Bruxelas, 7.6.2022

COM(2022) 257 final

2022/0174(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sobre a alteração das listas de compromissos específicos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a fim de incorporar o anexo 1 da Declaração relativa à conclusão das negociações sobre a regulamentação interna dos serviços, de 2 de dezembro de 2021


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O artigo VI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) contém um mandato integrado para desenvolver as disciplinas necessárias com vista a assegurar que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de qualificação, às normas técnicas e aos requisitos em matéria de licenciamento não constituem obstáculos desnecessários ao comércio de serviços. Desde há muito que os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) vêm negociando essas disciplinas de regulamentação interna, sendo que, a partir de 1999, essas negociações tiveram lugar no Grupo de Trabalho sobre a Regulamentação Interna. As negociações multilaterais baseadas nesse mandato não resultaram ainda num acordo entre todos os membros da OMC, apesar dos esforços envidados para relançar as negociações em preparação da 11.ª Conferência Ministerial da OMC (CM11), em Buenos Aires.

Assim, na CM11, um grupo de 59 membros da OMC, incluindo a União Europeia, emitiu uma declaração ministerial conjunta sobre a regulamentação interna dos serviços 1 . Com essa declaração, os ministros reafirmaram o seu empenho em fazer avançar as negociações sobre a regulamentação interna dos serviços e apelaram a todos os membros da OMC para que intensificassem os trabalhos pós-CM11 com vista à conclusão da negociação de disciplinas sobre a regulamentação interna.

Em maio de 2019, foi emitida uma nova declaração conjunta, na qual os ministros de 59 membros da OMC se congratularam com os progressos realizados nas negociações desde a CM11 e se comprometeram a continuar a trabalhar nas questões pendentes com vista a incorporar, até à 12.ª Conferência Ministerial, os resultados dos trabalhos nas respetivas listas de compromissos específicos 2 .

As negociações desta iniciativa de declaração conjunta foram concluídas com êxito em 2 de dezembro de 2021 e resultaram num documento de referência sobre a regulamentação interna dos serviços («documento de referência») 3 . Numa declaração sobre a conclusão das negociações relativas à regulamentação interna dos serviços, publicada em 2 de dezembro de 2021 («declaração») 4 , 67 membros da OMC tomaram nota da conclusão das negociações sobre o documento de referência que constitui o anexo 1 da declaração. Além disso, acolheram com agrado as listas de compromissos específicos apresentadas como contributos para a conclusão das negociações. Esses 67 membros da OMC representam mais de 90 % do comércio mundial de serviços.

Em conformidade com a secção 1 do documento de referência, os participantes na declaração confirmaram a sua intenção de incorporar as disciplinas no mesmo documento de referência (constante do anexo 1 da declaração) como compromissos adicionais nas suas listas GATS. Sob reserva da conclusão dos eventuais procedimentos nacionais exigidos, os participantes pretendem apresentar as suas listas de compromissos específicos para certificação, em conformidade com os Procedimentos de certificação das retificações ou de introdução de melhoramentos em listas de compromissos específicos 5 , no prazo de doze meses a contar da data da declaração. Através da certificação, os participantes darão força de lei às disciplinas do anexo 1 da declaração, incorporando-as como compromissos adicionais nas suas listas de compromissos específicos ao abrigo do GATS.

A presente proposta da Comissão de decisão do Conselho visa celebrar formalmente o acordo sobre uma alteração da lista GATS da UE, a fim de incorporar as disciplinas do documento de referência (anexo 1 da declaração), em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE. As alterações à lista GATS da UE deverão ser efetuadas em conformidade com a lista de compromissos específicos da União que antecede a finalização 6 .

Coerência com as disposições existentes relativas ao mesmo domínio de ação

As negociações foram conduzidas em estreita consulta com o Comité da Política Comercial (Serviços e Investimento), tal como previsto no artigo 218.º, n.º 3. A conclusão formal das negociações pelo Conselho é uma das medidas necessárias nos termos do artigo 218.º, n.º 6, para dar força de lei ao resultado negociado e para dar início à alteração da lista de compromissos específicos da UE.

Coerência com outras políticas da União

O acordo é plenamente coerente com as políticas da União Europeia. O acordo salvaguarda os serviços públicos e não tem qualquer impacto sobre o direito dos governos de regulamentar em prol do interesse público.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O acordo deve ser celebrado pela União Europeia por força de uma decisão do Conselho com base no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, na sequência do consentimento do Parlamento Europeu.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

A proposta de celebração do acordo não excede o necessário para alcançar o objetivo de incorporar no GATS compromissos adicionais em matéria de regulamentação interna em nome da União Europeia.

Escolha do instrumento

A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a celebração do acordo. Este parece ser o instrumento jurídico mais adequado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da regulamentação

O acordo não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT.

Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo não deverá ter impacto financeiro no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O acordo permitirá a incorporação das disciplinas constantes do anexo 1 da declaração na lista GATS aplicável no território da União Europeia.

2022/0174 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sobre a alteração das listas de compromissos específicos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a fim de incorporar o anexo 1 da Declaração relativa à conclusão das negociações sobre a regulamentação interna dos serviços, de 2 de dezembro de 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 7 ,

Considerando o seguinte:

(1)Na 11.ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, um grupo de 59 membros da OMC, incluindo a União Europeia, emitiu uma declaração ministerial conjunta sobre a regulamentação interna dos serviços, através da qual lançou uma iniciativa multilateral para negociar disciplinas sobre a regulamentação interna dos serviços.

(2)As negociações foram conduzidas pela Comissão em consulta com o comité criado nos termos do artigo 207.º, n.º 3, do Tratado. Com o tempo, o número de participantes nesta iniciativa multilateral de declaração conjunta aumentou para 67 membros da OMC.

(3)Em 2 de dezembro de 2021, os participantes nestas negociações emitiram uma declaração sobre a conclusão das negociações relativas à regulamentação interna dos serviços («declaração»), que anunciava que as negociações tinham sido concluídas com êxito. Os participantes tomaram nota da conclusão das negociações do documento de referência sobre a regulamentação interna dos serviços 8 («documento de referência»), que constitui o anexo 1 da declaração. Além disso, acolheram com agrado as listas de compromissos específicos 9 apresentadas pelos membros como contributos para a conclusão das negociações e que constituem o anexo 2 da declaração.

(4)Os participantes na declaração tencionam incorporar as disciplinas constantes do documento de referência (anexo 1) como compromissos adicionais nas suas listas GATS, em conformidade com a secção 1 do documento de referência. Nos termos do ponto 5 da declaração, os participantes pretendem, sob reserva da conclusão dos eventuais procedimentos nacionais exigidos, apresentar as suas listas de compromissos específicos para certificação, em conformidade com os Procedimentos de certificação das retificações ou de introdução de melhoramentos em listas de compromissos específicos 10 , no prazo de doze meses a contar da data da declaração.

(5)O acordo no sentido de incorporar as disciplinas constantes do anexo 1 como compromissos adicionais na lista GATS da UE deve ser aprovado em nome da União.

(6)Em conformidade com a declaração, a União deve apresentar à OMC as alterações necessárias à sua lista de compromissos específicos da União que antecede a finalização INF/SDR/IDS/EU/Rev. 1.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A incorporação das disciplinas no anexo 1 da declaração sobre a conclusão das negociações relativas à regulamentação interna dos serviços na lista GATS da União Europeia, tal como descrita no documento INF/SDR/IDS/EU/Rev. 1, é aprovada em nome da União Europeia.

O texto da declaração e a lista de compromissos específicos da União Europeia que antecede a finalização constam do apêndice da presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão fica autorizada a apresentar à Organização Mundial do Comércio as alterações necessárias à lista GATS da União Europeia, tal como estabelecido na lista de compromissos específicos que antecede a finalização e que tem a referência INF/SDR/IDS/EU/Rev.1.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    WT/MIN (17)/61 de 13 de dezembro de 2017.
(2)    WT/L/1059 de 23 de maio de 2019.
(3)    INF/SDR/2 de 26 de novembro de 2021, que constitui o anexo 1 do documento WT/L/1129.
(4)    WT/L/1129 de 2 de dezembro de 2021.
(5)    S/L/84 de 14 de abril de 2000.
(6)    INF/SDR/IDS/EU/Rev.1.
(7)    JO C ……, de ...
(8)    Documento INF/SDR/2 da OMC, que constitui o anexo 1 da declaração.
(9)    Documento INF/SDR/3 da OMC, que constitui o anexo 2 da declaração.
(10)    Documento S/L/84 da OMC.

Bruxelas, 7.6.2022

COM(2022) 257 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sobre a alteração das listas de compromissos específicos no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a fim de incorporar o anexo 1 da Declaração relativa à conclusão das negociações sobre a regulamentação interna dos serviços, de 2 de dezembro de 2021


APÊNDICE

WT/L/1129 de 2 de dezembro de 2021

DECLARAÇÃO SOBRE A CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS À 
REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

A presente declaração é emitida a pedido dos seguintes países: Albânia; Arábia Saudita, Reino da; Argentina; Austrália; Barém, Reino do; Brasil; Canadá; Cazaquistão; Chile; China; Colômbia; Coreia, República da; Costa Rica; Estados Unidos; Federação da Rússia; Filipinas; Hong Kong, China; Islândia; Israel; Japão; Listenstaine; Maurícia; México; Moldávia, República da; Montenegro; Nigéria; Nova Zelândia; Macedónia do Norte; Noruega; Paraguai; Peru; Reino Unido; Salvador; Singapura; Suíça; Tailândia; Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu; Turquia; Ucrânia; União Europeia; Uruguai.

1.Os seguintes membros da Organização Mundial do Comércio («OMC»)

Albânia

Arábia Saudita, Reino da

Argentina

Austrália

Barém, Reino do

Brasil

Canadá

Cazaquistão

Chile

China

Colômbia

Coreia, República da

Costa Rica

Estados Unidos

Federação da Rússia

Filipinas

Hong Kong, China

Islândia

Israel

Japão

Listenstaine

Maurícia

México

Moldávia, República da

Montenegro

Nigéria

Nova Zelândia

Macedónia do Norte

Noruega

Paraguai

Peru

Reino Unido

Salvador

Singapura

Suíça

Tailândia

Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

Turquia

Ucrânia

União Europeia

Uruguai

a seguir designados por «Participantes»,

dando continuidade ao compromisso anunciado em 13 de dezembro de 2017, na 11.ª sessão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (WT/MIN (17)/61) e reafirmado em 23 de maio de 2019 (WT/L/1059), e em constante reconhecimento da importância das boas práticas regulamentares para facilitar o comércio de serviços,

anunciam a conclusão bem-sucedida das negociações no âmbito da iniciativa conjunta sobre a regulamentação interna dos serviços.

