COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.4.2022
COM(2022) 174 final
2022/0115(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas de produtos industriais e artesanais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 193 final} - {SWD(2022) 114 final} - {SWD(2022) 115 final} - {SWD(2022) 116 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O direito da União protege as indicações geográficas (IG) dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas. No entanto, não existe atualmente um mecanismo à escala da UE para proteger os nomes de produtos como o vidro de Murano, a cutelaria de Solingen, o tweed de Donegal, a renda de Halas ou a joalharia de Gablonz. Embora mais de metade dos Estados-Membros tenham estabelecido sistemas nacionais de proteção específicos (sui generis) para os produtos artesanais e industriais com características diferentes, os restantes Estados apenas aplicam as regras relativas às marcas ou à concorrência desleal para proteger os seus ativos intangíveis. Além disso, no mercado interno não existe um sistema transfronteiriço de reconhecimento mútuo dos sistemas nacionais de proteção. Ao nível da União, os produtores podem registar marcas individuais, marcas coletivas e marcas de certificação. No entanto, o recurso à proteção das marcas não permite aos produtores de produtos artesanais e industriais certificarem, ao nível da União, a relação entre a qualidade e a origem geográfica que atesta que as qualidades desses produtos são atribuíveis a competências e tradições locais específicas.
Devido à insegurança jurídica que resulta da atual fragmentação, os produtores têm dificuldade em proteger os produtos artesanais e industriais associados a uma origem geográfica. Têm menos incentivo para investir nesses produtos, cooperar para criarem nichos de mercado e preservar as competências e as tradições únicas locais. Em especial, os pequenos produtores (PME e microempresas) poderão perder oportunidades de mercado.
A proposta visa, por conseguinte, garantir uma proteção das IG diretamente aplicável aos produtos artesanais e industriais ao nível da União. Pretende dar mais meios aos produtores para poderem proteger os seus produtos artesanais e industriais contra a contrafação em toda a União e proporcionar-lhes incentivos para investirem nestes produtos. A proposta visa igualmente melhorar a visibilidade nos mercados dos produtos artesanais e industriais autênticos e, desse modo, beneficiar os consumidores. As regiões onde os produtores operam devem beneficiar da proteção dos produtos típicos e ter capacidade para desenvolverem o seu potencial turístico, conservarem e atraírem mão de obra qualificada e protegerem o seu património cultural. A proposta baseia-se na proteção específica das IG, o que implica a colaboração de produtores e autoridades públicas na elaboração do caderno de especificações do produto. Esta abordagem visa ajudar, em especial, as micro, pequenas ou médias empresas (MPME) que carecem dos recursos necessários para elaborarem novas especificações.
A proposta procura garantir que os produtores possam beneficiar plenamente do quadro internacional aplicável em matéria de registo e de proteção das IG («sistema de Lisboa»). Em novembro de 2019, a UE aderiu ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Atualmente, os produtores de produtos artesanais e industriais da UE não podem beneficiar da proteção conferida pelo Ato de Genebra e a UE é obrigada a rejeitar os pedidos de proteção apresentados por países membros do Ato de Genebra. Do mesmo modo, os produtores da UE não podem beneficiar da proteção concedida pelos acordos comerciais da UE que atualmente abrangem apenas os produtos agrícolas com IG. A proposta visa colmatar esta lacuna.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de ação
A proposta complementa o atual sistema da UE de proteção das IG no domínio agrícola. Dada a natureza diferente dos produtos artesanais e industriais, a proposta segue abordagens semelhantes às adotadas em relação às condições de elegibilidade e à proteção das IG dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas, tal como estabelecido nos seguintes instrumentos:
–Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,
–Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, e
–Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
A proposta segue uma abordagem semelhante à da reforma em curso do atual regime das IG. A reforma revogará o primeiro regulamento e alterará os outros dois regulamentos acima enumerados.
A proposta altera o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia, no que se refere às disposições que regem os eventuais conflitos entre as IG e as marcas e às atribuições adicionais conferidas ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («EUIPO» ou «Instituto»).
A proposta é igualmente coerente com a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, que, nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, é aplicável a todos os direitos de propriedade intelectual protegidos pelo direito da União e pelo direito nacional dos Estados-Membros.
A proposta estabelece a ligação entre o sistema de proteção das IG da UE para os produtos artesanais e industriais e o sistema de Lisboa. Para o efeito, propõe uma alteração da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com a política industrial da UE, tal como enunciada na Comunicação da Comissão «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa». A estratégia industrial atualizada salienta que o setor do turismo foi fortemente afetado pela pandemia de COVID-19 e que, no rescaldo da mesma, as empresas mais pequenas continuam a ser mais vulneráveis, tendo cerca de 60 % registado uma queda do volume de negócios no segundo semestre de 2020. Por estas razões, a proposta visa impulsionar o setor do turismo, em especial nas regiões mais pobres, e ajudar as MPME a desenvolver novos produtos associados à sua origem geográfica.
A proposta partilha também determinados objetivos com a futura estratégia da UE para a sustentabilidade dos têxteis, que pretende garantir um contexto empresarial e regulamentar mais favorável para os têxteis sustentáveis e circulares na União. As MPME do ecossistema têxtil têm dificuldade em desenvolver estratégias de propriedade intelectual para proteger os seus investimentos em investigação e desenvolvimento, e obter capital para o seu crescimento. Por conseguinte, o estabelecimento de uma proteção das IG para os produtos artesanais e industriais à escala da União deverá ajudar as MPME neste contexto.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 118.º, n.º 1, relativo à propriedade intelectual, e no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, relativo à política comercial comum. Visa criar, para os produtos artesanais e industriais, um direito de propriedade intelectual europeu unitário que garanta a mesma proteção em toda a União, bem como estabelecer mecanismos centralizados de autorização, coordenação e supervisão à escala da União. Além disso, a proposta visa estabelecer a ligação entre um sistema de proteção da UE para os produtos artesanais e industriais e o sistema de Lisboa, dando execução a um acordo internacional gerido pela OMPI.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Para além do objetivo de cumprir a obrigação decorrente da adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, que se insere no âmbito da política comercial comum e é uma competência exclusiva da União, a presente proposta visa criar um mercado interno funcional para os produtos artesanais e industriais associados à sua origem geográfica. A este respeito, institui um quadro jurídico comum para as IG dos produtos artesanais e industriais, sendo a sua proteção uma competência partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros. A ação isolada dos Estados-Membros não pode alcançar este objetivo devido à fragmentação e disparidade das regras aplicáveis neste domínio, que foram desenvolvidas ao nível nacional e não beneficiam de reconhecimento mútuo. A abordagem destas questões ao nível nacional apenas resultaria em insegurança jurídica para os produtores que procuram obter proteção, impediria a transparência do mercado para os consumidores, afetaria o comércio intra-União e facilitaria uma concorrência desigual na comercialização dos produtos artesanais e industriais protegidos por IG. Um quadro jurídico europeu sólido pode proporcionar condições de proteção equitativas em todos os Estados-Membros, garantindo assim a segurança jurídica e incentivando o investimento com vista a criar maiores oportunidades de mercado para os produtos artesanais e industriais associados à sua origem geográfica. Por conseguinte, este objetivo pode ser alcançado de forma mais adequada ao nível da União.
•Proporcionalidade
A proposta foi concebida para minimizar os encargos administrativos e os custos de conformidade para os produtores e as autoridades públicas, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em toda a União. Tal como salientado no relatório de avaliação de impacto, o âmbito da opção estratégica escolhida, que consiste na adoção de um regulamento autónomo da UE que estabeleça um sistema específico baseado num título da UE para proteger as IG dos produtos artesanais e industriais, não excede o necessário para alcançar os objetivos identificados. Limita-se aos aspetos que os Estados-Membros não podem alcançar isoladamente de forma satisfatória e em que a União pode intervir de forma mais eficaz e eficiente e gerar maior valor acrescentado.
•Escolha do instrumento
O instrumento escolhido é um regulamento autónomo da UE que estabelece um sistema específico baseado na criação de um título da UE para proteger as IG dos produtos artesanais e industriais. Esta escolha preconiza um regime jurídico simples e coerente com o objetivo de permitir o cumprimento efetivo das obrigações internacionais através do estabelecimento de um sistema, ao nível da União, que preveja a proteção das IG de produtos artesanais e industriais de países terceiros que sejam membros do Ato de Genebra dentro da União e a proteção das IG de produtos artesanais e industriais da UE no que se refere aos Estados contratantes do sistema de Lisboa.
Outros métodos regulamentares possíveis, como o alargamento dos atuais sistemas de proteção dos produtos agrícolas aos produtos artesanais e industriais e a reforma do sistema de marcas, não são considerados adequados.
Em primeiro lugar, os produtos agrícolas e os géneros alimentícios possuem características específicas reguladas por regras harmonizadas da UE em matéria de saúde e segurança no âmbito da política agrícola comum e da política comum das pescas, que não são necessariamente relevantes para os produtos artesanais e industriais.
Em segundo lugar, a incorporação no atual sistema de produtos agrícolas acarreta o risco de os produtos artesanais e industriais e os respetivos produtores serem marginalizados entre sistemas centrados nos produtos agrícolas e nos seus produtores no âmbito da política agrícola comum. Tal afastaria a possibilidade de criar um sistema de IG flexível e com uma boa relação custo-eficácia, especificamente adaptado aos produtos artesanais e industriais e aos respetivos produtores.
Além disso, uma vez que as marcas protegidas podem tornar-se genéricas e ser declarada a sua caducidade, uma reforma da regulamentação em matéria de marcas corre o risco de não cumprir os requisitos internacionais impostos pelo Ato de Genebra. A alteração das propriedades das marcas para proteger as IG afetaria, por sua vez, a coerência global do sistema de marcas. Acresce que seriam criados dois sistemas de proteção diferentes: um para as IG dos produtos agrícolas (proteção específica) e outro (com base numa marca) para as IG dos produtos artesanais e industriais. Esta dualidade poderia gerar confusão e afigurar-se incoerente ao nível internacional, especialmente tendo em conta o papel tradicional desempenhado pela UE no apoio às IG na OMPI e a sua posição sobre as IG no contexto das negociações comerciais bilaterais com países terceiros.
Outros instrumentos, como a adoção de recomendações ou de uma diretiva da UE para aproximar as legislações nacionais, não resolveriam satisfatoriamente a fragmentação regulamentar ao nível nacional no domínio das IG de produtos artesanais e industriais nem responderiam à necessidade de dispor de um título único da UE para responder às obrigações internacionais.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A União Europeia não adotou até à data nenhuma legislação centrada na proteção das IG dos produtos artesanais e industriais. No entanto, a presente proposta está relacionada com a reforma em curso do sistema de IG dos produtos agrícolas e baseia-se nos resultados do relatório de avaliação dos sistemas de proteção das IG da UE para os produtos agrícolas. Visa igualmente alcançar as maiores sinergias possíveis com a reforma em curso dos sistemas de IG existentes, no âmbito da qual estão a ser estudadas formas de reforçar, modernizar, simplificar e fazer respeitar mais eficazmente os direitos relativos às IG dos produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas.
•Consultas das partes interessadas
–A Comissão desenvolveu uma ampla estratégia de consulta para obter as opiniões de todas as partes interessadas. As consultas tiveram início em 2013 e intensificaram-se em 2020 e 2021.
–De um ponto de vista geográfico, a estratégia de consulta abrangeu a UE-28 e, após o BREXIT, a UE-27.
Este processo incluiu um conjunto de consultas gerais e específicas, em especial:
·Consultas públicas: no contexto de um
estudo externo realizado em 2013
, foi realizado um inquérito sobre as necessidades e expectativas das partes interessadas relativamente a uma eventual proteção jurídica das indicações de produtos autênticos associados a uma origem geográfica ao nível da União. Os resultados da
consulta pública organizada em 2014
foram apresentados numa conferência pública em 19 de janeiro de 2015 e
publicados
em junho de 2015. Durante a consulta sobre o roteiro (de 30 de novembro de 2020 a 18 de janeiro de 2021), as partes interessadas apresentaram os seus comentários sobre o plano da Comissão para avaliar o impacto de uma iniciativa à escala da UE sobre as IG dos produtos artesanais e industriais. A consulta pública sobre a «Proteção à escala da UE das indicações geográficas dos produtos não agrícolas» esteve aberta durante 12 semanas, entre 29 de abril de 2021 e 22 de julho de 2021.
·Entrevistas presenciais: no contexto do estudo sobre as regras em matéria de controlo e de fiscalização aplicáveis às IG de produtos não agrícolas, foram realizadas entrevistas presenciais a certas partes interessadas.
·Seminários: em outubro de 2016, no contexto da Semana Europeia das Regiões e dos Municípios, foi organizado um seminário sobre o
contributo dos produtos não agrícolas associados a uma origem geográfica para um desenvolvimento económico regional inclusivo
. Em 18 de novembro de 2019, foram apresentados e discutidos num seminário os resultados do estudo sobre os aspetos económicos da proteção das indicações geográficas de produtos não agrícolas ao nível da UE. Em 13 de julho de 2021, foram igualmente apresentadas e debatidas num seminário as conclusões preliminares do estudo sobre as regras em matéria de controlo e de fiscalização aplicáveis à proteção das indicações geográficas de produtos não agrícolas na UE.
·Reuniões específicas com representantes dos Estados-Membros (grupo de especialistas GIPP): em abril de 2021 e janeiro de 2022, seguidas de uma consulta escrita específica aos institutos de propriedade intelectual dos Estados-Membros, em junho de 2021, com base em dois questionários específicos.
De um modo geral, as respostas indicam que os produtores de produtos artesanais e industriais com IG, o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu, o Comité Económico e Social Europeu, nove Estados-Membros e o meio académico apoiam fortemente a criação de um sistema de IG específico. Estas respostas constituem a base da proposta da Comissão tal como foi apresentada. Quatro Estados-Membros apoiam a opção de base de manter o statu quo e consideram que a proteção das marcas é suficiente. No entanto, a avaliação de impacto aponta tanto para o facto de as atuais alternativas de proteção das marcas não protegerem suficientemente os nomes dos produtos artesanais e industriais como para os problemas decorrentes da adoção da reforma do sistema das marcas, nomeadamente a falta de coerência com o sistema de IG específico para os produtos agrícolas.
De acordo com os contributos mais detalhados recebidos no âmbito da consulta pública de 2021, a opção estratégica preferida (com uma classificação de 5), na opinião da maioria dos respondentes, prevê um sistema específico que estabeleça um título da UE para proteger as IG dos produtos artesanais e industriais. A opção estratégica menos desejável (com uma classificação de 1), na opinião da maioria dos respondentes, seria o cenário de base de não adoção de quaisquer medidas ao nível da União. Sobre esta opção, mais de 80 % dos respondentes opõem-se decisivamente à manutenção da situação atual.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recorreu a duas fontes principais externas de conhecimentos especializados:
1.Os estudos elaborados por contratantes externos, tal como encomendados, a saber:
·
Study on GI protection for non-agricultural products in the Internal Market
[Estudo sobre a proteção das IG de produtos não agrícolas no mercado interno (Insight Consulting/REDD/OriGIn, 2013)]
·
Study on the economic aspects of GI protection at EU level for non-agricultural products
[Estudo sobre os aspetos económicos da proteção das IG de produtos não agrícolas ao nível da UE (VVA/ECORYS/ConPolicy, 2019)]
·
Study on control and enforcement rules for GI protection for non-agricultural products in the EU
[Estudo sobre as regras em matéria de controlo e de fiscalização aplicáveis à proteção das IG de produtos não agrícolas na UE (VVA/AND International, 2021)]
2.A cooperação técnica com o EUIPO, incidindo em vários modelos de processos, para permitir uma correta avaliação das subopções relativas à entidade da UE responsável pelo registo das IG dos produtos artesanais e industriais e pelo tratamento dos pedidos internacionais ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, bem como do papel das autoridades nacionais no procedimento de registo. O resultado dessa cooperação, com base no contributo do EUIPO, consta do anexo 9 da avaliação de impacto
•Avaliação de impacto
Na avaliação de impacto, foram analisadas as seguintes opções estratégicas:
·Opção 1 — Alargar o sistema de proteção das IG de produtos agrícolas às IG de produtos artesanais e industriais: esta opção prevê a integração de um sistema de proteção das IG dos produtos artesanais e industriais nos atuais sistemas de proteção das IG que abrangem os produtos agrícolas e os géneros alimentícios. De acordo com a reforma em curso do sistema de IG dos produtos agrícolas, os Estados-Membros continuariam a aplicar um procedimento de exame preliminar ao nível nacional. Ao nível da União, a proposta de revisão do sistema de IG dos produtos agrícolas daria poderes à Comissão para externalizar o exame dos pedidos e das oposições a uma agência (muito provavelmente o EUIPO). De acordo com esta opção, a atual proposta de revisão no setor agroalimentar harmonizaria o atual sistema de controlo e fiscalização e alargaria o seu âmbito para passar a abranger as IG dos produtos artesanais e industriais.
·Opção 2 — Regulamento autónomo da UE para estabelecer uma proteção específica das IG: esta opção prevê a adoção de um regulamento da UE para estabelecer um sistema específico de proteção das IG dos produtos artesanais e industriais. Basear-se-ia no atual regime de IG dos produtos agrícolas, mas implicaria uma maior adaptação desse regime aos produtos artesanais e industriais com IG. As IG dos produtos artesanais e industriais seriam protegidas por um título da UE em todos os Estados-Membros. No âmbito da opção 2, seriam possíveis as seguintes subopções:
–2.1. Relação territorial:
–2.1.A. Denominação de origem protegida (DOP): na proteção conferida pela DOP, a qualidade ou as características de um produto devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico específico do local de origem, e todas as fases de produção, transformação ou preparação têm lugar na área geográfica delimitada.
–2.1.B. Indicação geográfica protegida (IGP): na proteção conferida pela IGP, uma determinada qualidade, reputação ou outra característica de um produto é essencialmente atribuível à sua origem geográfica, e pelo menos uma das fases da produção, transformação ou preparação tem lugar na área geográfica delimitada.
–2.2. Participação das autoridades nacionais no procedimento de registo:
–2.2.A. Sistema de duas fases: a primeira fase desenrolar-se-ia ao nível dos Estados-Membros, cabendo às autoridades nacionais ou locais a tarefa de proceder a um primeiro exame dos cadernos de especificações acordados pelos produtores locais e dos pedidos de IG. A segunda fase teria lugar ao nível da União, cabendo a uma entidade da UE decidir sobre o registo, sem cobrança de quaisquer taxas.
–2.2.B. Sistema de uma fase: As autoridades nacionais não participariam no exame dos pedidos e no registo, devendo os produtores locais dirigir-se diretamente ao nível da União para obter o registo das suas IG.
–2.3. Entidade da UE responsável pelo registo ao nível da União e ao nível internacional:
–2.3.A. A Comissão seria responsável pela fase de registo ao nível da União e atuaria também na qualidade de autoridade competente ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa da OMPI.
–2.3.B. A agência especializada em propriedade intelectual, o EUIPO, seria responsável pela fase de registo ao nível da União e atuaria igualmente na qualidade de autoridade competente ao abrigo do Ato de Genebra.
–2.4. Controlo e fiscalização:
–2.4.A. Reprodução do modelo de controlo e fiscalização dos sistemas de IG dos produtos agrícolas.
–2.4.B. Simplificação do controlo através de um modelo sólido de controlo: esta subopção introduz a autocertificação; inspeções aleatórias pelas autoridades nacionais (ou por organismos de certificação delegados), acompanhadas de um sistema de coimas dissuasor; a simplificação das obrigações das autoridades nacionais em matéria de notificação; e introdução do regime de controlo do sistema de IG dos produtos agrícolas atualmente em revisão, com um sistema de alerta de nomes de domínio para impedir a utilização abusiva de IG em linha.
–2.5. Coexistência de títulos e regimes nacionais e da UE:
–2.5.A. As IG dos produtos artesanais e industriais seriam protegidas por um título da UE que substituiria os atuais regimes de IG nacionais e absorveria os títulos de IG nacionais.
–2.5.B. Introdução de um título de IG da UE para os produtos artesanais e industriais, mantendo simultaneamente um sistema paralelo para os pedidos de IG nacionais.
·Opção 3 — Reforma do sistema de marcas: esta opção consistiria em reformar o sistema de marcas da UE, em especial o Regulamento sobre a marca da União Europeia (RMUE), de modo que os produtores de produtos artesanais e industriais pudessem requerer o registo, ao nível da União, de um nome que garantisse uma qualidade específica de um produto associada a uma região geográfica. Esta opção poderia ter por base a reforma da marca coletiva da UE ou da marca de certificação da UE. No caso da certificação da UE, seria necessário eliminar a atual proibição de certificação da origem geográfica. Relativamente à marca coletiva da UE, seria necessário introduzir a função de certificação da relação «qualidade/origem geográfica» com a marca coletiva. Além disso, tanto a marca coletiva da UE como a marca de certificação da UE teriam de ser adaptadas para respeitar o âmbito da proteção previsto no Ato de Genebra.
As opções a seguir apresentadas foram igualmente identificadas e rejeitadas numa fase inicial:
·Cenário de base — statu quo: manter o quadro regulamentar fragmentado na União e a inexistência de proteção reconhecida dos produtos artesanais e industriais com IG ao nível internacional.
·Recomendação: esta opção consistiria na adoção de uma recomendação ao nível da União, incentivando os Estados-Membros a estabelecer sistemas nacionais de proteção para certificar a relação entre as qualidades específicas dos produtos e a origem dos produtos artesanais e industriais.
·Aproximação das legislações nacionais: esta opção consistiria na adoção de uma diretiva da UE destinada a aproximar as legislações nacionais em matéria de proteção das IG para os produtos artesanais e industriais. Através de uma diretiva, a UE estabeleceria obrigações para cumprir os objetivos específicos de proteção das IG, nomeadamente quanto ao prazo e ao âmbito da proteção, à relação territorial e aos aspetos processuais. Os produtores poderiam obter títulos de IG nacionais registados ao nível nacional. Não seria criado qualquer título de IG da UE.
A opção estratégica preferida é a opção 2: um regulamento autónomo da UE. O pacote global da opção preferida consiste numa combinação das subopções 2.1.B [indicação geográfica protegida (IGP)], 2.2.A (sistema de duas fases), 2.3.B (atribuição ao EUIPO da responsabilidade pelo registo ao nível da UE e ao nível internacional), 2.4.B (simplificação do controlo através de mecanismos sólidos de fiscalização do cumprimento) e 2.5.A (substituição dos sistemas e títulos de IG nacionais por um sistema da UE).
Ao comparar as opções 1, 2 e 3, verifica-se que todas preveem um ponto de registo único ao nível da União e uma proteção uniforme que permitirá aos produtores proteger e indicar, no mercado interno, a qualidade dos produtos que está associada à sua origem geográfica.
No entanto, ao proporem a elaboração de cadernos de especificações, a opção 1 e a opção 2 seriam particularmente adequadas para ajudar os artesãos e os produtores a trabalharem em conjunto em nichos de mercado, para facilitar a cooperação, bem como para promover e proteger, ao nível da União, o saber-fazer tradicional, em conformidade com as regras de concorrência da UE. Estas duas opções também beneficiam não só os produtores, mas também setores conexos, como o turismo, uma vez que as IG aumentam a visibilidade dos produtos e das regiões. Uma vez que o turismo é um dos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, as opções 1 e 2 podem revelar-se um passo importante para colocar estas regiões, muitas vezes pouco desenvolvidas, na via da recuperação económica e ajudar a melhorar a atratividade das regiões da UE como destinos turísticos. A opção 1 e a opção 2 podem, por conseguinte, desempenhar um papel vital na recuperação das regiões mais afetadas da UE.
As opções 1 e 2 respeitam o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, ao passo que a opção 3 também é menos vantajosa em relação à política de marcas da UE. A opção 3 também apresenta menos vantagens em termos de coerência com a política de proteção internacional da UE em matéria de IG.
Quanto ao impacto na concorrência, é pouco provável que a iniciativa tenha quaisquer efeitos negativos.
·As IG certificam a qualidade que está associada a uma determinada origem geográfica. Além disso, existem muito poucos produtos artesanais e industriais com IG elegíveis (entre 300 e 800 na União) e numerosos substitutos funcionais próximos não abrangidos por IG. Os produtores concorrentes só podem obter proteção para IG de produtos substitutos e produzir produtos substitutos cobertos por IG se preencherem os critérios aplicáveis. Por estas razões, é muito pouco provável que a proposta crie ou reforce o poder de mercado.
·Os produtos artesanais e industriais com IG são produtos de confiança topo de gama. Baseiam-se na tradição, transmitem informações sobre a sua origem geográfica e respondem à procura específica dos consumidores que valorizam essas qualidades específicas (por exemplo, técnicas de fabrico manual). Mesmo que houvesse uma menor rivalidade no mercado com a atribuição de IG a produtos anteriormente não cobertos por uma IG, o facto do título de IG atestar a qualidade do produto artesanal e industrial aumentaria possivelmente a vontade dos consumidores para pagar. Por conseguinte, é pouco provável que o excedente do consumidor seja afetado.
No que diz respeito ao impacto na inovação, os produtos artesanais e industriais com IG não se inserem numa inovação propriamente dita dos produtos ou processos, como sucede com as patentes. Nesse sentido, de acordo com o Manual de Inovação de Oslo, constituem uma inovação de marketing e/ou organizacional. O sistema específico incentivaria, em última análise, o investimento no artesanato e poderia melhorar a excelência na produção de produtos de nicho. Além disso, uma vez que o sistema de IG dos produtos artesanais e industriais contribuiria para o aumento dos salários e a criação de emprego, os trabalhadores mais jovens permaneceriam nas suas regiões, em vez de serem atraídos para zonas urbanas.
No que diz respeito ao impacto no ambiente, é provável que a escala de produção gerada pelo pequeno número de produtos artesanais e industriais com IG seja mínima ou limitada. Acresce que estes produtos são mais sustentáveis do que os produtos alternativos produzidos em massa e mais baratos sem IG e tendem a ser produzidos na União onde as normas ambientais são mais rigorosas. Os consumidores que manifestam preferência por estes bens baseados na confiança serão provavelmente aqueles que estarão mais sensibilizados para as questões ambientais e que, como tal, esperam que os produtores de produtos artesanais e industriais com IG também se pautem, na prática, por valores ambientais. Por todas estas razões, é provável que o efeito ambiental, ainda que reduzido, seja positivo.
Quanto aos custos da opção preferida, a entidade da UE que será responsável por gerir o sistema de registo de IG dos produtos artesanais e industriais terá de adquirir a experiência operacional e as competências especializadas necessárias de que careça atualmente neste domínio. Os Estados-Membros deverão igualmente estabelecer um quadro. Ainda que a experiência revele que, no domínio agrícola, este encargo pode não ser substancial, um sistema de controlo e fiscalização totalmente público-privado é, por definição, menos oneroso para as autoridades públicas. A possibilidade de, com o tempo (por exemplo, uma vez concedido o título IG), os produtores autodeclararem a conformidade pode também reduzir os custos.
O quadro que se segue apresenta uma estimativa dos custos anuais em euros de uma IG:
|
Ação
|
Produtores (agrupamento)
|
Autoridades
|
Total
|
|
|
|
Nacional
|
UE
|
|
|
Custo anual de uma IG (EUR)
|
|
Registo*
|
15 000
|
7 500
|
17 000
|
39 500
|
|
Verificação/controlo*
|
5 700
|
100
|
0
|
5 800
|
|
Fiscalização e gestão**
|
3 000
|
3 900
|
0
|
6 900
|
|
Total
|
23 700
|
11 500
|
17 000
|
52 200
|
* custo pontual
** custo recorrente
Fonte: Cálculos próprios baseados no estudo da VVA&AND International (2021).
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta será utilizada principalmente por micro, pequenas ou médias empresas (MPME) e foi concebida tendo em conta as necessidades e os desafios específicos que as MPME enfrentam. Por conseguinte, a proposta prevê que os custos de registo das IG sejam moderados. Os Estados-Membros poderão cobrar taxas pelo registo, mas devem ser proporcionadas. O nível das taxas tem de ser estabelecido tendo em conta a situação de empresas específicas, como as MPME, por exemplo, mediante a fixação de taxas mais baixas. Ao nível da União, na segunda fase do procedimento de registo, o EUIPO não cobrará taxas pelo registo de IG, salvo no caso do procedimento de «registo direto» previsto no artigo 15.º. Tal permitirá que as MPME tenham acesso a este título de propriedade intelectual a um custo moderado.
As MPME consideram que a complexidade jurídica é um forte obstáculo. Por conseguinte, a proposta prevê procedimentos simples para registar e gerir as novas IG, não exigindo, em nenhuma fase do procedimento, a participação de representantes legais e minimizando, tanto quanto possível, os encargos administrativos para as MPME.
A proposta prevê um procedimento de apresentação de pedidos e registo da UE totalmente digitalizado, gerido pelo EUIPO, o que deverá também reduzir os encargos administrativos. O sistema de depósito eletrónico deve também aplicar-se aos registos diretos nos casos excecionais em que os Estados-Membros elegíveis renunciem à obrigação de designar uma autoridade nacional para gerir os pedidos de registo de IG de produtos artesanais e industriais ao nível nacional.
O novo sistema de informação e alerta sobre os nomes de domínio para produtos artesanais e industriais com IG, a criar pelo EUIPO, proporcionará aos requerentes uma ferramenta digital adicional, no âmbito do processo de registo, para melhor protegerem e fazerem valer os seus direitos em matéria de IG.
Por razões de simplificação, importa manter um registo eletrónico de IG público (registo de indicações geográficas da União para produtos artesanais e industriais), para permitir um acesso direto e rápido às informações sobre todas as IG registadas. Qualquer pessoa deve poder descarregar facilmente um extrato oficial do registo de indicações geográficas da União para produtos artesanais e industriais que faça prova do registo da IG, bem como os dados pertinentes, incluindo a data do pedido de registo da IG ou outra data prioritária. Esse extrato oficial pode ser utilizado como certificado autêntico em processos judiciais, num tribunal judicial, num tribunal arbitral ou num órgão similar.
•Direitos fundamentais
A proposta melhorará a proteção da propriedade intelectual na União em relação aos produtos artesanais e industriais que estão associados a uma origem geográfica. Por conseguinte, deverá ter um impacto positivo no direito fundamental à propriedade intelectual previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (a seguir, «Carta»). Em certos casos, e em conformidade com as obrigações internacionais decorrentes do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, a proteção das indicações geográficas terá de ser conciliada com o direito em matéria de marcas, em especial no que diz respeito a marcas reputadas (ver artigo 39.º do presente regulamento) ou a marcas anteriores registadas de boa-fé (ver artigo 42.º do presente regulamento).
Além disso, deverá melhorar a possibilidade por parte dos produtores de produtos artesanais e industriais de protegerem a sua propriedade intelectual na União, em especial em contextos transfronteiriços. Por conseguinte, prevê-se igualmente um efeito positivo no que se refere ao direito à ação consagrado no artigo 47.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE. O EUIPO, que é uma agência inteiramente autofinanciada, assegurará a gestão e o financiamento do processo de registo ao nível da UE e ao nível internacional a partir do seu orçamento (incluindo o sistema informático, a criação e gestão do registo da União de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o sistema de alerta da UE contra a utilização indevida de IG de produtos artesanais e industriais na Internet, etc.). Relativamente às administrações nacionais, 16 Estados-Membros (Bélgica, Bulgária, Croácia, Chéquia, Estónia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Espanha, Eslováquia e Eslovénia) que já dispõem de sistemas nacionais de IG de para os produtos artesanais e industriais não deverão ter de suportar custos adicionais em termos de administração. Os restantes Estados-Membros devem afetar recursos para garantir o processo de verificação inicial. Todos os Estados-Membros terão de afetar recursos à fiscalização do cumprimento das IG dos produtos artesanais e industriais.
De acordo com a análise dos peritos externos (estudos), estima-se que os custos médios do registo ao nível nacional deverão ascender a cerca de 7 500 EUR por IG. O custo dos controlos aleatórios para os Estados-Membros está estimado em cerca de 100 EUR por IG e o custo da fiscalização em cerca de 3 900 EUR.
No entanto, devido ao reduzido número de potenciais candidatos a IG para produtos artesanais e industriais da UE (prevendo-se cerca de 300 registos num período de 10 anos), os custos tanto ao nível nacional como ao nível do EUIPO não deverão ser substanciais. Preveem-se custos de cerca de 860 000 EUR por ano para a UE no seu conjunto (no pressuposto de que são registadas 30 IG de produtos artesanais e industriais por ano). A fiscalização do cumprimento de IG de produtos artesanais e industriais de países terceiros que devam ser protegidas na União irá aumentar os custos. Não se conhece, ao certo, o número destes registos. Atualmente, estima-se que só na China e na Índia estejam registadas, no total, entre 400 e 800 IG de produtos artesanais e industriais nacionais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A criação de um mecanismo de acompanhamento e avaliação sólido é crucial para garantir que a proposta será eficaz na concretização dos seus objetivos específicos. Após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão avaliará se os seus objetivos específicos foram cumpridos. Na sua avaliação de impacto, a Comissão elaborou uma lista de indicadores de acompanhamento, com base nos quais serão avaliados os efeitos do regulamento. Esta avaliação basear-se-á nas informações que os produtores e as autoridades públicas terão de apresentar à Comissão.
A Comissão publicará um relatório de avaliação e reexame do regulamento decorridos, no mínimo, cinco anos a contar da data de aplicação. A avaliação seguirá as orientações formuladas pela Comissão no contexto da iniciativa «Legislar Melhor».
Além disso, os Estados-Membros e/ou as respetivas autoridades nacionais terão de apresentar à Comissão, de quatro em quatro anos, um relatório sobre a estratégia e os resultados de todos os controlos das IG. Os controlos serão efetuados para verificar a observância dos requisitos legais relativos ao sistema de proteção estabelecido pelo presente regulamento e à fiscalização do cumprimento das disposições sobre IG no mercado, nomeadamente em linha.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta consiste num conjunto de regras destinadas a criar um sistema autónomo e coerente para as IG de produtos artesanais e industriais. Os produtores passam a dispor de meios para proteger os seus produtos com IG ao nível da União através da criação de um sistema de IG da UE específico e uniforme. Além disso, a proposta associa o novo sistema de proteção da UE ao sistema de Lisboa. Os procedimentos de registo previstos pelo novo sistema de proteção da UE são geridos ao nível da União pelo EUIPO e ao nível nacional pelas autoridades públicas dos Estados-Membros.
A proposta inclui as seguintes disposições:
Título 1: Disposições gerais
As disposições gerais definem os objetivos e o âmbito de aplicação da proposta, contendo igualmente uma lista de definições (artigo 3.º). Além disso, preveem regras sobre a proteção dos dados pessoais tratados no decurso dos procedimentos de registo, aprovação de alterações, cancelamento, oposição, concessão de período transitório e controlo.
Título 2: Registo das indicações geográficas
O capítulo relativo ao registo estabelece as regras uniformes aplicáveis ao registo, tanto ao nível nacional como ao nível da União, incluindo o procedimento de oposição, define o requerente e enumera os requisitos que lhe são aplicáveis e especifica o conteúdo dos documentos relativos ao pedido e define o papel do registo. Estabelece a proteção transitória e as medidas transitórias. O título prevê igualmente a possibilidade de consultar o Conselho Consultivo, composto por peritos designados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Quando necessário, a pedido do Instituto ou da Comissão, o Conselho Consultivo examinará e emitirá pareceres sobre pedidos de registo de IG específicos e problemas técnicos relacionados com a aplicação do presente regulamento. A consulta do Conselho Consultivo é obrigatória quando estejam em causa pedidos apresentados através do procedimento de registo direto a que se refere o artigo 15.º. O título 2 contém ainda disposições sobre as alterações do caderno de especificações e sobre o cancelamento de IG registadas, bem como sobre o procedimento de recurso. Estabelece igualmente um sistema de informação e alerta sobre nomes de domínio e contém disposições em matéria de taxas administrativas.
A proposta estabelece um regime excecional que prevê procedimentos diretos junto do Instituto para os requerentes de um Estado-Membro que, à data de adoção do presente regulamento, satisfaça determinadas condições e, consequentemente, não designe uma autoridade nacional responsável pela gestão dos procedimentos de registo, alteração do caderno de especificações e cancelamento do registo de IG. Os Estados-Membros que optem por este sistema de registo excecional devem designar um ponto de contacto para o procedimento de registo junto do EUIPO e uma autoridade competente para os controlos e fiscalização, bem como para tomar as medidas necessárias para assegurar o respeito dos direitos previstos no presente regulamento.
Os Estados-Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os respetivos custos de gestão do sistema de IG de produtos artesanais e industriais. No entanto, o Instituto não cobrará qualquer taxa, exceto no caso do procedimento de registo direto previsto no artigo 15.º. As taxas da UE devem ser fixadas num ato de execução (artigo 291.º do TFUE), em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Este título também confere à Comissão a prerrogativa de chamar a si o poder de decisão do Instituto, caso essa decisão seja suscetível de afetar a política comercial e externa da União ou o interesse público. Esta prerrogativa foi estabelecida para ser exercida apenas quando considerações políticas se sobreponham a aspetos técnicos da propriedade intelectual, tendo igualmente em conta que as indicações geográficas desempenham um papel importante na política comercial e externa da União e são direitos coletivos que assumem também funções de caráter público.
Título 3: Proteção das indicações geográficas
O título 3 define o nível de proteção das IG dos produtos artesanais e industriais. Além disso, define as regras aplicáveis às IG quando sejam utilizadas como peças ou componentes de produtos fabricados, clarifica as menções genéricas e o registo de IG homónimas, bem como a relação com as marcas. Estabelece regras para os agrupamentos de produtores e define a relação com a utilização de menções protegidas nos nomes de domínio na Internet. Este título contém as regras aplicáveis à utilização de símbolos, indicações e abreviaturas da União nos rótulos e nos materiais publicitários dos produtos em causa.
Título 4: Controlo e fiscalização
As regras relativas ao controlo e à fiscalização são estabelecidas no título 4, incluindo a verificação de que os produtos abrangidos por IG são produzidos em conformidade com os cadernos de especificações correspondentes e o acompanhamento da utilização das IG no mercado. Tanto para a verificação como para o acompanhamento, este título prevê dois procedimentos de controlo dos produtores. Embora os Estados-Membros sejam obrigados a designar a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais para verificar o cumprimento do presente regulamento, são livres de estabelecer um procedimento de certificação por terceiros gerido pelas autoridades competentes ou por organismos delegados de certificação de produtos, ou um procedimento baseado na autodeclaração do produtor. Para além dos controlos dos produtores, o título estabelece ainda regras para os Estados-Membros sobre a forma de prevenir ou impedir qualquer outra utilização indevida de IG no seu território. Além disso, procura prevenir a utilização indevida de IG nas plataformas em linhaem conformidade com o Regulamento (UE) n.º xxxx/2022. O título regula igualmente a assistência mútua entre as autoridades dos Estados-Membros. Exige que as autoridades responsáveis pela fiscalização apresentem prova de certificação, quando pedida pelo produtor.
Título 5: Indicações geográficas inscritas no registo internacional e alterações de outros atos
O título 5 prevê as necessárias alterações da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho e do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, a legislação da UE adotada na sequência da adesão da UE ao Ato de Genebra em 26 de novembro de 2019.
Estas alterações são necessárias para adaptar as regras existentes à introdução do novo sistema de IG da UE para os produtos artesanais e industriais, criado após a adoção das referidas regras. Por exemplo, não existe atualmente qualquer disposição que esclareça que, ao contrário das IG dos produtos agrícolas, cabe ao EUIPO assumir o papel de autoridade competente no âmbito do sistema de Lisboa. Do mesmo modo, são necessárias disposições para assegurar que os pedidos internacionais relativos a produtos artesanais e industriais possam ser depositados e tratados pela autoridade competente da UE.
São introduzidas novas alterações ao Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia, a fim de acrescentar à lista de atribuições do Instituto que consta do artigo 151.º as novas atribuições que lhe são conferidas para a administração e promoção das IG de produtos artesanais e industriais. É ainda prevista outra alteração do Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia, para criar um sistema de informação e alerta sobre nomes de domínio para as marcas da UE semelhante ao sistema de alerta estabelecido ao abrigo do presente regulamento.
Título 6: Assistência técnica
O título 6 habilita a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, para confiar ao EUIPO determinadas tarefas administrativas, como o exame de indicações geográficas de países terceiros que não sejam indicações geográficas abrangidas pelo Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas e cuja proteção seja proposta no âmbito de negociações internacionais ou de acordos internacionais. Com este título, a Comissão assegura que as tarefas administrativas relacionadas com indicações geográficas no contexto de negociações internacionais e de acordos internacionais desprovidos de quaisquer considerações de política comercial ou externa possam ser confiadas ao Instituto.
Título 7: Disposições suplementares
O título 7 habilita a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar o regulamento no respeitante a regras detalhadas sobre os trâmites e a forma do processo de cancelamento, bem como à apresentação de pedidos a que se refere o artigo 29.º. Tal inclui os requisitos ou a enumeração dos elementos adicionais da documentação de acompanhamento a que se refere o artigo 9.º, a definição dos procedimentos e condições aplicáveis à preparação e apresentação dos pedidos de registo ao nível da União a que se refere o artigo 17.º, as regras relativas a atribuição ao EUIPO da competência para a gestão do registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União a que se refere o artigo 26.º, o conteúdo formal do ato de recurso, o procedimento para a interposição e o exame do recurso, bem como o conteúdo formal e a forma das decisões da Câmara de Recurso a que se refere o artigo 30.º, as informações e os requisitos identificados na autodeclaração a que se refere o artigo 49.º e o correspondente anexo 1, e a assistência técnica do Instituto a que se refere o artigo 62.º. Identifica igualmente os atos de execução que a Comissão tem de adotar para assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento.
Título 8: Disposições transitórias e finais
O título 8 estabelece que a proteção transitória nacional das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais deve cessar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Instituto das denominações legalmente protegidas ou dos nomes estabelecidos pelo uso que pretendem registar e proteger nos termos do presente regulamento.
2022/0115 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à proteção das indicações geográficas de produtos industriais e artesanais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 118.º, n.º 1, e 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 10 de novembro de 2020, o Conselho adotou conclusões sobre a política de propriedade intelectual, indicando que estava disposto a considerar a possibilidade de introdução de um sistema de proteção específica dos produtos não agrícolas, com base numa avaliação de impacto exaustiva dos seus potenciais custos e benefícios.
(2)Na sua comunicação de 25 de novembro de 2020 «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE: Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», a Comissão comprometeu-se a ponderar, com base numa avaliação de impacto, a possibilidade de propor um sistema de proteção de indicações geográficas (IG) da União para os produtos não agrícolas.
(3)Há muitos anos que foi instituída, ao nível da União, a proteção das indicações geográficas para vinhos, bebidas espirituosas, vinhos aromatizados, tal como definidos ao nível da União, bem como para produtos agrícolas e géneros alimentícios, tal como protegidos ao nível da União. Convém assegurar a proteção das indicações geográficas à escala da União no que diz respeito aos produtos que não são abrangidos pela regulamentação em vigor, assegurando simultaneamente a convergência e procurando abarcar uma grande variedade de produtos artesanais e industriais, como pedras naturais, joalharia, têxteis, rendas, cutelaria, vidro e porcelana.
(4)São vários os Estados-Membros que dispõem de regimes nacionais de proteção das indicações geográficas nacionais para produtos artesanais e industriais. Esses regimes diferem no que respeita à proteção, administração e taxas, e não oferecem proteção fora do território nacional. Os restantes Estados-Membros não garantem a proteção das indicações geográficas a nível nacional para esses produtos. Este cenário complexo com diversos regimes de proteção ao nível dos Estados-Membros pode gerar custos acrescidos e insegurança jurídica para os produtores e desincentivar o investimento no artesanato tradicional na União.
(5)A proteção unitária em toda a União dos direitos de propriedade intelectual relacionados com as indicações geográficas pode contribuir para incentivar o fabrico de produtos de qualidade, uma maior disponibilidade desses produtos junto dos consumidores e a criação de empregos de qualidade e sustentáveis, inclusive nas regiões rurais e menos desenvolvidas. Concretamente, tendo em conta o potencial das indicações geográficas para contribuir para a criação de empregos sustentáveis e altamente qualificados nas regiões rurais e menos desenvolvidas, os produtores devem procurar gerar uma parte substancial do valor do produto abrangido por uma indicação geográfica na respetiva área geográfica delimitada.
(6)Em 26 de novembro de 2019, a União aderiu ao Ato de Genebra de 2015 do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas («Ato de Genebra»), administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual. O Ato de Genebra permite obter a proteção de indicações geográficas, independentemente da natureza dos bens a que se aplicam, incluindo o artesanato e os produtos industriais.
(7)O fabrico de produtos associados a uma área geográfica depende frequentemente do saber-fazer local e de métodos de produção locais que estão enraizados no património cultural e social da região de origem desses produtos. Uma proteção eficiente da propriedade intelectual pode contribuir para um maior lucro e atratividade das profissões artesanais tradicionais. É reconhecido que a proteção conferida pelas indicações geográficas específicas é importante para a salvaguarda e o desenvolvimento do património cultural, tanto no domínio agrícola como no domínio artesanal e industrial. Cumpre instituir procedimentos eficientes de registo das indicações geográficas da União com vista a proteger nomes de produtos artesanais e industriais, que tenham em conta as especificidades regionais e locais. O sistema de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais deve assegurar a preservação e a valorização das tradições de produção e comercialização.
(8)É, pois, necessário, em primeiro lugar, garantir a concorrência leal no mercado interno para os produtores de produtos artesanais e industriais; em segundo lugar, garantir que os consumidores têm acesso a uma informação fidedigna sobre tais produtos; em terceiro lugar, salvaguardar e desenvolver o património cultural e o saber-fazer tradicional; em quarto lugar, assegurar um registo eficiente das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais ao nível da União e ao nível internacional; em quinto lugar, assegurar o respeito efetivo dos direitos de propriedade intelectual em toda a União e no comércio eletrónico no mercado interno e, por último, assegurar a relação com o sistema internacional de registo e proteção assente no Ato de Genebra.
(9)A fim de garantir uma cobertura total dos produtos artesanais e industriais elegíveis para proteção de IG (ou seja, aqueles com características, qualidades ou reputação associados ao seu local de produção ou fabrico), o âmbito do presente regulamento deve ser determinado em conformidade com o enquadramento internacional relevante, a saber, a Organização Mundial do Comércio. Assim, a utilização da Nomenclatura Combinada deve ser estabelecida por referência direta ao anexo I do Regulamento n.º 2658/87 do Conselho. Esta abordagem assegura a coerência com o âmbito de aplicação do regulamento revisto relativo às indicações geográficas de produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas.
(10)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa e o direito à propriedade, incluindo a propriedade intelectual.
(11)As funções atribuídas pelo presente regulamento às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão e ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, a seguir designado por «Instituto», podem exigir o tratamento de dados pessoais, nomeadamente quando necessário para identificar os requerentes num procedimento de alteração ou cancelamento de registo, os opositores num procedimento de oposição ou os beneficiários de um período transitório concedido para derrogação de um nome registado. O tratamento desses dados pessoais é, por conseguinte, necessário para o desempenho de uma tarefa realizada no interesse público. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta, sendo imperioso que os Estados-Membros cumpram o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2002/58/CE, e que a Comissão e o Instituto observem o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(12)Sempre que aplicável, as informações incluídas no documento único devem ser disponibilizadas através do Passaporte Digital de Produtos, conforme estabelecido no regulamento que cria um quadro de definição dos requisitos de conceção ecológica para produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE.
(13)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de impor uma taxa de registo para cobrir os seus custos de gestão do sistema de indicação geográfica dos produtos artesanais e industriais. Os Estados-Membros devem cobrar taxas inferiores às micro, pequenas ou médias empresas (MPME). O Instituto não deve cobrar taxas pela gestão do procedimento de pedido ao nível da União. No entanto, o Instituto deve ter a possibilidade de cobrar uma taxa pelo registo direto. Nesse caso, as taxas cobradas pelo Instituto devem ser estabelecidas por um ato de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(14)Para serem elegíveis para proteção nos Estados-Membros, as indicações geográficas devem ser registadas apenas ao nível da União. Contudo, com efeitos a partir da data da apresentação do pedido de registo ao nível da União, os Estados-Membros devem poder conceder uma proteção temporária ao nível nacional sem afetar o mercado interno da União ou o comércio internacional. A proteção garantida pelo presente regulamento após o registo deve ser igualmente oferecida às indicações geográficas de países terceiros que satisfaçam os critérios correspondentes e estejam protegidas no respetivo país de origem. O Instituto deve aplicar os procedimentos correspondentes para as indicações geográficas originárias de países terceiros.
(15)Os procedimentos de registo, de alteração do caderno de especificações e de cancelamento do registo de indicações geográficas originárias da União ao abrigo do presente regulamento devem ser realizados pelos Estados-Membros e pelo Instituto. Os Estados-Membros e o Instituto devem ser responsáveis por fases distintas dos procedimentos. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela primeira fase do procedimento, que consiste em receber e avaliar o pedido dos requerentes, conduzir o procedimento nacional de oposição e, na sequência de uma avaliação positiva, apresentar ao Instituto o pedido ao nível da União. O Instituto deve ficar incumbido do exame do pedido na segunda fase do procedimento, incluindo a condução do procedimento de oposição a nível mundial, e da tomada de decisão sobre a concessão ou não concessão de proteção à indicação geográfica. O Instituto deve também realizar os procedimentos correspondentes relativamente às indicações geográficas originárias de países terceiros, sem prejuízo do procedimento de registo direto.
(16)A fim de facilitar a gestão dos pedidos de registo de IG pelas autoridades nacionais, deve ser possível a dois ou mais Estados-Membros: i) cooperar na gestão da fase nacional dos procedimentos, incluindo os procedimentos de registo, exame, oposição nacional, apresentação do pedido ao nível da União ao Instituto, alterações ao caderno de especificações e cancelamento do registo, e ii) decidir qual o Estado responsável pela gestão destes procedimentos em nome do outro ou dos outros Estados-Membros em causa. Nesses casos, todos os Estados-Membros em questão devem informar sem demora a Comissão, fornecendo as informações necessárias.
(17)Em determinadas circunstâncias especificadas no presente regulamento, alguns Estados-Membros podem obter uma derrogação à obrigação de designar uma autoridade nacional para as indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais, que será responsável pelos procedimentos de registo, oposição nacional, alterações do caderno de especificações e cancelamento do registo. Essa derrogação, que deve assumir a forma de decisão da Comissão, tem em conta o facto de alguns Estados-Membros não disporem de um sistema nacional específico de gestão das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais e de, nesses países, o interesse local em proteger essas indicações geográficas ser mínimo. Nessas circunstâncias, não se justifica obrigar o Estado-Membro em causa a criar uma infraestrutura, contratar o pessoal necessário e adquirir instalações para a gestão dessas indicações geográficas. É mais eficaz e económico prever um procedimento alternativo que permita aos agrupamentos de produtores destes Estados-Membros proteger os seus produtos através de uma indicação geográfica. O «procedimento de registo direto» apresenta vantagens de custo para os Estados-Membros. Nos termos da referida derrogação, os procedimentos de registo, de alteração de cadernos de especificações e de cancelamento de registos devem ser geridos diretamente pelo Instituto. Neste contexto, o Instituto deve receber assistência efetiva das autoridades administrativas do Estado-Membro em causa, sempre que o solicite, através da designação de um ponto de contacto, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos relacionados com o exame do pedido. Nesses casos, o Instituto deve ter o direito de cobrar uma taxa de registo, tendo em conta que este procedimento acarreta mais trabalho para o Instituto do que a gestão dos pedidos ao nível da União. No entanto, a aplicação do «procedimento de registo direto» não deve isentar os Estados-Membros da obrigação de designar uma autoridade competente em matéria de controlo e fiscalização e de tomar as medidas necessárias para fazer valer os direitos estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente existente ou designada para a gestão das indicações geográficas e a autoridade competente designada para o controlo e fiscalização podem ser diferentes, caso o Estado-Membro assim o decida.
(18)A Comissão, após analisar as informações fornecidas pelo Estado-Membro, deve decidir sobre o direito do Estado-Membro de optar pelo procedimento excecional de registo direto. De igual modo, a Comissão deve dispor do direito de alterar e revogar qualquer decisão que permita a um Estado-Membro optar pelo «procedimento de registo direto», caso as condições não sejam cumpridas pelo Estado-Membro em causa. Tal sucede, por exemplo, se o número de pedidos diretos apresentados pelos requerentes desse Estado-Membro exceder o número inicial estimado pelo mesmo Estado-Membro de forma recorrente, ao longo do tempo.
(19)A fim de garantir a coerência na tomada de decisões no que respeita aos pedidos de proteção e aos recursos judiciais apresentados no quadro dos procedimentos nacionais, o Instituto deve ser informado de forma atempada e regular sobre os processos instaurados perante os tribunais nacionais ou outros organismos que estejam relacionados com pedidos de registo transmitidos pelos Estados-Membros ao Instituto, bem como sobre os respetivos resultados finais. No mesmo sentido, se um Estado-Membro considerar que a decisão nacional em que se baseia o pedido de proteção é suscetível de ser invalidada em resultado de um processo judicial nacional, deve informar o Instituto desse facto. Se o Estado-Membro solicitar a suspensão do exame de um pedido ao nível da União, o Instituto deve ficar isento da obrigação de cumprir o prazo estabelecido para o efeito. Para proteger o requerente de ações judiciais vexatórias e preservar o seu direito à proteção de um nome num prazo razoável, essa isenção deve limitar-se aos casos em que o pedido de registo tenha sido declarado nulo ao nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva, ou em que o Estado-Membro considere que a ação destinada a impugnar a validade do pedido tem um fundamento válido.
(20)Para que os operadores cujos interesses sejam afetados pelo registo de um nome possam continuar a utilizar esse nome durante um período de tempo limitado, sem infringir o regime de proteção, devem ser concedidas derrogações específicas para a utilização dos nomes no quadro de períodos transitórios. Esses períodos também devem ser permitidos para ultrapassar dificuldades temporárias e com o objetivo a longo prazo de garantir que todos os produtores cumprem o disposto no caderno de especificações. Sem prejuízo das regras que regem os conflitos entre indicações geográficas e marcas, os nomes que, de outra forma, infrinjam a proteção da indicação geográfica, podem continuar a ser utilizados sob certas condições e durante um período transitório.
(21)A Comissão deve ter o direito de substituir-se ao Instituto, assumindo o poder de decidir sobre os diferentes pedidos de registo, alterações ao caderno de especificações ou cancelamento do registo. O Instituto deve continuar a ser responsável pelo exame do dossiê e pelo procedimento de oposição, sempre que necessário, apresentando, com base em considerações técnicas, uma proposta de ato de execução à Comissão. Qualquer Estado-Membro ou o Instituto pode solicitar à Comissão que exerça esta prerrogativa. A Comissão pode igualmente agir por iniciativa própria.
(22)Para garantir a transparência e a uniformidade entre Estados-Membros, é necessário criar e manter um registo eletrónico das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. O registo deve consistir numa base de dados eletrónica, armazenada num sistema de informação, e de acesso público. O registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União deve ser desenvolvido, gerido e mantido pelo Instituto, o qual deve igualmente disponibilizar o pessoal necessário ao seu funcionamento.
(23)A União negoceia acordos internacionais, incluindo acordos relativos à proteção das indicações geográficas, com os seus parceiros comerciais. A proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais em toda a União pode igualmente decorrer desses acordos, independentemente dos registos internacionais previstos no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas, ou do sistema de pedido e registo estabelecido no presente regulamento. A fim de facilitar a divulgação ao público de informações sobre as indicações geográficas protegidas na União, quer ao abrigo dos registos internacionais previstos no Ato de Genebra, quer ao abrigo dos acordos internacionais com os parceiros comerciais da União, e, em especial, para garantir a proteção e controlo da utilização das indicações geográficas, estas devem ser inscritas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União.
(24)Para um funcionamento ótimo do mercado interno, é importante que os produtores e outros operadores interessados, as autoridades e os consumidores possam ter acesso rápido e fácil às informações pertinentes relativas às indicações geográficas protegidas registadas.
(25)É necessário garantir que as partes afetadas pelas decisões tomadas pelo Instituto sejam protegidas pela lei. Para o efeito, deve prever-se a possibilidade de recurso das decisões do Instituto, tomadas no âmbito do presente regulamento, perante um órgão de recurso do Instituto. Uma Câmara de Recurso do Instituto deve decidir do recurso. Das decisões das Câmaras de Recurso do Instituto caberá, por sua vez, recurso para o Tribunal Geral, que é competente para anular e para reformar as decisões impugnadas.
(26)O Instituto deve estabelecer um sistema de informação e alerta contra a utilização indevida de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais no sistema de nomes de domínio. Este sistema deve, por um lado, informar os requerentes da disponibilidade da indicação geográfica como nome de domínio e, por outro, fornecer-lhes informação sempre que seja registado um nome de domínio que entre em conflito com a sua indicação geográfica. A receção desses alertas permitirá aos produtores tomar as medidas adequadas de forma mais rápida e eficaz. Os registos de domínios de topo com código de país, estabelecidos na União, devem fornecer ao Instituto todas as informações e dados deles constantes necessários ao funcionamento do sistema enquanto missão efetuada no interesse público, nomeadamente informações sobre a disponibilidade das indicações geográficas como nome de domínio e, no que diz respeito aos alertas, os pormenores dos nomes de domínio em conflito e as datas do pedido e registo. As informações e os dados devem ser fornecidos num formato legível por máquina. A disponibilização de informações e dados ao Instituto é uma medida proporcionada, uma vez que cumpre o objetivo legítimo de garantir uma melhor proteção e fiscalização do cumprimento das indicações geográficas enquanto propriedade intelectual no ambiente em linha. Tal é o caso em especial porque, no que se refere aos alertas, a transferência de dados de registo de nomes de domínio está expressamente limitada aos nomes de domínio que são idênticos ou semelhantes e, por conseguinte, potencialmente suscetíveis de violar a indicação geográfica em causa.
(27)Cumpre instituir um Conselho Consultivo que consista num grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O objetivo do Conselho Consultivo é transmitir o conhecimento e experiência locais necessários sobre determinados produtos e o conhecimento sobre as circunstâncias locais que podem influenciar o resultado dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento. A fim de apoiar o Instituto na apreciação de pedidos individuais em qualquer fase do procedimento de exame, oposição, recurso ou noutros procedimentos, disponibilizando conhecimentos técnicos específicos, a Divisão das Indicações Geográficas ou as Câmaras de Recurso, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, devem ter a possibilidade de consultar o Conselho Consultivo. Essa consulta, quando necessária, deve incluir também um parecer geral sobre a avaliação dos critérios de qualidade, o estabelecimento da reputação e notoriedade, a determinação da natureza genérica de um nome, a avaliação da lealdade da concorrência nas transações comerciais e o risco de confusão dos consumidores. O parecer do Conselho Consultivo não deve ser vinculativo. O procedimento de designação dos peritos e o funcionamento do Conselho Consultivo devem ser especificados no regulamento interno do Conselho Consultivo aprovado pelo Conselho de Administração.
(28)É necessário proteger os nomes inscritos no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União, a fim de garantir a sua boa utilização e impedir práticas suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater mais eficazmente a contrafação, a proteção conferida pelas indicações geográficas deve também aplicar-se aos nomes de domínio na Internet. No que diz respeito à proteção das indicações geográficas, é importante ter devidamente em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («acordo TRIPS»), nomeadamente os artigos 22.º e 23.º, bem como o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, incluindo o seu artigo V relativo à liberdade de trânsito, que foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho. Nesse regime jurídico, para reforçar a proteção das indicações geográficas e combater a contrafação de forma mais eficaz, a referida proteção também deverá aplicar-se às mercadorias em trânsito através do território aduaneiro da União que não sejam introduzidas em livre prática e estejam sujeitas a regimes aduaneiros especiais, tais como os relativos ao trânsito, à armazenagem, à utilização específica ou à transformação.
(29)À luz das práticas comerciais e da jurisprudência da União, é necessário clarificar a utilização de uma indicação geográfica na designação comercial de um produto transformado, nos casos em que o produto designado pela indicação geográfica seja uma peça ou componente. Importa garantir que essa utilização seja feita de acordo com práticas comerciais leais e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação do produto abrangido pela indicação geográfica. Para permitir essa utilização, deve ser exigido o consentimento do agrupamento de produtores, ou do produtor individual, da indicação geográfica em causa.
(30)As menções genéricas que sejam semelhantes ou que façam parte de um nome ou menção protegida por uma indicação geográfica devem manter o seu caráter genérico.
(31)É necessário conciliar a proteção conferida pelas indicações geográficas com a proteção dos nomes homónimos registados como indicações geográficas e com as marcas reputadas, em especial à luz do direito fundamental de propriedade, tal como estabelecido no artigo 17.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como das obrigações decorrentes do direito internacional.
(32)Os agrupamentos de produtores desempenham um papel essencial no processo de registo das indicações geográficas, bem como a nível dos pedidos de alteração dos cadernos de especificações e de cancelamento. Esses agrupamentos devem dispor de meios para melhor identificar e promover as características específicas dos seus produtos. O papel dos agrupamentos de produtores deve, por conseguinte, ser clarificado.
(33)É necessário clarificar a relação entre os nomes de domínio na Internet e a proteção das indicações geográficas no que se refere ao âmbito de aplicação das medidas corretivas, ao reconhecimento das indicações geográficas na resolução de litígios e à correta utilização dos nomes de domínio. As pessoas que tenham interesse legítimo numa indicação geográfica registada devem poder solicitar a revogação ou a transferência do nome de domínio, caso o nome de domínio em conflito tenha sido registado por um titular sem direitos ou interesse legítimo na indicação geográfica, ou se tiver sido registado ou estiver a ser utilizado de má-fé e caso a sua utilização viole a proteção de uma indicação geográfica. Os procedimentos alternativos de resolução de litígios não devem prejudicar a possibilidade de dirimir os litígios relativos a nomes de domínio perante um tribunal nacional.
(34)Há que especificar a relação entre as marcas e as indicações geográficas no que respeita aos critérios para o indeferimento de pedidos de registo de marcas, à invalidação das marcas e à coexistência entre marcas e indicações geográficas.
(35)Para evitar condições de concorrência desleal, todos os produtores, incluindo os produtores de países terceiros, devem poder utilizar uma indicação geográfica registada desde que o produto em causa cumpra os requisitos definidos no caderno de especificações aplicável, no documento único ou num documento equivalente (por exemplo, um resumo completo do caderno de especificações). O sistema estabelecido pelos Estados-Membros deve igualmente garantir que os produtores abrangidos pelas regras estão sujeitos à verificação da conformidade com o caderno de especificações.
(36)Dado que é a primeira vez que é implementado um sistema de proteção de indicações geográficas à escala da União para produtos artesanais e industriais, cumpre sensibilizar os consumidores, os produtores, especialmente as MPME, e as autoridades públicas a nível nacional, regional e local para esta iniciativa.
(37)Importa proteger, na União e nos países terceiros, os símbolos, indicações e abreviaturas que identificam as indicações geográficas registadas, e os direitos que lhe estão associados a nível da União, a fim de assegurar a sua utilização em produtos autênticos e não induzir os consumidores em erro quanto às qualidades desses mesmos produtos.
(38)Deve ser recomendada a utilização dos símbolos e indicações da União na embalagem dos produtos artesanais e industriais designados por indicações geográficas, de modo a dar a conhecer melhor junto dos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e permitir uma identificação mais fácil destes produtos no mercado, facilitando assim os controlos. A utilização desses símbolos ou indicações deve ser facultativa no caso de indicações geográficas de países terceiros.
(39)Para uma maior clareza dos consumidores e para maximizar a coerência com o regulamento revisto relativo à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas, o símbolo da União utilizado nas embalagens dos produtos artesanais e industriais abrangidos por uma indicação geográfica deve ser idêntico ao utilizado na embalagem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos e bebidas espirituosas abrangidos por uma indicação geográfica ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 664/2014 da Comissão.
(40)O valor acrescentado das indicações geográficas baseia-se na confiança dos consumidores. Essa confiança só é justificável se o registo das indicações geográficas for acompanhado de verificações e controlos eficazes, incluindo o dever de diligência do produtor.
(41)A fim de fornecer aos consumidores garantias quanto às características específicas dos produtos artesanais e industriais protegidos por indicações geográficas, os produtores devem estar sujeitos a um sistema que verifique a conformidade com o caderno de especificações antes da colocação do produto no mercado. Os Estados-Membros devem poder estabelecer um sistema de verificação por terceiros operado pelas autoridades competentes e pelos organismos de certificação de produtos, delegando-lhes determinadas tarefas de controlo oficial, ou um sistema de verificação baseado na autodeclaração do produtor. A autodeclaração deve ser apresentada às autoridades competentes, assegurando a conformidade com o caderno de especificações.
(42)A fim de garantir a conformidade com o caderno de especificações após a colocação do produto no mercado, as autoridades competentes devem realizar controlos oficiais no mercado no quadro de uma análise de risco e com a frequência adequada face à probabilidade de existência de incumprimentos, incluindo práticas fraudulentas ou enganosas.
(43)Para prevenir práticas fraudulentas e enganosas, garantir que os produtores são devidamente recompensados pelo valor acrescentado dos produtos protegidos por uma indicação geográfica e impedir que os utilizadores ilegais de indicações geográficas vendam os seus produtos enquanto produtos protegidos, é importante fiscalizar o cumprimento das indicações geográficas no mercado. Por conseguinte, para além dos controlos relativos aos produtores, os Estados-Membros devem também tomar medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou pôr fim à utilização de nomes em produtos ou serviços que violem as indicações geográficas protegidas, sempre que esses produtos ou serviços sejam produzidos ou prestados, ou comercializados, no seu território. Para efeitos de cumprimento das indicações geográficas, está prevista a aplicação de medidas, procedimentos e reparações na Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que são aplicáveis a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual.
(44)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de permitir que os produtores cumpram a sua obrigação em matéria de dever de diligência, apresentando uma autodeclaração às autoridades competentes de três em três anos para demonstrar a continuação do cumprimento. Os produtores devem ser obrigados a renovar imediatamente a sua autodeclaração sempre que exista uma alteração do caderno de especificações ou uma alteração que afete o produto em causa. A utilização da autodeclaração não deve impedir os produtores de certificar total ou parcialmente a sua conformidade por um terceiro elegível. A certificação por terceiros deve complementar a autodeclaração, mas não substituí-la.
(45)A autodeclaração deve fornecer às autoridades competentes todas as informações necessárias sobre o produto e a respetiva conformidade com o caderno de especificações. Para garantir que são fornecidas informações completas na autodeclaração, deve ser estabelecida no anexo uma estrutura harmonizada para essas declarações. É importante garantir que a autodeclaração é preenchida com veracidade e rigor. Por conseguinte, o produtor deve assumir total responsabilidade pelas informações prestadas na autodeclaração e deve estar em posição de apresentar as provas necessárias para permitir a verificação dessas informações.
(46)Sempre que exista um procedimento de certificação por autodeclaração, as autoridades competentes devem efetuar controlos aleatórios.
(47)Em caso de incumprimento do caderno de especificações, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os produtores em causa corrigem a situação e para evitar novos incumprimentos. Além disso, os Estados-Membros devem prever um conjunto de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, destinadas a desencorajar possíveis comportamentos fraudulentos por parte dos produtores.
(48)As taxas ou encargos relativos aos controlos e verificações deverão cobrir, mas não exceder, os custos, incluindo as despesas gerais, incorridos pelas autoridades competentes na realização dos controlos oficiais. As despesas gerais poderão incluir os custos decorrentes do apoio e organização necessários para planear e efetuar os controlos oficiais. Tais custos devem ser calculados com base em cada controlo oficial individual ou com base em todos os controlos oficiais realizados ao longo de um dado período. Sempre que as taxas ou encargos sejam aplicados com base no custo real dos controlos oficiais individuais, os produtores com bons antecedentes em matéria de conformidade deverão suportar despesas gerais mais baixas do que os demais, uma vez que são sujeitos a controlos oficiais menos frequentes. Para promover o cumprimento da legislação da União por todos os produtores, seja qual for o método escolhido por cada Estado-Membro para o cálculo das taxas ou encargos (baseado nos custos reais ou num montante fixo), sempre que as taxas ou encargos sejam calculados com base nos custos gerais incorridos pelas autoridades competentes ao longo de um dado período e aplicados a todos os produtores, independentemente de serem objeto de controlo oficial durante o período de referência, essas taxas ou encargos devem ser calculados de modo a recompensar os produtores que apresentem sistematicamente bons antecedentes em matéria de conformidade. Não deve ser cobrada qualquer taxa pela apresentação da autodeclaração e respetiva tramitação.
(49)A fim de garantir a sua imparcialidade e eficácia, as autoridades competentes designadas para efetuar a verificação da conformidade com o caderno de especificações devem satisfazer um conjunto de critérios operacionais. De modo a facilitar a tarefa de controlo e tornar o sistema mais eficaz, as autoridades competentes devem poder delegar competências relativas à execução de tarefas específicas de controlo numa pessoa coletiva que certifique que os produtos abrangidos por indicações geográficas cumprem o caderno de especificações («organismo de certificação de produtos»). Deve igualmente prever-se a delegação de tais competências em pessoas singulares.
(50)As informações relativas às autoridades competentes e aos organismos de certificação de produtos devem ser divulgadas publicamente pelos Estados-membros e pelo Instituto, a fim de garantir a transparência e de permitir às partes interessadas contactarem essas entidades.
(51)As normas europeias (normas EN) elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e as normas internacionais elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) devem ser utilizadas na acreditação dos organismos de certificação, bem como por estes organismos nas suas operações. A acreditação desses organismos deve obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. As pessoas singulares devem dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para executar as tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas, devem dispor das qualificações e experiência necessárias e atuar com imparcialidade e sem conflito de interesses no que se refere ao exercício das tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas. Os organismos de certificação de produtos estabelecidos fora da União devem demonstrar a sua compatibilidade com as normas da União ou com normas reconhecidas internacionalmente, com base num certificado emitido por um organismo que seja signatário de um acordo de reconhecimento multilateral sob os auspícios do Fórum Internacional para a Acreditação.
(52)A fim de reforçar a proteção das indicações geográficas e combater mais eficazmente a contrafação, a proteção conferida pelas indicações geográficas deve aplicar-se tanto em linha como fora de linha, incluindo os nomes de domínio na Internet. Determinados serviços intermediários, nomeadamente as plataformas em linha, têm vindo a ser cada vez mais utilizados para a venda de produtos, incluindo os abrangidos por indicações geográficas, podendo, em certos casos, representar um espaço importante para a prevenção da fraude. A este respeito, as informações relacionadas com a publicidade, promoção e venda de bens que violem a proteção das indicações geográficas prevista no artigo 35.º devem ser consideradas conteúdos ilegais na aceção do artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º xxxx/2022 do Parlamento Europeu e do Conselho e estar sujeitas às obrigações e medidas estabelecidas nesse regulamento.
(53)Dado que os produtos abrangidos por uma indicação geográfica produzidos num certo Estado-Membro podem ser vendidos noutro Estado-Membro, importa assegurar a assistência administrativa necessária entre Estados-Membros para garantir a eficácia dos controlos e estabelecer as modalidades práticas neste âmbito.
(54)Com vista a um funcionamento otimizado do mercado interno, é importante que os produtores possam demonstrar rapida e facilmente, nos vários contextos, nomeadamente no âmbito de controlos alfandegários, inspeções no mercado ou para responder a pedidos dos operadores comerciais, que estão autorizados a utilizar o nome protegido. Para o efeito, o produtor deve dispor de um certificado oficial, ou outro comprovativo da certificação, do direito de fabrico do produto abrangido pela indicação geográfica.
(55)A ação da União após a sua adesão ao Ato de Genebra é regida pelo Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho. Certas disposições do referido regulamento devem ser alteradas a fim de garantir a coerência com a introdução da proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais ao nível da União, em conformidade com o presente regulamento. Neste contexto, o Instituto deve desempenhar o papel de autoridade competente da União em matéria de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais ao abrigo do Ato de Genebra. As disposições do Regulamento (UE) 2019/1753 aplicáveis às indicações geográficas que não se enquadrem no âmbito dos regulamentos relativos aos regimes de proteção da UE para indicações geográficas de produtos agrícolas devem ser alinhadas com o presente regulamento.
(56)O Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser alterado. O artigo 151.º do referido regulamento define as atribuições do Instituto. A gestão e promoção das indicações geográficas, em especial as atribuições conferidas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, devem ser aditadas ao artigo 151.º desse regulamento. Além disso, a fim de assegurar a coerência com o presente regulamento, deve também ser inserida nesse regulamento uma disposição relativa à criação de um sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio para marcas da UE.
(57)No que se refere às atribuições conferidas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto devem ser todas as línguas oficiais da União. O Instituto pode aceitar traduções certificadas para uma das línguas oficiais da União de documentos e informações relativos a procedimentos de pedido de registo, alteração do caderno de especificações e cancelamento que sejam apresentados por países terceiros. O Instituto pode, se for caso disso, utilizar traduções automáticas certificadas.
(58)O sistema digital deve incluir serviços de front office e back office e garantir uma boa conexão, interface e integração relativamente aos sistemas informáticos das autoridades nacionais, ao registo de indicações geográficas da União para produtos artesanais e industriais e ao sistema informático da Organização Mundial da Propriedade Intelectual para a proteção conferida pelo Ato de Genebra do Acordo de Lisboa. O registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União concebido pelo Instituto deve ser semelhante ao registo das indicações geográficas dos vinhos, géneros alimentícios e produtos agrícolas, e apresentar, no mínimo, as mesmas funcionalidades.
(59)A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para: i) estabelecer regras que limitem as informações constantes do caderno de especificações, caso essa limitação se torne necessária para evitar pedidos de registo demasiado volumosos, ii) estabelecer regras sobre a forma do caderno de especificações, iii) especificar o formato e apresentação em linha do documento único relevante, iv) especificar o formato e apresentação em linha da documentação de acompanhamento, v) determinar os montantes das taxas e as respetivas formas de pagamento, vi) especificar mais pormenores sobre os critérios de apresentação de pedidos diretos e os procedimentos de preparação e apresentação de pedidos diretos, vii) especificar os procedimentos e critérios de preparação e apresentação dos pedidos, bem como a sua forma e apresentação, de modo a facilitar o processo de pedido, inclusive para pedidos relativos a mais de um território nacional, viii) estabelecer as regras necessárias para prever a apresentação de observações oficiais por parte das autoridades nacionais e pessoas com um interesse legítimo, a fim de facilitar a apresentação oficial de observações e melhorar a gestão do processo de oposição, ix) especificar o formato e a apresentação em linha das oposições e eventuais procedimentos de notificação de observações, x) especificar regras sobre a proteção da indicação geográfica, xi) decidir quanto à proteção das indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros protegidos na União nos termos de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante, xii) definir o conteúdo e a apresentação do registo das indicações geográficas da União, xiii) especificar o formato e apresentação em linha dos extratos do registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União, xix) estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, forma e apresentação de um pedido de alteração para uma alteração da União, bem como aos procedimentos, forma e comunicação de alterações normalizadas ao Instituto, xv) estabelecer regras detalhadas no respeitante aos procedimentos e ao modo de cancelamento de registos, bem como à apresentação de pedidos de cancelamento, xvi) definir as características técnicas dos símbolos e das indicações da União, bem como as suas regras de utilização nos produtos comercializados sob uma indicação geográfica registada, incluindo as regras sobre as versões linguísticas adequadas a utilizar, xvii) especificar a natureza e o tipo de informação a partilhar e os modos de intercâmbio de informações no âmbito da assistência mútua. Estas atribuições devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(60)A fim de alterar ou completar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos requisitos ou à enumeração dos elementos adicionais da documentação de acompanhamento, definindo procedimentos e condições aplicáveis à preparação e apresentação de pedidos de registo ao nível da União, as regras relativas a atribuição ao Instituto da responsabilidade pelo funcionamento do registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União; o conteúdo formal do ato de recurso, o procedimento para a interposição e o exame do recurso, bem como o conteúdo formal e a forma das decisões da Câmara de Recurso; as informações e os requisitos da autodeclaração e a assistência técnica do Instituto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 («Legislar Melhor»). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(61)A atual proteção das indicações geográficas a nível nacional assenta em diferentes abordagens regulamentares. A utilização de dois sistemas paralelos ao nível da União e ao nível nacional pode confundir os consumidores e os produtores. A substituição dos sistemas nacionais de proteção das indicações geográficas pelo quadro regulamentar ao nível da União garante a segurança jurídica, reduz os encargos administrativos para as autoridades nacionais, assegura uma concorrência leal entre os produtores de produtos com essas indicações, assim como custos previsíveis e relativamente baixos, e reforça a credibilidade dos produtos aos olhos dos consumidores. Para o efeito, a proteção específica nacional das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais deixará de existir um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. Essa proteção pode ser prorrogada até que o processo de registo esteja concluído para as IG nacionais identificadas pelos Estados-Membros interessados. Alguns Estados-Membros signatários do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional registaram indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e protegeram indicações geográficas de produtos artesanais e industriais de países terceiros ao abrigo do referido acordo. O Regulamento (UE) 2019/1753 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a permitir a continuação da proteção dessas indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
(62)Uma vez que é necessário algum tempo para garantir o estabelecimento do enquadramento necessário à correta aplicação do presente regulamento com vista a criar um sistema de registo a nível da União e a nível internacional (incluindo um sistema informático, a criação e gestão do registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União, o sistema de alerta da UE contra a utilização indevida de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais na Internet, etc.), o presente regulamento deve começar a ser aplicado [XX] meses após a data da sua entrada em vigor.
(63)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em […],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras sobre:
a)O registo, a proteção, o controlo e a fiscalização de determinados nomes que identificam produtos artesanais e industriais com uma determinada qualidade, reputação ou outras características associadas à sua origem geográfica e;
b)As indicações geográficas inscritas no registo internacional estabelecido ao abrigo do sistema internacional de registo e proteção com base no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às Denominações de Origem e às Indicações Geográficas administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1.O presente regulamento aplica-se aos produtos artesanais e industriais enumerados na Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho.
2.O presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas referidas no Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos vinhos tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, nem aos produtos agrícolas e géneros alimentícios protegidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.O registo e a proteção das indicações geográficas não prejudicam a obrigação dos produtores de cumprirem outras regras da União, no que diz respeito nomeadamente à colocação de produtos no mercado e, em especial, aos requisitos de rotulagem dos produtos, à segurança dos produtos, à proteção do consumidor e à fiscalização do mercado.
4.O sistema de indicações geográficas estabelecido no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«Produtos artesanais», os produtos fabricados totalmente à mão ou com a ajuda de ferramentas manuais, ou por meios mecânicos, sempre que a contribuição manual direta continue a ser a componente mais importante do produto acabado;
b)«Produtos industriais», os produtos fabricados de forma normalizada, habitualmente em massa e com a utilização de máquinas;
c)«Nomenclatura combinada», a nomenclatura combinada como estabelecida no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87;
d)«Agrupamento de produtores», qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou transformadores do mesmo produto;
e)«Fase de produção», qualquer fase da produção, transformação ou preparação até ao momento em que o produto adquire a forma que lhe permite ser colocado no mercado interno;
f)«Tradicional» e «tradição», quando associada a um produto originário de uma área geográfica, menção que garante a utilização histórica comprovada pelos produtores de uma comunidade durante um período que permita a transmissão de geração em geração;
g)«Produtor», um operador que participa em qualquer fase da produção de um produto cujo nome esteja protegido por uma indicação geográfica, incluindo as atividades de transformação, no quadro do caderno de especificações;
h)«Menção genérica»:
i) os nomes de produtos que, embora relacionados com o local, a região ou o país onde os produtos foram originalmente produzidos ou comercializados, se tornaram um nome comum de um produto na União, ou
ii) uma menção comum, que descreva o tipo de produto, as qualidades do produto ou outra menção que não se refira a um produto específico;
i)«Organismo de certificação de produtos», uma pessoa coletiva que certifica que os produtos abrangidos por indicações geográficas cumprem o caderno de especificações, quer no âmbito de uma tarefa de controlo oficial delegada, quer no âmbito de qualquer outro mandato;
j)«Autodeclaração», um documento no qual um produtor, ou um representante autorizado, indica, sob sua exclusiva responsabilidade, que o produto está em conformidade com o caderno de especificações correspondente e que foram efetuados todos os controlos e verificações necessários para a correta determinação da conformidade, a fim de demonstrar a utilização lícita da indicação geográfica às autoridades competentes dos Estados-Membros;
k)«Notificação de observações», uma observação escrita apresentada ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto) dando conta de inexatidões no pedido sem desencadear o procedimento de oposição.
Artigo 4.º
Proteção de dados
1.A Comissão e o Instituto são considerados responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento relativamente ao qual sejam competentes nos termos do presente regulamento.
2.As autoridades competentes dos Estados-Membros são consideradas responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento relativamente ao qual sejam competentes nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º
Requisitos aplicáveis às indicações geográficas
Para que o nome de um produto artesanal e industrial possa beneficiar da proteção de uma «indicação geográfica», o produto deve respeitar os seguintes requisitos:
a)O produto é originário de um local, região ou país determinado;
b)Possui uma qualidade, reputação ou outras características que são essencialmente atribuíveis à sua origem geográfica; e
c)Pelo menos, uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.
TÍTULO II
REGISTO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Capítulo 1
Disposições gerais
Artigo 6.º
Requerente
1.A apresentação de pedidos de registo de indicações geográficas cabe exclusivamente aos agrupamentos de produtores («agrupamentos de produtores requerentes») dos produtos cujos nomes são propostos para registo. Os organismos públicos locais ou regionais podem ajudar na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.
2.Uma autoridade designada por um Estado-Membro pode ser considerada um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se os produtores em causa não puderem constituir um agrupamento devido ao seu número, localização geográfica ou características de organização. Quando essa representação ocorrer, o pedido referido no artigo 11.º, n.º 3, deve indicar os motivos da representação.
3.Um produtor individual pode ser considerado um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se demonstrar que estão satisfeitas as duas condições seguintes:
a)A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica;
b)A área geográfica em causa é definida por fatores naturais, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produzidos em áreas vizinhas.
4.No caso das indicações geográficas que designam áreas geográficas transfronteiriças, os agrupamentos de produtores de diferentes Estados-Membros podem apresentar um pedido conjunto de registo de uma indicação geográfica de um dos Estados-Membros. Quando a área geográfica transfronteiriça diz respeito a um Estado-Membro e a um país terceiro, os agrupamentos de produtores desses Estados podem apresentar um pedido conjunto de registo à autoridade nacional do Estado-Membro em causa. Quando a área geográfica transfronteiriça diz respeito a vários países terceiros, vários agrupamentos de produtores podem apresentar um pedido conjunto ao Instituto.
Artigo 7.º
Caderno de especificações
1.Todos os produtos artesanais e industriais cujos nomes estejam registados como indicação geográfica respeitam um caderno de especificações, que deve incluir pelo menos:
a)O nome a proteger como indicação geográfica, que pode ser um topónimo do local de produção de um produto específico ou um nome usado no comércio ou na linguagem corrente para descrever o produto específico na área geográfica delimitada;
b)Uma descrição do produto, incluindo, se for o caso, as matérias-primas;
c)A especificação da área geográfica delimitada que cria a relação referida na alínea g);
d)Prova de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.º, alínea c);
e)Uma descrição do método de produção ou obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos e práticas específicas tradicionais utilizados;
f)Informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento de produtores requerente determinar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento tem de ser realizado na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou permitir o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;
g)Elementos que estabeleçam a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.º, alínea b);
h)Eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;
i)Outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou por um agrupamento de produtores, se pertinente, devendo esses requisitos ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União.
2.A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer regras que limitem as informações contidas no caderno de especificações a que se refere o n.º 1, sempre que tal limitação seja necessária para evitar pedidos de registo excessivamente volumosos, e regras sobre a forma do caderno de especificações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Documento único
1.O documento único deve incluir:
a)Os seguintes elementos principais do caderno de especificações:
i)o nome,
ii)uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, regras específicas relativas ao acondicionamento e à rotulagem,
iii)uma definição concisa da área geográfica;
b)Uma descrição da relação do produto com a origem geográfica a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato e a apresentação em linha do documento único previsto no n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 9.º
Documentação que acompanha o pedido de registo
1.A documentação que acompanha o pedido de registo («documentação de acompanhamento») deve incluir:
a)Informações sobre quaisquer limitações propostas à utilização ou à proteção da indicação geográfica, bem como eventuais medidas transitórias propostas pelo agrupamento de produtores requerente ou pelas autoridades nacionais, nomeadamente na sequência dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional;
b)O nome e os dados de contacto do agrupamento de produtores requerente;
c)O nome e os dados de contacto da autoridade competente e/ou do organismo de certificação do produto que verifica a conformidade com as disposições do caderno de especificações;
d)Uma declaração sobre a vontade do requerente de receber alertas relativos a nomes de domínio na aceção do artigo 31.º;
e)Quaisquer outras informações que o Estado-Membro ou o requerente considerem adequadas.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento com disposições que clarifiquem os requisitos ou enumerem elementos adicionais da documentação de acompanhamento a fornecer.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que definam o formato e a apresentação em linha da documentação de acompanhamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 10.º
Taxas de registo
1.Os Estados-Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os custos de gestão do sistema de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais previsto no presente regulamento, incluindo os custos incorridos com a tramitação dos pedidos, declarações de oposição, pedidos de alteração e pedidos de cancelamento.
2.Sempre que um Estado-Membro cobrar uma taxa, o nível das taxas deve ser razoável, promover a competitividade dos produtores dos produtos abrangidos pelas indicações geográficas e ter em conta a situação das micro, pequenas e médias empresas.
3.O Instituto não cobra taxas por nenhum procedimento ao abrigo do presente regulamento.
4.Em derrogação do n.º 3 do presente artigo, o Instituto cobrará uma taxa no quadro do procedimento de registo direto referido no artigo 15.º, do procedimento referido no artigo 17.º, n.º 3, e nos recursos para as Câmaras de Recurso referidos no artigo 30.º. Podem também ser cobradas taxas pela alteração do caderno de especificações e pelo cancelamento do registo, caso o procedimento diga respeito a um nome registado ao abrigo do artigo 15.º ou do artigo 17.º, n.º 3.
5.A Comissão adotará atos de execução para determinar os montantes das taxas cobradas pelo Instituto e as formas de pagamento ou, no caso das taxas relativas aos recursos junto das Câmaras de Recurso, as modalidades de reembolso. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Capítulo 2
Fase nacional do registo
Artigo 11.º
Designação da autoridade competente e procedimento para apresentação do pedido ao nível nacional
1.Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no artigo 15.º, cada Estado-Membro deve manter ou designar uma autoridade competente para a gestão da fase nacional do registo e outros procedimentos relativos às indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais.
2.Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e do artigo 15.º, o pedido de registo de uma indicação geográfica originária da União deve ser dirigido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do produto em causa.
3.Os pedidos devem incluir:
a)O caderno de especificações previsto no artigo 7.º;
b)O documento único previsto no artigo 8.º;
c)A documentação de acompanhamento prevista no artigo 9.º.
4.Dois ou mais Estados-Membros podem acordar que a autoridade competente de um Estado-Membro seja responsável pela fase nacional do registo e outros procedimentos, incluindo a apresentação ao Instituto do pedido ao nível da União, também em nome do outro Estado-Membro, ou Estados-Membros.
Artigo 12.º
Exame pelas autoridades competentes
A autoridade competente deve examinar o pedido, verificar se o produto cumpre os requisitos das indicações geográficas referidos no artigo 5.º e fornecer as informações necessárias para o registo referidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º
Artigo 13.º
Procedimento nacional de oposição
1.Após a conclusão do exame previsto no artigo 12.º, a autoridade competente deve lançar um procedimento nacional de oposição. Esse procedimento deve assegurar a publicação do pedido e prever um prazo de, pelo menos, 60 dias a partir da data de publicação, dentro do qual qualquer pessoa com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território do Estado-Membro responsável pela fase nacional do registo ou no território dos Estados-Membros de origem do produto em causa («oponente nacional») pode opor-se ao pedido junto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela fase nacional do registo.
2.A autoridade competente deve estabelecer as disposições pormenorizadas aplicáveis ao procedimento de oposição. Essas disposições podem incluir os critérios de admissibilidade das oposições, um prazo para consultas entre o requerente e cada oponente nacional e a apresentação de um relatório do requerente sobre o resultado dessas consultas, incluindo as alterações eventualmente introduzidas no pedido de registo pelo requerente.
Artigo 14.º
Decisão sobre o pedido ao nível nacional
1.Se a autoridade competente, após análise do pedido e apreciação dos resultados das eventuais oposições recebidas, bem como das alterações ao pedido acordadas com o requerente, verificar que os requisitos do presente regulamento estão preenchidos, tomará uma decisão favorável e apresentará um pedido de registo ao nível da União nos termos do artigo 17.º
2.A autoridade competente deve assegurar que a sua decisão seja tornada pública e que qualquer pessoa com um interesse legítimo tenha a possibilidade de interpor recurso. A autoridade competente deve também assegurar a publicação do caderno de especificações em que se baseia a sua decisão favorável e a disponibilização do mesmo por via eletrónica.
Artigo 15.º
Registo direto
1.Em derrogação do artigo 11.º, a Comissão fica habilitada a isentar um Estado-Membro da obrigação de designar uma autoridade competente nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e de gerir os pedidos de registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais a nível nacional, se o Estado-Membro, no prazo de 6 meses, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, apresentar à Comissão elementos que demonstrem que estão preenchidas as seguintes condições:
a)O Estado-Membro em causa não dispõe de um sistema nacional sui generis para a gestão das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais; e
b)O Estado-Membro em causa apresentou à Comissão um pedido de isenção acompanhado de uma avaliação demonstrando o reduzido interesse local na proteção de produtos artesanais e industriais através de uma indicação geográfica.
2.A Comissão pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro antes de adotar uma decisão sobre a derrogação a que se refere o n.º 1.
3.Sempre que um Estado-Membro recorra à derrogação nos termos do n.º 1, os pedidos de registo, cancelamento ou alteração do caderno de especificações de indicações geográficas originárias da União apresentados por um agrupamento de produtores desse Estado-Membro devem ser dirigidos diretamente ao Instituto.
4.Um Estado-Membro que tenha aplicado a derrogação nos termos do n.º 1 pode decidir renunciar à isenção e designar uma autoridade competente para a gestão dos pedidos de registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais. Tal decisão não afetará quaisquer procedimentos de registo em curso. O Estado-Membro deve informar por escrito a Comissão da sua decisão de renunciar à isenção.
5.Se o número de pedidos diretos apresentados por requerentes de um Estado-Membro que tenha optado pela isenção exceder substancialmente a estimativa apresentada na avaliação apresentada pelo Estado-Membro nos termos do n.º 1, a Comissão pode revogar a sua decisão referida no n.º 2.
6.O Estado-Membro deve fornecer à Comissão e ao Instituto os dados relativos ao ponto de contacto designado, independente do requerente, para quaisquer questões técnicas relacionadas com o produto e o pedido.
7.O Instituto comunicará tanto com o requerente como com o ponto de contacto referido no n.º 6 a respeito de quaisquer questões técnicas relacionadas com o pedido.
8.A pedido do Instituto, no prazo de 60 dias a partir do pedido, o Estado-Membro, através do ponto de contacto, prestará assistência nomeadamente para o processo de exame. A pedido do Estado-Membro, o prazo pode ser prorrogado por 60 dias. A assistência incluirá o exame de determinados aspetos específicos dos pedidos apresentados pelo requerente ao Instituto, a verificação de determinadas informações constantes dos pedidos, a emissão de declarações relativas a essas informações e a resposta a outros pedidos de esclarecimento apresentados pelo Instituto em relação aos pedidos.
9.Se o Estado-Membro, através do ponto de contacto, não prestar assistência no prazo referido no n.º 8, considera-se que o pedido não foi apresentado.
10.Podem ser aplicadas e pagas ao Instituto taxas de registo. Essas taxas são fixadas de acordo com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 5.
11.Os artigos 6.º a 9.º, os artigos 11.º a 14.º e os artigos 16.º a 30.º aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento de registo direto referido no presente artigo, com exceção dos períodos de exame referidos no artigo 19.º, n.º 2, e da obrigação de lançar um procedimento nacional de oposição referida no artigo 13.º, que não se aplicam.
12.No caso dos pedidos de registo direto, será necessária a consulta do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 33.º.
13.No quadro do procedimento de registo direto, qualquer pessoa com um interesse legítimo pode opor-se junto do Instituto nos termos do artigo 21.º
14.Este artigo não se aplica aos pedidos de registo de países terceiros.
15.Os Estados-Membros que apliquem o procedimento previsto no presente artigo não ficam isentos das obrigações estabelecidas nos artigos 45.º a 58.º em matéria de controlo e fiscalização.
16.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam mais pormenores sobre os critérios de aplicação do procedimento de registo direto e sobre os procedimentos de preparação e apresentação dos pedidos diretos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 16.º
Proteção nacional temporária
1.Os Estados-Membros podem, a título temporário, conferir proteção transitória a indicações geográficas ao nível nacional, com efeitos a partir da data de apresentação ao Instituto do pedido de registo.
2.A proteção nacional temporária cessará na data em que for adotada uma decisão sobre o pedido de registo ou o pedido for retirado.
3.Caso a indicação geográfica não seja registada nos termos do presente regulamento, as consequências da proteção nacional temporária são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em causa.
4.As medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do disposto no presente artigo só produzem efeitos a nível nacional e não afetam o mercado interno da União ou o comércio internacional.
Capítulo 3
Fase europeia do registo
Secção 1
Fase europeia do procedimento
Artigo 17.º
Pedido ao nível da União
1.No caso das indicações geográficas relativas a produtos originários da União, o pedido de registo ao nível da União apresentado por um Estado-Membro ao Instituto deve incluir:
a)O documento único previsto no artigo 8.º;
b)A documentação de acompanhamento prevista no artigo 9.º;
c)Uma declaração do Estado-Membro onde o pedido foi inicialmente apresentado, confirmando que o mesmo satisfaz as condições de registo ao abrigo do presente regulamento;
d)A referência de publicação eletrónica do caderno de especificações prevista no artigo 7.º
2.A publicação eletrónica referida no n.º 1, alínea d), deve ser atualizada.
3.No caso de indicações geográficas relativas a produtos originários de um ou vários países terceiros, o pedido de registo é apresentado ao Instituto e deve incluir:
a)O caderno de especificações referido no artigo 7.º, juntamente com a respetiva referência de publicação;
b)O documento único previsto no artigo 8.º;
c)A documentação de acompanhamento prevista no artigo 9.º;
d)Prova legal da proteção da indicação geográfica no país de origem;
e)Uma procuração, no caso de o requerente ser representado por um agente.
4.O pedido de registo conjunto a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, deve ser apresentado ao Instituto por um dos Estados-Membros em causa ou pelo agrupamento de produtores requerente de um país terceiro, diretamente ou através da autoridade competente desse país terceiro. Se a zona transfronteiriça abranger um Estado-Membro e um país terceiro, o pedido conjunto deve ser apresentado pelo Estado-Membro em causa.
5.O pedido de registo conjunto a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, deve incluir, se for caso disso, os documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do presente artigo dos Estados-Membros ou países terceiros em causa. Os correspondentes procedimentos nacionais de pedido, exame e oposição referidos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º devem ser realizados em todos os Estados-Membros e países terceiros em causa.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que definam os procedimentos e as condições aplicáveis à preparação e apresentação de pedidos de registo ao nível da União.
7.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de registo ao nível da União, incluindo os pedidos relativos a mais do que um território nacional. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 18.º
Apresentação do pedido ao nível da União
1.O pedido de registo de uma indicação geográfica ao nível da União, incluindo o registo direto referido no artigo 15.º, deve ser apresentado ao Instituto por via eletrónica, através de um sistema digital, pela autoridade competente do Estado-Membro ou, se for aplicável o artigo 15.º, pelo agrupamento de produtores em causa. O sistema digital deve ter capacidade para garantir a apresentação dos pedidos às autoridades competentes dos Estados-Membros e para ser utilizado pelos Estados-Membros no âmbito dos seus procedimentos nacionais.
2.Se o pedido de registo disser respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido deve ser apresentado ao Instituto, diretamente pelo agrupamento de produtores requerente ou pela autoridade competente do país terceiro em causa. O sistema digital a que se refere o n.º 1 deve ter capacidade para permitir a apresentação desses pedidos por agrupamentos de produtores requerentes estabelecidos num país terceiro e pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. O agrupamento de produtores requerente e as autoridades competentes do país terceiro em causa são considerados partes no procedimento.
3.Após a apresentação ao nível da União, o Instituto publica o pedido no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União.
Artigo 19.º
Exame e publicação em caso de oposição
1.O Instituto examina todos os pedidos de registo recebidos nos termos do artigo 17.º, n.º 1. Através desse exame, deve verificar-se que:
a)Não existem erros manifestos;
b)As informações prestadas nos termos do artigo 17.º estão completas; e
c)O documento único é rigoroso e de natureza técnica e está em conformidade com o artigo 8.º
2.O exame deve ter em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a cabo pelo Estado-Membro em causa, salvo em caso de aplicação do artigo 15.º
3.O exame efetuado nos termos do n.º 1 não pode exceder um prazo de seis meses. Se o exame não for realizado no prazo de seis meses ou se for suscetível de exceder esse prazo, o Instituto deve informar o requerente, por escrito, dos motivos do atraso.
4.O Instituto pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro em causa. Se o pedido for apresentado por um agrupamento de produtores de um país terceiro ou pela autoridade competente de um país terceiro, esse agrupamento de produtores ou autoridade competente deve fornecer informações complementares sempre que solicitadas pelo Instituto.
5.Sempre que o Instituto consulte o Conselho Consultivo referido no artigo 33.º, o requerente é notificado e o prazo referido no n.º 2 do presente artigo é suspenso.
6.Se, com base no exame efetuado nos termos do n.º 1, constatar que o pedido está incompleto ou incorreto, o Instituto enviará as suas observações ao Estado-Membro ou, no caso de pedidos de países terceiros, ao agrupamento de produtores ou autoridade competente relevante que apresentou o pedido ao nível da União, de onde esse pedido é originário, e solicitará que o pedido seja completado ou corrigido no prazo de 60 dias. Se o Estado-Membro ou, no caso de pedidos de países terceiros, o agrupamento de produtores ou autoridade competente relevante não completar o pedido dentro do prazo previsto, o mesmo é considerado retirado, ou se não for corrigido, é rejeitado nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2.
7.Sempre que, com base no exame efetuado nos termos do n.º 1, considerar que se encontram preenchidas as condições estabelecidas no presente regulamento, o Instituto publicará, para efeitos de oposição, no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União, o documento único e a referência do caderno de especificações relativa à página Web do Estado-Membro em causa. O documento único é publicado nas línguas oficiais da União.
Artigo 20.º
Contestação de um pedido ao nível nacional
1.Os Estados-Membros devem manter o Instituto informado de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais nacionais que possam afetar o registo de uma indicação geográfica.
2.O Instituto fica isento da obrigação de cumprir o prazo para realização do exame previsto no artigo 19.º, n.º 2, e de informar o requerente dos motivos do atraso, se receber uma comunicação de um Estado-Membro, relativa a um pedido de registo nos termos do artigo 14.º, n.º 1, que:
a)Informe o Instituto de que a decisão a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, foi declarada nula a nível nacional por uma decisão judicial imediatamente aplicável, mas não definitiva; ou
b)Solicite ao Instituto a suspensão do exame, porque foi dado início a um procedimento administrativo ou judicial nacional para impugnar a validade de um pedido e o Estado-Membro considera que tal procedimento tem um fundamento válido.
3.A isenção estabelecida no n.º 2 produz efeitos até o Estado-Membro informar o Instituto de que o pedido inicial foi retomado ou de que o Estado-Membro retira o seu pedido de suspensão.
4.Se a decisão judicial a que se refere o n.º 2 tiver adquirido força de caso julgado, o Estado-Membro deve, se necessário, retirar ou alterar o pedido.
Artigo 21.º
Procedimento de oposição e notificação de observações
1.No prazo de três meses a contar da data de publicação do documento único e da referência ao caderno de especificações a que se refere o artigo 7.º no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União, o oponente pode apresentar uma oposição ou notificação de observações ao Instituto. O requerente e o oponente são considerados partes no processo.
2.Podem ser oponentes as autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou uma pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e estabelecida ou residente num país terceiro ou noutro Estado-Membro que não preencha os critérios de oponente nacional nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1.
3.O Instituto examina a admissibilidade da oposição. Caso o Instituto considere que a oposição é admissível, deve, no prazo de 60 dias a partir da receção dessa oposição, convidar o oponente e o requerente a realizarem consultas por um período razoável, não superior a três meses. Em qualquer momento durante esse período, o Instituto pode, a pedido de qualquer das partes, prorrogar o prazo para consultas por um período máximo de três meses. O Instituto pode oferecer mediação para as consultas entre o requerente e o oponente, nos termos do artigo 170.º do Regulamento (UE) 2017/1001.
4.Durante as consultas, o requerente e o oponente devem trocar as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo satisfaz as condições estabelecidas no presente regulamento.
5.O Instituto pode, em qualquer fase do procedimento de oposição, consultar o Conselho Consultivo a que se refere o artigo 33.º, caso em que as partes são notificadas e o prazo referido no n.º 2 é suspenso.
6.No prazo de um mês a contar do final das consultas previstas no n.º 2, o requerente estabelecido no país terceiro ou a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro a partir do qual foi apresentado o pedido de registo ao nível da União deve notificar a Comissão do resultado dessas consultas, indicando se foi alcançado um acordo com um ou com todos os oponentes e quaisquer alterações subsequentes ao pedido efetuadas pelo requerente em causa. O oponente pode também notificar ao Instituto a sua posição no final das consultas.
7.Se, após as consultas, os dados publicados em conformidade com o artigo 19.º, n.º 6, forem alterados, o Instituto procede a um novo exame do pedido alterado. Se o pedido de registo tiver sido alterado de forma substancial e o Instituto considerar que o pedido alterado satisfaz as condições de registo, procederá à publicação do pedido em conformidade com o disposto naquele número.
8.As autoridades e pessoas com capacidade para atuar como oponentes podem apresentar uma notificação de observações ao Instituto. A autoridade competente ou pessoa que tenha apresentado uma notificação de observações não é considerada parte no procedimento.
9.O Instituto pode partilhar a notificação de observações com o requerente e o oponente.
10.A fim de facilitar a apresentação oficial das observações e melhorar a gestão do procedimento de oposição, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias para a apresentação dessas observações oficiais e especificar o formato e a apresentação em linha das oposições e de qualquer procedimento de notificação de observações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 22.º
Admissibilidade e fundamentos da oposição
1.A oposição apresentada em conformidade com o artigo 21.º só é admissível se contiver uma declaração de que o pedido pode infringir as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e enunciar os motivos que a justificam numa declaração de oposição fundamentada, elaborada de acordo com o formulário constante do anexo 3. As oposições que não incluam a declaração de oposição fundamentada são consideradas nulas.
2.Na sequência da oposição, o nome relativamente ao qual tenha sido apresentado o pedido de registo não é registado, caso:
a)A indicação geográfica proposta não cumpra os requisitos de proteção estabelecidos no presente regulamento;
b)O registo da indicação geográfica proposta seja contrário aos artigos 37.º, 38.º ou 39.º;
c)O registo da indicação geográfica proposta comprometa a existência de um nome total ou parcialmente idêntico ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação prevista no artigo 18.º, n.º 3.
3.A admissibilidade e os fundamentos da oposição são apreciados pelo Instituto em relação ao território da União.
Artigo 23.º
Período transitório para a utilização de indicações geográficas
1.Sem prejuízo do artigo 42.º, no momento do registo, o Instituto pode decidir conceder um período transitório máximo de cinco anos, durante o qual os produtos originários de um Estado-Membro ou de um país terceiro, cuja denominação consista em ou contenha um nome que viole o disposto no artigo 35.º, podem continuar a utilizar essa denominação, ao abrigo da qual eram comercializados, desde que, na apresentação de uma oposição admissível, nos termos do artigo 13.º ou 21.º, ao pedido de registo da indicação geográfica cuja proteção é violada, seja demonstrado que:
a)O registo da indicação geográfica em causa prejudicaria a existência do nome total ou parcialmente idêntico na denominação do produto;
b)Esses produtos foram legalmente comercializados com esse nome na denominação do produto no território em causa durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação prevista no artigo 18.º, n.º 3.
2.O Instituto pode decidir prorrogar o período transitório concedido nos termos do n.º 1 até um máximo de 15 anos, ou permitir a continuação da utilização até um máximo de 15 anos, desde que seja igualmente demonstrado que:
a)O nome que consta da denominação a que se refere o n.º 1 do presente artigo foi utilizado de forma legal, constante e leal, pelo menos durante 25 anos antes da apresentação ao Instituto do pedido de registo da indicação geográfica em causa;
b)A utilização do nome que consta da denominação a que se refere o n.º 1 não teve nunca por objetivo beneficiar da reputação do nome do produto registado como indicação geográfica; e
c)Os consumidores não foram nem podiam ter sido induzidos em erro quanto à verdadeira origem dos produtos.
3.A decisão que concede o período transitório referido no n.º 1 é publicada no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União.
4.Em caso de utilização de uma das denominações a que se refere o n.º 1, o país de origem deve ser indicado de forma clara e bem visível na rotulagem.
5.Para ultrapassar dificuldades temporárias na realização do objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores de um produto protegido por uma indicação geográfica na área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações aplicável, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de dez anos para cumprimento, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido ao Instituto, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando os nomes em questão de forma contínua, pelo menos durante cinco anos antes da apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição previsto no artigo 13.º.
6.O n.º 5 aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas respeitantes a áreas geográficas situadas em países terceiros, com exceção do procedimento de oposição.
Artigo 24.º
Decisões do Instituto sobre o pedido de registo
1.Após a conclusão do procedimento de oposição e notificação de observações, o Instituto finaliza o seu exame, tendo em conta quaisquer períodos transitórios, o resultado de qualquer procedimento de oposição, qualquer notificação de observações recebida e quaisquer outras questões que venham a surgir no decurso do exame que possam dar origem a uma alteração do documento único.
2.Se, com base nas informações de que dispõe em resultado do exame realizado nos termos do artigo 19.º, considerar que o pedido não cumpre qualquer dos requisitos estabelecidos naquela disposição, o Instituto adotará uma decisão rejeitando o pedido de registo.
3.Se o pedido satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 17.º e não receber nenhuma oposição admissível e fundamentada, o Instituto adotará uma decisão de registo do nome.
4.Se receber uma oposição admissível e fundamentada e, na sequência das consultas referidas no artigo 21.º, n.º 3, for alcançado um acordo, o Instituto, após verificar a conformidade do acordo com o direito da União, adotará uma decisão de registo do nome. Se necessário, no caso das alterações normalizadas referidas no artigo 28.º, n.º 2, alínea b), o Instituto adotará uma decisão com vista a alterar as informações publicadas nos termos do artigo 19.º, n.º 6.
5.Se receber uma oposição admissível e fundamentada, mas não for alcançado nenhum acordo na sequência das consultas referidas no artigo 21.º, n.º 3, o Instituto adotará uma decisão sobre o registo.
6.As decisões sobre o registo adotadas pelo Instituto nos termos dos n.os 3 a 5 devem prever, se for caso disso, as condições aplicáveis ao registo e à republicação, a título informativo, das informações publicadas no quadro da oposição nos termos do artigo 19.º, n.º 7, no registo de indicações geográficas da União, em caso de alterações necessárias que não sejam substanciais.
7.As decisões adotadas pelo Instituto são publicadas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União em todas as línguas oficiais da União. A referência ao nome do produto, classe do produto, indicações do país ou países de origem e a referência à decisão publicada no registo das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 25.º
Decisão da Comissão
1.No que respeita aos pedidos de registo referidos no artigo 17.º, a Comissão pode substituir-se ao Instituto, em qualquer momento antes do final do procedimento, por iniciativa própria, por iniciativa de um Estado-Membro ou do Instituto, assumindo o poder de decidir sobre o pedido de registo da indicação geográfica proposta sempre que tal decisão possa pôr em causa o interesse público ou as relações comerciais ou externas da União. O Instituto apresentará à Comissão uma proposta de decisão nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, a 24.º, n.º 6. A Comissão adotará o ato final sobre o pedido de registo. O presente número aplica-se mutatis mutandis ao cancelamento e à alteração do caderno de especificações.
2.Nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a Comissão adotará atos de execução relativos à proteção da indicação geográfica. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2, e são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União.
3.O Instituto assegurará que a Comissão tenha acesso aos documentos relativos aos pedidos de registo, a qualquer alteração do caderno de especificações e cancelamento através do sistema digital a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, e o artigo 26.º, n.º 1.
Artigo 26.º
Registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União
1.Deve ser desenvolvido, gerido e mantido pelo Instituto um registo eletrónico das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União, acessível ao público, para a gestão das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
2.Todas as indicações geográficas de produtos artesanais e industriais devem ser identificadas no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União como «indicação geográfica protegida».
3.Após a entrada em vigor de uma decisão de registo de uma indicação geográfica protegida, o Instituto deve inscrever os seguintes dados no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União:
a)O nome registado do produto;
b)A classe do produto;
c)A referência ao instrumento de registo do nome;
d)A indicação do país ou dos países de origem.
4.As indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidas na União ao abrigo de acordos internacionais em que a UE seja parte contratante são inscritas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União. As indicações geográficas que não sejam protegidas na União nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/5713 são registadas por meio de atos de execução adotados pela Comissão por via do procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
5.As indicações geográficas são inscritas no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União na grafia original. Se a grafia original não for em carateres latinos, a indicação geográfica é transcrita em carateres latinos, devendo o registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União incluir ambas as versões da indicação geográfica, com o mesmo estatuto.
6.A Comissão publicará e atualizará periodicamente a lista dos acordos internacionais a que se refere o n.º 2, bem como a lista das indicações geográficas protegidas nos termos desses acordos.
7.O Instituto conservará a documentação relativa aos registos de indicações geográficas em formato digital ou em papel durante o período de validade da indicação geográfica e, em caso de cancelamento, durante dez anos após o cancelamento.
8.A Comissão pode adotar atos de execução que definam o conteúdo e a apresentação do registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 27.º
Extratos do registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União
1.O Instituto deve assegurar que qualquer pessoa possa descarregar um extrato oficial do registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União, que comprove o registo da indicação geográfica, bem como os dados pertinentes, incluindo a data do pedido de registo da indicação geográfica ou outra data prioritária. Esse extrato oficial pode ser utilizado como certificado autêntico em processos judiciais, num tribunal judicial, num tribunal arbitral ou num órgão semelhante.
2.O agrupamento de produtores requerente ou, em caso de aplicação do artigo 6.º, n.º 3, o produtor individual, devem ser identificados como titulares do registo no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União e no extrato oficial referido no n.º 1 do presente artigo.
3.A Comissão pode adotar atos de execução que definam o formato e a apresentação em linha dos extratos do registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 28.º
Alterações do caderno de especificações
1.Os agrupamentos de produtores com um interesse legítimo podem solicitar a aprovação de alterações ao caderno de especificações de uma indicação geográfica registada.
2.As alterações dos cadernos de especificações são classificadas em duas categorias:
a)Alterações da União, que obrigam a um procedimento de oposição ao nível da União;
b)Alterações normalizadas, que são tratadas ao nível dos Estados-Membros ou dos países terceiros.
3.É considerada alteração da União qualquer alteração que diga respeito a uma revisão do documento único, caso esteja preenchida uma das seguintes condições:
a)A alteração inclui uma mudança no nome ou na utilização do nome;
b)A alteração pode anular a relação com a área geográfica referida no documento único;
c)A alteração implica restrições adicionais à comercialização do produto.
4.As alterações da União são aprovadas pelo Instituto ou, em caso de aplicação do artigo 25.º, pela Comissão. O procedimento de aprovação segue mutatis mutandis o procedimento e os requisitos de publicação estabelecidos nos artigos 6.º a 25.º
5.Quaisquer outras alterações dos cadernos de especificações das indicações geográficas registadas que não sejam alterações da União nos termos do n.º 3 são consideradas alterações normalizadas.
6.Os pedidos de alteração referidos no n.º 2 apresentados por países terceiros ou por produtores estabelecidos em países terceiros devem incluir provas de que as alterações solicitadas cumprem as disposições legislativas em vigor no país em causa aplicáveis à proteção das indicações geográficas.
7.Caso um pedido de alteração da União respeitante a uma indicação geográfica de um Estado-Membro diga igualmente respeito a alterações normalizadas, o Instituto analisa apenas as alterações da União. Quaisquer alterações normalizadas são consideradas como não tendo sido apresentadas. O exame desses pedidos centra-se nas alterações da União propostas. Se for caso disso, o Estado-Membro em causa ou o Instituto podem convidar o requerente a alterar outros elementos do caderno de especificações.
8.As alterações normalizadas são aprovadas pelos Estados-Membros ou pelos países terceiros em cujo território está localizada a área geográfica do produto em causa. Essas alterações são comunicadas ao Instituto. Nos casos em que se aplique o artigo 25.º, o Instituto aprova as alterações normalizadas. O Instituto publicará essas alterações no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União.
9.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras detalhadas no respeitante aos procedimentos, à forma e à apresentação de pedidos de alterações da União, bem como aos procedimentos, à forma e à comunicação de alterações normalizadas ao Instituto. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 29.º
Cancelamento do registo
1.A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, decidir anular o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:
a)Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações;
b)Se não for colocado no mercado qualquer produto com essa indicação geográfica durante um período de, pelo menos, sete anos consecutivos.
2.O Instituto pode, a pedido do agrupamento de produtores do produto comercializado com a denominação registada, decidir anular o registo correspondente.
3.O artigo 6.º e os artigos 19.º a 25.º aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de cancelamento.
4.Antes da decisão de cancelamento do registo de uma indicação geográfica, o Instituto deve consultar a autoridade competente do Estado-Membro, as autoridades competentes do país terceiro ou, se possível, o agrupamento de produtores do país terceiro que apresentou o pedido de registo da indicação geográfica em causa, salvo se o cancelamento for solicitado diretamente pelos requerentes iniciais. Caso a indicação geográfica tenha sido registada nos termos do artigo 15.º, o Instituto consultará o Conselho Consultivo referido no artigo 33.º
5.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras detalhadas no respeitante aos trâmites e à forma do procedimento de cancelamento, bem como à apresentação dos pedidos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
Artigo 30.°
Recurso
1.Qualquer parte num procedimento regido pelo presente regulamento que seja prejudicada por uma decisão tomada pelo Instituto nesse procedimento pode interpor recurso da decisão junto das Câmaras de Recurso referidas no artigo 34.º. As decisões impugnadas do Instituto produzem efeitos apenas a partir do termo do prazo de recurso referido no n.º 3. A interposição de recurso tem efeito suspensivo. Os Estados-Membros têm o direito de se associar ao processo.
2.Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objeto de recurso em conjunto com a decisão final.
3.O Instituto deve ser notificado por escrito do recurso interposto no prazo de dois meses a partir da data de publicação da decisão. Só se considera que essa notificação foi apresentada após o pagamento da taxa de recurso. Em caso de recurso, deve ser apresentada uma declaração escrita contendo os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a partir da data de publicação da decisão.
4.As Câmaras de Recurso apreciam a admissibilidade do recurso.
5.Após a apreciação da admissibilidade do recurso, as Câmaras de Recurso decidem sobre o mesmo. As Câmaras de Recurso exercem todas as competências da Divisão das Indicações Geográficas que tomou a decisão impugnada, ou remetem o processo para essa mesma divisão, para que lhe seja dado seguimento. As Câmaras de Recurso podem, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito e fundamentado de uma das partes, consultar o Conselho Consultivo a que se refere o artigo 33.º. O Instituto pode oferecer serviços de mediação nos termos do artigo 170.º do Regulamento (UE) 2017/1001, com vista a ajudar as partes a chegar a uma resolução amigável.
6.Podem ser interpostos recursos para o Tribunal Geral contra as decisões das Câmaras de Recurso, respeitantes aos recursos, no prazo de dois meses a partir da data de publicação da decisão das Câmaras de Recurso, que tenham por fundamento a preterição de formalidades essenciais, a violação do TFUE, a violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou o desvio de poder. O recurso está aberto a qualquer das partes no processo perante a Câmara de Recurso que tenha sido prejudicada pela decisão e a qualquer Estado-Membro. O Tribunal Geral é competente para anular ou alterar a decisão impugnada.
7.As decisões das Câmaras de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo de recurso ou, se tiver sido interposto recurso para o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data da decisão que nega provimento a esse recurso ou a qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.
8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 66.º, que completem o presente regulamento, especificando:
a)O conteúdo do ato de recurso referido no n.º 3 e o procedimento de interposição e exame dos recursos; e
b)O conteúdo e a forma das decisões da Câmara de Recurso referidas no n.º 5.
Artigo 31.º
Criação de um sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio
1.O Instituto deve criar, para os nomes de domínio registados sob um nome de domínio de topo com código de país, administrado ou gerido por um registo estabelecido na União, um sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio. Aquando da apresentação de um pedido de indicação geográfica, o sistema de alerta e informação informa os requerentes da disponibilidade da sua indicação geográfica como nome de domínio e, a título facultativo, aquando do registo de um nome de domínio que contenha um nome idêntico ou semelhante à sua indicação geográfica (alertas relativos aos nomes de domínio).
2.Para efeitos do n.º 1, os registos de nomes de domínio de topo com código de país, estabelecidos na União, fornecerão ao Instituto todas as informações e dados de que disponham necessários para o funcionamento do sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio.
Secção 2
Organização e atribuições do Instituto em relação às indicações geográficas
Artigo 32.º
Divisão das Indicações Geográficas
1.A Divisão das Indicações Geográficas é o departamento do Instituto responsável por tomar decisões em nome do Instituto relativamente a:
a)Pedidos de registo de indicações geográficas;
b)Pedidos de alteração de indicações geográficas;
c)Oposições a pedidos de registo ou alterações de indicações geográficas;
d)Inscrições no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União;
e)Pedidos de cancelamento de indicações geográficas.
2.As decisões de oposição e cancelamento são tomadas por um painel de três membros. Pelo menos, um dos membros deve ter formação jurídica. Todas as demais decisões constantes do n.º 1 são tomadas por um único membro.
Artigo 33.º
Conselho Consultivo das Indicações Geográficas
1.É instituído um Conselho Consultivo responsável pela emissão de pareceres nos casos previstos no presente regulamento.
2.A Divisão de Indicações Geográficas e as Câmaras de Recurso referidas nos artigos 32.º e 34.º podem e, a pedido da Comissão, devem consultar o Conselho Consultivo relativamente aos pedidos individuais, em qualquer fase dos procedimentos de exame, de oposição ou de recurso referidos nos artigos 19.º, 21.º e 30.º, bem como quanto às seguintes questões:
a)A avaliação dos critérios de qualidade;
b)A determinação da reputação e notoriedade;
c)A determinação da natureza genérica do nome;
d)A avaliação da lealdade da concorrência nas transações comerciais e do risco de confusão dos consumidores, em caso de conflito entre indicações geográficas e marcas, homónimos ou produtos existentes que sejam comercializados legalmente.
3.A Divisão de Indicações Geográficas e as Câmaras de Recurso devem consultar o Conselho Consultivo sobre a possibilidade de registo de todos os pedidos individuais que sejam apresentados através do procedimento de registo direto referido no artigo 15.º
4.Os pareceres do Conselho Consultivo não vinculam a Divisão de Indicações Geográficas e as Câmaras de Recurso.
5.O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada um dos Estados-Membros e por um representante da Comissão e respetivos suplentes.
6.Os pareceres do Conselho Consultivo são emitidos por um painel de três membros.
7.O Instituto publicará e atualizará a lista dos membros do Conselho Consultivo no seu sítio Web.
8.Os procedimentos relativos à nomeação dos membros do Conselho Consultivo e ao seu funcionamento devem ser especificados no respetivo regulamento interno, como aprovado pelo Conselho de Administração, e tornados públicos.
9.O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos no máximo, podendo ser renovado.
10.O Instituto garantirá ao Conselho Consultivo o apoio logístico necessário e o secretariado para as suas reuniões.
Artigo 34.º
Câmaras de Recurso
Para além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 165.º do Regulamento (UE) 2017/1001, compete às Câmaras de Recurso instituídas por esse regulamento decidir dos recursos das decisões da Divisão de Indicações Geográficas relativas a indicações geográficas, sem prejuízo do artigo 28.º do presente regulamento.
TÍTULO III
PROTEÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 35.º
Proteção das indicações geográficas
1.As indicações geográficas inscritas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União são protegidas contra:
a)Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, da indicação geográfica em relação a produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem idênticos ou semelhantes aos produtos registados sob essa indicação geográfica ou quando a utilização desse nome explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação da indicação geográfica protegida;
b)Qualquer utilização indevida, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos ou serviços seja indicada ou que a indicação geográfica protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «como produzido em», «imitação», «aroma», «género» ou similares;
c)Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto usada na embalagem interior ou exterior, materiais publicitários, documentos ou informações constantes de sítios Web relativos ao produto em causa, e o acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de criar uma impressão errada quanto à sua origem;
d)Quaisquer outras práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), considera-se que ocorre a evocação de uma indicação geográfica, nomeadamente, quando uma menção, sinal ou outro dispositivo de rotulagem ou de acondicionamento apresenta, no espírito do consumidor razoavelmente atento, uma relação clara e direta com o produto abrangido pela indicação geográfica registada, explorando, enfraquecendo, diluindo ou prejudicando assim a reputação do nome registado.
3.O n.º 1 aplica-se igualmente aos nomes de domínio que contenham ou consistam na indicação geográfica registada.
4.A proteção prevista no n.º 1 abrange igualmente:
a)As mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática; e
b)As mercadorias vendidas através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico.
5.O agrupamento de produtores ou qualquer produtor autorizado a utilizar a indicação geográfica protegida tem o direito de impedir que terceiros, no quadro de operações comerciais, coloquem na União mercadorias que aí não tenham sido introduzidas em livre prática, sempre que essas mercadorias, incluindo a sua embalagem, sejam originárias de países terceiros e não cumpram o disposto no n.º 1.
6.As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União.
7.Caso a indicação geográfica seja constituída por um nome composto que contenha uma menção considerada genérica, a utilização dessa menção não constitui uma conduta prevista no n.º 1, alíneas a) e b).
Artigo 36.º
Peças ou componentes de produtos fabricados
1.O disposto no artigo 35.º não prejudica a utilização de uma indicação geográfica por produtores, nos termos do artigo 43.º, a fim de indicar que um produto fabricado contém, como peça ou componente, um produto designado por essa indicação geográfica, desde que essa utilização esteja de acordo com práticas comerciais honestas e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação da indicação geográfica.
2.A indicação geográfica que designa a peça ou componente de um produto não pode ser utilizada na designação comercial do produto fabricado, salvo acordo com o agrupamento de produtores ou, nas situações referidas no artigo 6.º, n.º 3, com um produtor individual.
Artigo 37.º
Menções genéricas
1.As menções genéricas não podem ser registadas como indicações geográficas.
2.Para determinar se uma menção se tornou ou não genérica, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes, nomeadamente:
a)A situação existente nas zonas de consumo;
b)Os atos jurídicos nacionais ou da União pertinentes.
Artigo 38.º
Indicações geográficas homónimas
1.Uma indicação geográfica cujo pedido de registo tenha sido apresentado após uma indicação geográfica total ou parcialmente homónima ter sido objeto de um pedido de registo ou beneficiar de proteção a nível da União não pode ser registada, salvo se, na prática, existir uma distinção suficiente entre as condições de utilização local e tradicional e a apresentação das duas indicações homónimas, de modo a garantir o tratamento equitativo dos produtores em causa e evitar que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira identidade ou origem geográfica dos produtos.
2.Não podem ser registados nomes total ou parcialmente homónimos que induzam o consumidor em erro, levando-o a acreditar que os produtos são originários de outro território, mesmo que o nome do território, região ou local de origem dos produtos em causa sejam exatos.
3.Para efeitos do presente artigo, por indicações geográficas homónimas objeto de um pedido de registo ou de proteção na União entendem-se:
a)As indicações geográficas inscritas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União;
b)As indicações geográficas que tenham sido objeto de um pedido de registo desde que sejam subsequentemente inscritas no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União;
c)As denominações de origem e as indicações geográficas protegidas na União nos termos do Regulamento (UE) 2019/1753; e
d)As indicações geográficas, as denominações de origem e as menções equivalentes protegidas ao abrigo de um acordo internacional entre a União e um ou vários países terceiros.
4.O Instituto anulará as indicações geográficas registadas que não cumpram o disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 39.º
Marcas
Caso, à luz da reputação e da notoriedade de uma marca, o registo de um nome proposto como indicação geográfica for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto, esse nome não pode ser registado como indicação geográfica.
Artigo 40.º
Agrupamentos de produtores
1.Os Estados-Membros devem verificar se o agrupamento de produtores opera de forma transparente e democrática e se todos os produtores do produto abrangido pela indicação geográfica gozam do direito de adesão ao referido agrupamento. Os Estados-Membros podem prever a participação de funcionários públicos e de outras partes interessadas, nomeadamente grupos de consumidores, retalhistas e fornecedores, nos trabalhos do agrupamento de produtores.
2.Os agrupamentos de produtores podem exercer, nomeadamente, os seguintes poderes e responsabilidades:
a)Elaborar o caderno de especificações e gerir controlos internos que garantam a conformidade das fases de produção do produto abrangido pela indicação geográfica com o referido caderno de especificações;
b)Intentar ações judiciais para garantir a proteção da indicação geográfica e dos direitos de propriedade intelectual com esta diretamente relacionados;
c)Assumir compromissos no domínio da sustentabilidade, incluídos ou não no caderno de especificações ou como iniciativas autónomas, nomeadamente mecanismos de verificação da conformidade com esses compromissos e garantir a publicidade adequada dos mesmos, especialmente no âmbito de um sistema de informação estabelecido pela Comissão;
d)Tomar medidas para melhorar o desempenho das indicações geográficas, incluindo:
i) o desenvolvimento, a organização e a realização de campanhas de marketing e publicidade coletivas,
ii) a divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar a conhecer aos consumidores os atributos do produto abrangido por uma indicação geográfica,
iii) a realização de análises do desempenho económico, da sustentabilidade da produção e das características técnicas do produto abrangido pela indicação geográfica,
iv) a divulgação de informações sobre a indicação geográfica e o símbolo da União aplicável, e
v) a disponibilização de aconselhamento e de formação aos produtores, atuais ou futuros, nomeadamente em matéria de integração da perspetiva de género e de igualdade; e
e)Lutar contra a contrafação e alegadas utilizações fraudulentas no mercado interno de indicações geográficas que designem produtos não conformes com o caderno de especificações, monitorizando a utilização dessas indicações geográficas no mercado interno e nos mercados de países terceiros onde essas indicações geográficas beneficiam de proteção, incluindo na Internet, e, se necessário, informando as autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento recorrendo aos sistemas confidenciais disponíveis.
Artigo 41.º
Proteção dos direitos relativos às indicações geográficas no caso dos nomes de domínio
1.Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União podem, a pedido de uma pessoa singular ou coletiva com direitos ou um interesse legítimo, anular ou transferir um nome de domínio registado sob esse domínio de topo com código de país para o agrupamento de produtores dos produtos protegidos pela indicação geográfica em causa, na sequência de um procedimento alternativo apropriado de resolução de litígios ou processo judicial, se esse nome de domínio tiver sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo na indicação geográfica ou se tiver sido registado ou for utilizado de má-fé e a sua utilização violar o disposto no artigo 35.º
2.Os registos de nomes de domínio de topo com código de país criados na União devem garantir que qualquer procedimento alternativo de resolução de litígios estabelecido para dirimir diferendos relacionados com o registo dos nomes de domínio a que se refere o n.º 1 reconheça as indicações geográficas como direitos que podem impedir o registo ou a utilização de má-fé de um nome de domínio.
Artigo 42.º
Conflitos com as marcas
1.Os pedidos de registo de marcas cuja utilização seja suscetível de violar o disposto no artigo 35.º são indeferidos se forem apresentados após a data de apresentação ao Instituto do pedido de registo de uma indicação geográfica.
2.O Instituto e, se for caso disso, as autoridades nacionais competentes devem invalidar as marcas registadas em violação do n.º 1.
3.Para efeitos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, no caso das indicações geográficas registadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 67.º, considera-se que o primeiro dia de proteção, após o período transitório de um ano a partir [data de entrada em vigor do presente regulamento], é o dia em que os Estados-Membros informaram o Instituto e a Comissão.
4.Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 35.º e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União, caso essa possibilidade esteja prevista na legislação em causa, antes da data de apresentação ao Instituto do pedido de registo da indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante o registo de uma indicação geográfica, desde que não existam motivos para a nulidade ou extinção da marca nos termos da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho ou do Regulamento (UE) 2017/1001. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica e da marca em causa.
5.As marcas de garantia ou de certificação a que se refere o artigo 28.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 e as marcas coletivas a que se refere o artigo 29.º, n.º 3, da mesma diretiva, podem ser utilizadas nos rótulos, juntamente com a indicação geográfica.
Artigo 43.º
Direito de utilização
1.Uma indicação geográfica registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos conformes com o respetivo caderno de especificações, um documento único ou um documento equivalente a este último.
2.Os Estados-Membros devem garantir que qualquer produtor que cumpra as regras estabelecidas no presente título tenha direito à verificação de conformidade estabelecida nos termos do artigo 46.º. Os Estados-Membros podem cobrar uma taxa para cobrir os respetivos custos de gestão do sistema de controlo.
Artigo 44.º
Símbolo, indicação e abreviatura da União
1.O símbolo da União estabelecido para as «indicações geográficas protegidas» ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) n.º 664/2014 da Comissão é aplicável às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
2.O rótulo e os materiais publicitários dos produtos artesanais e industriais originários da União e comercializados ao abrigo de indicações geográficas podem ostentar o símbolo da União referido no n.º 1. A indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União.
3.A abreviatura «IGP» correspondente à menção «indicação geográfica protegida» pode constar do rótulo dos produtos abrangidos por uma indicação geográfica de produtos artesanais e industriais.
4.As indicações, abreviaturas e símbolos da União podem ser utilizados na rotulagem e nos materiais publicitários dos produtos fabricados quando a indicação geográfica se refere a uma peça ou componente desse produto. Nesse caso, a indicação, abreviatura ou símbolo da União deve figurar ao lado do nome da peça ou componente, claramente identificado como peça ou componente. A colocação do símbolo da União não pode sugerir ao consumidor que o registo se aplica ao produto fabricado e não à peça ou componente.
5.Após a apresentação de um pedido de registo de uma indicação geográfica ao nível da União, os produtores podem indicar no rótulo e na apresentação do produto que foi apresentado um pedido em conformidade com o direito da União.
6.O símbolo da União que assinala a indicação geográfica protegida e a menção «indicação geográfica protegida» da União, bem como a abreviatura «IGP», consoante o caso, só podem figurar nos rótulos após a publicação da decisão de registo em conformidade com os artigos 24.º e 25.º.
7.Em caso de indeferimento do pedido, os produtos cujos rótulos estejam em conformidade com o n.º 4 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
8.Os rótulos podem também incluir os seguintes elementos:
a)Representações da área geográfica de origem referida no caderno de especificações; e
b)Textos, gráficos ou símbolos referentes ao Estado-Membro ou à região em que se situa a área geográfica de origem.
9.Os rótulos e os materiais publicitários do produto podem ostentar o símbolo da União associado com uma indicação geográfica inscrita no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União que abranja produtos artesanais e industriais originários de países terceiros, devendo, nesse caso, utilizar-se o símbolo em conformidade com o n.º 2.
10.A Comissão pode adotar atos de execução para especificar as características técnicas do símbolo e indicação da União, assim como as regras relativas à sua utilização nos produtos comercializados com uma indicação geográfica protegida, incluindo as regras sobre as versões linguísticas adequadas a utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
TÍTULO IV
CONTROLOS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 45.º
Designação das autoridades competentes
1.Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento do presente regulamento. Esses controlos incluem o seguinte:
a)A verificação da produção dos produtos com uma indicação geográfica em conformidade com o caderno de especificações correspondente;
b)A monitorização da utilização das indicações geográficas no mercado.
2.As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem atuar de forma objetiva e imparcial e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 46.º
Verificação da conformidade com o caderno de especificações
1.Os Estados-Membros devem estabelecer e atualizar a lista de produtores de produtos abrangidos por uma indicação geográfica inscrita no registo de indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União existentes no seu território.
2.Os produtores são responsáveis pela realização de controlos internos que assegurem a conformidade com o caderno de especificações dos produtos abrangidos por indicações geográficas antes da colocação no mercado.
3.Sem prejuízo do artigo 49.º, antes de colocar no mercado um produto abrangido por uma indicação geográfica e originário da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações por um terceiro deve ser assegurada por:
a)Uma ou várias autoridades competentes como referido no artigo 45.º; ou
b)Um ou vários organismos delegados de certificação de produtos, incluindo pessoas singulares, nos quais tenham sido delegadas responsabilidades nos termos do artigo 50.º
4.No que se refere às indicações geográficas de produtos originários de países terceiros, a verificação da conformidade com o caderno de especificações antes da colocação do produto no mercado deve ser assegurada por:
a)Uma autoridade pública competente designada pelo país terceiro; ou
b)Um ou vários organismos de certificação de produtos.
5.Sempre que, em conformidade com o caderno de especificações, uma fase de produção seja da responsabilidade de um ou vários produtores de um país diferente do país de origem da indicação geográfica, devem ser estabelecidas no caderno de especificações disposições relativas à verificação da conformidade desses produtores. Se a fase de produção em causa tiver lugar na União, os produtores devem ser notificados às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorre a fase de produção e sujeitos a verificação enquanto produtores do produto abrangido pela indicação geográfica.
6.Os custos da verificação da conformidade com o caderno de especificações podem ser suportados pelos produtores sujeitos aos referidos controlos. Os Estados-Membros podem também ajudar a suportar os custos.
Artigo 47.º
Dever de diligência
Os produtores que utilizam a indicação geográfica devem assegurar a continuação da conformidade da utilização do nome e do símbolo no mercado com o caderno de especificações do produto em causa. Podem:
a)Monitorizar a utilização comercial das indicações geográficas no mercado;
b)Desenvolver atividades para garantir a conformidade dos produtos abrangidos por uma indicação geográfica com o respetivo caderno de especificações;
c)Tomar medidas para assegurar uma proteção jurídica adequada da indicação geográfica, e, se for caso disso, informar as autoridades competentes, tal como referido no artigo 45.º, n.º 1.
Artigo 48.º
Controlo e fiscalização das indicações geográficas no mercado
1.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades, que podem ser as autoridades competentes a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, para controlar e fiscalizar o cumprimento no mercado das indicações geográficas depois de os produtos artesanais e industriais abrangidos pela indicação geográfica terminarem todas as fases de produção, encontrando-se em armazenagem, trânsito, distribuição ou à venda no comércio grossista ou retalhista, incluindo no comércio eletrónico.
2.A autoridade responsável pelo controlo e fiscalização deve realizar os controlos com base numa análise de risco e nas notificações dos produtores de produtos com indicações geográficas interessados, a fim de garantir a conformidade com o caderno de especificações, o documento único ou outro documento equivalente a este último.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas administrativas e judiciais adequadas para impedir ou cessar qualquer utilização de nomes de produtos ou de serviços produzidos, prestados ou comercializados no seu território que viole a proteção das indicações geográficas prevista nos artigos 35.º e 36.º
4.A autoridade designada nos termos do n.º 1 deve coordenar o controlo e fiscalização das indicações geográficas entre departamentos, organismos e órgãos competentes, incluindo a polícia, os serviços de luta contra a contrafação, as alfândegas, os institutos de propriedade intelectual, as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado e pela proteção dos consumidores e a inspeção do comércio a retalho.
5.Os Estados-Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir os custos dos controlos oficiais no mercado.
Artigo 49.º
Procedimento de certificação por autodeclaração
1.Sem prejuízo do artigo 46.º, os Estados-Membros podem autorizar um procedimento de autodeclaração para a verificação da conformidade com o caderno de especificações. O produtor deve apresentar essa autodeclaração às autoridades competentes referidas no artigo 45.º, n.º 1.
2.Os Estados-Membros podem permitir que os produtores apresentem uma autodeclaração de três em três anos às autoridades competentes, a fim de garantir a continuação da conformidade no mercado com o caderno de especificações do produto. Sempre que o caderno de especificações seja alterado ou modificado de uma forma que afete o produto em causa, a autodeclaração deve ser imediatamente renovada.
3.Sempre que sejam utilizadas autodeclarações, as autoridades competentes devem realizar controlos aleatórios. Em caso de incumprimentos, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.
4.A autodeclaração deve seguir a estrutura estabelecida no anexo 1 e conter todas as informações e requisitos especificados no mesmo anexo.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º com vista a alterar o presente regulamento e introduzir, se for caso disso, alterações às informações e aos requisitos especificados no anexo 1.
Artigo 50.º
Delegação pelas autoridades competentes de tarefas dos controlo oficial
1.As autoridades competentes podem delegar tarefas de controlo oficial em um ou vários organismos de certificação de produtos, incluindo pessoas singulares. A autoridade competente deve assegurar que o organismo de certificação ou a pessoa singular em que essas tarefas tenham sido delegadas dispõe dos poderes necessários para a sua correta execução.
2.A delegação de tarefas de controlo oficial deve ser efetuada por escrito e obedecer às seguintes condições:
a)A delegação deve descrever rigorosamente as tarefas de controlo oficial que o organismo delegado ou a pessoa singular pode desempenhar e as respetivas condições de execução;
b)O organismo delegado de certificação de produtos:
i) deve dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele são delegadas,
ii) deve dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas,
iii) deve ser imparcial e não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo oficial que nele sejam delegadas, e
iv) deve dispor de poderes suficientes para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele são delegadas; e
c)Quando os controlos oficiais sejam delegados em pessoas singulares, essas pessoas singulares:
i) devem dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas,
ii) devem dispor das qualificações e experiência adequadas,
iii) devem atuar com imparcialidade e não se encontrar em situação de conflito de interesses no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas; e
d)Devem existir mecanismos que assegurem uma coordenação eficiente e eficaz entre as autoridades competentes delegantes e os organismos de certificação de produtos delegados, incluindo pessoas singulares.
Artigo 51.º
Obrigações dos organismos de certificação de produtos e pessoas singulares delegados
Os organismos de certificação de produtos ou pessoas singulares a quem sejam delegadas determinadas tarefas de controlo oficial em conformidade com o artigo 50.º devem:
a)Comunicar os resultados dos controlos oficiais e atividades conexas por eles realizados às autoridades competentes delegantes, de uma forma regular e sempre que essas autoridades o solicitem;
b)Informar imediatamente as autoridades competentes delegantes sempre que os resultados dos controlos oficiais revelem incumprimento ou apontem para a probabilidade de incumprimento, salvo disposições específicas em contrário estabelecidas entre a autoridade competente e o organismo de certificação de produtos delegado ou a pessoa singular em causa; e
c)Facultar às autoridades competentes o acesso aos seus edifícios e instalações, cooperar com as mesmas e prestar-lhes assistência.
Artigo 52.º
Obrigações das autoridades competentes delegantes
1.As autoridades competentes que deleguem certas tarefas de controlo oficial em organismos de certificação de produtos ou pessoas singulares em conformidade com o artigo 50.º devem:
a)Organizar auditorias ou inspeções a esses organismos ou pessoas, conforme necessário;
b)Revogar total ou parcialmente a delegação sem demora, sempre que:
i) existam provas de que tal organismo de certificação de produtos ou pessoa singular não está a desempenhar adequadamente as tarefas que lhe foram delegadas,
ii) o organismo de certificação de produtos ou a pessoa singular não tomem medidas adequadas e atempadas para corrigir as irregularidades identificadas, ou
iii) a independência ou imparcialidade do organismo de certificação de produtos ou da pessoa singular tiver sido comprometida.
2.As autoridades competentes podem igualmente revogar a delegação por motivos diferentes dos referidos no presente regulamento.
Artigo 53.º
Informação pública sobre as autoridades competentes e os organismos de certificação de produtos
1.Os Estados-Membros devem divulgar publicamente os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos delegados, incluindo pessoas singulares, a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, e atualizar essa informação.
2.O Instituto deve tornar públicos os nomes e endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 46.º, n.º 4, e atualizar esta informação periodicamente.
3.O Instituto pode criar um portal digital onde são publicados os nomes e os endereços das autoridades competentes e dos organismos de certificação de produtos delegados, incluindo pessoas singulares, a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 54.º
Acreditação dos organismos de certificação de produtos
1.Os organismos de certificação de produtos a que se refere o artigo 46.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 46.º, n.º 4, alínea b), devem cumprir e ser acreditados em conformidade com:
a)A norma europeia ISO/IEC 17065:2012 «Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços», incluindo a norma europeia ISO/IEC 17020:2012 «Avaliação da conformidade – Requisitos para o funcionamento de diferentes tipos de organismos de inspeção»; ou
b)Outras normas adequadas internacionalmente reconhecidas, incluindo as revisões e versões alteradas das normas europeias referidas na alínea a).
2.A acreditação prevista no n.º 1 deve ser efetuada por um organismo de acreditação reconhecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja membro da Cooperação Europeia para a Acreditação, ou por um organismo de acreditação de fora da União que seja membro do Fórum Internacional para a Acreditação.
Artigo 55.º
Injunções para agir contra conteúdos ilegais
Sempre que previsto na legislação nacional e em conformidade com a legislação da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir injunções, como referido no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º xxxx/2022, para agir contra conteúdos ilegais que violem o artigo 35.º do presente regulamento.
Artigo 56.º
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras sobre as sanções a aplicar em caso de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar essas regras e medidas à Comissão, e informá-la, sem demora, sobre qualquer alteração posterior que afete essas regras e medidas.
Artigo 57.º
Assistência mútua e recursos
1.Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua para efeitos do controlo e da fiscalização previstos no presente título.
2.A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem a natureza e o tipo de informação a partilhar e os modos de intercâmbio de informações no âmbito desse controlo e fiscalização. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 65.º, n.º 2.
3.A assistência administrativa pode incluir, quando adequado e mediante acordo entre as autoridades competentes implicadas, a participação das autoridades competentes de um Estado-Membro nos controlos oficiais no local efetuados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.
4.Em caso de eventual violação da proteção conferida a uma indicação geográfica, os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a transmissão, pelas autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, o Ministério Público e as autoridades judiciais do Estado-Membro em causa às autoridades competentes a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, de informações sobre essa violação.
Artigo 58.º
Certificados de autorização de produção
1.Qualquer produtor cujo produto, na sequência da verificação da conformidade prevista no artigo 46.º, seja considerado conforme com o caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento, ou que tenha, se aplicável no Estado-Membro em causa, apresentado corretamente uma autodeclaração à autoridade competente, tem direito a um certificado oficial ou a outra prova de certificação da elegibilidade para produzir o produto abrangido pela indicação geográfica em causa, no que diz respeito às fases de produção realizadas pelo referido produtor.
2.A prova de certificação a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizada mediante pedido às autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento, alfândegas ou outras autoridades da União envolvidas na verificação da utilização de indicações geográficas em mercadorias declaradas para introdução em livre prática ou colocadas no mercado interno. O produtor pode disponibilizar a prova de certificação ao público ou a qualquer pessoa que a solicite no quadro de uma atividade comercial.
TÍTULO V
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS INSCRITAS NO REGISTO INTERNACIONAL E ALTERAÇÕES DE OUTROS ATOS
Artigo 59.º
Alterações da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho
No artigo 4.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação às indicações geográficas que protegem os produtos artesanais e industriais na aceção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo à proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais, o Instituto Europeu da Propriedade Intelectual é designado como autoridade competente a que se refere o artigo 3.º do Ato de Genebra, responsável pela administração do Ato de Genebra no território da União e pelas notificações e comunicações com a Secretaria Internacional da OMPI ao abrigo do Ato de Genebra e dos Regulamentos Comuns.»
Artigo 60.º
Alterações do Regulamento (UE) 2019/1753
O Regulamento (UE) 2019/1753 é alterado do seguinte modo:
1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão "indicações geográficas" abrange as denominações de origem na aceção do Ato de Genebra, nomeadamente as denominações de origem na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º 1308/2013, bem como as indicações geográficas na aceção dos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014, (UE) 2019/787 e do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo à proteção das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais. No que diz respeito às denominações de origem relativas a produtos artesanais e industriais sujeitos a registo internacional, a proteção na UE deve ser interpretada tal como especificado nos artigos 5.º e 35.º do referido regulamento»;
b)É aditado o seguinte número:
«3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Instituto" o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.»;
2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«Aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e depois disso periodicamente, a Comissão ou o Instituto, na qualidade de autoridade competente na aceção do artigo 3.º do Ato de Genebra, tal como especificado no artigo 4.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, deposita junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir, «Secretaria Internacional») pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas protegidas e registadas ao abrigo do direito da União e relativas a produtos originários da União, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Ato de Genebra.»;
b)No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão ou, no que respeita às indicações geográficas que protegem os produtos artesanais e industriais ("indicações geográficas artesanais e industriais"), ao Instituto, que inscrevam no registo internacional as indicações geográficas originárias do território dos Estados-Membros e que estejam protegidas e registadas ao abrigo do direito da União;»;
c)É aditado o seguinte número:
«4. No que diz respeito aos pedidos de registo de indicações geográficas artesanais e industriais no registo Internacional, o Instituto, na qualidade de autoridade competente a que se refere o artigo 3.º do Ato de Genebra, conforme especificado no artigo 4.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, procede, com base em decisão própria, à concessão de proteção de acordo com o procedimento referido nos artigos 17.º a 34.º do Regulamento (UE) 2022/…»;
3)Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número 4:
«4. No que diz respeito às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto solicita à Secretaria Internacional que anule a inscrição no registo internacional de uma indicação geográfica originária de um Estado-Membro caso estejam preenchidas as circunstâncias especificadas no n.º 1.»;
4)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Publicação das indicações geográficas de países terceiros inscritas no registo internacional
1. A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas de produtos artesanais e industriais, o Instituto publica qualquer registo internacional notificado pela Secretaria Internacional nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Ato de Genebra que diga respeito às indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.º, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado Membro.
2. O registo internacional a que se refere o n.º 1 é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, no que respeita aos registos internacionais relativos às indicações geográficas artesanais e industriais, pelo Instituto. A publicação inclui uma referência ao tipo de produto e ao país de origem.»;
5)No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão ou, no que respeita às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto avalia qualquer registo internacional notificado pela Secretaria Internacional, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Ato de Genebra, que diga respeito a indicações geográficas inscritas no registo internacional para as quais a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.º, alínea xv), do Ato de Genebra, não seja um Estado-Membro, de modo a determinar se essa publicação inclui o conteúdo obrigatório previsto na regra 5, n.º 2, dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra (a seguir, «regulamentos comuns»), bem como os elementos relativos à qualidade, reputação ou características previstos na regra 5, n.º 3, dos regulamentos comuns.»;
6)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No prazo de quatro meses, a partir da data de publicação da inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 4.º, as autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro que não seja a parte contratante de origem, tal como definida no artigo 1.º, alínea xv), do Ato de Genebra, ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida na União ou num país terceiro que não seja a parte contratante de origem, podem comunicar a sua oposição à Comissão, ou, no que diz respeito a indicações geográficas artesanais ou industriais, ao Instituto. A oposição deve ser apresentada numa língua oficial da União.»;
b)No n.º 2, é suprimida a alínea e);
c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os motivos de oposição previstos no n.º 2 são avaliados pela Comissão ou, no que diz respeito a indicações geográficas artesanais ou industriais, pelo Instituto, em relação ao território da União ou a parte deste.»;
7)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, é aditado o seguinte período:
«Em relação às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto rejeita qualquer oposição inadmissível e decide sobre a concessão de proteção à indicação geográfica.»;
b)No n.º 2, a última frase passa a ter a seguinte redação:
«No que respeita às indicações geográficas artesanais e industriais, a decisão sobre a concessão de proteção é adotada pelo Instituto ou, nos casos referidos no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/…, pela Comissão. Os correspondentes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.»;
c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Ato de Genebra, a Comissão, ou, no que diz respeito a indicações geográficas artesanais ou industriais, o Instituto notifica à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos no território da União da inscrição no registo internacional, no prazo de um ano, a partir da data de receção da notificação da inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, do Ato de Genebra[, ou, nos casos referidos no artigo 5.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2019/1754, no prazo de dois anos, a partir da receção dessa notificação].»;
d)No n.º 5, é suprimida a última frase;
e)São aditados os seguintes números:
«5-A. No que diz respeito às indicações geográficas artesanais e industriais cuja proteção tenha sido objeto de recusa prévia notificada pelo Instituto, este pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo, retirar, total ou parcialmente, uma recusa previamente notificada à Secretaria Internacional.
5-B. A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto notifica sem demora a Secretaria Internacional em conformidade.»;
8)No artigo 8.º, é aditado ao n.º 1 a seguinte frase:
«No que se refere às indicações geográficas artesanais e industriais, o mesmo é aplicável à decisão do Instituto.;»;
9)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Anulação dos efeitos na União de uma indicação geográfica de um país terceiro inscrita no registo internacional
·1. A Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, anular, total ou parcialmente, os efeitos da proteção na União de uma indicação geográfica, caso se verifique pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
·a) A indicação geográfica já não está protegida na parte contratante de origem;
·b) A indicação geográfica já não está inscrita no registo internacional;
·c) A conformidade com o conteúdo obrigatório previsto na regra 5, n.º 2, dos regulamentos comuns, ou com os elementos relativos à qualidade, reputação e características estabelecidas na regra 5, n.º 3, dos regulamentos comuns, deixou de estar assegurada.
·2. A Comissão adota atos de execução para efeitos do n.º 1. Os atos de execução em causa são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, apenas após ter sido dada às pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato de Genebra, ou aos beneficiários na aceção do artigo 1.º, alínea xvii), do Ato de Genebra, a possibilidade de defenderem os seus direitos.
·3. Se a anulação já não for suscetível de recurso, a Comissão ou, no que diz respeito às indicações geográficas artesanais e industriais, o Instituto notifica sem demora a Secretaria Internacional quanto à anulação dos efeitos no território da União da inscrição da indicação geográfica no registo internacional, em conformidade com o n.º 1, alínea a) ou c).»;
10)No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No que se refere a cada denominação de origem originária de um Estado-Membro que seja parte no Acordo de Lisboa, de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2022/..., mas ainda não protegido ao abrigo desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve optar, com base num pedido apresentado por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), do Ato de Genebra ou por um beneficiário na aceção do artigo 1.º, alínea xvii), do Ato de Genebra, ou por sua própria iniciativa, por solicitar:
·A inscrição dessa denominação de origem nos termos do Regulamento (UE) 2022/...; ou
·O cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.
O Estado-Membro em causa deve notificar ao Instituto a opção referida no primeiro parágrafo e apresentar o respetivo pedido no prazo de um ano a contar da adoção do Regulamento (UE) 2022/…. O procedimento de registo previsto no artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/… aplica-se mutatis mutandis.
Nas circunstâncias mencionadas no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa deve solicitar a inscrição dessa denominação de origem no registo internacional, ao abrigo do Ato de Genebra, caso tenha ratificado o Ato de Genebra ou a ele aderido nos termos da autorização a que se refere o artigo 3.º da Decisão (UE) 2019/1754, no prazo de seis meses, a partir da data do registo da indicação geográfica ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/….
O Estado-Membro em causa deve verificar, em coordenação com o Instituto, junto da Secretaria Internacional, se é necessário efetuar alterações nos termos da regra 7, n.º 4, dos regulamentos comuns para efeitos de registo ao abrigo do Ato de Genebra. O Instituto autoriza o Estado-Membro em causa a prever as alterações necessárias e a notificar a Secretaria Internacional.
Se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/…. for recusado e tiverem sido esgotados os recursos administrativos e judiciais correspondentes, ou se o pedido de inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra não tiver sido apresentado nos termos do terceiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa solicita sem demora o cancelamento da inscrição dessa denominação de origem no registo internacional.»;
11)No artigo 15.º, é aditada ao n.º 1 a seguinte alínea e):
«e) Para os produtos artesanais e industriais abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/…, pelo Comité das Indicações Geográficas Artesanais e Industriais estabelecido pelo artigo 65.º desse regulamento.».
Artigo 61.º
Alterações do Regulamento (UE) 2017/1001
O Regulamento (UE) 2017/1001 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 151.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea b-A) após a alínea b):
«b-A) A administração e a promoção de indicações geográficas, em especial as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 2022/[o presente regulamento] do Parlamento Europeu e do Conselho e a promoção do sistema de indicações geográficas.»;
2)É inserido o seguinte artigo 170.º-A:
«Artigo 170.º-A
Criação de um sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio
1.O Instituto cria, para os nomes de domínio registados sob um nome de domínio de topo com código de país, administrado ou gerido por um registo estabelecido na União, um sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio. Aquando do depósito de um pedido de marca da UE, esse sistema de alerta e informação informa os requerentes de uma marca da UE da disponibilidade da sua marca como nome de domínio, e a título facultativo, os requerentes e titulares de uma marca da UE, aquando do registo de um nome de domínio que contenha um nome idêntico ou semelhante ao da sua marca (alertas relativos aos nome de domínio).
2.Para efeitos do n.º 1, os registos de nomes de domínio de topo com código de país, estabelecidos na União, fornecem ao Instituto todas as informações e dados de que dispõem necessários para o funcionamento do sistema de alerta e informação sobre nomes de domínio.».
TÍTULO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 62.º
Assistência técnica do Instituto
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que completem o presente regulamento com regras destinadas a confiar ao Instituto o exame e outras tarefas administrativas no que respeita às indicações geográficas artesanais e industriais de países terceiros, com exceção das indicações geográficas abrangidas pelo Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, propostas para proteção no âmbito de negociações internacionais ou de acordos internacionais.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 63.º
Línguas processuais
1.Todos os documentos e informações enviados ao Instituto relativamente aos procedimentos previstos no presente regulamento devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União.
2.Relativamente às atribuições confiadas ao Instituto ao abrigo do presente regulamento, as línguas do Instituto são todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o Regulamento n.º 1.
Artigo 64.º
Sistema informático
O sistema digital referido no artigo 18.º, n.º 1, e o registo das indicações geográficas dos produtos artesanais e industriais da União referido no artigo 26.º são desenvolvidos, geridos e mantidos pelo Instituto.
Artigo 65.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité das Indicações Geográficas Artesanais e Industriais. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 66.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 29.º, 30.º e 49.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de [JO: data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada período.
3.A delegação de poderes referida nos artigos 29.º, 30.º e 49.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 49.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 67.º
Proteção transitória das indicações geográficas
1.A proteção específica nacional das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais deixa de existir, o mais tardar, em [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.Até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros interessados devem informar a Comissão e o Instituto das suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros onde não exista um sistema de proteção, das suas denominações estabelecidas pelo uso que desejam registar e proteger nos termos do presente regulamento.
3.Em cumprimento do procedimento previsto nos artigos 17.º a 25.º, o Instituto ou, nos casos referidos no artigo 25.º, a Comissão regista as denominações referidas no n.º 2 do presente artigo que cumpram os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º. Os artigos 21.º e 22.º não se aplicam. Contudo, não são registadas menções genéricas.
4.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a proteção nacional dos nomes comunicados em conformidade com o n.º 2 mantém-se até à tomada de uma decisão sobre o registo. Da decisão cabe recurso nos termos do artigo 30.º
Artigo 68.º
Obrigação de notificação dos Estados-Membros
1.De quatro em quatro anos, os Estados-Membros ou as suas autoridades nacionais devem notificar à Comissão informações sobre a estratégia e os resultados de todos os controlos relativos a indicações geográficas realizados com vista a verificar o cumprimento dos requisitos legais relacionados com o regime de proteção estabelecido pelo presente regulamento e da fiscalização do cumprimento das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais no mercado, inclusive em linha, tal como referido no artigo 45.º sobre a designação da autoridade competente, no artigo 46.º sobre a verificação da conformidade com o caderno de especificações, no artigo 47.º sobre o dever de diligência, no artigo 48.º sobre os controlos e a fiscalização das indicações geográficas no mercado e no artigo 55.º sobre as plataformas em linha.
2.Os Estados-Membros elegíveis devem fornecer à Comissão, até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], as informações solicitadas no artigo 15.º, a fim de optarem pelo procedimento de «registo direto». Com base nas informações recebidas, a Comissão adota uma decisão sobre o direito do Estado-Membro em causa de optar pelo procedimento de «registo direto» e, por conseguinte, de não designar uma autoridade nacional para a gestão a nível nacional dos procedimentos relativos ao pedido, à alteração do caderno de especificações e ao cancelamento a que se refere o artigo 15.º.
3.Os Estados-Membros devem informar a Comissão até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] da decisão de cooperar entre si para a gestão dos procedimentos nacionais previstos no título II, capítulo II, conforme estabelecido no artigo 6.º, n.º 4.
Artigo 69.º
Cláusula de revisão
Até [cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado das propostas de revisão que considere adequadas.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente