COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.4.2022
COM(2022) 179 final
2022/0118(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, em curso desde 24 de fevereiro de 2022, está a afetar os operadores do setor das pescas e da aquicultura na União. A perturbação dos fluxos comerciais de produtos de base essenciais para este setor provenientes da Rússia e da Ucrânia intensificou repentinamente o aumento dos preços dos principais fatores de produção, como a energia e as matérias-primas. O comércio entre a Ucrânia e a União é também gravemente afetado pela indisponibilidade de transportes, dada a impossibilidade de utilizar os aeroportos ucranianos devido ao ataque russo e uma vez que todas as operações de transporte marítimo comercial nos portos ucranianos foram suspensas. É provável que a crise atual tenha graves consequências para o abastecimento da União em cereais, óleos vegetais e peixe branco da Ucrânia e da Rússia, o que conduzirá a um aumento substancial dos preços dos alimentos para peixe e à escassez de matérias-primas essenciais. Uma parte da frota da União cessou as operações de pesca, dada a diminuição da rendibilidade dessa atividade e a impossibilidade de compensar o aumento dos custos dos fatores de produção, como o aumento dos preços da energia. O impacto combinado dos aumentos de custos e da escassez acima referida também se faz sentir nos setores da aquicultura e da transformação de produtos do mar. Por conseguinte, o mercado está claramente desestabilizado por aumentos substanciais de custos e perturbações do comércio, que exigem uma ação eficaz e eficiente.A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia compromete igualmente a segurança das atividades de pesca exercidas por pescadores da União em zonas vizinhas. A guerra provocou uma interrupção das atividades de pesca em determinadas zonas, a título preventivo.
À luz do que precede, a Comissão propõe uma alteração do Regulamento (UE) n.º 508/2014 relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), introduzindo medidas específicas destinadas a atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia para as atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. As despesas continuam a ser elegíveis para uma contribuição desse Fundo até 31 de dezembro de 2023.
A presente proposta complementa a Decisão de Execução (UE) 2022/500 da Comissão, de 25 de março de 2022, que estabelece que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia constitui um acontecimento excecional que causa uma perturbação significativa dos mercados, desencadeando assim medidas de apoio à crise no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). Os pacotes de medidas ao abrigo do FEAMP e do FEAMPA maximizam a utilização dos recursos financeiros disponíveis no sentido de apoiar os setores das pescas, da aquicultura e da transformação de produtos do mar na atual crise.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
A proposta é coerente com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à política comum das pescas e com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 que estabelece disposições comuns para os fundos da União executados em regime de gestão partilhada.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta limita-se à alteração específica e excecional do Regulamento (UE) n.º 508/2014 e mantém a coerência com as outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 43.º, n.º 2, e artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
As disposições propostas são aplicadas no quadro da gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
•Proporcionalidade
As disposições propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
Os desafios decorrentes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e a necessidade de atenuar as suas consequências para as atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura foram sublinhados por várias partes interessadas do setor das pescas e da aquicultura e por representantes dos Estados-Membros. Todos os operadores, partes interessadas e Estados-Membros em causa sublinharam a necessidade de assegurar o apoio financeiro ao setor das pescas e da aquicultura.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
Não é necessária uma avaliação de impacto, dada a natureza excecional e crítica da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que exige medidas imediatas de atenuação da União.
•Adequação e simplificação da regulamentação
Não aplicável.
•
Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A alteração proposta não implica modificações dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento.
Com as atividades de pesca, aquicultura e transformação significativamente afetadas pela crise, as atuais medidas e programas operacionais do FEAMP não são normalmente executados. Assim, a fim de evitar a perda de recursos financeiros para combater eficazmente a crise, os Estados-Membros devem poder reafetar a curto prazo os recursos financeiros às medidas específicas, no âmbito do seu programa operacional, no limite das dotações orçamentais que já tenham recebido e que não podem ultrapassar.
As dotações de pagamento disponíveis no orçamento de 2022 para o FEAMP permitem uma transferência entre prioridades da União no âmbito dos programas operacionais. De facto, as novas medidas substituirão em grande medida as já previstas, que agora devem ser reconsideradas devido à perturbação geral da cadeia de abastecimento. As medidas propostas visam assim assegurar uma execução eficaz do orçamento de 2022 e da dotação 2014–2020 para o FEAMP.
A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2022, tendo em conta tanto a execução do orçamento como as previsões revistas do Estado-Membro.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
São aplicáveis os planos de execução, acompanhamento, avaliação e prestação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 508/2014 e no Regulamento (UE) n.º 1303/2013.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta introduz as seguintes medidas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura:
·Compensação financeira pela cessação temporária das atividades de pesca nos casos em que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia comprometa a segurança das operações de pesca. Esta compensação não está sujeita ao limite máximo financeiro estabelecido no artigo 25, n.º 3, do Regulamento FEAMP nem ao limite de seis meses previsto no artigo 33.º, n.º 2, do mesmo. Beneficia da taxa normal de cofinanciamento da União de 75 % das despesas públicas elegíveis.
·Compensação financeira às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca ou da aquicultura em conformidade com o mecanismo de armazenagem previsto no Regulamento (UE) n.º 1379/2013 (organização comum dos mercados).
·Compensação financeira aos operadores do setor das pescas e da aquicultura (incluindo o setor da transformação) pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais em que incorreram devido à perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e os seus efeitos na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
A proposta introduz estes regimes de compensação nas medidas existentes do FEAMP, a fim de facilitar a sua rápida aplicação. A utilização de um quadro existente evita a necessidade de introduzir alterações significativas no modelo dos programas operacionais e facilita a reprogramação pelos Estados-Membros. Contudo, será necessário proceder a ajustamentos técnicos menores do modelo dos programas operacionais e do sistema de apresentação de relatórios e de acompanhamento. Os ajustamentos relativos ao sistema de comunicação de informações e de acompanhamento não são urgentes, uma vez que os Estados-Membros dispõem de um ano antes de serem obrigados a fornecer dados cumulativos sobre as operações selecionadas para financiamento nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEAMP.
A proposta introduz igualmente mecanismos de flexibilidade para facilitar a rápida aplicação destas novas medidas:
·Procedimento simplificado de alteração dos programas operacionais dos Estados-Membros para a introdução destas medidas, incluindo a reafetação de recursos financeiros.
·Elegibilidade retroativa das despesas, desde 24 de fevereiro de 2022, para estas medidas.
·Possibilidade de reafetar às novas medidas os montantes fixos inicialmente reservados a determinadas medidas do FEAMP (isto é, controlo e execução, recolha de dados).
A presente proposta retifica igualmente um erro técnico na versão em inglês do artigo 96.º do Regulamento FEAMPA, em que os termos «income foregone» deverão ser substituídos por «income forgone».
2022/0118 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita a medidas específicas para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 175.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, em curso desde 24 de fevereiro de 2022, está a afetar os operadores do setor das pescas e da aquicultura na União. A perturbação dos fluxos comerciais de produtos de base essenciais para este setor provenientes da Rússia e da Ucrânia intensificou repentinamente o aumento dos preços dos principais fatores de produção, como a energia e as matérias-primas. O comércio entre a Ucrânia e a União é também gravemente afetado pela indisponibilidade de transportes, dada a impossibilidade de utilizar os aeroportos ucranianos devido ao ataque russo e uma vez que todas as operações de transporte marítimo comercial nos portos ucranianos foram suspensas. É provável que a crise atual tenha graves consequências para o abastecimento da União em cereais, óleos vegetais e peixe branco da Ucrânia e da Rússia, o que conduzirá a um aumento substancial dos preços dos alimentos para peixe e à escassez de matérias-primas essenciais. Uma parte da frota da União cessou as operações de pesca, dada a diminuição da rendibilidade dessa atividade e a impossibilidade de compensar o aumento dos custos dos fatores de produção, como o aumento dos preços da energia. O impacto combinado dos aumentos de custos e da escassez acima referida também se faz sentir nos setores da aquicultura e da transformação de produtos do mar. Por conseguinte, o mercado está claramente desestabilizado por aumentos substanciais de custos e perturbações do comércio, que exigem uma ação eficaz e eficiente.
(2)O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho deverá, portanto, poder apoiar medidas específicas destinadas a atenuar os efeitos das perturbações do mercado causadas pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. Estas medidas devem abranger uma compensação financeira a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca ou da aquicultura, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e uma compensação financeira para operadores do setor das pescas e da aquicultura pela perda de rendimentos ou custos adicionais dada a perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. As despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo dessas medidas devem ser elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022, data do início da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
(3)O FEAMP deverá igualmente poder apoiar uma compensação financeira pela cessação temporária das atividades de pesca nos casos em que a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia comprometa a segurança das operações de pesca. É conveniente que essa cessação temporária comece a contar a partir de 24 de fevereiro de 2022, data do início da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
(4)Atentas as importantes consequências socioeconómicas da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura, importa que seja possível apoiar a cessação temporária das atividades de pesca causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia com uma taxa máxima de cofinanciamento de 75 % da despesa pública elegível.
(5)Atenta a necessidade de flexibilidade na reafetação de recursos financeiros, é conveniente possibilitar a reafetação dos montantes fixos estabelecidos para medidas de controlo e execução e medidas de recolha de dados para as medidas destinadas a atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. Pelo mesmo motivo, e sem prejuízo da atual limitação financeira e da limitação da duração para os outros casos de cessação temporária das atividades de pesca, importa que a concessão de apoio à cessação temporária das atividades de pesca causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia não esteja sujeita a um limite máximo financeiro nem a uma limitação da duração. Deverá continuar a ser aplicada a obrigação de deduzir o apoio concedido à cessação temporária do apoio concedido para a cessação definitiva das atividades de pesca para um mesmo navio. Por razões de clareza jurídica no que respeita à aplicação deste novo caso de cessação temporária, é necessário fazer referência ao período de elegibilidade estabelecido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6)Atenta a urgência de prestar o apoio necessário, é necessário alargar o âmbito de aplicação do procedimento simplificado de alteração dos programas operacionais dos Estados-Membros de modo a incluir alterações relacionadas com as medidas específicas destinadas a atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura. Este procedimento simplificado deverá abranger todas as alterações necessárias para uma aplicação integral das medidas em causa, incluindo a sua introdução, a reafetação de recursos financeiros proveniente de outras medidas e a descrição dos métodos de cálculo do apoio.
(7)Por razões de clareza jurídica no que respeita à aplicação das novas medidas, é necessário retificar um erro técnico na versão em inglês do Regulamento (UE) n.º 508/2014, substituindo os termos «income foregone» pelos termos «income forgone». O artigo 96.º desse regulamento é retificado em conformidade.
(8)Atenta a urgência do apoio necessário, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Atento o caráter imprevisto da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e o seu grave impacto nas atividades de pesca e nos setores económicos e cadeias de abastecimento em causa, é conveniente que a elegibilidade dos custos seja retroativa a partir de 24 de fevereiro de 2022.
(9)Tendo em conta a urgência causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e o seu impacto social e económico no setor das pescas e da aquicultura, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(10)O Regulamento (UE) n.º 508/2014 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 508/2014
O Regulamento (UE) n.º 508/2014 é alterado do seguinte modo:
1. Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte número:
«7. Os recursos orçamentais referidos nos n.os 2 e 3 podem ser reafetados ao apoio referido no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), no artigo 44.º, n.º 4-A, no artigo 67.º e no artigo 68.º, n.º 3, para atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.»
2. No artigo 22.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Alterações dos programas operacionais que digam respeito ao apoio referido no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), no artigo 35.º, no artigo 44.º, n.º 4-A, no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), nos artigos 57.º, 66.º e 67.º, no artigo 68.º, n.º 3, e no artigo 69.º, n.º 3, incluindo a reafetação de recursos financeiros para fazer face às consequências do surto de COVID-19 ou atenuar as consequências da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e os efeitos da perturbação do mercado causada por essa agressão militar na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.»
3. No artigo 33.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Se a cessação temporária das atividades de pesca ocorrer entre 1 de fevereiro e 31 de dezembro de 2020 em consequência do surto de COVID-19, incluindo para os navios que operam ao abrigo de um acordo de parceria de pesca sustentável, ou ocorrer a partir de 24 de fevereiro de 2022 em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia que põe em risco a segurança das atividades de pesca.»
4. No artigo 33.º, n.º 1, alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Nos termos do artigo 65.º, n.º 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas às operações apoiadas ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número deverão ser elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 se forem consequência do surto de COVID-19 ou, a partir de 24 de fevereiro de 2022, se forem consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia que põe em risco a segurança das atividades de pesca.»
5. No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O apoio referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), pode ser concedido durante um prazo máximo de seis meses por navio no período de elegibilidade referido no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Este prazo máximo não se aplica ao apoio referido na alínea d) desse parágrafo.»;
6. No artigo 44.º, o n.º 4.-A passa a ter a seguinte redação:
«4-A. O FEAMP pode apoiar medidas de cessação temporária das atividades de pesca causadas pelo surto de COVID-19 ou pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia que põe em risco a segurança das atividades de pesca, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea d), nas condições estabelecidas no artigo 33.º.»;
7. No artigo 67.º, o proémio do primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Se for necessário para dar resposta ao surto de COVID-19 ou atenuar os efeitos da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca ou da aquicultura, o FEAMP pode apoiar compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca ou da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 ou produtos abrangidos pelo código NC 0302 enumerados no anexo I, alínea a), desse regulamento, desde que esses produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.º e 31.º desse regulamento e que estejam cumpridas as seguintes condições:»;
8. No artigo 67.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O apoio referido no n.º 1 cessa em 31 de dezembro de 2020, exceto se atenuar os efeitos da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
Nos termos do artigo 65.º, n.º 9, segundo parágrafo, do Regulamento
(UE) n.º 1303/2013 e em derrogação do primeiro parágrafo dessa mesma disposição, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do presente artigo são elegíveis a partir de 1 de fevereiro de 2020 para dar resposta ao surto de COVID-19 e, a partir de 24 de fevereiro de 2022, para atenuar os efeitos da perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.»
9. Ao artigo 68.º, é aditado o seguinte número:
«3. O FEAMP pode apoiar uma compensação financeira aos operadores do setor das pescas e da aquicultura pela perda de rendimentos e pelos custos adicionais em que incorreram devido à perturbação do mercado causada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e os seus efeitos na cadeia de abastecimento de produtos da pescas e da aquicultura.
Nos termos do artigo 65.º, n.º 9, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as despesas relativas a operações apoiadas ao abrigo do primeiro parágrafo são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.
A compensação referida no primeiro parágrafo é calculada nos termos do artigo 96.º»;
10. No artigo 95.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A operação esteja relacionada com o apoio ao abrigo dos artigos 33.º ou 34.º ou com a compensação ao abrigo do artigo 54.º, do artigo 55.º, do artigo 56.º, do artigo 68.º, n.º 3 ou do artigo 69.º, n.º 3;»;
Artigo 2.º
Retificação do Regulamento (UE) n.º 508/2014
(não diz respeito à versão portuguesa)
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
A Presidente