COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.5.2022
COM(2022) 201 final
2022/0143(BUD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2022/001 FR/Air France
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 («Regulamento FEG»).
2.Em 21 de janeiro de 2022, a França apresentou a candidatura EGF/2022/001 FR/Air France a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na Air France, em França.
3.Após avaliação dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
Candidatura ao FEG
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EGF/2022/001 FR/Air France
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Estado-Membro
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França
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Região(ões) em causa (nível NUTS 2)
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Île-de-France (FR10)
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Data de apresentação da candidatura
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21 de janeiro de 2022
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Data do aviso de receção da candidatura
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21 de janeiro de 2022
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Data do pedido de informações complementares
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4 de fevereiro de 2022
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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25 de fevereiro de 2022
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Prazo para a conclusão da avaliação
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12 de maio de 2022
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG
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Empresa principal
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Air France
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Número de empresas afetadas
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3
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Setor(es) de atividade económica
(Divisão da NACE Revisão 2)
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Divisão 33 (Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos)
Divisão 51 (Transportes aéreos)
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Período de referência (quatro meses):
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1 de julho de 2021 – 1 de novembro de 2021
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Número de despedimentos durante o período de referência (a)
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282
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Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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1 298
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Número total de despedimentos (a + b)
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1 580
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Número total de beneficiários elegíveis
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1 580
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Número total de beneficiários visados
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1 580
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Orçamento para serviços personalizados (EUR)
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20 873 656
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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00 000 000
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Orçamento total (EUR)
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20 873 656
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Contribuição do FEG (85 %) (EUR)
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17 742 607
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AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 21 de janeiro de 2022, a França apresentou a candidatura EGF/2022/001 FR/Air France no prazo de 12 semanas a partir da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º do Regulamento FEG. A Comissão confirmou a receção da candidatura na mesma data e pediu informações complementares às autoridades francesas em 4 de fevereiro de 2022. Essas informações foram transmitidas no prazo de quinze dias úteis a contar da data do pedido. O prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 12 de maio de 2022.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito a 282 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na empresa Air France. A empresa opera no setor económico classificado na divisão 51 da NACE Rev. 2 (Transportes aéreos). Os despedimentos na Air France ocorreram em 12 regiões francesas de nível NUTS 2 na França continental e em quatro regiões ultramarinas francesas de nível NUTS 2.
Critérios de intervenção
6.As autoridades francesas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que estipula a cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa.
7.O período de referência de quatro meses decorreu de 1 de julho de 2021 a 1 de novembro de 2021. Durante o período de referência, foram despedidos 282 trabalhadores da Air France.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
8.A cessação das atividades dos 282 trabalhadores despedidos durante o período de referência foi calculada a partir da data da notificação individual, pelo empregador, do despedimento ou da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador.
Beneficiários elegíveis
9.Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 1 298 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou antes ou depois do período de referência de quatro meses. Todos estes trabalhadores cessaram a sua atividade nos seis meses anteriores ao início do período de referência em 1 de julho de 2021 e/ou entre o final do período de referência e o dia anterior à adoção da presente proposta. É possível estabelecer um nexo causal claro com o facto que desencadeou a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência.
10.O número total de beneficiários elegíveis é de 1 580.
Descrição dos acontecimentos que conduziram aos despedimentos e à cessação de atividade
11.Na origem destes despedimentos está a inesperada crise económica mundial causada pela pandemia. A crise da COVID-19 afetou de forma grave e abrupta a Air France, à semelhança de outras companhias aéreas, forçando-a a reduzir a sua oferta de voos devido ao encerramento das fronteiras e à quebra nas viagens aéreas.
12.Para além da acentuada diminuição das receitas e do tráfego, com movimentos quase inexistentes no início da pandemia, a COVID-19 está a causar uma crise prolongada no transporte aéreo. Em França, o PIB caiu 8 % em 2020 e, apesar de um aumento de 7 % em 2021, não atingiu ainda os níveis registados anteriormente à pandemia. A diminuição do rendimento disponível das famílias está a ter um impacto nas despesas de viagem. Além disso, o teletrabalho e os novos requisitos sanitários e ambientais estão a pôr em causa a relação com os transportes aéreos, o que pode resultar numa alteração do comportamento dos clientes a longo prazo. A recuperação do setor dos transportes aéreos prevê-se, pois, lenta e incerta. A Air France espera atingir 95 % da sua oferta de voos pré-pandemia apenas em 2023.
13.No início da crise, a Air France perdeu mensalmente 450 milhões de euros de fluxo de tesouraria. A empresa já teria entrado em insolvência e não teria podido pagar salários se não tivesse obtido 7 mil milhões de EUR em empréstimos garantidos pelo Estado. No entanto, os empréstimos por si só não teriam sido suficientes para superar a situação sem medidas adicionais, tais como reduções operacionais, a redefinição da rede nacional e a simplificação e racionalização das funções de apoio (como marketing, comunicações, recursos humanos, etc.). Estas medidas conduziram a reduções de efetivos.
Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego
14.A região de Île-de-France foi a mais afetada pelos despedimentos na Air France, uma vez que 57 % dos despedimentos ocorreram neste território.
15.As autoridades francesas explicam que a deterioração do mercado de trabalho na Île‑de‑France, tal como no resto da França, foi uma consequência da crise sanitária e, em especial, do primeiro confinamento (17 de março - 10 de maio de 2020) durante o qual se assistiu à paragem de quase toda a atividade económica.
16.No início das medidas personalizadas introduzidas no primeiro trimestre de 2021, imediatamente após a primeira vaga de despedimentos, a taxa de desemprego na Île-de-France era de 7,7 %. Havia mais de um milhão (1 056 950) de candidatos a emprego inscritos, o que representa um aumento de 8 % em termos homólogos. O número de candidatos a emprego aumentou 9,2 % no caso dos homens e 6,7 % no caso das mulheres. Quase metade (49,8 %) do total eram candidatos a emprego de longa duração (há mais de 12 meses), 4 pontos percentuais (p.p.), mais do que no T1 de 2020.
17.A situação do emprego em França melhorou desde que ocorreram os despedimentos e que os apoios começaram a ser concedidos. O número de candidatos a empregou diminuiu 5,8% no T4 de 2021 em termos homólogos, enquanto na Île-de-France havia ainda quase um milhão de candidatos a emprego registados (994 110 no T4 de 2021), não obstante uma redução de 6,1% em termos homólogos. Os candidatos a emprego de longa duração continuam a representar 49,3 % do número total de candidatos a emprego (ou seja, mais 1,2 p.p. do que no T4 de 2020), apesar da diminuição de 3,9 % ao longo do ano.
18.A administração do trabalho francesa especificou que a reestruturação da Air France perturbou o equilíbrio do emprego nos territórios em causa. Por conseguinte, notificou a empresa das suas obrigações em matéria de revitalização do emprego nesses territórios. A empresa tem de aplicar medidas como ajudas diretas ao emprego, financiamento de estudos prospetivos, contribuição financeira para fundos mutualistas de revitalização na região, etc., destinadas a promover novas atividades económicas e a criação de postos de trabalho para compensar as perdas.
Aplicação do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação
19.A França descreveu de que forma foram tidas em conta as recomendações formuladas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação: de acordo com o Código do Trabalho francês, uma empresa in bonis (ou seja, que não se encontre em liquidação) e que empregue 1 000 ou mais trabalhadores é responsável pela totalidade dos custos das medidas ativas do mercado de trabalho disponibilizadas a trabalhadores despedidos em consequência de reestruturações organizacionais. A intervenção das autoridades públicas só está prevista quando terminam as medidas previstas pela empresa que procede aos despedimentos.
20.A França informou que a Air France elaborou um vasto pacote de medidas ativas do mercado de trabalho destinadas a ajudar os trabalhadores despedidos. Em cooperação com um consultor em recolocação externa (Alixio Mobilité e Sodesi), a Air France estabeleceu um espaço de informação e orientação (Espaces d’information, d’accompagnement et de conseil) para os trabalhadores em causa. Neste espaço de informação, os trabalhadores não só recebem uma primeira orientação sobre eventuais perspetivas, como também são ajudados nos seus esforços para participar em ações de formação ou encontrar um novo emprego.
21.No que diz respeito às atividades empreendidas para assistir os trabalhadores despedidos, a França indicou que a aplicação de medidas ativas de acompanhamento do mercado de trabalho, que são parte da obrigação legal da Air France, tiveram início imediatamente após os despedimentos.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
22.As autoridades francesas indicaram que as medidas específicas abaixo descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão contribuição financeira de outros instrumentos financeiros da União.
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
23.As autoridades francesas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com o pessoal e representantes sindicais. Numa série de reuniões entre a Air France e os sindicatos SNPNC, UNAC, UNSA-PNC, CFDT, FO e CFE/CGC, as partes nas negociações conceberam o pacote de medidas destinadas a apoiar os trabalhadores em causa. Estas rondas de negociações internas tiveram início em 8 de julho de 2020 e terminaram em 28 de maio de 2021.
