Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 142 final

2022/0095(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 165 final} - {SWD(2022) 81 final} - {SWD(2022) 82 final} - {SWD(2022) 83 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os principais objetivos do presente regulamento são reduzir os impactos ambientais negativos dos produtos ao longo do seu ciclo de vida e melhorar o funcionamento do mercado interno. Estes objetivos pretendem resolver os problemas analisados na avaliação de impacto e as respetivas causas. Refletem o facto de serem disponibilizados produtos no mercado interno que geram impactos ambientais negativos desnecessários. O presente regulamento contribui igualmente para os objetivos da política industrial da UE de impulsionar a oferta e a procura de bens sustentáveis, proporcionar uma produção sustentável e assegurar condições de concorrência equitativas para os produtos vendidos no mercado interno. A indústria necessita de requisitos harmonizados aplicáveis a todos os níveis, de meios eficientes para os cumprir, de uma ação coerciva adequada, de uma fiscalização reforçada do mercado e de controlos aduaneiros com base numa análise de risco 1 .

Os produtos desempenham um papel vital na vida dos cidadãos da UE, e o número, o leque e a variedade de produtos disponíveis estão constantemente a aumentar. Com os avanços tecnológicos registados ao longo das últimas décadas, a nossa dependência também aumentou: desde os produtos das tecnologias da informação e comunicação (TIC) que nos mantiveram conectados durante a crise da COVID-19 até ao mobiliário e aos aparelhos que ajudam a gerir diariamente as nossas casas. A livre circulação dos produtos é essencial para assegurar o funcionamento do mercado interno, que continua a ser a base para a competitividade das empresas da UE e para a escolha dos consumidores.

Ao aplicar a abordagem da conceção ecológica a um vasto leque de produtos e ao permitir-lhe estabelecer um vasto conjunto de requisitos específicos aplicáveis aos produtos, o presente regulamento procura reduzir os impactos ambientais mais prejudiciais dos produtos. Por conseguinte, estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica com base nos princípios da sustentabilidade e da circularidade enumerados no Plano de Ação para a Economia Circular 2 , nomeadamente a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento e a reparabilidade dos produtos, a presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação, a eficiência energética dos produtos e a sua eficiência na utilização dos recursos, o teor de material reciclado nos produtos, a remanufatura e a reciclagem de alta qualidade dos produtos, bem como para reduzir as pegadas ambientais e de carbono dos produtos.

Ao fazê-lo, contribuirá para alcançar os objetivos globais da UE em matéria de clima, ambiente e energia, apoiando simultaneamente o crescimento económico, a criação de emprego e a inclusão social. Ao prolongar a duração dos materiais, ao assegurar que o seu valor é conservado o máximo tempo possível e ao promover a utilização de materiais reciclados nos produtos, promoverá a dissociação entre o crescimento económico e a utilização dos recursos naturais e a redução das dependências dos materiais, fomentando assim a autonomia estratégica aberta e a resiliência da UE. Vários acontecimentos recentes recordaram as possíveis vulnerabilidades das cadeias de abastecimento mundiais.

Este regulamento faz parte de um pacote de iniciativas apresentadas pela Comissão relativas a produtos sustentáveis e à promoção de escolhas de produtos sustentáveis. O pacote inclui iniciativas setoriais específicas sobre têxteis 3 e produtos de construção 4 , que utilizam produtos com impactos mais significativos no ambiente e no clima, e uma iniciativa para capacitar os consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação 5 . Por último, até à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão assegurará a continuação das ações no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica em vigor, nomeadamente através da adoção de um novo Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024, que aborde os novos produtos relacionados com o consumo de energia e atualize e aumente a ambição dos planos de trabalho já regulamentados.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Este regulamento alargará o âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica, tanto em termos de produtos como de novos tipos de requisitos. Por razões de clareza jurídica, a Diretiva Conceção Ecológica deve, por conseguinte, ser revogada. Dado o vasto âmbito de aplicação do regulamento proposto, é necessário definir, na medida do possível, a sua relação com a legislação em vigor aplicável aos produtos abrangidos e com outras iniciativas relacionadas com os seus objetivos ou pertinentes. O objetivo é evitar duplicações, a fim de minimizar os encargos administrativos para as empresas e as autoridades.

A abordagem geral é que o presente regulamento estabelecerá requisitos nos casos em que a legislação em vigor não integre de forma suficiente os aspetos de sustentabilidade ambiental. Por conseguinte, aplicar-se-á o princípio geral de direito, lex specialis derogat legi generali (em que regras mais específicas prevalecerão sobre regras mais gerais). Para ser mais específico, a abordagem abrange duas categorias: legislação relativa aos produtos específicos e legislação relativa aos aspetos horizontais.

A legislação relativa a produtos específicos refere-se a legislação centrada num produto específico ou num grupo de produtos bem definido, que regula frequentemente sobretudo questões de segurança (por exemplo, baterias, brinquedos, detergentes e embalagens). Não é viável fornecer especificações para cada ato legislativo relativo a produtos específicos ao nível geral do presente regulamento. No entanto, antes de estabelecer requisitos concretos para produtos específicos através da aplicação de medidas referidas no presente regulamento, a Comissão avaliará em pormenor eventuais sobreposições ou conflitos com a legislação em vigor, a fim de evitar a duplicação de requisitos e os encargos excessivos para as empresas. Por uma questão de princípio, o presente regulamento só será aplicável a produtos não abrangidos pela legislação em vigor ou nos casos em que a legislação não aborde de forma suficiente a sustentabilidade desses produtos. Além disso, ao abrigo do presente regulamento, os requisitos para produtos específicos serão incluídos em atos delegados e, como tal, não podem substituir os requisitos estabelecidos através de atos legislativos como diretivas ou regulamentos (embora possam ser mais específicos), seguindo o princípio da hierarquia das normas.

No que respeita, em particular, aos produtos de construção, embora estes sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, dada a necessidade de gerir as fortes interligações entre o seu desempenho ambiental e estrutural, incluindo os seus aspetos de saúde e de segurança, os requisitos de conceção ecológica serão estabelecidos ao abrigo da revisão do Regulamento (UE) n.º 305/2011 6 (Regulamento Produtos de Construção), com exceção dos produtos de construção relacionados com o consumo de energia, que já são regulados pela Diretiva Conceção Ecológica em vigor.

A legislação que rege os aspetos horizontais refere-se à legislação que integra ou pode integrar aspetos horizontais, ao abrigo do presente regulamento, de um vasto leque de produtos, como as regras do Regulamento REACH que regulam os produtos químicos e concedem competências em relação a substâncias químicas presentes nos produtos. Nos casos em que a legislação já integra ou pode integrar aspetos específicos abrangidos pelo presente regulamento de forma mais horizontal, existe uma clara necessidade e possibilidade de especificar a forma como tal se relaciona com o presente regulamento a um nível mais geral. Do mesmo modo, o presente regulamento basear-se-á igualmente no quadro geral em matéria de fiscalização do mercado, estabelecido no Regulamento Fiscalização do Mercado, adaptando simultaneamente as disposições, sempre que necessário, aos objetivos específicos da iniciativa.

Ver a secção 7.9, bem como o anexo 14 da avaliação de impacto, que especifica a forma como a iniciativa interage e é coerente com a legislação em vigor e nova.

Por último, o Regulamento Etiquetagem Energética continuará a ser aplicável em paralelo com a proposta de regulamento relativa aos produtos relacionados com o consumo de energia. Será assegurada a coerência, o que significa, por exemplo, que, em princípio, esses produtos apenas devem exibir a etiqueta energética especificada no Regulamento Etiquetagem Energética.

Coerência com outras políticas da União

O presente regulamento baseia-se em várias políticas da União.

A base da presente iniciativa é o Pacto Ecológico Europeu 7 , a estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. O Pacto Ecológico Europeu anunciou igualmente a nova Estratégia Industrial para a Europa e o Plano de Ação para a Economia Circular, publicados em conjunto em março de 2020.

A Estratégia Industrial para a Europa da Comissão Europeia para 2020 8 define a ambição global da UE de promover uma dupla transição para a neutralidade climática e a liderança digital. Esta estratégia reflete o Pacto Ecológico Europeu ao destacar o papel de liderança que a indústria europeia deve desempenhar neste contexto, reduzindo a sua pegada de carbono e a sua pegada nos materiais e incorporando a circularidade em toda a economia. Sublinha a necessidade de abandonar os modelos tradicionais e revolucionar a forma como concebemos, fabricamos, utilizamos e eliminamos os produtos. Em 2021, a Comissão publicou uma atualização da estratégia industrial 9 , que reforça as principais mensagens da estratégia de 2020 e apresenta uma série de outros instrumentos de execução.

O Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) visa, entre outras coisas, estimular o desenvolvimento de mercados pioneiros para produtos sustentáveis e com impacto neutro no clima, dentro e fora da UE. Para alcançar este objetivo, cria um quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos, que inclui medidas em três grandes domínios: promover a conceção sustentável dos produtos; capacitar os consumidores e adquirentes públicos; e promover a circularidade nos processos de produção 10 .

Embora os três domínios do quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos sejam sinérgicos, o presente regulamento centra-se principalmente nas medidas estabelecidas no primeiro domínio (conceção sustentável dos produtos) que visam adequar os produtos a uma economia com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos e de natureza circular, reduzir a produção de resíduos e garantir que os resultados obtidos pelas empresas que estão na vanguarda da sustentabilidade passam a ser a norma. Tal como anunciado no PAEC, o objetivo central desta iniciativa legislativa consiste em alargar a aplicabilidade da Diretiva Conceção Ecológica para além dos produtos relacionados com o consumo de energia, de modo que o quadro relativo à conceção ecológica seja aplicável a um leque tão vasto quanto possível de produtos e ajude a alcançar uma economia circular.

Os requisitos aplicáveis aos produtos estabelecidos na presente legislação devem complementar e reforçar os requisitos estabelecidos no âmbito de outras iniciativas do PAEC. Em especial, os requisitos aplicáveis aos produtos estabelecidos na presente legislação devem contribuir para a consecução dos objetivos e estar em consonância com outras medidas relativas às principais cadeias de valor definidas na execução do PAEC, como a Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis. Além disso, a iniciativa para capacitar os consumidores para a transição ecológica melhorará a informação sobre os produtos no ponto de venda, em especial sobre a sua durabilidade e reparabilidade, e ajudará a prevenir o ecobranqueamento e a obsolescência precoce. A Iniciativa Alegações Ecológicas que será adotada no futuro pela Comissão complementará também as medidas previstas nesta legislação, aumentando a fiabilidade, a comparabilidade e a verificabilidade das alegações sobre as características ecológicas dos produtos, através da exigência de que essas alegações sejam fundamentadas e verificadas utilizando métodos de análise do ciclo de vida, incluindo o método da pegada ambiental dos produtos 11 . Além disso, os objetivos desta legislação continuarão a ser apoiados pela diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade 12 , em especial as regras em matéria de dever de diligência ambiental determinadas para as empresas.

Por último, os requisitos contribuirão igualmente para alcançar as metas da UE a nível climático: criarão sinergias e complementarão instrumentos com uma incidência mais direta no clima 13 , indo além da produção de materiais de base/componentes de materiais de base para cobrir os próprios produtos finais. Tal permitirá tomar medidas para atenuar os impactos negativos gerados ao longo de toda a cadeia de valor (incluindo as emissões incorporadas de um produto ao longo do seu ciclo de vida, ou outros impactos negativos), apoiando diretamente os objetivos do Pacto Ecológico e respeitando o princípio de «não prejudicar significativamente».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de medidas que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A Diretiva Conceção Ecológica (que a Comissão propõe revogar com este regulamento) baseou-se no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 114.º do TFUE).

As questões abordadas pela presente iniciativa estão relacionadas com o mercado interno, incluindo as condições de concorrência desiguais para as empresas que procuram aplicar abordagens mais sustentáveis ou o facto de as atuais regras da UE abrangerem apenas parcialmente os aspetos de sustentabilidade dos produtos. Tal significa que não existe um conjunto abrangente de requisitos para garantir que os produtos comercializados na UE são cada vez mais sustentáveis. Consequentemente, os Estados-Membros começaram a adotar diferentes abordagens a nível nacional (o que levou à fragmentação do mercado interno) e força exercida para fazer cumprir as atuais regras em matéria de conceção ecológica é insuficiente e desigual.

A falta de regras suficientes e abrangentes do mercado interno deixa margem para que os Estados-Membros ou as indústrias desenvolvam iniciativas que prejudicam o funcionamento do mercado interno, dando origem a potenciais entraves, fragmentação e abordagens incoerentes. Além disso, na ausência de um conjunto abrangente de requisitos que definam a sustentabilidade ambiental dos produtos, ou de requisitos de conceção ecológica, o mesmo produto considerado sustentável num Estado-Membro pode não ser considerado sustentável noutro Estado-Membro. Além disso, é provável que a legislação nacional recentemente adotada obrigue os fabricantes (e retalhistas) que operam fora das fronteiras da UE a cumprir uma série de obrigações nacionais diferentes que variam de um Estado-Membro para outro.

Estas novas obrigações nacionais, que vão desde requisitos de informação sobre as operações técnicas realizadas em dispositivos eletrónicos recondicionados, ou sobre a duração da compatibilidade do software na França, até deveres de comunicação sobre a manipulação de bens duradouros não vendidos na Alemanha, dão indicações claras de uma tendência para a adoção de medidas regulamentares através do estabelecimento de requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos bens. Consequentemente, sem uma ação da UE, haverá inevitavelmente um aumento das obrigações nacionais e uma maior fragmentação do mercado.

Os problemas acima descritos são a justificação para basear a presente proposta no artigo 114.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O teste de necessidade questiona se os objetivos de uma proposta podem ser suficientemente alcançados através de medidas tomadas apenas pelos Estados-Membros. Neste teste, é essencial estabelecer um conjunto harmonizado de regras para alcançar um mercado interno harmonizado e funcional de produtos sustentáveis em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno. Tal inclui os requisitos aplicáveis aos produtos e a obrigação de fornecer informações fiáveis aos utilizadores.

Os Estados-Membros por si só não poderiam adotar medidas deste âmbito sem criar divergências nos requisitos aplicáveis às empresas e entraves à livre circulação de produtos, encargos regulamentares e custos excessivos para as empresas. Além disso, as medidas tomadas apenas pelos Estados-Membros dariam inevitavelmente origem a diferentes instrumentos que tornariam mais complicadas as escolhas dos consumidores. Se os Estados‑Membros tomassem medidas individuais, correr-se-ia um risco elevado de acabar com diferentes sistemas concorrentes baseados em métodos e abordagens diferentes, especialmente para os produtos comercializados em todo o mercado interno. Esta situação conduz à fragmentação do mercado e é suscetível de criar diferentes níveis de sensibilização e informação sobre o desempenho ambiental dos produtos em toda a UE e custos acrescidos para as empresas que operam em todos os Estados-Membros da UE.

O teste de eficácia verifica se a intervenção a nível da UE é mais eficaz do que a intervenção a nível nacional. Neste teste, só uma intervenção a nível da UE pode estabelecer requisitos harmonizados aplicáveis aos produtos e requisitos de informação sobre os aspetos de sustentabilidade aplicáveis em toda a UE, garantindo a livre circulação dos produtos e fornecendo aos consumidores informações úteis e fiáveis sobre as características sustentáveis e as características circulares dos produtos em qualquer Estado-Membro onde sejam adquiridos. Existe um claro valor acrescentado no estabelecimento de requisitos a nível da UE, uma vez que tal criará um mercado interno harmonizado e funcional em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno. Com requisitos mínimos e de informação harmonizados a nível da UE, serão promovidos produtos sustentáveis e práticas circulares em todos os Estados-Membros, o que criará um mercado maior e mais eficiente e, por conseguinte, mais incentivos para que a indústria os desenvolva. Por último, a dimensão do mercado interno proporciona uma massa crítica que permite à UE promover a sustentabilidade dos produtos e influenciar a conceção dos produtos e a gestão das cadeias de valor em todo o mundo.

Proporcionalidade

A proposta não excede o necessário para proporcionar um quadro regulamentar para a criação de requisitos de conceção ecológica para um leque tão vasto quanto possível de produtos.

A Comissão prosseguirá a abordagem seguida para a Diretiva Conceção Ecológica, que consiste em preparar medidas de execução, com base em avaliações de impacto realizadas em conformidade com as orientações da Comissão sobre Legislar Melhor. Por conseguinte, procederá a uma análise dos impactos económicos e ambientais das diferentes opções para cada conjunto de requisitos, o que permitirá manter a proporcionalidade.

A proposta é concebida como um quadro flexível para garantir a proporcionalidade. Por este motivo, não estabelecerá quaisquer critérios ou objetivos para os requisitos, salvo se tal se justificar com base numa avaliação prévia. Para garantir a proporcionalidade, cada requisito individual terá de ser justificado antes de ser aplicado a qualquer grupo de produtos. A definição de requisitos, critérios ou metas ao nível de grupos de produtos bem definidos permitirá uma avaliação cuidadosa dos impactos. Permitirá à Comissão ter em conta o valor acrescentado e a proporcionalidade da definição de requisitos, metas ou critérios em função das características inerentes aos produtos, dos seus processos de fabrico e da sua situação do mercado.

Escolha do instrumento

Um regulamento estabelecerá requisitos diretamente aplicáveis a todos os operadores, proporcionando assim a segurança jurídica e o âmbito de aplicação necessários de um mercado plenamente integrado em toda a UE. Além disso, um regulamento assegura que as obrigações sejam executadas ao mesmo tempo e da mesma forma em todos os 27 Estados‑Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em março de 2019, a Comissão publicou um documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Sustainable Products in a Circular Economy – Towards an EU Product Policy Framework Contributing to the Circular Economy 14 (Produtos sustentáveis na economia circular — Criação de um quadro estratégico da UE para os produtos que contribuem para a economia circular). Este estudo analisou em que medida as políticas da UE no domínio dos produtos contribuem para a transição para uma economia circular e os domínios com potencial para dar um maior contributo. O estudo concluiu que não existe um instrumento de intervenção global e integrado da UE que abranja a produção e o consumo sustentáveis de todos os produtos e/ou a disponibilidade e fiabilidade das informações sobre estes produtos destinadas aos consumidores.

Embora as avaliações sucessivas 15 da Diretiva Conceção Ecológica tenham confirmado que esta é claramente pertinente e eficaz enquanto instrumento regulamentar, identificaram que é possível melhorar a aplicação e o controlo do cumprimento. Estas avaliações observaram, por exemplo, que «embora seja amplamente reconhecido que a Diretiva Conceção Ecológica e as medidas de execução tenham condições para satisfazer os requisitos de eficiência energética do plano de ação CPS/PIS 16 e da política da UE em matéria de eficiência na utilização dos recursos, alguns representantes dos EstadosMembros e as ONG ambientais sugerem também que se perderam oportunidades devido à cobertura limitada das medidas de execução face a outros aspetos ambientais» 17 . A avaliação salientou igualmente o potencial inexplorado da diretiva para abordar outros requisitos que não a eficiência energética, concluindo que «podem ter havido melhorias não energéticas que não tenham sido abordadas em resultado do âmbito do produto, das escolhas estratégicas ou da análise técnica subjacente».

Consulta das partes interessadas

Em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor, realizaram-se várias atividades de consulta.

Consulta sobre uma avaliação de impacto inicial, de 14 de setembro a 16 de novembro de 2020 18 . Foram recebidas 193 respostas.

Uma consulta pública aberta de 17 de março a 9 de junho de 2021. Foram recebidas 626 respostas.

Um conjunto de seminários, de abril a julho de 2021, sobre diferentes temas relacionados com a Iniciativa Produtos Sustentáveis, com a ampla participação de vários grupos de partes interessadas.

Um inquérito às pequenas e médias empresas de 26 de abril a 15 de junho de 2021. Foram recebidas 332 respostas.

Um segundo inquérito específico para as pequenas e médias empresas (PME), de 20 de outubro a 4 de novembro de 2021, que se baseou principalmente nos conhecimentos especializados das organizações que representam as PME. Foram recebidas 35 respostas.

Questionários personalizados enviados a representantes selecionados das partes interessadas de 20 de maio a 9 de junho de 2021.

Foram realizadas várias entrevistas às partes interessadas com representantes selecionados das partes interessadas.

De um modo geral, as atividades de consulta demonstraram um forte apoio geral a uma iniciativa regulamentar que abrange a sustentabilidade dos produtos. A maioria das partes interessadas defendeu que a iniciativa abrangesse um vasto leque de produtos e adotasse uma abordagem baseada no ciclo de vida para a regulamentação dos produtos. Manifestou um forte apoio ao alargamento do âmbito de aplicação da atual Diretiva Conceção Ecológica e houve um consenso de que deve ser dada prioridade aos setores identificados no Plano de Ação para a Economia Circular de 2020. As reações mostraram uma preferência (em especial por parte dos fabricantes/importadores) por uma abordagem que tem firmemente em conta as especificidades dos produtos. Existe um consenso de que a falta de legislação clara, abrangente e vinculativa e de informações fiáveis constituem obstáculos a uma maior disponibilização de produtos sustentáveis no mercado da UE, assim como é um obstáculo a aplicação desigual dos requisitos de conceção ecológica. De um modo geral, a introdução de um passaporte digital dos produtos e a criação de incentivos e instrumentos para estimular a procura de produtos sustentáveis são apoiadas por claras maiorias em todos os grupos de partes interessadas. O reforço da ação coerciva e das atividades de fiscalização do mercado (por exemplo, inspeções ou auditorias) são consideradas medidas necessárias para acompanhar a execução desta iniciativa.

As conclusões pormenorizadas das consultas das partes interessadas constam do anexo 2 da avaliação de impacto.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão adjudicou um contrato a peritos externos para a realização de um estudo destinado a contribuir para a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Este estudo forneceu parte dos dados subjacentes à análise das opções estratégicas apresentadas nesse documento e, por sua vez, contribuiu para as medidas incluídas na presente proposta. Os peritos externos colaboraram estreitamente com a Comissão ao longo das diferentes fases do estudo.

Avaliação de impacto

A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Após ter corrigido os problemas indicados no parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação, emitido em 17 de setembro de 2021, a avaliação de impacto recebeu um parecer positivo em 21 de janeiro de 2022. No seu parecer final, o Comité solicitou mais informações sobre a escolha das opções, o método a utilizar ao abrigo do regulamento e a forma como as regras aplicáveis aos passaportes digitais dos produtos serão estabelecidas na prática.

O principal problema que esta iniciativa procura corrigir, os seus subproblemas conexos e as opções estratégicas identificadas são descritos em pormenor nas secções 2 e 5.2 da avaliação de impacto. A combinação preferida de opções é descrita em pormenor na secção 7 da avaliação de impacto. O anexo 10 da avaliação de impacto apresenta uma síntese dos custos e benefícios de todas as subopções analisadas, enquanto o anexo 12 fornece mais informações sobre os custos e benefícios suscetíveis de serem associados à combinação preferida de opções. Todos estes aspetos são resumidos na síntese que acompanha a avaliação de impacto.

Devido à arquitetura do quadro prevista, os custos exatos associados aos requisitos são difíceis de estimar com precisão. A maior parte dos custos será incorrida numa segunda fase, após a adoção do direito derivado.

As avaliações de impacto específicas que serão realizadas no futuro para cada ato delegado avaliarão em pormenor os impactos esperados, incluindo para os operadores de países terceiros, também à luz da sua notificação no âmbito da OMC.

Importa referir que, devido à adoção da proposta de diretiva da Comissão relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade 19 no decurso da preparação da presente iniciativa, considerou-se adequado excluir do âmbito de aplicação da presente proposta legislativa os requisitos relativos aos aspetos sociais.

Tal como especificado no texto jurídico, será realizada uma avaliação oito anos após a data de aplicação do presente regulamento. Entre outros aspetos, esta avaliação pode considerar a inclusão de aspetos sociais no quadro regulamentar.

Adequação da regulamentação e simplificação

O presente regulamento dever criar condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno. Os requisitos harmonizados propostos a nível da UE são suscetíveis de reduzir os custos globais de conformidade, uma vez que são suscetíveis de substituir múltiplos requisitos atuais ou previstos a nível nacional.

É expectável que os produtores que utilizam uma produção mais sustentável e cadeias de abastecimento transparentes ganhem quota de mercado da UE e aumentar a sua competitividade em relação aos produtores que utilizam métodos menos sustentáveis.

Embora as PME tenham sugerido que determinadas medidas previstas na combinação preferida de opções estratégicas identificada na avaliação de impacto podem ter alguns impactos negativos, muitas manifestaram igualmente a convicção de que estas podem ser compensadas e trazer valor acrescentado ao longo do tempo (devido à redução das despesas com os materiais, ao aumento da fidelidade dos clientes, a um melhor acesso ao mercado para produtos mais ecológicos, a benefícios para a reputação, etc.). Além disso, a Comissão analisou especificamente formas de atenuar os impactos negativos nas PME, que se encontram descritas em pormenor no anexo 19 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e nas disposições específicas da presente proposta.

Para efeitos de consulta, dando continuidade ao êxito do atual Fórum de Consulta referido na Diretiva Conceção Ecológica, a proposta cria um Fórum da Conceção Ecológica, com uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas como, por exemplo, a indústria, incluindo as pequenas e médias empresas e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. O Fórum da Conceção Ecológica limita-se a fornecer à Comissão conhecimentos especializados sobre o plano de trabalho e a elaboração de requisitos de conceção ecológica, antes de a Comissão exercer formalmente os seus poderes delegados. A Comissão pode criar outro grupo de peritos para consultar os Estados-Membros sobre os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016 20 .

A proposta inclui igualmente a criação de um passaporte digital dos produtos para registar, processar e partilhar por via eletrónica informações relacionadas com os produtos entre as empresas da cadeia de abastecimento, as autoridades e os consumidores. Esta medida deve aumentar a transparência, tanto para as empresas da cadeia de abastecimento como para o público em geral, e reforçar a eficiência em termos de transferência de informações. Em especial, esta medida pode ajudar a facilitar e simplificar o acompanhamento e a fiscalização do regulamento por parte das autoridades da UE e dos Estados-Membros. É igualmente provável que forneça um instrumento de informação sobre o mercado que possa ser utilizado para rever e aperfeiçoar as obrigações no futuro.

O parecer da Plataforma Prontos para o Futuro sobre a Conceção Ecológica 21 reconheceu a necessidade de melhorar a sustentabilidade dos produtos e de introduzir novas obrigações, limitando ao mínimo os encargos para as empresas. A plataforma apresentou nove sugestões que foram tidas em conta na conceção da nova legislação em matéria de digitalização: tomar em consideração os encargos que pesam sobre as PME, assegurar a coerência e a clareza, permitir que os consumidores tenham um melhor acesso à informação, assegurando simultaneamente que o passaporte digital dos produtos permite fluxos de informação eficientes, de acordo com as melhores práticas e acompanhar as medidas ao abrigo do presente regulamento com medidas de atenuação, de modo a que os impactos continuem a ser proporcionados para as PME.

Direitos fundamentais

Os requisitos de conceção ecológica podem ter benefícios para a proteção e a promoção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito à proteção do ambiente (artigo 37.º) e o direito à defesa dos consumidores (artigo 38.º).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem uma incidência orçamental limitada para a Comissão. Concretamente, exige 54 equivalentes a tempo completo para aplicar plenamente o regulamento e os atos delegados conexos durante o período de 2022-2027 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da UE. Serão necessárias novas autorizações nas rubricas orçamentais existentes, num montante de 23,338 milhões de EUR na rubrica I do QFP (Mercado Único, Inovação e Digital), 43,912 milhões de EUR na rubrica III (Recursos Naturais e Ambiente) e 38,621 milhões de EUR na rubrica VII (Despesas Administrativas). As novas autorizações serão cobertas pelas dotações orçamentais existentes dos programas pertinentes.

A incidência orçamental decorre principalmente dos seguintes trabalhos:

rever, entre 2022 e 2026, 33 regulamentos da Comissão e adotar cinco novas medidas ao abrigo da atual Diretiva Conceção Ecológica, que não podem ser realizadas pelo pessoal que trabalha atualmente na aplicação da diretiva,

elaborar e adotar até 18 novos atos delegados entre 2024 e 2027; serão igualmente adotados 12 novos atos delegados entre 2028 e 2030, com implicações em termos de pessoal e de orçamento em 2025-2027;

elaborar atos de execução (em média, um por ano a partir de 2024) sempre que tal seja necessário para assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, por exemplo no que diz respeito à fiscalização do mercado, à divulgação de informações sobre a destruição de bens de consumo não vendidos ou ao reconhecimento de medidas de autorregulação;

realizar tarefas horizontais relacionadas com o passaporte digital dos produtos, apoiar a fiscalização do mercado e o controlo aduaneiro e criar um Polo Europeu do Negócio Circular para apoiar o intercâmbio de experiências entre os agentes económicos na integração da circularidade na conceção e no fabrico de produtos 22 .

Em termos de necessidades de pessoal, a Comissão analisou cuidadosamente formas de partilhar o trabalho entre as DG responsáveis, reafetar pessoal sempre que possível e externalizar o apoio científico e técnico para a elaboração de atos delegados e de execução e para tarefas transversais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Em conformidade com as orientações sobre Legislar Melhor publicadas em novembro de 2021 e, em especial, com o instrumento 38, a Comissão elaborará uma estratégia de execução após a adoção da proposta legislativa pelos colegisladores. Apresentará os diferentes instrumentos de promoção da conformidade que serão utilizados e incluirá aspetos relacionados com a aplicação digital.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estabelece o objeto do presente regulamento, nomeadamente um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica, criar um passaporte digital dos produtos e proibir a destruição de produtos de consumo não vendidos. Estabelece os aspetos dos produtos a que se referem os requisitos de conceção ecológica, tais como a durabilidade e a fiabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento, a reparabilidade e a possibilidade de manutenção e recondicionamento, a presença de substâncias que suscitam preocupação, a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos e o teor de material reciclado. Estabelece ainda o âmbito de aplicação do regulamento — apenas alguns setores, como os géneros alimentícios, os alimentos para animais e os medicamentos, estão isentos.

O artigo 2.º estabelece as definições necessárias para efeitos do presente regulamento. Algumas destas definições são retiradas do novo quadro legislativo [Regulamento (CE) n.º 765/2008 e Decisão n.º 768/2008/CE] da Diretiva Conceção Ecológica revogada ou da legislação ambiental da União em vigor (como a Diretiva-Quadro Resíduos). É introduzido um conjunto de novas definições, por exemplo, sobre as disposições relativas ao passaporte do produto e à destruição de produtos de consumo não vendidos.

O artigo 3.º estabelece o princípio geral relativo à livre circulação de produtos que cumprem os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento.

O artigo 4.º estabelece as competências conferidas à Comissão para adotar atos delegados de modo a completar o presente regulamento, estabelecendo os requisitos de conceção ecológica, os requisitos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade, os requisitos para medir o consumo de energia ou o desempenho em relação a outros parâmetros, os requisitos para que os fabricantes, mandatários ou importadores forneçam informações à Comissão ou às autoridades de fiscalização do mercado, os requisitos para a utilização de ferramentas em linha para calcular o desempenho dos produtos, os requisitos relativos a regras alternativas para a declaração de conformidade ou para marcações e, por último, os requisitos relativos aos incentivos dos Estados-Membros e aos critérios de contratação pública.

O artigo 5.º estabelece o quadro geral para adotar os requisitos de conceção ecológica. Estabelece os aspetos dos produtos que podem ser melhorados por esses requisitos. Explica que esses requisitos podem aplicar-se a um grupo específico de produtos ou horizontalmente a mais grupos de produtos, sempre que as semelhanças técnicas permitam o estabelecimento de requisitos comuns. Especifica que os requisitos de conceção ecológica incluem requisitos de desempenho e requisitos de informação. Por último, estabelece uma série de condições que devem ser cumpridas pela Comissão aquando da elaboração dos requisitos de conceção ecológica, bem como um conjunto de critérios que esses requisitos teriam de cumprir.

Permite igualmente à Comissão exigir que os intervenientes na cadeia de abastecimento cooperem com os fabricantes, os organismos notificados e as autoridades nacionais competentes para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos de conceção ecológica.

O artigo 6.º fornece mais informações sobre os requisitos de desempenho, por exemplo, que podem consistir num nível quantitativo ou num requisito não quantitativo, estabelecidos para melhorar um aspeto do produto, com base em parâmetros selecionados (cuja lista consta do anexo I).

O artigo 7.º centra-se nos requisitos de informação. Determina que esses requisitos devem incluir sempre requisitos relacionados com o passaporte do produto e requisitos relacionados com substâncias que suscitam preocupação. O artigo especifica mais pormenorizadamente outro tipo de informações que podem ser fornecidas, por exemplo, informações sobre o desempenho de um produto ou informações destinadas aos consumidores sobre a forma de instalar ou utilizar um produto. Estas informações podem assumir a forma de «classes de desempenho» — por exemplo, de «A a G» — para facilitar a comparação entre produtos.

Por último, o artigo especifica as diferentes formas como as informações podem ser fornecidas (por exemplo, no passaporte, num sítio Web, num rótulo, etc.).

O artigo 8.º estabelece os elementos que a Comissão deve especificar nos requisitos de informação relativos ao passaporte digital dos produtos, por exemplo, as informações a incluir e quem tem acesso a que informações. Os artigos 9.º a 11.º estabelecem as disposições necessárias para pôr em prática o passaporte do produto. O artigo 9.º estabelece os requisitos gerais relativos ao passaporte do produto. O artigo 10.º estabelece os requisitos essenciais para a conceção técnica e o funcionamento do passaporte do produto. O artigo 11.º estabelece as regras relativas aos identificadores únicos de operador e de instalação.

O artigo 12.º prevê a criação de um registo que armazene as informações incluídas nos passaportes dos produtos, permitindo à Comissão especificar quais as informações que devem ser carregadas.

O artigo 13.º inclui disposições que especificam o que se espera das autoridades aduaneiras em relação ao passaporte do produto e a que informações devem ter acesso para facilitar o seu trabalho.

O artigo 14.º especifica os requisitos associados aos rótulos quando estes se destinam a ser apostos num determinado grupo de produtos. Explica que, nesses casos, os atos delegados devem especificar o conteúdo (incluindo as classes de desempenho) e a apresentação do rótulo, bem como a forma como devem ser exibidos aos consumidores. Se o produto já estiver abrangido por uma etiqueta, tal como previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 relativo à etiquetagem energética, e as informações sobre outros parâmetros, incluindo sobre outras classes de desempenho, não puderem ser incluídas nessa etiqueta, essas informações podem ser incluídas num rótulo separado, se a Comissão o considerar adequado.

O artigo 15.º especifica que os operadores económicos não podem exibir rótulos que imitem os rótulos previstos no presente regulamento.

O artigo 16.º prevê que a Comissão adote um plano de trabalho que abranja, pelo menos, três anos e indica os critérios de prioridade dos produtos. O plano de trabalho inclui uma lista indicativa de grupos de produtos que a Comissão tenciona fixar nos próximos anos.

O artigo 17.º cria um Fórum da Conceção Ecológica (grupo de peritos), que se inspira no atual Fórum de Consulta criado ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE.

O artigo 18.º diz respeito às medidas de autorregulação. Trata-se de medidas lideradas pela indústria que podem ser utilizadas como alternativas aos atos delegados que estabelecem os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do artigo 5.º. A Diretiva 2009/125/CE 23 já continha um artigo sobre acordos voluntários. O artigo 17.º do presente regulamento desenvolve o artigo original da Diretiva 2009/125/CE. Em especial, determina o que a medida de autorregulação deve comportar, o que a indústria deve apresentar à Comissão como prova e o procedimento para a Comissão reconhecer a medida de autorregulação como uma alternativa válida a um ato delegado.

O artigo 19.º estabelece um conjunto de medidas que os Estados-Membros e a Comissão devem tomar para ajudar as PME na aplicação geral do presente regulamento e dos futuros atos delegados. Essas medidas incluem orientações, assistência financeira e formação.

O artigo 20.º estabelece, em primeiro lugar, uma obrigação geral de transparência para os operadores económicos que se desfazem de produtos de consumo não vendidos. Prevê igualmente a possibilidade de adotar atos delegados para proibir os operadores económicos de destruírem produtos de consumo não vendidos. Estes atos delegados podem também incluir derrogações à proibição geral, por exemplo, por razões de saúde e segurança. Se tal isenção for utilizada, os operadores económicos ficam também sujeitos a uma obrigação de transparência (ou seja, a divulgação da quantidade de produtos destruídos, as justificações para a destruição, etc.). O artigo não se aplica às PME, mas o ato delegado que proíbe a destruição de produtos pode especificar que algumas obrigações se aplicam a determinadas categorias de PME (micro, pequenas ou médias empresas).

Os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º estabelecem as obrigações dos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores, que se baseiam em disposições-tipo da Decisão n.º 768/2008/CE.

O artigo 25.º estabelece as obrigações dos comerciantes (que são normalmente retalhistas ou vendedores), especialmente no que diz respeito à exibição de rótulos e ao acesso ao passaporte do produto, incluindo em caso de venda à distância (em linha).

O artigo 26.º reúne as diferentes obrigações que os operadores económicos têm de cumprir se o ato delegado exigir que o produto tenha um rótulo (por exemplo, mediante a entrega de rótulos aos comerciantes).

O artigo 27.º diz respeito às obrigações dos prestadores de serviços de execução, nomeadamente assegurar que, quando manuseiam um produto, as condições durante o armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não impedem os produtos de cumprirem os requisitos de conceção ecológica.

O artigo 28.º é um artigo normalizado da Decisão n.º 768/2008/CE, que estabelece os dois casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores.

O artigo 29.º estabelece as obrigações dos mercados em linha e dos motores de pesquisa em linha, em especial no que diz respeito à cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado. Especifica igualmente que as autoridades de fiscalização do mercado devem ter competências para ordenar a um mercado em linha a remoção de conteúdos ilegais.

O artigo 30.º contempla a possibilidade de futuros atos delegados exigirem que os operadores económicos disponibilizem a documentação técnica em formato digital sem pedido. Além disso, a fim de avaliar a penetração no mercado de produtos para os quais foram estabelecidos requisitos de conceção ecológica, o artigo exige que os operadores económicos prestem informações sobre os produtos fornecidos.

O artigo 31.º especifica que os produtos devem poder, se for caso disso, medir a energia que consomem durante a sua utilização, ou o seu desempenho em relação a outros parâmetros pertinentes, e disponibilizar esses dados ao utilizador final. Quando tal for estabelecido num ato delegado, os fabricantes recolhem, anonimizam e comunicam esses dados à Comissão.

O capítulo VIII relativo à conformidade dos produtos é composto, na sua maioria, por disposições normalizadas sobre a forma de avaliar a conformidade dos produtos. Este capítulo é composto pelos seguintes pontos:

utilização de métodos fiáveis, precisos e reproduzíveis para os ensaios, medições e cálculos (artigo 32.º),

normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade (artigo 34.º),

a possibilidade de a Comissão adotar especificações comuns nos casos em que não estejam disponíveis normas harmonizadas (artigo 35.º),

procedimentos de avaliação da conformidade (artigo 36.º),

declaração de conformidade UE (artigo 37.º), e

marcação CE (artigos 38.º e 39.º) e a possibilidade de utilizar marcações alternativas (artigo 40.º).

É de salientar neste capítulo normalizado a presunção de conformidade com os requisitos de conceção ecológica dos produtos que ostentam o rótulo ecológico da UE (artigo 34.º) e a possibilidade de alterar, no ato delegado, o módulo de avaliação da conformidade pertinente, em função do produto em causa (artigo 36.º).

O artigo 33.º diz respeito à prevenção da evasão. Por exemplo, os produtos concebidos para serem capazes de detetar que estão a ser testados e que alteram automaticamente o seu desempenho para um resultado mais favorável não serão autorizados no mercado.

O capítulo IX (artigos 41.º a 56.º) diz respeito à notificação dos organismos de avaliação da conformidade e consiste em disposições-tipo baseadas na Decisão n.º 768/2008/CE, conjugadas com melhorias específicas dessas disposições para assegurar a clareza jurídica e reforçar ainda mais a independência, a competência e o controlo dos organismos notificados.

O artigo 57.º prevê que, se os Estados-Membros adotarem incentivos para recompensar os produtos, esses incentivos devem, em princípio, ter como alvo as duas classes de desempenho mais elevadas ou que ostentam o rótulo ecológico da UE. Caso não seja definida uma classe de desempenho ou a classe de desempenho se baseie em vários parâmetros do produto, a Comissão pode especificar num ato delegado a forma como os incentivos dos Estados‑Membros devem funcionar.

O artigo 58.º diz respeito aos contratos públicos ecológicos e, mais especificamente, à possibilidade de os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento estabelecerem requisitos aplicáveis aos contratos públicos (por exemplo, especificações técnicas, critérios de seleção, critérios de adjudicação, etc.), com base nos parâmetros dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento.

O capítulo XI diz respeito à fiscalização do mercado. De um modo geral, baseia-se nas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado, prevendo simultaneamente algumas obrigações mais específicas, que se justifiquem para o presente regulamento.

O artigo 59.º exige que os Estados-Membros elaborem um plano de ação para as atividades de fiscalização do mercado, que deve incluir «prioridades em matéria de fiscalização do mercado», que serão identificadas com base num conjunto de critérios estabelecidos no artigo, bem como na natureza e no número de verificações previstas.

O artigo 60.º habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam um número mínimo de verificações a efetuar em produtos específicos.

O artigo 61.º faz referência ao sistema de informação e comunicação ao abrigo do Regulamento Fiscalização do Mercado (ICSMS) e exige que os Estados-Membros introduzam informações sobre as sanções impostas nos termos do presente regulamento. Com base nisto, a Comissão deve adotar um relatório que inclua parâmetros de referência indicativos sobre a frequência das verificações e a natureza e gravidade das sanções impostas.

O artigo 62.º faz referência ao grupo de cooperação administrativa («ADCO», do inglês administrative coordination group) criado nos termos do Regulamento Fiscalização do Mercado e define o seu papel no contexto do presente regulamento. Esta função inclui a identificação de prioridades comuns para os planos de ação ou prioridades dos Estados‑Membros para o apoio da União (tais como projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio, investimento conjunto em capacidades de fiscalização do mercado, incluindo equipamentos e ferramentas informáticas, sessões de formação comuns e orientações).

O capítulo XII diz respeito aos procedimentos de salvaguarda e baseia-se em disposições‑tipo. O artigo 61.º estabelece o procedimento a seguir por uma autoridade nacional de fiscalização do mercado sempre que considere que um produto apresenta um risco. Nesse caso, a autoridade nacional de fiscalização do mercado deve dar início a um procedimento para informar as outras autoridades de fiscalização do mercado das medidas tomadas (proibição ou restrição da disponibilização do produto, retirada ou recolha do mercado).

O artigo 64.º estabelece o procedimento de salvaguarda da União a utilizar se um Estado‑Membro ou a Comissão discordar de uma medida tomada a nível nacional ao abrigo do procedimento de salvaguarda previsto no artigo 63.º. Na sequência de uma consulta, a Comissão adotará um ato de execução para decidir se a medida é ou não justificada. Uma vez adotado, todos os Estados-Membros devem assegurar que o produto não conforme seja retirado do respetivo mercado.

O artigo 65.º aborda o caso específico de incumprimento de uma obrigação formal (aposição da marcação CE, declaração de conformidade UE, etc.).

O capítulo XIII é um capítulo normalizado com artigos relativos aos atos delegados (artigo 66.º) e aos atos de execução (artigo 67.º).

O capítulo XIV é um capítulo normalizado sobre as disposições finais, com artigos sobre sanções (artigo 68.º), sobre a realização de uma avaliação do regulamento oito anos após a sua adoção (artigo 69.º) e sobre as disposições de revogação e de transição (artigo 70.º). É de salientar o facto de as medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica deverem continuar a ser aplicáveis até serem revogadas por um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento.

O anexo I estabelece os parâmetros dos produtos que serão utilizados na definição dos requisitos de desempenho e de informação aplicáveis aos produtos ao abrigo do presente regulamento.

O anexo II estabelece o procedimento para definir esses requisitos de desempenho.

O anexo III enumera as informações que podem ser incluídas no passaporte do produto e especifica as informações a incluir nesse passaporte.

O anexo IV reproduz o módulo normalizado de avaliação da conformidade referido no artigo 35.º (da Decisão n.º 768/2008/CE).

O anexo V reproduz a declaração de conformidade UE normalizada.

O anexo VI apresenta informações mais pormenorizadas sobre o conteúdo dos atos delegados que definem os requisitos de conceção ecológica a adotar nos termos do presente regulamento.

O anexo VII estabelece critérios gerais aplicáveis às medidas de autorregulação (artigo 18.º).

O anexo VIII é um anexo normalizado que inclui o quadro de correspondência com a Diretiva Conceção Ecológica.

2022/0095 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 24 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Pacto Ecológico Europeu 25 é a estratégia de crescimento sustentável que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia circular, moderna, com impacto neutro no clima e competitiva. Estabelece o objetivo ambicioso de assegurar que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva da União através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Os produtos desempenham um papel fundamental nesta transição ecológica. Sublinhando que os atuais processos de produção e padrões de consumo continuam a ser demasiado lineares e dependentes de um débito de novas matérias extraídas e de produtos comercializados, transformados e finalmente eliminados como resíduos ou emissões, o Pacto Ecológico Europeu salienta a necessidade urgente da transição para um modelo de economia circular e salienta os progressos significativos ainda por realizar. Identifica igualmente a eficiência energética como uma prioridade para a descarbonização do setor da energia e para a consecução dos objetivos em matéria de clima em 2030 e 2050.

(2)Para acelerar a transição para um modelo de economia circular, o Plano de Ação para a Economia Circular para uma Europa mais limpa e competitiva 26 da Comissão concebeu uma estratégia orientada para o futuro com o objetivo de preparar o quadro regulamentar para um futuro sustentável. Tal como indicado no referido plano, não existe atualmente um conjunto abrangente de requisitos para garantir que os produtos comercializados na UE sejam cada vez mais sustentáveis e passem o teste da circularidade. Em especial, a conceção dos produtos não promove suficientemente a sustentabilidade ao longo de todo o ciclo de vida. Em consequência, os produtos são frequentemente substituídos, o que implica um consumo significativo de energia e de recursos para produzir e distribuir produtos novos e eliminar os antigos. Continua a ser demasiado difícil para os operadores económicos e os cidadãos fazerem escolhas sustentáveis em relação aos produtos, uma vez que faltam informações pertinentes e opções a preços comportáveis para o fazer. Tal conduz à perda de oportunidades de sustentabilidade e de operações de retenção de valor, a uma procura limitada de materiais secundários e a entraves na adoção de modelos de negócio circulares.

(3)A Estratégia Industrial para a Europa 27 define a ambição global da UE de promover uma dupla transição para a neutralidade climática e a liderança digital. Reflete o Pacto Ecológico Europeu ao destacar o papel de liderança que a indústria europeia deve desempenhar neste contexto, reduzindo a sua pegada de carbono e a sua pegada nos materiais e incorporando a circularidade em toda a economia, e sublinha a necessidade de abandonar os modelos tradicionais e revolucionar a forma como concebemos, fabricamos, utilizamos e eliminamos os produtos. A Atualização da Nova Estratégia Industrial 28 publicada em 2021 reforça as principais mensagens da Estratégia de 2020 e centra-se nos ensinamentos retirados da crise da COVID-19, incluindo a necessidade de promover a resiliência.

(4)Na ausência de legislação a nível da União, já surgiram abordagens nacionais divergentes para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, que vão desde os requisitos de informação sobre a duração da compatibilidade do software dos dispositivos eletrónicos ao dever de comunicação de informações sobre a manipulação de bens duradouros não vendidos. Trata-se de uma indicação de que a prossecução dos esforços nacionais para alcançar os objetivos pretendidos pelo presente regulamento conduzirá provavelmente a uma maior fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente, é necessário um quadro regulamentar que introduza progressivamente requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos. Ao tornar a abordagem da conceção ecológica inicialmente estabelecida na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 aplicável a um leque tão vasto quanto possível de produtos, o presente regulamento proporcionará esse quadro.

(5)O presente regulamento contribuirá para adequar os produtos a uma economia circular, com impacto neutro no clima e eficiente em termos de recursos, reduzindo a produção de resíduos e garantindo que os resultados obtidos pelas empresas que estão na vanguarda da sustentabilidade passam progressivamente a ser a norma. Permite definir novos requisitos de conceção ecológica para melhorar a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento e a reparabilidade dos produtos, melhorar a possibilidade de manutenção e recondicionamento, fazer face à presença de produtos químicos perigosos nos produtos, aumentar a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos, reduzir a produção prevista de resíduos e aumentar o teor de material reciclado nos produtos, garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança, estimulando a remanufatura e a reciclagem de alta qualidade e reduzindo as pegadas ambientais e de carbono dos produtos.

(6)O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» 30 , congratulou-se com a intenção de promover bens duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar. No seu relatório sobre o novo Plano de Ação para a Economia Circular, adotado em 16 de fevereiro de 2021 31 , o Parlamento Europeu apoiou ainda a agenda apresentada pela Comissão no Plano de Ação para a Economia Circular. Considerou que a transição para uma economia circular pode proporcionar soluções para enfrentar os atuais desafios ambientais e a crise económica provocada pela pandemia de COVID-19. Nas suas conclusões intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica», adotadas em 11 de dezembro de 2020 32 , o Conselho congratulou-se igualmente com a intenção da Comissão de apresentar propostas legislativas no âmbito de um quadro estratégico abrangente e integrado para a sustentabilidade dos produtos que promova a neutralidade climática, a eficiência energética e dos recursos e uma economia circular livre de substâncias tóxicas, que proteja a saúde pública e a biodiversidade e que capacite e proteja os consumidores e os adquirentes públicos.

(7)O presente regulamento deve contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia. Em consonância com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, ratificado pela União em 2016 33 , o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei Europeia em matéria de Clima») 34 define um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % até 2030 e consagra na legislação o objetivo de neutralidade climática em toda a economia até 2050. Em 2021, a Comissão adotou o pacote Objetivo 55 35 para adequar as políticas da União em matéria de clima e energia à consecução destes objetivos. Para o efeito, em conformidade com o princípio da «prioridade à eficiência energética» consagrado na Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , terá de haver uma melhoria significativa da eficiência energética de cerca de 36 % em termos de consumo de energia final até 2030 37 . Os requisitos aplicáveis aos produtos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento devem desempenhar um papel significativo na consecução deste objetivo, reduzindo substancialmente a pegada energética dos produtos. Estes requisitos de eficiência energética reduzirão também a vulnerabilidade dos consumidores aos aumentos dos preços da energia. Tal como reconhecido pelo Acordo de Paris, a melhoria da sustentabilidade do consumo e da produção desempenhará também um papel importante na luta contra as alterações climáticas.

(8)O presente regulamento deve ainda contribuir para a consecução dos objetivos ambientais mais vastos da União. O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente 38 consagra num quadro jurídico o objetivo da União de respeitar os limites do planeta e identifica as condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários, que incluem a transição para uma economia circular livre de substâncias tóxicas. O Pacto Ecológico Europeu apela igualmente à União para que monitorize, comunique, previna e corrija melhor a poluição do ar, da água, do solo e dos produtos de consumo, o que significa que os produtos químicos, os materiais e os produtos têm de ser tão seguros e sustentáveis quanto possível desde a conceção e ao longo do seu ciclo de vida, conduzindo a ciclos de materiais não tóxicos 39 . Além disso, tanto o Pacto Ecológico Europeu como o Plano de Ação para a Economia Circular reconhecem que o mercado interno da União proporciona uma massa crítica que permite influenciar os padrões mundiais de sustentabilidade e conceção dos produtos. O presente regulamento deve, por conseguinte, desempenhar um papel significativo na consecução de várias metas estabelecidas no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável «Consumo e produção responsáveis» 40 , tanto dentro como fora da União.

(9)A Diretiva 2009/125/CE estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Em conjugação com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , reduziu significativamente a procura de energia primária da UE para os produtos e estima-se que estas poupanças continuem a aumentar. As medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE incluíram igualmente requisitos relativos a aspetos da circularidade, como a durabilidade, a reparabilidade e a reciclabilidade. Ao mesmo tempo, instrumentos como o rótulo ecológico da UE, introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , ou os critérios da UE em matéria de contratos públicos ecológicos 43 têm um âmbito de aplicação mais vasto mas um impacto reduzido devido às limitações das abordagens voluntárias.

(10)A Diretiva 2009/125/CE tem sido, de um modo geral, bem-sucedida na promoção da eficiência energética e de alguns aspetos da circularidade dos produtos relacionados com o consumo de energia, e a sua abordagem tem potencial para integrar progressivamente os aspetos de sustentabilidade em todos os produtos. Para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Pacto Ecológico, esta abordagem deve ser alargada a outros grupos de produtos e integrar sistematicamente aspetos fundamentais para aumentar a sustentabilidade ambiental dos produtos com requisitos vinculativos. Ao garantir que apenas os produtos que cumprem esses requisitos são colocados no mercado da União, o presente regulamento deve não só melhorar a livre circulação desses produtos, evitando disparidades nacionais, mas também reduzir os impactos ambientais negativos ao longo do ciclo de vida dos produtos para os quais são estabelecidos tais requisitos.

(11)A fim de criar um quadro regulamentar eficaz e preparado para o futuro, é necessário permitir o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica aplicáveis a todos os produtos físicos colocados no mercado ou colocados em serviço, incluindo componentes e produtos intermédios. Tal deve permitir que a Comissão tenha em conta o maior leque possível de produtos ao dar prioridade ao estabelecimento de requisitos de conceção ecológica, maximizando assim a sua eficácia. Sempre que necessário, devem ser previstas isenções específicas aquando do estabelecimento de requisitos de conceção ecológica, por exemplo para produtos com uma finalidade específica que não possa ser satisfeita se cumprirem os requisitos de conceção ecológica. Além disso, devem ser previstas isenções ao nível do quadro aplicável aos produtos para os quais já seja claro que os requisitos de conceção ecológica não seriam adequados ou sempre que outros quadros já prevejam o estabelecimento de tais requisitos. Encontram-se neste caso os géneros alimentícios e os alimentos para animais, na aceção do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 , os medicamentos para uso humano, na aceção da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , os medicamentos veterinários, na aceção do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , as plantas, os animais e os microrganismos vivos, os produtos de origem humana e os produtos vegetais e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura.

(12)A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) 47 exige que os Estados-Membros estabeleçam requisitos mínimos de desempenho energético para os componentes da envolvente dos edifícios e requisitos do sistema em relação ao desempenho energético geral, à instalação e ao dimensionamento, ajustamento e controlo adequados dos sistemas técnicos instalados em edifícios novos ou existentes. É coerente com os objetivos do presente regulamento que estes requisitos mínimos de desempenho energético possam, em determinadas circunstâncias, limitar a instalação de produtos relacionados com o consumo de energia que cumpram o disposto no presente regulamento e nos seus atos delegados, desde que esses requisitos não constituam um entrave injustificável ao mercado.

(13)A fim de melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação dos produtos no mercado interno, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos de conceção ecológica. Esses requisitos de conceção ecológica devem, em princípio, aplicar-se a grupos específicos de produtos, tais como as máquinas de lavar roupa ou as máquinas de lavar roupa e as máquinas combinadas de lavar e secar roupa. A fim de maximizar a eficácia dos requisitos de conceção ecológica e melhorar de forma eficiente a sustentabilidade ambiental dos produtos, deve também ser possível estabelecer um ou mais requisitos horizontais de conceção ecológica para um leque mais vasto de grupos de produtos, como os aparelhos eletrónicos ou os têxteis. É oportuno estabelecer requisitos horizontais de conceção ecológica sempre que as semelhanças técnicas dos grupos de produtos permitam melhorar a sua sustentabilidade ambiental com base nos mesmos requisitos.

(14)A fim de permitir à Comissão estabelecer requisitos adequados aos grupos de produtos abrangidos, os requisitos de conceção ecológica devem incluir requisitos de desempenho e requisitos de informação. Esses requisitos devem ser utilizados para melhorar os aspetos dos produtos com importância para a sustentabilidade ambiental, como a eficiência energética, a durabilidade, a reparabilidade e as pegadas ambientais e de carbono. Os requisitos de conceção ecológica devem ser transparentes, objetivos, proporcionados e conformes com as regras do comércio internacional.

(15)A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, uma vez adotado pela Comissão um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para um determinado grupo de produtos, é necessário que os Estados-Membros deixem de poder estabelecer requisitos nacionais de desempenho ou de informação baseados em parâmetros dos produtos abrangidos por tais requisitos estabelecidos no referido ato delegado. A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, importa habilitar a Comissão a determinar a dispensabilidade de requisitos de conceção ecológica, sejam eles de desempenho, de informação ou ambos, em relação a um dado parâmetro de produto.

(16)Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica, a Comissão deve ter em conta a natureza e a finalidade dos produtos em causa, bem como as características dos mercados relevantes. Por exemplo, o equipamento de defesa tem de poder funcionar em condições específicas e por vezes difíceis, o que deve ser tido em conta aquando da definição dos requisitos de conceção ecológica. Determinadas informações sobre equipamento de defesa não devem ser divulgadas e devem ser protegidas. Por conseguinte, os requisitos de conceção ecológica de equipamento militar ou sensível devem ter em conta as necessidades de segurança e as características do mercado da defesa, definidas na Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 . Do mesmo modo, a indústria espacial é estratégica para a Europa e para a independência tecnológica europeia. Uma vez que as tecnologias espaciais funcionam em condições extremas, é essencial que quaisquer requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos espaciais consigam contrabalançar as considerações de sustentabilidade com a resiliência e o desempenho esperado. Além disso, no caso dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/745 relativo aos dispositivos médicos 49 , e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/746 relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro 50 , a Comissão deve ter em conta a necessidade de não afetar negativamente a saúde e a segurança dos doentes e dos utilizadores.

(17)A fim de evitar a duplicação de esforços e a carga regulamentar, há que assegurar a coerência entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos noutra legislação da União ou nos termos dessa legislação, em especial aquela relativa aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos 51 . No entanto, a atribuição de competências ao abrigo de outra legislação da União para estabelecer requisitos com efeitos idênticos ou semelhantes aos requisitos previstos no presente regulamento não limita os poderes nele previstos, a menos que tal esteja especificado no presente regulamento.

(18)Os atos delegados que prevejam requisitos de conceção ecológica devem, como no caso da Diretiva 2009/125/CE, ser objeto de uma avaliação de impacto específica e de consulta das partes interessadas, ser elaborados em conformidade com as orientações da Comissão sobre Legislar Melhor e incluir a análise da dimensão internacional e a avaliação do impacto nos países terceiros. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter devidamente em conta todos os aspetos do ciclo de vida do produto e basear a sua avaliação de impacto nos melhores dados disponíveis. Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão deve empregar uma abordagem científica e ter igualmente em conta as informações técnicas pertinentes, em especial as decorrentes do Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 , os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 e os critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos 55 .

(19)A fim de ter em conta a diversidade dos produtos, a Comissão deve selecionar os métodos para avaliar o estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica e, se for caso disso, desenvolvê-los em função da natureza do produto, dos seus aspetos mais relevantes e dos seus impactos ao longo do seu ciclo de vida. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta a sua experiência na avaliação do estabelecimento de requisitos ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e os esforços contínuos para desenvolver e melhorar ferramentas de avaliação com base científica, como a atualização da metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e o método da pegada ambiental dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão 56 , nomeadamente no que diz respeito ao armazenamento temporário de carbono, bem como a elaboração de normas por organizações internacionais e europeias de normalização, nomeadamente sobre a eficiência dos materiais dos produtos relacionados com o consumo de energia. Com base nestas ferramentas e recorrendo a estudos específicos sempre que necessário, a Comissão deve continuar a reforçar os aspetos da circularidade (como a durabilidade, a reparabilidade, incluindo a pontuação de reparabilidade, a identificação de produtos químicos que impedem a reutilização e a reciclagem) na avaliação dos produtos e na elaboração dos requisitos de conceção ecológica, devendo desenvolver novos métodos ou ferramentas, caso se justifiquem. Poderão também ser necessárias novas abordagens para a elaboração de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos e para a proibição da destruição de produtos de consumo não vendidos.

(20)Os requisitos de desempenho devem dizer respeito a um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto específico do produto que revele potencial para melhorar a sustentabilidade ambiental. Esses requisitos podem incluir níveis mínimos ou máximos de desempenho em relação ao parâmetro do produto, requisitos não quantitativos que visem melhorar o desempenho em relação ao parâmetro do produto ou requisitos relacionados com o desempenho funcional de um produto, a fim de assegurar que os requisitos de desempenho selecionados não afetam negativamente a capacidade do produto para desempenhar a função para a qual foi concebido e comercializado. No que diz respeito aos níveis mínimos ou máximos, estes podem, por exemplo, consistir num limite do consumo de energia na fase de utilização ou num limite das quantidades de determinado material incorporado no produto, na exigência de teores mínimos de material reciclado ou num limite relativo a uma categoria específica de impacto ambiental ou ao conjunto de todos os impactos ambientais importantes. Um exemplo de um requisito não quantitativo é a proibição de uma solução técnica específica que dificulte a reparabilidade do produto. Os requisitos de desempenho serão utilizados para assegurar a retirada do mercado dos produtos com pior desempenho, sempre que tal seja necessário para alcançar os objetivos de sustentabilidade ambiental visados no regulamento.

(21)A fim de assegurar a coerência, os requisitos de desempenho devem complementar a aplicação da legislação da União em matéria de resíduos. Embora os requisitos para a colocação no mercado de embalagens como produto final estejam estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Conselho e do Parlamento Europeu 57 , o presente regulamento pode completar a referida diretiva mediante o estabelecimento de requisitos aplicáveis aos produtos centrados na embalagem de determinados produtos quando colocados no mercado. Caso se justifique, esses requisitos complementares devem contribuir, em especial, para minimizar a quantidade de embalagens utilizadas, contribuindo, por sua vez, para a prevenção da produção de resíduos na União.

(22)A segurança química é um elemento reconhecido da sustentabilidade dos produtos. Baseia-se na toxicidade dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente, combinada com a exposição específica ou geral, e é abordada na legislação em matéria de produtos químicos como, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 , o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho  61 e a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 62 . O presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias com base na segurança química, como acontece ao abrigo de outra legislação da União. Do mesmo modo, o presente regulamento não deve permitir a restrição de substâncias por motivos relacionados com a segurança dos alimentos. No entanto, a legislação da União em matéria de produtos químicos e alimentos não permite fazer face, através de restrições a determinadas substâncias, aos impactos na sustentabilidade que não estejam relacionados com a segurança química ou a segurança dos alimentos. Para ultrapassar esta limitação, o presente regulamento deve permitir, em determinadas condições, a restrição, principalmente por motivos que não sejam a segurança química ou a segurança dos alimentos, de substâncias presentes nos produtos ou utilizadas nos seus processos de fabrico que afetem negativamente a sustentabilidade dos produtos. O presente regulamento também não deve resultar na duplicação ou substituição de restrições da utilização de substâncias abrangidas pela Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 , que tem por objetivo a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e uma eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

(23)Para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, os requisitos de informação devem estar relacionados com um parâmetro do produto selecionado pela sua importância para o aspeto do produto, como a pegada ambiental do produto ou a sua durabilidade. Podem exigir que o fabricante disponibilize informações sobre o desempenho do produto em relação a um parâmetro selecionado do produto ou outras informações que possam influenciar o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de melhorar o desempenho em relação a esse parâmetro. Esses requisitos de informação devem ser estabelecidos em complemento ou em substituição dos requisitos de desempenho relativos ao mesmo parâmetro do produto, conforme adequado. Caso um ato delegado inclua requisitos de informação, deve indicar o método utilizado para disponibilizar as informações exigidas, como a sua inclusão num sítio Web de acesso livre, no passaporte do produto ou no rótulo do produto. Os requisitos de informação são necessários para conduzir à mudança de comportamento necessária para garantir a consecução dos objetivos de sustentabilidade ambiental referidos no presente regulamento. Ao proporcionar uma base sólida que permita aos adquirentes e às autoridades públicas compararem os produtos com base na sua sustentabilidade ambiental, os requisitos de informação devem orientar os consumidores e as autoridades públicas para escolhas mais sustentáveis.

(24)Caso os atos delegados incluam requisitos de informação, podem, além disso, determinar classes de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos, a fim de facilitar a comparação entre produtos com base nesse parâmetro. As classes de desempenho devem permitir a diferenciação dos produtos com base na sua sustentabilidade relativa e podem ser utilizadas tanto pelos consumidores como pelas autoridades públicas. Como tal, destinam-se a orientar o mercado para produtos mais sustentáveis.

(25)A informação sobre a presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação é um elemento fundamental para identificar e promover produtos sustentáveis. A composição química dos produtos determina em grande medida as suas funcionalidades e impactos, bem como as possibilidades de reutilização ou valorização quando se tornarem resíduos. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos 64 apela à minimização da presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação e à garantia da disponibilização de informações sobre a composição química e a utilização segura, introduzindo requisitos de informação e monitorizando a presença de substâncias que suscitam preocupação ao longo de todo o ciclo de vida dos materiais e dos produtos. O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 65 e outra legislação em vigor em matéria de produtos químicos, como o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, já asseguram a comunicação sobre os perigos para a saúde ou o ambiente causados por determinadas substâncias, estremes ou contidas em misturas, que suscitam preocupação. Os utilizadores de substâncias e misturas devem também ter acesso a informações pertinentes relacionadas com a sustentabilidade que não estejam diretamente relacionadas com riscos para a saúde ou para o ambiente. Além disso, os utilizadores de produtos que não sejam substâncias ou misturas, bem como os gestores de resíduos provenientes desses produtos, devem também ter acesso a informações relacionadas com a sustentabilidade, incluindo informações relacionadas diretamente com os perigos dos produtos químicos para a saúde ou o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deve permitir o estabelecimento de requisitos relacionados com a monitorização e a comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo a presença nos produtos, ao longo do seu ciclo de vida, de substâncias que suscitam preocupação, nomeadamente com vista à sua descontaminação e valorização quando se transformam em resíduos. Esse quadro deve ter por objetivo abranger progressivamente todas as substâncias que suscitam preocupação em todos os produtos enumerados nos planos de trabalho que estabelecem os grupos de produtos que a Comissão tenciona incluir.

(26)Os requisitos de informação estabelecidos no presente regulamento devem incluir a obrigação de disponibilizar um passaporte do produto. O passaporte do produto é um instrumento importante que permite disponibilizar informações aos intervenientes ao longo de toda a cadeia de valor. A existência de um passaporte do produto é suscetível de melhorar significativamente a rastreabilidade de um produto de extremo a extremo ao longo de toda a sua cadeia de valor. Entre outras coisas, o passaporte do produto pode ajudar os consumidores a fazerem escolhas com mais conhecimento de causa, facilitando-lhes o acesso às informações que lhes interessem sobre os produtos, permitir que os operadores económicos e outros intervenientes na cadeia de valor, como as oficinas de reparação ou as empresas de reciclagem, tenham acesso a informações úteis e dar meios às autoridades nacionais competentes para desempenharem as suas funções. Para o efeito, o passaporte do produto não deve substituir, mas sim complementar, formas não digitais de transmissão de informações, como as informações que se encontrem no manual do produto ou num rótulo. Além disso, deve ser possível utilizar o passaporte do produto para aceder a informações sobre outros aspetos de sustentabilidade aplicáveis ao grupo de produtos em causa nos termos de outra legislação da União.

(27)A fim de ter em conta a natureza do produto e o seu mercado, as informações a incluir no passaporte do produto devem ser cuidadosamente analisadas caso a caso aquando da elaboração das regras aplicáveis a produtos específicos. Para otimizar o acesso às informações resultantes, protegendo simultaneamente os direitos de propriedade intelectual, o passaporte do produto deve ser concebido e aplicado de modo a permitir um acesso diferenciado às informações nele incluídas, em função do tipo de informação e da tipologia das partes interessadas. Do mesmo modo, para evitar custos desproporcionados, para as empresas e para as pessoas, face aos benefícios mais vastos, o passaporte do produto deve ser específico do artigo, do lote ou do modelo do produto, dependendo, por exemplo, da complexidade da cadeia de valor, da dimensão, da natureza ou dos impactos dos produtos em causa.

(28)A fim de assegurar a interoperabilidade, convém especificar os tipos de suportes de dados autorizados. Pelo mesmo motivo, o suporte de dados e o identificador único de produto devem ser divulgados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa alterar o presente regulamento, substituindo ou aditando normas segundo as quais o suporte de dados e os identificadores únicos podem ser divulgados, à luz do progresso técnico ou científico. Tal deve assegurar que todos os operadores económicos possam registar e transmitir as informações incluídas no passaporte do produto e garantir a compatibilidade do identificador único com componentes externos, como os dispositivos de digitalização.

(29)A fim de não atrasar desnecessariamente o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para além do passaporte do produto ou de assegurar que esses passaportes possam ser efetivamente postos em prática, a Comissão deve ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso não estejam disponíveis especificações técnicas relativas aos requisitos essenciais para a conceção técnica e o funcionamento desse passaporte. De igual modo, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para o operador económico, a Comissão deve ser autorizada a isentar certos grupos de produtos dos requisitos em matéria de passaportes, caso outra legislação da União já inclua um sistema digital de fornecimento de informações sobre os produtos que permita aos intervenientes ao longo da cadeia de valor acederem a informações pertinentes sobre esses produtos e facilite a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes. Estas isenções devem ser revistas periodicamente, tendo em conta uma maior disponibilidade das especificações técnicas.

(30)A identificação única dos produtos é um elemento fundamental para permitir a rastreabilidade em toda a cadeia de abastecimento. Por conseguinte, o passaporte do produto deve estar associado a um identificador único de produto. Além disso, caso se justifique, o passaporte deve permitir o rastreio dos intervenientes e das instalações de fabrico relacionadas com esse produto. A fim de assegurar a interoperabilidade, os identificadores únicos de operador e os identificadores únicos de instalação que permitam a rastreabilidade devem ser divulgados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas. Importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa alterar o presente regulamento, substituindo ou aditando normas segundo as quais os identificadores únicos de operador e os identificadores únicos de instalação podem ser divulgados, à luz do progresso técnico ou científico.

(31)É importante proporcionar um acesso fácil às informações digitalizadas sobre o produto e o seu ciclo de vida ou, se for caso disso, ao seu passaporte por meio da leitura de um suporte de dados, como uma marca de água ou um código de resposta rápida (código QR). Sempre que possível, o suporte de dados deve estar presente no próprio produto, a fim de assegurar que a informação permanece acessível ao longo de todo o seu ciclo de vida. No entanto, são permitidas exceções em função da natureza, da dimensão ou da utilização dos produtos em causa.

(32)A fim de assegurar que é flexível, ágil e orientado para o mercado e evolui em consonância com os modelos de negócio, os mercados e a inovação, o passaporte do produto deve basear-se num sistema de dados descentralizado, criado e mantido pelos operadores económicos. No entanto, para efeitos de fiscalização e vigilância, pode ser necessário que as autoridades nacionais competentes e a Comissão tenham acesso direto a um registo que contém todos os suportes de dados e identificadores únicos associados aos produtos colocados no mercado ou colocados em serviço.

(33)A fim de assegurar a implantação efetiva do passaporte do produto, a conceção técnica, os requisitos em matéria de dados e o funcionamento do passaporte do produto devem respeitar um conjunto de requisitos técnicos essenciais. Esses requisitos devem constituir uma base para a implantação coerente do passaporte do produto em todos os setores. Haverá que estabelecer especificações técnicas para assegurar a aplicação efetiva desses requisitos essenciais, sob a forma de normas harmonizadas referenciadas no Jornal Oficial ou, em alternativa, especificações comuns adotadas pela Comissão. A conceção técnica deve garantir a segurança dos dados a que o passaporte do produto dá acesso, respeitando as regras de privacidade. O passaporte digital dos produtos será desenvolvido num diálogo aberto com os parceiros internacionais, a fim de ter em conta os seus pontos de vista aquando da elaboração das especificações técnicas e de garantir que estas contribuem para eliminar os entraves ao comércio de produtos mais ecológicos e para reduzir os custos dos investimentos, da comercialização e da conformidade sustentáveis. A fim de permitir a sua aplicação efetiva, as especificações técnicas e os requisitos relacionados com a rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de valor devem, na medida do possível, ser desenvolvidos com base numa abordagem consensual e na participação, adesão e colaboração efetiva de um conjunto diversificado de intervenientes, incluindo organismos de normalização, associações industriais, organizações de consumidores, peritos, ONG e parceiros internacionais, nomeadamente economias em desenvolvimento.

(34)Para melhorar a fiscalização dos requisitos de conceção ecológica, é necessário que as autoridades nacionais e a Comissão tenham acesso direto a um registo de todos os suportes de dados e identificadores únicos associados aos produtos colocados no mercado ou colocados em serviço. Para o efeito, a Comissão deve criar e manter um registo de passaportes dos produtos para armazenar esses dados. Sempre que necessário para facilitar a fiscalização, a Comissão deve, consoante o caso, especificar que outras informações incluídas no passaporte do produto que devem ser armazenadas no registo.

(35)Qualquer tratamento de dados pessoais por força do presente regulamento deve cumprir as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais realizado pelas autoridades nacionais competentes nos EstadosMembros deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 . O tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão deve estar sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 67 .

(36)A fiscalização efetiva da legislação relativa aos produtos colocados no mercado da União, sejam eles produzidos internamente ou importados, é essencial para alcançar os objetivos do presente regulamento. Por conseguinte, sempre que a Comissão tenha criado um registo, as autoridades aduaneiras devem ter acesso direto ao mesmo através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) .../.... O papel das autoridades aduaneiras consiste em assegurar que a referência do passaporte do produto consta da declaração aduaneira e corresponde a um identificador único de produto armazenado no registo, podendo assim confirmar que os produtos importados têm passaporte.

(37)Caso determinadas informações incluídas no passaporte do produto sejam armazenadas no registo, para além dos suportes de dados e dos identificadores únicos, a Comissão deve permitir, se for caso disso, que as autoridades aduaneiras verifiquem a coerência entre estas informações e a declaração aduaneira, de modo a melhorar o cumprimento dos requisitos de conceção ecológica por parte dos produtos e tendo em conta a necessidade de evitar encargos desproporcionados para as autoridades aduaneiras.

(38)As informações incluídas no passaporte do produto podem permitir às autoridades aduaneiras aprimorar e facilitar a gestão dos riscos e permitir um melhor direcionamento dos controlos nas fronteiras. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem poder obter e utilizar as informações incluídas no passaporte do produto e no respetivo registo para o exercício das suas funções em conformidade com a legislação da União, incluindo a gestão dos riscos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 68 .

(39)A fim de orientar os consumidores para escolhas mais sustentáveis, os rótulos devem, quando exigido pelos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento, fornecer informações que permitam uma comparação eficaz dos produtos, por exemplo, por meio da indicação de classes de desempenho. Especificamente para os consumidores, os rótulos físicos podem constituir uma fonte de informação adicional no local de venda e um meio visual rápido para se distinguirem produtos com base no seu desempenho em relação a um parâmetro específico ou a um conjunto de parâmetros do produto. Devem também, consoante o caso, permitir o acesso a informações adicionais através de referências específicas, como endereços de sítios Web, códigos dinâmicos de resposta rápida (códigos QR), ligações em linha sobre rótulos ou quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente. A Comissão deve definir no ato delegado aplicável a forma mais eficaz de exibir os rótulos, incluindo para as vendas à distância em linha, tendo em conta as implicações para os clientes e os operadores económicos e as características dos produtos em causa. A Comissão pode igualmente exigir que o rótulo seja impresso na embalagem do produto.

(40)O Regulamento (UE) 2017/1369 que estabelece um regime de etiquetagem energética aplica-se, em paralelo com o presente regulamento, aos produtos relacionados com o consumo de energia. Isto significa que as etiquetas energéticas são o principal instrumento que presta aos consumidores informações pertinentes sobre os produtos relacionadas com o consumo de energia e que as classes de desempenho determinadas nos termos do presente regulamento devem, se for caso disso, ser incluídas como informações suplementares na etiqueta, tal como previsto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/1369. Nos casos em que as informações pertinentes sobre o desempenho de um produto em relação a um parâmetro do produto não possam ser incluídas como informações suplementares na etiqueta energética estabelecida para o produto relacionado com o consumo de energia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a Comissão deve avaliar se é conveniente estabelecer um rótulo em conformidade com o presente regulamento, tendo em conta a necessidade de os consumidores serem informados sobre os parâmetros mais importantes para o produto e as desvantagens que daí possam advir em termos de poder gerar confusão para os clientes e encargos administrativos excessivos para os operadores económicos.

(41)É importante proteger os consumidores de informações enganosas que possam prejudicar as suas escolhas de produtos mais sustentáveis. Por este motivo, é necessário proibir a colocação no mercado de produtos que exibam rótulos que imitem os previstos no presente regulamento.

(42)Para dar resposta da forma mais eficiente aos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e focar-se, em primeiro lugar, nos produtos com maior impacto, a Comissão deve definir prioridades para os produtos a regulamentar pelo presente regulamento e os requisitos que lhes serão aplicáveis. Com base no processo seguido para a definição de prioridades ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve adotar um plano de trabalho que abranja, pelo menos três anos e crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona adotar atos delegados, bem como os aspetos dos produtos relativamente aos quais tenciona adotar atos delegados de aplicação horizontal. A Comissão deve basear a sua definição de prioridades num conjunto de critérios relativos, em especial, ao potencial contributo dos atos delegados para os objetivos climáticos, ambientais e energéticos da União e ao seu potencial para melhorar os aspetos dos produtos selecionados sem criar custos desproporcionados para o público e os operadores económicos. Tendo em conta a sua importância para o cumprimento dos objetivos energéticos da União, os planos de trabalho devem incluir um conjunto adequado de ações no domínio dos produtos relacionados com o consumo de energia. Há ainda que prever a consulta dos Estados-Membros e das partes interessadas através do Fórum da Conceção Ecológica. Devido às complementaridades entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/1369 para os produtos relacionados com o consumo de energia, é necessário alinhar os prazos do plano de trabalho previsto no presente regulamento e o calendário do plano de trabalho previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/1369.

(43)No que diz respeito aos produtos de construção, o presente regulamento só deve estabelecer requisitos para os produtos finais quando for improvável que as obrigações criadas pelo [Regulamento Produtos de Construção revisto] e a sua aplicação permitam alcançar suficientemente os objetivos de sustentabilidade ambiental prosseguidos pelo presente regulamento. Além disso, ao elaborar planos de trabalho, a Comissão deve ter em conta que, caso se mantenha a prática atual, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] dará prevalência aos requisitos de sustentabilidade estabelecidos no presente regulamento em relação aos produtos relacionados com o consumo de energia que são também produtos de construção. Tal deve ser o caso, por exemplo, dos aquecedores, das caldeiras, das bombas de calor, dos aparelhos de aquecimento ambiente e da água, dos ventiladores, dos sistemas de arrefecimento e ventilação e dos produtos fotovoltaicos (exceto os painéis fotovoltaicos integrados nos edifícios). No caso destes produtos, o [Regulamento Produtos de Construção revisto] pode intervir de forma complementar, principalmente em relação aos aspetos de segurança, tendo igualmente em conta outras disposições legislativas da União em matéria de produtos como as relativas aos aparelhos a gás, à baixa tensão e às máquinas.

(44)A fim de incentivar a autorregulação como alternativa válida às abordagens regulamentares, o presente regulamento deve, na sequência da Diretiva 2009/125/CE, incluir a possibilidade de a indústria apresentar medidas de autorregulação. A Comissão deve avaliar as medidas de autorregulação propostas pela indústria, juntamente com as informações e os dados apresentados pelos signatários, nomeadamente à luz dos compromissos comerciais internacionais da União e da necessidade de assegurar a coerência com o direito da União. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução para que esta possa adotar e atualizar um ato que enumere as medidas de autorregulação apresentadas como alternativas válidas para um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica. É igualmente adequado, por exemplo perante a evolução tecnológica ou do mercado relevante no âmbito do grupo de produtos em causa, que a Comissão possa solicitar uma versão revista da medida de autorregulação sempre que tal seja considerado necessário. Uma vez enumerada uma medida de autorregulação num ato de execução, existe uma expectativa legítima para os operadores económicos de que a Comissão não adote um ato delegado que estabeleça requisitos de conceção ecológica para este grupo específico de produtos. No entanto, não é de excluir que a Comissão possa adotar requisitos horizontais de conceção ecológica que se apliquem igualmente aos produtos abrangidos por uma medida de autorregulação reconhecida, para os aspetos dos produtos não abrangidos por essa medida de autorregulação. Se a Comissão considerar que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no presente regulamento, deve retirar essa autorregulação do ato de execução que enumera as medidas de autorregulação reconhecidas. Consequentemente, podem então ser estabelecidos requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos anteriormente abrangidos pela medida de autorregulação, em conformidade com o presente regulamento.

(45)As micro, pequenas e médias empresas (PME) poderiam beneficiar significativamente de um aumento da procura de produtos sustentáveis, mas poderiam também deparar-se com custos e dificuldades em alguns dos requisitos. Os Estados-Membros e a Comissão devem, nos respetivos domínios de competência, fornecer informações pertinentes, assegurar uma formação específica e especializada e prestar assistência e apoio específicos, nomeadamente financeira, às PME que operam no fabrico de produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. Essas ações devem, por exemplo, abranger o cálculo da pegada ambiental do produto e a concretização técnica do passaporte do produto. Os Estados-Membros devem tomar medidas quanto às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(46)A destruição de produtos de consumo não vendidos, como têxteis e calçado, pelos operadores económicos está a tornar-se um problema ambiental generalizado em toda a União, em especial devido ao rápido crescimento das vendas em linha, que se traduz numa perda de recursos económicos valiosos, uma vez que os bens são produzidos, transportados e posteriormente destruídos sem nunca serem utilizados para o fim a que se destinam. Por conseguinte, é necessário, em prol da proteção do ambiente, que o presente regulamento estabeleça um quadro para impedir a destruição de bens não vendidos destinados principalmente aos consumidores, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho 69 , incluindo bens que tenham sido devolvidos por um consumidor no exercício do seu direito de retratação previsto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 70 . Tal reduzirá o impacto ambiental desses produtos, reduzindo também a produção de resíduos e desincentivando a produção excessiva de produtos. Além disso, dado que vários Estados-Membros introduziram legislação nacional sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos, criando assim distorções do mercado, são necessárias regras harmonizadas em matéria de destruição de tais produtos não vendidos para garantir que os distribuidores, os retalhistas e outros operadores económicos estejam sujeitos às mesmas regras e incentivos em todos os Estados-Membros.

(47)A fim de desincentivar a destruição de produtos de consumo não vendidos e de gerar mais dados sobre a ocorrência desta prática, o presente regulamento deve introduzir uma obrigação de transparência para os operadores económicos que detêm esses produtos de consumo na União, exigindo que divulguem informações sobre a quantidade de tais produtos não vendidos rejeitados por ano. O operador económico deve indicar o tipo ou categoria do produto e os motivos para a sua rejeição e envio para operações subsequentes de tratamento de resíduos. Embora os operadores económicos devam ser livres de determinar a forma como divulgam essas informações de forma adequada ao seu ambiente empresarial, deve considerar-se uma boa prática incluir as informações exigidas numa demonstração não financeira acessível ao público, elaborada em conformidade com o artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 71 , se for caso disso.

(48)A fim de evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos, nos casos em que a destruição desses produtos seja uma prática predominante, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, proibindo a destruição desses produtos. Dado o vasto leque de produtos que podem potencialmente ser destruídos sem nunca serem vendidos ou utilizados, é necessário estabelecer esse poder no presente regulamento. No entanto, a proibição estabelecida nos atos delegados deve aplicar-se a grupos específicos de produtos a determinar com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da medida em que a destruição desses bens ocorre na prática, tendo em conta as informações fornecidas pelos operadores económicos, se for caso disso. A fim de assegurar que esta obrigação é proporcionada, a Comissão deve determinar isenções específicas que permitem a destruição de produtos de consumo não vendidos, por exemplo, tendo em conta as preocupações em matéria de saúde e segurança. Para avaliar a eficácia desta proibição e desincentivar a evasão, os operadores económicos devem ser obrigados a divulgar a quantidade de produtos de consumo não vendidos que foram destruídos e os motivos da sua destruição ao abrigo das isenções aplicáveis. Por último, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários para as PME, estas devem ficar isentas da obrigação de divulgar a quantidade de bens não vendidos rejeitados e da proibição de rejeitar grupos específicos de produtos estabelecidos em atos delegados. No entanto, caso existam provas razoáveis de que as PME podem ser utilizadas para contornar essas obrigações, a Comissão deve poder exigir, nesses atos delegados, a alguns grupos de produtos, que essas obrigações sejam igualmente aplicáveis às micro, pequenas ou médias empresas.

(49)Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos com os requisitos de conceção ecológica previstos no presente regulamento, de acordo com o respetivo papel na cadeia de abastecimento, de modo a garantir a livre circulação desses produtos no mercado interno e a melhorar a sua sustentabilidade. Os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e de distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado produtos conformes ao presente regulamento e aos atos delegados adotados por força do mesmo.

(50)O fabricante, sendo mais conhecedor do projeto e do processo de produção, encontrase na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como um dever exclusivo do fabricante.

(51)A fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que os produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União cumprem o disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo, quer sejam importados como produtos, componentes ou produtos intermédios. Em especial, é necessário assegurar que os fabricantes efetuam procedimentos adequados de avaliação da conformidade desses produtos. Importa, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que os produtos que colocam no mercado cumprem esses requisitos e de que a marcação CE e a documentação elaborada pelos fabricantes se encontram à disposição das autoridades nacionais competentes para efeitos de inspeção. É igualmente necessário prever que os importadores assegurem, se for caso disso, a disponibilidade de um passaporte do produto para esses produtos.

(52)Ao colocarem um produto no mercado, todos os importadores devem indicar no produto o nome da empresa, a firma ou a marca registada, bem como o seu endereço postal e, se disponível, os meios eletrónicos de comunicação através dos quais possam ser contactados. São previstas exceções se a dimensão do produto não o permitir. Nestas exceções está incluída a possibilidade de o importador ser obrigado a abrir a embalagem para colocar o nome e endereço no produto ou de o produto ser demasiado pequeno para permitir a afixação desta informação.

(53)Uma vez que o distribuidor disponibiliza um produto no mercado após a respetiva colocação no mercado pelo fabricante ou pelo importador, este deve atuar com a devida diligência relativamente aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis. O distribuidor deve também assegurar que o tratamento que faz do produto não afeta negativamente a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento ou dos atos delegados adotados por força do mesmo.

(54)Uma vez que os distribuidores e os importadores estão próximos do mercado e desempenham um papel importante na garantia da conformidade dos produtos, devem ser envolvidos nas atividades de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais competentes e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com o produto em causa.

(55)Uma vez que o comerciante propõe um produto para venda, locação ou locação-venda, ou apresenta produtos a clientes ou instaladores, é necessário que esse comerciante assegure que os seus clientes possam efetivamente aceder às informações exigidas nos termos do presente regulamento, incluindo no caso de vendas à distância. Em especial, o presente regulamento deve exigir que os comerciantes assegurem que o passaporte do produto seja acessível aos seus clientes e que os rótulos sejam claramente visíveis, em conformidade com os requisitos aplicáveis. O comerciante deve cumprir esta obrigação sempre que o produto é proposto para locação.

(56)A fim de simplificar a escolha de produtos mais sustentáveis, os rótulos exibidos, quando tal for exigido, devem ser claramente visíveis e identificáveis. Devem ser identificáveis como pertencentes ao produto em causa, sem que o cliente precise de ler no rótulo o nome da marca e o número do modelo. Os rótulos devem atrair a atenção do cliente que examine os produtos expostos. A fim de assegurar que o rótulo é acessível aos clientes quando ponderam uma compra, tanto o comerciante como o operador económico responsável devem exibir o rótulo sempre que publicitem o produto, também nos casos de venda à distância, incluindo em linha.

(57)Qualquer importador ou distribuidor que coloque no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento em seu próprio nome ou sob a sua marca ou que altere um produto de tal modo que a conformidade com o presente regulamento ou com o ato delegado aplicável possa ser afetada, deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir os deveres dos fabricantes.

(58)Os mercados em linha desempenham um papel crucial na cadeia de abastecimento, permitindo que os operadores económicos cheguem a um grande número de clientes. Dado o seu importante papel na intermediação da venda de produtos entre os operadores económicos e os clientes, os mercados em linha têm o dever de assumir a responsabilidade de corrigir as vendas de produtos que não cumprem os requisitos de conceção ecológica e de cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 72 prevê um quadro geral para o comércio eletrónico e estabelece certas obrigações para as plataformas em linha. O Regulamento [.../...] relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE 73 regula a responsabilidade e a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários em linha no que diz respeito a conteúdos ilegais, incluindo produtos que não cumprem os requisitos de conceção ecológica. Com base neste quadro geral, devem ser introduzidos requisitos específicos para combater eficazmente a venda em linha de produtos não conformes.

(59)É essencial que os mercados em linha cooperem estreitamente com as autoridades de fiscalização do mercado. O artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho 74 impõe aos prestadores de serviços da sociedade da informação a obrigação de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em relação aos produtos abrangidos por esse regulamento, incluindo os produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica. A fim de continuar a melhorar a cooperação para combater os conteúdos ilegais relacionados com produtos não conformes, o presente regulamento deve incluir obrigações concretas para pôr em prática esta cooperação no que diz respeito aos mercados em linha. Por exemplo, as autoridades de fiscalização do mercado estão constantemente a melhorar as ferramentas tecnológicas que utilizam para a fiscalização do mercado em linha, a fim de identificar os produtos não conformes vendidos em linha. Para que estas ferramentas sejam operacionais, os mercados em linha devem conceder acesso às suas interfaces. Além disso, as autoridades de fiscalização do mercado podem também precisar de recolher dados dos mercados em linha.

(60)O artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020 confere às autoridades de fiscalização do mercado o poder, caso não existam outros meios eficazes para eliminar um risco grave, para exigir a retirada do conteúdo de uma interface eletrónica referente aos produtos não conformes ou para exigir a exibição explícita de um alerta destinado aos utilizadores finais quando estes acedem a uma interface eletrónica. As competências conferidas às autoridades de fiscalização do mercado nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020 são igualmente aplicáveis ao presente regulamento. No entanto, para uma fiscalização do mercado eficaz ao abrigo do presente regulamento e para evitar a presença de produtos não conformes no mercado da União, esta competência deve aplicar-se em todos os casos necessários e proporcionados, incluindo no caso de produtos que apresentem um risco inferior a grave. Esta competência deve ser exercida em conformidade com o [artigo 8.º] do [Regulamento Serviços Digitais].

(61)Assegurar a rastreabilidade de um produto ao longo de toda a cadeia de abastecimento facilita a atribuição das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos que colocaram no mercado ou disponibilizaram no mercado produtos não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas operações durante um determinado período.

(62)A fim de acelerar e facilitar a verificação da conformidade dos produtos colocados no mercado, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, exigindo aos operadores económicos responsáveis, se necessário, que disponibilizem digitalmente partes específicas da documentação técnica às autoridades competentes e à Comissão. Tal deve permitir que as autoridades nacionais competentes tenham acesso a essas informações sem necessitarem de apresentar um pedido, continuando simultaneamente a garantir a proteção dos segredos comerciais. A disponibilização digital destas informações deve passar, em princípio, pelo passaporte do produto, ou pela inclusão dessas informações na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos referida no Regulamento (UE) 2017/1369 ou num sítio Web do operador económico. Essa obrigação não deve retirar às autoridades nacionais competentes o direito de acesso a outras partes da documentação técnica, a pedido destas.

(63)Com o objetivo de permitir uma melhor estimativa da penetração dos produtos em causa no mercado, informar melhor os estudos que servem de base à elaboração ou atualização dos requisitos de conceção ecológica e dos planos de trabalho e contribuir para identificar a quota de mercado de grupos específicos de produtos a fim de acelerar a elaboração ou a revisão dos requisitos de conceção ecológica, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, exigindo a recolha de dados adequados e fiáveis sobre as vendas de produtos, autorizando a recolha desses dados pela Comissão ou em seu nome diretamente junto dos fabricantes ou retalhistas. Ao adotar regras em matéria de vigilância e informação, a Comissão deve ter em conta a necessidade de maximizar os dados disponíveis sobre a penetração no mercado e a necessidade de minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos.

(64)A fim de melhorar os futuros requisitos de conceção ecológica e melhorar a confiança dos utilizadores finais, identificando e corrigindo os desvios entre os parâmetros de consumo de energia durante a utilização e outros parâmetros de desempenho quando medido em condições de ensaio e durante o funcionamento efetivo, a Comissão deve ter acesso ao consumo de energia real dos produtos durante a sua utilização e, caso se justifique, a outros parâmetros de desempenho. Para o efeito, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, exigindo que os produtos individuais, à semelhança dos veículos rodoviários, determinem o seu consumo de energia durante a utilização e outros parâmetros de desempenho relevantes e o apresentem ao utilizador final. No caso de produtos ligados à Internet, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, exigindo aos operadores económicos que recolham remotamente esses dados durante a utilização e os comuniquem à Comissão, uma vez que estes são essenciais para identificar o desempenho dos produtos e informar o público. No caso de produtos cujo desempenho durante a utilização dependa também significativamente das condições climáticas ou geográficas, as informações climáticas ou geográficas também devem ser recolhidas, anonimizadas e comunicadas.

(65)A fim de assegurar a aplicação eficaz e harmonizada dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente em aspetos como o consumo ou a eficiência energética, a durabilidade e a fiabilidade e o teor de material reciclado, a conformidade com esses requisitos deve ser medida por métodos fiáveis, precisos e reproduzíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Os atos delegados que estabelecem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos devem, em princípio, incluir as especificações para os ensaios, as medições ou os cálculos necessários para determinar ou verificar a conformidade. Além disso, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, exigindo a utilização de ferramentas em linha que refletem os requisitos de cálculo aplicáveis, de modo a assegurar a sua aplicação harmonizada.

(66)A fim de assegurar que os requisitos de conceção ecológica alcancem os efeitos pretendidos, o presente regulamento deve estabelecer disposições abrangentes, aplicáveis a todos os produtos abrangidos por requisitos de conceção ecológica, de modo a evitar que esses requisitos sejam contornados. Por conseguinte, deve ser proibida qualquer prática que conduza a uma alteração injustificada do desempenho do produto durante os ensaios de conformidade ou num curto espaço de tempo após a entrada em serviço do produto ou que conduza a um desempenho declarado que represente incorretamente o desempenho real do produto durante a sua utilização.

(67)Se for caso disso, os atos delegados que estabelecem os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos podem recorrer a normas para determinar ou verificar a conformidade. A fim de garantir que não existem entraves ao comércio no mercado interno, essas normas devem ser harmonizadas a nível da União. Uma vez adotada uma referência a essa norma em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 75  e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os produtos conformes com essas normas, para os quais tenham sido adotados requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, devem ser considerados conformes com esses requisitos, na medida em que estejam abrangidos pelas normas harmonizadas aplicáveis. Do mesmo modo, os métodos de ensaio, medição ou cálculo que estejam em conformidade com as normas harmonizadas devem ser considerados conformes com os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos nos atos delegados aplicáveis que fixam os requisitos de conceção ecológica, na medida em que estejam abrangidos pelas normas harmonizadas aplicáveis.

(68)Na ausência de normas harmonizadas, o recurso a especificações comuns deve ser utilizado como solução de recurso para facilitar o cumprimento da obrigação do fabricante de cumprir os requisitos de conceção ecológica, por exemplo, quando o processo de normalização é bloqueado devido à falta de consenso entre as partes interessadas ou quando há atrasos indevidos na elaboração de uma norma harmonizada. Tais atrasos podem ocorrer, por exemplo, quando não se alcança a qualidade exigida. Além disso, deve ser possível recorrer a esta solução nos casos em que a Comissão tenha restringido ou retirado as referências às normas harmonizadas aplicáveis, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. O cumprimento das especificações comuns deve igualmente dar origem à presunção de conformidade.

(69)A fim de permitir que os operadores económicos demonstrem, e as autoridades competentes verifiquem, que os produtos disponibilizados no mercado cumprem os requisitos de conceção ecológica adotados nos termos do presente regulamento, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo procedimentos de avaliação da conformidade adequados e proporcionais à natureza do produto em causa e aos parâmetros do produto regulamentados. A fim de assegurar a coerência com outra legislação da União, os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser escolhidos de entre os módulos de controlo interno da produção incluídos no presente regulamento e os módulos incluídos na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 76 , desde os menos rigorosos até aos mais rigorosos. A fim de assegurar que o módulo aplicável é adequado e proporcional à natureza do produto em causa e dos parâmetros do produto regulamentados, a Comissão deve, se necessário, adaptar o módulo escolhido em função dessa natureza.

(70)Os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade UE para prestar informações sobre a conformidade dos produtos com o presente regulamento. Por força de outra legislação da União, os fabricantes podem também ser obrigados a elaborar uma declaração de conformidade UE. Para assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, deve ser elaborada uma declaração de conformidade UE única referente a todos os atos da União. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos, a declaração de conformidade UE única pode consistir num processo composto pelas várias declarações de conformidade pertinentes.

(71)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 77  estabelece regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado de produtos, estabelece um quadro para o controlo de produtos provenientes de países terceiros e fixa os princípios gerais da marcação CE. Esse regulamento deve ser aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir que os produtos que gozam da livre circulação de mercadorias na União cumpram os requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde, a segurança e o ambiente. Sempre que tenham sido adotados requisitos de conceção ecológica para um produto, a marcação CE deve evidenciar que o produto cumpre o presente regulamento e os requisitos de conceção ecológica adotados por força do mesmo, na medida em que digam respeito ao produto. Os princípios gerais que regulam a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Tendo em conta que o presente regulamento prevê o estabelecimento de requisitos de conceção ecológica para um vasto leque de produtos, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa completar o presente regulamento, estabelecendo regras alternativas ou mais específicas sobre a declaração de conformidade ou a marcação de conformidade em relação aos requisitos de conceção ecológica, a fim de assegurar a coerência com os requisitos do direito da União aplicáveis aos produtos abrangidos, evitar confusões com outras marcações ou declarações e minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos.

(72)Alguns dos módulos de avaliação da conformidade estabelecidos na Decisão n.º 768/2008/CE exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem notificar esses organismos à Comissão.

(73)Para garantir um nível coerente de qualidade no desempenho da avaliação da conformidade, é necessário estabelecer requisitos para as autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ter a obrigação de salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, mas devem, no entanto, poder trocar informações sobre organismos notificados com as autoridades nacionais, as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e a Comissão, a fim de assegurar a coerência da avaliação da conformidade. A fim de determinar e controlar eficazmente a competência e a independência dos organismos requerentes, as autoridades notificadoras devem ter como base para a notificação apenas o organismo jurídico exato que apresenta o pedido, sem ter em conta as credenciais das empresas-mãe ou das empresas-irmãs. Pela mesma razão, devem avaliar os organismos candidatos em relação a todos os requisitos pertinentes e a todas as tarefas de avaliação da conformidade, baseando-se em normas harmonizadas aplicáveis aos requisitos e às tarefas abrangidas por essas normas.

(74)Dado o seu papel central na garantia da fiabilidade das avaliações da conformidade em relação aos requisitos de conceção ecológica, é essencial que as autoridades notificadoras disponham de recursos humanos com competência técnica em número suficiente e de financiamento suficiente para o correto exercício das suas funções. Se, na aplicação do presente regulamento, se verificar que as autoridades notificadoras não verificam nem controlam eficazmente os organismos notificados devido à falta de recursos humanos com competência técnica, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa estabelecer um número mínimo de equivalentes a tempo completo que devam estar à disposição das autoridades notificadoras, caso as tarefas específicas de avaliação da conformidade o justifiquem.

(75)É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a nível idêntico e em condições de concorrência equitativa e autonomia. Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que pretendam obter o estatuto de organismo notificado a fim de realizarem atividades de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se para manter a competência técnica do organismo notificado. A fim de assegurar a sua autonomia, o organismo notificado e o pessoal que emprega devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos da cadeia de valor dos produtos em relação aos quais foram notificados e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais.

(76)Deverá presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.

(77)Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais. A fim de assegurar que os produtos colocados no mercado da União cumpram os requisitos de conceção ecológica, é indispensável que os subcontratados e filiais no domínio da avaliação da conformidade cumpram requisitos idênticos aos dos organismos notificados no que diz respeito à execução de tarefas de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento.

(78)Para que as autoridades notificadoras estabeleçam e controlem eficazmente a competência e a independência dos organismos requerentes, esses organismos devem ser e permanecer autónomos. Por conseguinte, determinadas atividades e processos de tomada de decisões, tanto no que diz respeito à avaliação da conformidade dos produtos como a outras atividades internas do organismo notificado, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio organismo notificado.

(79)A fim de facilitar o processo de estabelecimento e controlo da competência e independência dos organismos requerentes, estes devem elaborar e atualizar regularmente uma matriz de qualificações. Esta matriz deve relacionar o pessoal e as respetivas qualificações com as tarefas específicas de avaliação da conformidade que permitam à autoridade notificadora avaliar mais eficazmente a adequação do recrutamento de pessoal e a autonomia contínua do organismo notificado.

(80)Como os serviços prestados por organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a produtos disponibilizados no mercado em todo território da União, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa solicitar ao Estado-Membro notificador que tome medidas corretivas se um organismo notificado não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos do presente regulamento.

(81)Tendo em vista facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade e de assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é fundamental que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente e sem criar encargos desnecessários para os operadores económicos.

(82)Antes de tomar uma decisão final sobre a viabilidade de conceder um certificado de conformidade a um produto, o operador económico que pretende colocar esse produto no mercado deve ser autorizado a complementar a documentação pertinente uma única vez. Esta limitação é necessária para garantir que os organismos notificados não possam ajudar os fabricantes a introduzir alterações enquanto a conformidade não for obtida, uma vez que tal significaria que o serviço prestado seria semelhante a um serviço de consultoria e poderia, na prática, diluir o caráter de interesse público das tarefas dos organismos notificados. Sempre que apropriado, os organismos notificados devem também poder restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação.

(83)A fim de facilitar a identificação e a resolução de casos de não conformidade dos organismos, fabricantes ou produtos notificados, os organismos notificados devem transmitir proativamente as informações pertinentes de que disponham às autoridades notificadoras ou às autoridades de fiscalização do mercado.

(84)É essencial assegurar um intercâmbio eficiente de informações entre os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado, incluindo de outros EstadosMembros. Para o efeito, é necessário que as autoridades notificadoras e os organismos notificados assegurem que seja dado seguimento aos pedidos de informação das autoridades de fiscalização do mercado.

(85)A Comissão deve facilitar a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados. A fim de assegurar a aplicação harmonizada dos requisitos de conceção ecológica, os organismos notificados devem debater e coordenar questões que possam ser objeto de possíveis divergências. Devem ter como orientação geral nesse processo qualquer documento elaborado pelo grupo de cooperação administrativa composto por autoridades de fiscalização do mercado, conforme referido no artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020.

(86)Por forma a incentivar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis, em especial quando o preço dos produtos mais sustentáveis não é facilmente comportável, afigurase oportuno prever mecanismos como os selos ecológicos e a tributação ecológica. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar incentivos para recompensar os produtos com melhor desempenho entre aqueles para os quais foram definidas classes de desempenho por meio de atos delegados nos termos do presente regulamento, devem fazê-lo direcionando esses incentivos para as duas classes de desempenho mais elevadas, salvo indicação em contrário no ato delegado aplicável. No entanto, não é aceitável que os Estados-Membros possam proibir a colocação no mercado de um produto com base na sua classe de desempenho. Pela mesma razão, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa complementar o presente regulamento, especificando melhor quais os parâmetros do produto ou níveis conexos de desempenho a que dizem respeito os incentivos dos EstadosMembros, no caso de não ser determinada qualquer classe de desempenho no ato delegado aplicável ou quando forem estabelecidas classes de desempenho em relação a mais do que um parâmetro do produto. A introdução de incentivos dos Estados-Membros não deve prejudicar a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.

(87)Os contratos públicos representam 14 % do PIB da União. A fim de contribuir para o objetivo de alcançar a neutralidade climática, melhorar a eficiência energética e na utilização dos recursos e fazer a transição para uma economia circular que proteja a saúde pública e a biodiversidade, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa exigir, se for caso disso, que as autoridades e as entidades adjudicantes, na aceção das Diretivas 2014/24/UE 78 e 2014/25/UE 79 do Parlamento Europeu e do Conselho, tornem os seus contratos públicos coerentes com critérios ou metas específicos em matéria de contratos públicos ecológicos, a estabelecer nos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Os critérios ou metas estabelecidos por atos delegados para grupos de produtos específicos devem ser cumpridos não só ao adquirir diretamente esses produtos no âmbito de contratos públicos de fornecimento, mas também em contratos de empreitada de obras públicas e contratos públicos de serviços sempre que esses produtos sejam utilizados em atividades que constituam o objeto desses contratos. Em comparação com uma abordagem voluntária, os critérios ou metas obrigatórios assegurarão a maximização do efeito de alavanca da despesa pública para estimular a procura de produtos com melhor desempenho. Os critérios devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

(88)A fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica é essencial para garantir condições concorrenciais equitativas no mercado da União e para assegurar que os benefícios esperados e o contributo para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima do presente regulamento sejam alcançados. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020, que estabelece um quadro horizontal para a fiscalização do mercado e o controlo dos produtos que entram no mercado da União, deve aplicar-se aos produtos para os quais são estabelecidos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, desde que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza ou efeito no presente regulamento. Além disso, a fim de reduzir os níveis problemáticos de não conformidade dos produtos abrangidos pelas medidas de execução adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE, de modo a melhor prevenir o incumprimento de futuros requisitos de conceção ecológica, e tendo em conta o âmbito de aplicação mais geral e a ambição acrescida do presente regulamento em comparação com a Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento deve incluir regras adicionais específicas que complementem o quadro criado pelo Regulamento (UE) 2019/1020. O objetivo dessas regras adicionais específicas deve consistir em reforçar ainda mais o planeamento, a coordenação e o apoio dos esforços dos Estados-Membros, bem como em fornecer instrumentos adicionais à Comissão para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado tomem medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica.

(89)Para além das autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades aduaneiras também têm um papel importante a desempenhar no tocante a fazer cumprir o presente regulamento no que diz respeito às mercadorias importadas, podendo basear-se, para esse efeito, no Regulamento (CE) n.º 515/97 80 .

(90)A fim de assegurar a realização de verificações adequadas a uma escala suficiente em relação aos requisitos de conceção ecológica, os Estados-Membros devem elaborar um plano de ação específico que identifique os produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir a não conformidade dos produtos em causa com os requisitos de conceção ecológica aplicáveis. Se pertinente, este plano de ação deve fazer parte das estratégias nacionais de fiscalização do mercado dos Estados-Membros adotadas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.

(91)As prioridades para a fiscalização do mercado ao abrigo do presente regulamento devem ser identificadas com base em critérios objetivos, como os níveis de incumprimento observados ou os impactos ambientais decorrentes do incumprimento. As atividades previstas para dar resposta a essas prioridades devem, por sua vez, ser proporcionais aos factos que conduziram à respetiva definição de prioridades. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa determinar os produtos e os requisitos que os Estados-Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado no contexto dos seus planos de ação em que são identificadas prioridades para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e as atividades previstas para reduzir o incumprimento.

(92)Sempre que sejam observados níveis problemáticos de incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, apesar do reforço do planeamento, da coordenação e do apoio previstos no presente regulamento, a Comissão deve poder intervir para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado realizem verificações a uma escala adequada. Por conseguinte, a fim de salvaguardar a fiscalização efetiva dos requisitos de conceção ecológica, importa delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, para que esta possa estabelecer um número mínimo de verificações a efetuar em relação a produtos ou requisitos específicos. Esta habilitação deve ser complementar à habilitação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.

(93)Com base nos dados introduzidos no sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, a Comissão deve elaborar um relatório com informações sobre a natureza e o número de verificações efetuadas, os níveis de incumprimento identificados e a natureza e gravidade das sanções impostas em relação aos requisitos de conceção ecológica nos dois anos civis anteriores. Os relatórios devem comportar uma comparação das atividades dos Estados-Membros com as atividades planeadas e os parâmetros de referência indicativos para as autoridades de fiscalização do mercado.

(94)A fim de reforçar ainda mais a coordenação das autoridades de fiscalização do mercado, o grupo de cooperação administrativa («ADCO»), criado nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020, deve, para efeitos de identificação dos produtos ou requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento e das atividades previstas para reduzir o incumprimento, reunir-se periodicamente e identificar prioridades comuns para a fiscalização do mercado a ter em conta nos planos de ação dos Estados-Membros, prioridades para a prestação de apoio da União e requisitos de conceção ecológica que estejam a ser interpretados de forma diferente, conduzindo a distorções do mercado.

(95)A fim de apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para assegurar a tomada de medidas suficientes para evitar o incumprimento dos requisitos de conceção ecológica, a Comissão deve, sempre que pertinente, recorrer às medidas de apoio previstas no Regulamento (UE) 2019/1020. A Comissão deve organizar e, se for caso disso, financiar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio em domínios de interesse comum, investimentos conjuntos em capacidades de fiscalização do mercado e ações de formação comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados. Além disso, a Comissão deve elaborar orientações sobre a forma de aplicar e fazer cumprir os requisitos de conceção ecológica, sempre que necessário, a fim de assegurar a sua aplicação harmonizada.

(96)Os produtos só devem ser colocados no mercado se não apresentarem riscos. A fim de estabelecer uma melhor harmonização com a natureza específica dos requisitos de conceção ecológica e assegurar que os esforços de fiscalização do mercado se centrem no incumprimento desses requisitos, para efeitos do presente regulamento é adequado definir um produto que apresente um risco , como um produto que, por não cumprir um requisito de conceção ecológica ou porque um operador económico responsável não cumpre um requisito de conceção ecológica, pode afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos pelos requisitos pertinentes. Esta definição mais específica deve ser utilizada na aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) 2019/1020.

(97)É importante existir um procedimento mediante o qual as partes interessadas são informadas das medidas previstas em relação a produtos que apresentem riscos. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuar numa fase inicial em relação a tais produtos, em cooperação com os operadores económicos em causa. Para o efeito, a cláusula de salvaguarda atualmente incluída na Diretiva 2009/125/CE deve ser atualizada e harmonizada com os procedimentos de salvaguarda previstos noutra legislação de harmonização da União e na Decisão n.º 768/2008/CE. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução para que esta possa determinar se as medidas nacionais respeitantes a produtos não conformes se justificam ou não.

(98)As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir que os operadores económicos tomem medidas corretivas com base em constatações de que um produto não cumpre os requisitos de conceção ecológica ou de que o operador económico infringiu as regras relativas à colocação ou disponibilização no mercado de produtos ou outras regras a que esteja sujeito.

(99)Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016 81 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração dos atos delegados.

(100)A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir à Comissão competências de execução no que diz respeito às seguintes incumbências: a) especificação das modalidades de execução para a interligação do registo a que se refere o artigo 12.º e o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE; b) estabelecimento de requisitos comuns para a configuração dos rótulos; c) inclusão de uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º; d) definição de um formato para a divulgação de informações sobre produtos de consumo não vendidos que tenham sido rejeitados; e) estabelecimento, alteração ou revogação de especificações comuns para os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes dos produtos ou para os métodos de ensaio, medição ou cálculo; f) definição de um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerados suficientes para o controlo adequado dos organismos notificados; g) exigência de que um EstadoMembro tome medidas corretivas, incluindo a retirada da notificação, no caso de organismos notificados em situação de incumprimento; h) à enumeração dos produtos ou requisitos mínimos que os Estados-Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado; i) decisão, em conformidade com o procedimento de salvaguarda da União, sobre se uma medida nacional é ou não justificada. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 82 .

(101)A fim de reforçar a confiança nos produtos colocados no mercado, em especial no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos de conceção ecológica, é necessário que o público esteja seguro de que os operadores económicos que colocam no mercado produtos não conformes serão sujeitos a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(102)A Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do n.º 22 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, essa avaliação deve ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da União e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. É essencial que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto na sustentabilidade ambiental dos produtos e no funcionamento do mercado interno. O relatório deve ser acompanhado, sempre que se justifique, de uma proposta de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

(103)É necessário que os requisitos de conceção ecológica se apliquem à maior gama possível de produtos, e não apenas aos produtos relacionados com o consumo de energia, e que a definição de requisitos de conceção ecológica seja alargada de modo a abranger todos os aspetos da circularidade. É igualmente necessário harmonizar o presente regulamento com o novo quadro legislativo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008 e na Decisão 768/2008/CE e melhorar as disposições relativas à fiscalização do mercado. A Diretiva 2009/125/CE deve, por conseguinte, ser substituída. A fim de garantir a segurança jurídica para todos os operadores económicos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, bem como assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno, as disposições que estabelecem obrigações de transparência relacionadas com a rejeição de produtos de consumo não vendidos, a evasão e a fiscalização do mercado devem ter aplicação uniforme em relação a todos os operadores em toda a União. A Diretiva 2009/125/CE deve, por conseguinte, ser substituída por um regulamento.

(104)A fim de garantir a segurança jurídica e a continuidade dos produtos colocados no mercado ou colocados em serviço em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE, na versão vigente à data de aplicação do presente regulamento, essas medidas devem permanecer em vigor para além dessa data e até serem revogadas por um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento. Pelas mesmas razões, um conjunto de disposições da Diretiva 2009/125/CE deve continuar a produzir pleno efeito no contexto da aplicação destas medidas de execução. Trata-se, em especial, das disposições da Diretiva 2009/125/CE que excluem do seu âmbito de aplicação os meios de transporte de mercadorias ou de pessoas, que estabelecem definições pertinentes para as medidas de execução, que definem as responsabilidades dos operadores económicos em relação aos produtos colocados no mercado, que especificam em pormenor os procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes e a declaração CE de conformidade, que estabelecem uma presunção de conformidade para os produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE e que permitem a adoção das medidas necessárias em relação às normas harmonizadas. Tendo em conta a importância de assegurar a livre circulação de mercadorias, proibir práticas que alterem ilegalmente o desempenho dos produtos a fim de alcançar um resultado mais favorável e assegurar a fiscalização adequada dos requisitos de conceção ecológica, as disposições pertinentes do presente regulamento devem ser aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia colocados no mercado em conformidade com as medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE.

(105)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, designadamente, a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos e a garantia da livre circulação no mercado interno dos produtos para os quais são definidos requisitos de conceção ecológica, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas, devido à sua dimensão e efeitos, só podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece um quadro para melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação no mercado interno, estabelecendo requisitos de conceção ecológica que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado ou em serviço. Esses requisitos de conceção ecológica, que devem ser aprofundados pela Comissão em atos delegados, dizem respeito aos seguintes aspetos:

a)Durabilidade e fiabilidade dos produtos;

b)Possibilidade de reutilização dos produtos;

c)Possibilidade de melhoramento, reparação, manutenção e recondicionamento dos produtos;

d)Presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação;

e)Eficiência energética dos produtos e a sua eficiência na utilização dos recursos;

f)Conteúdo reciclado nos produtos;

g)Remanufatura e reciclagem dos produtos;

h)Pegadas de carbono e ambiental dos produtos;

i)Geração prevista de resíduos pelos produtos.

O presente regulamento estabelece igualmente um passaporte digital dos produtos (a seguir designado por «passaporte do produto»), prevê o estabelecimento de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos e cria um quadro para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

2.O presente regulamento é aplicável a qualquer bem físico colocado no mercado ou em serviço, incluindo componentes e produtos intermédios. No entanto, não se aplica a:

a)«Géneros alimentícios», na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

b)«Alimentos para animais», na aceção do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

c)«Medicamentos para uso humano», na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE;

d)«Medicamentos veterinários», na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

e)Plantas, animais e microrganismos vivos;

f)Produtos de origem humana;

g)Produtos vegetais e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Produto», qualquer bem físico colocado no mercado ou colocado em serviço;

2)«Componente», um produto destinado a ser incorporado noutro produto;

3)«Produto intermédio», um produto que requer fabrico ou transformação suplementares, como a mistura, o revestimento ou a montagem, a fim de tornálo adequado para os utilizadores finais;

4)«Produto relacionado com o consumo de energia», qualquer produto que tenha impacto no consumo de energia durante a sua utilização;

5)«Grupo de produtos», um conjunto de produtos que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização, ou que tenham propriedades funcionais similares em termos de perceção pelos consumidores;

6)«Conceção ecológica», a integração de considerações de sustentabilidade ambiental nas características de um produto e nos processos que decorrem ao longo de toda a cadeia de valor do produto;

7)«Requisito de conceção ecológica», um requisito de desempenho ou um requisito de informação destinado a tornar um produto mais sustentável do ponto de vista ambiental;

8)«Requisito de desempenho», um requisito quantitativo ou não quantitativo para que um produto atinja um determinado nível de desempenho face a um parâmetro do produto referido no anexo I;

9)«Requisito de informação», a obrigação de um produto ser acompanhado das informações especificadas no artigo 7.º, n.º 2;

10)«Cadeia de abastecimento», todas as atividades e processos a montante da cadeia de valor do produto, até ao ponto em que o produto chega ao utilizador final;

11)«Cadeia de valor», todas as atividades e processos que fazem parte do ciclo de vida de um produto, bem como a sua possível remanufatura;

12)«Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, que consistem na aquisição das matérias-primas ou na produção a partir de recursos naturais, na transformação prévia, no fabrico, no armazenamento, na distribuição, na instalação, na utilização, na manutenção, na reparação, no melhoramento, no recondicionamento e reutilização e no fim de vida;

13)«Fim de vida», a etapa do ciclo de vida que tem início quando um produto é rejeitado e termina quando o produto é devolvido à natureza sob a forma de resíduo ou entra no ciclo de vida de outro produto;

14)«Impacto ambiental», qualquer alteração, adversa ou benéfica, do ambiente resultante, no todo ou em parte, de um produto durante o seu ciclo de vida;

15)«Classe de desempenho», um conjunto de níveis de desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos referidos no anexo I, ordenados em graus sucessivos para permitir a diferenciação dos produtos;

16)«Remanufatura», um processo industrial em que um produto é produzido a partir de objetos que são resíduos, produtos ou componentes e em que é introduzida pelo menos uma alteração no produto que afeta a segurança, o desempenho, a finalidade ou o tipo do produto tipicamente colocado no mercado com uma garantia comercial;

17)«Melhoramento», a melhoria da funcionalidade, do desempenho, da capacidade ou da estética de um produto;

18)«Recondicionamento», a preparação ou alteração de um objeto que constitui um resíduo ou de um produto para restabelecer o seu desempenho ou funcionalidade no âmbito da utilização prevista, da gama de desempenho e da manutenção originalmente concebidas na fase de conceção, ou para cumprir as normas técnicas ou os requisitos regulamentares aplicáveis, de forma a resultar na criação de um produto plenamente funcional;

19)«Manutenção», um ato destinado a conservar um produto num estado em que este possa funcionar conforme exigido;

20)«Reparação», a reposição de um produto defeituoso ou de um resíduo num estado em que pode ser utilizado para o fim a que se destina;

21)«Durabilidade», a capacidade de um produto funcionar conforme exigido, em condições específicas de utilização, manutenção e reparação, até que uma ocorrência limitativa impeça o seu funcionamento;

22)«Fiabilidade», a probabilidade de um produto funcionar conforme exigido em determinadas condições durante um determinado período sem qualquer ocorrência limitativa;

23)«Pegada ambiental», a quantificação dos impactos ambientais de um produto, quer em relação a uma única categoria de impacto ambiental, quer a um conjunto agregado de categorias de impacto com base no método da pegada ambiental dos produtos;

24)«Método da pegada ambiental dos produtos», o método de avaliação do ciclo de vida para quantificar os impactos ambientais dos produtos estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279;

25)«Pegada de carbono», a soma das emissões de gases com efeito de estufa e das remoções desses gases num sistema de produtos, expressa em equivalentes de CO2 e baseada numa avaliação do ciclo de vida utilizando a categoria única de impacto das alterações climáticas;

26)«Contratos públicos», contratos públicos, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2014/24/UE;

27)«Substância», uma substância, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

28)«Substância que suscita preocupação», uma substância que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

a)Satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.º e está identificada em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

b)Está classificada no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 numa das seguintes classes de perigo ou categorias de perigo:

carcinogenicidade, categorias 1 e 2,

mutagenicidade em células germinativas, categorias 1 e 2,

toxicidade reprodutiva, categorias 1 e 2, [a adicionar no decorrer do procedimento legislativo quando o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 passar a incluir estas classes de perigo: persistente, bioacumulável e tóxico (PBT), muito persistente e muito bioacumulável (mPmB); persistente, móvel e tóxico (PMT), muito persistente e muito móvel (mPmM); desregulação do sistema endócrino],

sensibilização respiratória, categoria 1,

sensibilização cutânea, categoria 1,

perigo crónico para o ambiente aquático, categorias 1 a 4,

perigoso para a camada de ozono,

toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição repetida 1 e 2,

toxicidade para órgãos-alvo específicos, categorias de exposição única 1 e 2;

c)Afeta negativamente a reutilização e a reciclagem de materiais no produto em que está presente;

29)«Passaporte do produto», um conjunto de dados específicos de um produto que inclui as informações especificadas no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º e que é acessível por via eletrónica através de um suporte de dados, em conformidade com o capítulo III;

30)«Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de identificação e recolha automáticas de dados que possa ser lido por um aparelho;

31)«Identificador único de produto», uma cadeia única de carateres para a identificação de produtos que também permite uma ligação Web ao passaporte do produto;

32)«Identificador único de operador», uma cadeia única de carateres para a identificação dos intervenientes na cadeia de valor dos produtos;

33)«Identificador único de instalação», uma cadeia única de carateres para a identificação de locais ou edifícios envolvidos na cadeia de valor de um produto ou utilizados pelos intervenientes na cadeia de valor de um produto;

34)«Tratamento», o tratamento, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/1807;

35)«Destruição», a danificação intencional ou eliminação de um produto como resíduo, com exceção das eliminações com o único objetivo de entregar um produto para fins de preparação para a reutilização ou para operações de remanufatura;

36)«Produto de consumo», qualquer produto, excluindo componentes e produtos intermédios, destinado prioritariamente aos consumidores, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/771;

37)«Produto de consumo não vendido», qualquer produto de consumo que não tenha sido vendido ou que tenha sido devolvido por um consumidor tendo em vista o seu direito de retratação nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2011/83/UE;

38)«Medida de autorregulação», um acordo voluntário ou códigos de conduta, celebrados por setores industriais por sua própria iniciativa, por cuja aplicação são responsáveis;

39)«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

40)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

41)«Colocação em serviço», a primeira utilização de um produto na União para a finalidade prevista;

42)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca ou, na falta de tal pessoa ou importador, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado ou coloque em serviço um produto;

43)«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de deveres que lhe são impostos pelo presente regulamento;

44)«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União;

45)«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

46)«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviços de execução;

47)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o produto, o processo ou o serviço deve cumprir;

48)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

49)«Marcação CE», marcação através da qual o fabricante evidencia que o produto em causa cumpre todos os requisitos aplicáveis, definidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

50)«Acreditação», a acreditação, na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

51)«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação, na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

52)«Avaliação da conformidade», o processo de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º;

53)«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que realiza atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção;

54)«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade notificado nos termos do capítulo IX do presente regulamento;

55)«Mercado em linha», um prestador de um serviço intermediário que utiliza software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, que permite aos clientes celebrar contratos à distância com operadores económicos para a venda de produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

56)«Comerciante», um retalhista ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que ofereça produtos para venda, locação ou locação-venda ou que apresente produtos a clientes no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

57)«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação-venda de produtos, em linha ou através de outros meios de venda à distância, em que o potencial cliente não pode aceder fisicamente ao produto exposto;

58)«Produto que apresenta um risco», um produto que, ao não cumprir um requisito estabelecido no presente regulamento ou nos termos do mesmo, além dos enumerados no artigo 65.º, n.º 1, pode afetar negativamente o ambiente ou outros interesses públicos protegidos por esse requisito;

59)«Produto que apresenta um risco grave», produto que apresenta um risco, em relação ao qual, com base numa avaliação, se considere que o grau do incumprimento ou dos danos associados exige uma intervenção rápida das autoridades de fiscalização do mercado, mesmo se os efeitos do incumprimento não forem imediatos.

Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «reutilização», «valorização», «preparação para a reutilização» e «reciclagem» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 1, 2, 13, 15, 16 e 17 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 83 .

São igualmente aplicáveis as definições de «fiscalização do mercado», «autoridade de fiscalização do mercado», «prestador de serviços de execução», «interface eletrónica», «medida corretiva», «utilizador final», «recolha», «retirada», «autoridades aduaneiras» e «introdução em livre prática» constantes do artigo 3.º, pontos 3, 4, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 24 e 25, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Aplicam-se ainda as definições de «PME», «pequenas empresas» e «microempresas» do artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3, do anexo I da Recomendação da Comissão 2003/361/CE 84 .

Artigo 3.º
Livre circulação

1.Os produtos só podem ser colocados no mercado ou colocados em serviço se cumprirem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º aplicáveis a esses produtos.

2.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de produtos que cumpram os requisitos de desempenho estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º por motivos de incumprimento dos requisitos de desempenho nacionais relativos aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I abrangidos pelos requisitos de desempenho incluídos nesses atos delegados.

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de produtos que cumpram os requisitos de informação estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º por motivos de incumprimento dos requisitos de informação nacionais relativos aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I abrangidos pelos requisitos de informação incluídos nesses atos delegados.

3.O n.º 2 não obsta a que os Estados-Membros estabeleçam requisitos mínimos de desempenho energético em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, e requisitos do sistema, em conformidade com o artigo 8.º da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 85 .

4.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a entrada em serviço de produtos por motivos de incumprimento dos requisitos nacionais relativos aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I, relativamente aos quais um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º preveja que não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois.

5.Em feiras comerciais, exposições e eventos semelhantes, os Estados-Membros não podem impedir a exibição de produtos que não cumpram os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não estão conformes e não se encontram para venda enquanto não forem postos em conformidade.

Capítulo II — Requisitos de conceção ecológica

Artigo 4.º
Poderes para adotar atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º para completar o presente regulamento mediante a definição de requisitos de conceção ecológica relativos a produtos, a fim de melhorar a sua sustentabilidade ambiental. Esses requisitos incluem os elementos enumerados no anexo VI e são estabelecidos em conformidade com os artigos 5.º, 6.º e 7.º e com o capítulo III. Os poderes para adotar requisitos de conceção ecológica inclui o poder de estabelecer que, para determinados parâmetros específicos dos produtos referidos no anexo I, não são necessários requisitos de desempenho, requisitos de informação ou nenhum dos dois.

Ao estabelecer requisitos de conceção ecológica nos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão completa igualmente o presente regulamento, especificando os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis de entre os módulos previstos no anexo IV do presente regulamento e no anexo II da Decisão 768/2008/CE, com as adaptações necessárias tendo em conta o produto ou os requisitos de conceção ecológica em causa, em conformidade com o artigo 36.º.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo podem também complementar o presente regulamento no que se refere às seguintes disposições:

a)Exigência de que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente à Comissão ou às autoridades de fiscalização do mercado, sem que lhes sejam pedidas, partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 3;

b)Exigência de que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem à Comissão informações sobre as quantidades de um produto abrangido por esses atos delegados, colocado no mercado ou colocado em serviço, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1;

c)Exigência de que os produtos colocados no mercado tenham a capacidade de medir a energia que consomem ou o seu desempenho em relação a outros parâmetros dos produtos referidos no anexo I durante a sua utilização, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 2;

d)Exigência de que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores recolham, anonimizem ou comuniquem à Comissão os dados gerados durante a utilização a que se refere a alínea c), nos termos do artigo 31.º, n.º 3;

e)Exigência da utilização de ferramentas em linha para calcular o desempenho de um produto em relação a um parâmetro do produto referido no anexo I, nos termos do artigo 32.º, n.º 2;

f)Especificação de regras alternativas relativas à declaração de conformidade ou às marcações que indiquem a conformidade com os requisitos de conceção ecológica em derrogação dos artigos 37.º e 39.º, nos termos do artigo 40.º;

g)Especificação de regras relativas a incentivos diretos dos Estados-Membros nos termos do artigo 57.º;

h)Estabelecimento de requisitos aplicáveis aos contratos públicos, incluindo a aplicação, a avaliação e a comunicação desses requisitos pelos Estados-Membros. Os referidos requisitos devem basear-se nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I e ser definidos em conformidade com o artigo 58.º.

Artigo 5.º
Requisitos de conceção ecológica

1.Conforme adequado aos grupos de produtos em causa e tendo devidamente em conta todas as fases do ciclo de vida desses produtos, a Comissão estabelece requisitos de conceção ecológica para melhorar os seguintes aspetos dos produtos:

a)Durabilidade;

b)Fiabilidade;

c)Possibilidade de reutilização;

d)Possibilidade de melhoramento;

e)Possibilidade de reparação;

f)Possibilidade de manutenção e recondicionamento;

g)Presença de substâncias que suscitam preocupação;

h)Utilização de energia ou eficiência energética;

i)Utilização de recursos ou eficiência dos recursos;

j)Conteúdo reciclado;

k)Possibilidade de remanufatura e reciclagem;

l)Possibilidade de valorização de materiais;

m)Impactos ambientais, incluindo a pegada de carbono e a pegada ambiental;

n)Geração prevista de resíduos.

2.Devem ser estabelecidos requisitos de conceção ecológica para um grupo de produtos específico.

No entanto, se dois ou mais grupos de produtos apresentarem semelhanças técnicas que permitam melhorar um aspeto do produto a que se refere o n.º 1 com base num requisito comum, podem ser estabelecidos horizontalmente requisitos de conceção ecológica para esses grupos de produtos.

Um requisito horizontal de conceção ecológica estabelecido nos termos do segundo parágrafo pode abranger produtos sujeitos a uma medida de autorregulação estabelecida como alternativa válida nos termos do artigo 18.º, n.º 3, se a Comissão considerar que essa medida de autorregulação não contempla o aspeto do produto abrangido por esse requisito horizontal de conceção ecológica.

3.Os requisitos de conceção ecológica devem incluir, se for caso disso:

a)Os requisitos de desempenho previstos no artigo 6.º;

b)Os requisitos de informação previstos no artigo 7.º.

4.Ao elaborar os requisitos de conceção ecológica, a Comissão:

a)Tem em conta os seguintes elementos:

i)as prioridades da União em matéria climática, ambiental e de eficiência energética e outras prioridades conexas da União,

ii)a legislação pertinente da União, incluindo a medida em que aborda os aspetos relevantes dos produtos enumerados no n.º 1,

iii)as medidas de autorregulação previstas no artigo 18.º,

iv)a legislação nacional pertinente em matéria de ambiente,

v)as normas europeias e internacionais aplicáveis;

b)Realiza uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se for caso disso, em estudos e resultados de investigação adicionais produzidos no âmbito de programas de financiamento europeus. A profundidade da análise dos aspetos dos produtos enumerados no n.º 1 deve ser proporcional à sua importância. O estabelecimento de requisitos de conceção ecológica relativos aos aspetos mais significativos de um produto de entre os enumerados no n.º 1 não deve ser excessivamente retardado por incertezas respeitantes à possibilidade de estabelecer requisitos de conceção ecológica para melhorar outros aspetos desse produto;

c)Tem em conta as informações técnicas pertinentes utilizadas como base ou decorrentes da legislação ou dos instrumentos da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 66/2010, a Diretiva 2010/75/UE, os critérios técnicos de avaliação adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852 e os critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos;

d)Tem em conta os pontos de vista expressos pelo Fórum sobre a Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.º.

5.Os requisitos de conceção ecológica devem satisfazer os seguintes critérios:

a)Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspetiva do utilizador;

b)Não produzir efeitos adversos na saúde e na segurança das pessoas;

c)Não ter um impacto negativo significativo nos consumidores, em particular no que diz respeito à comportabilidade dos produtos em causa, tendo igualmente em consideração o acesso a produtos usados, a durabilidade e o custo do ciclo de vida dos produtos;

d)Não ter um impacto negativo desproporcionado na competitividade dos agentes económicos, pelo menos das PME;

e)Não existir qualquer tecnologia patenteada imposta aos fabricantes ou a outros agentes económicos;

f)Não constituir um encargo administrativo desproporcionado para os fabricantes ou outros agentes económicos.

6.Compete à Comissão, sempre que necessário, exigir que os intervenientes na cadeia de abastecimento:

a)Facultem aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades nacionais competentes, a pedido destes, as informações disponíveis relacionadas com os seus fornecimentos ou serviços que sejam necessários para verificar a conformidade com os requisitos de conceção ecológica;

b)Permitam que, na ausência das informações referidas na alínea a), os fabricantes avaliem os seus fornecimentos ou serviços a fim de verificar a conformidade com os requisitos de conceção ecológica e lhes facultem acesso aos documentos ou instalações pertinentes;

c)Permitam que os organismos notificados e as autoridades nacionais competentes verifiquem a exatidão das informações relacionadas com as suas atividades e pertinentes para verificar a conformidade com os requisitos de conceção ecológica.

7.Cabe à Comissão, sempre que necessário, identificar os meios adequados de verificação dos requisitos específicos de conceção ecológica, incluindo diretamente no produto ou com base na documentação técnica.

8.A Comissão publica os estudos e análises pertinentes utilizados no estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 6.º
Requisitos de desempenho

1.Os produtos devem cumprir os requisitos de desempenho relacionados com os aspetos dos produtos enumerados no artigo 5.º, n.º 1, tal como estabelecido nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

2.Os requisitos de desempenho a que se refere o n.º 1 fundamentam-se nos parâmetros dos produtos referidos no anexo I e incluem, conforme adequado:

a)Níveis mínimos ou máximos em relação a um parâmetro específico do produto referido no anexo I ou a uma combinação de parâmetros;

b)Requisitos não quantitativos destinados a melhorar o desempenho em relação a um ou mais parâmetros dos produtos referidos no anexo I;

c)Requisitos relacionados com o desempenho funcional de um produto.

3.Os requisitos de desempenho baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não podem restringir a presença de substâncias nos produtos por razões relacionadas principalmente com a segurança química.

4.Ao estabelecer os requisitos de desempenho, a Comissão segue o procedimento definido no anexo II.

Artigo 7.º
Requisitos de informação

1.Os produtos devem cumprir os requisitos de informação relacionados com os aspetos dos produtos enumerados no artigo 5.º, n.º 1, tal como estabelecido nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

2.Os requisitos de informação referidos no n.º 1 devem:

a)Incluir, no mínimo, requisitos relacionados com o passaporte do produto a que se refere o capítulo III e requisitos relativos às substâncias que suscitam preocupação a que se refere o n.º 5;

b)Se for caso disso, exigir que os produtos sejam acompanhados de:

i)informações sobre o desempenho do produto em relação aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I,

ii)informações destinadas aos consumidores e outros utilizadores finais sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto no ambiente e a garantir uma durabilidade ótima, bem como sobre o modo de devolução ou eliminação do produto no fim do seu ciclo de vida,

iii)informações destinadas às estações de tratamento relativas a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida,

iv)outras informações que possam influenciar o modo como o produto é tratado por outras partes que não o fabricante, a fim de melhorar o desempenho em relação aos parâmetros dos produtos referidos no anexo I.

Sempre que um ato delegado inclua requisitos horizontais de conceção ecológica para dois ou mais grupos de produtos, tal como referido no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, não se aplica a alínea a) do presente número.

3.Os requisitos de informação baseados no parâmetro do produto enunciado no anexo I, alínea f), não devem prever obrigações em matéria de rotulagem de substâncias ou misturas por motivos relacionados principalmente com os seus perigos para a saúde ou para o ambiente.

4.Ao estabelecer os requisitos de informação a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea i), a Comissão determina, conforme adequado, classes de desempenho.

Essas classes de desempenho devem corresponder a melhorias estatisticamente significativas dos níveis de desempenho.

5.Os requisitos de informação a que se refere o n.º 1 devem permitir seguir o rasto de todas as substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos, a menos que esse rastreio já seja permitido por outro ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja os produtos em causa, e incluir, pelo menos, o seguinte:

a)O nome das substâncias que suscitam preocupação presentes no produto;

b)A localização das substâncias que suscitam preocupação presentes no produto;

c)A concentração, a concentração máxima ou a faixa de concentrações de substâncias que suscitam preocupação, ao nível do produto, dos seus componentes principais ou das peças sobresselentes;

d)Instruções pertinentes para a utilização segura do produto;

e)Informações necessárias para a desmontagem.

Caso a Comissão estabeleça requisitos de informação num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, compete-lhe:

a)Determinar quais as substâncias abrangidas pela definição constante do artigo 2.º, n.º 28, alínea c), para efeitos dos grupos de produtos abrangidos;

b)Fixar prazos para a entrada em vigor dos requisitos de informação referidos no primeiro parágrafo, com uma possível diferenciação entre substâncias;

c)Prever isenções para substâncias que suscitam preocupação ou elementos dos requisitos de informação referidos no primeiro parágrafo.

As isenções a que se refere o segundo parágrafo, alínea c), podem ser concedidas com base na viabilidade técnica ou na relevância do seguimento das substâncias que suscitam preocupação, na necessidade de proteger informações comerciais confidenciais e noutros casos devidamente justificados.

As substâncias que suscitam preocupação abrangidas pela definição do artigo 2.º, n.º 28, alínea a), não estão isentas do requisito de informação a que se refere o primeiro parágrafo se estiverem presentes nos produtos em causa, nos seus componentes principais ou nas peças sobresselentes numa concentração superior a 0,1 % em massa.

6.Os requisitos de informação devem indicar o modo como as informações exigidas devem ser disponibilizadas.

As informações exigidas devem, consoante o caso, ser fornecidas, pelo menos, de uma das seguintes formas:

a)No próprio produto;

b)Na embalagem do produto;

c)No passaporte do produto a que se refere o artigo 8.º;

d)Num rótulo a que se refere o artigo 14.º;

e)Num manual do utilizador;

f)Num sítio Web ou numa aplicação de acesso livre.

As informações que garantam a rastreabilidade das substâncias nos termos do n.º 5 devem ser fornecidas no produto ou ser acessíveis através de um suporte de dados incluído no produto.

7.As informações a fornecer nos termos dos requisitos de informação devem ser prestadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado ou colocado em serviço.

Capítulo III — Passaporte digital dos produtos

Artigo 8.º
Passaporte do produto

1.Os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, devem prever que os produtos só possam ser colocados no mercado ou colocados em serviço se estiver disponível um passaporte do produto em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos dos artigos 4.º, 9.º e 10.º.

2.Os requisitos relativos ao passaporte do produto estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º devem especificar, conforme adequado para os grupos de produtos abrangidos, o seguinte:

a)As informações a incluir no passaporte do produto nos termos do anexo III;

b)Os tipos de suportes de dados a utilizar;

c)O formato em que o suporte de dados deve ser apresentado e o seu posicionamento;

d)Se o passaporte do produto deve corresponder ao nível do modelo, do lote ou do artigo;

e)O modo como o passaporte do produto deve ser disponibilizado aos clientes antes da sua vinculação por um contrato de venda, incluindo em caso de venda à distância;

f)Os intervenientes que devem ter acesso às informações constantes do passaporte do produto e a que informações têm acesso, nomeadamente os clientes, os utilizadores finais, os fabricantes, os importadores e os distribuidores, os comerciantes, as oficinas de reparação, os produtores de artigos remanufaturados, os operadores de reciclagem, as autoridades nacionais competentes, as organizações de interesse público e a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles;

g)Os intervenientes que podem introduzir ou atualizar as informações no passaporte do produto, incluindo, se necessário, a criação de um novo passaporte, e que informações podem introduzir ou atualizar, sejam eles fabricantes, oficinas de reparação, profissionais de manutenção, produtores de artigos remanufaturados, operadores de reciclagem, autoridades nacionais competentes ou a Comissão, ou qualquer organização que atue em nome deles;

h)O período durante o qual o passaporte do produto deve permanecer disponível.

3.Os requisitos de informação referidos no n.º 2 devem:

a)Assegurar que os intervenientes ao longo da cadeia de valor, em especial os consumidores, os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, possam aceder às informações sobre os produtos que lhes digam respeito;

b)Facilitar a verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades nacionais competentes;

c)Melhorar a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de valor.

4.Ao estabelecer os requisitos relativos ao passaporte do produto, a Comissão pode isentar grupos de produtos do requisito estabelecido no n.º 1 do presente artigo caso se verifique uma das seguintes condições:

a)Não estiverem disponíveis especificações técnicas em relação aos requisitos essenciais incluídos no artigo 10.º;

b)Outra legislação da União incluir um sistema de prestação digital de informações sobre um grupo de produtos em relação ao qual a Comissão considere que atinge os objetivos referidos no n.º 3, alíneas a) e b).

Artigo 9.º
Requisitos gerais relativos ao passaporte do produto

1.O passaporte do produto deve preencher as seguintes condições:

a)Estar associado através de um suporte de dados a um identificador único de produto;

b)O suporte de dados deve estar fisicamente presente no produto, na sua embalagem ou na documentação que o acompanha, tal como especificado no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;

c)O suporte de dados e o identificador único de produto devem cumprir a norma ISO/IEC 15459:2015;

d)Todas as informações incluídas no passaporte do produto devem basear-se em normas abertas, desenvolvidas com um formato interoperável e ser legíveis por máquina, estruturadas e pesquisáveis, em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 10.º;

e)As informações incluídas no passaporte do produto devem referir-se ao modelo, ao lote ou ao artigo do produto, conforme especificado no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

f)O acesso às informações incluídas no passaporte do produto deve ser regulamentado em conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 10.º e os direitos de acesso específicos a nível do grupo de produtos devem ser identificados no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.º para alterar o primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo à luz do progresso técnico e científico, substituindo a norma referida nessa alínea ou acrescentando outras normas europeias ou internacionais que o suporte de dados e os identificadores únicos devam respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

2.Caso outra legislação da União exija ou permita a inclusão de informações específicas no passaporte do produto, essas informações podem ser acrescentadas às informações a incluir no passaporte do produto, em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º.

3.O operador económico que coloca o produto no mercado deve fornecer aos comerciantes uma cópia digital do suporte de dados que lhes permita torná-la acessível aos clientes, caso estes não possam aceder fisicamente ao produto. O operador económico deve facultar essa cópia digital gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do comerciante.

Artigo 10.º
Conceção técnica e funcion
amento do passaporte do produto

A conceção técnica e o funcionamento do passaporte do produto devem cumprir os seguintes requisitos essenciais:

a)Os passaportes dos produtos devem ser totalmente interoperáveis com outros passaportes de produtos exigidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º no que diz respeito aos aspetos técnicos, semânticos e organizativos da comunicação de extremo a extremo e da transferência de dados;

b)Os consumidores, os operadores económicos e outros intervenientes principais devem ter livre acesso ao passaporte do produto com base nos respetivos direitos de acesso estabelecidos no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;

c)Os dados incluídos no passaporte do produto devem ser conservados pelo operador económico responsável pela sua criação ou por operadores autorizados a agir em seu nome;

d)Se os dados incluídos no passaporte do produto forem conservados ou tratados de outra forma por operadores autorizados a agir em seu nome, esses operadores não podem vender, reutilizar ou tratar esses dados, no todo ou em parte, para além do necessário para a prestação dos serviços de conservação ou tratamento pertinentes;

e)O passaporte do produto deve permanecer disponível durante o período especificado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, inclusive após insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União do operador económico que criou o passaporte do produto;

f)Os direitos de acesso e de introdução, alteração ou atualização de informações no passaporte do produto devem ser limitados com base nos direitos de acesso especificados nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

g)Devem ser asseguradas a autenticação, a fiabilidade e a integridade dos dados;

h)Os passaportes dos produtos devem ser concebidos e utilizados de modo a garantir um elevado nível de segurança e privacidade e a evitar fraudes.

Artigo 11.º
Identificador único de operador e identificador único de instalação

1.Os identificadores únicos de operador a que se refere o anexo III, alíneas g) e h), e os identificadores únicos de instalação a que se refere o anexo III, alínea i), devem cumprir a norma ISO/IEC 15459:2015.

2.Se ainda não estiver disponível um identificador único de operador a que se refere o anexo III, alínea h), o operador económico que cria o passaporte do produto deve solicitar um identificador único de operador em nome do interveniente em causa.

Antes de emitir o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, o operador económico que cria o passaporte do produto deve obter confirmação do interveniente em causa de que não existe um identificador único de operador e fornecer ao interveniente da cadeia de abastecimento em causa todos os dados do identificador único de operador divulgado.

3.Se ainda não estiver disponível um identificador único de instalação a que se refere o anexo III, alínea i), o operador económico que cria o passaporte do produto deve solicitar um identificador único de instalação em nome do interveniente responsável pela localização ou edifício em causa.

Antes de emitir o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, o operador económico que cria o passaporte do produto deve solicitar ao interveniente responsável a confirmação de que não existe nenhum identificador único de instalação e fornecer a esse interveniente todos os dados do identificador único de instalação divulgado.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º para alterar o n.º 1 do presente artigo à luz do progresso técnico e científico, substituindo a norma referida nesse número ou acrescentando normas europeias ou internacionais que os identificadores únicos de operador a que se refere o anexo III, alíneas g) e h), e os identificadores únicos de instalação a que se refere o anexo III, alínea i), podem respeitar para efeitos do cumprimento das condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 12.º
Registo do passaporte do produto

1.Cabe à Comissão criar e manter um registo em que sejam armazenadas as informações incluídas nos passaportes dos produtos exigidas pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

O registo a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos, uma lista dos suportes de dados e dos identificadores únicos de produto referidos no artigo 9.º, n.º 1.

Cabe à Comissão assegurar que as informações armazenadas no registo a que se refere o primeiro parágrafo sejam tratadas de forma segura e em conformidade com o direito da União, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

2.Nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, a Comissão deve especificar quais as informações que, além de incluídas no passaporte do produto, devem ser armazenadas no registo a que se refere o n.º 1, tendo em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)A necessidade de permitir a verificação da autenticidade do passaporte do produto;

b)A pertinência das informações para a melhoria da eficiência e da eficácia das verificações para efeitos de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros em relação aos produtos abrangidos por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

c)A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

3.No que respeita à sua responsabilidade de criar e gerir o registo referido no n.º 1 e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possam resultar dessa atividade, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

4.Incumbe ao operador económico que coloca o produto no mercado ou em serviço introduzir no registo referido no n.º 1 as informações referidas no n.º 2.

5.A Comissão, as autoridades nacionais competentes e as autoridades aduaneiras têm acesso ao registo a que se refere o presente artigo para desempenharem as suas funções nos termos da legislação da União.

Artigo 13.º
Controlos aduaneiros relativos ao passaporte do produto

1.A Comissão é responsável por interligar o registo referido no artigo 12.º, n.º 1, com o Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX), permitindo assim o intercâmbio automatizado de informações com os sistemas aduaneiros nacionais através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (UE) .../...

A Comissão é incumbida de adotar um ato de execução que especifique os pormenores das disposições de execução da interligação a que se refere o primeiro parágrafo.

O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

A interligação a que se refere o primeiro parágrafo deve estar operacional no prazo de quatro anos a contar da data de adoção do ato de execução a que se refere o segundo parágrafo.

Os n.os 3 a 6 do presente artigo são aplicáveis a partir do momento em que a interligação esteja operacional.

2.Os declarantes, na aceção do artigo 5.º, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, devem incluir o identificador único de produto referido no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), na declaração aduaneira de introdução em livre prática de qualquer produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º.

O presente número aplicar-se-á a partir da data em que o registo a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, fique operacional.

3.Antes de permitirem a introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras devem verificar se o identificador único de produto indicado pelo declarante em conformidade com o n.º 2 corresponde a um identificador único de produto incluído no registo a que se refere o artigo 12.º, n.º 1.

4.Se as informações incluídas no passaporte do produto forem igualmente armazenadas no registo a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, a Comissão pode especificar, nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, que as autoridades aduaneiras devem, para além da verificação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, verificar a coerência entre as informações armazenadas no registo e a declaração aduaneira antes de autorizar a introdução em livre prática. Neste caso, a Comissão tem em conta, no mínimo, os seguintes critérios:

a)A necessidade de melhorar a conformidade dos produtos colocados no mercado da União com os requisitos de conceção ecológica;

b)A necessidade de evitar encargos desproporcionados para as autoridades aduaneiras.

Sempre que, na sequência da verificação prevista no presente número, determinarem que existem discrepâncias entre as informações armazenadas no registo e a declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras devem recusar a introdução em livre prática desse produto. As autoridades aduaneiras podem tomar quaisquer outras medidas que considerem adequadas em conformidade com a legislação aduaneira, bem como registar a recusa no registo a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, e notificá-la às autoridades nacionais competentes.

A introdução em livre prática não é considerada prova do cumprimento do direito da União.

5.A verificação a que se referem os n.os 3 e 4 é efetuada por via eletrónica e automática através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

6.As autoridades aduaneiras podem recuperar e utilizar as informações constantes do passaporte do produto e do registo a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, para o exercício das suas funções nos termos da legislação da União, nomeadamente para a gestão dos riscos, em conformidade com os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Capítulo IV — Rótulos

Artigo 14.º
Rótulos

1.Se os requisitos de informação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, especificarem que devem ser incluídas informações num rótulo nos termos do artigo 7.º, n.º 6, alínea d), os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º devem especificar:

a)O conteúdo do rótulo;

b)A apresentação do rótulo tendo em conta a visibilidade e a legibilidade;

c)A forma como o rótulo deve ser exibido aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 26.º e as implicações para os operadores económicos em causa;

d)Os meios eletrónicos para a criação dos rótulos, se aplicável.

2.Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho de um produto a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, a apresentação do rótulo a que se refere o n.º 1, alínea b), deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho.

3.No caso dos produtos relacionados com o consumo de energia, sempre que as informações sobre um dado parâmetro do produto, incluindo as classes de desempenho a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, não possam ser incorporadas na etiqueta energética estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369, a Comissão, após uma avaliação da melhor forma de comunicar essas informações específicas, pode, se for caso disso, exigir a criação de um rótulo em conformidade com o presente regulamento.

4.Ao estabelecer os requisitos de informação a que se refere o n.º 1, a Comissão deve, se pertinente, exigir que o rótulo inclua suportes de dados ou outros meios que permitam aos clientes aceder a informações adicionais sobre o produto, incluindo meios que permitam o acesso ao passaporte do produto referido no artigo 8.º.

5.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam requisitos comuns para a apresentação dos rótulos exigidos nos termos do artigo 7.º, n.º 6, alínea d).

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

Artigo 15.º
Rótulos de aparência semelhante

Caso os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º não exijam que os produtos tenham rótulo, esses produtos não podem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se apresentarem ou exibirem rótulos suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito aos rótulos previstos no artigo 14.º.

Capítulo V — Definição de prioridades, planeamento e consulta

Artigo 16.º
Definição de prioridades e planeamento

1.Ao definir prioridades relativas aos produtos que serão abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica nos termos do presente regulamento, a Comissão tem em conta o potencial contributo desses requisitos para a consecução dos objetivos da União em matéria climática, ambiental e de eficiência energética, assim como os critérios seguintes:

a)O potencial para melhorar os aspetos dos produtos enumerados no artigo 5.º, n.º 1, sem implicar custos desproporcionados, tendo especialmente em conta:

i)a ausência ou insuficiência do direito da União ou a incapacidade das forças de mercado ou das medidas de autorregulação adotadas em conformidade com o artigo 18.º para atingir o objetivo de forma adequada,

ii)a disparidade no desempenho dos produtos disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente em relação aos aspetos dos produtos enumerados no artigo 5.º, n.º 1;

b)O volume de vendas e de comércio do produto na União;

c)A distribuição dos impactos ambientais, da utilização da energia e da produção de resíduos em toda a cadeia de valor, em especial se ocorrem na União;

d)A necessidade de reapreciar e adaptar regularmente os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º à luz das evoluções tecnológicas e do mercado.

2.A Comissão é incumbida de adotar e atualizar regularmente um plano de trabalho para um período de, pelo menos, três anos, que crie uma lista de grupos de produtos para os quais tenciona estabelecer requisitos de conceção ecológica em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve incluir os aspetos dos produtos referidos no artigo 5.º, n.º 1, relativamente aos quais a Comissão tenciona adotar requisitos horizontais de conceção ecológica estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo.

Ao adotar ou atualizar o plano de trabalho a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo e consulta o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 17.º
Fórum da Conceção Ecológica

Compete à Comissão assegurar, no desempenho das suas atividades, o respeito pela participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas envolvidas no produto ou no grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e as empresas artesanais, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Estas entidades devem contribuir, em especial, para a elaboração dos requisitos de conceção ecológica, examinando a eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação das medidas de autorregulação.

Para o efeito, a Comissão é incumbida de criar um grupo de peritos, no qual essas partes se reunirão, designado por «Fórum da Conceção Ecológica».

Artigo 18.º
Medidas de autorregulação

1.Dois ou mais operadores económicos podem apresentar à Comissão, em alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, uma medida de autorregulação que estabeleça requisitos de conceção ecológica para os produtos. Esses operadores devem apresentar elementos de prova do cumprimento dos critérios referidos no n.º 3, alíneas a) a e). No que diz respeito ao n.º 3, alínea a), esses elementos de prova devem consistir numa análise técnica, ambiental e económica estruturada, que justifique os requisitos de conceção ecológica e os objetivos da medida de autorregulação e avalie os impactos dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos nessa medida de autorregulação.

2.A medida de autorregulação deve comportar as seguintes informações:

a)Uma lista dos operadores económicos signatários da medidas de autorregulação;

b)Os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos abrangidos pela medida de autorregulação;

c)Um plano de verificação pormenorizado, transparente e objetivo, com responsabilidades claramente identificadas para a indústria e para inspetores independentes, incluindo os critérios enunciados no anexo VII, ponto 6;

d)Regras relativas às informações a comunicar pelos signatários e aos ensaios e inspeções.

As informações a que se refere o presente número devem ser regularmente atualizadas e disponibilizadas num sítio Web acessível ao público.

3.Compete à Comissão avaliar a medida de autorregulação proposta e, se necessário, solicitar o parecer científico das agências descentralizadas da União. Com base nessa avaliação, deve determinar se se trata de uma alternativa válida a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, em que são preenchidos os seguintes critérios:

a)A medida de autorregulação contribui para a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos e para a garantia da livre circulação no mercado interno com maior celeridade e menos despesa que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

b)A parte de mercado em termos de volume dos signatários da medida de autorregulação em relação aos produtos abrangidos por essa medida é de, pelo menos, 80 % das unidades colocadas no mercado ou colocadas em serviço;

c)A medida de autorregulação cumpre os critérios enunciados no anexo VII;

d)O produto abrangido pela medida de autorregulação não é abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

e)A medida de autorregulação coaduna-se com a legislação da União e com os compromissos da União em matéria de comércio internacional.

A Comissão é incumbida de adotar um ato de execução que contenha uma lista de medidas de autorregulação estabelecidas como alternativas válidas a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

4.A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar aos signatários de uma medida de autorregulação que apresentem uma versão revista e atualizada dessa medida, tendo em conta as evoluções tecnológicas ou do mercado pertinentes no âmbito do grupo de produtos em causa ou sempre que tenha motivos para crer que deixaram de estar preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 3.

5.Uma vez incluída uma medida de autorregulação num ato de execução adotado nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, os signatários dessa medida devem apresentar à Comissão, a intervalos regulares estabelecidos nesse ato, um relatório sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos das medidas de autorregulação e demonstrar que os critérios estabelecidos no n.º 3, alíneas a) a e), continuam a ser cumpridos. Tais relatórios devem também ser disponibilizados num sítio Web acessível ao público.

6.Se a Comissão entender, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 4 ou 5, que uma medida de autorregulação deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.º 3, deve suprimi-la da lista referida nesse número. Nesses casos, a Comissão pode decidir adotar requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao produto abrangido por essa medida de autorregulação.

Artigo 19.º
Micro, pequenas e médias empresas

1.No contexto dos programas de que as PME podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME a integrar aspetos de sustentabilidade ambiental, incluindo a eficiência energética, na sua cadeia de valor.

2.Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.º, sempre que se justifique, a Comissão acompanha-os de orientações que abranjam as especificidades das PME em atividade no setor do produto ou do grupo de produtos afetado, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas PME.

3.Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as PME a aplicar os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

Essas medidas devem incluir, pelo menos, a garantia da disponibilidade de balcões únicos ou de mecanismos equivalentes para aumentar a sensibilização e criar oportunidades de trabalho em rede que facilitem a adaptação das PME aos requisitos.

Além disso, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, essas medidas podem incluir:

a)Apoio financeiro, nomeadamente através da concessão de vantagens fiscais e da realização de investimentos em infraestruturas físicas e digitais;

b)Acesso ao financiamento;

c)Gestão especializada e formação do pessoal;

d)Assistência organizacional e técnica.

Capítulo VI — Destruição de produtos de consumo não vendidos

Artigo 20.º
Destruição de produtos de consumo não vendidos

1.É da responsabilidade do operador económico que rejeita produtos de consumo não vendidos, diretamente ou em nome de outro operador económico, divulgar:

a)O número de produtos de consumo não vendidos rejeitados por ano, diferenciados por tipo ou categoria de produtos;

b)As razões da rejeição dos produtos;

c)O envio dos produtos rejeitados para operações de preparação para a reutilização, remanufatura, reciclagem, valorização energética e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.

O operador económico deve divulgar essas informações num sítio Web de acesso livre ou disponibilizá-las ao público por qualquer outro processo, até à entrada em vigor de um ato delegado adotado nos termos do n.º 3, aplicável à categoria de produtos de consumo não vendidos rejeitados pelo operador em causa.

2.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o formato para a divulgação das informações a que se refere o n.º 1, incluindo o tipo ou a categoria e a forma como as informações devem ser verificadas.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º a fim de complementar o presente regulamento, proibindo aos operadores económicos a destruição de produtos de consumo não vendidos na União, sempre que a destruição de produtos de consumo não vendidos pertencentes a um determinado grupo de produtos tenha um impacto ambiental significativo.

Nos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão deve estabelecer determinadas isenções a essas proibições sempre que tal seja adequado, tendo em conta:

a)Preocupações de saúde e segurança;

b)Danos causados aos produtos em resultado do seu manuseamento ou detetados depois de um produto ter sido devolvido por um consumidor;

c)Adequação do produto ao fim a que se destina, tendo em conta, se aplicável, a legislação e as normas técnicas nacionais e da União;

d)A recusa de produtos para fins de doação, preparação para a reutilização ou remanufatura.

4.Ao elaborar um ato delegado adotado nos termos do n.º 3, a Comissão deve:

a)Avaliar a prevalência e o impacto ambiental da destruição de produtos de consumo específicos;

b)Ter em conta as informações divulgadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 1;

c)Realizar uma avaliação de impacto com base nos melhores dados e análises disponíveis e, se necessário, em estudos adicionais.

A Comissão deve consultar o Fórum da Conceção Ecológica a que se refere o artigo 17.º, e ter em conta os seus pontos de vista sobre eventuais proibições de destruição dos produtos de consumo não vendidos referidos no n.º 3, antes da elaboração dos atos delegados que estabelecem essas proibições.

5.Caso os produtos de consumo não vendidos sejam destruídos ao abrigo de uma isenção a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, o operador económico responsável deve divulgar num sítio Web de acesso livre ou, de outro modo, disponibilizar ao público a seguinte informação:

a)Número de produtos de consumo não vendidos destruídos;

b)Motivos da sua destruição, fazendo referência à isenção aplicável;

c)Envio dos produtos destruídos para operações de reciclagem, valorização energética e eliminação, em conformidade com a hierarquia de resíduos definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE.

Os pormenores e o formato para a divulgação de informações previstas no ato de execução adotado nos termos do n.º 2 aplicam-se às informações a divulgar nos termos do presente número, salvo disposição em contrário do ato delegado adotado nos termos do n.º 3.

6.O presente artigo não se aplica às PME.

No entanto, a Comissão pode, nos atos delegados adotados nos termos do n.º 3, estabelecer que a proibição de destruir os produtos de consumo não vendidos a que esse número se refere ou a obrigação de divulgação a que se refere o n.º 4 se aplica:

a)Às médias empresas, se existirem indícios suficientes de que representam uma parte substancial dos produtos de consumo não vendidos que são destruídos;

b)Às micro, pequenas ou médias empresas, se existirem indícios suficientes de que podem ser utilizadas para contornar a proibição de destruir os produtos de consumo não vendidos a que se refere o n.º 3 ou a obrigação de divulgação a que se refere o n.º 4.

Capítulo VII — Deveres dos operadores económicos

Artigo 21.º
Deveres dos fabricantes

1.Ao colocarem no mercado ou em serviço produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, é da responsabilidade dos fabricantes assegurar que:

a)Esses produtos foram concebidos e fabricados de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 6.º e nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

b)Esses produtos são acompanhados das informações exigidas pelo artigo 7.º e pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

c)Está disponível um passaporte do produto em conformidade com o artigo 8.º e os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

2.Antes de colocarem no mercado ou em serviço um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, os fabricantes devem efetuar o procedimento de avaliação da conformidade especificado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º e elaborar a documentação técnica exigida, ou mandá-la efetuar em seu nome.

Sempre que a conformidade de um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através desse procedimento, os fabricantes devem elaborar uma declaração de conformidade UE de acordo com o artigo 37.º e apor a marcação CE de acordo com o artigo 39.º. No entanto, se a Comissão tiver especificado regras alternativas nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea f), o fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade e apor a marcação de conformidade de acordo com essas regras.

3.Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração de conformidade UE durante dez anos após o produto ter sido colocado no mercado ou em serviço. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º poderão especificar um período superior ou inferior a dez anos por forma a ter em conta a natureza dos produtos ou os requisitos em causa.

4.Os fabricantes devem assegurar que existem procedimentos para manter a conformidade da produção em série com os requisitos aplicáveis. Os fabricantes devem ter devidamente em conta as alterações do processo de produção ou da conceção ou das características do produto, bem como as alterações das normas harmonizadas, das especificações comuns ou de outras especificações técnicas que servem de referência para a declaração de conformidade do produto ou cuja aplicação é objeto de verificação de conformidade. Caso verifiquem que a conformidade do produto é afetada, devem proceder a uma reavaliação de acordo com o procedimento de avaliação da conformidade especificado nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, ou mandar efetuá-la em seu nome.

5.Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos estão dotados de indicação do tipo, número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6.Os fabricantes devem indicar no produto o nome da empresa, a firma ou a marca registada, bem como o endereço postal e, se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação, onde podem ser contactados ou, se tal não for possível, na embalagem, num documento que acompanhe o produto ou, se disponível, num passaporte do produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Os contactos devem ser claros, compreensíveis e legíveis.

7.Os fabricantes devem assegurar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que lhes permitam montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar com segurança o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º e do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii).

8.Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

O fabricante deve informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.

9.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os fabricantes devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade nacional competente.

Os fabricantes devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja o produto em causa.

Artigo 22.º
Mandatários

1.Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.

Não fazem parte do respetivo mandato nem as obrigações previstas no artigo 21.º, n.º 1, nem a elaboração da documentação técnica.

2.É da responsabilidade do mandatário praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir, no mínimo, ao mandatário:

a)Manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE e a documentação técnica, pelo prazo de dez anos após a colocação no mercado ou a colocação em serviço de um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

b)Cooperar com as autoridades nacionais competentes, a pedido destas, no que se refere a quaisquer medidas tomadas a respeito de não conformidades do produto abrangido pelo mandato do mandatário;

c)Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, facultarlhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;

d)Mediante pedido da autoridade nacional competente, disponibilizar os documentos pertinentes no prazo de dez dias a contar da receção do pedido;

e)Pôr termo ao mandato se o fabricante agir de forma contrária às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento e do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º.

Artigo 23.º
Deveres dos importadores

1.Os importadores só podem colocar no mercado produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que cumpram os requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis.

2.Antes de colocarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, os importadores devem assegurar que:

a)O fabricante efetuou o procedimento de avaliação da conformidade adequado e elaborou a documentação técnica;

b)Esses produtos são acompanhados das informações exigidas pelo artigo 7.º e pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

c)Está disponível um passaporte do produto em conformidade com o artigo 8.º e os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

O importador deve ainda assegurar que o produto ostenta a marcação CE obrigatória a que se refere o artigo 38.º ou a marcação de conformidade alternativa estabelecida num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea f), e é acompanhado dos documentos exigidos, bem como que o fabricante cumpriu os requisitos definidos no artigo 21.º, n.ºs 5 e 6.

Caso os importadores considerem ou tenham motivos para crer que um produto não está conforme com os requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º, não podem colocar o produto no mercado ou em serviço até que este seja posto em conformidade.

3.Os importadores devem indicar no produto o nome da empresa, a firma ou a marca registada, bem como o endereço postal e, se disponíveis, os meios eletrónicos de comunicação, onde podem ser contactados ou, se tal não for possível, na embalagem, num documento que acompanhe o produto ou, se disponível, num passaporte do produto. Os contactos devem ser claros, compreensíveis e legíveis.

4.Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter, reparar e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em causa. Essas instruções devem ser claras, compreensíveis e legíveis e incluir, pelo menos, as informações especificadas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

5.Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do importador, este deve garantir que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que o abranja.

6.Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que colocaram no mercado ou que colocaram em serviço, não está conforme com os requisitos estabelecidos nesses atos delegados devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.

Os importadores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.

7.Durante dez anos ou durante o período especificado num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, os importadores devem manter uma cópia da declaração de conformidade UE à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica seja facultada a essas autoridades, mediante pedido.

8.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os importadores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo a documentação técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico. Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a receção do pedido enviado pela autoridade competente de um Estado-Membro.

Os importadores devem cooperar com a autoridade nacional competente a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento dos requisitos estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja o produto em causa.

Artigo 24.º
Deveres dos distribuidores

1.Ao disponibilizarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos estabelecidos nesse ato.

2.Antes de disponibilizarem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, os distribuidores devem confirmar que:

a)O produto ostenta a marcação CE nos termos dos artigos 38.º e 39.º ou a marcação de conformidade alternativa adotada nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea f), e, sendo caso disso, que está rotulado ou associado a um passaporte do produto nos termos desses atos delegados;

b)O produto é acompanhado dos documentos exigidos e das instruções necessárias, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, que permitam ao consumidor montar, instalar, operar, armazenar, manter e eliminar o produto, tal como determinado pelo Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, e que essas instruções são claras, compreensíveis e legíveis e incluem, pelo menos, as informações previstas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), conforme estabelecido no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

c)O fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 21.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 23.º, n.º 3.

3.Caso considere ou tenha motivos para crer que um produto, antes de o disponibilizar no mercado, ou o seu fabricante não cumprem os requisitos estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, o distribuidor não pode disponibilizar o produto no mercado enquanto o mesmo não seja posto em conformidade ou o fabricante não cumpra os referidos requisitos.

Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º.

4.Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com os requisitos estabelecidos num ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, se for esse o caso.

Os distribuidores devem informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto da suspeita de incumprimento e de quaisquer medidas corretivas aplicadas.

5.Mediante pedido fundamentado da autoridade nacional competente, os distribuidores devem facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias a que têm acesso e que seja relevante para demonstrar a conformidade de um produto. Essas informações e documentação devem ser fornecidas em papel ou em formato eletrónico.

Os distribuidores devem cooperar com essa autoridade a respeito de quaisquer medidas tomadas para corrigir eventuais casos de incumprimento de um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que abranja o produto em causa.

Artigo 25.º
Deveres dos comerciantes

1.Os comerciantes devem assegurar que os seus clientes têm acesso a todas as informações relevantes exigidas pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, incluindo em caso de venda à distância.

2.Os comerciantes devem assegurar que o passaporte do produto é facilmente acessível aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tal como especificado no artigo 8.º e nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam o produto.

3.Os comerciantes devem:

a)Exibir aos clientes, de forma visível, incluindo para venda à distância em linha, os rótulos disponibilizados nos termos do artigo 26.º, n.º 2 ou 3;

b)Fazer referência às informações incluídas nos rótulos disponibilizados nos termos do artigo 26.º, n.º 2 ou 3, na publicidade visual ou no material técnico promocional de um modelo específico, em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam o produto;

c)Abster-se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo.

Artigo 26.º
Obrigações respeitantes aos rótulos

1.Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 14.º, o operador económico que coloca o produto no mercado ou em serviço deve assegurar que os produtos são acompanhados, para cada unidade individual e gratuitamente, de rótulos impressos em conformidade com esse ato delegado.

2.Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 14.º, o operador económico que coloca o produto no mercado ou em serviço deve entregar gratuitamente ao comerciante rótulos impressos ou cópias digitais do rótulo, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do comerciante.

3.Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 14.º, o operador económico que coloca o produto no mercado ou em serviço deve assegurar a exatidão dos rótulos e, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade aplicável, apresentar documentação técnica suficiente para permitir a avaliação da exatidão.

4.Sempre que um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º exija que os produtos tenham um rótulo tal como referido no artigo 14.º, o operador económico que coloca o produto no mercado ou em serviço deve:

a)Fazer referência às informações incluídas no rótulo na publicidade visual ou no material técnico promocional de um modelo específico, em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;

b)Abster-se de disponibilizar ou exibir outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações incluídas no rótulo.

Artigo 27.º
Deveres dos prestadores de serviços de execução

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar que as condições durante o armazenamento, a embalagem, o endereçamento ou a expedição dos produtos que manuseiam, abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, não prejudicam a conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos nesse ato delegado.

Artigo 28.º
Casos em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e estão sujeitos aos deveres dos fabricantes previstos no artigo 21.º, caso:

1)Coloquem no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º sob nome ou marca próprios;

2)Modifiquem esse produto já colocado no mercado de uma forma que afete a conformidade com os requisitos estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam o produto.

Artigo 29.º
Deveres dos mercados em linha e dos motores de pesquisa em linha

1.A cooperação a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, no que diz respeito aos mercados em linha e para efeitos do presente regulamento, deve incluir, em especial, as seguintes vias:

a)Cooperar para assegurar medidas eficazes de fiscalização do mercado, nomeadamente abstendo-se de criar obstáculos a tais medidas;

b)Comunicar às autoridades de fiscalização do mercado quaisquer medidas tomadas;

c)Estabelecer um intercâmbio regular e estruturado de informações sobre as propostas que tenham sido eliminadas com base no presente artigo pelos mercados em linha;

d)Permitir que as ferramentas em linha operadas pelas autoridades de fiscalização do mercado acedam às suas interfaces, a fim de identificar produtos não conformes;

e)A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, quando os mercados em linha ou os vendedores em linha tiverem criado obstáculos técnicos à extração de dados das suas interfaces eletrónicas, permitir a essas autoridades a recolha desses dados para efeitos de segurança dos produtos com base nos parâmetros de identificação fornecidos pelas autoridades de fiscalização do mercado requerentes.

2.Para efeitos dos requisitos do [artigo 22.º, n.º 7,] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais], os mercados em linha devem conceber e organizar a sua interface eletrónica de forma a permitir que os comerciantes cumpram os seus deveres estabelecidos no artigo 25.º e que os operadores económicos cumpram os seus deveres nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do presente regulamento.

Deve ser possível fornecer informações para cada produto oferecido e exibido ou fazer com que os clientes lhes possam aceder facilmente na lista de produtos.

Em particular, sempre que os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º exijam que a publicidade visual em linha relativa a determinados produtos seja acompanhada de informações eletrónicas a exibir no mecanismo de visualização, os mercados em linha devem permitir que os comerciantes as apresentem. Esta obrigação aplica-se igualmente aos motores de pesquisa em linha e a outras plataformas em linha que forneçam publicidade visual em linha aos produtos em causa.

3.No que diz respeito aos poderes conferidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1020, os Estados-Membros devem conferir às respetivas autoridades de fiscalização do mercado o poder de, relativamente a todos os produtos abrangidos por um ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º, exigir a um mercado em linha que retire conteúdos ilegais específicos da respetiva interface eletrónica referentes a um produto não conforme, de limitar o acesso à mesma ou de exibir um aviso explícito dirigido aos utilizadores finais quando acedem a esta interface. Essas ordens devem cumprir o disposto no [artigo 8.º, n.º 1] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais].

4.Os mercados em linha devem tomar as medidas necessárias para receber e tratar as ordens referidas no n.º 2, em conformidade com o [artigo 8.º] do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Serviços Digitais].

5.Os mercados em linha devem criar um ponto de contacto único que permita a comunicação direta com as autoridades de fiscalização do mercado dos EstadosMembros em relação ao cumprimento do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

Este ponto de contacto pode ser o referido no [artigo 20.º, n.º 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Segurança Geral dos Produtos] ou no [artigo 10.º, n.º 1,] do Regulamento (UE)…/… [Regulamento Serviços Digitais].

Artigo 30.º
Deveres de informação dos operadores económicos

1.Sempre que os produtos sejam disponibilizados no mercado em linha ou através de outros meios de venda à distância pelos operadores económicos relevantes, a oferta do produto em causa deve prestar, de forma clara e visível, pelo menos as seguintes informações:

a)O nome da empresa, a firma ou a marca registada do fabricante, assim como o endereço postal ou eletrónico onde podem ser contactados;

b)No caso de o fabricante não estar estabelecido na União, o nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico estabelecido na União, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;

c)Informações que permitam identificar o produto, incluindo o seu tipo e, se disponível, o número do lote ou da série e qualquer outro identificador do produto.

2.Os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer às autoridades de fiscalização do mercado:

a)O nome de qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º;

b)A indicação de qualquer operador económico a quem tenham fornecido esses produtos, bem como as respetivas quantidades e modelos exatos.

Os operadores económicos devem poder prestar estas informações durante um período de dez anos a contar da data em que lhes tenha sido fornecido o produto em causa e durante um período de dez anos a contar da data em que forneceram tais produtos. Ao adotar atos delegados nos termos do artigo 4.º, a Comissão pode especificar um período superior ou inferior a dez anos, a fim de ter em conta a natureza dos produtos ou requisitos em causa.

3.Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem digitalmente, nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea a), partes da documentação técnica relacionada com o produto em causa, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A necessidade de facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado;

b)A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

Cabe à Comissão especificar o modo como as partes relevantes da documentação técnica devem ser disponibilizadas. Se disponível, a documentação técnica deve ser disponibilizada através do passaporte do produto.

Artigo 31.º
Deveres de comunicação de informações dos operadores económicos e acompanhamento

1.Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores disponibilizem à Comissão informações sobre as quantidades de um produto abrangido por atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alímea b), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A disponibilidade de elementos de prova sobre a penetração no mercado do produto em causa, a fim de facilitar a revisão dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º aplicáveis a esse produto;

b)A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

Cabe à Comissão especificar o período a que as informações referidas no primeiro parágrafo devem dizer respeito. Essas informações devem ser diferenciadas por modelo do produto.

Cabe à Comissão assegurar que os dados resultantes são tratados de forma segura e em conformidade com o direito da União.

Cabe à Comissão especificar nesses atos delegados os meios através dos quais as informações pertinentes devem ser disponibilizadas e a sua periodicidade.

2.Ao exigir que um produto deva poder medir a energia que consome ou o seu desempenho em relação a outros parâmetros referidos no anexo I durante a sua utilização, nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea c), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A utilidade dos dados gerados durante a utilização para que os utilizadores finais possam compreender e gerir o consumo de energia ou o desempenho do produto;

b)A viabilidade técnica do registo dos dados gerados durante a utilização;

c)A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

Os produtos abrangidos por um requisito estabelecido nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea c), devem registar os dados gerados durante a utilização e torná-los visíveis para o utilizador final.

3.Ao exigir que os fabricantes, os seus mandatários ou os importadores recolham, anonimizem ou comuniquem à Comissão os dados gerados durante a utilização a que se refere o n.º 2 nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea d), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A utilidade para a Comissão dos dados gerados durante a utilização aquando da revisão dos requisitos de conceção ecológica ou da assistência às autoridades de fiscalização do mercado com informações estatísticas para a sua análise de risco;

b)A necessidade de evitar encargos administrativos desproporcionados para os operadores económicos.

Os requisitos referidos no primeiro parágrafo podem consistir, nomeadamente:

a)Na recolha dos dados gerados durante a utilização, se for possível aceder aos mesmos à distância através da Internet, a menos que o utilizador final se recuse expressamente a disponibilizar esses dados;

b)Na anonimização dos dados recolhidos nos termos da alínea a) e respetiva comunicação à Comissão pelo menos uma vez por ano. O operador económico deve incluir o número de identificação do modelo da base de dados sobre produtos a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1369 e, se relevante para o seu desempenho, informações geográficas sobre os produtos.

Cabe à Comissão especificar os pormenores e o formato para a comunicação dos dados gerados durante a utilização a que se refere o segundo parágrafo, alínea b).

4.A Comissão deve proceder periodicamente à avaliação dos dados gerados durante a utilização nos termos do n.º 3 e, quando se justificar, publicar conjuntos de dados agregados.

Capítulo VIII — Conformidade dos produtos

Artigo 32.º
Métodos de ensaio, medição e cálculo

1.Para efeitos de conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos de conceção ecológica, os ensaios, medições e cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Estes métodos devem cumprir os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º.

2.Sempre que necessário para assegurar o cumprimento dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea e), a Comissão pode exigir a utilização de ferramentas em linha para o cálculo do desempenho dos produtos em relação a determinado parâmetro do produto referido no anexo I que reflete os requisitos de cálculo aplicáveis.

Sempre que estabeleça esses requisitos para a utilização de ferramentas em linha, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A necessidade de assegurar a aplicação harmonizada de requisitos de cálculo;

b)A necessidade de minimizar os encargos administrativos impostos aos operadores económicos que cumpram os requisitos pertinentes.

As ferramentas em linha devem ser livremente acessíveis aos operadores económicos que cumpram os requisitos pertinentes.

Artigo 33.º
Evasão

1.Os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º não podem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se forem concebidos para que o seu comportamento ou as suas propriedades se alterem quando forem ensaiados, a fim de alcançar um resultado mais favorável em qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam os produtos.

Para efeitos do presente número, os produtos concebidos para terem a capacidade de detetar que estão a ser ensaiados e de, automaticamente, alterar o seu desempenho em consequência, bem como os produtos predefinidos para alterar o seu desempenho no momento do ensaio, devem constituir produtos concebidos para alterar o seu comportamento ou propriedades aquando do ensaio.

2.Os operadores económicos que colocam no mercado um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º não podem prescrever instruções específicas para ensaios que alterem o comportamento ou as propriedades dos produtos a fim de alcançar um resultado mais favorável em qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam os produtos.

Para efeitos do presente número, as instruções conducentes a uma alteração manual do produto antes de um ensaio que altere o seu desempenho constituem instruções específicas para os ensaios que alteram o comportamento ou as propriedades dos produtos.

3.Os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º não podem ser colocados no mercado nem colocados em serviço se forem concebidos para que o seu comportamento ou as suas propriedades se alterem num curto período após a colocação em serviço do produto, conduzindo a um agravamento do seu desempenho em relação a qualquer um dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, que abranjam os produtos, ou do seu desempenho funcional na perspetiva do utilizador.

4.As atualizações de software ou firmware não podem agravar o desempenho do produto em relação a nenhum dos parâmetros do produto regulamentados em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que abranjam os produtos, ou o desempenho funcional na perspetiva do utilizador, quando medido com o método de ensaio utilizado para a avaliação da conformidade, exceto mediante consentimento explícito do utilizador final antes da atualização. A rejeição da atualização não pode dar origem a quaisquer alterações do desempenho.

As atualizações de software ou firmware não podem agravar o desempenho a que se refere o primeiro parágrafo ao ponto de o produto deixar de cumprir os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º aplicáveis no momento da colocação no mercado ou em serviço do produto.

Artigo 34.º
Presunção de conformidade

1.Presume-se que os métodos de ensaio, medição ou cálculo referidos no artigo 32.º que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos nesse artigo, bem como os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes destas.

2.Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes destas.

3.Presume-se que os produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 66/2010, cumprem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nesse ato delegado desde que esses requisitos estejam abrangidos pelos critérios relativos ao rótulo ecológico EU estabelecidos em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 66/2010.

Artigo 35.º
Especificações comuns

1.A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os requisitos de conceção ecológica, os requisitos essenciais para os passaportes dos produtos a que se refere o artigo 10.º ou para os métodos de ensaio, medição ou cálculo a que se refere o artigo 32.º, nas seguintes situações:

a)Caso tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada em relação a um requisito ou método de conceção ecológica que não esteja abrangido por uma norma harmonizada ou parte desta, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, e se verifiquem atrasos indevidos no procedimento de normalização ou o pedido não tenha sido aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização;

b)Caso tenha decidido, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, manter com restrições ou retirar as referências às normas harmonizadas ou partes destas que abranjam os requisitos ou métodos de conceção ecológica.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

2.Presume-se que os métodos de ensaio, medição e cálculo referidos no artigo 32.º que estejam em conformidade com a especificação comum ou partes desta cumprem os requisitos estabelecidos nesse artigo e os requisitos de ensaio, medição e cálculo estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes destas.

3.Presume-se que os produtos que estejam em conformidade com as especificações comuns ou partes destas cumprem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, que abrange esses produtos, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes destas.

Artigo 36.º
Avaliação da conformidade

1.Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos do artigo 4.º, segundo parágrafo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)Se o módulo em causa é adequado ao tipo de produto e proporcionado em relação ao interesse público prosseguido;

b)A natureza dos parâmetros dos produtos referidos no anexo I em que se baseiam os requisitos de conceção ecológica, em especial, se o desempenho em relação a esses parâmetros pode ser verificado no próprio produto;

c)A necessidade de o fabricante ter a possibilidade de escolha entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.

2.Sempre que pertinente, os registos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que esteja estabelecido um organismo notificado envolvido num procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1 ou numa língua aceite por esse organismo.

Artigo 37.º
Declaração de conformidade UE

1.A declaração de conformidade UE deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos de conceção ecológica especificados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º.

2.A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo que consta do anexo V, conter os elementos especificados no procedimento de avaliação da conformidade aplicável e uma referência aos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º. Deve ser continuamente atualizada. Deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o produto é colocado ou disponibilizado.

3.Sempre que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º esteja sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, deve ser elaborada uma única declaração de conformidade UE respeitante a todos esses atos da União. Essa declaração deve indicar os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação. Poderá consistir num dossiê constituído pelas várias declarações de conformidade UE individuais pertinentes.

4.Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

Artigo 38.º
Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

Artigo 39.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE

1.A marcação CE deve ser aposta no produto de modo visível, legível e indelével. Caso a natureza do produto não o permita ou não o justifique, a marcação é aposta na embalagem e nos documentos que a acompanham.

2.A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado.

3.No caso de um produto em cuja avaliação da conformidade participe um organismo notificado, a marcação CE é seguida do número de identificação desse organismo notificado.

O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou pelo fabricante ou o seu mandatário, segundo as instruções daquele.

4.A marcação CE e, se for caso disso, o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de um pictograma ou de outra marca indicando um risco ou utilização especial.

5.Os Estados-Membros devem basear-se em mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomar as medidas apropriadas em caso de utilização indevida da marcação.

Artigo 40.º
Declarações de conformidade e marcações alternativas

Ao especificar regras alternativas sobre a declaração de conformidade ou as marcações que indicam a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo do direito da União nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea f), a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A necessidade de minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos;

b)A necessidade de assegurar a coerência com outras declarações de conformidade e marcações aplicáveis a um produto específico;

c)A necessidade de evitar confusões quanto ao significado das declarações de conformidade e das marcações ao abrigo de outra legislação da União.

Capítulo IX — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 41.º
Notificação

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a realizar as tarefas de avaliação da conformidade por terceiros previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

Artigo 42.º
Autoridades notificadoras

1.Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, nomeadamente a observância das disposições do artigo 47.º.

2.Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

3.Se a autoridade notificadora delegar ou atribuir as funções de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as necessárias adaptações, os requisitos referidos no artigo 43.º. Além disso, esse organismo deve dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

4.A autoridade notificadora deve assumir total responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

Artigo 43.º
Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

1.As autoridades notificadoras devem estar constituídas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade ou os organismos notificados.

2.As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.

3.As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação do organismo de avaliação da conformidade seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.As autoridades notificadoras não podem propor nem desempenhar qualquer serviço que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.

5.As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, mediante pedido, devem proceder ao intercâmbio de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais pertinentes.

6.As autoridades notificadoras devem ter como base para a notificação apenas o organismo de avaliação da conformidade específico que solicita a notificação, sem ter em conta as capacidades nem o pessoal das empresas-mãe ou das empresas-irmãs. As autoridades devem avaliar esse organismo em relação a todos os requisitos e a todas as tarefas de avaliação da conformidade pertinentes.

7.As autoridades notificadoras devem dispor de recursos humanos com competência técnica em número suficiente, bem como de financiamento suficiente, para o correto exercício das suas funções.

A Comissão pode adotar atos de execução que definam um número mínimo de equivalentes a tempo inteiro considerados suficientes para se proceder a um controlo adequado dos organismos notificados, caso isso se justifique em relação a tarefas específicas de avaliação da conformidade. Se o controlo for efetuado por um organismo nacional de acreditação ou um organismo referido no artigo 42.º, n.º 3, este número mínimo é aplicável a esse organismo.

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

Artigo 44.º
Obrigação de informação sobre as autoridades notificadoras

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos respetivos procedimentos de avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

Artigo 45.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

2.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica.

3.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros independentes da organização ou do produto que avaliam. Não podem ter quaisquer relações comerciais com organizações que tenham algum interesse nos produtos que avalia, em especial os fabricantes, os seus parceiros comerciais e os seus investidores acionistas. Tal não impede que os organismos de avaliação da conformidade executem atividades de avaliação da conformidade para os fabricantes concorrentes.

4.Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o importador, o distribuidor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é especialmente aplicável aos serviços de consultoria.

Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe, empresas-irmãs, filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

O estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação de pessoal a tarefas específicas e as decisões relativas à avaliação da conformidade não podem ser delegados num subcontratante ou numa filial.

5.Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no respetivo domínio. Não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6.Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas ao abrigo do ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas pelos próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a)Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade. O pessoal responsável por tomar as decisões de avaliação deve ser contratado pelos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro notificador, não pode ter quaisquer outros potenciais conflitos de interesses e deve ter competência para verificar as avaliações efetuadas pelo restante pessoal, peritos externos ou subcontratantes. O referido pessoal deve existir em número suficiente para assegurar a continuidade das atividades e uma abordagem coerente às avaliações da conformidade;

b)Descrições dos procedimentos segundo os quais a avaliação da conformidade deve ser executada, assegurando a transparência destes procedimentos e a capacidade de reprodução dos mesmos. Tal inclui uma matriz de qualificação que estabelece uma correspondência entre o pessoal pertinente, o respetivo estatuto e as tarefas desempenhadas no organismo de avaliação da conformidade com as tarefas de avaliação da conformidade em relação às quais o organismo pretende ser notificado;

c)Políticas e procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

d)Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a)Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar, nomeadamente os conhecimentos adequados e a compreensão necessária da legislação pertinente, dos requisitos de ensaio, medição e cálculo, das normas harmonizadas ou das especificações comuns aplicáveis e das disposições pertinentes do presente regulamento, bem como dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

c)Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8.Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado das avaliações.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado das avaliações dos organismos de avaliação da conformidade não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.

9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

10.O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das funções de avaliação da conformidade ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º, exceto em relação às autoridades notificadoras e outras autoridades nacionais do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11.Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização relevantes, ou assegurar que o seu pessoal da avaliação é informado dessas atividades, e devem aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

Artigo 46.º
Presunção da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem estar conformes aos critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 45.º, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 47.º
Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1.Sempre que o organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 45.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

2.Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais, independentemente do local em que estes se encontram estabelecidos. Os organismos notificados pertinentes devem estabelecer procedimentos que permitam uma vigilância contínua das competências, das atividades e do desempenho dos seus subcontratantes ou das suas filiais, tendo em conta a matriz de qualificação referida no artigo 45.º, n.º 6.

3.As atividades só podem ser exercidas por um subcontratante ou por uma filial mediante acordo do cliente.

4.Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos pertinentes no que diz respeito à avaliação e à vigilância das qualificações do subcontratante ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º.

Artigo 48.º
Pedido de notificação

1.Os organismos de avaliação da conformidade apresentam um pedido de notificação à autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em relação aos quais os organismos se consideram competentes, da matriz de qualificação referida no artigo 45.º, n.º 6, bem como de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 45.º. O certificado de acreditação apenas diz respeito à entidade jurídica concreta que apresenta o pedido de notificação e baseia-se, a par das normas harmonizadas pertinentes, nos requisitos específicos e nas tarefas de avaliação da conformidade definidas no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º.

3.Caso não possa apresentar o certificado de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade em causa deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e a avaliação periódica da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 45.º.

Artigo 49.º
Procedimento de notificação

1.As autoridades notificadoras só notificam organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 45.º.

2.As autoridades notificadoras informam a Comissão e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão.

3.A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos em causa, bem como a certificação de competência relevante.

4.Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 48.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros EstadosMembros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições em vigor que permitem assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 45.º.

5.O organismo em causa apenas pode efetuar as atividades de um organismo notificado se a Comissão ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação, sempre que seja utilizado um certificado de acreditação, ou nos dois meses seguintes à notificação, se a acreditação não for utilizada.

Apenas esse organismo pode ser considerado como organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.A notificação é válida no dia seguinte ao dia em que a Comissão incluir o organismo na lista de organismos notificados referida no artigo 50.º, n.º 2. O organismo em causa só pode exercer as atividades de organismo notificado após a notificação ser válida.

A Comissão não publica uma notificação se tiver ou tomar conhecimento de que o organismo notificado pertinente não cumpre os requisitos previstos no artigo 45.º.

7.A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser notificados de todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 50.º
Números de identificação e listas de organismos notificados

1.A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

2.A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a atualização dessa lista.

Artigo 51.º
Alterações das notificações

1.Sempre que determinar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 45.º ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.

2.Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 52.º
Contestação da competência dos organismos notificados

1.A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2.O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou da manutenção da competência do organismo em causa.

3.Cabe à Comissão assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

4.Caso verifique que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos aplicáveis à sua notificação, a Comissão adota um ato de execução solicitando ao Estado-Membro notificador que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, caso se justifique, a retirada da notificação. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

A Comissão deve atualizar a lista de organismos notificados referida no artigo 50.º, n.º 2, no prazo de duas semanas a contar da adoção do ato de execução.

Artigo 53.º
Obrigações operacionais dos organismos notificados

1.Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

2.As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção.

Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o produto cumpra os requisitos pertinentes.

3.Sempre que um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpre os requisitos pertinentes ou as correspondentes normas harmonizadas, especificações comuns ou outras especificações técnicas, deve exigir que este tome as medidas corretivas adequadas com vista a uma segunda avaliação da conformidade de caráter final, exceto se as deficiências não puderem ser corrigidas, caso em que não pode emitir um certificado nem tomar uma decisão de aprovação.

4.Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da emissão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, o organismo notificado verificar que o produto já não está conforme ou que o fabricante deixou de cumprir, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender ou retirar o certificado ou a decisão de aprovação, se necessário.

5.Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados ou decisões de aprovação, conforme adequado.

6.Para tomarem decisões relativas à avaliação da conformidade, nomeadamente quando decidem sobre a necessidade de suspender ou retirar um certificado ou decisões de aprovação devido a possíveis incumprimentos, os organismos notificados devem aplicar critérios claros e pré-determinados.

7.Os organismos notificados devem assegurar a rotatividade do pessoal que exerce as diferentes tarefas de avaliação da conformidade.

Artigo 54.º
Obrigação de informação dos organismos notificados

1.Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)Quaisquer situações de recusa, restrição, suspensão ou revogação de certificados;

b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c)Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d)A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2.Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

3.Se a Comissão ou a autoridade de fiscalização do mercado de um EstadoMembro apresentar um pedido a um organismo notificado estabelecido no território de outro Estado-Membro que diga respeito a uma avaliação da conformidade efetuada por esse organismo, envia uma cópia desse pedido à autoridade notificadora desse outro Estado-Membro. O organismo notificado em causa responde sem demora ao pedido, e o mais tardar no prazo de 15 dias. A autoridade notificadora deve assegurar que esses pedidos são resolvidos pelo organismo notificado, exceto se houver uma razão legítima para não o fazer.

4.Se os organismos notificados tiverem ou receberem provas concretas de que:

a)Outro organismo notificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 45.º ou as suas obrigações; ou

b)Um produto colocado no mercado não cumpre os requisitos de conceção ecológica estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, que abrangem esse produto; ou

c)Um produto colocado no mercado, devido à sua condição física, for suscetível de acarretar um risco grave;

devem alertar e partilhar essas provas com a autoridade de fiscalização do mercado ou a autoridade notificadora competente, consoante o caso.

Artigo 55.º
Troca de experiências

Cabe à Comissão organizar a troca de experiências entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 56.º
Coordenação dos organismos notificados

1.Cabe à Comissão assegurar o estabelecimento e o bom funcionamento de uma estrutura de coordenação e cooperação dos organismos notificados nos termos do presente regulamento, sob a forma de um grupo ou grupos de organismos notificados, que pode consistir, consoante o caso, em grupos de organismos notificados abrangidos pelo mesmo ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º ou em relação a tarefas de avaliação da conformidade semelhantes.

Os organismos notificados participam diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos de qualquer grupo pertinente.

2.Os organismos notificados devem aplicar como orientações gerais quaisquer documentos pertinentes que resultem do trabalho dos grupos referidos no n.º 1.

3.A coordenação e a cooperação nos grupos referidos no n.º 1 visa assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. Ao fazê-lo, os grupos devem seguir como orientações gerais quaisquer documentos pertinentes elaborados pelo grupo de cooperação administrativa composto nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020.

Capítulo X — Incentivos

Artigo 57.º
Incentivos dos Estados-Membros

1.Os incentivos dos Estados-Membros relacionados com produtos abrangidos por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º que determine as classes de desempenho de acordo com o artigo 7.º, n.º 4, em relação a um parâmetro do produto referido no anexo I, devem dizer respeito às duas classes de desempenho mais elevadas existentes ao nível da União ou, quando pertinente, aos produtos com um rótulo ecológico da UE, salvo especificação em contrário nesse ato delegado.

2.Se um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º determinar classes de desempenho nos termos do artigo 7.º, n.º 4, em relação a mais do que um parâmetro do produto referido no anexo I ou quando são estabelecidas classes de desempenho ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 e do presente regulamento, a Comissão pode ainda especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea g), quais são os parâmetros do produto a que dizem respeito os incentivos dos Estados-Membros.

Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)O número de produtos em cada classe de desempenho;

b)A acessibilidade relativa dos preços dos produtos em cada classe de desempenho;

c)A necessidade de assegurar que a procura de produtos ambientalmente mais sustentáveis é suficiente.

3.Se um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º não determinar classes de desempenho, a Comissão pode especificar nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea g), requisitos relativos aos parâmetros dos produtos que os produtos a que dizem respeito os incentivos dos Estados-Membros devem cumprir.

Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)A acessibilidade relativa dos preços dos produtos que satisfazem esses requisitos;

b)A necessidade de assegurar que a procura de produtos ambientalmente mais sustentáveis é suficiente.

Artigo 58.º
Contratos públicos ecológicos

1.Os requisitos nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos adjudicados por autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, ou por entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, podem assumir a forma de especificações técnicas obrigatórias, critérios de seleção, critérios de adjudicação, cláusulas de execução dos contratos ou metas, conforme adequado.

2.Ao estabelecer requisitos nos termos do artigo 4.º, terceiro parágrafo, alínea h), aplicáveis aos contratos públicos, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:

a)O valor e o volume dos contratos públicos adjudicados em relação a esse grupo de produto específico ou aos serviços ou às obras que utilizam esse grupo de produto específicos;

b)A necessidade de assegurar que a procura de produtos ambientalmente mais sustentáveis é suficiente;

c)A viabilidade económica de as autoridades adjudicantes ou das entidades adjudicantes adquirirem produtos ambientalmente mais sustentáveis, sem que isso implique custos desproporcionados.

Capítulo XI — Fiscalização do mercado

Artigo 59.º
Planos de ação
para a fiscalização do mercado

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020, cada Estado-Membro deve, no mínimo, de dois em dois anos, elaborar um plano de ação que defina as atividades de fiscalização do mercado previstas para assegurar a realização das verificações adequadas numa dimensão adequada em relação ao presente regulamento e aos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º. Cada Estado-Membro elabora o primeiro plano de ação até [16 de julho de 2024].

O plano de ação a que se refere o n.º 1 deve, pelo menos, incluir:

a)Os produtos ou os requisitos identificados como prioritários para a fiscalização do mercado, tendo em conta as prioridades comuns identificadas pelo grupo de cooperação administrativa nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea a), e em conformidade com os atos de execução referidos no n.º 5;

b)As atividades de fiscalização do mercado previstas para reduzir os casos de não conformidade nesses produtos ou requisitos identificados como prioritários, nomeadamente a natureza e o número mínimo de verificações a realizar durante o período abrangido pelo plano de ação.

2.As prioridades para a fiscalização do mercado previstas no n.º 1, alínea a), são identificadas com base em critérios objetivos, nomeadamente:

a)Os níveis de não conformidade observados no mercado;

b)Os impactos ambientais da não conformidade;

c)O número de produtos em causa disponibilizados nos mercados nacionais;

d)O número de operadores económicos pertinentes ativos nesses mercados.

3.A natureza e o número de verificações previstas nos termos do n.º 1, alínea b), são proporcionais aos critérios objetivos utilizados para identificar as prioridades em consonância com o n.º 2.

4.Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de ação à Comissão e aos outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020.

5.A Comissão pode adotar atos de execução que enumerem os produtos ou requisitos mínimos que os Estados-Membros devem considerar prioritários para a fiscalização do mercado nos termos do n.º 1, alínea a).

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 60.º
Número mínimo de verificações

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 66.º para completar o presente regulamento, estabelecendo o número mínimo de verificações a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado de cada Estado-Membro em relação a produtos específicos abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º ou em relação aos requisitos específicos definidos por tais atos delegados. Caso se justifique, o ato delegado pode especificar a natureza das verificações exigidas e os métodos a utilizar.

O número mínimo de verificações é definido com base nos critérios seguintes:

a)Os critérios indicados no artigo 59.º, n.º 2;

b)As atividades previstas nos planos de ação dos Estados-Membros;

c)As prioridades comuns identificadas pelo grupo de cooperação administrativa nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea a);

d)Se for caso disso, as prioridades incluídas nos atos de execução referidos no artigo 59.º, n.º 5.

2.As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de recuperar junto do operador económico responsável os custos relativos à inspeção de documentos e à realização de ensaios físicos ao produto em caso de não conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

Artigo 61.º
Relatórios e avaliação comparativa

1.As autoridades de fiscalização do mercado devem registar no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 informações sobre a natureza e a gravidade de qualquer sanção aplicada em relação ao incumprimento do presente regulamento.

2.De dois em dois anos, até 30 de junho, a Comissão elabora um relatório com base nas informações registadas pelas autoridades de fiscalização do mercado no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020. O primeiro desses relatórios é publicado até [Serviço das Publicações: acrescentar a data correspondente a dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento].

O relatório deve incluir:

a)Informações sobre a natureza e o número de verificações realizadas pelas autoridades de fiscalização do mercado durante os dois anos civis anteriores nos termos do artigo 34.º, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1020;

b)Informações sobre os níveis de não conformidade identificados e sobre a natureza e gravidade das sanções aplicadas nos dois anos civis anteriores em relação aos produtos abrangidos pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º do presente regulamento;

c)Uma comparação destas informações com as atividades previstas no contexto dos planos de ação elaborados nos termos do artigo 59.º, n.º 1;

d)Parâmetros de referência indicativos para as autoridades de fiscalização do mercado em relação à frequência das verificações e à natureza e gravidade das sanções impostas.

3.A Comissão publica o relatório referido no n.º 2 do presente artigo no sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e disponibiliza ao público uma síntese do relatório.

Artigo 62.º
Coordenação e apoio em matéria de fiscalização do mercado

1.Para efeitos do presente regulamento, o grupo de cooperação administrativa («ADCO») criado nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 deve reunir periodicamente e, se necessário, a pedido justificado da Comissão ou de duas ou mais autoridades de fiscalização do mercado participantes.

No contexto do desempenho das suas atribuições, tal como definido no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1020, o ADCO apoia a execução dos planos de ação elaborados nos termos do artigo 59.º, n.º 1, e identifica:

a)As prioridades comuns para a fiscalização do mercado referidas no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), com base nos critérios objetivos referidos no artigo 59.º, n.º 2;

b)As prioridades para o apoio da União nos termos do n.º 2;

c)Os requisitos estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º que se apliquem ou sejam interpretados de maneira diferente e que devem constituir prioridades para a organização de formações comuns ou para a adoção de orientações nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2.Com base nas prioridades identificadas pelo ADCO, cabe à Comissão:

a)Organizar projetos conjuntos de fiscalização do mercado e de ensaio nos domínios de interesse comum;

b)Organizar investimentos conjuntos nas capacidades de fiscalização do mercado, nomeadamente equipamentos e ferramentas informáticas;

c)Organizar formações comuns para o pessoal das autoridades de fiscalização do mercado, das autoridades notificadoras e dos organismos notificados, nomeadamente sobre a interpretação e aplicação corretas dos requisitos estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º e sobre os métodos e as técnicas pertinentes para a aplicação desses requisitos ou verificação da conformidade com os mesmos;

d)Elaborar orientações relativas à aplicação e ao controlo do cumprimento dos requisitos estabelecidos em atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, nomeadamente práticas e metodologias comuns para uma fiscalização eficaz do mercado.

A União, se for caso disso, financia as ações referidas nas alíneas a), b) e c).

3.A Comissão dá apoio técnico e logístico para assegurar que o ADCO cumpre as atribuições definidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e no presente artigo.

Capítulo XII — Procedimentos de salvaguarda

Artigo 63.º
Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1.Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem razões suficientes para acreditar que um produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º apresenta um risco, devem proceder a uma avaliação de todos os requisitos pertinentes para o risco e estabelecidos no presente regulamento ou no ato delegado aplicável. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

Se, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não está conforme aos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º, devem exigir que o operador económico em causa tome imediatamente as medidas corretivas adequadas e proporcionadas num prazo razoável determinado pelas autoridades de fiscalização do mercado e compatível com a natureza e, se pertinente, o grau da não conformidade, com vista a pôr termo à não conformidade. A medida corretiva exigida ao operador económico pode incluir as medidas que constam do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1020.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado em causa.

2.Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico.

3.O operador económico assegura a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos produtos em causa por si disponibilizados no mercado da União.

4.Sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1 ou sempre que a não conformidade persistir, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto em causa no respetivo mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

As referidas autoridades devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas medidas.

5.As informações a prestar à Comissão e aos outros Estados-Membros referidas no n.º 4 devem ser comunicadas através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020 e devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e a não conformidade envolvida, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado também devem indicar se a não conformidade se deve a:

a)Incumprimento pelo produto dos requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º; ou

b)Deficiências das normas harmonizadas ou da especificação comum referidas nos artigos 34.º e 35.º, que conferem uma presunção de conformidade.

6.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

7.Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. As medidas podem especificar um prazo mais longo ou mais curto do que os três meses para atender às especificidades dos produtos ou dos requisitos em causa.

8.Cabe aos Estados-Membros assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto ou ao fabricante em questão, como a sua retirada do respetivo mercado.

Artigo 64.º
Procedimento de salvaguarda da União

1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 63.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os Estados-Membros e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

2.Todos os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos Estados-Membros e ao operador ou operadores económicos em causa.

Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão.

Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga-a.

3.Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 34.º do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

4.Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não conformidade do produto seja atribuída a deficiências das especificações comuns referidas no artigo 35.º do presente regulamento, a Comissão adota, sem demora, os atos de execução que alteram ou revogam as especificações comuns em causa.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

Artigo 65.º
Não conformidade formal

1.Se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir que o operador económico pertinente ponha termo à não conformidade verificada:

a)A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do artigo 39.º do presente regulamento;

b)A marcação CE não foi aposta;

c)O número de identificação do organismo notificado foi aposto em violação do artigo 39.º ou não foi aposto onde era exigido;

d)A declaração de conformidade UE não foi elaborada;

e)A declaração de conformidade UE não foi elaborada corretamente;

f)A documentação técnica não está disponível, não está completa ou contém erros;

g)As informações referidas no artigo 21.º, n.º 6, ou no artigo 23.º, n.º 3, estão em falta, são falsas ou estão incompletas;

h)Não foi respeitado qualquer outro requisito administrativo previsto no artigo 21.º ou no artigo 23.º ou no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º.

2.Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

Capítulo XIII — Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 66.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 61.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de seis anos a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente ato]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 4.º, no artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, no artigo 11.º, n.º 4, no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 61.º, n.º 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro atuando de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, do artigo 9.º, n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º, n.º 4, do artigo 20.º, n.º 3, e do artigo 61.º, n.º 1, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 67.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo XIV — Disposições finais

Artigo 68.º
Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de não conformidade e o número de unidades de produtos não conformes colocadas no mercado da União. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições no prazo de [um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], o mais tardar, devendo também notificar de imediato qualquer alteração de que elas sejam objeto.

Artigo 69.º
Avaliação

No mínimo [oito anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder à avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno e a melhoria da sustentabilidade ambiental dos produtos. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Quando a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Artigo 70.º
Revogação e disposições transitórias

1.A Diretiva 2009/125/CE é revogada.

2.As referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

3.O artigo 1.º, n.º 3, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, os artigos 4.º, 5.º e 8.º, o artigo 9.º, n.º 3, o artigo 10.º e os anexos IV, V e VI da Diretiva 2009/125/CE, na medida em que forem aplicáveis em [Serviço das Publicações: inserir a data da véspera da data de aplicação do presente regulamento] continuam a ser aplicáveis às medidas de execução adotadas nos termos do artigo 15.º da referida diretiva.

4.Os artigos 3.º, 33.º e 59.º a 65.º do presente regulamento são aplicáveis às medidas de execução adotadas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2009/125/CE.

5.Relativamente aos produtos colocados no mercado ou colocados em serviço de acordo com a Diretiva 2009/125/CE antes da data de aplicação de um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento abrangendo os mesmos produtos, o fabricante deve, durante um período de dez anos a contar da data em que a última unidade desse produto foi fabricada, disponibilizar uma cópia eletrónica da documentação relativa à avaliação da conformidade e à declaração de conformidade para fins de inspeção no prazo de dez dias a contar da receção de um pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou da Comissão.

Artigo 71.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de vigilância e informação

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participações de terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

03 – Mercado único

09 – Ambiente e ação climática

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 86

 prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O presente regulamento tem como objetivos melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e assegurar a livre circulação no mercado interno dos produtos para os quais foram definidos requisitos de sustentabilidade.

Para o efeito, prevê a adoção de atos delegados que incluam requisitos relacionados com a durabilidade, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de melhoramento e a reparabilidade dos produtos, a presença nos produtos de substâncias que suscitam preocupação, a eficiência energética e a eficiência na utilização dos recursos dos produtos, o teor de material reciclado nos produtos, a remanufatura e a reciclagem de alta qualidade dos produtos, bem como destinados a reduzir as pegadas ambientais e de carbono dos produtos. Prevê igualmente a criação de um passaporte digital dos produtos («passaporte do produto»), o estabelecimento de critérios obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos e cria um quadro para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Atendendo ao objetivo geral, os objetivos específicos são:

·Melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e o acesso a informações sobre a sustentabilidade ao longo da cadeia de abastecimento

·Incentivar produtos e modelos de negócio mais sustentáveis para melhorar a retenção de valor

·Melhorar a aplicação do quadro legislativo relativo aos produtos sustentáveis

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os resultados e os impactos esperados da aplicação do presente regulamento são os seguintes:

No que toca a melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e o acesso a informações sobre a sustentabilidade ao longo da cadeia de abastecimento

·Maior número de produtos (não alimentares) abrangidos

·Os requisitos dos produtos abrangem melhor a cadeia de valor dos produtos, os aspetos relativos à circularidade e o acesso a informações sobre a sustentabilidade

·Menores impactos ambientais, melhor eficiência energética e na utilização de recursos no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente através da resposta dada em termos de vida útil dos produtos e dos materiais utilizados.

No que toca a incentivar produtos e modelos de negócio mais sustentáveis

·Maior investimento nos serviços de conceção, produção e pós-venda dos produtos mais sustentáveis, o que resultou numa maior quota de mercado para esses produtos.

·Maior valor económico dos setores da reciclagem, reparação e reutilização.

No que toca a melhorar a aplicação do quadro legislativo relativo aos produtos sustentáveis

·Maior número de produtos abrangidos pelos requisitos de sustentabilidade

·Os requisitos dos produtos abrangem melhor a cadeia de valor dos produtos, os aspetos relativos à circularidade e o acesso a informações sobre a sustentabilidade

·Menor nível de não conformidade com os requisitos de sustentabilidade relativamente aos produtos colocados no mercado da UE

Para as empresas que operam entre as fronteiras da UE, os requisitos harmonizados a nível da UE são suscetíveis de reduzir os custos globais de conformidade, uma vez que substituirão diversos requisitos atuais ou previstos a nível nacional. Também haverá benefícios diretos para a competitividade das empresas, nomeadamente os decorrentes de uma mudança na atividade, do tratamento de matérias-primas primárias para o tratamento de matérias-primas secundárias e da produção de produtos para a sua manutenção, reutilização, recondicionamento, reparação e vendas em segunda mão, o que previsivelmente irá beneficiar significativamente as PME pelo facto de estas serem muito mais ativas nestes setores.

Também é expectável que o presente regulamento provoque uma mudança de comportamento nos consumidores. O presente regulamento dá resposta ao problema identificado de continuar a ser demasiado difícil para os operadores económicos e os cidadãos fazerem escolhas sustentáveis em relação aos produtos que compram, uma vez que faltam informações pertinentes e opções a preços comportáveis para o fazer. Além disso, levará os consumidores a optarem por comprar produtos mais respeitadores do ambiente, excluindo do mercado os produtos menos sustentáveis (por conseguinte, simplificando as escolhas dos consumidores) e fornecendo informações mais claras e mais acessíveis, nomeadamente as classes de desempenho de alguns produtos e, possivelmente, rótulos conexos. O passaporte digital dos produtos aumentará ainda mais as informações disponíveis e facilitará o acesso às mesmas. Permitirá que os prestadores privados desenvolvam aplicações e serviços que melhorem a capacidade de os consumidores avaliarem os produtos e fazerem comparações entre eles.

O passaporte digital dos produtos também fará com que as informações pertinentes sobre os produtos fiquem digitalmente disponíveis para as autoridades de fiscalização do mercado e, possivelmente, para as autoridades aduaneiras, facilitando a verificação da conformidade e melhorando a eficiência das atividades de fiscalização pelos Estados-Membros. Contudo, o alargamento do âmbito de aplicação do quadro relativo à conceção ecológica com maiores ambições em termos de sustentabilidade só pode ser bem-sucedido se os recursos da Comissão Europeia e dos Estados-Membros forem reforçados de forma a serem proporcionais às suas ambições.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

O principal conjunto de indicadores que será utilizado para acompanhar a aplicação do presente regulamento e os seus impactos é o seguinte:

No que toca a melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e o acesso a informações sobre a sustentabilidade ao longo da cadeia de abastecimento

·Número de grupos de produtos abrangidos pelos atos delegados nos termos do artigo 5.º

·Variação estimada das emissões de poluentes e gases com efeito de estufa (nomeadamente, através das remoções) das cadeias de valor da remanufatura que fornecem produtos regulamentados para o mercado interno da UE

·Variação estimada na utilização e eficiência dos recursos energéticos, bem como na utilização e eficiência dos recursos hídricos, dos produtos regulamentados pertinentes colocados no mercado ou colocados em serviço no mercado interno da UE; Produtividade dos recursos (eficiência dos materiais)

·Duração média de vida dos produtos regulamentados pertinentes em consequência de 1) a sua durabilidade intrínseca, 2) as operações de manutenção, reparação e melhoramento a que estão sujeitos e 3) o número dos seus utilizadores sucessivos

·Contributo dos materiais reciclados pós-consumidor para a procura de matérias-primas no mercado interno — no caso dos metais não preciosos, matérias-primas críticas e plásticos.

·Taxa de utilização de materiais circulares — percentagem da procura de materiais satisfeita por matérias-primas secundárias (% da utilização total de materiais)

No que toca a incentivar produtos e modelos de negócio mais sustentáveis

·Valor acrescentado e suas componentes por atividade

·Contratos públicos ecológicos — percentagem de procedimentos de contratação pública acima dos limiares da UE (em número e valor) que incluem elementos ambientais

·Impacto nos consumidores devido a variações no custo dos produtos e variações no valor decorrentes da sua utilização

·«Investimento bruto em bens corpóreos», «Número de pessoas empregadas» e «Valor acrescentado a custo dos fatores» no setor da reciclagem e no setor da reparação e reutilização.

No que toca a melhorar a aplicação do quadro legislativo relativo aos produtos sustentáveis

·Tipos de requisitos definidos, nomeadamente a criação do passaporte digital dos produtos

·Taxa de incumprimento dos requisitos definidos para os produtos abrangido por atos delegados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A proposta assenta numa diretiva e numa estrutura pré-existentes que são utilizadas para regulamentar os produtos relacionados com o consumo de energia através de legislação secundária há mais de 15 anos. Da mesma forma, a maioria das medidas introduzidas no presente regulamento não é de aplicação imediata, devendo aguardar a adoção do ato jurídico através da adoção de atos delegados ou de atos de execução. As únicas medidas que são aplicáveis de imediato são as medidas relativas à evasão e as medidas relativas à destruição de produtos de consumo não vendidos.

Após a adoção do ato jurídico, a Comissão adota um plano de trabalho em que define uma lista indicativa de grupos de produtos para os quais pretende adotar atos delegados nos termos do artigo 4.º. Dará assim continuidade ao trabalho efetuado ao abrigo da atual diretiva que será transferido para o novo regulamento.

Esses atos delegados estabelecem requisitos de conceção ecológica aplicáveis a grupos de produtos específicos ou a uma gama de grupos de produtos na qual esses grupos de produtos apresentam semelhanças que permitem a definição de requisitos comuns em matéria de conceção ecológica. Os referidos atos delegados podem incluir requisitos aplicáveis aos contratos públicos e a criação de passaportes digitais dos produtos.

Também podem ser adotados atos delegados sobre a proibição de rejeição de produtos de consumo não vendidos e sobre o número de verificações a realizar pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Podem ser adotados atos de execução para especificar o formato da divulgação de informações sobre a destruição de produtos de consumo não vendidos e para criar listas de produtos ou requisitos que os Estados-Membros devem, pelo menos, considerar como prioridades nas atividades de fiscalização do mercado.

Os atos delegados e, se for caso disso, os atos de execução serão adotados após a realização de rigorosas avaliações de impacto e consultas das partes interessadas, em consonância com as orientações sobre Legislar Melhor.

Os atos delegados relativos aos requisitos de conceção ecológica e relativos à proibição de rejeição de produtos de consumo não vendidos serão aplicados pelos intervenientes económicos, em especial os fabricantes, os importadores e os distribuidores. A indústria será apoiada através de orientações sobre modelos do negócio circular e através de um polo ao nível da UE que apoiará a adoção de modelos de negócio circulares e canalizará informações e serviços, nomeadamente ações de sensibilização, cooperação, formação, intercâmbio de boas práticas, etc.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Comparável à lógica da atual legislação em matéria de conceção ecológica, os Estados-Membros por si só não teriam a possibilidade de adotar as medidas adequadas sem criar divergências nos requisitos aplicáveis aos operadores económicos e entraves à livre circulação de produtos, encargos regulamentares e custos excessivos para os operadores económicos. Além disso, os Estados-Membros por si só iriam inevitavelmente desenvolver instrumentos divergentes que tornariam mais complicadas as escolhas dos consumidores. Caso os Estados-Membros viessem a atuar individualmente, haveria, portanto, um elevado risco de passarem a existir sistemas diferentes a competir entre si, baseados em métodos e abordagens diferentes, em especial para os produtos comercializados no mercado interno, criando fragmentação no mercado e, provavelmente, implicando níveis desiguais de sensibilização e informação sobre o desempenho ambiental dos produtos na UE e custos adicionais para as empresas que comercializam além-fronteiras.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

Uma intervenção a nível da União é mais eficaz do que uma intervenção a nível nacional porque somente uma intervenção da UE pode estabelecer requisitos comuns e harmonizados relativos aos produtos e à informação sobre as características de sustentabilidade, garantindo a livre circulação dos produtos e permitindo aos consumidores dispor de informações úteis e fiáveis sobre as características sustentáveis e as características circulares dos produtos em qualquer Estado-Membro onde sejam adquiridos. Existe um claro valor acrescentado no estabelecimento de requisitos comuns a nível da UE, uma vez que tal assegurará um mercado interno harmonizado e funcional em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, condições de concorrência equitativas para as empresas que operam no mercado interno. Com requisitos mínimos e de informação harmonizados a nível da UE, serão promovidos produtos sustentáveis e práticas circulares em todos os Estados‑Membros, o que criará um mercado maior e mais eficiente e, por conseguinte, mais incentivos para que a indústria os desenvolva. Por último, a dimensão do mercado interno proporciona uma massa crítica que permite à UE promover a sustentabilidade dos produtos e influenciar a conceção dos produtos e a gestão das cadeias de valor em todo o mundo.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Existe uma longa experiência a nível da UE no que toca a regulamentar primeiro a utilização da energia e só depois os produtos relacionados com o consumo de energia. A atual Diretiva 2009/125/CE, a Diretiva Conceção Ecológica, prevê a base para as medidas específicas por produto que foram adotadas. Os benefícios foram documentados em relatórios anuais de contabilização da incidência da conceção ecológica que revelaram os principais benefícios energéticos acompanhados de outros benefícios ao nível das emissões e dos recursos.

Embora diversas avaliações sucessivas da Diretiva Conceção Ecológica tenham confirmado a sua evidente pertinência e eficácia enquanto instrumento regulamentar, assinalaram que é possível melhorar a sua aplicação e o controlo do seu cumprimento. Uma avaliação de 2012 assinalou, por exemplo, que «embora seja amplamente reconhecido que a Diretiva Conceção Ecológica e as medidas de execução tenham condições para satisfazer os requisitos de eficiência energética do plano de ação CPS/PIS e da política da UE em matéria de eficiência na utilização dos recursos, alguns representantes dos Estados-Membros e as ONG ambientais sugerem também que se perderam oportunidades devido à cobertura limitada das medidas de execução face a outros aspetos ambientais». O potencial inexplorado da diretiva para abordar outros aspetos que não a eficiência energética também foi salientado, tendo a mesma avaliação concluído que «podem ter havido melhorias não energéticas que não tenham sido abordadas em resultado do âmbito do produto, das escolhas estratégicas ou da análise técnica subjacente». Embora existam certamente oportunidades para outras intervenções, será sempre necessário encará-las no contexto dos recursos disponíveis e centrar atenções nos maiores benefícios.

Em março de 2019, a Comissão publicou um documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Sustainable Products in a Circular Economy – Towards an EU Product Policy Framework Contributing to the Circular Economy» (Produtos sustentáveis na economia circular — Criação de um quadro estratégico da UE para os produtos que contribuem para a economia circular). Este documento avaliou até que ponto as políticas da UE que afetam os produtos contribuem para a transição para uma economia circular e onde é que se encontra potencial para uma contributo mais forte — por exemplo, através de uma aplicação mais coerente, melhores sinergias entre as intervenções ao nível das políticas ou uma melhor cobertura dos produtos por parte dos instrumentos políticos — e analisou mais aprofundadamente vários grupos de produtos específicos. O estudo concluiu que não existe um instrumento de intervenção global e integrado da UE que abranja a produção e o consumo sustentáveis de todos os produtos e/ou a disponibilidade e fiabilidade das informações sobre estes produtos destinadas aos consumidores. Em vez disso, identificou diversos instrumentos isolados que, embora sejam capazes de dar resposta a determinados aspetos relacionados com a circularidade dos produtos, ainda permitem a realização de trabalho adicional. O documento também assinalou que, em determinados setores altamente relevantes (como os têxteis e o mobiliário), não existem instrumentos que visem sistematicamente a circularidade e que o êxito das políticas relativas à conceção ecológica no que toca a estimularem a circularidade em relação aos produtos relacionados com o consumo de energia ainda não foi replicado noutros setores importantes.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A União Europeia aprovou um importante plano de recuperação baseado num orçamento de longo prazo reforçado para o próximo quadro financeiro plurianual e um novo instrumento de recuperação, designado por NextGenerationEU.

A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, que orienta a estratégia de recuperação da UE. O Pacto Ecológico reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Tal também implica envolver países terceiros e os parceiros comerciais com vista a assegurar a sustentabilidade das cadeias de valor globais e garantir que as reduções das emissões europeias contribuem para uma diminuição das emissões globais, em vez de empurrar a produção com utilização intensiva de carbono para fora da Europa. A iniciativa beneficiará os cidadãos, oferecendo-lhes produtos de elevada qualidade que são eficientes e têm preços comportáveis, duram mais e são melhores para o ambiente.

A iniciativa insere-se na rubrica 1 (Mercado Único, Inovação e Digital), título 3 (Mercado Único) e na rubrica 3 (Recursos Naturais e Ambiente), título 9 (Ambiente e Ação Climática) do Quadro Financeiro Plurianual. Conforme especificado abaixo, a execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos suplementares e algumas despesas de apoio.

Haverá apoio de outros domínios de intervenção, em especial financiamento da UE direcionado para a inovação e investimentos nas empresas. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, através da especialização inteligente, o LIFE e o Horizonte Europa completam o financiamento privado em inovação e apoiam todo o ciclo de inovação com o objetivo de trazer soluções para o mercado. Prevê-se que o Programa Europa Digital inicie no final de 2022 uma ação concertada com duração de 18 meses para propor e acordar com as partes interessadas pertinentes a conceção e os protótipos do passaporte digital dos produtos em três setores, nomeadamente os requisitos relativos à interoperabilidade transetorial. O Fundo de Inovação é um dos maiores programas de financiamento do mundo para a demonstração de tecnologias e soluções hipocarbónicas inovadoras. De 2020 a 2030, o apoio proveniente deste fundo pode totalizar cerca de 10 mil milhões de EUR, com o objetivo de trazer para o mercado soluções industriais para descarbonizar a Europa e apoiar a sua transição para a neutralidade climática.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A incidência orçamental advém sobretudo dos seguintes fatores:

A revisão, entre 2022 e 2026, de 33 regulamentos da Comissão e adoção de cinco novos regulamentos em 2022-2023 ao abrigo da atual Diretiva Conceção Ecológica, que não podem ser realizadas pelo pessoal afeto atualmente à implementação da conceção ecológica; os 14 regulamentos da Comissão revistos em 2021 também continuam a ter implicações ao nível do pessoal no que toca a funções como a normalização e a orientação das partes interessadas;

A elaboração e adoção de até 18 novos atos delegados entre 2024 e 2027; o programa de trabalho plurianual é um exercício fundamental para definir os grupos de produtos e atribuir-lhes prioridades; o nosso trabalho pressupõe uma introdução gradual de quatro produtos em 2024, seis em 2025 e quatro por ano a partir de 2026, com vista a alcançar os objetivos da Iniciativa Produtos Sustentáveis e, ao mesmo tempo, atenuando a necessidade de recursos ao longo do tempo; devem igualmente ser adotados 12 atos delegados entre 2028 e 2030, com implicações em termos de pessoal e de orçamento em 2025-2027;

A elaboração de atos de execução (em média, um por ano a partir de 2024) sempre que tal seja necessário para assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, por exemplo no que diz respeito à fiscalização do mercado, à divulgação de informações sobre a destruição de bens de consumo não vendidos ou ao reconhecimento de medidas de autorregulação;

A realização de tarefas horizontais relacionadas com o passaporte digital dos produtos, a fiscalização do mercado e o controlo aduaneiro e a criação de um Polo Europeu do Negócio Circular para apoiar o intercâmbio de experiências entre os agentes económicos na integração da circularidade na conceção e no fabrico de produtos.

Para a revisão dos regulamentos existentes, estima-se com base na experiência adquirida que sejam necessários, em média, cerca de 0,5 ETC (+ apoio de assistentes) para cobrir um produto, incluindo trabalho sobre normalização, mas excluindo a avaliação técnica associada à revisão, que é externalizada. Os 11,5 equivalentes a tempo completo (ETC) atualmente a trabalhar na conceção ecológica nas três direções-gerais não são suficientes para cumprir as obrigações legais. São solicitados recursos adicionais na ordem dos 13 ETC em 2022, 24 ETC em 2023, decrescendo progressivamente até aos 19 ETC em 2027, para além da reafetação e externalização de estudos.

No que toca aos novos grupos de produtos ao abrigo da Iniciativa Produtos Sustentáveis, a análise dos novos requisitos e as tarefas de avaliação resultam num estimativa de cerca de 0,9 ETC (+ apoio de assistentes) por cada novo produto. A análise relativa à avaliação de impacto resulta numa estimativa de cerca de 30 novos grupos de produtos ou medidas horizontais abrangidos pela Iniciativa Produtos Sustentáveis. Estima-se assim que haja necessidade de 16 ETC em 2023, seguido de um aumento progressivo até atingir os 28,5 ETC em 2027, para além da reafetação de 8,5 ETC atualmente a trabalhar na preparação da Iniciativa Produtos Sustentáveis ou noutras funções nas três direções-gerais envolvidas. O quadro seguinte mostra as estimativas das necessidades adicionais para cada ano.

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e seguintes.

Produtos existentes no âmbito da conceção ecológica, incl.

13

24

23

21

20

19

DG GROW

4,5

7

6,5

5,5

4,5

3,5

DG ENV

4

5

4,5

3,5

3,5

3,5

DG ENER

4,5

12

12

12

12

12

Novos produtos no âmbito da Iniciativa Produtos Sustentáveis, incl.

0

16

21,5

23,5

25,5

28,5

DG GROW

0

7

10

11

12

13,5

DG ENV

0

7

10

11

12

13,5

DG ENER

0

2

1,5

1,5

1,5

1,5

Passaporte digital dos produtos, incl.

0,5

2

2

2

2

2

DG GROW

0

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

DG ENV

0,5

1

1

1

1

1

DG ENER

0

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

Apoio à fiscalização do mercado, incl.

0,5

0,5

2

2

2

2

DG GROW

0

0

0,5

0,5

0,5

0,5

DG ENV

0

0

0,5

0,5

0,5

0,5

DG ENER

0,5

0,5

1

1

1

1

Apoio ao controlo aduaneiro (DG TAXUD)

0

1,5

2

2

2

2

Polo dos modelos do negócio circular (DG GROW)

0

0

0,5

0,5

0,5

0,5

Total

14

44

51

51

52

54

No relatório da avaliação de impacto, previram-se diferentes configurações administrativas para aplicar o novo quadro legislativo.

Uma opção seria criar um «centro para os produtos sustentáveis» dentro da Comissão Europeia. A diferença seria que o pessoal a trabalhar na política relativa aos produtos sustentáveis exerceria funções ao abrigo do «centro para os produtos sustentáveis» virtual dentro da Comissão Europeia. Embora o pessoal da Comissão Europeia continuasse sob a alçada da direção-geral de origem, também faria parte de um centro/grupo de trabalho permanente, com uma coordenação geral que assegure a partilha de conhecimentos e com responsabilidade por funções horizontais. Esta opção também pode assentar e integrar totalmente os conhecimentos técnicos do JRC que já contribui para os estudos preparatórios da conceção ecológica e o trabalho horizontal/metodológico sobre a pegada associada ao consumo, as estratégias para a economia circular e a pegada ambiental e de carbono. Esta experiência e estes conhecimentos técnicos podem ser explorados pelo JRC como parte do «centro para os produtos sustentáveis». O JRC contribuiria para a dimensão científico-técnica da metodologia e para a coerência dos dados, projetando novos tipos de requisitos aplicáveis aos produtos, e para definir prioridades em termos de produtos. No contexto da presente ficha financeira, esta opção não foi considerada substancialmente diferente da situação atual em termos dos recursos necessários.

As estimativas da presente ficha financeira assentaram na situação atual, com competências distribuídas pelas três direções-gerais, e mobilizando pessoal e recursos financeiros adicionais em consonância com o aumento dos grupos de produtos e dos requisitos adicionais. Em termos de uma possível externalização, a situação atual já inclui uma utilização significativa de apoio externo para a preparação das medidas regulamentares (estudos preparatórios e de revisão) e para apoio às avaliações de impacto. Prevê-se apoio externo adicional para o Polo do Negócio Circular e para apoiar as autoridades de fiscalização do mercado, mas tal não altera a necessidade de recursos adicionais de pessoal (a nível interno) para as principais funções de aplicação da legislação, que não podem ser externalizadas.

Também são necessários recursos adicionais para apoiar o sistema aduaneiro na verificação dos novos requisitos aplicáveis aos produtos importados. Tal inclui a análise do impacto da Iniciativa Produtos Sustentáveis no ecossistema de TI da DG TAXUD, em especial na Janela Única; que implica a perspetiva comercial, a modelização dos processos empresariais, a coordenação com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, a preparação para a conceção e a aplicação, o apoio aos ensaios de conformidade e implantação, a gestão dos Grupos de Peritos Aduaneiros, contribuindo para o MASP-C e para as reuniões do GECC.

Para estimar os recursos adicionais indicados na presente ficha financeira, avaliou-se cuidadosamente possíveis reorganizações de pessoal dentro de cada direção-geral, para além da reafetação de pessoal que já se encontra a trabalhar na aplicação da conceção ecológica e na preparação da proposta legislativa. As raras possibilidades de reorganização de pessoal foram integradas nas estimativas. Quanto ao tipo de recursos humanos necessários, uma parte importante é solicitada como AC, em especial nos primeiros anos do período, e três PND adicionais são solicitados a partir de 2023, com vista a facilitar a introdução faseada do pessoal permanente, de 26,5 ETC em 2023 até 45 ETC em 2027. Não obstante, é necessário pessoal permanente para coordenar os procedimentos de decisão, representar a instituição e assegurar a gestão contratual. A sua distribuição será de 87 % AC e 13 % AST.

No que toca às despesas administrativas que não sejam as despesas com pessoal, a base do cálculo foi a seguinte, refletindo a duplicação do número de produtos abrangidos:

Os custos das missões foram estimados com base nos orçamentos atuais (sem o efeito da crise sanitária) e numa duplicação entre 2024 e 2027, correspondente ao alargamento do âmbito e à necessidade de apresentar e explicar o novo quadro às partes interessadas;

Os custos das reuniões do Fórum da Conceção Ecológica baseiam-se nos custos atuais na DG ENER, com um aumento na frequência das reuniões de 6 para 9 por ano, em média, devido ao aumento do número de produtos abrangidos;

Os custos relativos aos grupos de peritos baseiam-se nos custos atuais associados ao comité da conceção ecológica, com um aumento idêntico da frequência das reuniões e dos custos das reuniões do comité; em relação aos atos de execução, foram estimados com base nos custos equivalentes na DG ENER, para o período 2024 a 2026 no qual devem ser elaborados os atos de execução.

No que toca às despesas operacionais, foram consideradas as hipóteses seguintes:

Para cada revisão, um estudo de apoio com um custo de 300 000 EUR, com base no custo atual ao abrigo da conceção ecológica; para cada novo produto, um estudo de apoio de 400 000 EUR, que se espera mais complexo do que os atuais estudos preparatórios ao abrigo da conceção ecológica, e um custo adicional de 800 000 EUR para elaboração das regras de categorização da pegada ambiental dos produtos quando necessário, que será previsivelmente necessário para metade dos novos produtos — a calendarização das revisões e dos estudos preparatórios segue a mesma hipótese da utilizada para o pessoal, mas o orçamento correspondente é autorizado dois anos antes da data prevista de adoção;

Estima-se que os estudos horizontais, por exemplo, sobre metodologia, plano de trabalho, fiscalização do mercado, custem cerca de um milhão de EUR por ano, entre 2022 e 2024, partilhados entre a DG GROW e a DG ENV;

Serão necessários estudos específicos para a elaboração do passaporte digital dos produtos, sob a coordenação da DG GROW: três estudos de apoio e desenvolvimento de TI para suportes de dados, direitos de acesso e segurança, gestão e registo de dados: um milhão de EUR de 2022 a 2024; estima-se que a manutenção do registo do passaporte do produto totalize 0,1 milhões de EUR de 2025 a 2026; a elaboração do passaporte digital dos produtos também pode exigir desenvolvimento de TI para a base de dados SCIP de substâncias que suscitam elevada preocupação, mas, aquando da elaboração da presente ficha financeira, ainda não se tinha conseguido fazer uma avaliação exata deste ponto; as escolhas relativas ao desenvolvimento e aos contratos em matéria de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho das Tecnologias da Informação e da Cibersegurança da Comissão Europeia;

Estima-se que o apoio administrativo e técnico ao polo dos modelos do negócio circular totalize 0,5 milhões de EUR de 2024 a 2027, na rubrica orçamental da DG GROW;

O apoio à fiscalização do mercado e ao controlo aduaneiro assumirá a forma de orientações e atos de execução (contabilizados ao abrigo dos estudos horizontais), mas também de projetos, por exemplo, que visam prestar formação, dar apoio técnico à cooperação e apoiar a realização conjunta de ensaios de conformidade; deve ser afetado um orçamento crescente de 3 milhões de EUR em 2024 até 9 milhões de EUR em 2027, distribuído entre as três principais direções-gerais, para três a dez projetos por ano entre 2024 e 2027;

Os novos requisitos aplicáveis aos produtos também podem exigir desenvolvimentos de TI relativos às atividades da Janela Única Aduaneira da UE-CERTEX para a DG TAXUD, para os quais seria preciso um total de 1,25 milhões de EUR, de 2023 a 2027, e uma taxa de manutenção anual de 160 mil EUR a partir do início do funcionamento, as escolhas relativas ao desenvolvimento e aos contratos em matéria de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho das Tecnologias da Informação e da Cibersegurança da Comissão Europeia.

Para algumas destes domínios de ação, os conhecimentos especializados do JRC serão mobilizados através de acordos de serviço, dentro das estimativas e das dotações indicadas na presente ficha financeira.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 87

 Gestão direta pela Comissão

☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de vigilância e informação

Especificar a periodicidade e as condições.

A presente ficha financeira legislativa inclui despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A modalidade de gestão da iniciativa é a gestão direta pela Comissão. A Comissão será assistida por um grupo de peritos composto por representantes dos Estados‑Membros e partes interessadas: o Fórum da Conceção Ecológica. A Comissão também é assistida por um Comité.

Em termos gerais, a iniciativa exige despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Em termos gerais, a iniciativa exige despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

A maioria dos aspetos relativos à iniciativa segue procedimentos normalizados para a contratação de apoio técnico, envolvendo partes interessadas e a adoção de legislação secundária. O principal risco, já demonstrado no passado, é a quantidade insuficiente de recursos humanos para implementar os planos de trabalho. Também há risco de questões judiciais relativamente à legislação adotada em matéria de produtos.

Os novos riscos podem advir das novidades do quadro da Iniciativa Produtos Sustentáveis, nomeadamente a criação e o funcionamento do passaporte digital dos produtos e os requisitos que afetam, direta ou indiretamente, as cadeias de abastecimento fora da UE.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Em termos gerais, a iniciativa exige despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

Em termos gerais, a iniciativa exige despesas com pessoal, contratos públicos e possíveis acordos administrativos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

O principal risco de fraude está relacionado com a evasão aos requisitos aplicáveis aos produtos pelos operadores económicos. A prevenção deste aspeto assenta no reforço das atividades de fiscalização do mercado e dos controlos aduaneiros.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Contribuição

Número

DD/DND 88  

dos países EFTA 89

dos países candidatos 90

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

1

03.02.01.01 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

DD

SIM

NÃO 91

NÃO6

NÃO

3

09.02.02 LIFE Economia circular e qualidade de vida

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

3

09.02.04 LIFE Transição para energias limpas «

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 1 (Mercado Único, Inovação e Digital)

DG: GROW

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Após 2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 92  03.02.01.01 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

Autorizações

(1a)

3,402

4,056

3,770

3,370

4,370

4,370

23,338

Pagamentos

(2a)

1,021

2,237

3,709

3,764

3,830

3,970

4,807

23,338

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 93

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Autorizações

=1a+1b +3

3,402

4,056

3,770

3,370

4,370

4,370

23,338

Pagamentos

=2a+2b

+3

1,021

2,237

3,709

3,764

3,830

3,970

4,807

23,338

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

3,402

4,056

3,770

3,370

4,370

4,370

23,338

Pagamentos

(5)

1,021

2,237

3,709

3,764

3,830

3,970

4,807

23,338

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 1 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

3,402

4,056

3,770

3,370

4,370

4,370

23,338

Pagamentos

=5+ 6

1,021

2,237

3,709

3,764

3,830

3,970

4,807

23,338

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

Rubrica 3 (Recursos naturais e ambiente)

DG: ENV

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Após 2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 94  09.02.02 – LIFE Economia circular e qualidade de vida

Autorizações

(1a)

2,276

2,948

2,180

2,680

3,680

3,680

17,444

Pagamentos

(2a)

0,683

1,567

2,449

2,637

2,780

3,280

4,048

17,444

Rubrica orçamental 09.02.02 – LIFE Economia circular e qualidade de vida 95

Autorizações

(1b)

0

0

0,400

0,350

0,350

0,150

1,250

Pagamentos

(2b)

0

0

0,280

0,365

0,350

0,210

0,450

1,250

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 96  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG ENV

Autorizações

=1a+1b +3

2,276

2,948

2,580

3,030

4,030

3,830

18,694

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,683

1,567

2,729

3,002

3,130

3,490

4,093

18,694

 

DG: ENER

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Após 2027

TOTAL

• Dotações operacionais

Rubrica orçamental 97 09.02.04 LIFE Transição para energias limpas

Autorizações

(1a)

1,622

1,596

4,250

5,250

6,250

6,250

25,218

Pagamentos

(2a)

0,487

0,965

2,403

3,488

5,150

5,850

6,875

25,218

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 98  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG ENER

Autorizações

=1a+1b +3

1,622

1,596

4,250

5,250

6,250

6,250

25,218

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,487

0,965

2,403

3,488

5,150

5,850

6,875

25,218



 TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

3,898

4,544

6,830

8,280

10,280

10,080

43,912

Pagamentos

(5)

1,170

2,532

5,132

6,490

8,280

9,340

10,968

43,912

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 3
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

3,898

4,544

6,830

8,280

10,280

10,080

43,912

Pagamentos

=5+ 6

1,170

2,532

5,132

6,490

8,280

9,340

10,968

43,912

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

7,300

8,600

10,600

11,650

14,650

14,450

67,250

Pagamentos

(5)

2,191

4,769

8,841

10,254

12,110

13,310

15,775

67,250

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

7,300

8,600

10,600

11,650

14,650

14,450

67,250

Pagamentos

=5+ 6

2,191

4,769

8,841

10,254

12,110

13,310

15,775

67,250





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: GROW

• Recursos humanos

0,383

1,740

2,325

2,469

2,541

2,656

12,113

• Outras despesas administrativas

0,005

0,005

0,096

0,097

0,097

0,090

0,390

TOTAL DA DG GROW

Dotações

0,388

1,745

2,421

2,566

2,638

2,746

12,503

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: ENV

• Recursos humanos

0,671

1,756

2,227

2,371

2,528

2,656

12,208

• Outras despesas administrativas

0,005

0,005

0,097

0,096

0,097

0,090

0,390

TOTAL DA DG ENV

Dotações

0,676

1,761

2,324

2,467

2,625

2,746

12,598

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: ENER

• Recursos humanos

0,713

2,070

2,214

2,214

2,214

2,214

11,639

• Outras despesas administrativas

0,005

0,005

0,097

0,097

0,096

0,090

0,390

TOTAL DA DG ENER

Dotações

0,718

2,075

2,311

2,311

2,310

2,304

12,029

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

TOTAL

DG: TAXUD

• Recursos humanos

0,000

0,236

0,314

0,314

0,314

0,314

1,492

• Outras despesas administrativas

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL DA DG TAXUD

Dotações

0,000

0,236

0,314

0,314

0,314

0,314

1,492

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

1,781

5,816

7,370

7,658

7,887

8,109

38,621

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

9,081

14,416

17,970

19,308

22,537

22,559

105,871

Pagamentos

3,972

10,585

16,211

17,912

19,997

21,419

15,775

105,871

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Objetivos específicos:

N.º 1: Melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e o acesso a informações sobre a sustentabilidade ao longo da cadeia de abastecimento

N.º 2: Incentivar produtos e modelos de negócio mais sustentáveis para melhorar a retenção de valor

N.º 3:    Melhorar a aplicação do quadro legislativo relativo aos produtos sustentáveis

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027 e seguintes

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 99

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 100

Melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos e o acesso a informações sobre a sustentabilidade ao longo da cadeia de abastecimento

- Realização

Atos delegados (revisões)

0,300

-

-

7

2,100

6

1,800

5

1,500

5

1,500

23

6,900

- Realização

Atos delegados (novos produtos)

0,800

-

-

4

3,200

6

4,800

4

3,200

12

9,600

26

20,800

- Realização

Atos de execução (fiscalização do mercado, bens não vendidos)

1,000

-

-

1

1,000

1

1,000

1

1,000

3

3,000

Subtotal para o objetivo específico n.º 1

-

-

12

6,300

13

7,600

10

5,700

17

11,100

52

30,700

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2

Incentivar produtos e modelos de negócio mais sustentáveis para melhorar a retenção de valor

- Realização

Apoio ao Polo do Negócio Circular 101

0,500 por ano

-

-

-

-

1

0,500

1

0,500

1

0,500

1

0,500

4

2,000

Subtotal para o objetivo específico n.º 2

-

-

-

-

1

0,500

1

0,500

1

0,500

1

0,500

4

2,000

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 3

Melhorar a aplicação do quadro legislativo relativo aos produtos sustentáveis

- Realização

Projetos para apoiar a fiscalização do mercado

1,000 por projeto

-

-

-

-

3

3,000

6

6,000

9

9,000

9

9,000

27

27,000

Subtotal para o objetivo específico n.º 3

-

-

-

-

3

3,000

6

6,000

9

9,000

9

9,000

27

27,000

TOTAIS

-

-

-

-

16

9,800

20

14,100

20

15,200

27

20,600

83

59,700

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,766

5,801

7,080

7,368

7,597

7,839

37,451

Outras despesas administrativas

0,015

0,015

0,290

0,290

0,290

0,270

1,170

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,781

5,816

7,370

7,658

7,887

8,109

38,621

Com exclusão da RUBRICA 7 102
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1,781

5,816

7,370

7,658

7,887

8,109

38,621

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

 

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

·    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

·    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.

Ano
2022

Ano
2023

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027 e seguintes

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

8

28,5

38

42

44

45

incl. DG GROW

0

7

11

13

14

15

DG ENV

4

9

12

14

15

15

DG ENER

4

11

13

13

13

13

DG TAXUD

0

1,5

2

2

2

2

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 103

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

6

15,5

13,0

9,0

8,0

9,0

incl. DG GROW

4,5

7,5

7

5

4

3,5

DG ENV

0,5

4

4

2

2

3,5

DG ENER

1

4

2

2

2

2

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  104

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

14

44,0

51,0

51,0

52,0

54,0

XX constitui o domínio de intervenção ou o título orçamental em causa.

As necessidades em matéria de recursos humanos serão cobertas pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado na DG e, se necessário, pelas afetações adicionais às DG gestoras que podem ser realizadas no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Para os responsáveis:

Elaboração de contratos externos para apoiar os estudos preparatórios, as avaliações de impacto, a avaliação das normas harmonizadas (cadernos de encargos ou convénios administrativos, avaliação, vigilância)

Supervisão dos estudos preparatórios, dos estudos de revisão ou de outros estudos que visem elaborar o plano de trabalho, os atos de execução e os atos delegados

Consulta do Fórum da Conceção Ecológica, consulta da OMC, procedimento interno de adoção

Acompanhamento dos atos delegados, nomeadamente o mandato de normalização, a vigilância e a publicação de normas harmonizadas

Orientações destinadas à indústria na aplicação e às autoridades de fiscalização do mercado nas atividades de fiscalização

Contributo para tarefas horizontais, nomeadamente avaliação de resultados, apresentação da legislação às partes interessadas, preparação das sessões de informação, correspondência, etc.

Para os assistentes:

Organização de reuniões (agendas, convites, acompanhamento administrativo, atas, registo dos grupos de peritos)

Procedimentos de decisão (decidir entradas, convites à apresentação, comités, elaboração de documentos, incluindo edição do texto jurídico, pedidos de tradução e publicação)

Procedimentos financeiros (preparação do plano de gestão, dos concursos, ordens de serviço ou convénios administrativos, avaliações, pedidos de autorizações e pagamentos, apresentação de relatórios)

Pessoal externo

Supervisão dos estudos preparatórios, dos estudos de revisão ou de outros estudos que visem elaborar o plano de trabalho, os atos de execução e os atos delegados

Consulta do Fórum da Conceção Ecológica, consulta da OMC

Acompanhamento dos atos delegados, nomeadamente o mandato de normalização, a vigilância e a publicação de normas harmonizadas

Orientações destinadas à indústria na aplicação e às autoridades de fiscalização do mercado nas atividades de fiscalização

Contributo para tarefas horizontais, nomeadamente avaliação de resultados, apresentação da legislação às partes interessadas, correspondência, etc.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

·    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos dentro da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual (QFP).

Os estudos, contratos ou projetos que apoiem a aplicação da legislação serão financiados pelos programas existentes e pelas dotações orçamentais existentes para apoiar a aplicação da política, ao abrigo da rubrica 1 e 3 do QFP. Não é necessário qualquer tipo de reprogramação. As necessidades orçamentais serão integradas nos planos de gestão anuais e seguem os procedimentos habituais.

As rubricas orçamentais em causa são as que já apoiam a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica nas DG envolvidas:

03.02.01.01 – Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços para a DG GROW

09.02.02 – LIFE Economia circular e qualidade de vida para a DG ENV

09.02.04 – LIFE Transição para energias limpas para a DG ENER

·    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais na aceção do Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

·    implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participações de terceiros

A proposta/iniciativa:

·    não prevê o cofinanciamento por terceiros

·    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 105

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

·    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

·    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

·    nos recursos próprios

·    noutras receitas

·indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 106

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações [por exemplo, método/fórmula utilizado(a) para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação].

(1)    Conforme previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União.
(2)    COM(2020) 98 final.
(3)    COM(2022) 141 final.
(4)    COM(2022) 144 final.
(5)    COM(2022) 143 final.
(6)    Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(7)    COM(2019) 640 final.
(8)    COM(2020) 102 final.
(9)    COM(2021) 350 final.
(10)    Também em sinergia com as ações no âmbito do Plano de Ação para a Poluição Zero, COM(2021) 400 final.
(11)    Estabelecido na Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
(12)    COM(2022) 71 final.
(13)    Como, por exemplo, o pacote Objetivo 55: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_21_3541 .
(14)    SWD(2019) 92 final.
(15)     Evaluation of the Ecodesign Directive (2009/125/EC) (não traduzido para português), Centro de Estratégia e Serviços de Avaliação (CSES), 2012; Evaluation of the Energy Labelling Directive and specific aspects of the Ecodesign Directive (não traduzido para português), Ecofys, junho de 2014; Ação da UE em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética: um importante contributo para uma maior eficiência energética afetado por atrasos significativos e incumprimento , Tribunal de Contas Europeu , Relatório Especial n.º 01/2020.
(16)     Comunicação sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável .
(17)     Evaluation of the Ecodesign Directive (não traduzido para português), p.19.
(18)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12567-Iniciativa-em-materia-de-produtos-sustentaveis_pt .
(19)    COM(2022) 71 final.
(20)    JO L 123 de 12.5. 2016, p. 1.
(21)     https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/final_opinion_2021_sbgr2_10_ecodesign.pdf .
(22)    Este polo apoiará a adoção de modelos de negócio circulares e canalizará informações e serviços, incluindo ações de sensibilização, cooperação, formação e intercâmbio de boas práticas. Basear-se-á nos conhecimentos especializados e na oferta de serviços das atuais ações da UE, nomeadamente a Plataforma Europeia das Partes Interessadas na Economia Circular, os consultores de sustentabilidade da Rede Europeia de Empresas e a rede de polos europeus de tecnologia verde.
(23)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(24)    JO C de, p. .
(25)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM(2020) 98 final.
(27)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», COM(2020) 102 final.
(28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», COM(2021) 350 final.
(29)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(30)    P9_TA(2020)0318.
(31)     P9_TA(2021)0040 .
(32)    13852/20.
(33)    Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).
(34)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(35)     https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_21_3541 .
(36)    Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).
(37)    De acordo com a avaliação de impacto que acompanha o Plano para atingir a Meta Climática intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM/2020/562 final) e a [proposta de Diretiva Eficiência Energética].
(38)    Decisão (UE) 2022/…. do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente [adicionar referência quando houver uma publicação no JO; acordo de 2 de dezembro de 2021].
(39)    Tal como estabelecido no Plano de Ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final] e na Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final], que apela à adoção dos objetivos de poluição zero na produção e no consumo.
(40)    Incluindo, em especial, as metas no âmbito do ODS 12 («Consumo e produção responsáveis»).
(41)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).
(42)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(43)    Comunicação intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» [COM(2008) 400] https://ec.europa.eu/environment/gpp/eu_gpp_criteria_en.htm .
(44)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(45)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(46)    Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(47)    COM(2021) 802 final.
(48)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(49)    Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(50)    Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(51)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos [COM(2018) 32 final].
(52)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(53)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(54)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(55)    Comunicação intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» [COM(2008) 400].
(56)    Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações.
(57)    Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(58)    Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
(59)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(60)    Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59).
(61)    Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(62)    Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).
(63)    Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).
(64)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» COM(2020) 667 final.
(65)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(66)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(67)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(68)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(69)    Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 6).
(70)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(71)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(72)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(73)    {Adicionar referência aquando da adoção da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE [COM(2020) 825 final]}.
(74)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(75)    Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(76)    Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
(77)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(78)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(79)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(80)    Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(81)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(82)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 ).
(83)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(84)    Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(85)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(86)    Na aceção do artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(87)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(88)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(89)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(90)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(91)    Negociação de associação do candidato e de países terceiros ao Programa Mercado Único em curso.
(92)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(93)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(94)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(95)    A proposta prevê desenvolvimentos em matéria de TI no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia para facilitar a fiscalização dos requisitos aplicáveis aos produtos no que toca aos produtos importados e assegurar a interoperabilidade com o passaporte digital dos produtos. Este trabalho necessitará de recursos financeiros a colocar à disposição da DG TAXUD. Atualmente, não é possível determinar com certeza o nível de recursos adequados para esse trabalho, mas prevê-se a necessidade de um orçamento máximo estimado de 1 250 milhões de EUR para o período 2024-2027, sendo posteriormente necessária uma taxa de manutenção anual de 0,160 milhões de EUR. As escolhas relativas ao desenvolvimento e aos contratos em matéria de TI serão sujeitas à aprovação prévia do Conselho das Tecnologias da Informação e da Cibersegurança da Comissão Europeia.
(96)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(97)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(98)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(99)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(100)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(101)    O Polo Europeu do Negócio Circular deve apoiar o intercâmbio de experiências entre os agentes económicos na integração da circularidade na conceção e no fabrico de produtos.
(102)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(103)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(104)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(105)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(106)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 142 final

ANEXOS

da

Proposta da Comissão de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis e que revoga a Diretiva 2009/125/CE

{SEC(2022) 165 final} - {SWD(2022) 81 final} - {SWD(2022) 82 final} - {SWD(2022) 83 final}


ANEXO I

Parâmetros dos produtos

Os parâmetros seguintes podem, consoante o caso e, quando necessário, complementados por outros, ser utilizados como base para melhorar os aspetos dos produtos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1:

a)Durabilidade e fiabilidade do produto ou dos seus componentes, expressas em vida útil garantida do produto, vida útil técnica, tempo médio entre falhas, indicação de informações sobre a utilização real no produto, resistência a fatores de tensão ou mecanismos de envelhecimento;

b)Facilidade de reparação e de manutenção, expressa em: características, disponibilidade e tempo de entrega das peças sobresselentes, modularidade, compatibilidade com peças sobresselentes geralmente disponíveis, existência de instruções de reparação e manutenção, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

c)Facilidade de melhoramento, reutilização, remanufatura e recondicionamento, expressa em: quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos, condições de acesso a protocolos de ensaio ou equipamentos de ensaio geralmente não disponíveis, existência de garantias específicas para produtos remanufaturados ou recondicionados, condições de acesso a tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual ou de utilização dessas tecnologias, modularidade;

d)Facilidade e qualidade da reciclagem, expressa em: utilização de materiais facilmente recicláveis, acesso seguro, fácil e não destrutivo a componentes e materiais recicláveis ou a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas, composição e homogeneidade dos materiais, possibilidade de seleção por elevado grau de pureza, quantidade de materiais e componentes utilizados, utilização de componentes normalizados, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais, quantidade e complexidade dos processos e das ferramentas necessários, facilidade de desmontagem não destrutiva e de remontagem, condições de acesso aos dados do produto, condições de acesso ao hardware e ao software necessários ou de utilização dos mesmos;

e)Evitamento de soluções técnicas que prejudiquem a reutilização, o melhoramento, a reparação, a manutenção, o recondicionamento, a remanufatura e a reciclagem dos produtos e dos componentes;

f)Utilização de substâncias, de forma isolada, como constituintes de substâncias ou em misturas, durante o processo de produção dos produtos, ou que conduzam à sua presença nos produtos, nomeadamente depois de estes produtos passarem a ser resíduos;

g)Consumo de energia, água e outros recursos numa ou mais fases do ciclo de vida do produto, nomeadamente o efeito de fatores físicos ou de atualizações de software e de firmware na eficiência do produto e, nomeadamente, o impacto na desflorestação;

h)Utilização ou teor de materiais reciclados;

i)Peso ou volume do produto e da respetiva embalagem, bem como o rácio entre o produto embalado e as embalagens;

j)Incorporação de componentes usados;

k)Quantidade, características e disponibilidade dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção corretas;

l)Pegada ambiental do produto, expressa sob a forma de quantificação, de acordo com o ato delegado aplicável, dos impactos ambientais de um produto ao longo do seu ciclo de vida, seja em relação a uma ou mais categorias de impacto ambiental ou a um conjunto agregado de categorias de impacto;

m)Pegada de carbono do produto;

n)Libertação de microplásticos;

o)Emissões libertadas para o ar, a água ou o solo numa ou mais fases do ciclo de vida do produto;

p)Quantidades de resíduos gerados, nomeadamente resíduos plásticos e resíduos de embalagens, e a facilidade de reutilização dos mesmos, bem como as quantidades de resíduos perigosos gerados;

q)Condições de utilização.

ANEXO II

Procedimento para definir os requisitos de desempenho

Os requisitos de desempenho definem-se da seguinte forma:

1)Uma análise técnica, ambiental e económica seleciona um número de modelos representativos do produto ou dos produtos em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho do produto em relação aos parâmetros referidos no anexo I, atendendo aos requisitos horizontais ou específicos do produto, tendo em conta a viabilidade económica das opções e evitando qualquer aumento significativo de outros impactos ambientais ao longo do ciclo de vida e qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica também identifica, em relação ao parâmetro em apreço, os produtos e as tecnologias com melhor desempenho disponíveis no mercado.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os parâmetros de referência definidos na legislação de outros países são tidos em conta aquando da realização da análise referida no primeiro parágrafo e da definição dos requisitos.

Com base nesta análise, e tendo em conta a viabilidade económica e técnica, nomeadamente a existência de recursos e tecnologias fundamentais, bem como o potencial de melhoria, definem-se níveis ou requisitos não quantitativos.

Qualquer limite de concentração das substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem por base uma análise exaustiva da sustentabilidade das substâncias e das respetivas alternativas identificadas, e não pode ter efeitos negativos significativos na saúde humana nem no ambiente. Qualquer requisito de desempenho aplicável às substâncias referidas no anexo I, alínea f), tem em consideração as avaliações da segurança química existentes realizadas pelos organismos competentes da União relativamente às substâncias em causa, bem como critérios de segurança e sustentabilidade desde a conceção aplicáveis às substâncias químicas e aos materiais, desenvolvidos pela Comissão. Os limites de concentração propostos também consideram os aspetos práticos de execução, tais como os limites de deteção analíticos.

Quando se justificar, a análise referida no primeiro parágrafo tem em conta os impactos prováveis das alterações climáticas no produto durante a sua vida útil perspetivada, bem como o potencial que o produto tem de melhorar a resiliência climática ao longo do seu ciclo de vida.

Deve ser efetuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos pertinentes, como o preço da energia ou de outros recursos, o custo das matérias‑primas e das tecnologias necessárias, o custo de produção ou as taxas de desconto e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os das emissões de gases com efeito de estufa evitadas.

2)Para o desenvolvimento das análises técnicas, ambientais e económicas, são tidas em conta as informações relevantes disponíveis no âmbito de outras atividades da União e são incluídas as informações técnicas que estão na base ou derivam do Regulamento (CE) n.º 66/2010, da Diretiva 2010/75/UE e dos critérios aplicáveis aos contratos públicos ecológicos.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas em vigor aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de conceção ecológica dos produtos comercializados com os parceiros económicos da União.

3)A data de entrada em vigor dos requisitos de desempenho tem em conta, se necessário, o tempo necessário para adaptar a conceção do produto e os processos de produção.

ANEXO III

Passaporte digital dos produtos

(a que se refere o artigo 8.º)

Os requisitos relativos ao passaporte do produto estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º devem especificar quais as informações que devem ou podem ser incluídas no passaporte do produto de entre os seguintes elementos:

a)Informações exigidas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, e do artigo 8.º, n.º 2, ou por outra legislação da União aplicável ao grupo de produtos em causa;

b)O identificador único de produto ao nível indicado no ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º;

c)O número de identificação no comércio mundial, conforme previsto na norma ISO/IEC 15459-6, ou o número equivalente dos produtos ou das respetivas peças;

d)Os códigos pertinentes das mercadorias, como os códigos TARIC definidos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 1 ;

e)A documentação relativa à conformidade e as informações exigidas nos termos do presente regulamento ou de outro ato legislativo da União aplicável ao produto, tal como a declaração de conformidade, a documentação técnica ou os certificados de conformidade;

f)Manuais de utilizador, instruções, advertências e informações de segurança, conforme exigido por outro ato legislativo da União aplicável ao produto;

g)Informações relativas ao fabricante, tais como o seu identificador único de operador e as informações referidas no artigo 21.º, n.º 7;

h)Identificadores únicos de operador que não sejam o do fabricante;

i)Identificadores únicos de instalação;

j)Informações relativas ao importador, nomeadamente as informações referidas no artigo 23.º, n.º 3, e o seu número EORI;

k)O nome, os contactos e o código identificador único do operador económico estabelecido na União responsável por desempenhar as funções definidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 ou no artigo 15.º do Regulamento (UE) [.../...] relativo à segurança geral dos produtos, ou funções semelhantes nos termos de outro ato legislativo da UE aplicável ao produto.

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º identificam as informações pertinentes para os requisitos de conceção ecológica que os fabricantes podem incluir no passaporte do produto para além das informações exigidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea a), nomeadamente informações sobre os rótulos de caráter voluntário especificamente aplicáveis ao produto. Tal inclui o rótulo ecológico da UE, caso tenha sido atribuído ao produto, em consonância com o Regulamento (CE) n.º 66/2010.

ANEXO IV

Controlo interno da produção

(Módulo A)

1.O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre as obrigações definidas nos pontos 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto cumpre os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º.

2.Documentação técnica

O fabricante elabora a documentação técnica. Essa documentação permite a avaliação da conformidade do produto com os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º. A documentação técnica especifica os requisitos aplicáveis e abrange, se tal for relevante para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica comporta, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina,

os desenhos de projeto de conceção e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto,

a lista das normas harmonizadas, especificações comuns ou outras especificações técnicas aplicáveis cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais do ato normativo, nos casos em que aquelas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas,

os resultados dos cálculos de projeto de conceção, dos controlos efetuados, etc.,

os resultados das medições efetuadas em relação aos requisitos de conceção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º,

os relatórios dos ensaios,

uma cópia das informações fornecidas em conformidade com os requisitos de informação nos termos do artigo 7.º.

3.Fabrico

O fabricante toma todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do produto com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º.

4.Marcação CE e declaração de conformidade UE

O fabricante apõe a marcação de conformidade exigida para cada produto individual que satisfaça os requisitos do ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º.

O fabricante redige uma declaração de conformidade para cada modelo de produtos em conformidade com o artigo 37.º e mantém-na, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais competentes, por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado ou de colocação em serviço do produto. A declaração de conformidade identifica o produto para o qual foi elaborada.

É fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade.

5.Mandatário

Os deveres do fabricante enunciados no ponto 4 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.

ANEXO V

Declaração de conformidade UE

(a que se refere o artigo 37.º)

A declaração de conformidade UE inclui os seguintes elementos:

1)N.º... (número de identificação único do produto);

2)Nome e morada do fabricante e, se aplicável, do seu mandatário;

3)A referida declaração de conformidade UE é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante;

4)Objeto da declaração (descrição suficiente do produto para uma identificação inequívoca e que permita a sua rastreabilidade; pode incluir uma imagem, se tal for necessário para a identificação do produto fertilizante UE);

5)O objeto da declaração descrito acima está em conformidade com o presente regulamento, com o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º e, se for caso disso, com outros atos legislativos de harmonização da União;

6)Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou referências às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade;

7)Se for caso disso, o organismo notificado... (nome, número)... efetuou… (descrição da intervenção) e emitiu o certificado ou a decisão de aprovação… (número);

8)Se for caso disso, referência a outra legislação da União aplicada que preveja a aposição da marcação CE;

9)Identificação e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário;

10)Informações complementares:

Assinado em nome de:

(local e data da emissão):

(nome, cargo) (assinatura):

ANEXO VI

Conteúdo dos atos delegados

(a que se refere o artigo 4.º)

Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º especificam os seguintes elementos técnicos:

1)A definição dos grupos de produtos abrangidos;

2)Os requisitos de conceção ecológica para os grupos de produtos abrangidos, em consonância com o artigo 4.º e com base nos parâmetros referidos no anexo I;

3)Caso se justifiquem, os parâmetros referidos no anexo I para os quais não são necessários requisitos de conceção ecológica;

4)As normas ou os métodos de ensaio, medição ou cálculo a utilizar nos termos do artigo 32.º;

5)Caso se justifiquem, os métodos transitórios, as normas harmonizadas, os números de referência que tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou as especificações comuns a utilizar;

6)O módulo de avaliação da conformidade a utilizar nos termos do artigo 4.º, segundo parágrafo, conforme definido no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE. Quando o módulo a aplicar for diferente do módulo definido no anexo IV, os fatores que conduziram à seleção desse procedimento específico.

Se, nos termos de outros atos legislativos da União para o mesmo produto, tiverem de ser utilizados diferentes módulos de avaliação da conformidade, referidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, prevalece o módulo definido no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º para o requisito de conceção ecológica em causa;

7)Os requisitos relativos às informações a prestar pelos fabricantes, nomeadamente sobre os elementos da documentação técnica que permitem a verificação da conformidade do produto com os requisitos de conceção ecológica. Caso se justifiquem, quaisquer requisitos de informação adicionais nos termos dos artigos 30.º e 31.º;

8)As datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo em conta o eventual impacto nas PME ou em grupos específicos de produtos manufaturados essencialmente em PME;

9)A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado ou a colocação em serviço de produtos que cumprem os regulamentos em vigor nos respetivos territórios à data de adoção dos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º;

10)A data de avaliação e possível revisão do ato delegado, tendo em conta o progresso tecnológico.

ANEXO VII

Critérios aplicáveis às medidas de autorregulação

(a que se refere o artigo 18.º)

A lista não exaustiva de critérios indicativos apresentada a seguir pode ser utilizada para avaliar as medidas de autorregulação como alternativa a um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º do presente regulamento:

1.    Participação aberta

As medidas de autorregulação devem estar abertas à participação de quaisquer operadores que coloquem no mercado um produto abrangido pela medida de autorregulação, nomeadamente operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como na fase de execução. Os operadores económicos que pretendam estabelecer uma medida de autorregulação devem anunciar publicamente a sua intenção de o fazer antes de iniciar o processo de desenvolvimento da medida.

2.    Sustentabilidade e valor acrescentado

As medidas de autorregulação devem dar resposta aos objetivos enunciados no presente regulamento e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. As medidas de autorregulação devem seguir uma abordagem integrada relativamente à proteção dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos.

3.    Representatividade

O setor industrial e respetivas associações que sejam partes numa medida de autorregulação devem representar uma grande maioria do setor económico pertinente, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b). Importa garantir a observância da legislação da União em matéria de concorrência, em especial o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos acordos anticoncorrenciais.

4.    Objetivos quantificados e faseados

Os objetivos definidos pelas partes signatárias nas suas medidas de autorregulação devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a medida de autorregulação abranger um vasto período, devem ser incluídos objetivos intercalares. O cumprimento dos objetivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis.

5.    Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as medidas de autorregulação devem ser publicitadas, nomeadamente em linha ou através de outros meios eletrónicos de divulgação da informação.

As partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros, o setor industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre a medida de autorregulação.

6.    Verificação e comunicação de informações

Cabe a um inspetor independente verificar a conformidade dos signatários com a medida de autorregulação. A medida de autorregulação deve habilitar o inspetor independente para verificar a conformidade com os requisitos da medida de autorregulação. Deve também definir o procedimento para selecionar o inspetor independente e a melhor forma de garantir que este não tem conflitos de interesse e dispõe das competências necessárias para verificar a conformidade com os requisitos definidos na medida de autorregulação.

Todos os anos, cada signatário deve comunicar todas as informações e todos os dados necessários para que o inspetor independente possa verificar com fiabilidade a conformidade do signatário com a medida de autorregulação.

O inspetor independente deve elaborar um relatório de conformidade no final de cada período de relato anual.

Sempre que não cumpra os requisitos da medida de autorregulação, o signatário fica obrigado a adotar medidas corretivas.

7.    Relação custo-eficácia da gestão de medidas de autorregulação

Os custos de gestão da medida de autorregulação, em particular no que respeita à verificação, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objetivos e outros instrumentos disponíveis.

ANEXO VIII

Tabela de Correspondência

Diretiva 2009/125/CE

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º

Artigo 23.º

Artigo 5.º

Artigos 37.º a 39.º

Artigo 6.º

Artigo 3.º

Artigo 7.º

Artigos 63.º a 65.º

Artigo 8.º

Artigos 21.º e 36.º

Artigo 9.º

Artigo 34.º

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

Artigo 5.º, n.º 6

Artigo 12.º

Artigo 62.º

Artigo 13.º

Artigo 19.º

Artigo 14.º

Artigo 7.º

Artigo 15.º

Artigos 4.º e 5.º

-

Artigos 8.º a 15.º

Artigo 16.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Artigo 17.º

-

Artigo 20.º

Artigo 22.º

Artigos 24.º a 33.º

Artigo 35.º

Artigos 40.º a 61.º

Artigo 66.º

Artigo 19.º

Artigo 67.º

Artigo 20.º

Artigo 68.º

Artigo 21.º

Artigo 69.º

Artigo 22.º

-

Artigo 23.º

-

Artigo 24.º

Artigo 70.º

Artigo 25.º

Artigo 71.º

Artigo 26.º

-

ANEXO I

Artigos 5.º e 7.º e ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

-

ANEXO III

ANEXO III

-

ANEXO IV

ANEXO IV

ANEXO V

-

ANEXO VI

ANEXO V

ANEXO VII

ANEXO VI

ANEXO VIII

ANEXO VII

ANEXO IX

-

ANEXO X

ANEXO VIII

(1)    Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).