2.Os Participantes tomam nota da conclusão das negociações sobre o documento de referência relativo à regulamentação interna dos serviços (INF/SDR/2, de 26 de novembro de 2021, anexo 1).

3.Os Participantes congratulam-se com as listas de compromissos específicos (INF/SDR/3/Rev.1, de 2 de dezembro de 2021, anexo 2), por eles apresentadas como contributos para a conclusão das negociações.

4.Os Participantes tencionam incorporar as disciplinas constantes do documento de referência como compromissos adicionais nas suas listas GATS, em conformidade com a secção 1 do documento de referência.

5.Sob reserva da conclusão dos eventuais procedimentos nacionais exigidos, os Participantes pretendem apresentar as suas listas de compromissos específicos para certificação, em conformidade com os Procedimentos de certificação das retificações ou de introdução de melhoramentos em listas de compromissos específicos (S/L/84, de 14 de abril de 2000), no prazo de 12 meses a contar da data da presente declaração.

6.No prazo de seis meses a contar da data da presente declaração, os Participantes tencionam reunir-se para facultar uma atualização dos progressos realizados na conclusão dos eventuais procedimentos nacionais exigidos e avaliar se as suas listas de compromissos específicos podem ser apresentadas para certificação antes do prazo especificado no ponto 5.

7.É com agrado que os Participantes acolhem a adesão a esta declaração de qualquer outro membro da OMC com vista a incorporar as disciplinas constantes do documento de referência como compromissos adicionais nas suas listas GATS, em conformidade com a secção 1 do documento de referência.

_______________

ANEXO 1

INF/SDR/2 de 26 de novembro de 2021

INICIATIVA CONJUNTA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

DOCUMENTO DE REFERÊNCIA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

1.Os membros chegaram a acordo quanto às disciplinas relativas à regulamentação interna dos serviços constantes do presente documento de referência («disciplinas»), com o objetivo de desenvolver as disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («Acordo»), nos termos do artigo VI, n.º 4, do Acordo 1 .

2.Os membros reconhecem as dificuldades que os prestadores de serviços, em especial os dos países membros em desenvolvimento, podem enfrentar para cumprir as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos e procedimentos de qualificação e às normas técnicas de outros membros e reconhecem, em especial, as dificuldades específicas com que se podem deparar os prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos que são membros da OMC.

3.Os membros reconhecem o direito de regulamentar e de introduzir nova regulamentação sobre a prestação de serviços nos respetivos territórios, a fim de cumprir os seus objetivos políticos.

4.Os membros reconhecem ainda a existência de assimetrias no que diz respeito ao grau de desenvolvimento da regulamentação dos serviços em diferentes países, nomeadamente no caso dos países em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos que são membros da OMC.

5.As disciplinas não podem ser interpretadas como prescrevendo ou impondo quaisquer disposições regulamentares específicas relativas à sua aplicação.

6.As disciplinas não podem ser interpretadas como diminuindo as obrigações que incumbem aos membros por força do Acordo.

Cobertura setorial e modalidades de elaboração das listas

7.Os membros inscrevem as disciplinas na secção II das suas listas como compromissos adicionais ao abrigo do artigo XVIII do Acordo. Os membros podem optar por inscrever as disciplinas alternativas na secção III no que diz respeito aos seus compromissos em matéria de serviços financeiros.

8.As disciplinas inscritas nos termos do ponto 7 da presente secção aplicam-se nos casos em que são assumidos compromissos específicos. Além disso, os membros são incentivados a inscrever nas suas listas outros setores aos quais se aplicam as disciplinas.

9.Os membros podem excluir a disciplina estabelecida na secção II, ponto 22, alínea d), e na secção III, ponto 19, alínea d), dos compromissos adicionais previstos no n.º 7 da presente secção.

Desenvolvimento

Períodos transitórios para os países em desenvolvimento membros da OMC

10.Um país em desenvolvimento membro da OMC pode designar disciplinas específicas para aplicação numa data posterior a um período transitório não superior a sete anos após a entrada em vigor dessas disciplinas. O âmbito da designação pode ser limitado a setores ou subsetores de serviços distintos. Os períodos transitórios são inscritos nas respetivas listas de compromissos específicos. Os países membros em desenvolvimento que requeiram um período transitório alargado para a aplicação apresentam um pedido em conformidade com os procedimentos pertinentes 2 . Os membros examinam com a devida atenção esses pedidos, tendo em conta as circunstâncias específicas do membro que apresenta o pedido.

Participação dos países membros menos desenvolvidos

11.Os países membros menos desenvolvidos inscrevem as disciplinas previstas no ponto 7 da presente secção nas respetivas listas de compromissos específicos, o mais tardar seis meses antes da sua graduação de país menos desenvolvido. Os países membros menos desenvolvidos podem, nesse momento, designar períodos transitórios nos termos do ponto 10 da presente secção. Os países membros menos desenvolvidos são, no entanto, incentivados a aplicar estas disciplinas antes da sua graduação, na medida em que tal seja compatível com a respetiva capacidade de execução individual.

Assistência técnica e reforço das capacidades

12.Os países membros desenvolvidos e em desenvolvimento que estejam em condições de o fazer, são incentivados a prestar assistência técnica específica e apoio ao reforço das capacidades aos países membros em desenvolvimento e, em especial, aos países membros menos desenvolvidos, a pedido destes e em termos e condições mutuamente acordados, com o objetivo, nomeadamente, de:

(a)Desenvolver e reforçar as capacidades institucionais e regulamentares para regular a prestação de serviços e aplicar estas disciplinas, em especial as disposições e os setores aos quais se aplicam períodos transitórios;

(b)Ajudar os prestadores de serviços dos países membros em desenvolvimento e, em especial, dos países membros menos desenvolvidos a cumprirem os requisitos e procedimentos pertinentes nos mercados de exportação;

(c)Facilitar o estabelecimento de normas técnicas e facilitar a participação nas organizações internacionais pertinentes dos países membros em desenvolvimento e, em especial, dos países membros menos desenvolvidos que se deparam com limitações de recursos; e

(d)Prestar assistência, através de organismos públicos ou privados e de organizações internacionais pertinentes, aos prestadores de serviços dos países membros em desenvolvimento e, em especial, dos países membros menos desenvolvidos, para o reforço da sua capacidade de abastecimento e o cumprimento da regulamentação nacional.

SECÇÃO II — DISCIPLINAS RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS

Âmbito de aplicação das disciplinas

1.Estas disciplinas aplicam-se às medidas dos membros em matéria de requisitos e procedimentos de licenciamento, requisitos e procedimentos em matéria de qualificação e normas técnicas que afetam o comércio de serviços.

2.Estas disciplinas não se aplicam a quaisquer termos, limitações, condições ou qualificações constantes da lista de um membro nos termos dos artigos XVI ou XVII do Acordo.

3.Para efeitos destas disciplinas, entende-se por «autorização» a autorização para prestar um serviço, resultante de um procedimento que o requerente tem de cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento, os requisitos de qualificação ou as normas técnicas.

Apresentação de pedidos

4.Os membros evitam, na medida do possível, exigir que um requerente se dirija a mais do que uma autoridade competente para cada pedido de autorização. Se um serviço se encontrar sob a jurisdição de múltiplas autoridades competentes, podem ser exigidos vários pedidos de autorização.

Prazos dos pedidos

5.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes permitem, na medida do possível, a apresentação de um pedido em qualquer momento do ano 3 . Se existir um prazo específico para a apresentação de um pedido, o membro deve assegurar que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias

6.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, assegura que as respetivas autoridades competentes:

(a)Tendo em conta as suas prioridades concorrentes e os seus condicionalismos em termos de recursos, envidam esforços para aceitar pedidos em formato eletrónico; e

(b)Aceitam cópias de documentos, autenticadas de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas do membro, em substituição dos documentos originais, a menos que essas autoridades competentes exijam os documentos originais, a fim de proteger a integridade do processo de autorização.

Tramitação dos pedidos

7.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes:

(a)Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido;

(b)Fornecem, a pedido do requerente, informações relativas ao estado do pedido, sem demora injustificada;

(c)Verificam, na medida em que tal seja viável e sem demora injustificada, a completude de um pedido para tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro;

(d)Se considerarem que um pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro 4 , asseguram, num prazo razoável após a apresentação do pedido, que:

i)a tramitação do pedido está completa, e

ii)o requerente é informado da decisão relativa ao pedido 5 , na medida do possível, por escrito 6 ;

(e)Se considerarem que um pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro, num prazo razoável, na medida em que tal seja viável:

i)informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)identificam, a pedido do requerente, as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou providenciam de outra forma orientações sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e

iii)proporcionam ao requerente a oportunidade 7 de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido;

contudo, se nenhuma das ações acima referidas for viável e o pedido for rejeitado por estar incompleto, as autoridades competentes certificam-se de que informam o requerente num prazo razoável; e

(f)Na medida em que tal seja possível, se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou a pedido daquele, sobre os motivos da rejeição e, se aplicável, sobre os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; um requerente não pode ser impedido de apresentar outro pedido 8 unicamente com base no facto de um pedido ter sido anteriormente rejeitado.

8.As autoridades competentes de um membro garantem que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis 9 .

Taxas

9.Os membros asseguram que as taxas de autorização 10 cobradas pelas respetivas autoridades competentes são razoáveis, transparentes, baseadas na faculdade prevista numa medida, e não restringem, por si só, a prestação do serviço em causa.

Avaliação das qualificações

10.Se um membro exigir um exame para conceder autorização para a prestação de um serviço, deve garantir que as suas autoridades competentes programam esse exame a intervalos razoavelmente frequentes e preveem um prazo razoável para que os requerentes solicitem a realização do exame. Tendo em conta os custos, os encargos administrativos e a integridade dos procedimentos envolvidos, os membros são incentivados a aceitar os pedidos de exame em formato eletrónico e a ponderar, na medida do possível, a utilização de meios eletrónicos noutros aspetos dos processos de exame.

Reconhecimento

11.Sempre que os organismos profissionais dos membros estejam mutuamente interessados em estabelecer diálogos sobre questões relacionadas com o reconhecimento das qualificações profissionais, o licenciamento ou o registo, os membros em causa devem ponderar a possibilidade de apoiar o diálogo desses organismos, se tal for solicitado e adequado.

Independência

12.Se um membro adotar ou mantiver medidas relacionadas com a autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes tomam e gerem as suas decisões de forma independente de qualquer prestador do serviço para o qual é exigida autorização 11 .

Publicação e disponibilização das informações

13.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, em conformidade com o artigo III do Acordo, deve publicar imediatamente 12 , ou por qualquer outra forma disponibilizar por escrito, as informações necessárias para que os prestadores de serviços ou as pessoas que pretendem prestar um serviço cumpram os requisitos e procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração e renovação dessa autorização. Tais informações incluem, nomeadamente e na medida em que existam:

(a)Os requisitos e procedimentos;

(b)As informações de contacto das autoridades competentes pertinentes;

(c)As taxas;

(d)As normas técnicas;

(e)Os procedimentos de recurso ou revisão de decisões relativas aos pedidos;

(f)Os procedimentos para monitorizar ou assegurar o cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações;

(g)As oportunidades de participação do público, tal como através de audiências ou apresentação de observações; e

(h)Os prazos indicativos para a tramitação de um pedido.

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

14.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros 13 devem publicar previamente:

(a)As disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral que se propõem adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1 da presente secção; ou

(b)Documentos que forneçam pormenores suficientes sobre essas eventuais novas disposições legislativas ou regulamentares, a fim de permitir às partes interessadas e aos outros membros avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser significativamente afetados.

15.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros são incentivados a aplicar o disposto no ponto 14 da presente secção aos procedimentos e decisões administrativos de aplicação geral que se propõem adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1 da presente secção.

16.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros facultam às pessoas interessadas e aos outros membros, de forma não discriminatória, uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas ou os documentos publicados ao abrigo do ponto 14 ou do ponto 15 da presente secção.

17.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros têm em conta as observações recebidas nos termos do ponto 16 da presente secção 14 .

18.Ao publicar uma disposição legislativa ou regulamentar de aplicação geral referida no ponto 1 da presente secção, ou anteriormente a essa publicação, na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros são incentivados a explicar o objetivo e os fundamentos subjacentes a essa disposição legislativa ou regulamentar.

19.Os membros, na medida em que tal for possível, envidam esforços para conceder um prazo razoável entre a publicação do texto de uma disposição legislativa ou regulamentar de aplicação geral referida no ponto 14, alínea a), da presente secção e a data em que os prestadores de serviços têm de cumprir essa disposição legislativa ou regulamentar.

Pontos de informação

20.Os membros mantêm ou estabelecem mecanismos adequados para responder às perguntas dos prestadores de serviços ou das pessoas que pretendam prestar um serviço relativamente às medidas referidas no ponto 1 da presente secção 15 . Um membro pode optar por responder a essas perguntas quer através dos pontos de informação e de contacto estabelecidos nos termos dos artigos III e IV do Acordo, quer através de quaisquer outros mecanismos, conforme adequado.

Normas técnicas

21.Os membros incentivam as respetivas autoridades competentes, aquando da adoção de normas técnicas, a adotarem as normas técnicas elaboradas através de processos abertos e transparentes, e incentivam qualquer organismo, incluindo organizações internacionais competentes 16 , designado para elaborar normas técnicas a fazê-lo com recurso a processos abertos e transparentes.

Elaboração de medidas

22.Se um membro adotar ou mantiver medidas relacionadas com a autorização de prestação de um serviço, deve assegurar que:

(a)Essas medidas se baseiam em critérios objetivos e transparentes 17 ;

(b)Os procedimentos são imparciais e apropriados para os requerentes demonstrarem se cumprem ou não os requisitos, caso existam;

(c)Os procedimentos não impedem injustificadamente, por si só, o cumprimento dos requisitos; e

(d)Essas medidas não discriminam entre homens e mulheres 18 .

SECÇÃO III - DISCIPLINAS ALTERNATIVAS RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS PARA OS SERVIÇOS FINANCEIROS

Âmbito de aplicação

1.Estas disciplinas aplicam-se às medidas dos membros em matéria de requisitos e procedimentos de licenciamento e de requisitos e procedimentos de qualificação que afetam o comércio de serviços financeiros, tal como definido no anexo relativo aos serviços financeiros do GATS.

2.Estas disciplinas não se aplicam a quaisquer termos, limitações, condições ou qualificações constantes da lista de um membro nos termos dos artigos XVI ou XVII do Acordo.

3.Para efeitos destas disciplinas, entende-se por «autorização» a autorização para prestar um serviço, resultante de um procedimento que o requerente tem de cumprir para demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento ou com os requisitos de qualificação.

Prazos dos pedidos

4.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes permitem, na medida do possível, a apresentação de um pedido em qualquer momento do ano 19 . Se existir um prazo específico para a apresentação de um pedido, o membro deve assegurar que as autoridades competentes concedem um prazo razoável para o efeito.

Pedidos em formato eletrónico e aceitação de cópias

5.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes:

(a)Tendo em conta as suas prioridades concorrentes e os seus condicionalismos em termos de recursos, envidam esforços para aceitar pedidos em formato eletrónico; e

(b)Aceitam cópias de documentos, autenticadas de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas do membro, em substituição dos documentos originais, a menos que essas autoridades competentes exijam os documentos originais, a fim de proteger a integridade do processo de autorização.

Tramitação dos pedidos

6.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes:

(a)Fornecem, na medida em que tal seja viável, um prazo indicativo para a tramitação de um pedido;

(b)Fornecem, a pedido do requerente, informações relativas ao estado do pedido, sem demora injustificada;

(c)Verificam, na medida em que tal seja viável e sem demora injustificada, a completude de um pedido para tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro;

(d)Se considerarem que um pedido está completo para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro 20 , asseguram, num prazo razoável após a apresentação do pedido, que:

i)a tramitação do pedido está completa, e

ii)o requerente é informado da decisão relativa ao pedido 21 , na medida do possível, por escrito 22 ;

(e)Se considerarem que um pedido está incompleto para efeitos de tramitação ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares internas do membro, num prazo razoável, na medida em que tal seja viável:

i)informam o requerente de que o pedido está incompleto,

ii)identificam, a pedido do requerente, as informações adicionais necessárias para completar o pedido ou providenciam de outra forma orientações sobre os motivos pelos quais o pedido foi considerado incompleto, e

iii)proporcionam ao requerente a oportunidade 23 de fornecer as informações adicionais necessárias para completar o pedido;

contudo, se nenhuma das ações acima referidas for viável e o pedido for rejeitado por estar incompleto, as autoridades competentes certificam-se de que informam o requerente num prazo razoável; e

(f)Na medida em que tal seja possível, se um pedido for rejeitado, informam o requerente, seja por sua própria iniciativa ou a pedido do requerente, sobre os motivos da rejeição e, se aplicável, sobre os procedimentos em matéria de reapresentação de um pedido; um requerente não pode ser impedido de apresentar outro pedido 24 unicamente com base no facto de um pedido ter sido anteriormente rejeitado.

7.As autoridades competentes de um membro garantem que a autorização, uma vez concedida, produz efeitos sem demora injustificada, sob reserva dos termos e condições aplicáveis 25 .

Taxas

8.Os membros asseguram que as suas autoridades competentes, no que diz respeito às taxas de autorização 26 que cobram, fornecem aos requerentes uma tabela de taxas ou informações sobre a forma como os montantes das taxas são determinados.

Avaliação das qualificações

9.Se um membro exigir um exame para conceder autorização para a prestação de um serviço, deve garantir que as suas autoridades competentes programam esse exame a intervalos razoavelmente frequentes e preveem um prazo razoável para que os requerentes solicitem a realização do exame. Tendo em conta os custos, os encargos administrativos e a integridade dos procedimentos envolvidos, os membros são incentivados a aceitar os pedidos de exame em formato eletrónico e a ponderar, na medida do possível, a utilização de meios eletrónicos noutros aspetos dos processos de exame.

Independência

10.Se um membro adotar ou mantiver medidas relacionadas com a autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que as suas autoridades competentes tomam e gerem as suas decisões de forma independente de qualquer prestador do serviço para o qual é necessária autorização 27 .

Publicação e disponibilização das informações

11.Se um membro exigir uma autorização para a prestação de um serviço, em conformidade com o artigo III do Acordo e com os pontos 6 e 8 da presente secção, deve publicar imediatamente 28 , ou por qualquer outra forma disponibilizar por escrito, as informações necessárias para que os prestadores de serviços ou as pessoas que pretendem prestar um serviço cumpram os requisitos e procedimentos para a obtenção, manutenção, alteração e renovação dessa autorização. Tais informações incluem, nomeadamente e na medida em que existam:

(a)Os requisitos e procedimentos;

(b)As informações de contacto das autoridades competentes pertinentes;

(c)Os procedimentos de recurso ou revisão de decisões relativas aos pedidos;

(d)Os procedimentos para monitorizar ou assegurar o cumprimento dos termos e condições de licenças ou qualificações; e

(e)As oportunidades de participação do público, tal como através de audiências ou apresentação de observações.

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

12.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros 29 publicam previamente:

(a)As disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral que se propõem adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1 da presente secção; ou

(b)Documentos que forneçam pormenores suficientes sobre essas eventuais novas disposições legislativas ou regulamentares, a fim de permitir às partes interessadas e aos outros membros avaliar se e de que forma os seus interesses podem ser significativamente afetados.

13.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros são incentivados a aplicar o disposto no ponto 12 da presente secção aos procedimentos e decisões administrativos de aplicação geral que se propõem adotar em relação às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.

14.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros facultam às pessoas interessadas e aos outros membros, de forma não discriminatória, uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas ou os documentos publicados ao abrigo do ponto 12 ou do ponto 13 da presente secção.

15.Na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros têm em conta as observações recebidas nos termos do ponto 14 da presente secção 30 .

16.Ao publicar uma disposição legislativa ou regulamentar de aplicação geral referida no ponto 12, alínea a) da presente secção, ou anteriormente a essa publicação, na medida em que tal for possível e de uma forma coerente com o respetivo sistema jurídico para a adoção de medidas, os membros são incentivados a explicar o objetivo e os fundamentos subjacentes a essa disposição legislativa ou regulamentar.

17.Os membros, na medida em que tal for possível, envidam esforços para conceder um prazo razoável entre a publicação do texto de uma disposição legislativa ou regulamentar de aplicação geral referida no ponto 12, alínea a), da presente secção e a data em que os prestadores de serviços têm de cumprir essa disposição legislativa ou regulamentar.

Pontos de informação

18.Os membros mantêm ou estabelecem mecanismos adequados para responder às perguntas dos prestadores de serviços ou das pessoas que pretendam prestar um serviço relativamente às medidas referidas no ponto 1 da presente secção 31 . Um membro pode optar por responder a essas perguntas quer através dos pontos de informação e de contacto estabelecidos nos termos dos artigos III e IV do Acordo, quer através de quaisquer outros mecanismos, conforme adequado.

Elaboração de medidas

19.Se um membro adotar ou mantiver medidas relacionadas com a autorização para a prestação de um serviço, deve assegurar que:

(a)Essas medidas se baseiam em critérios objetivos e transparentes 32 ;

(b)Os procedimentos são imparciais e apropriados para os requerentes demonstrarem se cumprem ou não os requisitos, caso existam;

(c)Os procedimentos não impedem injustificadamente, por si só, o cumprimento dos requisitos; e

(d)Essas medidas não discriminam entre homens e mulheres 33 .