Beneficiários visados e medidas propostas
Beneficiários visados
24.Espera-se que todos os trabalhadores despedidos venham a participar nas medidas. A repartição dos trabalhadores por género, grupo etário e nível de habilitações é a seguinte:
Categoria
|
Número de beneficiários visados
|
Género:
|
Homens:
|
695
|
(44,0 %)
|
|
Mulheres:
|
885
|
(56,0 %)
|
|
Pessoas não binárias
|
0
|
(0,0 %)
|
Grupo etário:
|
Menos de 30 anos:
|
21
|
(1,3 %)
|
|
30-54 anos:
|
1 073
|
(67,9 %)
|
|
Mais de 54 anos:
|
486
|
(30,8 %)
|
Nível de habilitações
|
Ensino secundário inferior ou menos
|
65
|
(4,1 %)
|
|
Ensino secundário ou pós-secundário
|
1 051
|
(66,5 %)
|
|
Ensino superior
|
464
|
(29,4 %)
|
25.Há 96 trabalhadores com deficiência.
Medidas propostas
26.As medidas para as quais as autoridades francesas solicitam cofinanciamento do FEG dizem respeito à prorrogação da duração da licença de reconversão (congé de reclassement), para além da obrigação legal da empresa. Esta medida destina-se aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores que, no momento da sua partida voluntária, ainda não tinham planos precisos de reafetação e pretendiam beneficiar de medidas de reconversão, aconselhamento, orientação ou assistência tendo em vista criar ou retomar uma empresa, etc.
27.Os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos consistem nas medidas a seguir descritas:
–Serviços de aconselhamento e orientação profissional: os trabalhadores despedidos receberão orientação profissional e serão assistidos na procura de emprego, ou receberão orientação caso pretendam criar a sua própria empresa. Os participantes terão à sua disposição medidas de aconselhamento e orientação profissional, apoio na procura de emprego, acompanhamento, informação sobre formações disponíveis e promoção do empreendedorismo. No âmbito desta medida, os trabalhadores beneficiarão de oportunidades de recolocação resultantes da procura ativa de emprego efetuada por especialistas e serão ajudados a escolher ofertas de emprego, a preparar entrevistas, etc. Os trabalhadores que pretendam trabalhar por conta própria, criar ou retomar uma empresa serão ajudados por consultores especializados a elaborar um plano de negócios e a procurar financiamento e outros serviços que os assistam na sua iniciativa empreendedora.
–Formação: os trabalhadores terão à sua disposição diversas ações de melhoria de competências e reconversão profissional adaptadas às suas necessidades, tal como identificadas pelos profissionais dos serviços de aconselhamento. Os trabalhadores que pretendam trabalhar por conta própria receberão formação específica em criação de empresas ministrada pela Sodesi (PASS CREA), pela Câmara de Comércio e Indústria ou pela Câmara de Comércio e Artesanato.
–Contribuição para a criação de uma empresa: os trabalhadores que criem as suas próprias empresas (sejam elas empresas novas ou já existentes) receberão um montante máximo de 15 000 EUR para cobrir os custos do arranque, o investimento em ativos e as despesas correntes. A contribuição será paga em três prestações em função do cumprimento de objetivos intermédios predefinidos. Uma primeira parcela de 3 000 EUR será paga mediante a apresentação de comprovativo da criação ou da aquisição de uma empresa, como, por exemplo, o recibo do seu registo. A segunda e a terceira prestações de 6 000 EUR cada serão pagas mediante a apresentação da primeira e da segunda declaração de atividade ao RSI, indicando um volume de negócios de, pelo menos, 200 EUR e 500 EUR, respetivamente, para os trabalhadores por conta própria e os empresários em nome individual; ou mediante a apresentação de um certificado emitido por um contabilista ajuramentado, indicando um volume de negócios de, pelo menos, 500 EUR e 1 000 EUR, respetivamente, para as empresas.
–
Subsídios à contratação. PME que contratem um antigo trabalhador da Air France com um contrato sem termo ou com um contrato de duração determinada de, pelo menos, 6 meses receberão um máximo de dois meses de salários e contribuições patronais, bem como uma parte dos custos da formação de adaptação ao novo emprego, caso essa formação seja necessária.
–Subsídio de reintegração rápida: os trabalhadores que regressem rapidamente ao mercado de trabalho com um contrato permanente ou temporário de, pelo menos, 6 meses receberão um subsídio igual ao subsídio de procura de emprego que teriam recebido se não tivessem encontrado o novo posto de trabalho. O montante não pode exceder o equivalente a quatro meses de subsídio de procura de emprego.
–Complementos salariais: esta medida visa dar aos trabalhadores um incentivo para aceitarem um novo emprego (permanente ou a termo fixo de, pelo menos, seis meses), mesmo que o salário nesse novo emprego seja inferior ao que auferiam anteriormente. O subsídio será igual à diferença entre salários até 600 EUR por mês durante um período máximo de 30 meses, ou até 375 EUR por mês durante um período máximo de 48 meses. Em qualquer dos casos caso, o total por trabalhador não pode exceder 18 000 EUR.
28.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento FEG. Estas ações não substituem medidas passivas de proteção social.
29.A França informou que a Air France disponibiliza regularmente aos seus efetivos formações em que é dada atenção às competências e às competências digitais necessárias numa economia eficiente em termos de recursos, integradas no plano de desenvolvimento de competências da empresa. A formação ministrada nas plataformas digitais de formação da Air France continua à disposição dos trabalhadores despedidos durante o período da sua participação nas medidas do FEG.
30.As autoridades francesas forneceram as informações exigidas sobre as medidas que as empresas têm de empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas e confirmaram que a contribuição financeira do FEG não irá substituir nenhuma dessas medidas.
Orçamento previsto
31.Os custos totais estimados são de 20 873 656 EUR, incluindo despesas exclusivamente com serviços personalizados. A França decidiu custear com recursos próprios as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios.
32.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 17 742 607 EUR (85 % dos custos totais).
33.O pré-financiamento e o cofinanciamento nacionais são assegurados pela Air France.
Medidas
|
Número estimado de participantes
|
Custo estimado por participante
(EUR)
|
Custo total estimado
(EUR)
|
Serviços personalizados [medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG]
|
Serviços de aconselhamento e orientação profissional
(accompagnement congé de reclassement Alixio et Sodesi)
|
1 162
|
2 098
|
2 437 820
|
Formação
(formation)
|
805
|
2 815
|
2 266 400
|
Contribuição para a criação de uma empresa
(prime à la création d'entreprise)
|
591
|
15 000
|
8 865 000
|
Subtotal a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
13 569 220
|
|
|
(65,00 %)
|
Subsídios e incentivos [medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG]
|
Incentivos à contratação
(aide TPE - PME)
|
46
|
5 296
|
243 608
|
Subsídio de reintegração rápida
(indemnité de reclassement rapide/immédiat)
|
512
|
11 467
|
5 871 235
|
Complementos salariais
(indemnité différentielle de rémunération)
|
83
|
14 332
|
1 189 593
|
Subtotal b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
—
|
7 304 436
|
|
|
(35,00 %)
|
Atividades ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento FEG
|
1. Atividades de preparação
|
—
|
0
|
2. Gestão
|
—
|
0
|
3. Informação e publicidade
|
—
|
0
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
—
|
0
|
Subtotal c):
Percentagem do custo total:
|
—
|
0
|
|
|
(0,00 %)
|
Custo total (a + b + c):
|
—
|
20 873 656
|
Contribuição do FEG (85 % dos custos totais)
|
—
|
17 742 607
|
34.Os custos das medidas identificadas no quadro acima como medidas abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG não excedem 35 % dos custos totais do pacote coordenado de serviços personalizados. A França confirmou que estas medidas dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.
35.As autoridades francesas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderão exceder 22 000 EUR por beneficiário.
Período de elegibilidade das despesas
36.As autoridades francesas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de fevereiro de 2021. As despesas relativas às medidas serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de fevereiro de 2021 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.
37.A França incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG a partir de 6 de janeiro de 2021, mas decidiu custeá-las com recursos próprios.
Sistemas de gestão e de controlo
38.A candidatura contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de gestão e de controlo, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. A França notificou a Comissão de que a contribuição financeira será gerida pela Délégation générale à l’Emploi et à la formation professionnelle (DGEFP) do Ministério do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e do Diálogo Social, designadamente a unidade Fonds national de l’emploi (DGEFP - MFNE). Os pagamentos serão efetuados pela unidade Affaires financières da DGEFP (DGEFP - MAFI). A Comission interministérielle de coordination des contrôles (CICC) é a autoridade de auditoria para o FEG em França. A Air France será responsável pela aplicação das medidas. A este respeito, as autoridades francesas celebrarão um acordo de parceria com a Air France.
Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão
39.As autoridades francesas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às medidas propostas e na sua execução,
–foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,
–a Air France, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais e tratou os trabalhadores em conformidade,
–será evitado qualquer duplo financiamento,
–a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
40.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
41.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento FEG e tendo em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante de 17 742 607 EUR, o correspondente a 85 % dos custos totais das medidas propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
42.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.
Atos relacionados
43.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 15 645 511 EUR para a rubrica orçamental relevante.
44.Ao mesmo tempo que adotou a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma contribuição financeira que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Essa decisão de financiamento entra em vigor na data em que a Comissão for notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
2022/0143 (BUD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2022/001 FR/Air France
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, em especial o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.
(2)A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho.
(3)Em 21 de janeiro de 2022, a França apresentou uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente a despedimentos verificados na empresa Air France, em França. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. A candidatura respeita os requisitos para a atribuição de uma contribuição financeira do FEG previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691.
(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 17 742 607 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França.
(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada a quantia de 17 742 607 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.
Artigo 2.º
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente