios inclui igualmente investimentos para a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de tratamento de resíduos e a construção de instalações de poupança de água e de energia.

(II)aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, venda, embalagem e transporte de produtos agroalimentares

(III)aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio, armazenamento e comercialização de produtos alimentares, incluindo sistemas relacionados com a gestão e a contabilidade.

(IV)aquisição de novos meios de transporte especializados para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas). O equipamento de transporte deve ser adquirido em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

(V)investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados

(VI)taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

Os investimentos devem ser realizados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, o equipamento de transporte, as energias renováveis e a gestão de resíduos.

A22G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

0

400

T4

2024

Pelo menos 400 PME do setor agroalimentar e das pescas concluíram projetos para modernizar as suas infraestruturas e equipamentos. Os investimentos consistem no seguinte tipo de atividades:
1) Construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de produção e armazenamento e laboratórios. O apoio deve também abranger investimentos ecológicos, como a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, estações de tratamento de águas residuais e unidades de biogás. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente.
2) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, tratamento e venda de produtos agroalimentares, das pescas e da aquicultura.
3) Aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio aos processos de produção, armazenamento e venda, incluindo a gestão e a contabilidade.
4) Aquisição de novos meios de transporte especializados com nível nulo ou baixo de emissões para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares e da pesca e da aquicultura (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas).
5) Investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados
6) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A23G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

400

800

T4

2025

Pelo menos 800 PME do setor agroalimentar e das pescas concluíram projetos para modernizar as suas infraestruturas e equipamentos.

O investimento consiste nos seguintes tipos de projetos:
1) Construção ou modernização de edifícios e infraestruturas relevantes, tais como instalações de produção e armazenamento e laboratórios. O apoio deve também abranger investimentos ecológicos, como a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, estações de tratamento de águas residuais e unidades de biogás. Além disso, os investimentos devem incluir a aquisição de painéis solares e a construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com um impacto reduzido ou neutro no ambiente.
2) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para o armazenamento, tratamento e venda de produtos agroalimentares, das pescas e da aquicultura.
3) Aquisição e instalação de sistemas informáticos de apoio aos processos de produção, armazenamento e venda, incluindo a gestão e a contabilidade.
4) Aquisição de novos meios de transporte especializados com nível nulo ou baixo de emissões para a gestão de armazéns (como empilhadores) e para o transporte de produtos agroalimentares e da pesca e da aquicultura (como tanques, silos, entrepostos frigoríficos e isotérmicas).
5) Investimentos relacionados com a conformidade com sistemas de gestão da qualidade certificados
6) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A24G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Organizações caritativas do setor alimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

 

Número

0

50

T4

2025

Pelo menos 50 organizações caritativas do setor alimentar concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a incentivar padrões de consumo alimentar mais sustentáveis, em especial através da prevenção do desperdício alimentar. Os investimentos devem apoiar a modernização das infraestruturas das organizações caritativas, incluindo:
1) Construção e adaptação de edifícios existentes para o armazenamento, preparação e distribuição de alimentos.
2) Aquisição de fontes frias, frigoríficos, congeladores e geradores de eletricidade.
3) Aquisição de máquinas, dispositivos e equipamentos para a transformação, armazenagem, embalagem e distribuição de produtos alimentares e refeições.
5) Aquisição de dispositivos e aplicações informáticas para a gestão de processos logísticos relacionados com a distribuição de alimentos.
6) Aquisição de meios de transporte especializados necessários para a recolha e o transporte de alimentos e gestão de armazéns (como camiões alimentares, isotérmicas, empilhadores e ascensores).

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos e o equipamento de transporte.

A25G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

 

Número

0

5 764

T4

2023

Pelo menos 5 764 agricultores e pescadores concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a aumentar a sua resiliência a futuras crises e a reforçar padrões de produção sustentáveis, encurtar as cadeias de abastecimento e apoiar as tecnologias agrícolas 4.0.

Os investimentos devem incluir:

1) Construção e modernização de edifícios e infraestruturas para a transformação de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e produtos alimentares pelos agricultores. O apoio inclui igualmente a substituição de materiais nocivos para o ambiente e a saúde nos edifícios utilizados para a produção agrícola;

2) Construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com impacto reduzido ou neutro no ambiente. O apoio inclui igualmente a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e de unidades de biogás, bem como a aquisição de painéis fotovoltaicos e solares.

3) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para a produção, transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura pelos agricultores.

4) Construção ou modernização de locais de venda direta de produtos alimentares locais. Tal inclui o desenvolvimento, a adaptação e a construção de instalações para venda direta, bem como a aquisição de equipamento relevante, como frigoríficos, congeladores e máquinas e dispositivos de processamento.

5) Aquisição e instalação de sistemas informáticos e soluções digitais relacionadas com a agricultura 4.0 para apoiar os processos de produção, armazenamento e venda de produtos agroalimentares. Tal inclui a aquisição de máquinas, equipamentos e software para estes fins, incluindo sensores, equipamento informático e aplicações informáticas.

6) Aquisição de veículos de transporte especializados com emissões nulas/baixas, como camiões frigoríficos, camiões-cisterna e camiões isotérmicos, para apoiar a venda porta a porta ou o transporte de produtos agroalimentares.
7) Criação de ferramentas em linha para a venda de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares, bem como apoio à organização das entregas.

8) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos, a biodiversidade e o equipamento de transporte.

A26G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

 

Número

5 764

11 527

T4

2025

Pelo menos 11 527 agricultores e pescadores concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, com vista a aumentar a sua resiliência a futuras crises e a reforçar padrões de produção sustentáveis, encurtar as cadeias de abastecimento e apoiar as tecnologias da agricultura 4.0.

Os investimentos devem incluir:

1) Construção e modernização de edifícios e infraestruturas para a transformação de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura e produtos alimentares pelos agricultores. O apoio inclui igualmente a substituição de materiais nocivos para o ambiente e a saúde nos edifícios utilizados para a produção agrícola;

2) Construção de instalações de recuperação de calor, fornos de biomassa e refrigerantes com impacto reduzido ou neutro no ambiente. O apoio inclui igualmente a modernização térmica dos edifícios, a construção de instalações de armazenamento e gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e de unidades de biogás, bem como a aquisição de painéis fotovoltaicos e solares.

3) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos para a produção, transformação e armazenagem de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura pelos agricultores.

4) Construção ou modernização de locais de venda direta de produtos alimentares locais. Tal inclui o desenvolvimento, a adaptação e a construção de instalações para venda direta, bem como a aquisição de equipamento relevante, como frigoríficos, congeladores e máquinas e dispositivos de processamento.

5) Aquisição e instalação de sistemas informáticos e soluções digitais relacionadas com a agricultura 4.0 para apoiar os processos de produção, armazenamento e venda de produtos agroalimentares. Tal inclui a aquisição de máquinas, equipamentos e software para estes fins, incluindo sensores, equipamento informático e aplicações informáticas.

6) Aquisição de veículos de transporte especializados com emissões nulas/baixas, como camiões frigoríficos, camiões-cisterna e camiões isotérmicos, para apoiar a venda porta a porta ou o transporte de produtos agroalimentares.

7) Criação de ferramentas em linha para a venda de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e alimentares, bem como apoio à organização das entregas.

8) Taxas iniciais para patentes e licenças.

O investimento deve assegurar uma execução equilibrada de todos os tipos de projetos descritos no objetivo, tendo em conta tanto as necessidades específicas dos beneficiários como os objetivos do Regulamento MRR.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, as energias renováveis, a gestão de resíduos, a biodiversidade e o equipamento de transporte.



A2 – INOVAÇÃO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A27G

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas através da introdução de um desagravamento fiscal para a robotização

Disposição da nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Uma nova lei deve introduzir um desagravamento fiscal que permita aos empresários abater parte dos custos de robotização na matéria coletável no final do exercício fiscal. O desagravamento fiscal deve ser concedido a todos os empresários, independentemente da sua dimensão e do seu local de atividade. São considerados elegíveis os seguintes custos:

• custos de aquisição de novos robôs,

• máquinas e dispositivos periféricos para robôs funcionalmente relacionados com eles

• máquinas, dispositivos e outros objetos funcionalmente relacionados com robôs, utilizados para garantir a ergonomia e a segurança do trabalho

• máquinas, dispositivos ou sistemas para gestão, diagnóstico, monitorização ou manutenção à distância de robôs

• dispositivos de interação homem-máquina para robôs colaborativos ou robôs de alta sensibilidade

• custos de ativos incorpóreos relativos a ativos fixos acima mencionados

• custos dos serviços de formação relativos a robôs

• taxas referentes ao contrato de locação financeira relativas a ativos fixos acima enumerados, se, após o termo do período de base do contrato de locação financeira, a propriedade dos ativos fixos for transferida para o contribuinte.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a reforma apoiará investimentos de baixo impacto que sejam tecnologicamente neutros ao nível da sua aplicação.

A28G

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas

Meta

M1 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

 

Número

0

6

T4

2024

Número de projetos plenamente executados relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços. Em especial, os projetos devem abranger, pelo menos, um dos temas enumerados:
- a plena aplicação de soluções digitais inovadoras, incluindo a digitalização dos processos empresariais,
- o apoio à transformação para a Indústria 4.0, com especial destaque para a robotização e as tecnologias operacionais,
- a utilização das tecnologias de computação em nuvem e da inteligência artificial na integração e gestão dos processos de produção e empresariais,
- a integração de elementos específicos dos processos empresariais,
- a plena aplicação das tecnologias de comunicação «Máquinas a Máquinas» (M2M), a utilização da Internet das coisas industrial (IdC) com a aplicação de métodos avançados de tratamento da informação,
- a plena implementação de linhas de produção inteligentes, a construção de fábricas inteligentes (fábrica inteligente),
- a criação de plataformas de domínio digital e a integração dos sistemas de domínio existentes,
- a plena implementação de sistemas específicos que automatizem os processos no domínio da segurança digital com a utilização de tecnologias de computação em nuvem e de inteligência artificial,
- a plena implementação de locais de trabalho digitais modernos.
Prevê-se que o projeto se dirija principalmente às grandes empresas e aos seus trabalhadores.

A29G

A2.1.1 Investimentos que apoiam a robotização e a digitalização nas empresas

Meta

M2 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

 

Número

6

40

T2

2026

Pelo menos 34 outros projetos totalmente executados relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços que cumpram os requisitos estabelecidos para a medida A28G.

A30G

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

Marco

Entrada em vigor de nova legislação que introduz alterações ao quadro legislativo para permitir o comércio de matérias-primas secundárias

Disposição da nova legislação que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

A nova legislação permitirá o comércio de matérias-primas secundárias selecionadas. A legislação deve permitir a gestão facilitada destes materiais, o que resultará numa redução da exploração dos depósitos de recursos naturais, substituindo materiais e produtos naturais, e reduzirá o armazenamento de resíduos em escombreiras.

A31G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos adjudicados a PME com soluções para desenvolver e estimular ou aplicar tecnologias verdes (relacionadas com a economia circular)

 

Número

0

100

T1

2025

Número de convenções de subvenção assinadas. A seleção deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, de acordo com os princípios da não discriminação e da transparência. O financiamento deve incidir em projetos de PME consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão e que estejam relacionados com o desenvolvimento e à implementação ou aplicação de soluções da indústria verde, que devem ser selecionados com base na maior contribuição para os objetivos (aferida por indicadores mensuráveis e fiáveis) numa das seguintes categorias:
- melhoria da gestão dos materiais
- aumento da eficiência energética nos processos de produção e operacionais
- redução dos resíduos provenientes dos processos de produção e operacionais
- reutilização ou reciclagem de resíduos
- redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos processos de produção e operacionais.

A32G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias

 

Número

0

5

T3

2025

Número de convenções de subvenção assinadas. A seleção deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, de acordo com os princípios da não discriminação e da transparência. O financiamento deve incidir em projetos consentâneos com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) através da utilização de uma lista de exclusão e associados à utilização de matérias-primas secundárias, que devem ser selecionados com base na maior contribuição para os objetivos (aferida por indicadores mensuráveis e fiáveis) de: a) Desenvolvimento de tecnologias de conversão de resíduos; b) Desenvolvimento e aplicação de tecnologias inovadoras no domínio da utilização de resíduos como matérias-primas secundárias, c) Aumento da quantidade de materiais recicláveis e diminuição da quantidade de materiais primários utilizados nos processos de produção, d) Apoio a processos de conceção essenciais para a reciclagem, e) Prolongamento da vida útil dos produtos, f) Diminuição da quantidade de resíduos destinados a aterros.

A33G

A2.3 Fornecer uma base institucional e jurídica para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV)

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea

Disposição da lei que altera a Lei relativa à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2023

O ato modificativo deve conferir à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea (PANSA) o direito de deter participações em empresas comerciais e autorizar a PANSA ou as suas filiais a realizar projetos-piloto de apoio à implementação de modelos empresariais e serviços baseados em UAV.

A34G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

 

Número

0

3

T1

2025

As infraestruturas locais devem ser implementadas em três locais (implantação).
A implementação da infraestrutura digital para veículos não tripulados em todo o país deve permitir o desenvolvimento estável, sustentável e seguro das aplicações de veículos não tripulados em várias partes do país, contribuindo para assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável do país. Os elementos essenciais da infraestrutura são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os produtores implementados.

A35G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M2 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

 

Número

3

10

T2

2026

Os centros locais e/ou as infraestruturas devem ser implementados em sete locais adicionais (implantação). A implementação da infraestrutura digital para veículos não tripulados em todo o país deve permitir o desenvolvimento estável, sustentável e seguro das aplicações de veículos não tripulados em várias partes do país, contribuindo para assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento sustentável do país. Os elementos essenciais da infraestrutura são as infraestruturas terrestres, os centros locais de gestão de dados e de tráfego, bem como os serviços digitais e os produtores implementados.

A36G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

Serviços de veículos não tripulados executados precedidos de projetos-piloto

 

Número

0

2

T2

2024

Os serviços de veículos não tripulados devem ser testados e executados em projetos-piloto realizados em centros de competência individuais. Prevê-se a execução de, pelo menos, dois projetos-piloto no âmbito de programas especializados nos seguintes domínios de aplicação selecionados:
- coordenação autónoma do tráfego (com especial destaque para os portos e as infraestruturas energéticas)
- serviços de ordem pública (segurança e proteção civil)
O número de pilotos realizados em pacotes individuais depende do domínio de aplicação, do número de potenciais destinatários (clientes), da complexidade tecnológica e das condições regulamentares para uma determinada aplicação. Os serviços executados no âmbito de projetos-piloto devem permitir a normalização tecnológica, obtendo a aceitação social da utilização de veículos não tripulados. Os serviços de veículos não tripulados testados e implementados devem ser serviços totalmente operacionais baseados em hardware e software e que satisfazem as necessidades operacionais do destinatário (utilizador). A seleção dos projetos e dos contratantes deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, em conformidade com os princípios da não discriminação e da transparência. 

A37G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

Serviços de veículos não tripulados executados precedidos de projetos-piloto

 

Número

2

4

T2

2026

Dois projetos adicionais que cumpram os requisitos estabelecidos para a medida A36G.  

A38G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a lei do ensino superior e da ciência no que diz respeito ao catálogo de entidades que podem criar entidades com objeto específico juntamente com as universidades

Disposição da lei que altera a lei do ensino superior e da ciência indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

O ato modificativo deve permitir a criação de entidades com objeto específico concebidas especialmente para a comercialização dos resultados de I&D. Espera-se que tal conduza a uma maior interdisciplinaridade e flexibilidade na transferência de tecnologia.

A39G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Criação das regras para a utilização de laboratórios e a transferência de conhecimentos dos institutos supervisionados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Documento que contém as regras criadas

 

 

 

T1

2022

O ato jurídico que estabelece as regras de utilização dos laboratórios e de transferência de conhecimentos determinará os procedimentos relativos à utilização da infraestrutura de investigação no âmbito da cooperação entre investigadores e entre estes e as empresas. As disposições devem respeitar os princípios da não discriminação e da transparência.

A40G

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

Meta

Laboratórios com infraestruturas modernas de investigação e análise em instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Educação e Ciência e ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

Número

0

18

T4

2025

Construção e modernização de laboratórios em instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Educação e Ciência e ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e Inspeção Principal da Inspeção da Qualidade Agrícola e Alimentar relacionadas com os objetivos.



A3 – EDUCAÇÃO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A41G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei da Educação, estabelecendo o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

Disposição da lei que altera a Lei da Educação indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2023

A reforma da Lei da Educação deve, após estudos de viabilidade e um processo de revisão em estreita cooperação com os parceiros sociais, as autoridades regionais, os setores e outras partes interessadas, estabelecer o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, proporcionando serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho, com o objetivo de melhorar o sistema de ensino e formação profissionais através de centros de ensino setoriais mais orientados e de estabelecer uma melhor ligação entre o ensino e as necessidades do mercado de trabalho.

A Lei da Educação, com a redação que lhe foi dada pelo ato modificativo, deve:
- Prever um plano de desenvolvimento para a Rede de Centros de Competências;
- Determinar o lugar e o papel dos Centros de Competências no sistema de educação e formação;
- Determinar as condições de emprego do pessoal nos Centros de Competências;
- Estabelecer disposições para as revisões cíclicas, a fim de assegurar a supervisão da sua gestão e sustentabilidade após 2026;
- Ajustar o sistema de governação existente através de disposições específicas sobre a governação dos centros de competências, envolvendo os empregadores (incluindo representantes das PME), os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, incluindo as autoridades regionais e locais;

- Estabelecer mecanismos de financiamento (incluindo após a cessação do apoio da UE), condições de formação, disposições em matéria de orientação profissional e currículos; e
- Identificar os tipos de formação ministrada, os grupos-alvo, os tipos de qualificações e normas, os mecanismos de garantia e verificação da qualidade e a forma como os setores devem ser ligados aos centros de competências.

A42G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Estatuto dos Professores, que permite a implementação da formação profissional contínua de professores nos Centros Setoriais de Competências

Disposição da lei que altera o Estatuto dos Professores indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2023

A reforma do Estatuto dos Professores permitirá aos Centros de Competências Setoriais ministrar formação contínua aos professores.

O Estatuto dos Professores, com a redação que lhe foi dada pelo ato modificativo, deve:

- determinar o quadro para a formação de professores nos Centros de Competências,

- incluir disposições relativas à formação de professores para a utilização de novas tecnologias.

A43G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor das leis que alteram a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes para a coordenação do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida nas regiões

Disposições das leis que alteram a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T1

2025

Os atos legislativos alterados (incluindo a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes) devem, após um processo de revisão e em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional, identificar os direitos e as responsabilidades das regiões na coordenação das políticas de competências e influenciar as ofertas de melhoria de competências das instituições de aprendizagem ao longo da vida com base em programas de execução operacionalizados da Estratégia Nacional de Competências Integrada 2030 da Polónia a nível regional.

As alterações devem incluir:
a) O enquadramento jurídico e as tarefas das equipas de coordenação regional para o funcionamento sustentável da coordenação regional da política de ensino e formação profissionais, do ensino superior e da aprendizagem ao longo da vida;
b) A estrutura de governação das políticas regionais em matéria de competências, incluindo as responsabilidades das regiões e dos parceiros sociais;
c) Uma obrigação de adotar programas de execução operacionalizados para a Estratégia Nacional Integrada de Competências 2030 a nível regional, incluindo i) a obrigação de um programa de execução ser atualizado de cinco em cinco anos; e ii) a obrigação de assegurar que a oferta de aprendizagem nos estabelecimentos de ensino e formação profissionais e noutros prestadores de formação seja adaptada em função das necessidades de competências diagnosticadas;
d) Disposições relativas ao funcionamento do Gabinete de Coordenação (que presta serviços às equipas de coordenação regional); e
e) Disposições que estabelecem obrigações de acompanhamento e avaliação.
Os programas operacionais de execução da Estratégia Nacional de Competências Integrada 2030 a nível regional não afetam a autonomia institucional das instituições de ensino superior.

A44G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

 

Número

0

20

T1

2024

20 Centros Setoriais de Competências plenamente operacionais e oferta de cursos e programas de formação profissional, incluindo para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. Tal deve incluir:
- a construção de centros de competências,
- a aquisição de equipamento (na medida em que este seja relevante para o funcionamento dos centros),
- estrutura institucional dos Centros, incluindo a participação de 90 organizações setoriais,

- contratação de pessoal e
- centros de competências plenamente operacionais.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a construção de novos edifícios deve estar em conformidade com a norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, como estabelecido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

A45G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

 

Número

20

120

T3

2025

120 Centros Setoriais de Competências plenamente operacionais e oferta de cursos e programas de formação profissional, incluindo para adultos, estudantes, jovens, professores do ensino e formação profissionais e trabalhadores. Tal deve incluir:
- a construção de centros de competências,
- a aquisição de equipamento (na medida em que este seja relevante para o funcionamento dos centros),
- estrutura institucional de 120 Centros, incluindo a participação de 90 organizações setoriais,

- contratação de pessoal e
- pleno funcionamento dos 120 Centros de Competências.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, a construção de novos edifícios deve estar em conformidade com a norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, como estabelecido na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios.

A46G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

0

2 000

T3

2024

2 000 pessoas devem ter recebido formação nos Centros Setoriais de Competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A47G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

2 000

16 000

T3

2025

16 000 pessoas devem ter recebido formação nos Centros Setoriais de Competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A48G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M3 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

 

Número

16 000

24 000

T2

2026

24 000 pessoas devem ter recebido formação nos Centros Setoriais de Competências. Cada formado deve ter recebido uma confirmação dos resultados de aprendizagem (competências e qualificações) obtidos, reconhecidos pelo setor, emitida pela organização setorial.

A49G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Criação de equipas de coordenação regionais operacionais que coordenem a política de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida

 

Número

0

14

T3

2022

Devem ser criadas pelo menos 14 equipas de coordenação regional, com o objetivo geral de atingir 16 equipas de coordenação regional (uma para cada «voivodato»). As equipas de coordenação regional, constituídas pelas principais partes interessadas, devem coordenar as políticas em matéria de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida e cooperar com o ensino superior sempre que pertinente e se tal for acordado com as instituições de ensino superior em causa.

A50G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Desenvolvimento de programas operacionais de execução da Estratégia Integrada de Competências a nível regional pelos grupos de coordenação regional estabelecidos para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida

 

Número

0

14

T3

2023

Devem ser desenvolvidos pelo menos 14 programas de execução regional operacionalizados, com o objetivo geral de atingir 16 programas de execução regionais operacionais (um para cada «voivodato»).
Os programas de execução operacionalizados da Estratégia Nacional de Competências Integradas 2030 abrangem todas as formas de aprendizagem, incluindo a coordenação do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida.
Devem incluir roteiros para o desenvolvimento da formação profissional nas regiões, tendo em conta as transições digital e ecológica e promovendo a inovação.
Devem incluir mecanismos de acompanhamento e avaliação. Os programas operacionais de execução não podem afetar a autonomia institucional das instituições de ensino superior.

A4 – MERCADO DE TRABALHO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A51G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho:
- introdução de alterações nos serviços públicos de emprego e nas políticas ativas do mercado de trabalho para aumentar a participação da população ativa
- redução dos obstáculos administrativos ao emprego de estrangeiros
- simplificação do processo de celebração de certos contratos

Disposições da legislação relativa aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor de três novas leis, que introduzirão novas disposições:


1. Sobre os serviços públicos de emprego e as políticas ativas do mercado de trabalho, a fim de aumentar a participação no emprego através: i) do alargamento do grupo de clientes dos serviços de emprego às pessoas profissionalmente inativas, ii) da identificação e sensibilização de pessoas economicamente inativas potencialmente capazes de exercer uma atividade profissional, iii) da introdução da obrigação de os empregadores dos setores público e privado (para os empresários que utilizam fundos públicos, como por exemplo através da participação em concursos) transmitirem vagas de emprego para a base de dados central de ofertas de emprego, iv) do aumento do acesso à aprendizagem ao longo da vida para os candidatos a emprego, financiando os custos de formação a partir do Fundo do Trabalho e certificando a aquisição de conhecimentos e competências, incluindo qualificações profissionais, v) da introdução de uma nova forma de apoio (um vale para a formação contínua), tanto para os trabalhadores por conta de outrem como para os desempregados.


2. Para reduzir os obstáculos administrativos e simplificar os procedimentos relativos ao emprego de estrangeiros: i) os serviços públicos de emprego devem poder criar serviços especializados nos SPE (e não um gabinete separado) para apoiar os estrangeiros no mercado de trabalho, tanto para os trabalhadores como para os desempregados, ii) os serviços públicos de emprego devem desempenhar um papel mais importante no processo de emissão de autorizações de trabalho para estrangeiros, o que o tornará mais eficiente, iii) deve ser implementada a plena digitalização dos procedimentos relacionados com a obtenção de uma autorização de trabalho para estrangeiros.


3. Sobre a celebração eletrónica de certos contratos, a fim de simplificar o processo de contratação. Os regulamentos jurídicos devem introduzir a possibilidade de celebrar certos contratos de trabalho de forma eletrónica, integrada nos sistemas de segurança social e fiscal. Tal facilitará o processo de estabelecimento de uma relação de trabalho.

A52G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Novas normas e quadro de desempenho para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego

Adoção pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

T4

2023

Novas normas de desempenho e quadro de desempenho da gestão, incluindo:
- Adaptações das novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho,
- Criação de um sistema de gestão do desempenho dos organismos descentralizados dos serviços públicos de emprego,
- Desenvolvimento de novos métodos de trabalho e normas para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego com base nos novos regulamentos adotados (a fim de os tornar operacionais e otimizados; desenvolvimento de novas normas de serviço ao cliente será realizado com cofinanciamento do FSE +).

A53G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Levar a cabo um processo de consulta dos parceiros sociais sobre o potencial de acordos coletivos e realizar um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único para introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco

Publicação de um relatório sobre a consulta dos parceiros sociais pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

T4

2022

O objetivo da consulta com os parceiros sociais é identificar o papel e o potencial das convenções coletivas no mercado de trabalho polaco, a fim de proporcionar mais flexibilidades, em consonância com as realidades novas e em rápida evolução. Deve ser realizado um estudo para analisar o potencial de um eventual contrato de trabalho único, fornecer apoio analítico e jurídico e utilizar análises comparativas. Pode ser desenvolvido com o apoio de organizações internacionais e/ou com assistência técnica específica.

A54G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na consulta sobre convenções coletivas e no estudo sobre um contrato de trabalho único na Polónia

Disposição na alteração da legislação pertinente que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2024

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente que aplica as prioridades de reforma identificadas no estudo sobre o papel potencial do contrato de trabalho único e de acordo com a consulta sobre convenções coletivas.

A55G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Serviço público de emprego (SPE) onde devem ser implementados sistemas informáticos modernizados

 

% (percentagem)

0

100

T2

2025

Percentagem do serviço público de emprego (gabinetes) onde os sistemas informáticos são implantados. A execução consiste no seguinte:
- Modernização do sistema informático (implementação de novas funcionalidades do atual sistema informático, respetiva adaptação às novas tarefas de acordo com a nova lei, como novas tarefas de serviços para os estrangeiros) para gerir eficazmente as políticas ativas do mercado de trabalho (PAMT) e os procedimentos dos serviços públicos de emprego (SPE) e ferramentas digitais para as políticas ativas do mercado de trabalho nos serviços públicos de emprego, e integradas em domínios relevantes com dados de outros sistemas informáticos complementares (incluindo registos fiscais e de segurança social);
- Digitalização dos processos e instrumentos utilizados pelo SPE;
- Modernização das soluções informáticas existentes ou novas utilizadas pelo SPE e apoio aos seus clientes;
- Expansão das infraestruturas TIC do SPE;
- Implementação de novas ferramentas de comunicação (incluindo TI) com os clientes.

A56G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Pessoal dos serviços públicos de emprego (SPE) formado para a aplicação de novos procedimentos e a utilização de ferramentas informáticas, implementadas na sequência das novas leis relativas aos SPE, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho

 

% (percentagem)

0

50

T1

2025

Os trabalhadores dos serviços públicos de emprego (SPE) devem concluir uma formação relativa aos novos procedimentos e normas estabelecidos na nova legislação sobre os serviços públicos de emprego, o emprego de nacionais de países terceiros e sobre a celebração eletrónica de determinados contratos de trabalho, bem como relativa às ferramentas informáticas e os sistemas informáticos que utilizam estas novas ferramentas e procedimentos. A meta refere-se a uma percentagem do total de pessoal dos serviços públicos de emprego que recebeu formação.

A57G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Adoção de normas de qualidade para o acolhimento de crianças, incluindo orientações educativas e normas relativas aos serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos, garantindo uma elevada qualidade, incluindo a educação e o acolhimento

Disposição da lei aplicável que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2023

Análise independente da medida em que as normas existentes em matéria de cuidados e educação para crianças até aos três anos de idade permitem o acesso a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade e a preços acessíveis. A análise será efetuada tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (2019/C 189/02) e será apresentada num relatório a publicar pelo Ministério da Família e da Política Social.

Com base na análise, deve ser elaborado um quadro para normas de qualidade em matéria de acolhimento de crianças, incluindo orientações educativas e normas para os serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos, que será então consultado publicamente e acordado pelo Ministério da Família e da Política Social com as partes interessadas.

A entrada em vigor de uma alteração da Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa à prestação de cuidados a crianças até aos três anos de idade tornará o quadro vinculativo para os prestadores de serviços de acolhimento, na sequência do resultado das consultas e do acordo do Ministério da Família e da Política Social com as partes interessadas.

A58G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, assegurando um financiamento nacional estável a longo prazo para os serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Disposição da lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, que deve assegurar um financiamento estável a longo prazo, a partir dos recursos nacionais, para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade.

A59G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, destinada a alterar a organização do sistema de financiamento do acolhimento de crianças até aos três anos, com vista à implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Disposição da lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

A entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 4 de fevereiro de 2011 relativa ao acolhimento de crianças até aos três anos de idade deve racionalizar a gestão do financiamento da criação e o funcionamento das estruturas de acolhimento de crianças através:
- da implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade,
- da gestão de fundos provenientes de várias fontes de financiamento no âmbito do programa Maluch +.

A60G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Marco

Criação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, que combine diferentes fontes de financiamento dos serviços de acolhimento de crianças

Sistema informático plenamente operacional

T2

2022

Criação e implantação de um sistema informático operacional (ou expansão de um dos sistemas existentes), que será utilizado para apoiar projetos dos beneficiários finais do apoio financeiro, nomeadamente entidades que criam e gerem instituições de acolhimento de crianças, em todas as fases da sua execução. O sistema deve igualmente ser utilizado pelas instituições que supervisionam e aplicam a reforma.

A61G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Meta

Criação de novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes infantis) para crianças até aos três anos de idade

 

Número

0

47 500

T2

2026

A criação e o desenvolvimento de infraestruturas no domínio do acolhimento de crianças até aos três anos de idade devem consistir em:
- construção ou renovação de creches e clubes infantis (de acordo com os princípios do desenho universal),
- aquisição de bens imóveis e de infraestruturas (aquisição de terrenos ou de instalações).
A meta aplica-se a creches e clubes infantis. A meta aplica-se à construção de novas instalações, bem como às renovações e adaptações das instalações existentes, para um total de, pelo menos, 47 500 novos lugares de acolhimento de crianças.

A62G

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para as entidades da economia social

Marco

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social

Disposição da lei relativa à economia social que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social que regule as questões de base relacionadas com este setor, nomeadamente: a definição de empresa social, os princípios de funcionamento e apoio a uma empresa da economia social, novos modelos de cooperação entre as empresas da economia social e a administração local na implementação dos serviços sociais, bem como os princípios de coordenação das políticas no domínio do desenvolvimento da economia social.

A63G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades que obtiveram o estatuto de empresa social

 

Número

0

1 400

T2

2025

Concessão do estatuto de empresa social a 1 400 entidades.

A64G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades da economia social, incluindo empresas sociais, abrangidas por apoio financeiro

 

Número

0

1 000

T4

2025

Concessão de subvenções a, pelo menos, 1 000 entidades da economia social, incluindo empresas sociais, que conduzam à preservação de postos de trabalho, ao aumento do volume de negócios ou à introdução de mudanças na atividade económica (expansão da escala, forma da atividade ou mudança industrial). O emprego nas entidades que recebem subvenções deve ser mantido durante, pelo menos, 12 meses a contar da data da concessão.

A seleção dos beneficiários deve ser efetuada de acordo com critérios de seleção especificados, em conformidade com os princípios da não discriminação e da transparência.

A65G

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Código do Trabalho, que introduz a instituição permanente do trabalho à distância nas disposições do Código do Trabalho e formas flexíveis de organização do tempo de trabalho

Disposição da lei que altera o Código do Trabalho que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da lei que altera o Código do Trabalho, que contribuirá para uma melhor conciliação das responsabilidades profissionais e privadas, para dar resposta à crise e para ajudar as pessoas inativas com menor atividade económica a encontrar um emprego permanente. A reforma deve consistir:
- na introdução da possibilidade de trabalho à distância (total ou parcialmente) fora do local de trabalho, com base em acordos entre o trabalhador e o empregador celebrados aquando da celebração do contrato de trabalho ou durante o período de trabalho,
- na criação, de comum acordo entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, de regras relativas ao trabalho à distância,
- na inclusão de casos específicos em que o trabalho à distância possa ser realizado a pedido do empregador (por exemplo, em circunstâncias extraordinárias),
- no estabelecimento da obrigação de o empregador fornecer os materiais e ferramentas necessários para o trabalho à distância e/ou a utilização de equipamento privado dos trabalhadores,
- na aplicação de modalidades flexíveis de organização do tempo de trabalho.

A66G

A4.4.1 Investimentos relacionados com o equipamento de trabalhadores/empresas para trabalhar à distância

Meta

Empresas apoiadas no domínio da digitalização

 

Número

0

3 000

T2

2025

Prestação de aconselhamento em matéria de digitalização a, pelo menos, 3 000 micro, pequenas e médias empresas e, se tal for considerado necessário como resultado desse aconselhamento, aquisição de software/licenças e melhoria das competências digitais do pessoal.

A medida consiste em:

a) Análise prévia à implementação dos processos na empresa que possam ser digitalizados no contexto do trabalho à distância, que deve incluir requisitos de software e de sistema, descrição das funcionalidades e desenvolvimento do roteiro de execução. Cada beneficiário deve consagrar, no máximo, 20 % do apoio a este elemento. Se o beneficiário tiver realizado anteriormente a análise acima referida, a subvenção pode ser utilizada na íntegra para as atividades descritas nas alíneas b) e c).

b) Formação dos trabalhadores e gestores no domínio do trabalho à distância (em especial trabalho e gestão da equipa à distância, vendas em linha, comunicação em linha com os clientes, supervisão do trabalho à distância, recrutamento à distância, planeamento e registo do tempo de trabalho, implementação de ferramentas informáticas especializadas). Cada beneficiário deve consagrar, no mínimo, 30 % do apoio a este elemento.

c) Aquisição de licenças e software que permitam a comunicação e o trabalho à distância entre empregados e clientes. Cada empresa deve dedicar um mínimo de 50 % do apoio a este elemento.

A67G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica, a partir de 2023, uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade da reforma mas continuam a trabalhar

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica as seguintes alterações: a redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve ser concedida aos contribuintes que atingem a idade legal de reforma e decidem continuar a trabalhar em vez de se reformarem. Esses trabalhadores devem ser isentos do imposto sobre o rendimento até um determinado limite de rendimento (não mais do que o primeiro escalão de imposto sobre o rendimento, 85 528 PLN em 2021, e não mais do que o salário bruto médio na economia nacional da Polónia). A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das pessoas singulares acima do primeiro escalão deve ser reduzida. Graças a este incentivo fiscal, os contribuintes devem auferir montantes adicionais correspondentes ao montante do imposto sobre o rendimento não pago, o que deverá incentivá-los a prolongar as suas carreiras.

A68G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Relatório para avaliar o impacto das medidas tomadas para aumentar a idade efetiva de reforma

Publicação do relatório de avaliação pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS)

 

 

 

T4

2024

O objetivo deste relatório é avaliar o efeito das alterações ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares sobre a idade efetiva de reforma no prazo de dois anos a contar da sua introdução. Deve analisar o impacto na participação no mercado de trabalho, na sustentabilidade do sistema de pensões, nas finanças públicas e na igualdade entre homens e mulheres.

A69G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia com vista a identificar prioridades de reforma

Publicação do relatório de análise estratégica pelo Ministério da Família e da Política Social (MRiPS) e pelo Ministério da Saúde

 

 

 

T4

2023

Conclusão de uma análise do sistema de cuidados de longa duração na Polónia com vista à sua reforma no futuro e publicação de um relatório pertinente no sítio Web Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério da Família e da Política Social e no sítio Web Biuletyn Informacji Publicznej do Ministério da Saúde. A análise deve, em especial, explorar as formas possíveis de:
- integrar os cuidados sociais e de saúde de longa duração,
- acelerar a desinstitucionalização destes serviços,
- submetê-los a uma única autoridade,
- reduzir a fragmentação da prestação de cuidados,

- rever os benefícios relacionados com a prestação de cuidados, a fim de permitir a participação no mercado de trabalho,
- criar um sistema estável de financiamento adequado dos serviços de cuidados de longa duração, em especial os cuidados de proximidade e os cuidados domiciliários,
- introduzir um quadro de qualidade para os serviços de cuidados de longa duração (requisitos em matéria de pessoal, equipamento, admissão de prestadores de cuidados de longa duração no mercado).
A análise deve ser efetuada em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais que lidam com a prestação de cuidados de longa duração, os cuidadores informais, as pessoas que recebem cuidados, as que não recebem cuidados, mas que os devem receber, e as autoridades locais.

A70G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia (em consonância com o marco A69G)

Disposição da lei que altera a legislação pertinente indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2024

Entrada em vigor de uma lei que altera as leis pertinentes, a fim de implementar as prioridades de reforma identificadas na revisão estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia.

A71G

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, limitando a segmentação do mercado de trabalho e aumentando a proteção social de todas as pessoas que trabalham com base em contratos de direito civil, sujeitando esses contratos às contribuições para a segurança social

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, que deve: i) assegurar que todos os contratos de direito civil estejam sujeitos a contribuições para a segurança social (pensões, invalidez, acidente e doença profissional, prestações por doença), independentemente dos rendimentos auferidos, com exceção dos contratos para estudantes com menos de 26 anos de idade, ii) suprimir a regra segundo a qual as contribuições para a segurança social são pagas com base no salário mínimo para os contratos de direito civil.