_______________

ANEXO 2

INF/SDR/3/Rev.1 de 2 de dezembro de 2021

INICIATIVA CONJUNTA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

LISTAS DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

Revisão 34*

O presente documento contém uma lista das listas de compromissos específicos relativos às disciplinas de regulamentação interna dos serviços.

_______________

MEMBRO

DATA DE APRESENTAÇÃO

SÍMBOLO DO DOCUMENTO

1.

Albânia

22.11.2021

INF/SDR/IDS/ALB/Rev.1

2.

Argentina

29.10.2021

INF/SDR/IDS/ARG

3.

Austrália

19.10.2021

INF/SDR/IDS/AUS/Rev.1

4.

Barém, Reino do

A apresentar até 31 de março de 2022

5.

Brasil

12.11.2021

INF/SDR/IDS/BRA/Rev.1

6.

Canadá

22.10.2021

INF/SDR/IDS/CAN/Rev.1

7.

Chile

29.10.2021

INF/SDR/IDS/CHL/Rev.1

8.

China

29.10.2021

INF/SDR/IDS/CHN/Rev.1

9.

Colômbia

29.10.2021

INF/SDR/IDS/COL/Rev.1

10.

Costa Rica

17.11.2021

INF/SDR/IDS/CRI/Rev.1

11.

Salvador

A apresentar até 31 de março de 2022

12.

União Europeia

29.10.2021

INF/SDR/IDS/EU/Rev.1

13.

Hong Kong, China

02.11.2021

INF/SDR/IDS/HKG/Rev.1

14.

Islândia

29.10.2021

INF/SDR/IDS/ISL/Rev.1

15.

Israel

29.10.2021

INF/SDR/IDS/ISR/Rev.1

16.

Japão

28.10.2021

INF/SDR/IDS/JPN/Rev.1

17.

Cazaquistão

26.11.2021

INF/SDR/IDS/KAZ/Rev.1

18.

Coreia, República da

28.10.2021

INF/SDR/IDS/KOR/Rev.1

19.

Listenstaine

10.11.2021

INF/SDR/IDS/LIE/Rev.1

20.

Maurícia

27.10.2021

INF/SDR/IDS/MUS/Rev.1

21.

México

01.11.2021

INF/SDR/IDS/MEX/Rev.1

22.

Moldávia, República da

29.10.2021

INF/SDR/IDS/MDA/Rev.1

23.

Montenegro

16.11.2021

INF/SDR/IDS/MNE/Rev.1

24.

Nova Zelândia

29.10.2021

INF/SDR/IDS/NZL/Rev.1

25.

Nigéria

23.11.2021

INF/SDR/IDS/NGA/Rev.1

26.

Macedónia do Norte

16.11.2021

INF/SDR/IDS/MDK/Rev.1

27.

Noruega

28.10.2021

INF/SDR/IDS/NOR/Rev.1

28.

Paraguai

19.11.2021

INF/SDR/IDS/PRY/Rev.1

29.

Peru

17.11.2021

INF/SDR/IDS/PER/Rev.1

30.

Filipinas

A apresentar até 28 de fevereiro de 2022

31.

Federação da Rússia

A apresentar até 28 de fevereiro de 2022

32.

Arábia Saudita, Reino da

22.11.2021

INF/SDR/IDS/KSA/Rev.1

33.

Singapura

03.11.2021

INF/SDR/IDS/SGP/Rev.1

34.

Suíça

01.11.2021

INF/SDR/IDS/CHE/Rev.1

35.

Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu

27.10.2021

INF/SDR/IDS/TPKM/Rev.1

36.

Tailândia

25.11.2021

INF/SDR/IDS/THA

37.

Turquia

28.10.2021

INF/SDR/IDS/TUR/Rev.1

38.

Ucrânia

05.11.2021

INF/SDR/IDS/UKR/Rev.1

39.

Reino Unido

27.10.2021

INF/SDR/IDS/GBR

40.

Estados Unidos

22.10.2021

INF/SDR/IDS/USA

41.

Uruguai

29.10.2021

INF/SDR/IDS/URY/Rev.1

APÊNDICE

INF/SDR/IDS/EU/Rev.1

INICIATIVA CONJUNTA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS

COMUNICAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

LISTA DE PRÉ-FINALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

O presente texto complementa as entradas relativas aos compromissos horizontais constantes dos seguintes documentos:

União Europeia: GATS/SC/157 (7 de maio de 2019);

Bulgária: GATS/SC/122 (21 de maio de 1997), GATS/SC/122/S1 (11 de abril de 1997), GATS/SC/122/S2 (26 de fevereiro de 1998);

Roménia: GATS/72 (15 de abril de 1994), GATS/SC/72/S1 (11 de abril de 1997), GATS/SC/72/S2 (26 de fevereiro de 1998);

Croácia: GATS/SC/130 (22 de dezembro de 2000).

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LISTA DE PRÉ-FINALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS - UNIÃO EUROPEIA

Modalidades de prestação: 1) Prestação transfronteiras 2) Consumo no estrangeiro 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas singulares

Setor ou subsetor

Limitações ao acesso ao mercado

Limitações ao tratamento nacional

Compromissos adicionais

I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS

TODOS OS SECTORES INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

A União Europeia assume como compromissos adicionais as disciplinas constantes da secção II do documento INF/SDR/1 para todos os setores incluídos na presente lista, exceto para os serviços financeiros.

A União Europeia assume como compromissos adicionais as disciplinas constantes da secção III do documento INF/SDR/1 para os setores dos serviços financeiros incluídos na presente lista.

(1)    Os membros reconhecem que podem ser desenvolvidas outras disciplinas nos termos do artigo VI, n.º 4, do Acordo.
(2)    Os procedimentos pertinentes incluem pedidos de dispensa nos termos do artigo IX, n.º 3, alínea b), do Acordo de Marraquexe, ou a invocação do artigo XXI do GATS.
(3)    As autoridades competentes não são obrigadas a começar a analisar os pedidos fora do horário de trabalho e dos dias de trabalho oficiais.
(4)    As autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado, a fim de as considerar «completas para efeitos de tramitação».
(5)    As autoridades competentes podem cumprir este requisito informando o requerente previamente por escrito, incluindo através de uma medida publicada, de que a falta de resposta após um prazo especificado a contar da data de apresentação do pedido indica a aceitação ou a rejeição do mesmo.
(6)    A menção «por escrito» pode incluir o formato eletrónico.
(7)    Tal oportunidade não exige que uma autoridade competente conceda prorrogações de prazos.
(8)    As autoridades competentes podem exigir que o conteúdo desse pedido tenha sido revisto.
(9)    As autoridades competentes não são responsáveis por atrasos devidos a motivos alheios à sua competência.
(10)    As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação de um serviço universal.
(11)    Para maior clareza, esta disposição não impõe uma estrutura administrativa específica; refere-se ao processo de tomada de decisões e à gestão das decisões.
(12)    Para efeitos destas disciplinas, entende-se por «publicar» a inclusão numa publicação oficial, como um jornal oficial ou um sítio web oficial. Os membros são incentivados a consolidar as publicações eletrónicas num portal único.
(13)    Os pontos 14 a 17 da presente secção reconhecem que os membros têm sistemas diferentes para consultar as pessoas interessadas e outros membros sobre determinadas medidas antes da sua adoção e que as alternativas previstas no ponto 14 da presente secção refletem diferentes sistemas jurídicos.
(14)    Esta disposição não prejudica a decisão final de um membro que adote ou mantenha qualquer medida de autorização para a prestação de um serviço.
(15)    Subentende-se que as limitações de recursos podem ser um fator para determinar se um mecanismo de resposta a perguntas é adequado.
(16)    Entende-se por «organizações internacionais competentes» os organismos internacionais a que possam aderir os organismos competentes de pelo menos todos os membros da OMC.
(17)    Esses critérios podem incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade de prestar um serviço, inclusive de forma coerente com os requisitos regulamentares de um membro, como os requisitos em matéria de saúde e ambiente. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
(18)    Para efeitos da presente disposição, não se considera discriminação um tratamento diferenciado que seja razoável e objetivo e que vise alcançar um objetivo legítimo, nem a adoção pelos membros de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de facto entre homens e mulheres.
(19)    As autoridades competentes não são obrigadas a começar a analisar os pedidos fora do horário de trabalho e dos dias de trabalho oficiais.
(20)    As autoridades competentes podem exigir que todas as informações sejam apresentadas num formato especificado, a fim de as considerar «completas para efeitos de tramitação».
(21)    As autoridades competentes podem cumprir este requisito ao informarem o requerente previamente por escrito, incluindo através de uma medida publicada, de que a falta de resposta após um prazo especificado a contar da data de apresentação do pedido indica a aceitação ou a rejeição do mesmo.
(22)    A menção «por escrito» pode incluir o formato eletrónico.
(23)    Tal oportunidade não exige que uma autoridade competente conceda prorrogações de prazos.
(24)    As autoridades competentes podem exigir que o conteúdo desse pedido tenha sido revisto.
(25)    As autoridades competentes não são responsáveis por atrasos devidos a motivos alheios à sua competência.
(26)    As taxas de autorização não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação de um serviço universal.
(27)    Para maior clareza, esta disposição não impõe uma estrutura administrativa específica; refere-se ao processo de tomada de decisões e à gestão das decisões.
(28)    Para efeitos destas disciplinas, entende-se por «publicar» a inclusão numa publicação oficial, como um jornal oficial ou um sítio web oficial. Os membros são incentivados a consolidar as publicações eletrónicas num portal único.
(29)    Os pontos 12 a 15 da presente secção reconhecem que os membros têm sistemas diferentes para consultar as pessoas interessadas e outros membros sobre determinadas medidas antes da sua adoção e que as alternativas previstas no ponto 12 da presente secção refletem diferentes sistemas jurídicos.
(30)    Esta disposição não prejudica a decisão final de um membro que adote ou mantenha uma medida de autorização para a prestação de um serviço.
(31)    Subentende-se que as limitações de recursos podem ser um fator para determinar se um mecanismo de resposta a perguntas é adequado.
(32)    Esses critérios podem incluir, nomeadamente, a competência e a capacidade de prestar um serviço, inclusive de forma coerente com os requisitos regulamentares de um membro. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.
(33)    Para efeitos da presente disposição, não se considera discriminação um tratamento diferenciado que seja razoável e objetivo e que vise alcançar um objetivo legítimo, nem a adoção pelos membros de medidas especiais temporárias destinadas a acelerar a igualdade de facto entre homens e mulheres.
(34) *    Esta revisão visa acrescentar Salvador à lista das listas de compromissos específicos.