COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.5.2022
COM(2022) 245 final
2022/0167(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à recuperação e perda de bens
{SEC(2022) 245 final} - {SWD(2022) 245 final} - {SWD(2022) 246 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.5.2022
COM(2022) 245 final
2022/0167(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à recuperação e perda de bens
{SEC(2022) 245 final} - {SWD(2022) 245 final} - {SWD(2022) 246 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A criminalidade organizada constitui uma das maiores ameaças à segurança da União Europeia. O alcance transnacional da criminalidade organizada, o seu recurso sistemático à violência e à corrupção e o seu grau de infiltração económica sem precedentes foram destacados nas operações relativas às redes EncroChat, Sky ECC e AN0M 1 realizadas em 2020-2021. Com base nas investigações subsequentes lançadas pelos Estados‑Membros, bem como pela Europol e pela Eurojust (mais de 2 500 investigações relativas unicamente à rede EncroChat), as autoridades nacionais realizaram mais de 10 000 detenções e apreenderam quase 250 toneladas de droga e mais de 600 milhões de EUR em numerário, bem como outros bens, incluindo centenas de veículos, embarcações, aeronaves e artigos de luxo.
As organizações criminosas utilizam meios sofisticados para branquear as suas avultadas receitas, estimadas em, pelo menos, 139 mil milhões de EUR por ano [1] . Tal como sublinhado na Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021‑2025) 2 , é essencial privar os criminosos destes lucros ilícitos para desmantelar as atividades dos grupos criminosos e impedir a sua infiltração na economia legal. Uma vez que a principal motivação da criminalidade organizada é o lucro, a recuperação de bens constitui um mecanismo muito eficaz para dissuadir a prática de atividades criminosas. A fim de garantir que o crime não compensa, a Comissão anunciou, na sua Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, a intenção de reforçar as normas em matéria de recuperação e perda de bens, tendo em conta o relatório de 2020 da Comissão intitulado «Recuperação e perda de bens: garantir que o crime não compensa» 3 .
A Decisão do Conselho de 2007 relativa aos gabinetes de recuperação de bens 4 exige que os Estados-Membros criem gabinetes de recuperação de bens para facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime e estabelece requisitos mínimos para facilitar a sua cooperação além-fronteiras. A Diretiva Congelamento e Perda de Bens de 2014 5 , que substitui parcialmente os instrumentos legislativos anteriores, estabelece normas mínimas para o congelamento, a administração e a perda de bens de origem criminosa. Não obstante, os sistemas de recuperação de bens dos Estados-Membros não estão bem equipados para fazer face de forma eficaz ao complexo modus operandi das organizações criminosas. As autoridades nacionais possuem capacidades limitadas para detetar, identificar e congelar rapidamente os bens; a administração ineficiente dos bens congelados implica uma perda de valor dos mesmos antes de se tomar uma decisão sobre a sua perda; e os instrumentos de perda existentes não abrangem todos os mercados criminosos que originam receitas elevadas nem incidem nas estruturas e nos métodos complexos das organizações criminosas. As instituições da UE reconhecem, desde há muito, a necessidade de reforçar o regime de recuperação de bens da UE. Em junho de 2020, o Conselho exortou a Comissão a analisar a oportunidade de reforçar o quadro jurídico relativo à administração dos bens congelados e a conferir poderes adicionais aos gabinetes de recuperação de bens, por exemplo, para congelar bens com caráter urgente, bem como a conceder-lhes acesso a um conjunto de registos públicos 6 . O Parlamento Europeu apelou ao reforço das normas em matéria de recuperação de bens 7 . Estes apelos complementam o pedido anterior de ambos os colegisladores no sentido de avaliar a viabilidade da introdução de normas comuns adicionais relativas à perda de bens provenientes de atividades criminosas, também na ausência de uma condenação 8 .
Por conseguinte, a presente proposta de diretiva relativa à recuperação e perda de bens permitirá reforçar as capacidades das autoridades competentes para identificar, congelar e administrar os bens, bem como reforçar e alargar as capacidades para assegurar a perda, de modo a abranger todas as atividades criminosas pertinentes levadas a cabo por grupos de criminalidade organizada, permitindo assim a perda de todos os bens pertinentes. Por último, a diretiva deverá melhorar a cooperação entre todas as autoridades envolvidas na recuperação de bens e promover uma abordagem mais estratégica da recuperação de bens, através de um maior empenho destas autoridades na consecução de objetivos comuns neste domínio.
Além disso, em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, a União Europeia adotou medidas restritivas contra a Rússia e a Bielorrússia que se baseiam e alargam as medidas restritivas inicialmente estabelecidas em março de 2014 em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Rússia. Estas medidas, adotadas com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluem medidas setoriais e medidas individuais sob a forma de congelamento de bens e restrições à admissão, bem como cláusulas antievasão, que proíbem a participação consciente e intencional em atividades que visam contornar essas medidas, bem como outras obrigações, em especial a de comunicar as medidas tomadas para aplicar as medidas restritivas da União. Para combater o risco de violação de tais medidas, a Comissão adotou, em 25 de maio de 2022, uma proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 9 , juntamente com uma comunicação com vista à adoção de uma diretiva relativa às sanções penais aplicáveis à violação de medidas restritivas da União 10 , a fim de considerar a violação do direito da União relativo às medidas restritivas (violação de medidas restritivas da União) como um domínio de criminalidade particularmente grave com dimensão transnacional. A comunicação delineia também o possível conteúdo de uma proposta de diretiva que estabelece normas mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções neste domínio da criminalidade, proposta essa que poderá seguir-se se o Conselho adotar a presente proposta de decisão do Conselho uma vez obtida a aprovação do Parlamento Europeu, alargando assim a lista de domínios da criminalidade em que a União pode estabelecer normas mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções. Consequentemente, a diretiva proposta, que inclui não só normas em matéria de deteção, identificação e administração de bens, mas também normas em matéria de congelamento e perda, deve aplicar-se também à violação de medidas restritivas da União, sempre que tal conduta constitua uma infração penal tal como definida.
Além disso, a fim de facilitar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União em todos os Estados-Membros, a diretiva proposta estabelece disposições destinadas a permitir a rápida deteção e identificação dos bens pertencentes ou controlados por pessoas ou entidades sujeitas a tais medidas, nomeadamente através da cooperação com países terceiros, com vista a detetar, prevenir e investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta inscreve-se na luta mundial contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais. Aplica a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada e os respetivos protocolos 11 e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção 12 , a Convenção de Varsóvia do Conselho da Europa 13 , bem como a Recomendação n.º 4 do Grupo de Ação Financeira (GAFI), que exigem que os países signatários adotem medidas que permitam às suas autoridades competentes congelar e decidir a perda de produtos e instrumentos do crime.
Faz igualmente parte dos esforços mais gerais envidados a nível da UE para combater a criminalidade grave e organizada. Neste contexto, complementa um conjunto de instrumentos legislativos que harmonizam a definição das infrações e das sanções relacionadas com as atividades criminosas, bem como outros instrumentos destinados a prevenir ou combater atividades ilícitas conexas, como a contrafação, o tráfico de bens culturais, os crimes fiscais e a falsificação de documentos administrativos.
Por outro lado, a presente proposta é coerente e contribui para a aplicação efetiva da política da UE em matéria de segurança, que consiste num conjunto de medidas não legislativas e legislativas destinadas a dotar as autoridades policiais e judiciais dos instrumentos necessários para prevenir e combater um vasto leque de atividades criminosas, bem como para garantir um elevado nível de segurança na União Europeia, em especial através da cooperação transnacional. Estas medidas incluem, em especial, o Regulamento (UE) 2018/1805 14 , que facilita o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda em toda a UE.
Simultaneamente, a proposta contribui e é coerente com o quadro jurídico que estabelece as medidas restritivas da União, que visa assegurar a sua aplicação total em toda a União e exige que os Estados-Membros estabeleçam as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições pertinentes.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A diretiva baseia-se no artigo 82.º, n.º 2, no artigo 83.º, n.os 1 e 2, e no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE.
As medidas relativas ao congelamento e à perda são abrangidas pelo artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, que permite o estabelecimento de normas mínimas relativas à definição das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça no que se refere aos crimes enumerados nesse artigo. O âmbito de aplicação destas medidas é alargado às infrações cometidas no âmbito de organizações criminosas, constituindo a criminalidade organizada um «eurocrime» na aceção do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Seria igualmente incluída a violação de medidas restritivas da União harmonizadas a nível da UE. Também se justifica a inclusão de crimes que estão harmonizados a nível da UE ou cujo domínio de intervenção está harmonizado a nível da UE, uma vez que as medidas propostas em matéria de congelamento e perda são essenciais para assegurar a aplicação efetiva de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização e que, por conseguinte, é abrangido pelo artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. As medidas destinadas a melhorar a administração dos bens congelados e declarados perdidos são necessárias para assegurar a aplicação efetiva das medidas de congelamento e perda e constituem requisitos complementares abrangidos pelo artigo 83.º do TFUE. O mesmo se aplica às disposições que visam desenvolver uma estratégia mais abrangente para a recuperação de bens, juntamente com mecanismos de cooperação entre as autoridades a nível nacional, e às disposições que visam assegurar que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para desempenhar as suas funções.
Além disso, as medidas relativas à deteção e identificação de bens ou à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens com os seus homólogos noutros Estados-Membros também contribuem para uma cooperação transnacional eficaz em matéria de prevenção, deteção e investigação de infrações penais, sendo, a este título, abrangidas pelo artigo 87.º, n.º 2, do TFUE.
Uma vez que o âmbito de aplicação do artigo 87.º do TFUE não é limitado em termos de crimes abrangidos, as medidas acima referidas aplicam-se igualmente à violação de medidas restritivas da União, se tal violação constituir uma infração penal tal como definida no direito nacional, na medida em que facilitem a prevenção e a deteção de infrações às medidas restritivas da União.
Além disso, as garantias processuais previstas na presente diretiva, bem como a disposição destinada a assegurar a indemnização das vítimas, são abrangidas pelo artigo 82.º, n.º 2, do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os esforços individuais dos Estados-Membros para lutar contra a criminalidade organizada não são suficientes para combater a natureza transnacional dos grupos de criminalidade organizada, uma vez que 70 % dos grupos criminosos que operam na UE estão ativos em mais de três Estados-Membros 15 e ocultam e reinvestem os bens provenientes de atividades criminosas em todo o mercado interno da UE. Os grupos criminosos utilizam uma rede complexa de contas bancárias e de empresas de fachada em várias jurisdições para dissimular a pista de auditoria e ocultar a origem e a propriedade dos fundos, e os criminosos visam os Estados-Membros com os sistemas de recuperação de bens mais fracos 16 .
Por conseguinte, é crucial redobrar esforços em toda a União contra os meios financeiros das organizações criminosas com vista à recuperação efetiva dos instrumentos e produtos do crime. A diretiva proposta facilitará a cooperação transnacional e contribuirá para lutar mais eficazmente contra a criminalidade organizada.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, conforme consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a diretiva proposta limita-se ao que é necessário e proporcionado para aplicar uma norma mínima comum em toda a UE.
A proposta reforça as capacidades e os instrumentos para detetar e identificar, congelar, administrar e decidir a perda de bens ilícitos. Embora assegurando um âmbito de aplicação suficientemente amplo, as medidas centram-se especialmente nos bens ilícitos relacionados com as atividades criminosas levadas a cabo por grupos de criminalidade organizada. A proposta clarifica uma série de obrigações de natureza mais geral, reduzindo assim as diferenças entre os Estados-Membros que podem constituir obstáculos à cooperação transnacional e proporcionando maior clareza jurídica.
Além disso, o impacto das medidas propostas nos Estados-Membros em termos de recursos necessários e a necessidade de adaptar os quadros nacionais são compensados pelos benefícios proporcionados pela melhoria das capacidades das autoridades competentes para detetar e identificar, congelar, administrar e decidir a perda de bens ilícitos.
Por outro lado, as medidas individuais limitam-se ao que é necessário e proporcionado para alcançar os objetivos de desmantelar as atividades da criminalidade organizada e privar os criminosos de ganhos ilícitos significativos. Tal é alcançado, por exemplo, restringindo a abertura sistemática de investigações para deteção de bens às infrações suscetíveis de gerar benefícios económicos substanciais, e limitando as possibilidades de perda, na ausência de uma condenação por um crime específico, aos crimes graves e suscetíveis de gerar benefícios substanciais. A proporcionalidade global é assegurada combinando diferentes medidas com garantias sólidas.