A.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

A2.5 Reforço do potencial do setor cultural e das indústrias culturais para o desenvolvimento económico

O objetivo global desta reforma é conceber e criar um quadro para apoiar os setores culturais e criativos (SCC) no rescaldo da pandemia de COVID-19. A reforma consistirá na adoção de um documento de orientação destinado a abordar as seguintes questões: i) identificar os principais desafios a médio e longo prazo nos SCC, ii) assegurar a conformidade com os princípios horizontais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, iii) identificar o potencial das ferramentas e plataformas ecológicas e digitais para enfrentar estes desafios, iv) desenvolver conceitos para a cooperação e a transferência de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, da educação, da tecnologia e das empresas, com destaque para os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, v) identificar as opções preferidas para prestar apoio público a ações no âmbito dos SCC.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

O objetivo deste investimento é prevenir os efeitos negativos a longo prazo da pandemia de COVID-19 e incentivar a transição ecológica e digital nos setores culturais e criativos (SCC). Para o efeito, o investimento visa prestar apoio financeiro e assistência técnica a instituições culturais, ONG, artistas, microempresas e PME nos setores culturais e criativos.

O investimento é constituído por dois elementos principais. Em primeiro lugar, o investimento deve criar um programa de subvenções para instituições culturais, ONG, PME e microempresas nos SCC, a fim de apoiar a execução de projetos relacionados com: i) a melhoria das competências digitais e ecológicas nos SCC, ii) o desenvolvimento de atividades culturais/criativas, como concertos, espetáculos e exposições, incluindo em formatos virtuais, iii) a criação de programas educativos e seminários sobre arquitetura, design e artes criativas para ajudar os artistas e os criadores a desenvolverem as suas competências ecológicas e digitais, iv) a criação de workshops para apoiar a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, tecnologia e empresas, v) o desenvolvimento de novos produtos e serviços que utilizem tecnologias disruptivas, como a inteligência artificial, a cadeia de blocos e a Internet das coisas nos SCC. Os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, devem ser tidos em conta em todos os projetos.

Em segundo lugar, o investimento criará um programa de bolsas de estudo para apoiar criadores, artistas, animadores, educadores e investigadores nos SCC. Em especial, o programa de bolsas deve prestar assistência financeira destinada a: i) ministrar cursos para que os artistas desenvolvam as suas competências artísticas, digitais ou ecológicas, ii) ministrar formação profissional individualizada aos artistas, iii) criar oportunidades para que os artistas se reúnam em formatos virtuais ou físicos com profissionais da arte locais, nacionais e internacionais, através de seminários e séries de debates, iv) criar oportunidades para os artistas cooperarem em formatos virtuais ou físicos com profissionais de outros setores, incluindo a ciência, a tecnologia e as empresas. As bolsas devem ser concedidas no respeito dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação. Os critérios de seleção das candidaturas a bolsas de estudo para artistas nos CSS, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem incluir: a) Um portefólio artístico convincente nos últimos 24 meses; b) Um plano artístico convincente para os próximos 24 meses.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024.

A2.5.2 Investimento para a criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

O objetivo global deste investimento é apoiar as indústrias culturais e criativas, em especial as PME, com vista a introduzir soluções inovadoras na economia, nomeadamente através da digitalização dos setores culturais e criativos (SCC). Para o efeito, o investimento visa criar um centro de apoio às indústrias culturais e criativas, com especial destaque para o design e a arquitetura, a ciência e as empresas.

O investimento é constituído por dois elementos principais. Em primeiro lugar, o investimento deve renovar um museu para as indústrias criativas em Cracóvia, com vista à criação de um modelo de centro de apoio às indústrias culturais e criativas, em especial no que se refere ao design e à arquitetura. A renovação do museu deve integrar as mais elevadas normas em termos de eficiência energética e materiais de renovação com as tecnologias mais avançadas em termos de sustentabilidade, em conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente». As obras de renovação devem incluir, nomeadamente: i) soluções de eficiência energética, ii) o desenvolvimento de instalações digitais abertas às PME nas indústrias culturais, iii) a demonstração de soluções de sustentabilidade para a economia circular nos materiais de construção.

Em segundo lugar, o investimento deve permitir celebrar dez acordos de cooperação entre os clientes das indústrias criativas e o centro de apoio. Em especial, os acordos de cooperação devem especificar as formas de reforçar a cooperação entre as instituições culturais, as universidades, os empresários em fase de arranque e os produtores das indústrias criativas.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A2.6 Reforma - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

O objetivo da reforma é aumentar a utilização de dados de satélite por entidades públicas e privadas. Uma nova lei sobre as atividades espaciais facilitará a utilização de dados de satélite pela administração pública.

A lei deve criar um administrador nacional de dados de satélite. Deve também a promover a utilização de dados de satélite por empresas privadas, nomeadamente através da organização de ações de formação para todas as entidades interessadas. A lei deve ainda estabelecer as regras e condições para o exercício das atividades espaciais e a sua supervisão, a responsabilidade pelos danos causados por um objeto espacial, bem como as regras de funcionamento do Registo Nacional de Objetos Espaciais.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2024.

 

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Os investimentos visam aumentar significativamente a eficiência da utilização da observação da Terra por satélite na Polónia e assegurar a produção e o fornecimento eficientes e contínuos de informações de observação da Terra processadas, adaptadas às necessidades do utilizador. Espera-se que tal melhore a governação do país (decisões baseadas em informações mais específicas e atualizadas), conduza a uma transformação digital significativa da administração e crie procura de produtos de observação da Terra, incluindo mais procura pública e privada do sistema Copernicus da UE já existente.

O investimento deve consistir em dois investimentos. O primeiro investimento implica a criação do Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que prestará serviços de monitorização utilizando dados provenientes da observação da Terra por satélite. Os primeiros serviços devem estar disponíveis para os utilizadores finais até 30 de setembro de 2023.

O segundo investimento implica o lançamento de quatro satélites. Os trabalhos preparatórios que serão realizados em conformidade com as normas da Cooperação Europeia para a Normalização Espacial (ECSS Fase 0/A/B/C) devem estar concluídos até 30 de junho de 2023. A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

A.4. Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

A2 – INOVAÇÃO

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

A1L

A2.5 Reforço do potencial do setor cultural e das indústrias culturais para o desenvolvimento económico

Marco

Adoção de um documento de orientação para apoiar as ações ecológicas e digitais nos setores culturais e criativos (SCC)

Publicação de um documento de orientação

T4

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção de um documento de orientação para apoiar os setores culturais e criativos (SCC) pelo Ministro responsável pelos Assuntos Culturais. Em especial, o documento deve abordar as seguintes questões:

1.Identificar os principais desafios a médio e longo prazo nos setores culturais e criativos, incluindo os ensinamentos retirados da crise da COVID-19;

2.Assegurar que o cumprimento dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, é abordado nos projetos a apoiar;

3.Identificar o potencial das ferramentas e plataformas ecológicas e digitais para enfrentar estes desafios;

4.Desenvolver conceitos para a cooperação e a transferência de conhecimentos e competências entre os SCC e com os setores da ciência, da educação, da tecnologia e das empresas, com destaque para os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, ecológicos e digitais.

Identificar as opções preferidas para prestar apoio público a ações nos SCC.

A2L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Marco

Critérios de seleção para o apoio a projetos nos setores culturais e criativos (SCC)

Publicação dos critérios de seleção e criação do comité de seleção independente

T4

2022

O Ministério da Cultura e do Património Nacional deve adotar e publicar os critérios de seleção para apoiar as PME, as instituições culturais e as ONG na criação de projetos no âmbito dos setores culturais e criativos (SCC).

Além disso, deve ser criado um comité de seleção independente composto por peritos de várias disciplinas, incluindo representantes de organizações e instituições independentes dos SCC. O comité de seleção decide sobre a concessão de subvenções e de bolsas.

Os critérios para a seleção das candidaturas a subvenções de projetos de instituições culturais, ONG, PME e microempresas dos SCC, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem:

a) Dar preferência a projetos suscetíveis de ter um impacto duradouro nas transições digital e ecológica nos SCC;

b) Dar preferência aos beneficiários que disponham de um plano de atividades sobre a forma como as subvenções devem ser utilizadas para financiar os custos do projeto;

c) Dar preferência aos beneficiários que tenham um historial de atividades ou projetos nos últimos 24 meses relacionados com a proposta de projeto.

Os princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, devem ser tidos em conta em todos os projetos.

A3L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de contratos assinados para projetos por instituições culturais, ONG, PME e microempresas que operam nos setores culturais e criativos (SCC)

Número

0

2 710

T4

2024

O objetivo desta medida é reforçar os setores culturais e criativos (SCC), apoiando a execução de projetos de divulgação de realizações culturais e aumentando a presença da cultura na vida social através de ferramentas e recursos em linha. Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas.

O âmbito dos projetos deve incluir a requalificação e a melhoria de competências, bem como a promoção de competências digitais entre os operadores culturais (privados e trabalhadores de instituições culturais).

Deve apoiar-se a execução de 2 710 projetos nos SCC, selecionados com base nos critérios publicados no contexto do marco A2L.

A4L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de bolsas concedidas nos setores culturais e criativos (SCC)

Número

0

746

T4

2024

Este investimento criará um programa de bolsas de estudo para apoiar criadores, artistas, animadores e educadores, bem como investigadores que pretendam encontrar novas formas de apresentar bens culturais em direto e através da Internet.

Devem ser concedidas 746 bolsas a artistas para o desenvolvimento das suas atividades. O programa de bolsas de estudo tem por objetivo prestar apoio aos artistas, a fim de estimular as atividades criativas na recuperação pós-COVID-19. Em especial, o programa de bolsas deve prestar assistência financeira destinada a:

-Ministrar cursos para que os artistas desenvolvam as suas competências artísticas, digitais ou ecológicas;

-Ministrar formação profissional individualizada aos artistas;

-Criar oportunidades para que os artistas se reúnam em formatos virtuais ou físicos com profissionais da arte locais, nacionais e internacionais, através de seminários e séries de debates;

-Criar oportunidades para os artistas cooperarem em formatos virtuais ou físicos com profissionais de outros setores, incluindo a ciência, a tecnologia e as empresas.

As bolsas devem ser concedidas no respeito dos princípios gerais da UE, incluindo a igualdade de género e a não discriminação. Os critérios de seleção das candidaturas a bolsas de estudo para artistas nos CSS, correspondentes a um dos setores da NACE definidos pelo Eurostat, devem incluir:

a)Um portefólio artístico convincente nos últimos 24 meses;

b)Um plano artístico convincente para os próximos 24 meses.

O comité de seleção mencionado no marco A2L decidirá da seleção dos bolseiros.

A5L

A2.5.2 Investimento para a criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

Marco

Renovação de um museu para acolher um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

Conclusão das obras de renovação

T2

2026

O museu para as indústrias criativas em Cracóvia deve ser renovado e alargado com vista à criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas, com especial destaque para o design e a arquitetura, em colaboração com investigadores e empresários, a fim de proporcionar soluções inovadoras à economia, incluindo a digitalização, e de promover as PME nestas indústrias.

A renovação do museu deve integrar as mais elevadas normas em termos de eficiência energética e materiais de renovação com as tecnologias mais avançadas em termos de sustentabilidade, em consonância com o princípio de «não prejudicar significativamente» (DNHS) e em conformidade com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD).

Deve apoiar a iniciativa do novo Bauhaus, nomeadamente i) incentivando a cooperação entre o mundo da ciência e tecnologia, da arte e da cultura, e ii) apresentando modelos de soluções em matéria de eficiência energética e renovação.

As obras de renovação devem incluir, nomeadamente:

·Soluções de eficiência energética

·Desenvolvimento de instalações digitais abertas às PME nas indústrias culturais

·Demonstração de soluções de sustentabilidade para a economia circular nos materiais de construção

A6L

A2.5.2 Investimento para a criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

Meta

Acordos de cooperação celebrados entre clientes do centro de apoio às indústrias criativas

Número

0

10

T4

2024

Acordos de cooperação que abranjam empresas inovadoras (produtos) nos domínios das altas tecnologias e do design, tais como métodos de conservação inovadores, design aplicado, arquitetura e planeamento urbano. Os acordos de cooperação devem especificar as formas de cooperação criativa entre as instituições culturais, as universidades, os empresários em fase de arranque e os produtores das indústrias criativas. 

Os resultados esperados incluem:

- o intercâmbio de competências e conhecimentos nos domínios acima referidos,

- a execução de projetos especializados de investigação e desenvolvimento a aplicar aos novos produtos e tecnologias,

- novos modelos de empresas cooperativas entre o ensino superior, as indústrias criativas e a cultura,

- a promoção das indústrias locais, das ONG e dos operadores artísticos,

- projetos educativos de sensibilização para o desenvolvimento sustentável e o ambiente,

- Orientações indicativas para modelos de espaços públicos e de desenhos e modelos urbanos para os setores público e privado.

A7L

A2.6 Reforma - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre as atividades espaciais a adotar pelo Parlamento

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

 

 

 

T3

2024

Uma nova lei facilitará, nomeadamente, a utilização de dados de satélite pela administração pública. A lei deve criar um administrador nacional de dados de satélite. A lei deve estabelecer a obrigação de o administrador nacional promover a utilização de dados de satélite por empresas privadas, nomeadamente através da organização de ações de formação para todas as entidades interessadas.

A8L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

Desenvolvimento das infraestruturas necessárias: o Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que deve prestar serviços de monitorização utilizando dados de observação da Terra por satélite (OT)

 

Número

0

1

T3

2023

O Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS) deve entrar em funcionamento. Lançamento de serviços iniciais em cooperação com utilizadores em duas áreas de aplicações de captura eletrónica de dados (Electronic Data Capture — EDC) de grande importância para a economia e a segurança da Polónia, selecionadas de entre os seguintes domínios: gestão espacial, gestão de crises, agricultura e silvicultura, gestão da água, monitorização do ambiente báltico.

A9L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Marco

Trabalhos preparatórios para o lançamento do primeiro satélite polaco: ECSS Fase 0/A/B/C (Análise da missão/identificação das necessidades, viabilidade e definição)

Publicação dos relatórios

T2

2023

O indicador refere-se a três relatórios publicados (a análise da definição da missão, a análise preliminar dos requisitos, a análise crítica do projeto). O segmento espacial deve incluir plataformas de satélite de micro e sensores que permitam a aquisição de dados optoeletrónicos, equipadas, nomeadamente, com um módulo de compressão e ligações rádio encriptadas de ligação ascendente/descendente. Os trabalhos preparatórios devem ser realizados em conformidade com as normas da Cooperação Europeia para a Normalização Espacial (ECSS).

A10L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

M1 - Lançamento do primeiro satélite polaco

 

Número

0

1

T2

2025

Número de satélites lançados, que consistem no fabrico completo, montagem e ensaio de hardware/software de voo, incluindo suporte terrestre associado, colocando o primeiro satélite em órbita.

A11L

A2.6.1 Investimento - Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, instrumentos analíticos, serviços e infraestruturas que utilizam dados de satélite

Meta

M2 - Lançamento dos três satélites polacos seguintes

 

Número

1

4

T2

2026

O objetivo refere-se ao número de satélites lançados (em conformidade com os requisitos estabelecidos para a medida A10L supra). Fabrico, montagem e ensaio completos de hardware/software de voo, incluindo apoio terrestre associado, que conduza ao lançamento dos três satélites seguintes em órbita.

B. COMPONENTE B: «ENERGIA VERDE E REDUÇÃO DA INTENSIDADE ENERGÉTICA»

Estes objetivos devem ser alcançados, em primeiro lugar, através de um conjunto de medidas que otimizem o apoio ao investimento em eficiência energética, principalmente no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética. Devem incluir a facilitação da utilização de contratos de desempenho energético no setor público, a possibilidade de as entidades abrangidas pelo regime de obrigação de eficiência energética cumprirem as suas obrigações de poupança de energia no âmbito dos chamados programas de subvenção e a possibilidade de as empresas de serviços energéticos participarem no regime de obrigação de eficiência energética. Este objetivo deve ser alcançado através de uma alteração da Lei da Eficiência Energética, em conjugação com alterações da lei sobre o apoio à modernização térmica e às renovações e sobre o registo central das emissões dos edifícios; da lei relativa ao apoio financeiro à criação de edifícios residenciais para arrendamento; da lei sobre alguns tipos de apoio à habitação; e da lei relativa às fontes de energia renováveis. Estes atos jurídicos deviam entrar em vigor até 31 de março de 2022.

Em segundo lugar, os objetivos da reforma «Ar limpo e eficiência energética» devem ser alcançados através do desenvolvimento do programa prioritário «Ar Limpo», em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo no âmbito da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (2010/31/UE), que será o principal veículo para medidas de eficiência energética nos edifícios. A eficiência da execução do atual programa «Ar Limpo» deve, por conseguinte, ser aumentada através da racionalização dos procedimentos de candidatura. Deve desenvolver um apoio específico para os agregados familiares com rendimentos mais baixos, os agregados familiares com baixos rendimentos e os agregados familiares com rendimentos mais elevados, combinando, no caso destes últimos, a concessão de subvenções e a concessão de empréstimos pelo setor bancário. Estas alterações devem lançar as bases para a mobilização do apoio ao abrigo do Investimento B1.1.2 «Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais», permitindo aumentar significativamente a taxa de renovação de edifícios e de substituição de aquecedores apoiados ao abrigo desse programa. As atualizações do programa prioritário «Ar Limpo» devem ser adotadas até 31 de março de 2023.

O terceiro elemento subjacente a esta reforma será a atualização do Programa Nacional de Proteção do Ar. O programa deve definir um conjunto abrangente e duradouro de requisitos e condições que permitam às autoridades regionais e locais assegurarem a melhoria da qualidade do ar. Essas autoridades devem ser mandatadas para tomar medidas específicas destinadas a reduzir o nível de poluentes atmosféricos emitidos pelo aquecimento doméstico e pelo transporte quando um determinado limiar de poluição atmosférica for excedido. Deve também ser atribuído aos órgãos de poder local e regional um orçamento específico para a aplicação das regras de proteção do ar, nomeadamente no âmbito das chamadas «resoluções anti-smog». O Programa Nacional de Proteção do Ar atualizado deve determinar o fim de qualquer apoio público aos investimentos em novos aquecedores a carvão até 31 de dezembro de 2021.

O quarto elemento da reforma é um regulamento alterado pelo Ministro do Clima e do Ambiente que estabelece normas para os combustíveis sólidos. Para além da proibição do carvão de baixa qualidade para aquecimento doméstico, aprovada em 2018, esta alteração deve também estabelecer normas mínimas para os combustíveis sólidos e proibir os produtores de utilizarem estratégias comerciais enganosas. Esse regulamento deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.

B1.1.1 Investimento em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

O objetivo deste investimento é modernizar o aquecimento urbano e reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Uma parte significativa dos operadores de aquecimento urbano na Polónia tem de ser modernizada, substituindo as fontes, cujas más condições técnicas não correspondem à definição de sistema de aquecimento urbano eficiente. A necessidade de substituição das fontes de calor está também associada a uma baixa percentagem de energias renováveis no sistema de aquecimento, que se eleva atualmente a cerca de 9,5 %. O objetivo é, assim, reduzir a intensidade energética e as emissões geradas pela produção de calor. No âmbito desta medida, só devem ser realizados investimentos em instalações hipocarbónicas e energias renováveis. Deve ser concedido apoio a instalações que utilizem aquecimento baseado em: energia proveniente de fontes renováveis, combustíveis gasosos em cogeração, excluindo o carvão, bombas de calor, fontes geotérmicas e outras tecnologias que cumpram os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» para substituir o carvão no aquecimento do sistema. Não é permitida a utilização de combustíveis derivados de resíduos. O limiar de 250 g de CO2/kwh de energia produzida não pode ser excedido no caso das instalações a gás natural. Os beneficiários incluem as entidades cujo objetivo é a produção de calor para fins municipais e residenciais. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão e maturidade do projeto para a sua execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10 resultantes do projeto, iii) utilização de fontes de energia renováveis, iv) localização em zonas em que as emissões anuais de PM 2,5 e PM10 são mais elevadas.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

O objetivo deste investimento é melhorar a qualidade do ar, incluindo a redução das emissões de partículas através da substituição de fontes de calor com grande intensidade de emissões e da melhoria da eficiência energética das habitações unifamiliares e multifamiliares. O investimento deve ser canalizado através do programa prioritário «Ar Limpo», cuja modernização em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é uma das principais medidas no âmbito da reforma B1.1 acima descrita (e do Fundo para a Modernização Térmica e Renovação no que diz respeito à habitação multifamiliar). O programa deve basear-se na experiência adquirida com o programa prioritário «Ar Limpo». Os investimentos devem consistir i) na substituição de fontes ineficientes de aquecimento de espaços e de água, e/ou ii) na modernização térmica de edifícios residenciais, e/ou iii) em instalações de energias renováveis (principalmente painéis fotovoltaicos, coletores solares). O nível de apoio deve ser ajustado ao poder de compra dos beneficiários finais. O apoio deve ser mobilizado em conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente». As ações no âmbito deste investimento devem conduzir, em média, a poupanças de energia primária de, pelo menos, 30 %, bem como a uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa. Devem também produzir benefícios significativos para o ambiente e a saúde pública, nomeadamente graças à redução da poluição e, em especial, nas zonas em que as normas da UE em matéria de qualidade do ar estabelecidas pela Diretiva 2008/50/UE são ou correm o risco de ser ultrapassadas.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

O objetivo deste investimento é melhorar a eficiência energética das escolas e substituir as fontes de calor com grande intensidade de emissões por alternativas mais limpas. As ações no âmbito deste investimento podem incluir, nomeadamente, fontes de energia renováveis e a adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação em vigor; renovações profundas; modernização dos sistemas de aquecimento de espaços e de água; instalação de iluminação eficiente. Os investimentos apoiados ao abrigo do MRR devem conduzir, em média, a poupanças de energia primária de, pelo menos, 30 %. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10, iii) o grau de redução do consumo de energia primária, iv) utilização de FER.

As ações complementares podem também incluir atividades educativas, sensibilização de professores, estudantes e comunidades locais para a poluição atmosférica, a atenuação das alterações climáticas e a utilização de energias renováveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

O objetivo deste investimento é melhorar a eficiência energética das instalações locais de atividade social e substituir as fontes de calor com grande intensidade de emissões por alternativas mais limpas. As ações no âmbito deste investimento podem incluir, nomeadamente, fontes de energia renováveis e a adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação em vigor; renovações profundas; modernização dos sistemas de aquecimento de espaços e de água; instalação de iluminação eficiente. Os investimentos devem conduzir, em média, a poupanças de energia primária de, pelo menos, 30 % nos edifícios visados. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) o grau de redução das emissões de CO2 e/ou PM 2,5 e PM10, iii) o grau de redução do consumo de energia primária, iv) a utilização de fontes de energia renováveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

O objetivo da reforma é desenvolver um mercado para o hidrogénio renovável e hipocarbónico e outros combustíveis alternativos.

A medida consiste em duas ações. A primeira visa criar um quadro regulamentar para o funcionamento do hidrogénio como combustível alternativo para os transportes, através da introdução de disposições para a construção, o funcionamento seguro e a modernização das estações de hidrogénio, bem como para as autoridades responsáveis pela autorização da utilização das estações de hidrogénio e pelas inspeções técnicas necessárias. Deve também estabelecer um sistema para monitorizar e controlar a qualidade dos combustíveis de hidrogénio utilizados para a propulsão de veículos. A execução da ação devia ter sido concluída até 30 de dezembro de 2021.

A segunda ação visa estabelecer infraestruturas e conceber mercados do hidrogénio com o objetivo de apoiar a aceitação do hidrogénio renovável e hipocarbónico pelo mercado, a integração da produção de hidrogénio noutros mercados da energia, bem como as infraestruturas existentes e específicas destinadas a criar previsibilidade regulamentar para os investidores e a apoiar a adoção do hidrogénio renovável e hipocarbónico. As reformas devem respeitar as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), assegurando que a reforma não torna a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve visar o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores e deverá promover o hidrogénio hipocarbónico em conformidade com a estratégia da UE para o hidrogénio.

A execução desta ação deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

O objetivo do investimento é criar uma indústria do hidrogénio na Polónia e aumentar a utilização de hidrogénio renovável e hipocarbónico. Os projetos devem fazer parte de uma abordagem política integrada que dê prioridade ao hidrogénio renovável. O investimento deve consistir em vários projetos. Todos os projetos devem respeitar as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

O primeiro projeto implica investimentos em bombas de abastecimento de hidrogénio. As instalações de abastecimento de combustível devem estar abertas a todas as fontes de hidrogénio, mas a quantidade de hidrogénio cinzento utilizado a bordo de navios deve diminuir ao longo do tempo.

A segunda parte do projeto deve apoiar o desenvolvimento, a construção e a implementação de unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio. O investimento deve centrar-se no avanço, ensaio, demonstração e comercialização de diferentes tipos de unidades de transporte de pilhas de combustível de hidrogénio, a fim de apoiar os esforços da Polónia para descarbonizar a mobilidade. A comercialização de tipos inovadores de unidades de transporte movidas a hidrogénio deve contribuir para a descarbonização dos transportes cujas emissões são difíceis de reduzir. Deve abranger tanto a construção de novas unidades como a adaptação das existentes. As unidades de transporte não devem ser dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis.

O terceiro projeto implica o desenvolvimento da capacidade das instalações de produção de hidrogénio hipocarbónico e de produção de hidrogénio renovável, incluindo eletrolisadores, com infraestruturas associadas. O projeto deve cumprir o requisito de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de 73,4 % para o hidrogénio, resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2eq/tH2, e de 70 % para os combustíveis sintéticos à base de hidrogénio, relativamente a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, resultando em 2,256 tCO2eq/tH2, por analogia com a abordagem estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001. A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida deve ser calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. Os projetos devem ser selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta o estado de preparação e a maturidade do projeto para a sua execução.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

 

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

O objetivo da reforma é melhorar o quadro regulamentar da energia distribuída e do prossumidor, desenvolver a cadeia de abastecimento de energia eólica marítima, implementar sistemas de gestão da energia, aumentar a capacidade instalada das fontes de energia renováveis e aumentar a quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis.

A reforma deve consistir em alterações à Lei das Energias Renováveis («Lei FER»), como a introdução de melhores condições para o funcionamento dos polos de energia, a aplicação de modelos coletivos de prossumidores de energia, a aplicação de disposições relativas a novas comunidades de energias renováveis, a introdução de disposições que especifiquem os princípios de funcionamento de um modelo de comunidade de energias renováveis e a adoção dos princípios de gestão de uma empresa para o setor do biometano. A alteração deve igualmente prorrogar o regime de apoio às FER até 31 de dezembro de 2027.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de março de 2023.

A reforma deve igualmente alterar a Lei relativa aos investimentos em energia eólica produzida em terra, a fim de facilitar a possibilidade de investimentos em energia eólica produzida em terra nos municípios que pretendam acolher essas instalações, conferindo às autoridades municipais mais poderes para determinar a localização dos investimentos individuais e para permitir que a central esteja situada mais perto dos edifícios residenciais do que a atual distância mínima de 10 vezes a altura da instalação.

A execução da ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A reforma acima referida deve ser acompanhada da entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano de leilões de energias renováveis por tecnologia (incluindo para novos parques eólicos terrestres). O plano deve estabelecer um orçamento e um volume de eletricidade que devem estar disponíveis para cada leilão concorrencial para o período 2022-2027. O regulamento deve ser publicado até 30 de setembro de 2022.

Além disso, a Polónia deve aumentar progressivamente a capacidade instalada dos parques eólicos terrestres e das instalações fotovoltaicas, a fim de contribuir para a transição ecológica. A capacidade eólica e fotovoltaica instalada em terra deve atingir os 23,5 GW até 30 de junho de 2026.

No que diz respeito ao desenvolvimento de parques eólicos marítimos, a reforma deve introduzir regras pormenorizadas para o pagamento da taxa de concessão ao Presidente do Gabinete de Regulação da Energia, alargada às entidades envolvidas na produção de eletricidade em parques eólicos marítimos.

A execução desta ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

Além disso, a reforma regulará igualmente os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado.

A execução desta ação deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

O objetivo do investimento é alargar e modernizar as redes de transmissão em várias regiões, incluindo o alargamento das ligações entre as regiões norte e sul do país.

O investimento consistirá no desenvolvimento de linhas de transmissão de 400 kV com as estações relevantes e na implementação da plataforma de dados e do analisador da qualidade da energia no mercado da eletricidade. Espera-se que esta medida permita um maior desenvolvimento da rede de distribuição e facilite a integração das energias renováveis, em especial a energia eólica marítima e terrestre no norte da Polónia, e o desenvolvimento da energia fotovoltaica no sistema elétrico. A modernização das linhas de transporte deve também contribuir para reduzir as perdas de energia, conduzindo a uma redução global das emissões.

A implementação da plataforma de dados deve ser concluída até 31 de dezembro de 2024 e a implementação do investimento em linhas de transporte deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B2.2.2 Instalações FER exploradas por comunidades de energia

O objetivo do investimento é incentivar o desenvolvimento de fontes de energia renováveis locais por comunidades de energia (incluindo agrupamentos de energia, cooperativas de energia e outras comunidades de energia resultantes da aplicação da Diretiva Energias Renováveis II), prossumidores agrupados (prossumidores coletivos e virtuais), com especial destaque para o papel dos governos locais (em especial municípios e associações de municípios) que formam essas comunidades e comunidades locais de energia.

O investimento deve ser executado através de um programa de pré-investimento e de apoio ao investimento que abranja as comunidades de energia existentes ou as entidades que pretendam criar essas comunidades.

O programa de apoio ao pré-investimento consiste no desenvolvimento de um formato jurídico/organizacional otimizado e de um modelo empresarial para o lançamento ou desenvolvimento de uma comunidade de energia e na preparação das análises e documentação necessárias para a preparação do investimento. Este programa apoiará, nomeadamente, estratégias locais de desenvolvimento do mercado da energia; análises da oferta e da procura de energia a nível local; inventários dos recursos energéticos locais (infraestruturas) e do seu potencial (como a capacidade de fornecer ligações energéticas); estudos de viabilidade, planos de negócios, documentos de devida diligência; documentação técnica e projetos de construção.

O programa de apoio ao investimento consiste na implementação de sistemas técnicos e jurídicos avançados para promover os serviços energéticos nas comunidades de energia mais avançadas. No âmbito do apoio ao investimento, o financiamento deve abranger, nomeadamente, as novas tecnologias que visam a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis; infraestruturas complementares para outras tecnologias que não a eletricidade; infraestruturas associadas (tais como componentes de rede e contadores); instalações de armazenamento de energia e software informático para a gestão da comunidade de energia e otimização energética.

A execução do apoio pré-investimento deve ser concluída até 30 de março de 2025 e a do investimento até 30 de junho de 2026.

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Este investimento visa atenuar o risco de atraso na execução de projetos de parques eólicos marítimos e garantir o bom funcionamento e segurança destes parques.

O investimento consiste em dois projetos. O primeiro projeto implica a construção de um terminal de instalação de águas profundas, com uma área de cerca de 30 hectares, que permitirá a exploração simultânea de duas unidades de instalação. O segundo projeto implica a reconstrução dos portos e o acesso aos mesmos a partir do mar (incluindo quebra-mares). Devem ser construídos, nos portos de Łeba e Ustka, dois terminais de serviço de energia eólica marítima que constituem infraestruturas essenciais para a manutenção de instalações marítimas.

A implementação do investimento em terminais de instalações marítimas deve ser concluída até 30 de junho de 2025. A execução do investimento em terminais de serviço marítimos em Łeba e Ustka deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

O objetivo da reforma é assegurar que as soluções alternativas de gestão da água e das águas residuais, como estações de tratamento individuais ou fossas séticas, sejam devidamente monitorizadas, mantidas e controladas, a fim de evitar a sua deterioração.

A reforma deve consistir na introdução da obrigação de os municípios utilizarem instrumentos para evitar a eliminação indevida das águas residuais e o mecanismo da chamada execução de substituição, ou seja, a organização do esvaziamento de fossas séticas pelo município aplicável aos proprietários que não tenham celebrado contratos para o esvaziamento de fossas séticas. Deve igualmente introduzir a obrigação de efetuar controlos regulares e introduzir um mecanismo de execução eficaz.

A execução desta ação deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

A reforma deve igualmente estabelecer critérios territoriais para a seleção dos beneficiários do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais. Os critérios de seleção devem dar prioridade aos municípios com menos capacidade para financiar investimentos a partir dos seus recursos próprios e aos projetos com maior potencial de atenuação dos impactos ambientais negativos existentes.

A execução desta ação devia ter sido concluída até 31 de dezembro de 2021.

B3.1.1 Investimentos na gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

O objetivo deste investimento é aumentar a disponibilidade de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento nas zonas rurais com maiores défices e melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais através do desenvolvimento de infraestruturas de água e saneamento. O investimento visa igualmente aumentar o potencial de investimento das zonas rurais.

O investimento consiste em apoiar novas ligações a infraestruturas de abastecimento de água, incluindo a construção, extensão ou modernização de sistemas de abastecimento de água ou de eliminação de águas residuais em zonas rurais, e deve conduzir a um aumento da população rural utilizando as infraestruturas de abastecimento de água e de eliminação de águas residuais. Devem igualmente ser apoiadas atividades relacionadas com a promoção de uma gestão racional da água e das águas residuais. No âmbito do investimento, deve ser possível cofinanciar infraestruturas utilizando soluções digitais, tais como a instalação/substituição de contadores de água para equipamentos de leitura remota e a criação de sistemas eletrónicos para a gestão da água e dos canais. Devem ser consideradas soluções alternativas para o abastecimento de água e as infraestruturas de tratamento de águas residuais nas zonas rurais (como a combinação de sistemas coletivos com fossas séticas ou estações individuais).

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

B1G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei da Eficiência Energética e atos legislativos conexos

Disposição da lei que altera a Lei da Eficiência Energética e dos atos legislativos conexos, indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei da Eficiência Energética e os atos legislativos conexos (lei sobre o apoio à modernização térmica e às renovações e sobre o registo central das emissões dos edifícios; da lei relativa ao apoio financeiro à criação de edifícios residenciais para arrendamento; da lei sobre alguns tipos de apoio à habitação; e da lei relativa às fontes de energia renováveis), que deve permitir às entidades abrangidas pelo regime de obrigação de eficiência energética cumprir obrigações de poupança de energia no âmbito dos chamados programas de subvenção. Deve clarificar as possibilidades de utilização de contratos de desempenho energético no setor público. Deve permitir que as empresas de serviços energéticos participem nos regimes de obrigação de eficiência energética.

B2G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do programa prioritário «Ar Limpo»  

Adoção de alterações ao programa prioritário «Ar Limpo» pelo Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente, incluindo disposições de apoio destinadas a a) Agregados familiares com rendimentos mais elevados, nomeadamente combinando a concessão de subvenções e a concessão de empréstimos pelo setor bancário; b) Agregados familiares com baixos rendimentos; c) Agregados familiares com rendimentos mais baixos.

 

 

 

T1

2023

O Fundo Nacional para a Proteção do Ambiente deve adotar alterações ao programa prioritário «Ar Limpo», em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo ao abrigo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, incluindo um apoio específico orientado para a) Agregados familiares com rendimentos mais elevados, nomeadamente combinando a concessão de subvenções e a concessão de empréstimos pelo setor bancário; b) Agregados familiares com baixos rendimentos; c) Agregados familiares com rendimentos mais baixos (em consonância com as definições aplicáveis no âmbito do programa prioritário «Ar Limpo».

Até 31 de março de 2023, as disposições que prestam apoio específico aos referidos grupos devem estar plenamente operacionais e os beneficiários devem ter acesso a esse apoio.  

B3G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do Programa Nacional de Proteção do Ar 

Adoção do Programa Nacional de Proteção do Ar atualizado pelo Ministro do Clima e do Ambiente   

 

 

 

T4

2021

O Programa Nacional de Proteção Aérea definirá novas tarefas a implementar até 2025, 2030 e 2040 a nível nacional, provincial e municipal: 1) Estabelecimento de normas para zonas de baixas emissões nos municípios em que os níveis admissíveis de NO2 tenham sido excedidos; 2) Compromisso dos «voivodatos» no sentido de adotarem resoluções anti-smog em cidades onde não sejam respeitadas determinadas normas de qualidade do ar; 3) Apoio financeiro às autoridades regionais e locais para a promoção das atividades especificadas nas resoluções anti-smog e a preparação de notas informativas para residentes que se candidatem a financiamento ao abrigo do programa prioritário «Ar Limpo»; 4) Introdução da tarefa que consiste em reforçar as disposições relativas ao sistema de controlo da execução das tarefas especificadas nas resoluções anti-smog; 5) Exclusão de novos aquecedores a carvão dos programas de apoio público a partir de 1 de janeiro de 2022. 

B4G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de uma alteração ao regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos por parte do Ministro do Clima e do Ambiente

Disposição da alteração do regulamento relativo às normas de qualidade para os combustíveis sólidos que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Com base nas recomendações sobre as alterações legislativas necessárias ou recomendadas, elaboradas por uma equipa interministerial e seguidas de uma consulta sobre as propostas junto de ONG e câmaras do setor do carvão, a alteração do regulamento relativo aos combustíveis sólidos à base de carvão deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022. Deve proibir os produtores de combustíveis sólidos de carvão de utilizarem estratégias comerciais enganosas.

B5G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor do regulamento que estabelece normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa

Disposição do regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa que indica a sua entrada em vigor

T3

2023    

O regulamento deve estabelecer normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa, incluindo péletes de madeira.

O regulamento deve proibir os produtores de combustíveis sólidos de biomassa de utilizarem estratégias comerciais enganosas.

B6G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M1 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano 

 

Número

0

45

T4

2024

Número de fontes de calor ao abrigo de contratos assinados que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente». As tecnologias apoiadas devem incluir unidades de cogeração a gás natural, FER (solar, geotérmica, bioenergia) e bombas de calor. O limiar de 250 g de CO2/kWh de energia produzida não pode ser excedido em nenhuma das instalações apoiadas. No caso das instalações que utilizam bioenergia, deve ser assegurada a conformidade com a Diretiva 2018/2001 relativa às FER. Deve igualmente garantir-se que o biogás/biometano explorado pelo gasoduto satisfaz os critérios de desenvolvimento sustentável e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (em conformidade com a Diretiva FER).

B7G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M2 - Fontes de calor nos sistemas de aquecimento urbano 

 

Número

45

90

T2

2026

O objetivo refere-se ao número de fontes de calor ao abrigo de contratos assinados que cumprem os requisitos estabelecidos para o elemento B6G.

