COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.3.2022
COM(2022) 132 final
ANEXO
da
Recomendação de Decisão do Conselho
que autoriza as negociações para uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos
ANEXO
No que diz respeito ao processo de negociação, a União deve envidar esforços para que:
(1)O processo de negociação seja aberto, inclusivo e transparente e assente na cooperação leal.
(2)O processo de negociação permita uma participação significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, o setor privado, o meio académico e as organizações não governamentais.
(3)Todos os contributos recebidos de todos os membros das Nações Unidas sejam examinados em pé de igualdade, a fim de assegurar um processo inclusivo.
(4)O processo de negociação se baseie num programa de trabalhos eficaz e realista.
No que diz respeito aos objetivos gerais das negociações, a União deve envidar esforços para que:
(5)A Convenção constitua um instrumento eficaz para as autoridades policiais e judiciais na luta contra a cibercriminalidade a nível mundial, sendo o objetivo acrescentar valor à cooperação internacional.
(6)O quadro existente de instrumentos e esforços internacionais e regionais já testados seja plenamente tido em conta, como demonstrado nas Resoluções 74/247 e 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas. Por conseguinte, a Convenção deve ser compatível e complementar os instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção de Budapeste do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 2001, e os seus protocolos, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, e os seus protocolos, mas também outros instrumentos internacionais e regionais pertinentes. A Convenção deve evitar qualquer repercussão a nível da aplicação desses instrumentos ou da futura adesão de qualquer país aos mesmos e, na medida do possível, evitar duplicações desnecessárias.
(7)Sejam plenamente tidos em conta os trabalhos e os resultados do grupo de peritos intergovernamental aberto encarregado de realizar um estudo abrangente sobre a cibercriminalidade, tal como acordado na Resolução 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
(8)As disposições da Convenção garantam a maior proteção possível dos direitos humanos. Os Estados-Membros da UE devem poder respeitar o direito da UE, nomeadamente os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais. As disposições da Convenção devem também ser compatíveis com as obrigações comerciais internacionais da UE e dos seus Estados-Membros.
No que diz respeito ao conteúdo das negociações, a União deve envidar esforços para que:
(9)A Convenção estabeleça definições de infrações que só podem ser cometidas através de sistemas de informação.
(10)A Convenção estabeleça definições de infrações que podem ser cometidas sem recorrer a sistemas de informação mas que, em determinadas circunstâncias, podem ser possibilitadas pela utilização de tais sistemas, unicamente nos casos em que o envolvimento dos sistemas de informação altere substancialmente as características ou o impacto das infrações.
(11)As infrações sejam definidas de forma clara, precisa e neutra do ponto de vista tecnológico. As definições devem ser compatíveis com as que figuram noutras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, bem como com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.
(12)A Convenção preveja normas sobre a tentativa, o auxílio e a cumplicidade em tais infrações, sobre a responsabilidade das pessoas coletivas por tais infrações, sobre a determinação da competência relativamente a essas infrações e sobre sanções e medidas relativas a tais infrações que sejam compatíveis com outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.
(13)A Convenção preveja medidas processuais em matéria penal que permitam às autoridades investigar eficazmente os cibercrimes, congelar e confiscar os produtos desses crimes e conservar ou obter provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal, tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade.
(14)Essas medidas processuais em matéria penal proporcionem um valor acrescentado suficiente comparativamente a outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e sejam compatíveis com essas convenções e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.
(15)As medidas processuais destinadas a conservar ou obter provas eletrónicas contenham uma definição clara e precisa do tipo de informações abrangidas. As medidas processuais relativas à cooperação com entidades do setor privado devem assegurar que os encargos que recaem sobre estas entidades sejam proporcionados e que estas últimas respeitem plenamente os direitos humanos dos seus utilizadores. A Convenção deve proporcionar clareza jurídica aos prestadores de serviços em linha (por exemplo, fornecedores de serviços Internet) no que se refere às suas interações com as autoridades policiais dos Estados Partes na Convenção. As medidas processuais aplicáveis à remoção de conteúdos ilegais apenas devem dizer respeito a conteúdos ilegais que possam ser definidos de forma suficientemente específica e precisa.
(16)A Convenção preveja medidas de cooperação que permitam às autoridades de diferentes Estados Partes no instrumento cooperar eficazmente para efeitos de investigações ou processos penais relativos a infrações definidas no instrumento ou cooperar com vista à conservação ou obtenção de provas eletrónicas de qualquer infração penal no âmbito de uma investigação ou processo penal.
(17)Essas medidas de cooperação proporcionem um valor acrescentado suficiente comparativamente a outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em especial no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade, e sejam compatíveis com essas convenções e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos.
(18)As medidas de cooperação estejam sujeitas às condições previstas na legislação da Parte requerida e prevejam extensos motivos de recusa, como assegurar a proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, nomeadamente no contexto da transferência desses dados, e, se for caso disso, a existência de dupla incriminação.
(19)A Convenção preveja condições estritas e garantias sólidas para assegurar que os Estados-Membros da UE possam respeitar e proteger os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios gerais do direito da UE consagrados nos Tratados da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais, em especial o princípio da proporcionalidade, os direitos e garantias processuais, o direito a um recurso judicial efetivo, a presunção de inocência, o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa das pessoas sujeitas a processos penais, bem como o direito à privacidade, o direito à proteção dos dados pessoais e dos dados de comunicações eletrónicas quando esses dados são tratados, nomeadamente no âmbito da sua transferência para autoridades de países terceiros, e o direito à liberdade de expressão e de informação. A Convenção deve assegurar, em especial, que os Estados-Membros da UE possam cumprir os requisitos aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais na aceção da Diretiva (UE) 2016/680, do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE. As condições e garantias devem assegurar também a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Tal aplica-se a toda a Convenção, nomeadamente às medidas processuais e às medidas de cooperação, incluindo aquelas que possam interferir de modo significativo com os direitos individuais, como o congelamento e a perda dos produtos do crime e a extradição.
(20)A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas voluntárias de reforço das capacidades para ajudar os países a conduzir investigações e processos eficazes em matéria de cibercriminalidade e a obter provas eletrónicas para as investigações e processos relativos a outras infrações, nomeadamente através de assistência técnica e formação. O papel a desempenhar pelo UNODC na aplicação dessas medidas deve ser claramente definido.
(21)A Convenção tenha devidamente em conta a situação das pessoas singulares e coletivas vítimas de cibercriminalidade e assegure que essas vítimas recebem assistência, apoio e proteção adequados.
(22)A Convenção proporcione uma base para a adoção de medidas práticas de prevenção da cibercriminalidade claramente definidas e estritamente limitadas, distintas das medidas processuais em matéria penal que poderiam interferir com os direitos e liberdades das pessoas singulares ou coletivas.
No que diz respeito ao funcionamento da Convenção, a União deve envidar esforços para que:
(23)A Convenção preserve os instrumentos em vigor a nível mundial e regional, bem como a cooperação internacional em curso, para a luta global contra a cibercriminalidade. Em particular, os Estados-Membros da União Europeia devem poder continuar a aplicar as normas da União nas suas relações mútuas.
(24)A Convenção preveja um mecanismo adequado para assegurar a respetiva aplicação, assim como disposições finais, nomeadamente em matéria de resolução de litígios, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão, entrada em vigor, alteração, suspensão, denúncia, depositário e línguas, que sigam, sempre que possível e adequado, as disposições de outras convenções internacionais ou regionais pertinentes, em particular no domínio da criminalidade organizada ou da cibercriminalidade.
(25)A Convenção permita que a União Europeia se torne Parte na mesma.