•Escolha do instrumento
A proposta assume a forma de uma diretiva destinada a assegurar normas mínimas comuns para as medidas de congelamento e perda em todos os Estados-Membros, reforçando simultaneamente as capacidades comuns em termos de deteção, identificação e administração de bens e facilitando a cooperação transnacional contra os produtos do crime. A escolha do instrumento jurídico proporciona aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para aplicarem as medidas comuns em conformidade com as tradições jurídicas e os contextos organizacionais nacionais.
A diretiva proposta estabelece disposições aplicáveis aos gabinetes de recuperação de bens, atualmente regulados pela Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens, bem como aos aspetos relacionados com a perda, regulados pela Diretiva Congelamento e Perda de Bens e pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. A diretiva proposta substituiria a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, a Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens e a Diretiva Congelamento e Perda de Bens, estabelecendo normas comuns para a deteção e identificação, congelamento, administração e perda de bens num único instrumento. A combinação num único instrumento de obrigações anteriormente dispersas asseguraria uma abordagem mais coerente e estratégica da recuperação de bens, assim como a cooperação de todos os intervenientes pertinentes do sistema de recuperação de bens.
•Comité de Controlo da Regulamentação
A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 2 de fevereiro de 2022. O Comité de Controlo da Regulamentação analisou o projeto de avaliação de impacto na sua reunião de 2 de março de 2022, tendo emitido um parecer favorável sem reservas em 4 de março de 2022.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Foi realizada uma avaliação para determinar se o atual sistema de recuperação de bens da UE continua a ser adequado à sua finalidade e para identificar eventuais lacunas suscetíveis de prejudicar a luta contra a criminalidade organizada. Em consonância com o princípio «primeiro avaliar», a avaliação analisou se os resultados inicialmente previstos foram alcançados e identificou os domínios em que era necessário continuar a melhorar ou atualizar os instrumentos jurídicos em vigor.
Neste contexto, os dois instrumentos jurídicos avaliados – a Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens e a Diretiva Congelamento e Perda de Bens – contribuíram para reforçar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens, aproximar os conceitos de congelamento e de perda em todos os Estados-Membros e aumentar, em certa medida, as taxas de congelamento e de perda. No entanto, a avaliação concluiu que subsistem dificuldades na identificação de bens e que a perda global dos produtos do crime continua a ser demasiado baixa para ter um impacto significativo nos lucros da criminalidade organizada. Apesar de se ter registado uma melhoria de vários aspetos do sistema de recuperação de bens após a adoção da Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens e da Diretiva Congelamento e Perda de Bens, os problemas identificados antes da adoção destes atos (em especial da Diretiva Congelamento e Perda de Bens) subsistem, em grande medida, juntamente com uma série de deficiências que afetam as capacidades dos Estados-Membros para detetar e identificar, congelar, decidir a perda e administrar de forma eficaz e eficiente os bens ilícitos.
•Consultas das partes interessadas
Ao elaborar a presente proposta, a Comissão consultou uma grande variedade de partes interessadas, incluindo instituições e agências da UE, gabinetes de recuperação de bens, autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, organizações não governamentais e a sociedade civil, bem como organizações internacionais.
As partes interessadas foram consultadas através de diversos meios, nomeadamente através da recolha de reações para uma avaliação de impacto inicial, bem como da realização de eventos com as partes interessadas, sessões de trabalho, consultas específicas, consultas públicas, um estudo que acompanha a avaliação de impacto, entrevistas semiestruturadas e ateliês sobre as opções estratégicas.
Foi publicada uma avaliação de impacto inicial com o objetivo de recolher reações entre 9 de março e 6 de abril de 2021. No total, foram recebidas 13 respostas de várias partes interessadas.
Em 25 e 26 de maio de 2021 e em 1 e 2 de junho de 2021 realizaram-se duas sessões de trabalho com as partes interessadas que contaram com a participação, respetivamente, de representantes dos gabinetes de recuperação de bens e do Comité de Contacto da Diretiva Congelamento e Perda de Bens. O objetivo destas sessões de trabalho consistia em recolher opiniões sobre a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE tanto da Diretiva Congelamento e Perda de Bens como da Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens. A estas sessões de trabalho seguiram-se consultas específicas mediante respostas escritas dos participantes.
Entre 21 de junho e 27 de setembro de 2021, foi realizada uma consulta pública a fim de recolher os pontos de vista dos cidadãos e das partes interessadas. No total, foram recebidas 50 respostas. As respostas sublinharam a importância da cooperação transnacional das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na luta contra os produtos do crime e puseram em evidência os obstáculos à identificação, administração e perda eficazes dos produtos do crime, como a insuficiência dos poderes e do acesso aos dados dos gabinetes de recuperação de bens, bem como o âmbito de aplicação limitado da Diretiva Congelamento e Perda de Bens. Além disso, os inquiridos manifestaram-se a favor de uma atualização das medidas legislativas em conformidade, de modo a resolver estes problemas.
Além disso, a Comissão encomendou um estudo para apoiar a elaboração da avaliação de impacto. O estudo foi realizado por um consultor externo entre março e dezembro de 2021. A elaboração do estudo envolveu investigação documental e quase 40 entrevistas semiestruturadas com partes interessadas, como a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), autoridades responsáveis pela aplicação da lei, gabinetes de recuperação de bens e organizações não governamentais. Além disso, em julho de 2021, foram realizadas consultas específicas sob a forma de questionários escritos dirigidos aos gabinetes de recuperação de bens e aos membros do Comité de Contacto da Diretiva Congelamento e Perda de Bens. Por último, em setembro de 2021, foram realizadas quatro sessões de trabalho adicionais para recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre as opções estratégicas e identificar os potenciais impactos das mesmas.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto que apoiou o desenvolvimento da presente iniciativa explorou diferentes opções estratégicas para dar resposta ao facto de o sistema de recuperação de bens da UE não estar bem equipado para fazer face de forma eficaz ao complexo modus operandi das organizações criminosas. Para além do cenário de base, que não implicaria qualquer alteração em relação à situação atual, foram analisadas as seguintes opções:
A opção 1, que consiste na adoção de medidas não legislativas destinadas a apoiar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas entre as autoridades competentes, com vista a reforçar as capacidades de recuperação de bens e a compreensão das várias fases da recuperação de bens. Estes intercâmbios seriam reforçados através da elaboração de orientações adequadas a nível da UE e, quando adequado, da formação das autoridades competentes.
No âmbito da opção 2, as medidas consistiriam principalmente em alterações específicas da Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens e da Diretiva Congelamento e Perda de Bens, a fim de especificar o âmbito de aplicação dos requisitos gerais existentes e reforçar a sua eficácia. Estas medidas incluiriam a obrigação de os Estados-Membros adotarem uma estratégia nacional de recuperação de bens e de assegurarem que as autoridades competentes disponham das competências e dos recursos necessários. Além disso, esta opção implicaria a adoção de medidas destinadas a melhorar a cooperação transnacional entre os gabinetes de recuperação de bens, incluindo o acesso às bases de dados e poderes de congelamento alargados.
A opção 3 incluiria, para além das medidas previstas na opção 2, a imposição de requisitos mais pormenorizados aos Estados-Membros em todas as fases do processo de recuperação. Esta opção incluiria obrigações como a abertura sistemática de investigações financeiras, bem como requisitos específicos em matéria de administração de bens, como o planeamento pré-arresto, as vendas antecipadas e a criação de gabinetes especializados de administração de bens. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva Congelamento e Perda de Bens seria alargado de modo a incluir um leque mais vasto de crimes: a atual disposição relativa à perda não baseada numa condenação seria alargada e seria introduzido um modelo de perda de riqueza inexplicada que asseguraria a perda de bens não associados a um crime específico.
No âmbito da opção 4, as medidas basear-se-iam nas medidas previstas na opção 3, mas o âmbito de aplicação das disposições seria alargado a todos os crimes e implicaria requisitos mais amplos no que diz respeito à abertura de investigações. Além disso, seriam estabelecidas condições mais concretas no que respeita às decisões de congelamento urgentes e ao intercâmbio de informações entre os gabinetes de recuperação de bens.
Tendo em conta os vários impactos económicos, sociais e ambientais associados a cada uma das opções, mas também o seu valor em termos de eficácia, eficiência e proporcionalidade, a avaliação de impacto concluiu que a opção preferida era a opção 3.
As medidas ao abrigo da opção 1 podem complementar as alterações legislativas. No entanto, uma vez que os problemas identificados se devem, em grande medida, ao quadro legislativo, estas medidas não seriam suficientes para os resolver eficazmente. Do mesmo modo, a opção 2 contribuiria apenas de forma limitada para melhorar a situação atual, uma vez que os poucos requisitos adicionais em comparação com o statu quo só reforçariam as capacidades de deteção e identificação de bens em certa medida, mas não seriam suficientes para assegurar uma administração eficiente dos bens congelados e não cobririam todas as atividades criminosas pertinentes, na medida em que o âmbito de aplicação das medidas relativas à perda continuaria a ser limitado.
No que diz respeito à opção 3, concluiu-se que as medidas relativas à deteção e identificação de bens, bem como as destinadas a assegurar a adoção de mecanismos de administração de bens e de modelos de perda eficazes, melhorariam significativamente a eficácia do sistema de recuperação de bens. Apesar dos custos, estas medidas foram consideradas eficazes, dado o salto qualitativo na taxa de perda, e proporcionadas em relação aos encargos administrativos e à interferência com as estruturas organizacionais dos Estados-Membros. Em termos de direitos fundamentais, os impactos da opção 3 e, em especial, do novo modelo de perda foram considerados equilibrados em relação às garantias e ao objetivo estratégico perseguido, dada a dimensão do problema.
Em relação à opção 4, previa-se que os ganhos de eficácia fossem limitados em comparação com os custos adicionais e a interferência mais significativa na liberdade de os Estados‑Membros organizarem as estruturas nacionais de recuperação de bens de acordo com as suas escolhas e as preferências nacionais.
Na sequência do parecer favorável sem reservas emitido pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 4 de março de 2022, a avaliação de impacto foi revista para melhorar a apresentação e a comparação das opções estratégicas, incluindo os seus custos, benefícios e impactos. A avaliação de impacto foi novamente revista a fim de refletir melhor os pontos de vista das várias partes interessadas e as diferenças entre os problemas identificados nos Estados-Membros. Por último, a revisão delineia um primeiro programa de monitorização e avaliação da proposta prevista.
•Adequação da regulamentação e simplificação
De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão, todas as iniciativas que têm por objetivo alterar a legislação da UE em vigor devem visar simplificar e concretizar os objetivos estratégicos declarados de forma mais eficiente (ou seja, reduzindo os custos regulamentares desnecessários). A avaliação de impacto sugere que as medidas previstas na diretiva proposta deverão ter impacto em termos de encargos para os Estados-Membros, que seria compensado pelos benefícios.
Na medida em que as disposições da diretiva proposta visam uma abordagem mais estratégica da recuperação de bens, preveem instrumentos mais eficazes para decidir a perda de bens e asseguram que as autoridades competentes dispõem dos recursos, das competências e dos poderes necessários, os sistemas de recuperação de bens dos Estados‑Membros e a cooperação transnacional tornar-se-ão significativamente mais eficientes.
A carga regulamentar relacionada com estas medidas será mais do que compensada pelos benefícios em termos de identificação, congelamento e perda de mais bens ilícitos e de manutenção, ou mesmo maximização, do seu valor.
•Direitos fundamentais
Todas as medidas previstas na presente proposta respeitam os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e devem ser aplicadas em conformidade. Qualquer restrição ao exercício desses direitos e liberdades fundamentais está sujeita às condições enunciadas no artigo 52.º, n.º 1, da Carta, designadamente que têm de observar o princípio da proporcionalidade em relação ao propósito legítimo de corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e proteger os direitos e liberdades de terceiros. As restrições devem estar previstas na lei e respeitar o conteúdo essencial dos direitos e liberdades consagrados na Carta.
A interferência das medidas propostas nos direitos fundamentais (incluindo, em especial, o direito à propriedade) justifica-se pela necessidade de privar de forma efetiva os criminosos e, em especial, a criminalidade organizada dos seus bens ilícitos, uma vez que estes constituem simultaneamente a sua principal motivação para cometer crimes e os meios que lhes permitem prosseguir e expandir as suas atividades criminosas. As medidas propostas limitam-se ao necessário para alcançar esse objetivo. O novo modelo de perda justifica-se pelas dificuldades inerentes ao estabelecimento de uma ligação entre os bens e crimes específicos nos casos em que o proprietário participa em atividades de criminalidade organizada que consistem em múltiplas infrações penais cometidas durante um período prolongado. Por último, o respeito dos direitos fundamentais será assegurado por garantias, incluindo vias de recurso efetivas à disposição da pessoa afetada relativamente a todas as medidas previstas pela diretiva proposta, incluindo os novos requisitos sobre vendas antecipadas ou o novo modelo de perda.
A presente proposta garante igualmente que as normas pertinentes da UE em matéria de proteção de dados são aplicadas aquando da aplicação da diretiva.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A aplicação da diretiva proposta será revista o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, após o que a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação do impacto e do valor acrescentado da diretiva o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta de diretiva está estruturada em oito capítulos:
Disposições gerais relativas à recuperação e perda de bens (capítulo I, artigos 1.º a 3.º).
O artigo 1.º define o objeto, a saber, estabelecer normas mínimas para a deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens em matéria penal e facilitar a aplicação de medidas restritivas da União sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de tais medidas.
O artigo 2.º define o âmbito de aplicação, enumerando as infrações penais às quais se devem aplicar as normas estabelecidas na presente diretiva. Esta lista inclui os crimes enumerados no artigo 83.º do TFUE e os crimes harmonizados a nível da UE. Além disso, o artigo sobre o âmbito de aplicação inclui uma série de crimes que são geralmente cometidos por grupos de criminalidade organizada. Inclui ainda as infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. Para efeitos de deteção e identificação de bens, abrange as infrações puníveis com uma pena de prisão máxima de, pelo menos, um ano.
O artigo 3.º define os principais termos utilizados no processo de recuperação de bens, mantendo as definições atualmente incluídas na Diretiva Congelamento e Perda de Bens e acrescentando novas definições, por exemplo, em relação às investigações para a deteção de bens, assim como os conceitos de «sanções financeiras específicas» e de «medidas restritivas da União». As referências ao termo «bem» devem ser entendidas de forma não técnica. Para efeitos das disposições relativas à deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos penais, são utilizados e definidos os termos «produto», «instrumentos» e «bens».
Disposições relativas à deteção e identificação de bens (capítulo II, artigos 4.º a 10.º)
As disposições do capítulo II baseiam-se no artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. Como tal, as disposições visam a deteção e identificação de bens em matéria penal, bem como a facilitação da aplicação de medidas restritivas da União sempre que tal seja necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de tais medidas.
O artigo 4.º exige que os Estados-Membros assegurem a realização de investigações para a deteção de bens com vista a facilitar a cooperação transnacional, em especial sempre que existam suspeitas de que uma infração penal possa conduzir a lucros económicos substanciais, e a fim de prevenir, detetar ou investigar o incumprimento de medidas restritivas da União.
O artigo 5.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros criarem, pelo menos, um gabinete de recuperação de bens, em consonância com a atual Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens. Para além das normas atuais, esta disposição estabelece as funções específicas dos gabinetes de recuperação de bens, incluindo o intercâmbio de informações com outros gabinetes de recuperação de bens noutros Estados-Membros, também no contexto da prevenção, deteção e investigação da violação de medidas restritivas da União. Este artigo atribui igualmente aos gabinetes de recuperação de bens a função de detetar e identificar os bens de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da União. Neste contexto, os gabinetes de recuperação de bens disporiam igualmente do poder de tomar medidas imediatas para congelar temporariamente os bens em questão.
O artigo 6.º estabelece as informações que os Estados-Membros devem disponibilizar diretamente aos gabinetes de recuperação de bens, a fim de assegurar uma reação rápida aos pedidos de informação de outros Estados-Membros, um aspeto não regulado pela decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens.
O artigo 7.º prevê garantias específicas em relação ao acesso às informações. Esta disposição visa assegurar que as autoridades nacionais tenham acesso às informações com base na necessidade de tomar conhecimento, no respeito das regras de segurança e confidencialidade necessárias.
O artigo 8.º estabelece um quadro de monitorização para o acesso às informações por parte das autoridades nacionais competentes. O objetivo desta disposição consiste em prevenir qualquer abuso ou acesso inadequado às informações.
O artigo 9.º regula o intercâmbio de informações entre os gabinetes de recuperação de bens, tanto espontâneo como mediante pedido, fornecendo informações mais pormenorizadas em comparação com a Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens, nomeadamente definindo os objetivos desse intercâmbio, as informações mínimas a incluir nos pedidos transnacionais, o canal a utilizar para o intercâmbio de informações (SIENA) e os motivos de recusa.
O artigo 10.º estabelece os prazos para responder aos pedidos de informações, sem alterar os prazos fixados na Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens, que remete para os prazos estabelecidos na Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho 17 . Esta disposição regula dois cenários, a saber, os pedidos normais, aos quais deve ser dada resposta no prazo de sete dias, e os pedidos urgentes, que devem ser tratados no prazo de oito horas.
Disposições relativas ao congelamento e à perda de bens (capítulo III, artigos 11.º a 18.º).
As disposições relativas ao congelamento e à perda baseiam-se no artigo 83.º do TFUE. Como tal, as disposições do capítulo III aplicam-se às infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da presente diretiva, mas não ao congelamento ao abrigo de medidas restritivas da União.
O artigo 11.º exige que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que os bens ilícitos possam ser congelados rapidamente e, se necessário, com efeitos imediatos, a fim de evitar o seu desaparecimento. Estas medidas incluem – para além das medidas previstas na Diretiva Congelamento e Perda de Bens – a possibilidade de os gabinetes de recuperação de bens tomarem medidas de congelamento urgentes temporárias até que possa ser proferida uma decisão formal de congelamento. Este artigo prevê igualmente uma garantia específica que estabelece que a decisão de congelamento deve permanecer em vigor apenas durante o tempo necessário e que os bens devem ser restituídos imediatamente se não forem objeto de uma decisão de perda.
O artigo 12.º exige que os Estados-Membros permitam a perda dos instrumentos e produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva, bem como a perda de bens de valor equivalente aos produtos do crime («perda comum e perda de valor equivalente», tal como previsto nas normas da UE em vigor).
O artigo 13.º exige que os Estados-Membros permitam a perda de bens transferidos por um arguido ou suspeito para terceiros a fim de evitar a perda («perda de bens de terceiros», tal como previsto na Diretiva Congelamento e Perda de Bens). Essa perda só se justifica nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência dos bens tinha por objetivo evitar a perda. As disposições estabelecem as circunstâncias pertinentes para realizar essa avaliação.
O artigo 14.º exige que os Estados-Membros permitam a perda de bens de uma pessoa condenada nos casos em que o tribunal nacional de um Estado-Membro esteja convencido de que os bens provêm de uma atividade criminosa («perda alargada»). Na sua apreciação, o tribunal nacional deve tomar em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada. Em comparação com a Diretiva Congelamento e Perda de Bens, esta possibilidade deve existir para todos os crimes abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.
O artigo 15.º exige que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de perda nos casos em que se disponha de todos os elementos de prova de uma infração penal, mas não seja possível obter uma condenação devido a um número limitado de circunstâncias. Entre estas circunstâncias incluem-se, para além da doença e da fuga (já incluídas na Diretiva Congelamento e Perda de Bens), a morte do suspeito ou arguido, bem como a imunidade ou a amnistia, ou o facto de os prazos fixados no direito nacional terem expirado. O âmbito de aplicação em termos de infrações está limitado àquelas que são puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos.
O artigo 16.º introduz uma nova possibilidade de perda nos casos em que os bens são congelados com base na suspeita de envolvimento em atividades de criminalidade organizada e naqueles em que não seja possível a perda ao abrigo de outras disposições da diretiva. Só deve permitir a perda de bens nos casos em que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens em questão provêm de atividades criminosas. Esta conclusão deve basear-se numa apreciação exaustiva de todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo a questão de saber se o valor do bem é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos do seu proprietário. O âmbito de aplicação em termos de infrações está limitado àquelas que são puníveis com uma pena máxima de prisão de, pelo menos, quatro anos.
O artigo 17.º exige que os Estados-Membros assegurem a realização de investigações para a deteção de bens após uma condenação, a fim de assegurar a execução efetiva de uma decisão de perda. Além disso, este artigo exige que os Estados-Membros estudem a possibilidade de utilizar os bens cuja perda tenha sido decidida para fins públicos ou sociais. Ambas as disposições se baseiam nas disposições pertinentes da Diretiva Congelamento e Perda de Bens.
O artigo 18.º visa assegurar que o direito das vítimas à indemnização não seja afetado por medidas de perda semelhantes à disposição pertinente da Diretiva Congelamento e Perda de Bens.
Disposições relativas à administração de bens (capítulo IV, artigos 19.º a 21.º)
As disposições relativas à administração de bens baseiam-se no artigo 83.º do TFUE. Como tal, as disposições do capítulo IV aplicam-se às infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da presente diretiva, mas não ao congelamento ao abrigo de medidas restritivas da União.
O artigo 19.º exige que os Estados-Membros assegurem que os bens congelados ou cuja perda tenha sido decidida sejam administrados de forma eficiente até à sua alienação. Clarificando melhor o âmbito de aplicação deste requisito geral (semelhante à disposição pertinente da Diretiva Congelamento e Perda de Bens), o objetivo desta disposição consiste em preservar o valor dos bens e reduzir ao mínimo os custos de administração. Para alcançar este objetivo, os Estados-Membros são obrigados a efetuar uma avaliação preliminar dos custos que poderá acarretar a administração dos bens («planeamento pré‑arresto»).
O artigo 20.º exige que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de transferir ou vender bens congelados antes de a decisão de perda ser proferida («venda antecipada»). A disposição especifica ainda o âmbito de aplicação desta obrigação geral (tal como estabelecido na Diretiva Congelamento e Perda de Bens), que exige a venda antecipada em determinadas circunstâncias, a fim de evitar a perda de valor dos bens ou que os custos de administração se tornem desproporcionados. Este requisito está sujeito a uma série de garantias destinadas a proteger os interesses legítimos da pessoa afetada. Estas garantias incluem, para além das garantias gerais, o direito de ser ouvido antes de ser tomada a decisão sobre a venda antecipada. Estas normas aplicam-se aos bens identificados no contexto da aplicação de medidas restritivas da União, na medida em que tenham sido congelados no âmbito de acusações em matéria penal, como a violação de medidas restritivas da União. Além disso, o artigo 20.º inclui a possibilidade de cobrar os custos da administração dos bens congelados ao beneficiário efetivo.
O artigo 21.º exige que os Estados-Membros criem, pelo menos, um gabinete de administração de bens e descreve as funções destes gabinetes de forma mais precisa do que as disposições pertinentes da Diretiva Congelamento e Perda de Bens.
Disposições em matéria de garantias (capítulo V, artigos 22.º a 24.º)
As disposições em matéria de garantias baseiam-se no artigo 82.º, n.º 2, do TFUE. Como tal, as disposições do capítulo V aplicam-se às infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da presente diretiva.
As garantias previstas nesta secção baseiam-se em grande medida nas atuais disposições da Diretiva Congelamento e Perda de Bens, fornecendo simultaneamente esclarecimentos adicionais que aumentam a eficácia das garantias e adaptando as garantias às novas normas em matéria de proteção de dados.
O artigo 22.º visa assegurar que as pessoas afetadas sejam informadas das medidas de congelamento e perda adotadas, incluindo os motivos da sua adoção.
O artigo 23.º estabelece requisitos mais específicos que garantem a existência de vias de recurso eficazes contra as medidas tomadas com base nas disposições da presente diretiva, Tal inclui igualmente o direito de acesso a um advogado.
Disposições relativas ao quadro estratégico de recuperação de bens (capítulo VI, artigos 24.º a 27.º)
A maioria das disposições desta secção são novas, e visam reforçar a eficácia do processo global de recuperação e perda de bens.
O artigo 24.º exige que os Estados-Membros adotem uma estratégia nacional de recuperação de bens e a atualizem de cinco em cinco anos. A estratégia nacional deverá ser um instrumento que permita aos Estados-Membros definirem medidas destinadas a intensificar os esforços das autoridades nacionais envolvidas no processo de recuperação de bens, assegurar e facilitar a cooperação e a coordenação e medir os progressos realizados. Para o efeito, a estratégia deve definir os objetivos, as necessidades em termos de recursos (incluindo a formação), bem como os mecanismos de cooperação entre as autoridades nacionais competentes.
O artigo 25.º exige que os Estados-Membros assegurem, em especial, que os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens disponham dos recursos necessários para o desempenho das suas funções.
O artigo 26.º exige que os Estados-Membros criem um registo centralizado que contenha informações pertinentes sobre os bens congelados, administrados e cuja perda tenha sido decidida. Os gabinetes de recuperação de bens, os gabinetes de administração de bens, bem como as outras autoridades responsáveis pela deteção e identificação ou administração de bens devem poder aceder a esse registo.
O artigo 27.º exige que os Estados-Membros recolham dados estatísticos sobre as medidas tomadas com base na presente diretiva e os comuniquem anualmente à Comissão. Para avaliar adequadamente a eficácia das medidas adotadas ao abrigo da presente diretiva, é essencial dispor de dados estatísticos fiáveis e completos. O artigo habilita a Comissão a adotar, se necessário, atos delegados sobre as informações a recolher e a metodologia a utilizar.
Disposições relativas à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e os organismos e agências da UE, bem como com países terceiros (capítulo VII, artigos 28.º e 29.º)
As disposições relativas à cooperação são novas e refletem o objetivo de proporcionar um quadro jurídico abrangente que inclua todos os aspetos pertinentes da recuperação de bens.
O artigo 28.º visa assegurar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e a Procuradoria Europeia, a Europol e a Eurojust, a fim de facilitar a identificação e a deteção de bens suscetíveis de ser objeto de decisões de perda. O artigo prevê igualmente a cooperação dos gabinetes de recuperação de bens com a Europol e a Eurojust sempre que tal seja necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
O artigo 29.º visa assegurar a cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens, assim como entre os gabinetes de administração de bens e os seus homólogos de países terceiros. A cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens abrange as situações em que esta seja necessária para prevenir, detetar ou investigar infrações relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
Disposições finais (capítulo VIII, artigos 30.º a 37.º)
Esta secção aborda uma série de questões jurídicas e técnicas. Em primeiro lugar, confere à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no artigo (artigo 30.º). Em segundo lugar, exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as autoridades competentes designadas, bem como os pontos de contacto pertinentes, nos termos dos artigos 5.º e 21.º da presente diretiva (artigo 31.º). Além disso, este capítulo inclui uma disposição sobre a transposição para o direito nacional (artigo 32.º) e prevê a obrigação de a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, bem como uma avaliação subsequente da diretiva (artigo 33.º). Clarifica a relação com outros instrumentos jurídicos (artigo 34.º) e prevê a substituição de cinco atos jurídicos em vigor (artigo 35.º). Apenas a Dinamarca permaneceria vinculada pela Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens, a fim de assegurar que a cooperação com os gabinetes de recuperação de bens dinamarqueses continue a ser regida pelo acervo da UE pertinente. Por último, esta secção inclui normas sobre a entrada em vigor (artigo 36.º) e os destinatários (artigo 37.º).
2022/0167 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à recuperação e perda de bens
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, o artigo 83.º, n.os 1 e 2, e o artigo 87.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) da Europol de 2021 pôs em destaque a ameaça crescente que a criminalidade organizada e a infiltração criminosa representam. Impulsionada pelas elevadas receitas geradas pela criminalidade organizada, que ascendem a, pelo menos, 139 mil milhões de EUR por ano, e que são cada vez mais branqueadas através de um sistema financeiro clandestino paralelo, a disponibilidade de tais produtos provenientes de atividades criminosas representa uma ameaça significativa para a integridade da economia e da sociedade, corroendo o Estado de direito e os direitos fundamentais. A Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) pretende dar resposta a estes desafios promovendo a cooperação transnacional, apoiando investigações eficazes contra as redes criminosas, eliminando o produto das atividades criminosas e adaptando as autoridades policiais e o sistema judiciário à era digital.
(2)A principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras, incluindo as redes criminosas de alto risco, é a obtenção de benefícios financeiros. Por conseguinte, para combater a ameaça grave que a criminalidade organizada representa, as autoridades competentes devem dispor de meios para detetar e identificar, congelar, decidir a perda e administrar eficazmente os instrumentos e produtos do crime e os bens provenientes de atividades criminosas.
(3)Um sistema eficaz de recuperação de bens exige a rápida deteção e identificação dos instrumentos e produtos do crime, bem como dos bens que se suspeite terem origem criminosa. Tais produtos, instrumentos e bens devem ser congelados, a fim de prevenir o seu desaparecimento, após o que deve ser decidida a sua perda, no termo de um processo penal. Um sistema eficaz de recuperação de bens exige ainda uma administração eficaz dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida, a fim de manter o seu valor para o Estado ou para efeitos de restituição às vítimas.
(4)O atual quadro jurídico da União em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de produtos, instrumentos e bens, assim como de gabinetes de recuperação de bens, é constituído pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , pela Decisão 2007/845/JAI do Conselho 20 e pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho 21 . A Comissão avaliou a Diretiva 2014/42/UE e a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, tendo concluído que o quadro atual não permitiu alcançar plenamente o objetivo estratégico de combater a criminalidade organizada através da recuperação dos seus lucros.
(5)Por conseguinte, o quadro jurídico em vigor deve ser atualizado, a fim de facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em toda a União. Para o efeito, a presente diretiva deve estabelecer normas mínimas em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos penais. Neste contexto, o conceito de «processos penais» é um conceito autónomo do direito da União interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Este termo abrange todos os tipos de decisões de congelamento e perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal. Abrange igualmente outros tipos de decisões proferidas sem uma condenação definitiva. Os processos penais podem também incluir as investigações criminais realizadas pela polícia ou por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei. É necessário reforçar a capacidade das autoridades competentes para privar os criminosos dos produtos das atividades criminosas. Para o efeito, devem ser estabelecidas normas destinadas a reforçar a deteção e identificação de bens, bem como as capacidades de congelamento, melhorar a administração dos bens congelados e declarados perdidos, reforçar os instrumentos para facilitar a perda dos instrumentos e produtos do crime e dos bens provenientes de atividades criminosas levadas a cabo por organizações criminosas e melhorar a eficiência global do sistema de recuperação de bens.
(6)Além disso, a adoção de medidas restritivas da União sem precedentes e de grande alcance em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia revelou a necessidade de intensificar os esforços para assegurar a aplicação efetiva de tais medidas restritivas, tanto setoriais como individuais, em toda a União. Embora não sejam de natureza penal nem exijam uma conduta criminosa como condição prévia para a sua imposição, as medidas restritivas da União baseiam-se igualmente no congelamento de fundos (ou seja, sanções financeiras específicas) e em medidas setoriais, pelo que beneficiarão do reforço das capacidades de identificação e deteção de bens. Para o efeito, devem ser estabelecidas normas destinadas a melhorar a identificação e deteção efetivas dos bens pertencentes ou controlados por pessoas e entidades objeto de tais medidas restritivas e a promover uma maior cooperação internacional dos gabinetes de recuperação de bens com os seus homólogos de países terceiros. No entanto, as medidas relacionadas com o congelamento e a perda previstas na presente diretiva, nomeadamente as enunciadas nos capítulos III e IV, continuam a limitar-se às situações em que os bens provêm de atividades criminosas, como a violação de medidas restritivas da União. A presente diretiva não regula o congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo de medidas restritivas da União.
(7)As medidas destinadas a aumentar as capacidades de deteção e identificação de bens pertinentes relacionados com pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas da União, bem como as medidas complementares destinadas a assegurar que tais bens não sejam transferidos ou ocultados para contornar medidas restritivas da União, contribuem para a prevenção e deteção de eventuais violações de medidas restritivas da União e para o reforço da cooperação transnacional nas investigações sobre eventuais infrações penais.
(8)As normas devem facilitar a cooperação transnacional, dotando as autoridades competentes dos poderes e dos recursos necessários para responder rápida e eficazmente aos pedidos das autoridades de outros Estados-Membros. As disposições que estabelecem normas em matéria de deteção e identificação precoces, medidas urgentes de congelamento ou administração eficiente contribuem para melhorar as possibilidades de recuperação de bens além‑fronteiras. Dada a natureza global da criminalidade organizada, em particular, a cooperação com os países terceiros deve igualmente ser reforçada.
(9)Devido à natureza multifacetada e à cooperação sistémica e orientada para o lucro das organizações criminosas envolvidas num vasto leque de atividades ilícitas em diferentes mercados, a luta eficaz contra a criminalidade organizada exige a disponibilidade de medidas de congelamento e perda que abranjam os lucros de todas as infrações penais em que participam grupos de criminalidade organizada. Estes crimes incluem-se nos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, nomeadamente o tráfico de armas, munições e explosivos, tal como definido no Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de que a União é Parte. Para além dos crimes enumerados no artigo 83.º, n.º 1, o âmbito de aplicação da diretiva deve igualmente abranger todos os crimes harmonizados a nível da UE, incluindo as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, tendo em conta o crescente envolvimento de grupos de criminalidade organizada neste domínio da criminalidade. O âmbito de aplicação da diretiva deve ainda incluir a criminalidade ambiental, que constitui uma atividade essencial para os grupos de criminalidade organizada e está frequentemente associada ao branqueamento de capitais ou diz respeito a resíduos e detritos gerados pela produção e o tráfico de drogas. O auxílio à entrada e à residência irregulares constitui uma atividade essencial dos grupos de criminalidade organizada e costuma estar ligado ao tráfico de seres humanos.
(10)Outros crimes cometidos no âmbito de uma organização criminosa desempenham um papel central na geração de receitas e na facilitação de novos crimes, incluindo crimes graves de natureza transnacional. Tais crimes devem ser incluídos no âmbito de aplicação da diretiva, na medida em que sejam cometidos no âmbito de uma organização criminosa. A contrafação e a piratagem de produtos estão associadas ao branqueamento de capitais e à falsificação de documentos e ameaçam o funcionamento do mercado único e a concorrência leal. O tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte, está frequentemente interligado com o branqueamento de capitais e constitui uma importante fonte de financiamento para os grupos de criminalidade organizada. A falsificação de documentos administrativos e o seu tráfico, incluindo documentos bancários ou de identificação, constituem um instrumento essencial que possibilita o branqueamento de capitais, o tráfico de seres humanos ou a introdução clandestina de migrantes, devendo, como tal, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Outros crimes que são frequentemente cometidos no âmbito de um grupo de criminalidade organizada incluem o homicídio voluntário ou ofensas corporais graves, bem como o tráfico de órgãos e tecidos humanos, que constituem uma fonte de receitas para os grupos de criminalidade organizada no contexto de assassínios por contrato, atos de intimidação e tráfico de seres humanos. Do mesmo modo, o rapto, o sequestro ou a tomada de reféns, bem como a chantagem e extorsão, são utilizados como fonte de receitas através da cobrança de resgates ou como táticas de intimidação de adversários. O crime de roubo organizado ou à mão armada é uma das formas mais comuns de gerar lucros para os grupos de criminalidade organizada, e é com frequência cometido juntamente com outros crimes, em especial o tráfico de armas de fogo. Do mesmo modo, o tráfico de veículos roubados é um crime que não só gera lucros como permite assegurar os instrumentos necessários para cometer novas infrações. Além disso, é fundamental incluir no âmbito de aplicação da diretiva os crimes fiscais, na medida em que sejam cometidos no contexto de uma organização criminosa, uma vez que este crime específico constitui uma fonte de lucros, sobretudo quando é cometido num contexto transnacional. As técnicas mais frequentemente utilizadas para cometer fraude ou evasão fiscal consistem em utilizar estruturas empresariais transnacionais ou mecanismos semelhantes para obter, de forma fraudulenta, benefícios e reembolsos fiscais, ocultar bens ou lucros, misturar lucros e bens lícitos com lucros e bens ilícitos ou transferi-los para outras entidades no estrangeiro a fim de dissimular a sua origem ou a sua propriedade (efetiva).
(11)[A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas restritivas da União, é necessário alargar o âmbito de aplicação da diretiva à violação das medidas restritivas da União.]
