Bruxelas, 8.3.2022

COM(2022) 112 final

2022/0077(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises,

que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
e
que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários Estados-Membros da UE. Esta situação coloca uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer face às necessidades urgentes em matéria de migração e de gestão das fronteiras. Embora a pressão migratória crescente, incluindo os procedimentos de acolhimento e de tratamento dos pedidos de asilo, já esteja a ser sentida de forma acentuada nos Estados‑Membros que partilham uma fronteira terrestre com a Ucrânia, as necessidades estão a alastrar-se por todo o território da União Europeia e persistirão para além de 2022.

O objetivo geral da presente proposta é ajudar os Estados-Membros a fazer face às consequências da guerra na Ucrânia, facilitando o acesso a recursos financeiros não despendidos do período de programação de 2014-2020 ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 1 (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna no que diz respeito ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos 2 , bem como do Fundo para a Segurança Interna no que diz respeito ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises 3 (a seguir designados por «fundos para os Assuntos Internos 2014-2020»). A presente proposta visa maximizar o âmbito de utilização desses fundos, prorrogando o período de elegibilidade e desbloqueando o acesso aos recursos reservados não despendidos, evitando assim a perda de fundos não utilizados devido à anulação de autorizações.

Em 4 de março de 2022, foi adotada a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE 4 , e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária. Essa decisão de execução clarifica (no considerando 22) que os esforços dos EstadosMembros para cumprir as obrigações decorrentes da mesma e oferecer proteção temporária serão apoiados, nomeadamente, pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 5 («FAMI 2021-2027»). Uma prorrogação do período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 poderá igualmente proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade para apoiar as medidas tomadas em conformidade com a Diretiva 2001/55/CE do Conselho relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária a fim de fazer face ao afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia.

Esta flexibilidade geral é necessária para assegurar uma abordagem global da gestão da migração, assente na confiança mútua, na solidariedade e na partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros e as instituições da União, para assegurar uma política comum sustentável da União em matéria de asilo, migração, segurança e gestão das fronteiras, e para reforçar a confiança na capacidade da União para unir os esforços europeus e nacionais no sentido de trabalhar de forma eficaz.

Prorrogação do período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020

O objetivo da presente proposta é prorrogar, por um ano, o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos relativos ao período de 2014-2020. Esta prorrogação será alcançada mediante a alteração do Regulamento (UE) n.º 514/2014, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises 6 , que estabelece disposições de aplicação para os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020. Esta prorrogação permitirá aos Estados-Membros utilizar urgentemente os fundos remanescentes para ajudar a fazer face à crescente pressão sobre os seus sistemas de gestão das fronteiras e da migração decorrente da invasão da Ucrânia. O afluxo maciço de pessoas para os Estados-Membros da UE também dá origem a necessidades de segurança adicionais, que poderiam igualmente beneficiar dos fundos remanescentes.

Desbloquear o acesso a recursos afetados não despendidos no âmbito do FAMI 2014‑2020

Além disso, a presente proposta procura desbloquear o acesso a montantes não despendidos anteriormente destinados a determinados fins específicos ao abrigo do FAMI, a fim de permitir que os Estados-Membros enfrentem melhor a pressão crescente sobre os seus sistemas de gestão do asilo e da migração decorrente da invasão da Ucrânia. Este acesso será concedido através da alteração do Regulamento (UE) n.º 516/2014, de 16 de abril de 2014, que cria o FAMI e estabelece disposições relativas à utilização do mesmo.

Permitir a utilização de receitas afetadas externas no âmbito do FAMI 2021-2027

A fim de reforçar o âmbito das fontes de financiamento disponíveis para ajudar a fazer face a acontecimentos futuros imprevisíveis, a proposta pretende proporcionar aos Estados-Membros e a outros doadores públicos ou privados a possibilidade, no período de programação de 20212027, de efetuarem contribuições financeiras adicionais para a gestão do asilo e da migração sob a forma de receitas afetadas externas. Estas receitas afetadas externas constituirão uma contribuição específica dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados para financiar despesas específicas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativas a 2021-2027. A aditação desta potencial fonte de financiamento será concretizada mediante a alteração do Regulamento (UE) 2021/1147 7 que cria o FAMI e estabelece disposições relativas à utilização do mesmo. Permitirá uma medida de preparação adicional para financiar as atividades de asilo e migração nos Estados-Membros durante crises como as resultantes da invasão da Ucrânia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido relativamente aos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e limita-se a uma alteração específica de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e do Regulamento (UE) n.º 516/2014 para fazer face às circunstâncias urgentes e excecionais decorrentes da invasão da Ucrânia. Além disso, a possibilidade de afetar receitas a despesas específicas está prevista no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), aplicável a todo o financiamento da UE na política setorial pertinente 8 .