B8G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M1 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares 

 

Número

0

250 000

T3

2023

Número de fontes de calor instaladas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contactos assinados). Os investimentos serão apoiados no âmbito do programa prioritário «Ar Limpo» e do Fundo para a Modernização Térmica e Renovação, em consonância com a estratégia de renovação a longo prazo no âmbito da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %. O apoio às caldeiras a gás deve ser mobilizado em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021), devendo, em especial, conduzir a uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa e a uma melhoria significativa do ambiente (nomeadamente graças à redução da poluição) e da saúde pública. Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 40 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida. 

B9G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M2 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares 

 

Número

250 000

791 200

T2

2026

Número de fontes de calor instaladas que cumprem os requisitos estabelecidos para o elemento B8G.

B10G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M1 - Modernização e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais (edifícios unifamiliares e multifamiliares)

 

Número

0

244 952

T3

2023

Número de habitações unifamiliares objeto de modernização térmica e de unidades em habitações multifamiliares que cumprem as normas de eficiência energética no âmbito de projetos apoiados. Os investimentos devem ser apoiados no âmbito do programa prioritário «Ar Limpo» e do Fundo para a Modernização Térmica e Renovação. Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %. O apoio deve ser concedido em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021). Em especial, deve garantir-se que pelo menos 70 % dos resíduos de construção produzidos no âmbito do programa sejam reutilizados ou reciclados.

B11G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M2 - Modernização e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais (edifícios unifamiliares e multifamiliares)

 

Número

244 952

700 390

T2

2026

Número de habitações unifamiliares objeto de modernização térmica e de unidades em habitações multifamiliares que cumprem os requisitos estabelecidos para o elemento B10G.

B12G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Fontes de calor substituídas ou modernizadas nos edifícios dos estabelecimentos de ensino que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados).

 

Número

0

90

T2

2026

Número de fontes de calor substituídas ou modernizadas nos edifícios dos estabelecimentos de ensino que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados). Deve garantir-se que o nível de poupança de energia primária a nível do programa seja de, pelo menos, 30 %. O apoio às caldeiras a gás deve ser mobilizado em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021). Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B13G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Edifícios de estabelecimentos de ensino objeto de modernização térmica (ao abrigo de contratos assinados)

 

Número

0

322

T2

2026

Número de edifícios de estabelecimentos de ensino apoiados para investimentos na modernização energética e/ou na aplicação de soluções de instalação modernas, incluindo: fontes de energia renováveis e adaptação das funções, instalações e sistemas técnicos dos edifícios aos requisitos atuais da legislação aplicável. Os investimentos realizados devem permitir poupanças de energia a nível de todo o programa de investimento de, pelo menos, 30 %.

B14G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente»

Número

0

21

T2

2026

Número de instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados). Os investimentos executados devem assegurar uma poupança de energia de, pelo menos, 30 % ao nível de todo o programa de investimento.

Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B15G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social objeto de modernização térmica

Número

0

85

T2

2026

Número de instalações comunitárias objeto de modernização térmica (bibliotecas e centros comunitários).

Os investimentos executados devem assegurar uma poupança de energia de, pelo menos, 30 % ao nível de todo o programa de investimento.
O apoio às caldeiras a gás deve ser mobilizado em conformidade com as orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/021). Além disso, deve garantir-se que as caldeiras a gás não representem mais de 20 % do número total de substituições de fontes de calor ao abrigo desta medida.

B16G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram os atos legislativos relativos ao hidrogénio como combustível alternativo para os transportes

Disposições dos atos legislativos modificativos que indicam a sua entrada em vigor  

 

 

 

T4

2021

1. Alteração da Lei da Eletromobilidade (11 de janeiro de 2018; Dz. U. z 2018 r. poz. 317) deve introduzir as definições da infraestrutura de abastecimento de hidrogénio; estabelecer os requisitos gerais de segurança e os requisitos técnicos para as estações de reabastecimento (de acordo com a Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) e determinar os procedimentos e as autoridades competentes para a inspeção desta infraestrutura.
2. Alteração da Lei relativa ao sistema de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis (25 de agosto de 2006; Dz.U. Nr 169, poz. 1200) deve introduzir a noção de hidrogénio de acordo com o código CN 2804 10 00 da Nomenclatura Combinada; estabelecer os procedimentos de monitorização e controlo da qualidade do hidrogénio; e determinar as autoridades competentes. A noção de hidrogénio deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A reforma não deve tornar a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve ter como principal objetivo o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores.

B17G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece regras para o hidrogénio

Disposição da lei relativa à entrada em vigor  

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor da lei que visa estabelecer infraestruturas e conceber mercados do hidrogénio com o objetivo de apoiar a aceitação do hidrogénio renovável e hipocarbónico pelo mercado, a integração da produção de hidrogénio noutros mercados da energia, bem como as infraestruturas existentes e específicas destinadas a criar previsibilidade regulamentar para os investidores e a apoiar a adoção do hidrogénio renovável e hipocarbónico. A lei deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A reforma não deve tornar a utilização e a comercialização do hidrogénio renovável mais difícil do que a de outras fontes de hidrogénio. A reforma deve ter como principal objetivo o desenvolvimento do hidrogénio renovável ou do hidrogénio produzido a partir de eletrolisadores. A reforma deve estar em consonância com a estratégia da UE para o hidrogénio.

B18G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio

 

Número

0

10

T3

2023

Número de licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio.

B19G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Entrada em funcionamento das estações de abastecimento de hidrogénio

 

Número

0

25

T2

2026

Número de estações de abastecimento de hidrogénio, incluindo hidrogénio utilizado a bordo de navios, abertas ao público no âmbito de uma abordagem política integrada que coloca a prioridade no hidrogénio renovável e em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). As instalações de abastecimento de combustível devem estar abertas a todas as fontes de hidrogénio, mas a quantidade de hidrogénio cinzento utilizado a bordo de navios deve diminuir ao longo do tempo.

B20G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Projetos de investigação e inovação sobre unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio

 

Número

0

3

T2

2026

Número de projetos inovadores desenvolvidos em unidades de transporte movidas a hidrogénio. O projeto deve apoiar o desenvolvimento, a construção e a implementação de unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio. O investimento deve apoiar e desenvolver um potencial polaco para se tornar um fornecedor de navios/comboios/autocarros movidos a hidrogénio para transportes sustentáveis. Para além da investigação e desenvolvimento, será apoiada a expansão da produção. O âmbito do investimento inclui uma vasta gama de atividades para fazer avançar, testar, demonstrar e comercializar diferentes tipos de unidades de transporte de pilhas de combustível de hidrogénio. Deve abranger tanto a construção de novas unidades como a adaptação das existentes.
Os projetos devem respeitar as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). As unidades de transporte não devem ser dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis.

B21G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Capacidade das instalações de produção de hidrogénio hipocarbónico e renovável, incluindo eletrolisadores, com infraestruturas associadas

 

Número

0

320

T2

2026

Capacidade das instalações de produção de hidrogénio hipocarbónico e renovável, incluindo eletrolisadores, com infraestruturas associadas (320 MW). O investimento relacionado com o hidrogénio hipocarbónico e renovável deve cumprir o requisito de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de 73,4 % para o hidrogénio, resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2eq/tH2, e de 70 % para os combustíveis sintéticos à base de hidrogénio, relativamente a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, resultando em 2,256 tCO2eq/tH2, por analogia com a abordagem estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001. A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida deve ser calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

B22G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram o quadro legislativo aplicável às comunidades de energias renováveis e ao biometano: Alterações da lei relativa às FER, alterações da legislação relativa ao mercado da energia e entrada em vigor de um regulamento da lei relativa às FER

Disposições dos atos modificativos e do regulamento que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Adoção e entrada em vigor de atos e regulamentos de alteração, incluindo:

1. As alterações à Lei de 20 de fevereiro de 2015 relativa às fontes de energia renováveis (Lei FER) devem reformular os princípios de funcionamento dos polos de energia (melhores condições para criar tais entidades), prevendo: regras, definições ou noções relativas ao âmbito de aplicação, aos acordos, ao objeto do polo energético, ao registo de polos energéticos e à cooperação entre membros individuais do polo energético e operadores de redes.


2. As alterações à Lei das FER devem aplicar modelos coletivos de prossumidores de energia.

3. As alterações dos atos legislativos relativos ao mercado da energia devem aplicar disposições relativas às novas comunidades de energias renováveis, que devem assegurar que os consumidores finais, em especial os clientes domésticos, têm o direito de participar numa comunidade de energias renováveis em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, mantendo simultaneamente os seus direitos e/ou obrigações enquanto consumidores finais, e sem estarem sujeitos a condições ou procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação numa comunidade de energias renováveis.


4. O regulamento da Lei das FER relativo aos princípios de contabilização da energia para as cooperativas de energia deve introduzir disposições que especifiquem os princípios de funcionamento de um modelo de comunidade de energias renováveis.

5. Alterações à Lei das FER que estabelecem as regras que regem a gestão de uma empresa para o setor do biometano.

B23G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres

Disposição da lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um ato modificativo que elimina os obstáculos formais aos investimentos em infraestruturas terrestres. A alteração deve tornar mais flexível a regra da distância (distância mínima entre a turbina eólica e o edifício residencial equivalente a 10 vezes a altura da turbina eólica, 10H), conferindo maior poder aos municípios para determinar distâncias mínimas no âmbito do procedimento de ordenamento do território/de zonagem e aos gabinetes regionais de proteção ambiental no âmbito do processo de decisão sobre as condições ambientais.
A regra geral da distância 10H deve ser mantida, mas devem ser autorizadas derrogações e atribuídos mais poderes a cada município para determinar a localização dos parques eólicos no âmbito do processo de ordenamento do território (zonagem/procedimento espacial). O plano local deve poder definir uma distância mais curta entre o parque eólico e os edifícios residenciais, tendo em conta a gama de impactos dos parques eólicos com base nas previsões de impacto ambiental efetuadas no âmbito desse plano.

B24G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis para o período 2022-2027

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis por tecnologia (incluindo para novos parques eólicos terrestres). O plano deve estabelecer um orçamento e um volume de eletricidade que devem estar disponíveis através de leilões competitivos para o período 2022-2027.

B25G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M1 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

11,2

18

T4

2023

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B26G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M2 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

18

20

T4

2024

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B27G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M3 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

20

23

T4

2025

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B28G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M4 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

Número

23

23,5

T2

2026

Capacidade total instalada (em GW) das instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres.

B29G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Deve entrar em vigor o seguinte regulamento de execução:
Regulamento do Conselho de Ministros relativo à renda de concessão — Nos termos do artigo 34.º, n.º 2-A, da Lei da Energia, a obrigação de pagar a renda de concessão ao presidente do Gabinete Regulador da Energia alargou-se igualmente às empresas do setor da energia que exercem atividades económicas no domínio da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos, a que se refere a Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos. Além disso, no âmbito da alteração da Lei da Energia de 15 de abril de 2021, o armazenamento de eletricidade também deve ser abrangido pela taxa de concessão.

B30G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposição do regulamento que indica a sua entrada em vigor

T4

2022

Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado. O regulamento especificará os tipos de fluxos de caixa a ter em conta no cálculo do preço ajustado e o método pormenorizado de cálculo do preço ajustado. Durante o processo, devem ser tidos em conta fatores como os auxílios ao investimento, a data de concessão dos auxílios ao investimento e as regras de concessão de auxílios públicos no domínio da proteção do ambiente e da energia. Espera-se que tal facilite o procedimento acima referido para os investidores em parques eólicos marítimos.

B31G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M1 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

 

Número

0

70

T4

2024

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

B32G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M2 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

 

Número

70

190

T4

2025

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

B33G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M3 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

 

Número

190

320

T2

2026

Número de quilómetros de troços novos ou modernizados de projetos de redes de transporte de energia (400 kV). O comprimento de cada secção deve ser calculado apenas uma vez (independentemente de se tratar de uma única linha ou de uma linha de circuito duplo).

B34G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Implementação da plataforma de dados no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE)

Entrada em funcionamento

T4

2024

Entrada em funcionamento e instalação de uma plataforma de dados e de um analisador da qualidade de potência no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE).

B35G

B2.2.2 Instalações FER exploradas por comunidades de energia

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da vertente de pré-investimento

 

Número

0

139

T1

2025

Número de convenções de subvenção assinadas com os beneficiários, que serão selecionados através de convites à apresentação de propostas abertos, concorrenciais e transparentes. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica. À data da assinatura das convenções de subvenção, os beneficiários devem pertencer a entidades capazes de criar uma comunidade de energias renováveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001 (reformulação) relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de outras comunidades de energia definidas na legislação polaca (incluindo agrupamentos de energia «klaster energii» e cooperativas de energia «Spółdzielnia energetyczna»).

B36G

B2.2.2 Instalações FER exploradas por comunidades de energia

Meta

Comunidades de energia apoiadas no âmbito da vertente de investimento

 

Número

0

10

T4

2025

Número de convenções de subvenção assinadas com comunidades de energias renováveis, como definidas na Diretiva (UE) 2018/2001 (reformulação), relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e outras comunidades de energia definidas na legislação polaca (incluindo agrupamentos de energia «klaster energii» e cooperativas de energia «Spółdzielnia energetyczna»). As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas abertos, transparentes e concorrenciais. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica.

B37G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Marco

Construção de um terminal de instalação marítimo

Entrada em funcionamento

 

 

 

T2

2025

Entrada em funcionamento de um novo cais portuário. A superfície total dos pavimentos de armazenagem e de armazenagem operacional deve ser de 33,6 ha. Na área de pré-montagem, a superfície deve ter uma capacidade de carga igual a 50 T/m² e uma superfície de armazenagem de 20 T/m². A rampa ro-ro deve também ser construída. A zona de armazenamento do terminal deve prestar serviços a dois promotores independentes de parques eólicos marítimos. A divisão do cais exterior deve ter a possibilidade de instalar dois atracadouros para navios de socorro. O comprimento total dos cais no terminal eólico marítimo deve ser superior a 1 000 metros.
O terminal eólico marítimo localizado no cais do Porto Exterior deve dispor de condições hidrotécnicas e de navegação ótimas para as embarcações marítimas. A abertura do canal do porto deve garantir a eficiência e a segurança da navegação dos navios. O canal principal deve ter 280 m de largura no ponto mais estreito.

B38G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Meta

Construção de um terminal marítimo de serviços em Łeba e Ustka

 

Número

0

2

T2

2026

Conclusão da construção de dois terminais marítimos de serviço (Ustka e Łeba). O investimento em Ustka consiste na construção de uma via navegável de aproximação com uma profundidade de 8 metros, com a possibilidade de se aprofundar até 9-9,5 metros. A bacia do porto de investimento será de 12,7 hectares. Além disso, está prevista a reconstrução do quebra-mar oriental e a construção de um novo quebra-mar ocidental com cerca de 1 400 metros de comprimento. A área prevista do terminal será de cerca de 14 hectares, com a construção de um cais no terminal com cerca de 400 metros. O investimento em Łeba implicará a construção de uma via navegável de aproximação com uma profundidade de 3,5-4 metros. Deve ser realizada uma avaliação especializada do estado das estruturas ao longo da via. Além disso, deve ser construído um novo quebra-mar oriental, com pelo menos 220 metros de comprimento, para garantir uma entrada segura do porto. Deve ser construída uma nova bacia portuária em terra e um cais no interior da bacia, com cerca de 260 metros de comprimento.

B39G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Desenvolvimento de regras para a territorialização do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais

Adoção de orientações pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

 

 

 

T4

2021

Adoção de critérios territoriais para a seleção dos beneficiários.
Os critérios de seleção devem dar prioridade aos municípios com menor capacidade para financiar investimentos a partir dos seus próprios recursos. Os autogovernos dos voivodatos devem participar no processo de definição dos critérios de seleção dos beneficiários.

B40G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece a obrigação de efetuar o acompanhamento e o controlo regulares dos sistemas individuais adequados

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduza a obrigação de os municípios vigiarem e controlarem a eliminação das águas residuais e utilizarem instrumentos para evitar a eliminação indevida, incluindo o mecanismo da denominada execução de substituição, ou seja, a organização do esvaziamento de fossas séticas pelo município para os proprietários que não tenham celebrado contratos para o esvaziamento de fossas séticas.

B41G

B3.1.1 Investimentos em sistemas de tratamento de águas residuais e abastecimento de água nas zonas rurais

Meta

Ligações adicionais da população rural no âmbito da infraestrutura hídrica

 

Número

0

33 990

T4

2025

Ligações adicionais da população rural utilizando as infraestruturas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais em municípios que cumpram plenamente as regras alteradas em matéria de eliminação de águas residuais. O apoio deve ser direcionado para as zonas cuja capacidade de investimento tenha sido limitada em resultado da pandemia de COVID-19 fora das aglomerações, na aceção do artigo 86.º da Lei da Água, e para projetos de infraestruturas de tratamento de águas residuais com maior potencial para reduzir os impactos ambientais negativos existentes. Os beneficiários do investimento devem ser selecionados através de um procedimento concorrencial aberto e transparente. Devem ser consideradas soluções alternativas para o abastecimento de água e as infraestruturas de tratamento de águas residuais nas zonas rurais (como a combinação de sistemas coletivos com fossas séticas ou estações individuais). A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom.

B1.2 Facilitar a obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia

O objetivo da reforma é simplificar e alargar o regime de obrigação de eficiência energética.

A reforma deve ser implementada através da criação de um conjunto normalizado de valores de referência para diferentes tipos de medidas de poupança de energia. Essas medidas deixam de ter de ser auditadas, o que facilitará a participação das entidades de menor dimensão no regime. Outro elemento da reforma será a inclusão no regime de obrigações de eficiência energética das empresas de combustíveis que colocam no mercado combustíveis líquidos utilizados nos transportes. Estas empresas devem executar projetos de melhoria da eficiência energética, cancelar um número adequado de certificados brancos ou pagar uma taxa de substituição em determinadas condições. Consequentemente, prevê-se que a procura de certificados brancos aumente, o que aumentará o nível de volume de negócios no mercado e cumprirá as metas mais ambiciosas em matéria de eficiência energética.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

A reforma terá por objetivo reduzir o consumo final de energia e as emissões de gases com efeito de estufa das empresas.

A aplicação de soluções ecológicas nas empresas deve centrar-se na melhoria dos processos industriais e energéticos, a fim de melhorar a eficiência energética e reduzir a intensidade energética, conduzindo a uma redução — e a uma maior eficiência — do consumo de energia, juntamente com investimentos em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas nas empresas. O investimento deve, em especial, apoiar i) a construção, a ampliação ou a modernização de instalações industriais e de produção existentes, de equipamento industrial e de instalações elétricas destinadas a melhorar a sua eficiência energética, ii) a construção e instalação de fontes de energia renováveis próprias em empresas, incluindo turbinas eólicas, coletores solares, painéis fotovoltaicos, sistemas geotérmicos, bombas de calor, iii) a construção de instalações de armazenamento de energia em empresas ligadas à produção de energia a partir de fontes renováveis, iv) construção/modernização de fontes de energia próprias (internas) com baixas emissões de carbono, incluindo a cogeração, v) o aumento da percentagem de combustíveis com emissões baixas ou nulas nos processos de fabrico, respeitando as normas mais elevadas em matéria de emissões, vi) substituição de fontes de calor de baixa energia que utilizam combustíveis (sólidos, líquidos, gasosos) ou eletricidade por fontes mais eficientes do ponto de vista energético, vii) modernização térmica de edifícios e instalações utilizados em processos industriais. Os projetos serão selecionados com base num procedimento concorrencial, tendo em conta os seguintes critérios: i) prontidão - maturidade do projeto para execução, ii) coerência com os planos existentes para a neutralidade climática, iii) o grau de redução das emissões de CO2 e PM 2,5 e PM10, iv) o grau de redução do consumo de energia primária.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade constantes do caderno de encargos para futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 16 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 17 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 18 e estações de tratamento mecânico e biológico 19 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

O objetivo da reforma é assegurar a aplicação efetiva e o desenvolvimento da energia eólica marítima.

A reforma deve consistir na introdução de requisitos pormenorizados para os componentes do parque de produção de energia e para os componentes do parque marítimo, bem como requisitos de construção para os componentes dos parques marítimos, tendo simultaneamente em conta a segurança e a fiabilidade da produção de energia eólica marítima e da montagem do parque. Deve entrar em vigor um regulamento que estabeleça o preço máximo por 1 MWh (expresso em PLN) que pode ser indicado nas licitações apresentadas pelos produtores num leilão. A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

O objetivo da reforma é igualmente reduzir o impacto das restrições de atribuição nos resultados do mercado da eletricidade. A reforma consistirá na execução pelo operador da rede de transporte de uma aquisição explícita de capacidades de compensação (reservas) antes do acoplamento único para o dia seguinte (SDAC), em conformidade com a recomendação da ACER que propõe reduzir o nível das restrições de atribuição aplicadas. A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

A reforma deve ser acompanhada de leilões para a produção de eletricidade a partir de parques eólicos marítimos. Os leilões devem ser organizados até 31 de dezembro de 2025.

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

A execução de projetos marítimos no Báltico visa contribuir para aumentar gradualmente a quota de fontes de energia renováveis e de fontes de emissões nulas no sistema energético da Polónia.

O investimento deve apoiar projetos relacionados com a construção de parques eólicos marítimos. Os parques eólicos marítimos devem contribuir para estabilizar o funcionamento da rede elétrica, assegurando uma maior estabilidade da produção de energia em comparação com outros tipos de instalações FER, como a energia fotovoltaica e os parques eólicos terrestres. A capacidade nominal total das instalações eólicas marítimas instaladas em resultado do investimento deve atingir 1 500 MW.

Os beneficiários serão selecionados através de um convite à apresentação de propostas aberto, transparente e não discriminatório, disponível para todos os projetos que participam na Fase I (apoio concedido fora do sistema de leilões), que será objeto de avaliação. O apoio deve ser concedido a mais do que um beneficiário, a fim de permitir uma concorrência efetiva no mercado da energia eólica marítima. Os critérios de seleção dos projetos devem incluir a maturidade e o grau de preparação para a conclusão dos projetos até 30 de junho de 2026, o calendário de execução e os prazos para atingir os indicadores assumidos, ou a capacidade instalada em resultado da execução do projeto (MW).

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

O objetivo da reforma é eliminar os obstáculos jurídicos existentes ao desenvolvimento de tecnologias de armazenamento e criar um ambiente jurídico estável para o funcionamento das empresas de armazenamento.

A reforma deve, nomeadamente, isentar o armazenamento de eletricidade da obrigação tarifária e eliminar a dupla tarifação das tarifas de rede. A obrigação de obter uma concessão/inscrição no registo deve depender da capacidade total instalada de armazenamento de eletricidade, independentemente da sua capacidade. O quadro tarifário proposto para o armazenamento deve ser não discriminatório e refletir os custos.

A execução da reforma devia ter sido concluída até 30 de junho de 2021.

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

O objetivo do investimento é assegurar a continuidade do fornecimento aos consumidores e aumentar a eficiência da utilização das fontes de energia renováveis através de investimentos em tecnologias que facilitem o equilíbrio da eletricidade na rede elétrica.

O investimento consistirá na modernização do atual armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem. Implica a adaptação das instalações às necessidades atuais e futuras da regulamentação e do mercado, a fim de assegurar um funcionamento viável da central. Consiste na modernização do reservatório superior (renovação da face a montante do betão betuminoso), da captação de água e dos túneis derivados e de, pelo menos, três dos quatro hidrogeradores da central de armazenamento e bombeada. Espera-se que o investimento resulte num aumento da disponibilidade e da eficiência da instalação.

O investimento deve também financiar a aquisição e a instalação de uma instalação de reserva de armazenamento de eletricidade com uma capacidade de 4-5 kWh cada.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

O objetivo da reforma é reduzir o impacto ambiental negativo dos terrenos degradados de grande dimensão e permitir a neutralização coordenada das ameaças nas zonas marinhas polacas.

A reforma implica a remoção dos obstáculos organizacionais e jurídicos à neutralização total do impacto ambiental negativo das zonas pós-industriais em grande escala. Deve centrar-se em quatro componentes de campo independentes (diferentes locais e âmbitos de aplicação das obras): 1) Antiga fábrica química «Tarnowskie Góry» em Tarnowskie Góry; 2) Antiga fábrica de produtos químicos «Zachem» em Bydgoszcz; 3) Fábrica «Organika-Azot», em Jaworzno; 4) Antiga fábrica industrial «Boruta» de Dyes em Zgierz.

A legislação que aprova estas alterações deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.

A segunda parte da reforma consistirá na definição de regras dedicadas às matérias perigosas depositadas no mar Báltico, destinadas a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente. Deve descrever as competências das autoridades públicas nas disposições legais; identificar as entidades líderes e cooperantes em questões relacionadas com a deposição de matérias perigosas nas zonas marítimas; elaborar um plano de ação pormenorizado da administração pública e de unidades supervisionadas e subordinadas sobre matérias perigosas depositadas em zonas marinhas, juntamente com uma indicação das entidades responsáveis pela execução das tarefas individuais; e introduzir alterações jurídicas para permitir a monitorização, a identificação e a eventual extração e eliminação de matérias perigosas.

A legislação que aprova estas alterações deve entrar em vigor até 30 de setembro de 2022.

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

O objetivo do investimento é eliminar a ameaça que os espaços industriais abandonados em grande escala representam para a saúde e a vida humanas, minimizar o seu impacto negativo no ambiente natural e recuperá-los para reutilização, respeitando simultaneamente o princípio do poluidor-pagador e a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental. Espera-se igualmente que o investimento contribua para fazer face aos riscos decorrentes da poluição e das matérias perigosas nas zonas marinhas polacas.

O investimento consistirá no desenvolvimento de investigação e estudos conducentes à preparação de documentação completa de investimento em locais predefinidos nos quais existam problemas significativos associados à presença de poluentes ou de substâncias perigosas numa área em grande escala. Implica o desenvolvimento de investigação no terreno, estudos e inventário fundiário, como passo preliminar, mas fundamental, conducente à preparação de documentação completa sobre os investimentos nas próximas etapas do programa.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

O investimento apoiará a reabilitação de terrenos e a neutralização de substâncias perigosas, a preparação de terrenos para investimentos através da modernização de infraestruturas duras, bem como a revitalização de edifícios em Huta Sendzimira.

O investimento deve igualmente apoiar campanhas de reconhecimento e medição no mar Báltico, bem como uma análise dos dados obtidos como medida necessária para a preparação de uma documentação completa para os planos de neutralização.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

O objetivo da reforma é melhorar as condições de investimento nas zonas rurais para a gestão da água e a eficiência dos recursos. A reforma deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura face às secas e às inundações; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água.

A reforma consiste em alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para uma gestão resiliente da água na agricultura e nas zonas rurais As alterações devem facilitar a preparação e a execução de investimentos relativos à retenção de água e à cessação da sua drenagem a partir de terrenos agrícolas, incluindo, em especial, investimentos relacionados com a reconstrução de dispositivos de drenagem, de modo a que estes cumpram a função de retenção e protejam assim as terras agrícolas contra a seca e limitem o risco de inundações.

A reforma deve cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) e, em especial, deve assegurar o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA (2011/92/UE) e a Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE).

As alterações não devem conduzir a qualquer deterioração do nível de conformidade com a legislação ambiental da UE, em especial no que diz respeito aos investimentos considerados significativos ou potencialmente significativos nos termos do regulamento do Conselho de Ministros relativo a projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente e aos investimentos em zonas Natura 2000 ou que as afetem. Além disso, as alterações não devem alterar as regras atualmente vinculativas em matéria de consumo de água.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

O objetivo do investimento é apoiar investimentos em zonas rurais para melhorar a gestão da água e a eficiência dos recursos.

O investimento deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água, desde que a sua necessidade e natureza sejam devidamente justificadas. Deve ser dada prioridade a soluções resistentes às alterações climáticas e baseadas na natureza. Os projetos no âmbito desta medida devem ser sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental (AIA) e cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Deve ser assegurada a conformidade com a legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA (2011/92/UE) e a Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE). Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março de 2021 que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

Qualquer investimento que tenha efeitos negativos na natureza deve ser excluído do apoio. Nos casos em que existe captação de água, a autoridade competente tem de conceder uma licença para o efeito, especificando condições para evitar a deterioração e garantir que as massas de água afetadas estejam um bom estado ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE e com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», e como evidenciado pelos dados de apoio pertinentes mais recentes. A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom. As medidas devem igualmente cumprir o disposto na Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

O objetivo da reforma é apoiar a capacidade das cidades para darem prioridade, planearem, executarem e financiarem projetos de investimento que visem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. A reforma e os investimentos conexos visam, nomeadamente, aumentar a percentagem de zonas verdes nas cidades.

Um conjunto de alterações legislativas deve assegurar que os aspetos de sustentabilidade sejam mais bem integrados nos procedimentos de planeamento urbano e que as partes interessadas sejam devidamente consultadas no âmbito desses procedimentos. Além disso, deve garantir-se que as autoridades locais recebem apoio adequado em termos de capacidade para estabelecer prioridades, planear e executar projetos de atenuação e adaptação às alterações climáticas. Estes elementos regulamentares e de reforço das capacidades devem ser complementados pela criação de um instrumento específico destinado a financiar os investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade para os projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 20 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 21 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 22 e estações de tratamento mecânico e biológico 23 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

As alterações legislativas destinadas a facilitar os investimentos ecológicos em zonas urbanas devem entrar em vigor até 31 de dezembro de 2023. O Fundo para a Transição Ecológica Urbana deve ser criado até 30 de junho de 2022.

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

O objetivo do investimento é atenuar o impacto das cidades nas alterações climáticas e na saúde dos seus habitantes através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. O objetivo é também adaptar as cidades às condições meteorológicas cada vez mais extremas associadas às alterações climáticas, como a seca, as ondas de calor e as inundações.

O primeiro destes objetivos deve ser alcançado através de projetos de investimento que aumentem a utilização de energias renováveis como fonte de energia na cidade e aumentem a eficiência energética, bem como do desenvolvimento de infraestruturas de transporte com emissões nulas (peões, ciclistas) integradas nos transportes coletivos, da educação e da sensibilização dos cidadãos para a necessidade de transformar as cidades rumo à neutralidade climática na adaptação às alterações climáticas. O segundo destes objetivos deve ser alcançado através de projetos de investimento destinados a aumentar as superfícies biologicamente ativas em zonas urbanas e funcionais e a reduzir a impermeabilização dos solos e os investimentos urbanos baseados na natureza, com soluções de vegetação associadas.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade para os projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 24 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 25 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 26 e estações de tratamento mecânico e biológico 27 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

Todos os contratos relativos a estes investimentos devem ser adjudicados até 31 de dezembro de 2025. Devem ser criados indicadores de realizações e/ou de resultados pertinentes, a fim de acompanhar a execução destes investimentos no que diz respeito aos objetivos acima definidos.

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios, tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

O objetivo da reforma é aumentar a oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com baixos e médios rendimentos.

Esse objetivo deve ser alcançado aumentando a taxa de cofinanciamento público para edifícios que cumpram normas de eficiência energética 20 % mais ambiciosas do que as normas mínimas de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, NZEB).

A reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

B3.5.1 Investimento em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

O objetivo do investimento é aumentar a oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com baixos e médios rendimentos.

Os investimentos devem apoiar a criação de habitações que façam parte do parque habitacional municipal, habitações protegidas, instalações de alojamento, abrigos para os sem-abrigo, aquecimento e alojamento temporário, bem como a participação do município ou de uma associação intermunicipal num projeto de outro investidor, que consiste na criação de habitações para arrendamento destinadas a agregados familiares com baixos rendimentos que não podem pagar um alojamento no mercado privado.

Devem ser feitos investimentos para construir edifícios residenciais de apartamentos com baixas emissões que utilizem instalações FER (incluindo, em especial, painéis fotovoltaicos, coletores solares) e outras soluções «verdes» que aumentem a eficiência energética dos edifícios. O consumo de energia dos edifícios apoiados deve ser 20 % inferior ao nível mínimo de desempenho energético (edifício com necessidades quase nulas de energia) para os edifícios novos.

O investimento deve ser concluído até 30 de junho de 2026.

B.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

B1L

B1.2 Facilitar a aplicação da obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética 

Disposição do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética, que estabelece um valor de referência da poupança de energia para projetos de melhoria da eficiência energética; e estabelece uma metodologia para o cálculo das economias de energia para projetos no setor dos transportes. 

B2L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Marco

Instruções de financiamento (incluindo critérios de elegibilidade e de seleção) para o regime de apoio orientado para a eficiência energética e as FER nas empresas, incluindo as abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE

Publicação do regime de apoio

T4

2022

A política de investimento do sistema deve incluir, pelo menos, os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção de projetos: i) o objetivo do preço mais baixo por tonelada de gases com efeito de estufa economizados, ii) assegurar o cumprimento da legislação ambiental nacional e da UE, bem como as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), pelas atividades e empresas apoiadas e especificar as metas de descarbonização, como especificado no acordo operacional, iii) as instalações apoiadas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão devem reduzir as suas emissões para um nível inferior ao parâmetro de referência relevante para a proposta do projeto.

B3L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Meta

Adjudicação de todos os contratos para a implementação da eficiência energética e das FER nas empresas

 

Número

0

43

T4

2023

Número de contratos adjudicados a projetos de investimento relacionados com a melhoria dos processos industriais e energéticos para melhorar a eficiência energética e reduzir a intensidade energética, conduzindo à redução e racionalização do consumo de energia com investimentos em fontes de energia renováveis e hipocarbónicas nas empresas. O regime deve ser aplicado em conformidade com as suas instruções de financiamento, como descrito no ponto B2L. O regime deve ser implementado através de um processo não discriminatório, transparente e aberto, aberto a todos os setores industriais.

B4L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor dos regulamentos de execução decorrentes da Lei relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

Disposições dos regulamentos que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Devem entrar em vigor dois regulamentos de execução:

1. Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre os requisitos aplicáveis aos elementos de um conjunto de equipamentos para a evacuação de energia e para os elementos das subestações marítimas - Além disso, o regulamento deve garantir a qualidade adequada das infraestruturas no contexto da sua potencial integração na rede elétrica em caso de transferência das centrais elétricas dos parques eólicos marítimos, tal como estipulado nos artigos 58.º a 60.º da Lei da energia eólica marítima.
2. Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente sobre o preço máximo em PLN por 1 MWh, que pode ser indicado nas licitações apresentadas em leilão pelos produtores.

B5L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Organização de leilões de eletricidade produzida em parques eólicos marítimos

Publicação dos resultados dos leilões

 

 

 

T4

2025

A Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos (Jornal Oficial de 2021, ponto 234), através do artigo 29.º, introduziu a obrigação de o presidente do Gabinete Regulador da Energia realizar um leilão em 2025. A capacidade elétrica total máxima instalada dos parques eólicos marítimos para os quais pode ser concedido o direito de cobrir o saldo negativo através do leilão em 2025 é de 2,5 GW.

B6L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo às condições pormenorizadas de funcionamento da rede elétrica, que deve alterar as regras nacionais de compensação a fim de reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

No âmbito da reforma do mercado da energia, as regras do mercado de compensação devem ser alteradas de modo a incluir a aquisição explícita de reservas antes do acoplamento único para o dia seguinte (SDAC). Esta solução foi proposta pela ACER na metodologia CORE CCM (Decisão 02/2019 da ACER) como uma das soluções possíveis para reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição. A fim de executar esta reforma, o ministro responsável pela energia altera o regulamento do ministro da Economia, de 4 de maio de 2007, relativo às condições pormenorizadas de funcionamento do sistema elétrico. As restrições de atribuição devem ser monitorizadas pela entidade reguladora da energia em conformidade com as regras da UE aplicáveis. A entidade reguladora deve realizar um estudo sobre a otimização das medidas propostas para limitar as restrições de atribuição no sistema elétrico polaco, devendo as suas recomendações ser devidamente tidas em conta nos trabalhos futuros.

B7L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Marco

Convite à apresentação de propostas de projetos de parques eólicos marítimos selecionados

Publicação dos resultados do processo de seleção

 

 

 

T3

2022

A Polónia realizará um convite à apresentação de propostas aberto, transparente e não discriminatório, disponível para todos os projetos que participam na Fase I (apoio concedido fora do sistema de leilões), que será objeto de avaliação. O apoio deve ser concedido a mais do que um beneficiário, a fim de permitir uma concorrência efetiva no mercado da energia eólica marítima.
Os principais critérios de seleção dos projetos devem incluir:

- maturidade e prontidão para a conclusão dos projetos até ao segundo trimestre de 2026,

- calendário de execução e prazos para a realização dos indicadores presumidos,

- capacidade instalada resultante da execução do projeto (MW)

B8L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Marco

Início das obras de construção

Conclusão

 

 

 

T4

2024

Início das obras de construção, que terá lugar após a adoção da decisão final de investimento (FID), após a obtenção das necessárias aprovações, a seleção do contratante geral, a assinatura de contratos com os subcontratantes e a emissão de uma ordem de início dos trabalhos (NTP) aos contratantes.

B9L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Meta

Capacidade instalada dos parques eólicos marítimos (em MW)

 

Número

0

1 500

T2

2026

Capacidade nominal total das instalações eólicas marítimas instaladas em resultado do investimento. O indicador refere-se ao potencial de capacidade nominal das turbinas instaladas em parques eólicos marítimos.

B10L

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei da Energia no que diz respeito ao armazenamento de energia

Disposição das alterações à Lei da Energia que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2021

As alterações devem facilitar o desenvolvimento do armazenamento de eletricidade, incluindo, em especial, uma isenção da obrigação tarifária, a inexistência de duplas tarifas de rede, a isenção parcial de taxas de ligação do armazenamento à rede, a isenção da obrigação de apresentar certificados de origem e de determinadas taxas no que diz respeito à eletricidade armazenada. O quadro tarifário proposto para o armazenamento deve ser não discriminatório e refletir os custos.

B11L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Meta

M1 - Instalações residenciais de armazenamento de energia para prossumidores de energia instaladas

 

Número

0

10 000

T2

2024

O indicador aplica-se ao número de instalações residenciais de armazenamento de energia instaladas com uma capacidade mínima de 4 kWh.

B12L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Meta

M2 - Instalações residenciais de armazenamento de energia para prossumidores de energia instaladas

 

Número

10 000

28 000

T2

2026

O indicador aplica-se ao número adicional de instalações residenciais de armazenamento de energia instaladas com uma capacidade mínima de 4 kWh.

