Bruxelas, 29.4.2022

COM(2022) 202 final

2022/0144(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto no que diz respeito à participação da Federação da Rússia na organização


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

O regime da UE para a inspeção de navios pelo Estado do porto («PSC») está estabelecido na Diretiva 2009/16/CE (como alterada). Este regime da União baseia-se na estrutura do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («Memorando de Paris») de 1982. A Diretiva 2009/16/CE (como alterada) incorpora os procedimentos e instrumentos desse memorando. Todos os Estados-Membros marítimos da UE, bem como o Canadá, a Islândia, a Noruega, a Federação da Rússia e o Reino Unido participam no Memorando de Paris. A União Europeia não é membro do referido memorando.

Para que o regime PSC na União possa funcionar, é necessário adotar todos os anos um certo número de decisões no quadro do Memorando de Paris. Essas decisões são adotadas por consenso no âmbito do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («PSCC»), que se reúne uma vez por ano, no mês de maio. Por força da Diretiva 2009/16/CE, as decisões tomadas pelos órgãos competentes do Memorando de Paris são vinculativas para os Estados-Membros da UE.

Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a tomar em nome da União numa instância internacional, como o Memorando de Paris, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, deve ser adotada por decisão do Conselho sob proposta da Comissão.

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 14 de março de 2022 o Secretariado do Memorando de Paris recebeu um ofício do Ministro das Infraestruturas ucraniano, Oleksandr Kubrakov. Nesse ofício, é solicitado ao Memorando de Paris: i) que não detenha indevidamente os navios com pavilhão ucraniano no quadro das inspeções pelo Estado do porto, ii) que exclua a Federação da Rússia do Memorando de Paris e iii) que não reconheça os certificados emitidos em nome da administração marítima da Federação da Rússia.

Em relação ao primeiro pedido para evitar a detenção indevida de navios ucranianos, em 2 de março de 2022 o Memorando de Paris emitiu a «PSCircular 101» («Guidance on repatriation of seafarers due to situation in Ukraine»), que aborda esta questão. A PSCircular 101 informa as autoridades membros sobre a necessidade de serem flexíveis nas circunstâncias atuais, incluindo no que se refere ao repatriamento de marítimos, à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 e aos certificados médicos. Se necessário, o Memorando de Paris poderá considerar novos ajustamentos à PSCircular 101.

Relativamente ao pedido sobre a participação da Federação da Rússia no Memorando de Paris, importa assinalar que a Federação da Rússia foi excluída do acesso e utilização da ferramenta THETIS do regime PSC e da base de dados de inspeções referida no artigo 24.º da Diretiva 2009/16/CE. Tal significa que a participação da Federação da Rússia nos trabalhos do Memorando de Paris já foi fortemente limitada e, sem acesso à base de dados, este país não pode cumprir eficazmente as suas obrigações neste quadro nem contribuir para os trabalhos do memorando.

Embora exista um consenso entre os Estados-Membros da UE sobre a necessidade de tomar medidas contra a Federação da Rússia, nem o memorando nem nenhuma instrução política prevê qualquer procedimento ou mecanismo para excluir um membro do Memorando de Paris. Como alternativa à exclusão, os membros que partilharam a sua opinião manifestaram uma preferência por suspender a participação do referido país até nova decisão. Esta medida teria um efeito jurídico imediato semelhante à exclusão, mas seria menos permanente. A suspensão permitiria uma análise mais aprofundada da necessidade de exclusão total do Memorando de Paris e poderia ser invertida em caso de alteração das circunstâncias. No entanto, o memorando também não contém nenhuma disposição em matéria de suspensão dos membros.

A Presidência do Memorando de Paris propôs um procedimento escrito no contexto do memorando para decidir sobre a suspensão da participação da Federação da Rússia antes da reunião anual do Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto (PSCC55), a realizar de 16 a 20 de maio de 2022. O procedimento é importante para evitar que esta questão sensível domine as negociações na reunião do PSCC55.

2.Posição a adotar em nome da União

Tendo em conta a gravidade da situação, afigura-se adequado: i) concordar com a abordagem prevista no ponto 5 do documento PSCC55/11.1 relativa à não detenção indevida dos navios que arvoram pavilhão ucraniano no quadro das inspeções pelo Estado do porto, ii) suspender a participação da Federação da Rússia no Memorando de Paris em resposta à invasão injustificada e não provocada da Ucrânia por parte da Rússia, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e iii) concordar com a abordagem estabelecida no ponto 7 do documento PSCC55/11.1 relativa ao não reconhecimento dos certificados oficiais emitidos pela Federação da Rússia.

Em anexo figura a proposta de posição da União a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. A posição da União é consentânea com a linha de ação do documento PSCC55/11.1 do Memorando de Paris. As especificidades da posição da UE são fornecidas no anexo 1 do projeto de decisão do Conselho.

A Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, os instrumentos e as atividades do Memorando de Paris no âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, o Memorando de Paris depende da competência externa exclusiva da União em virtude do artigo 3.º, n.º 2, última oração, do TFUE.

3.Base jurídica

A decisão infra tem por base o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e em especial o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, que prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adote uma decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Tal aplica-se à posição a adotar pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, no contexto do Memorando de Paris.

A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (como alterada), constitui a base jurídica que estabelece os princípios a respeitar pelos Estados-Membros no âmbito do PSCC do Memorando de Paris.

Os atos a adotar no contexto do Memorando de Paris são atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos produzem efeitos jurídicos porque tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, a saber a Diretiva 2009/16/CE. Tal sucede porque a Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, os instrumentos e as atividades do referido memorando no âmbito de aplicação do direito da União. Além disso, a suspensão da participação da Federação da Rússia no Memorando de Paris é um ato de natureza organizativa com influência na forma como as decisões são tomadas no quadro do memorando.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2022/0144 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto no que diz respeito à participação da Federação da Rússia na organização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («Memorando de Paris») foi assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982, e entrou em vigor em 1 de julho de 1982. Atualmente é composto por 27 administrações marítimas (Alemanha, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Roménia e Suécia). A União não é membro do referido memorando.

(2)A Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 estabelece o regime jurídico da União aplicável à inspeção de navios pelo Estado do porto, reformulando e reforçando a legislação anterior da União neste domínio, em vigor desde 1995. O regime jurídico da União baseia-se no Memorando de Paris.

(3)No que respeita aos Estados‐Membros da União, a Diretiva 2009/16/CE integra efetivamente os procedimentos, os instrumentos e as atividades do Memorando de Paris no âmbito de aplicação do direito da União. Nos termos dessa diretiva, certas decisões tomadas pelos órgãos competentes do referido memorando são vinculativas para os Estados-Membros da União.

(4)Importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Memorando de Paris, uma vez que os atos previstos tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, a saber a Diretiva 2009/16/CE. Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a posição a adotar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, é estabelecida por decisão do Conselho sob proposta da Comissão.

(5)Nas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Na sua reunião de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia viola gravemente o direito internacional e reiterou o pedido à Rússia para que cesse imediatamente a sua agressão militar no território da Ucrânia.

(6)No contexto da invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 14 de março de 2022 o Secretariado do Memorando de Paris recebeu um ofício do Ministro das Infraestruturas ucraniano. Nesse ofício, é solicitado ao Memorando de Paris: i) que não detenha indevidamente os navios que arvoram pavilhão ucraniano no quadro das inspeções pelo Estado do porto, ii) que exclua a Federação da Rússia do Memorando de Paris e iii) que não reconheça os certificados emitidos em nome da administração marítima da Federação da Rússia.

(7)Em relação ao primeiro pedido para evitar a detenção indevida de navios ucranianos, em 2 de março de 2022 o Memorando de Paris emitiu a «PSCircular 101» («Guidance on repatriation of seafarers due to situation in Ukraine»), que aborda esta questão. A PSCircular 101 informa as autoridades membros sobre a necessidade de serem flexíveis nas circunstâncias atuais, incluindo no que se refere ao repatriamento de marítimos, à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, aos certificados emitidos ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 e aos certificados médicos. Se necessário, o Memorando de Paris poderá considerar novos ajustamentos à PSCircular 101. Esta posição deve ser comunicada às autoridades ucranianas.

(8)Relativamente ao pedido sobre a participação da Federação da Rússia no Memorando de Paris, importa assinalar que a Federação da Rússia foi excluída do acesso e utilização da ferramenta THETIS do regime PSC e da base de dados de inspeções referida no artigo 24.º da Diretiva 2009/16/CE. Tal significa que a participação da Federação da Rússia nos trabalhos do Memorando de Paris já foi fortemente limitada e, sem acesso a essa base de dados, este país não pode cumprir eficazmente as obrigações que lhe incumbem no quadro do memorando.

(9)Nem o memorando nem nenhuma instrução política prevê qualquer procedimento ou mecanismo para excluir um membro do Memorando de Paris. Uma alternativa à exclusão do memorando seria suspender a participação do referido país até nova decisão. Esta medida teria um efeito imediato semelhante à exclusão, mas seria menos permanente. No entanto, o memorando também não contém nenhuma disposição em matéria de suspensão dos membros. A suspensão permitiria uma análise mais aprofundada da necessidade de exclusão total do Memorando de Paris e poderia ser invertida em caso de alteração das circunstâncias.

(10)A União Europeia, enquanto ator mundial, tem assumido um papel central nos esforços das Nações Unidas 2 e de outras instâncias e processos multilaterais para responsabilizar a Federação da Rússia pela invasão não provocada e injustificada da Ucrânia, reverter a invasão e assegurar o regresso ao pleno respeito pela soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. O ato de agressão não provocado e injustificado da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação grave do artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, que proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.

(11)À luz do que precede, tendo em conta a gravidade da situação e enquanto a Federação da Rússia não respeitar os princípios da Carta das Nações Unidas e as suas obrigações internacionais, a participação da Federação da Rússia no Memorando de Paris deve ser suspensa, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em resposta à invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia.

(12)Em relação ao terceiro pedido de não reconhecimento dos certificados emitidos pela administração marítima da Federação da Rússia, importa assinalar que tais certificados são emitidos em conformidade com as convenções internacionais, que a Federação da Rússia continua a ser membro da Organização Marítima Internacional e que o Memorando de Paris não tem competência para determinar o seu não reconhecimento. Esta posição deve ser comunicada às autoridades ucranianas.

(13)A União não é parte contratante no Memorando de Paris. Por conseguinte, a posição da União deve ser expressa de forma conjunta pelos Estados-Membros da União que sejam membros do Memorando de Paris.

(14)Por conseguinte, é necessário autorizar os Estados-Membros a agirem em conformidade com a posição a adotar em nome da União.

(15)A cooperação com outros países terceiros membros do Memorando de Paris (Canadá, Islândia, Noruega e Reino Unido) no âmbito do PSCC é essencial para alcançar uma decisão com vista a suspender a participação da Federação da Rússia no memorando,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto («Memorando de Paris») no que diz respeito à participação da Federação da Rússia no referido memorando consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Memorando de Paris, agindo conjuntamente.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(2)    Ver Resolução ES-11/1 da Assembleia-Geral das Nações Unidas «Aggression against Ukraine», adotada na sua 11.ª Sessão Extraordinária de Emergência, de 2 de março de 2022, e a Resolução 49/1 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 4 de março de 2022.

Bruxelas, 29.4.2022

COM(2022) 202 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Comité de Inspeção de Navios pelo Estado do Porto do Memorando de Acordo de Paris para a Inspeção de Navios pelo Estado do Porto no que diz respeito à participação da Federação da Rússia na organização


ANEXO

No que diz respeito ao documento PSCC55/11.1 da PSCC55, a posição da União é a seguinte:

1.Concordar com a abordagem estabelecida no ponto 5 do documento PSCC55/11.1 relativa à detenção de navios que arvoram pavilhão ucraniano nos portos do Memorando de Paris;

2.Apoiar ativamente a suspensão da Federação da Rússia do Memorando de Paris na sequência da agressão militar não provocada e injustificada deste país contra a Ucrânia;

3.Envidar esforços para alcançar um consenso entre os outros membros do Memorando de Paris que não a Federação da Rússia para suspender a participação deste país no referido memorando até nova decisão;

4.Concordar com a abordagem estabelecida no ponto 7 do documento PSCC55/11.1 relativa ao não reconhecimento dos certificados oficiais emitidos pela Federação da Rússia.