COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.6.2022
COM(2022) 265 final
2022/0180(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.6.2022
COM(2022) 265 final
2022/0180(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar ao FED pelas partes em 2022.
O 11.º FED e os outros FED que ainda estão abertos (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:
(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACP‑UE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;
(b)A Decisão n.º 2/2020 2 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.º 3/2019 3 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ACP-UE («novo Acordo») ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro;
(c)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 4 ;
(d)O Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);
(e)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 6 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).
Os documentos referidos nas alíneas a) a e) contêm compromissos plurianuais assumidos pelas partes no FED em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes no FED efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, de acordo com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
2022/0180 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 7 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 8 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 9 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão Europeia deve apresentar, até 15 de junho de 2022, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2022 e um montante anual revisto da contribuição para 2022, nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas.
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(4)O artigo 152.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.º FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.º FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.
(5)A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho 10 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2022 em 2 500 000 000 EUR 11 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a título da segunda parcela para 2022, são pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.6.2022
COM(2022) 265 final
Proposta de
ANEXO
da
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022
ANEXO
|
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.º FED em % |
Segunda parcela de 2022 (EUR) |
Total |
|
|
Comissão |
BEI |
|||
|
11.º FED |
11.º FED |
|||
|
BÉLGICA |
3,24927 |
25 994 160,00 |
3 249 270,00 |
29 243 430,00 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 748 240,00 |
218 530,00 |
1 966 770,00 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
6 379 600,00 |
797 450,00 |
7 177 050,00 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
15 843 600,00 |
1 980 450,00 |
17 824 050,00 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
164 638 400,00 |
20 579 800,00 |
185 218 200,00 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
690 800,00 |
86 350,00 |
777 150,00 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
7 520 480,00 |
940 060,00 |
8 460 540,00 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
12 058 800,00 |
1 507 350,00 |
13 566 150,00 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
63 459 840,00 |
7 932 480,00 |
71 392 320,00 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
142 501 520,00 |
17 812 690,00 |
160 314 210,00 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
1 801 440,00 |
225 180,00 |
2 026 620,00 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
100 240 720,00 |
12 530 090,00 |
112 770 810,00 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
892 960,00 |
111 620,00 |
1 004 580,00 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
928 960,00 |
116 120,00 |
1 045 080,00 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 446 160,00 |
180 770,00 |
1 626 930,00 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
2 040 720,00 |
255 090,00 |
2 295 810,00 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
4 916 480,00 |
614 560,00 |
5 531 040,00 |
|
MALTA |
0,03801 |
304 080,00 |
38 010,00 |
342 090,00 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
38 214 240,00 |
4 776 780,00 |
42 991 020,00 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
19 180 560,00 |
2 397 570,00 |
21 578 130,00 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
16 058 720,00 |
2 007 340,00 |
18 066 060,00 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
9 574 320,00 |
1 196 790,00 |
10 771 110,00 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
5 745 200,00 |
718 150,00 |
6 463 350,00 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 796 160,00 |
224 520,00 |
2 020 680,00 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
3 009 280,00 |
376 160,00 |
3 385 440,00 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
12 072 720,00 |
1 509 090,00 |
13 581 810,00 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
23 512 880,00 |
2 939 110,00 |
26 451 990,00 |
|
REINO UNIDO |
14,67862 |
117 428 960,00 |
14 678 620,00 |
132 107 580,00 |
|
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
800 000 000,00 |
100 000 000,00 |
900 000 000,00 |