(12)A fim de englobar os bens suscetíveis de serem transformados e transferidos com o objetivo de dissimular a sua origem, e para assegurar a harmonização e a clareza das definições em toda a União, os bens suscetíveis de ser objeto de congelamento e perda devem ser definidos de forma lata. Essa definição deve incluir os documentos legais ou os atos comprovativos da propriedade dos bens objeto de congelamento e perda ou dos direitos com eles relacionados, incluindo, por exemplo, instrumentos financeiros ou documentos que deem origem a direitos de credor, habitualmente encontrados na posse da pessoa afetada pelos procedimentos pertinentes, bem como fundos fiduciários. A presente diretiva não prejudica os procedimentos nacionais em vigor no que respeita à conservação dos documentos legais ou dos atos comprovativos da propriedade desses bens ou dos direitos com eles relacionados, tal como aplicados pelas autoridades nacionais ou órgãos públicos competentes em conformidade com o direito nacional. A definição deve abranger todas as formas de bens, incluindo os criptoativos.
(13)A fim de englobar os bens suscetíveis de serem transformados e transferidos com o objetivo de dissimular a sua origem, e para assegurar a harmonização e a clareza das definições em toda a União, deve prever-se uma definição lata de produtos do crime, que inclua os produtos diretos de atividades criminosas e todos os seus ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento ou a transformação subsequentes dos produtos diretos, em consonância com as definições do Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Assim, os produtos devem incluir quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros bens, e os que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor estimado dos produtos do crime que entraram na mistura. Devem igualmente incluir os rendimentos ou outros ganhos derivados dos produtos do crime, ou dos bens em que esses produtos tenham sido transformados ou convertidos ou com os quais tenham sido misturados.
(14)A fim de facilitar a cooperação transnacional, a deteção e identificação de bens numa fase precoce de uma investigação penal são essenciais para assegurar a rápida identificação dos instrumentos, produtos ou bens suscetíveis de ser subsequentemente declarados perdidos, incluindo os bens relacionados com atividades criminosas noutras jurisdições. Para assegurar que é dada prioridade suficiente às investigações financeiras em todos os Estados-Membros, a fim de combater um crime de natureza transnacional, é necessário exigir que as autoridades competentes iniciem o processo de deteção de bens a partir do momento em que se suspeite da existência de atividades criminosas suscetíveis de gerar benefícios económicos substanciais.
(15)Devem igualmente ser lançadas investigações para detetar e identificar bens sempre que tal seja necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. Para o efeito, os gabinetes de recuperação de bens devem estar habilitados a detetar e identificar os bens de pessoas ou entidades sujeitas a sanções financeiras específicas. Uma vez identificados os bens, os gabinetes de recuperação de bens devem ter competência para os congelar temporariamente, a fim de garantir que não desapareçam.
(16)Devido à natureza transnacional dos fundos utilizados pelos grupos de criminalidade organizada, os Estados-Membros devem trocar rapidamente entre si as informações que possam conduzir à identificação dos instrumentos e produtos do crime e de outros bens detidos ou controlados por criminosos ou por pessoas ou entidades sujeitas a medidas restritivas da União. Para o efeito, é necessário habilitar os gabinetes de recuperação de bens a detetar e identificar bens que possam vir a ser posteriormente declarados perdidos, garantir que os gabinetes em causa tenham acesso às informações necessárias em condições claras e estabelecer normas para o rápido intercâmbio de informações entre si, de forma espontânea ou mediante pedido. Em casos urgentes em que exista um risco de desaparecimento dos bens, as respostas às informações devem ser dadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de oito horas.
(17)A fim de realizar investigações eficazes em matéria de deteção de bens e responder rapidamente a pedidos transnacionais, os gabinetes de recuperação de bens devem ter acesso às informações que lhes permitam determinar a existência, a propriedade ou o controlo de bens que podem tornar-se objeto de uma decisão de congelamento ou de perda. Por conseguinte, os gabinetes de recuperação de bens devem ter acesso a dados pertinentes, como dados fiscais, registos nacionais de nacionalidade e da população, bases de dados comerciais e informações da segurança social. Devem também ter acesso às informações policiais, na medida em que dados como os registos criminais, os controlos de veículos, as buscas e as ações judiciais anteriores, como decisões de congelamento e de perda ou apreensões de montantes em numerário, possam ser úteis para identificar os bens pertinentes. O acesso às informações deve ser objeto de garantias específicas que impeçam a utilização abusiva dos direitos de acesso. Estas garantias não devem prejudicar o disposto no artigo 25.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 . O acesso direto e imediato a estas informações não impede os Estados-Membros de o subordinarem às garantias processuais estabelecidas no direito nacional, tendo simultaneamente em devida conta a necessidade de os gabinetes de recuperação de bens serem capazes de responder rapidamente aos pedidos transnacionais. A aplicação das garantias processuais para o acesso às bases de dados não deve afetar a capacidade de os gabinetes de recuperação de bens responderem a pedidos de outros Estados-Membros, especialmente em caso de pedidos urgentes. O acesso às bases de dados e aos registos pertinentes ao abrigo da presente diretiva deve complementar o acesso às informações sobre contas bancárias nos termos da Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 e às informações sobre os beneficiários efetivos nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .
(18)A fim de garantir a segurança das informações partilhadas entre os gabinetes de recuperação de bens, a utilização da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA), gerida pela Europol em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , deve ser obrigatória para todas as comunicações entre os gabinetes de recuperação de bens ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, para poderem desempenhar todas as funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva, todos os gabinetes de recuperação de bens devem poder aceder diretamente à SIENA.
(19)O congelamento e a perda previstos na presente diretiva são conceitos autónomos que não devem impedir os Estados-Membros de aplicar a presente diretiva através de meios que, nos termos do direito nacional, seriam considerados sanções, ou outros tipos de medidas.
(20)A perda conduz à privação definitiva de um bem. Contudo, a salvaguarda dos bens pode constituir uma das condições prévias da perda, sendo, frequentemente, essencial para a execução efetiva de uma decisão de perda. Os bens são salvaguardados por meio de congelamento. A fim de evitar o desaparecimento dos bens antes de a decisão de congelamento poder ser proferida, devem ser conferidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os gabinetes de recuperação de bens, poderes para tomarem medidas imediatas destinadas a salvaguardar esses bens.
(21)Atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas pelas decisões de congelamento, tais medidas provisórias não devem manter-se em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar a disponibilidade dos bens tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tal poderá obrigar o tribunal nacional a reapreciar o caso para se certificar de que o objetivo de prevenção do desaparecimento dos bens continua válido.
(22)As medidas de congelamento não devem prejudicar a possibilidade de certos bens específicos serem considerados elementos de prova durante todo o processo, contanto que os mesmos venham a ser disponibilizados para efeitos de execução efetiva da decisão de perda. No âmbito de um processo penal, os bens podem também ser congelados com vista a uma eventual restituição subsequente ou no intuito de garantir a indemnização pelos danos causados por uma infração penal.
(23)Para além das medidas de perda que permitem às autoridades privar os criminosos dos produtos ou instrumentos diretamente decorrentes de crimes, na sequência de uma condenação definitiva, é necessário permitir a perda de bens de valor equivalente ao desses produtos ou instrumentos, a fim de apreender bens de valor equivalente ao dos produtos e instrumentos de um crime, sempre que seja impossível localizar esses produtos e instrumentos. Os Estados-Membros são livres de definir a perda de bens de valor equivalente como medida subsidiária ou alternativa à perda direta, consoante adequado em conformidade com o direito nacional.
(24)A prática que consiste em os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens ou produtos para terceiros com conhecimento de causa de modo a evitar a sua perda é comum e generalizada. A aquisição por terceiros abrange as situações em que, por exemplo, os bens tenham sido direta ou indiretamente adquiridos por um terceiro ao suspeito ou arguido, nomeadamente através de um intermediário, inclusive quando a infração tenha sido cometida em seu nome ou em seu benefício, e quando o arguido não possuir bens que possam ser objeto de uma decisão de perda. Deverá ser possível decidir a perda nos casos em que se tenha demonstrado que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, incluindo o facto de a transferência ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado. As normas relativas à perda de bens de terceiros deverão aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sem prejuízo do direito de ser ouvido que assiste a terceiros, incluindo o direito de reclamar a propriedade dos bens em causa. Em qualquer caso, os direitos de terceiros de boa-fé não devem ser afetados.
(25)As organizações criminosas dedicam-se a uma vasta gama de atividades criminosas. Para combater eficazmente as atividades da criminalidade organizada, pode haver situações em que seja conveniente que uma condenação penal por uma infração penal suscetível de dar origem a benefícios económicos seja seguida da perda, não apenas dos bens associados ao crime em questão, incluindo os produtos do crime ou os seus instrumentos, mas também de bens adicionais que o tribunal apure provirem de atividades criminosas.
(26)A perda deverá também ser possível se um tribunal considerar que os instrumentos, produtos ou bens em questão provêm de atividades criminosas, mas não seja possível obter uma condenação definitiva devido a doença, fuga ou morte do suspeito ou arguido, ou ao facto de o suspeito ou arguido não poder ser responsabilizado por beneficiar de imunidade ou amnistia, tal como previsto no direito nacional. O mesmo deverá ser possível nos casos em que os prazos previstos no direito nacional tenham expirado, caso esses prazos não sejam suficientemente longos para permitir uma investigação e repressão efetivas das infrações penais em causa. Nesses casos, a perda só deverá ser permitida se o tribunal nacional considerar que estão reunidos todos os elementos constitutivos da infração. Por razões de proporcionalidade, a perda de bens sem condenação prévia deve limitar-se aos casos de crimes graves. O direito que assiste ao arguido de ser informado do processo e de se fazer representar por um advogado não deve ser afetado.
(27)Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se por «doença» a incapacidade do suspeito ou arguido de comparecer no processo penal durante um período prolongado, impedindo assim o processo de continuar.
(28)Devido à natureza intrinsecamente opaca da criminalidade organizada, nem sempre é possível associar os bens provenientes de atividades criminosas a uma infração penal específica e decidir a perda desses bens. Nessas situações, a perda deve ser possível em certas condições, nomeadamente: os bens são congelados com base na suspeita da prática de crimes no âmbito de uma organização criminosa; estes crimes são suscetíveis de gerar benefícios económicos substanciais; e o tribunal está convencido de que os bens congelados provêm de atividades criminosas levadas a cabo no âmbito de uma organização criminosa. Estas condições deverão assegurar que a perda de bens não relacionados com uma infração específica pela qual o proprietário tenha sido condenado se limite às atividades criminosas levadas a cabo por organizações criminosas de natureza grave e que sejam suscetíveis de gerar benefícios substanciais. Ao determinar se as infrações são suscetíveis de gerar benefícios significativos, os Estados-Membros devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes da infração, incluindo a questão de saber se as atividades criminosas foram cometidas com a intenção de gerar lucros substanciais regulares. Embora tal não deva constituir uma condição prévia para que o tribunal nacional considere que foi cometida uma infração penal, o tribunal deve estar convencido de que os bens em causa provêm de infrações penais. Ao determinar se os bens em questão provêm ou não de atividades criminosas, os tribunais nacionais devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo o facto de os bens serem substancialmente desproporcionados em relação aos rendimentos legítimos do proprietário. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir e conceder ao proprietário do bem a possibilidade efetiva de provar que o bem em questão provém de atividades lícitas.
(29)A fim de assegurar que os bens que são ou podem vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda mantêm o seu valor económico, os Estados-Membros devem adotar medidas de administração eficazes. Tais medidas devem incluir uma avaliação sistemática da melhor forma de preservar e otimizar o valor dos bens antes da adoção de medidas de congelamento, também designada por «planeamento pré-arresto».
(30)Em circunstâncias em que os bens congelados sejam perecíveis, se desvalorizem rapidamente, tenham custos de manutenção desproporcionados em relação ao seu valor esperado no momento da perda, sejam demasiado difíceis de administrar ou facilmente substituíveis, os Estados-Membros devem permitir a sua venda. Antes de ser tomada tal decisão, o proprietário dos bens deve ter o direito de ser ouvido. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de cobrar os custos da administração dos bens congelados ao beneficiário efetivo, por exemplo, em alternativa à decisão de venda antecipada, e em caso de condenação definitiva. Estas normas, incluindo a possibilidade de cobrar os custos da administração dos bens congelados ao beneficiário efetivo, aplicam-se aos bens identificados no contexto da aplicação de medidas restritivas da União, na medida em que tenham sido congelados no âmbito de acusações penais, como a violação de medidas restritivas da União.
(31)Os Estados-Membros devem criar gabinetes de administração de bens com o objetivo de estabelecer autoridades especializadas encarregadas da administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida, a fim de administrar eficazmente os bens congelados antes da sua perda e preservar o seu valor, enquanto se aguarda uma decisão final sobre a perda. Sem prejuízo das estruturas administrativas internas dos Estados-Membros, os gabinetes de administração de bens devem ser a única autoridade a administrar os bens congelados ou cuja perda tenha sido decidida, ou devem prestar apoio aos intervenientes descentralizados em função das estruturas de administração nacionais, e apoiar as autoridades competentes no planeamento pré-arresto.
