Bruxelas, 10.5.2022

COM(2022) 200 final

2022/0142(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O plano de ação relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT) 1 , aprovado pelo Conselho em 2003 2 , propõe um conjunto de medidas para pôr termo à exploração madeireira ilegal. As medidas incluem o apoio aos países produtores de madeira, a colaboração multilateral para combater o comércio de madeira ilegal, o apoio a iniciativas do setor privado e medidas para desencorajar o investimento em atividades que incentivem a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de ação é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os países produtores de madeira. Em 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia 3 , que permite verificar a legalidade das importações de madeira para a UE ao abrigo das parcerias FLEGT.

Em 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria FLEGT com países produtores de madeira 4 .

A Comissão encetou negociações com a República Cooperativa da Guiana em 2013. A Comissão manteve o Conselho regularmente informado dos progressos realizados, mediante o envio de relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas e ao Comité FLEGT/Regulamento da UE relativo à madeira. A Comissão manteve também o Parlamento Europeu e as partes interessadas informadas das negociações.

O Acordo de Parceria Voluntário entre a UE e a Guiana contempla todos os elementos das diretrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece um regime de licenciamento que verifica e confirma a legalidade dos produtos de madeira exportados para países da UE e países terceiros, bem como da madeira vendida a nível nacional. No caso da madeira importada, a Guiana compromete-se a assegurar que tenha sido extraída em conformidade com a legislação do país de origem. Para o efeito, a Guiana adotará legislação específica baseada nos princípios do dever de diligência. A definição de legalidade baseia-se num conjunto abrangente de leis nacionais e internacionais ratificadas pela Guiana, que reflete as três vertentes da gestão sustentável das florestas. 

A Guiana compromete-se igualmente a examinar a sua legislação florestal e a reforçá-la sempre que necessário. Estabeleceu também um quadro para controlar o cumprimento da legislação e efetuar avaliações independentes do sistema. Para a execução destas medidas, as partes acordaram num calendário ambicioso de seis anos (a contar da data de entrada em vigor). Estes elementos constam dos anexos do Acordo, que apresenta uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão o desenvolvimento do sistema de garantia da legalidade da madeira criado pela Guiana, bem como critérios para a adoção de uma futura decisão sobre o início do regime de licenciamento FLEGT.

O Acordo cria um Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação para fins de diálogo e a cooperação entre a UE e a Guiana sobre o regime de licenciamento. Estabelece um quadro para a participação das partes interessadas, as salvaguardas sociais e a responsabilização e transparência. Descreve igualmente a forma como as queixas são tratadas e como será efetuado o acompanhamento e a comunicação de informações.

Além dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, o Acordo abrange também todos os produtos de madeira atualmente produzidos, importados e exportados da Guiana.

O Acordo assenta no princípio da não discriminação, o que significa que está prevista a participação das partes interessadas, tanto do setor florestal como de outros setores. Essas partes incluem as do setor privado, da sociedade civil, das comunidades locais e indígenas, bem como outras pessoas dependentes das florestas.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005, relativo ao regime de licenciamento FLEGT, e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008, que estabelece as regras de execução. O Acordo descreve a licença FLEGT da Guiana, que adota o formato previsto no regulamento de execução.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o Regulamento (UE) n.º 995/2010, uma vez que os produtos de madeira cobertos por licenças FLEGT emitidas na Guiana, ao abrigo do presente Acordo, serão considerados como tendo sido extraídos legalmente, em conformidade com o artigo 3.º desse regulamento.

Coerência com as outras políticas da União

A celebração do presente Acordo é importante para a política de cooperação para o desenvolvimento da UE, uma vez que promove o comércio de madeira extraída legalmente e reforça a governação florestal na Guiana, melhorando a transparência, a responsabilização e a participação das partes interessadas. O Acordo reforçará igualmente a gestão sustentável das florestas e contribuirá para combater as alterações climáticas por meio da redução das emissões causadas pela desflorestação e pela degradação florestal.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.º, n.º 7.

Uma vez que estabelece um quadro jurídico para assegurar que toda a madeira e produtos de madeira importados da Guiana para a UE foram produzidos legalmente, a UE tem competência exclusiva para celebrar o Acordo, em conformidade com o artigo 207.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e com o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE. O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE prevê que cabe ao Conselho celebrar tais acordos. O artigo 218.º, n.º 7, do TFUE confere poderes ao Conselho para autorizar o negociador a aprovar, em nome da União, alterações do Acordo, quando o Acordo disponha que essas alterações devam ser adotadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio Acordo.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

Proporcionalidade

A celebração do presente acordo está em conformidade com o plano de ação FLEGT da UE e não excede o que é necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE, que prevê que o Conselho adote decisões relativas à celebração de acordos internacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta dos interessados

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável.

2022/0142 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 207.º, e o primeiro parágrafo do n.º 4 do mesmo artigo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e com o n.º 7 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 5 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em maio de 2003, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE» 6 que preconizava a adoção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a celebração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o plano de ação foram adotadas em outubro de 2003 7 , tendo o Parlamento Europeu adotado uma resolução sobre o assunto em 11 de julho de 2005 8 .

(2)Em conformidade com a Decisão (UE) 2020/XX do Conselho 9 , o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em [...]  10 , sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(3)O acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comissão procede, em nome da União, à notificação, prevista no artigo 31.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A União é representada pela Comissão no comité misto de acompanhamento e avaliação criado em conformidade com o artigo 19.º do acordo.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do comité misto de acompanhamento e avaliação na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.º

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo ao abrigo do artigo 25.º, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho 11 , a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    COM(2003) 251.
(2)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(3)    JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(4)    Documento restrito do Conselho n.º 10229/2/05 (desclassificado em 24 de setembro de 2015).
(5)    JO C de , p. .
(6)    COM(2003) 251.
(7)    JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.
(8)    JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.
(9)    Decisão (UE) 2018/XX do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira (JO L [...], [], p. []). JO: inserir o número, a data e a referência de publicação do documento.
(10)    JO: inserir a data de assinatura.
(11)    Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

Bruxelas, 10.5.2022

COM(2022) 200 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SETOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS DE MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA, a seguir designada por «Guiana»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e a Guiana, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de junho de 2000 1 , revisto no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 e em Ouagadougou em 22 de junho de 2010 (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»);

CONSIDERANDO a Estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE, desenvolvida com base na decisão da Cimeira do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (CARIFORUM) de maio de 2010, realizada em Madrid e elaborada conjuntamente pela União e pelos Estados do CARIFORUM;

CONSIDERANDO o Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e nas Caraíbas, assinado em Escazú, Costa Rica, em 4 de março de 2018;



CONSIDERANDO o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por outro 2 ;

CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT)» – Proposta de um plano de ação da UE» constitui um primeiro passo para resolver a premente questão da exploração madeireira ilegal e o comércio conexo;

REAFIRMANDO o empenho das Partes na Carta das Nações Unidas e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas;

REAFIRMANDO o empenho das Partes no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

REITERANDO a importância dos princípios e compromissos estabelecidos na Declaração sobre a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, nomeadamente o compromisso de alcançar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões – económica, social e ambiental – de uma forma equilibrada e integrada;



RECORDANDO, a este respeito, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o objetivo 15, ponto 2, que promove a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de floresta, travar a desflorestação, recuperar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a florestação e a reflorestação em todo o mundo até 2020;

CONSCIENTES da importância dos princípios de gestão sustentável da floresta estabelecidos na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, do Princípio 20, relativo ao papel das mulheres na gestão ambiental e no desenvolvimento, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e suas comunidades, bem como de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

RECONHECENDO o papel das florestas como uma das principais respostas para os problemas climáticos e

RELEMBRANDO, neste contexto, o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, nomeadamente o artigo 5.º, que exorta à redução das emissões provenientes da desflorestação e da degradação florestal e à melhoria da conservação e da gestão sustentável das florestas;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente a exigência de que as licenças de exportação emitidas pelas Partes na CITES para os espécimes de espécies enumeradas nos apêndices I, II e III da convenção sejam concedidas apenas em certas condições, nomeadamente a de que esses espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à proteção da fauna e da flora;



REAFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e às regras que regem o comércio multilateral, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais enumerados no anexo 1A do Acordo de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT);

RECONHECENDO o empenho da Guiana em continuar a promover a boa governação florestal, a gestão sustentável das florestas, a aplicação da legislação e o comércio de produtos de madeira legais;

RECONHECENDO que a aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT reforçará a gestão sustentável das florestas e contribuirá para combater as alterações climáticas, através de medidas destinadas a apoiar a redução de emissões provenientes da desflorestação e da degradação florestal e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e do aumento das reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento (REDD+);

RECONHECENDO que o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana tem como objetivo garantir a legalidade de todos os produtos de madeira abrangidos pelo presente Acordo, independentemente do seu destino;



RECONHECENDO a importância de envolver na execução do presente Acordo todas as partes interessadas, internas ou externas ao setor florestal, através das suas próprias instituições representativas, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, cor, idioma, deficiência ou qualquer outra condição, incluindo as partes interessadas do setor privado, da sociedade civil e das comunidades locais e indígenas e as outras pessoas dependentes das florestas;

REAFIRMANDO os compromissos assumidos por força da Constituição, da legislação nacional e dos instrumentos internacionais, a Guiana criará mecanismos eficazes a fim de permitir a todas as partes interessadas contribuir para a aplicação do presente Acordo;

RECONHECENDO que a publicação de informações não confidenciais é essencial para facilitar a participação plena e efetiva de todas as partes interessadas, internas ou externas ao setor florestal, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, cor, idioma, deficiência ou qualquer outra condição, e que a prestação de informações é, por conseguinte, essencial para a execução do presente Acordo;

RESOLVIDAS a minimizar os efeitos negativos para as partes interessadas, internas ou externas ao setor florestal, que possam decorrer diretamente da execução do presente Acordo,

ACORDAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1

Objetivo

O objetivo do presente Acordo, em coerência com o compromisso comum das Partes de gerir de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que todos os produtos de madeira importados para a União a partir da Guiana e abrangidos pelo presente Acordo foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio desses produtos de madeira.

O presente Acordo constitui também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua execução integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no setor florestal.

ARTIGO 2

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, verificarem e aceitarem as licenças FLEGT;



b)    «Exportação», a saída ou remoção efetiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Guiana, com exceção dos produtos de madeira em trânsito no território da Guiana;

c)    «Licença FLEGT», um documento definido no apêndice 1 do anexo IV que confirma que uma expedição de produtos de madeira tem origem legal e foi verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente Acordo;

d)    «Código SH», um código de quatro ou seis algarismos definido na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

e)    «Importação para a União», a introdução em livre prática na União, na aceção do artigo 201.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União dos produtos de madeira que não podem ser classificados «mercadorias desprovidas de caráter comercial» na aceção do artigo 1.º, ponto 21, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União;

f)    «Auditor independente», a pessoa ou entidade que avalia periodicamente o funcionamento, a credibilidade e a eficiência do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana;



g)    «Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação», o comité criado pelas Partes para facilitar a gestão, o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo, incluindo a gestão da auditoria independente e igualmente para promover o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes;

h)    «Madeira produzida legalmente» (a seguir também designada por «madeira legal»), produtos de madeira adquiridos, obtidos, produzidos, transformados, transportados e comercializados em conformidade com a legislação em vigor na Guiana constante do anexo II e outras disposições aplicáveis do presente Acordo. No caso da madeira importada, trata-se de produtos de madeira obtidos, produzidos, transformados, transportados e exportados em conformidade com a legislação aplicável do país de extração e os procedimentos descritos no anexo V;

i)    «Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pela Guiana para emitir e validar as licenças FLEGT;

j)    «Introdução em livre prática», um regime aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadoria da União a uma mercadoria que não é da União (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013) e que implica a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições; o cumprimento de outras formalidades previstas no que respeita à importação de mercadorias;



k)    «Expedição», uma quantidade de produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT, enviada da Guiana por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

l)    «Produtos de madeira em trânsito», os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território da Guiana e saem na mesma forma, conservando o seu país de origem;

m)    «Produtos de madeira», os produtos enumerados no anexo I.

ARTIGO 3

Regime de licenciamento FLEGT

1.    É estabelecido, entre as Partes no presente Acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União a partir da Guiana foram legalmente produzidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e o presente Acordo, a União só aceita essas expedições da Guiana para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.



2.    O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo I.

3.    As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT.

ARTIGO 4

Autoridade de licenciamento

1.    A Guiana designa a autoridade de licenciamento FLEGT e notifica, por escrito, as informações de contacto dessa autoridade à Comissão Europeia. As Partes facultam estas informações ao público.

2.    A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram produzidos legalmente, em conformidade com a legislação que consta do anexo II, e emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira produzidos legalmente na Guiana e se destinam à exportação para a União.

3.    No caso de madeira importada, a autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para produtos de madeira que não sejam extraídos, produzidos ou exportados em conformidade com a legislação do país de extração e do país de produção.



4.    A autoridade de licenciamento conserva e divulga publicamente os seus procedimentos de emissão de licenças FLEGT.

5.    A autoridade de licenciamento conserva os registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT no respeito das várias legislações e políticas nacionais relativas à proteção de dados e confidencialidade da informação e disponibiliza esses registos para fins da auditoria independente a que se refere o artigo 11.º, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

ARTIGO 5

Autoridades competentes da União

1.    A Comissão Europeia comunica à Guiana, por escrito, as informações de contacto das autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da União. As Partes facultam estas informações ao público.

2.    As autoridades competentes verificam se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT, em conformidade com o anexo III.



3.    As autoridades competentes conservam e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.    De acordo com a legislação nacional em matéria de proteção de dados, as autoridades competentes concedem acesso aos documentos e dados pertinentes às pessoas ou aos organismos designados pela Guiana como auditores independentes.

5.    O artigo 5.º, n.º 2, não se aplica aos produtos de madeira de espécies enumeradas nos apêndices da CITES, dado que esses produtos são abrangidos pelos procedimentos de análise estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. No entanto, os produtos de madeira abrangidos por esses procedimentos de análise estão sujeitos à verificação da legalidade de acordo com o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana a que se refere o artigo 8.º.

ARTIGO 6

Licenças FLEGT

1.    As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira foram produzidos legalmente.



2.    As licenças FLEGT são redigidas e preenchidas em inglês no formulário indicado no anexo IV.

3.    As Partes podem, de comum acordo, criar um sistema eletrónico de emissão, transmissão e receção das licenças FLEGT.

4.    As especificações técnicas, o formato e o procedimento de emissão das licenças FLEGT constam do anexo IV.

ARTIGO 7

Definição de madeira produzida legalmente

1.    Para efeitos do presente acordo, a definição de «madeira produzida legalmente» é dada no artigo 2.º, alínea h), e especificada no anexo II. Este anexo descreve o quadro jurídico nacional da Guiana, bem como os princípios, critérios, indicadores e verificadores que devem ser utilizados para demonstrar a observância da referida legislação.

2.    A Guiana procederá à revisão do quadro jurídico nacional aplicável ao setor florestal, conforme apresentado no anexo II, com o objetivo de reforçar, se necessário, e aplicar as políticas, leis, regulamentos, estatutos, estratégias, orientações, medidas voluntárias e códigos de prática pertinentes.



ARTIGO 8

Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG)

1.    A Guiana aplicará e, se necessário, melhorará o sistema atual destinado a verificar se os produtos de madeira foram produzidos legalmente e a assegurar que só são exportadas para a União expedições devidamente verificadas, criando um Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG), conforme estabelecido no anexo V.

2.    O Sistema de Garantia da Legalidade da Guiana incluirá controlos da conformidade, a fim de garantir que os produtos de madeira foram produzidos legalmente, independentemente do mercado a que se destinam, e que não são emitidas licenças FLEGT para expedições de produtos de madeira que não foram extraídos legalmente ou cuja origem é desconhecida.

ARTIGO 9

Aplicação do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG) aos produtos de madeira que são objeto do presente Acordo

1.    Através do seu Sistema de Garantia da Legalidade, a Guiana verifica a legalidade dos produtos de madeira exportados para os mercados situados fora da União e dos produtos de madeira vendidos no seu mercado nacional, bem como dos produtos de madeira importados utilizando o sistema concebido para a execução do presente Acordo.



2.    Em apoio da aplicação do Sistema de Garantia da Legalidade da Guiana, a União incentiva a utilização do sistema em relação ao comércio noutros mercados internacionais e com países terceiros.

3.    A União aplica medidas para impedir a colocação no mercado da União de madeira extraída ilegalmente e de produtos dela derivados, em conformidade com a sua legislação aplicável.

ARTIGO 10

Introdução em livre prática de expedições cobertas por uma licença FLEGT

1.    Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União das expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no anexo III.

2.    Se uma autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que uma licença não é válida ou autêntica ou não corresponde à expedição coberta pela licença, essa autoridade pode aplicar os procedimentos descritos no anexo III.

3.    Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes entre a autoridade de licenciamento e as autoridades competentes no que respeita às licenças FLEGT, o caso será submetido ao Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o artigo 20.º.



ARTIGO 11

Auditor independente

1.    As Partes acordam na necessidade de contratar os serviços de um auditor independente em períodos a estabelecer de comum acordo, com o objetivo de avaliar o funcionamento, a credibilidade e a eficiência do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana, como indicado no anexo V.

2.    A Guiana, em consulta com a União, contrata os serviços de um auditor independente para o desempenho das funções enumeradas no anexo VI.

3.    O auditor independente é uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas sem conflitos de interesses, nomeadamente, decorrentes de uma relação organizativa ou comercial com a União ou com as autoridades reguladoras do setor florestal da Guiana, com a sua autoridade de licenciamento ou qualquer organismo responsável por verificar a legalidade da produção de madeira ou com qualquer operador que exerça uma atividade comercial no setor florestal da Guiana.

4.    O auditor independente opera segundo uma estrutura de gestão documentada e de acordo com políticas, métodos e procedimentos publicados que correspondam às melhores práticas reconhecidas a nível internacional.

5.    O auditor independente comunica as queixas resultantes do seu trabalho ao Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação referido no artigo 20.º.



6.    O auditor independente comunica as suas observações às Partes através de relatórios elaborados em conformidade com o manual de procedimentos descrito no anexo VI. Os relatórios do auditor independente são publicados em conformidade com os procedimentos especificados no anexo IX.

7.    As Partes, em conformidade com as leis e políticas nacionais respetivas em matéria de proteção de dados e confidencialidade da informação, facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando que este:

   tenha acesso aos documentos, informações e outros materiais necessários ao desempenho das suas funções;

   tenha a possibilidade de gravar e reproduzir os documentos, informações e outros materiais necessários.

ARTIGO 12

Irregularidades

As Partes notificam-se mutuamente por escrito, em conformidade com o artigo 21.º, caso tenham suspeitas razoáveis ou tenham encontrado provas de evasão no regime de licenciamento FLEGT, incluindo, por exemplo, em relação aos seguintes aspetos:

a)    Evasão às disposições comerciais, incluindo sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Guiana para a União através de um país terceiro, quando a operação tenha por objetivo evitar os requisitos de licenciamento;



b)    Licenças FLEGT para produtos de madeira que contenham madeira de países terceiros que se suspeite ter sido produzida ilegalmente;

c)    Fraude na obtenção ou utilização de licenças FLEGT.

ARTIGO 13

Data de início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT

1.    As Partes informam-se mutuamente, por intermédio do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o artigo 20.º, assim que considerem ter ultimado todos os preparativos necessários para uma aplicação plena do regime de licenciamento FLEGT.

2.    As Partes, por intermédio do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação, encomendam uma avaliação independente do licenciamento FLEGT. A avaliação deve determinar se o SGLMG cumpre as suas funções com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII e se existem mecanismos na União para a receção, verificação e aceitação das licenças FLEGT.

3.    O Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação, com base na avaliação referida no n.º 2, recomenda ou não o início do regime de licenciamento FLEGT.



4.    Com base numa recomendação do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação sobre o início do regime de licenciamento FLEGT, as Partes notificam-se mutuamente por escrito da data em que o regime de licenciamento FLEGT se torna operacional.

5.    Com base numa recomendação do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação sobre o não início do regime de licenciamento FLEGT, as Partes acordam, por intermédio do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação, nas medidas necessárias para o iniciar.

ARTIGO 14

Calendário de execução do presente acordo

O Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação a que se refere o artigo 20.º elabora um calendário para a execução do presente Acordo e avalia os progressos dessa execução com base nesse calendário.

ARTIGO 15

Medidas de apoio

1.    As Partes identificaram domínios enumerados no anexo VII em que são necessários recursos técnicos e financeiros suplementares para executar o presente Acordo.



2.    A disponibilização destes recursos a que se refere o n.º 1 obedece aos procedimentos normais de programação da ajuda à Guiana na União e nos seus Estados-Membros, bem como aos procedimentos orçamentais da Guiana.

3.    A Guiana assegura que o reforço da capacidade de execução do presente Acordo seja tido em consideração nos instrumentos nacionais de planeamento como, por exemplo, as estratégias e os orçamentos de redução da pobreza.

4.    As Partes asseguram que as atividades relacionadas com a execução do presente Acordo sejam coordenadas com iniciativas de desenvolvimento pertinentes atuais e futuras, tais como as que apoiam as atividades relacionadas com a redução das emissões provenientes da desflorestação e da degradação florestal e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e do aumento das reservas de carbono das florestas nos países em desenvolvimento.

ARTIGO 16

Participação das partes interessadas na execução do presente Acordo

1.    A Guiana assegura que a execução e o acompanhamento do presente Acordo são efetuados de forma transparente e em conjunto com todas as partes interessadas relevantes, através das suas próprias instituições, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, cor, idioma, deficiência ou qualquer outra condição, incluindo as partes interessadas do setor privado, da sociedade civil e das comunidades locais e indígenas e de outras pessoas dependentes das florestas.



2.    A Guiana assegura a criação de um grupo de trabalho nacional para acompanhar a execução do presente Acordo (Grupo de Trabalho Nacional para a Execução), constituído por representantes de organismos governamentais competentes e de todas as partes interessadas relevantes.

3.    A Guiana realiza consultas regulares sobre a execução do presente Acordo com todas as partes interessadas relevantes, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, cor, idioma, deficiência ou qualquer outra condição, incluindo as partes interessadas do setor privado, da sociedade civil e das comunidades locais e indígenas e de outras pessoas dependentes das florestas. Para o efeito, a Guiana elabora e utiliza estratégias, modalidades e programas para consultar, de forma significativa, as partes interessadas.

4.    A União consulta regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a no âmbito da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, de 1998 (Convenção de Aarhus).

ARTIGO 17

Proteção social

1.    As Partes acordam em avaliar regularmente o impacto do presente Acordo a fim de minimizar eventuais efeitos negativos nas partes interessadas, internas ou externas ao setor florestal, independentemente do sexo, idade, localização, religião ou crença, origem étnica, cor, idioma, deficiência ou qualquer outra condição.



2.    As Partes acompanham o impacto do presente Acordo nas partes interessadas e adotam medidas razoáveis e adequadas para atenuar eventuais efeitos negativos e, se necessário, acordam em medidas adicionais para fazer face a esses efeitos negativos.

ARTIGO 18

Esforços para aplicar ou ratificar outros acordos

As Partes reafirmam o compromisso com a aplicação efetiva dos acordos, tratados e convenções internacionais e regionais de que são signatárias, incluindo acordos multilaterais no domínio do ambiente e acordos sobre ação climática, tratados em matéria de direitos humanos e direitos das populações indígenas, acordos laborais e comerciais. As Partes envidarão esforços continuados e sustentados para ratificar e aplicar os acordos, os tratados e as convenções internacionais e regionais.

ARTIGO 19

Incentivos de mercado

Tendo em conta as obrigações do presente Acordo e outras obrigações internacionais pertinentes, a União promove um acesso favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente Acordo. Tais esforços incluem:

a)    A promoção de políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos de madeira produzidos legalmente; e



b)    Uma perceção mais favorável dos produtos que dispõem de uma licença FLEGT no mercado da União.

ARTIGO 20

Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação

1.    As Partes criam, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do Acordo, um Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (a seguir designado por «CMAA») para facilitar a gestão, o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo, nomeadamente a gestão da auditoria independente. O CMAA facilita igualmente o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes.

2.    Cada Parte nomeia os seus representantes no CMAA, que adota as suas decisões por consenso. O CMAA é copresidido por dois dos seus membros, um designado pela Guiana e o outro designado pela União.

3.    O CMAA estabelece o seu regulamento interno.

4.    O CMAA reúne, pelo menos, duas vezes por ano, nas datas e locais acordados pelas Partes.



5.    O CMAA assegura que os seus trabalhos sejam transparentes e que as informações pertinentes relativas aos seus trabalhos e às suas decisões sejam disponibilizadas ao público.

6.    O CMAA publica um relatório anual conjunto, em conformidade com os critérios definidos no anexo X.

7.    As funções específicas do CMAA estão descritas no anexo IX.

ARTIGO 21

Relatórios e divulgação pública de informações

1.    O acesso do público à informação é essencial para melhorar a governação e, por conseguinte, a prestação de informações pertinentes às partes interessadas constitui um aspeto fundamental do presente Acordo. Serão divulgadas informações ao público para facilitar a aplicação e o controlo dos sistemas, melhorando assim a confiança das partes interessadas e dos consumidores, e para garantir a responsabilização das Partes. As informações específicas a publicar são enumeradas no anexo IX.

2.    Cada Parte tem em conta os mecanismos mais adequados (incluindo órgãos de informação, documentos, Internet, sessões de trabalho, relatórios anuais) à divulgação pública da informação referida no n.º 1. Nomeadamente, as Partes envidarão esforços para disponibilizar às diferentes partes interessadas associadas ao setor florestal informações fiáveis, pertinentes e oportunas, através das modalidades de execução descritas no anexo IX.



ARTIGO 22

Comunicações relativas à execução do presente Acordo

1.    Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à execução do presente Acordo são:

   Pela a) Guiana: o Ministro responsável pelas Finanças;

   Pela b) União: o Chefe da Delegação da União na Guiana.

2.    As Partes comunicam entre si, em tempo útil, as informações necessárias à Execução do presente Acordo, incluindo as alterações relativas aos representantes referidos no n.º 1.

ARTIGO 23

Informação confidencial

As duas Partes comprometem-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respetiva legislação, informações confidenciais trocadas no âmbito do presente Acordo. As Partes abstêm-se de divulgar ao público informações trocadas no âmbito do presente Acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.



ARTIGO 24

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado e, por outro lado, no território da Guiana.

ARTIGO 25

Consultas e mediação

1.    As Partes envidam esforços permanentes para acordar na interpretação e execução do presente Acordo e resolver quaisquer litígios, iniciando consultas e mediação de boa-fé, de modo a alcançar uma solução de comum acordo.

2.    Se pretender dar início a consultas, uma Parte notifica por escrito a outra Parte e o CMAA, indicando o assunto e as considerações em apoio do pedido.



3.    As consultas são iniciadas no prazo de 40 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta e concluídas no prazo de 90 dias, a menos que ambas as Partes decidam de outro modo. Não obstante o que precede, qualquer das Partes pode, em caso de questões urgentes, iniciar consultas no prazo de 15 dias. As consultas serão concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes decidam de outro modo.

4.    Se as consultas não permitirem alcançar uma solução mútua, as Partes podem acordar em recorrer a um mediador. Sem embargo, qualquer das Partes pode submeter o litígio a arbitragem sem recorrer à mediação.

5.    As Partes selecionam conjuntamente um mediador, no prazo de 15 dias a contar da data do acordo para solicitar a mediação. O mediador recebe observações de ambas as Partes e convoca uma reunião de mediação. Salvo acordo em contrário de ambas as Partes, o mais tardar 60 dias após ter sido selecionado, o mediador notifica um parecer sobre o modo de resolução do litígio no respeito do disposto no presente Acordo.

6.    O parecer do mediador não é vinculativo.



ARTIGO 26

Arbitragem

1.    Se as Partes não conseguirem resolver o litígio recorrendo às consultas e à mediação previstas no artigo 25.º, qualquer das Partes apresenta um pedido de constituição de um painel de arbitragem mediante notificação por escrito da outra Parte e da Secretaria Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem (TPA). O pedido deve identificar as medidas específicas em causa e explicar as razões pelas quais estas medidas constituem uma infração às disposições do presente Acordo.

2.    O painel de arbitragem é composto por três árbitros nomeados em conformidade com as regras de arbitragem de 2012 do TPA.

3.    A decisão do painel de arbitragem é vinculativa para as Partes, as quais devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem.

4.    As Partes informam-se mutuamente e informam o CMAA das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem. O CMAA deve reexaminar as medidas tomadas pelas Partes para dar cumprimento à decisão e, se necessário, recomendar medidas adicionais ou corretivas para assegurar o pleno cumprimento da decisão do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar que o painel de arbitragem se pronuncie sobre o cumprimento da decisão inicial.

5.    O CMAA define os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.



ARTIGO 27

Alterações

1.    Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente Acordo apresenta uma proposta à outra Parte, pelo menos, um (1) mês antes da reunião seguinte do CMAA. Este debate a proposta e, se for obtido consenso, formula uma recomendação sobre a proposta de alteração. Cada uma das Partes analisa a recomendação e, caso concorde com esta, aprova-a de acordo com os seus procedimentos internos.

2.    Qualquer alteração aprovada pelas Partes nos termos do n.º 1 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.    O CMAA pode aprovar alterações dos anexos do presente Acordo.

4.    A notificação de qualquer alteração será enviada aos depositários conjuntos do presente Acordo.



ARTIGO 28

Suspensão

1.    Qualquer das Partes que pretenda suspender o presente Acordo notifica, por escrito, a outra Parte da sua intenção, sendo o assunto subsequentemente discutido pelas Partes no prazo de um mês a contar da receção da notificação.

2.    Qualquer das Partes pode, em caso de violação grave do Acordo pela outra Parte, suspender a execução do presente Acordo.

3.    A decisão de suspensão e as razões dessa decisão são notificadas por escrito à outra Parte.

4.    As condições do presente Acordo deixam de ser aplicáveis trinta (30) dias após a notificação ser efetuada nos termos do n.º 3.

5.    A execução do presente Acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que a suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão cessaram.



ARTIGO 29

Denúncia

Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção, sendo a questão discutida posteriormente pelo CMAA.

O presente acordo deixará de ser aplicável doze (12) meses após a data dessa notificação.

ARTIGO 30

Duração

1.    O presente Acordo permanece em vigor por um período de dez (10) anos, a menos que as Partes o suspendam ou denunciem em conformidade com os artigos 28.º ou 29.º, respetivamente.

2.    O Acordo será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de cinco (5) anos, a não ser que uma Parte renuncie à prorrogação, notificando para o efeito a outra Parte por escrito, pelo menos doze (12) meses antes de o acordo caducar.



ARTIGO 31

Anexos

Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

ARTIGO 32

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

ARTIGO 33

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca, por escrito, da conclusão dos respetivos procedimentos necessários para o efeito.



2.    A notificação a que se refere o n.º 1 será enviada ao Ministro das Finanças da Guiana e ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que são os depositários conjuntos do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

FEITO em ...,

Pela República Cooperativa da Guiana    Pela União Europeia

ANEXOS

1.    Anexo I: Produtos abrangidos: códigos do sistema harmonizado para a madeira e os produtos de madeira abrangidos pelo regime de licenciamento FLEGT

2.    Anexo II: Definição de legalidade

3.    Anexo III: Condições para a introdução em livre prática na União de produtos de madeira exportados da Guiana e cobertos por uma licença FLEGT

4.    Anexo IV: Requisitos e especificações técnicas das licenças FLEGT

5.    Anexo V: Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG)

6.    Anexo VI: Mandato da auditoria independente do Sistema de Garantia da Legalidade da Guiana (SGLMG)

7.    Anexo VII: Medidas de apoio e mecanismos de financiamento

8.    Anexo VIII: Critérios de avaliação da operacionalidade do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG)

9.    Anexo IX: Acesso do público às informações sobre o regime de licenciamento FLEGT

10.    Anexo X: Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação



ANEXO I

PRODUTOS ABRANGIDOS:
CÓDIGOS DO SISTEMA HARMONIZADO PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA ABRANGIDOS PELO REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

A lista do presente anexo refere-se ao Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas.

Códigos SH

Descrição

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas,

não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes.

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes.

4418

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.

_______________



ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

1.    Lista de acrónimos

2.    Introdução

3.    Definição dos termos

4.    Grelhas de avaliação da legalidade

4.1    Grelha de avaliação da legalidade A (para verificar a legalidade das atividades florestais de um OSF)

4.2    Grelha de avaliação da legalidade B para autorização de atividade em florestas públicas (grandes concessões)

4.3    Grelha de avaliação da legalidade C para autorização de atividade em florestas públicas (pequenas concessões)

4.4    Grelha de avaliação da legalidade D para uma aldeia ameríndia



4.5    Grelha de avaliação da legalidade E para terrenos privados

4.6    Grelha de avaliação da legalidade F para produtos de madeira recuperados de terrenos públicos em conversão

4.7    Grelha de avaliação da legalidade G para produtos de madeira apreendidos

4.8    Grelha de avaliação da legalidade H para transformação e venda de produtos de madeira

4.9    Grelha de avaliação da legalidade I para a exportação e importação de produtos de madeira

5.    Glossário

6.    Apêndice: Referências jurídicas aplicáveis


1.    Lista de acrónimos

POA    Plano operacional anual

APA    Agência de Proteção do Ambiente

UE    União Europeia

CCF    Contrato de concessão florestal

DF    Divisão Financeira

FLEGT    Aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal

PGF    Plano de gestão florestal

DCF    Divisão de Controlo Florestal

DGRF    Divisão de Gestão dos Recursos Florestais

OSF    Operador do setor florestal


CFG    Comissão das Florestas da Guiana

CGMG    Comissão de Geologia e Minas da Guiana

CTCG    Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana

AT    Autoridade Tributária (AT)

SGLMG    Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana

DL    Definição de legalidade

BDSIG    Base de dados de sistemas de informação de gestão

MT    Ministério da Proteção Social

MAA    Ministério dos Assuntos Ameríndios

MOP    Ministério das Obras Públicas

INIEA    Instituto Nacional de Investigação e Extensão Agrícola


CNS    Conselho Nacional de Seguros

GTTN    Grupo de Trabalho Técnico Nacional

EPI    Equipamento de proteção individual

AFP    Autorização de atividade em florestas públicas

CA    Conselho da Aldeia

APV    Acordo de Parceria Voluntário

SAM    Sistema de Acompanhamento da Madeira


2.    Introdução

O presente anexo estabelece a definição de legalidade (DL) para a expressão «madeira legal» aplicável no presente Acordo, a qual pode ser atualizada sempre que necessário durante a execução do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 27.º.

A definição de legalidade faz parte integrante do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG) descrito no anexo V.

A definição de legalidade assenta no quadro jurídico e regulamentar nacional pertinente em vigor e define princípios, critérios, indicadores e verificadores obrigatórios para demonstrar a observância desse quadro.

A definição de legalidade inclui igualmente outras referências jurídicas que são pertinentes para a execução do presente Acordo e para o funcionamento geral do SGLMG. O apêndice do presente anexo contém estas referências jurídicas e outras leis e regulamentos aplicáveis. A definição de legalidade aplica-se a todos os operadores do setor florestal (OSF) no país e a todos os produtos de madeira enumerados no anexo I, e abrange o comércio nacional e internacional.



A definição de legalidade foi desenvolvida através de um processo participativo que envolveu várias partes interessadas, coordenado pelo Grupo de Trabalho Técnico Nacional (GTTN), no qual estava representada uma grande maioria das principais partes interessadas do setor florestal da Guiana, bem como outros grupos de interesse. O seu desenvolvimento envolveu várias sessões de trabalho em todo o país, nas quais as principais partes interessadas receberam informações sobre o processo de acordo de parceria voluntário (APV). As partes interessadas também foram consultadas e foi solicitada a sua aprovação para os vários elementos que constituem a definição de legalidade.

As partes interessadas participantes incluíam madeireiros, serrações, fabricantes, comerciantes, exportadores, importadores e transportadores de madeira, bem como despachantes alfandegários, representantes de associações madeireiras, comunidades e aldeias ameríndias, organizações não governamentais, incluindo as organizações indígenas, e ministérios e/ou organismos governamentais.



Estrutura e conteúdo da grelha de avaliação da definição de legalidade

A definição de legalidade divide-se em nove grelhas de avaliação associadas a tipos de atividade diferentes, sendo cada uma constituída por um conjunto de princípios que identificam as principais obrigações legais, juntamente com os critérios correspondentes que especificam os requisitos legais que garantem a observância de todos os princípios. Cada critério inclui indicadores que correspondem à medida necessária para o cumprimento desse critério. As grelhas incluem ainda verificadores, que constituem elementos comprovativos destinados a demonstrar o cumprimento de todos os indicadores e têm por base o quadro jurídico nacional (referências jurídicas) que estabelecem os requisitos legais e processuais que têm de ser observados para a obtenção desses verificadores.

O cumprimento dos indicadores por parte de um OSF serve para demonstrar a conformidade com a definição de legalidade. Os organismos responsáveis indicados nas grelhas de avaliação abaixo apresentadas são os ministérios ou os organismos governamentais que realizarão a verificação do cumprimento, por parte de um OSF, dos indicadores da definição de legalidade.

Todos os indicadores têm verificadores associados. Existem dois tipos de verificadores:

Verificadores emitidos pelos ministérios e/ou organismos governamentais de acordo com os respetivos procedimentos e verificações para a sua emissão. Nestes casos, os OSF cumprem os indicadores sempre que estiverem na posse de um verificador válido.



Verificadores emitidos pelos ministérios e/ou organismos governamentais no âmbito do seu mandato, mas através de inspeções periódicas das atividades dos OSF. Os relatórios de inspeção que são emitidos na sequência destas inspeções constituem os verificadores. Nestes casos, os indicadores descrevem os requisitos que os OSF devem cumprir. O cumprimento dos indicadores é avaliado através da inspeção e o relatório da inspeção contém o resultado dessa avaliação.

A fim de facilitar a aplicação do manual de procedimentos de verificação do SGLMG, que será elaborado durante a fase de desenvolvimento do SGLMG, é estabelecida uma distinção entre verificadores estáticos e dinâmicos:

Os verificadores estáticos apoiam a demonstração do cumprimento dos requisitos legais relativos aos critérios da definição de legalidade que não estão diretamente relacionados com a circulação da madeira na cadeia de abastecimento e/ou estão associados às atividades de longo prazo dos OSF. São emitidos uma única vez ou para um determinado período de tempo e são válidos durante esse período. Os verificadores estáticos são verificados durante todo o período de referência (duração da concessão ou período de validade regulamentar).

Os verificadores dinâmicos incluem, mas não exclusivamente, os que estão diretamente relacionados com a circulação de produtos de madeira na cadeia de abastecimento, no território da Guiana. Estão sujeitos aos requisitos aplicáveis em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento. Os verificadores dinâmicos são emitidos e válidos para uma única expedição e, por conseguinte, são monitorizados e verificados de forma sistemática ao longo da cadeia de abastecimento.



