Bruxelas, 17.3.2022

COM(2022) 113 final

2022/0080(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2016/1628 limitou todas as habilitações da Comissão para adotar atos delegados a um período de cinco anos, que terminou em 6 de outubro de 2021. Como é necessário atualizar constantemente elementos dos atos de homologação para os adaptar ao progresso técnico ou para introduzir outras alterações em consonância com as habilitações, o projeto de proposta altera o artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1628, a fim de prever a habilitação por mais cinco anos, com possibilidade de prorrogação tácita.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União.

Uma vez que a proposta implica alterações à legislação da UE em vigor, só a UE pode tratar eficazmente as questões. Além disso, os objetivos políticos não podem ser suficientemente realizados por ações dos Estados-Membros. A ação da União Europeia é necessária para evitar o aparecimento de entraves ao mercado único, designadamente no domínio dos motores para máquinas móveis não rodoviárias, e por causa da natureza transnacional da poluição atmosférica.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção do ambiente.

Escolha do instrumento

Regulamento que altera um regulamento

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto separada, uma vez que foi já realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) 2016/1628. A presente proposta não altera em substância o regulamento referido e não impõe novas obrigações às partes interessadas. Visa alargar os poderes da Comissão para adaptar determinados elementos ao progresso técnico e introduzir outras alterações em consonância com as habilitações.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para as instituições da UE.

2022/0080 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 estabelece disposições fundamentais sobre as emissões de gases e partículas poluentes e a homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias e confere à Comissão poderes para estabelecer as especificações técnicas em atos delegados e de execução. O artigo 55.º, n.º 2, do referido regulamento conferiu esta delegação de poderes à Comissão por um período limitado de cinco anos, que terminou em 6 de outubro de 2021. Como é necessário atualizar elementos dos atos de homologação para os adaptar ao progresso técnico ou para introduzir outras alterações em consonância com as habilitações, incluindo um ato delegado que estabeleça requisitos de monitorização em serviço para os motores de combustão interna instalados em máquinas móveis não rodoviárias, a habilitação da Comissão para adotar atos delegados deve ser prorrogada, com a possibilidade de nova prorrogação.

(2)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deve ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/1628, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 24.º, n.º 11, no artigo 25.º, n.º 4, no artigo 26.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 9, no artigo 42.º, n.º 4, no artigo 43.º, n.º 5, e no artigo 48.º é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 6 de janeiro de 2026 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos seguinte. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO C de , p. .
(2)    Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1024/2012 e (UE) n.º 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).