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações específicas do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e do Regulamento (UE) n.º 516/2014, a fim de fazer face às circunstâncias urgentes e excecionais decorrentes da invasão da Ucrânia, e mantém a coerência com outras políticas da União. A luta contra o surto de violência na Ucrânia e a gestão dos consequentes movimentos de refugiados têm sido sistematicamente identificadas como uma das principais prioridades da União. A abordagem proposta é igualmente coerente com o ciclo de execução («regra N+3») estabelecido no artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 9 que estabelece o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Além disso, a utilização de receitas afetadas externas é coerente com a abordagem utilizada noutros instrumentos de financiamento em que a resiliência e a preparação são fatores importantes, como o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 10 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da ação proposta pela União consta da lista de medidas constante do artigo 78.º, n.º 2, do artigo 79.º, n.os 2 e 4, do artigo 82.º, n.º 1, do artigo 84.º e do artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O Regulamento (UE) n.º 516/2014 baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, e no artigo 79.º, n.os 2 e 4, enquanto o Regulamento (UE) n.º 514/2014 se baseia em todas as disposições acima referidas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta visa ajudar os Estados-Membros a fazer face aos efeitos diretos e indiretos da invasão da Ucrânia e, em especial, ao aumento das suas necessidades em matéria de migração e de gestão das fronteiras, a fim de maximizar a utilização dos fundos da UE disponíveis para fins conexos. A legislação da UE só pode ser alterada a nível da União.

Proporcionalidade

A proposta inclui alterações limitadas e específicas que não vão além do necessário para alcançar o objetivo de garantir que os Estados-Membros possam utilizar da melhor forma os recursos financeiros disponíveis em resposta à invasão da Ucrânia. Esta invasão deu origem a necessidades acrescidas em domínios como a migração e a gestão das fronteiras, diretamente abrangidos pelos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade e é abrangida pelo âmbito da ação no espaço de liberdade, segurança e justiça, tal como definido no título V do TFUE. Os objetivos e os níveis de financiamento correspondentes são proporcionais aos objetivos que o instrumento visa alcançar.

Escolha do instrumento

O Regulamento (UE) n.º 514/2014 estabelece o período de elegibilidade e de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, enquanto o Regulamento (UE) n.º 516/2014 estabelece as regras específicas para a utilização dos recursos ao abrigo do FAMI para este período. A fim de prorrogar o período de elegibilidade dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e desbloquear o acesso aos recursos não despendidos ao abrigo do FAMI, tanto o Regulamento (UE) n.º 514/2014 como o Regulamento (UE) n.º 516/2014 devem ser alterados pelo atual regulamento. O Regulamento (UE) 2021/1147 cria o FAMI para 2021-2027 e estabelece disposições relativas à utilização do mesmo, pelo que, a fim de introduzir disposições relativas às receitas afetadas externas para utilização no âmbito do FAMI 2021‑2027, o Regulamento (UE) 2021/1147 deve também ser alterado por meio da presente proposta.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental já está integrado no orçamento dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020. O objetivo da presente proposta é otimizar a utilização dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 no contexto do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para os Estados-Membros da UE.

O impacto orçamental das receitas afetadas externas no orçamento do FAMI 2021-2027 não pode ser conhecido antecipadamente. O artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro dispõe que o orçamento prevê a estrutura de acolhimento das receitas afetadas, externas e internas, e, sempre que possível, indica o seu montante. As receitas afetadas podem ser incluídas no projeto de orçamento apenas relativamente aos montantes que são certos na data da sua elaboração.

2022/0077 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises,

que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

e

que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 79.º, n.os 2 e 4, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 11 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 12 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários EstadosMembros. Esta situação coloca uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer face às necessidades urgentes em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança. Tendo em conta a natureza e a dimensão da crise, estas necessidades imprevistas persistirão para além de 2022.

(2)Desde 1 de janeiro de 2014, a política de assuntos internos da União em matéria de migração, gestão das fronteiras e segurança tem sido apoiada por financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 13 e do Fundo para a Segurança Interna no que diz respeito ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos 14 , bem como do Fundo para a Segurança Interna no que diz respeito ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises («fundos dos Assuntos Internos 2014-2020»).

(3)É necessário prorrogar por um ano o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, a fim de permitir aos Estados-Membros utilizarem plenamente quaisquer fundos não despendidos destes programas e, se necessário, rever rapidamente a execução dos seus programas, conforme necessário, para fazer face aos desafios imprevistos decorrentes da invasão da Ucrânia.

(4)É igualmente necessário prever uma maior flexibilidade na utilização dos recursos afetados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que atualmente impede a utilização dos fundos não despendidos do período de programação de 2014-2020 para ações destinadas a dar resposta a necessidades prementes decorrentes da invasão da Ucrânia.

(5)O Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 estabelece as regras gerais de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 no que diz respeito, nomeadamente, ao financiamento das despesas e ao período de execução, que limita a elegibilidade dos pagamentos dos Estados-Membros, o mais tardar, a 30 de junho de 2023 e estabelece o encerramento do período de execução em 31 de dezembro de 2023.

(6)A partir de 1 de janeiro de 2021, no âmbito do quadro financeiro plurianual para 20212027, entrou em vigor um novo pacote de fundos no domínio da migração e da gestão das fronteiras, sob a forma do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 16 , do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos 17 e do Fundo para a Segurança Interna 18 («fundos para os Assuntos Internos 2021-2027»).

(7)Embora os fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 tenham entrado em vigor em 15 de julho de 2021 e se tenham tornado aplicáveis em 1 de janeiro de 2021, os programas dos Estados-Membros ainda não foram aprovados [à data de adoção do presente regulamento].

(8)A fim de assegurar a continuidade na execução dos objetivos estratégicos dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e 2021-2027, bem como permitir uma transição harmoniosa entre o período de programação de 2014-2020 e o período de 2021-2027, minimizando assim os encargos administrativos para os Estados-Membros, é necessário que exista alguma sobreposição entre a execução dos respetivos instrumentos de financiamento.

(9)Esta necessidade é expressamente reconhecida pelas bases jurídicas dos fundos dos Assuntos Internos 2021-2027 e do Regulamento (UE) 2021/1060 19 , que permitem a elegibilidade retroativa das despesas a partir de 1 de janeiro de 2021.

(10)Apesar dessas disposições destinadas a ajudar a colmatar o fosso entre os instrumentos de financiamento, a data de termo da execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e as datas previstas para a aprovação dos programas ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 correm o risco de expor os Estados-Membros a um défice de financiamento considerável. Tal pode resultar em problemas de liquidez decorrentes da pressão adicional sobre as suas atividades nos domínios da migração e da gestão das fronteiras na sequência do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia.

(11)O risco é agravado pelo facto de os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 seguirem um ciclo mais curto de execução das autorizações orçamentais (a regra N+2) que não está alinhado com outros instrumentos de financiamento da UE em regime de gestão partilhada, como os fundos de coesão, em que se aplica um período de execução mais longo (N+3). Esta regra N+3 20 aplicar-se-á aos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1060 para o período 2021-2027.

(12)Devido, em parte, a razões alheias ao controlo dos Estados-Membros, tais como os atrasos na execução causados pela pandemia de coronavírus em 2020-2021, os dados disponíveis sobre o ponto da situação da execução pelos Estados-Membros indicam um risco elevado de anulação de fundos, que, ao invés, poderiam ser utilizados para dar resposta a novas necessidades. Entretanto, a prorrogação por um ano do prazo de execução dos fundos permitiria que os Estados-Membros utilizassem plenamente as autorizações orçamentais no âmbito dos programas de 2014-2020 para fazer face aos desafios que enfrentam neste momento devido aos acontecimentos na Ucrânia.

(13)O Regulamento (UE) n.º 514/2014 reconhece que, à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por iniciativa da Comissão ou do Estado-Membro em causa, um programa nacional aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto para o período de programação remanescente. Por conseguinte, convém considerar que a guerra na Ucrânia constitui uma «circunstância nova ou imprevista» para justificar um reexame e uma reorientação operacional da execução do programa, à luz destas novas necessidades e no âmbito dos objetivos específicos do programa anteriormente adotado.

(14)A fim de conceder aos Estados-Membros um acesso contínuo aos montantes não despendidos ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, é necessário prorrogar o período de elegibilidade desses fundos por um ano e proceder aos ajustamentos conexos necessários às datas aplicáveis à execução, à apresentação de relatórios, à avaliação e ao encerramento dos programas, bem como às datas relativas aos montantes anulados.

(15)A fim de assegurar que a prorrogação do período de elegibilidade seja introduzida da forma mais clara possível, é necessário estabelecer uma data-limite para a realização e o pagamento das despesas.

(16)O Regulamento (UE) 2018/2000, de 12 de dezembro de 2018 21 , alterou o Regulamento (UE) n.º 516/2014, a fim de desbloquear o acesso aos recursos destinados à transferência ou aos requerentes e beneficiários de proteção internacional e de permitir a sua utilização para determinadas outras ações ao abrigo do programa nacional. É necessário alargar este princípio de flexibilidade para dar resposta a necessidades prementes à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, em especial para dar resposta às novas necessidades de gestão do asilo e da migração dos EstadosMembros decorrentes da invasão da Ucrânia.

(17)A fim de desbloquear o acesso a todos os fundos disponíveis e evitar a sua perda através da anulação de recursos não utilizados previamente afetados a determinados fins específicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 516/2014, incluindo recursos para ações específicas e para o Programa de Reinstalação da União, é necessário proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade para utilizar excecionalmente esses recursos à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, como as resultantes da invasão da Ucrânia.

(18)A fim de reforçar o âmbito das fontes de financiamento disponíveis para ajudar a fazer face a acontecimentos futuros imprevisíveis, é conveniente proporcionar aos EstadosMembros e a outros doadores públicos ou privados a possibilidade, no período de programação de 2021-2027, de efetuarem contribuições financeiras adicionais para a gestão do asilo e da migração sob a forma de receitas afetadas externas. Estas receitas afetadas externas constituirão uma contribuição específica dos EstadosMembros e de outros doadores públicos ou privados para financiar despesas específicas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativas a 2021-2027 e permitirão uma medida de preparação adicional para financiar atividades no domínio do asilo e da migração nos Estados-Membros durante crises como as decorrentes da invasão da Ucrânia.

(19)O apoio prestado ao abrigo do FAMI deve ser complementar, nomeadamente, das ações financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial no âmbito da política de coesão, a fim de maximizar o impacto do financiamento disponível.

(20)O Regulamento (UE) n.º 514/2014 e o Regulamento (UE) n.º 516/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 514/2014 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A despesa é elegível para financiamento ao abrigo do regulamento específico se tiver sido incorrida por um beneficiário e efetivamente paga pela autoridade responsável designada entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2024

2)    No artigo 40.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros apresentam até 31 de dezembro de 2024 os seguintes documentos:

a) A informação exigida para as últimas contas anuais, nos termos do artigo 44.º, n.º 1;

b) O pedido de pagamento do saldo final;

c) O relatório final de execução relativo ao programa nacional, a que se refere o artigo 54.º, n.º 1.

2. Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável entre 16 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024 são incluídos nas últimas contas anuais.»

3)    No artigo 50.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As autorizações relativas aos dois últimos exercícios financeiros do período são anuladas conforme as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.»

4)    No artigo 54.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Até 31 de março de 2016 e até 31 de março de cada ano seguinte, até 2023 inclusive, a autoridade responsável apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior, podendo a mesma autoridade publicar essas informações ao nível adequado. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados‑Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de dezembro de 2024

5)    O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

a)    No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Um relatório de avaliação a posteriori sobre os efeitos de ações no quadro dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2024

b)    No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Um relatório de avaliação a posteriori sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, após o encerramento dos programas nacionais, até 30 de junho de 2025

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) n.º 516/2014 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 16.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no anexo II do presente regulamento. Todavia, se, à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, for necessária outra utilização no âmbito do programa nacional, o Estado-Membro em causa deve consultar a Comissão antes da utilização desses montantes

2)    No artigo 17.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, de acordo com o previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional. Todavia, se, à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, for necessária uma transferência, o Estado-Membro em causa deve consultar a Comissão antes da utilização desses montantes

Artigo 3.º

O Regulamento (UE) 2021/1147 é alterado do seguinte modo:

1)    Ao artigo 10.º é aditado um novo número com a seguinte redação:

«5. O apoio ao abrigo do presente regulamento pode também ser financiado por contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 22

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(2)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(3)    Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
(4)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(5)    Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(6)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 112. O seu título pode induzir em erro quanto ao âmbito de aplicação, mas este regulamento também se aplica ao instrumento em matéria de fronteiras externas e de vistos, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 515/2014, em conjugação com o artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 514/2014.
(7)    Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(8)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(10)    Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 23).
(11)    JO C […] de […], p. […].
(12)    JO C […] de […], p. […].
(13)    Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(14)    Regulamento (UE) n.º 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.º 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(15)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 112.
(16)    Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(17)    Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p 48).
(18)    Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).
(19)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(20)    As autorizações orçamentais relativas aos programas operacionais são efetuadas em parcelas anuais. A regra N+3 prevê que uma autorização concedida no ano N tem de ser coberta pelo mesmo montante de pedidos de pré-financiamento e de pagamentos intermédios antes de 31 de dezembro de N+3 (por exemplo, uma autorização concedida em 2014 tem de ser totalmente coberta por pedidos de pré-financiamento e de pagamento antes de 31 de dezembro de 2017). O montante não coberto é anulado, o que significa que o Estado-Membro perde o financiamento. O objetivo da regra é assegurar a disciplina financeira na gestão dos fundos da UE, obrigando os Estados-Membros a executar os projetos de forma dinâmica, e evitar problemas no final do ciclo.
(21)    Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).
(22)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).