Lista das grelhas de avaliação que especificam os requisitos que cada OSF deve cumprir em função dos tipos de atividade a seguir enumerados:

Tipos de atividade

Grelha de avaliação

Título

Todos os OSF

A

Grelha de avaliação da legalidade (para verificar a legalidade das atividades florestais de um OSF)

Grandes concessões

B

Grelha de avaliação da legalidade para autorização de atividade em florestas públicas (grandes concessões)

Pequenas concessões

C

Grelha de avaliação da legalidade para autorização de atividade em florestas públicas (pequenas concessões)

Aldeias ameríndias

D

Grelha de avaliação da legalidade para as aldeias ameríndias

Terrenos privados

E

Grelha de avaliação da legalidade para terrenos privados

Produtos de madeira recuperados de terrenos públicos em conversão

F

Grelha de avaliação da legalidade para produtos de madeira recuperados de terrenos públicos em conversão

OSF em violação das disposições da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

G

Grelha de avaliação da legalidade para produtos de madeira apreendidos

Transformação e venda de produtos de madeira

H

Grelha de avaliação da legalidade para transformação e venda de produtos de madeira

Exportação e importação de madeira

I

Grelha de avaliação da legalidade para a exportação e importação de produtos de madeira

Todas as categorias de OSF devem cumprir os requisitos pertinentes descritos na grelha de avaliação da legalidade A (para verificar a legalidade das atividades florestais de um OSF), bem como as restantes grelhas aplicáveis às respetivas atividades. Em caso de apreensão devido a eventuais infrações da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, o OSF deve cumprir os requisitos pertinentes descritos na grelha de avaliação da legalidade G para produtos de madeira apreendidos.



3.    Definição dos termos

Um OSF (operador do setor florestal) é uma pessoa singular ou coletiva registada na Comissão das Florestas da Guiana (CFG) e por esta aprovada para exercer atividades florestais.

Entende-se por pessoa singular ou coletiva o(s) empresário(s) em nome individual e/ou as entidades registadas ao abrigo da Lei relativa ao registo comercial, cap. 90:05, da Lei relativa às parcerias, cap. 89:02, da Lei relativa às sociedades, cap. 89:01, da Lei relativa às sociedades mutualistas, cap. 36:04, ou da Lei relativa às sociedades cooperativas, cap. 88:01.

Os OSF são classificados nas seguintes categorias:

   Grandes concessões — definidas na secção 8 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 como sendo uma área superior a 8 097 hectares.

Os OSF com este tipo de concessão têm de ter uma autorização de atividade em florestas públicas emitida pela CFG. As autorizações de atividade em florestas públicas podem consistir num contrato de concessão florestal ou numa licença de exploração. Os contratos de concessão florestal podem ser contratos de venda de madeira ou de arrendamento de áreas para corte de madeira, e são celebrados por um período máximo de 40 anos ou renováveis sob reserva do preenchimento de certas condições. O contrato de concessão florestal só é emitido depois de o OSF obter a licença de exploração.



   Pequenas concessões — definidas na secção 7 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 como sendo uma área igual ou inferior a 8 097 hectares.

Os OSF com este tipo de concessão têm de ter uma autorização de atividade em florestas públicas, que pode ser uma licença para florestas públicas ou um contrato de gestão florestal comunitária. As autorizações de atividade em florestas públicas são concedidas pela CFG por um período máximo de dois anos, renováveis sob reserva do preenchimento de certas condições.

   Aldeias ameríndias — a secção 2, cap. 29:01, da Lei relativa aos povos ameríndios define «aldeia» ou «aldeia ameríndia» como uma comunidade de ameríndios que ocupa ou utiliza terrenos da aldeia, e «terrenos da aldeia» como terrenos que são propriedade comunitária de uma aldeia ao abrigo de um título concedido ao Conselho da Aldeia, que o mantém na sua posse em benefício da aldeia.

Para comprovar a propriedade fundiária, é concedido ao Conselho da Aldeia um certificado de concessão plena ou um certificado de título. Uma aldeia ameríndia torna-se um OSF quando celebra um contrato com a CFG para proceder à extração comercial de madeira dentro dos limites da aldeia ameríndia.



   Terrenos privados — a secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define terrenos privados como «terrenos que não são terrenos públicos nem terrenos de aldeia».

Os terrenos privados estão legalmente na posse de uma pessoa singular ou coletiva por título registado, transmissão da posse ou concessão plena. Um proprietário de terreno privado torna-se um OSF quando celebra um contrato com a CFG para proceder à extração comercial de madeira dentro dos limites do terreno privado.

   Terrenos públicos em conversão — os produtos de madeira podem ser recuperados de terrenos públicos cuja conversão em terrenos não florestais foi aprovada pelos ministérios e organismos governamentais pertinentes, ao abrigo das seguintes autorizações:

a)    Autorização ou licença de exploração mineira — esta autorização ou licença é emitida pela Comissão de Geologia e Minas da Guiana para uma área no interior de terrenos públicos para fins de prospeção, exploração, extração e apropriação de minerais. Um titular de uma autorização ou licença de exploração mineira torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites dessa área.



b)    Contratos de arrendamento — a Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana emite contratos de arrendamento de áreas no interior de terrenos públicos para fins de atividades agrícolas ou outras. Um titular de um contrato de arrendamento torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites de uma determinada área.

c)    Infraestruturas (estradas, centrais hidroelétricas, barragens, etc.) — o Gabinete da Presidência aprova a construção de centrais hidroelétricas, enquanto o Ministério das Obras Públicas autoriza a realização de todas as outras obras de infraestrutura como estradas e pontes. Um titular de uma autorização de obras de infraestrutura torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites de uma determinada área.

   Um terceiro é uma pessoa singular ou coletiva que tem um contrato legal com o OSF para a realização de atividades florestais comerciais dentro dos limites da área aprovada. O OSF, que está registado junto da CFG, é responsável por garantir que o terceiro cumpre os requisitos da definição de legalidade.

4.    Grelhas de avaliação da legalidade

4.1    Grelha de avaliação da legalidade A (para verificar a legalidade das atividades florestais de um OSF)

Princípio 1

A pessoa singular ou coletiva é legal

Critério 1.1

A pessoa singular ou coletiva é uma entidade jurídica

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

A.1.1.1

(obrigatório) 3

A pessoa singular ou coletiva possui um número de identificação fiscal.

Certificado de número de identificação fiscal válido (Autoridade Tributária)

Secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

A.1.1.2

Facultativo (em complemento do critério A.1.1.1)

A pessoa singular ou coletiva possui uma denominação comercial registada ao abrigo da Lei relativa ao registo comercial (Denominações), cap. 90:05.

Certificado de registo (Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais)

Secções 5 e 13 da Lei relativa ao registo comercial (Denominações), cap 90:05, secções 3 e 6 da Lei relativa às parcerias, cap 89:02

Estático

A.1.1.3

Facultativo (em complemento do critério A.1.1.1)

No caso de uma empresa local: a pessoa coletiva possui um certificado do ato de constituição

No caso de uma empresa estrangeira: a pessoa coletiva possui um certificado de registo

i)    Certificado do ato de constituição (empresa local) (Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais)

ii)    Certificado de registo (empresa estrangeira) (Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais)

i)    Secção 8 da Lei relativa às sociedades, cap 89:01

ii)    Secção 321 da Lei relativa às sociedades, cap 89:01

Estático

A.1.1.4

Facultativo (em complemento do critério A.1.1.1)

O Conselho da Aldeia é legitimamente nomeado de acordo com a Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01.

Declaração dos resultados das eleições (Ministério dos Assuntos Ameríndios)

Secção 72, ponto 13, da Lei relativa aos povos ameríndios cap 29:01

Estático

A.1.1.5

Facultativo (em complemento do critério A.1.1.1)

A sociedade mutualista possui um comprovativo de registo.

Comprovativo de registo (Registo das Sociedades Mutualistas)

Secção 15 da Lei relativa às sociedades mutualistas, cap 36:04

Estático

A.1.1.6

Facultativo (em complemento do critério A.1.1.1)

A sociedade cooperativa possui um certificado de registo.

Certificado de registo (Comissário das Sociedades Cooperativas)

Secções 7 e 9 da Lei relativa às sociedades cooperativas, cap 88:01

Estático



4.2    Grelha de avaliação da legalidade B para autorização de atividade em florestas públicas (grandes concessões)

Princípio 1

o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Critério 1.1

O OSF tem o direito legal de extração

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

B.1.1.1

O OSF possui uma carta de autorização para a concessão florestal que será atribuída.

Carta de autorização (CFG/Divisão de Gestão dos Recursos Florestais [DGRF])

Secções 6 e 8 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 4

Estático

B.1.1.2

O OSF é o titular de um dos seguintes documentos:

i)    uma licença de exploração válida,

ii)    um contrato de concessão florestal (CCF).

O OSF possui um dos seguintes verificadores:

i)    licença de exploração (CFG/DGRF)

ii)    CCF (CFG/DGRF)

i)    Secção 9 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamentos 4 e 5 dos Regulamentos Florestais de 2018

ii)    Secções 6 e 8 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamentos 7, 8, 9 e 11 dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

B.1.1.3

Facultativo

O OSF possui um contrato de arrendamento de terceiro aprovado pela CFG que permite o abate e/ou a extração de madeira dentro dos limites da sua concessão.

Contrato de arrendamento de terceiro aprovado pelo CFG (CFG/Divisão de Controlo Florestal [DCF])

Secção 16 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

Critério 1.2

O OSF respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

B.1.2.1

O OSF extrai os produtos de madeira dentro dos limites da concessão.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 6, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

B.1.2.2

O OSF não prejudica o exercício dos direitos tradicionais dos povos ameríndios.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, alínea e), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, secções 55 e 57, cap 29:01, da Lei relativa aos povos ameríndios, Regulamento 8, primeiro anexo, formulário B, secção 4.3, dos Regulamentos Florestais de 2018, Regulamento 4, primeiro anexo, formulário A, secção 8, dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

B.1.2.3

O OSF não prejudica o exercício dos direitos de utilização de outros grupos específicos.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamento 8, primeiro anexo, formulário B, secção 4.2, dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos em matéria de gestão das florestas, ambiente e sistema de acompanhamento da madeira (SAM)

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

B.2.1.1

O OSF possui uma autorização ambiental.

Um dos seguintes verificadores:

i)    licença ambiental (Agência de Proteção do Ambiente [APA])

ii)    licença de atividade (APA)

Para ambos os verificadores:

Secções 11, 12, 13, 15 e 21, n.º 1, alínea b), da Lei relativa à proteção ambiental, cap 20:05, Regulamentos 18 e 19 dos Regulamentos relativos à proteção ambiental (autorizações)

Estático

B.2.1.2

O OSF cumpre o limite anual aprovado e/ou o limite máximo autorizado de corte de árvores.

Relatório sobre a gestão da rotulagem (CFG/DCF)

Secção 6, ponto 2, alínea b), e secção 9, ponto 2, alínea b), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Secção 2.2.2 do Código de Prática n.º 1 de 2018

Dinâmico

B.2.1.3

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM 5 (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

B.2.1.4

O OSF dispõe de um plano de gestão florestal (PGF) aprovado para um período de, pelo menos, cinco anos, que complementa o plano operacional anual (POA) para a área concessionada.

Os seguintes verificadores:

i)    FMP (CFG/DGRF)

ii)    POA (CFG/DGRF)

Para ambos os verificadores:

Secção 8, ponto 2, alínea a), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, parágrafos 2.2 e 2.3 do Código de Prática n.º 1 de 2018, Orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões)

Estático

B.2.1.5

O OSF não abate nem extrai espécies protegidas ou objeto de restrições sem a autorização da CFG.

Carta de autorização da CFG (CFG/DCF)

Regulamento 15 dos Regulamentos Florestais de 2018, secção 4 (4.4.1 e 4.4.2) do Código de Prática n.º 1 de 2018

Dinâmico

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3.1

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de taxas, emolumentos e encargos

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

B.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos aos pagamentos de taxas, emolumentos e encargos de gestão.

Um dos seguintes verificadores:

i)    comprovativos de pagamento de acordo com os calendários estipulados (CFG/Divisão Financeira [DF])

ii)    comprovativos dos pagamentos integrais (CFG/FD)

Para ambos os verificadores:

Regulamentos 38, 40, 41 e 53 dos Regulamentos Florestais de 2018

Dinâmico

B.3.1.2

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

B.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (Conselho Nacional de Seguros [CNS])

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01,

Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

B.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (Ministério do Trabalho) (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, Secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

B.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secções 8 e 11 da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01, ponto 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

B.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009,

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

B.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem de equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

B.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

B.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático



4.3    Grelha de avaliação da legalidade C para autorização de atividade em florestas públicas (pequenas concessões)

Princípio 1

o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Critério 1.1

O OSF tem o direito legal de extração

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

C.1.1.1

O OSF possui uma carta de autorização para a concessão florestal que será atribuída.

Carta de autorização (CFG/DGRF)

Secções 6 e 7 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 6

Estático

C.1.1.2

O OSF possui um contrato de concessão florestal (CCF).

CCF (CFG/DGRF)

Secções 6, 7, 11, ponto 3, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamentos 7, 8, 9 e 11 dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

C.1.1.3

Facultativo

O OSF possui um contrato de arrendamento de terceiro aprovado pela CFG que permite o abate e/ou a extração de madeira dentro dos limites da sua concessão.

Contrato de arrendamento de terceiro aprovado pelo CFG (CFG/DCF)

Secção 16 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

Critério 1.2

O OSF respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

C.1.2.1

O OSF extrai os produtos de madeira dentro dos limites da concessão.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 6, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

C.1.2.2

O OSF não prejudica o exercício dos direitos tradicionais dos povos ameríndios.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, alínea e), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamento 8, primeiro anexo, formulário C, ponto 4.3, dos Regulamentos Florestais de 2018, Secções 55 e 57 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

C.1.2.3

O OSF não prejudica o exercício dos direitos de utilização de outros grupos específicos.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamento 8, primeiro anexo, formulário C, ponto 4.3, dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos em matéria de gestão das florestas, ambiente e SAM.

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

C.2.1.1

O OSF possui uma autorização ambiental.

licença de atividade (APA)

Secção 21, n.º 1, alínea b), da Lei relativa à proteção ambiental, cap 20:05, Regulamentos 18 e 19 dos Regulamentos relativos à proteção ambiental (autorizações)

Estático

C.2.1.2

O OSF cumpre a quota aprovada.

Relatório sobre a gestão da rotulagem (CFG/DCF)

Secção 6, ponto 2, alínea b), e secção 9, n.º 2, alínea b), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009,

Ponto 2.4 do Código de Prática n.º 1 de 2018

Dinâmico

C.2.1.3

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

C.2.1.4

O OSF não abate nem extrai espécies protegidas ou objeto de restrições sem a autorização da CFG.

Carta de autorização da CFG (CFG/DCF)

Regulamento 15 dos Regulamentos Florestais de 2018, secção 4 (4.4.1 e 4.4.2) do Código de Prática n.º 1 de 2018

Dinâmico

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3.1

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de taxas, emolumentos e encargos

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

C.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos aos pagamentos de taxas, emolumentos e encargos de gestão.

Um dos seguintes verificadores:

i)    comprovativos dos pagamentos de acordo com os calendários estipulados (CFG/DF)

ii)    comprovativos dos pagamentos integrais (CFG/FD)

Para ambos os verificadores:

Regulamentos 38, 40, 41 e 53 dos Regulamentos Florestais de 2018

Dinâmico

C.3.1.2

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT) 7 .

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

C.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01,

Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

C.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, Secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

C.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 8, ponto 11, da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01

Secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

C.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, secção 47, n.º 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

C.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

C.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

C.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático



4.4    Grelha de avaliação da legalidade D para uma aldeia ameríndia

Princípio 1

o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Critério 1.1

O OSF tem o direito legal de extração

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

D.1.1.1

O OSF possui um título legal para a área florestal na qual são realizadas as atividades comerciais.

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de título (Registo Predial)

ii)    certificado de concessão plena (Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana [CCTG])

i)    Secção 71 da Lei relativa ao registo predial, cap 5:02

ii)    Secção 63 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01, secção 3 da Lei relativa aos terrenos públicos, cap 62:01

Estático

D.1.1.2

Facultativo

O residente da aldeia ameríndia tem uma autorização escrita para, juntamente com o OSF, exercer atividades comerciais relacionadas com o abate ou extração de madeira nos terrenos da aldeia.

Autorização escrita entre o Conselho da Aldeia e o OSF (residente) (CFG)

Secção 54 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

D.1.1.3

Facultativo

O não residente da aldeia ameríndia tem uma autorização escrita para, juntamente com o OSF, exercer atividades comerciais relacionadas com o abate ou extração de madeira nos terrenos da aldeia.

Autorização escrita entre o Conselho da Aldeia e o OSF (não residente) (CFG)

Secção 55 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

Critério 1.2

O OSF respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

D.1.2.1

O OSF extrai os produtos de madeira dentro dos limites dos terrenos da aldeia.

Relatório de inspeção (CFG/DCF)

Secção 55 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

D.1.2.2

O OSF não prejudica o exercício dos direitos tradicionais dos povos ameríndios.

Relatório de inspeção (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, alínea e), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, secções 55 e 57 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos em matéria de gestão das florestas, ambiente e SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

D.2.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 8

Dinâmico

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3.1

O OSF cumpre os requisitos fiscais aplicáveis

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

D.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

D.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01, Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

D.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

D.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secções 8 e 11 da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01, secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

D.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

D.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

D.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

D.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático


4.5
   Grelha de avaliação da legalidade E para terrenos privados

Princípio 1

O OSF tem o direito legal de extração

Critério 1.1

O OSF tem o direito legal de extração

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

E.1.1.1

O OSF possui um título legal para a área florestal na qual são realizadas as atividades comerciais.

Um dos seguintes verificadores:

i)    título pleno (Registo Predial)

ii)    transmissão da posse (Registo de Escrituras)

iii)    certificado de concessão plena (Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana [CCTG])

i)    Secções 65 e 66 da Lei relativa ao registo predial, cap 5:02

ii)    Secção 22, n.º 1, da Lei relativa ao registo de escrituras, cap 5:01

iii)    Secção 3, ponto 1, alínea a) da Lei relativa aos terrenos públicos, cap 62:01

Estático

E.1.1.2

Facultativo

O OSF possui um acordo legal com terceiros para o abate e/ou a extração de madeira em terrenos privados.

Acordo entre o OSF e terceiros (CFG/DCF)

Secção 16 da Lei das Florestas

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 9

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

E.2.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

E.2.1.2

O OSF extrai os produtos de madeira dentro dos limites do terreno privado.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 21 da Lei relativa aos terrenos públicos, cap 62:01, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Estático

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3.1

O OSF cumpre os requisitos fiscais aplicáveis

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

E.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

E.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01, Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

E.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

E.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 8, ponto 11, da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01

Secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

E.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

E.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

E.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

E.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático



4.6    Grelha de avaliação da legalidade F para produtos de madeira recuperados de terrenos públicos em conversão

Princípio 1

O OSF tem o direito legal de extração de madeira e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Critério 1.1

O OSF tem o direito legal de extração

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

F.1.1.1

O OSF é o titular de:

i)    um contrato de arrendamento

ii)    uma autorização ou licença de exploração mineira

iii)    uma autorização de entrada em qualquer terreno e de realização de trabalhos para fins de construção ou manutenção de estradas, incluindo o corte e a remoção de produtos de madeira, ou outros fins

iv)    uma licença de construção e manutenção de uma central hidroelétrica

Um dos seguintes verificadores:

i)    um contrato de arrendamento (CTCG)

ii)    uma autorização ou licença de exploração mineira (CGMG)

iii)    uma autorização escrita do Ministério das Obras Públicas (MOP)

iv)    uma licença de exploração de energia hidroelétrica (Gabinete da Presidência)

i)    secção 3, n.º 1, alínea b), da Lei relativa aos terrenos públicos, cap 62:01

ii)    secção 7 da Lei relativa à exploração mineira, cap 65:01

iii)    secções 3 e 4 da Lei relativa aos terrenos públicos (estradas privadas), cap 62:03, Regulamento 2 dos Regulamentos relativos aos terrenos públicos e estradas privadas (corte de madeira)

iv)    secções 5, 6 e 7 da Lei relativa à energia hidroelétrica, cap 56:03

Estático

F.1.1.2 Facultativo

O OSF possui um acordo legal com terceiros para o abate e/ou a extração de madeira na sua propriedade.

Acordo entre o OSF e terceiros (CFG/DCF)

Secção 16 da Lei das Florestas

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 10

Estático

Critério 1.2

O OSF respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

F.1.2.1

O OSF procede à extração de madeira:

i)    um contrato de arrendamento

ii)    uma autorização ou licença de exploração mineira

iii)    numa área na qual o MOP e/ou a Agência da Energia da Guiana foram devidamente autorizados a realizar projetos

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

i)    secção 3 da Lei relativa aos terrenos públicos, cap 62:01

ii)    secções 7 e 135, n.º 2, alínea zc) da Lei relativa à exploração mineira, cap 65:01

iii)    secções 3 e 4 da Lei relativa aos terrenos públicos (estradas privadas), cap 62:03, secção 6, n.º 2, da Lei relativa à energia hidroelétrica, cap 56:03

Estático

F.1.2.2

O OSF não prejudica o exercício dos direitos tradicionais dos povos ameríndios.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, alínea e), da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, secções 55 e 57 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01

Estático

F.1.2.3

O OSF não prejudica o exercício dos direitos de utilização de outros grupos específicos.

Relatório de inspeção da DCF (CFG/DCF)

Secção 5, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos em matéria de gestão das florestas, ambiente e SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

F.2.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

F.2.1.2 (aplicável a um OSF que tenha a obrigação de cumprir o requisito imposto na subalínea iv) do critério F.1.1.1)

O OSF possui uma autorização ambiental para construção e manutenção de uma central hidroelétrica.

Licença de construção (APA)

Secção 21, n.º 1, alínea a), da Lei relativa à proteção ambiental, cap 20:05, Regulamentos 18 e 19 dos Regulamentos relativos à proteção ambiental (autorizações)

Estático

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3.1

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de taxas, emolumentos e encargos

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

F.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos aos pagamentos de taxas, emolumentos e encargos de gestão.

Um dos seguintes verificadores:

i)    comprovativos dos pagamentos de acordo com os calendários estipulados (CFG/DF)

ii)    comprovativos dos pagamentos integrais (CFG/FD)

Para ambos os verificadores:

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

F.3.1.2

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

F.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01, Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

F.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

F.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secções 8 e 11 da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01, secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

F.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

F.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

F.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

F.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático


4.7
   Grelha de avaliação da legalidade G para produtos de madeira apreendidos 11

Princípio 1

os produtos de madeira apreendidos são geridos de acordo com os requisitos legais

Critério 1.1

O OSF cumpre as regras aplicáveis à utilização de produtos de madeira apreendidos

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

G.1.1.1

O OSF é o titular de um dos seguintes documentos relativos a produtos de madeira apreendidos:

i)    formulário de apreensão

ii)    formulário de custódia

Um dos seguintes verificadores:

i)    formulário de apreensão (CFG/DCF)

ii)    formulário de custódia (CFG/DCF)

Secção 58 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 12

Dinâmico

G.1.1.2

O OSF cumpre todas as obrigações legais relacionadas com os produtos de madeira apreendidos para reentrada na cadeia de abastecimento.

documento de autorização de saída da CFG (CFG/FMD)

Secção 58, pontos 5 e 7, secção 60, secção 70, ponto 5, e secção 71 da Lei das Florestas Secção de 2009, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico


4.8    Grelha de avaliação da legalidade H para transformação e venda de produtos de madeira

Princípio 1

O OSF cumpre os requisitos relativos à transformação e venda de madeira

Critério 1.1

O OSF cumpre os requisitos de licenciamento aplicáveis

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

H.1.1.1

O OSF possui uma licença de atividade anual.

Licença de atividade anual (GFC/FMD)

Secção 39 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamentos 29, 30 e 31 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 13

Estático

H.1.1.2 Facultativo

O OSF possui uma licença de revendedor de produtos florestais válida.

Licença de revendedor de produtos florestais (CFG/FMD)

Secção 41 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, regulamentos 32, 33 e 34 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Estático

H.1.1.3 Facultativo

O OSF possui uma licença para parque de madeiras.

Licença para parque de madeiras (CFG/FMD)

Secção 40 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009,

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Estático

Princípio 2

O OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Critério 2.1

O OSF cumpre os requisitos em matéria de gestão das florestas, ambiente e SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

H.2.1.1

O OSF possui uma autorização ambiental.

Um dos seguintes verificadores:

i)    licença ambiental (APA)

ii)    licença de atividade (APA)

Para ambos os verificadores:

Secções 11, 12, 13, 15 e 21, n.º 1, alínea b), da Lei relativa à proteção ambiental, cap 20:05, Regulamentos 18 e 19 dos Regulamentos relativos à proteção ambiental (autorizações)

Estático

H.2.1.2

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

Princípio 3

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Critério 3. 1

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de taxas, emolumentos e encargos

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

H.3.1.1

O OSF cumpre os requisitos relativos aos pagamentos de taxas de gestão.

Um dos seguintes verificadores:

i)    comprovativos dos pagamentos de acordo com os calendários estipulados (CFG/DF)

ii)    comprovativos dos pagamentos integrais (CFG/FD)

Para ambos os verificadores:

Regulamento 53 dos Regulamentos Florestais de 2018,

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

H.3.1.2

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 3.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

H.3.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01,

Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

H.3.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

H.3.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secções 8 e 11 da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01, secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

H.3.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

H.3.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

H.3.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

H.3.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático


4.9    Grelha de avaliação da legalidade I para a exportação e importação de produtos de madeira

Princípio 1

o OSF cumpre os requisitos relativos à exportação e importação de produtos de madeira

Critério 1.1

O OSF cumpre os requisitos aplicáveis à exportação e ao SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

I.1.1.1

O OSF possui uma licença válida para a exportação de produtos de madeira.

Um dos seguintes verificadores:

i)    licença de revendedor de produtos florestais (GFC/FMD)

ii)    licença de atividade anual (GFC/FMD)

iii)    licença para parque de madeiras (CFG/FMD)

i)    Secção 41 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamentos 32, 33 e 34 dos Regulamentos Florestais de 2018

ii)    Regulamento 31, alínea a), subalínea iii), dos Regulamentos Florestais de 2018, secção 39 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

iii)    secção 40, ponto 2, da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

I.1.1.2

O OSF possui uma autorização de exportação.

i)    certificado de exportação (CFG/DCF)

ii)    autorização CITES (se aplicável) (Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens, CFG/DCF)

i)    Secção 44 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira 14

ii)    Secção 29, ponto 1, da Lei relativa à conservação e gestão das espécies selvagens de 2016

Dinâmico

I.1.1.3

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

I.1.1.4

O OSF cumpre os requisitos relativos aos pagamentos de taxas de exportação.

Comprovativos de pagamento (CFG/FD)

Regulamento 41 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

Critério 1.2

O OSF cumpre os requisitos aplicáveis à importação e ao SAM

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

I.1.2.1

O OSF possui uma licença de importação.

Licença de importação (CFG/FMD)

Secção 37 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, Regulamento 36 dos Regulamentos Florestais de 2018

Estático

I.1.2.2

O OSF possui uma autorização de importação.

Autorização de importação (ONPF)

Secção 8 da Lei relativa à proteção fitossanitária n.º 9 de 2011

Dinâmico

I.1.2.3

O OSF deve exercer a «diligência devida», a fim de minimizar os riscos de importação de produtos de madeira de origem ilegal.

i)    relatório de avaliação do procedimento de diligência devida (ONPF)

ii)    autorização CITES, se aplicável (Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens)

i)    Regulamento 36, n.º 3, dos Regulamentos Florestais de 2018

ii)    Secção 29, ponto 1, da Lei relativa à conservação e gestão das espécies selvagens («Wildlife Conservation and Management Act»), Lei n.º 22, de 2016

Dinâmico

I.1.2.4

O OSF cumpre os requisitos relativos ao SAM.

Relatório de verificação do SAM (CFG/DCF)

Regulamentos 23, 24, 25, 26 e 27 dos Regulamentos Florestais de 2018, Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Dinâmico

Princípio 2

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais (aplicável apenas a OSF que exportam e/ou importam e não são abrangidos por outras grelhas de avaliação)

Critério 2.1

O OSF cumpre as suas obrigações fiscais

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

I.2.1.1

O OSF cumpre os requisitos fiscais do plano fiscal aplicável publicado pela Autoridade Tributária (AT).

Um dos seguintes verificadores:

i)    certificado de número de identificação fiscal válido (para os OSF que tenham iniciado a atividade há menos de um ano) (AT)

ii)    recibo de depósito (para os OSF que tenham iniciado a atividade há mais de um ano) (AT)

Para ambos os verificadores:

Secção 4 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, cap 81:03, secção 60A da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, cap 81:01

Estático

Critério 2.2

O OSF cumpre as suas obrigações em matéria de legislação laboral e os requisitos em matéria de segurança social

Número do indicador

Indicador

Verificadores  
(organismo responsável)

Referências legislativas/administrativas

Tipo de verificador

I.2.2.1

O OSF possui um certificado de conformidade.

Certificado de conformidade (CNS)

Secção 16 da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social, cap 36:01,

Regulamentos 4, 5, 14, 15 e 19 dos Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estático

I.2.2.2

O OSF emprega pessoas com a idade mínima legal de admissão ao trabalho pertinente, em conformidade com as atividades que são realizadas.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 41 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secções 2 e 3 da Lei relativa à contratação de crianças e jovens, cap 99:01

Estático

I.2.2.3

O OSF paga aos funcionários um salário igual ou superior ao salário mínimo obrigatório.

Relatório de inspeção (MT)

Secções 8 e 11 da Lei relativa ao trabalho, cap 98:01, secção 4 e anexo do Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo), n.º 15, de 2016

Estático

I.2.2.4

O OSF assegura que estão disponíveis ou previstas instalações de primeiros socorros no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 47, ponto 1, alínea n), da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

I.2.2.5

O OSF assegura que os trabalhadores dispõem do equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 46 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10, secção 17 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009

Estático

I.2.2.6

O OSF comunica e regista todos os casos de acidentes ou lesões no local de trabalho.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 69 da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, cap 99:10

Estático

I.2.2.7

O OSF cumpre os requisitos relativos à legislação antidiscriminação.

Relatório de inspeção (MT)

Secção 4, ponto 2, e secção 5 da Lei relativa à prevenção da discriminação, cap 99:09

Estático

5.    Glossário

Ameríndio    A secção 2 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01, define «ameríndio» como qualquer cidadão da Guiana que pertença a qualquer um dos povos nativos ou aborígenes da Guiana ou seja descendente de qualquer um dos povos nativos ou aborígenes da Guiana.

Conselho da Aldeia Ameríndia    A secção 2 da Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01, define «Conselho da Aldeia» como um conselho criado ao abrigo dos poderes conferidos pela Lei relativa aos povos ameríndios, o Conselho do Distrito de Annai, o Conselho da Aldeia de Konashen, o Conselho da Aldeia de Baramita e qualquer Conselho da Aldeia criado por ordem do ministro responsável pelos assuntos dos povos ameríndios.

Licença de atividade anual    Uma licença de atividade anual, prevista na secção 39 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, concedida pela Comissão das Florestas da Guiana a uma serração para o seccionamento e a conversão de toros e falcas em tábuas, pranchas, ripas ou produtos de madeira adequados para transformação posterior.

Plano operacional anual    Um documento que define de forma exaustiva as atividades principais que serão realizadas pelo titular da licença no ano civil seguinte (janeiro a dezembro). Contém um resumo das atividades do ano anterior e os planos implementados para as atividades do ano em curso.


CITES    A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (ratificada pela Guiana em 1973) é uma convenção estabelecida em 1973 que regula ou proíbe o comércio internacional de espécies vegetais e animais que se considera serem prejudicadas ou suscetíveis de serem prejudicadas pelo comércio internacional.

Diligência devida    No contexto do presente Acordo, a «diligência devida» refere-se às medidas razoáveis tomadas pelos operadores para minimizar o risco de importação, para a Guiana, de madeira que foi extraída ilegalmente ou é ilegal.

Exportação        A secção 2 da Lei Aduaneira, cap. 82:01, define «exportação» como um processo que consiste em remover ou mandar remover um bem da Guiana.

Exportador    A secção 2 da Lei Aduaneira, cap. 82:01, define «exportador» como qualquer pessoa que exporta bens (incluindo bens transferidos de uma aeronave ou navio importador) da Guiana ou fornece bens para abastecimentos e provisões de bordo de navios e aeronaves, bem como o proprietário de bens ou qualquer pessoa que atue em seu nome, e qualquer pessoa que, para fins aduaneiros, assine um documento relativo a bens exportados ou destinados a abastecimentos e provisões de bordo de navios ou aeronaves, conforme acima mencionado.


Floresta    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define o termo «floresta»:

a)    como um ecossistema dominado por plantas lenhosas, que consiste em:

i)    formações florestais cerradas, nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno; ou

ii)    formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10 %; e

b)    como incluindo:

i)    os mangais e quaisquer pântanos ou terrenos abertos no interior de uma floresta que sejam parte integrante do ecossistema;

ii)    os produtos florestais presentes no ecossistema; e

iii)    os recursos biológicos, hídricos e do solo do ecossistema;


Contrato de concessão florestal    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define a expressão «contrato de concessão florestal» como um contrato pelo qual a Comissão concede uma concessão ao abrigo da secção 6 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009.

Plano de gestão florestal    As Orientações relativas ao Plano de Gestão Florestal (2018) indicam que um plano de gestão florestal se baseia em avaliações sociais, económicas e ambientais pormenorizadas, estabelecendo a ordem e a extensão de todas as atividades que serão realizadas numa concessão.

Atividades florestais    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 determina que estas atividades incluem: o corte ou a extração de produtos florestais, a remoção ou o transporte de produtos florestais de qualquer área, o funcionamento de uma instalação de conversão primária, a construção ou a manutenção de qualquer caminho, estrada, estrutura ou instalação, e qualquer outra atividade realizada para facilitar qualquer uma das atividades acima mencionadas.

Licença de revendedor de produtos florestais    A secção 41 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 exige que qualquer pessoa que exerça a atividade de compra de produtos de madeira para revenda seja o titular desta licença concedida pela CFG.


Importação    A secção 2 da Lei Aduaneira, cap. 82:01, define «importação» como um processo que consiste em introduzir ou mandar introduzir um bem na Guiana.

Importador        A secção 2 da Lei Aduaneira, cap. 82:01, define «importador» como o proprietário dos bens ou qualquer outra pessoa que esteja na sua posse ou sobre eles detenha qualquer direito efetivo no momento da sua importação e até que esses bens sejam devidamente entregues à responsabilidade do funcionário competente, bem como qualquer pessoa que assine qualquer documento relativo a quaisquer bens importados para o qual a legislação aduaneira exija a assinatura de um importador.

Licença para parque de madeiras    Uma licença, constante da secção 40 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, concedida pela CFG para que uma pessoa possa exercer a atividade de compra, armazenamento e venda de madeira nas suas instalações.

Instalação de conversão primária    A secção 2 da Lei de Florestas n.º 6 de 2009 define uma «instalação de conversão primária» como qualquer serração ou qualquer outra instalação, aparelho ou equipamento concebido ou utilizado para seccionar ou de qualquer forma converter qualquer tipo de produtos florestais na sua forma bruta em produtos para venda, utilização, tratamento ou transformação adicional, incluindo equipamentos de serração portátil ou serras elétricas.


Licença de remoção    A secção 36 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 exige que um OSF possua uma licença de remoção válida emitida pela CFG para remover e/ou transportar produtos de madeira no território da Guiana a partir de qualquer floresta pública, terreno público, terreno da aldeia, terreno privado ou qualquer ponto de entrada na Guiana.

Serrações    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define «serração» como uma instalação para o seccionamento e a conversão de toros ou falcas em tábuas, pranchas, ripas ou produtos de madeira adequados para transformação posterior; e inclui um fosso para trabalhos de serração.

Fosso para trabalhos de serração («sawpit»)    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define «fosso para trabalhos de serração» como uma área ou um fosso para facilitar os trabalhos de serração manuais.

Florestas públicas    Em conformidade com a secção 3 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, entende-se por floresta pública qualquer área que possa ser declarada floresta pública por despacho ministerial. Porém, os terrenos das aldeias ameríndias, a floresta tropical de Iwokrama e o parque nacional de Kaieteur não podem ser declarados floresta pública.

Autorização de atividade em florestas públicas    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define «autorização de atividade em florestas públicas» como uma licença de exploração, uma concessão, uma licença de utilização, um contrato de florestação ou um contrato de gestão florestal comunitária.


Madeira    A secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 estabelece que o termo «madeira» inclui:

a)    Uma árvore, ou qualquer parte lenhosa de uma árvore, em pé, caída ou derrubada; e

b)    Qualquer madeira, serrada ou não, fendida, desbastada ou cortada ou trabalhada de outro modo, exceto lenha.

Direito tradicional    A secção 2, ca. 29:01, da Lei relativa aos povos ameríndios define «direito tradicional» como qualquer direito ou privilégio de subsistência existente à data da entrada em vigor da Lei, detido por força da lei ou do costume por uma aldeia ameríndia ou uma comunidade ameríndia e exercido de forma sustentável de acordo com a relação espiritual que a aldeia ameríndia ou a comunidade ameríndia mantém com as terras, mas não inclui o privilégio tradicional de exploração mineira.

6.    Apêndice: Referências jurídicas aplicáveis

Atos legislativos, regulamentos

Descrição

Silvicultura

Lei das Florestas («Forests Act»), n.º 6, de 2009

Um ato legislativo para consolidar e alterar a legislação relativa às florestas.

Regulamentos Florestais («Forests Regulations»), regulamentos n.º 2, de 2018

Estes regulamentos apoiam a aplicação da Lei das Florestas, n.º 6, de 2009.

Lei relativa aos terrenos públicos («State Lands Act»), cap. 62:01

Um ato legislativo que estabelece a regulamentação adequada aplicável aos terrenos, rios e riachos públicos.

Código de Prática n.º 1 de 2018

Este código tem por objetivo geral promover práticas de extração de madeira que melhorem os padrões de utilização, reduzam os impactos ambientais, contribuam para assegurar uma floresta sustentável para as gerações futuras e melhorem as contribuições sociais do setor florestal, enquanto componentes de desenvolvimento sustentável.

Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

O sistema de acompanhamento da madeira (SAM) é um sistema de informação nacional obrigatório para controlar a cadeia de abastecimento de produtos de madeira a nível nacional.

Ambiente/utilização dos solos

Lei relativa à proteção do ambiente («Environmental Protection Act»), cap. 20:05

Um ato legislativo que estabelece as disposições relativas à gestão, conservação, proteção e melhoria do ambiente, à prevenção ou ao controlo da poluição, à avaliação do impacto do desenvolvimento económico sobre o ambiente, à utilização sustentável dos recursos naturais e a outras questões conexas ou acessórias.

Regulamentos relativos à proteção do ambiente (autorizações)

Estes regulamentos apoiam a aplicação da Lei relativa à proteção do ambiente, cap. 20:05.

Lei relativa à exploração mineira (Mining Act), cap. 65:01

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas à prospeção e exploração de metais, minerais e pedras preciosas, a fim de regulamentar o seu transporte e outras questões conexas.

Lei relativa à proteção fitossanitária («Plant Protection Act»), Lei n.º 9, de 2011

Um ato legislativo que regulamenta a importação e exportação de vegetais, produtos vegetais e objetos deles derivados, a fim de prevenir a introdução de pragas e doenças exóticas na Guiana, bem como de controlar e erradicar doenças e pragas no país.

Lei relativa ao registo de escrituras («Deeds Registry Act»), cap. 5:01

Um ato legislativo que regulamenta o registo de escrituras da Guiana e que altera a legislação relativa à execução e ao registo de transmissões, hipotecas e outras escrituras.

Lei relativa ao registo predial («Land Registry Act»), cap. 5:02

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas ao registo de terrenos e a outras questões conexas.

Lei relativa à energia hidroelétrica («Hydroelectric Power Act»), cap. 56:03

Um ato legislativo que prevê a concessão de licenças que autorizam a utilização das águas da Guiana para fins de produção de energia elétrica, bem como questões conexas.

Lei relativa aos terrenos públicos (estradas privadas) («Public Lands (Private Roads) Act»), cap. 62:03

Um ato legislativo que autoriza a construção e a manutenção de estradas privadas em terrenos públicos para fins de exploração mineira, corte de madeira e outros fins, bem como a imposição e cobrança, sujeitas a determinadas condições, de portagens para a utilização dessas estradas por terceiros.

Regulamentos relativos aos terrenos públicos e estradas privadas (corte de madeira)

Estes regulamentos apoiam a aplicação da Lei relativa aos terrenos públicos (estradas privadas), cap. 62:03.

Lei relativa à conservação e gestão das espécies selvagens («Wildlife Conservation and Management Act»), Lei n.º 14, de 2016

Um ato legislativo que estabelece disposições aplicáveis à proteção, à conservação, à gestão, à utilização sustentável e ao comércio interno e externo de espécies selvagens.

Práticas laborais seguras e não discriminatórias

Lei relativa à contratação de crianças e jovens («Employment of Young Persons and Children Act»), cap. 99:01

Um ato legislativo que aplica determinadas convenções relativas à contratação de crianças e jovens.

Lei relativa ao trabalho («Labour Act»), cap. 98:01

Um ato legislativo que estabelece a criação de um Departamento do Trabalho, a fim de regulamentar a relação entre empregadores e empregados e a resolução de litígios entre estes.

Decreto nacional relativo ao trabalho (salário mínimo) («Labour National (Minimum Wage) Order»), n.º 15, de 2016

Estes regulamentos apoiam a aplicação da Lei relativa ao trabalho, cap. 98:01.

Lei relativa à prevenção da discriminação («Prevention of Discrimination Act»), cap. 99:09

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas à eliminação da discriminação no emprego, na formação, no recrutamento e na adesão a organismos profissionais, à igualdade na progressão na carreira ou à igualdade de remuneração entre homens e mulheres que desempenham funções de valor igual, e a outras questões conexas.

Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social («National Insurance and Social Security Act»), cap. 36:01

Um ato legislativo que estabelece um sistema de seguro nacional e um sistema de segurança social cujas prestações pecuniárias são pagas sob a forma de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência, subsídio de doença, subsídio por maternidade e subsídio de funeral e, em alternativa à indemnização ou compensação prevista na Portaria relativa ao sistema de indemnização e compensação a trabalhadores, um sistema de seguro contra lesões ou morte decorrentes de acidente de trabalho ou resultantes de doença profissional. Estabelece igualmente um sistema nacional de seguro e disposições relativas a outras questões conexas ou acessórias.

Regulamentos relativos ao seguro nacional e à segurança social (cobrança de contribuições)

Estes regulamentos apoiam a aplicação da Lei relativa ao seguro nacional e à segurança social («National Insurance and Social Security Act»), cap. 36:01.

Saúde e segurança no trabalho

Lei relativa à segurança e saúde no trabalho («Occupational Safety and Health Act»), cap. 99:10

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas ao registo e à regulamentação de instalações industriais, à segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho e a outras questões conexas ou acessórias.

Finanças e comércio

Lei relativa ao imposto sobre o rendimento («Income Tax Act»), cap. 81:01

Um ato legislativo que impõe um imposto sobre os rendimentos e regula a sua cobrança.

Lei relativa ao imposto sobre as sociedades («Corporation Tax Act»), cap. 81:03

Um ato legislativo que impõe um imposto sobre os lucros das sociedades e estabelece disposições para fins conexos.

Lei relativa às sociedades («Companies Act»), cap. 89:01

Um ato legislativo que revê e altera a legislação relativa às sociedades e estabelece disposições aplicáveis a questões conexas e subsequentes.

Lei relativa ao registo comercial (Denominações) («Business Names (Registration) Act»), cap. 90:05

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas ao registo de empresas e pessoas que exercem uma atividade comercial sob uma denominação comercial e para fins conexos.

Lei relativa às parcerias («Partnership Act»), cap. 89:02

Um ato legislativo para proclamar e alterar a legislação relativa às parcerias.

Lei relativa às sociedades mutualistas («Friendly Societies Act»), cap. 36:04

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas à criação, ao registo, à constituição e à gestão de sociedades mutualistas e outras sociedades.

Lei relativa às sociedades cooperativas («Co-operative Societies Act»), cap. 88:01

Um ato legislativo que estabelece disposições relativas à constituição de sociedades cooperativas e à regulamentação das suas atividades.

Populações indígenas

Lei relativa aos povos ameríndios («Amerindian Act»), cap. 29:01

Um ato legislativo que prevê o reconhecimento e a proteção dos direitos coletivos das aldeias e comunidades ameríndias, a concessão de terrenos às aldeias e comunidades ameríndias e a promoção da boa governação nas aldeias e comunidades ameríndias.

Referências jurídicas aplicáveis à interpretação e execução do presente Acordo e ao funcionamento geral do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG):

   Constituição, Cap. 1: 01

   Lei relativa ao acesso à informação («Access to Information Act»), de 2011, Lei n.º 21 de 2011

   Código aduaneiro, cap. 82:01

   Lei relativa à igualdade de direitos («Equal Rights Act»), cap. 38:01

   Lei relativa à Comissão das Florestas da Guiana («Guyana Forestry Commission Act»), Lei n.º 20, de 2007

   Tratados, convenções, declarações e acordos bilaterais internacionais aplicáveis de que a Guiana é signatária

Os seguintes documentos em vigor serão atualizados durante a fase de implementação do SGLMG:

1.    Orientações relativas às atividades florestais (pequenas concessões)

2.    Orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões)


3.    Manual de procedimentos da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais

4.    Manual de procedimentos da Divisão de Controlo Florestal

5.    Manual de procedimentos da Divisão Financeira

6.    Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira

Os seguintes documentos serão elaborados durante a fase de desenvolvimento do SGLMG:

1.    Manual de procedimentos de verificação do SGLMG

2.    Manual de procedimentos de controlo dos produtos de madeira importados

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ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DA GUIANA E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

I.    Apresentação da licença

1.    A licença é apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática 15 . Este procedimento pode ser efetuado por via eletrónica ou por outro meio expedito.

2.    Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no ponto 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.


II.    Controlo de validade da documentação da licença

1.    As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo descrito no anexo IV. As licenças que não preencham os requisitos e especificações estabelecidos no anexo IV não são válidas.

2.    Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade nela indicada.

3.    Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

4.    A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

5.    Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

III.    Pedidos de informações adicionais

1.    Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente da União pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.


2.    O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.

3.    Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

IV.    Verificação da conformidade da licença com a expedição

1.    Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que a autoridade competente possa decidir se uma licença pode ou não ser aceite, podem ser efetuados controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e, se necessário, com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

2.    Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença, no que respeita ao volume ou ao peso.

3.    Em caso de dúvida em relação à conformidade ou não da expedição com a licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à autoridade de licenciamento.


4.    A autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

5.    Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

6.    Se não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, a autoridade competente não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

7.    Uma licença não pode ser aceite se, após o fornecimento de informações adicionais em conformidade com a secção III ou de uma verificação complementar em conformidade com a presente secção, se concluir que não corresponde à expedição.

V.    Verificação prévia à chegada da expedição

1.    Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.    Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar a título das secções III e IV do presente anexo.


VI.    Outras questões

1.    As despesas incorridas durante as verificações efetuadas em conformidade com as secções III e IV do presente anexo ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário.

2.    Em caso de desacordos ou dificuldades persistentes na verificação das licenças FLEGT, a questão pode ser submetida ao CMAA.

VII.    Introdução em livre prática

1.    O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efetuada.

2.    Se a declaração aduaneira for efetuada por meios informáticos, a referência em questão deve ser indicada na casa adequada.

3.    Os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão dos procedimentos descritos no presente anexo.

________________



ANEXO IV

REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

1.    Requisitos gerais relativos às licenças FLEGT

1.1.    Qualquer expedição de produtos de madeira enumerados no anexo I do presente Acordo que seja exportada da Guiana para a União deve possuir uma licença FLEGT. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 e o presente Acordo, a União só aceita essas expedições da Guiana para importação para a União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

1.2.    Em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), do presente Acordo, a licença FLEGT é um documento emitido pela autoridade de licenciamento que confirma que uma expedição de produtos de madeira destinada à exportação para a União foi legalmente produzida e verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente Acordo.

1.3.    As licenças FLEGT podem ser emitidas em papel ou em formato eletrónico.

1.4.    Uma licença FLEGT é emitida para uma única expedição do mesmo titular e para um primeiro ponto de entrada na União. A licença FLEGT não pode ser declarada em mais de uma estância aduaneira da União.


1.5.    As licenças em papel ou em formato eletrónico devem conter as informações previstas no apêndice 1 do presente anexo, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no apêndice 2 do presente anexo.

1.6.    O requerente apresenta, à unidade das Alfândegas, Impostos Especiais e Operações Comerciais (CETO, Customs Excise and Trade Operations), a licença FLEGT e o certificado de exportação para exportar para a União, ou apenas o certificado de exportação para exportar para outros destinos, anexando os outros documentos necessários. Os procedimentos para a emissão da licença FLEGT e do certificado de exportação, e a sua articulação com os documentos aduaneiros, serão finalizados durante a fase de implementação do SGLMG.

1.7.    Nas expedições complexas que incluam diferentes tipos de produtos de madeira e em que não seja possível incluir todas as informações obrigatórias referidas no modelo 1 do apêndice 1, é necessário acrescentar à licença um aditamento autorizado (descrição adicional das mercadorias apensa à licença FLEGT). O aditamento autorizado incluirá informações qualitativas e quantitativas referentes à descrição da expedição, conforme especificado no modelo 2 do apêndice 1. Neste caso, as casas correspondentes (casas n.os 9 a 16) da licença não podem incluir informações sobre a expedição, mas sim a referência ao aditamento autorizado.

1.8.    Os requisitos e procedimentos pormenorizados relativos à prorrogação da validade e à definição de anulação e de gestão das licenças FLEGT serão estabelecidos durante a fase de implementação do SGLMG. Os procedimentos relativos ao pedido e à emissão das licenças FLEGT serão tornados públicos.


1.9.    A Guiana fornecerá à União uma cópia autenticada da licença FLEGT, exemplares dos carimbos da autoridade de licenciamento e espécimes das assinaturas do pessoal autorizado.

1.10.    Para todas as licenças FLEGT aprovadas, o original e as respetivas cópias serão emitidos ao titular da licença em conformidade com o presente Acordo.

1.11.    Os produtos de madeira protegidos ao abrigo da Convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (CITES) são objeto de uma verificação da legalidade no âmbito do SGLMG e são cobertos por uma licença FLEGT.

1.12.    Antes da exportação, a autoridade administrativa da CITES da Guiana assegura que a madeira sujeita às disposições da CITES e os produtos derivados dessa madeira satisfazem todos os requisitos do SGLMG. A autoridade administrativa da CITES da Guiana só emite licenças CITES para as expedições para a União de madeira sujeita às disposições da CITES ou de produtos derivados da madeira.

2.    Responsabilidade da autoridade de licenciamento FLEGT

2.1.    A autoridade de licenciamento na Guiana será a Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira (UCLM) da Comissão das Florestas da Guiana.


2.2.    Os requisitos de competência aplicáveis ao pessoal, às estruturas de gestão e aos controlos internos da autoridade de licenciamento serão definidos e estabelecidos antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.

2.3.    A autoridade de licenciamento FLEGT informará a Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG) sobre os formulários de pedidos de exportação recebidos e indeferidos e sobre as licenças FLEGT emitidas.

2.4.    A autoridade de licenciamento cria um sistema de numeração para as licenças FLEGT que permite distinguir entre licenças FLEGT destinadas ao mercado da União e todos os outros documentos de exportação obrigatórios por lei.

2.5.    A autoridade de licenciamento FLEGT emitirá apenas uma única prorrogação, por um período não superior a três meses, a pedido do titular. A autoridade de licenciamento introduzirá e validará uma nova data de caducidade.

2.6.    Em qualquer caso, aquando da prorrogação da validade, retirada ou substituição da licença FLEGT, a autoridade de licenciamento informará a autoridade competente do Estado-Membro da União em causa.

2.7.    A autoridade de licenciamento envida todos os esforços para garantir a autenticidade das licenças FLEGT e evitar rasuras ou emendas.


2.8.    Quando as condições o permitirem, o sistema de licenciamento FLEGT será progressivamente associado ao sistema de balcão único da Guiana, estabelecido ao abrigo da Lei relativa ao sistema de balcão único das operações aduaneiras e comercais, n.º 15 de 2019, para efeitos de exportação a partir da Guiana.

2.9.    A autoridade de licenciamento FLEGT é responsável pelo intercâmbio obrigatório de informações sobre questões relacionadas com as licenças FLEGT entre a Guiana e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União responsáveis pelo licenciamento FLEGT, bem como outras autoridades competentes da Guiana.

3.    Procedimento de emissão de licenças FLEGT

A gestão das licenças FLEGT inclui as etapas a seguir descritas.

3.1.    Para cada expedição, a Divisão de Controlo Florestal (DCF) apresentará um formulário de pedido de exportação à autoridade de licenciamento FLEGT, informando-a de que o OSF apresentou um pedido de exportação de produtos de madeira e cumpriu os requisitos da DCF aplicáveis à exportação.

3.2.    Após a receção do formulário de pedido de exportação, a autoridade de licenciamento FLEGT consultará a Base de Dados de Informação Centralizada (BDIC), a fim de se certificar de que o OSF cumpre os requisitos do SGLMG.

3.3.    Após a análise do formulário de pedido de exportação, a consulta da BDIC e a confirmação de que o OSF cumpre os requisitos SGLMG, a autoridade de licenciamento FLEGT emitirá a licença FLEGT para a expedição correspondente.


3.4.    Se o OSF não cumprir os requisitos do SGLMG, a autoridade de licenciamento FLEGT informa o OSF dos casos de incumprimento identificados e dá-lhe a oportunidade de os corrigir. Caso este não possa corrigir esses casos de incumprimento, a autoridade de licenciamento indefere o pedido de exportação para a expedição correspondente.

3.5.    A licença FLEGT é emitida antes do desalfandegamento da expedição pela CETO.

3.6.    As amostras e os produtos de demonstração de produtos de madeira enumerados no anexo I também estão sujeitos ao regime de licenciamento FLEGT quando exportados para o mercado da União.

3.7.    A autoridade de licenciamento FLEGT fornecerá cópias eletrónicas de todas as licenças FLEGT aprovadas à autoridade aduaneira pertinente e à autoridade competente da União.

3.8.    Todos os registos relativos à emissão de licenças FLEGT são armazenados na BDIC, incluindo os registos das licenças que foram indeferidas.

3.9.    Os formulários e procedimentos pertinentes para a apresentação de pedidos de licenças FLEGT serão elaborados e publicados antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.

Diagrama do fluxo de informações

Apresentação do documento para exportação

Verificação consolidada do cumprimento dos requisitos do SGLMG

Decisão de emissão de licença FLEGT

Legenda

   A DCF apresenta o formulário de pedido de exportação

   Não Conforme (a UCLM indefere o formulário de pedido de exportação e informa o OSF do(s) caso(s) de incumprimento)

   Conforme (a UCLM emite uma licença FLEGT em nome do OSF)

   Fluxo de informações do SGLMG (incluindo procedimentos de exportação)

4.    Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em suporte de papel

4.1.    As licenças em suporte de papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no apêndice 1.

4.2.    O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com o logótipo e o selo da Comissão das Florestas da Guiana (CFG).

4.3.    As licenças devem ser preenchidas com máquina de escrever ou computador, podendo, se necessário, ser preenchidas à mão.

4.4.    A autoridade de licenciamento utiliza um carimbo metálico de aço.

4.5.    A autoridade de licenciamento regista as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

4.6.    O formulário não pode conter rasuras ou emendas, salvo se tiverem sido validadas pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

4.7.    As licenças são impressas e preenchidas em inglês.


5.    Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em formato eletrónico

5.1.    As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas utilizando sistemas eletrónicos desenvolvidos no contexto do SGLMG.

5.2.    Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema eletrónico, deve ser disponibilizada uma licença em suporte de papel.

6.    Exemplares das licenças FLEGT

6.1.    As licenças FLEGT são emitidas em cinco exemplares (um original e quatro cópias), conforme indicado a seguir:

i)    Um original para a autoridade competente («Original for the competent authority»);

ii)    um exemplar para os serviços aduaneiros no destino («Copy for customs at destination»);

iii)    um exemplar para o importador («Copy for the importer»);

iv)    um exemplar para a autoridade de licenciamento («Copy for the licensing authority»);

v)    um exemplar para o titular da licença («Copy for the licencee»).


6.2.    Os exemplares das licenças FLEGT marcados «original» para a autoridade competente, «exemplar para o importador» e «exemplar para os serviços aduaneiros no destino» são entregues ao titular da licença, que os envia ao importador.

6.3.    O importador apresenta o original à autoridade competente e o exemplar pertinente à autoridade aduaneira do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática. O exemplar com a menção «exemplar para o importador» fica na posse do importador para arquivo.

6.4.    O exemplar com a menção «exemplar para a autoridade de licenciamento» fica na posse desta autoridade para arquivo e eventual futura verificação das licenças emitidas.

6.5.    O exemplar com a menção «exemplar para o titular da licença» é entregue ao titular para arquivo.

6.6.    Serão também fornecidas cópias em suporte eletrónico da licença FLEGT à autoridade aduaneira pertinente e à autoridade competente da União.

6.7.    A autoridade de licenciamento arquivará uma cópia da licença FLEGT e a Unidade de Sistemas de Informação de Gestão arquivará uma cópia eletrónica da mesma na BDIC.


7.    Validade, retirada e substituição de licenças FLEGT

7,1.    Validade e perda de validade das licenças FLEGT

As licenças FLEGT são válidas a partir do dia da sua emissão e terão uma validade de seis meses a contar da data de emissão. A data de caducidade será indicada nas licenças FLEGT.

As licenças FLEGT deixam de ser válidas e serão devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença durante a expedição e antes da chegada ao território da União ou caso a exportação não se realize e o titular da licença não solicite uma prorrogação.

7,2.    Retirada da licença FLEGT

A licença FLEGT será retirada nas seguintes situações:

   em caso de infração cometida pelo titular da licença relacionada com a expedição, identificada após a emissão da licença FLEGT; e

   no caso de o titular da licença devolver voluntariamente a licença após ter decidido não a utilizar.


7,3.    Substituição da licença FLEGT

No caso de extravio, furto ou destruição da licença FLEGT, o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento, mediante justificação do extravio, furto ou destruição do original e/ou do exemplar correspondente.

Caso considere satisfatória a justificação apresentada para o pedido de substituição, a autoridade de licenciamento emite uma licença de substituição após a receção do pedido do titular da licença.

A licença FLEGT de substituição contém as informações e as indicações que constavam da licença original, incluindo o respetivo número e ostenta a menção «licença de substituição».

Se for recuperada, a licença extraviada ou furtada não pode ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

7,4.    Novo pedido de licença FLEGT

O exportador apresenta um pedido de nova licença FLEGT sempre que ocorrer uma alteração do produto, do código SH, da espécie ou do número de unidades de madeira, ou um desvio superior a 10 % no peso ou volume da expedição, em comparação com a licença FLEGT.


8.    Gestão do incumprimento relacionado com as licenças FLEGT

Em caso de infração ou prestação de informações fraudulentas relacionadas com os produtos de madeira, ou de falsificação, alteração ou modificação das informações constantes de uma licença FLEGT, ou de infração à regulamentação relativa ao regime de licenciamento FLEGT, a autoridade de licenciamento aplica as sanções previstas na legislação da Guiana.

9.    Tratamento de dúvidas quanto à validade de uma licença

9,1.    Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente da União pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

9,2.    Se o considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

9,3.    Se considerar necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

9,4.    Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento notifica a autoridade competente de imediato, de preferência por via eletrónica. Os exemplares devolvidos pela autoridade competente são autenticados pelo carimbo com a menção «Validado em».


9,5.    Se a licença posta em causa não for válida, a autoridade de licenciamento informa a autoridade competente de imediato, de preferência por via eletrónica, e ambas as autoridades adotam as medidas adequadas.


APÊNDICES

1.    Formulário de licença (modelos 1 e 2).

2.    Nota explicativa



Apêndice 1

Modelo 1: Formato da licença FLEGT

União Europeia    FLEGT

1

1. Autoridade emissora

Nome

Endereço

2. Importador

Nome

Endereço

ORIGINAL

3. Número da licença FLEGT

4. Data de caducidade (DD/MM/AA)

5. País de exportação

7. Meios de transporte

6. Código ISO

8. Titular da licença (nome e endereço)

9. Designação comercial dos produtos de madeira

10. Posição SH

1

11. Nomes comuns e científicos

12. Países de extração

13. Códigos ISO dos países de extração

14. Volume (m3)

15. Peso líquido (kg)

16. Número de unidades

17. Marcas distintivas (se for caso disso)

18 Assinatura e carimbo da autoridade emissora

Nome

Local e data



Modelo 2: informações complementares para expedições complexas

AS INFORMAÇÕES SEGUINTES DIZEM RESPEITO À LICENÇA FLEGT:

Licença n.º .......

Data de caducidade: .........

Nome do titular da licença: ........

Nome do importador: .........

Artigo n.º

Designação comercial dos produtos de madeira

Posição SH

Nomes comuns e científicos

Países de extração

Código ISO do país de extração

Volume (m3)*

Peso líquido (kg)*

Número de unidades

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

*Obrigatório indicar peso ou volume

Local de emissão

Data (DD/MM/AAAA)

Assinatura e carimbo da autoridade emissora



Apêndice 2

Nota explicativa

Em geral:

   Preencher em maiúsculas.

   Quando são referidos, os códigos ISO correspondem ao código normalizado internacional de duas letras dos países.

   A menção «ORIGINAL» no modelo 1 terá de ser substituída por uma das seguintes menções, em conformidade com o destinatário da cópia da licença: «CÓPIA PARA AS AUTORIDADES ADUANEIRAS DE DESTINO», «CÓPIA PARA O IMPORTADOR», «CÓPIA PARA A AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO», «CÓPIA PARA O TITULAR DA LICENÇA»

Casa 1

Autoridade emissora

Indicar o nome e o endereço completo da autoridade de licenciamento.

Casa 2

Importador

Indicar o nome e o endereço completo do importador.

Casa 3

Número da licença FLEGT

Indicar claramente o número da licença no formato exigido.

Casa 4

Data de caducidade

Indicar claramente a data de caducidade da licença.

Casa 5

País de exportação

País parceiro (Guiana) a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a União.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código de duas letras da Guiana.

Casa 7

Meios de transporte

Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

Casa 8

Titular da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9

Designação comercial dos produtos de madeira

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira.

Casa 10

Posição SH

O código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido nos termos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e descrito no anexo I do presente Acordo.

Casa 11

Nomes comuns e científicos

Indicar o nome comum e o nome científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente, ou produto composto, que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 12

Países de extração

Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente, ou produto composto, que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 13

Códigos ISO

Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente, ou produto composto, que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 14

Volume (m3)

Indicar o volume total em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15

Peso líquido (kg)

Indicar o peso global em kg. O peso é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, exceto suportes, separadores, adesivos, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 o não tiver sido.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, se esta for a melhor forma de quantificar um produto manufaturado. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado: por exemplo, número do lote ou número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

Esta casa deve ser assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento.

Indicar também o nome do signatário e o local e a data.

________________



ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA GUIANA (SGLMG)

1    INTRODUÇÃO

2    ÂMBITO DO SGLMG

2.1    Produtos de madeira abrangidos pelo SGLMG

2.2    Origens da madeira

2.3    Operadores do setor florestal abrangidos pelo SGLMG

2.4    Legislação e procedimentos aplicáveis

2.5    Funções e responsabilidades das entidades envolvidas na implementação do SGLMG

2.6    Estruturas de execução do Acordo, com vista a assegurar uma coordenação eficaz

3    DESCRIÇÃO DO SGLMG

3.1    Atribuição de terrenos florestais e direitos de extração

3.2    Definição de legalidade


3.3    Requisitos do sistema de acompanhamento da madeira

3.4    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos ao processo de atribuição de terras para concessões florestais, à definição de legalidade e ao sistema de acompanhamento da madeira

3.5    Gestão do incumprimento

3.6    Verificação consolidada

3.7    Recolha e gestão de dados e informações

3.8    Regime de licenciamento FLEGT

3.9    Auditoria independente

3.10    Mecanismo de apresentação de queixas relativas ao SGLMG

3.11    Acompanhamento da implementação do SGLMG

4    MELHORIA DOS SISTEMAS DE APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO SGLMG

5    APÊNDICE


1    INTRODUÇÃO

No âmbito dos esforços internacionais para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, um número crescente de países adotou medidas para prevenir o comércio de produtos de madeira ilegais. O presente Acordo complementa a Estratégia de Desenvolvimento Verde da Guiana. Com a execução do presente Acordo, a Guiana continuará a desenvolver o seu sistema de garantia da legalidade, a fim de reforçar a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e manter uma baixa taxa de desflorestação e degradação florestal.

O Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG) baseia-se no quadro jurídico nacional e tem como objetivo garantir que os produtos de madeira da Guiana são legais. Para o efeito, o SGLMG estabelecerá um sistema de garantia da legalidade credível que assegure a legalidade da extração, do transporte e da transformação, bem como das exportações e importações, dos produtos de madeira. Este sistema incluirá controlos de conformidade para assegurar que os produtos de madeira foram produzidos legalmente, independentemente do mercado de destino previsto. Assegurará ainda a emissão de licenças FLEGT e certificados de exportação para expedições de produtos de madeira legais para o mercado da União, bem como a emissão de certificados de exportação no caso dos produtos de madeira destinados aos outros mercados. Além disso, o SGLMG verificará a legalidade dos produtos de madeira importados.

A Guiana desenvolverá e expandirá o seu atual sistema de acompanhamento da madeira (SAM, Wood Tracking System), bem como outros sistemas de controlo pelo Governo, a fim de garantir a legalidade dos seus produtos de madeira. O atual SAM consiste num sistema baseado em etiquetas e documentos em papel que permite o controlo eficiente do fluxo de produtos de madeira no comércio nacional e internacional e será associado à definição de legalidade da Guiana, que se baseia no quadro jurídico nacional. O SAM constituirá uma componente essencial do SGLMG.


O atual SAM e os procedimentos de verificação foram objeto de uma avaliação que teve por finalidade avaliar a praticabilidade e a funcionalidade dos requisitos do SGLMG. Esta avaliação identificou igualmente a necessidade de adotar medidas e de corrigir deficiências durante a fase de implementação do sistema, a fim de garantir a legalidade da madeira através de procedimentos de verificação e de validação sólidos.

Algumas destas medidas incluem: o reforço da coordenação entre os organismos do setor público, em especial entre a Comissão das Florestas da Guiana (CFG) e outros organismos responsáveis pela gestão de terras, a fim de melhorar os processos de atribuição de terras e abordar questões conexas, a melhoria do acesso público à informação sobre o setor florestal, o reforço do quadro jurídico, a atualização do sistema de gestão da comunicação e da informação da CFG, e a elaboração de procedimentos de verificação e validação mais sólidos. A correção de algumas deficiências identificadas inclui: a criação de sistemas destinados a identificar, registar e gerir casos de incumprimento, o tratamento e a resolução de queixas, a realização de auditorias periódicas por terceiros, a fim de avaliar e melhorar o GTALS, e a criação de uma unidade de licenciamento FLEGT para as exportações de madeira. Serão criadas estruturas de execução para garantir o reforço das áreas que foram identificadas como necessitando de melhorias.

O SGLMG foi desenvolvido através de um processo participativo que envolveu várias partes interessadas, coordenado pelo Grupo de Trabalho Técnico Nacional. Este processo contou com a participação da maioria das principais partes interessadas do setor florestal da Guiana, bem como de outros grupos de interesse. Ao longo de várias reuniões realizadas a nível nacional, as principais partes interessadas receberam informações e foram consultadas sobre o processo do Acordo de Parceria Voluntário (APV). As especificações dos vários elementos do SGLMG incluídos no presente anexo foram aprovadas por consenso entre as partes interessadas.


As partes interessadas que participaram no desenvolvimento do SGLMG incluíram: madeireiros, serrações, fabricantes, comerciantes, exportadores, importadores e transportadores de madeira, bem como despachantes alfandegários, representantes de associações madeireiras, aldeias e comunidades ameríndias, organizações não governamentais indígenas e ministérios e/ou organismos governamentais.

2    ÂMBITO DO SGLMG

2.1    Produtos de madeira abrangidos pelo SGLMG

Os produtos de madeira abrangidos pelo SGLMG e os códigos correspondentes do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias constam do anexo I. As Partes analisarão a possibilidade de incluir mais produtos no anexo I dois anos a contar do início do licenciamento FLEGT.

2.2    Origens da madeira

As origens da madeira são repartidas por seis (6) categorias principais:

a)    Pequenas concessões: áreas com 8 097 hectares ou menos. Os OSF com este tipo de concessão têm de ter uma autorização de atividade em florestas públicas, que pode ser uma licença para florestas públicas ou um contrato de gestão florestal comunitária. As autorizações de atividade em florestas públicas são concedidas pela CFG por um período máximo de dois anos, renováveis sob reserva do preenchimento de certas condições, e incluem uma quota aprovada. As pequenas concessões são obrigadas a cumprir as disposições do Código de Prática n.º 1 de 2018 e as orientações relativas às atividades florestais (pequenas concessões). No caso destas concessões, não é obrigatório realizar um inventário antes da extração da madeira (inventário pré-extração).


b)    Grandes concessões: áreas com mais de 8 097 hectares. Os OSF com este tipo de concessão têm de ter uma autorização de atividade em florestas públicas emitida pela CFG. As autorizações de atividade em florestas públicas podem consistir num contrato de concessão florestal ou numa licença de exploração. Os contratos de concessão florestal podem ser contratos de venda de madeira ou de arrendamento de áreas para corte de madeira. Estes contratos de concessão florestal são emitidos após o OSF ter obtido uma licença de exploração, com um contrato celebrado por um período máximo de 40 anos, sob reserva do preenchimento de certas condições. As grandes concessões são obrigadas a cumprir as disposições do Código de Prática n.º 1 de 2018 e as orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões). O Código incluirá disposições sobre a preparação de um plano de gestão florestal, um plano operacional anual e a realização de um inventário pré-extração pelo OSF, conforme especificado nas orientações relativas ao plano de gestão florestal.

c)    Aldeias ameríndias — a Lei relativa aos povos ameríndios, cap 29:01, define «aldeia» ou «aldeia ameríndia» como uma comunidade de ameríndios que ocupa ou utiliza terrenos da aldeia, e «terrenos da aldeia» como terrenos que são propriedade comunitária de uma aldeia ao abrigo de um título concedido ao Conselho da Aldeia, que o mantém na sua posse em benefício da aldeia. Para comprovar a propriedade fundiária, é concedido ao Conselho da Aldeia um certificado de concessão plena ou um certificado de título. Uma aldeia ameríndia torna-se um OSF quando celebra um contrato com a CFG para proceder à extração comercial de madeira dentro dos limites da aldeia ameríndia.

d)    Terrenos privados — a secção 2 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 define terrenos privados como «terrenos que não são terrenos públicos nem terrenos de aldeia». Os terrenos privados estão legalmente na posse de uma pessoa singular ou coletiva por título registado, transmissão da posse ou concessão plena. Um proprietário de terreno privado torna-se um OSF quando celebra um contrato com a CFG para proceder à extração comercial de madeira dentro dos limites do terreno privado.


e)    Terrenos públicos 16 em conversão: os produtos de madeira podem ser recuperados de terrenos públicos cuja conversão em terrenos não florestais foi aprovada pelos ministérios e organismos governamentais pertinentes, ao abrigo das seguintes autorizações:

I.    Autorização ou licença de exploração mineira: esta autorização ou licença é emitida pela Comissão de Geologia e Minas da Guiana para uma área no interior de terrenos públicos para fins de prospeção, exploração, extração e apropriação de minerais. Um titular de uma autorização ou licença de exploração mineira torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites dessa área.

II.    Contratos de arrendamento: a Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana emite contratos de arrendamento de áreas no interior de terrenos públicos para fins de atividades agrícolas ou outras. Um titular de um contrato de arrendamento torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites de uma determinada área.

III.    Infraestruturas (estradas, centrais hidroelétricas, barragens, etc.): o Gabinete da Presidência aprova a construção de centrais hidroelétricas. O Ministério das Obras Públicas autoriza a realização de todas as outras obras de infraestrutura como estradas e pontes. Um titular de uma autorização de obras de infraestrutura torna-se um OSF quando é autorizado pela CFG a proceder à recuperação de produtos de madeira dentro dos limites de uma determinada área.


A fim de recuperar madeira da área em conversão (para utilização comercial), o titular de qualquer uma das autorizações acima referidas deve primeiro registar-se como OSF na CFG e seguir as regras estabelecidas na secção 3.3.3 do SGLMG. Se não pretender utilizar a madeira para fins comerciais ou para qualquer utilização na área autorizada, não é necessário o registo como OSF na CFG. Nestes casos, a madeira é considerada abandonada (ver secção 3.3.10).

f)    Produtos de madeira importados: um importador torna-se um OSF quando é emitida uma licença de importação pela CFG para importação de produtos de madeira enumerados no anexo I.

g)    os produtos de madeira são apreendidos quando há suspeita de ter sido cometida uma infração à Lei das Florestas n.º 6 de 2009. Os produtos de madeira apreendidos podem ser reintroduzidos na cadeia de abastecimento, seguindo os procedimentos descritos na secção 3.3.10.

2.3    Operadores do setor florestal abrangidos pelo SGLMG

Os OSF são classificados com base nos tipos de atividade a seguir indicados, que envolvem o abate e a extração de madeira e a importação, o transporte, a transformação, o comércio e a exportação de produtos de madeira:

   Contratos de concessão florestal (pequenas e grandes concessões)

   Aldeias ameríndias


   Terrenos privados

   Terrenos públicos em conversão

   Transformação e/ou venda de produtos de madeira

   Exportação e/ou importação de produtos de madeira

2.4    Legislação e procedimentos aplicáveis

A definição de legalidade estabelece a legislação aplicável (incluindo regulamentos) subjacente ao SGLMG (consultar o apêndice do anexo II). Estes atos legislativos constituem o quadro aplicável ao setor florestal da Guiana e apoiam os esforços do país no sentido de uma gestão sustentável das florestas. Têm por objetivo combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo. A aplicação efetiva do quadro jurídico nacional mencionado no presente Acordo visa promover a boa governação do setor florestal e garantir a credibilidade do SGLMG.

2.5    Funções e responsabilidades das entidades envolvidas na implementação do SGLMG

Os ministérios e/ou organismos governamentais que serão responsáveis pela verificação do cumprimento dos requisitos relativos à definição de legalidade e ao controlo na cadeia de abastecimento estão enumerados abaixo:

   Comissão das Florestas da Guiana


   Autoridade Tributária (AT)

   Ministério dos Assuntos Ameríndios

   Ministério do Trabalho

   Conselho Nacional de Seguros

   Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana

   Comissão de Geologia e Minas da Guiana

   Agência de Proteção do Ambiente

   Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais

   Registo das Sociedades Mutualistas

   Departamento das Sociedades Cooperativas (DSC)

   Registo de Escrituras

   Registo Predial

   Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF)


   Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens

   Ministério das Obras Públicas

   Gabinete da Presidência

Todos os ministérios e/ou organismos governamentais serão responsáveis, no âmbito do seu mandato, por verificar a conformidade dos OSF com a definição de legalidade e serão obrigados a fornecer dados e informações à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG), para fins de gestão e conservação dos ficheiros de dados eletrónicos dos OSF. Durante a fase de implementação do SGLMG, as funções e responsabilidades dos ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis pelo processo de verificação do SGLMG serão desenvolvidas e compiladas num manual de procedimentos de verificação do SGLMG.

A seguir, são apresentadas breves descrições dos ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no SGLMG que serão responsáveis pela verificação do cumprimento e pela disponibilização de dados e informações ao USIG:

1.    A Comissão das Florestas da Guiana (CFG) é a entidade com mandato legal para gerir e regulamentar as florestas públicas da Guiana. A CFG será responsável pela execução do Acordo em nome da Guiana, bem como pela gestão do SGLMG em coordenação com outros ministérios e/ou organismos governamentais. As seguintes divisões ou unidades da CFG estarão envolvidas na implementação do SGLMG:


   A Divisão de Gestão dos Recursos Florestais (DGRF) é responsável por estabelecer o estatuto jurídico dos OSF pertinentes para todas as origens dos produtos de madeira abrangidos pelo anexo I. Elabora, revê e aprova os inventários pré-extração para todas as grandes concessões e realiza as inspeções pré-extração nos terrenos públicos em conversão. A DGRF também revê e aprova os planos operacionais e de gestão dos OSF pertinentes, se aplicável. Além disso, informa a Divisão de Controlo Florestal (DCF) da autorização concedida aos OSF para iniciarem as operações de extração de madeira. A DCF emite, em seguida, as etiquetas de identificação e os documentos de transporte pertinentes (ver secção 3.3.4).

   A Divisão de Controlo Florestal (DCF) é responsável pela gestão e pelo controlo de todos os pontos de controlo críticos do sistema de acompanhamento da madeira. Também é responsável pela emissão das etiquetas de identificação e dos documentos de transporte da CFG fornecidos aos OSF, bem como pelo controlo da sua utilização (ver secção 3.3.4). Para o efeito, utiliza informações digitais e em papel em toda a cadeia de abastecimento. Se o OSF pretender contratar um terceiro para a operação de abate e/ou extração de madeira numa pequena ou grande concessão, a DCF aprova o contrato de arrendamento entre o OSF e o terceiro. Neste caso, o OSF continua a ser o responsável pelo cumprimento dos indicadores pertinentes da definição de legalidade.


   A Divisão Financeira (DF) é responsável pela fiscalização do cumprimento, por parte dos OSF, das obrigações financeiras para com a CFG.

   A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG) é a unidade da Divisão Financeira responsável pela gestão geral da Base de Dados de Informação Centralizada (BDIC). A BDIC contém as informações e os dados utilizados pela USIG para avaliar o cumprimento dos requisitos legais por parte dos OSF e das suas atividades. A USIG recebe, verifica e arquiva informações e dados relacionados com o funcionamento do SGLMG, fornecidos pelas divisões da CFG, pelos ministérios e/ou organismos governamentais e pelos OSF, para inclusão nos ficheiros de dados eletrónicos dos OSF armazenados na BDIC. Em caso de incumprimento, a USIG informa o OSF ou a pessoa responsável pelo incumprimento desse facto e atualiza a secção de incumprimento da BDIC, com base nas informações recebidas dos ministérios e/ou organismos governamentais pertinentes. A USIG verifica igualmente as informações e os dados através de análises documentais, comunicações regulares com todos os OSF envolvidos e análises de dados, e assegura a fiabilidade e a disponibilidade das informações contidas na BDIC, em especial a atualização dos ficheiros de dados dos OSF. Colaborará também com os ministérios e/ou os organismos governamentais no sentido de melhorar a comunicação e a partilha dos dados.


   A Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira (UCLM) será a autoridade da Guiana responsável pelo licenciamento FLEGT. A UCLM e a USIG funcionarão de forma autónoma, a fim de evitar conflitos de interesses entre as atividades de licenciamento da UCLM e as atividades de verificação da USIG. A UCLM receberá e tratará os formulários de pedidos de exportação da DCF e, consultará a BDIC para determinar se o OSF cumpriu os requisitos legais do SGLMG. Após cumprimento dos requisitos do SGLMG, a UCLM emitirá certificados de exportação para todos os mercados e, adicionalmente, licenças FLEGT para os produtos enumerados no anexo I destinados ao mercado da União. Será também responsável pela emissão de licenças de importação para produtos de madeira.

   A Unidade de Auditoria Interna (UAI) é responsável pela realização de auditorias internas em consonância com o mandato da CFG. A UAI efetua o controlo de qualidade dos dados e informações relacionados com o SGLMG. Mediante pedido, a UAI fornecerá igualmente um relatório ao auditor independente sobre o funcionamento do SGLMG, no que respeita às operações da CFG.

2.    A Autoridade Tributária é a autoridade tributária e aduaneira da Guiana. A unidade das Alfândegas, Impostos Especiais e Operações Comerciais (CETO) da Autoridade Tributária assegura que todos os produtos de madeira exportados e importados para a Guiana cumprem os requisitos do SGLMG relativos aos impostos aduaneiros e impostos especiais de consumo. A CETO assegura que todos os produtos de madeira destinados a exportação dispõem de uma licença FLEGT e de um certificado de exportação válidos para o mercado de União, ou de um certificado de exportação válido para outros mercados. Controla igualmente o fluxo da madeira em trânsito a partir do ponto de entrada até à sua saída da Guiana.


3.    O Ministério dos Assuntos Ameríndios é responsável pela verificação dos processos eleitorais dos Conselhos da Aldeia das aldeias ameríndias envolvidas na extração de madeira para fins comerciais.

4.    O Ministério do Trabalho é responsável pela verificação do cumprimento, por parte dos OSF, das suas obrigações sociais e laborais ao abrigo da definição de legalidade.

5.    O Conselho Nacional de Seguros é responsável pela supervisão e pelo controlo do registo dos OSF, bem como pelo pagamento das suas contribuições para a segurança social. O Conselho Nacional de Seguros é igualmente responsável pela verificação do cumprimento, por parte dos OSF, dos indicadores pertinentes constantes da definição de legalidade.

6.    A Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana é responsável pela emissão de certificados de concessão plena e de contratos de arrendamento. Interage com todos os ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no registo e conservação de registos relativos aos terrenos públicos.

7.    A Comissão de Geologia e Minas da Guiana é responsável pela emissão e gestão de autorizações ou licenças de exploração mineira.

8.    A Agência de Proteção do Ambiente (APA) é responsável pela emissão e gestão de autorizações ambientais.

9.    A Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais é responsável pelo registo de sociedades e de pessoas coletivas.


10.    O Registo das Sociedades Mutualistas é responsável pelo registo dos OSF das associações de gestão florestal comunitária classificadas na categoria de sociedades mutualistas.

11.    O Departamento das Sociedades Cooperativas é responsável pelo registo dos OSF das associações de gestão florestal comunitária classificadas na categoria de sociedades cooperativas.

12.    O Registo de Escrituras é responsável pelo registo e pelos títulos de propriedade de terrenos de propriedade pública convertidos em terrenos de propriedade privada.

13.    O Registo Predial é responsável pelo registo e pelos títulos de propriedade de terrenos privados.

14.    A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é responsável pela gestão de licenças de importação, certificados fitossanitários e questões de quarentena associadas a produtos de madeira.

15.    A Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens é a autoridade de gestão para a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e é responsável pela emissão das licenças CITES no ponto de exportação e no ponto de importação.

16.    O Ministério das Obras Públicas é responsável pelo planeamento, construção e manutenção das principais infraestruturas públicas na Guiana e pela emissão e gestão da aprovação (autorização) de obras de infraestrutura.


17.
   O Gabinete da Presidência é responsável pela aprovação da construção de centrais hidroelétricas (licença de exploração de energia hidroelétrica).

2.6    Estruturas de execução do Acordo, com vista a assegurar uma coordenação eficaz

A fim de permitir um funcionamento e uma coordenação harmoniosos entre os organismos governamentais e não governamentais que intervêm na execução do APV, o Secretariado do APV FLEGT será reforçado e serão criados o Organismo de Coordenação Governamental e o Grupo de Trabalho Nacional para a Execução.

2.6.1    Secretariado do APV FLEGT

O Secretariado do APV FLEGT fará parte da CFG e atuará como secretariado do Grupo de Trabalho Nacional para a Execução. Este Secretariado coordenará e facilitará as atividades que devem ser executadas em conformidade com o plano de trabalho anual aprovado pelo Grupo de Trabalho Nacional para a Execução. Também prestará apoio logístico e técnico às reuniões do Organismo de Coordenação Governamental e do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA).


2.6.2
   Organismo de Coordenação Governamental

O Organismo de Coordenação Governamental será criado e formalizado através de uma diretiva do Governo. Atuará como organismo coordenador dos ministérios e/ou organismos governamentais que intervêm na elaboração e execução do Acordo. Será elaborado um memorando de entendimento conjunto que será assinado por todos os ministérios e/ou organismos governamentais, o qual especificará o compromisso destes de participar no Organismo de Coordenação Governamental. Este organismo assegurará a execução efetiva do Acordo, em conformidade com o mandato legislativo e político de cada organismo governamental. Pode proceder à cooptação de quaisquer outros organismos governamentais, quando necessário.

As funções do Organismo de Coordenação Governamental incluem:

   examinar os procedimentos atuais dos ministérios e/ou organismos governamentais relativos ao funcionamento do SGLMG, com vista a identificar e corrigir deficiências e sobreposições nesses procedimentos;

   contribuir para o desenvolvimento e a implementação do SGLMG;

   realizar a revisão contínua do desenvolvimento e implementação do SGLMG;

   recomendar melhorias e resolver questões que possam surgir em relação ao funcionamento do SGLMG; e


   elaborar procedimentos de verificação do SGLMG, baseados numa análise de riscos de não conformidade (ver secção 3.4.1), a fim de assegurar economias de escala e a coordenação entre os ministérios e/ou organismos governamentais.

Os ministérios e/ou organismos governamentais representados na CFG realizarão reuniões regulares, periódicas e ad hoc para analisar a operacionalização do SGLMG.

Durante a fase de implementação, a CFG elaborará memorandos de entendimento ou outros acordos relevantes com cada um desses ministérios e/ou organismos governamentais, a fim de definir protocolos e procedimentos para o intercâmbio de dados e informações. Os memorandos de entendimento serão negociados e assinados durante a fase de implementação do SGLMG. Será necessário que os ministérios e/ou organismos governamentais indiquem um ponto de contacto efetivo e um suplente para o APV.

Os memorandos de entendimento ou outros acordos pertinentes incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

   acordo sobre os verificadores e os resultados da avaliação da conformidade que serão enviados à Unidade de Sistemas de Gestão de Informação;

   descrição e formato do tipo de informações que serão apresentadas;

   frequência e calendários para a apresentação das informações;


   descrição do protocolo para a comunicação da situação de cumprimento dos OSF à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão;

   protocolos de verificação e de auditoria para assegurar a integridade dos dados e informações fornecidos à CFG;

   procedimento para pesquisa de um documento/verificador pelas partes, se for caso disso;

   procedimento para intervir contra as violações dos termos e condições do memorando de entendimento por parte da CFG ou do ministério ou organismo governamental pertinente;

   colaboração entre os ministérios e/ou organismos governamentais, no que respeita às atividades de verificação/controlo no local;

   qualquer outra informação que seja necessária para o funcionamento eficaz do SGLMG, tal como atividades públicas conjuntas de sensibilização e informação, campanhas de sensibilização e desenvolvimento de mecanismos de partilha de informação com outros organismo de gestão de terrenos.


2.6.3
   Grupo de Trabalho Nacional para a Execução do Acordo

O Grupo de Trabalho Nacional para a Execução (GTNE) consiste numa estrutura constituída por várias partes interessadas que darão o seu contributo para a aplicação do quadro regulamentar do APV. Esta estrutura incluirá, por um lado, representantes de ministérios e/ou organismos governamentais e, por outro, representantes de outras partes interessadas do setor privado, da sociedade civil e dos povos indígenas, e atuará como ponto de contacto para facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações sobre o progresso na execução do Acordo. Coordenará a elaboração de um roteiro exaustivo de atividades de acordo com o calendário de execução e supervisionará a realização dessas atividades, em coordenação e com o empenho contínuo das partes interessadas, com vista ao desenvolvimento do SGLMG, no âmbito da execução do APV. O Grupo de Trabalho Nacional para a Execução formulará orientações estratégicas para os representantes da Guiana no CMAA e também poderá propor a inscrição de pontos na ordem de trabalhos das reuniões com o comité. Realizará reuniões regulares e periódicas e receberá contributos do Organismo de Coordenação Governamental e do Secretariado do APV FLEGT.

3    DESCRIÇÃO DO SGLMG

O SGLMG, aprovado pela vasta maioria das partes interessadas na Guiana, é composto por oito elementos:

1.    Atribuição de terrenos florestais e direitos de extração


2.    Definição de legalidade

3.    Requisitos do sistema de acompanhamento da madeira

4.    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos ao processo de atribuição de terras para concessões florestais, à definição de legalidade e ao sistema de acompanhamento da madeira

5.    Regime de licenciamento FLEGT

6.    Auditoria independente

7.    Mecanismo de apresentação de queixas relativas ao SGLMG

8.    Acompanhamento da implementação do SGLMG.

A atribuição de terrenos florestais e os direitos de extração descrevem os procedimentos que a CFG deve seguir para atribuir concessões florestais em terrenos públicos e conceder direitos de extração em áreas florestais públicas, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados.

A definição de legalidade constitui um resumo do quadro jurídico e regulamentar nacional da Guiana aplicável ao presente Acordo. Os OSF devem respeitar este quadro para que os produtos de madeira sejam cobertos por uma licença FLEGT.

Os requisitos do sistema de acompanhamento da madeira são requisitos que os OSF têm a obrigação de cumprir para permitir o acompanhamento contínuo dos produtos de madeira através da cadeia de abastecimento.


O quarto elemento abrange o processo de verificação realizado pela Guiana. Baseia-se nas funções atuais dos ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no SGLMG e será reforçado nas áreas pertinentes sugeridas pelas partes interessadas. As funções e responsabilidades dos ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis pelo processo de verificação do SGLMG serão desenvolvidas num manual de procedimentos de verificação do SGLMG, durante a fase de implementação deste sistema.

O quinto elemento consiste no regime de licenciamento FLEGT. As expedições serão consideradas legais sempre que os OSF e os seus produtos de madeira cumprirem os requisitos estabelecidos em todo o processo de verificação. Neste contexto, a União e a Guiana acordaram que a Unidade de Comércio e Legalidade da Madeira será a entidade responsável por emitir licenças FLEGT para cobrir os produtos de madeira exportados para a União. Os procedimentos do regime de licenciamento FLEGT são explicados de forma mais pormenorizada no anexo IV.

Em consonância com os objetivos descritos no anexo VI, a auditoria independente avalia regularmente se o SGLMG é credível e eficaz. O sétimo elemento é o mecanismo de apresentação de queixas. Este mecanismo permite que todas as partes interessadas, sem discriminação, apresentem uma queixa relativamente ao funcionamento do SGLMG, se considerarem que foram negativamente afetadas pelo SGLMG. As queixas serão encaminhadas diretamente para os ministérios e/ou organismos governamentais, para o auditor independente e para o CMAA.

A União e a Guiana controlarão conjuntamente a implementação do SGLMG através do CMAA, tal como descrito no anexo X.


3.1
   Atribuição de terrenos florestais e direitos de extração

A Lei das Florestas n.º 6 de 2009 e os Regulamentos Florestais de 2018 estabelecem os parâmetros da competência da CFG para a concessão de:

   autorizações de atividade em florestas públicas para pequenas concessões (incluindo contratos de gestão florestal comunitária);

   autorizações de atividade em florestas públicas para grandes concessões;

   licenças de utilização; e

   contratos de florestação.

A Lei das Florestas n.º 6 de 2009 e os Regulamentos Florestais de 2018 estabelecem igualmente as condições aplicáveis aos contratos entre a CFG e os seguintes tipos de partes interessadas:

   um proprietário de terrenos privados,

   um Conselho da Aldeia de terras ameríndias, e

   um titular de uma autorização para recuperação de produtos de madeira dos terrenos públicos que sejam designadas florestas em conversão.


A CFG, em colaboração com a Comissão de Geologia e Minas da Guiana, a Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana, o Ministério dos Assuntos Ameríndios, a Agência de Proteção do Ambiente e outros organismos pertinentes, reforçará os mecanismos do sistema de informação geográfica nacional (SIG), com vista à partilha de informações relacionadas com questões de gestão de terrenos entre esses organismos. Tal implicará um processo de digitalização de informações geográficas sobre terrenos privados, arrendamentos agrícolas, reclamações relativas a explorações mineiras e pequenos operadores, bem como a atualização das informações geográficas armazenadas na plataforma SIG do Ministério dos Recursos Naturais.

Para todos os casos das secções 3.1.1 a 3.1.3 infra, o requerente selecionado (OSF) deve cumprir todas as obrigações contratuais.

Os procedimentos de atribuição de terrenos para concessões florestais serão atualizados no manual de procedimentos da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais durante o desenvolvimento do SGLMG. Estes procedimentos abrangerão a atribuição de terrenos florestais a pequenas e grandes concessões (criação de uma lista de áreas disponíveis, processo de candidatura, processo de avaliação, emissão de autorização de atividade em florestas públicas) e a emissão de contratos, no caso de terrenos privados, e de autorizações, no caso de terrenos públicos em conversão, para a extração de madeira. O manual especificará igualmente os requisitos a seguir para cumprir o quadro jurídico nacional. As secções pertinentes do manual serão publicadas.


3.1.1
   Atribuição de terrenos florestais e direitos de extração para pequenas e grandes concessões

Os contratos de concessão florestal só podem ser concedidos quando for determinado que não existe um direito de propriedade para as áreas florestais públicas identificadas para atribuição. Para o efeito, a CFG realizará reuniões com outros organismos responsáveis pela utilização dos solos antes do processo de atribuição, a fim de verificar se as áreas disponíveis para contratos de concessão florestal estão livres de encargos ou servidões. Tanto quanto possível, a CFG, em colaboração com outros organismos responsáveis pela utilização dos solos, envidará todos os esforços para evitar celebrar contratos de concessão florestal sempre que existam direitos de utilização dos solos.

No âmbito do processo de atribuição de áreas florestais públicas, sempre que possam existir atividades legítimas de utilização dos solos, por exemplo, para fins agrícolas ou exploração mineira, a CFG certificar-se-á de que os outros organismos responsáveis pela utilização dos solos não se opõem à celebração de um contrato de concessão florestal. De acordo com a definição de legalidade, a CFG assegurará que os OSF respeitam os direitos legais de utilização de outras partes, especialmente quando os contratos de concessão florestal coexistirem com diferentes atividades de utilização dos solos.


O processo de atribuição de terrenos florestais públicos para extração comercial de madeira tem início com a criação de uma lista de áreas florestais disponíveis para atribuição pela CFG, através de contratos de concessão florestal. Uma vez aprovada pelo Conselho de Administração da CFG, a lista é anunciada nos meios de comunicação social impressos e eletrónicos, para que as partes interessadas possam apresentar a sua candidatura. As partes interessadas podem apresentar a sua candidatura a essas áreas utilizando os formulários adequados e até ao prazo fixado. As candidaturas são analisadas pelas divisões e pelo Comité de Atribuição dos Recursos Florestais da CFG, a fim de verificarem a fiabilidade e a integralidade das informações apresentadas. Em seguida, são analisadas e avaliadas pelo subcomité técnico do Conselho da CFG, através de critérios pertinentes aprovados pelo Conselho e tendo em conta os requisitos estabelecidos na Lei das Florestas n.º 6 de 2009 e nos Regulamentos Florestais de 2018. O subcomité técnico formula recomendações e remete-as para o Conselho de Administração da CFG, que adota a decisão final sobre a concessão.

A avaliação da candidatura incluirá, no mínimo, as seguintes informações: integralidade do formulário de candidatura, divulgação integral da sustentabilidade financeira do requerente, experiência em atividades florestais, criação de emprego, e valor acrescentado das atividades propostas. Caso a decisão final sobre a concessão seja positiva, a CFG prepara e emite um contrato de concessão florestal e introduz as informações obrigatórias na BDIC. Nenhum contrato de concessão florestal pode ser concedido até que a taxa prescrita, e qualquer outra taxa pendente, tenha sido paga ou garantida à CFG.


3.1.2
   Atribuição de direitos de extração em terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

Para a extração em aldeias ameríndias, terrenos privados e terrenos públicos em conversão, o requerente apresenta os documentos exigidos à CFG. A CFG verifica, em seguida, a autenticidade dos documentos originais juntamente com os ministérios e/ou organismos governamentais competentes. No caso de extração de madeira em áreas florestais de aldeias ameríndias e terrenos privados, os documentos originais obrigatórios são O título pleno, o certificado de transmissão da posse, o certificado de concessão plena ou o certificado de título. No caso de extração de madeira em terrenos públicos em conversão, os documentos obrigatórios são: o contrato de arrendamento para fins agrícolas; a autorização ou a licença de exploração mineira; a carta de autorização de obras de infraestrutura ou a licença de exploração de energia hidroelétrica. Uma vez verificada a autenticidade destes documentos, a CFG trata as informações, emite o contrato para a extração dos produtos de madeira e introduz as informações obrigatórias na BDIC.

A CFG reconhece que existe um processo em curso para a emissão de títulos de propriedade de terras ameríndias, bem como para a expansão de terras ameríndias, no âmbito do projeto de titularização de terras ameríndias («Amerindian Land Titling Project»).

As recomendações deste projeto para a titularização ou a expansão de terras ameríndias são aprovadas e adotadas pelo Governo da Guiana, sendo a CFG informada, em tempo útil, pelo ministro competente. A CFG é obrigada a seguir essas recomendações no sentido de reexaminar a área da concessão dos terrenos florestais que foram atribuídos e ajustar os limites da concessão, se for caso disso.


3.1.3
   Atribuição de outros direitos

3.1.3.1    licenças de utilização;

Mediante pedido, a CFG pode conceder uma licença de utilização de acordo com a Lei das Florestas n.º 6 de 2009. As licenças de utilização têm como finalidade a realização de atividades de investigação, de ensino e de formação ou atividades semelhantes. Não permitem a extração comercial de madeira.

3.1.3.2    Contratos de florestação

Mediante pedido, a CFG pode conceder uma licença para atividades de florestação de acordo com a Lei das Florestas n.º 6 de 2009. À data da celebração do presente Acordo, não existiam contratos deste tipo.

No caso de serem criadas plantações comerciais de madeira, o anexo II do presente Acordo será alterado de modo a incluir as grelhas de avaliação da legalidade necessárias. Essas grelhas serão elaboradas em consulta com as partes interessadas e a União.

3.2    Definição de legalidade

O SGLMG tem por base o anexo II, que estabelece os requisitos aplicáveis às diferentes categorias de OSF mencionadas na secção 2.3 do presente anexo e inclui os princípios enumerados no quadro 1.


A ampla gama de grelhas de avaliação da legalidade foi elaborada com base na legislação da Guiana, que identifica várias origens de produtos de madeira e tipos de OSF com diferentes requisitos de legalidade.

A verificação da observância de um princípio pelos OSF tem em conta todos os critérios aplicáveis ​​e os indicadores correspondentes, conforme descrito nas secções 3.4 e 3.6 infra. O cumprimento de cada indicador é baseado na disponibilidade e validade dos documentos oficiais correspondentes (verificadores) emitidos pela CFG e pelos vários ministérios e/ou organismos governamentais.

O quadro 1 contém um resumo de cada uma das nove grelhas de avaliação da definição de legalidade. A coluna da esquerda indica a área temática para cada princípio e a coluna da direita enumera os ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis pela área temática em causa.


Quadro 1: Princípios aplicáveis a todos os tipos de OSF enumerados no anexo II

A.    Grelha de avaliação da legalidade (para verificar a legalidade das atividades florestais de um OSF)

Princípio 1: a pessoa singular ou coletiva é legal

Direito legal de exploração

Autoridade para as Escrituras e os Registos Comerciais, Comissário das Sociedades Cooperativas, Registo das Sociedades Mutualistas, Ministério dos Assuntos Ameríndios, Autoridade Tributária

B.    Grelha de avaliação da legalidade para autorizações de atividade em florestas públicas (grandes concessões)

Princípio 1: o OSF tem o direito de extração de madeira e respeita os direitos de utilização de outras partes

Direito legal de extração

Comissão das Florestas da Guiana

Direitos legais de utilização de outras partes

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Ambiente

Agência de Proteção do Ambiente

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Comissão das Florestas da Guiana, Autoridade Tributária

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

C.    Grelha de avaliação da legalidade para autorizações de atividade em florestas públicas (pequenas concessões)

Princípio 1: o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Direito legal de extração

Comissão das Florestas da Guiana

Direitos legais de utilização de outras partes

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Ambiente

Agência de Proteção do Ambiente

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Comissão das Florestas da Guiana, Autoridade Tributária

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

D.    Grelha de avaliação da legalidade para aldeias ameríndias

Princípio 1: o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Direito legal de extração

Registo Predial, Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana

Direitos legais de utilização de outras partes

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Autoridade Tributária (AT)

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

E.    Grelha de avaliação da legalidade para terrenos privados

Princípio 1: o OSF tem o direito legal de extração e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Direito legal de extração

Registo Predial, Registo de Escrituras, Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana, Comissão das Florestas da Guiana

Direitos legais de utilização de outras partes

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Autoridade Tributária (AT)

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

F.    Grelha de avaliação da legalidade para produtos de madeira recuperados de terrenos públicos em conversão

Princípio 1: o OSF tem o direito legal de extração de madeira e respeita os direitos legais de utilização de outras partes

Direito legal de extração

Comissão das Florestas da Guiana, Comissão do Cadastro de Terrenos da Guiana, Comissão de Geologia e Minas da Guiana, Ministério das Obras Públicas, Gabinete da Presidência

Direitos legais de utilização de outras partes

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Ambiente

Agência de Proteção do Ambiente

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Comissão das Florestas da Guiana, Autoridade Tributária

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

G.    Grelha de avaliação da legalidade para produtos de madeira apreendidos

Princípio 1: os produtos de madeira apreendidos são geridos de acordo com os requisitos legais

Infração à legislação e gestão de madeira apreendida

Comissão das Florestas da Guiana

H.    Grelha de avaliação da legalidade para transformação e venda de produtos de madeira

Princípio 1: o OSF cumpre os requisitos relativos à transformação e venda de madeira

Direito legal de exploração

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as obrigações relativas à atividade florestal

Ambiente

Agência de Proteção do Ambiente

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 3: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais

Fiscais

Comissão das Florestas da Guiana, Autoridade Tributária

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

I.    Grelha de avaliação da legalidade para a exportação e importação de produtos de madeira

Princípio 1: o OSF cumpre os requisitos relativos à exportação e importação de produtos de madeira

Exportação

Comissão das Florestas da Guiana, Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens

Importação

Comissão das Florestas da Guiana, Comissão para a conservação e gestão das espécies selvagens, Organização Nacional de Proteção Fitossanitária

Fiscais

Comissão das Florestas da Guiana

Silvicultura

Comissão das Florestas da Guiana

Princípio 2: o OSF cumpre as suas obrigações fiscais e sociais (aplicável apenas a OSF que exportam e/ou importam e não são abrangidos por outras grelhas de avaliação)

Fiscais

Autoridade Tributária (AT)

Sociais

Ministério do Trabalho, Conselho Nacional de Seguros

3.3    Requisitos do sistema de acompanhamento da madeira

A gestão e o controlo da cadeia de abastecimento, desde a extração até ao transporte, à transformação, às vendas internas, às exportações e às importações, são componentes essenciais do SGLMG. Estes controlos são efetuados através dos procedimentos enumerados nas orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira. Todos os OSF devem cumprir os requisitos da definição de legalidade. Além disso, os OSF de pequenas e grandes concessões devem cumprir os requisitos especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018 e as orientações relativas às atividades florestais (pequenas e grandes concessões).


A secção 3.3 descreve os requisitos do sistema de acompanhamento da madeira que o OSF deve cumprir, enquanto a secção 3.4.4 descreve as etapas seguidas pelos ministérios e/ou organismos governamentais para verificar o cumprimento desses requisitos.

O apêndice do presente anexo apresenta um resumo dos pontos de controlo críticos na cadeia de abastecimento, bem como os documentos e/ou elementos comprovativos necessários sempre que sejam realizadas verificações específicas para proceder aos controlos da cadeia de abastecimento e avaliar a legalidade dos fluxos de madeira no SGLMG.

3.3.1    Inventário pré-extração de madeira

Grandes concessões: os OSF de grandes concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis antes da extração da madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Os OSF de pequenas concessões, terrenos públicos em conversão 17 , terrenos de aldeias ameríndias ou terrenos privados não são obrigados a cumprir os requisitos aplicáveis antes da extração.


As regras aplicáveis antes da extração de madeira para as grandes concessões são as seguintes:

1.    Obrigação de realizar um inventário pré-extração para todas as parcelas propostas para extração no ano de exploração, a fim de conhecer o limite anual aprovado de corte de árvores num determinado ciclo 18 ;

2.    Obrigação de elaborar um relatório de inventário pré-extração que inclua um mapa das existências;

3.    Obrigação de afixar uma etiqueta com um número de inventário único em cada árvore destinada a abate;

4.    Obrigação de elaborar um plano de gestão florestal;

5.    Obrigação de elaborar um plano operacional anual que inclua informações do inventário pré-extração.


3.3.2    Extração de madeira

O mecanismo de controlo e acompanhamento administrativo da CFG para a produção comercial de madeira é facilitado pelo sistema de acompanhamento da madeira, através da utilização de um número de sequência único de etiquetas de identificação da CFG que são atribuídas a todos os OSF. Estas etiquetas são utilizadas para identificar e verificar a origem dos produtos de madeira e controlar o nível de exploração nas áreas florestais públicas. Devem ser afixadas da seguinte forma: metade da etiqueta é afixada no cepo aquando do abate e a outra metade, com a mesma sequência de números registada na etiqueta do cepo, é afixada no produto de madeira (toros, madeira serrada, pilhas, estacas e postes) transportado para fora das áreas florestais públicas, dos terrenos públicos em conversão, dos terrenos privados e dos terrenos de aldeias ameríndias. O número único que consta das etiquetas identifica o OSF e a origem geográfica dos produtos de madeira.

Grandes concessões: os OSF de grandes concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis à extração da madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira. São emitidas, em nome dos OSF de grandes concessões, etiquetas para as árvores destinadas a extração em parcelas aprovadas pela CFG para o ano de exploração. A CFG calcula a quota anual (volume de produtos de madeira) de um OSF com base no ciclo de corte selecionado e nos resultados do inventário pré-extração, a qual é utilizada para determinar a quantidade de etiquetas que deve ser emitida.


Pequenas concessões: os OSF de pequenas concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis à extração de madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (pequenas concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira. Após a aprovação da extração comercial de madeira pela CFG, são emitidas etiquetas de identificação em nome dos OSF de pequenas concessões. A CFG calcula a quota (volume de produtos de madeira) dos OSF para as áreas concessionadas, a qual é utilizada para determinar a quantidade de etiquetas que deve ser emitida.

Terrenos públicos em conversão: os OSF de terrenos públicos em conversão devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira. A Divisão de Gestão dos Recursos Florestais emite etiquetas em nome dos OSF para as árvores identificadas para fins comerciais durante a inspeção pré-extração.

Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados: os OSF de terrenos de aldeias ameríndias e de terrenos privados devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira. Mediante pedido, são emitidas etiquetas em nome destes OSF, uma vez que não existe um inventário pré-extração ou uma quota fixa.



Regras aplicáveis à extração de madeira

Categorias de OSF

Grandes concessões

Pequenas concessões

Terrenos públicos em conversão

Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

1.

Obrigação de extrair apenas árvores autorizadas do inventário pré-extração aprovado e do mapa de existências associado (ver secção 3.3.1 supra), em conformidade com o plano operacional anual 19 .

X

2.

Proibição de extrair qualquer árvore fora dos limites da área aprovada.

X

X

X

X

3.

Obrigação de extrair apenas as árvores destinadas a fins comerciais que foram aprovadas no relatório de inspeção pré-extração da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais.

X

4.

Obrigação de extrair árvores com base no rendimento sustentável 20 .

X

X

5.

Obrigação de afixar etiquetas de identificação da CFG nos toros extraídos.

X

X

X

X

6.

Obrigação de afixar etiquetas de identificação da CFG nos cepos relacionados.

X

X

X

X

7.

Obrigação de preencher uma licença de remoção ou uma declaração de remoção de propriedade privada com todas as informações necessárias (consultar o apêndice do presente anexo) e de declarar estes documentos à CFG na estação florestal.

X

X

X

X

8.

Obrigação de respeitar as restrições de corte (incluindo o diâmetro mínimo de corte e a altura máxima de corte).

X

X

9.

Proibição de extrair espécies protegidas sem a autorização da CFG.

X

X

10.

Obrigação de respeitar as disposições relacionadas com a construção de estradas e caminhos.

X

X

11.

Obrigação de respeitar as disposições relacionadas com o corte controlado e orientado.

X

X

3.3.3    Pós-extração de madeira

Grandes concessões: os OSF de grandes concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis após a extração da madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.


Pequenas concessões: os OSF de pequenas concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis após a extração da madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (pequenas concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados: os OSF de terrenos públicos, de terrenos de aldeias ameríndias e de terrenos privados devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Regras aplicáveis após a extração de madeira

Categorias de OSF

Grandes concessões

Pequenas concessões

Terrenos públicos em conversão

Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

1.    Obrigação de proceder ao pagamento de taxas, emolumentos e encargos de gestão.

X

X

X

2.    Obrigação de encerrar as parcelas nas quais foi realizada a extração de madeira.

X

3.    Obrigação de devolver as etiquetas não utilizadas.

X

X

X

X

4.    Obrigação de cumprir os requisitos ambientais.

X

X

3.3.4    Transporte

Grandes concessões: os OSF de grandes concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis ao transporte de madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (grandes concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.


Pequenas concessões: os OSF de pequenas concessões devem cumprir os requisitos aplicáveis ao transporte de madeira especificados no Código de Prática n.º 1 de 2018, as orientações relativas às atividades florestais (pequenas concessões) e os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias, terrenos privados e atividades de transformação e venda: os OSF em causa devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Os OSF devem preencher documentação que especifique os produtos de madeira existentes em cada local ou que são transportados para fora de cada local. Estes documentos são utilizados para controlar a origem da madeira durante o transporte. O quadro abaixo especifica os documentos que são necessários em função do ponto de partida dos produtos de madeira, ou seja, documentos para produtos de madeira provenientes de áreas florestais, para o transporte intermediário, para a madeira apreendida, e para a madeira destinada a exportação.

1.    Produtos de madeira provenientes de áreas florestais:

No caso de produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas, existem quatro documentos diferentes utilizados para o controlo do transporte:

i)    a licença de remoção 21 é utilizada para o transporte de produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas. Trata-se de um documento legal que a CFG utiliza para coligir dados sobre os produtos de madeira verificados e marcados por esta comissão. Estes produtos de madeira, acompanhados da licença de remoção, podem depois ser transportados até ao primeiro ponto de declaração à CFG ou até ao destino final,


ii)    o documento de transporte é utilizado em conjunto com a licença de remoção e deve ser utilizado antes de a licença caducar. Normalmente, são emitidos um ou vários documentos de transporte para acompanhar uma única licença de remoção. Os documentos de transporte são utilizados antes de o volume total dos produtos de madeira ser declarado, na licença de remoção, à estação florestal. São utilizados para transportar um «subconjunto» de produtos de madeira de uma área florestal para um local central, de modo a permitir a declaração do volume total de madeira na licença de remoção. Em seguida, o transporte dos produtos de madeira até ao destino final é efetuado com base na licença de remoção,

iii)    a licença de transbordo é utilizada para o transporte de produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas, cuja licença de remoção foi preenchida e devolvida à CFG. Estes produtos de madeira podem depois ser transportados desde o ponto em que a licença de remoção foi preenchida e devolvida até ao destino final, acompanhados da licença de transbordo,

iv)    a nota de venda 22 é utilizada para o transporte de produtos de madeira vendidos (cuja licença de remoção foi preenchida e devolvida à CFG) provenientes de áreas florestais públicas.


No caso dos produtos de madeira provenientes de terrenos privados e terrenos de aldeias ameríndias, o OSF deve utilizar uma declaração de remoção de propriedade privada 23 para o seu transporte. Estes produtos de madeira podem depois ser transportados até ao primeiro ponto de declaração à CFG ou até ao destino final, acompanhados da licença de remoção de propriedade privada. A nota de venda também é utilizada para o transporte de produtos de madeira vendidos (cuja declaração de remoção de propriedade privada tenha sido preenchida e devolvida à CFG) provenientes de terrenos privados e de terrenos de aldeias ameríndias.

2.    No caso dos produtos de madeira apreendidos, são utilizados os seguintes documentos para controlar o transporte:

a)    Os formulários de apreensão ou de custódia são utilizados para o transporte de produtos de madeira que se suspeite terem sido extraídos em violação das disposições da Lei das Florestas n.º 6 de 2009. Ambos os documentos são emitidos pela CFG.

i)    o formulário de custódia é emitido quando os produtos de madeira são mantidos sob custódia do OSF ou dos arguidos, e facilita o transporte dos produtos de madeira para um local aprovado pela CFG,

ii)    o formulário de apreensão é emitido quando os produtos de madeira são confiscados pela CFG;


b)    A CFG emite o cartão de desalfandegamento para cobrir o transporte subsequente de produtos de madeira, autorizados a reentrar na cadeia de abastecimento de acordo com os procedimentos descritos no presente anexo, secção 3.3.10.

3.    O certificado de comercialização de madeira (ver secção 3.3.7 relativa ao pedido e à obtenção de um certificado de comercialização de madeira) é emitido pela CFG apenas para produtos de madeira destinados à exportação, independentemente da origem da madeira. O certificado de comercialização de madeira é utilizado para o transporte de produtos de madeira desde o ponto de inspeção da CFG até ao ponto de exportação, se a quantidade de produtos de madeira for exportada apenas num contentor. Se exceder a capacidade de um contentor, será utilizada uma licença de transbordo ou uma nota de venda para o transporte desde o ponto de inspeção da CFG até ao ponto de exportação, acompanhada de uma cópia do certificado de comercialização de madeira aprovado. Todos os produtos de madeira transportados para exportação devem ser verificados pela CFG antes da sua saída.



Regras aplicáveis ao transporte

Categorias de OSF

Grandes concessões

Pequenas concessões

Terrenos públicos em conversão

Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

Transformação e venda

1.

Obrigação de registo de todos os produtos de madeira provenientes de áreas florestais ao abrigo de uma licença de remoção antes do transporte, bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

X

2.

Obrigação de registo de qualquer «subconjunto» de produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas ao abrigo de um documento de transporte, de modo a permitir a sua declaração na licença de remoção.

X

X

X

3.

Obrigação de registo de todos os produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas ou privadas ao abrigo de uma nota de venda 24 antes do transporte, bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

X

X

4.

Obrigação de registo de todos os produtos de madeira provenientes de áreas florestais privadas ao abrigo de uma declaração de remoção de propriedade privada antes do transporte, bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

5.

Obrigação de registar todos os produtos de madeira objeto de transporte na cadeia de abastecimento ao abrigo de uma nota de venda, se for caso disso, bem como de apresentar este documento, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

6.

Obrigação de utilizar um formulário de apreensão ou de custódia para o transporte de produtos de madeira apreendidos, bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

X

X

X

7.

Obrigação de utilizar um documento de autorização de saída para o transporte posterior de produtos de madeira que tenham sido autorizados a reentrar na cadeia de abastecimento após o levantamento da apreensão 25 , bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

X

X

X

8.

Obrigação de preencher todas as secções pertinentes dos documentos de transporte.

X

X

X

X

X

9.

Obrigação de utilizar um certificado de comercialização de madeira para os produtos de madeira destinados à exportação transportados apenas do ponto de inspeção e classificação da CFG até ao ponto de exportação.

X

X

X

X

X

10.

Obrigação de utilizar uma licença de transbordo para todos os produtos de madeira provenientes de áreas florestais públicas cuja licença de remoção tenha sido preenchida e devolvida à CFG.

X

X

X


3.3.5    Transformação de produtos de madeira

A transformação primária consiste na conversão inicial de madeira redonda em diferentes produtos de madeira. Pode processar-se através de operações com equipamento de serração estático, portátil ou elétrico. A transformação secundária consiste na conversão posterior de produtos de transformação primária da madeira noutros produtos de madeira. Uma unidade de transformação secundária pode ser uma serração ou um parque de madeiras que apenas utilize produtos de transformação primária da madeira para transformação posterior em produtos de madeira de valor acrescentado. Nesta operação, a madeira redonda não é utilizada como recurso de produção.

Serração ou parque de madeiras: os OSF de serrações ou parques de madeiras devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.



Regras aplicáveis à transformação

Categorias de OSF

Serrações

Parques de madeira

1.

Obrigação de obter uma licença anual para o exercício de atividade na serração ou no parque de madeiras.

X

X

2.

Obrigação de especificar, no registo dos produtos recebidos/comprados/fornecidos da instalação, as informações pertinentes sobre os produtos de madeira que entram na serração ou no parque de madeiras.

X

X

3.

Obrigação de especificar, no mapa da rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou no mapa da rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados, as informações pertinentes sobre todos os produtos de madeira resultantes de transformação.

X

4.

Obrigação de especificar, no mapa de rentabilidade mensal do parque de madeiras, as informações pertinentes sobre todos os produtos de madeira transformados.

X

5.

Obrigação de apresentar, mensalmente, todos os documentos acima mencionados à estação florestal da CFG ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

3.3.6    Venda interna de produtos de madeira

A venda interna de produtos de madeira é realizada num parque de madeiras, numa serração ou na concessão. Além disso, uma pessoa singular ou coletiva que não explore uma serração ou um parque de madeiras pode obter uma licença apenas para comprar e vender produtos de madeira.


Todos os OSF devem cumprir os requisitos de rastreabilidade das orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira.

Regras aplicáveis à venda interna de produtos de madeira

Categorias de OSF

Grandes concessões

Pequenas concessões

Terrenos públicos em conversão

Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

Transformação e venda 26

1.

Obrigação de possuir uma licença para vender produtos de madeira localmente 27 .

X

2.

Obrigação de especificar as informações pertinentes sobre todas as vendas registadas no mapa de vendas de produtos de madeira.

X

X

X

X

X

3.

Obrigação de apresentar, mensalmente, o mapa de vendas de produtos de madeira à estação florestal da CFG ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

X

X

X

X

4.

Obrigação de emitir uma nota de venda para um comprador e de registar o número da fatura no mapa de vendas de produtos de madeira.

X

X

X

X

X


3.3.7
   Exportação de produtos de madeira

Atualmente, nos termos da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, qualquer exportação de produtos de madeira deve ser acompanhada de um certificado de exportação emitido pela CFG ao exportador.

Além disso, não podem ser emitidos certificados de exportação para produtos que tenham sido extraídos, removidos, transportados ou de outro modo tratados em violação das disposições da Lei das Florestas n.º 6 de 2009.

Os OSF devem primeiro apresentar os documentos a seguir indicados à CFG para aprovação prévia, a fim de se certificarem de que exportam produtos de madeira legalmente verificados:

   Pedido de certificado de comercialização de madeira

   Pedido de certificado de exportação

   Pedido de exportação de produtos florestais

   Documento administrativo único eletrónico (ESAD) no Sistema Automatizado de Processamento de Dados Aduaneiros (ASYCUDA)

   Fatura comercial

   Licença CITES (se aplicável)


   Certificado de origem CARICOM (obrigatório apenas para exportações para países da Comunidade das Caraíbas [CARICOM])

   Certificado de origem (para países não pertencentes à Comunidade das Caraíbas)

Assim que o OSF for considerado conforme e os documentos acima referidos forem aprovados, estes são devolvidos ao OSF e a UCLM emitirá ao OSF um certificado de exportação para todos os mercados e, adicionalmente, uma licença FLEGT para os produtos enumerados no anexo I destinados à União. Em seguida, o OSF apresenta a licença FLEGT e o certificado de exportação para o mercado da União, ou apenas o certificado de exportação para mercados situados fora da União, juntamente com os outros documentos acima mencionados.



Regras aplicáveis à exportação de produtos de madeira

Todos os OSF

1.

Obrigação de possuir uma licença de exportação de produtos de madeira.

X

2.

Obrigação de registar todos os produtos de madeira destinados a exportação nos documentos de exportação pertinentes 28 antes da exportação, bem como de declarar estes documentos à sede da CFG para aprovação.

X

3.

Obrigação de preencher todas as secções pertinentes dos documentos de exportação acima mencionados.

X

4.

Obrigação de declarar à CETO o certificado de exportação e os documentos de exportação aprovados pela CFG.

X

5.

Proibição de exportar produtos de madeira não declarados num certificado de exportação.

X

6.

Obrigação de apresentar uma licença CITES (se aplicável), um certificado de origem CARICOM (se aplicável) e uma fatura comercial, aquando da declaração dos documentos de exportação à sede da CFG.

X

7.

Obrigação de pagar um direito nivelador à exportação.

X

3.3.8    Importação de produtos de madeira

De acordo com a Lei das Florestas n.º 6 de 2009, qualquer OSF que importe produtos de madeira deve possuir uma licença de importação. Além disso, a Lei das Florestas n.º 6 de 2009 estipula que nenhuma pessoa pode importar ou transportar no território da Guiana qualquer produto de madeira que tenha sido ilegalmente obtido noutro país ou dele importado.


Em consonância com a Lei das Florestas n.º 6 de 2009, é da responsabilidade do importador provar que os produtos de madeira importados foram legalmente obtidos no seu país de origem e dele exportados.

A Guiana promulga legislação que impõe aos importadores a obrigação de aplicarem procedimentos de diligência devida e elabora orientações de execução específicas relativas aos requisitos de documentação suplementar para importação, a fim de executar o presente Acordo.

A Guiana reconhecerá a legalidade dos produtos de madeira importados se estes forem acompanhados por:

1.    Uma licença FLEGT válida que cubra a totalidade de uma expedição a partir de um país exportador que tenha celebrado um Acordo de Parceria Voluntário com a União e possua um regime de licenciamento FLEGT em funcionamento; ou

2.    Uma licença CITES válida que cubra toda a expedição; ou

3.    Uma autodeclaração que demonstre a diligência devida, através da elaboração de um relatório de avaliação dos procedimentos de diligência devida que inclua os seguintes elementos:

   informações sobre a origem legal no país de extração dos produtos de madeira a importar,

   informações sobre a avaliação dos riscos de ilegalidade dos produtos de madeira a importar,


   procedimentos para atenuar e/ou gerir qualquer risco de ilegalidade identificado.

Regras aplicáveis à importação de produtos de madeira

Todos os OSF

1.

Obrigação de possuir uma licença de importação de produtos de madeira.

X

2.

Proibição de importar produtos de madeira não declarados numa licença de importação.

X

3.

Obrigação de registar todos os produtos de madeira destinados a importação no pedido de licença de importação, bem como de declarar este documento à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), para aprovação antes da importação.

X

4.

Obrigação de preencher todas as secções pertinentes dos pedidos de licença de importação.

X

5.

Obrigação de apresentar uma licença FLEGT, uma licença CITES ou um relatório de avaliação do procedimento de diligência devida (se aplicável) com o pedido de licença de importação.

X

3.3.9    Produtos de madeira em trânsito

Os produtos de madeira em trânsito são produtos transportados no território da Guiana com origem e destino fora das fronteiras aduaneiras da Guiana e não estão autorizados a entrar na cadeia de abastecimento da Guiana. Por conseguinte, não podem ser vendidos no mercado nacional nem ser objeto de certificados de exportação ou de licenças FLEGT.


A CETO dispõe de procedimentos para gerir e controlar as mercadorias em trânsito que podem ser aplicados aos produtos de madeira em trânsito.

Os produtos de madeira em trânsito devem ser aprovados pela CETO e estão sempre sob a supervisão da autoridade aduaneira da Guiana, desde o ponto de entrada até ao ponto de saída, no qual são transferidos para o país de destino através do intercâmbio de documentos aduaneiros oficiais.

3.3.10    Produtos de madeira aprendidos e abandonados

Produtos de madeira apreendidos

Os produtos de madeira suspeitos de violarem a Lei das Florestas n.º 6 de 2009 são apreendidos e retirados da cadeia de abastecimento. Em determinados casos (descritos abaixo), esses produtos podem, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à gestão de madeira apreendida, ser reintroduzidos na cadeia de abastecimento da Guiana.

Após a reentrada na cadeia de abastecimento, as licenças FLEGT só serão emitidas para a madeira apreendida se, no prazo de três meses, não for instaurado um processo judicial pela infração que deu lugar à apreensão da madeira (Lei das Florestas, secção 60.1.a) ou se todas as pessoas acusadas tiverem sido absolvidas (Lei das Florestas, secção 60.1.b).

Dois anos após a ratificação do presente Acordo, esta abordagem será reavaliada por ambas as Partes por meio do CMAA.


Os procedimentos para gerir a madeira apreendida são descritos a seguir:

1.    Apreensão e investigação pela CFG: sempre que a Divisão de Controlo Florestal tiver dúvidas razoáveis ​​quanto à legalidade de um produto de madeira, a CFG apreende esse produto, confiscando-o ou emitindo um formulário de custódia que ordene ao OSF que mantenha o produto de madeira à sua guarda e o proíba de o transportar, a menos que a CFG o autorize. O formulário de apreensão é emitido ao OSF ou a uma pessoa singular ou coletiva não registada como OSF quando os produtos de madeira são confiscados pela CFG.

Em seguida, a Divisão de Controlo Florestal realiza uma investigação para confirmar se foi cometida uma infração. No caso de violação ou suspeita de violação da Lei das Florestas (nos territórios das aldeias ameríndias), o Conselho da Aldeia e/ou a CFG (se convidada pelo Conselho da Aldeia) 29 realiza(m) uma investigação, podendo o Conselho da Aldeia intimar o OSF ou a pessoa singular ou coletiva não registada como OSF a comparecer perante o Conselho.

Em todos os casos de incumprimento, por parte de OSF ou de pessoas singulares ou coletivas não registadas como OSF, a Divisão de Controlo Florestal elabora um relatório de apreensão ou custódia e um relatório de retenção. Este relatório é encaminhado para a sede da CFG, acompanhado de uma cópia de qualquer um dos formulários acima mencionados, a fim de ser emitida a decisão final sobre as conclusões da investigação e as recomendações a seguir. Em seguida, é enviado à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, para arquivo na secção da BDIC relativa aos incumprimentos.


2.    Sanção: no caso de uma primeira infração de pouca gravidade ou insignificante, o OSF e a CFG podem acordar no pagamento de uma indemnização compensatória pelos prejuízos decorrentes da infração. Todas as outras infrações estão sujeitas às disposições das secções 68, 69 e 70 da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 e às sanções enumeradas no anexo 1 dessa lei.

3.    Venda, devolução e eliminação da madeira apreendida

Venda de madeira apreendida em degradação: Se a madeira apreendida sofrer uma rápida degradação natural, a CFG pode vendê-la e conservar o produto da venda enquanto se aguarda a conclusão de qualquer processo por infração da Lei das Florestas n.º 6 de 2009.

Devolução da madeira apreendida ao OSF: A designação como madeira apreendida pode ser anulada, os produtos de madeira apreendidos devolvidos ao OSF e a reentrada na cadeia de abastecimento autorizada se:

   no prazo de 3 meses a contar da apreensão, não tiver sido instaurado nenhum processo por infração da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 relativamente à madeira apreendida. Tal inclui os casos em que todas as indemnizações devidas foram pagas e todos os pagamentos em dívida foram contabilizados no sistema financeiro da CFG e esta deu a subsequente autorização de saída;


   o processo tiver sido instaurado e concluído, mas —

1.    todas as pessoas acusadas tiverem sido absolvidas; ou

2.    não tiver sido proferida nenhuma decisão judicial de confisco da madeira apreendida ao abrigo da Lei das Florestas n.º 6 de 2009 ou de qualquer outra lei escrita.

Confisco da madeira apreendida e eliminação pela CFG: Se o tribunal ordenar o confisco da madeira apreendida em benefício do Estado, a CFG pode conservá-la ou eliminá-la do modo que considerar adequado. Tal inclui a possibilidade de a CFG leiloar publicamente a madeira apreendida.

Nos casos acima descritos, é emitido um documento de autorização de saída para todos os produtos de madeira apreendidos autorizados a reentrar na cadeia de abastecimento após o levantamento da apreensão, bem como para cobrir o posterior transporte. Contudo, as licenças FLEGT só podem ser emitidas em relação à madeira apreendida, devolvida ao OSF por não ter sido instaurado nenhum processo judicial no prazo de três meses ou por terem sido absolvidos todos os acusados.

Caso seja confirmada a infração por parte de um OSF ou de uma pessoa singular ou coletiva não registada como OSF, os produtos de madeira apreendidos e confiscados só podem ser utilizados em projetos governamentais aprovados 30 .


4.    Documentação relativa à resolução do processo: após a emissão do documento de autorização de saída, a decisão final relativa à sanção e a autorização concedida para o levantamento da apreensão dos produtos de madeira são enviadas à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão. Esta unidade atualiza a secção da BDIC relativa aos incumprimentos e arquiva os documentos no ficheiro de dados eletrónico do OSF armazenado na BDIC, caso o autor da infração seja um OSF. Na fase de implementação do SGLMG, esta secção da BDIC relativa aos incumprimentos será melhorada.

5.    Futuro desenvolvimento dos requisitos aplicáveis aos produtos de madeira apreendidos: durante a fase de implementação do SGLMG, quaisquer deficiências identificadas no processo descrito na presente secção serão corrigidas, incluindo: os procedimentos para a reentrada de produtos de madeira na cadeia de abastecimento que foram objeto de infração e de indemnização compensatória, os procedimentos para documentar e determinar qual da madeira reintroduzida é elegível para licenciamento FLEGT, bem como a situação da, e as restrições a aplicar à, madeira suspeita de ser ilegal antes de se demonstrar a existência de uma infração; as normas e os procedimentos para a fixação de um valor de mercado dos produtos de madeira objeto de indemnização compensatória; os procedimentos a aplicar quando a indemnização compensatória não é paga; o processo e o registo do pagamento da indemnização compensatória; o processo, as normas e a documentação para a aprovação do cumprimento das sanções e a emissão de um documento de autorização de saída; o destino dos produtos de madeira, nos casos em que o OSF é considerado culpado através de uma decisão proferida num processo judicial; os requisitos e procedimentos para a venda em leilão dos produtos de madeira apreendidos; e os funcionários na CFG responsáveis por cada uma destas etapas, bem como os seus mandatos e responsabilidades no processo de venda em leilão.


Qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um OSF, mas que a CFG suspeite que tenha violado as disposições da Lei das Florestas n.º 6 de 2009, estará igualmente sujeita às regras aplicáveis aos produtos de madeira apreendidos.

Dois anos após a ratificação do presente Acordo, ambas as Partes reavaliarão, através do CMAA, a limitação do licenciamento FLEGT à madeira apreendida devolvida ao OSF por não ter sido instaurado qualquer processo judicial no prazo de três meses, ou por todas as pessoas acusadas terem sido absolvidas.

Regras aplicáveis aos produtos de madeira apreendidos

Todos os OSF

1.

Obrigação de transportar os produtos de madeira apreendidos (para um local indicado pela CFG), utilizando um formulário de apreensão ou de custódia, bem como de declarar este documento à estação florestal da CFG durante o trânsito dos produtos ou, se solicitado, durante a verificação no local pela CFG.

X

2.

Proibição de utilizar os produtos de madeira apreendidos que não foram autorizados a reentrar na cadeia de abastecimento através de um documento de autorização de saída.

X


Produtos de madeira abandonados

A Lei das Florestas n.º 6 de 2009 prevê que os produtos de madeira abandonados, cuja propriedade legal não possa ser identificada e/ou determinada, não podem ser introduzidos na cadeia de abastecimento, mas serão considerados propriedade pública e utilizados em projetos aprovados pelo Governo. A CFG elaborará relatórios sobre as conclusões das investigações relativas aos produtos de madeira abandonados e a utilização que lhes foi dada. A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão publicará e arquivará cópias eletrónicas desses relatórios na BDIC. A definição de madeira abandonada, as etapas a seguir para assegurar a sua separação da cadeia de abastecimento e os requisitos para comunicar regularmente as conclusões das investigações relativas à madeira abandonada serão descritos em procedimentos elaborados durante a fase de execução do Acordo de Parceria Voluntário.

3.4    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos ao processo de atribuição de terras, à definição de legalidade e ao sistema de acompanhamento da madeira

3.4.1    Princípios gerais de verificação

A presente secção descreve como é realizada a verificação dos requisitos relativos ao processo de atribuição, à definição de legalidade e ao sistema de acompanhamento da madeira e tem por base a legislação em vigor da Guiana, bem como os manuais e procedimentos aplicáveis.

Os manuais de procedimentos da Divisão de Controlo Florestal e da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais serão atualizados, com base nas deficiências identificadas durante o desenvolvimento do SGLMG, antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.


Durante a fase de implementação do SGLMG, a metodologia aplicável às funções e inspeções de rotina, à verificação consolidada e à gestão da não conformidade pelos ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis pelo processo de verificação do SGLMG será desenvolvida e compilada num manual de procedimentos de verificação do SGLMG. Este manual será elaborado sob a supervisão da CFG, em coordenação com todos os ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no SGLMG. O CMAA terá igualmente a oportunidade de rever e comentar o manual, antes da entrada em funcionamento do SGLMG.

O manual de procedimentos do SGLMG definirá a metodologia de verificação para avaliar os riscos de incumprimento dos indicadores e dos controlos da cadeia de abastecimento pelos OSF, com base nos seguintes elementos:

   As funções e responsabilidades dos ministérios e/ou organismos governamentais: as atribuições de cada entidade no processo de verificação dos indicadores e nos controlos da cadeia de abastecimento serão descritas de forma mais pormenorizada no manual, de acordo com a estrutura organizativa apresentada na secção 2.5 do presente anexo.

   A frequência e a intensidade para a verificação serão definidas com base na avaliação do risco.

   Os fatores de risco, tais como os tipos de OSF, os tipos de produtos de madeira, as espécies, a região geográfica.


   O tipo de verificação: documental ou no local, programada ou aleatória.

   Os protocolos para o arquivo de verificadores e informações em matéria de cumprimento aplicáveis às cópias eletrónicas e físicas.

Esta metodologia assegurará um processo de verificação fiável, eficaz em termos de custos e eficiente.

A verificação do cumprimento dos requisitos legais relativos ao processo de atribuição, à definição de legalidade e ao controlo da cadeia de abastecimento tem por objetivo assegurar:

   A atribuição de áreas florestais públicas de acordo com os procedimentos descritos na secção 3.1 do presente anexo;

   A extração de madeira nos terrenos de aldeias ameríndias e nos terrenos privados de acordo com os procedimentos descritos na secção 3.1.2 do presente anexo;

   A legalidade das atividades florestais na Guiana;

   O cumprimento, por parte dos OSF, das suas obrigações ao abrigo da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de abastecimento; e

   A identificação, o registo e a resolução dos casos de incumprimento.


3.4.2
   Verificação do cumprimento dos requisitos relativos ao processo de atribuição de terrenos florestais

A verificação do cumprimento dos requisitos relativos ao processo de atribuição de terrenos florestais verifica o nível de cumprimento dos requisitos para a atribuição de contratos de concessão florestal, conforme estabelecido na Lei das Florestas n.º 6 de 2009 e na secção relativa ao procedimento de atribuição do manual de procedimentos da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais.

Uma vez concluído o processo de candidatura, incluindo o pagamento das taxas exigidas, as candidaturas são analisadas primeiro pela Divisão de Controlo Florestal e pela Divisão de Gestão dos Recursos Florestais da CFG, a fim de verificar a sua integralidade, e, em seguida, pelo Comité de Atribuição dos Recursos Florestais da CFG. A Unidade de Auditoria Interna da CFG verifica se o processo de atribuição está em conformidade com os procedimentos estabelecidos para a atribuição de contratos de concessão florestal, nomeadamente, se as candidaturas estão em conformidade com as orientações aplicáveis à análise das candidaturas pelo Comité de Atribuição dos Recursos Florestais. O comissário responsável pelas florestas apresenta, em seguida, um relatório sobre todo o processo acima descrito ao subcomité técnico do Conselho de Administração da CFG, o qual analisa e avalia as candidaturas. Com base nessa análise e avaliação, o subcomité técnico do Conselho de Administração apresenta um relatório ao Conselho de Administração da CFG, que adota a decisão definitiva sobre a atribuição da concessão. Para fins de transparência, serão publicadas as informações relacionadas com o processo de atribuição e os correspondentes resultados.

Uma vez adotada uma decisão definitiva sobre a atribuição da concessão, a CFG redige e emite os contratos e introduz as informações obrigatórias na BDIC.


O procedimento de atribuição de contratos de concessão florestal (criação de uma lista de áreas disponíveis, o processo da candidatura, o processo de análise e avaliação da CFG e o processo da análise, avaliação e atribuição da concessão pelo Conselho de Administração da CFG), incluindo a inclusão dos respetivos elementos comprovativos e da avaliação da conformidade na BDIC, será descrito no manual de procedimentos da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais.

3.4.3    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos à definição de legalidade

A verificação do cumprimento dos requisitos relativos à definição de legalidade será aplicável a todos os OSF da Guiana. A CFG e todos os outros ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos na implementação do SGLMG serão responsáveis pela verificação da conformidade dos OSF. Os verificadores enumerados na definição de legalidade são utilizados para verificar a conformidade legal com os indicadores correspondentes. Os ministérios e/ou organismos governamentais realizarão as seguintes verificações no que respeita aos OSF:

   Responsabilidades dos ministérios e/ou organismos governamentais

Os ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos na implementação do SGLMG desempenharão funções relacionadas com a verificação documental e no local, de acordo com o seu mandato. No contexto do SGLMG, os ministérios e/ou organismos governamentais assumirão três tipos de responsabilidade:


   Funções de rotina

Os ministérios e/ou organismos governamentais seguirão as suas verificações internas e os seus procedimentos internos, os quais resultam na emissão de verificadores. Nestes casos, os OSF cumprem os indicadores sempre que estiverem na posse de um verificador válido.

   Inspeções de rotina

As inspeções de rotina consistem em inspeções periódicas das atividades dos OSF, realizadas pelos ministérios e/ou organismos governamentais no âmbito do seu mandato, as quais resultam na emissão de relatórios de inspeção que constituem igualmente verificadores da definição de legalidade. Nestes casos, os indicadores descrevem os requisitos que os OSF devem cumprir. O cumprimento dos indicadores é avaliado através da inspeção e o relatório da inspeção menciona o resultado dessa avaliação.

   Inspeções aleatórias com ou sem aviso prévio

Os ministérios e/ou organismos governamentais realizam igualmente verificações aleatórias, com ou sem aviso prévio, no que respeita ao cumprimento dos indicadores, com base em verificações documentais ou no local, a fim de assegurar que os OSF cumprem de forma sistemática as suas obrigações legais previstas no SGLMG.


Os ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis por avaliar o cumprimento dos indicadores informam a Unidade de Sistemas de Informação de Gestão sobre os resultados da avaliação da conformidade, indicando claramente se o OSF cumpriu ou não os indicadores cuja avaliação é da sua responsabilidade.

A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão atualizará o ficheiro eletrónico de dados do OSF na BDIC, com base em relatórios elaborados a partir das atividades de verificação indicadas na secção 3.4 e nos relatórios apresentados por outros ministérios e/ou organismos governamentais durante a verificação consolidada.

Os procedimentos específicos para a verificação do cumprimento de cada indicador no âmbito da definição de legalidade serão elaborados num manual de procedimentos de verificação do SGLMG durante a fase de implementação deste sistema. Estes procedimentos de verificação assegurarão a solidez da verificação do cumprimento dos indicadores no âmbito do SGLMG.

Descreverão ainda a forma como as funções e as inspeções, quer de rotina quer aleatórias, devem ser realizadas e a forma como resultam na criação de um verificador e na avaliação da conformidade. Os verificadores estáticos e dinâmicos serão tidos em conta de forma distinta:

   Os verificadores estáticos serão verificados num determinado período de tempo, que será definido na fase de implementação do SGLMG.


   Os verificadores dinâmicos serão utilizados para verificar a conformidade legal da origem da madeira em cada etapa da cadeia de abastecimento.

3.4.4    Verificação dos requisitos relativos ao sistema de acompanhamento da madeira

O sistema de acompanhamento da madeira (SAM) é um sistema nacional obrigatório utilizado pela CFG para avaliar e verificar o cumprimento, por parte dos OSF, dos requisitos desse sistema, bem como para avaliar os seus produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde a extração até ao transporte, à transformação e à venda interna. Abrange todas as origens dos fluxos dos produtos de madeira no território da Guiana, incluindo as importações, e permite à CFG coligir estatísticas fiáveis sobres estes fluxos, nomeadamente no que respeita à produção, à transformação e ao comércio de madeira. Permite igualmente à CFG verificar se o OSF cumpriu os requisitos de controlo da cadeia de abastecimento estabelecidos nas suas orientações (relativas ao SAM), bem como gerir os casos de incumprimento. A secção 3.3 estabelece as regras do SAM que os OSF estão obrigados a cumprir, e as secções 3.4.4.1 to 3.4.4.8 descrevem a verificação associada realizada pelos ministérios e/ou organismos governamentais. O SAM permite à CFG realizar verificações sistemáticas e aleatórias, com base em verificações documentais ou no local, das atividades e operações dos OSF em diferentes pontos de controlo do sistema. Durante as verificações no local, a Divisão de Controlo Florestal realiza inspeções de rotina aos produtos de madeira, a fim de avaliar e validar a conformidade dos OSF, com base nas informações apresentadas à CFG pelos OFS em cada ponto de controlo crítico da cadeia de abastecimento.


O apêndice do presente anexo descreve os dados comunicados e verificados. Durante as verificações de análise documental realizadas na sede da CFG, a Divisão de Controlo Florestal realiza um exercício regular de reconciliação, analisando os dados e informações comunicados pelos OSF e os coligidos pela CFG durante as verificações no local para os diferentes pontos de controlo críticos da cadeia de abastecimento. Estas análises são descritas, para cada ponto de controlo, nas secções 3.4.4.1 a 3.4.4.8 infra e no apêndice do presente anexo. Sempre que o requisito do SAM se referir à apresentação de um documento, a verificação do cumprimento deste requisito implicará a avaliação da fiabilidade e da integralidade das informações contidas no referido documento.

Os casos de incumprimento identificados durante a inspeção e a verificação no local e a verificação documental são tratados de acordo com o processo administrativo referido na secção 3.5 relativa à gestão de casos de incumprimento.

Todos os relatórios apresentados pelo pessoal da Divisão de Controlo Florestal, bem como as informações apresentadas pelos OSF, são enviados à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, para arquivo nos ficheiros de dados eletrónicos dos OSF armazenados na BDIC. Será publicado anualmente um resumo dos relatórios de verificação.

A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão recebe os dados e informações pertinentes relacionados com os controlos da cadeia de abastecimento apresentados por outros ministérios e/ou organismos governamentais e introduz e arquiva esses dados e informações na BDIC (ver secção 3.4.3).


Os procedimentos para a análise, reconciliação e validação de dados serão atualizados no manual de procedimentos da Divisão de Controlo Florestal durante a fase de implementação do SGLMG. O manual de procedimentos indicará o local, o responsável e o processo de verificação destes dados, com base em processos de validação e reconciliação 31 . A CFG elaborou um quadro (apresentado no apêndice do presente anexo) que abrange os pontos de controlo críticos na cadeia de abastecimento e os documentos e/ou elementos comprovativos que estabelecem a legalidade nas seguintes etapas:

   Inventário pré-extração de madeira

   Extração de madeira

   Pós-extração de madeira

   Transporte de produtos de madeira

   Transformação de produtos de madeira

   Venda de produtos de madeira no mercado nacional

   Exportação de produtos de madeira

   Apreensão de produtos de madeira


   Produtos de madeira em trânsito

   Importação de produtos de madeira

De modo geral, o SAM reforça a transparência e a credibilidade do setor florestal da Guiana, contribuindo assim para melhorar a sua imagem no mercado nacional e nos mercados internacionais.

3.4.4.1    Verificação da conformidade do estatuto jurídico, antes da realização de atividades florestais

A Divisão de Gestão dos Recursos Florestais verifica se o OSF possui os documentos exigidos para demonstrar que está legalmente estabelecido na Guiana, conforme especificado na definição de legalidade. Aprova o direito de extração de madeira do OSF, antes do início das operações de extração, com base na análise documental na sede da CFG e nas inspeções no local, e envia os dados e as informações à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

3.4.4.2    Verificação da conformidade do inventário pré-extração

   Grandes concessões

A Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis antes da extração de madeira descritos na secção 3.3.1, através de vários níveis de verificação de dados e no local.


A.    Inspeções no local

A.1    Controlo das atividades antes da extração de madeira

A equipa no terreno da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais verifica o cumprimento, por parte do OSF, das regras aplicáveis antes da extração n.º 1, 2 e 3, indicadas na secção 3.3.1, mediante inspeção de rotina no local, e preenche um relatório de verificação da CFG, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.

Em seguida, envia esse relatório à sua sede, para verificação posterior através da comparação de dados.

B.    Verificação documental

B.1    Validação de documentos de gestão florestal

A sede da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais avalia o cumprimento, por parte do OSF, das regras aplicáveis antes da extração n.º 2, 4, e 5, indicadas na secção 3.3.1, mediante uma análise documental do plano de gestão florestal e do plano operacional anual do OSF, e preenche um relatório de análise documental, enumerando todos os casos de incumprimento.


B.2    Verificação das informações declaradas no inventário:

A sede da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais compara os dados do relatório de inventário pré-extração do OSF com o relatório de verificação da CFG, a fim de validar o cumprimento das regras aplicáveis antes da extração n.º 1, 2 e 3, indicadas na secção 3.3.1.

Com base nas verificações acima mencionadas, a sede da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais remete à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão o relatório de verificação e o relatório de análise documental, que incluem informações sobre a conformidade, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

A Divisão de Gestão dos Recursos Florestais informa a Divisão de Controlo Florestal sobre a conformidade do OSF, que é autorizado a iniciar a operação de extração de madeira.

Após aprovação do inventário pré-extração, a Divisão de Controlo Florestal emite etiquetas de identificação da CFG em nome do OSF para as árvores destinadas a extração em parcelas aprovadas pela CFG para o ano de exploração. A CFG calcula a quota anual (volume de produtos de madeira) do OSF com base no ciclo de corte selecionado e nos resultados do inventário pré-extração, a qual é utilizada para determinar a quantidade de etiquetas que deve ser emitida.


   Pequenas concessões

A CFG não realiza inspeções pré-extração, uma vez que os OSF de pequenas concessões não são obrigados a realizar atividades antes da extração de madeira.

A Divisão de Controlo Florestal calcula e aprova a quota (volume de produtos de madeira) do OSF para a área concessionada, a qual é utilizada para determinar a quantidade de etiquetas que deve ser emitida.

A Divisão de Controlo Florestal aprova a extração comercial de madeira e emite as etiquetas de identificação da CFG pertinentes em nome do OSF.

   Terrenos públicos em conversão

Embora os OSF de terrenos públicos em conversão não estejam obrigados a realizar atividades antes da extração de madeira, a Divisão de Gestão dos Recursos Florestais realiza inspeções pré-extração, a fim de estabelecer a localização e as espécies de árvores destinadas à extração comercial. A equipa no terreno da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais envia um relatório de inspeção pré-extração à sua sede para inclusão na BDIC e verificação posterior através de comparação de dados durante as verificações relativas à extração de madeira.

A Divisão de Controlo Florestal emite etiquetas de identificação da CFG em nome dos OSF, para as árvores identificadas para fins comerciais durante a inspeção pré-extração realizada pela Divisão de Gestão dos Recursos Florestais.


   Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

A CFG não realiza inspeções pré-extração, uma vez que os OSF de terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados não são obrigados a realizar atividades antes da extração de madeira. A Divisão de Controlo Florestal emite etiquetas de identificação da CFG em nome dos OSF, mediante pedido.

3.4.4.3    Verificação da conformidade das operações de extração e pós-extração de madeira

   Grandes concessões

A Divisão de Controlo Florestal avalia e verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis à extração de madeira descritos na secção 3.3.2, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A.    Verificações e inspeções no local:

A.1    Controlo das atividades de extração de madeira

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal avalia o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.º 1, 2, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 indicadas na secção 3.3.2, mediante inspeções de rotina no local, e preenche um relatório de inspeção, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


A.2    Inspeção da medição dos toros

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal efetua a medição dos toros extraídos, através de inspeções de rotina no local, e preenche um relatório de inspeção relativo a essa medição, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento das regras n.ºs 5, 8 e 9 indicadas na secção 3.3.2.

A.3    Inspeções pós-extração

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona o local e os dados dos cepos e preenche uma ficha de dados no terreno, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento das regras n.ºs 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 indicadas na secção 3.3.2 e das regras n.ºs 2 e 4 indicadas na secção 3.3.3.

A.4    Verificação no local das informações declaradas para os toros extraídos

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona os produtos de madeira, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 5, 7, 8 e 9 indicadas na secção 3.3.2 e validar os dados da licença de remoção. A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de controlo diário, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


Durante as verificações e inspeções no local, a equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal afixa uma marca de retenção (utilizando um martelo) na madeira não conforme e uma marca de aprovação na madeira conforme. Após a inspeção no local por parte da Divisão de Controlo Florestal, a madeira marcada como conforme é validada para transporte na cadeia de abastecimento, na qual serão realizadas outras verificações e inspeções, em conformidade com as secções 3.4.4.4 a 3.4.4.7.

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal envia à sua sede a ficha e todos os relatórios mencionados na secção 3.4.4.3, para verificação posterior através da comparação de dados.

B.    Verificação dos dados:

A verificação da origem da madeira e das restrições à extração processa-se através da reconciliação entre as informações relativas aos toros e as relativas aos cepos:

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados da licença de remoção com os dados dos relatórios de inspeção, de verificação da medição dos toros e de controlo diário, bem como da ficha de dados no terreno, a fim de verificar a origem da madeira e o cumprimento das regras n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 indicadas na secção 3.3.2.


   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do relatório de inventário pré-extração do OSF com os dados dos relatórios de inspeção, de verificação da medição dos toros e de controlo diário, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2 e 7 indicadas na secção 3.3.2.

   A sede da CFG verifica o cumprimento das obrigações fiscais e de utilização de etiquetas:

   A Divisão Financeira da CFG compara os dados do contrato de concessão florestal e/ou da licença de remoção com os dados dos comprovativos de pagamento e dos calendários de pagamento, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 1 da secção 3.3.3.

   A Unidade de Auditoria Interna da CFG compara os dados do registo de emissão de etiquetas e da licença de remoção da Divisão de Controlo Florestal com os dados do registo de devolução de etiquetas e do registo de produção da mesma divisão, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 3 da secção 3.3.3.


Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e remete-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com os relatórios mencionados na secção 3.4.4.3, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

   Pequenas concessões

A Divisão de Controlo Florestal avalia e verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis à extração de madeira descritos na secção 3.3.2, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A.    Verificações e inspeções no local:

A.1    Controlo das atividades de extração de madeira

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal avalia o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.º 2, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 indicadas na secção 3.3.2, mediante inspeções de rotina no local, e preenche um relatório de inspeção, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


A.2    Verificação no local das informações declaradas para os toros extraídos

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona os produtos de madeira, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 5, 7, 8 e 9 indicadas na secção 3.3.2 e validar os dados da licença de remoção. A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de controlo diário, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.

A.3    Inspeções pós-extração

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona o local e os dados dos cepos e preenche uma ficha de dados no terreno, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento das regras n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 indicadas na secção 3.3.2 e da regra n.º 4 indicada na secção 3.3.3.

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal envia à sua sede a ficha e todos os relatórios mencionados na secção 3.4.4.3, para verificação posterior através da comparação de dados.


B.    Verificação dos dados:

B.1    Verificação da origem da madeira e das restrições à extração através da reconciliação entre as informações relativas aos toros e as relativas aos cepos:

A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados da licença de remoção com os dados dos relatórios de inspeção e de controlo diário, bem como da ficha de dados no terreno, a fim de verificar a origem da madeira e o cumprimento das regras n.ºs 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 indicadas na secção 3.3.2.

B.2    A sede da CFG verifica o cumprimento das obrigações fiscais e de utilização de etiquetas:

   A Divisão Financeira da CFG compara os dados do contrato de concessão florestal e/ou da licença de remoção com os dados dos comprovativos de pagamento e dos calendários de pagamento, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 1 da secção 3.3.3.


   A Unidade de Auditoria Interna da CFG compara os dados do registo de emissão de etiquetas e da licença de remoção da Divisão de Controlo Florestal com os dados do registo de devolução de etiquetas da mesma divisão, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 3 da secção 3.3.3.

Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e remete-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com a ficha e os relatórios mencionados na secção 3.4.4.3, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

   Terrenos públicos em conversão

A Divisão de Controlo Florestal avalia e verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis à extração de madeira descritos na secção 3.3.2, através da verificação dos dados.


Verificação dos dados:

A verificação da origem da madeira e da fiabilidade das informações declaradas processa-se através da reconciliação entre as informações relativas aos toros e as relativas aos cepos:

A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados da licença de remoção com os dados do relatório de inspeção pré-extração, a fim de avaliar e verificar a origem da madeira e o cumprimento das regras n.ºs 2, 3, 5, 6 e 7 indicadas na secção 3.3.2.

A sede da CFG verifica o cumprimento das obrigações fiscais e de utilização de etiquetas:

   A Divisão Financeira da CFG compara os dados de um contrato de arrendamento agrícola ou de uma autorização ou licença de exploração mineira ou de uma licença de exploração de energia hidroelétrica e/ou de uma licença de remoção com os dados dos comprovativos de pagamento e/ou dos calendários de pagamento, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 1 da secção 3.3.3.

   A Unidade de Auditoria Interna da CFG compara os dados do registo de emissão de etiquetas e da licença de remoção da Divisão de Controlo Florestal com os dados do registo de devolução de etiquetas da mesma divisão, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 3 da secção 3.3.3.


Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental, que inclui informação sobre o cumprimento, e remete-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

   Terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

A Divisão de Controlo Florestal avalia e verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis à extração de madeira descritos na secção 3.3.2, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A.    Inspeções no local:

A.1    Controlo das atividades de extração de madeira

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.os 2 e 5 indicadas na secção 3.3.2, mediante inspeções de rotina no local, e preenche um relatório de inspeção, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


A.2    Verificação no local das informações declaradas para os toros extraídos

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona os produtos de madeira, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 5 e 7 indicadas na secção 3.3.2 e validar os dados da declaração de remoção de propriedade privada. A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de controlo diário, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.

A.3    Inspeções pós-extração

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona o local e os dados dos cepos e preenche uma de ficha de dados no terreno, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento das regras n.ºs 2, 5, 6 e 7 indicadas na secção 3.3.2.

A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal envia os relatórios de inspeção e de controlo diário, bem como a ficha de dados no terreno, à sua sede, para verificação posterior através da comparação de dados.


B.    Verificação dos dados:

B.1    A verificação da origem da madeira e da fiabilidade das informações declaradas processa-se através da reconciliação entre as informações relativas aos toros e as relativas aos cepos:

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados da declaração de remoção de propriedade privada com os dados dos relatórios de inspeção e de controlo diário, bem como da ficha de dados no terreno, a fim de verificar a origem da madeira e o cumprimento das regras n.º 2, 5 e 7 indicadas na secção 3.3.2.

B.2    A sede da CFG verifica o cumprimento das obrigações fiscais e de utilização de etiquetas:

   A Unidade de Auditoria Interna da CFG compara os dados do registo de emissão de etiquetas e da declaração de remoção de propriedade privada da Divisão de Controlo Florestal com os dados do registo de devolução de etiquetas da mesma divisão, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra n.º 3 da secção 3.3.3.


Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com a ficha e os relatórios mencionados na secção 3.4.4.3, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

3.4.4.4    Verificação da conformidade do transporte

A Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao transporte de madeira descritos na secção 3.3.4, através de vários níveis de verificação de dados e no local. A Divisão de Controlo Florestal avalia a origem da madeira através da verificação do documento de origem.

A.    Inspeções no local:

A.1    Controlo das atividades de transporte

A Divisão de Controlo Florestal inspeciona a madeira transportada através de inspeções de rotina para verificar a origem da madeira e o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 ou 10 e 8 (consoante a situação), indicadas na secção 3.3.4, e preenche um relatório mensal, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


Em seguida, envia esse relatório à sua sede, para verificação posterior através da comparação de dados.

B.    Verificação dos dados:

B.1    Verificação das informações declaradas relativas aos produtos de madeira transportados:

A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados dos documentos de transporte indicados na secção 3.3.4 com os do relatório mensal, a fim de verificar o cumprimento das regras n.º 8 e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9 ou 10 (consoante a situação) indicadas na secção 3.3.4.

Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com o relatório mensal, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.


3.4.4.5    Verificação da conformidade das instalações de transformação

A Divisão de Controlo Florestal é responsável por verificar e reconciliar os dados e informações sobre as existências de madeira e os parques de toros, e entre as entradas de toros e as saídas de produtos de madeira das instalações de transformação (serração ou parque de madeiras). Mensalmente, a Divisão de Controlo Florestal verificará e reconciliará as entradas e saídas de produtos de madeira, comparando os volumes de produtos de madeira que entram na serração ou no parque e são transformados na instalação (saída). A Divisão de Controlo Florestal analisará as entradas e saídas efetivas dos produtos de madeira que entram e são transformados na instalação, com base nos tipos e volume dos produtos e na taxa de valorização da operação de transformação, a fim de se certificar de que não entra na instalação qualquer produto de madeira não declarado. Tal garante que o OSF só transforma produtos de madeira que foram objeto de inspeção antes da sua entrada na instalação.

A Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento dos requisitos aplicáveis à transformação de madeira descritos na secção 3.3.5, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A.    Verificações e inspeções no local:

A.1    Verificação e controlo da origem dos produtos de madeira que entram na serração ou parque de madeiras, bem como da fiabilidade das declarações que lhe dizem respeito


A equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.º 1 e 2 (ver secção 3.3.5), comparando os dados do registo da serração/parque de madeiras relativo aos produtos recebidos/comprados/fornecidos com os dados do controlo físico do produto de madeira que entra na serração ou no parque de madeiras e preenche um relatório de controlo diário, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.

Em seguida, envia esse relatório de controlo diário à sua sede, para verificação posterior através da comparação de dados.

B.    Verificação dos dados:

B.1    Verificação da fiabilidade das informações declaradas através de um processo de reconciliação:

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do registo da serração/parque de madeiras relativo aos produtos recebidos/comprados/fornecidos com os dados do relatório de controlo diário, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2 e 5 indicadas na secção 3.3.5.


A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do mapa de rentabilidade 32 com os dados do relatório de controlo diário, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 3 ou 4 e 5 indicadas na secção 3.3.5 e controlar a taxa de valorização da operação de transformação, para confirmar que não é transformado na serração ou no parque de madeiras qualquer produto de madeira não declarado. Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com todos os relatórios mencionados na secção 3.4.4.5, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.

3.4.4.6    Verificação da conformidade da venda de produtos de madeira no mercado nacional 33

A Divisão de Controlo Florestal verifica a conformidade de todos os produtos de madeira vendidos após a transformação, através de verificações das atividades de transformação descritas na secção 3.4.4.5.


Além disso, a sede da Divisão de Controlo Florestal realiza a seguinte verificação de dados, para determinar as origens da madeira:

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados dos mapas de vendas de produtos de madeira com os dados dos mapas de rentabilidade pertinentes 34 e os dados do registo da serração/parque de madeiras sobre produtos recebidos/comprados/fornecidos, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2, 3 e 4 indicadas na secção 3.3.6 e certificar-se de que não é vendido qualquer produto de madeira não declarado.

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados dos mapas de vendas de produtos de madeira com os dados da nota de venda, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2, 3 e 4 indicadas na secção 3.3.6 e certificar-se de que não é vendido qualquer produto de madeira não declarado (aplicável aos OSF que sejam pessoas singulares ou coletivas ou entidades que apenas possuem uma licença para comprar e vender produtos de madeira).

Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental, que inclui informações sobre a conformidade, e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com o registo e todos os formulários e mapas, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.


   Pequenas e grandes concessões, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados

A Divisão de Controlo Florestal verifica a conformidade de todos os produtos de madeira vendidos após a transformação, através de verificações das atividades realizadas antes e durante a extração descritas na secção 3.4.4.1 e 3.4.4.2.

Além disso, a sede da Divisão de Controlo Florestal realiza a seguinte verificação de dados, para determinar as origens da madeira:

   A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do mapa de vendas de produtos de madeira com os dados dos documentos de transporte, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2, 3 e 4 indicadas na secção 3.3.6 e certificar-se de que não é vendido qualquer produto de madeira não declarado.

Com base na verificação acima descrita, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com o mapa de vendas de produtos de madeira, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.


3.4.4.7    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos à exportação

Antes da emissão de uma licença FLEGT e de um certificado de exportação, devem ser seguidos dois procedimentos de verificação consecutivos distintos: inspeção e classificação pela CFG e verificações finais da sua Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira. O anexo IV estabelece os requisitos para o licenciamento FLEGT, com base nestes procedimentos de verificação.

A Divisão de Controlo Florestal verifica o cumprimento dos requisitos descritos na secção 3.3.7, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A.    Inspeções no local:


A.1    Controlo CFG

Após a apresentação de um pedido de exportação de produtos florestais pelo OSF, juntamente com todos os formulários e documentos associados, a equipa no terreno da Divisão de Controlo Florestal inspeciona os produtos de madeira através de métodos de medição e classificação, a fim de verificar o cumprimento das regras n.os 1, 2 e 3 indicadas na secção 3.3.7. Após a classificação, se o inspetor da CFG responsável pela classificação considerar que não existem casos de incumprimento, afixa uma «marca de aprovação» no produto de madeira e preenche o pedido de certificado de comercialização de madeira, antes de o devolver ao OSF. Este reapresenta o pedido de certificado de comercialização de madeira à sede da Divisão de Controlo Florestal, para verificação posterior através da comparação de dados (ver secção B.1 infra).


B.    Verificação dos dados:

B.1    Verificação das informações declaradas relativas à origem dos produtos de madeira:

B.1.a    A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do pedido de certificado de comercialização de madeira com os dados do pedido de exportação de produtos florestais, do pedido de certificado de exportação e do ESAD no ASYCUDA, a fim de verificar a origem da madeira e o cumprimento das regras n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 6 indicadas na secção 3.3.7.

Em seguida, a Divisão de Controlo Florestal envia um relatório de verificação à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, para arquivo na BDIC. Uma vez determinada a conformidade do OSF, envia igualmente um formulário de pedido de exportação à Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira.


B.1.b    Verificação da conformidade com o SGLMG para fundamentar as decisões de licenciamento FLEGT:

A Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira (UCLM) verifica as informações sobre a conformidade do OSF, utilizando as informações arquivadas pela Unidade de Sistemas de Informação de Gestão na BDIC durante a sua verificação consolidada (ver secção 3.6), a fim de assegurar que o OSF cumpre todos os indicadores pertinentes e, nesse caso, emite um certificado de exportação (e uma licença FLEGT para os mercados da União) em nome deste. Em seguida, o OSF remete o certificado de exportação e todos os documentos necessários à CETO.

B.2    A sede da CFG verifica o cumprimento das obrigações fiscais:

   A Unidade de Auditoria Interna da CFG compara os dados da fatura de expedição com os dados do recibo, a fim de verificar se o OSF cumpre a regra 7 da secção 3.3.7.

Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal envia todos os formulários mencionados na secção 3.4.4.7 à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF armazenado na BDIC.


C.    Inspeções no local

C.1    Inspeção da expedição por parte da CETO

A CETO realiza verificações suplementares para assegurar que a expedição de produtos de madeira corresponde às informações que constam no certificado de exportação, após o que autoriza a saída dos produtos de madeira para exportação.

Em caso de discrepância entre o conteúdo do ESAD no ASYCUDA e a licença FLEGT, a CETO informará a Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira, a qual adotará as medidas adequadas, as quais serão elaboradas durante a fase de implementação do SGLMG.

3.4.4.8    Verificação dos produtos de madeira importados

Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), em colaboração com a CFG e a CETO, realizará verificações sistemáticas dos produtos de madeira importados, com base nos seguintes documentos:

   um relatório de avaliação do procedimento de diligência devida do OSF; ou

   uma licença FLEGT válida; ou

   uma licença CITES válida.


A Divisão de Controlo Florestal, em colaboração com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária e a CETO, verificará o cumprimento dos requisitos descritos na secção 3.3.8, através de vários níveis de verificação de dados e no local.

A CETO e a CFG manterão uma estreita coordenação no que respeita ao controlo e à verificação das importações de madeira, a fim de garantir a legalidade de todos os produtos de madeira importados. A CFG elaborará um manual de procedimentos para o controlo de produtos de madeira importados durante a fase de implementação do SGLMG. O manual incluirá os princípios de diligência devida coerentes com o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado produtos da madeira (Regulamento da UE relativo à madeira).

A.    Verificação dos dados do pedido de importação

A.1    Verificações documentais coordenadas pela ONPF, pela CFG e pela CETO:

   A ONPF, a CFG (DCF) e a CETO verificam o cumprimento, por parte do OSF, das regras n.º 1, 3, 4 e 5 indicadas na secção 3.3.8, avaliam o risco de ilegalidade e confirmam a origem legal dos produtos de madeira a importar através de verificações documentais. A ONPF preenche um relatório de verificação, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


Uma vez determinada a conformidade do OSF, a ONPF emite uma licença de importação. Na sequência da verificação efetuada pela CETO e pela Divisão de Controlo Florestal (B), a CETO autorizará a entrada no país dos produtos de madeira enumerados na licença de importação.

Com base nas verificações acima descritas, a ONPF enviará à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão o relatório de verificação mencionado na secção 3.4.4.8, para verificação posterior através da comparação de dados.

B.    Verificação e inspeção no local:

B.1    Inspeção da expedição pela CETO e pela CFG (DCF):

As equipas no terreno da CETO e da Divisão de Controlo Florestal poderão realizar uma inspeção suplementar no local, com base nos resultados das verificações acima descritas e numa avaliação do risco, a fim de verificar o cumprimento, por parte do OSF, da regra n.º 2 indicada na secção 3.3.8. O controlo físico dos produtos de madeira verifica se os produtos correspondem à descrição que consta no formulário de pedido de licença de importação. A CETO preenche um relatório de verificação, enumerando todos os eventuais casos de incumprimento.


C.    Verificação dos dados

C.1    Verificação da origem dos produtos de madeira através de reconciliação:

A sede da Divisão de Controlo Florestal compara os dados do relatório de verificação com os dados da documentação de importação do OSF, a fim de validar o cumprimento das regras n.º 1, e 2 indicadas na secção 3.3.8.

Com base nas verificações acima descritas, a sede da Divisão de Controlo Florestal preenche um relatório de análise documental e envia-o à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão, juntamente com os relatórios e os formulários mencionados na secção 3.4.4.8, para arquivo no ficheiro de dados eletrónico do OSF.


3.5
   Gestão do incumprimento

Uma função central do SGLMG consiste em identificar e resolver problemas de incumprimento, frequentemente referida como gestão do incumprimento. O SGLMG desempenha esta função no que diz respeito a todas as atividades reguladas pela definição de legalidade, com base em todos os requisitos legais e regulamentares subjacentes. Além disso, a auditoria independente avalia a conformidade do SGLMG com os respetivos objetivos e processos estabelecidos. O SGLMG garante que, sempre que sejam identificados incumprimentos, incluindo o incumprimento dos termos do contrato, são tomadas as medidas subsequentes de acordo com as obrigações legais. Se essas medidas não estiverem previstas no quadro jurídico nacional, o SGLMG pode definir estas medidas complementares, que podem incluir sanções administrativas e operacionais. Durante a fase de implementação, os mecanismos para identificar e abordar os riscos de conformidade serão integrados em todos os elementos do SGLMG, nomeadamente através da elaboração do manual de procedimentos de verificação do SGLMG, sempre que for necessário para complementar os requisitos existentes. O SGLMG também incluirá procedimentos sistemáticos para a gestão do incumprimento.

A gestão do incumprimento através do SGLMG será sistemática e em consonância com os requisitos legais e regulamentares. Apoiará os princípios de transparência e de responsabilização, incluindo a garantia de que todos os casos de incumprimento detetados durante a implementação do SGLMG serão registados eletronicamente na BDIC pela Unidade de Sistemas de Informação de Gestão.


Os dados serão compilados, analisados ​​e partilhados com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Semestralmente, será publicado um relatório de síntese, para promover a responsabilização e reforçar a aplicação da lei. Sempre que os casos de incumprimento identificados no SGLMG implicarem a apreensão de madeira, será acionado o processo de apreensão de madeira descrito na secção 3.3.10.

3.6    Verificação consolidada

A verificação consolidada é realizada pela Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG), a fim de garantir que o OSF cumpre todos os indicadores da definição de legalidade. A USIG arquiva no ficheiro de dados eletrónico do OSF todas as informações relativas à conformidade que recebe da Divisão de Gestão dos Recursos Florestais, da Divisão Financeira e da Divisão de Controlo Florestal da CFG, bem como de outros ministérios e/ou organismos governamentais. Os procedimentos e a frequência da verificação consolidada para cada indicador, bem como os protocolos para o intercâmbio de informações entre a USIG e os outros ministérios e/ou organismos governamentais, serão estabelecidos num manual de procedimentos de verificação do SGLMG durante a fase de implementação deste sistema.

Com base nas informações fornecidas à USIG pelos ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos na verificação do SGLMG, esta atualizará a secção da BDIC relativa aos incumprimentos no ficheiro de dados eletrónico do OSF. A USIG acompanha igualmente todos os casos de incumprimento relacionados com os indicadores, identificados e registados na secção da BDIC relativa aos incumprimentos pelos ministérios e/ou organismos governamentais, a fim de garantir que estes casos são tratados em tempo útil. Através da BDIC, a Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira acederá a todos os registos relativos ao cumprimento, por parte do OSF, dos requisitos do SGLMG, a fim de fundamentar as suas decisões de licenciamento FLEGT.


3.7
   Recolha e gestão de dados e informações

A figura 1 abaixo apresenta o fluxo dos processos de gestão e verificação de dados e informações no SGLMG, no que se refere ao comércio nacional e internacional de produtos de madeira.

Descreve como os dados e informações são coligidos, utilizando os procedimentos do sistema de acompanhamento da madeira, a fim de regulamentar as atividades e operações dos OSF e garantir o cumprimento do quadro jurídico nacional.

Apresentação de informações

LEGENDA

Figura 1: Fluxo de dados e informações no SGLMG

LEGENDA

   O operador do setor florestal (OSF) apresenta os documentos pertinentes aos ministérios e/ou organismos governamentais, a fim de cumprir os indicadores pertinentes da definição de legalidade.

   A Comissão das Florestas da Guiana (CFG) e os ministérios e organismos governamentais verificam o cumprimento, por parte do OSF, dos indicadores, através dos dados e informações apresentados pelo OSF e coligidos durante as inspeções. Estes dados e informações são, em seguida, enviados à Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG), para inclusão no ficheiros de dados eletrónico do OSF armazenado na Base de Dados de Informação Centralizada (BDIC).

   A CFG gere o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG), o qual inclui o Sistema de Acompanhamento da Madeira (SAM), e verifica a conformidade do OSF através das atividades das unidades/divisões a seguir indicadas:

   A Divisão de Gestão dos Recursos Florestais (DGRF) colige informações sobre o estatuto jurídico do OSF, no que respeita a todas as origens dos produtos de madeira abrangidos pelo anexo I, a partir de informações fornecidas pelo OSF e pelos ministérios e/ou organismos governamentais pertinentes. Em seguida, a DGRF envia os dados e as informações à USIG, para inclusão no ficheiro de dados eletrónico do OSF armazenado na BDIC. A DGRF informa igualmente a Divisão de Controlo Florestal (DCF) da autorização concedida ao OSF para iniciar as operações de extração, bem como a emissão, pela CFG em nome da DCF, de etiquetas de identificação e dos documentos de transporte. A DGRF também envia informações à Divisão Financeira relativas ao pagamento de taxas, emolumentos e encargos de gestão.


   A DCF colige informações de todos os pontos de contacto críticos do SAM, através de inspeções no local e de verificações documentais. A DCF também recebe e encaminha para a USIG informações pertinentes dos OSF envolvidos no SGLMG. A DCF também envia à Divisão Financeira informações relativas ao pagamento de taxas, emolumentos e encargos de gestão. A DCF tem igualmente a responsabilidade de aprovar os produtos de madeira vendidos no mercado nacional, com base no cumprimento, por parte do OSF, dos requisitos do SGLMG.

   A Divisão Financeira recebe, de todas as outras divisões da CFG, dados e informações relativos às obrigações financeiras do OSF. Todas as informações recebidas pela Divisão Financeira são enviadas à USIG, para inclusão no ficheiros de dados eletrónico do OSF armazenado na BDIC.

   A USIG é responsável pela gestão global da BDIC. A USIG recebe e verifica os dados e informações recebidos de todas as outras divisões da CFG e dos ministérios e/ou organismos governamentais, relativos ao cumprimento, por parte do OSF, dos requisitos do SGLMG. A USIG arquiva estas informações no ficheiro de dados eletrónico do OSF armazenado na BDIC.

   A Unidade de Auditoria interna (UAI) é responsável pelo controlo de qualidade dos dados e informações do SGLMG coligidos pelas outras divisões da CFG. Mediante pedido, a UAI fornecerá igualmente ao auditor independente um relatório sobre o funcionamento do SGLMG, no que respeita às operações da CFG. As informações coligidas durante a auditoria serão enviadas à USIG, para arquivo na BDIC.


   A Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira (UCLM) será a autoridade da Guiana responsável pelo licenciamento FLEGT. Antes de emitir um certificado de exportação e uma licença FLEGT, a UCLM consultará a BDIC para determinar se o OSF cumpriu todos os requisitos legais do SGLMG. Enviará à USIG as informações relativas ao estado de emissão de uma licença FLEGT e de um certificado de exportação, para arquivo na BDCI. Com base nas informações armazenadas na BDIC, e assim que o OSF for considerado conforme com os requisitos do SGLMG, os produtos de madeira são autorizados a entrar no mercado de exportação.

   O mecanismo de apresentação de queixas recebe, arquiva e trata as queixas dos OSF e do público em geral, através de três entidades: os ministérios e/ou organismos governamentais, o auditor independente ou o Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação. As informações são, em seguida, enviadas à USIG, para arquivo no Registo de Queixas.

   O auditor independente avalia a operação, a eficiência e a credibilidade do SGLMG, em consonância com o quadro jurídico aplicável. Coligirá informações de análises de documentação, verificações no local, investigações e entrevistas com as partes interessadas. Também terá acesso às informações produzidas pela CFG, bem como às informações que estejam na posse de outros ministérios e/ou organismos governamentais que participam no SGLMG. O auditor independente enviará o relatório de auditoria ao Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA), para análise.


   O CMAA é um mecanismo bilateral (Guiana-União) que supervisionará a fase de implementação do SGLMG e a fase de licenciamento do presente Acordo. O CMAA analisará o relatório de síntese preparado e enviado pelo auditor independente e aprovará a sua publicação. Receberá igualmente informações através do mecanismo de apresentação de queixas e facilitará o diálogo e o intercâmbio de informações entre as Partes.

3.8    Regime de licenciamento FLEGT

São concedidas licenças FLEGT às expedições de produtos de madeira destinados a exportação para o mercado da União e enumerados no anexo I do presente Acordo, desde que essa expedição e o exportador cumpram todos os requisitos estabelecidos no SGLMG.

São emitidas licenças FLEGT em nome do OSF antes da autorização definitiva da CETO.

Durante a fase de implementação do SGLMG, será elaborado um procedimento exaustivo de gestão e emissão de licenças FLEGT, o qual será incluído no manual de procedimentos da DCF, na secção relativa aos procedimentos de exportação. Incluirá os seguintes elementos:

Documentos

   Se a expedição contiver espécies abrangidas pela CITES, será obrigatória uma licença CITES.


   Os documentos obrigatórios para as exportações de madeira e os procedimentos por via eletrónica ou em suporte de papel para apresentação de pedidos de certificados de exportação e de licenças FLEGT serão claramente descritos e publicados antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT.

   Os procedimentos para verificar a coerência entre o ESAD no ASYCUDA e a licenças FLEGT serão descritos.

Verificação

   A finalidade da verificação, bem como a sua frequência e intensidade, serão claramente descritas.

Classificação

   Os requisitos aplicáveis à classificação serão descritos.

UCLM e OSF

   O período de resposta da UCLM sobre a situação e o resultado de um pedido será claramente especificado.

   As etapas para o tratamento de queixas sobre as atividades da UCLM serão claramente definidas.


   As etapas para o tratamento de pedidos de exportação de madeira pela UCLM serão claramente descritas. Estas etapas incluirão o registo de pedidos, a verificação da integralidade e da fiabilidade das informações, a interação com o exportador e a USGF, a comunicação com as autoridades competentes e o arquivo das informações.

   Os relatórios regulares que a UCLM terá de elaborar sobre as licenças FLEGT emitidas, para análise do CMAA, serão descritos.

CETO

   A função e as atribuições da CETO no processo de exportação serão claramente definidas.

   As etapas a seguir em caso de discrepâncias entre o ESAD no ASYCUDA e a licença FLEGT serão claramente estabelecidas, incluindo a interação entre a CETO, a UCLM e a USIG, bem como a gestão da informação na BDIC.

As especificações do regime de licenciamento FLEGT são estabelecidas no anexo IV do presente Acordo, juntamente com o modelo e as informações obrigatórias incluídas na licença FLEGT.


3.9
   Auditoria independente

A auditoria independente tem por objetivo avaliar a eficiência, a adequação e a credibilidade do SGLMG. Pretende igualmente identificar eventuais deficiências e riscos nas estruturas e implementação do sistema. O mandato da auditoria independente, incluindo as atribuições, as qualificações exigidas e as metodologias, é apresentado no anexo VI do presente Acordo.

3.10    Mecanismo de apresentação de queixas relativas ao SGLMG

O mecanismo de apresentação de queixas resolve queixas e litígios sobre o funcionamento do SGLMG. No âmbito do SGLMG, este mecanismo será apoiado por três entidades: os ministérios e/ou organismos governamentais, o auditor independente ou o CMAA. Os procedimentos exaustivos do mecanismo de apresentação de queixas e litígios para cada entidade serão elaborados durante a fase de implementação do SGLMG e serão publicados.

3.10.1    Ministérios e/ou organismos governamentais

O mecanismo de apresentação de queixas de cada ministério e organismo governamental envolvido no SGLMG será baseado nos sistemas existentes, os quais serão avaliados e alterados conforme necessário durante o desenvolvimento do SGLMG. Será igualmente baseado nos seguintes princípios:

   Ser claro, transparente e fácil de utilizar,


   Ser amplamente divulgado, com instruções sobre a forma e o local para a apresentação de queixas,

   Aceitar apresentações por via eletrónica ou em suporte de papel,

   Ter capacidade de resposta suficiente para garantir que todas as queixas são investigadas e tratadas de forma adequada,

   Garantir, através de auditorias internas a cada ministério e organismo governamental, que as queixas são tratadas de forma adequada e em tempo útil,

   Permitir que os queixosos recorram das decisões,

   Aceitar queixas tanto de pessoas singulares como coletivas,

   Garantir que os formulários para a apresentação de queixas são fáceis de utilizar e têm em conta o facto de que nem todos os queixosos terão um nível de literacia adequado.

Cada ministério e organismo governamental enviará regularmente à CFG um resumo das queixas recebidas em relação à implementação e ao funcionamento do SGLMG. Este resumo incluirá o número de queixas recebidas, os tipos de queixa e a sua situação. A CFG conservará essas informações num registo de queixas eletrónico armazenado na BDIC. O auditor independente terá acesso às informações incluídas no registo de queixas eletrónico.


3.10.2
   Auditoria independente

A auditoria independente estabelecerá um mecanismo específico para o tratamento transparente de queixas ou reclamações apresentadas pelas partes interessadas. Nos procedimentos que serão elaborados, o auditor independente partilhará todas as queixas com a CFG, a fim de serem incluídas no registo de queixas, bem como com o CMAA.

Os procedimentos elaborados para o mecanismo de apresentação de queixas no âmbito da auditoria independente (anexo VI) respeitarão os princípios de independência, credibilidade, acessibilidade, transparência e prontidão.

3.10.3    Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA)

O CMAA é responsável pelo tratamento das reclamações relativas ao funcionamento e à aplicação do regime de licenciamento FLEGT no território de ambas as Partes. Também será responsável por tratar as reclamações relativas ao trabalho realizado pelo auditor independente e aprovar as medidas adequadas que devem ser adotadas. Os procedimentos elaborados para o mecanismo de apresentação de queixas no âmbito do CMAA respeitarão os princípios de independência, credibilidade, acessibilidade, transparência e prontidão.


3.11
   Acompanhamento da implementação do SGLMG

As Partes criam um CMAA para facilitar a gestão, o acompanhamento e a revisão do presente Acordo, em conformidade com o artigo 20.º. As funções gerais do CMAA no que se refere à gestão, ao acompanhamento e à revisão do presente Acordo, bem como as suas funções específicas relacionadas com o SGLMG, são descritas no anexo X.

A Guiana e a União criarão subcomités relevantes para o CMAA, conforme apropriado, para abordar domínios específicos relacionados com a execução do Acordo. Os subcomités elaborarão relatórios sobre os seus domínios de responsabilidade, incluindo recomendações para o CMAA, para análise e adoção de medidas adequadas.

Antes do licenciamento FLEGT, será realizada uma avaliação técnica independente conjunta do SGLMG. Esta avaliação técnica conjunta procederá à revisão da descrição do sistema, com incidência especial em quaisquer emendas introduzidas no Acordo após a sua ratificação. Avaliará igualmente todo o sistema, para determinar se existem ou não mecanismos adequados que garantam que o SGLMG cumpre as funções previstas. Os critérios para esta avaliação são definidos no anexo VIII.


4
   MELHORIA DOS SISTEMAS DE APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO SGLMG

O SGLMG será desenvolvido com base nos seus elementos existentes, que serão melhorados da seguinte forma durante a fase de implementação:

a)    Processo de atribuição de direitos de utilização florestal:

   identificar e corrigir deficiências, bem como áreas de conflito atuais e potenciais, no âmbito da atribuição de terras,

   reforçar os mecanismos de partilha de informação, a fim de melhorar a colaboração com os organismos governamentais responsáveis pela atribuição de terras;

b)    Definição de legalidade

   identificar e corrigir deficiências no âmbito do quadro jurídico em vigor;

c)    Requisitos do sistema de acompanhamento da madeira

   melhorar e atualizar a BDIC, para permitir o arquivo e a análise dos dados e informações obtidos através do SGLMG, o que incluirá a criação, na BDIC, de um ficheiro de dados eletrónico para cada OSF, no qual serão arquivados os dados e informações relativos a cada OSF em matéria de cumprimento,

   melhorar e atualizar o SAM, para permitir o acesso às partes interessadas através de um portal de balcão único, bem como melhorar os sistemas de comunicação para a transmissão e a partilha de dados e informações, de forma fiável e segura, na CFG;


d)    Verificação do cumprimento dos requisitos relativos à atribuição de terras para concessões florestais, da definição de legalidade e do SAM:

   melhorar os procedimentos de controlo, verificação e validação, incluindo através do estabelecimento de inspeções de rotina e aleatórias fiáveis pela CFG e por outros ministérios e/ou organismos governamentais,

   coordenar as atividades de verificação da legalidade entre os organismos, a fim de fornecer informações para as atividades de verificação e para os ficheiros de dados eletrónicos dos OSF,

   melhorar e desenvolver os sistemas para identificar, registar e gerir casos de incumprimento por parte dos OSF,

   elaborar procedimentos para o controlo da conformidade da madeira importada,

   elaborar um manual de procedimentos de verificação do SGLMG, a fim de especificar as funções de verificação (verificação de rotina e consolidada ao longo da cadeia de abastecimento) das divisões da CFG e de outros ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no SGLMG,

   elaborar critérios e procedimentos durante a fase de implementação do SGLMG, a fim de avaliar se os direitos tradicionais dos povos ameríndios não são prejudicados;


e)    Regime de licenciamento FLEGT

   estabelecer um sistema de licenciamento FLEGT para todas as exportações de madeira para a União,

   criar uma nova entidade no âmbito da CFG, a UCLM, responsável pela emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação;

f)    Auditoria independente

   realizar auditorias periódicas através de terceiros independentes aprovados, a fim de avaliar e melhorar a credibilidade, a eficiência e a eficácia do SGLMG;

g)    Mecanismo de apresentação de queixas

   elaborar procedimentos para a receção e o tratamento de queixas e para a resolução de litígios relacionados com a implementação e o funcionamento do SGLMG;

h)    Acompanhamento da implementação do SGLMG

   criar estruturas de execução internas para a coordenação e o acompanhamento dos progressos realizados na execução do Acordo,

   criar um CMAA constituído pelas Partes para a execução do Acordo;


i)    Outras melhorias essenciais:

   reforçar o acesso público às informações sobre o setor florestal, bem como a sua partilha, em especial as relacionadas com o SGLMG, conforme previsto no anexo IX,

   desenvolver sistemas de comunicação e de informação, a fim de permitir a partilha de dados e informações quase em tempo real entre os OSF, os ministérios e/ou os organismos governamentais,

   criar programas de reforço das capacidades para o pessoal dos ministérios e/ou organismos governamentais, no que respeita ao SGLMG,

   aplicar progressivamente a nova estrutura de receitas da CFG, incluindo a aplicação do método do valor da madeira abatida,

   efetuar a transição gradual do sistema em suporte de papel para um sistema eletrónico.

5    APÊNDICE

Resumo dos pontos de controlo críticos na cadeia de abastecimento e dos documentos e elementos comprovativos da legalidade

O quadro infra baseia-se nos procedimentos em vigor descritos nas orientações relativas ao SAM e no manual de procedimentos da DCF, os quais serão atualizados durante a fase de implementação do SGLMG (consultar o anexo II para obter a lista das orientações).

Identificação do produto

Declaração dos dados

Verificação dos dados

Atividade e responsabilidade

Dados a declarar

Validação

Reconciliação

Método

Quem declara o quê e como?

Que dados?

Que conjuntos de dados são comparados?

Que conjuntos de dados são comparados?

Pré-extração (ponto de identificação das árvores que podem ser introduzidas na cadeia de abastecimento) – consultar as secções 3.3.1, 3.3.2 e 3.4.4.2

Cada árvore é identificada por um número de inventário único, utilizando etiquetas do inventário de árvores do OSF.

O OSF preenche o relatório de inventário pré-extração e apresenta-o à sede da CFG, juntamente com o plano de gestão florestal e o plano operacional anual.

Antes da extração, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira são especificadas indicadas no relatório de inventário pré-extração, o qual inclui um mapa de existências.

Estas informações incluem:

   o número de identificação,

   a espécie,

   o diâmetro,

   a localização (Rede/GPS),

   o número da parcela,

Verificação da fiabilidade dos dados declarados no relatório de inventário pré-extração do OSF, por comparação com os dados coligidos no relatório de verificação da CFG (inspeção no local).

No caso de terrenos públicos em conversão, a localização e a espécie das árvores são identificadas pela DGRF num relatório de inspeção pré-extração.

Não se aplica, uma vez que o inventário pré-extração identifica as existências de árvores para fins comerciais que podem ser introduzidas na cadeia de abastecimento.

Não se procede à reconciliação, uma vez que os dados são coligidos diretamente pela CFG.

Observações: ponto de entrada na cadeia de abastecimento, apenas no que respeita às grandes concessões e aos terrenos públicos em conversão.

Pode ser derrogada, se 25 % ou mais da parcela for afetada pela atividade de exploração mineira.

Não existe a obrigação de realizar um inventário pré-extração para pequenas concessões, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados.

Extração de madeira – consultar as secções 3.3.2 e 3.4.4.3

Cada toro é identificado por um número de identificação único,

utilizando etiquetas de identificação da CFG.

O OSF preenche a licença de remoção ou a declaração de remoção de propriedade privada e, em seguida, apresenta-a à estação florestal da CFG.

Após a extração e antes do transporte do produto de madeira pelo OSF, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas, por escrito, na licença de remoção ou na declaração de remoção de propriedade privada, nomeadamente:

   a data e hora de emissão,

   o nome do OSF,

   o local de destino,

   o número de registo do meio de transporte,

   o número da etiqueta de identificação da CFG,

   a espécie e o tipo de produto,

   o volume,

   a leitura GPS do cepo da árvore,

   o número de unidades,

   os diâmetros (x4)

   o comprimento.

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados: verificação da fiabilidade das medições e das espécies dos produtos de madeira declarados na licença de remoção ou na declaração de remoção de propriedade privada do OSF, por comparação com os dados coligidos durante o controlo físico do produto de madeira.

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões: verificação dos requisitos ambientais durante o controlo físico dos cepos das espécies declaradas na licença de remoção ou na declaração de remoção de propriedade privada.

Verificação da origem dos toros mediante:

1.    Apenas no caso de pequenas e grandes concessões, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados: verificação da leitura GPS, da espécie e do diâmetro declarados na licença de remoção ou na declaração de remoção de propriedade privada, em comparação com os dados do relatório de inspeção, do relatório diário de controlo ou da ficha de dados no terreno da CFG (coligidos durante o controlo físico do produto de madeira).

2.    Apenas no caso de grandes concessões: verificação do número de toros e volumes por espécie e classe de diâmetro, comparando os dados da licença de remoção e os dados do relatório de verificação da CFG (da secção pré-extração).

3.    Apenas no caso de terrenos públicos em conversão: verificação da leitura GPS e da fiabilidade das informações declaradas, comparando os dados da licença de remoção e os dados do relatório de inspeção pré-extração (coligidos durante a inspeção pré-extração).

Observações: os pontos de entrada na cadeia de abastecimento para as pequenas concessões, os terrenos de aldeias ameríndias e os terrenos privados que realizam operações de extração através de uma licença de remoção ou de uma declaração de remoção de propriedade privada. Sempre que forem omitidas árvores durante a realização do inventário e tenham sido atribuídas ao OSF etiquetas adicionais da CFG, as informações relativas às árvores adicionais serão tidas em conta na comparação de documentos.

Pós-extração de madeira – consultar as secções 3.3.3 e 3.4.4.3

Não existe identificação normalizada.

Apenas no caso de grandes concessões: o OSF obtém uma carta de encerramento da parcela junto CFG (DGRF).

Para todos os OSF: o OSF assina o registo de etiquetas devolvidas da DCF aquando da devolução de etiquetas não utilizadas.

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões e de terrenos públicos em conversão: o OSF efetua o pagamento das taxas, dos emolumentos e dos encargos de gestão e recebe da CFG um comprovativo de pagamento da CFG, após a realização dos pagamentos relativos aos dados declarados na licença de remoção ou no contrato de concessão florestal (apenas para autorizações de atividade em florestas públicas) ou na licença de remoção, no contrato de arrendamento, na autorização, permissão escrita ou licença de exploração mineira, ou na licença de exploração de energia hidroelétrica (apenas para terrenos públicos em conversão).

Apenas no caso das grandes concessões: durante o encerramento da parcela, as informações pertinentes relativas à parcela devem ser especificadas, por escrito, na carta de encerramento da parcela enviada ao OSF, nomeadamente:

   o número da parcela,

   a data de abertura e de encerramento,

   LMC/LAC

   o volume total extraído,

   a localização geográfica da parcela.

Aquando da devolução de etiquetas não utilizadas, devem ser indicadas as informações seguintes no registo de etiquetas devolvidas da DCF:

   a data,

   o nome da concessão,

   o número de identificação único,

   o número de etiquetas devolvidas,

   o início e fim da(s) sequência(s),

   o meio de devolução.

Apenas no caso das grandes concessões: verificação do encerramento da parcela declarado na carta de encerramento da parcela, em comparação com os dados do controlo físico da parcela.

Verificação das etiquetas devolvidas, comparando os dados do registo de emissão de etiquetas da DCF com os dados do controlo físico das etiquetas.

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões e de terrenos públicos em conversão: verificação dos pagamentos efetuados, comparando os recibos de pagamento com os montantes efetivamente pagos.

Não existe a obrigação de proceder à reconciliação.

Verificação das etiquetas declaradas no registo de emissão de etiquetas da DCF, comparando os dados do registo de etiquetas devolvidas da DCF com os dados de produção.

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões e de terrenos públicos em conversão: verificação dos pagamentos, comparando os recibos e/ou o calendário de pagamento com os dados declarados na licença de remoção ou no contrato de concessão florestal (apenas para autorizações de atividade em florestas públicas) ou na licença de remoção, no contrato de arrendamento, na autorização, permissão escrita ou licença de exploração mineira, ou na licença de exploração de energia hidroelétrica (apenas para terrenos públicos em conversão).

Apenas no caso de pequenas e grandes concessões e de terrenos públicos em conversão: aquando dos pagamentos, devem ser indicadas as seguintes informações:

   a data,

   o nome da concessão,

   o número de identificação único,

   o montante pago,

   o tipo de pagamento 35 .

Transporte – consultar as secções 3.3.4 e 3.4.4.4

Cada produto de madeira é identificado através da documentação do local de origem.

O OSF declara o documento de transporte pertinente à estação florestal da CFG.

Durante o transporte, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser declaradas à CFG, por escrito, no documento de transporte 36 (essas informações podem variar, dependendo do tipo de documento de transporte) e no registo de produção (se aplicável), nomeadamente:

   a data e hora de emissão,

   o nome do OSF,

   o local de destino,

   o número de registo do meio de transporte.

Verificação da fiabilidade das medições e das espécies declaradas no documento de transporte, em comparação com os dados coligidos durante o controlo físico do produto de madeira.

Verificação do volume e da espécie declarados no documento de transporte, em comparação com os dados do relatório mensal.

   o número da etiqueta de identificação da CFG,

   a espécie e o tipo de produto,

   o volume,

   o número de unidades,

   a leitura GPS do cepo da árvore,

   os diâmetros (x4),

   o comprimento.

Observações: são utilizados os mesmos documentos para o transporte rodoviário ou fluvial. Aplica-se o mesmo procedimento de verificação.

Transformação: entrada – consultar as secções 3.3.5 e 3.4.4.5

Cada produto de madeira é identificado através da documentação do local de origem.

O OSF preenche o registo da serração/parque de madeiras relativo aos produtos recebidos/comprados/fornecidos para todos os produtos de madeira que entram na serração/parque de madeiras e, em seguida, apresenta-o à estação florestal da CFG.

Aquando da entrada dos produtos de madeira na serração/parque de madeiras, as informações pertinentes relativas aos produtos de madeira devem ser indicadas no registo da serração/parque de madeiras sobre produtos recebidos/comprados/fornecidos, nomeadamente:

   o mês,

   o nome e endereço da instalação,

   o número de licença,

   a data de receção,

   a data e número do documento de transporte,

   a espécie,

   a quantidade de produto de madeira,

   a origem do produto de madeira,

   o número de matrícula do veículo de entrega,

   o nome do fornecedor.

Verificação da fiabilidade das medições e das espécies declaradas no registo da serração/parque de madeiras do OSF relativo aos produtos recebidos/comprados/fornecidos, em comparação com os dados coligidos durante o controlo físico do produto de madeira.

Verificação da origem da entrada do produto de madeira:

verificação do volume e espécie declarados no registo da serração/parque de madeiras sobre produtos recebidos/comprados/fornecidos, em comparação com os dados do relatório de controlo diário da CFG (coligidos durante o controlo físico do produto de madeira).

Operação de transformação – consultar as secções 3.3.5 e 3.4.4.5

Não existe identificação normalizada.

Serrações: o OSF preenche o formulário relativo à rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou o formulário relativo à rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados para todos os produtos de madeira transformados na serração e em seguida, apresenta-o à estação florestal da CFG.

Parque de madeiras: o OSF preenche o mapa de rentabilidade mensal do parque de madeiras para todos os produtos de madeira transformados no parque de madeiras e em seguida, apresenta-o à estação florestal da CFG.

Aquando da transformação dos produtos de madeira, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas no formulário relativo à rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou no formulário relativo à rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados, nomeadamente:

   o mês,

   o nome e endereço da instalação,

   a espécie,

   o balanço dos toros do mês anterior,

   os toros recebidos (unidades e volume),

   o total das existências de toros,

   a entrada de toros transformados (unidades e volume),

   a saída de madeira (unidades e volume),

   o balanço dos toros remanescentes.

Não existe a obrigação de proceder à validação, uma vez que o produto de madeira (agora transformado) terá sido validado após a entrada na serração/parque de madeiras na etapa anterior.

Verificação da recuperação dos produtos de madeira:

verificação do volume e da espécie recuperados declarados no mapa de rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou no mapa de rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados ou no mapa de rentabilidade mensal do OSF, em comparação com os dados do relatório de controlo diário da CFG (coligidos durante o controlo físico dos produtos de madeira que entram na serração/parque de madeiras).

Aquando da transformação dos produtos de madeira, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas no mapa de rentabilidade mensal do parque de madeiras, nomeadamente:

   o nome e a localização do parque de madeiras,

   a espécie,

   o balanço (volume) transitado,

   os volumes entrados,

   o total das existências de volumes,

   os volumes saídos,

   o balanço das existências de volumes,

Venda no mercado nacional – consultar as secções 3.3.6 e 3.4.4.6

Cada produto de madeira é identificado através da documentação do local de origem.

O OSF 37 preenche o mapa de vendas de produtos de madeira para todos os produtos de madeira vendidos e em seguida, apresenta-o à estação florestal da CFG.

Aquando da saída dos produtos de madeira da unidade de transformação, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas no mapa de vendas de produtos de madeira, nomeadamente:

   o mês,

   o nome e endereço da instalação,

   o número de licença,

   a data de venda,

   o produto,

   a espécie,

   a quantidade de produto de madeira,

   o número da fatura,

   o número de identificação da CFG (se aplicável).

No caso de serração ou parque de madeiras: os produtos de madeira vendidos a partir destas instalações são validados antes da sua entrada na serração ou parque de madeiras. ver secção «Transformação» (entrada).

No caso de pequenas e grandes concessões, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados: os produtos de madeira vendidos a partir destas áreas são primeiro validados no ponto de extração. ver secção «Extração de madeira».

Serração ou parque de madeiras: Verificação da saída do produto de madeira:

Verificação do volume e da espécie declarados no mapa de vendas de produtos de madeira, em comparação com os dados do mapa de rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou do mapa de rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados ou do mapa de rentabilidade mensal e do registo da serração/parque de madeiras sobre produtos recebidos/comprados/fornecidos.

Pequenas e grandes concessões, terrenos públicos em conversão, terrenos de aldeias ameríndias e terrenos privados ou pessoas singulares ou coletivas ou entidades que apenas possuem uma licença para vender produtos de madeira: Verificação da venda do produto de madeira através da verificação do volume, espécie e origem declarados no mapa de vendas de produtos de madeira, em comparação com os dados do documento de transporte.

Observações

Exportação de produtos de madeira – consultar as secções 3.3.7 e 3.4.4.7

Cada produto de madeira é identificado através da documentação do local de origem e da marcação para exportação da CFG (marcação com martelo ou com selo, dependendo do produto).

O OSF preenche e apresenta todos os documentos pertinentes para exportação à CFG (DCF), para aprovação. Após a sua aprovação, estes documentos são devolvidos ao OSF, que obtém, deste modo, um certificado de exportação (e uma licença FLEGT, no caso dos mercados da União). Em seguida, o OSF apresenta à CETO este certificado e a licença, se for caso disso, acompanhado dos documentos aprovados.

CETO

O OSF apresenta à CETO o certificado de exportação (e uma licença FLEGT, no caso dos mercados da União) e outros documentos pertinentes para aprovação, antes de a sua utilização ser autorizada para fins de expedição.

Aquando da exportação de produtos de madeira, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas nos seguintes documentos:

Pedido de exportação de produtos florestais

   o nome e endereço do requerente,

   o número do documento de transporte,

   o número da fatura/do recibo dos fornecedores,

   o local da inspeção e o número de licença,

   o local de carregamento proposto para a exportação,

   o certificado de exportação.

Verificação da fiabilidade das medições do volume e das espécies dos produtos de madeira para exportação declarados no pedido de certificado de comercialização de madeira apresentado pelo OSF, em comparação com o controlo físico do produto de madeira (inspeção e classificação pela CFG).

Verificação da fiabilidade das medições do volume e das espécies dos produtos de madeira para exportação declarados no certificado de exportação, em comparação com o controlo físico do produto de madeira (inspeção pela CETO).

Verificação da origem do produto de madeira declarada no formulário de pedido de certificado de exportação, em comparação com o formulário de pedido de exportação de produtos florestais ou o documento de transporte.

Não existe a obrigação de proceder à reconciliação.

Pedido de certificado de comercialização de madeira

   a localização do produto de madeira,

   o exportador,

   a espécie,

   a descrição,

   o número de unidades,

   as medições do volume.

Pedido de certificado de exportação

   o número de referência do certificado de comercialização de madeira,

   o local de destino,

   o número de unidades,

   a dimensão,

   a espécie,

   a descrição do produto de madeira,

   o volume,

   o destinatário.

ESAD no ASYCUDA

   o exportador,

   o destinatário,

   a quantidade (peso).

Além dos documentos acima mencionados, as informações declaradas no certificado de exportação devem incluir:

   o exportador,

   o número de referência do certificado de comercialização de madeira,

   o local de destino,

   o número de unidades,

   a dimensão,

   a espécie,

   a descrição do produto de madeira,

   o volume,

   o destinatário,

   o selo ou a assinatura da CFG.

Observações: Ponto de saída.

Apreensão de produtos de madeira – ver secção 3.3.10

Cada produto de madeira é identificado através da documentação do local de origem e da marca de retenção efetuada com martelo.

A CFG emite um cartão de desalfandegamento para que a madeira volte a entrar na cadeia de abastecimento quando:

   a madeira é devolvida ao OSF após o levantamento da apreensão; ou

   a madeira é vendida pela CFG por sofrer uma rápida degradação ou após o seu confisco.

Aquando da autorização para a reentrada dos produtos de madeira na cadeia de abastecimento, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas no documento de autorização de saída, nomeadamente:

   a data da autorização,

   o nome do OSF,

   a espécie,

   o volume,

   o número de unidades e/ou a dimensão,

   o número do documento de transporte (se aplicável).

Verificação da fiabilidade das medições do volume, do número de unidades e/ou da dimensão e das espécies dos produtos de madeira declarados no documento de autorização de saída, em comparação com o controlo físico do produto de madeira.

Verificação do volume, do número de unidades e/ou da dimensão e das espécies dos produtos de madeira declarados no documento de autorização de saída, em comparação com o formulário de apreensão e o relatório de retenção.

Observações: os produtos de madeira apreendidos só podem entrar na cadeia de abastecimento depois de a CFG emitir uma autorização de saída.

Produtos de madeira em trânsito – ver secção 3.3.9

Cada expedição de produtos de madeira é identificada por um número de identificação, utilizando o código do SH correspondente ao produto de madeira importado e um número de declaração único.

O capitão/mestre/motorista do veículo de transporte declara as mercadorias em trânsito à CETO. O agente deve declarar as mercadorias introduzidas na Guiana no prazo de sete dias.

Informações fornecidas pelo capitão/mestre/motorista do veículo de transporte.

Os produtos de madeira estão sob o controlo das autoridades aduaneiras enquanto se encontram em trânsito.

Não aplicável

Não aplicável

Observações: os produtos de madeira em trânsito respeitam os procedimentos estabelecidos pela CETO em matéria de gestão e controlo das mercadorias em trânsito. Se esses produtos de madeira forem transportados por navio, não estão autorizados a deixar o navio durante o trânsito. Além disso, os produtos de madeira em trânsito/transbordo transportados por via terrestre são sempre acompanhados por funcionários da CETO até que o veículo deixe a fronteira aduaneira da Guiana, e a responsabilidade oficial pelas mercadorias seja transferida para o país de destino através do intercâmbio de documentos aduaneiros oficiais. Caso os produtos de madeira necessitem de ser armazenados durante o trânsito por via terrestre, deve primeiro ser solicitada a autorização da CETO e esta remessa deve ser armazenada numa área higienizada reservada a mercadorias em trânsito. Aplicam-se as mesmas disposições aos produtos de madeira transportados por navio, em caso de avaria do navio.

Deste modo, os funcionários da CETO asseguram que as expedições de produtos de madeira em trânsito não são alteradas entre o ponto de entrada e o ponto de saída no território da Guiana e nunca entram na cadeia de abastecimento.

Importação de produtos de madeira – consultar as secções 3.3.8 e 3.4.4.8

Cada expedição de produtos de madeira é identificada por um número de identificação, utilizando o código do SH correspondente ao produto de madeira importado e um número de declaração único.

O OSF preenche e apresenta um pedido de licença de importação à ONPF, para aprovação.

Aquando da importação dos produtos de madeira, as informações pertinentes relativas ao produto de madeira devem ser indicadas no formulário de pedido licença de importação, nomeadamente:

   informações sobre a origem do produto de madeira,

   a descrição do produto (tipo/quantidade/peso/volume),

   informações sobre o importador (se aplicável),

   licença FLEGT ou licença CITES ou relatório de avaliação do procedimento de diligência devida.

Verificação da fiabilidade das medições do volume, das espécies e da origem dos produtos de madeira para importação declarados na licença de importação do OSF, em comparação com o controlo físico do produto de madeira (inspeção pela CETO).

Verificação da origem e da fiabilidade das medições dos produtos de madeira declarados na documentação de importação do OSF, em comparação com os dados do relatório de verificação da CFG (coligidos durante o controlo físico dos produtos de madeira importados).

Não existe a obrigação de proceder à reconciliação.

Observações: a primeira etapa na cadeia de abastecimento seria o desalfandegamento da expedição pela CETO no porto de entrada aprovado.

No âmbito do SGLMG, não está prevista a verificação de qualquer ponto de controlo crítico na cadeia de abastecimento, antes da importação da madeira.

_________________

ANEXO VI

MANDATO DA AUDITORIA INDEPENDENTE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA GUIANA (SGLMG)

1.    Introdução

A auditoria independente é realizada em conformidade com o artigo 11.º do presente Acordo. Incidirá sobre os operadores e as atividades enumerados no anexo II e será aplicada aos produtos de madeira enumerados no anexo I. Abrangerá igualmente todas as etapas da cadeia de abastecimento, conforme descrito no anexo V, nomeadamente, o estatuto jurídico, o acesso legal à floresta, a extração, o transporte, o não cumprimento e a apreensão e o confisco de madeira, a transformação, a venda, a importação e a exportação.

O mandato previsto no presente anexo descreve as atividades e funções da auditoria independente, com vista à avaliação do sistema de garantia da legalidade estabelecido no presente Acordo. A auditoria independente garante que a madeira extraída, transportada, transformada, exportada, importada ou vendida no mercado nacional cumpre os requisitos do anexo II. Verifica igualmente se essa madeira cumpre os requisitos da cadeia de abastecimento e se a autoridade de licenciamento emitiu licenças FLEGT apenas para expedições que cumpram os requisitos do SGLMG. O mandato define um conjunto de atribuições e protocolos para a recolha e comunicação das informações, bem como as fontes primárias de informação, e descreve as qualificações e a experiência que o auditor independente deve possuir. O mandato pode ser utilizado como base para a elaboração de documentação mais exaustiva referente a concursos públicos.


2.    Objetivos

A auditoria independente tem por finalidade avaliar e melhorar o funcionamento, a credibilidade e a eficiência do SGLMG.

3.    Atribuições

Faz parte das atribuições do auditor independente:

1.    Elaborar um manual para as atividades do auditor independente, incluindo métodos de recolha de informações, de avaliação de elementos de prova e de apresentação de relatórios.

2.    Avaliar se o SGLMG funciona de forma credível e eficiente e se a madeira extraída, transformada, transportada e comercializada (a nível nacional e internacional) cumpre os requisitos legais do sistema.

3.    Avaliar se as componentes do SGLMG, incluindo a atribuição e os direitos de exploração florestal, a definição de legalidade, o mecanismo de apresentação de queixas, os requisitos do SAM, a verificação da conformidade com o SGLMG e o licenciamento FLEGT, estão em vigor e funcionam de forma eficiente e credível.

4.    Avaliar o desempenho e a eficácia de todos os departamentos da Comissão das Florestas da Guiana (CFG) envolvidos no funcionamento do SGLMG.



5.    Avaliar o desempenho e a eficácia das atividades de verificação dos ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no funcionamento do SGLMG.

6.    Avaliar o processo de emissão de licenças FLEGT para garantir que a emissão das licenças e o sistema de verificação funcionam de forma credível e eficiente.

7.    Avaliar a forma como os casos de incumprimento notificados pelos diferentes ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no processo de verificação do SGLMG são registados, tratados e arquivados pelas autoridades competentes.

8.    Identificar as deficiências e insuficiências na conceção e implementação do SGLMG e sugerir recomendações ao CMAA.

9.    Avaliar a aplicação das medidas corretivas decididas pelo CMAA para corrigir as deficiências e insuficiências identificadas nos relatórios de auditoria.

10.    Comunicar as constatações, conclusões e recomendações ao CMAA, responsável pela publicação regular do resumo destes relatórios de auditoria.

11.    Realizar qualquer outra investigação, análise ou estudo solicitado pelo CMAA para fundamentar a auditoria independente.


4.    Metodologia: métodos de recolha e avaliação da informação e de apresentação de relatórios

O auditor independente deve demonstrar profissionalismo e integridade em todos os momentos e observar as melhores práticas internacionais compatíveis com as normas ISO 19011, ISO 17021 ou equivalentes. As atividades do auditor independente devem assentar em factos e elementos de prova e incluir investigações no terreno e verificações documentais. O manual de procedimentos referido na secção 3.1 será revisto e aprovado pelo CMAA, antes de o auditor independente iniciar as atividades de auditoria de acordo com o manual aprovado.

Calendário das atividades – No primeiro ano de funcionamento do regime de licenciamento FLEGT, o auditor independente elabora e apresenta um manual de procedimentos para a auditoria independente e realiza uma auditoria. Nos anos subsequentes, o auditor independente realiza, pelo menos, auditorias anuais do SGLMG durante um período de dois anos, após o qual esta frequência anual será revista pelo CMAA. O auditor independente pode ainda realizar auditorias não programadas e controlos no local, se aprovados pelo CMAA.

Âmbito das atividades – As atividades do auditor independente abrangem, pelo menos, todas as atribuições enumeradas na secção 3 supra. O auditor independente audita as atividades em causa dos ministérios e/ou organismos governamentais responsáveis por diferentes aspetos do SGLMG, de acordo com o manual aprovado.

Recolha de elementos de prova – O manual de procedimentos para a auditoria independente descreve os procedimentos e as práticas para a recolha de elementos de prova, incluindo verificações no local, investigações, entrevistas e análise de documentação. Descreve igualmente a forma como o auditor independente dará resposta às queixas apresentadas sobre o seu próprio trabalho e sobre o funcionamento do SGLMG.


Sistemas de auditoria – Durante o processo de documentação dos elementos de prova de auditoria, de identificação de deficiências e casos de incumprimento em qualquer ponto do SGLMG e de acompanhamento das medidas corretivas adotadas, o auditor independente:

   Assegura que todas as observações formuladas durante as auditorias são devidamente documentadas e que os registos dos elementos de prova de auditoria que descrevem de forma circunstanciada o nível de desempenho, a conformidade e a não conformidade são arquivados; 

   Regista as deficiências e insuficiências observadas no sistema, bem como as áreas do SGLMG que devem ser melhoradas, assegura que são formuladas as recomendações adequadas e avalia o impacto dessas recomendações; e

   Regista e avalia a eficácia de todas as medidas corretivas para resolver os casos de incumprimento, aplicadas pela CFG e por outros ministérios e/ou organismos governamentais competentes envolvidos no SGLMG.

Recursos adequados – O auditor independente dispõe de recursos adequados para efetuar as verificações do cumprimento da definição de legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira.

Sistema de gestão – O auditor independente dispõe de um sistema de gestão documentado adequado, a fim de garantir que o seu pessoal tem as competências e experiência necessárias para a realização de verificações eficazes e aplica o controlo e a supervisão a nível interno.


5.    Relatórios e divulgação

O auditor independente adota uma estrutura e um protocolo para elaborar os seus relatórios, de acordo com o CMAA, e: 

   elabora um relatório das atividades em consonância com o calendário de atividades aprovado pelo CMAA; 

   elabora os seus relatórios em conformidade com os princípios de auditoria internacionalmente aceites e descritos no manual aprovado pelo CMAA;

   apresenta um relatório preliminar ao CMAA, para a formulação de observações;

   apresenta um relatório completo e final ao CMAA (com base nas observações recebidas para o relatório preliminar e nos elementos de prova coligidos), o qual contém todas as informações pertinentes sobre o programa de auditoria e o funcionamento do SGLMG; e

   elabora um relatório de síntese, que o CMAA validará para divulgação ao público em geral. O relatório de síntese será baseado no relatório completo e resumirá as suas principais conclusões e recomendações, incluindo as deficiências identificadas no sistema.


6.    Fontes de informação

As fontes primárias de informação incluem análises de documentação, visitas no terreno e consultas ou reuniões com as partes interessadas relevantes. No que respeita às visitas no terreno, o auditor independente tem acesso às áreas nas quais os recursos florestais são extraídos, transportados, transformados e vendidos, bem como aos pontos de importação e exportação.

A Guiana assegurará que o auditor independente tenha acesso a todas as informações necessárias, incluindo os documentos e as bases de dados que a Guina e a União considerem relevantes, especialmente os que são necessários para avaliar a credibilidade e a eficiência do SGLMG. O acesso à informação inclui as informações produzida pela CFG e as que estão na posse de outros ministérios e/ou organismos governamentais envolvidos no SGLMG. Em especial, o auditor independente tem acesso às informações do SGLMG e das suas componentes e de outras fontes, tais como auditorias publicadas de outros países que estabeleceram um regime de licenciamento FLEGT ou relatórios do sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono do programa REDD + da Guiana.

As partes interessadas que podem fornecer informações pertinentes incluem:

a)    A CFG, os ministérios e outros organismos governamentais.

Todas as Divisões da CFG são consideradas fontes primárias de informação a que o auditor independente poderá recorrer para obter informações.


Caso solicite informações a outros ministérios e/ou organismos governamentais que participam no SGLMG, o auditor independente terá acesso a essas entidades através da CFG;

b)    Intervenientes não estatais:

   as partes interessadas dos povos indígenas,

   a Comissão dos povos indígenas,

   o Conselho Nacional Toshaos,

   a Associação da indústria transformadora e dos serviços,

   a Associação dos pequenos madeireiros,

   a Associação dos produtos florestais,

   as organizações da sociedade civil,

   qualquer outra organização privada ou pessoa singular que possa fornecer informações sobre o funcionamento do SGLMG.


Outras fontes de informação incluem:

   Pessoas coletivas envolvidas no setor florestal comercial,

   Instituições académicas como a Universidade da Guiana, a Escola de Agricultura da Guiana e o Instituto Nacional de Investigação e Extensão Agrícola,

   Administração local,

   Autoridades competentes dos Estados-Membros da União, 

   Empresas e associações comunitárias locais envolvidas no setor florestal comercial,

   Qualquer outra parte interessada que o auditor independente considere pertinente.

7.    Qualificações exigidas 

a)    O auditor independente deve possuir:

   especialização, com pelo menos um grau académico avançado em silvicultura/gestão florestal/política florestal, legislação florestal/ambiental, gestão de recursos naturais ou áreas afins,

   vasta experiência em acompanhamento e avaliação da conformidade legal,



   experiência comprovada em auditoria de gestão florestal, transformação de madeira, rastreabilidade de madeira, sistemas aduaneiros e de cadeia de custódia,

   bom conhecimento do comércio regional e internacional de produtos de madeira e do setor florestal comercial,

   excelentes competências de comunicação oral e escrita em inglês,

   capacidade demonstrada de trabalhar com várias partes interessadas e de relacionar as atividades de acompanhamento com a adequação dos ambientes de diferentes países,

Conhecimentos em questões relacionadas ou relevantes para o setor florestal da Guiana, bem como com o SGLMG, constituiria uma vantagem adicional;

b)    O auditor independente deve cumprir os seguintes requisitos:

   não ter conflitos de interesses decorrentes de qualquer relação organizacional ou comercial, tal como exigido pelas normas ISO 17021, ISO 17065 ou equivalentes,

   não estar diretamente envolvido na gestão florestal, na transformação de madeira, no comércio de madeira ou na regulamentação do setor florestal na Guiana,

   dispor do seu próprio sistema de controlo da qualidade, conforme exigido pelas normas ISO 17021, ISO 17065 ou equivalentes;


c)    Além disso, o auditor independente deve dispor de:

   um sistema interno de gestão de qualidade devidamente documentado,

   Dispor de um serviço para tratar com transparência as queixas e reclamações;

8.    Processo de seleção e acordos institucionais

O processo de concurso público está aberto a todas as instituições com capacidades relevantes, incluindo as instituições sem fins lucrativos, académicas e de investigação.

A avaliação das propostas será transparente e os critérios aplicados serão públicos. O processo de seleção do auditor independente incluirá a aplicação do procedimento de diligência devida às entidades a concurso, de acordo com as normas estabelecidas pelo CMAA. O relatório de avaliação do concurso será tornado público.

A Guiana nomeia o auditor independente após parecer positivo do CMAA.


9.    Outros requisitos

As responsabilidades adicionais do auditor independente incluem:

   Colaborar com a sociedade civil, as partes interessadas dos povos indígenas, o setor privado e os ministérios e/ou organismos governamentais, a fim de permitir às partes interessadas na Guiana adquirir uma perceção clara das atividades do auditor independente; e

   Contratar, através de um processo transparente, uma pessoa para exercer funções no ponto de contacto que terá sede na Guiana.

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ANEXO VII

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO E MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

O setor florestal da Guiana continua a ser um fator importante para a economia nacional, que cria empregos e contribui para a redução da pobreza. Também é fundamental para intervenções, no âmbito do programa de desenvolvimento ecológico da Guiana, destinadas a atrair recursos da comunidade internacional com o objetivo de garantir a conservação e utilização sustentável dos seus recursos florestais. A Guiana compromete-se a incluir financiamento de dotações orçamentais nacionais, em complemento dos recursos da comunidade internacional, para apoiar o desenvolvimento do setor de valor acrescentado da indústria.

A Guiana adotará um conjunto de medidas de apoio, conforme indicado no artigo 15.º do presente Acordo, em cooperação com a União e os seus Estados-Membros e outros parceiros de desenvolvimento, com vista a uma execução efetiva do presente Acordo. Entre essas medidas, constam as seguintes:

1.    Reforço das estruturas de execução do Acordo, com vista a assegurar uma coordenação eficaz;

2.    Reforço do quadro jurídico e regulamentar;

3.    Apoio ao desenvolvimento e funcionamento do SGLMG;

4.    Reforço de capacidades;


5.    Comunicação;

6.    Acompanhamento da execução do Acordo;

7.    Acompanhamento dos impactos do Acordo;

8.    Criação de um espaço dedicado ao diálogo em matéria de propriedade fundiária, utilização dos solos e conflitos;

9.    Introdução de melhorias no mercado e desenvolvimento da indústria; e

10.    Criação de um mecanismo financeiro para a execução do Acordo.

As medidas de apoio possíveis são descritas a seguir. Estas medidas serão desenvolvidas num plano de ação mais pormenorizado, numa fase inicial da execução do presente Acordo.

1.    Reforço de estruturas de execução do Acordo, com vista a assegurar uma coordenação eficaz

As estruturas institucionais serão reforçadas, de modo a permitir uma operação e coordenação harmoniosas entre os organismos governamentais e não-governamentais que intervêm na execução do presente Acordo, designadamente o Secretariado do APV FLEGT, o Organismo de Coordenação Governamental e o Grupo de Trabalho Nacional para a Execução (GTNE). O reforço no âmbito destas estruturas será uma prioridade durante o processo de preparação da execução.


2.
   Reforço do quadro jurídico e regulamentar

Em simultâneo com a implementação do SGLMG, a Guiana procederá a uma revisão do quadro jurídico e regulamentar aplicável ao setor florestal, com o objetivo de reforçar e aplicar todas as políticas, leis, regulamentos, estatutos, estratégias, orientações, medidas voluntárias e códigos de prática pertinentes. As principais medidas podem incluir:

a)    A revisão e melhoria da eficiência do quadro regulamentar;

b)    A revisão e melhoria da coerência do quadro jurídico;

c)    A elaboração e aplicação de regulamentação relativa ao procedimento de diligência devida;

d)    A elaboração e aplicação de regulamentação relativa ao sistema de acompanhamento da madeira;

e)    A elaboração e aplicação de códigos de prática relativos ao setor florestal; e

f)    A elaboração de códigos de prática para as aldeias ameríndias e o incentivo à sua aplicação.


3.    Apoio ao desenvolvimento e à operacionalização do SGLMG

O SGLMG basear-se-á nos sistemas e nas estruturas existentes já em funcionamento na Guiana. É necessário apoio para melhorar os sistemas com vista a garantir a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à definição de legalidade estabelecida no anexo II, bem como dos requisitos relativos aos controlos da cadeia de abastecimento e aos procedimentos descritos no anexo V. As medidas de apoio centrar-se-ão nas medidas necessárias para criar a capacidade funcional dos diferentes ministérios e/ou organismos governamentais e na introdução da auditoria independente. Estas medidas implicam a expansão e atualização do SAM, o estabelecimento do regime de licenciamento FLEGT e a criação da função de verificação da legalidade, da função da auditoria independente e do mecanismo de apresentação de queixas.

3.1.    Cadeia de abastecimento (SAM)

A Guiana expandirá e atualizará o sistema de acompanhamento e de verificação para permitir a disponibilidade quase em tempo real de informações em toda a cadeia de abastecimento, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos do SGLMG, conforme estabelecido nos anexos II, IV e V. As principais melhorias do sistema incluem:

a)    A atualização das bases de dados internas da CFG;

b)    O desenvolvimento e a implementação da Base de Dados de Informação Centralizada (BDIC) para o arquivo seguro de informações e dados relativos a cada OSF; 


c)    A melhoria dos sistemas de tecnologias de informação e da comunicação para transmissão e intercâmbio de dados e informações de forma fiável e segura (especialmente de zonas do interior) entre todos os ministérios e organismos governamentais envolvidos nas atividades de verificação do SGLMG, bem como entre as várias divisões e unidades da CFG que intervêm na execução do Acordo;

d)    A melhoria e atualização do SAM, a fim de permitir a apresentação eletrónica de informações relativas à cadeia de abastecimento pelos OSF; e

e)    A melhoria e atualização do SAM, a fim de permitir a validação e reconciliação dos dados relativos à cadeia de abastecimento pela CFG.

3.2.    Controlo e verificação

A Guiana desenvolverá sistemas para a verificação do cumprimento de todos os indicadores da definição de legalidade e para os controlos da cadeia de abastecimento. As principais medidas podem incluir:

a)    Alargamento do âmbito das funções e responsabilidades, incluindo a elaboração de procedimentos circunstanciados, da atual Unidade de Auditoria Interna da CFG, a fim de contemplar a auditoria dos elementos do SGLMG no contexto da CFG;

b)    Apoio ao acompanhamento ativo do SGLMG, através de auditorias realizadas pela Unidade de Auditoria Interna; e


c)    Elaboração e aplicação de procedimentos para o controlo e a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à definição de legalidade e aos controlos da cadeia de abastecimento.

3.3.    Licenças

A Guiana criará uma unidade e aplicará procedimentos circunstanciados para a emissão das licenças FLEGT e dos certificados de exportação, bem como para a necessária coordenação entre os organismos governamentais. As principais melhorias a introduzir no sistema atual incluem:

a)    A criação e instalação da Unidade de Sistemas de Informação de Gestão (USIG) para a introdução, a verificação, a atualização e o armazenamento de dados sobre o cumprimento dos requisitos legais do SGLMG por parte dos OSF;

b)    A criação e instalação da Unidade do Comércio e Legalidade da Madeira (UCLM), responsável pela emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação;

c)    O desenvolvimento do regime de licenciamento FLEGT; e

d)    A elaboração de procedimentos em colaboração com outros organismos governamentais envolvidos no SGLMG, em especial as autoridades aduaneiras, a fim de assegurar o funcionamento eficaz do processo de licenciamento para fins de exportação.


3.4.    Auditoria independente

Após parecer positivo do CMAA, a Guiana contratará um auditor independente para avaliar o funcionamento do sistema, identificar potenciais deficiências e determinar medidas corretivas para melhorar o funcionamento, a credibilidade e a eficiência do SGLMG.

3.5.    Mecanismo de apresentação de queixas

O mecanismo de apresentação de queixas identificará, registará e administrará os casos de incumprimento, por parte dos OSF, dos requisitos legais previstos no SGLMG, até à sua resolução. As principais medidas de apoio necessárias para aplicar o mecanismo de apresentação de queixas são:

a)    A elaboração e aplicação de procedimentos de receção, tratamento e resolução de queixas relativas a todos os ministérios e organismos governamentais que participam no SGLMG. O mecanismo deve permitir a receção, o tratamento e a resolução de queixas apresentadas pelos OSF e pelo público em geral durante a fase de implementação do SGLMG e durante a fase de licenciamento do APV;

b)    O desenvolvimento de um mecanismo de apresentação de queixas eficaz destinado às partes interessadas, a fim de assegurar que as preocupações suscitadas pelas comunidades e pelos OSF são articuladas e comunicadas ao organismo pertinente.


3.6.    Avaliação conjunta do SGLMG

O SGLMG será objeto de uma avaliação independente com base nos critérios estabelecidos no anexo VIII, a fim de determinar se cumpre as suas funções de forma adequada e, por conseguinte, se o regime de licenciamento FLEGT pode entrar em funcionamento.

4.    Reforço de capacidades

Todas as partes envolvidas na execução do presente Acordo na Guiana necessitarão de reforçar as capacidades, nomeadamente: formação técnica para os ministérios e organismos governamentais e os respetivos funcionários, incluindo o Forestry Training Center Inc. (FTCI), o Secretariado do APV FLEGT, a CFG, a Autoridade Tributária e o Ministério do Trabalho, formação e reforço das capacidades administrativas das associações madeireiras e das aldeias ameríndias, formação para a sociedade civil, e formação para os OSF que não façam parte de associações madeireiras e de aldeias ameríndias.


5.    Comunicação

Uma boa comunicação apoia a execução do Acordo, através do incentivo à participação de todas as partes interessadas, da garantia do acesso do público à informação e da promoção da imagem do setor madeireiro e florestal da Guiana e dos benefícios do presente Acordo entre as partes interessadas e o público em geral. Para o efeito, as principais medidas para assegurar uma comunicação eficaz dos resultados e impactos do presente Acordo podem incluir: a execução de uma estratégia de comunicação, a organização de sessões de consulta/sensibilização anuais a nível nacional, a prestação de informações anuais atualizadas sobre os progressos realizados nas principais metas de execução do presente Acordo, através do sítio Web da CFG, de fóruns de redes sociais, da imprensa local e de sessões em estações de rádio locais, a manutenção de um registo digital e regularmente atualizado de todas as observações apresentadas pelas partes interessadas, e o desenvolvimento de uma plataforma de intercâmbio de informações para a divulgação coerente de informações.

6.    Acompanhamento da execução do Acordo

Cabe ao Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA) o acompanhamento da execução do Acordo. Além disso, outras partes interessadas, designadamente o setor privado, a sociedade civil e os povos indígenas, acompanharão a execução e, desse modo, contribuirão para a implementação efetiva do SGLMG. Para o efeito, as principais medidas para acompanhar eficazmente a execução do Acordo e a implementação do SGLMG podem incluir o apoio ao Grupo de Trabalho Nacional para a Execução (GTNE) e às partes interessadas, designadamente o setor privado, a sociedade civil e os povos indígenas.


7.    Acompanhamento dos impactos do Acordo

O acompanhamento dos impactos sociais, ambientais e económicos do Acordo é necessário para garantir a realização dos objetivos nele estabelecidos. Para o efeito, as principais medidas de apoio podem incluir:

   a criação de um sistema de acompanhamento ou a melhoria dos sistemas atuais, se for caso disso, incluindo bases de referência e indicadores aprovados que abranjam elementos como a gestão florestal e a condição florestal, os meios de subsistência, a governação, a geração de receitas, o desenvolvimento económico e o desempenho do mercado, e

   a criação e aplicação de sinergias entre o Acordo e o mecanismo REDD+.

O CMAA criará um sistema de acompanhamento eficaz, tal como indicado no anexo X.


8.    Criação de um espaço dedicado ao diálogo em matéria de propriedade fundiária, utilização dos solos e conflitos

Embora o presente Acordo não tenha por objetivo abordar questões fundiárias, a criação de um mecanismo de coordenação que proporcione um espaço dedicado ao diálogo entre todas as partes sobre questões de propriedade fundiária, utilização dos solos e conflitos conexos é fundamental para reforçar a governação e a aplicação da lei. Neste contexto, as queixas sobre questões relacionadas com as terras ameríndias que são levadas ao conhecimento dos ministérios e/ou organismos governamentais, no âmbito da execução do presente Acordo, serão direcionadas para o mecanismo de reclamação e reparação do atual projeto de titularização de terras ameríndias («Amerindian Land Titling Project») e, posteriormente, para a sua entidade sucessora. Para o efeito, será prestado apoio ao mecanismo de reclamação e reparação, bem como ao mecanismo que lhe sucederá.

9.    Introdução de melhorias no mercado e desenvolvimento da indústria

9.1    Mercado internacional

Por forma a assegurar que o setor florestal da Guiana continua a ser um fator essencial para a economia local, que cria oportunidades de emprego em zonas rurais e urbanas e contribui para a redução da pobreza, a Guiana elaborará uma estratégia comercial para promover os seus produtos florestais no mercado da União durante a fase de desenvolvimento e de licenciamento do SGLMG.


9.2    Mercado nacional

O fornecimento de produtos de madeira legais e de qualidade no mercado nacional é imperativo para a proteção contra quaisquer atividades ilegais que possam prejudicar a execução do Acordo. Para o efeito, as principais medidas podem incluir a avaliação dos entraves ao cumprimento da legalidade no mercado nacional, a melhoria do quadro jurídico relativo ao mercado nacional, a elaboração de políticas em matéria de contratos públicos, e o reforço das capacidades e dos incentivos destinados ao cumprimento dos requisitos legais, em especial pelas pequenas e médias empresas.

10.    Criação de um mecanismo financeiro para a execução do Acordo.

Será necessário mobilizar recursos financeiros para a execução do Acordo. Serão elaboradas medidas e orçamentos pormenorizados para as áreas descritas no presente anexo. Com o apoio e em cooperação com a União, bem como em colaboração com outros doadores, a Guiana trabalhará no sentido de obter o financiamento necessário. As principais medidas podem incluir a elaboração de uma estratégia de mobilização de fundos para assegurar o desenvolvimento do SGLMG, bem como a colaboração com o Ministério das Finanças para garantir que o orçamento operacional anual de cada ministério e organismo governamental envolvido na implementação do SGLMG permite o cumprimento das suas obrigações no âmbito do SGLMG, após a sua entrada em funcionamento.

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ANEXO VIII

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE DA MADEIRA DA GUIANA (SGLMG)

CONTEXTO

Antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT das exportações de madeira para a União, será efetuada uma avaliação técnica independente conjunta do SGLMG da Guiana, que avaliará todo o sistema para determinar se existem ou não mecanismos adequados para garantir as funções do SGLMG e se estas são desempenhadas conforme previsto. Esta avaliação procederá à revisão da descrição do sistema, com incidência especial em quaisquer emendas introduzidas no Acordo após a sua ratificação. O mandato da avaliação técnica independente é acordado entre as Partes, no âmbito do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA).

A avaliação técnica abrangerá os seguintes elementos:

   a definição de legalidade, que enumera as leis da Guiana que devem ser cumpridas para que uma licença seja emitida;

   os controlos da cadeia de abastecimento, que permitem seguir o percurso dos produtos de madeira desde as áreas florestais até ao ponto de exportação ou de venda nacional e desde o ponto de importação até ao ponto de exportação ou de venda nacional;



   os procedimentos de verificação, para determinar a conformidade com todos os elementos da definição de legalidade e do controlo da cadeia de abastecimento;

   os procedimentos de emissão de certificados de exportação e de emissão de licenças FLEGT; e

   a auditoria independente, para garantir que o sistema está a funcionar conforme previsto.

Com base na experiência adquirida com outros acordos, a avaliação do SGLMG pode ser realizada utilizando uma abordagem gradual e iterativa, na qual quaisquer deficiências e casos de incumprimento relacionados com o SGLMG, identificados durante a avaliação, podem ser progressivamente resolvidos através da aplicação planeada de medidas corretivas.

1.    DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE

A madeira de origem legal é definida com base no quadro jurídico aplicável na Guiana.

   Direitos de extração: a atribuição de concessões florestais e a concessão de direitos legais de extração de madeira dentro de limites legalmente definidos.



   Atividades florestais: cumprimento dos requisitos legais em matéria de gestão florestal e atividades florestais, incluindo o cumprimento da legislação ambiental e social aplicável.

   Taxas e impostos: cumprimento dos requisitos legais em matéria de impostos, direitos e taxas (ou qualquer outro sistema de receitas revisto) diretamente relacionados com a extração de madeira e os direitos de extração.

   Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes suscetíveis de serem afetados pelos direitos de extração de madeira.

   Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

Questões essenciais:

1.1.1:    Os requisitos legais são claramente identificados na definição de legalidade?

1.1.2:    São especificados os princípios, critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada elemento da definição de legalidade?


1.1.3:
   Os verificadores que permitem verificar a conformidade com cada princípio e critério da definição de legalidade baseiam-se especificamente em referências jurídicas documentadas, sob a responsabilidade do ministério e/ou organismo governamental mandatado, que descrevem como o verificador assegura o cumprimento do indicador?

1.1.4    Os verificadores são claros, objetivos e aplicáveis no plano operacional? Existe alguma confusão possível quanto à natureza do verificador? O verificador cobre todas as iterações ou práticas do mundo real em termos das entidades e atividades às quais se aplicam? O verificador possui uma base jurídica? O verificador é apropriado e adequado para confirmar a conformidade com a finalidade do indicador? O verificador está a ser utilizado atualmente pelos operadores e autoridades responsáveis?

1.1.5:    As funções e responsabilidades de todas as partes interessadas e organismos de regulamentação são claramente identificadas em relação a cada critério e indicador?

1.1.6:    A definição de legalidade abrange as secções pertinentes do quadro jurídico nacional? Caso a resposta seja negativa, por que razão não estão contempladas algumas dessas secções relevantes na definição de legalidade?


1.1.7:    As partes interessadas participaram na elaboração da definição de legalidade?

1.1.8:    Os requisitos legais que foram identificados durante as discussões com as partes interessadas foram incluídos no SGLMG?

1.1.9:    A definição de legalidade foi ajustada após a ratificação do Acordo? Os verificadores que permitem verificar a conformidade com cada princípio e critério da definição de legalidade baseiam-se especificamente em referências jurídicas documentadas, sob a responsabilidade do ministério ou organismo governamental mandatado, que descrevem como o verificador assegura o cumprimento do indicador?

1.2.0:    No caso de alterações da definição de legalidade, as questões essenciais incluirão:

a)    Todas as partes interessadas foram consultadas a respeito dessas alterações e foram efetuadas modificações subsequentes do sistema de verificação da legalidade através de um processo que teve em devida conta as suas opiniões?

b)    Em caso de alteração da definição de legalidade, todas as revisões cumprem os requisitos referidos nas questões 1.1.1 a 1.2.0, alínea a)?


2.    CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

Os sistemas de controlo da cadeia de abastecimento devem oferecer uma garantia credível de que é possível seguir o percurso dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde:

   o ponto de extração na floresta até ao ponto de exportação,

   o ponto de extração na floresta até ao ponto de venda no mercado nacional,

   o ponto de importação até ao ponto de venda no mercado nacional, e

   o ponto de importação até ao ponto de exportação.

2.1.    Direitos de utilização

As zonas onde foram atribuídos direitos de utilização dos recursos florestais e os titulares desses direitos devem ser claramente identificados.


Questões essenciais:

2.1.1:    O sistema de controlo da cadeia de abastecimento é suficientemente sólido para evitar a contaminação com materiais para os quais não são garantidos direitos de utilização válidos?

2.1.2:    O sistema de controlo garante que foram concedidos aos OSF que efetuam as operações de extração direitos de utilização adequados nas áreas florestais específicas?

2.1.3:    Os procedimentos de emissão de direitos de extração e as informações sobre esses direitos, incluindo os seus titulares, são do domínio público?

2.2.    Métodos de controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos eficazes para seguir o percurso da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o ponto de extração ou do ponto de importação até ao ponto de venda nacional ou ao ponto de exportação, que cobrem os seguintes elementos:

   o estatuto jurídico dos OSF,

   o acesso legal à floresta,



   os direitos legais de extração,

   a gestão florestal e a extração de madeira (incluindo madeira recuperada),

   a pós-extração (etiquetas de identificação dos toros e documentação),

   o transporte de produtos de madeira,

   a transformação de produtos de madeira,

   a venda de produtos de madeira no mercado nacional,

   os produtos de madeira confiscados, aprendidos e abandonados,

   a exportação de produtos de madeira,

   a importação de produtos de madeira,

   os produtos de madeira em trânsito para exportação,



   os aspetos sociais laborais e fiscais relacionados com as atividades dos OSF,

   o estabelecimento legal e o cumprimento das obrigações fiscais dos OSF, e

   os aspetos ambientais relacionados com as atividades dos OSF.

A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de rótulos para identificação de artigos individuais até à consulta da documentação que acompanha uma remessa ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira desconhecida ou ilegal.

Questões essenciais:

2.2.1:    Todos os diferentes tipos de funcionamento da cadeia de abastecimento e as diferentes origens da madeira, são identificados e descritos no sistema de controlo?

2.2.2:    Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

2.2.3:    A metodologia de verificação inclui uma abordagem fiável baseada no risco para garantir que as secções da cadeia de abastecimento que apresentam o maior risco de contaminação por madeira desconhecida ou ilegal recebem atenção específica? As metodologias de verificação implementadas incluem abordagens baseadas no risco que, na prática, funcionam como previsto?


2.2.4:    Foram definidos, documentados e aplicados métodos para identificar a origem do produto e evitar a mistura com madeira de fontes desconhecidas, os quais estão a funcionar de forma credível, ao longo das seguintes fases da cadeia de abastecimento:

   madeira em pé (inventário para grandes concessões)

   toros na floresta

   transporte e armazenagem intermédia (parques de toros, parques de toros intermédios)

   chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

   entrada e saída da unidade de transformação

   armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

   saída da unidade de transformação e transporte

   chegada ao ponto de exportação?

2.2.5:    Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros adequados para executarem eficazmente as atividades de controlo?


2.2.6    Os procedimentos de controlo da cadeia de abastecimento são claramente definidos e comunicados às partes interessadas relevantes? Os procedimentos de controlo da cadeia de abastecimento estão implementados e funcionam, na prática, como previsto?

2.3.    Gestão quantitativa dos dados

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de produtos de madeira em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente estimativas fiáveis e exatas, antes do início da extração, do volume de madeira em pé (se aplicável) em cada um dos locais de extração.

Questões essenciais:

2.3.1:    O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, incluindo, se for caso disso, os rácios de conversão, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento:

   madeira em pé (inventário para grandes concessões)

   toros na floresta (nos carregadouros)



   madeira transportada e armazenada (parques de toros, parques de toros intermédios)

   chegada à unidade de transformação e armazenagem dos materiais

   entrada e saída das linhas de produção

   armazenagem de produtos transformados na unidade de transformação

   saída da unidade de transformação e transporte

   chegada ao ponto de exportação?

2.3.2:    As funções dos sistemas de informação para a verificação da cadeia de abastecimento estão claramente definidas?

2.3.3:    Se a madeira confiscada e/ou apreendida for autorizada a reentrar na cadeia de abastecimento, é gerida pelo sistema para garantir que todas as etapas necessárias para a regularização foram previamente seguidas?

2.3.4:    A inexistência de um inventário de madeira em pé antes do início de extração nas pequenas concessões, nos terrenos públicos em conversão, nos terrenos de aldeias ameríndias e nos terrenos privados constitui um risco real baseado na possibilidade de a madeira não verificada entrar na cadeia de abastecimento? Em caso afirmativo, como é abordado esse risco? O risco é abordado de forma eficaz?


2.3.5:    Quais são as organizações responsáveis pela conservação de registos dos dados quantitativos? Dispõem de recursos adequados em termos de pessoal e de equipamento? Cumprem os seus mandatos e responsabilidades?

2.3.6:    Os dados quantitativos são todos registados de modo a permitir verificar atempadamente as quantidades em relação às fases anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento? Os dados registados são utilizados para verificar as quantidades relativas às fases anteriores e posteriores da cadeia de abastecimento?

2.3.7:    Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?

2.4.    Separação da madeira legalmente verificada da madeira de origens desconhecidas

Questões essenciais:

2.4.1:    Quais são as medidas de controlo aplicadas para garantir que os materiais verificados estão separados dos materiais não verificados em toda a cadeia de abastecimento? As medidas de controlo são aplicadas de forma eficaz?


2.5.    Produtos de madeira importados

Existem controlos adequados para garantir que os produtos de madeira importados têm origem legal?

Questões essenciais:

2.5.1:    Que elementos permitem provar que os produtos de madeira importados provêm de árvores abatidas legalmente no país de origem? Estes elementos de prova são fornecidos de forma consistente e correta?

2.5.2:    Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar o país de extração na licença FLEGT? As informações do país de extração são sistematicamente incluídas na licença FLEGT?

2.6.    Madeira em trânsito

Existem procedimentos e controlos adequados para a gestão dos produtos de madeira em trânsito. O sistema em vigor evita a mistura da madeira em trânsito com madeira de outras origens destinada ao fabrico ou à venda de produtos transformados.


Questões essenciais:

2.6.1:    Os procedimentos e controlos em vigor para a gestão dos produtos de madeira em trânsito são claros e adequados?

2.6.2:    Estão previstos procedimentos para assegurar que a madeira em trânsito não se mistura com madeira de outras origens destinada ao fabrico ou à venda de produtos transformados na Guiana?

2.6.3:    Os procedimentos e os controlos estão implementados e funcionam eficazmente como previsto? Os procedimentos e controlos asseguram eficazmente que a madeira em trânsito não se mistura com madeira de outras origens destinada ao fabrico ou à venda de produtos transformados na Guiana?

2.6.4:    Que registos são conservados para permitir a verificação subsequente?

2.6.5:    Que informações sobre os produtos de madeira em trânsito são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?


2.7.    Produtos de madeira apreendidos e confiscados

Existem procedimentos e controlos adequados para garantir que os produtos de madeira apreendidos que se suspeite terem sido extraídos em violação dos regulamentos da legislação florestal da Guiana sejam tratados de forma adequada antes de entrarem na cadeia de abastecimento após restituição, confisco e/ou venda.

Questões essenciais:

2.7.1:    Existe uma definição clara do que constitui madeira apreendida e confiscada?

2.7.2:    Os procedimentos e controlos para a autorização de reentrada da madeira apreendida e/ou confiscada na cadeia de abastecimento e a exclusão do licenciamento FLEGT são eficazes?

3.    PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

A verificação consiste em efetuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para permitir detetar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar atempadamente as medidas necessárias.


3.1.    Organismo

A verificação é realizada por um organismo governamental ou por uma organização terceira que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos rigorosos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

Questões essenciais:

3.1.1:    O Governo designou um ou vários organismos para assumirem as atividades de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

3.1.2:    O organismo responsável pela verificação dispõe de recursos adequados para efetuar a verificação da legalidade? Os recursos incluem recursos humanos, financeiros, logísticos, informáticos, bem como o fornecimento de energia elétrica e a conectividade.

3.1.3:    O organismo responsável pela verificação está operacional e apto a realizar as atividades de verificação necessárias?

3.1.4:    As responsabilidades e funções institucionais estão claramente definidas e funcionais?


3.1.5:    O organismo responsável pela verificação dispõe de um sistema de gestão bem documentado:

   que garante que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz?

   que recorre ao controlo interno/à supervisão interna?

   que inclui mecanismos de controlo dos conflitos de interesses?

   que garante a transparência do sistema?

   que define e aplica uma metodologia de verificação?

3.2.    Verificação do cumprimento da definição de legalidade

Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efetuado com frequência definida e que abranja tudo o que está incluído na definição.


Questões essenciais:

3.2.1:    A metodologia de verificação utilizada pelos organismos responsáveis pela verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e descreve claramente a forma como os indicadores são cumpridos?

3.2.2:    A abordagem baseada no risco é documentada através de procedimentos gerais e práticos?

3.2.3:    A abordagem baseada no risco contribui efetivamente para a verificação baseada na definição de legalidade?

3.2.4:    O organismo de verificação:

   controla os documentos, os registos de exploração e as operações no local (inclusive sem aviso prévio)?

   recolhe informações de partes interessadas externas?

   regista as suas atividades de verificação?

3.2.5:    Os resultados da verificação são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?


3.2.6:    Os resultados da verificação fornecem informações claras e inequívocas sobre o nível de conformidade do indicador (Sim/Não)?

3.3.    Verificação dos sistemas de controlo da integridade da cadeia de abastecimento

O âmbito dos critérios e indicadores a verificar é claro e abrange a totalidade da cadeia de abastecimento. A metodologia de verificação está documentada, assegura que o processo seja sistemático, transparente, baseado em elementos provas, efetuado a intervalos periódicos e que abranja todos os critérios e indicadores incluídos no âmbito de aplicação e prevê processos de reconciliação regulares e atempados dos dados em todas as etapas da cadeia.

Questões essenciais:

3.3.1:    A metodologia de verificação abrange totalmente cada etapa dos controlos da cadeia de abastecimento? Esse aspeto está bem especificado na metodologia de verificação?

3.3.2:    Como é que se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efetuada?

3.3.3:    Qual é o organismo responsável pela reconciliação e verificação dos dados? Dispõe de recursos humanos adequados para realizar eficazmente as atividades de gestão dos dados? Os recursos incluem recursos humanos, financeiros, logísticos, informáticos, bem como o fornecimento de energia elétrica e a conectividade.


3.3.4:    Existem métodos de avaliação da reconciliação dos dados da madeira em pé, dos toros abatidos e da madeira que entra na unidade de transformação ou no ponto de exportação? Em caso afirmativo, os métodos são eficazes para identificar as situações em que os dados não correspondem e permitir o seguimento e/ou a investigação adicional?

3.3.5:    Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas das matérias-primas e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações? Esses métodos incluem a especificação e atualização periódica dos rácios de conversão? Em caso afirmativo, os métodos são eficazes para identificar a incoerência entre os fluxos dos dados e permitir o seguimento e/ou a investigação adicional?

3.3.6:    As tecnologias e os sistemas de informação utilizados para armazenar, verificar e registar os dados são suficientes para garantir uma verificação adequada?

3.3.7:    Existem sistemas de cópia de segurança eficazes para garantir uma recuperação de dados rápida e eficaz no caso de um grande evento catastrófico, como incêndio ou um mau funcionamento do sistema?

3.4    Mecanismos para o tratamento das queixas

Existem mecanismos adequados para o tratamento das queixas e litígios decorrentes do processo de verificação.


Questões essenciais:

3.4.1:    Os organismos de verificação dispõem de um mecanismo de tratamento de queixas acessível a todas as partes interessadas?

3.4.2:    Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às reclamações das partes interessadas?

3.4.3:    Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às infrações/violações de direitos detetadas pelos funcionários do Governo?

3.4.4:    Sabe-se claramente como é que as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

3.5.    Mecanismos para o tratamento de casos de incumprimento

Existem mecanismos adequados para tratar os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou na sequência de queixas ou do controlo independente.


Questões essenciais:

3.5.1:    O sistema de verificação define mecanismos para tratar os casos de incumprimento identificados durante o processo de verificação ou na sequência de queixas ou do controlo independente? O mecanismo é eficaz?

3.5.2:    Existem registos adequados disponíveis sobre casos de incumprimento e de correção dos resultados da verificação ou sobre outras ações empreendidas? Existe igualmente uma avaliação da eficácia dessas ações?

3.5.3:    Foram desenvolvidos mecanismos para o tratamento de casos de incumprimento e das suas consequências no licenciamento FLEGT e na emissão de certificados de exportação? Esses mecanismos são aplicados na prática?

3.5.4:    Que informações sobre os casos de incumprimento são divulgadas publicamente?


4.    LICENCIAMENTO DAS EXPORTAÇÕES E VENDAS NO MERCADO NACIONAL

Foi designada uma autoridade de licenciamento que assume a responsabilidade total pela emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação. As licenças FLEGT e os certificados de exportação são emitidos para expedições individuais destinadas à União. Os certificados de exportação só são emitidos para expedições destinadas a mercados situados fora da União Europeia e existem sistemas para verificar a legalidade dos produtos de madeira colocados no mercado nacional.

4.1.    Estrutura organizativa

Questões essenciais:

4.1.1:    A que organismo é atribuída a responsabilidade total pela emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação?

4.1.2:    Existem procedimentos para garantir que só é introduzida madeira legal no mercado nacional?

4.1.3:    Existem controlos para assegurar a adequação e a eficácia desses procedimentos?


4.1.4:    As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal em matéria de emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

4.1.5:    As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade responsável pela emissão das licenças?

4.1.6:    A autoridade responsável pela emissão das licenças foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções? Os recursos incluem recursos humanos, financeiros, logísticos, informáticos, bem como o fornecimento de energia elétrica e a conectividade.

4.2.    Emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação

Foram tomadas medidas adequadas para a emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação.

Questões essenciais:

4.2.1:    As licenças FLEGT cumprem as especificações técnicas do anexo IV?

4.2.2:    As funções e responsabilidades do pessoal da autoridade de licenciamento foram claramente definidas e divulgadas publicamente?


4.2.3:    Os procedimentos da autoridade de licenciamento são efetivamente aplicados? Que elementos fundamentam esta conclusão?

4.2.4:    Existem registos adequados relativos a licenças FLEGT e aos certificados de exportação emitidos? Existem registos adequados relativos aos casos em que não foram emitidos licenças FLEGT e certificados de exportação devido a incumprimento? Os registos mostram claramente os elementos justificativos para a emissão de licenças FLEGT e de certificados de exportação?

4.2.5:    Existe algum sistema para detetar e identificar documentos jurídicos falsificados?

4.2.6:    O sistema é adequado para a deteção de documentos jurídicos falsificados?

4.2.7:    A autoridade de licenciamento dispõe de procedimentos adequados para assegurar que cada expedição de madeira satisfaz os requisitos da definição de legalidade e dos controlos da cadeia de abastecimento, com base em informações de todos os ministérios e organismos governamentais envolvidos na implementação do SGLMG?

4.2.8:    As condições que regulam a emissão das licenças foram claramente definidas e comunicadas aos exportadores e às outras partes interessadas?


4.2.9:    Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?

4.2.10:    A Guiana criou um sistema de numeração para as licenças FLEGT que permita distinguir entre licenças FLEGT e certificados de exportação? A autoridade de licenciamento aderiu a este sistema de numeração?

4.2.11:    O sistema de licenciamento permite a substituição da licença FLEGT em caso de extravio?

4.2.12:    O sistema de licenciamento permite a modificação da licença FLEGT num ou mais dos seguintes cenários:

   alteração do destino ou destinatário da expedição; ou

   - a discrepância entre o volume/a quantidade real da expedição de produtos de madeira para exportação é superior a 10 %?


4.3.    Pedidos de informação relativos às licenças FLEGT emitidas

Existe um mecanismo adequado para tratar pedidos de informação de autoridades competentes da União, relativos a licenças FLEGT, conforme estabelecido no anexo III.

Questões essenciais:

4.3.1:    A autoridade de licenciamento criou e designou uma função de informação sobre licenças para, nomeadamente, receber e responder a pedidos de informação das autoridades competentes da União e de outras partes?

4.3.2:    Foram estabelecidos procedimentos de comunicação claros entre a autoridade de licenciamento e as autoridades competentes da União?

4.3.3:    Existem canais de comunicação para as partes interessadas da Guiana ou internacionais solicitarem informações sobre licenças FLEGT emitidas?


4.4.    Mecanismo de tratamento de queixas pertinentes e de resolução de litígios

Existe um mecanismo adequado para o tratamento de queixas pertinentes e para a resolução de litígios resultantes do licenciamento. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Questões essenciais:

4.4.1:    Existem mecanismos e procedimentos documentados para o tratamento de queixas pertinentes à disposição de todas as partes interessadas e são eficazes?

4.4.2:    Sabe-se claramente como é que as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

5.    RESPONSABILIDADE DE OUTROS ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS

A CFG, que tem o mandato oficial para a gestão dos recursos florestais nacionais da Guiana, é o organismo de coordenação da execução do presente Acordo. Para o efeito, colabora com os ministérios e organismos governamentais que estão envolvidos na implementação do SGLMG e cujos mandatos legais têm impacto na gestão sustentável dos recursos florestais do país.


Questões essenciais:

5.1.1.:    Existe um mecanismo em vigor, por exemplo, um memorando de entendimento ou outros mecanismos, que regulamente as funções e responsabilidades dos outros ministérios e organismos governamentais em relação à execução do presente Acordo?

5.1.2:    Esses ministérios e organismos governamentais são informados e estão cientes das suas responsabilidades oficiais?

5.1.3:    Os ministérios e organismos governamentais dispõem de recursos adequados para o exercício das suas atribuições descritas no presente Acordo? Os recursos incluem recursos humanos, financeiros, logísticos, informáticos, bem como o fornecimento de energia elétrica e a conectividade.

5.1.4:    Existe um sistema de verificação para comprovar que esses outros ministérios e organismos governamentais exercem, de forma adequada e eficaz, as suas responsabilidades no âmbito do presente Acordo?

5.1.5:    A frequência dessas verificações é clara? São elaborados relatórios a partir dessas verificações e são divulgados publicamente?

5.1.6:    Existe um sistema para aplicar os resultados dessas verificações na melhoria contínua do SGLMG? O sistema em vigor é eficaz?


6.    MELHORIA DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO SGLMG

No contexto da implementação do SGLMG, a Guiana, em parceria com a União, implementará uma atualização geral dos sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) de apoio ao SGLMG, antes de emitir licenças FLEGT e certificados de exportação.

Em especial, os sistemas de TIC serão desenvolvidos e implementados para permitir a transmissão e a partilha quase em tempo real dos dados e informações dos OSF entre a CFG e os ministérios e organismos governamentais que intervêm na execução do presente Acordo.

Questões essenciais:

6.1.1:    O sistema TIC permite conectividade (com capacidade de encriptação eficaz) para a transmissão de informações entre as divisões e unidades da CFG, incluindo entre a sua sede e as estações no local e entre essas estações?

6.1.2:    Os sistemas de TIC que apoiam a implementação do SGLMG permitem o acesso e o intercâmbio quase em tempo real de dados e informações entre a CFG e os ministérios e organismos governamentais que intervêm na execução do presente Acordo?


6.1.3:    Os outros ministérios e organismos governamentais dispõem de capacidade, através de formação de pessoal e de atualização de equipamentos, para facilitar o fluxo livre das comunicações (incluindo o intercâmbio de dados e informações) com a CFG?

7.    AUDITOR INDEPENDENTE

Será criado um organismo de auditoria independente antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT. Terá por objetivo identificar eventuais deficiências no SGLMG, formular recomendações para a sua melhoria contínua e, deste modo, contribuir para o funcionamento, a credibilidade e a eficiência do SGLMG e do presente Acordo em geral.

Questões essenciais:

7.1.1:    A criação do organismo de auditoria independente está em consonância com o mandato previsto no anexo VI?

7.1.2:    O Governo elaborou orientações para a auditoria independente, que estão em conformidade com o mandato previsto no anexo VI e o Governo publicou essas orientações?


7.1.3:    As orientações contêm exigências claras sobre a elegibilidade (ver anexo VI) dos organismos para o exercício de funções de auditoria independente, assegurando a imparcialidade e evitando conflitos de interesses?

7.1.4:    As orientações contêm procedimentos para aceder às informações?

7.1.5:    As partes interessadas podem aceder, na prática, às informações contidas no anexo IX?

7.1.6:    As orientações preveem procedimentos para a apresentação de queixas, no que se refere ao SGLMG e a outros elementos do Acordo, e para a sua divulgação pública?

7.1.7:    Foram clarificadas e estabelecidas disposições relativas à elaboração de relatórios e à divulgação de informações ao público, aplicáveis à auditoria independente?

7.1.8:    A metodologia do organismo de auditoria independente está em conformidade com as melhores práticas internacionais compatíveis com as normas ISO 19011, ISO 17021 ou equivalentes?


7.1.9:    A Guiana contratou os serviços de um auditor independente na sequência da não objeção do CMAA? O CMAA deu parecer positivo à seleção do auditor independente e a Guiana contratou o auditor independente para realizar as atividades de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

7.1.10:    As funções e responsabilidades institucionais dos ministérios e organismos governamentais, conforme identificadas no SGLMG, estão claramente definidas e aplicadas?

7.1.11:    O auditor independente dispõe de recursos adequados para efetuar a verificação do cumprimento da definição de legalidade, bem como dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

7.1.12:    O auditor independente dispõe de um sistema de gestão bem documentado:

   que garante que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias para efetuar uma verificação eficaz?

   que recorre ao controlo interno/à supervisão interna?

   que inclui mecanismos de controlo dos conflitos de interesses?

   que garante a transparência do sistema?

   que define e aplica uma metodologia de verificação?

________________



ANEXO IX

ACESSO DO PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

1.    INTRODUÇÃO

Em consonância com as políticas da Guiana e da União para a gestão dos recursos naturais de forma transparente e responsável, as Partes concordam que a divulgação de informações é essencial para o êxito da execução do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes comprometem-se a assegurar o acesso contínuo às informações para facilitar a execução e o acompanhamento do Acordo. As Partes comprometem-se igualmente a assegurar que as informações obtidas no âmbito do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG), estabelecido ao abrigo do Acordo, sejam disponibilizadas ao público.

2.    INFORMAÇÕES A PUBLICAR PELO COMITÉ MISTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

2.1    Estrutura e procedimentos que orientam o funcionamento do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA)


2.2    Atas das reuniões do CMAA e sínteses das decisões

2.3    Informações sobre a auditoria independente

a)    Mandato do auditor independente;

b)    Manual de procedimentos da auditoria independente;

c)    Critérios de seleção do auditor independente;

d)    Relatórios de síntese do auditor independente.

2.4    Relatórios anuais elaborados pelo CMAA, nomeadamente informações sobre:

a)    Os progressos alcançados pela Guiana na aplicação de cada um dos elementos do SGLMG e todas as outras questões relacionadas com a execução do Acordo;


b)    Os progressos alcançados na consecução dos objetivos do Acordo, bem como as ações a adotar num prazo estipulado no Acordo, e as medidas complementares correspondentes, antes da entrada em funcionamento do regime de licenciamento FLEGT;

c)    O número de licenças FLEGT emitidas pela Guiana;

d)    As medidas, se for caso disso, empreendidas para impedir as exportações de produtos de madeira de origem ilegal para mercados fora da União ou a colocação no mercado nacional;

e)    As quantidades de produtos de madeira importados para a Guiana ou em trânsito e objeto de transbordo no território da Guiana;

f)    As medidas, se for caso disso, adotadas para impedir as importações de produtos de madeira de origem ilegal, a fim de manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

g)    Os casos de incumprimento dos requisitos do SGLMG e as medidas adotadas para resolver esses casos;


h)    As quantidades de produtos de madeira importadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos e as posições pertinentes do SH e segundo o Estado-Membro da União para o qual foi efetuada a importação (a fornecer pela União);

i)    As quantidades de produtos de madeira exportadas para a União no âmbito do regime de licenciamento FLEGT, de acordo com os códigos e as posições pertinentes do SH e segundo o Estado-Membro de destino da União (a fornecer pela Guiana);

j)    As informações sobre os casos e as quantidades de produtos de madeira que obrigaram a esclarecimentos entre a autoridade de licenciamento da Guiana e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União.

3.    INFORMAÇÕES A PUBLICAR PELA GUIANA

A CFG publicará e/ou disponibilizará regularmente informações e relatórios relevantes através de diversos canais de comunicação. As informações incluirão os seguintes elementos:


3.1.    Informações jurídicas:

a)    O texto do Acordo, os respetivos anexos e as alterações subsequentes;

b)    O quadro jurídico nacional referido no anexo II;

c)    As convenções e os tratados internacionais ratificados;

d)    O código de prática da CFG, as orientações do SAM e as orientações para pequenas e grandes concessões;

e)    As secções pertinentes dos manuais de procedimentos aplicáveis aos procedimentos de verificação descritos no anexo V;

f)    Qualquer ato legislativo ou regulamentar aplicável ao anexo II ou ao anexo V adotado durante a fase de implementação do SGLMG.


3.2.    Informações sobre o produto:

a)    A produção anual total de madeira, por tipo de produto;

b)    Os volumes anuais de madeira transformada, por tipo de produto;

c)    Os volumes anuais de toros exportados (exportações totais e para a União);

d)    Os volumes anuais de toros exportados, por tipo de produto (exportações totais e para a União);

e)    Os volumes anuais de madeira comercializada no mercado nacional, por tipo de produto;

f)    Volumes anuais de madeira apreendida e confiscada.

3.3.    Informações sobre o processo de atribuição:

a)    A lista dos nomes de OSF aos quais foram concedidos contratos de concessão florestal, arrendamentos para fins agrícolas, autorizações ou licenças de exploração mineira e títulos de contratos de concessão florestal;


b)    Informações adicionais sobre a situação individual de pequenas e grandes concessões: informações de contacto, descrição da área da concessão (mapa), estatuto jurídico da concessão, duração;

c)    Os procedimentos de atribuição da CFG para concessões florestais;

d)    As orientações relativas à atribuição de autorizações/arrendamentos/licenças/títulos concedidos para áreas florestais públicas por outros organismos;

e)    Os critérios de atribuição de concessões florestais;

f)    O mapa de localização das concessões florestais, com a identificação das áreas atribuídas;

g)    O mapa de localização das áreas disponíveis para atividades de recuperação de madeira e prazos para os pedidos de autorização de atividade;

h)    Se aplicável, informações sobre os beneficiários efetivos ou as pessoas que exercem o controlo efetivo do titular da concessão;

i)    A lista dos OSF que são titulares de uma autorização de comercialização de madeira recuperada ou para conversão;

j)    Os volumes anuais de conversão ou recuperação de madeira extraída.


3.4.    Informações de gestão:

a)    O mandato, as funções e as responsabilidades dos ministérios e organismos governamentais responsáveis pela gestão e pelo controlo das concessões;

b)    A área das concessões florestais certificadas;

c)    As avaliações dos impactos ambientais e sociais, se aplicável;

d)    A lista de ministérios e organismos governamentais com responsabilidades de verificação, previstas no anexo II;

e)    A lista de grandes concessões com planos de gestão aprovados;

f)    A lista de áreas florestais das aldeias ameríndias e de áreas florestais privadas;

g)    O memorando de entendimento com a descrição das funções e responsabilidades dos ministérios e organismos governamentais envolvidos no processo de verificação do SGLMG, no âmbito do Acordo.


3.5.    Informações sobre o tratamento de dados:

a)    A lista dos OSF aprovados cujos dados são objeto de tratamento, com as informações de contacto;

b)    Os volumes anuais de toros transformados, por espécie e tipo de produto.

3.6.    Informações sobre as exportações:

a)    Os dados relativos aos produtos de madeira importados para a Guiana;

b)    Os dados relativos às exportações para a União, por espécie, país e volume e por OSF;

c)    Os dados relativos aos certificados de exportação solicitados, emitidos e indeferidos.

3.7.    Informações sobre o SGLMG e a atividade de acompanhamento:

a)    A descrição do SGLMG, incluindo o quadro jurídico nacional que orienta a sua implementação, e outras metodologias pertinentes;


b)    Os procedimentos de emissão dos certificados de exportação e das licenças FLEGT;

c)    A lista de licenças FLEGT emitidas;

d)    A lista de pedidos de licenças FLEGT indeferidos;

e)    Os relatórios de verificação serão disponibilizados, mediante pedido.

3.8.    Informações sobre as entidades de licenciamento e as suas responsabilidades específicas em matéria de divulgação de documentos de qualquer outro ministério e organismo governamental.

4.    INFORMAÇÕES A PUBLICAR PELA UNIÃO

a)    O texto do presente Acordo, os respetivos anexos e as alterações subsequentes;

b)    O número de licenças FLEGT provenientes da Guina recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União;

c)    As quantidades e os valores anuais de produtos de madeira importados para a União a partir da Guiana;


d)    As quantidades e os valores totais de madeira e produtos de madeira importados para a União, por país, com e sem licenças FLEGT;

e)    Todos os relatórios disponíveis do controlo independente do mercado;

f)    Informações atualizadas sobre a regulamentação da UE relativa ao comércio da madeira e ao apoio financeiro e técnico relacionado com a execução do presente Acordo na Guiana;

g)    A lista e as informações de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros da União responsáveis pelo regime de licenciamento FLEGT e o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE relativo à madeira).

5.    INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS

A CFG divulgará informações financeiras sobre o setor florestal por meio de relatórios anuais que incluirão:

   receitas florestais provenientes de pagamentos anuais, tais como impostos florestais e taxas de superfície; e

   em caso de litígio, a resolução de litígios e o pagamento ou não pagamento de sanções.


6.    OUTRAS INFORMAÇÕES A PUBLICAR

Além da lista acima indicada, a CFG atualiza e publica regularmente quaisquer informações relevantes, incluindo relatórios relacionados com o setor florestal da Guiana, em especial no que respeita à governação e à conformidade legal.

O CMAA pode também recomendar a publicação de informações adicionais, mediante a proposta de uma das Partes.

7.    MODALIDADES DE EXECUÇÃO

O presente anexo respeita a legislação da Guiana relativa ao acesso do público à informação, nomeadamente a Lei n.º 21 de 2011 relativa ao acesso do público à informação e a Lei das Florestas n.º 6 de 2009.

As informações enumeradas no presente anexo serão publicadas através dos seguintes meios:

a)    Relatórios oficiais;

b)    Sítios Web da CFG e do Forest Products Development and Marketing Council Inc, bem como sítios Web do Ministério dos Recursos Naturais, da Agência de Informação Governamental e de outros organismos governamentais;


c)    Plataforma de execução constituída pelos diversos interessados;

d)    Sessões públicas;

e)    Conferências de imprensa;

f)    Filmes; e

g)    Rádio e televisão.

Também serão elaborados procedimentos para a futura gestão e atualização das informações enumeradas no presente anexo.

8.    ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

A estratégia de comunicação elaborada em consulta com as partes interessadas relevantes será implementada e orientada pelos seguintes princípios:

a)    As informações serão acessíveis gratuitamente ou a um custo razoável;


b)    Será divulgada uma lista de documentos públicos e acessíveis;

c)    As informações serão fiáveis e atualizadas;

d)    As informações serão publicadas em tempo útil;

e)    As informações serão fornecidas num formato adequado para publicação;

f)    Os métodos de comunicação serão enumerados numa lista;

g)    O SGLMG será uma das principais fontes de informação.

________________



ANEXO X

COMITÉ MISTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

1.    Em conformidade com o artigo 20.º do presente Acordo, é criado o Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação (CMAA).

2.    As Partes nomeiam os seus representantes no CMAA.

3.    O CMAA funciona de acordo com o seu regulamento interno, que elaborará e adotará.

4.    As funções e atribuições do CMAA prendem-se com:

a)    A gestão, o acompanhamento e a análise da execução do presente Acordo, incluindo a gestão da auditoria independente;

b)    A promoção do diálogo e a troca de informações entre as Partes.


5.    Gestão do presente Acordo

O CMAA:

a)    Procede a uma avaliação independente da prontidão operacional do Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG), de acordo com os critérios descritos no anexo VIII. A avaliação determina se o SGLMG, subjacente ao regime de licenciamento FLEGT descrito no anexo V, cumpre adequadamente as suas funções;

b)    Propõe a data em que o regime de licenciamento FLEGT deve estar em pleno funcionamento;

c)    É notificado por qualquer das Partes caso estas suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades na aplicação do regime de licenciamento FLEGT e identifica qualquer necessidade de seguimento da situação nos termos do artigo 12.º do presente Acordo;

d)    Elabora e adota o calendário de execução do Acordo, bem como o quadro de acompanhamento e avaliação para seguir os progressos realizados no âmbito desse calendário;

e)    Analisa e formula observações sobre o manual de procedimentos para o controlo dos produtos de madeira importados e sobre o manual de procedimentos de verificação do SGLMG, que inclui os critérios e a metodologia para as abordagens baseadas no risco previstas no SGLMG;


f)    Examina as queixas relativas ao regime de licenciamento FLEGT apresentadas no território de uma das Partes ou de ambas as Partes;

g)    Conserva registos específicos de todas as alterações introduzidas nos anexos do presente Acordo, bem como registos das atas das reuniões pertinentes com grupos de partes interessadas. Os registos serão mantidos a contar da ratificação e durante todo o período de vigência do Acordo.

h)    Formula recomendações destinadas a promover a realização dos objetivos do presente Acordo, tais como o reforço da capacidade e a participação do setor privado, da sociedade civil e das partes interessadas dos povos indígenas;

i)    Cria grupos de trabalho, conforme necessário, para analisar quaisquer aspetos da execução do presente Acordo;

j)    Elabora e publica relatórios anuais sobre a execução do presente Acordo, em conformidade com o anexo IX, com base nas informações facultadas pelas Partes;

k)    Recebe e analisa propostas apresentadas por qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo ou os respetivos anexos, dirige recomendações às Partes sobre quaisquer alterações propostas do presente Acordo e adota eventuais alterações dos anexos do presente Acordo nos termos do artigo 25.º;


l)    Analisa, mediante proposta de uma ou de ambas Partes, qualquer outra questão relacionada com a execução do presente Acordo;

m)    Em conformidade com o artigo 25.º do presente Acordo, procura encontrar uma solução aceitável, em caso de litígio entre as Partes relativo à execução e/ou à interpretação do presente Acordo.

6.    Acompanhamento e avaliação do presente Acordo:

O CMAA:

a)    Acompanha os progressos realizados na consecução dos objetivos descritos no anexo VII;

b)    Assegura a avaliação dos impactos económicos, sociais e ambientais do presente Acordo, em conformidade com as boas práticas e com critérios a acordar entre as Partes, e propõe soluções úteis para todos os problemas identificados no âmbito dessa avaliação;

c)    Assegura a realização de avaliações regulares da execução do Acordo, bem como de controlos circunstanciados, se for caso disso;


d)    Assegura o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre a situação do mercado nacional e dos mercados internacionais, propõe quaisquer estudos necessários e recomenda medidas a adotar com base nos relatórios de análise de mercado.

7.    Gestão da auditoria independente:

O CMAA:

a)    Dá o seu parecer positivo à nomeação do auditor independente selecionado pelas Partes e contratado pela Guiana, em conformidade com o mandato da auditoria independente previsto no anexo VI do presente Acordo;

b)    Dá o seu parecer positivo à renovação do contrato do auditor independente, se for caso disso;

c)    Analisa os relatórios do auditor independente;

d)    Propõe medidas a adotar, a fim de dar resposta a questões e recomendações incluídas nos relatório da auditoria independente;


e)    Analisa as queixas apresentadas por terceiros, relativas ao funcionamento do auditor independente;

f)    Aprova o manual de procedimentos elaborado e apresentado pelo auditor independente, bem como o relatório de auditoria proposto pelo auditor independente, no contexto de procedimentos documentados;

g)    Aprova o calendário de atividades do auditor independente e recomenda auditorias suplementares, se for caso disso;

h)    Analisa, comenta e aprova: i) os relatórios preliminares elaborados pelo auditor independente; e ii) o relatório de síntese do auditor independente. O relatório de síntese deve ser colocado à disposição do público;

i)    Solicita um relatório suplementar específico ao auditor independente, se for caso disso;

j)    Assegura o acompanhamento, se for caso disso, das medidas corretivas adotadas pelas Partes para resolver os problemas identificados pelo auditor independente.

________________

(1)    JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2)    JO UE L 289 de 30.10.2008, p. 3.
(3)    O critério A1.1.1 aplica-se a todos os operadores, independentemente do seu estatuto. Além disso, os OSF devem cumprir um dos outros indicadores que correspondem ao seu estatuto.
(4)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de desenvolvimento do SGLMG. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(5)    No presente anexo, a expressão «relatório de verificação do SAM» é utilizada como referência genérica para os vários relatórios enumerados na secção 3.4.4 do anexo V.
(6)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(7)    Os acordos de gestão comunitária das florestas registados junto de sociedades mutualistas estão isentos da obrigação de cumprir o indicador C.3.1.2.
(8)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo.
(9)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(10)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(11)    O cumprimento dos indicadores indicados nesta grelha de avaliação comprova a reentrada legal de produtos de madeira apreendidos na cadeia de abastecimento.
(12)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(13)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(14)    As Orientações relativas ao sistema de acompanhamento da madeira serão atualizadas durante a fase de execução do Acordo. Esta nota de rodapé aplica-se em todos os casos em que as orientações são mencionadas nesta grelha de avaliação da legalidade.
(15)    A introdução em livre prática é um regime aduaneiro da UE. Nos termos do artigo 129.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), a introdução em livre prática implica: a) A cobrança dos direitos de importação devidos; b) A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; c) A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior (neste caso, será entre tais medidas que é verificada a existência de uma licença FLEGT); d) O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere às mercadorias de origem não comunitária o estatuto aduaneiro de bens comunitários.
(16)    Os terrenos públicos incluem áreas florestais públicas.
(17)    Nos terrenos públicos em conversão, a CFG realiza inspeções pré-extração, a fim de estabelecer a localização e as espécies de árvores destinadas à extração comercial.
(18)    No caso dos OSF de grandes concessões nas quais 25 % ou mais de uma parcela (100 ha) sejam afetados pela atividade de exploração mineira, a CFG pode derrogar a obrigação de realizar um inventário pré-extração.
(19)    Os OSF serão autorizados pela CFG a proceder à extração de árvores não inventariadas (com o diâmetro de corte obrigatório) até um máximo de 10 % do plano operacional anual de cada parcela aprovada pela CFG. Por conseguinte, o OSF deve preencher um mapa de existências revisto, ‑ indicando claramente as árvores não inventariadas, e apresentá-lo à CFG.
(20)    Limite anual e/ou limite máximo autorizado de corte de árvores para grandes concessões ou quota aprovada para pequenas concessões.
(21)    É utilizado um registo de produção como documento de acompanhamento anexado à licença de remoção ou à declaração de remoção de propriedade privada, com vista ao registo de informações suplementares de produção relativas aos produtos de madeira declarados em qualquer um desses documentos.
(22)    A nota de venda é emitida pelo OSF para o comprador e contêm as seguintes informações: espécie, fornecedor, destino, carimbo oficial (no caso de serrações/parques de madeira) e quantidade (volume ou comprimento).
(23)    É utilizado um registo de produção como documento de acompanhamento anexado à licença de remoção ou à declaração de remoção de propriedade privada, com vista ao registo de informações suplementares de produção relativas aos produtos de madeira declarados em qualquer um desses documentos.
(24)    Utilização da nota de venda: esta nota só é utilizada se o produto de madeira (para o qual foram pagos os direitos e a licença de remoção foi preenchida e devolvida à CFG) tiver sido vendido a nível das áreas florestais públicas ou privadas.
(25)    A CFG emite um documento de autorização de saída quando tiver sido resolvida a questão de não conformidade relativa ao produto de madeira apreendido e quando os produtos de madeira tiverem sido vendidos em leilão e autorizados a reentrar na cadeia de abastecimento.
(26)    Refere-se a serrações e parque de madeiras ou a uma pessoa singular ou coletiva ou entidade que não explora uma serração ou um parque de madeiras, mas que possui uma licença apenas para comprar e vender produtos de madeira.
(27)    Os OSF de pequenas e grandes concessões, de terrenos públicos em conversão, de terrenos de aldeias ameríndias e de terrenos privados já se encontram registados junto da CFG para a realização de atividades florestais comerciais ou para as autorizar.
(28) Inclui o pedido de exportação de produtos florestais, o pedido de certificado de comercialização de madeira, o pedido de certificado de exportação e o ESAD no ASYCUDA.
(29)    O Conselho da Aldeia pode optar por aceitar uma indemnização ou deixar que o(s) autor(es) da infração seja(m) objeto de processo judicial. Em qualquer dos casos, a Divisão de Controlo Florestal obterá uma cópia do relatório do Conselho da Aldeia.
(30)    Se não existirem projetos governamentais em curso aquando da apreensão da madeira, esses produtos de madeira serão armazenados numa localização segura aprovada pela CFG, para utilização posterior.
(31)    Validação: o organismo governamental verifica a informação comunicada pelo OSF, a fim de assegurar a fiabilidade da declaração. Reconciliação: o organismo governamental compara a informação entre duas etapas, a fim de verificar a rastreabilidade
(32)    Mapa de rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou mapa de rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados ou mapa de rentabilidade mensal do parque de madeiras.
(33)    No que respeita à definição de OSF, ver secção 3 do anexo II.
(34)    Mapa de rentabilidade da madeira serrada e da madeira transformada ou mapa de rentabilidade dos toros serrados ou dos toros transformados ou mapa de rentabilidade mensal do parque de madeiras.
(35) O tipo de pagamento inclui taxas, emolumentos e encargos.
(36)    O tipo de pagamento inclui taxas, emolumentos e encargos.
(37)    No que respeita à definição de OSF, ver secção 3 do anexo II.