Bruxelas, 29.3.2022

COM(2022) 132 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza as negociações para uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Segundo a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet da Europol 1 , a cibercriminalidade continua a ser uma ameaça crescente para a segurança dos cidadãos e das empresas na União Europeia (UE). A cibercriminalidade é um fenómeno mundial e sem fronteiras, pelo que, desde há vários anos, o reforço da cooperação internacional no combate a esta forma de criminalidade tem constituído uma prioridade para países de todo o mundo.

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime de 2001 («Convenção de Budapeste»), o primeiro tratado internacional sobre cibercriminalidade, define as infrações relacionadas com a cibercriminalidade, prevê uma série de poderes e procedimentos para investigar este fenómeno, tais como as buscas a redes informáticas e a interceção, e para obter provas eletrónicas seguras em relação a qualquer crime, e estabelece um quadro para a cooperação internacional 2 . A Convenção de Budapeste está aberta a países que não são membros do Conselho da Europa, tendo a ela aderido países de todas as regiões geográficas. Até à data, 66 Estados são Partes na Convenção e 14 outros países foram convidados a aderir. A Convenção constitui a base da legislação para combater a cibercriminalidade em 80 % dos países do mundo. A adoção do Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 17 de novembro de 2021, demonstra que a Convenção continua a ser pertinente enquanto quadro para a cooperação internacional no domínio da cibercriminalidade 3 .

A expansão das tecnologias da informação e o rápido desenvolvimento de novos sistemas de telecomunicações e de redes informáticas, bem como o uso e abuso das tecnologias para fins criminosos, também têm figurado na agenda das Nações Unidas (ONU). Em 21 de dezembro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 65/230 na qual solicitava à Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal (CPCJP) a criação de um grupo de peritos intergovernamental aberto («GPI») encarregado de realizar um estudo abrangente do problema da cibercriminalidade 4 . Na sua sétima (e última) reunião, que teve lugar de 6 a 8 de abril de 2021, o GPI fez o balanço de todas as conclusões e recomendações preliminares apresentadas pelos Estados membros da ONU 5 e aprovou a transmissão à CPCJP das 63 conclusões e recomendações acordadas 6 . No seu estudo, o GPI não chegou a um consenso quanto à necessidade de um novo tratado internacional sobre a cibercriminalidade.

Paralelamente, alguns Estados membros da ONU intensificaram os seus esforços com vista à elaboração de um tratado deste tipo nas deliberações da Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Consequentemente, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 73/187, de 17 de dezembro de 2018, relativa ao «combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos» 7 . Posteriormente, em 27 de dezembro de 2019, adotou uma segunda resolução sobre o mesmo tema, a Resolução 74/247 que cria um comité de peritos intergovernamental ad hoc aberto («Comité ad hoc») encarregado de elaborar uma convenção internacional abrangente sobre o combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. A resolução especificava que o Comité ad hoc devia ter plenamente em conta os instrumentos internacionais em vigor e os esforços envidados a nível nacional, regional e internacional para combater a utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, em especial os trabalhos e os resultados do GPI 8 . Em 26 de maio de 2021, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 75/282, que estabeleceu as modalidades das negociações 9 . A Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que o Comité ad hoc deveria convocar pelo menos seis sessões, de dez dias cada uma, com início em janeiro de 2022, e uma sessão de encerramento em que lhe apresentaria um projeto de convenção aquando da sua 78.º sessão, em 2024. Decidiu igualmente que o Comité ad hoc deveria realizar a primeira, a terceira e a sexta sessões de negociação em Nova Iorque e a segunda, a quarta e a quinta sessões em Viena. Em 20 de janeiro de 2022, a Assembleia Geral decidiu adiar a primeira sessão para uma data posterior devido à situação da pandemia de COVID-19 em Nova Iorque.

A presente proposta visa assegurar a participação adequada da União Europeia nestas negociações, uma vez que se prevê que estas abordem elementos relacionados com a legislação e as competências da UE, nomeadamente no domínio da cibercriminalidade. O artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União dispõe de competência exclusiva «para celebrar acordos internacionais quando tal celebração (...) seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas». Um acordo internacional é suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas quando o domínio por ele abrangido se sobrepõe à legislação da União ou é abrangido, em grande medida, pelo direito da União.

Uma vez que as negociações dizem respeito a matérias da competência da União que não a política externa e de segurança comum (PESC), que deverão ser as principais componentes do acordo previsto, a Comissão deverá ser nomeada chefe da equipa de negociação. Relativamente às matérias relacionadas com a política externa e de segurança comum, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança conduz as negociações no âmbito da equipa. O negociador principal da Comissão assegurará a coerência global do acordo. Sob a autoridade do negociador principal, os serviços da Comissão conduzirão as partes do acordo previsto não relacionadas com a PESC, e o SEAE conduzirá as partes do acordo abrangidas pela PESC.

A presente recomendação é apresentada ao Conselho nos termos do artigo 218.º do TFUE, a fim de obter autorização para negociar a futura Convenção das Nações Unidas em nome da União Europeia, fornecer diretrizes de negociação e nomear a Comissão como negociador.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A luta contra a cibercriminalidade é uma prioridade para a União Europeia, tal como demonstrado na Estratégia da UE para a União da Segurança, de 2020 10 , e na Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, de 2021 11 . No terceiro relatório intercalar sobre a União da Segurança, de 2021, a Comissão comprometeu-se a assegurar a participação efetiva da União nas negociações para uma convenção internacional abrangente sobre «o combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos» a nível das Nações Unidas 12 .

A Comissão reconhece a necessidade de continuar a promover e reforçar as capacidades das autoridades policiais e judiciais neste domínio, a fim de desenvolver legislação nacional em matéria de cibercriminalidade, sempre que esta seja insuficiente. Reconhece também a necessidade de promover a cooperação internacional no combate à cibercriminalidade e apoia uma série de programas de reforço das capacidades em vários países do mundo, nomeadamente nos países em desenvolvimento 13 . A Comissão apoiou os trabalhos do grupo de peritos intergovernamental das Nações Unidas sobre cibercriminalidade, da Comissão das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal, do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), do Comité da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime e de outros organismos.

As negociações sobre a convenção internacional deverão dizer respeito a normas comuns da UE para combater a cibercriminalidade. Estas poderão incluir, em especial, a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra a exploração sexual de crianças em linha e a pornografia infantil 14 , que aborda os novos desenvolvimentos no ambiente em linha, como o aliciamento de menores (infratores que fingem ser crianças para atrair menores para fins de abuso sexual); a Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação 15 , que visa combater os ciberataques em grande escala, exigindo que os Estados-Membros reforcem a legislação nacional em matéria de cibercriminalidade e introduzam um elevado nível de sanções penais; e a Diretiva (UE) 2019/713 relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário 16 , que harmoniza as infrações penais das pessoas singulares ou coletivas relativamente aos meios de pagamento que não em numerário e alarga a responsabilidade penal às moedas virtuais e às carteiras digitais. Outros instrumentos da UE preveem normas comuns para combater os crimes que podem ser possibilitados pela utilização de sistemas de informação, como o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de droga, o tráfico ilícito de armas, o branqueamento de capitais, a corrupção e a criminalidade organizada.

As negociações também deverão abranger medidas processuais em matéria penal e medidas de cooperação. O atual quadro jurídico da UE é constituído por instrumentos no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, tais como a Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal 17 , a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia 18 , o Regulamento (UE) 2018/1727 relativo à Eurojust 19 , o Regulamento (UE) 2016/794 relativo à Europol 20 , o Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia 21 , a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, relativa às equipas de investigação conjuntas 22 , e a Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal 23 . São igualmente pertinentes as propostas da Comissão, de abril de 2018, sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas 24 e o pacote relativo à cooperação policial 25 , atualmente examinadas no quadro do processo legislativo da UE. A nível externo, a União Europeia celebrou uma série de acordos bilaterais com países terceiros, tais como os acordos sobre auxílio judiciário mútuo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América e entre a União Europeia e o Japão 26 .

Além disso, a União adotou várias diretivas que reforçam os direitos processuais dos suspeitos e arguidos 27 . A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental consagrado no artigo 16.º do TFUE e no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 28 e com a Diretiva (UE) 2016/680 (Diretiva sobre a Proteção de Dados pela Polícia) 29 . O direito fundamental das pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações está igualmente consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais. Tal inclui o respeito pela privacidade das comunicações, bem como a proteção do equipamento terminal do utilizador, enquanto elementos essenciais. Os dados das comunicações eletrónicas devem ser tratados em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade Eletrónica) 30 .

As negociações devem assegurar que as disposições de uma futura convenção das Nações Unidas garantam a maior proteção possível dos direitos humanos e que os Estados‑Membros possam respeitar o direito da UE, tendo igualmente em conta a sua evolução futura.

Coerência com outras políticas da União

A União Europeia promoveu de forma sistemática a Convenção de Budapeste enquanto quadro jurídico de referência valioso e flexível para a cooperação internacional no combate à cibercriminalidade. Prestou apoio aos países terceiros no âmbito da sua adesão à Convenção, permitindo-lhes introduzir um quadro jurídico nacional mínimo para combater a cibercriminalidade, bem como desenvolver as capacidades de investigação e de ação penal necessárias, facilitando a cooperação com as outras Partes na Convenção 31 .

A UE, representada pela Comissão, também participou ativamente nas negociações do Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste 32 . O Protocolo será aberto à assinatura em maio de 2022. Uma vez que as matérias abrangidas pelo Segundo Protocolo Adicional são da competência exclusiva da União, em 25 de novembro de 2021, a Comissão adotou duas propostas de decisões do Conselho que autorizam os EstadosMembros da UE a assinar 33 e a ratificar 34 , no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime.

Por conseguinte, as negociações deverão também assegurar a consistência e a coerência com a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime e com os seus Protocolos Adicionais. 

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações e designa o negociador da União. Nos termos do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, o Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma ação unilateral não constituiria uma opção viável, uma vez que não proporcionaria uma base suficiente para a cooperação com países terceiros. A adesão a um acordo multilateral, como uma eventual convenção das Nações Unidas, que a União tenha podido negociar, é mais eficaz do que encetar negociações com vários países terceiros a nível bilateral.

Proporcionalidade

A presente iniciativa não excede o necessário para alcançar os objetivos estratégicos em causa.

Escolha do instrumento

Uma recomendação da Comissão relativa uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 3, do TFUE, que prevê que a Comissão apresente recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura das negociações.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Em 14 de janeiro de 2022, a Comissão publicou no seu sítio Web um convite à apreciação relativo a esta iniciativa, que esteve disponível para a apresentação de observações durante quatro semanas. As (cinco) respostas individuais ao convite à apreciação foram publicadas no sítio Web da consulta. Essas considerações foram tidas em conta na elaboração da presente proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na preparação das negociações, a Comissão teve em conta os pontos de vista expressos pelos peritos dos Estados-Membros durante os debates realizados nos grupos de trabalho competentes do Conselho.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

É provável que as negociações abranjam elementos suscetíveis de constituir uma interferência com os direitos fundamentais, tais como medidas processuais em matéria penal, definições de infrações penais que possam constituir a base de um processo penal ou o acesso aos dados privados de uma pessoa obtidos no contexto de um processo penal. As disposições a negociar podem conduzir a interferências, por exemplo, com o direito a um processo equitativo, o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais. Atendendo a que a participação nas negociações em nome da União Europeia não deve pôr em causa o nível de proteção dos direitos fundamentais na União, a presente iniciativa propõe que seja mantido um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente recomendação não tem incidência no orçamento da União. Os Estados-Membros da UE poderão ter de suportar custos pontuais ligados à aplicação da Convenção, uma vez concluídas as negociações, mas não é possível determinar esses custos nesta fase, dado que as negociações ainda não foram plenamente iniciadas.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Prevê-se que o processo de negociação se prolongue até 2024, após o que poderão ter lugar a assinatura e a conclusão da Convenção. A iniciativa propõe que seja seguido um processo de negociação aberto, inclusivo e transparente.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza as negociações para uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 27 de dezembro de 2019, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 74/247 relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, que decidiu criar um comité de peritos intergovernamental ad hoc aberto, representativo de todas as regiões, para elaborar uma convenção internacional abrangente sobre o combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos 35 . A União deve participar nas negociações relativas a essa convenção.

(2)A União adotou normas comuns que se sobrepõem a vários elementos que estão a ser estudados no âmbito dessa convenção. Essas normas comuns incluem, nomeadamente, um vasto conjunto de instrumentos sobre o direito penal material 36 , a cooperação policial e judiciária em matéria penal 37 , as normas mínimas em matéria de direitos processuais 38 , bem como as garantias relativas à proteção dos dados e da privacidade 39 . As futuras normas comuns deverão também ser tidas em conta 40 .

(3)Por conseguinte, uma nova convenção internacional relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos é suscetível de afetar as normas comuns da União ou de alterar o seu âmbito de aplicação.

(4)A fim de proteger a integridade do direito da União e de garantir a coerência entre o direito internacional e o direito da União, a União deve participar nas negociações sobre uma nova convenção internacional relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos.

(5)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em …

(6)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

[OU]

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda notificou [, por carta de ... ,] a sua intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.]

(7)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, uma convenção abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação figuram no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas em consulta com um comité especial a designar pelo Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão e o seu anexo serão publicados imediatamente após a sua adoção.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet (iOCTA), Europol, 2021 www.europol.eu
(2)    Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste, STCE n.º 185), 23 de novembro de 2001,      https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=0900001680081561 .
(3)     Informações sobre os resultados (coe.int) . Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa - Notícias (coe.int) .
(4)    Resolução da Assembleia Geral de 21 de dezembro de 2010, A/Res/65/230 - E - A/Res/65/230 -Desktop (undocs.org) .
(5)    Compilação de todas as conclusões e recomendações preliminares apresentadas pelos Estados membros durante as reuniões do grupo de peritos encarregado de realizar um estudo abrangente sobre a cibercriminalidade, que tiveram lugar em 2018, 2019 e 2020: V2101012.pdf (unodc.org) .
(6)    Relatório sobre a reunião do grupo de peritos encarregado de realizar um estudo abrangente sobre a cibercriminalidade, que teve lugar em Viena de 6 a 8 de abril de 2021: V2102595.pdf (unodc.org) .
(7)    Resolução da Assembleia Geral de 17 de dezembro de 2018, A/RES/73/187 .
(8)    Resolução da Assembleia Geral de 27 de dezembro de 2019, A/RES/74/247 .
(9)    Resolução da Assembleia Geral de 26 de maio de 2021, A/RES/75/282* .
(10)     COM(2020) 605 final (27.7.2020).
(11)     COM(2021) 170 final (14.4.2021).
(12)     COM(2021) 799 final (8.12.2021).
(13)    Nestes incluem-se programas como GLACY +, CyberEast e CyberSouth, cofinanciados pela UE e pelo Conselho da Europa e geridos pelo Conselho da Europa.
(14)    Diretiva 2011/93/UE de 13.12.2011.
(15)    Diretiva 2013/40/UE de 12.8.2013.
(16)    Diretiva (UE) 2019/713 de 17.4.2019.
(17)    Diretiva 2014/41/UE de 3.4.2014.
(18)    Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29.5.2020.
(19)    Regulamento (UE) 2018/1727, de 14.11.2018.
(20)    Regulamento (UE) 2016/794, de 11.5.2016.
(21)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12.10.2017.
(22)    Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13.6.2002.
(23)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30.11.2009.
(24)    Proposta de regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, COM(2018) 225 final , e proposta de diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, COM(2018) 226 final , de 17.4.2018.
(25)    Proposta de recomendação do Conselho sobre a cooperação policial operacional, COM(2021) 780, proposta de diretiva relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, COM(2021) 782, e proposta de regulamento relativo ao intercâmbio automatizado de dados para efeitos de cooperação policial («Prüm II»), COM(2021) 784, de 8.12.2021.
(26)    Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo, de 25.6.2003.Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 2009.
(27)    Diretiva 2010/64/UE, de 20.10.2010; Diretiva 2012/13/UE, de 22.5.2012; Diretiva 2013/48/UE, de 22.10.2013; Diretiva (UE) 2016/1919, de 26.10.2016; Diretiva (UE) 2016/800, de 11.5.2016; Diretiva (UE) 2016/343, de 9.3.2016.
(28)    Regulamento (UE) 2016/679, de 27.4.2016.
(29)    Diretiva (UE) 2016/680 de 27.4.2016.
(30)    Diretiva 2002/58/CE, de 12.7.2002, alterada pela Diretiva 2009/136/CE, de 25.11.2009.
(31)    Ver, por exemplo, as conclusões do Conselho sobre ciberdiplomacia, de 10 de fevereiro de 2015, documento 6122/15.
(32)    Decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a participar, em nome da União Europeia, nas negociações respeitantes a um Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, documento n.º 9116/19.
(33)    Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas, COM(2021) 718 final, de 25.11.2021.
(34)    Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas, COM(2021) 719 final , de 25.11.2021.
(35)    Resolução adotada pela Assembleia Geral em 27 de dezembro de 2019 sobre o relatório da Terceira Comissão (A/74/401), Combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, A/RES/74/247 .
(36)    Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, JO L 335 de 17.12.2011, p. 1 ; Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, JO L 218 de 14.8.2013, p. 8 ; Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, PE/89/2018/REV/3, JO L 123 de 10.5.2019, p. 18 .
(37)    Ato do Conselho de 29.5.2000 que estabelece a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, JO C 197 de 12.7.2000, p. 1; Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, JO L 295 de 21.11.2018; Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho, JO L 135 de 24.5.2016, p. 53; DecisãoQuadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, JO L 162 de 20.6.2002, p. 1; Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal, JO L 328 de 15.12.2009, p. 42; Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, JO L 130 de 1.5.2014, p. 1.
(38)    Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, JO L 280 de 26.10.2010, p. 1; Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, JO L 142 de 1.6.2012, p. 1; Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, JO L 294 de 6.11.2013, p. 1; Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus, JO L 297 de 4.11.2016, p. 1; Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, JO L 132 de 21.5.2016, p. 1; Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, JO L 65 de 11.3.2016, p. 1.
(39)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE; Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho; Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009.
(40)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, de 17 de abril de 2018, COM(2018) 225 final; proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal, de 17 de abril de 2018, COM(2018) 226 final.

Bruxelas, 29.3.2022

COM(2022) 132 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza as negociações para uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos


ANEXO

No que diz respeito ao processo de negociação, a União deve envidar esforços para que:

(1)O processo de negociação seja aberto, inclusivo e transparente e assente na cooperação leal.

(2)O processo de negociação permita uma participação significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, o setor privado, o meio académico e as organizações não governamentais.

(3)Todos os contributos recebidos de todos os membros das Nações Unidas sejam examinados em pé de igualdade, a fim de assegurar um processo inclusivo.

(4)O processo de negociação se baseie num programa de trabalhos eficaz e realista.

No que diz respeito aos objetivos gerais das negociações, a União deve envidar esforços para que:

(5)A Convenção constitua um instrumento eficaz para as autoridades policiais e judiciais na luta contra a cibercriminalidade a nível mundial, sendo o objetivo acrescentar valor à cooperação internacional.

(6)O quadro existente de instrumentos e esforços internacionais e regionais já testados seja plenamente tido em conta, como demonstrado nas Resoluções 74/247 e 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Por conseguinte, a Convenção deve ser compatível e complementar os instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção de Budapeste do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 2001, e os seus protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os seus protocolos, mas também outros instrumentos internacionais e regionais pertinentes. A Convenção deve evitar qualquer repercussão a nível da aplicação desses instrumentos ou da futura adesão de qualquer país aos mesmos e, na medida do possível, evitar duplicações desnecessárias.

(7)Sejam plenamente tidos em conta os trabalhos e os resultados do grupo de peritos intergovernamental aberto encarregado de realizar um estudo abrangente sobre a cibercriminalidade, tal como acordado na Resolução 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(8)As disposições da Convenção garantam a maior proteção possível dos direitos humanos. Os Estados-Membros da UE devem poder respeitar o direito da UE, nomeadamente os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais. As disposições da Convenção devem também ser compatíveis com as obrigações comerciais internacionais da UE e dos seus Estados-Membros.

No que diz respeito ao conteúdo das negociações, a União deve envidar esforços para que:

(9)A Convenção estabeleça definições de infrações que só podem ser cometidas através de sistemas de informação.

(10)A Convenção estabeleça definições de infrações que podem ser cometidas sem recorrer a sistemas de informação mas que, em determinadas circunstâncias, podem ser possibilitadas pela utilização de tais sistemas, unicamente nos casos em que o envolvimento dos sistemas de informação altere substancialmente as características ou o impacto das infrações.

(11)As infrações sejam definidas de forma clara, precisa e neutra do ponto de vista tecnológico. As definições devem ser compatíveis com as que figuram noutras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, bem como com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

(12)A Convenção preveja normas sobre a tentativa, o auxílio e a cumplicidade em tais infrações, sobre a responsabilidade das pessoas coletivas por tais infrações, sobre a determinação da competência relativamente a essas infrações e sobre sanções e medidas relativas a tais infrações que sejam compatíveis com outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

(13)A Convenção preveja medidas processuais em matéria penal que permitam às autoridades investigar eficazmente os cibercrimes, congelar e confiscar os produtos desses crimes e conservar ou obter provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.

(14)Essas medidas processuais em matéria penal proporcionem um valor acrescentado suficiente comparativamente a outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e sejam compatíveis com essas convenções e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

(15)As medidas processuais destinadas a conservar ou obter provas eletrónicas contenham uma definição clara e precisa do tipo de informações abrangidas. As medidas processuais relativas à cooperação com entidades do setor privado devem assegurar que os encargos que recaem sobre estas entidades sejam proporcionados e que estas últimas respeitem plenamente os direitos humanos dos seus utilizadores. A Convenção deve proporcionar clareza jurídica aos prestadores de serviços em linha (por exemplo, fornecedores de serviços Internet) no que se refere às suas interações com as autoridades policiais dos Estados Partes na Convenção. As medidas processuais aplicáveis à remoção de conteúdos ilegais apenas devem dizer respeito a conteúdos ilegais que possam ser definidos de forma suficientemente específica e precisa.

(16)A Convenção preveja medidas de cooperação que permitam às autoridades de diferentes Estados Partes no instrumento cooperar eficazmente para efeitos de investigações ou processos penais relativos a infrações definidas no instrumento ou cooperar com vista à conservação ou obtenção de provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal.

(17)Essas medidas de cooperação proporcionem um valor acrescentado suficiente comparativamente a outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e sejam compatíveis com essas convenções e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.

(18)As medidas de cooperação estejam sujeitas às condições previstas na legislação da Parte requerida e prevejam extensos motivos de recusa, como assegurar a proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, nomeadamente no contexto da transferência desses dados, e, se for caso disso, a existência de dupla incriminação.

(19)A Convenção preveja condições estritas e garantias sólidas para assegurar que os Estados-Membros da UE possam respeitar e proteger os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o princípio da proporcionalidade, os direitos e garantias processuais, o direito a um recurso judicial efetivo, a presunção de inocência, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa das pessoas sujeitas a processos penais, bem como o direito à privacidade, o direito à proteção dos dados pessoais e dos dados de comunicações eletrónicas quando esses dados são tratados, nomeadamente no âmbito da sua transferência para autoridades de países terceiros, e o direito à liberdade de expressão e de informação. A Convenção deve assegurar, em especial, que os Estados-Membros da UE possam cumprir os requisitos aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais na aceção da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. As condições e garantias devem assegurar também a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Tal aplica-se a toda a Convenção, nomeadamente às medidas processuais e às medidas de cooperação, incluindo aquelas que possam interferir de modo significativo com os direitos individuais, como o congelamento e a perda dos produtos do crime e a extradição.

(20)A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas voluntárias de reforço das capacidades para ajudar os países a conduzir investigações e processos eficazes em matéria de cibercriminalidade e a obter provas eletrónicas para as investigações e processos relativos a outras infrações, nomeadamente através de assistência técnica e formação. O papel a desempenhar pelo UNODC na aplicação dessas medidas deve ser claramente definido.

(21)A Convenção tenha devidamente em conta a situação das pessoas singulares e coletivas vítimas de cibercriminalidade e assegure que essas vítimas recebem assistência, apoio e proteção adequados.

(22)A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas práticas de prevenção da cibercriminalidade claramente definidas e estritamente limitadas, distintas das medidas processuais em matéria penal que poderiam interferir com os direitos e liberdades das pessoas singulares ou coletivas.

No que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a União deve envidar esforços para que:

(23)A Convenção preserve os instrumentos em vigor a nível mundial e regional, bem como a cooperação internacional em curso, para a luta global contra a cibercriminalidade. Em particular, os Estados-Membros da União Europeia devem poder continuar a aplicar as normas da União nas suas relações mútuas.

(24)A Convenção preveja um mecanismo adequado para assegurar a respetiva aplicação, assim como disposições finais, nomeadamente em matéria de resolução de litígios, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, entrada em vigor, alteração, suspensão, denúncia, depositário e línguas, que sigam, sempre que possível e adequado, as disposições de outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em particular no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade.

(25)A Convenção permita que a União Europeia se torne Parte na mesma.