(32)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.
(33)As decisões de congelamento e de perda afetam consideravelmente os direitos dos suspeitos e arguidos e, em casos específicos, de terceiros que não são objeto de ação penal. A diretiva deve prever garantias específicas e vias de recurso judicial, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas na aplicação da presente diretiva, em consonância com o direito a um tribunal imparcial, o direito à ação e a presunção de inocência, consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(34)As decisões de congelamento, de perda e de venda antecipada devem ser comunicadas sem demora à parte afetada. A comunicação dessas decisões visa, nomeadamente, permitir à pessoa afetada impugná-las perante um tribunal. Por conseguinte, essa comunicação deve, regra geral, indicar o ou os fundamentos da decisão em causa. A parte afetada deve ter a possibilidade efetiva de impugnar as decisões de congelamento, de perda e de venda antecipada. No caso das decisões de perda em que estejam reunidos todos os elementos constitutivos da infração penal, mas que seja impossível obter uma condenação penal, o arguido deve ter a possibilidade de ser ouvido antes da adoção da decisão. Deve prever-se a mesma possibilidade para o proprietário afetado por uma decisão de venda dos bens antes da sua perda.
(35)Ao aplicarem a presente diretiva, e a fim de assegurar a proporcionalidade das medidas de perda, os Estados-Membros devem prever que a perda de bens não seja decidida se a mesma for desproporcionada em relação à infração em causa. Além disso, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a perda não ser ordenada, na medida em que, em conformidade com o direito nacional, tal medida acarrete dificuldades excessivas para a pessoa afetada, com base nas circunstâncias do caso concreto, que deverão ser determinantes. Tais circunstâncias excecionais deverão limitar-se aos casos em que a perda colocaria a pessoa em causa numa situação crítica de subsistência, e as circunstâncias do caso concreto deverão ser determinantes.
(36)A presente diretiva deve ser aplicada sem prejuízo da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 , da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 e da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 .
(37)É particularmente importante que a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União, seja assegurada em relação ao tratamento de dados ao abrigo da presente diretiva. Para o efeito, as normas da presente diretiva deverão ser alinhadas com a Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, importa especificar que quaisquer dados pessoais trocados pelos gabinetes de recuperação de bens devem limitar-se às categorias de dados enumeradas no anexo II, secção B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos da presente diretiva, a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente pelos gabinetes de recuperação de bens.
(38)É particularmente importante assegurar a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União, em relação a todos os intercâmbios de informações efetuados ao abrigo da presente diretiva. Para tal, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, as normas de proteção de dados estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 são aplicáveis às medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva. Quando tal for pertinente, nomeadamente tendo em conta o tratamento de dados pessoais pelos gabinetes de administração de bens para efeitos da administração de bens, são aplicáveis as normas de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(39)Um sistema de recuperação eficaz exige esforços concertados de um vasto leque de autoridades, desde as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo as autoridades aduaneiras, as autoridades fiscais e as autoridades encarregadas da cobrança de impostos, na medida em que sejam competentes para a recuperação de bens, até aos serviços de recuperação de bens, às autoridades judiciárias e às autoridades responsáveis pela administração de bens, incluindo os gabinetes de administração de bens. A fim de assegurar uma ação coordenada por parte de todas as autoridades competentes, é necessário estabelecer uma abordagem mais estratégica da recuperação de bens e promover uma maior cooperação entre as autoridades competentes, bem como obter uma panorâmica clara dos resultados da recuperação de bens. Para o efeito, os Estados-Membros devem adotar e rever regularmente uma estratégia nacional de recuperação de bens que oriente as ações relacionadas com as investigações financeiras, o congelamento e a perda, a administração e a alienação final dos instrumentos, produtos ou bens pertinentes. Além disso, os Estados-Membros devem dotar as autoridades competentes dos recursos necessários para poderem desempenhar eficazmente as suas funções. Por «autoridades competentes» deve entender-se as autoridades responsáveis pelo desempenho das funções descritas na presente diretiva, de acordo com as estruturas nacionais.
(40)A fim de avaliar a eficácia e a eficiência do quadro de recuperação, administração e perda de bens, é necessário recolher e publicar um conjunto comparável de dados estatísticos sobre o congelamento, a administração e a perda de bens.
(41)Para assegurar abordagens coerentes entre os Estados-Membros na recolha de estatísticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão com vista a complementar a presente diretiva mediante a adoção de normas mais pormenorizadas sobre as informações a recolher e a metodologia a utilizar para a recolha de estatísticas.
(42)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 34 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(43)A fim de proporcionar uma visão de conjunto mais abrangente das medidas tomadas para efeitos de congelamento e perda, os Estados-Membros devem criar um registo central dos instrumentos, produtos ou bens congelados, administrados e cuja perda tenha sido decidida, e recolher as estatísticas necessárias sobre a aplicação das medidas pertinentes. A fim de facilitar a gestão de cada processo, devem ser criados, a nível nacional, registos centralizados dos instrumentos, produtos ou bens congelados e cuja perda tenha sido decidida. O objetivo da criação de registos centralizados consiste em prestar assistência a todas as autoridades competentes responsáveis pela recuperação de bens de origem criminosa graças a um registo acessível dos bens congelados, cuja perda tenha sido decidida ou sob administração, desde o momento em que são congelados até à sua restituição ao proprietário ou alienação. As informações introduzidas nos registos só devem ser conservadas enquanto forem necessárias para efeitos de gestão de cada processo ou de recolha de dados estatísticos. Para efeitos de gestão dos processos, não devem ser conservadas após a alienação definitiva dos bens na sequência de uma decisão de perda, ou após a sua restituição ao proprietário, em caso de absolvição. Só deve ser concedido acesso às informações inscritas nos registos centralizados às autoridades responsáveis pela recuperação de bens de origem criminosa, como os gabinetes de recuperação de bens, os gabinetes de administração de bens, os tribunais nacionais ou as autoridades designadas de outro modo em conformidade com as disposições nacionais.
(44)Os grupos de criminalidade organizada operam além-fronteiras e adquirem cada vez mais bens em Estados-Membros que não aqueles em que estão baseados, bem como em países terceiros. Dada a dimensão transnacional da criminalidade organizada, a cooperação internacional é essencial para recuperar os lucros e decidir a perda dos ativos financeiros que permitem aos criminosos desenvolver as suas atividades. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tanto os gabinetes de recuperação de bens como os gabinetes de administração de bens cooperem estreitamente com os seus homólogos de países terceiros para detetar, identificar e administrar instrumentos e produtos ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda no âmbito de processos penais. Além disso, para a aplicação efetiva de medidas restritivas da União, é da maior importância que os gabinetes de recuperação de bens cooperem com os seus homólogos de países terceiros sempre que necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. A este respeito, os Estados-Membros deverão assegurar que os gabinetes de recuperação de bens estabeleçam acordos de trabalho com os seus homólogos de países terceiros com os quais exista um acordo de cooperação operacional que permita o intercâmbio de dados pessoais operacionais com a Europol ou a Eurojust.
(45)Os gabinetes de recuperação de bens também deverão cooperar estreitamente com os organismos e agências da UE, incluindo a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, em conformidade com os respetivos mandatos, na medida em que tal seja necessário para detetar e identificar bens no âmbito de investigações transnacionais apoiadas pela Europol e pela Eurojust ou de investigações realizadas pela Procuradoria Europeia. Os gabinetes de recuperação de bens devem igualmente cooperar com a Europol e a Eurojust, em conformidade com os respetivos mandatos, na medida em que tal seja necessário para detetar e identificar bens com o intuito de prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
(46)A fim de assegurar um entendimento comum e normas mínimas em matéria de deteção e identificação, congelamento e administração de bens, a presente diretiva deve estabelecer normas mínimas aplicáveis às medidas pertinentes, bem como garantias conexas. A adoção de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais alargados aos gabinetes de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de preverem garantias adicionais ao abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais não comprometam o objetivo da presente diretiva.
(47)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar a perda de bens em matéria penal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(48)Uma vez que a presente diretiva prevê um conjunto abrangente de normas, que se sobrepõem aos instrumentos jurídicos já existentes, deverá substituir a Ação Comum 98/699/JAI do Conselho 35 , a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho 36 , a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados por esta diretiva.
(49)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(50)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.] [ou] [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(51)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em XX/XX/20XX,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente diretiva estabelece normas mínimas em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de processos penais.
2. A presente diretiva estabelece igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas restritivas da União e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se às seguintes infrações penais:
a) Participação numa organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 37 ;
b) Terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 ;
c) Tráfico de seres humanos, na aceção da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 ;
d) Exploração sexual de crianças e pornografia infantil, na aceção da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 ;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, na aceção da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho 41 ;
f) Corrupção, na aceção da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3, n.º 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia 42 e da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho 43 ;
g) Branqueamento de capitais, na aceção da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ;
h) Falsificação de meios de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 ;
i) Contrafação de moeda, incluindo o euro, na aceção da Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 46 ;
j) Cibercriminalidade, na aceção da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 ;
k) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, na aceção do Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional 48 ;
l) Fraude, incluindo a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 ;
m) Criminalidade ambiental, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas, na aceção da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 50 bem como infrações relacionadas com a poluição por navios, na aceção da Diretiva 2005/35/CE, alterada pela Diretiva 2009/123/CE 51 ;
n) Auxílio à entrada e à residência irregulares, na aceção da Decisão‑Quadro 2002/946/JAI do Conselho 52 e da Diretiva 2002/90/CE do Conselho 53 ;
2. A presente diretiva aplica-se às seguintes infrações, na medida em que sejam cometidas no âmbito de uma organização criminosa:
a) Contrafação e piratagem de produtos;
b) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
c) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
d) Homicídio voluntário ou ofensas corporais graves;
e) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
f) Rapto, sequestro ou tomada de reféns;
g) Roubo organizado ou à mão armada;
h) Chantagem e extorsão;
i) Tráfico de veículos roubados;
j) Crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, tal como definidos no direito nacional dos Estados-Membros, que sejam puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, um ano.
3. [A presente diretiva aplica-se à violação de medidas restritivas da União, tal como definidas na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho.]
4. A presente diretiva aplica-se a quaisquer outras infrações penais definidas noutros atos jurídicos da União se estes previrem especificamente que a presente diretiva se aplica às infrações penais neles definidas.
5. As disposições relativas à deteção e identificação de instrumentos e produtos ou bens constantes do capítulo II aplicam-se a todas as infrações penais, tal como definidas no direito nacional, que sejam puníveis com pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, um ano.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) «Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal, que consiste em qualquer tipo de bem e abrange qualquer reinvestimento ou transformação posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis;
2) «Bens», os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos com eles relacionados;
3) «Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infração penal;
4) «Deteção e identificação», qualquer investigação realizada pelas autoridades competentes para determinar os instrumentos, produtos ou bens que possam resultar de atividades criminosas;
5) «Congelamento», a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo;
6) «Perda», a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;
7) «SIENA», a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações, gerida pela Europol, destinada a facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Europol;
8) «Organização criminosa», uma organização criminosa na aceção do artigo 1.º da Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho;
9) «Vítima», uma vítima na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , bem como uma pessoa coletiva, tal como definida no direito nacional, que tenha sofrido danos em resultado de qualquer das infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
10) «Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 55 ;
11) «Medidas restritivas da União», medidas adotadas com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia e no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
12) «Sanções financeiras específicas», medidas restritivas específicas da União contra determinadas pessoas ou entidades, adotadas com base no artigo 29.º do Tratado da União Europeia e no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Deteção e identificação
Artigo 4.º
Investigações para a deteção de bens
1. A fim de facilitar a cooperação transnacional, os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a permitir a rápida deteção e identificação de instrumentos e produtos ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda no decurso de um processo penal.
2. As investigações para a deteção de bens nos termos do n.º 1 devem ser realizadas imediatamente pelas autoridades competentes, sempre que seja iniciada uma investigação relacionada com uma infração penal suscetível de gerar um benefício económico substancial, ou se tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
Artigo 5.º
Gabinetes de recuperação de bens
1. Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, um gabinete de recuperação de bens para facilitar a cooperação transnacional relativamente às investigações para a deteção de bens.
2. Os gabinetes de recuperação de bens têm as seguintes funções:
a) Detetar e identificar instrumentos, produtos ou bens, sempre que necessário para apoiar outras autoridades nacionais competentes responsáveis pelas investigações para a deteção de bens nos termos do artigo 4.º;
b) Detetar e identificar instrumentos, produtos ou bens que possam vir a ser ou sejam objeto de uma decisão de congelamento ou de perda emitida por outro Estado-Membro;
c) Cooperar e proceder ao intercâmbio de informações com os gabinetes de recuperação de bens de outros Estados-Membros no que diz respeito à deteção e identificação de instrumentos e produtos, ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda;
d) Proceder ao intercâmbio de informações com outros gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros relacionadas com a aplicação efetiva de medidas restritivas da União, sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais.
3. Os gabinetes de recuperação de bens devem estar habilitados a detetar e identificar os bens de pessoas e entidades sujeitas a sanções financeiras específicas da UE, sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais. Para o efeito, devem cooperar com os gabinetes de recuperação de bens e com as outras autoridades competentes de outros Estados-Membros e trocar informações pertinentes.
4. Os Estados-Membros devem permitir que os gabinetes de recuperação de bens tomem medidas imediatas nos termos do artigo 11.º, n.º 2, sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União. O disposto no artigo 11.º, n.º 5, aplica-se mutatis mutandis.
Artigo 6.º
Acesso às informações
1. Para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 5.º, os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens tenham acesso imediato e direto às seguintes informações, na medida em que as mesmas sejam necessárias para a deteção e identificação de produtos, instrumentos e bens:
a) Dados fiscais, incluindo dados detidos pelas autoridades fiscais;
b) Registos prediais nacionais ou sistemas eletrónicos de extração de dados e registos cadastrais;
c) Registos nacionais de nacionalidades e da população de pessoas singulares;
d) Registos nacionais de veículos automóveis, de aeronaves e de embarcações;
e) Bases de dados comerciais, incluindo registos comerciais e de sociedades;
f) Registos nacionais da segurança social;
g) Informações pertinentes na posse das autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais.
2. Caso as informações referidas no n.º 1 não sejam armazenadas em bases de dados ou registos, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os gabinetes de recuperação de bens possam obter rapidamente essas informações por outros meios.
3. O acesso direto e imediato às informações a que se refere o n.º 1 não prejudica as garantias processuais estabelecidas no direito nacional.
Artigo 7.º
Condições de acesso às informações pelos gabinetes de recuperação de bens
1. O acesso às informações nos termos do artigo 6.º só pode ser assegurado, quando necessário e caso a caso, pelo pessoal especificamente designado e autorizado a aceder às informações referidas no artigo 6.º.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal dos gabinetes de recuperação de bens cumpre as normas de confidencialidade e sigilo profissional previstas na legislação nacional aplicável. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que o pessoal dos gabinetes de recuperação de bens possui as aptidões e competências especializadas necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções.
3. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados, para que os gabinetes de recuperação de bens possam aceder e pesquisar as informações referidas no artigo 6.º.
Artigo 8.º
Monitorização do acesso e das pesquisas efetuadas pelos serviços de recuperação de bens
1. Sem prejuízo do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades que detêm as informações a que se refere o artigo 6.º conservem registos de todos os acessos e de todas as pesquisas efetuadas pelos serviços de recuperação de bens em conformidade com a presente diretiva. Os registos devem conter os seguintes elementos:
a) A referência do dossiê nacional;
b) A data e a hora da consulta ou pesquisa;
c) O tipo de dados utilizados para lançar a consulta ou pesquisa;
d) O identificador único dos resultados da consulta ou pesquisa;
e) O nome do gabinete de recuperação de bens que consultou o registo;
f) O identificador de utilizador único do funcionário que efetuou a consulta ou a pesquisa.
2. Os registos referidos no n.º 1 só podem ser utilizados para efeitos de controlo da proteção de dados, incluindo a verificação da licitude do tratamento de dados, bem como para garantir a segurança e a integridade dos dados. Os registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados cinco anos após a sua criação. Se, no entanto, forem necessários para procedimentos de controlo em curso, esses registos devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.
Artigo 9.º
Intercâmbio de informações
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus gabinetes de recuperação de bens forneçam, a pedido de um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro, todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 5.º. As categorias de dados pessoais que podem ser fornecidos são as enumeradas no anexo II, secção B, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/794.
Quaisquer dados pessoais a fornecer devem ser determinados caso a caso, tendo em conta o que é necessário para o desempenho das funções previstas no artigo 5.º.
2. Ao apresentar um pedido nos termos do n.º 1, o gabinete de recuperação de bens requerente deve especificar, com a maior precisão possível, os seguintes elementos:
a) O objeto do pedido;
b) As razões do pedido, incluindo a pertinência das informações solicitadas para a deteção e identificação dos bens;
c) A natureza do processo;
d) O tipo de infração penal relativamente à qual é apresentado o pedido;
e) A ligação entre o processo e o Estado-Membro requerido;
f) Informações pormenorizadas sobre os bens visados ou procurados, como contas bancárias, bens imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, empresas e outros bens de valor elevado;
g) E/ou sobre as pessoas singulares ou coletivas que se presume estarem envolvidas, como nomes, endereços, datas e locais de nascimento, data de registo, acionistas ou sedes;
h) Quando aplicável, as razões da urgência do pedido.
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus gabinetes de recuperação de bens troquem informações com os gabinetes de recuperação de bens de outros Estados-Membros sem que seja necessário apresentar um pedido nesse sentido, sempre que tenham conhecimento de informações sobre instrumentos, produtos ou bens que considerem necessárias para o desempenho das funções dos gabinetes de recuperação de bens nos termos do artigo 5.º. Ao fornecerem tais informações, os gabinetes de recuperação de bens devem indicar as razões pelas quais as informações trocadas são consideradas necessárias.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações fornecidas pelos gabinetes de recuperação de bens nos termos dos n.os 1, 2 e 3 possam ser apresentadas como elementos de prova perante um tribunal nacional de um Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens tenham acesso direto à SIENA e utilizem este sistema para o intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.
6. Os gabinetes de recuperação de bens podem recusar-se a fornecer informações ao gabinete de recuperação de bens requerente se existirem razões factuais para presumir que a comunicação de tais informações:
a) Prejudicaria interesses fundamentais de segurança nacional do Estado-Membro requerido;
b) Comprometeria uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais, ou constituiria uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma pessoa.
7. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as recusas de prestação de informações sejam fundamentadas. As recusas devem apenas dizer respeito à parte das informações solicitadas a que se referem as razões enunciadas no n.º 6, e, quando aplicável, não devem prejudicar a obrigação de fornecer as outras partes das informações nos termos da presente diretiva.
Artigo 10.º
Prazos para a comunicação de informações
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens respondam aos pedidos de informações nos termos do artigo 9.º, n.º 1, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, nos seguintes prazos:
a) Sete dias de calendário, para todos os pedidos não urgentes;
b) Oito horas, para os pedidos urgentes relacionados com as informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, que estejam armazenadas em bases de dados e em registos.
2. Se as informações solicitadas nos termos do n.º 1, alínea b), não estiverem diretamente disponíveis, ou o pedido nos termos do n.º 1, alínea a), impuser um encargo desproporcionado, o gabinete de recuperação de bens que recebe o pedido pode adiar a comunicação das informações. Nesse caso, o gabinete de recuperação de bens requerido deve informar imediatamente o gabinete de recuperação de bens requerente deste adiamento e comunicar as informações solicitadas o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de três dias a contar do prazo inicial estabelecido nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO III
Congelamento e perda
Artigo 11.º
Congelamento
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens necessário para assegurar a eventual perda desses bens nos termos do artigo 12.º.
2. As medidas de congelamento devem incluir medidas imediatas a tomar, sempre que necessário, para preservar os bens.
3. Os Estados-Membros devem permitir que os gabinetes de recuperação de bens tomem medidas imediatas, nos termos do n.º 2, até que seja emitida uma decisão de congelamento nos termos do n.º 1. A validade dessas medidas de congelamento urgentes temporárias não pode exceder sete dias.
4. Os bens na posse de terceiros podem ser objeto de medidas de congelamento nos termos dos n.os 1, 2 e 3, se tal for necessário para assegurar uma eventual perda nos termos do artigo 13.º.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de congelamento nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 sejam emitidas por uma autoridade competente e sejam devidamente fundamentadas.
6. As decisões de congelamento nos termos do n.º 1 apenas vigoram enquanto tal for necessário para preservar os bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Os bens congelados que não forem objeto de uma decisão de perda subsequente devem ser restituídos sem demora ao respetivo proprietário. As condições ou normas processuais que permitem restituir tais bens são determinadas pelo direito nacional.
7. Sempre que os bens a congelar consistam em entidades que devam ser mantidas em atividade, tais como empresas, a decisão de congelamento deve compreender medidas destinadas a excluir do acesso a esses bens as pessoas que os possuem ou controlam, permitindo simultaneamente a continuação das operações.
Artigo 12.º
Perda
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos resultantes de uma infração penal na sequência de uma condenação definitiva, que também pode resultar de processo à revelia.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda de bens cujo valor corresponda a instrumentos ou produtos resultantes de uma infração penal na sequência de uma condenação definitiva, que também pode resultar de processo à revelia.
Artigo 13.º
Perda de bens de terceiros
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda de produtos ou de outros bens cujo valor corresponda aos produtos que, direta ou indiretamente, tenham sido transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que tenham sido adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido.
Deve ser permitido decidir a perda destes produtos ou de outros bens nos casos em que se tenha demonstrado que o terceiro em causa sabia ou devia saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.
2. O disposto no n.º 1 não afeta os direitos dos terceiros de boa-fé.
Artigo 14.º
Perda alargada
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, de bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal, sempre que essa infração seja suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico e que o tribunal nacional esteja convencido de que os bens provêm de atividades criminosas.
2. Para determinar se os bens em causa provêm de atividades criminosas, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretos e os elementos de prova disponíveis, como o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada.
Artigo 15.º
Perda não baseada numa condenação
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir, nas condições estabelecidas no n.º 2, a perda dos instrumentos e produtos ou dos bens a que se refere o artigo 12.º, ou que tenham sido transferidos para terceiros como referido no artigo 13.º, nos casos em que tenha sido iniciado um processo penal mas o mesmo não tenha podido prosseguir devido às seguintes circunstâncias:
a) Doença do suspeito ou arguido;
b) Fuga do suspeito ou arguido;
c) Morte do suspeito ou arguido;
d) Imunidade penal do suspeito ou arguido, tal como prevista no direito nacional;
e) Amnistia concedida ao suspeito ou arguido, tal como prevista no direito nacional;
f) Expiração dos prazos previstos no direito nacional, caso esses prazos não sejam suficientemente longos para permitir a investigação e a repressão efetivas das infrações penais em causa.
2. A perda sem condenação prévia deve limitar-se às infrações penais suscetíveis de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial, e apenas na medida em que o tribunal nacional considere que estão reunidos todos os elementos constitutivos da infração.
3. Antes de o tribunal proferir uma decisão de perda na aceção dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros devem assegurar que os direitos de defesa da pessoa afetada sejam respeitados, nomeadamente concedendo-lhe acesso ao processo, assim como o direito de ser ouvida sobre questões de direito e de facto.
4. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações enumeradas no artigo 2.º quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima de, pelo menos, quatro anos.
Artigo 16.º
Perda de riqueza injustificada associada a atividades criminosas
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a perda de bens, caso a perda não seja possível nos termos dos artigos 12.º a 15.º e estiverem preenchidas as três condições seguintes:
a) Os bens foram congelados no contexto de uma investigação de infrações penais cometidas no âmbito de uma organização criminosa;
b) A infração penal referida na alínea a) é suscetível de gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico substancial;
c) O tribunal nacional está convencido de que os bens congelados provêm de infrações penais cometidas no âmbito de uma organização criminosa.
2. Ao determinar se os bens congelados provêm de infrações penais, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo os factos concretos e os elementos de prova disponíveis, como o facto de o valor dos bens ser substancialmente desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos do seu proprietário.
3. Para efeitos do presente artigo, o conceito de «infração penal» inclui as infrações a que se refere o artigo 2.º quando sejam puníveis com pena privativa de liberdade com uma duração máxima de, pelo menos, quatro anos.
