Bruxelas, 23.3.2022

COM(2022) 145 final

2022/0096(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A presente proposta prevê alterações excecionais e específicas ao quadro jurídico 2014-2020 estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), em resposta à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia e ao impacto daí resultante na União Europeia e em várias das suas regiões orientais, em particular.

Em resultado da agressão militar não provocada e injustificada por parte da Rússia, a UE e várias das suas regiões orientais, em particular, enfrentam desafios imediatos, nomeadamente no que diz respeito a nacionais de países terceiros que fogem da Ucrânia na sequência da invasão do país pela Rússia.

A Comissão já tomou medidas para ajudar os Estados-Membros nesta situação, através da sua iniciativa «Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa» (CARE), de 8 de março de 2022. Esta proposta propunha um conjunto de pequenas alterações aos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014, a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das dotações remanescentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do FEAD ao abrigo do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, bem como dos recursos provenientes da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa («REACT-EU»), de forma mais flexível, em especial permitindo aos dois fundos FEDER e FSE financiar as ações elegíveis um do outro, para fazer face aos desafios migratórios de forma tão eficaz e rápida quanto possível, e introduzindo a possibilidade de 100 % de cofinanciamento da UE para um exercício contabilístico adicional, a fim de aliviar os encargos com os orçamentos nacionais.

Não obstante as flexibilidades oferecidas pelo pacote de medidas CARE, é evidente que os Estados-Membros estão a enfrentar pressões orçamentais adicionais imediatas decorrentes da gestão de chegadas maciças de pessoas que fogem da Ucrânia. Os Estados-Membros que partilham uma fronteira terrestre com a Ucrânia são particularmente afetados, tendo de prestar apoio com habitação, serviços sociais e serviços de transporte, ao passo que vários outros Estados-Membros estão também a fazer face a um número significativamente elevado de chegadas em comparação com a dimensão da sua própria população, enquanto países de destino final. Este choque adicional compromete ainda mais a capacidade dos Estados-Membros para construírem uma recuperação resiliente da pandemia de COVID-19.

Por conseguinte, todo o apoio dos Fundos deve ser mobilizado rapidamente para aliviar a pressão sobre os orçamentos nacionais. É necessário por isso, como medida temporária e excecional e sem prejuízo das regras que devem ser aplicadas em circunstâncias normais, aumentar o montante do pré-financiamento pago ao abrigo da REACT-EU, para todos os Estados-Membros. Uma percentagem mais elevada destes maiores recursos de pré-financiamento deve ser atribuída aos Estados-Membros que são confrontados com as maiores chegadas de pessoas que fogem da Ucrânia, quer como países de trânsito quer como países de destino final. A situação evolui constantemente, à medida que o número de refugiados aumenta de hora em hora e os países procedem ao registo das pessoas. Para ter uma ideia da pressão que o fluxo de refugiados impõe aos Estados-Membros, a Comissão calculou a percentagem de chegadas relativamente à população com base em informação dos Estados-Membros obtida através da rede Blueprint Network, organizações internacionais e outras fontes fidedignas.

A fim de obter um mínimo de informações por parte dos Estados-Membros sobre este pré-financiamento adicional, a apresentação de elementos sobre a forma como foi utilizado para atenuar a situação das pessoas que fogem da Ucrânia e o seu contributo para a recuperação da economia só deve ser feita nos relatórios finais de execução dos programas operacionais em causa.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e o FEAD e limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.º 223/2014. A proposta complementa igualmente a anterior proposta de alteração a estes regulamentos, no âmbito da proposta CARE da Comissão de 8 de março de 2022, bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.º 223/2014 e mantém a coerência com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 175.º, n.º 3, e no artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma vez que a resposta aos desafios da chegada de números muito elevados de pessoas que fogem da Ucrânia não pode ser encontrada de modo suficiente pelos Estados-Membros isoladamente mas pode sê-lo pela União no seu conjunto, a União pode prever um aumento do pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

•Proporcionalidade

A proposta consta de uma alteração excecional e específica que não vai além do necessário para alcançar o objetivo de prever um montante acrescido de pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e aliviar o correspondente ónus sobre os orçamentos públicos, a fim de permitir, por sua vez, mobilizar investimento em resposta à crise generalizada de saúde pública que afeta o crescimento das regiões.

•Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento adequado para prever um aumento do montante de pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU, necessário para fazer face a estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DA AVALIAÇÃO EX POSTCONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

•Consultas das partes interessadas

A proposta surge na sequência de intercâmbios de alto nível com outras instituições e Estados-Membros. Não é necessária uma consulta pública, uma vez que não é necessária uma avaliação de impacto.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

•Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta relativa ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e ao Regulamento (UE) n.º 223/2014. Esta alteração específica visa dar resposta a uma situação crítica e não exige uma avaliação de impacto separada.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

•Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta diz respeito apenas à REACT-EU, que é financiada pelo Instrumento Europeu de Recuperação (NextGenerationEU), como estabelecido no Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho.

A repartição anual total das dotações de autorização e de pagamento para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas permanece inalterada.

A proposta resultará num pré-financiamento inicial adicional a pagar no âmbito da iniciativa REACT-EU, financiado pelo Instrumento Europeu de Recuperação (NextGenerationEU).

Os pagamentos iniciais adicionais de pré-financiamento em 2022 serão financiados a partir de receitas afetadas externas. Todos os montantes estarão disponíveis como receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, provenientes das operações de contração de empréstimos do Next GenerationEU.

O montante pago a título de pré-financiamento inicial adicional é totalmente apurado nas contas da Comissão o mais tardar aquando do encerramento do programa operacional, de modo a que o montante total dos pagamentos efetuados no âmbito da REACT-EU permaneça inalterado com a presente proposta. Do mesmo modo, o total das dotações de autorização no âmbito da iniciativa REACT-EU não será alterado.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A execução da medida será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e n.º 223/2014.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se a alteração dos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014, a fim de prever um aumento da percentagem de pré-financiamento a pagar no âmbito da REACT-EU e a apresentação de relatórios conexos (alteração do artigo 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do artigo 6.º-A do Regulamento (UE) n.º 223/2014).

2022/0096 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 175.º, n.º 3, e 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A recente agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Em resultado da agressão, a União Europeia e, em particular, as suas regiões orientais enfrentam um afluxo substancial de pessoas. Esta situação representa um desafio adicional para os orçamentos públicos numa altura em que as economias dos Estados-Membros ainda estão a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19 e pode comprometer a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(2)Os Estados-Membros já estão em condições de financiar uma vasta gama de investimentos para fazer face aos desafios da migração no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), nomeadamente ao abrigo dos recursos adicionais disponibilizados a título da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa («REACT-EU»), a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais, bem como à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(3)Além disso, a Comissão propôs, na sua iniciativa «Ação da Coesão a favor dos Refugiados na Europa» (CARE), de 8 de março de 2022, várias alterações específicas ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 e ao Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das restantes dotações do FEDER, do FSE e do FEAD ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como os recursos da REACT-EU, para enfrentar os desafios migratórios de forma tão eficaz e rápida quanto possível.

(4)Não obstante a flexibilidade oferecida pela proposta CARE, os Estados-Membros continuam a enfrentar pressões substanciais sobre os orçamentos públicos decorrentes do número muito elevado de chegadas de pessoas que fogem da Ucrânia. Estas pressões podem comprometer a sua capacidade de avançar para uma recuperação resiliente da economia após a pandemia de COVID-19. A fim de ajudar os Estados-Membros a enfrentar os desafios criados, o apoio do FEDER, do FSE e do FEAD deve, por conseguinte, ser mobilizado rapidamente, aumentando a taxa de pré-financiamento inicial pago a partir dos recursos da REACT-EU a todos os Estados-Membros. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros foram confrontados com importantes chegadas de pessoas da Ucrânia com necessidade de apoio imediato. Estes Estados-Membros devem, por conseguinte, beneficiar de um aumento significativamente mais elevado da taxa de pré-financiamento inicial, a fim de compensar os custos orçamentais imediatos e apoiar os seus esforços de preparação para a recuperação das suas economias.

(5)A fim de acompanhar a utilização deste pré-financiamento adicional, os relatórios finais sobre a execução dos programas do FEDER e do FSE que recebem pré-financiamento adicional devem indicar a utilização dos montantes adicionais recebidos para fazer face aos desafios migratórios enfrentados em resultado da agressão militar da Federação da Rússia e a forma como contribuíram para a recuperação da economia.

(6)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, ajudar os Estados-Membros a responder aos desafios criados pelas chegadas excecionalmente elevadas de pessoas que fogem da guerra contra a Ucrânia e a encetar uma recuperação resiliente da sua economia após a pandemia de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros isoladamente e pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(7)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)Dada a necessidade de aliviar rapidamente os orçamentos públicos, a fim de preservar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar o processo de recuperação económica e permitir pagamentos complementares aos programas operacionais sem demora, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(9)Tendo em conta a urgência de aliviar rapidamente os orçamentos públicos para preservar a sua capacidade de apoiar as economias a recuperar da pandemia de COVID-19 e permitir a realização de pagamentos adicionais aos programas operacionais sem demora, considera-se oportuno recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 92.º-B, n.º 7, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4 % dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1 % da sua população nacional, essa percentagem será aumentada para 34 %.

Ao apresentarem o relatório final de execução previsto nos artigos 50.º, n.º 1, e 111.º, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a utilização feita deste pré-financiamento inicial adicional para fazer face aos desafios migratórios enfrentados em resultado da agressão militar da Federação da Rússia e para contribuir para a recuperação da economia.»

(2)No artigo 92.º-B, n.º 7, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se a decisão da Comissão que aprova o programa operacional ou a alteração do programa operacional que atribui os recursos da REACT-EU para 2021 tiver sido adotada após 31 de dezembro de 2021 e o respetivo pré-financiamento não tiver sido pago, o montante do pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é pago em 2022.

O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento (UE) n.º 223/2014

O Regulamento (UE) n.º 223/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 6.º-A, n.º 4, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Para além do pré-financiamento inicial previsto no primeiro parágrafo, a Comissão paga 4 % dos recursos da REACT-EU afetados aos programas para o ano de 2021 a título de pré-financiamento inicial adicional em 2022. No caso dos programas dos Estados-Membros que, entre 24 de fevereiro de 2022 e 23 de março de 2022, tenham registado um número de chegadas de pessoas provenientes da Ucrânia superior a 1 % da sua população nacional, essa percentagem será aumentada para 34 %.»

(2)No artigo 6.º-A, n.º 4, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante pago como pré-financiamento inicial referido no primeiro e segundo parágrafos é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa.»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU

 

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

05 Coesão e desenvolvimento regional

07 Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

◻ uma nova ação 

◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5  

X prorrogação de uma ação existente 

◻ uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para uma outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Não aplicável

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Não aplicável

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Não aplicável

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável


1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a implementação da iniciativa

Não aplicável

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Não aplicável

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável


1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

–X    válida de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

–X    Impacto financeiro nas dotações de autorização e de pagamento desde 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024

◻ duração ilimitada

–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 6   

◻ Gestão direta pela Comissão

–◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

–◻    pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

–◻ a países terceiros ou organismos por eles designados;

–◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

–◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

–◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

–◻ a organismos de direito público;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

–◻ a pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável



2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Não aplicável

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Não aplicável

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesa

Participação

Número  

DD/DND 7 .

dos países da EFTA 8

de países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2a Coesão económica, social e territorial

05.02.05.01 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU

07.02.05.01 Fundo Social Europeu (FSE) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU 

07.02.06.01 conclusão do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

A alteração proposta não implica mudanças nos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013.

A repartição anual total das dotações de autorização para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas permanece inalterada.

A proposta dará origem a um pré-financiamento inicial adicional a pagar.

Os pagamentos iniciais adicionais de pré-financiamento em 2022 serão financiados a partir de receitas afetadas externas. Todos os montantes estarão disponíveis como receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, provenientes das operações de contração de empréstimos da União, conforme estabelecido no Regulamento(UE) 2020/2094 do Conselho.

O montante pago como pré-financiamento inicial adicional é objeto de apuramento total nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa operacional. 



Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

Número

2a

DG Política Regional e Urbana, e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

2021

2022

2023

2024

2025

TOTAL

• Dotações operacionais

05.02.05.01 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU

07.02.05.01 Fundo Social Europeu (FSE) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU

07.02.06.01 conclusão do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Despesas operacionais — Financiamento no âmbito da REACT-EU

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2a)

3 426,000

-3 426,000

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para DG Política Regional e Urbana e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

Pagamentos

=2a+2b

+3

3 426,000

-3 426,000

0,000

 



• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
no âmbito da RUBRICA 2a 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,000

Pagamentos

=5+ 6

3 426,000

-3 426,000

0,000





Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <…….>

Dotações

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

TOTAL

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,000

Pagamentos

3 426,000

-3.426.000

0,000

Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais (sem alterações):

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

⇩

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 11

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 12 …

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ...

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 13

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 14  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

◻    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo integral

–

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

–20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

–20 01 02 03 (Delegações)

–01 01 01 01  (Investigação indireta)

– 01 01 01 11 (Investigação direta)

–Outras rubricas orçamentais (especificar)

–• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 15

–

–20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

–20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

–XX 01 xx yy zz   16

–

–— na sede

–

–

–

–— nas delegações

–

–01 01 01 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

– 01 01 01 12 (AC, PND, TT — Investigação direta)

–Outras rubricas orçamentais (especificar)

–TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

◻    pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

◻    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tal como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

◻    requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Participações de terceiros

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

◻    prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 17

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 



Impacto estimado nas receitas 

–◻A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

–◻    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

◻    nos recursos próprios

X    nas outras receitas

Os pagamentos adicionais de pré-financiamento em 2022 serão financiados a partir de receitas afetadas externas. Todos os montantes estarão disponíveis como receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, provenientes das operações de contração de empréstimos da União, conforme estabelecido no Regulamento(UE) 2020/2094 do Conselho.

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 18

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[...]

Outras observações (por exemplo, método/fórmula utilizado para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

[...]

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C de , p. .
(3)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(5)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(6)    Para mais informações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(7)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(11)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(12)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(13)    N é o ano em que tem início a aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(15)    AC= agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(16)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(17)    N é o ano em que tem início a aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(18)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.