B13L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Marco

Modernização da instalação de armazenamento de eletricidade (armazenamento e central elétrica por bombagem)

Conclusão da modernização

T2

2026

Conclusão da modernização da instalação de armazenamento de eletricidade existente (central de armazenamento e de bombagem), que envolve a modernização de um reservatório superior, da captação de água e de túneis derivados e de, pelo menos, 3 dos 4 hidrogeradores da central de armazenamento e bombeada. O projeto deve conduzir a um aumento da disponibilidade e eficiência das centrais elétricas em modo de produção e de bomba. Prevê-se que a potência instalada (modo turbina) atinja 540 MW.

B14L

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de uma lei destinada a facilitar a neutralização total do impacto ambiental negativo de zonas pós-industriais em grande escala.

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

T4

2022

Entrada em vigor de uma lei destinada a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente. A lei removerá os obstáculos organizacionais e jurídicos à neutralização total do impacto ambiental negativo de zonas pós-industriais em grande escala.
Trata-se de uma forma de pilotagem para locais predefinidos.
A lei deve estabelecer regras para quatro componentes de campo independentes (diferentes locais e âmbitos de aplicação das obras): 1) Antiga fábrica química «Tarnowskie Góry» em Tarnowskie Góry; 2) Antiga fábrica de produtos químicos «Zachem» em Bydgoszcz; 3) Fábrica «Organika-Azot», em Jaworzno; 4) Antiga fábrica industrial «Boruta» de Dyes em Zgierz.
O âmbito do projeto inclui o reconhecimento e o inventário das zonas, a preparação e avaliação da dimensão dos problemas relacionados com a redução do impacto ambiental dos grandes espaços industriais abandonados e o desenvolvimento de documentação exaustiva sobre os investimentos nessas zonas.

B15L

B3.2 Apoio à restauração do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico dedicado às matérias perigosas depositadas no mar Báltico

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor de um ato jurídico destinado a aumentar a segurança para a saúde humana e o estado do ambiente, que deve
fornecer:
- uma descrição precisa das competências das autoridades públicas nas disposições legais,
- a identificação das entidades líderes e cooperantes em questões relacionadas com a eliminação de matérias perigosas nas zonas marítimas da República da Polónia,
- a elaboração de um plano de ação pormenorizado da administração pública e de unidades supervisionadas e subordinadas sobre matérias perigosas depositadas em zonas marinhas, juntamente com uma indicação das entidades responsáveis pela execução das tarefas individuais,
- a introdução de alterações jurídicas que permitam a monitorização, identificação e eventual extração e eliminação de matérias perigosas.

B16L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Conjuntos de documentação preparados para investimentos relacionados com o impacto ambiental negativo de determinados espaços industriais abandonados de grande dimensão e materiais perigosos removidos no fundo do mar Báltico

 

Número

0

9

T2

2026

A documentação completa do investimento abrange nove locais predefinidos — em terra e no mar, como parte diferente do programa — nos quais existem problemas significativos com a presença de poluentes ou de substâncias perigosas numa zona de grande escala.

B17L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Terrenos para os quais foram realizadas investigações de campo relacionadas com a presença de poluentes e matérias perigosas

 

Número

0

5

T4

2024

Desenvolvimento de investigação no terreno, estudos e inventário de terras, como passo preliminar, mas fundamental, conducente à preparação de documentação completa sobre o investimento nas próximas etapas do programa.

B18L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Localizações nas zonas marítimas polacas (incluindo destroços) com inventário realizado e investigação de campo relacionada com a presença de matérias perigosas

 

Número

0

4

T4

2025

Campanhas pormenorizadas de reconhecimento e medição no mar, bem como a análise dos dados obtidos como um passo necessário para a preparação de documentação completa para os planos de neutralização.

B19L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Superfície de terras recuperadas (em hectares)

 

Número

0

160

T4

2025

Reabilitação de Huta Sendzimira, onde está prevista uma parte de investimento.
O indicador inclui a reabilitação de terrenos e a neutralização de substâncias perigosas, a preparação de terrenos para investimentos através da modernização de infraestruturas duras (infraestruturas de comunicação, rodoviárias e de via).

B20L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Área dos edifícios revitalizados (em metros quadrados)

 

Número

0

17 000

T4

2025

O indicador aplica-se à recuperação de Huta Sendzimira, onde está prevista uma parte de investimento.
O indicador inclui a revitalização de dois edifícios históricos através de uma alteração das normas ambientais e de eficiência energética para as atuais - cumprindo os requisitos legais e ambientais.

B21L

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor das alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para uma gestão resiliente da água na agricultura e nas zonas rurais

Disposição das alterações que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de alterações que contribuam para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água. As alterações devem cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) e, em especial, deve assegurar o cumprimento da legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA e a Diretiva-Quadro Água.

As alterações não devem conduzir a qualquer deterioração do nível de conformidade com a legislação ambiental da UE no que diz respeito aos investimentos considerados significativos ou potencialmente significativos nos termos do regulamento do Conselho de Ministros relativo a projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente e aos investimentos em zonas Natura 2000 ou que as afetem. Além disso, as alterações não devem alterar as regras atualmente vinculativas em matéria de consumo de água.

B22L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Marco

Adoção dos critérios de seleção dos convites à apresentação de propostas

Adoção dos critérios pelo Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

 

 

 

T2

2022

Os investimentos serão selecionados através de convites específicos à apresentação de propostas, com base em critérios ambientais.

O projeto deve contribuir para aumentar a resiliência da agricultura às secas e prevenir inundações nas zonas agrícolas; melhorar a eficiência hídrica através de uma regulação adequada das relações com a água nas zonas agrícolas e da redução dos escoamentos; e aumentar a retenção de água, desde que a sua necessidade e natureza sejam devidamente justificadas.

Deve ser dada prioridade a soluções baseadas na natureza ou a outras soluções resilientes às alterações climáticas. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

B23L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Meta

Superfície agrícola/florestal (em hectares) que beneficia de uma melhor retenção de água

 

Número

0

2 500 000

T4

2025

Pelo menos 2,5 milhões de hectares de terras agrícolas ou florestas que beneficiam comprovadamente de uma melhor retenção de água, através de intervenções que melhorem a resiliência a longo prazo do setor agrícola aos impactos das alterações climáticas, nomeadamente secas e inundações, e apoiem a biodiversidade.

O investimento deve cumprir os requisitos estabelecidos nas orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). Em especial, deve assegurar a conformidade com a legislação ambiental da UE, incluindo a Diretiva AIA (2014/52/UE) e a Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE). Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e nas avaliações de impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março de 2021 que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021. Apenas serão apoiados os projetos que não conduzam a uma deterioração do estado das águas de superfície e subterrâneas e não impeçam a melhoria do estado ou do potencial ecológico das massas de água afetadas.

 

Nos casos em que existe captação de água, a autoridade competente tem de conceder uma licença para o efeito, especificando condições para evitar a deterioração e garantir que as massas de água afetadas estejam um bom estado ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2000/60/CE e como evidenciado pelos dados de apoio pertinentes mais recentes. A captação de água deve ser evitada se o estado atual ou potencial (no contexto da intensificação das alterações climáticas) das massas de água em causa (águas de superfície ou subterrâneas) seja inferior a bom. As medidas devem igualmente cumprir o disposto na Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats).

B24L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre o desenvolvimento urbano sustentável que estabelece objetivos, orientações, regras de execução e mecanismos de coordenação para a transformação ecológica das cidades

Disposição da lei relativa à entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor de uma lei que vise apoiar a capacidade das zonas urbanas para investir na transição ecológica. Deve assegurar uma melhor integração dos aspetos de sustentabilidade nos procedimentos de planeamento urbano. Deve assegurar que as partes interessadas são devidamente consultadas no âmbito desses procedimentos. Deve prestar apoio à capacidade das administrações locais para a execução desses projetos.

B25L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Instrumento para a transformação urbana ecológica

Criação do Instrumento para a transformação urbana ecológica e adoção das suas regras e procedimentos pormenorizados em consulta com todas as partes interessadas 

 

 

 

T2

2022

O marco diz respeito à criação do Instrumento para a transformação urbana ecológica para apoiar a) A transformação ecológica das cidades; e b) Investimentos na digitalização ecológica das cidades, com procedimentos adotados. O Instrumento para a transformação urbana ecológica deve estar em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01). A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade para os projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico, e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

O Instrumento para a transformação urbana ecológica deve assegurar que quaisquer reembolsos (ou seja, juros do empréstimo, rendibilidade do capital próprio ou capital reembolsado, menos os custos associados) associados a este instrumento são utilizados para os mesmos objetivos políticos, incluindo após 2026, ou para reembolsar o empréstimo do MRR.

B26L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M1 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta) 

 

Número

0

120

T2

2024

O objetivo refere-se ao número de contratos assinados com os beneficiários. O apoio deve ser canalizado através do Instrumento para a transformação urbana ecológica e estar em conformidade com os procedimentos adotados. As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a projetos relativos a todas as cidades. Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem, em especial, refletir as necessidades de atenuação do impacto das cidades nas alterações climáticas e na saúde dos seus habitantes através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. Os indicadores de resultados devem ser definidos de acordo com a especificidade dos projetos apoiados. Os tipos de projetos elegíveis devem incluir: i) o aumento das superfícies biologicamente ativas nas zonas urbanas e funcionais e a redução da impermeabilização dos solos, ii) investimentos urbanos baseados na natureza com soluções de vegetação associadas, iii) sistemas sustentáveis de gestão das águas pluviais que envolvam infraestruturas verdes azuis e soluções baseadas na natureza, iv) melhoria da qualidade do ar nas cidades, incluindo o desenvolvimento de energia distribuída e cívica, v) criação de zonas de baixas emissões, mobilidade urbana multimodal sustentável, planos de mobilidade eficazes, zonas verdes nas zonas urbanas, vi) desenvolvimento de agrupamentos de empresas e cooperativas no domínio da energia, vii) aumentar a utilização das FER como fonte de energia na cidade, viii) o desenvolvimento de infraestruturas de transporte com emissões nulas (peões, ciclistas) integradas nos transportes coletivos, ix) implantação de tecnologias de iluminação eficientes do ponto de vista energético para as estradas e os espaços públicos, x) educação e sensibilização dos cidadãos para a necessidade de transformar as cidades rumo à neutralidade climática na adaptação às alterações climáticas. O custo de x) não deve exceder 10 % do custo da medida B3.4.1. Deve ser dada prioridade às cidades onde a introdução desses tipos de projetos tenha sido ou esteja prevista. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica. As despesas de reembolso do empréstimo não devem exigir contribuições dos beneficiários finais ou das administrações locais, seja de que forma for. Esta disposição não se aplica a projetos de investimento que gerem receitas ou economias de custos relevantes.

B27L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M2 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta) 

Número

120

344

T4

2025

Número de contratos assinados com os beneficiários para investimentos que satisfazem os critérios estabelecidos para a rubrica B26L.

B28L

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios,

tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos

Disposição da lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos, que indique a sua entrada em vigor

T2

2022

A alteração do ato deve prever um aumento do apoio aos investimentos na construção de edifícios cuja norma energética supere em 20 % a dos edifícios com necessidades quase nulas de energia. O apoio deve ser aumentado, em comparação com a habitação normal, de 80 % para 95 %, no caso dos edifícios destinados a agregados familiares com baixos rendimentos, e de 35 % para 60 % no caso dos edifícios destinados a agregados familiares com rendimentos médios. Estas disposições são aplicáveis a qualquer fonte de apoio público.

B29L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M1 - Construção concluída do primeiro lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Número

0

1544

T2

2024

Número de apartamentos a preços acessíveis (para agregados familiares com rendimentos baixos e médios) concluídos.

Os investimentos devem ser realizados pelas autoridades locais e pelas associações de habitação social.

Os contratos assinados com as entidades beneficiárias (autoridades locais e associações de habitação social) devem especificar que:

-pelo menos 75 % desses apartamentos serão atribuídos aos candidatos que se encontrem na metade inferior da lista de candidatos elaborada com base no respetivo rendimento, por ordem decrescente, e

-os apartamentos devem ser construídos de acordo com uma norma de eficiência energética 20 % mais ambiciosa do que a norma mínima de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia/NZEB).

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e associações de habitação social. Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de aumento da oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com rendimentos baixos e médios.

Será dada prioridade às zonas em que a introdução desses projetos foi ou está prevista. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica.

Esta medida não deve prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

Caso sejam realizadas novas atividades de construção em zonas sensíveis à biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios classificados como património mundial da UNESCO e zonas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser exigida a conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e o artigo 5.º da Diretiva Aves, e deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma análise, se tal for exigido ao abrigo da Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

B30L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M2 - Construção concluída do segundo lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Número

1544

6485

T2

2025

Número de apartamentos a preços acessíveis (para agregados familiares com rendimentos baixos e médios) concluídos.

Os investimentos devem ser realizados pelas autoridades locais e pelas associações de habitação social.

Os contratos assinados com as entidades beneficiárias (autoridades locais e associações de habitação social) devem especificar que:

-pelo menos 75 % desses apartamentos serão atribuídos aos candidatos que se encontrem na metade inferior da lista de candidatos elaborada com base no respetivo rendimento, por ordem decrescente, e

-os apartamentos devem ser construídos de acordo com uma norma de eficiência energética 20 % mais ambiciosa do que a norma mínima de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia/NZEB).

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e associações de habitação locais. Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de aumento da oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com rendimentos baixos e médios.

Será dada prioridade às zonas em que a introdução desses projetos foi ou está prevista. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica.

Esta medida não deve prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

Caso sejam realizadas novas atividades de construção em zonas sensíveis à biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios classificados como património mundial da UNESCO e zonas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser exigida a conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e o artigo 5.º da Diretiva Aves, e deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma análise, se tal for exigido ao abrigo da Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

B31L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

Construção concluída do terceiro lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

 

Número

6485

12 355

T2

2026

Número de apartamentos a preços acessíveis (para agregados familiares com rendimentos baixos e médios) concluídos. Os investimentos devem ser realizados pelas autoridades locais e pelas associações de habitação social.

Os contratos assinados com as entidades beneficiárias (autoridades locais e associações de habitação social) devem especificar que:

-pelo menos 75 % desses apartamentos serão atribuídos aos candidatos que se encontrem na metade inferior da lista de candidatos elaborada com base no respetivo rendimento, por ordem decrescente, e

-os apartamentos devem ser construídos de acordo com uma norma de eficiência energética 20 % mais ambiciosa do que a norma mínima de eficiência energética em vigor na Polónia (norma relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia/NZEB).

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e associações de habitação social. Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem refletir, em especial, as necessidades de aumento da oferta de habitação energeticamente eficiente para os agregados familiares com rendimentos baixos e médios.

Será dada prioridade às zonas em que a introdução desses projetos foi ou está prevista. A atribuição de projetos às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica.

Esta medida não deve prejudicar significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

Caso sejam realizadas novas atividades de construção em zonas sensíveis à biodiversidade ou nas suas proximidades (incluindo a rede Natura 2000 de zonas protegidas, sítios classificados como património mundial da UNESCO e zonas-chave de biodiversidade, bem como outras zonas protegidas), deve ser exigida a conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e o artigo 5.º da Diretiva Aves, e deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma análise, se tal for exigido ao abrigo da Diretiva AIA. Todos os projetos de investimento financiados ao abrigo desta componente que requeiram uma decisão de AIA devem cumprir o disposto na Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE. Especificamente, todos os novos projetos que exijam uma AIA devem ser autorizados ao abrigo da Lei relativa à prestação de informações sobre o ambiente e a sua proteção, à participação do público na proteção do ambiente e à avaliação do impacto ambiental, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 30 de março que altera essa lei e outros atos legislativos. As disposições das «Orientações sobre medidas corretivas para projetos cofinanciados por fundos da UE afetados pela infração 2016/2046», comunicadas à Polónia em 23 de fevereiro de 2021 (ref. Ares (2021) 1423319), devem ser tidas em conta na execução de todos os projetos de investimento para os quais tenha sido solicitada ou emitida uma decisão ambiental ou uma licença de construção ou desenvolvimento antes da entrada em vigor da Lei de 30 de março de 2021.

C. COMPONENTE C: «TRANSFORMAÇÃO DIGITAL»

Esta reforma visa garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade e aos serviços digitais em toda a Polónia, incluindo nas chamadas «zonas brancas», onde não existe qualquer infraestrutura de banda larga de elevada capacidade. 

Este objetivo deve ser alcançado, em primeiro lugar, através da eliminação dos obstáculos legislativos ao investimento em banda larga e, em segundo lugar, através do alinhamento da legislação nacional com o conjunto de instrumentos de conectividade à escala da UE, de 25 de março de 2021, um conjunto de boas práticas para impulsionar a implantação de redes de capacidade muito elevada (VHCN). As alterações jurídicas preveem, nomeadamente, alterações ao Regulamento relativo ao inventário das infraestruturas de telecomunicações e ao Regulamento relativo ao sistema de pontos de informação únicos (SIP).

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2023.

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

O objetivo deste investimento, em consonância com a reforma acima referida, é aumentar em 931 000 unidades o número de agregados familiares cobertos por uma rede fixa de banda larga, com especial enfoque nas zonas brancas de acesso de nova geração (NGA) onde não existe atualmente nenhuma infraestrutura de banda larga de elevada capacidade e em que o mercado não é suscetível de fornecer aos utilizadores finais, num futuro próximo, uma rede que ofereça conectividade de 100 Mbps de débito de descarregamento, a fim de chegar a, pelo menos, 80 % dos agregados familiares com uma capacidade de 100 Mbps, com a possibilidade de a aumentar para a capacidade a gigabits. O investimento divide-se em 3 metas: a primeira consiste em atingir 100 000 agregados até dezembro de 2024, a segunda em atingir 400 000 agregados até dezembro de 2025 e a última centra-se nos restantes 431 000 agregados até 30 de junho de 2026.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», deve ser realizada uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos quando exigido pela legislação pertinente e quaisquer soluções de adaptação necessárias devem ser aplicadas nos termos dessa legislação.

Para todos os investimentos em infraestruturas, pelo menos 70 % dos resíduos de construção e demolição devem ser reutilizados ou reciclados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) 28 .

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Esta vasta reforma abrange várias vertentes que promovem a digitalização da sociedade polaca, desde os serviços públicos digitais até à educação digital dos cidadãos e dos trabalhadores.

A expansão das aplicações digitais no setor público deve ser apoiada por alterações legislativas que promovam a comunicação eletrónica entre as instituições públicas, as empresas e os cidadãos. A primeira consiste em alterar a Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades realizadas por entidades públicas para digitalizar documentos e processos administrativos públicos. A segunda altera a Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços no que diz respeito à utilização de dados estruturados sobre faturas emitidas em formato eletrónico, introduzindo a obrigação de emitir e receber faturas eletrónicas através do sistema nacional de faturas eletrónicas.

No que diz respeito às competências digitais, o elemento fundador subjacente ao seu desenvolvimento é a criação e a execução do Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais. O programa deve definir um conjunto abrangente de requisitos a longo prazo para apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento das competências digitais na educação formal, não formal e informal. A criação e o funcionamento do Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais devem ser claramente formulados no programa. O documento deve ser elaborado utilizando uma abordagem multilateral.

No domínio da educação, o elemento central que estimula a digitalização da educação consiste na definição de normas mínimas vinculativas para equipar as escolas com infraestruturas digitais. As orientações obrigatórias devem ser elaboradas em cooperação com os governos locais e em consulta com um vasto grupo de partes interessadas, e devem assegurar um nível mínimo de equipamento de tecnologias da informação e da informática (TIC) para todas as escolas da Polónia.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2024.

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento das administrações e dos setores económicos e tecnologias revolucionárias no setor público, na economia e na sociedade

A fim de aumentar a utilização dos serviços públicos em linha, serão implementados os seguintes pacotes no âmbito deste investimento:

·o desenvolvimento de serviços eletrónicos na administração pública que permitam aos cidadãos lidar com questões administrativas em linha;

·a construção ou o desenvolvimento de sistemas informáticos para a administração pública que permitam aos funcionários digitalizar as suas atividades;

·a digitalização dos procedimentos administrativos relacionados com a construção e o ordenamento do território;

·a digitalização dos serviços e processos da administração fiscal nacional, incluindo a implementação da circulação eletrónica de faturas nas empresas (sistema nacional de faturas eletrónicas);

·a digitalização da agricultura, incluindo a aplicação da geomática e da monitorização por satélite na agricultura e a implementação de um sistema digital de verificação das terras agrícolas;

·a implementação de mecanismos de cooperação para estimular o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias revolucionárias, por exemplo através de um portal que integre os serviços de cidades inteligentes com aplicações baseadas na inteligência artificial e na Internet das coisas.

Em especial, prevê-se que sejam desenvolvidos 39 projetos, a fim de alcançar, nomeadamente, a construção de nove plataformas públicas de partilha de dados e de serviços eletrónicos novas ou alargadas; a construção de 30 sistemas informáticos públicos novos ou alargados; a implementação de 65 serviços públicos em linha novos, modificados ou integrados; a prestação, adaptação e expansão de 400 serviços eletrónicos, incluindo serviços API em plataformas novas ou alargadas e, por último, a implementação de três mecanismos de cooperação de ensaio para estimular a utilização de tecnologias revolucionárias. Todos os serviços eletrónicos novos ou atualizados com interface gráfica de utilizador deverão atingir, pelo menos, o quarto nível de maturidade, ou seja, o tratamento eletrónico completo dos processos (nível de transação no modelo de maturidade em cinco fases).

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Em consonância com a criação de normas mínimas vinculativas para o equipamento TIC, este investimento fornecerá a todas as escolas da Polónia equipamento multimédia de ponta, a utilizar por professores e alunos. O objetivo é permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem a um nível igual em cada escola primária e secundária em toda a Polónia, fornecer software para computadores portáteis a, pelo menos, 90 % dos professores e atingir um rácio máximo de seis alunos por cada computador portátil, para um total de, pelo menos, 1 200 000 computadores portáteis.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», o equipamento de TIC deve cumprir os requisitos em matéria de energia e os requisitos de eficiência dos materiais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE para servidores e armazenamento de dados, computadores e servidores informáticos ou ecrãs eletrónicos. Além disso, o equipamento de TIC não deve conter as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

Deve ser aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. O equipamento em fim de vida deve ser preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de setembro de 2025.

C2.1.3 Competências digitais

Ao formar pelo menos 380 000 pessoas, a Polónia visa aumentar o nível global de competências digitais na sociedade e melhorar o processo de digitalização do país. Entre estes, 40 % devem ser cidadãos que necessitam de competências digitais básicas, 20 % devem ser funcionários públicos, 20 % devem ser pessoas excluídas e em risco de exclusão e os restantes 20 % devem ser educadores e professores que recebem formação de nível básico e intermédio. Esta última categoria não abrange o pessoal dos jardins de infância para apoiar o investimento sob a forma de empréstimos em equipamentos e infraestruturas TIC, para os quais devem ser previstas formações especializadas adicionais.

Como parte do investimento, é criado, no gabinete do ministro responsável pela digitalização, um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais composto por peritos, consultores e especialistas digitais que apoiam a execução das políticas digitais.

Além disso, deve ser criada uma rede de coordenadores digitais para apoiar cada município (gmina) na organização do processo de digitalização, para um total de, pelo menos, 2 477 coordenadores (em média, um por município, dependendo de elementos como a dimensão do gmina, o número de cidadãos, o nível de competências digitais e a procura de equipamento informático).

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

A reforma deve centrar-se em três objetivos específicos que permitem a aplicação de soluções de segurança dos sistemas de informação: i) o desenvolvimento do sistema nacional de cibersegurança; ii) a capacidade de prevenir e responder eficazmente a incidentes; iii) a sensibilização da sociedade para a cibersegurança. Estes objetivos devem ser alcançados através de uma série de alterações à Lei relativa ao sistema nacional de cibersegurança, de 5 de julho de 2018, e ao Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo aos serviços essenciais.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Este investimento consiste em quatro componentes diferentes: i) cibersegurança, ii) infraestruturas de tratamento de dados, iii) otimização da infraestrutura dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e iv) soluções de computação em nuvem e periférica.

Em matéria de i) cibersegurança, devem ser realizados 8 projetos individuais com o objetivo de:

-Criar uma rede de 7 centros regionais de cibersegurança (RegioSOC);

-Criar uma rede para um total de 7 equipas setoriais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) em setores-chave na aceção da Diretiva SRI: energia, transportes, saúde, banca, infraestruturas do mercado financeiro, infraestruturas digitais e abastecimento de água;

-Ligar 385 entidades nacionais de cibersegurança a um sistema integrado de gestão da cibersegurança;

-Criar uma rede de, no mínimo, 30 centros de operações de segurança (SOC) para a segurança nacional e modernizar os centros existentes;

-Realizar um programa para a requalificação de 600 pessoas no domínio da cibersegurança, incluindo, mas não exclusivamente, o pessoal atual;

-Executar um programa de reforço sistémico de, pelo menos, 30 entidades que utilizem tecnologias operacionais para sistemas de controlo industrial;

-Apoio a 400 entidades na modernização e expansão das infraestruturas de cibersegurança utilizando tecnologias da informação e tecnologias operacionais, bem como na aquisição de barreiras de segurança (firewalls) e sistemas de cibersegurança;

-Criar uma rede de equipas de primeira intervenção em cibersegurança a nível dos voivodatos para apoiar as entidades públicas no tratamento e recuperação de incidentes e prestação de formação aos órgãos de poder local e regional em matéria de cibersegurança (pelo menos 440 equipas de primeira intervenção e trabalhadores dos órgãos de poder local e regional formados).

No que diz respeito à ii) infraestrutura de dados, devem ser criados 3 centros de tratamento de dados normalizados que fornecem infraestruturas críticas eficientes do ponto de vista energético e moduláveis, a fim de dispor de serviços digitais acessíveis e de infraestruturas seguras para os sistemas TIC. Os centros devem respeitar o Código de Conduta Europeu sobre a Eficiência Energética dos Centros de Dados, em especial nos seguintes domínios:

-3.2.8 Utilização sustentável da energia: a energia necessária para os centros de dados deve provir de FER;

-3.2.11 Tecnologias alternativas de produção de eletricidade: instalação de fontes de energia renováveis nas instalações dos centros de dados e utilização de tecnologias de pilhas de combustível de hidrogénio;

-3.3.2. Considerar múltiplos níveis de resiliência: espera-se que os centros de dados reforcem a fiabilidade do sistema de alimentação elétrica através da criação de novos métodos de fornecimento de energia de reserva, por exemplo, turbinas a gás e pilhas de combustível de hidrogénio.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», deve ser realizada uma avaliação dos riscos ambientais e da vulnerabilidade para a construção e renovação de centros de dados, bem como a aplicação de quaisquer soluções de adaptação necessárias. Para todos os investimentos em infraestruturas, pelo menos 70 % dos resíduos de construção e demolição devem ser reutilizados ou reciclados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

A otimização das infraestruturas para os serviços estatais responsáveis pela segurança inclui 4 projetos destinados a integrar diferentes sistemas de alerta e a melhorar a cooperação entre os serviços do Estado, como a polícia, os bombeiros e as autoridades locais.

Por último, relativamente a iv) a implantação de soluções de computação em nuvem e periférica, espera-se que a Polónia participe no potencial projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI) sobre infraestruturas e serviços de computação em nuvem da próxima geração, a fim de apoiar o desenvolvimento e a primeira implantação industrial de projetos avançados de I&D com vista ao futuro do tratamento de dados ao longo da nuvem a longo prazo.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

C1G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Quadro elaborado pela Chancelaria do Primeiro-Ministro para cofinanciar projetos de banda larga da próxima geração (NGA) em zonas brancas nas quais não existe atualmente uma rede NGA

Publicação do quadro nos sítios Web da Chancelaria do Primeiro-Ministro e do Centro de Projetos Digital da Polónia

 

 

 

T2

2022

Estabelecimento do quadro como base para o convite à apresentação de propostas seguinte.

O quadro deve incluir disposições destinadas a assegurar a plena conformidade dos projetos apoiados no âmbito desta medida com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) através da utilização de provas de sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

C2G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento do Ministério da Digitalização sobre o inventário anual dos serviços de infraestruturas de telecomunicações

Disposição da alteração do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor da alteração do regulamento relativo ao inventário nacional de serviços de infraestruturas de telecomunicações, a fim de identificar melhor as áreas que requerem apoio adicional por parte das intervenções públicas.

C3G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento relativo ao ponto de informação único pelo primeiro-ministro

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da alteração do regulamento relativo ao ponto de informação único, a fim de proporcionar aos operadores um âmbito mais vasto de informações sobre as infraestruturas que podem ser utilizadas nos investimentos em telecomunicações e proporcionar instrumentos de planeamento mais adequados.

C4G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M1 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

 

Número

0

100 000

T4

2024

Pelo menos 100 000 agregados familiares adicionais residentes em zonas brancas em matéria de acesso da próxima geração, em que o mercado não é suscetível de fornecer aos utilizadores finais, num futuro próximo, uma rede que ofereça conectividade de 100 Mbps de débito de descarregamento, a abranger pelo acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para a capacidade a gigabits), em consonância com os objetivos do Plano Nacional para a Banda Larga e da Comunicação da Comissão sobre a Sociedade Europeia a Gigabits.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com o desempenho energético, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C5G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M2 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

 

Número

100 000

500 000

T4

2025

Pelo menos 500 000 agregados familiares adicionais, em termos acumulados, residentes em zonas brancas em matéria de acesso da próxima geração, em que o mercado não é suscetível de fornecer aos utilizadores finais, num futuro próximo, uma rede que ofereça conectividade de 100 Mbps de débito de descarregamento, a abranger pelo acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para a capacidade a gigabits), em consonância com os objetivos do Plano Nacional para a Banda Larga e da Comunicação da Comissão sobre a Sociedade Europeia a Gigabits.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com o desempenho energético, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C6G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M3 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

 

Número

500 000

931 000

T2

2026

Pelo menos 931 000 agregados familiares adicionais, em termos acumulados, residentes em zonas brancas em matéria de acesso da próxima geração, em que o mercado não é suscetível de fornecer aos utilizadores finais, num futuro próximo, uma rede que ofereça conectividade de 100 Mbps de débito de descarregamento, a abranger pelo acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mbps (com a possibilidade de o aumentar para a capacidade a gigabits), em consonância com os objetivos do Plano Nacional para a Banda Larga e da Comunicação da Comissão sobre a Sociedade Europeia a Gigabits.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com o desempenho energético, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais. 

C7G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que desempenham funções públicas — introdução da formato digital por defeito dos documentos e da forma eletrónica dos serviços e digitalização dos processos administrativos

Disposição do ato modificativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor da alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que exercem funções públicas. A Chancelaria do Primeiro-Ministro deve ser responsável pela preparação e adoção deste ato.

C8G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas) — introdução de faturas eletrónicas estruturadas no mercado económico e obrigação de as emitir e receber através do sistema nacional de faturas eletrónicas

Disposição do ato modificativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor da alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas). A utilização de faturas eletrónicas deve ser considerada obrigatória. O Ministério das Finanças deve encarregar-se de elaborar e adotar esta lei.

C9G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Normas mínimas vinculativas para dotar todas as escolas de infraestruturas digitais, a fim de permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem a um nível igual em cada escola

Adoção das normas pelo Ministério da Educação e Ciência (MES)

 

 

 

T3

2022

Adoção de normas vinculativas para equipar as escolas com infraestruturas digitais que deverão estar presentes em todas as escolas, a fim de alcançar o mesmo nível de infraestruturas digitais. A elaboração das normas deve ser objeto de consulta junto de um vasto grupo de partes interessadas e da administração local. O Ministério da Educação e Ciência deve ser responsável pela elaboração e adoção do presente regulamento.

C10G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros sobre o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais para gerir o desenvolvimento de competências digitais e a educação digital dos cidadãos e dos trabalhadores em vários setores. Tal inclui a criação do Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC).

Disposição da resolução do Conselho de Ministros que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros sobre o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais (um programa plurianual até 2030), incluindo o plano de execução, as medidas de avaliação e de acompanhamento em conformidade com o «Ato relativo aos princípios da política de desenvolvimento». O programa deve ser desenvolvido adotando uma abordagem multilateral. O programa deve criar, nomeadamente, o Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC) e a política para o desenvolvimento de competências digitais.

C11G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento das administrações e dos setores económicos e tecnologias revolucionárias no setor público, na economia e na sociedade

Meta

M1 - Projetos que criam novos serviços em linha e melhoram os existentes, melhorando o processo da sua criação ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos

 

Número

0

6

T3

2024

Número de projetos concluídos que criam novos serviços eletrónicos e desenvolvem os existentes, melhorando o processo de criação dos mesmos ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos. Estes projetos devem conduzir a:
- Conclusão da construção de plataformas públicas de partilha de dados e de plataformas de implementação de serviços eletrónicos novas ou alargadas;
- Conclusão da construção de sistemas informáticos públicos novos ou alargados;
- Implementação de serviços públicos em linha novos, modificados ou integrados;
- Prestação, adaptação e expansão de serviços eletrónicos, incluindo serviços de interface de programação de aplicações (API) em plataformas novas ou alargadas;
- Implementação de mecanismos de cooperação para estimular a utilização de tecnologias revolucionárias.
Todos os serviços eletrónicos novos ou melhorados com a interface gráfica de utilizador devem atingir, pelo menos, o 4.º nível de maturidade, ou seja, o tratamento eletrónico completo dos processos.

C12G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento das administrações e dos setores económicos e tecnologias revolucionárias no setor público, na economia e na sociedade

Meta

M2 - Projetos que criam novos serviços em linha e melhoram os existentes, melhorando o processo da sua criação ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos

 

Número

6

39

T2

2026

Número de projetos concluídos que criam novos serviços eletrónicos e desenvolvem os existentes, melhorando o processo de criação dos mesmos ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos. Estes projetos devem conduzir a:
- Conclusão da construção de plataformas públicas de partilha de dados e de plataformas de implementação de serviços eletrónicos novas ou alargadas;
- Conclusão da construção de sistemas informáticos públicos novos ou alargados;
- Implementação de serviços públicos em linha novos, modificados ou integrados;
- Prestação, adaptação e expansão de serviços eletrónicos, incluindo serviços de interface de programação de aplicações (API) em plataformas novas ou alargadas;
- Implementação de mecanismos de cooperação para estimular a utilização de tecnologias revolucionárias.
Todos os serviços eletrónicos novos ou melhorados com a interface gráfica de utilizador devem atingir, pelo menos, o 4.º nível de maturidade.

C13G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento das administrações e dos setores económicos e tecnologias revolucionárias no setor público, na economia e na sociedade

Meta

Autenticações através do nó nacional https://login.gov.pl (em média, por mês, num determinado ano)

 

Número

0

8 500 000

T4

2025

Pelo menos 8 500 000 autenticações pelo nó nacional, uma ferramenta que liga os sistemas nacionais (públicos e privados) de identificação eletrónica e os sistemas informáticos no âmbito dos quais são prestados serviços eletrónicos. O número total de autenticações em linha deve ser medido refletindo a interação única de um determinado utilizador de serviços públicos em linha.

C14G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos professores

 

Número

0

465 000

T3

2023

Pelo menos 465 000 computadores portáteis adicionais com software necessário fornecidos às escolas para utilização pelos professores. O objetivo geral desta medida é equipar os professores com computadores portáteis. Deve ser estabelecido, em cooperação com as administrações locais, um procedimento justo e transparente para a atribuição de computadores portáteis com software que garanta a igualdade de tratamento entre todas as escolas e instituições de ensino.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, a eficiência dos materiais e a reciclagem.

C15G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos alunos

 

Número

0

735 000

T3

2025

Pelo menos 735 000 computadores portáteis adicionais com software necessário fornecidos às escolas para utilização pelos alunos.

Deve ser estabelecido, em cooperação com as administrações locais, um procedimento justo e transparente para a atribuição de computadores portáteis com software que garanta a igualdade de tratamento entre todas as escolas e instituições de ensino.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, a eficiência dos materiais e a reciclagem.

C16G

C2.1.3 Competências digitais

Marco

Criação de um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC)

Relatório sobre a organização e o funcionamento do DCDC

T4

2022

O Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC) deve ser criado no gabinete do ministro responsável pela digitalização. O principal objetivo do DCDC é reforçar e melhorar o sistema de coordenação do desenvolvimento de competências digitais na Polónia através da realização das seguintes subfunções:
• Função de investigação e análise
Esta função envolverá ações de investigação e acompanhamento relativas às competências digitais, combinadas com a função de observatório que reunirá e estruturará os conhecimentos a este respeito (analisando as tendências modernas, a inovação, a investigação e as boas práticas). Tal deve conduzir à formulação de recomendações e propostas de atividades relevantes.
• Função de teste e execução
Esta função implica a realização de testes sob a forma de ações-piloto e a implementação das soluções, recomendações e propostas mais valiosas e promissoras resultantes das ações-piloto e a realização da função de investigação e análise.
• Função de educação e popularização.
Esta função envolverá ações como consultoria, tutoria, seminários, formação e cursos, bem como a divulgação dos resultados das ações do Centro através de um portal de informação com análises/normas/esquemas/boas práticas em matéria de desenvolvimento de competências digitais.

C17G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Coordenadores digitais, em média, um por cada município (gmina) na Polónia

 

Número

0

1 500

T2

2023

Pelo menos metade de todos os municípios (gmina) deve ser abrangida pelo programa para a meta intermédia, com, em média, um coordenador digital por gmina. O número de coordenadores por gmina é determinado por elementos como: dimensão do gmina, número de habitantes, nível de competências digitais e procura de equipamento informático. A tarefa dos coordenadores digitais consiste em apoiar o gmina e as instituições na sua área e em dar resposta às necessidades reais da população.

C18G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novos coordenadores digitais, pelo menos um por cada município (gmina) na Polónia

 

Número

1 500

2 477

T3

2025

Todos os municípios (gmina) são abrangidos pelo programa, com, em média, um coordenador digital por gmina. O número de coordenadores por gmina é determinado por elementos como: dimensão do gmina, número de habitantes, nível de competências digitais e procura de equipamento informático. A tarefa dos coordenadores digitais consiste em apoiar o gmina e as instituições na sua área e em dar resposta às necessidades reais da população.

C19G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

 

Número

0

190 000

T3

2024

Pelo menos 190 000 pessoas completaram formação no âmbito da execução de projetos destinados a desenvolver (adquirir ou desenvolver) competências digitais.

As pessoas abrangidas pela formação no domínio das competências digitais devem incluir, de forma mais ou menos uniforme, as seguintes categorias:

- 40 % de cidadãos que necessitam de competências digitais básicas;

- 20 % de funcionários públicos;
- 20 % de educadores e professores;
- 20 % de pessoas excluídas e em risco de exclusão.

A formação obrigatória adicional do pessoal docente dos jardins de infância sobre a utilização de equipamento TIC para crianças de tenra idade não faz parte deste investimento.

C20G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

 

Número

190 000

380 000

T2

2026

Pelo menos 380 000 pessoas completaram formação no âmbito da execução de projetos destinados a desenvolver (adquirir ou desenvolver) competências digitais.

As pessoas abrangidas pela formação no domínio das competências digitais devem incluir, de forma mais ou menos uniforme, as seguintes categorias:

- 40 % de cidadãos que necessitam de competências digitais básicas;

- 20 % de funcionários públicos;
- 20 % de educadores e professores;
- 20 % de pessoas excluídas e em risco de exclusão.

A formação obrigatória adicional do pessoal docente dos jardins de infância sobre a utilização de equipamento TIC para crianças de tenra idade não faz parte deste investimento.

C21G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Alteração do Ato de 5 de julho de 2018 relativo ao Sistema Nacional de Cibersegurança, que aplica a Diretiva SRI e estabelece uma base jurídica e organizativa abrangente em matéria de cibersegurança para um sistema nacional de cibersegurança

Disposição da alteração da lei que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor de alterações ao ato relativo ao sistema nacional de cibersegurança. Tal permitirá, nomeadamente, a criação de redes de equipas setoriais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), a criação de centros de intercâmbio e análise de informações (ISAC) e reforçará os mecanismos de cooperação entre a administração pública e as unidades da administração local no domínio da resposta a incidentes de segurança. A Lei do sistema nacional de cibersegurança é igualmente necessária tendo em conta a necessidade de implementar o chamado instrumentário da UE para a segurança das redes 5G. A Chancelaria do Primeiro-Ministro deve ser responsável pela elaboração e adoção deste ato alterado.

C22G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo à lista de serviços essenciais e aos limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais

Disposição da alteração do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor de uma alteração do Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo à lista de serviços essenciais e aos limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais. Os limiares/critérios de identificação dos operadores de serviços essenciais, principalmente no setor da saúde, devem ser alterados a fim de melhorar os atuais critérios de qualidade, permitindo a identificação de entidades/hospitais essenciais no setor da saúde.

C23G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projetos no domínio da cibersegurança (CyberPL) no âmbito de dois domínios de intervenção:
1) Programa para melhorar a eficácia do sistema nacional de cibersegurança (KSC-PL) e
2) Construção e desenvolvimento de centros operacionais de cibersegurança (SOC-DEV-PL)

 

Número

0

8

T2

2026

Número de projetos concluídos sob a égide da cibersegurança, que consiste em:

·- Criar uma rede de 7 centros regionais de cibersegurança (RegioSOC);

·- Criar uma rede de 7 equipas setoriais de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT);

- Ligar 385 entidades nacionais de cibersegurança a um sistema integrado de gestão da cibersegurança;

- Criar uma rede de, no mínimo, 30 centros de operações de segurança (OCS) recentemente criados ou modernizados em entidades cruciais para a segurança nacional;

- Realizar um programa para a requalificação e o aumento das competências de 600 pessoas em matéria de cibersegurança, incluindo, mas não exclusivamente, o pessoal atual;

- Executar um programa de reforço sistémico de, pelo menos, 30 entidades que utilizem tecnologias operacionais para sistemas de controlo industrial;

- Apoiar 400 entidades na modernização e expansão de infraestruturas de cibersegurança utilizando tecnologias da informação e tecnologias operacionais, bem como na aquisição de sistemas e produtos de cibersegurança;

Criar uma rede de equipas de primeira intervenção em cibersegurança a nível dos voivodatos para apoiar as entidades públicas no tratamento e recuperação de incidentes e prestação de formação aos órgãos de poder local e regional em matéria de ciber-higiene (pelo menos 440 equipas de primeira intervenção e trabalhadores dos órgãos de poder local e regional formados). 

C24G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Assinatura dos contratos relativos aos edifícios das instalações do centro de dados

Assinatura dos contratos 

T1

2024

Os contratos de adjudicação da construção dos edifícios, bem como do equipamento mecânico e elétrico dos três centros de dados, devem ter sido assinados.

C25G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Criação de centros de tratamento de dados normalizados que proporcionem infraestruturas eficientes do ponto de vista energético

 

Número

0

3

T2

2026

Número de centros de dados operacionais normalizados em termos dos parâmetros de eficiência energética presumidos que utilizam energias renováveis e hidrogénio, densidade de potência computacional e ligados ao lacete ótico de fibra construída, proporcionando duas vias de comunicação independentes entre qualquer par selecionado de centros de tratamento de dados.

Os centros de dados devem respeitar o Código de Conduta Europeu sobre a Eficiência Energética dos Centros de Dados.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com a eficiência energética, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C26G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Infraestruturas móveis para o sistema de gestão de crises

 

Número

0

17 721

T4

2025

O valor do indicador consiste nos seguintes elementos:
- 4 060 pontos modernizados do sistema de alerta da população, que incluem a substituição das sirenes de alarme analógicas por sirenes digitais, o equipamento dos pontos escolhidos com hardware e software compatíveis, a aquisição de equipamento que permita a cifragem da transmissão rádio e da transmissão IP;
- 13 630 terminais móveis de dados de alta qualidade (MDT) adaptados às novas funcionalidades do sistema para agentes policiais (aquisição de dispositivos, software e licenças);
- 30 pontos móveis criados para permitir uma ligação segura no interior dos serviços de polícia e entre estes;

- um ponto médico móvel autossustentável para os riscos médicos, bioquímicos, radiológicos e de catástrofes naturais.

C27G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Seleção de projetos de computação em nuvem da próxima geração e assinatura de contratos

Assinatura de contratos com entidades selecionadas

T3

2022

Seleção de projetos e assinatura de, pelo menos, cinco contratos na sequência da publicação do convite à apresentação de propostas de projetos, a fim de apoiar o desenvolvimento das soluções de computação em nuvem da próxima geração na Polónia.

C28G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Desenvolvimento de soluções nacionais de processamento de dados relativos a infraestruturas/serviços

 

Número

0

5

T2

2024

Pelo menos cinco novas soluções nacionais em matéria de infraestruturas/serviços de tratamento de dados desenvolvidas por empresas selecionadas e operacionais.

C.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes das condições de referência para futuros convites à apresentação de projetos devem exigir que apenas sejam selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE pertinente.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», deve ser realizada uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos quando exigido pela legislação pertinente e quaisquer soluções de adaptação necessárias devem ser aplicadas nos termos dessa legislação. Para todos os investimentos em infraestruturas, pelo menos 70 % dos resíduos de construção e demolição devem ser reutilizados ou reciclados em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) 29 .

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

A reforma deve lançar as bases para a digitalização do sistema educativo através da adoção da política de digitalização para a educação, a fim de preparar as crianças e os jovens para a sociedade da informação. Os objetivos do presente documento estratégico devem centrar-se na integração eficiente e significativa das novas tecnologias no ensino, na aprendizagem e na avaliação e devem ser desenvolvidos aplicando uma abordagem participativa.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Este investimento visa aumentar o nível de equipamentos e infraestruturas TIC digitais nas escolas para além das normas mínimas.

A medida deve incluir:

·fornecimento e modernização da ligação da rede local (LAN) a 100 000 salas de aula;

·fornecimento de kit informático para o ensino à distância em 100 000 salas de aula;

·disponibilização de laboratórios de inteligência artificial (IA) e ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) a 16 000 escolas, tanto primárias como secundárias;

·digitalização do sistema de exame, em especial reorganização e atualização das comissões de exame centrais e regionais, e digitalização do Centro de Educação em TI.

A ligação LAN, os kits de TI para o ensino à distância e os laboratórios de IA e CTEM devem ser distribuídos equitativamente pelas escolas, com base na densidade populacional e na cobertura geográfica.

Deve realizar-se um procedimento aberto, justo e transparente para a seleção das entidades que fornecem infraestruturas de rede ou equipamentos TIC.

A fim de cumprir as condições de «não prejudicar significativamente», o equipamento de TIC deve cumprir os requisitos em matéria de energia e os requisitos de eficiência dos materiais estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE para servidores e armazenamento de dados, computadores e servidores informáticos ou ecrãs eletrónicos. Além disso, o equipamento de TIC não deve conter as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

Deve ser aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto. O equipamento em fim de vida deve ser preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2025.

C.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

C1L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo ao controlo das emissões de campos eletromagnéticos no ambiente

Disposição de alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo aos métodos de medição das emissões no campo eletromagnético para o ambiente.

C2L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2019 relativo à avaliação do impacto ambiental

Disposição da alteração do regulamento que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo a projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, que excluirá os investimentos em comunicações via rádio do catálogo de projetos que exigem uma avaliação de impacto ambiental.

C3L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Novo ato jurídico que elimina os obstáculos à implementação da rede 5G pelas indústrias verticais

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor do ato jurídico que elimina os obstáculos à aplicação de soluções na economia que utilizam a conectividade nas redes 5G.

C4L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Marco

Enquadramento dos produtos financeiros para reforçar os investimentos comerciais na rede de comunicações eletrónicas moderna

Publicação do quadro pela Chancelaria do Primeiro-Ministro

 

 

 

T4

2022

Publicação do quadro relativo aos produtos financeiros como base do processo de convite aberto à apresentação de candidaturas para empréstimos ao investimento.

A Chancelaria do Primeiro-Ministro deve ser responsável pela elaboração e adoção deste quadro.

A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes das condições de referência para futuros convites à apresentação de projetos devem exigir que apenas sejam selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE pertinente.

C5L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Marco

Contratos adjudicados para a construção de estações de base 5G

Notificação da adjudicação dos contratos

T4

2023

Adjudicação de contratos com base em concursos abertos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais para a construção de estações de base 5G em zonas rurais.

Cada contrato deve incluir o montante financeiro recebido pelas entidades selecionadas e o âmbito do investimento, como o número de estações de base adicionais que estão a ser implantadas.

C6L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Meta

Construção de estações de base 5G em zonas rurais

Número

0

4 200

T2

2026

Nas zonas rurais, devem ser instaladas, pelo menos, 4 200 estações de base que prestam serviços 5G. Este objetivo deve ser entendido como uma cobertura adicional alcançada com o apoio do MRR relativamente à cobertura imposta aos operadores de telecomunicações em resultado do leilão de espetro 5G.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com o desempenho energético, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C7L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Meta

Cidades abrangidas pelo novo sistema fixo de monitorização das emissões de campos eletromagnéticos provenientes de instalações de radiocomunicações

 

Número

0

50

T2

2024

Número de cidades onde devem ser construídas instalações para a monitorização contínua das emissões de campos eletromagnéticos, incluídas no sistema fixo de monitorização das emissões de campos eletromagnéticos provenientes das instalações de radiocomunicações. Prevê-se que o sistema de monitorização dos campos eletromagnéticos seja financiado exclusivamente sob uma forma não reembolsável.

O investimento deve ser realizado em plena conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), em especial no que diz respeito aos requisitos relacionados com o desempenho energético, a gestão de resíduos e a avaliação dos riscos ambientais.

C8L

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

Marco

Adoção de uma nova política de digitalização para a educação, que constitui a base para as mudanças no sistema educativo e a implementação de investimentos nas TIC e define as orientações da digitalização do processo do sistema educativo a curto e longo prazo

Adoção da política

 

 

 

T3

2022

Adoção pelo Conselho de Ministros de uma resolução sobre a política de digitalização do domínio da educação, que tem a natureza de um programa e de um documento estratégico, que estabelece o quadro para a política estatal e as atividades empreendidas no domínio da digitalização da educação a curto, médio e longo prazo. O presente documento constitui a base para as atividades das partes interessadas e dos acompanhantes-participantes e define os instrumentos para alcançar um sistema de ensino totalmente digitalizado e adaptado aos desafios atuais do ambiente pré-escolar e geral da educação. A política deve incluir o plano de execução, as medidas de avaliação e de acompanhamento e deve ser desenvolvida aplicando uma abordagem participativa.

C9L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Consulta pública sobre o quadro que define os procedimentos para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

Relatório que resume os resultados da consulta pública e a resposta do Governo

T3

2022

Consulta pública com a participação de diferentes partes interessadas e parceiros sociais sobre o quadro para a distribuição de equipamento TIC (kit de TI para o ensino à distância) e para o fornecimento de infraestruturas (ligação LAN, laboratórios CTEM e IA) às escolas.

Os resultados da consulta serão resumidos num relatório, que incluirá as principais observações das partes interessadas e dos parceiros sociais, bem como o seguimento dado pelo Governo a essas observações.

C10L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Quadro que define os procedimentos para a distribuição de dispositivos TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

Adoção pelo Ministério da Educação e da Ciência

T2

2023

O quadro deve estabelecer as condições mínimas para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas beneficiárias, resultantes da consulta pública prévia às diferentes partes interessadas e parceiros sociais.

 

O quadro deve estabelecer critérios claros para a seleção das escolas beneficiárias, que reflitam as necessidades de equipamento e infraestruturas de TIC, como a ligação e os laboratórios LAN, e o seu potencial impacto no desempenho educativo das escolas.

Tendo em conta as necessidades das diferentes escolas beneficiárias, o convite à apresentação de propostas seguinte relativo ao fornecimento de infraestruturas e equipamento TIC deve ser equitativo, aberto, transparente e justo e assegurar uma distribuição equilibrada entre as escolas em todo o país, com base na cobertura populacional e geográfica.

C11L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas equipadas com ligação à rede local (LAN)

Número

0

100 000

T3

2025

Número de salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com ligações LAN, com acesso à Internet que ultrapassa as normas mínimas de 100 Mbps.

A seleção das entidades que fornecem a infraestrutura de rede deve ser feita de forma justa, competitiva e transparente, em conformidade com o quadro do marco C10L.

Os destinatários finais ou as administrações locais não podem reembolsar o Governo polaco sob qualquer forma.

C12L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com ferramentas informáticas para permitir o ensino à distância

Número

0

100 000

T1

2025

Número de salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com uma série de ferramentas informáticas para que os professores possam ministrar aulas à distância a partir das instalações. Inclui auscultadores, câmaras, tabletes, plataformas USB, mas não inclui computadores portáteis.

A seleção dos fornecedores deve ser feita de forma justa, competitiva e transparente, em conformidade com o quadro do marco C10L.

Os destinatários finais ou as administrações locais não podem reembolsar o Governo polaco sob qualquer forma.

C13L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Criação de laboratórios de inteligência artificial (IA) e ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) nas escolas

Número

0

16 000

T3

2025

Número de escolas equipadas com laboratórios de inteligência artificial (IA) e/ou de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM).

Em especial, 4 000 escolas secundárias devem estar equipadas com laboratórios CTEM, enquanto 12 000 escolas devem estar equipadas com laboratórios de IA, das quais 8 000 escolas primárias e 4 000 escolas secundárias.

Deve ser previsto um número suficiente de professores qualificados no domínio das ciências da informática para realizar atividades com recurso a laboratórios de IA e CTEM.

Os fornecimentos devem ser atribuídos de forma justa e transparente, de comum acordo com as administrações locais, e não devem ser reembolsados pelos destinatários finais ou pelas administrações locais à administração polaca sob qualquer forma.

C14L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Digitalização do sistema de exame

Relatório sobre a conclusão com êxito da digitalização do sistema de exame

T4

2025

O sistema de exames deve ser reorganizado e atualizado de modo a permitir a realização de exames em modo remoto. A digitalização do atual sistema de exame deve incluir a reorganização e a modernização das comissões de exame central e regional e do Centro de Educação Informática.

D. COMPONENTE D: «EFICÁCIA, ACESSIBILIDADE E QUALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE»

A componente aborda vários desafios que o sistema de saúde polaco enfrenta atualmente. A transição para os cuidados primários e ambulatórios reveste-se de especial importância, uma vez que se prevê que as despesas com os cuidados de saúde aumentem consideravelmente a médio e longo prazo, aumentando a pressão sobre as finanças públicas. O setor hospitalar necessita urgentemente de reformas, complementadas por investimentos específicos. Alguns hospitais têm dívidas substanciais e taxas de ocupação baixas, sendo que muitos dos procedimentos médicos atualmente realizados nos hospitais podem ser realizados a níveis mais baixos de cuidados e a menor custo. O sistema de cuidados primários não dispõe de financiamento suficiente, carece de pessoal e os seus serviços estão sobrecarregados. Ao mesmo tempo, o sistema hospitalar sofre de um subfinanciamento crónico, especialmente em termos de recursos humanos. Devido a condições desfavoráveis, como os baixos salários, as profissões médicas não são populares e houve uma «fuga de cérebros» significativa. A escassez de recursos humanos coloca a Polónia na posição mais baixa em comparação com outros Estados-Membros e torna necessário manter os profissionais em atividade para além da idade da reforma. O acesso aos cuidados de saúde varia consoante as regiões. A saúde em linha e as práticas de gestão modernas são subutilizadas.

Os objetivos da componente são multidimensionais: reformar e apoiar, com investimentos, o setor hospitalar, em consonância com a necessidade de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde, acelerar a transformação digital da saúde, criar condições de apoio para um aumento do número de pessoal médico, apoiar o desenvolvimento da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde e criar um ambiente propício ao desenvolvimento da produção de medicamentos na Polónia.

A componente contribui para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de melhorar a resiliência, a acessibilidade e a eficácia do sistema de saúde, nomeadamente através da disponibilização de recursos suficientes e da aceleração da implantação de serviços de saúde em linha (recomendação específica por país n.º 1 de 2020).

Não se prevê que alguma das medidas desta componente prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição das medidas e as medidas de mitigação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

D.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro não reembolsável

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

O objetivo da reforma é introduzir medidas abrangentes que consistam na reestruturação dos hospitais públicos. A reforma visa assegurar uma melhoria duradoura da resiliência, da eficácia, da qualidade e da acessibilidade dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração, da situação financeira dos hospitais públicos e dos processos de supervisão e gestão destas entidades. A reforma diz respeito a todo o setor hospitalar que presta serviços de cuidados de saúde financiados por fontes públicas.

A reforma deve igualmente justificar ações de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde, nomeadamente através da introdução de novas disposições da lei relativa aos cuidados de saúde primários.

A reforma do setor hospitalar deve ser introduzida por um novo ato único, que pode, no entanto, introduzir alterações em atos existentes, como o ato relativo à atividade médica ou o ato relativo aos serviços de saúde financiados por fundos públicos. As principais disposições da reforma são as seguintes:

- reestruturação dos hospitais mediante a consolidação, a redefinição de perfis e a alteração do âmbito e da estrutura dos serviços de saúde prestados pelos hospitais, com base nos planos de transformação nacionais e regionais e no mapa das necessidades de saúde, bem como na rede hospitalar atualizada em conformidade;

- base para as ações de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde através da transferência de determinados serviços de saúde dos hospitais para os níveis mais baixos de cuidados (cuidados primários, cuidados ambulatórios), com a correspondente revisão das disposições relativas aos planos financeiros anuais do NFZ (Fundo Nacional de Saúde); e

- mudanças no sistema de financiamento hospitalar que garantam uma reestruturação eficaz e sustentável, incluindo a redução da dívida hospitalar de forma sustentável, com base em critérios transparentes e baseados em dados concretos e num sistema de financiamento hospitalar sólido, incentivando a prestação de cuidados adequados e o aumento da eficiência e da qualidade dos cuidados; e criação de um sistema profissional de supervisão dos hospitais, reforço do pessoal de gestão e incentivo à utilização de sistemas, ferramentas e métodos de gestão modernos nos cuidados de saúde.

A reforma do setor hospitalar deve ser complementada pelas reformas da Rede Oncológica Nacional e da Rede Cardiológica Nacional, bem como da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos doentes. O objetivo destas reformas é melhorar o acesso e a qualidade do serviço dos cuidados oncológicos e cardiológicos. O objetivo da reforma sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes é introduzir soluções sistémicas em matéria de normas de qualidade das disposições em matéria de cuidados de saúde e subsequente monitorização para obter resultados sustentáveis.

A reforma consistirá igualmente num pacote legislativo sobre o lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e a sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de março de 2026.

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

O objetivo do investimento é apoiar os hospitais com necessidades de investimento resultantes dos processos de reforma, incluindo a consolidação, a redefinição de perfis e a transformação em entidades de cuidados de longa duração. A devida intervenção de investimento no âmbito do MRR destina-se a apoiar os hospitais apenas nos casos em que tenham sido identificadas necessidades de investimento e em resultado dos processos de reforma no âmbito da reforma D.1.1. As entidades médicas elegíveis para apoio devem ser hospitais, na aceção das disposições da Lei sobre a Atividade Médica, de 15 de abril de 2011. O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais. Os critérios para o apoio financeiro devem ser alinhados com os principais domínios de intervenção da reforma, nomeadamente: i) cobertura (por exemplo, população coberta, prestações cobertas e acesso atempado aos cuidados), ii) equidade (como capital próprio no financiamento, igualdade na prestação, na utilização e nos resultados da saúde), iii) eficiência, incluindo a atividade operacional (eficiência na obtenção de resultados, eficiência na recolha de fundos), iv) qualidade dos cuidados de saúde e v) disponibilidade de recursos (como recursos humanos e recursos financeiros).

As principais categorias de projetos de investimento consistem em investimentos em novos equipamentos e infraestruturas médicos e em obras de construção.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

O objetivo do investimento é acelerar a transformação digital da saúde através da introdução de novos serviços de saúde digitais e do desenvolvimento dos serviços digitais existentes. O investimento consiste no lançamento de novos serviços eletrónicos, incluindo:

-uma ferramenta de análise da saúde dos doentes que apoia a análise do estado de saúde do doente,

-uma ferramenta de apoio à tomada de decisões para os médicos baseada em algoritmos de IA e um repositório central de dados médicos integrados noutros sistemas de saúde fundamentais, e

-um repositório central de dados médicos integrado noutros sistemas de saúde fundamentais.

Deve igualmente ser criado um Centro de Operações de Segurança (SOC) no Centro de Saúde em Linha. O Centro deve contribuir para reforçar os recursos informáticos do Centro de Saúde em Linha e adaptá-los às necessidades crescentes no domínio da cibersegurança.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de março de 2026.

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

O objetivo da reforma é contribuir para melhorar a correspondência entre as necessidades e a disponibilidade dos profissionais de saúde na Polónia.

A reforma consistirá em iniciativas destinadas a incentivar os jovens a iniciarem e prosseguirem estudos médicos e, subsequentemente, a praticarem medicina na Polónia. Inclui i) a introdução de um regime de concessão de empréstimos a estudantes de medicina, incluindo incentivos financeiros à prática na Polónia após o fim dos seus estudos e ii) a criação de estudos de segundo ciclo para os médicos de emergência médica, que se traduzirá num aumento das qualificações e das receitas para os profissionais em causa.

A reforma consistirá igualmente na introdução de legislação destinada a melhorar a atratividade das profissões médicas e as condições de trabalho dos profissionais de saúde. Esta legislação deve aumentar a flexibilidade da formação de pós-graduação, nomeadamente permitindo que os médicos obtenham um novo certificado de capacidade profissional em vários domínios especializados. Deve igualmente aumentar o salário de base mais baixo para um vasto leque de profissionais de saúde e reorganizar a atribuição de determinadas competências entre médicos e profissionais de saúde especializados, profissionais de emergência médica, enfermeiros e outros prestadores de cuidados médicos, após ministrar formação adequada.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

O objetivo do investimento é aumentar a capacidade das instalações de ensino médico e apoiar os estudantes que seguem estudos médicos.

Deve consistir em subinvestimentos complementares destinados a i) criar um sistema temporário de incentivos para iniciar e prosseguir os estudos em cursos médicos selecionados, ii) modernizar a base de ensino para a formação pré-clínica, iii) aplicar novas modalidades de aprendizagem baseadas em tecnologias digitais, iv) adaptar e melhorar a base clínica para o ensino nos hospitais clínicos centrais, v) implementar programas de formação e regimes de incentivo para o pessoal docente, vi) modernizar as bibliotecas, o alojamento dos estudantes e os sistemas informáticos das universidades médicas, e vii) digitalizar os processos de gestão administrativa e governação das universidades.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial polaco de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências médicas e da saúde

O objetivo da reforma é contribuir para melhorar a qualidade e a eficiência do sistema de saúde através do apoio à investigação e ao desenvolvimento nos domínios médico e da saúde.

A reforma consistirá em nova legislação no domínio dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, incluindo um sistema transparente e uma redução das barreiras administrativas e jurídicas. Consiste igualmente na conceção e execução de um plano estratégico para o desenvolvimento do setor biomédico na Polónia, com base numa avaliação das necessidades do setor biomédico polaco, dos obstáculos existentes ao seu desenvolvimento e das zonas com uma potencial vantagem competitiva.

A execução da reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

O objetivo da reforma é reforçar a resiliência do sistema de saúde através do apoio à investigação e ao desenvolvimento nos domínios médico e da saúde.

O investimento deve consistir nas seguintes atividades:

-Abertura de concursos para financiar atividades de investigação e desenvolvimento centradas em inovações de produtos, como os medicamentos, o desenvolvimento de dispositivos médicos, especialmente para utilização móvel, bem como o desenvolvimento e a implementação de ferramentas TIC para fins médicos e de saúde,

-Desenvolvimento de centros adicionais de apoio à investigação clínica encarregados de atividades de investigação no domínio dos ensaios clínicos, criação de uma plataforma de comunicação eletrónica para a Rede Polaca de Investigação Clínica e de um motor de busca para ensaios clínicos, bem como atividades de sensibilização neste domínio,

-Outras atividades de apoio no setor biomédico, incluindo estudos sobre o setor e apoio a universidades e incubadoras tecnológicas, e

-Criação de um Centro de Investigação e Análise no âmbito do Instituto Nacional de Saúde Pública NIH — Instituto Nacional de Investigação, encarregado principalmente da monitorização de uma vasta gama de riscos para a saúde humana e da situação sanitária e das necessidades da população. A infraestrutura conexa deve também consistir em laboratórios com uma vasta gama de níveis de biossegurança, incluindo até ao nível BSL-3 +, bem como num campus a utilizar para atividades de formação e educação.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

D1G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à modernização e melhoria da eficiência dos hospitais 

Disposição da lei que indica a sua entrada em vigor

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da Lei relativa à modernização e melhoria da eficiência dos hospitais, que deve prever o seguinte: 
- reestruturação do setor hospitalar mediante a consolidação, a redefinição de perfis e a alteração do âmbito e da estrutura dos serviços de saúde prestados pelos hospitais, com base nos planos de transformação nacionais e regionais e no mapa das necessidades de saúde, tanto a nível nacional como regional, e a atualização da rede hospitalar em conformidade,  
- base para as ações de racionalização da pirâmide dos cuidados de saúde através da transferência de determinados serviços de saúde dos hospitais para os níveis mais baixos de cuidados (cuidados primários, cuidados ambulatórios), com a correspondente revisão das disposições relativas aos planos financeiros anuais do NFZ (Fundo Nacional de Saúde), 
- reforma do sistema de financiamento hospitalar, a fim de assegurar uma reestruturação eficaz e sustentável, que inclua uma abordagem sustentável da redução da dívida hospitalar, com base em critérios transparentes e baseados em dados concretos, e o incentivo à prestação de cuidados adequados e ao aumento da eficiência e da qualidade dos cuidados, 
- criação de um sistema profissional de supervisão dos hospitais, reforço do pessoal de gestão e incentivo à utilização de sistemas, instrumentos e métodos de gestão modernos nos cuidados de saúde. 

D2G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da portaria do Presidente da Caixa Nacional de Saúde (NFZ) sobre o reforço dos cuidados primários e dos cuidados coordenados, seguida de disposições financeiras (incluindo alterações aos contratos), que permitem a aplicação a nível nacional 

Disposição da portaria que indica a entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor da portaria do Presidente do Fundo Nacional de Saúde (NFZ) que reforça os cuidados primários e os cuidados coordenados, permitindo a sua aplicação a nível nacional e abrangendo: 

- cuidados de saúde preventivos (taxa de missão), 

- resultados esperados em matéria de saúde e qualidade dos cuidados de saúde (introdução de incentivos), e 

- o programa de gestão das doenças crónicas e o coordenador dos cuidados de saúde. 

A portaria deve introduzir disposições financeiras que prevejam recursos financeiros adicionais para os contratos de cuidados de saúde primários, excluindo os cuidados de saúde noturnos e de férias. 

D3G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, juntamente com os regulamentos de execução necessários 

Disposição do ato que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor da Lei relativa à qualidade dos cuidados de saúde e à segurança dos doentes, que deve incluir disposições sobre os seguintes elementos: 
1) Autorização: um sistema de avaliação das entidades que exercem atividades médicas, como os serviços hospitalares, à luz da sua conformidade com o Ministério da Saúde e a Caixa Nacional de Requisitos de Saúde (os chamados «requisitos do cabaz»); 
2) Acreditação: um quadro para a avaliação externa da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos doentes nos hospitais
3) Monitorização de acontecimentos adversos: um quadro para as atividades realizadas pelas entidades médicas, que consiste, nomeadamente, na notificação de acontecimentos adversos, na realização da sua análise sistemática e na aplicação das conclusões dessa análise, com vista a evitar a ocorrência de acontecimentos adversos semelhantes no futuro; 
4) Registos médicos: reforçar a supervisão da manutenção dos registos médicos e especificar as regras para a sua criação e financiamento; 
5) Experiência dos doentes: estabelecer um quadro para medir a experiência dos doentes em relação às disposições em matéria de contratação do NFZ; e 

6) Readmissão hospital: um quadro para acompanhar e analisar as taxas de readmissão a 30 dias relacionadas com as disposições de contratação do NFZ (através de regulamento de execução). 

D4G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos   

Disposição do ato que indica a entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional, que deve garantir que todos os doentes, independentemente do seu local de residência, recebem cuidados oncológicos com base nas mesmas normas de diagnóstico e terapêuticas.  
O ato centra-se nos seguintes aspetos:   
- melhorar a organização do sistema de cuidados oncológicos, proporcionando aos doentes acesso a processos de diagnóstico e terapêuticos de elevada qualidade e a cuidados abrangentes ao longo de todo o «percurso do doente» nos domínios dos cuidados primários, dos cuidados ambulatórios especializados (AOS), dos tratamentos hospitalares e da reabilitação,  
- criar uma nova estrutura organizativa e um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos, incluindo os centros de monitorização, 

- melhorar a qualidade de vida dos doentes durante e após o tratamento oncológico.

D5G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos  

Disposição do ato que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2024

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional, que assegura que todos os doentes, independentemente do seu local de residência, recebem cuidados cardiológicos com base nas mesmas normas de diagnóstico e terapêutica, ou seja, percursos uniformemente definidos, e que o sistema responde de forma flexível às suas necessidades. 
A reforma incidirá nos seguintes aspetos:  
- melhorar a organização do sistema de cuidados cardiológicos, proporcionando aos doentes acesso a processos de diagnóstico e terapêuticos de elevada qualidade e a cuidados abrangentes ao longo de todo o «percurso do doente» nos domínios dos cuidados primários, dos cuidados ambulatórios especializados (AOS), dos tratamentos hospitalares e da reabilitação, 
- criar uma nova estrutura organizativa e um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos

- melhorar a qualidade de vida dos doentes durante e após o tratamento cardiológico. 

D6G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo relativo ao lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e à sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional 

Disposição do pacote legislativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2026

Entrada em vigor de um pacote legislativo que deve proporcionar o quadro jurídico e administrativo adequado para o lançamento dos serviços nacionais de saúde em linha (ferramentas de análise da saúde dos doentes, instrumento de apoio à tomada de decisões para os médicos com base em algoritmos de IA, repositório central de dados médicos) e a sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional. 

D7G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor do regulamento relativo à lista dos centros de monitorização nos voivodatos para a rede oncológica 

Disposição do regulamento que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

O regulamento deve entrar em vigor e prever a criação de centros de monitorização nos voivodatos, que serão entidades médicas selecionadas a partir da rede oncológica de cada um dos 16 voivodatos, que se especializam em cuidados oncológicos e que asseguram um tratamento e um controlo oncológicos abrangentes.

D8G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Avaliação da rede de cuidados oncológicos 

Publicação do relatório

 

 

 

T2

2025

Relatório sobre a avaliação da rede de cuidados oncológicos, incluindo: 
i) medidas de avaliação de cuidados oncológicos e ii) indicadores de qualidade.  

D9G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico relativo à lista de critérios precisos de qualificação dos hospitais para categorias específicas, a fim de ajudar a definir as necessidades de investimento resultantes da reforma 

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabeleça a lista de critérios com base nos quais os hospitais serão classificados em categorias específicas. Estas categorias contribuirão para definir as necessidades de investimento resultantes da modernização dos hospitais e da melhoria da eficiência da reforma. 
Os critérios de categorização devem basear-se nos seguintes elementos: 
- cobertura (por exemplo, a população abrangida; prestações abrangidas; necessidade de um acesso atempado aos cuidados de saúde); 
- capital próprio (por exemplo, capital próprio no financiamento; igualdade na prestação e utilização; igualdade nos resultados da saúde); 
- na eficiência, incluindo a atividade operacional (eficiência na obtenção de resultados; eficiência na recolha de fundos); 
- qualidade dos cuidados; - e disponibilidade de recursos (tais como recursos humanos e financeiros).  

D10G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais que solicitam financiamento 

 

Publicação do primeiro convite à apresentação de propostas

T1

2023

Será lançado o primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais para financiar a aquisição ou modernização de equipamentos ou infraestruturas. Este convite e todos os convites subsequentes devem basear-se nos critérios de categorização e em procedimentos claros e transparentes.

 

O reforço do equipamento médico e das infraestruturas deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e assegurar um acesso atempado e abrangente aos cuidados hospitalares. 

 

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais.  

D11G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

M1 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas 

 

Número

0

81

T4

2023

Número de contratos assinados entre hospitais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para equipamento médico adquirido ou para infraestruturas. 

O equipamento médico deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e garantir um acesso atempado e abrangente aos cuidados hospitalares.  

A melhoria das infraestruturas deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados, a disponibilidade de recursos e garantir um acesso atempado e abrangente aos cuidados hospitalares.  

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais.  

D12G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

M2 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas 

 

Número

81

330

T4

2024

Número de contratos assinados entre hospitais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério), para aquisição de equipamento médico ou para melhoria das infraestruturas.   

O equipamento médico deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e garantir um acesso atempado e abrangente aos cuidados de saúde. 

A melhoria das infraestruturas deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e garantir um acesso atempado e abrangente aos cuidados de saúde. 

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais. 

D13G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com equipamento médico novo adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional 

 

Número

0

300

T2

2026

Número de hospitais com equipamento médico novo adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional. 

O equipamento médico adquirido deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e assegurar um acesso atempado e abrangente aos cuidados de saúde. 

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais. 

D14G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com infraestruturas melhoradas relacionadas com a sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional

 

Número

0

280

T2

2026

Hospitais com infraestruturas melhoradas relacionadas com a sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional  

A melhoria das infraestruturas deve contribuir para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, a disponibilidade de recursos e garantir um acesso atempado e abrangente aos cuidados de saúde. 

O apoio abrange apenas o âmbito das atividades relacionadas com a prestação de serviços de saúde financiados pelo Fundo Nacional de Saúde e não abrange as atividades comerciais. 

D15G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Lançamento de novos serviços em linha, incluindo:  
- as ferramentas de análise da saúde dos doentes, 
- instrumento de apoio à tomada de decisões para médicos com base em algoritmos de IA, - e repositório central de dados médicos integrados noutros sistemas de cuidados de saúde fundamentais 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T1

2026

Os serviços destinados a aumentar a utilização de tecnologias modernas e a desenvolver a saúde em linha devem ser lançados e estar operacionais. Estes incluem: 
- ferramentas que apoiam a análise do estado de saúde do doente,
- ferramentas destinadas a agregar dados de vários dispositivos que realizam medições médicas ou medições relacionadas com o estilo de vida do doente, que serão depois transferidas para a conta Internet do doente (IKP), bem como através da execução do projeto que visa o desenvolvimento de algoritmos de inteligência artificial, e 
- apoio ao processo de decisão do médico.  
Inclui igualmente a criação de um repositório central de dados médicos e a criação e disponibilização de um banco eletrónico (repositório) de dados médicos (documentação médica). 

D16G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Criação do Centro de Operações de Segurança (SOC) do Centro de Saúde em Linha 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T4

2025

A ação deve reforçar os recursos informáticos do centro de saúde em linha e adaptá-los às necessidades crescentes no domínio da cibersegurança através da: 

- implementação do sistema de gestão integrada, expansão dos sistemas de segurança,

- execução de um programa de segurança para trabalhos de conceção e desenvolvimento no domínio dos sistemas informáticos,

- criação do Centro de Operações de Segurança no Centro de Saúde em Linha. 

D17G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Centro de documentação médica digital 

Início do funcionamento completo

 

 

 

T3

2024

Deve ser criado o Centro de digitalização da documentação médica, com a principal tarefa de estruturar e transferir a documentação médica para o registo eletrónico de saúde (HER) utilizável. 

D18G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Histórico da interação dos doentes com os cuidados de saúde mantido em instalações médicas digitalizadas  

 

% (percentagem)

0

30

T1

2026

Percentagem do historial de interação dos doentes com os cuidados de saúde conservados em instalações médicas que foi digitalizado, com o objetivo de fornecer a representação digital dos documentos no registo de saúde eletrónico individual (EHR), com uma apresentação estruturada dos dados que permita um tratamento posterior.  
A meta diz respeito à documentação em papel armazenada pelas instalações de cuidados de saúde. 
 

D19G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M1 - Documentos médicos digitalizados  

 

% (percentagem)

10

30

T1

2025

30 % do número total de tipos de documentos médicos devem ser digitalizados.

D20G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M2 - Documentos médicos digitalizados  

 

% (percentagem)

30

60

T1

2026

60 % do número total de tipos de documentos médicos devem ser digitalizados.

D21G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais ligados ao repositório central de dados médicos e prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais equipados com a ferramenta de apoio à tomada de decisões baseada na IA 

 

% (percentagem)

0

30

T1

2026

30 % dos prestadores de cuidados de saúde (a nível central ou regional) ligados ao repositório eletrónico central de dados médicos.  

30 % dos prestadores de cuidados de saúde (a nível central ou regional) devem estar equipados com o instrumento de apoio à tomada de decisões baseado na IA.   

D22G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Doentes adultos abrangidos pela ferramenta de análise do estado de saúde dos doentes 

 

% (percentagem)

0

70

T1

2026

70 % dos doentes adultos devem ser cobertos pela ferramenta de análise da saúde dos doentes. 

D23G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Alteração da lei sobre o ensino superior e a ciência e sobre as profissões de médico e de dentista, a fim de proporcionar uma base jurídica para o apoio financeiro no ano letivo de 2021/2022 aos estudantes de medicina na Polónia  

Disposição da alteração da Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista que prevê uma base jurídica para o apoio financeiro a partir do ano letivo de 2021/2022 aos estudantes do domínio da medicina na Polónia a nível universitário (incluindo estudantes que iniciaram os seus estudos antes do ano letivo de 2021/2022), indicando a sua entrada em vigor.

 

 

 

T4

2021

A lei deve entrar em vigor e introduzir a possibilidade de utilizar o apoio financeiro sob a forma de empréstimo para estudantes de estudos no domínio da medicina a nível universitário. O estudante deve poder solicitar o reembolso antecipado do empréstimo ou a prorrogação do seu período de reembolso.   
Após o cumprimento de determinadas condições especificadas na Lei, o estudante deve poder solicitar uma remissão parcial ou total do empréstimo para estudos médicos.  
Os estudantes que beneficiem do apoio devem poder solicitar uma dispensa total do empréstimo desde que: 
-
trabalhem após a obtenção do diploma, por um período não inferior a 10 anos, no decurso de 12 anos consecutivos a contar da data de obtenção do diploma, em entidades que exerçam atividades médicas no território da República da Polónia, que prestem serviços de cuidados de saúde financiados por fundos públicos, e - obtenham o título de especialista no período acima referido, num domínio de medicina reconhecido como prioritário no dia em que o médico inicia a formação de especialização. 
As pessoas que preencham estas duas condições serão dispensadas de reembolsar o empréstimo para estudos médicos. As condições pormenorizadas e o procedimento de cancelamento do empréstimo devem ser especificados no ato legislativo. 

D24G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de universidades de medicina que receberam apoio financeiro em conformidade com a Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista  

 

Número

0

9 947

T2

2026

9 947 estudantes devem ter recebido apoio financeiro sob a forma de um empréstimo para estudantes em estudos médicos em polaco, com base na alteração da Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista.  

D25G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia administrativa dos paramédicos, que deve introduzir a possibilidade de criar programas de segundo ciclo no domínio da preparação para a profissão de paramédico.  

Disposição da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia dos paramédicos que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

A fim de melhorar as competências dos paramédicos, deve entrar em vigor um ato legislativo que permita a criação de programas de segundo ciclo no domínio paramédico, definidos como estudos de dois anos que terminam com a obtenção de um mestrado. A obtenção do título de especialista deve permitir que os paramédicos adquiram qualificações adicionais, o que se deverá traduzir numa classificação superior na categoria salarial. 

D26G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de paramédicos que completaram o seu mestrado  

 

Número

0

2 500

T4

2025

2 500 paramédicos devem ter concluído os seus estudos de segundo ciclo em serviços médicos de emergência. 

D27G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de atos jurídicos destinados a melhorar a atratividade dos empregos médicos e das condições de trabalho dos trabalhadores do setor médico 

Disposições dos atos jurídicos que indicam a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

Um pacote de atos jurídicos deve entrar em vigor, consistindo num regulamento relativo à competência profissional dos médicos e dentistas, numa alteração ao regulamento relativo ao estágio de pós-graduação para médicos e dentistas, numa alteração ao regulamento relativo ao currículo principal da educação nas profissões do ensino profissional, numa alteração à lei sobre o método de determinação do salário de base mais baixo de certos trabalhadores que trabalham em entidades de saúde, incluindo disposições sobre: 
1) o aumento da flexibilidade do processo de ensino médico de pós-graduação, reduzindo o número de especializações a favor de competências médicas certificadas e alterando o programa de estágios de pós-graduação, 2) introdução de um sistema central de qualificação e atribuição de lugares de especialização, 3) apoio aos médicos através do lançamento de cursos de formação especializada no domínio do auxílio operacional para enfermeiros e paramédicos, 4) atualização do salário de base mais baixo dos trabalhadores que trabalham em entidades de saúde, aumentando as taxas de trabalho para todos os grupos profissionais referidos na Lei de 8 de junho de 2017 e antecipando em meio ano a obrigação de todos os estabelecimentos de saúde satisfazerem níveis de salários de base legalmente garantidos para os trabalhadores médicos: médicos, dentistas, médicos e dentistas estagiários, enfermeiros, parteiras, técnicos de laboratórios de diagnóstico, fisioterapeutas, farmacêuticos e outros profissionais de saúde, e 5) transferência de algumas competências dos enfermeiros para os prestadores de cuidados de saúde. 

D28G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de médicos e dentistas que obtiveram um certificado comprovativo das suas competências médicas profissionais  

 

Número

0

54 000

T4

2025

54 000 médicos e dentistas devem receber um certificado que comprove as suas competências profissionais médicas adicionais. O certificado de qualificação profissional deve ser emitido por uma sociedade científica nacional ou por um instituto de investigação estatal adequado a uma determinada competência profissional e inscrito no registo mantido pelo diretor do Centro Médico de Estudos de pós-graduação.  

D29G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece um sistema de incentivos para a realização e continuação de estudos em determinadas faculdades médicas universitárias através de bolsas de estudo, financiamento de estudos e mentoria 

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2022

O ato jurídico que introduz o sistema temporário de incentivos para aumentar a atratividade dos estudos médicos deve incluir a possibilidade de: 
- conceder bolsas de estudo, cofinanciar estudos e financiar a tutoria de estudantes de enfermagem, parteiras e serviços médicos de emergência, e - conceder bolsas de estudo a estudantes nos domínios da medicina, medicina dentária, análises médicas, bem como farmácia e fisioterapia. 
O ato jurídico que introduz o sistema deve incluir a obrigação de rever o desempenho do sistema no final do período do MRR e de analisar o impacto do regime de incentivos aplicado no número de estudantes do ensino, com vista a decidir sobre o seu eventual reatamento. 

D30G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência, medicina, medicina dentária, análises médicas, fisioterapia e farmácia que receberam uma bolsa e estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência abrangidos por uma bolsa, cofinanciamento de estudos ou mentoria 

 

Número

0

25 400

T2

2026

25 400 estudantes devem ter recebido apoio com base no «Sistema de incentivos para realizar e prosseguir estudos em faculdades médicas selecionadas através de bolsas de estudo, financiamento de estudos e mentoria», sob a forma de, pelo menos, um dos seguintes elementos: 
- uma bolsa de estudo para um ciclo completo de estudos de três anos, cofinanciamento de um primeiro ciclo completo de estudos ou de uma missão de mentor, para estudantes de enfermagem, de estudos de parteira e emergência médica, ou 
- bolsa para um período completo de três anos de estudos, para estudantes nos domínios da medicina, medicina dentária, analista médico, fisioterapia e farmácia. 
 

4 400 estudantes devem beneficiar do cofinanciamento dos estudos em conformidade com o que precede.  
6 000 estudantes devem beneficiar de uma bolsa de estudo em conformidade com o que precede. 
Deve ser atribuído um mentor a, pelo menos, 15 000 estudantes, em conformidade com o que precede.  

D31G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de instalações de ensino modernizadas para a educação pré-clínica (incluindo centros de simulação médica), instalações adaptadas da base clínica utilizada no ensino em hospitais clínicos centrais, infraestruturas de biblioteca modernizadas e dormitórios de estudantes em universidades médicas 

 

Número

0

212

T4

2025

Devem ser concluídos 212 projetos, incluindo o seguinte: 
- renovação, adaptação da base didática utilizada para a educação pré-clínica e criação de novas instalações (incluindo centros de simulação médica). Devem ser apoiadas 140 instalações (incluindo a construção de novas instalações); 

- modernização ou criação de uma base clínica utilizada para ensinar estudantes em hospitais clínicos centrais (adaptação do funcionamento desta base às condições de risco epidemiológico, ligação de clínicas de outras entidades médicas aos hospitais clínicos centrais, desenvolvimento de clínicas necessárias em zonas deficitárias, como doenças infecciosas e oncologia). Devem ser apoiadas 42 instalações; 

- renovação das bibliotecas de universidades médicas, a fim de garantir uma utilização gratuita dos recursos da biblioteca e espaços seguros para o autoestudo. Devem ser apoiados 27 projetos de renovação de bibliotecas; e 
- renovação de dormitórios estudantis em universidades médicas, a fim de se adaptar às necessidades decorrentes dos requisitos sanitários. Devem ser apoiados 3 projetos de renovação de dormitórios estudantis.  

 

Não pode ser abrangida qualquer aquisição de terrenos. Os projetos devem ser executados com base em convites à apresentação de propostas ou concursos públicos para subvenções. A seleção dos destinatários deve ser feita de forma transparente e objetiva. 

 

Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro recebido e os pormenores do projeto. 

D32G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano 

Disposição da lei que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

A lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano deve entrar em vigor e incluir:  
- regras transparentes, e 
- instalações e mecanismos adicionais que incentivem os ensaios clínicos na Polónia e melhorem a qualidade e a racionalização dos ensaios clínicos na Polónia.  

A presente lei deve igualmente atualizar o quadro jurídico que rege o setor biomédico em geral na Polónia, incluindo a investigação e o desenvolvimento, na medida em que tal atualização seja considerada necessária no Plano Estratégico do Governo para o Desenvolvimento do Setor Biomédico na Polónia. 

D33G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor ou execução das ações-chave especificadas no plano estratégico do Governo para o desenvolvimento do setor biomédico, em conformidade com o calendário estabelecido no plano estratégico 

Disposições constantes dos documentos subjacentes que indicam a sua entrada em vigor ou a sua execução, em função do tipo de ações-chave identificadas no Plano Estratégico

 

 

 

T4

2022

As ações identificadas como «ações-chave» no plano estratégico devem entrar em vigor ou ser executadas de acordo com o calendário previsto no plano estratégico e na medida determinada pelo plano estratégico. A adoção do próprio Plano Estratégico sob a forma de uma resolução do Conselho de Ministros deve ter lugar em 2022. As ações-chave devem incluir a conceção do sistema de gestão do desenvolvimento setorial, os primeiros concursos para subvenções em áreas prioritárias e o acompanhamento permanente do mercado biomédico polaco. 

D34G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Entrada em funcionamento de uma plataforma eletrónica para a Rede Polaca de Centros de Investigação Clínica 

Entrada em funcionamento da plataforma da Rede Polaca de Centros de Investigação Clínica

 

 

 

T4

2022

A plataforma eletrónica deve entrar em funcionamento com vista a facilitar a comunicação entre os membros da rede, incluindo os centros de investigação clínica comerciais e não comerciais. A plataforma deve incluir ferramentas para coordenar o funcionamento da rede, um registo central de ensaios clínicos realizados na Polónia, um motor de pesquisa que permita identificar ensaios clínicos, um sítio Web que utilize o referido motor de pesquisa dedicado aos doentes que procuram uma oportunidade de participar em ensaios clínicos e um motor de pesquisa para os profissionais envolvidos no desenvolvimento ou na realização de ensaios clínicos. 

D35G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Criação de um Centro de Investigação e Análise especializado  

Relatório final sobre a conclusão da construção do Centro de Investigação e Análise, incluindo pelo menos 41 laboratórios de biossegurança e uma área de formação com um campus

 

 

 

T2

2026

Deve ser concluída a construção da infraestrutura do Centro de Investigação e Análise. A conclusão deve seguir a confirmação do cumprimento das especificações técnicas e das obrigações contratuais do projeto realizado em conformidade com a lei nacional relativa aos contratos públicos.  

 

A infraestrutura fornecida deve incluir: 
- o Centro de Investigação e Análise, com o estatuto de Instituto Estatal de Investigação de Classe A, situado na propriedade do Instituto Nacional de Saúde Pública NIH - o Instituto Nacional de Investigação em ul. Powsińska 61/63 em Varsóvia,  

- pelo menos 41 laboratórios com níveis de biossegurança, incluindo 20 laboratórios BSL-1, 19 laboratórios BSL-2, um laboratório BSL-3 para investigação ambiental e um laboratório BSL-3+ para investigação sobre material humano, incluindo laboratórios para fins de diagnóstico. Deve ser celebrado um acordo de colaboração com um laboratório europeu de biossegurança para o reforço das capacidades dos peritos técnicos dos laboratórios nacionais, e 

 - um Campus de cerca de 3 000 m² destinado à formação. 

D36G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de projetos financiados para unidades de investigação e empresários do setor biomédico 

 

Número

0

80

T2

2026

Devem ser aprovados os relatórios finais de execução de 80 projetos apoiados. Será prestado apoio às unidades de investigação e aos empresários no domínio das inovações farmacêuticas, dispositivos médicos e soluções informáticas, em conformidade com o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Setor Biomédico na Polónia.  
O tema dos concursos deve centrar-se em inovações de produtos, como medicamentos, no desenvolvimento de dispositivos médicos, especialmente para utilização móvel, bem como no desenvolvimento e implementação de ferramentas TIC para fins médicos e de saúde.  

Os projetos devem ser selecionados através de concursos para subvenções abertos.  
Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro recebido e os pormenores do projeto.  

D37G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de centros de apoio aos ensaios clínicos criados  

 

Número

10

50

T2

2026

Deve ser concluída a criação de 40 centros adicionais de apoio aos ensaios clínicos (CTSC). Devem estar localizados na estrutura de entidades de cuidados de saúde locais e de menor dimensão, desempenhando um papel central na prestação de apoio profissional (do lado hospitalar) às organizações de investigação clínica e aos promotores de ensaios clínicos (empresas farmacêuticas), a fim de promover a negociação, a contratação e o início de ensaios clínicos (CT).  
O CTSC deve obter fundos para investimentos e desenvolvimento institucional. Devem ser obrigados a ministrar formação ao pessoal médico e a desenvolver atividades destinadas a aumentar a sensibilização dos doentes no domínio dos ensaios clínicos.  

 
Cada convenção de subvenção deve incluir o montante financeiro recebido e os pormenores do projeto.  

D.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

O objetivo da reforma é apoiar a transformação dos hospitais distritais em unidades ou centros de cuidados de longa duração e geriátricos. A reforma basear-se-á juridicamente num ato legislativo específico baseado nas conclusões de uma revisão do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais na Polónia. A reforma deve também estar em consonância com a estratégia de desinstitucionalização elaborada pelo Ministério da Saúde (anexo ao «Quadro estratégico para o desenvolvimento do sistema de saúde na Polónia 2021-27 — Futuro saudável»).

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Os investimentos devem apoiar projetos de construção ou renovação necessárias e a aquisição de equipamento para hospitais distritais que estabeleçam, no âmbito dos planos de transformação, unidades ou centros de cuidados de longa duração e geriátricos. Os contratos de investimento devem ser atribuídos através de disposições transparentes e claras e em consonância com os objetivos da reforma D.1.2. O investimento deve ser efetuado com base em mecanismos de garantia da qualidade dos serviços de cuidados integrados, abordando questões de acessibilidade e de preços comportáveis.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

D3.2 Criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do setor dos medicamentos e dispositivos médicos

O objetivo da reforma é introduzir um quadro regulamentar que facilite a atração e o aumento da produção de medicamentos e de princípios ativos farmacêuticos na Polónia. Tal deve contribuir para aumentar a segurança do aprovisionamento de medicamentos na Polónia. O novo quadro reforçará o quadro analítico para a identificação das lacunas e vulnerabilidades da oferta de princípios ativos na Polónia. Deve igualmente apoiar os empresários que decidam produzir os medicamentos sujeitos a uma potencial escassez da oferta na Polónia.

A reforma deve estar ligada à execução da Estratégia Farmacêutica para a Europa a nível da União.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2023.

D3.2.1 Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos - investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia

O objetivo do investimento é apoiar projetos no domínio do desenvolvimento de princípios ativos. O apoio deve contribuir para o desenvolvimento de princípios ativos (incluindo princípios ativos exclusivos, biossimilares e genéricos) e linhas de produção de dispositivos médicos conexas, incluindo a construção/extensão das infraestruturas necessárias. Neste domínio, devem ser apoiados pelo menos 11 princípios ativos.

A execução do investimento deve ser concluída até 31 de dezembro de 2023.

D.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

D1L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Análise do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos em hospitais distritais na Polónia 

Publicação

 

 

 

T2

2022

Publicação de uma revisão, no âmbito da análise estratégica global dos cuidados de longa duração na Polónia prevista no âmbito da componente A, sobre o potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos nos hospitais distritais (incluindo a transformação de partes dos hospitais distritais). A revisão deve, em especial, explorar as formas possíveis de: 
- aumentar a disponibilidade de serviços de cuidados de saúde de longa duração, colmatando as lacunas identificadas na prestação de cuidados continuados, em especial a nível distrital, 
- eliminar as desigualdades no acesso aos serviços de cuidados de saúde de longa duração, 
- melhorar as condições de trabalho do pessoal médico, e 
melhorar a qualidade dos cuidados de longa duração. 

D2L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo sobre o apoio à criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais, com base nos resultados da revisão 

Disposição do ato legislativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de um ato legislativo, com base nos resultados da revisão do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais da Polónia. O ato deve especificar de que forma o apoio à criação de unidades de cuidados de longa duração e de unidades e/ou centros geriátricos nos hospitais distritais melhorará a prestação de cuidados, nomeadamente, a idosos a nível local.  

O ato legislativo deve estar em consonância com o «Quadro estratégico para o desenvolvimento dos sistemas de saúde na Polónia 2021-27 — Futuro saudável».

D3L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Marco

Lista dos hospitais distritais selecionados para o apoio adicional à criação de camas de longa duração e geriátricas, com base em critérios de seleção específicos 

Publicação da lista dos hospitais selecionados

 

 

 

T2

2023

Deve ser fornecida uma lista dos hospitais distritais selecionados para apoio adicional à criação de camas de longa duração e geriátricas. A seleção deve basear-se num conjunto de critérios claros e transparentes. Esses critérios devem incluir condições locais em termos de: 
- tendências demográficas, 
- densidade populacional, 
necessidades em matéria de cuidados de longa duração, 
- saturação dos serviços de cuidados de longa duração/geriátricos, 
- qualidade dos cuidados, e 
- cumprimento dos planos de reestruturação de um determinado hospital. 

D4L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Contratos assinados entre hospitais distritais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para apoio ao investimento na criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos 

 

Número

0

50

T4

2023

Número de contratos assinados para atividades de investimento. O contrato deve ser assinado entre o hospital e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério). 

 
Os contratos devem basear-se em disposições transparentes e claras e contribuir para o objetivo de desenvolver a prestação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos. O investimento deve apoiar as obras de construção ou renovação necessárias e a aquisição de equipamento.   

D5L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Projetos concluídos destinados a desenvolver a prestação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais 

 

Número

0

50

T2

2026

Devem ser concluídos pelo menos 50 projetos com base em contratos assinados.  

Os projetos devem contribuir para o objetivo de desenvolver os cuidados de longa duração e os cuidados geriátricos nos hospitais distritais, aumentando a sua disponibilidade, promovendo um acesso abrangente e melhorando a qualidade. Os projetos devem apoiar as obras de construção ou renovação necessárias e a aquisição de equipamento. 

D6L

D3.2 Criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do setor dos medicamentos e dispositivos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo que salvaguarde a segurança do aprovisionamento de medicamentos, incluindo soluções para resolver a escassez de medicamentos e as principais vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento 

Disposição do ato legislativo que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2023

Entrada em vigor de um ato legislativo que introduz um quadro regulamentar destinado a aumentar a produção de medicamentos e princípios ativos farmacêuticos na Polónia. Tal contribuirá para aumentar a segurança do aprovisionamento de medicamentos de importância crítica.

O ato deve conter: 
- um reforço do quadro analítico para a identificação das lacunas e vulnerabilidades da oferta de princípios ativos críticos na Polónia, incluindo o trabalho da equipa operacional sobre princípios ativos,

- habilitar o ministro competente a adotar, por meio de regulamento, uma lista dos princípios ativos críticos (incluindo os utilizados em medicamentos exclusivos, biossimilares e genéricos) a desenvolver, e
- um quadro que introduz incentivos para os empresários que fabricam medicamentos na Polónia. Estes incentivos e qualquer apoio prestado devem basear-se em critérios claros, transparentes e não discriminatórios. 
O ato deve contribuir para a execução da Estratégia Farmacêutica para a Europa, em especial no que diz respeito à melhoria da autonomia estratégica em matéria de disponibilidade de medicamentos na UE. 

D7L

D3.2.1 Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos - investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia

Marco

Seleção dos projetos de produção de princípios ativos a apoiar 

Publicação da lista dos projetos selecionados

 

 

 

T3

2023

A lista de projetos selecionados para criar ou expandir a capacidade de fabrico no domínio dos princípios ativos (incluindo princípios ativos exclusivos, biossimilares e genéricos) e dispositivos médicos conexos deve ser elaborada na sequência de um convite à apresentação de propostas.

Os critérios de seleção incluídos no convite à apresentação de propostas devem ser não discriminatórios e transparentes. Devem incluir a obrigação de os projetos contribuírem para a produção de princípios ativos críticos. Para o efeito, antes do convite à apresentação de propostas, deve ser estabelecida uma lista de princípios ativos críticos, com base no quadro analítico para a identificação das lacunas e vulnerabilidades da oferta de princípios ativos críticos na Polónia.

A seleção dos projetos deve respeitar as seguintes condições:

- os projetos devem apoiar um princípio ativo que esteja indicado na lista dos princípios ativos críticos,

- os projetos devem demonstrar de que forma contribuem para os objetivos de salvaguarda da segurança do aprovisionamento de medicamentos ou são cruciais para a segurança do aprovisionamento de medicamentos, como definido no ato legislativo relativo à salvaguarda da segurança do aprovisionamento de medicamentos,

- os projetos têm um calendário claro, indicando as datas das principais etapas.

D8L

D3.2.1 Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos - investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia

Meta

Número de princípios ativos críticos apoiados

 

Número

0

11

T4

2023

Número de princípios ativos (incluindo princípios ativos exclusivos, biossimilares e genéricos) e dispositivos médicos críticos, apoiados pelos projetos financiados pelo MRR.  

A documentação relativa aos projetos deve incluir: 

- a identificação de potenciais beneficiários com despesas associadas,  

-- a lista de princípios ativos críticos (incluindo princípios ativos exclusivos, biossimilares e genéricos) que cada projeto visa apoiar, 

- a análise da forma como o projeto irá contribuir para o objetivo de aumentar a segurança do aprovisionamento de medicamentos críticos. 

E. COMPONENTE E: MOBILIDADE ECOLÓGICA E INTELIGENTE

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2026.

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

O objetivo geral do investimento é contribuir para o desenvolvimento de uma economia hipocarbónica ou sem emissões de carbono, apoiando a indústria para os setores da mobilidade limpa e da energia. O objetivo específico do investimento é aumentar o potencial de determinados setores para desenvolver soluções de produtos com nível nulo ou baixo de carbono.

Estes objetivos serão prosseguidos através da criação de um instrumento financeiro (Fundo) específico para os projetos industriais acima referidos. Os produtos e tecnologias apoiados podem incluir, nomeadamente, processos de investigação e inovação, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia hipocarbónica, com destaque para soluções inovadoras com emissões baixas ou nulas no domínio da mobilidade sustentável e das fontes de energia com emissões nulas e baixas. Os beneficiários devem ser principalmente PME e empresas de média capitalização. Esse fundo, juntamente com a sua estratégia de investimento, deve ser criado até 30 de junho de 2022. O desempenho do fundo em relação aos seus objetivos deve ser monitorizado através de metas específicas relacionadas com a capacidade de produção de novos veículos sem emissões e com a capacidade de produção e armazenamento de instalações de armazenamento com emissões nulas/baixas emissões produzidas anualmente, bem como através de soluções para a mobilidade sustentável e as fontes de energia com emissões nulas e baixas emissões (excluindo o gás natural comprimido e o gás natural liquefeito). A fim de assegurar que a medida cumpre as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01), os critérios de elegibilidade para o instrumento financeiro devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante 30 , ii) atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 31 , iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 32 e estações de tratamento mecânico e biológico 33 , e iv) atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente. O caderno de encargos deve exigir também que apenas possam ser selecionadas atividades que cumprem a legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.

A execução do investimento deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

O investimento visa tornar os transportes públicos menos poluentes e aumentar a sua atratividade face aos automóveis particulares.

O investimento consistirá na aquisição de 1 738 autocarros limpos para transportes urbanos (sem emissões) e interurbanos (com baixas emissões) até 31 de março de 2026.

Os veículos adquiridos devem permitir o transporte coletivo em zonas urbanas e extraurbanas que, até à data, tenham sido excluídas do transporte. Devido a considerações tecnológicas, os autocarros com nível nulo de emissões devem ser utilizados principalmente para os transportes nas cidades (acessibilidade das infraestruturas de carregamento) e os autocarros com baixas emissões nas zonas suburbanas. Estão previstos diferentes tipos de tecnologias para alimentar autocarros com nível nulo ou baixo de emissões (baterias elétricas, híbridos clássicos e plug-in, para o gás: incluindo GNL, GPL, GNC e a norma EURO VI).

Tal conduzirá à adoção de tecnologias de combustíveis alternativos para acelerar a implantação de combustíveis alternativos noutras áreas dos transportes. A ação deve apoiar veículos que cumpram todas as normas necessárias e atualizadas para as unidades que utilizam um determinado tipo de combustível e de propulsão.

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

A modernização dos caminhos de ferro deve ser realizada através de uma combinação de reformas e investimentos. A reforma deve ter por objetivo reforçar a resiliência dos operadores ferroviários e aumentar a competitividade e a eficiência do setor ferroviário no setor dos transportes da Polónia.

Este objetivo deve ser alcançado através do estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e da melhoria da capacidade de planeamento e implantação de projetos de transporte ferroviário. Tal deve também ser alcançado permitindo que os gestores de infraestrutura reduzam as taxas de acesso à infraestrutura e compensem os gestores da infraestrutura pelas reduções dessas taxas. A reforma deve reduzir os custos para os operadores de transportes e assegurar a manutenção da capacidade durante um período de redução da procura de serviços, assegurar que o transporte ferroviário se mantenha competitivo e evitar uma diminuição da parte do setor no transporte em situações de emergência e epidemias.

A reforma deve ser concluída até 31 de dezembro de 2022.

A viabilidade do transporte ferroviário em comparação com outros modos de transporte deve também ser reforçada através do alargamento do sistema de portagens rodoviárias a mais 1 400 km de autoestradas e vias rápidas.

E2.1.1 Linhas ferroviárias

O objetivo deste investimento é aumentar a capacidade e a velocidade do transporte de mercadorias e de passageiros.

O investimento consistirá na modernização de 478 km de linhas ferroviárias, incluindo 300 km com as normas da RTE-T, até 30 de junho de 2026. As convenções financeiras correspondentes devem ser assinadas até 31 de dezembro de 2024.

E2.1.2 Material circulante de passageiros

O investimento deve ter por objetivo aumentar a atratividade e a viabilidade do transporte ferroviário.

Este objetivo deve ser alcançado através da aquisição de novas unidades de material circulante para utilização a longa distância e a nível regional. O material circulante deve ter emissões/eletricidade nulas e estar equipado com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário: 70 unidades para linhas regionais e 38 unidades para linhas de longo curso. O investimento deve ser concluído até 30 de junho de 2026. As convenções financeiras correspondentes devem ser assinadas até 30 de setembro de 2023.

E2.1.3 Projetos intermodais

O investimento deve ter por objetivo apoiar o transporte intermodal através de investimentos adequados.

O investimento consistirá no aumento da capacidade dos terminais intermodais de transbordo, centrando-se nos terminais rodoferroviários e no material circulante. As convenções financeiras correspondentes devem ser assinadas até 31 de dezembro de 2023. O impacto do investimento deve ser medido em função de uma meta formulada em termos de aumento relativo da capacidade de transbordo dos terminais apoiados no âmbito do plano de recuperação e resiliência.

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

A reforma terá por objetivo aumentar a segurança dos transportes, com especial destaque para a segurança dos utentes vulneráveis dos transportes.

A reforma consiste num conjunto de alterações legislativas que introduzem prioridade para os peões nas travessias, velocidade uniforme nas áreas construídas e distância mínima entre veículos. Estas alterações legislativas deviam ter entrado em vigor até 31 de dezembro de 2021. Os progressos da reforma devem ser medidos em função de uma meta de segurança rodoviária correspondente à diminuição relativa do número de vítimas mortais e de feridos graves, em consonância com os objetivos da UE e dos Estados-Membros em matéria de segurança rodoviária.

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

O investimento deve ter por objetivo aumentar a segurança do transporte rodoviário.

Esse investimento consiste na modernização de 305 pontos negros/críticos rodoviários perigosos, de 90 km de extensão de estradas interurbanas construídas para remover pontos negros/críticos de segurança e de 128 dispositivos automáticos de vigilância rodoviária.

Os investimentos devem ser concluídos até 30 de junho de 2026.

E2.2.2 Digitalização dos transportes

A medida deve ter por objetivo tornar os caminhos de ferro e os transportes públicos mais atrativos e eficientes através da introdução de soluções digitais.

A medida deve incluir a implantação de um novo módulo principal para o sistema de bilhética até 30 de junho de 2026. Esse módulo de base deve assegurar a introdução de soluções atualizadas com módulos de acesso fornecidos a todas as empresas gratuitamente, a fim de permitir que os passageiros beneficiem de um sistema global de compra de bilhetes, aberto a todos os operadores de transportes.

A medida deve incluir investimentos em:

·aquisição e instalação de 180 equipamentos ERTMS de bordo;

·implementação do controlo à distância em 35 estações de tráfego ferroviário;

·modernização dos sistemas de passagens ferroviárias em 45 locais;

·construção e renovação de centros de controlo locais e investimentos na gestão do tráfego;

a concluir até 30 de junho de 2026, sendo que a construção do SDIP (sistema dinâmico de informações de passageiros) e de outros sistemas em 55 localizações deve ser concluída até 31 de março de 2024.

E.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

E1G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de uma lei que estabelece a obrigação de adquirir exclusivamente autocarros com emissões baixas ou nulas em cidades com mais de 100 000 habitantes a partir de 2025

Disposição de uma lei que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

A lei estabelece a obrigação de cumprir o limiar para autocarros com emissões baixas ou nulas nos concursos realizados, em casos específicos só deve ser permitida a aquisição de tais tipos de veículos. A lei deve igualmente impor às cidades com mais de 100 000 residentes a obrigação legal de adjudicar contratos de transporte apenas a entidades que utilizem exclusivamente autocarros com nível nulo ou baixo de emissões (elétricos e a hidrogénio) a partir de 2025.

E2G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Medidas de apoio ao desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) e adoção de incentivos à execução dos PMUS, proporcionando apoio técnico e financeiro a todas as zonas urbanas funcionais pelo Ministério das Infraestruturas

Disposição que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Introdução de medidas de apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS),

As referidas medidas devem incluir:

-uma nova estrutura para o apoio à aplicação dos PMUS, com um Comité Diretor para os PMUS, a fim de estimular o desenvolvimento e a aplicação dos PMUS.

-um centro de competências do PMUS no âmbito do Ministério das Infraestruturas, que prestará aconselhamento e apoio financeiro às unidades da administração local.

-o Plenipotenciário dos PMUS no Ministério das Infraestruturas.

O novo quadro deve permitir a prestação de apoio técnico e financeiro adequado às entidades interessadas na elaboração dos PMUS e melhorar as atividades realizadas neste domínio pela administração central.

E3G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa de registo para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T4

2024

Um ato jurídico deve introduzir medidas financeiras e fiscais que estimulem a procura de veículos menos poluentes, incluindo taxas de registo mais elevadas para os veículos de combustão, e medidas que melhorem a desvalorização acelerada dos veículos elétricos. A taxa deve depender das emissões de CO2 e/ou NOx. As receitas provenientes das taxas devem ser utilizadas para a redução das externalidades negativas dos transportes e para o desenvolvimento de transportes públicos com baixas emissões, tanto nas zonas urbanas como rurais.

E4G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz um imposto de propriedade para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

T2

2026

Deve ser introduzido um imposto sobre a propriedade dos veículos de combustão, que deve estar correlacionado com as emissões de CO2 e NOx de um veículo. O rendimento do imposto deve ser utilizado para a redução das externalidades negativas dos transportes e para o desenvolvimento de transportes públicos com baixas emissões, tanto nas zonas urbanas como rurais.

E5G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Cidades com novos PMUS adotados

 

Número

0

30

T2

2025

A meta quantitativa refere-se ao número de cidades que adotam um novo PMUS em consonância com o conceito de PMUS na nova Comunicação sobre o Quadro de Mobilidade Urbana da UE de 2021.

E6G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Linhas de autocarro apoiadas pelo Fundo para os Transportes Públicos Por Autocarro

 

Número

0

4 500

T4

2024

O objetivo refere-se ao número de linhas de autocarro adicionais apoiadas pelo Fundo para os Transportes Públicos Por Autocarro. O fundo deve apoiar os transportes públicos, o que contribuirá para reduzir os transportes individuais e, assim, reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente. Ao mesmo tempo, no âmbito do convite à apresentação de propostas na parte relativa ao investimento, devem ser realizados convites à apresentação de propostas para autocarros com nível nulo ou baixo de emissões, em conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente».

E7G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões

 

% (percentagem)

0

100

T2

2026

O objetivo é aumentar a quota de veículos novos com emissões nulas no mercado (automóveis/autocarros e veículos pesados) em, pelo menos, 100 %.

No final de 2020, o número de veículos elétricos matriculados na Polónia era de 10 041.

Partindo do número acima indicado, tal significa que, no final do segundo trimestre de 2026, o número de veículos elétricos deve ser de, pelo menos, 20 082.

E8G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Criação de um instrumento financeiro (Fundo) para a mobilidade e a energia com nível nulo/baixo de emissões

Aprovação e registo do Fundo, aprovação da estratégia de investimento pelos órgãos de direção do Fundo

 

 

 

T2

2022

Criação do instrumento financeiro («Fundo») para apoiar a economia com baixas emissões na Polónia, incluindo a estratégia/política de investimento conexa. Estas últimas devem ser adotadas pelos órgãos de direção do Fundo, estar em conformidade com a nota de orientação da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, relativa aos instrumentos financeiros e incluir critérios de seleção para assegurar a conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01) das operações apoiadas no âmbito desta medida através da utilização de provas de sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável. Em especial, deve ser assegurada a conformidade dos investimentos apoiados com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 12.º da Diretiva Habitats e com o artigo 5.º da Diretiva Aves e, se necessário, deve ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou um rastreio, em conformidade com a Diretiva AIA. O Fundo deve prestar apoio em instrumentos financeiros (capital próprio ou dívida) para projetos de investimento relacionados com processos de investigação e inovação, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas, centrados na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas, com destaque para soluções inovadoras com emissões baixas ou nulas no domínio da mobilidade sustentável e fontes de energia com emissões nulas/baixas (excluindo o gás natural comprimido e o gás natural liquefeito), executadas principalmente por PME e empresas de média capitalização. A gestão do Fundo deve ser confiada a um gestor do fundo selecionado através de um concurso público. O Comité de Investimento do Fundo deve ser criado e encarregado da aprovação dos projetos dos beneficiários finais (beneficiários do investimento), como proposto pelo gestor do fundo, com base nas necessidades do mercado e de forma aberta e conforme com o mercado. A estrutura do Fundo deve permitir mobilizar fundos privados. Os atos jurídicos subjacentes devem assegurar que qualquer reembolso (ou seja, juros do empréstimo, rendibilidade do capital próprio ou capital reembolsado, menos os custos associados) associado a estes instrumentos é utilizado para os mesmos objetivos políticos, inclusive para além de 2026, ou para reembolsar os empréstimos do MRR.

E9G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Seleção dos intermediários financeiros

Decisão dos órgãos diretivos do Fundo

 

 

 

T3

2022

Seleção, pelo gestor do Fundo, dos intermediários financeiros autorizados a prestar apoio financeiro do Fundo. O processo de seleção deve seguir um procedimento aberto e concorrencial e conduzir à assinatura de contratos com os intermediários financeiros, a fim de apoiar a inovação e a capacidade de produção específicas em matéria de mobilidade e energia com emissões nulas/baixas emissões (excluindo o gás natural comprimido e o gás natural liquefeito), aberto a todos os tipos de empresas, com destaque para as PME e as empresas de média capitalização. Os acordos contratuais assinados com intermediários financeiros devem especificar os critérios de elegibilidade dos projetos que garantem o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» e alinhamento com os critérios aplicáveis em matéria de clima e etiquetagem digital do anexo VI do Regulamento MRR.

E10G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

Capacidade de produção de veículos novos sem emissões instalada

 

Número

0

100 000

T2

2026

A meta refere-se à capacidade de produção anual de novos veículos sem emissões graças aos investimentos apoiados pelo Fundo.

E11G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

Capacidade de produção e armazenamento de combustíveis/energia alternativos com emissões nulas/baixas

 

Número

0

1 000

T2

2026

O objetivo refere-se à produção e à capacidade instalada de armazenamento (baterias) (em MW) de fontes de energia com emissões nulas produzidas anualmente (excluindo o gás natural comprimido e o gás natural liquefeito) graças aos investimentos apoiados pelo Fundo.

E12G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

PME e empresas de média capitalização apoiadas pelos investimentos específicos visados pelo Fundo

 

Número

0

150

T4

2025

A meta refere-se ao número de PME e empresas de média capitalização apoiadas pelo Fundo e que fornecem produtos e serviços para a mobilidade sustentável com baixas emissões/baixas emissões e para a energia com emissões nulas.

E13G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo ou baixo de emissões: seleção dos beneficiários

Contratos assinados entre os ministérios competentes e os beneficiários

T4

2023

Seleção das entidades beneficiárias (autoridades locais ou operadores de serviços públicos) para os 1 738 novos autocarros com emissões nulas e baixas emissões.

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e operadores de serviços públicos, para transportes sem emissões ou com baixas emissões em zonas não urbanas.

Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem, em especial, refletir as necessidades de transportes públicos limpos e o impacto na redução das emissões (em especial no caso dos transportes urbanos sem emissões) e no congestionamento, no apoio às zonas de transporte excluídas, em projetos que apoiem/assegurem a integração dos transportes (ferroviário, urbano, suburbano). Tendo em conta as necessidades das diferentes entidades beneficiárias, a atribuição de autocarros às entidades beneficiárias deve assegurar uma distribuição equilibrada entre as entidades em todo o país, tendo em conta a população e a cobertura geográfica (os municípios mais povoados/extensos devem receber mais apoio).

E14G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Meta

Veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões em funcionamento

 

Número

0

1 738

T1

2026

Novos autocarros sem emissões e com baixas emissões entregues ao abrigo de contratos financiados por este investimento para transportes urbanos públicos (sem emissões) e suburbanos/rurais (com baixas emissões).

A aquisição de autocarros deve ser efetuada através de concursos abertos e concorrenciais.

Para autocarros com emissões nulas, só devem ser apoiados autocarros elétricos e híbridos recarregáveis. Para autocarros com baixas emissões, a gás: devem ser apoiados autocarros a GNL, GPL, GNC e conformes com a norma EURO VI. O número de autocarros com baixas emissões não deve exceder 21 % do número total de autocarros entregues.

E15G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei do Transporte Ferroviário, assegurando a resiliência dos operadores ferroviários. Decisão ministerial sobre o estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e a eliminação de estrangulamentos para promover a capacidade dos caminhos-de-ferro

Disposição da lei que altera a Lei relativa ao transporte ferroviário, indicando a sua entrada em vigor, e adoção de uma decisão do Ministro das Infraestruturas sobre os estrangulamentos.

 

 

 

T4

2022

Um ato legislativo que altere a Lei do Transporte Ferroviário deve permitir aos gestores de infraestrutura reduzir as taxas de acesso à infraestrutura e compensar os gestores da infraestrutura pelas reduções das taxas. O desenvolvimento do transporte intermodal deve ser promovido através das seguintes medidas: planeamento, coordenação de programas, inovação, investimentos que conduzam a uma maior capacidade intermodal, juntamente com a criação de uma unidade intermodal no Ministério das Infraestruturas. O estado da rede deve ser analisado com ênfase nos estrangulamentos e o Ministro das Infraestruturas deve tomar uma decisão sobre as prioridades para a eliminação dos estrangulamentos, conduzindo a um aumento da capacidade ferroviária.

E16G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Meta

Criação de um sistema de portagens em novas estradas

 

km

0

1 400

T1

2023

Extensão das novas estradas sujeitas a um sistema de portagens, abrangendo tanto as autoestradas como as vias rápidas.

E17G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Marco

Assinatura dos contratos na sequência de concursos públicos e concorrenciais

Assinatura dos contratos

 

 

 

T4

2024

Assinatura de contratos para a modernização de 478 km de linhas ferroviárias de acordo com as normas da RTE-T e eletrificação. Os contratantes da modernização da infraestrutura ferroviária devem ser selecionados ao abrigo do regime jurídico dos contratos públicos de acordo com um modelo concorrencial. Os contratos devem incidir em obras principais nas linhas.

E18G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Modernização de 478 km de linhas ferroviárias, incluindo 300 km com normas RTE-T

 

Número

0

478

T2

2026

Conclusão dos trabalhos de modernização em 478 km de linhas ferroviárias que adaptem 300 km aos requisitos da rede RTE-T (dos quais 200 km na rede RTE-T de base), 200 km de linhas devem ser adaptados para uma velocidade de 250 km/h para o tráfego de passageiros, 320 km para o tráfego de mercadorias, 100 km para o tráfego de mercadorias, 144 km para a eletrificação e 70 km para uma velocidade de 160 km/h.

E19G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Marco

Assinatura de contratos relativos ao material circulante de passageiros

Assinatura dos contratos

 

 

 

T3

2023

Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas. Após o convite à apresentação de propostas, devem ser assinados contratos com os beneficiários selecionados para a entrega de 70 unidades de material circulante sem emissões/elétricas e equipadas com o ERTMS para o transporte ferroviário regional de passageiros. 38 unidades de material circulante elétrico adicionais devem ser objeto de contratos assinados com a empresa ferroviária nacional polaca PKP IC — operador de comboios de longa distância.

E20G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Meta

Material circulante elétrico e equipado com ERTMS em serviço para linhas ferroviárias regionais e de longa distância

 

Número

0

108

T2

2026

Número de unidades de material circulante novo para o tráfego regional e de longa distância em serviço. O material circulante deve ser de emissões/eletricidade nulas, conforme com os princípios de «não prejudicar significativamente» (por exemplo, sem emissões) e equipado com o ERTMS: 70 unidades para linhas regionais e 38 unidades para linhas de longo curso. O material circulante deve ser transferido para a autoridade competente ou para o operador seguinte (ao preço de mercado líquido do auxílio) no termo do contrato de serviço público.

E21G

E2.1.3 Projetos intermodais

Marco

Assinatura de contratos para projetos de transporte intermodal

Assinatura dos contratos

 

 

 

T4

2023

Os projetos devem ser selecionados através de convites abertos à apresentação de propostas. Após o convite, serão assinados os contratos com os beneficiários selecionados para apoio a 10 terminais intermodais e a entrega de 250 unidades de material circulante conformes com as especificações técnicas e com os princípios de «não prejudicar significativamente» (por exemplo, freios silenciosos, emissões nulas) e com o Sistema Global de Comunicações Móveis (para locomotivas).

E22G

E2.1.3 Projetos intermodais

Meta

Aumento da capacidade de transbordo

 

% (percentagem)

Base de referência: 9,1 milhões de TEU/ano de capacidade instalada (ref. 2020) para todos os terminais na Polónia

5

T2

2026

Aumento da capacidade de transbordo dos terminais apoiados ao abrigo do MRR em, pelo menos, 5 % em relação à base de referência (2020).

E23G

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

Marco

Entrada em vigor dos atos jurídicos que introduzem: prioridade para os peões nas travessias, velocidade uniforme nas zonas construídas, distância mínima entre veículos, metas de segurança rodoviária até 2030 (-50 % de vítimas mortais em acidentes)

Disposições dos atos jurídicos que indicam a entrada em vigor

 

 

 

T4

2021

Devem ser introduzidas as seguintes alterações legislativas que promovem a segurança rodoviária: prioridade dos peões nas passagens, introdução de limites de velocidade homogéneos nas zonas urbanas (50 km/h) e distância mínima entre os veículos nas autoestradas e nas vias rápidas (metade da velocidade em metros). A meta global para a segurança rodoviária deve ser estabelecida no Programa Nacional de Segurança Rodoviária, visando uma redução de 50 % do número de vítimas mortais de acidentes rodoviários até 2030 em relação ao valor de 2019, em consonância com o compromisso da UE.

E24G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação e remoção de pontos negros/pontos críticos em termos de segurança rodoviária

 

Número

0

10 km, 125 pontos negros/críticos

T4

2023

Investimentos concluídos em: Modernização de 125 pontos negros/críticos perigosos, com 10 km de comprimento de estradas interurbanas construídas para remover pontos negros/críticos em termos de segurança.

E25G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação, remoção de pontos negros/pontos críticos de segurança rodoviária e instalação de dispositivos automáticos de vigilância rodoviária

 

Número

0

90 km, 305 pontos negros/pontos críticos, 128 dispositivos

T2

2026

Investimentos concluídos em: Modernização de 305 pontos negros/críticos perigosos, extensão de 90 km de estradas de circunvalação construídas para remover pontos negros/críticos, instalação de 128 novos dispositivos automáticos de vigilância.

E26G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Marco

Bilhética única para passageiros dos caminhos-de-ferro

Sistema em funcionamento

 

 

 

T2

2026

O marco diz respeito ao desenvolvimento de um sistema único de bilhética ferroviária, disponibilizando um sistema concebido e baseado em novas soluções técnicas. O sistema de bilhética deve estar aberto à integração de outros modos de transporte e estar aberto a todos os operadores de transportes. Os horários e as tarifas devem ser acessíveis ao público de forma fácil e convivial. Um novo módulo de base para o sistema de bilhética deve assegurar a introdução de soluções atualizadas com módulos de acesso fornecidos a todas as empresas de transporte gratuitamente, a fim de permitir que os passageiros beneficiem de um sistema abrangente e aberto de compra de bilhetes. O sistema que funciona num novo módulo central deve ser interoperável com soluções TTE 2.0. Os módulos B2B e B2C devem ser desenvolvidos a fim de assegurar uma ligação harmoniosa com o novo módulo principal.

E27G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de: Sistema de informações dinâmicas sobre passageiros (SDIP), sistemas de controlo e passagens de nível em 55 zonas

 

Número

0

SDIP: 10 localizações, controlo: 15 localizações, passagens de nível: 30 localizações

T1

2024

Instalação do Sistema Dinâmico de Informação sobre Passageiros (SDIP) em 10 locais para SDIP, que fornece informações em tempo real sobre o tráfego ferroviário de passageiros, 15 locais de controlo automático que permitem gerir zonas ferroviárias específicas a partir de centros locais de gestão do tráfego, 30 passagens de nível relativas à instalação de dispositivos de segurança automática controlados (barreiras de passagem, sistemas de sinalização sonora e luminosa).

E28G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de controlo automático, passagens de nível, 180 unidades ERTMS de bordo e respetiva entrada em serviço

 

Número

0

- 180 unidades do ERTMS de bordo,

- 45 localizações para passagens de nível,

- 35 locais para controlo automático

T2

2026

Conclusão dos trabalhos relacionados com: instalação de 180 unidades ERTMS de bordo (a proposta será selecionada no âmbito de um convite à apresentação de propostas concorrencial), modernização de 45 sistemas de passagens de nível (incluindo barreiras, sistemas de segurança sonora e luminosa) e introdução do controlo automático dos pontos de controlo ferroviário em 35 localizações.

E.3.    Descrição das reformas e investimentos para o empréstimo

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

A reforma terá por objetivo reduzir o impacto dos transportes no ambiente e na saúde.

A reforma consiste em estabelecer a obrigação de criar zonas de transporte com baixas emissões em cidades com mais de 100 000 habitantes, nas quais sejam excedidos os limiares específicos de poluição atmosférica. As autoridades locais dispõem de 9 meses para introduzir essas zonas a partir do momento em que o excesso de poluição é determinado pela Inspeção para a Proteção do Ambiente.

A reforma deve entrar em vigor até 30 de junho de 2024 e as cidades em causa devem introduzir zonas com baixas emissões até 31 de março de 2025.

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

O investimento deve ter por objetivo aumentar a oferta de transportes públicos não poluentes nas cidades.

Deve ser dado apoio prioritário às zonas em que foram ou estão previstas zonas de transporte não poluentes.

O investimento consistirá na aquisição de 110 unidades de material circulante ferroviário (elétricos) sem emissões para os transportes públicos nas cidades até 30 de junho de 2026.

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

A reforma deve ter por objetivo aumentar a acessibilidade dos transportes.

Deve consistir numa aplicação acelerada do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários e à adaptação do material circulante aos passageiros com mobilidade reduzida. A reforma deve entrar em vigor até 31 de dezembro de 2022.

A reforma deve também incluir a obrigação de modernizar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência. Essa obrigaçãodeve entrar em vigor até 30 de junho de 2024.

E2.3.1 Material circulante de passageiros dos caminhos-de-ferro regionais

O investimento deve ter por objetivo reforçar os serviços regionais de transporte ferroviário, reduzir a exclusão relacionada com os transportes e melhorar o conforto das viagens dos transportadores regionais de passageiros, reforçar a proteção dos direitos dos passageiros e melhorar a qualidade dos serviços ferroviários prestados nos serviços regionais, inter-regionais e internacionais de passageiros.

Para alcançar este objetivo, o investimento consistirá na modernização e na aquisição de 75 novas unidades material circulante sem emissões conformes com os requisitos TSI, equipados com ERTMS e garantindo a plena acessibilidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida até 30 de junho de 2026.

E.4.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do empréstimo

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

E1L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz a obrigação de zonas de baixas emissões para cidades selecionadas e mais poluídas

Disposição do ato jurídico que indica a sua entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

O ato jurídico deve estabelecer a obrigação, a partir do primeiro trimestre de 1 2025, de criar zonas de transporte com baixas emissões em cidades com mais de 100 000 habitantes, onde exista um excesso de substâncias nocivas em relação aos limiares de poluição atmosférica da UE, e alargar a possibilidade de as introduzir a todas as zonas urbanas, independentemente do número de habitantes. Apenas os veículos de passageiros «com baixas emissões» devem ser autorizados a entrar nas zonas. No prazo de 9 meses a contar da data de receção de informações sobre a superação do nível de concentração de poluição atmosférica, as cidades devem criar uma zona de transporte não poluente na sua área. O período de 9 meses destina-se a permitir que as autoridades locais preparem as restrições previstas para a zona de transporte limpo.

E2L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Introdução de zonas de transporte com baixo nível de emissões aplicada pelas autoridades municipais competentes

Introdução de zonas de transporte com baixas emissões

 

 

 

T1

2025

As zonas de transporte com baixas emissões devem ser obrigatórias nas cidades com mais de 100 000 habitantes em que os limiares de qualidade do ar são ultrapassados. A Inspeção Geral da Proteção do Ambiente deve elaborar um relatório anual sobre a qualidade do ar até 30 de abril. As cidades que excedam os limites de qualidade do ar — identificadas no primeiro relatório publicado após a entrada em vigor da legislação — dispõem de 6 meses para estabelecer zonas de transporte com baixas emissões.

E3L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Marco

Novos elétricos: seleção dos beneficiários

Contratos assinados com entidades beneficiárias

T1

2025

Contratos assinados com entidades beneficiárias (municípios ou operadores de serviço público) para a aquisição e entrada em serviço de 110 elétricos, na sequência de concursos abertos e transparentes.

As entidades beneficiárias devem ser selecionadas através de convites à apresentação de propostas transparentes e concorrenciais abertos a todas as autoridades locais e operadores de serviço público.

Os critérios de seleção das entidades beneficiárias devem, em especial, refletir as necessidades de transportes públicos limpos e o impacto na diminuição das emissões e do congestionamento, bem como a maturidade dos projetos. Deve ser dada prioridade às áreas onde foram ou estão previstas zonas de transporte não poluentes.

Os fundos devem ser atribuídos de forma justa e transparente, de comum acordo com as administrações locais, e não devem ser reembolsados pelos beneficiários finais ou pelas administrações locais à administração polaca sob qualquer forma.

E4L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Meta

Novos elétricos em funcionamento para os transportes urbanos públicos

 

Número

0

110

T2

2026

A meta refere-se ao número de novos elétricos em funcionamento nas cidades.

A adjudicação de elétricos deve ser efetuada através de concursos abertos e concorrenciais geridos pelo Ministério dos Transportes/entidades beneficiárias.

O investimento deve ter por objetivo aumentar a oferta de transportes públicos não poluentes nas cidades. Deve ser dado apoio prioritário às zonas em que foram ou estão previstas zonas de transporte não poluentes. O investimento consistirá na aquisição de 110 unidades de material circulante ferroviário (elétricos) sem emissões para os transportes públicos nas cidades até 30 de junho de 2026.

E5L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz melhorias nos direitos dos passageiros no domínio dos requisitos relativos ao material circulante

Disposição dos atos jurídicos que indica a entrada em vigor

 

 

 

T4

2022

As normas técnicas e funcionais para os investimentos ferroviários devem ser introduzidas por um ato jurídico, a fim de assegurar soluções de infraestrutura adequadas que satisfaçam as necessidades dos passageiros com mobilidade reduzida. Para o efeito, o ato jurídico deve revogar as disposições nacionais pertinentes que derrogam o Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

E6L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Obrigação de modernizar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor da obrigação de adaptar o material circulante ferroviário aos requisitos em matéria de direitos dos passageiros, adaptando ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, artigo 8.º, n.º 3, e artigo 21.º, n.º 1 (nos casos em que a modernização seja justificável e racional no que diz respeito à vida de exploração prevista do material circulante), para que o material circulante regional, nacional e internacional seja adaptado aos passageiros com deficiência e reforce os direitos dos passageiros.
Para o material circulante regional, os requisitos serão obrigatórios a partir do segundo trimestre de 2024 e para o material circulante internacional e de longa distância a partir do segundo trimestre de 2023.

E7L

E2.3.1 Material circulante de passageiros dos caminhos-de-ferro regionais

Meta

Novos comboios regionais elétricos e equipados com ERTMS em serviço

 

Número

0

75

T2

2026

Novo material circulante regional sem emissões e equipado com ERTMS em funcionamento. O equipamento deve ser adquirido através de um convite à apresentação de propostas aberto e concorrencial e em conformidade com os contratos de serviço público. O material circulante deve ser transferido para a autoridade competente ou para o operador seguinte (ao preço de mercado líquido do auxílio) no termo do contrato de serviço público.



F. COMPONENTE F: «MELHORAR A QUALIDADE DAS INSTITUIÇÕES E AS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO PRR»

A Polónia enfrenta uma série de desafios de longa data relacionados com o clima de investimento, nomeadamente no que diz respeito ao sistema judicial polaco, bem como aos processos decisórios e legislativos.

Por conseguinte, esta componente procura essencialmente melhorar o clima de investimento e criar as condições para uma execução eficaz do plano de recuperação e resiliência da Polónia. Para o efeito, as reformas visam: reforçar certos aspetos da independência e da imparcialidade dos tribunais; corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia em processos disciplinares e processos de imunidade judicial, com vista à sua reintegração na sequência de uma apreciação favorável por parte da nova Secção, devendo estes procedimentos de apreciação ser realizados sem demora; reforçar a consulta dos parceiros sociais no processo legislativo; aumentar a utilização das avaliações de impacto no processo legislativo; reduzir a utilização de procedimentos acelerados no processo legislativo; assegurar a consulta adequada dos parceiros sociais e das partes interessadas na execução do plano de recuperação e resiliência, nomeadamente através da criação de um comité de acompanhamento, e assegurar a aplicação do instrumento de avaliação dos riscos Arachne na execução do plano de recuperação e resiliência.

A componente contribui para dar resposta à recomendação específica por país no sentido de «melhorar o quadro regulamentar, nomeadamente reforçando o papel das consultas aos parceiros sociais e das consultas públicas no processo legislativo» (recomendação específica por país n.º 3 de 2019) e de «instaurar um clima mais propício ao investimento, nomeadamente preservando a independência judicial», bem como de «assegurar consultas públicas efetivas e a participação dos parceiros sociais no processo de elaboração das políticas» (recomendação específica por país n.º 4 de 2020).

F1 Sistema judicial

O principal objetivo das reformas é elevar o nível de proteção judicial e melhorar o clima de investimento na Polónia, bem como apoiar o sistema de controlo interno referido no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, reforçando as garantias de independência e imparcialidade dos tribunais.

A reforma deve resultar num reforço da independência e da imparcialidade dos tribunais e dos juízes estabelecidos por lei, em conformidade com o artigo 19.º do TUE e com o acervo pertinente da UE. Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241, qualquer outra reforma deve ser realizada sem enfraquecer este resultado e afetar negativamente os elementos a seguir indicados.

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

A reforma deve:

a)Em todos os processos relativos aos juízes, incluindo a disciplina e o levantamento da imunidade judicial, determinar o âmbito da competência da Secção do Supremo Tribunal, com exceção da Secção Disciplinar existente, em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 19.º, n.º 1, do TUE. Tal deve assegurar que os processos acima referidos sejam apreciados por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, ao passo que o poder discricionário para designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns deve ser circunscrito,

b)Clarificar o âmbito da responsabilidade disciplinar dos juízes, assegurando que o direito dos tribunais polacos de apresentarem pedidos de decisão prejudicial ao TJUE não seja limitado. Esse pedido não pode justificar a instauração de um processo disciplinar contra um juiz,

c)Embora os juízes continuem a poder ser considerados responsáveis por faltas profissionais graves, incluindo violações óbvias e flagrantes da lei, determinar que o conteúdo das decisões judiciais não é classificado como infração disciplinar,

d)Assegurar que o início da verificação, no âmbito do processo judicial, de que um juiz preenche os requisitos de independência, imparcialidade e «estabelecimento por lei», nos termos do artigo 19.º do TUE, seja possível por um tribunal competente sempre que surja uma dúvida séria a esse respeito e que essa verificação não seja qualificada de infração disciplinar,

e)Reforçar as garantias processuais e os poderes das partes nos processos disciplinares relativos aos juízes, ao:

i) assegurar que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns sejam apreciados num prazo razoável,

ii) elaborar regulamentos mais precisos sobre a competência territorial dos tribunais que examinam os processos disciplinares, a fim de garantir que o tribunal competente possa ser diretamente determinado em conformidade com o ato legislativo, e

iii) assegurar que a nomeação de um advogado de defesa no âmbito de um processo disciplinar relativo a um juiz seja efetuada dentro de um prazo razoável, bem como prever um prazo para a preparação substantiva do advogado de defesa para o desempenho das suas funções no processo em causa. Simultaneamente, o tribunal deve suspender a tramitação do processo em caso de ausência devidamente justificada do juiz acusado ou do seu advogado de defesa.

A reforma deve entrar em vigor até ao final do segundo trimestre de 2022.

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

A reforma deve assegurar que os juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal tenham acesso à revisão dos seus processos. Estes processos já decididos pela Secção Disciplinar devem ser examinados por um tribunal que cumpra os requisitos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, em conformidade com as regras a adotar com base na reforma acima referida. O ato legislativo deve estabelecer que a primeira audiência do tribunal para julgar esses processos tem lugar no prazo de três meses a contar da receção da moção do juiz que solicita a reapreciação e que os processos devem ser julgados no prazo de doze meses a contar da receção da mesma. Os processos ainda pendentes na Secção Disciplinar devem ser remetidos ao tribunal para apreciação mais aprofundada, em conformidade com as regras estabelecidas no âmbito dos processos acima referidos.

A reforma deve entrar em vigor até ao final do segundo trimestre de 2022.

Ambas as reformas acima enumeradas cujo prazo de execução é o final do segundo trimestre de 2022 devem ser concluídas antes de o primeiro pedido de pagamento ser apresentado à Comissão e devem constituir uma condição prévia para qualquer pagamento ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento MRR.

F2.1 Melhorar o processo legislativo

O objetivo da reforma é a adoção de uma alteração ao Regulamento Interno do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros, que introduzirá uma avaliação de impacto obrigatória e uma consulta pública para os projetos de lei propostos pelos deputados e senadores. A reforma deve igualmente limitar a utilização de procedimentos acelerados a casos bem especificados e excecionais.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de setembro de 2022.

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR 

A fim de assegurar a consulta adequada dos parceiros sociais e das partes interessadas na execução do plano de recuperação e resiliência, a reforma deve incluir a entrada em vigor de um ato legislativo que crie um comité de acompanhamento composto pelas partes interessadas e pelos parceiros sociais envolvidos na execução do plano de recuperação e resiliência. O comité de acompanhamento deve ser encarregado de supervisionar a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência. O ato legislativo deve incluir uma disposição que preveja a obrigação legal de consultar o comité de acompanhamento durante a execução do plano de recuperação e resiliência. A reforma deve também incluir a adoção de orientações que estabeleçam as regras para a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na programação, execução, acompanhamento e avaliação do PRR.

A reforma deve também incluir a criação de um sistema de repositórios, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241, a fim de permitir a recolha, o armazenamento e o acompanhamento de dados sobre os marcos e as metas, inclusive a nível dos destinatários finais. Os dados provenientes deste sistema de repositórios devem ser introduzidos no sistema Arachne, que deve ser utilizado durante auditorias e controlos para prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, fraudes, corrupção e duplo financiamento.

A execução da reforma deve ser concluída até 30 de junho de 2022.

F.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e implementação do apoio financeiro não reembolsável

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

Indicadores qualitativos
(para marcos)

Indicadores quantitativos
(para metas)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição de cada marco e meta

Unidade de medida

Base de referência

Objetivo

Trimestre

Ano

F1G

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

T2

2022

Entrada em vigor de uma reforma que deve:

a)Em todos os processos relativos aos juízes, incluindo a disciplina e o levantamento da imunidade judicial, determinar o âmbito da competência da Secção do Supremo Tribunal, com exceção da Secção Disciplinar existente, em conformidade com os requisitos decorrentes do artigo 19.º, n.º 1, do TUE. Tal deve assegurar que os processos acima referidos sejam apreciados por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, ao passo que o poder discricionário para designar o tribunal disciplinar competente em primeira instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns deve ser circunscrito,

b)Clarificar o âmbito da responsabilidade disciplinar dos juízes, assegurando que o direito dos tribunais polacos de apresentarem pedidos de decisão prejudicial ao TJUE não seja limitado. Esse pedido não pode justificar a instauração de um processo disciplinar contra um juiz,

c)Embora os juízes continuem a poder ser considerados responsáveis por faltas profissionais graves, incluindo violações óbvias e flagrantes da lei, determinar que o conteúdo das decisões judiciais não é classificado como infração disciplinar,

d)Assegurar que o início da verificação, no âmbito do processo judicial, de que um juiz preenche os requisitos de independência, imparcialidade e «estabelecimento por lei», nos termos do artigo 19.º do TUE, seja possível por um tribunal competente sempre que surja uma dúvida séria a esse respeito e que essa verificação não seja qualificada de infração disciplinar,

e)Reforçar as garantias processuais e os poderes das partes nos processos disciplinares relativos aos juízes, ao:

(I)assegurar que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns sejam apreciados num prazo razoável,

(II)elaborar regulamentos mais precisos sobre a competência territorial dos tribunais que examinam os processos disciplinares, a fim de garantir que o tribunal competente possa ser diretamente determinado em conformidade com o ato legislativo, e

(III)assegurar que a nomeação de um advogado de defesa no âmbito de um processo disciplinar relativo a um juiz seja efetuada dentro de um prazo razoável, bem como prever um prazo para a preparação substantiva do advogado de defesa para o desempenho das suas funções no processo em causa. Simultaneamente, o tribunal deve suspender a tramitação do processo em caso de ausência devidamente justificada do juiz acusado ou do seu advogado de defesa.

F2G

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Entrada em vigor de uma reforma destinada a corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

T2

2022

Entrada em vigor de uma reforma que assegure que os juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal tenham acesso à revisão dos seus processos. Estes processos já decididos pela Secção Disciplinar devem ser examinados por um tribunal que cumpra os requisitos do artigo 19.º, n.º 1, do TUE, em conformidade com as regras a adotar com base no marco F1G acima referido. O ato legislativo deve estabelecer que a primeira audiência do tribunal para julgar esses processos tem lugar no prazo de três meses a contar da receção da moção do juiz que solicita a reapreciação e que os processos devem ser julgados no prazo de doze meses a contar da receção da mesma. Os processos ainda pendentes na Secção Disciplinar devem ser remetidos ao tribunal para apreciação mais aprofundada, em conformidade com as regras estabelecidas no âmbito dos processos acima referidos.

F3G

F1.2 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Processos julgados

T4

2023

Todos os processos de recurso iniciados em conformidade com o marco F2G devem ser julgados, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

F4G

F2.1 Melhorar o processo legislativo

Marco

Entrada em vigor das alterações ao Regulamento Interno do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros para reforçar a utilização das consultas públicas e das avaliações de impacto no processo legislativo

Disposições dos atos jurídicos que indicam a entrada em vigor

T3

2022

Entrada em vigor das alterações ao Regulamento Interno do Sejm, do Senado e do Conselho de Ministros que: i) introduz a avaliação de impacto obrigatória e a consulta pública para os projetos de lei propostos pelos adjuntos e senadores, a fim de assegurar uma participação mais estrutural das partes interessadas e dos peritos no processo legislativo, ii) limita a utilização de procedimentos acelerados a casos bem especificados e excecionais.

F5G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que cria um comité de acompanhamento e o encarrega da supervisão da aplicação efetiva do PRR

Disposição do ato jurídico que indica a entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Na sequência de uma consulta pública, entrada em vigor de um ato jurídico que deve:
1) Criar um comité de acompanhamento, que será encarregado de acompanhar a aplicação efetiva do PRR, composto por partes interessadas e parceiros sociais afetados pela execução do PRR, incluindo representantes de organismos da sociedade civil que promovam os direitos fundamentais e a não discriminação;
2) Tornar legalmente obrigatória a consulta do comité de acompanhamento durante a execução do PRR.

F6G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Adoção das orientações pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional que estabelecem as regras para a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na execução do PRR

Publicação das orientações no sítio Web do Ministério dos Fundos de Desenvolvimento e da Política Regional

T2

2022

Na sequência de uma consulta pública, adoção das orientações para assegurar a participação efetiva das partes interessadas e dos parceiros sociais na programação, execução, acompanhamento e avaliação do PRR.

As orientações devem harmonizar as medidas a tomar pelas instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos no âmbito do PRR.

As orientações devem incluir mecanismos de acompanhamento e avaliação da participação das partes interessadas e dos parceiros sociais.

F7G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Assegurar uma auditoria e um controlo eficazes no âmbito da execução do MRR, protegendo os interesses financeiros da União

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de repositório

T2

2022

Deve ser criado e tornado operacional um sistema de repositório para acompanhar a aplicação do MRR. O sistema deve incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) Recolha de dados e verificação do cumprimento dos marcos e das metas;
b) Recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados exigido pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento MRR.

O acesso a estes dados deve ser concedido a todos os organismos nacionais e europeus pertinentes para efeitos de auditoria e controlo. Os dados provenientes deste sistema de repositório devem ser introduzidos trimestralmente no sistema Arachne. O sistema Arachne deve ser utilizado durante as auditorias e controlos para prevenir e detetar e corrigir conflitos de interesses, fraude, corrupção e duplo financiamento.



2.Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Polónia é de 160 967 579 300 PLN, o que equivale a 35 363 500 000 EUR com base na taxa de referência EUR/PLN do BCE de 3 de maio de 2021.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

2.1. Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

2.1.1 Primeira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A1G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Elaboração de um documento de síntese sobre o plano contabilístico normalizado integrado na classificação orçamental

A3G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas que alarga o âmbito de aplicação da regra de estabilização das despesas (SER) de modo a incluir os fundos estatais para fins especiais

A5G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo destinado a reduzir a carga administrativa para as empresas e os cidadãos

A18G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

A20G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Marco

Adoção de critérios de seleção dos beneficiários para todos os projetos no âmbito deste investimento

A27G

A2.1 Acelerar a robotização e os processos de digitalização e inovação

Marco

Entrada em vigor de uma nova lei para apoiar a automatização, a digitalização e a inovação das empresas através da introdução de um desagravamento fiscal para a robotização

A38G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a lei do ensino superior e da ciência no que diz respeito ao catálogo de entidades que podem criar entidades com objeto específico juntamente com as universidades

A39G

A2.4 Reforçar os mecanismos de cooperação entre a ciência e a indústria

Marco

Criação das regras para a utilização de laboratórios e a transferência de conhecimentos dos institutos supervisionados pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

A59G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, destinada a alterar a organização do sistema de financiamento do acolhimento de crianças até aos três anos, com vista à implementação de um sistema único e coerente de gestão do financiamento para a criação e o funcionamento dos serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

A60G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Marco

Criação de um sistema informático para gerir o financiamento e a criação de estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos, que combine diferentes fontes de financiamento dos serviços de acolhimento de crianças

A62G

A4.3 Aplicação do quadro jurídico para as entidades da economia social

Marco

Entrada em vigor de uma lei relativa à economia social

B1G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de um ato que altera a Lei da Eficiência Energética e atos legislativos conexos

B3G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do Programa Nacional de Proteção do Ar

B16G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram os atos legislativos relativos ao hidrogénio como combustível alternativo para os transportes

B23G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa aos investimentos em parques eólicos terrestres

B29G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

B39G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Desenvolvimento de regras para a territorialização do apoio ao abastecimento de água ou dos investimentos em águas residuais nas zonas rurais

B4039G

B3.1 Apoio à gestão sustentável da água e das águas residuais nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece a obrigação de efetuar o acompanhamento e o controlo regulares dos sistemas individuais adequados

C1G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Quadro elaborado pela Chancelaria do Primeiro-Ministro para cofinanciar projetos de banda larga da próxima geração (NGA) em zonas brancas nas quais não existe atualmente uma rede NGA

D23G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Alteração da lei sobre o ensino superior e a ciência e sobre as profissões de médico e de dentista, a fim de proporcionar uma base jurídica para o apoio financeiro no ano letivo de 2021/2022 aos estudantes de medicina na Polónia

D29G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que estabelece um sistema de incentivos para a realização e continuação de estudos em determinadas faculdades médicas universitárias através de bolsas de estudo, financiamento de estudos e mentoria

E8G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Criação de um instrumento financeiro (Fundo) para a mobilidade e a energia com nível nulo/baixo de emissões

E23G

E2.2 Reforço da segurança dos transportes

Marco

Entrada em vigor dos atos jurídicos que introduzem: prioridade para os peões nas travessias, velocidade uniforme nas zonas construídas, distância mínima entre veículos, metas de segurança rodoviária até 2030 (-50 % de vítimas mortais em acidentes)

F1G

F1.1 Reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

F2G

F2.1 Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Entrada em vigor de uma reforma que reforça a independência e a imparcialidade dos tribunais

F5G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que cria um comité de acompanhamento e o encarrega da supervisão da aplicação efetiva do PRR

F6G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Adoção das orientações pelo ministro responsável pelo desenvolvimento regional que estabelecem as regras para a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais na execução do PRR

F7G

F3.1 Melhorar as condições de execução do PRR

Marco

Assegurar uma auditoria e um controlo eficazes no âmbito da execução do MRR, protegendo os interesses financeiros da União

Montante da parcela

2 851 148 919 EUR

2.1.2 Segunda parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A9G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Marco

Adoção da seleção final dos domínios de investimento a desenvolver

A13G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Marco

Publicação de um documento que determina o mecanismo de atribuição e o montante indicativo do apoio a conceder a cada município da Polónia para a execução da reforma do ordenamento do território

A49G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Criação de equipas de coordenação regionais operacionais que coordenem a política de ensino e formação profissionais e de aprendizagem ao longo da vida

A51G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de novas leis relativas aos serviços públicos de emprego, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho:

- introdução de alterações nos serviços públicos de emprego e nas políticas ativas do mercado de trabalho para aumentar a participação da população ativa

- redução dos obstáculos administrativos ao emprego de estrangeiros

- simplificação do processo de celebração de certos contratos

A53G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Levar a cabo um processo de consulta dos parceiros sociais sobre o potencial de acordos coletivos e realizar um estudo exaustivo sobre o potencial papel de um contrato de trabalho único para introduzir mais flexibilidade e segurança no mercado de trabalho polaco

A65G

A4.4 Criar formas de emprego mais flexíveis e introduzir o trabalho à distância

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Código do Trabalho, que introduz a instituição permanente do trabalho à distância nas disposições do Código do Trabalho e formas flexíveis de organização do tempo de trabalho

A67G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que aplica, a partir de 2023, uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para as pessoas que atingiram a idade da reforma mas continuam a trabalhar

B4G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor de uma alteração ao regulamento sobre normas de qualidade para os combustíveis sólidos por parte do Ministro do Clima e do Ambiente

B24G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor de um regulamento que estabelece um plano de leilões de energias renováveis para o período 2022-2027

B30G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei de 17 de dezembro de 2020 relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

C3G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento relativo ao ponto de informação único pelo primeiro-ministro

C9G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Normas mínimas vinculativas para dotar todas as escolas de infraestruturas digitais, a fim de permitir a utilização de tecnologias digitais na aprendizagem a um nível igual em cada escola

C10G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros sobre o Programa de Desenvolvimento de Competências Digitais para gerir o desenvolvimento de competências digitais e a educação digital dos cidadãos e dos trabalhadores em vários setores. Tal inclui a criação do Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC).

C16G

C2.1.3 Competências digitais

Marco

Criação de um Centro de Desenvolvimento de Competências Digitais (DCDC)

C21G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços estatais responsáveis pela segurança.

Marco

Alteração do Ato de 5 de julho de 2018 relativo ao Sistema Nacional de Cibersegurança, que aplica a Diretiva SRI e estabelece uma base jurídica e organizativa abrangente em matéria de cibersegurança para um sistema nacional de cibersegurança

C27G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Seleção de projetos de computação em nuvem da próxima geração e assinatura de contratos

D1G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à modernização e melhoria da eficiência dos hospitais

D2G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da portaria do Presidente da Caixa Nacional de Saúde (NFZ) sobre o reforço dos cuidados primários e dos cuidados coordenados, seguida de disposições financeiras (incluindo alterações aos contratos), que permitem a aplicação a nível nacional

D3G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei sobre a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes, juntamente com os regulamentos de execução necessários

D4G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Oncológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados oncológicos

D9G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico relativo à lista de critérios precisos de qualificação dos hospitais para categorias específicas, a fim de ajudar a definir as necessidades de investimento resultantes da reforma

D25G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor da lei relativa à profissão de paramédico e à autonomia administrativa dos paramédicos, que deve introduzir a possibilidade de criar programas de segundo ciclo no domínio da preparação para a profissão de paramédico.

D27G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de atos jurídicos destinados a melhorar a atratividade dos empregos médicos e das condições de trabalho dos trabalhadores do setor médico

D32G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano

D33G

D3.1 Aumentar a eficiência e a qualidade do sistema de saúde através do apoio ao potencial de investigação e desenvolvimento da Polónia no domínio das ciências médicas e da saúde

Marco

Entrada em vigor ou execução das ações-chave especificadas no plano estratégico do Governo para o desenvolvimento do setor biomédico, em conformidade com o calendário estabelecido no plano estratégico

D34G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Entrada em funcionamento de uma plataforma eletrónica para a Rede Polaca de Centros de Investigação Clínica

E1G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de uma lei que estabelece a obrigação de adquirir exclusivamente autocarros com emissões baixas ou nulas em cidades com mais de 100 000 habitantes a partir de 2025

E9G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Marco

Seleção dos intermediários financeiros

E15G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei do Transporte Ferroviário, assegurando a resiliência dos operadores ferroviários. Decisão ministerial sobre o estabelecimento de prioridades para o transporte intermodal e a eliminação de estrangulamentos para promover a capacidade dos caminhos-de-ferro

F4G

F3.1 Melhorar o processo legislativo

Marco

Adoção de uma alteração do Regimento do Parlamento, do Senado e do Conselho de Ministros para reforçar a utilização das consultas públicas e das avaliações de impacto no processo legislativo

Montante da parcela

3 020 710 639 EUR

2.1.3 Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A12G

A1.3 Reforma do ordenamento do território

Marco

Entrada em vigor de uma nova Lei sobre o ordenamento do território

A33G

A2.3 Fornecer uma base institucional e jurídica para o desenvolvimento de veículos aéreos não tripulados (UAV)

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa à Agência Polaca dos Serviços de Navegação Aérea

A57G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Adoção de normas de qualidade para o acolhimento de crianças, incluindo orientações educativas e normas relativas aos serviços de acolhimento de crianças com menos de três anos, garantindo uma elevada qualidade, incluindo a educação e o acolhimento

A71G

A4.7 Limitar a segmentação do mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa ao sistema de segurança social, limitando a segmentação do mercado de trabalho e aumentando a proteção social de todas as pessoas que trabalham com base em contratos de direito civil, sujeitando esses contratos às contribuições para a segurança social

B2G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Atualização do programa prioritário «Ar Limpo»

B22G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Marco

Entrada em vigor dos atos que alteram o quadro legislativo aplicável às comunidades de energias renováveis e ao biometano: Alterações da lei relativa às FER, alterações da legislação relativa ao mercado da energia e entrada em vigor de um regulamento da lei relativa às FER

C2G

C1.1 Facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de rede para garantir o acesso universal à Internet de alta velocidade

Marco

Alteração do regulamento do Ministério da Digitalização sobre o inventário anual dos serviços de infraestruturas de telecomunicações

C17G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Coordenadores digitais, em média, um por cada município (gmina) na Polónia

D7G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor do regulamento relativo à lista dos centros de monitorização nos voivodatos para a rede oncológica

D10G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Marco

Primeiro convite à apresentação de propostas para hospitais que solicitam financiamento

E2G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Medidas de apoio ao desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) e adoção de incentivos à execução dos PMUS, proporcionando apoio técnico e financeiro a todas as zonas urbanas funcionais pelo Ministério das Infraestruturas

E16G

E2.1 Reforçar a competitividade do setor ferroviário

Meta

Criação de um sistema de portagens em novas estradas

Montante da parcela

2 003 340 320 EUR

2.1.4 Quarta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A6G

A1.2 Reduzir ainda mais a carga regulamentar e administrativa

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Zonas de Investimento

A10G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Meta

Hectares de zonas de investimento desenvolvidas

A25G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

A41G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera a Lei da Educação, estabelecendo o quadro jurídico para a rede de centros de competências setoriais, serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A42G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor da lei que altera o Estatuto dos Professores, que permite a implementação da formação profissional contínua de professores nos Centros Setoriais de Competências

A50G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

Desenvolvimento de programas operacionais de execução da Estratégia Integrada de Competências a nível regional pelos grupos de coordenação regional estabelecidos para o ensino e a formação profissionais e a aprendizagem ao longo da vida

A52G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Novas normas e quadro de desempenho para o funcionamento e a coordenação dos serviços públicos de emprego

A69G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia com vista a identificar prioridades de reforma

B5G

B1.1 Ar limpo e eficiência energética

Marco

Entrada em vigor do regulamento que estabelece normas de qualidade para os combustíveis sólidos de biomassa

B8G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M1 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares

B10G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M1 - Modernização e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais (edifícios unifamiliares e multifamiliares)

B17G

B2.1 Melhoria das condições para o desenvolvimento de tecnologias de hidrogénio e de outros gases descarbonizados

Marco

Entrada em vigor da lei que estabelece regras para o hidrogénio

B18G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Licenças ambientais emitidas para estações de abastecimento de hidrogénio

B25G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M1 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

C7G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 17 de fevereiro de 2005 relativa à informatização das atividades das entidades que desempenham funções públicas — introdução do formato digital por defeito dos documentos e da forma eletrónica dos serviços e digitalização dos processos administrativos

C14G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos professores

C22G

C3.1 Reforçar a cibersegurança dos sistemas de informação, reforçar a infraestrutura de tratamento de dados e otimizar a infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros, de 11 de setembro de 2018, relativo à lista de serviços essenciais e aos limiares para o efeito perturbador de um incidente na prestação de serviços essenciais

D11G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

M1 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas

E13G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Marco

Veículos com nível nulo ou baixo de emissões: seleção dos beneficiários

E19G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Marco

Assinatura de contratos relativos ao material circulante de passageiros

E21G

E2.1.3 Projetos intermodais

Marco

Assinatura de contratos para projetos de transporte intermodal

E24G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação e remoção de pontos negros/pontos críticos em termos de segurança rodoviária

F3G

F2.1 Corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Marco

Reforma para corrigir a situação dos juízes afetados pelas decisões da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal em processos disciplinares e processos de imunidade judicial

Montante da parcela

2 625 066 626 EUR

2.1.5 Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A7G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

M1 - Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

A14G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

A30G

A2.2 Criar as condições para a transição para um modelo de economia circular

Marco

Entrada em vigor de nova legislação que introduz alterações ao quadro legislativo para permitir o comércio de matérias-primas secundárias

A36G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

Serviços de veículos não tripulados executados precedidos de projetos-piloto

A44G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A58G

A4.2 Reforma para melhorar a situação dos pais no mercado de trabalho, aumentando o acesso a estruturas de acolhimento de elevada qualidade para as crianças até aos três anos de idade

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei relativa aos cuidados a crianças até aos três anos de idade, assegurando um financiamento nacional estável a longo prazo para os serviços de acolhimento de crianças até aos três anos de idade

C8G

C2.1 Aumentar as aplicações digitais na esfera pública, na economia e na sociedade

Marco

Alteração da Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços (utilização de faturas estruturadas) — introdução de faturas eletrónicas estruturadas no mercado económico e obrigação de as emitir e receber através do sistema nacional de faturas eletrónicas

C24G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Assinatura dos contratos relativos aos edifícios das instalações do centro de dados

C28G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projeto importante de interesse europeu comum (IPCEI): Desenvolvimento de soluções nacionais de processamento de dados relativos a infraestruturas/serviços

D5G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à Rede Cardiológica Nacional que estabelece as regras de funcionamento da rede através da introdução de uma nova estrutura e de um novo modelo de gestão dos cuidados cardiológicos

E27G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de: Sistema de informações dinâmicas sobre passageiros (SDIP), sistemas de controlo e passagens de nível em 55 zonas

Montante da parcela

1 946 819 746 EUR

2.1.6 Sexta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A16G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

A22G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A28G

A2.1.1 Investimentos na robotização e na digitalização nas empresas

Meta

M1 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

A46G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M1 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A54G

A4.1 Instituições eficazes para o mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor de uma alteração da legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na consulta sobre convenções coletivas e no estudo sobre um contrato de trabalho único na Polónia

A68G

A4.5 Prolongar as carreiras e promover o trabalho para além da idade legal de reforma

Marco

Relatório para avaliar o impacto das medidas tomadas para aumentar a idade efetiva de reforma

A70G

A4.6 Aumentar a participação de determinados grupos no mercado de trabalho através do desenvolvimento dos cuidados de longa duração

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a legislação pertinente para implementar as prioridades de reforma identificadas na análise estratégica dos cuidados de longa duração na Polónia (em consonância com o marco A69G)

B6G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M1 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

B26G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M2 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

B31G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M1 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

B34G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Marco

Implementação da plataforma de dados no mercado da eletricidade (OIRE/CSIRE)

C4G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M1 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

C11G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento dos setores económicos e tecnologias disruptivas no setor público, na economia e na sociedade

Meta

M1 - Projetos que criam novos serviços em linha e melhoram os existentes, melhorando o processo da sua criação ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos

C19G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M1 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

D12G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

M2 - Contratos celebrados entre hospitais e o Ministério da Saúde para aquisição de equipamento médico ou para investimento em infraestruturas

D17G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Centro de documentação médica digital

E3G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz uma taxa de registo para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

E6G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Linhas de autocarro apoiadas pelo Fundo para os Transportes Públicos Por Autocarro

E17G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Marco

Assinatura dos contratos na sequência de concursos públicos e concorrenciais

Montante da parcela

2 398 984 333 EUR

2.1.7 Sétima parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A2G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor de uma alteração à Lei das Finanças Públicas, elaborada pelo Ministério das Finanças, que aplica o novo sistema orçamental, incluindo o novo sistema de classificação, o novo modelo de gestão orçamental e o quadro orçamental de médio prazo redefinido

A4G

A1.1 Reforma do quadro orçamental

Marco

Revisão do funcionamento da regra de estabilização das despesas no período 2019-2023, com vista a:

- avaliar a eficácia da regra, incluindo a aplicação da cláusula de saída e da cláusula de regresso

- analisar o impacto das alterações das regras da UE na fórmula da regra de estabilização das despesas

A19G

A1.4 Reforma para melhorar a competitividade e a proteção dos produtores/consumidores no setor agrícola

Marco

Adoção de uma revisão intercalar da nova lei de luta contra a utilização desleal das vantagens contratuais no setor do comércio agrícola e alimentar

A31G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos adjudicados a PME com soluções para desenvolver e estimular ou aplicar tecnologias verdes (relacionadas com a economia circular)

A34G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

A43G

A3.1 Mão de obra para a economia moderna: melhorar a adequação das competências e qualificações às exigências do mercado de trabalho associadas à introdução de novas tecnologias na economia e à transformação ecológica e digital

Marco

Entrada em vigor das leis que alteram a Lei relativa à autonomia regional, a Lei relativa às instituições do mercado de trabalho, a Lei relativa à autonomia local e outros atos pertinentes para a coordenação do ensino e formação profissionais e da aprendizagem ao longo da vida nas regiões

A55G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Serviço público de emprego (SPE) onde devem ser implementados sistemas informáticos modernizados

A56G

A4.1.1 Investimento em apoio à reforma das instituições do mercado de trabalho

Meta

Pessoal dos serviços públicos de emprego (SPE) formado para a aplicação de novos procedimentos e a utilização de ferramentas informáticas, implementadas na sequência das novas leis relativas aos SPE, ao emprego de nacionais de países terceiros e à celebração eletrónica de certos contratos de trabalho

A63G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades que obtiveram o estatuto de empresa social

A66G

A4.4.1 Investimentos relacionados com o equipamento de trabalhadores/empresas para trabalhar à distância

Meta

Empresas apoiadas no domínio da digitalização

B35G

B2.2.2 Instalações FER exploradas por comunidades de energia

Meta

Entidades apoiadas no âmbito da vertente de pré-investimento

B37G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Marco

Construção de um terminal de instalação marítimo

D8G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Avaliação da rede de cuidados oncológicos

D19G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M1 - Documentos médicos digitalizados

E5G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Cidades com novos PMUS adotados

Montante da parcela

2 172 902 039 EUR

2.1.8 Oitava parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A11G

A1.2.2 Apoio à preparação de locais de investimento para investimentos de importância fundamental para a economia

Meta

Hectares de zonas de investimento desenvolvidas

A21G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Centros de distribuição e armazenamento construídos ou modernizados e mercados grossistas modernizados

A23G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

PME do setor agroalimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A24G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Organizações caritativas do setor alimentar que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos

A26G

A1.4.1 Investimentos para diversificar e encurtar a cadeia de abastecimento de produtos agrícolas e alimentares e reforçar a resiliência das entidades na cadeia

Meta

Agricultores e pescadores que concluíram projetos de modernização das suas infraestruturas e equipamentos, encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e aplicação de soluções agrícolas 4.0 nos processos de produção

A32G

A2.2.1 Investimentos na implantação de tecnologias ambientais e na inovação, incluindo os relacionados com a economia circular

Meta

Convenções de subvenção assinadas para projetos de apoio ao desenvolvimento de tecnologias que contribuam para a criação de um mercado de matérias-primas secundárias

A40G

A2.4.1 Investimento no desenvolvimento de capacidades de investigação

Meta

Laboratórios com infraestruturas modernas de investigação e análise em instituições supervisionadas e/ou subordinadas ao Ministério da Educação e Ciência e ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

A45G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Criação de uma rede de centros de competências setoriais funcionais que proporcionem serviços específicos de melhoria de competências e requalificação altamente relevantes para as necessidades do mercado de trabalho

A47G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M2 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A64G

A4.3.1 Programas de apoio ao investimento que permitam, nomeadamente, desenvolver atividades, aumentar a participação na execução dos serviços sociais, melhorar a qualidade da integração nas entidades da economia social

Meta

Número de entidades da economia social, incluindo empresas sociais, abrangidas por apoio financeiro

B27G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M3 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

B32G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M2 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

B36G

B2.2.2 Instalações FER exploradas por comunidades de energia

Meta

Comunidades de energia apoiadas no âmbito da vertente de investimento

B41G

B3.1.1 Investimentos em sistemas de tratamento de águas residuais e abastecimento de água nas zonas rurais

Meta

Ligações adicionais da população rural no âmbito da infraestrutura hídrica

C5G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M2 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

C13G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento dos setores económicos e tecnologias disruptivas no setor público, na economia e na sociedade

Meta

Autenticações através do nó nacional https://login.gov.pl (em média, por mês, num determinado ano)

C15G

C2.1.2 Condições equitativas para as escolas com dispositivos multimédia móveis – investimentos relacionados com o cumprimento de normas mínimas em matéria de equipamento

Meta

Novos computadores portáteis à disposição dos alunos

C18G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novos coordenadores digitais, pelo menos um por cada município (gmina) na Polónia

C26G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Infraestruturas móveis para o sistema de gestão de crises

D16G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Criação do Centro de Operações de Segurança (SOC) do Centro de Saúde em Linha

D26G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de paramédicos que completaram o seu mestrado

D28G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de médicos e dentistas que obtiveram um certificado comprovativo das suas competências médicas profissionais

D31G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de instalações de ensino modernizadas para a educação pré-clínica (incluindo centros de simulação médica), instalações adaptadas da base clínica utilizada no ensino em hospitais clínicos centrais, infraestruturas de biblioteca modernizadas e dormitórios de estudantes em universidades médicas

E12G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

PME e empresas de média capitalização apoiadas pelos investimentos específicos visados pelo Fundo

Montante da parcela

2 681 587 199 EUR

2.1.9 Nona parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A8G

A1.2.1 Investimentos para empresas em produtos, serviços e competências dos trabalhadores e do pessoal relacionados com a diversificação das atividades

Meta

M2 - Número de PME e microempresas nos setores da hotelaria, restauração e cafés, da cultura e do turismo que modernizaram as suas atividades empresariais

A15G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Pessoal das autoridades locais e responsáveis pelo ordenamento do território que concluíram uma formação sobre a nova Lei de ordenamento do território

A17G

A1.3.1 Execução da reforma do ordenamento do território

Meta

Percentagem de municípios que adotaram planos gerais de ordenamento do território

A29G

A2.1.1 Investimentos na robotização e na digitalização nas empresas

Meta

M2 - Execução de projetos relacionados com a robotização, a inteligência artificial ou a digitalização de processos, tecnologias, produtos ou serviços

A35G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

M1 - Centros e infraestruturas locais para veículos não tripulados concluídos pela administração local ou pela entidade designada para operar a nível local

A37G

A2.3.1 Desenvolvimento e equipamento de centros de competências (centros de formação especializada, centros de apoio à execução, observatórios) e infraestruturas de gestão da indústria de veículos não tripulados, enquanto ecossistema de inovação

Meta

Serviços de veículos não tripulados executados precedidos de projetos-piloto

A48G

A3.1.1 Investimentos na formação profissional moderna, no ensino superior e na aprendizagem ao longo da vida

Meta

M3 - Oferta de competências aos formandos nos Centros de Competências Setoriais, incluindo certificação dos resultados de aprendizagem (competências), emitida e reconhecida pelo setor

A61G

A4.2.1 Apoio a estruturas de acolhimento de crianças até aos três anos de idade (creches, clubes infantis) ao abrigo de Maluch +

Meta

Criação de novos lugares em estruturas de acolhimento de crianças (creches, clubes infantis) para crianças até aos três anos de idade

B7G

B1.1.1 Investimentos em fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

Meta

M2 - Fontes de calor em sistemas de aquecimento urbano

B9G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M2 - Substituição da fonte de calor em edifícios unifamiliares

B11G

B1.1.2 Substituição de fontes de calor e melhoria da eficiência energética em edifícios residenciais

Meta

M2 - Modernização e instalação de fontes de energia renováveis em edifícios residenciais (edifícios unifamiliares e multifamiliares)

B12G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Fontes de calor substituídas ou modernizadas nos edifícios dos estabelecimentos de ensino que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente» (ao abrigo de contratos assinados).

B13G

B1.1.3 Modernização térmica das escolas

Meta

Edifícios de estabelecimentos de ensino objeto de modernização térmica (ao abrigo de contratos assinados)

B14G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social em que as fontes de calor a combustíveis sólidos ineficientes foram substituídas por fontes de calor modernas que cumprem os requisitos do princípio de «não prejudicar significativamente»

B15G

B1.1.4 Reforço da eficiência energética das instalações locais de atividade social

Meta

Instalações de atividade social objeto de modernização térmica

B19G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Entrada em funcionamento das estações de abastecimento de hidrogénio

B20G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Projetos de investigação e inovação sobre unidades de transporte inovadoras movidas a hidrogénio

B21G

B2.1.1 Investimento em hidrogénio, fabrico, armazenamento e transporte de hidrogénio

Meta

Capacidade das instalações de produção de hidrogénio hipocarbónico e renovável, incluindo eletrolisadores, com infraestruturas associadas

B28G

B2.2 Melhoria das condições de desenvolvimento das fontes de energia renováveis

Meta

M4 - Capacidade instalada de instalações eólicas e fotovoltaicas terrestres (em GW)

B33G

B2.2.1 Desenvolvimento de redes de transporte, infraestruturas elétricas inteligentes

Meta

M3 - Comprimento da rede de transporte de energia nova ou modernizada (km)

B38G

B2.2.3 Construção de infraestruturas de terminais marítimos

Meta

Construção de um terminal marítimo de serviços em Łeba e Ustka

C6G

C1.1.1 Garantir o acesso à Internet de muito alta velocidade nas zonas brancas

Meta

M3 - Famílias (instalações residenciais) adicionais com acesso à Internet de banda larga com uma capacidade de, pelo menos, 100 Mb/s (com a possibilidade de aumentar essa capacidade para gigabits)

C12G

C2.1.1 Serviços públicos em linha, soluções informáticas para melhorar o funcionamento dos setores económicos e tecnologias disruptivas no setor público, na economia e na sociedade

Meta

M2 - Projetos que criam novos serviços em linha e melhoram os existentes, melhorando o processo da sua criação ou, através da digitalização, melhorando o tratamento dos processos

C20G

C2.1.3 Competências digitais

Meta

M2 - Novas pessoas formadas em competências digitais, incluindo literacia digital

C23G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Meta

Projetos no domínio da cibersegurança (CyberPL) no âmbito de dois domínios de intervenção:
1) Programa para melhorar a eficácia do sistema nacional de cibersegurança (KSC-PL) e 2) Construção e desenvolvimento de centros operacionais de cibersegurança (SOC-DEV-PL)

C25G

C3.1.1 Cibersegurança – CyberPL, infraestrutura de tratamento de dados e otimização da infraestrutura dos serviços de polícia

Marco

Criação de centros de tratamento de dados normalizados que proporcionem infraestruturas eficientes do ponto de vista energético

D6G

D1.1 Melhorar a eficácia, a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde

Marco

Entrada em vigor de um pacote legislativo relativo ao lançamento de serviços nacionais de saúde em linha e à sua integração nos sistemas de saúde em linha existentes/disponíveis a nível nacional e regional

D13G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com equipamento médico novo adquirido no âmbito da sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional

D14G

D1.1.1 Desenvolvimento e modernização das infraestruturas dos centros de cuidados de saúde altamente especializados e de outros prestadores de cuidados de saúde

Meta

Hospitais com infraestruturas melhoradas relacionadas com a sua reestruturação ou introdução na Rede Oncológica Nacional

D15G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Marco

Lançamento de novos serviços em linha, incluindo:

- as ferramentas de análise da saúde dos doentes,

- instrumento de apoio à tomada de decisões para médicos com base em algoritmos de IA, e

- repositório central de dados médicos integrados noutros sistemas de cuidados de saúde fundamentais

D18G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Histórico da interação dos doentes com os cuidados de saúde mantido em instalações médicas digitalizadas

D20G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

M2 - Documentos médicos digitalizados

D21G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais ligados ao repositório central de dados médicos e prestadores de cuidados de saúde centrais/regionais equipados com a ferramenta de apoio à tomada de decisões baseada na IA

D22G

D1.1.2 Acelerar a transformação digital da saúde através de um maior desenvolvimento dos serviços de saúde digitais

Meta

Doentes adultos abrangidos pela ferramenta de análise do estado de saúde dos doentes

D24G

D2.1 Criar as condições adequadas para aumentar o número de profissionais de saúde

Meta

Número de universidades de medicina que receberam apoio financeiro em conformidade com a Lei do Ensino Superior e da Ciência e das Profissões de Médico e Dentista

D30G

D2.1.1 Investimentos relacionados com a modernização e a adaptação de instalações de ensino com vista a aumentar os limites de admissão para estudos médicos

Meta

Número de estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência, medicina, medicina dentária, análises médicas, fisioterapia e farmácia que receberam uma bolsa e estudantes de enfermagem, estudos de parteira, serviços médicos de emergência abrangidos por uma bolsa, cofinanciamento de estudos ou mentoria

D35G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Marco

Criação de um Centro de Investigação e Análise especializado

D36G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de projetos financiados para unidades de investigação e empresários do setor biomédico

D37G

D3.1.1 Desenvolvimento global da investigação no domínio das ciências médicas e das ciências da saúde

Meta

Número de centros de apoio aos ensaios clínicos criados

E4G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz um imposto de propriedade para os veículos em função das emissões, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador»

E7G

E1.1 Aumento da utilização de transportes respeitadores do ambiente

Meta

Novos veículos com nível nulo de emissões

E10G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

Capacidade de produção de veículos novos sem emissões instalada

E11G

E1.1.1 Apoio a uma economia hipocarbónica

Meta

Capacidade de produção e armazenamento de combustíveis/energia alternativos com emissões nulas/baixas

E14G

E1.1.2 Transportes coletivos sem emissões e com baixas emissões (autocarros)

Meta

Veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões em funcionamento

E18G

E2.1.1 Linhas ferroviárias

Meta

Modernização de 478 km de linhas ferroviárias, incluindo 300 km com normas RTE-T

E20G

E2.1.2 Material circulante de passageiros

Meta

Material circulante elétrico e equipado com ERTMS em serviço para linhas ferroviárias regionais e de longa distância

E22G

E2.1.3 Projetos intermodais

Meta

Aumento da capacidade de transbordo

E25G

E2.2.1 Investimentos na segurança dos transportes

Meta

Conclusão da construção de estradas de circunvalação, remoção de pontos negros/pontos críticos de segurança rodoviária e instalação de dispositivos automáticos de vigilância rodoviária

E26G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Marco

Bilhética única para passageiros dos caminhos-de-ferro

E28G

E2.2.2 Digitalização dos transportes

Meta

Instalação de controlo automático, passagens de nível, 180 unidades ERTMS de bordo e respetiva entrada em serviço

Montante da parcela

4 151 122 104 EUR

2,2. Empréstimo

As parcelas referidas no artigo 3.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

2.2.1. Primeira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

B1L

B1.2 Facilitar a aplicação da obrigação de poupança de energia para as empresas do setor da energia

Marco

Entrada em vigor do regulamento de execução da Lei da Eficiência Energética

B10L

B2.4 Quadro jurídico para o desenvolvimento de instalações de armazenamento de energia

Marco

Entrada em vigor das alterações à Lei da Energia no que diz respeito ao armazenamento de energia

B21L

B3.3 Apoio à gestão sustentável dos recursos hídricos na agricultura e nas zonas rurais

Marco

Entrada em vigor das alterações à legislação nacional necessárias para melhorar as condições para uma gestão resiliente da água na agricultura e nas zonas rurais

B22L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Marco

Adoção dos critérios de seleção dos convites à apresentação de propostas

B25L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Instrumento para a transformação urbana ecológica

B28L

B3.5 Reforma da construção de habitações para agregados familiares com rendimentos baixos e médios,

tendo em conta a maior eficiência energética dos edifícios

Marco

Entrada em vigor de uma lei que altera a Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa ao apoio financeiro à criação de instalações residenciais para arrendamento, alojamento protegido, abrigos noturnos, abrigos para sem-abrigo, instalações de aquecimento e instalações temporárias, e consequentes alterações noutros atos

C1L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento, de 17 de fevereiro de 2020, relativo ao controlo das emissões de campos eletromagnéticos no ambiente

C2L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Alteração do Regulamento do Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2019 relativo à avaliação do impacto ambiental

D1L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Análise do potencial de criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos em hospitais distritais na Polónia

Montante da parcela

1 368 535 211 EUR

2.2.2. Segunda parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A1L

A2.5 Reforço do potencial do setor cultural e das indústrias culturais para o desenvolvimento económico

Marco

Adoção de um documento de orientação para apoiar as ações ecológicas e digitais nos setores culturais e criativos (SCC)

A2L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Marco

Critérios de seleção para o apoio a projetos nos setores culturais e criativos (SCC)

B2L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Marco

Instruções de financiamento (incluindo critérios de elegibilidade e de seleção) para o regime de apoio orientado para a eficiência energética e as FER nas empresas, incluindo as abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da UE

B7L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Marco

Convite à apresentação de propostas de projetos de parques eólicos marítimos selecionados

B14L

B3.2 Apoio à melhoria do estado do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de uma lei destinada a facilitar a neutralização total do impacto ambiental negativo de zonas pós-industriais em grande escala.

B15L

B3.2 Apoio à melhoria do estado do ambiente e à proteção contra substâncias perigosas

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico dedicado às matérias perigosas depositadas no mar Báltico

C4L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Marco

Enquadramento dos produtos financeiros para reforçar os investimentos comerciais na rede de comunicações eletrónicas moderna

C8L

C2.2 Reforma das bases da digitalização do sistema educativo

Marco

Adoção de uma nova política de digitalização para a educação, que constitui a base para as mudanças no sistema educativo e a implementação de investimentos nas TIC e define as orientações da digitalização do processo do sistema educativo a curto e longo prazo

C9L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Consulta pública sobre o quadro que define os procedimentos para a distribuição de equipamento TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

D2L

D1.2 Aumentar a eficiência, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de cuidados de longa duração dos prestadores de cuidados de saúde a nível distrital

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo sobre o apoio à criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos nos hospitais distritais, com base nos resultados da revisão

E5L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz melhorias nos direitos dos passageiros no domínio dos requisitos relativos ao material circulante

Montante da parcela

1 530 598 592 EUR

2.2.3. Terceira parcela (apoio sob a forma de empréstimo):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A9L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Marco

Trabalhos preparatórios para o lançamento do primeiro satélite polaco: ECSS Fase 0/A/B/C (Análise da missão/identificação das necessidades, viabilidade e definição)

C10L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Quadro que define os procedimentos para a distribuição de dispositivos TIC e para o fornecimento de infraestruturas às escolas

D3L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Marco

Lista dos hospitais distritais selecionados para o apoio adicional à criação de camas de longa duração e geriátricas, com base em critérios de seleção específicos

D6L

D3.2 Criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do setor dos medicamentos e dispositivos médicos

Marco

Entrada em vigor de um ato legislativo que salvaguarde a segurança do aprovisionamento de medicamentos, incluindo soluções para resolver a escassez de medicamentos e as principais vulnerabilidades nas cadeias de abastecimento

Montante da parcela

1 044 408 451 EUR

2.2.4. Quarta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A8L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

Desenvolvimento das infraestruturas necessárias: o Sistema Nacional de Informação por Satélite (NSIS), que deve prestar serviços de monitorização utilizando dados de observação da Terra por satélite (OT)

B3L

B1.2.1 Eficiência energética e FER nas empresas - investimentos com o maior potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa

Meta

Adjudicação de todos os contratos para a implementação da eficiência energética e das FER nas empresas

B6L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor de uma alteração do regulamento relativo às condições pormenorizadas de funcionamento da rede elétrica, que deve alterar as regras nacionais de compensação a fim de reduzir ao máximo o impacto das restrições de atribuição

B24L

B3.4 Quadro facilitador dos investimentos na transição ecológica nas zonas urbanas

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre o desenvolvimento urbano sustentável que estabelece objetivos, orientações, regras de execução e mecanismos de coordenação para a transformação ecológica das cidades

C3L

C1.2 Aumentar o nível de acessibilidade e utilização de comunicações modernas com e sem fios para satisfazer necessidades sociais e económicas

Marco

Novo ato jurídico que elimina os obstáculos à implementação da rede 5G pelas indústrias verticais

C5L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Marco

Contratos adjudicados para a construção de estações de base 5G

D4L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Contratos assinados entre hospitais distritais e o Ministério da Saúde (ou outra instituição indicada pelo Ministério) para apoio ao investimento na criação de unidades/centros de cuidados de longa duração e geriátricos

D7L

D3.2.1 Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos - investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia

Marco

Seleção dos projetos de produção de princípios ativos a apoiar

D8L

D3.2.1 Desenvolver o potencial do setor dos medicamentos e dispositivos médicos - investimentos relacionados com a produção de princípios ativos na Polónia

Meta

Número de princípios ativos críticos apoiados

Montante da parcela

1 368 535 211 EUR

2.2.5. Quinta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

B4L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Entrada em vigor dos regulamentos de execução decorrentes da Lei relativa à promoção da produção de eletricidade em parques eólicos marítimos

B11L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Meta

M1 - Instalações residenciais de armazenamento de energia para prossumidores de energia instaladas

B26L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M1 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta)

B29L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M1 - Construção concluída do primeiro lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

C7L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Meta

Cidades abrangidas pelo novo sistema fixo de monitorização das emissões de campos eletromagnéticos provenientes de instalações de radiocomunicações

E1L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Entrada em vigor de um ato jurídico que introduz a obrigação de zonas de baixas emissões para cidades selecionadas e mais poluídas

E6L

E2.3 Melhorar a acessibilidade a segurança e as soluções digitais dos transportes

Marco

Obrigação de modernizar o material circulante nacional, internacional e regional com requisitos aplicáveis aos passageiros com deficiência

Montante da parcela

1 125 440 141 EUR

2.2.6. Sexta parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A3L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de contratos assinados para projetos por instituições culturais, ONG, PME e microempresas que operam nos setores culturais e criativos (SCC)

A4L

A2.5.1 Um programa de apoio às atividades das entidades das indústrias culturais e criativas para estimular o seu desenvolvimento

Meta

Número de bolsas concedidas nos setores culturais e criativos (SCC)

A6L

A2.5.2 Investimento para a criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

Meta

Acordos de cooperação celebrados entre clientes do centro de apoio às indústrias criativas

A7L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Marco

Entrada em vigor de uma lei sobre as atividades espaciais a adotar pelo Parlamento

B8L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Marco

Início das obras de construção

B17L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Terrenos para os quais foram realizadas investigações de campo relacionadas com a presença de poluentes e matérias perigosas

Montante da parcela

1 125 440 141 EUR

2.2.7. Sétima parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A10L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

M1 - Lançamento do primeiro satélite polaco

B30L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

M2 - Construção concluída do segundo lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

C12L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas profissionais e instituições de ensino geral equipadas com ferramentas informáticas para permitir o ensino à distância

E2L

E1.2 Aumentar a percentagem de transportes com nível nulo ou baixo de emissões, prevenir e reduzir o impacto negativo dos transportes no ambiente

Marco

Introdução de zonas de transporte com baixo nível de emissões aplicada pelas autoridades municipais competentes

E3L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Marco

Novos elétricos: seleção dos beneficiários

Montante da parcela

1 044 408 451 EUR

2.2.8. Oitava parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

B5L

B2.3 Apoio ao investimento em parques eólicos marítimos

Marco

Organização de leilões de eletricidade produzida em parques eólicos marítimos

B18L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Localizações nas zonas marítimas polacas (incluindo destroços) com inventário realizado e investigação de campo relacionada com a presença de matérias perigosas

B19L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Superfície de terras recuperadas (em hectares)

B20L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Área dos edifícios revitalizados (em metros quadrados)

B23L

B3.3.1 Investimentos no aumento do potencial da gestão sustentável da água nas zonas rurais

Meta

Superfície agrícola/florestal (em hectares) que beneficia de uma melhor retenção de água

B27L

B3.4.1 Investimentos na transformação ecológica das cidades

Meta

M2 - Assinatura de todos os contratos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano ecológico (calculados numa base composta)

C11L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Salas de aula em escolas e outros estabelecimentos de ensino equipadas com ligação à rede local (LAN)

C13L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Meta

Criação de laboratórios de inteligência artificial (IA) e ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) nas escolas e outros estabelecimentos de ensino

C14L

C2.2.1 Equipar escolas/instituições com dispositivos e infraestruturas TIC adequados para melhorar o desempenho global do sistema educativo

Marco

Digitalização do sistema de exame

Montante da parcela

1 368 535 211 EUR

2.2.9. Nona parcela (apoio sob a forma de empréstimos):

Número sequencial

Medida conexa (Reforma ou Investimento)

Marco / Meta

Nome

A5L

A2.5.2 Investimento para a criação de um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

Marco

Renovação de um museu para acolher um modelo de centro de apoio às indústrias criativas

A11L

A2.6.1 Desenvolvimento do sistema nacional de serviços de monitorização, produtos, ferramentas analíticas, serviços e infraestruturas de acompanhamento utilizando dados de satélite

Meta

M2 - Lançamento dos três satélites polacos seguintes

B9L

B2.3.1 Construção de parques eólicos marítimos

Meta

Capacidade instalada dos parques eólicos marítimos (em MW)

B12L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Meta

M2 - Instalações residenciais de armazenamento de energia para prossumidores de energia instaladas

B13L

B2.4.1 Sistemas de armazenamento de energia

Marco

Modernização da instalação de armazenamento de eletricidade (armazenamento e central elétrica por bombagem)

B16L

B3.2.1 Investimentos na neutralização do risco e na recuperação de espaços industriais abandonados em grande escala e do mar Báltico

Meta

Conjuntos de documentação preparados para investimentos relacionados com o impacto ambiental negativo de determinados espaços industriais abandonados de grande dimensão e materiais perigosos removidos no fundo do mar Báltico

B31L

B3.5.1 Investimentos em habitação energeticamente eficiente para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

Meta

Construção concluída do terceiro lote de habitações energeticamente eficientes para agregados familiares com baixos e médios rendimentos

C6L

C1.2.1 Reforçar o potencial dos investimentos comerciais em redes modernas de comunicações eletrónicas

Meta

Construção de estações de base 5G em zonas rurais

D5L

D1.2.1 Desenvolvimento de cuidados de longa duração através da modernização das infraestruturas das entidades médicas a nível distrital

Meta

Projetos concluídos destinados a desenvolver a prestação de cuidados de longa duração e de cuidados geriátricos em hospitais distritais

E4L

E1.2.1 Transportes públicos com emissões nulas nas cidades (elétricos)

Meta

Novos elétricos em funcionamento para os transportes urbanos públicos

E7L

E2.3.1 Material circulante de passageiros dos caminhos-de-ferro regionais

Meta

Novos comboios regionais elétricos e equipados com ERTMS em serviço

Montante da parcela

1 530 598 592 EUR

SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência da Polónia devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições:

O organismo responsável pela coordenação global da execução e acompanhamento do plano de recuperação e resiliência deve ser o Ministério dos Fundos e da Política Regional. Este organismo é igualmente responsável pela elaboração dos pedidos de pagamento, das declarações de gestão e do resumo das auditorias e atua igualmente como elo de ligação entre a Comissão e as autoridades polacas. As instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos devem verificar a conformidade das medidas aplicadas com o direito da União e nacional aplicável e os progressos realizados na consecução dos marcos e das metas ao nível dos beneficiários finais. As informações e os resultados dessas verificações devem ser apresentados ao organismo de coordenação através de um sistema informático.

Além disso, deve ser criado, através de um ato legislativo, um comité de acompanhamento composto por partes interessadas e parceiros sociais envolvidos na execução do plano de recuperação e resiliência. O comité de acompanhamento deve supervisionar a execução efetiva do plano de recuperação e resiliência. O ato legislativo deve incluir uma disposição que preveja a obrigação legal de consultar o comité de acompanhamento durante a execução do plano de recuperação e resiliência.

As auditorias devem ser realizadas pela Administração Nacional das Receitas Públicas, em especial pelo Departamento de Auditoria dos Fundos Públicos do Ministério das Finanças e por 16 câmaras de administração fiscal (serviços regionais) do país. Este organismo de auditoria deve verificar a correta execução das reformas e dos investimentos, o cumprimento dos marcos e metas definidos, a eficácia dos mecanismos para prevenir, detetar e corrigir irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses, e evitar o duplo financiamento, garantindo a fiabilidade e segurança do sistema informático.

2.Disposições para o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes

O Ministério dos Fundos e da Política Regional, enquanto organismo central de coordenação do plano de recuperação e resiliência polaco e da sua execução, é responsável pela coordenação e acompanhamento globais do plano. Em especial, atua como organismo de coordenação para acompanhar os progressos em matéria de marcos e metas, bem como para apresentar informações e pedidos de pagamento. Coordena a comunicação de marcos e metas, indicadores relevantes, mas também informações financeiras qualitativas e outros dados, como os relativos aos beneficiários finais. A codificação dos dados está a decorrer num sistema informático através do qual as instituições responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos são obrigadas a informar o Ministério dos Fundos e da Política Regional

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez alcançados os marcos e as metas pertinentes acordados indicados na secção 2.1 do presente anexo, a Polónia deverá apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira e, se relevante, do empréstimo. A Polónia assegura o pleno acesso da Comissão, a pedido desta, aos dados que fundamentam a devida justificação do pedido de pagamento, tanto no respeitante à avaliação do pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241, como para fins de auditoria e controlo.

(1) Comissão Europeia (2018), «Guidelines for the waste audit before demolition and renovation works of buildings» (Orientações para auditorias aos resíduos antes das obras de demolição e renovação de edifícios). Disponível em: https://ec.europa.eu/growth/content/eu-construction-and-demolition-waste-protocol-0_en (consultado em novembro de 2021).
(2)  Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(3)

 Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(4) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(5)  Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(6) Na aceção do artigo 3.º, n.º 11, do Regulamento 2019/1242: um veículo sem motor de combustão ou com um motor de combustão que emita menos de 1 g de CO2/km.
(7) Na aceção do artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2019/1242: com emissões de CO2 inferiores a metade das emissões de CO2 de referência de todos os veículos do subgrupo de veículos; os valores de referência diferem consoante o tipo de camião.
(8)

 Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).

(9)

 Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.

(10)

Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(11)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(12) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).
(13)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(14) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(15)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(16)

Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).

(17)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(18) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(19)

 Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.

(20)  Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(21)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(22) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(23)  Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(24)  Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(25)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(26) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(27)  Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(28)  Em especial, a medida exige que os operadores económicos que realizam as obras de construção assegurem que pelo menos 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C(2000) 1147], produzidos no estaleiro sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo da UE relativo à gestão dos resíduos de construção e demolição.
(29)

 Em especial, a medida exige que os operadores económicos que realizam as obras de construção assegurem que pelo menos 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com o artigo 1.º, alínea a), da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos [notificada com o número C(2000) 1147], produzidos no estaleiro sejam preparados para reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos e o Protocolo da UE relativo à gestão dos resíduos de construção e demolição.

(30) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01).
(31)  Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão.
(32) Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
(33)  Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.