4. Antes de o tribunal proferir uma decisão de perda na aceção dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros devem assegurar que os direitos de defesa da pessoa afetada sejam respeitados, nomeadamente concedendo-lhe acesso ao processo, assim como o direito de ser ouvida sobre questões de direito e de facto.
Artigo 17.º
Perda e execução efetivas
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a deteção e a identificação dos bens a congelar e cuja perda deve ser decidida, mesmo após condenação definitiva por uma infração penal ou na sequência de um processo em aplicação dos artigos 15.º e 16.º.
2. Os Estados-Membros devem estudar a possibilidade de tomar medidas que permitam que os bens cuja perda tenha sido decidida sejam utilizados para fins sociais ou de interesse público.
Artigo 18.º
Indemnização das vítimas
Sempre que, na sequência de uma infração penal, as vítimas pedirem uma indemnização às pessoas sujeitas a uma medida de perda prevista na presente diretiva, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a medida de perda não afete o direito de as vítimas obterem uma indemnização.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 19.º
Administração de bens e planeamento pré-arresto
1. Os Estados-Membros devem assegurar a administração eficiente dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida até à sua alienação.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de emitirem uma decisão de congelamento na aceção do artigo 11.º, n.º 1, as autoridades competentes responsáveis pela administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida efetuem uma avaliação dos custos que poderá acarretar a administração dos bens suscetíveis de ser congelados, a fim de preservar e otimizar o valor desses bens até à sua alienação.
Artigo 20.º
Venda antecipada
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os bens congelados nos termos do artigo 11.º, n.º 1, possam ser transferidos ou vendidos antes da emissão de uma decisão de perda numa ou mais das seguintes circunstâncias:
a) Os bens objeto de congelamento são perecíveis ou desvalorizam-se rapidamente;
b) As despesas de armazenamento ou de manutenção dos bens são desproporcionadas em relação ao seu valor;
c) Os bens são demasiado difíceis de administrar ou a sua administração exige condições especiais e conhecimentos especializados não facilmente disponíveis.
2. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que os interesses do proprietário dos bens sejam tidos em consideração aquando da emissão de uma decisão de venda antecipada, nomeadamente avaliando se os bens destinados à venda são facilmente substituíveis. Com exceção dos casos de fuga, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário dos bens suscetíveis de ser objeto de venda antecipada seja notificado e ouvido antes da venda. Deve ser dada ao proprietário a possibilidade de solicitar a venda dos bens.
3. As receitas das vendas antecipadas devem ser conservadas até ser tomada uma decisão judicial sobre a perda. A fim de assegurar que os bens vendidos não sejam restituídos às pessoas condenadas pelas infrações penais referidas no artigo 2.º, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para proteger de medidas de retaliação os terceiros que comprem os bens vendidos.
4. Os Estados-Membros podem exigir que os custos da administração dos bens congelados sejam cobrados ao beneficiário efetivo.
Artigo 21.º
Gabinetes de administração de bens
1. Cada Estado-Membro deve criar ou designar, pelo menos, um gabinete de administração de bens, para efeitos da administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida.
2. Os gabinetes de administração de bens desempenham as seguintes funções:
a) Assegurar a administração eficiente dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida, quer administrando-os diretamente, quer disponibilizando apoio e conhecimentos especializados a outras autoridades competentes responsáveis pela administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida;
b) Apoiar as autoridades competentes responsáveis pela administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida no âmbito do planeamento pré-arresto;
c) Cooperar com as outras autoridades competentes responsáveis pela deteção e identificação, congelamento e perda de bens, nos termos da presente diretiva;
d) Cooperar com as outras autoridades competentes responsáveis pela administração de bens congelados e cuja perda tenha sido decidida nos processos transnacionais.
CAPÍTULO V
Garantias
Artigo 22.º
Obrigação de informar as pessoas afetadas
Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de congelamento nos termos do artigo 11.º, as decisões de perda nos termos dos artigos 12.º a 16.º e as decisões de venda dos bens nos termos do artigo 20.º sejam comunicadas à pessoa afetada, indicando os motivos da medida.
Artigo 23.º
Vias de recurso
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham direito à defesa, à ação e a um tribunal imparcial para defender os seus direitos.
2. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento, nos termos do artigo 11.º, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. Se a decisão de congelamento tiver sido tomada por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, o direito nacional deve prever que essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal.
3. Se o suspeito ou arguido estiver em fuga, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a possibilidade efetiva de exercer o direito de impugnar a decisão de perda e devem exigir que a pessoa em causa seja citada a comparecer no processo de perda ou que sejam envidados esforços razoáveis para a informar desse processo.
4. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de perda e as circunstâncias pertinentes do caso, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional.
No caso de decisões de perda nos termos do artigo 13.º, essas circunstâncias devem incluir os factos e as circunstâncias em que se baseou a conclusão de que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou aquisição tinha por objetivo evitar a perda.
No caso de decisões de perda nos termos dos artigos 14.º e 16.º, essas circunstâncias devem incluir os factos concretos e os elementos de prova disponíveis com base nos quais os bens em causa são considerados bens provenientes de atividades criminosas.
No caso de decisões de perda nos termos do artigo 15.º, essas circunstâncias devem incluir os factos e elementos de prova com base nos quais o tribunal nacional concluiu que estavam reunidos todos os elementos constitutivos da infração.
5. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros devem prever que a perda não seja ordenada se a mesma for desproporcionada em relação à infração cometida ou à acusação contra a pessoa afetada pela perda. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros devem prever que, em circunstâncias excecionais, a perda não seja ordenada, se, em conformidade com o direito nacional, acarretar dificuldades excessivas para a pessoa afetada.
6. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal, nos termos do artigo 20.º, a decisão de venda dos bens em causa. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de esse recurso ter efeito suspensivo.
7. Os terceiros devem ter o direito de invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 13.º.
8. As pessoas cujos bens sejam objeto das medidas previstas na presente diretiva devem ter o direito de ter acesso a um advogado durante todo o processo de congelamento e perda. As pessoas em causa devem ser informadas desse direito.
CAPÍTULO VI
Quadro estratégico de recuperação de bens
Artigo 24.º
Estratégia nacional de recuperação de bens
1. Os Estados-Membros devem adotar, o mais tardar [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], uma estratégia nacional de recuperação de bens e atualizá-la a intervalos regulares não superiores a cinco anos.
2. A estratégia deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Objetivos, prioridades e medidas estratégicos com vista a intensificar os esforços de todas as autoridades nacionais competentes envolvidas na recuperação de bens, tal como estabelecido na presente diretiva;
b) Um quadro de governação para alcançar os objetivos e as prioridades estratégicos, incluindo uma descrição das funções e das responsabilidades de todas as autoridades competentes e dos mecanismos de cooperação;
c) Mecanismos adequados de coordenação e de cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as autoridades competentes;
d) Os recursos colocados à disposição das autoridades competentes, incluindo a formação;
e) Procedimentos para a monitorização e a avaliação regulares dos resultados alcançados.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as suas estratégias, bem como qualquer atualização das mesmas, no prazo de três meses a contar da sua adoção.
Artigo 25.º
Recursos
Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens e os gabinetes de administração de bens que desempenhem funções nos termos da presente diretiva disponham de pessoal devidamente qualificado e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos adequados para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva.
Artigo 26.º
Criação de registos centralizados de bens congelados e cuja perda tenha sido decidida
1. Para efeitos de administração dos bens congelados e cuja perda tenha sido decidida, os Estados-Membros devem criar registos centralizados que contenham informações relacionadas com o congelamento, a perda e a administração dos instrumentos e produtos, ou dos bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os gabinetes de recuperação de bens, os gabinetes de administração de bens e as outras autoridades competentes que desempenhem funções nos termos dos artigos 4.º, 19.º e 20.º tenham poderes para introduzir, aceder e pesquisar, direta e imediatamente, as informações a que se refere o n.º 3.
3. As seguintes informações devem ser introduzidas, estar acessíveis e ser pesquisáveis nos registos centralizados a que se refere o n.º 1:
a) Os bens objeto de uma decisão de congelamento ou de perda, incluindo informações pormenorizadas que permitam a sua identificação;
b) O valor estimado ou real dos bens no momento do congelamento, da perda e da alienação;
c) O proprietário dos bens, incluindo o beneficiário efetivo, caso essas informações estejam disponíveis;
d) A referência do dossiê nacional do processo relativo aos bens;
e) O nome da autoridade que introduz as informações no registo;
f) O identificador de utilizador único do funcionário que introduziu as informações no registo.
4. As informações a que se refere o n.º 3 só podem ser conservadas enquanto forem necessárias para efeitos de manutenção de um registo e de obtenção de um quadro geral dos bens congelados, cuja perda tenha sido decidida ou sob administração, não podendo, em todo o caso, ser conservadas após a sua alienação, ou para efeitos de fornecimento das estatísticas anuais a que se refere o artigo 27.º.
5. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados contidos nos registos centralizados de bens congelados e cuja perda tenha sido decidida.
Artigo 27.º
Estatísticas
1. Os Estados-Membros devem recolher e manter a nível central estatísticas exaustivas sobre as medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as estatísticas referidas no n.º 1 sejam recolhidas por ano civil e transmitidas anualmente à Comissão até [1 de setembro] do ano seguinte.
3. A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º, que estabeleçam normas mais pormenorizadas sobre as informações a recolher e a metodologia a utilizar para a recolha das estatísticas a que se refere o n.º 1, bem como sobre as modalidades da sua transmissão à Comissão.
CAPÍTULO VII
Cooperação
Artigo 28.º
Cooperação com os organismos e agências da UE
1. Os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente com a Procuradoria Europeia a fim de facilitar a identificação dos instrumentos e produtos ou bens que possam vir a ser ou sejam objeto de uma decisão de congelamento ou de perda em processos penais relativos a infrações penais para as quais a Procuradoria Europeia seja competente.
2. Os gabinetes de recuperação de bens devem cooperar com a Europol e a Eurojust, em função dos seus domínios de competência, para facilitar a identificação dos instrumentos e produtos ou bens que sejam ou possam vir a ser objeto de uma decisão de congelamento ou de perda proferida por uma autoridade competente no decurso de um processo penal e sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
Artigo 29.º
Cooperação com países terceiros
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de recuperação de bens cooperem o mais possível com os seus homólogos de países terceiros, no respeito do quadro jurídico aplicável em matéria de proteção de dados, para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 5.º, e sempre que tal for necessário para prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os gabinetes de administração de bens cooperem o mais possível com os seus homólogos de países terceiros para efeitos do desempenho das funções previstas no artigo 21.º.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
3. A delegação de poderes referida no artigo 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 31.º
Autoridades competentes e pontos de contacto designados
1. Os Estados-Membros informam a Comissão da ou das autoridades designadas para desempenhar as funções previstas nos artigos 5.º e 21.º.
2. Se um Estado-Membro tiver mais de duas autoridades responsáveis pelo desempenho das funções previstas nos artigos 5.º e 21.º, deve designar, no máximo, dois pontos de contacto para facilitar a cooperação nos casos transnacionais.
3. O mais tardar [... meses após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados‑Membros devem notificar à Comissão a ou as autoridades competentes, bem como os pontos de contacto referidos nos n.os 1 e 2, respetivamente.
4. O mais tardar [... meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve criar um registo em linha que enumere todas as autoridades competentes e o ponto de contacto designado para cada uma delas. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente no seu sítio Web a lista das autoridades a que se refere o n.º 1.
Artigo 32.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em [data de entrada em vigor + um ano]. Os Estados-Membros devem transmitir imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 33.º
Apresentação de relatórios
1. Até [data de entrada em vigor + três anos], a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Até [data de entrada em vigor + cinco anos], a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da presente diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros e demais informações pertinentes relacionadas com a transposição e a aplicação da presente diretiva. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre as ações de acompanhamento adequadas, incluindo, se necessário, uma proposta legislativa.
Artigo 34.º
Relação com outros instrumentos
1. A presente diretiva não prejudica a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 .
Artigo 35.º
Substituição da Ação Comum 98/699/JAI, da Decisão-Quadro 2001/500/JAI, da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, da Decisão 2007/845/JAI e da Diretiva 2014/42/UE
1. A Ação Comum 98/699/JAI, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI, a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, a Decisão 2007/845/JAI e a Diretiva 2014/42/UE são substituídas no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que se refere à data de transposição desses instrumentos para o direito nacional.
2. No que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para os instrumentos a que se refere o n.º 1 entendem-se como remissões para a presente diretiva.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 37.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente