COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 15.2.2022
COM(2022) 57 final
2022/0039(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027
{SEC(2022) 77 final} - {SWD(2022) 30 final} - {SWD(2022) 31 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo geral da presente proposta é estabelecer um sistema de comunicações por satélite seguras da União (a seguir designado por «programa») que garanta o fornecimento de serviços de comunicação por satélite seguros, flexíveis e resilientes a nível mundial às entidades governamentais da União e dos Estados-Membros.
As comunicações por satélite proporcionam uma cobertura generalizada que complementa as redes terrestres (com base em ligações terrestres sob a forma de ligações por cabo, como a banda larga em fibra ótica ou ligações sem fios). As comunicações por satélite podem proporcionar os meios necessários para uma comunicação digital ininterrupta em zonas onde não existam redes terrestres (por exemplo, oceanos, durante voos ou em zonas ou ilhas remotas sem cobertura de rede de telecomunicações móveis ou de banda larga), onde estas tenham sido destruídas (por exemplo, durante inundações ou incêndios florestais) ou em situações em que as redes locais não sejam fiáveis (em crises, para serviços diplomáticos em países terceiros ou para operações governamentais sensíveis).
O Govsatcom é um recurso estratégico, com uma estreita ligação à segurança nacional, utilizado pela maioria dos Estados-Membros. Os utilizadores públicos tendem a preferir soluções públicas ou público-privadas ou a recorrer a fornecedores privados acreditados específicos. Os casos de utilização incluem operações de vigilância, gestão de crises, incluindo a proteção civil e operações humanitárias em situações de catástrofes naturais ou de origem humana, bem como a ligação e a proteção de infraestruturas essenciais.
Devido à escala e complexidade dos investimentos necessários e às sinergias que um processo comum pode trazer, o Govsatcom foi sinalizado já em 2013 como um domínio promissor para as iniciativas da União, com a possibilidade de contribuir de forma concreta para os objetivos de uma União Europeia forte, segura e resiliente. Este sistema faz agora parte integrante da Estratégia Espacial para a Europa, do Plano de Ação Europeu de Defesa e da Estratégia Global da União Europeia. A noção de uma infraestrutura de comunicação governamental por satélite da União tem sido sistematicamente acolhida de forma favorável nas conclusões subsequentes do Conselho.
A adoção do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que criou o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revogou os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (a seguir designado «Regulamento Espaço») constituiu um primeiro passo no sentido de atingir este objetivo de resiliência, através da criação de uma componente específica GOVSATCOM no Programa Espacial da União. O objetivo desta componente é otimizar a utilização da capacidade de comunicação por satélite existentes para os utilizadores governamentais, com base na mutualização e partilha dos recursos de comunicação por satélite nacionais e privados disponíveis na UE. Devido ao tempo de vida limitado de um satélite (cerca de 15 anos para os satélites de órbita geoestacionária, ou GEO), várias infraestruturas que são propriedade pública e que farão parte da mutualização e partilha do GOVSATCOM terão de ser reconstituídas na próxima década. Por este motivo, o Regulamento (UE) 2021/696 previa a necessidade de avaliar a evolução das necessidades de comunicação por satélite. De acordo com o regulamento, se esta análise «indicar que esta abordagem é insuficiente para dar resposta à evolução da procura, deverá poder-se tomar a decisão de passar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas recorrendo a uma ou várias parcerias público-privadas, por exemplo, com operadores de satélites da União.»
Vários estudos corroboraram esta evolução das necessidades: A comunicação por satélite tem sido utilizada tradicionalmente para a comunicação de voz e a transferência de dados em zonas remotas (por exemplo, no mar), mas a natureza dos casos de utilização está a evoluir rapidamente, exigindo um desempenho de baixa latência e cobertura mundial. Embora a comunicação por satélite se tenha vindo a basear principalmente em veículos espaciais geossíncronos (GEO), o progresso técnico permitiu o aparecimento de constelações de satélites de comunicação em órbita não geoestacionária (NGSO), que incluem satélites em órbita terrestre de baixa (LEO) e média altitudes (MEO), que oferecem um desempenho capaz de responder a estas necessidades em evolução dos utilizadores.
O aumento dos níveis de ameaças híbridas e cibernéticas e a propensão das catástrofes naturais impulsionam a evolução das necessidades dos intervenientes governamentais no sentido de uma maior segurança, fiabilidade e disponibilidade de soluções de comunicação por satélite proporcionais. O desenvolvimento dos computadores quânticos acrescenta ainda uma ameaça adicional. Com a melhoria das suas capacidades fundamentais, prevê-se que os computadores quânticos sejam capazes de decifrar conteúdos atualmente encriptados. A iniciativa Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI) visa desenvolver sistemas criptográficos preparados para o futuro que ofereçam comunicações com níveis de segurança sem precedentes e sejam capazes de resistir a futuros ataques informáticos baseados em computação quântica. A EuroQCI é atualmente financiada através do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital, bem como do Mecanismo Interligar a Europa — Digital. Além disso, o relatório de prospetiva estratégica da Comissão identifica a hiperconectividade digital e a transformação tecnológica como uma das principais megatendências do próximo meio século, alicerçada num nível de procura de serviços sem precedentes, por exemplo nos domínios da economia dos dados e das finanças.
Estes avanços levam a que a conectividade mundial das comunicações por satélite seja cada vez mais considerada um recurso estratégico. Para o efeito, estão em curso uma série de grandes projetos externos à UE com apoio governamental, com vários objetivos estratégicos em matéria de conectividade. Estas infraestruturas estratégicas lançadas por todas as principais potências espaciais sublinham a crescente necessidade mundial de que os serviços governamentais garantam uma conectividade resiliente para apoiar não só as suas operações de segurança, mas também a ligação entre infraestruturas críticas, a gestão de crises e o apoio à vigilância marítima e das fronteiras.
Até à data, não existem nem se encontram em produção recursos operacionais da UE em órbita terrestre de baixa (LEO) ou média (MEO) altitude que possam satisfazer as necessidades em evolução dos utilizadores governamentais. As atuais capacidades de comunicação por satélite utilizadas para prestação de serviços governamentais à disposição dos Estados-Membros baseiam-se num número reduzido de recursos em órbita geoestacionária, que abrangem principalmente a Europa. A maior parte da capacidade é dedicada a missões militares, com um forte controlo da governação (desde infraestruturas próprias a parcerias público-privadas rigorosas). Além disso, uma vez que os serviços prestados por estas capacidades de comunicação militar por satélite (Milsatcom) são concebidos de modo a satisfazer necessidades militares específicas, nomeadamente em termos de frequência, encriptação, especificidades do sinal, terminal de utilizador e nível de classificação, não podem ser utilizados na maioria das aplicações governamentais civis.
Impulsionadas pelo progresso tecnológico da baixa latência, assistiu-se ao aparecimento de várias megaconstelações de países terceiros, apoiadas ou subvencionadas por fundos públicos nos EUA, na China e na Rússia. Ao mesmo tempo, há uma escassez de frequências e de posições orbitais disponíveis devido ao aumento significativo destas megaconstelações. Aliada à limitada vida útil da capacidade do GOVSATCOM, esta situação gera urgência para a criação de um sistema de conectividade segura baseado no espaço da UE. O programa asseguraria a capacidade e colmataria as lacunas de capacidade nos serviços de comunicação governamental por satélite.
O programa também deveria permitir o fornecimento de serviços de comunicações por satélite comerciais por parte do setor privado. Esses serviços comerciais permitiriam, nomeadamente, disponibilizar uma conectividade de banda larga de alta velocidade e ininterrupta em toda a Europa, eliminando as lacunas de cobertura de rede e aumentando a coesão entre os territórios dos Estados-Membros, incluindo as zonas rurais, periféricas, e as zonas e ilhas remotas e isoladas, e proporcionariam conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União.
A avaliação de impacto definiu uma parceria público-privada como o modelo de execução mais adequado para garantir a prossecução dos objetivos do programa. Permitiria tirar partido da atual base tecnológica e infraestrutural de comunicação por satélite da UE e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores. Ao mesmo tempo, esta solução permitiria aos parceiros privados complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais. Este modelo permitiria, além disso, otimizar os custos de implantação e de funcionamento através da partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação das componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, bem como os custos operacionais, permitindo um elevado nível de mutualização das capacidades. Estimularia a inovação, nomeadamente para as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque que implantam novas tecnologias e aplicações espaciais («Novo Espaço»), permitindo a partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre parceiros públicos e privados.
Paralelamente a este programa:
·o Programa Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado 4 às atividades de investigação e inovação, permitindo a partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados, incluindo para as potenciais tecnologias que seriam desenvolvidas no âmbito do Novo Espaço,
·o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) afetará uma parte específica das atividades da Europa Global, permitindo a partilha dos riscos de implantação e exploração do sistema de conectividade entre os parceiros públicos e privados, o que permitirá oferecer um conjunto de serviços com benefícios acrescidos aos parceiros internacionais,
·o Programa Espacial da União afetará uma parte específica da sua componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura terrestre do sistema de conectividade segura.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O programa proposto é coerente com a política espacial da UE em vigor. Nomeadamente, o programa reforçaria a capacidade espacial da UE, que consiste atualmente no sistema de navegação por satélite Galileo e no sistema de observação da Terra Copernicus, bem como nas capacidades de conhecimento da situação no espaço. O programa baseia-se na componente GOVSATCOM da UE do programa espacial da União.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta é coerente com uma série de outras políticas da União. Nomeadamente, o fornecimento de serviços governamentais asseguraria uma maior coesão, em consonância com as estratégias digital e de cibersegurança da União, garantindo a integridade e a resiliência das infraestruturas, redes e comunicações europeias. O programa seria gerido pela UE e proporcionaria um nível de segurança muito elevado, reforçando assim a capacidade de dar uma resposta integrada da UE às ameaças à segurança, tal como preconizado na Estratégia da UE para a União da Segurança e na Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia. Os serviços ligariam áreas estratégicas como o Ártico e África, em consonância com os objetivos políticos nestas regiões e a estratégia «Global Gateway».
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 189.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui a base jurídica para a adoção de medidas da União relacionadas com a política espacial europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Devido à escala e à natureza mundiais da conectividade, esta questão não pode ser abordada a nível local nem mesmo a nível regional.
O programa complementaria as disposições GOVSATCOM da UE em vigor em matéria de mutualização e partilha da atual capacidade de comunicação governamental por satélite. No entanto, nenhum Estado-Membro da UE tem capacidade para satisfazer, isoladamente, a totalidade das necessidades em evolução dos utilizadores e os respetivos custos.
Uma solução da UE proporciona valor acrescentado, uma vez que a ação e a coordenação a nível da UE evitariam a duplicação de esforços em toda a União e nos Estados-Membros. Conduziria a uma melhor exploração dos recursos existentes, a uma maior segurança e resiliência, nomeadamente através de criptografia quântica, a uma melhor cobertura e ao fornecimento de um maior conjunto de serviços. Outras políticas temáticas da UE e dos Estados-Membros também beneficiariam.
A ação a nível da UE usufrui dos benefícios das economias de escala. As necessidades individuais dos utilizadores nos Estados-Membros são geralmente heterogéneas e muitas vezes imprevisíveis em termos de âmbito, capacidade, calendário e localização. Um denominador comum de todos os casos de utilização é a necessidade de flexibilidade devido à necessidade, muitas vezes imprevisível e flutuante, de capacidade de comunicação por satélite. A aquisição dessa flexibilidade de acesso à capacidade exige grandes investimentos.
•Proporcionalidade
A proposta não introduz quaisquer medidas para além das necessárias para alcançar os principais objetivos do programa. Nomeadamente, a proposta define os requisitos mínimos para o estabelecimento de um sistema europeu de conectividade segura e para o fornecimento de serviços de comunicação governamental por satélite adequados. A este respeito, a capacidade do sistema será concebida para complementar, nomeadamente, as capacidades de comunicação por satélite dos Estados-Membros e dar resposta às necessidades de capacidade adicionais previstas. A proposta não introduz quaisquer restrições à possibilidade de os intervenientes governamentais dos Estados-Membros escolherem que capacidades decidem utilizar.
Espera-se que a proposta tenha repercussões positivas no setor espacial da União, incluindo o Novo Espaço. Além disso, os cidadãos beneficiarão de um melhor desempenho operacional em matéria de proteção civil.
Por último, o orçamento atribuído ao programa é adequado e não excede o necessário para alcançar os objetivos fixados. Os fundos necessários para a execução do programa foram determinados com base em várias análises e estimativas cuidadosas realizadas no âmbito da avaliação de impacto e descritas a seguir.
•Escolha do instrumento
O instrumento preferido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este instrumento assegura a uniformidade e a aplicação direta, necessárias para a execução eficaz do programa, conferindo-lhe a devida visibilidade e dotando-o dos recursos financeiros de que necessita para a sua execução.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
Este programa tem por base contributos de reuniões de grupos de peritos, consultas públicas e seminários que recolheram as opiniões de todas as partes interessadas pertinentes (Estados-Membros e indústria), mais precisamente:
·Desde 2016, realizaram-se numerosas reuniões do grupo de peritos com os Estados-Membros no contexto da iniciativa GOVSATCOM da UE, que debateram as necessidades de comunicação governamental por satélite, o estabelecimento de mutualização e partilha, aspetos da execução e o progresso no sentido do atual programa.
·Em 2021, realizaram-se numerosas reuniões bilaterais com os Estados-Membros para recolher as suas necessidades específicas em matéria de comunicação governamental por satélite e possíveis preocupações relacionadas com o programa. A maioria dos Estados-Membros declararam apoiar claramente o programa e os seus objetivos gerais.
·Em maio e novembro de 2021, a Comissão organizou dois seminários com os Estados-Membros subordinados ao tema «Conectividade segura — Ponto da situação». Durante estes seminários, foram apresentados os progressos dos estudos técnicos sobre conectividade segura, juntamente com possíveis modelos de exploração do sistema. Os seminários permitiram intervenções ativas, perguntas e comentários dos Estados-Membros, que foram tidos em conta na elaboração da presente proposta.
·Em junho de 2021, a Comissão organizou o «Seminário sobre Conectividade Segura para o Ecossistema Europeu Novo Espaço». A discussão teve 458 participantes (incluindo 196 PME e empresas em fase de arranque), que debateram ideias inovadoras para o programa de conectividade segura e o papel potencial do Novo Espaço.
·No âmbito da consulta pública à avaliação de impacto inicial, a Comissão recebeu comentários de 13 partes interessadas, representando os pontos de vista de um grupo de territórios pouco povoados da UE (1), empresas privadas (8), associações empresariais (2), uma organização não governamental (1) e um particular (1). A indústria manifestou o seu apoio ao programa e a maioria declarou a sua preferência por uma abordagem de parceria público-privada (PPP).
Há um consenso geral entre os Estados-Membros quanto à necessidade de agir. Vários Estados-Membros salientaram que as capacidades nacionais podem, por si só, satisfazer as necessidades a curto prazo, mas não serão suficientes a longo prazo. Algumas das lacunas (por exemplo, no Ártico) já estão documentadas. Além disso, vários Estados-Membros confirmaram as suas crescentes necessidades governamentais de garantias de acesso a comunicações por satélite seguras.
Os Estados-Membros salientaram igualmente a necessidade de envolver o Novo Espaço, uma vez que as empresas em fase de arranque demonstraram que estão tecnologicamente avançadas e empenhadas em contribuir com soluções inovadoras.
Os representantes da indústria espacial da UE confirmaram, durante a fase de desenvolvimento do conhecimento, que não existem planos para que as empresas privadas da UE criem, isoladamente, uma constelação de comunicações por satélite capaz de dar resposta às crescentes necessidades governamentais de baixa latência. No entanto, acolheram favoravelmente a oportunidade de estabelecer parcerias com a UE para o desenvolvimento de um tal sistema.
•Recolha e utilização de competências especializadas
A proposta baseia-se igualmente nos dados recolhidos e nas conclusões do estudo «Building Blocks Towards a Secure Space Connectivity System» (Componentes para a construção de um sistema de conectividade espacial seguro).
A Comissão contratou igualmente um consultor independente para consolidar a análise dos benefícios indiretos do programa, prestando a análise e o apoio econométricos relevantes.
Por último, foram recolhidos dados quantitativos e qualitativos que sustentam a presente proposta junto dos Estados-Membros e das partes interessadas da indústria. A presente proposta baseia-se igualmente no trabalho da Comissão sobre a componente GOVSATCOM do Programa Espacial da UE e a iniciativa EuroQCI, bem como nas atividades de investigação realizadas no âmbito do projeto ENTRUSTED.
•Avaliação de impacto
Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto com vista à criação do programa.
Os problemas analisados na avaliação de impacto, tal como acima referidos, levaram à formulação de três objetivos políticos específicos:
·Assegurar o fornecimento de comunicações por satélite seguras adaptadas às necessidades em evolução do setor público;
·Aumentar a resiliência das operações dos Estados-Membros e da UE, garantindo o acesso a comunicações por satélite seguras;
·Assegurar que as necessidades de comunicação governamentais não têm dependências críticas de infraestruturas de países terceiros.
Para colmatar a lacuna de capacidade no fornecimento de serviços governamentais seguros, foram consideradas as seguintes opções políticas para atingir os objetivos da forma mais eficaz e eficiente possível:
No âmbito do «cenário de base», não haveria qualquer ação da UE para além do que está atualmente a ser implementado através do GOVSATCOM da UE. O cenário de base é entendido como a continuação da fase 1 do GOVSATCOM da UE, ou seja, limitada à atual mutualização e partilha de sistemas de comunicação por satélite privados e dos Estados-Membros. Nesse cenário, cada Estados-Membro ou empresa da UE pode decidir desenvolver novos serviços de comunicações por satélite, e parte da sua capacidade pode ser vendida ao dispositivo mutualizado GOVSATCOM da UE. A transição para a fase 2 do GOVSATCOM da UE no prazo inicialmente previsto exigiria sempre um ato legislativo, um orçamento adicional e pedidos de frequências disponíveis.
No âmbito da avaliação, foi igualmente analisado se a UE poderia adquirir os serviços acreditados seguros de soluções estabelecidas pelo setor público ou privado, atualmente limitado a prestadores de serviços no mercado estrangeiro (opção 3 — constelação de países terceiros). Embora o mercado de comunicações por satélite da UE já esteja bem desenvolvido, não existem atualmente fornecedores da UE capazes de satisfazer todas as necessidades governamentais crescentes e em evolução. No entanto, a compra de serviços de origem privada e de países terceiros não é a opção preferida do ponto de vista da segurança e da autonomia estratégica aberta, uma vez que os Estados-Membros e as instituições da UE precisam, por necessidades governamentais, de uma garantia de acesso sem restrições a serviços de conectividade segura sem terem de solicitar o parecer favorável de terceiros. Por conseguinte, a opção 3 não cumpriria os objetivos específicos.
A UE tem portanto de agir para assegurar o fornecimento destes serviços, quer através do financiamento integral e aquisição do seu próprio sistema (opção 1 — totalmente público), quer envolvendo recursos privados (opção 2 — sob a forma de um contrato de concessão com direitos de utilização comercial). Tanto a opção 1 como a opção 2 permitiriam alcançar os objetivos específicos de forma semelhante, mas a opção 2 tem uma classificação mais elevada em função dos benefícios económicos que pode gerar.
Os benefícios económicos comuns das opções 1 e 2 estão relacionados com a implantação de uma nova infraestrutura que proporcionaria um valor acrescentado bruto (VAB) entre 17 mil milhões e 24 mil milhões de EUR e geraria postos de trabalho adicionais na indústria espacial da UE. Estima-se que os investimentos em infraestruturas espaciais a montante produzam um impacto seis vezes maior nos setores a jusante. Os efeitos colaterais são gerados pelos setores a jusante que utilizam os serviços, as tecnologias e os dados fornecidos pelo setor espacial para reforçar as suas atividades. Estima-se que estes produzam um VAB entre 10 mil milhões e 19 mil milhões de EUR.
A possibilidade adicional oferecida pela opção 2 de mais investimentos realizados pelo setor privado para desenvolver serviços comerciais deverá criar mais benefícios económicos para o setor a jusante, uma vez que pode dar resposta a oportunidades comerciais de mercado significativas. Se os parceiros privados optarem por desenvolver infraestruturas adicionais para os serviços comerciais, tal poderá gerar ainda mais VAB e um aumento adicional do emprego na indústria espacial da UE, tanto para os setores a montante como a jusante.
Quanto ao impacto social, a comunicação governamental por satélite reforça a resiliência das infraestruturas e dos serviços públicos da UE, daí a pegada social do seu desempenho operacional. O valor acrescentado de serem capazes de comunicar em caso de emergência e de catástrofes é extremamente elevado para os cidadãos, bem como para as pessoas responsáveis pelas infraestruturas críticas. Também nesta perspetiva, o investimento adicional em infraestruturas comerciais aumentaria ainda mais o impacto social.
No que diz respeito ao impacto ambiental do programa, a opção 2, que implica o desenvolvimento de uma infraestrutura adicional, teria impacto ambiental devido à produção e ao lançamento do sistema. No entanto, em comparação com outras indústrias, o fabrico de veículos espaciais não emite um nível significativo de gases com efeito de estufa. Além disso, o desenvolvimento cumpriria as normas internacionais em matéria de proteção do ambiente espacial, por exemplo, as do Comité das Nações Unidas para a Utilização Pacífica do Espaço Exterior (COPUOS), e as orientações para redução dos riscos de detritos espaciais do Comité de Coordenação Interagências sobre os Detritos Espaciais (IADC), bem como a legislação nacional em vigor. Além disso, espera-se que o programa produza contributos positivos para o ambiente, de forma semelhante aos programas Galileo e Copernicus, relativamente aos quais se estima que os benefícios ambientais decorrentes da utilização das suas componentes sejam aproximadamente o dobro da pegada ambiental gerada. Os benefícios ambientais incluem, por exemplo, os serviços de comunicação por satélite para monitorização ambiental de vigilância marítima de apoio à deteção e resposta à poluição e a capacidade de proporcionar uma comunicação ininterrupta em caso de perturbação das infraestruturas, nomeadamente devido a inundações, furacões ou outros fenómenos meteorológicos extremos resultantes das alterações climáticas.
Por último, a opção 2 apresenta vantagens adicionais na medida em que:
·melhora o fornecimento de serviços governamentais (baixa latência, resiliência, segurança, garantia de acesso, utilização autónoma);
·permite o fornecimento de serviços comerciais adicionais (crescimento económico, benefícios sociais);
·otimiza os custos incorridos no orçamento da União para:
–desenvolvimento e implantação com economias de escala,
–operações com recurso à mutualização da capacidade;
·estimula a implantação de tecnologias inovadoras, nomeadamente com a participação do Novo Espaço (partilhando o risco tecnológico entre o setor público e o privado).
No que diz respeito aos custos, o custo estimado da capacidade de comunicação por satélite destinada a satisfazer a procura governamental é de cerca de seis mil milhões de EUR, associado à implantação da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços governamentais. No âmbito da opção 2, os custos são repartidos entre a contribuição do orçamento da União, as contribuições dos Estados-Membros e as contribuições do setor privado.
O projeto da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação em 11 de outubro de 2021. Na sequência do parecer negativo do Comité sobre o primeiro projeto de relatório de avaliação de impacto, foi apresentado ao Comité, em 21 de dezembro de 2021, um projeto de avaliação de impacto revisto para obter um segundo parecer. Apesar de registar as melhorias em resposta às suas observações iniciais, o Comité manteve o seu parecer negativo em 12 de janeiro de 2022, uma vez que a avaliação de impacto ainda continha lacunas significativas em termos de 1) coerência analítica entre a definição do problema, os objetivos, as opções, os critérios para a comparação das opções e a definição de indicadores de acompanhamento futuros; 2) falta de explicações relativas à escolha das opções políticas no que diz respeito às soluções técnicas; 3) ausência de um calendário e da identificação das fontes de financiamento; 4) clareza dos pressupostos metodológicos e validade dos dados secundários citados; e 5) falta de explicações sobre a compatibilidade do programa com os objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima.
Por conseguinte, a fim de dar resposta às observações do segundo parecer negativo do Comité, a avaliação de impacto é complementada por um anexo que fornece esclarecimentos adicionais e elementos de prova relativos aos domínios em que o Comité tinha apresentado sugestões específicas de melhorias no seu parecer.
Os métodos de trabalho da Comissão Europeia habilitam o Vice-Presidente das Relações Interinstitucionais e Prospetiva a aprovar a continuação de uma iniciativa que tenha sido objeto de um segundo parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação. É importante assinalar também que os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação são uma avaliação da qualidade da avaliação de impacto e não uma avaliação da proposta legislativa conexa.
Dada a importância política deste programa, a urgência de agir e o facto de os esclarecimentos e elementos de prova adicionais serem considerados uma solução satisfatória para as deficiências identificadas e as especificações sugeridas pelo Comité de Controlo da Regulamentação, a Comissão, com o acordo do Vice-Presidente das Relações Interinstitucionais e Prospetiva, considerou oportuno avançar com o programa.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
O programa é coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais («Carta»). Coloca um instrumento comum, sob a forma de comunicações por satélite seguras, à disposição dos governos dos Estados-Membros e dos intervenientes da UE. Ao reforçar a eficácia operacional dos intervenientes no domínio da segurança, o programa pode contribuir para salvaguardar e reforçar o direito dos cidadãos à segurança (artigo 6.º da Carta) e à proteção diplomática ou consular quando residem num Estado terceiro (artigo 46.º da Carta). O programa pode igualmente conduzir a uma melhor proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta), uma vez que a segurança reforçada das comunicações por satélite melhorará o nível de garantia da informação, nomeadamente contra as escutas ou a mistificação da identidade («spoofing») por terceiros.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A contribuição da União entre 2021 e 2027 é de 2 400 milhões de EUR a preços correntes, dos quais 1 600 milhões de EUR serão executados ao abrigo do novo programa Conectividade Segura da União entre 2023 e 2027 e 800 milhões de EUR ao abrigo de três outros programas: 430 milhões de EUR ao abrigo do Horizonte Europa, 220 milhões de EUR ao abrigo do Programa Espacial da União e 150 milhões de EUR ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI).
A estrutura orçamental e financeira pormenorizada da proposta de orçamento da União é apresentada na ficha financeira que acompanha a proposta e será assegurada com base nos recursos disponíveis do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
São atribuídos 1 600 milhões de EUR ao programa de conectividade segura da União através de reduções de 260 milhões de EUR do Programa Espacial da União, 150 milhões de EUR da «reserva para novos desafios e prioridades» do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), 400 milhões de EUR do Fundo Europeu de Defesa (FED), 440 milhões de EUR ao abrigo do Programa Europa Digital (PED) e 200 milhões de EUR no âmbito da vertente digital do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), 50 milhões de EUR da margem não afetada da rubrica 1 e 100 milhões de EUR da margem não afetada da rubrica 5 do QFP.
A Comissão propõe gerir as reduções das dotações financeiras do Programa Espacial Europeu, do MIE, do FED, do PED e do IVCDCI para as manter dentro da variação de 15 % prevista no ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.
O artigo 14.º da proposta estabelece que o programa será executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.
A estimativa dos custos do programa resulta de análises exaustivas, apoiadas pela experiência adquirida pela Comissão na gestão do Programa Espacial da UE e por estudos preparatórios e consultas das partes interessadas. Os requisitos de recursos humanos estimados indicados na ficha financeira que acompanha o presente regulamento refletem a necessidade essencial de continuidade dos conhecimentos especializados.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O artigo 15.º da proposta especifica que o programa deve ser executado através de contratos, incluindo, mas não exclusivamente, contratos de concessão, na aceção do artigo 2.º, n.º 14, do Regulamento Financeiro, ou contratos mistos.
O programa será avaliado três anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Em conformidade com as orientações Legislar Melhor da Comissão, a avaliação do programa avaliará a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE do programa. Em conformidade com o artigo 39.º da proposta, os principais focos serão o desempenho dos serviços prestados pelo programa e a evolução das necessidades dos utilizadores. Além disso, será realizada uma avaliação das componentes críticas e da maturidade da cadeia de abastecimento da UE, a fim de assegurar que as necessidades de comunicação governamentais não dependem criticamente de infraestruturas de países terceiros. A avaliação será realizada pelas instituições e agências da UE que assumem o papel de utilizadores finais, pelo concessionário e pela Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA), juntamente com a Comissão.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta consiste em 11 capítulos. Está estruturada da seguinte forma:
O capítulo I contém as disposições gerais que definem o objeto da proposta, que consiste em estabelecer o sistema de comunicações de conectividade segura da União para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual da União 2021-2027. Este capítulo define igualmente os objetivos gerais e específicos e o âmbito de aplicação do programa. O capítulo define ainda a infraestrutura do programa. Por último, o capítulo contém uma disposição que especifica que o programa deve apoiar um setor espacial da União inovador e competitivo e estimular o ecossistema do Novo Espaço na União, incluindo a participação de PME, empresas em fase de arranque e empreendedores inovadores de todos os Estados-Membros da União.
O capítulo II estabelece e define os serviços que devem ser prestados pelo programa. Além disso, este capítulo estabelece as regras relativas ao fornecimento de serviços governamentais e define os participantes e os utilizadores dos serviços governamentais.
O capítulo III estabelece o mecanismo de financiamento do programa. Define as fontes de financiamento e estabelece a dotação financeira para a contribuição do orçamento da União.
O capítulo IV estabelece as regras de execução do programa, que serão executadas através de contratos celebrados pela Comissão com um contratante. Este contrato será adjudicado em conformidade com os princípios de adjudicação de contratos estabelecidos no artigo 17.º e com as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro, e pode assumir a forma de um contrato de concessão ou de um contrato misto. Se a celebração do contrato de concessão ou misto se revelar inviável, a Comissão dispõe de poderes para executar o programa através de um contrato de fornecimento/prestação de serviços ou de construção, nos termos do artigo 15.º, n.º 4. Este capítulo estabelece igualmente as regras que regem a propriedade e a utilização dos recursos que constituem essa infraestrutura.
O capítulo V diz respeito à governação do programa. Descreve em pormenor o papel a desempenhar pelos quatro principais intervenientes deste programa, a saber, a Comissão, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, os Estados-Membros e a Agência Espacial Europeia, bem como as relações entre estes diferentes intervenientes.
O capítulo VI diz respeito à segurança, que se reveste de particular importância em virtude da natureza estratégica do programa e das ligações entre o espaço e a segurança. É necessário assegurar e manter um nível elevado de segurança, impondo, para o efeito, medidas de governação eficazes baseadas, em grande medida, na experiência dos Estados-Membros e na experiência adquirida pela Comissão nos últimos anos. Por outro lado, como qualquer outro programa com uma dimensão estratégica, o programa tem de ser objeto de uma acreditação de segurança independente que obedeça às normas adequadas na matéria.
O capítulo VII estabelece os critérios para a participação de países terceiros e organizações internacionais no programa e para o acesso de países terceiros e organizações internacionais aos serviços governamentais do programa.
Os capítulos VIII e IX estabelecem, respetivamente, as disposições relativas à programação e avaliação do programa e à delegação e às medidas de execução.
2022/0039 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Existe uma procura crescente por parte dos intervenientes governamentais da União de serviços de comunicações por satélite seguros e fiáveis, em especial porque são a única opção viável em situações em que os sistemas de comunicação terrestres são inexistentes, objeto de perturbações ou pouco fiáveis. O acesso a comunicações por satélite a preços acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia é igualmente indispensável nas regiões remotas, no alto mar e no espaço aéreo. Por exemplo, nos casos em que a atual falta de comunicações de banda larga limita a capacidade de tirar pleno partido de novos sensores e plataformas que cubram os oceanos, que compõem 71 % da superfície do nosso planeta, a comunicação por satélite assegura a disponibilidade a longo prazo de acesso ininterrupto a nível mundial.
(2)Nas suas Conclusões de 19-20 de dezembro de 2013, o Conselho Europeu acolheu favoravelmente os preparativos para a próxima geração de comunicação governamental por satélite através de uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Espacial Europeia (AEE). As comunicações governamentais por satélite foram também identificadas como um dos elementos da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016. As comunicações governamentais por satélite deverão contribuir para a resposta da UE a ameaças híbridas e apoiar tanto a Estratégia de Segurança Marítima da UE como a política da União para o Ártico.
(3)Em 22 de março de 2017, o Comité Político e de Segurança do Conselho aprovou as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite, que foram preparadas pelo SEAE com base nas necessidades dos utilizadores militares identificadas pela Agência Europeia de Defesa na sua Meta Comum de Pessoal, adotada em 2014, e nas necessidades dos utilizadores civis recolhidas pela Comissão, e foram fundidas para produzir as Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite.
(4)Em 28 de abril de 2021, a UE adotou a componente GOVSATCOM do Regulamento (UE) 2021/696, a fim de assegurar a disponibilidade a longo prazo de serviços de comunicações por satélite fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia para os utilizadores de GOVSATCOM. O Regulamento (UE) 2021/696 prevê que, numa primeira fase da componente GOVSATCOM, até aproximadamente 2025, seja utilizada a capacidade existente. Neste contexto, a Comissão deverá adquirir capacidades GOVSATCOM junto dos Estados-Membros que dispõem de sistemas nacionais e capacidades espaciais e dos fornecedores comerciais de comunicações por satélite ou de serviços de satélite, tendo em conta os interesses essenciais de segurança da União. Nessa primeira fase, os serviços GOVSATCOM serão introduzidos segundo uma abordagem gradual. Parte-se igualmente da premissa de que, se, no decurso da primeira fase, uma análise exaustiva da procura e da oferta futuras indicar que esta abordagem era insuficiente para dar resposta à evolução da procura, será necessário avançar para uma segunda fase e desenvolver infraestruturas ou capacidades espaciais suplementares específicas através da cooperação com o setor privado, por exemplo, com operadores de satélites da União.
(5)É agora evidente que os atuais recursos de comunicação por satélite da União não são capazes de satisfazer as novas necessidades dos utilizadores governamentais que estão a avançar no sentido de soluções com um nível de segurança mais elevado, de baixa latência e cobertura mundial. Os recentes progressos técnicos que permitiram o surgimento de constelações de comunicações de órbita não geoestacionária (NGSO) e a oferta gradual de serviços de conectividade de alta velocidade e de baixa latência. Há uma janela de oportunidade para dar resposta às necessidades dos utilizadores governamentais em evolução através do desenvolvimento e da implantação de infraestruturas adicionais, uma vez que os pedidos das frequências necessárias para prestar os serviços necessários estão atualmente disponíveis na União Europeia. Se não forem colocados pedidos, estas frequências tornar-se-ão obsoletas e serão atribuídas a outros intervenientes. Uma vez que as frequências são um recurso cada vez mais escasso, esta oportunidade pode não voltar a estar disponível para a UE.
(6)As conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de março de 2019 sublinharam que a União precisa de ir mais longe no desenvolvimento de uma economia digital competitiva, segura, inclusiva e ética com conectividade de craveira mundial.
(7)O «Plano de Ação sobre as Sinergias entre as Indústrias Civis, da Defesa e do Espaço» da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, afirma que visa «[permitir] o acesso à conectividade de alta velocidade a todos os cidadãos europeus e [proporcionar] um sistema de conectividade resiliente que permitirá à Europa manter-se ligada, independentemente do que aconteça».
(8)A União deve assegurar o fornecimento de soluções de comunicação por satélite resilientes, globais, garantidas e flexíveis para as necessidades governamentais em evolução, assentes numa base tecnológica e industrial da UE, a fim de aumentar a resiliência das operações dos Estados-Membros e das instituições da União através de um acesso garantido e ininterrupto à comunicação por satélite.
(9)A comunicação por satélite pode aumentar a resiliência global das redes de comunicação. Um sistema de comunicação baseado no espaço é a única opção viável em situações em que os sistemas terrestres são inexistentes, objeto de perturbações ou pouco fiáveis. Por exemplo, pode proporcionar meios de comunicação digital em zonas onde não existam redes terrestres, incluindo sobre os oceanos e durante voos, bem como em zonas remotas, se as redes locais tiverem sido destruídas por catástrofes naturais, ou se as redes não forem fiáveis em situações de crise.
(10)Por conseguinte, é importante estabelecer um novo programa Conectividade Segura da União (a seguir designado por «programa») para fornecer à União uma infraestrutura de comunicação por satélite, que deverá basear-se na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e que deverá também tirar partido das capacidades nacionais e europeias adicionais existentes no momento em que a ação está a ser executada e continuar a desenvolver a iniciativa Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI).
(11)O programa deve assegurar o fornecimento de serviços governamentais e permitir o fornecimento de serviços comerciais através de uma infraestrutura governamental e comercial específica. O programa deve, por conseguinte, consistir em ações de desenvolvimento e validação para a construção da infraestrutura espacial e terrestre inicial e para o lançamento da infraestrutura espacial inicial. O programa deverá portanto incluir atividades de implantação destinadas a completar as infraestruturas espaciais e terrestres necessárias para o fornecimento de serviços governamentais. O fornecimento de serviços governamentais, o funcionamento, a manutenção e a melhoria contínua da infraestrutura, uma vez implantada, bem como o desenvolvimento das futuras gerações de serviços governamentais, deverão fazer parte das atividades de exploração. As atividades de exploração devem começar o mais rapidamente possível com o fornecimento do conjunto inicial de serviços previsto até 2024, de forma a satisfazer o mais rapidamente possível as necessidades em evolução dos utilizadores governamentais.
(12)Desde junho de 2019, os Estados-Membros assinaram a Declaração sobre a Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI), acordando em trabalhar em conjunto com a Comissão e com o apoio da AEE, tendo em vista o desenvolvimento de uma infraestrutura de comunicação quântica que abranja toda a UE. De acordo com essa declaração, a EuroQCI visa implantar uma infraestrutura de comunicação quântica de ponta a ponta certificada e segura que permita a transmissão e o armazenamento de informações e dados em condições de extrema segurança e capazes de estabelecer a ligação entre meios de comunicação pública críticos em toda a União. Para o efeito, deve ser construída uma infraestrutura espacial e terrestre interligada para permitir a geração e distribuição de chaves criptográficas baseadas na teoria da informação quântica. O programa contribuirá para atingir os objetivos da Declaração EuroQCI através do desenvolvimento de uma infraestrutura espacial EuroQCI integrada na infraestrutura espacial e terrestre do programa. A infraestrutura espacial EuroQCI deverá ser desenvolvida no âmbito do programa em duas fases principais, uma fase de validação preliminar e uma fase de implantação total, que deverá ter plena integração com o programa, incluindo soluções adequadas para a conectividade intersatélite e a transmissão de dados entre os satélites e o solo. O programa deve integrar a EuroQCI na sua infraestrutura governamental, uma vez que proporcionará sistemas criptográficos preparados para o futuro que oferecem comunicações com níveis de segurança sem precedentes, capazes de resistir a futuros ataques de computação quântica.
(13)Para otimizar todos os recursos de comunicação por satélite disponíveis, garantir o acesso em situações imprevisíveis, como, por exemplo, catástrofes naturais, e assegurar a eficácia operacional e tempos de rotação curtos, é necessário um segmento terrestre. O segmento terrestre deverá ser concebido com base em requisitos operacionais e de segurança.
(14)Para expandir as capacidades de comunicação por satélite da União, a infraestrutura do programa deverá integrar a infraestrutura desenvolvida para efeitos da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União. Nomeadamente, a infraestrutura terrestre do programa deverá abranger os polos GOVSATCOM e outros recursos do segmento terrestre.
(15)Os serviços disponibilizados pelo programa devem ligar áreas estratégicas, como, por exemplo, o Ártico e África, e contribuir para a resiliência geopolítica, oferecendo mais conectividade, em consonância com os objetivos políticos nestas regiões e com a estratégia «Global Gateway».
(16)É conveniente que os satélites construídos para efeitos do programa estejam equipados com cargas úteis que permitam aumentar a capacidade e os serviços das componentes do Programa Espacial da União, permitindo assim o desenvolvimento de missões adicionais nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/696, podendo oferecer serviços alternativos de posicionamento, navegação e cronometria que complementem o Galileo, assegurar a difusão de mensagens EGNOS/SBAS com menor latência, fornecer sensores espaciais para a vigilância do espaço e apoiar o reforço das atuais capacidades do programa Copernicus, nomeadamente para os serviços de segurança civil e de emergência.
(17)É vital para a segurança da União e dos seus Estados-Membros e para garantir a segurança e a integridade dos serviços governamentais que, sempre que possível, os recursos espaciais do programa sejam lançados a partir do território dos Estados-Membros. Além disso, os microlançadores podem proporcionar mais flexibilidade para permitir um rápido lançamento dos recursos espaciais.
(18)É importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com infraestruturas governamentais, assegurando simultaneamente o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o seu artigo 17.º. Apesar de estes ativos serem propriedade da União, deve ser possível para a União, em conformidade com o presente regulamento, e caso seja considerado adequado com base numa avaliação caso a caso, disponibilizá-los a terceiros ou aliená-los.
(19)O programa deve prestar serviços destinados a satisfazer as necessidades dos utilizadores governamentais. As Necessidades Militares e Civis de Alto Nível para as Comunicações Governamentais por Satélite, aprovadas pelo Comité de Segurança do Conselho em março de 2017, identificaram três pilares dos casos de utilização dos serviços governamentais: vigilância, gestão de crises e ligação e proteção de infraestruturas essenciais.
(20)Os requisitos operacionais para os serviços governamentais deverão ser baseados na análise dos casos de utilização. A carteira de serviços governamentais deverá ser desenvolvida a partir desses requisitos operacionais, em combinação com os requisitos de segurança e a evolução da procura de serviços governamentais. A carteira de serviços deverá servir de base para a definição dos serviços governamentais. A carteira de serviços para os serviços governamentais deverá ter em conta a carteira de serviços do GOVSATCOM estabelecida no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696. A fim de manter a melhor correspondência possível entre a procura e a oferta de serviços, a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais deverá ser atualizada com regularidade.
(21)As comunicações por satélite são um recurso finito limitado pela capacidade, frequência e cobertura geográfica dos satélites. Para ser eficaz em termos de custos e tirar partido das economias de escala, o programa deve otimizar a correspondência entre a oferta e a procura dos serviços governamentais. Uma vez que a procura e a potencial oferta sofrem alterações ao longo do tempo, a Comissão deve acompanhar a necessidade de ajustar a carteira de serviços governamentais sempre que tal se afigure necessário.
(22)O programa também deveria permitir o fornecimento de serviços comerciais por parte do setor privado. Esses serviços comerciais poderiam permitir, nomeadamente, disponibilizar uma conectividade de banda larga de alta velocidade e ininterrupta em toda a Europa, eliminando as lacunas de cobertura de rede de comunicações e aumentando a coesão entre os territórios dos Estados-Membros, incluindo as zonas rurais, periféricas, e as zonas e ilhas remotas e isoladas, e proporcionariam conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico.
(23)Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), bem como as agências e organismos da União, deverão ter a possibilidade de participar no programa, na medida em que decidam autorizar os utilizadores de serviços governamentais ou fornecer capacidades, locais ou instalações. Tendo em consideração que cabe aos Estados-Membros decidir se autorizam os utilizadores nacionais de serviços governamentais, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a participar no programa ou a acolher a infraestrutura do programa.
(24)Cada participante no programa deverá designar uma autoridade competente para a conectividade segura para verificar se os utilizadores e outras entidades nacionais que desempenham um papel no programa cumprem as regras e os procedimentos de segurança aplicáveis, tal como estabelecidos nos requisitos de segurança.
(25)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
(26)Os objetivos do programa são coerentes e complementares com os de outros programas da União, nomeadamente o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho e, em especial, o Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(27)O Programa Horizonte Europa afetará uma parte específica das suas componentes do agregado4 às atividades de investigação e inovação relacionadas com o desenvolvimento e a validação do sistema de conectividade segura, incluindo para as potenciais tecnologias a desenvolver no âmbito do Novo Espaço. O Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) afetará uma parte específica dos seus fundos do programa Europa Global a atividades relacionadas com o funcionamento do sistema e o fornecimento de serviços a nível mundial, que permitirão oferecer um vasto conjunto de serviços aos parceiros internacionais. O Programa Espacial da União afetará uma parte específica da sua componente GOVSATCOM às atividades relacionadas com o desenvolvimento do polo GOVSATCOM, que fará parte da infraestrutura terrestre do sistema de conectividade segura. O financiamento proveniente destes programas deve ser executado em conformidade com as regras desses programas. Uma vez que essas regras podem diferir significativamente das regras dispostas no presente regulamento, a necessidade de alcançar eficazmente os objetivos políticos pretendidos deve ser tida em conta ao decidir financiar ações tanto recorrendo aos fundos atribuídos do Horizonte Europa e do IVCDCI como do programa Conectividade Segura da União.
(28)Devido às suas implicações inerentes para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, o programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, parte do financiamento desse programa deverá financiar as atividades ao abrigo do programa, nomeadamente as ações relacionadas com a implantação da sua infraestrutura.
(29)O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») é aplicável ao programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.
(30)Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.
(31)Para o desempenho de algumas funções de natureza não regulamentar, a Comissão deverá poder recorrer, se for o caso e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na governação pública do programa deverão poder igualmente recorrer à mesma assistência técnica na execução das funções que lhes são confiadas nos termos do presente regulamento.
(32)São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
(33)Os contratos públicos celebrados no âmbito do programa para atividades financiadas pelo mesmo deverão respeitar as regras da União. Neste contexto, deverá também incumbir à União a definição dos objetivos a alcançar no que diz respeito aos contratos públicos.
(34)O artigo 154.º do Regulamento Financeiro estabelece que, com base nos resultados de uma avaliação ex-ante, a Comissão deve poder recorrer aos sistemas e procedimentos das pessoas ou entidades a quem é confiada a execução dos fundos da União. Se necessário, os ajustamentos específicos a esses sistemas e procedimentos («medidas de supervisão»), bem como as disposições relativas aos contratos existentes, deverão ser definidos no acordo de contribuição correspondente.
(35)A fim de cumprir os objetivos do programa, é importante poder recorrer, se for o caso, às capacidades oferecidas por entidades públicas e privadas da União ativas no domínio espacial e poder trabalhar a nível internacional com países terceiros ou organizações internacionais. Por esse motivo, é necessário prever a possibilidade de recorrer a todos os instrumentos e métodos de gestão pertinentes previstos pelo TFUE e pelo Regulamento Financeiro, bem como a procedimentos de contratação conjunta.
(36)Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
(37)A fim de assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, é necessário impor aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.
(38)Uma parceria público-privada é a fórmula mais adequada para garantir a prossecução dos objetivos do programa. Esta solução permitiria tirar partido da atual base tecnológica e infraestrutural de comunicação por satélite da UE e prestar serviços governamentais sólidos e inovadores, permitindo simultaneamente ao parceiro privado complementar a infraestrutura do programa com capacidades adicionais para oferecer serviços comerciais através de investimentos próprios adicionais. Este modelo permitiria, além disso, otimizar os custos de implantação e de funcionamento através da partilha dos custos de desenvolvimento e de implantação das componentes comuns às infraestruturas governamental e comercial, bem como os custos operacionais, permitindo um elevado nível de mutualização das capacidades. Estimularia a inovação, nomeadamente para o Novo Espaço, através da partilha dos riscos de investigação e desenvolvimento entre os parceiros públicos e privados.
(39)O modelo de execução pode assumir a forma de um contrato de concessão ou de outro acordo contratual. Independentemente do modelo de execução, devem ser estabelecidos vários princípios fundamentais. O contrato deve estabelecer uma repartição clara das tarefas e responsabilidades entre os parceiros públicos e privados. Desta forma, deve-se evitar qualquer sobrecompensação do parceiro privado pelo fornecimento de serviços governamentais, permitir que o fornecimento de serviços comerciais seja estabelecido pelo setor privado e assegurar uma definição adequada das prioridades das necessidades dos utilizadores governamentais. A Comissão deve poder avaliar e aprovar esses serviços, a fim de assegurar que os interesses essenciais da União e os objetivos do programa são preservados e que são estabelecidas salvaguardas adequadas para evitar potenciais distorções da concorrência decorrentes do fornecimento de serviços comerciais; essas salvaguardas poderão incluir a separação de contas entre os serviços governamentais e os serviços comerciais e acesso aberto, equitativo e não discriminatório à infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços comerciais. A parceria público-privada deve promover a participação de empresas em fase de arranque e PME ao longo de toda a cadeia de valor da concessão e em todos os Estados-Membros, incentivando assim o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas.
(40)A boa governação pública do programa exige uma repartição clara de responsabilidades e funções entre os diferentes intervenientes envolvidos, a fim de evitar sobreposições desnecessárias e reduzir as derrapagens dos custos e os atrasos. Todos os intervenientes na governação deverão apoiar, na respetiva esfera de competência e em conformidade com as suas responsabilidades, a realização dos objetivos do programa.
(41)Os Estados-Membros têm uma longa experiência no domínio espacial, e dispõem de sistemas e infraestruturas, bem como de agências e organismos nacionais, relacionados com o espaço. Assim sendo, podem dar um contributo substancial para o Programa, sobretudo no que diz respeito à sua execução. Podem cooperar com a União na promoção dos serviços e aplicações do programa e na garantia da coerência entre as iniciativas nacionais pertinentes e o programa. A Comissão poderá estar em condições de mobilizar os meios ao dispor dos Estados-Membros, de beneficiar da assistência destes e, observando condições mutuamente acordadas, de lhes confiar funções não regulamentares na execução do programa. Por outro lado, os Estados-Membros envolvidos deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da infraestrutura terrestre estabelecida nos seus territórios. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar em conjunto, bem como com as instâncias internacionais e as entidades reguladoras adequadas, a fim de assegurar a disponibilidade e a proteção, ao nível adequado, das frequências necessárias ao programa, por forma a permitir o pleno desenvolvimento e a implantação das aplicações baseadas nos serviços oferecidos, nos termos da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(42)Nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), e enquanto promotora do interesse geral da União, compete à Comissão executar o programa, assumir a responsabilidade geral pelo mesmo e promover a sua utilização. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deverá poder confiar determinadas funções a outras entidades, em circunstâncias que o justifiquem. Ao assumir a responsabilidade geral pelo programa, a Comissão deverá definir os principais requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução dos sistemas e a evolução dos serviços. Deverá fazê-lo depois de ter consultado os peritos dos Estados-Membros, os utilizadores e outras partes interessadas pertinentes. Por último, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do TFUE, o exercício da competência pela União não pode impedir os Estados-Membros de exercerem a sua. No entanto, para uma boa utilização dos fundos da União, é conveniente que a Comissão assegure, na medida do possível, a coerência das atividades realizadas no âmbito do programa com as dos Estados-Membros.
(43)A Agência da União Europeia para o Programa Espacial («agência») tem por missão contribuir para o programa, especialmente no que se refere à acreditação de segurança. Por conseguinte, certas funções relacionadas com esses domínios deverão ser confiadas à Agência. Especialmente no que diz respeito à segurança, e atendendo à sua experiência nesta matéria, a Agência deverá ser responsável pelas funções de acreditação de segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais. Além disso, a Agência deverá desempenhar as funções que lhe são conferidas pela Comissão. Ao serem atribuídas funções à Agência, deverão ser disponibilizados recursos humanos, administrativos e financeiros adequados.
(44)Com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos nos últimos anos em matéria de gestão, funcionamento e fornecimento de serviços relacionados com as componentes Galileo e EGNOS do Programa Espacial da União, a Agência é o organismo mais adequado para executar, sob a supervisão da Comissão, todas as tarefas relacionadas com o funcionamento da infraestrutura governamental e o fornecimento de serviços governamentais. Por conseguinte, deverá ser confiada à Agência a exploração da infraestrutura governamental e o fornecimento de serviços governamentais.
(45)A fim de assegurar o funcionamento da infraestrutura governamental e facilitar o fornecimento de serviços governamentais, a Agência deverá ser autorizada a confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.
(46)A AEE é uma organização internacional com vastas competências no domínio espacial, incluindo na comunicação por satélite, sendo, por conseguinte, um parceiro importante na execução dos diferentes aspetos da política espacial da União. A este respeito, a AEE deverá poder fornecer conhecimentos técnicos especializados à Comissão, nomeadamente para a preparação dos aspetos técnicos do programa. Para o efeito, podem ser confiadas à AEE as atividades de desenvolvimento e validação do programa, e a agência pode prestar apoio à avaliação dos contratos celebrados no contexto da execução do programa.
(47)Dada a importância de que se revestem as atividades relacionadas com o espaço para a economia da União e a vida dos seus cidadãos, atingir e manter um elevado nível de segurança deverá constituir uma das principais prioridades do programa, nomeadamente para salvaguardar os interesses da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita a informações classificadas e informações sensíveis não classificadas.
(48)Nos termos do artigo 17.º do TUE, a Comissão é responsável pela gestão dos programas que, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento Financeiro, podem ser subdelegados a terceiros, em regime de gestão indireta. Neste contexto, a Comissão deve assegurar que as tarefas desempenhadas por terceiros para executar o programa em regime de gestão indireta não comprometam a segurança do programa, em especial no que diz respeito ao controlo das informações classificadas. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, nos casos em que a Comissão confie à AEE a execução de tarefas no âmbito do programa, os acordos de contribuição correspondentes devem assegurar que as informações classificadas geradas pela AEE sejam consideradas informações classificadas da UE («ICUE») nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e da Decisão 2013/488/UE do Conselho, criadas sob a autoridade da Comissão.
(49)Sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, a Comissão e o alto representante, no exercício das respetivas competências, deverão garantir a segurança do programa, nos termos do presente regulamento e, se for o caso, da Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho.
(50)Dadas as suas competências específicas e os seus contactos regulares com as autoridades dos países terceiros e as organizações internacionais, o SEAE deverá poder assistir a Comissão na execução de algumas funções relativas à segurança do programa no domínio das relações externas, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho.
(51)Sem prejuízo da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.º, n.ç 2, do TUE, bem como do direito de os Estados-Membros protegerem os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.º do TFUE, deverá ser estabelecida uma governação específica em matéria de segurança, a fim de assegurar a boa execução do programa. Essa governação deverá assentar em três princípios fundamentais. Em primeiro lugar, é imperativo que a experiência vasta e única dos Estados-Membros em matéria de segurança seja, na máxima medida possível, tida em consideração. Em segundo lugar, para evitar conflitos de interesse e eventuais falhas na aplicação das regras de segurança, há que garantir que as funções operacionais sejam separadas das funções de acreditação de segurança. Em terceiro lugar, a entidade responsável pela gestão da totalidade ou de uma parte da infraestrutura do programa é também a que está em melhores condições para gerir a segurança das funções que lhe são confiadas. A segurança do programa basear-se-á na experiência adquirida com a execução do Programa Espacial da União nos últimos anos. A boa governação da segurança exige também uma repartição adequada das funções pelos diversos intervenientes. Como responsável pelo programa, incumbe à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, determinar os requisitos gerais de segurança aplicáveis ao programa.
(52)A cibersegurança das infraestruturas do programa, tanto no solo como no espaço, é fundamental para assegurar a continuidade do serviço e o funcionamento do sistema. A necessidade de proteger o sistema e os seus serviços contra ciberataques, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias, deverá, por conseguinte, ser devidamente tida em conta aquando da definição dos requisitos de segurança.
(53)Se for caso disso, após a análise dos riscos e das ameaças, a Comissão deve identificar uma estrutura de monitorização da segurança. Essa estrutura de monitorização da segurança deverá ser a entidade que responde às instruções elaboradas no âmbito da Decisão (PESC) 2021/698.
(54)Os serviços governamentais prestados pelo programa serão utilizados pelos intervenientes governamentais da União em missões críticas em matéria de segurança e proteção. Por conseguinte, esses serviços e infraestruturas devem ser sujeitos a acreditação de segurança.
(55)É indispensável que as atividades de acreditação de segurança sejam executadas num contexto de responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros, envidando esforços para reunir consensos e envolvendo todas as partes interessadas na segurança, e que seja instaurado um procedimento de monitorização permanente dos riscos. É também necessário que os trabalhos técnicos de acreditação de segurança sejam realizados por profissionais devidamente qualificados para a acreditação de sistemas complexos e que disponham de credenciação de segurança ao nível adequado.
(56)Um dos objetivos importantes do programa é garantir a segurança da União e dos Estados-Membros e reforçar a resiliência em todas as principais tecnologias e cadeias de valor. Em casos específicos, esse objetivo requer a definição de condições de elegibilidade e participação para assegurar a proteção da integridade, a segurança e a resiliência dos sistemas operacionais da União. Tal não deverá comprometer a necessidade de garantir a competitividade e uma boa relação custo-eficácia.
(57)Considerando a importância para o programa das suas infraestruturas governamentais terrestres e o impacto destas na sua segurança, a localização das infraestruturas deverá ser determinada pela Comissão. A implantação das infraestruturas governamentais terrestres do programa deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente, que poderá envolver a Agência, se adequado, em função da sua esfera de competências.
(58)Os serviços governamentais do programa serão utilizados em missões e operações críticas em matéria de segurança e proteção pelos intervenientes da União e dos Estados-Membros. Por conseguinte, a fim de proteger os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, são necessárias medidas para assegurar um nível necessário de não dependência em relação a terceiros (países terceiros e entidades de países terceiros), que abranja todos os elementos do programa, nomeadamente as tecnologias espaciais e terrestres ao nível de componentes, subsistemas e sistemas, as indústrias transformadoras, os proprietários e operadores de sistemas espaciais e a localização física dos componentes do sistema terrestre.
(59)Para garantir a competitividade da indústria espacial europeia no futuro, o programa deverá contribuir para o desenvolvimento de competências avançadas em domínios relacionados com o espaço e apoiar atividades de ensino e formação, promovendo a igualdade de oportunidades, a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, a fim de explorar todo o potencial dos cidadãos da União neste domínio.
(60)Dado o seu âmbito mundial, o programa tem uma forte dimensão internacional. Os parceiros internacionais, os seus governos e cidadãos beneficiarão do conjunto de serviços do programa com benefícios acrescidos para a cooperação internacional da União e dos Estados-Membros com esses parceiros. Para as questões relacionadas com o programa, a Comissão poderá coordenar, em nome da União e na sua esfera de competências, as atividades a nível internacional. No que respeita ao programa, a Comissão defenderá,em especial, os interesses da União e dos seus Estados-Membros nas instâncias internacionais, inclusive no domínio das frequências, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros neste domínio.
(61)Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), os países em vias de adesão, os países candidatos e os potenciais candidatos, bem como os países da política europeia de vizinhança e outros países terceiros, só podem ser autorizados a participar no programa com base num acordo a celebrar nos termos do artigo 218.º do TFUE.
(62)Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.
(63)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção da localização dos centros pertencentes à infraestrutura governamental terrestre, aos requisitos operacionais dos serviços governamentais, à carteira de serviços para serviços governamentais, bem como ao estabelecimento de requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no programa. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(64)Em princípio, os serviços governamentais devem ser prestados gratuitamente aos utilizadores dos serviços governamentais. Se, após análise, a Comissão concluir que existe uma escassez de capacidades, deve ser autorizada a desenvolver uma política de fixação de preços como parte dessas regras pormenorizadas sobre o fornecimento de serviços, a fim de evitar uma distorção do mercado. Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar essa política de fixação de preços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(65)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução relativas à localização do segmento terrestre da infraestrutura. Para a seleção dessas localizações, a Comissão deverá poder tomar em consideração os requisitos operacionais e de segurança, bem como as infraestruturas existentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(66)No interesse de uma boa governação pública e tendo em conta as sinergias entre o programa e o Programa Espacial da União, e em especial para assegurar sinergias adequadas com a componente GOVSATCOM, o comité do programa criado no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 na configuração GOVSATCOM deverá também cumprir as funções de comité para efeitos do programa. Para as questões relacionadas com a segurança do programa, o comité do programa deve reunir-se numa configuração de segurança específica.
(67)Dado que para uma boa governação pública é necessária uma gestão uniforme do programa, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o programa poderão ser autorizados a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Comité do Programa criado em aplicação do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros e de organizações internacionais que tenham celebrado acordos internacionais com a União, relativamente ao programa, poderão ser autorizados a participar nos trabalhos do Comité do Programa, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesses acordos. Os representantes das entidades às quais são confiadas funções relacionadas com o Programa, de países terceiros e de organizações internacionais não deverão ter direito a participar nas votações do Comité do Programa. As condições de participação dos observadores e dos participantes ad hoc deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Comité do Programa.
(68)De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, o programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do programa. A avaliação do programa deverá ter em conta as conclusões da avaliação do Programa Espacial da União relativas à componente GOVSATCOM, realizada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696.
(69)A fim de assegurar que os indicadores continuam a ser adequados para comunicar os progressos do programa, bem como o quadro de acompanhamento e avaliação do programa, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo do presente regulamento no que diz respeito aos indicadores, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação, que pode ter em conta a adesão dos utilizadores finais e os impactos no mercado interno, entre outros fatores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(70)A fim de assegurar condições uniformes para a execução dos requisitos de segurança do Programa, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Os Estados-Membros deverão poder exercer o máximo controlo sobre os requisitos de segurança do programa. Ao adotar atos de execução no domínio da segurança do programa, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Programa reunido numa formação de segurança específica. Tendo em conta o caráter sensível das questões de segurança, o presidente do Comité do Programa deverá tentar encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nos casos em que não seja emitido um parecer pelo Comité do Programa, a Comissão não deverá adotar atos de execução que determinem os requisitos gerais de segurança do Programa.
(71)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e efeitos da ação que excedem as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro individual, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece o programa Conectividade Segura da União (a seguir designado por «programa»). Define os objetivos do programa e as regras aplicáveis às atividades, às infraestruturas e aos serviços do programa, aos participantes no programa, ao orçamento para o período 2023-2027, às formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento, bem como as regras de execução do programa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Infraestrutura crítica», o elemento, sistema ou parte deste situado nos Estados-Membros que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
(2)«Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica (EuroQCI)», uma infraestrutura espacial e terrestre interligada que pertence à infraestrutura do programa e utiliza tecnologia quântica para assegurar a distribuição de chaves criptográficas;
(3)«Polo GOVSATCOM», a aceção que lhe é dada no artigo 2.º, n.º 23, do Regulamento (UE) 2021/696;
(4) «Utilizador do GOVSATCOM», a aceção que lhe é dada no artigo 2.º, n.º 22, do Regulamento (UE) 2021/696;
(5)«Infraestrutura», um recurso, sistema ou parte do mesmo, necessário para a prestação dos serviços fornecidos pelo programa;
(6)«Indústria do Novo Espaço», as empresas privadas, as pequenas e médias empresas e as empresas em fase de arranque que desenvolvem novas tecnologias e aplicações espaciais;
(7)«Carga útil», o equipamento transportado por um veículo espacial para a concretização de uma missão específica no espaço;
(8)«Sistema de conectividade segura», o sistema desenvolvido em conformidade com o presente regulamento, que inclui a infraestrutura referida no artigo 5.º e que presta os serviços referidos no artigo 7.º;
(9)«Agência», a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, criada pelo Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 3.º
Objetivos do programa
1.O objetivo geral do programa é estabelecer um sistema de conectividade espacial seguro e autónomo para o fornecimento de serviços de comunicações por satélite garantidos e resilientes, em especial para:
(a)Assegurar a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação por satélite seguros e eficazes em termos de custos para os utilizadores governamentais, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 7.º, que apoia a proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência dos Estados-Membros;
(b)Permitir o fornecimento de serviços comerciais pelo setor privado, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4.
2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:
(a)melhorar a resiliência dos serviços de comunicação da União através do desenvolvimento, da construção e da exploração de uma infraestrutura de conectividade multiorbital, continuamente adaptada à evolução da procura de comunicações por satélite, tendo simultaneamente em conta os ativos atuais e futuros dos Estados-Membros utilizados no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696;
(b)contribuir para a ciber-resiliência através de uma defesa proativa e reativa contra ciberameaças e ameaças eletromagnéticas e para a cibersegurança operacional, e integrar o segmento espacial e o segmento terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas;
(c)melhorar e expandir as capacidades e os serviços de outras componentes do Programa Espacial da União;
(d)incentivar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas, nomeadamente através da mobilização da indústria do Novo Espaço; e ainda
(e)permitir um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades em toda a União, eliminando as lacunas de cobertura de rede e aumentando a coesão entre os territórios dos Estados-Membros, e permitindo a conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União.
Artigo 4.º
Atividades de execução do programa
1.O fornecimento dos serviços governamentais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, é assegurado através da realização das seguintes atividades:
(a)atividades de desenvolvimento e validação, incluindo a construção e o lançamento da infraestrutura espacial e terrestre inicial necessária para a prestação de serviços governamentais;
(b)desenvolvimento e integração do segmento espacial e do segmento terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica na infraestrutura espacial e terrestre do sistema de conectividade segura;
(c)atividades de implantação para completar a infraestrutura espacial e terrestre necessária para a prestação de serviços governamentais;
(d)atividades de exploração para o fornecimento de serviços governamentais, incluindo:
(i)o funcionamento, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a proteção da infraestrutura espacial e terrestre, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
(e)desenvolvimento das futuras gerações da infraestrutura espacial e terrestre e evolução dos serviços governamentais.
2.As atividades de exploração referidas na alínea d) do n.º 1 devem começar progressivamente com o fornecimento de um conjunto preliminar de serviços até 2024. Esses serviços iniciais deverão ser melhorados através da implantação gradual da infraestrutura espacial e terrestre conducente à plena capacidade operacional prevista para 2027.
3.As ações referidas no artigo 6.º deverão ser realizadas ao longo de todo o período de vigência do programa.
Artigo 5.º
Infraestrutura do sistema de conectividade segura
1.A infraestrutura do sistema de conectividade segura deverá consistir em infraestruturas governamentais e comerciais, tal como previsto nos n.os 2 e 3, respetivamente.
2.A infraestrutura governamental do sistema de conectividade segura deverá incluir todos os recursos terrestres e espaciais conexos necessários para o fornecimento dos serviços governamentais, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, incluindo os seguintes recursos:
(a)satélites ou subcomponentes de satélites;
(b)subcomponentes espaciais e terrestres que asseguram a distribuição de chaves criptográficas;
(c)infraestruturas de controlo da segurança da infraestrutura e dos serviços do programa;
(d)infraestruturas para o fornecimento dos serviços aos utilizadores governamentais;
(e)a infraestrutura do segmento terrestre GOVSATCOM prevista no artigo 67.º do Regulamento (UE) 2021/696, incluindo os polos GOVSATCOM.
Para efeitos do presente regulamento, o direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pelos recursos terrestres e espaciais da infraestrutura governamental é parte integrante da infraestrutura governamental.
A infraestrutura governamental deve suportar cargas úteis adicionais que possam ser utilizadas como parte da infraestrutura espacial das componentes do Programa Espacial da União enumeradas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/696, nos termos e condições estabelecidos nesse regulamento.
3.A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, sempre que necessário, as medidas necessárias para determinar a localização dos centros pertencentes à infraestrutura governamental terrestre, com exceção dos polos GOVSATCOM, em conformidade com os requisitos de segurança, na sequência de um processo aberto e transparente. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2, do presente regulamento. A localização dos polos GOVSATCOM é determinada em conformidade com o artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696.
Para a proteção dos interesses de segurança da União e dos seus Estados-Membros, os centros referidos no primeiro parágrafo deverão, sempre que possível, estar localizados no território dos Estados-Membros e ser regidos por uma convenção de acolhimento sob a forma de um acordo administrativo entre a União e o Estado-Membro em causa.
Caso não seja possível definir uma localização para o centro no território dos Estados-Membros, a Comissão pode determinar uma localização desse centro no território de um país terceiro, sob reserva de uma convenção de acolhimento entre a União e o país terceiro em causa, celebrada nos termos do artigo 218.º do TFUE.
4.A infraestrutura comercial a que se refere o n.º 1 deverá incluir todos os meios espaciais e terrestres que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial deverá ser totalmente financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2.
5.A fim de proteger os interesses de segurança da União, os recursos espaciais do sistema de conectividade segura devem ser lançados por um fornecedor de serviços de lançamento que cumpra as condições estabelecidas no artigo 19.º, sempre que possível, a partir do território dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
Ações de apoio a um setor espacial da União inovador e competitivo
1.O programa apoia um setor espacial da União inovador e competitivo e estimula a indústria do Novo Espaço na União e, em especial, as iniciativas e atividades enumeradas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/696, incluindo, se for caso disso, o apoio a serviços comerciais.
2.A Comissão contribui para as atividades referidas no n.º 1 através das seguintes medidas:
(a)Estabelecendo critérios para a adjudicação dos contratos a que se refere o artigo 15.º, assegurando a participação das empresas em fase de arranque e das pequenas e médias empresas (PME) de toda a União e ao longo de toda a cadeia de valor relevante;
(b)Exigindo que o contratante referido no artigo 15.º, n.º 2, apresente um plano de integração das empresas em fase de arranque e das PME de toda a União nas atividades ao abrigo dos contratos referidos no artigo 15.º;
(c)Exigindo, através dos contratos referidos no artigo 15.º, que as empresas em fase de arranque e as PME sejam capazes de prestar os seus próprios serviços aos utilizadores finais;
(d)Promovendo uma maior participação das mulheres inovadoras e estabelecendo objetivos de igualdade e inclusão na documentação do concurso.
Capítulo II
Serviços
Artigo 7.º
Definição da carteira de serviços
1.A prestação de serviços governamentais deve ser assegurada de acordo com o estabelecido na carteira de serviços a que se refere o n.º 3 e em conformidade com os requisitos operacionais estabelecidos no n.º 2.
2.A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais aplicáveis aos serviços governamentais, sob a forma de especificações técnicas para casos de utilização relacionados em particular com a gestão de crises, a vigilância e a gestão das infraestruturas essenciais, incluindo as redes de comunicação diplomáticas. Esses requisitos operacionais baseiam-se numa análise pormenorizada dos requisitos dos utilizadores do programa, têm em conta os requisitos decorrentes dos equipamentos e redes de utilizadores existentes e os requisitos operacionais para os serviços GOVSATCOM, em conformidade com o artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento Programa Espacial. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviços relativa aos serviços governamentais, sob a forma de lista de serviços e respetivos atributos, incluindo a cobertura geográfica, a frequência, a largura de banda, os equipamentos de utilizadores e as características de segurança. Esses atos de execução baseiam-se nos requisitos operacionais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e nos requisitos de segurança aplicáveis a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. Devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
4.A prestação de serviços comerciais é financiada pelo contratante referido no artigo 15.º, n.º 2. Os termos e condições da prestação de serviços comerciais são determinados nos contratos a que se refere o artigo 15.º. Devem, em especial, especificar a forma como a Comissão avaliará e aprovará a prestação de serviços comerciais, a fim de assegurar a preservação dos interesses essenciais da União e dos objetivos gerais e específicos do programa referidos no artigo 3.º. Devem igualmente incluir salvaguardas adequadas para evitar distorções da concorrência na prestação de serviços comerciais, para evitar eventuais conflitos de interesses, discriminações indevidas e quaisquer outras vantagens indiretas ocultas para o contratante referidas no artigo 15.º, n.º 2. Essas salvaguardas podem incluir a obrigação de separação de contas entre a prestação de serviços governamentais e a prestação de serviços comerciais, incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente separada do operador verticalmente integrado para a prestação de serviços governamentais e a prestação de um acesso aberto, equitativo e não discriminatório às infraestruturas necessárias para a prestação de serviços comerciais.
Artigo 8.º
Serviços governamentais
1.Os serviços governamentais são prestados aos participantes no programa referidos no artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3.
2.A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a prestação de serviços governamentais, tendo em conta o artigo 66.º do Regulamento Programa Espacial e a procura prevista para os diferentes casos de utilização, a afetação dinâmica dos recursos e a definição de prioridades dos serviços governamentais em função da relevância e do caráter crítico das necessidades dos utilizadores e, se for caso disso, da relação custo-eficácia.
3.O acesso aos serviços governamentais é gratuito para os seus utilizadores.
4.Em derrogação do n.º 3, a Comissão pode, em casos devidamente justificados e a título excecional, determinar, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços.
Ao determinar esta política de fixação de preços, a Comissão assegurará que a prestação de serviços governamentais não distorça a concorrência, que não haja escassez de serviços governamentais e que o preço identificado não resulte numa sobrecompensação do beneficiário.
5. Os atos de execução referidos nos n.os 2 e 4 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
6.A prestação de serviços governamentais entre os utilizadores autorizados pelo mesmo participante no programa é determinada e executada por esse participante no programa.
Artigo 9.º
Participantes no programa e autoridades competentes
1.Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) constituem os participantes no programa na medida em que concedem as autorizações aos utilizadores dos serviços governamentais.
2.As agências e os organismos da União apenas podem tornar-se participantes no programa na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.
3.Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar-se participantes no programa nos termos do artigo 36.º.
4.Cada participante no programa deve designar uma autoridade competente para a conectividade segura.
Considera-se que esse requisito foi cumprido pelos participantes no programa se preencherem os seguintes critérios:
(a)são também participantes no GOVSATCOM a que se refere o artigo 68.º do Regulamento (UE) 2021/696; e
(b)designaram uma autoridade competente em conformidade com o artigo 68.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/696.
5.A autoridade competente para a conectividade segura a que se refere o n.º 4 deve assegurar que:
(a)A utilização dos serviços seja efetuada em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;
(b)Os direitos de acesso aos serviços governamentais sejam definidos e geridos;
(c)Os equipamentos de utilizadores necessários para a utilização dos serviços governamentais, as respetivas ligações de comunicações eletrónicas e as informações conexas sejam utilizados e geridos em conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis;
(d)Seja criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços fornecidos ao abrigo do programa.
Artigo 10.º
Utilizadores dos serviços governamentais
1.Podem ser autorizadas como utilizadores dos serviços governamentais as seguintes entidades:
(a)Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;
(b)Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a) do presente número.
2.Os utilizadores dos serviços governamentais referidos no n.º 1 devem ser devidamente autorizados pelos participantes no programa a que se refere o artigo 9.º a utilizar os serviços governamentais e cumprir os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 27.º, n.º 2.
Capítulo III
Contribuição e mecanismos orçamentais
Artigo 11.º
Orçamento
1.O enquadramento financeiro para a execução do programa relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027 e para a cobertura dos riscos associados é de 1 600 milhões de EUR, a preços correntes.
A repartição indicativa do montante referido para o QFP 2021-27 é a seguinte:
–950 milhões de EUR da rubrica 1;
–500 milhões de EUR da rubrica 5;
–150 milhões de EUR da rubrica 6.
2.O programa é complementado por financiamento executado ao abrigo do Programa Horizonte Europa, do Programa Espacial da União e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), num montante máximo indicativo de 430 milhões de EUR, 220 milhões de EUR e 150 milhões de EUR, respetivamente. Este financiamento é executado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, o Regulamento (UE) 2021/696 e o Regulamento (UE) 2021/947, respetivamente.
3.O montante referido no n.º 1 pode ser utilizado para cobrir todas as atividades necessárias à realização dos objetivos referidos no artigo 3.º. Essas despesas podem abranger, igualmente:
(a)Os estudos e reuniões de peritos realizados, nomeadamente, para avaliar o respeito dos condicionalismos de custos e de calendário;
(b)As atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam diretamente relacionadas com os objetivos do presente regulamento, que visem em particular a criação de sinergias com outras políticas da União;
(c)As redes informáticas cuja função consista em tratar ou trocar informações, e as medidas de gestão administrativa, inclusive no domínio da segurança, executadas pela Comissão;
(d)A assistência técnica e administrativa para a execução do programa, por exemplo as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.
4.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
Artigo 12.º
Financiamento cumulativo e alternativo
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União, inclusive fundos sob gestão partilhada, pode igualmente receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa pertinente da União aplicam-se à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
Artigo 13.º
Contribuições para o programa
1.O programa pode receber contribuições financeiras adicionais ou contribuições em espécie provenientes:
(a)De agências e organismos da União;
(b)Dos Estados-Membros;
(c)De países terceiros participantes no programa;
(d)Da Agência Espacial Europeia (AEE) ou outras organizações internacionais, em conformidade com os acordos pertinentes.
2.A contribuição financeira adicional referida no n.º 1 do presente artigo e as receitas nos termos do artigo 8.º, n.º 4, são tratadas como receitas afetadas externas em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»).
Artigo 14.º
Execução e formas de financiamento da União
1.O programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro.
2.O programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
Capítulo IV
Execução do programa
Artigo 15.º
Modelo de execução
1.As atividades previstas no artigo 4.º do presente regulamento são executadas através de contratos adjudicados em conformidade com o Regulamento Financeiro e com os princípios da contratação pública, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento.
2.As funções, responsabilidades, regime financeiro e repartição dos riscos entre a União e o contratante para a sua execução são definidos em contratos, que podem assumir a forma de um contrato de concessão, de um contrato de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras ou de um contrato misto, tendo em conta o regime de propriedade previsto no artigo 16.º e o financiamento do programa ao abrigo do capítulo III.
3.Os contratos referidos no presente artigo são adjudicados em regime de gestão direta e indireta e podem assumir a forma da contratação interinstitucional referida no artigo 165.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, entre a Comissão e a Agência, assumindo a Comissão o papel de autoridade adjudicante principal.
4.Se o procedimento de adjudicação referido no n.º 2 assumir a forma de um contrato de concessão e esse procedimento conduzir à não celebração do contrato de concessão, a Comissão deve reestruturar o contrato e executar um contrato de fornecimento, de prestação de serviços ou de obras, conforme adequado para uma execução ótima do programa.
5.Se for caso disso, os procedimentos de adjudicação de contratos referidos no presente artigo podem igualmente assumir a forma de contratação conjunta com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.
6.Os contratos referidos no presente artigo devem incluir salvaguardas adequadas para evitar qualquer sobrecompensação do contratante, distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas e quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, devem conter disposições sobre o processo de avaliação e aprovação dos serviços comerciais prestados pelo contratante, a fim de assegurar a preservação do interesse essencial da União e dos objetivos do programa.
7.Os contratos a que se refere o presente artigo devem conter disposições sobre a criação de um regime de compensação das emissões de CO2 geradas pelos lançamentos das infraestruturas referidas no artigo 5.º.
Artigo 16.º
Propriedade e utilização dos ativos
1.A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos previstos no artigo 5.º, que fazem parte da infraestrutura governamental. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem que os ativos em causa são propriedade da União.
Em especial, a Comissão assegura que a União tenha os seguintes direitos:
(a)O direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pelo programa, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com os acordos de licenciamento pertinentes, bem como com os pedidos fornecidos pelos Estados-Membros que continuem a ser propriedade destes;
(b)O direito de dar prioridade à prestação de serviços governamentais em detrimento dos serviços comerciais, de acordo com os termos e condições a estabelecer nos contratos a que se refere o artigo 15.º e tendo em conta os utilizadores dos serviços governamentais referidos no artigo 10.º, n.º 1.
2.Em derrogação do disposto no n.º 1, a Comissão deve procurar celebrar contratos, acordos ou outros convénios com terceiros no que diz respeito:
(a)Aos direitos de propriedade preexistentes em matéria de ativos corpóreos e incorpóreos que fazem parte da infraestrutura do programa;
(b)À aquisição da propriedade ou dos direitos de licença no que diz respeito a outros ativos corpóreos ou incorpóreos necessários para a execução do programa.
3.Caso os ativos referidos nos n.os 1 e 2 consistam em direitos de propriedade intelectual, a Comissão gere esses direitos da forma mais eficaz possível, tendo em conta:
(a)A necessidade de salvaguardar e valorizar os ativos;
(b)Os legítimos interesses de todas as partes interessadas em causa;
(c)A necessidade de assegurar a competitividade e o bom funcionamento dos mercados e de desenvolver novas tecnologias;
(d)A necessidade de continuidade dos serviços prestados pelo programa.
4.A Comissão assegura, em especial, que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes incluam a possibilidade de transferir esses direitos de propriedade intelectual para terceiros ou de conceder licenças sobre esses direitos a terceiros, inclusive aos criadores da propriedade intelectual, e que tais terceiros possam usufruir livremente desses direitos, sempre que necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 17.º
Princípios da contratação
1.A contratação no âmbito do programa deve ser realizada em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro.
2.Nos procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos do programa, que complementam os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante atua de acordo com os seguintes princípios:
(a)Promover, em todos os Estados-Membros da União e ao longo da cadeia de abastecimento, a participação mais ampla e mais aberta possível pelos operadores económicos, em especial das empresas em fase de arranque, dos novos operadores e das PME, incluindo em caso de subcontratação pelos proponentes;
(b)Assegurar uma concorrência efetiva no processo de concurso, tendo em conta os objetivos da independência tecnológica e da continuidade dos serviços;
(c)Seguir os princípios do acesso aberto e da concorrência, através do lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, da comunicação de informações claras sobre as regras e os procedimentos aplicáveis aos contratos públicos e sobre os critérios de seleção e de adjudicação, bem como de quaisquer outras informações pertinentes que permitam colocar em pé de igualdade todos os potenciais proponentes;
(d)Proteger a segurança e o interesse público da União e dos seus Estados-Membros, incluindo através do reforço da autonomia da União, nomeadamente em termos tecnológicos;
(e)Cumprir os requisitos de segurança da infraestrutura fundamental do programa e contribuir para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos seus Estados-Membros;
(f)Em derrogação do artigo 167.º do Regulamento Financeiro, recorrer, se for o caso, a múltiplas fontes de aprovisionamento, a fim de assegurar um melhor controlo global de todas as componentes do programa, bem como dos respetivos custos e calendário;
(g)Promover a continuidade e fiabilidade do serviço;
(h)Satisfazer critérios ambientais;
(i)Assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos, bem como a aplicação da perspetiva de género e da dimensão de género, visar combater as causas do desequilíbrio entre homens e mulheres. Deve ser prestada especial atenção à garantia do equilíbrio entre homens e mulheres nos painéis de avaliação.
Artigo 18.º
Subcontratação
1.Para incentivar os novos operadores, as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a sua participação transfronteiriça, e oferecer a mais ampla cobertura geográfica possível, protegendo simultaneamente a autonomia da União, a entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial, a outras empresas que não as afiliadas ao grupo do proponente.
2.O proponente deve justificar qualquer derrogação de um pedido efetuado nos termos do n.º 1.
Artigo 19.º
Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União
As condições de elegibilidade e de participação aplicam-se aos procedimentos de adjudicação realizados no âmbito da execução do programa, sempre que necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tal como estabelecido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/696, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em especial em termos de tecnologia em todas as tecnologias e cadeias de valor essenciais, preservando simultaneamente uma economia aberta.
Artigo 20.º
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe no programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF, o Gabinete da Procuradoria Pública Europeia e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.
CAPÍTULO V
Governação do programa
Artigo 21.º
Princípios de governação
A governação do programa assenta nos seguintes princípios:
(a)Repartição clara das tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução do programa;
(b)Pertinência da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida do programa, conforme adequado;
(c)Controlo rigoroso do programa, nomeadamente do estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e funções em conformidade com o presente regulamento;
(d)Gestão transparente e com uma boa relação custo-eficiência;
(e)Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;
(f)Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelo programa, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;
(g)Realização de um esforço constante para controlar e mitigar os riscos.
Artigo 22.º
Papel dos Estados-Membros
1.Os Estados-Membros contribuem com a sua competência técnica, o seu saber-fazer e a sua assistência, em especial no domínio da segurança intrínseca e extrínseca ou, se for caso disso e possível, disponibilizando à União os dados, informações, serviços e infraestruturas na sua posse ou localizados no seu território.
2.Se for caso disso, os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade dos seus planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho com o programa.
3.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa, nomeadamente ajudando a garantir e proteger, ao nível adequado, as radiofrequências necessárias para o mesmo.
4.Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar para alargar a adoção dos serviços prestados pelo programa.
5.No domínio da segurança, os Estados-Membros desempenham as funções referidas no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/696.
6.Os Estados-Membros devem satisfazer as suas necessidades operacionais para os serviços governamentais.
Artigo 23.º
Papel da Comissão
1.Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional. Em conformidade com o presente regulamento, incumbe à Comissão determinar as prioridades e a evolução do programa, de acordo com os requisitos dos utilizadores, e supervisionar a sua execução, sem prejuízo das outras políticas da União.
2.A Comissão assegura uma repartição clara de funções e responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas no programa e coordena as atividades dessas entidades. A Comissão assegura igualmente que todas as entidades mandatadas envolvidas na execução do programa protejam os interesses da União, garantam a boa gestão dos fundos da União e cumpram o Regulamento Financeiro e o presente regulamento.
3.A Comissão atribui, adjudica e assina os contratos referidos no artigo 15.º em conformidade com o Regulamento Financeiro.
4.A Comissão pode confiar, em regime de gestão indireta, tarefas relacionadas com o programa à Agência e à AEE, em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades estabelecidas nos artigos 24.º e 25.º. A fim de facilitar a realização dos objetivos previstos no artigo 3.º e promover a cooperação mais eficiente entre as três entidades, a Comissão pode celebrar acordos de contribuição com cada entidade.
5.Sem prejuízo das tarefas do contratante referidas no artigo 15.º, n.º 2, da Agência ou de outras entidades mandatadas, a Comissão assegura que a adoção e a utilização dos serviços prestados pelo programa sejam promovidas e maximizadas. Assegura a complementaridade, a coerência, as sinergias e as ligações entre o programa e outras ações e programas da União.
6.Se for o caso, a Comissão assegura a coerência das atividades desenvolvidas no contexto do programa com as atividades desenvolvidas no domínio do espaço a nível da União, nacional ou internacional. A Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e, caso seja pertinente para o programa, facilita a convergência das respetivas capacidades e desenvolvimentos tecnológicos no domínio do espaço.
7.A Comissão informa o comité do programa referido no artigo 42.º, n.º 1, dos resultados intercalares e finais da avaliação de todos os concursos públicos e de todos os contratos, incluindo os subcontratos, com entidades do setor público e privado.
Artigo 24.º
Papel da Agência
1.A Agência tem por missão assegurar, através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança da infraestrutura governamental e dos serviços governamentais, em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/696.
2.A Comissão pode confiar à Agência, através de um ou mais acordos de contribuição, as seguintes tarefas:
(a)Funcionamento da infraestrutura governamental do programa;
(b)Segurança operacional da infraestrutura governamental, incluindo a análise dos riscos e das ameaças, o controlo da segurança, em especial o estabelecimento de especificações técnicas e procedimentos operacionais, e o controlo da sua conformidade com os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.
(c)Prestação dos serviços governamentais;
(d)Gestão dos contratos a que se refere o artigo 15.º, após a sua adjudicação e assinatura;
(e)Coordenação global dos aspetos dos serviços governamentais relacionados com os utilizadores, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades;
(f)Realização de atividades relacionadas com a adoção pelos utilizadores dos serviços oferecidos pelo programa sem afetar as atividades realizadas pelo contratante a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, ao abrigo dos contratos referidos no artigo 15.º.
3.Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação, pela Comissão, da proteção dos interesses da União, a Agência pode confiar, através de acordos de contribuição, atividades específicas a outras entidades, no âmbito das respetivas competências, no respeito das condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.
4.Sempre que sejam confiadas atividades à Agência, são assegurados recursos financeiros, humanos e administrativos adequados para a sua execução. Para o efeito, a Comissão pode afetar uma parte do orçamento às atividades confiadas à Agência para o financiamento dos recursos humanos necessários à sua execução.
Artigo 25.º
Papel da AEE
1.Desde que sejam protegidos os interesses da União, podem ser confiadas à AEE, dentro do âmbito da sua competência, as seguintes funções:
(a)A supervisão das atividades de desenvolvimento e validação referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), realizadas no âmbito dos contratos a que se refere o artigo 15.º, assegurando a coordenação entre as tarefas e o orçamento confiados à AEE nos termos do presente artigo e os eventuais recursos próprios da AEE colocados à disposição do programa ou do contratante referido no artigo 15.º, n.º 2, nos termos e condições a acordar nos acordos de contribuição a que se refere o artigo 23.º, n.º 4;
(b)A disponibilização de conhecimentos técnicos especializados à Comissão; incluindo para a preparação dos aspetos técnicos do programa;
(c)O apoio à avaliação dos contratos nos termos do artigo 15.º.
2.Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à AEE outras funções, com base nas necessidades do programa, nomeadamente respeitantes ao segmento espacial e terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica, desde que essas funções não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades mandatadas no âmbito do programa e visem melhorar a eficiência da execução das atividades do programa.
Capítulo VI
Segurança do programa
Artigo 26.º
Princípios gerais de segurança
É aplicável ao programa o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 27.º
Governação da segurança
1.A Comissão, no seu domínio de competência e com o apoio da Agência, garante um elevado nível de segurança, nomeadamente no que diz respeito:
(a)À proteção das infraestruturas, tanto terrestres como espaciais, bem como da prestação de serviços, em especial contra ataques físicos ou ciberataques, incluindo interferências com os fluxos de dados;
(b)Ao controlo e à gestão das transferências de tecnologia;
(c)Ao desenvolvimento e à manutenção, no interior da União, das competências e do saber-fazer adquiridos;
(d)À proteção das informações sensíveis não classificadas e das informações classificadas.
2.Para efeitos do n.° 1 do presente artigo, a Comissão assegura que seja efetuada uma análise dos riscos e das ameaças para a infraestrutura governamental referida no artigo 5.º, n.º 2. Com base nessa análise, determina, por meio de atos de execução, os requisitos gerais de segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta o impacto desses requisitos no bom funcionamento da infraestrutura governamental, nomeadamente em termos de custos, de gestão dos riscos e de calendário, assegura que não seja reduzido o nível geral de segurança nem prejudicado o funcionamento dos equipamentos existentes, e tem em conta os riscos de cibersegurança. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
3.É aplicável ao programa o artigo 34.º, n.os 3 a 7, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental» e todas as referências ao artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como sendo feitas para o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 28.º
Segurança do sistema e dos serviços implantados
Sempre que a exploração do sistema ou a prestação dos serviços governamentais possam afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplica-se a Decisão (PESC) XXX.
Artigo 29.º
Autoridade de Acreditação de Segurança
O Comité de Acreditação de Segurança criado no âmbito da Agência nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696 constitui a autoridade de acreditação de segurança da infraestrutura governamental do programa.
Artigo 30.º
Princípios gerais da acreditação de segurança
As atividades de acreditação de segurança relacionadas com o programa devem ser realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 37.º, alíneas a) a j), do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental» e todas as referências ao artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como sendo feitas para o artigo 27.º, n.º 2 do presente regulamento.
Artigo 31.º
Funções e composição do Comité de Acreditação de Segurança
1.O artigo 38.º, com exceção do n.º 2, alíneas c) a f), e do n.º 3, alínea b), e o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2021/696 são aplicáveis ao programa.
2.Além do disposto no n.º 1, e a título excecional, os representantes do contratante a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do presente regulamento podem ser convidados a assistir às reuniões do Comité de Acreditação de Segurança na qualidade de observadores, relativamente a questões diretamente relacionadas com esse contratante.
Artigo 32.º
Regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança
É aplicável às regras de votação do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 33.º
Comunicação e impacto das decisões do Comité de Acreditação de Segurança
1.É aplicável às decisões do Comité de Acreditação de Segurança o artigo 41.º, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2021/696. Para efeitos do presente regulamento, o termo «componente» constante do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2021/696 deve ser entendido como «infraestrutura governamental».
2.O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança não prejudica o calendário das atividades previstas no programa de trabalho referido no artigo 37.º, n.º 1.
Artigo 34.º
Papel dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança
É aplicável ao programa o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2021/696.
Artigo 35.º
Proteção das informações classificadas
1.É aplicável às informações classificadas relativas ao programa o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2021/696.
2.As informações classificadas geradas pela AEE no âmbito das tarefas que lhe são confiadas ao abrigo do artigo 25.º, n.os 1 e 2, são consideradas informações classificadas da UE nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e da Decisão 2013/488/UE do Conselho, criadas sob a autoridade da Comissão.
Capítulo VII
Relações internacionais
Artigo 36.º
Participação de países terceiros e organizações internacionais no programa
1.Em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico celebrado nos termos do artigo 218.º do TFUE que abranja a participação de um país terceiro em qualquer programa da União, o programa está aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), bem como dos seguintes países terceiros:
(a)Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
(b)Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
(c)Países terceiros para lá dos países terceiros abrangidos pelas alíneas a) e b).
2.O programa está aberto à participação de organizações internacionais em conformidade com os acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do TFUE.
3.O acordo específico a que se referem os n.os 1 e 2 deve:
(a)Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro ou da organização internacional que participa nos programas da União;
(b)Estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;
(c)Não conferir ao país terceiro ou à organização internacional poderes decisórios em relação ao programa da União;
(d)Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
(e)Não prejudicar as obrigações decorrentes dos acordos em vigor celebrados pela União, nomeadamente no que se refere ao direito de utilização das frequências.
4.Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3, e no interesse da segurança, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer requisitos adicionais para a participação de países terceiros e organizações internacionais no programa, na medida em que tal seja compatível com os acordos em vigor a que se referem os n.os 1 e 2. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
Artigo 37.º
Acesso dos países terceiros e das organizações internacionais aos serviços governamentais
Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso aos serviços governamentais se:
(a)Celebrarem um acordo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, que fixe os termos e condições de acesso aos serviços governamentais;
(b)Cumprirem o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696.
Para efeitos do presente regulamento, as referências ao «Programa» no artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/696 devem entender-se como referências ao «programa» estabelecido pelo presente regulamento.
Capítulo VIII
Programação, monitorização, avaliação e controlo
Artigo 38.º
Programação, monitorização e comunicação de informações
1.O programa é executado através do programa de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho estabelece as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. O programa de trabalho complementa o programa de trabalho da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União referido no artigo 100.º do Regulamento (UE) 2021/696.
A Comissão adota o programa de trabalho por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
2.No anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 43.º, para alterar o anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de monitorização e avaliação.
4.Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 44.°.
5.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.
Para o efeito, são impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros.
6.Para efeitos do n.º 2, os destinatários dos fundos da União fornecem as informações adequadas. Os dados necessários para a verificação do desempenho são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.
Artigo 39.º
Avaliação
1.A Comissão efetua avaliações do programa de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
2.Até [DATA 3 ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão avalia a execução do programa. A avaliação aprecia:
(a)O desempenho dos serviços prestados ao abrigo do programa;
(b)A evolução das necessidades dos utilizadores do programa.
Se for conveniente, a avaliação é acompanhada de uma proposta adequada.
3.A avaliação do programa tem em conta os resultados da avaliação da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, realizada em conformidade com o artigo 102.º do Regulamento (UE) 2021/696.
4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
5.As entidades envolvidas na execução do presente regulamento fornecem à Comissão os dados e informações necessários para a avaliação referida no n.º 1.
6.Dois anos após ser atingida a plena capacidade operacional e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência elabora um relatório de mercado, em consulta com as partes interessadas pertinentes, sobre o impacto do programa na indústria de satélites comerciais da UE, com vista a assegurar o mínimo possível de impacto na concorrência e a manutenção dos incentivos à inovação.
Artigo 40.º
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.
Artigo 41.º
Proteção dos dados pessoais e da vida privada
Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da execução das funções e atividades previstas no presente regulamento, inclusive pela Agência, é efetuado em conformidade com o direito aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Capítulo IX
Delegação e medidas de execução
Artigo 42.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité do programa criado pelo artigo 107.º do Regulamento (UE) 2021/696, na sua configuração GOVSATCOM. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Para efeitos da adoção dos atos de execução a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 27.º, n.º 2, do presente regulamento, o comité referido no primeiro parágrafo do presente número reúne-se na configuração de segurança definida no artigo 107.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Na falta de parecer do comité do programa sobre o projeto de ato de execução a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 43.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 38.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3.A delegação de poderes referida no artigo 38.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 38.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 44.º
Procedimento de urgência
1.Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 43.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Capítulo X
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.º
Informação, comunicação e publicidade
1.Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
2.A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o programa, sobre as ações desenvolvidas ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos.
3.Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 46.º
Continuidade dos serviços após 2027
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos previstos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades operacionais críticas e com a prestação de serviços críticos.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Conectividade Segura da União.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Política espacial da União
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
☑ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ uma prorrogação de uma ação existente
☑ fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
O objetivo geral do programa é estabelecer um sistema de conectividade espacial seguro e autónomo para a prestação de serviços de comunicações por satélite garantidos e resilientes, em especial para:
a)
Assegurar a disponibilidade a longo prazo, a nível mundial, de acesso ininterrupto a serviços de comunicação por satélite seguros e eficazes em termos de custos para os utilizadores governamentais, em apoio da proteção das infraestruturas críticas, a vigilância, as ações externas, a gestão de crises e as aplicações críticas para a economia, o ambiente, a segurança e a defesa, aumentando assim a resiliência dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1;
b)
Permitir a prestação de serviços comerciais pelo setor privado, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2.
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
O programa tem os seguintes objetivos específicos:
a)
Melhorar a resiliência dos serviços de comunicação da União através do desenvolvimento, da construção e da exploração de uma infraestrutura de conectividade multiorbital, continuamente adaptada à evolução da procura de comunicações por satélite, tendo simultaneamente em conta os ativos atuais e futuros dos Estados-Membros utilizados no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696;
b)
Contribuir para a ciber-resiliência através de uma defesa proativa e reativa contra ciberameaças e ameaças eletromagnéticas e para a cibersegurança operacional, e integrar o segmento espacial e o segmento terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas.
c)
Contribuir para a ciber-resiliência através de uma defesa proativa e reativa contra ciberameaças e ameaças eletromagnéticas e para a cibersegurança operacional, e integrar a infraestrutura espacial europeia para a infraestrutura de comunicação quântica, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas;
d)
Melhorar e expandir as capacidades e os serviços de outras componentes do Programa Espacial da União;
e)
Incentivar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas, nomeadamente através da mobilização da indústria do Novo Espaço; e
f)
Permitir um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades em toda a União, eliminando as lacunas de cobertura de rede e aumentando a coesão entre os territórios dos Estados-Membros, e permitindo a conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União.
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada
Os governos dos Estados-Membros e as instituições da UE devem beneficiar de soluções de comunicação por satélite resilientes, globais, garantidas e flexíveis que cubram a evolução das suas necessidades.
O setor das comunicações por satélite da UE beneficiaria do empenhamento a longo prazo e da acreditação de segurança a nível da UE. Tendo a UE como um cliente-âncora de longo prazo dos serviços governamentais, a viabilidade económica da indústria das comunicações por satélite é reforçada e os seus riscos reduzem-se, o que lhe permite ter um melhor acesso ao financiamento e, em última análise, ser mais competitiva.
Os cidadãos europeus beneficiariam direta e indiretamente do reforço da eficácia operacional dos vários intervenientes no domínio da segurança.
1.4.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem monitorizar os progressos e os resultados.
Objetivo específico n.º 1: Melhorar a resiliência dos serviços de comunicação da União através do desenvolvimento, da construção e da exploração de uma infraestrutura de conectividade multiorbital, continuamente adaptada à evolução da procura de comunicações por satélite, tendo simultaneamente em conta os ativos atuais e futuros dos Estados-Membros utilizados no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696;
Indicador 1: Os governos dos Estados-Membros e as instituições da UE podem aceder a um conjunto inicial de serviços governamentais em 2025, com plena capacidade em 2027
Indicador 2: Disponibilidade do serviço
Indicador 3: Plena integração da capacidade existente do dispositivo mutualizado da União através da integração da infraestrutura terrestre GOVSATCOM
Indicador 4: Número anual de grandes interrupções das redes de telecomunicações nos Estados-Membros atenuadas pelo sistema de conectividade segura
Indicador 5: Satisfação do utilizador com o desempenho do sistema de conectividade segura
Objetivo específico n.º 2: Contribuir para a ciber-resiliência através de uma defesa proativa e reativa contra ciberameaças e ameaças eletromagnéticas e para a cibersegurança operacional, e integrar o segmento espacial e o segmento terrestre conexo da Infraestrutura Europeia de Comunicação Quântica, a fim de permitir a transmissão segura de chaves criptográficas.
Indicador 1: O sistema obtém acreditação de segurança que permite aos serviços transmitir informações classificadas da UE (ICUE) até um determinado nível de classificação e informações classificadas nacionais dos Estados-Membros da UE de nível de classificação equivalente, de acordo com os princípios estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das ICUE
Indicador 2: Integração da infraestrutura espacial EuroQCI com base na solução técnica mais adequada
Objetivo específico n.º 3: Melhorar e expandir as capacidades e os serviços de outras componentes do Programa Espacial da União;
Indicador 1: Número de cargas úteis que servem outras componentes do Programa Espacial da União
Objetivo específico n.º 4: Incentivar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e disruptivas, nomeadamente através da mobilização da indústria do Novo Espaço;
Indicador 1: Número de empresas em fase de arranque, PME e empresas de média capitalização que participam no desenvolvimento da infraestrutura
Objetivo específico n.º 5: Permitir um maior desenvolvimento da banda larga de alta velocidade e da conectividade sem descontinuidades em toda a União, eliminando as lacunas de cobertura de rede e aumentando a coesão entre os territórios dos Estados-Membros, e permitindo a conectividade em zonas geográficas de interesse estratégico fora da União.
Indicador 1: Velocidade da banda larga comercial por satélite
Indicador 2: Número de novos utilizadores potenciais de comunicações comerciais por satélite nas zonas rurais da UE e em zonas geográficas de interesse estratégico
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa
As tarefas necessárias à execução do programa exigirão:
— a celebração de um contrato de concessão ou de um contrato misto com o setor, selecionados em conformidade com o processo de adjudicação previsto no título VII do Regulamento Financeiro,
— desenvolvimento e implantação do sistema,
— exploração dos serviços, em que os governos dos Estados-Membros e as instituições da UE podem aceder a um conjunto inicial de serviços governamentais em 2025, com plena capacidade em 2027,
— integração com os polos GOVSATCOM em 2025,
— acreditação de segurança do sistema em 2027 que permite aos serviços transmitir informações classificadas da UE (ICUE) até um determinado nível de classificação e informações classificadas nacionais dos Estados-Membros da UE de nível de classificação equivalente, de acordo com os princípios estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das ICUE,
— pessoal necessário na Comissão Europeia para gerir o programa e monitorizar eficazmente o trabalho das diferentes agências, em especial da Agência,
— pessoal e orçamento da Agência necessários para executar corretamente as diferentes ações pelas quais a Agência será responsável em relação ao programa.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
O programa assegurará o acesso garantido a comunicações por satélite seguras. Assim, contribuirá indiretamente para os interesses da UE em matéria de segurança. Nos Estados-Membros, apoiará, por exemplo, as forças de proteção civil e polícia nacional, os organismos com funções de segurança pública, a guarda de fronteiras, bem com as comunidades marítimas. Ao nível da UE, facilitará o trabalho das agências da UE, como a FRONTEX e a EMSA, e melhorará a eficácia da proteção civil e das intervenções humanitárias na UE e no mundo.
A criação de uma governação a nível da UE capaz de mobilizar serviços de comunicação por satélite seguros e de ponta para todos os intervenientes no domínio da segurança a nível nacional e da UE contribuiria para uma resposta mais eficaz e autónoma da UE aos riscos e ameaças, que vão desde os ciberataques e as ameaças híbridas e as catástrofes naturais à evolução dos casos de utilização segura da comunicação governamental por satélite e às necessidades crescentes a nível mundial.
Não há qualquer justificação económica viável para que o setor espacial privado da UE desenvolva o sistema sem o empenho governamental. O investimento em I&D contribuirá para a competitividade industrial da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Ensinamentos retirados da gestão das iniciativas e programas espaciais da União:
i) Parcerias Público-Privadas (PPP)
Na criação do programa Galileo, tinha sido previsto um modelo de execução sob a forma de PPP.
ii) Governação
A estrutura de governação para outras iniciativas espaciais da União revelou que a EUSPA é a mais adequada para as tarefas relacionadas com a execução dessas iniciativas, ao passo que a AEE se encontra em posição de apoiar as fases de desenvolvimento e validação.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O programa partilha objetivos semelhantes com outros programas da União, como o Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho e, em especial, o Programa Espacial da União criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Devido às suas implicações para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, o programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Fundo Europeu de Defesa criado pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e de Conselho.
Devido ao seu âmbito mundial, o programa partilha igualmente objetivos e princípios com o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
O financiamento da iniciativa a partir do orçamento da União baseia-se na contribuição dos fundos dos seguintes programas da União em vigor que partilham objetivos semelhantes com a presente iniciativa:
- Programa Espacial da União
- Programa Europa Digital
- Mecanismo Interligar a Europa
- Fundo Europeu de Defesa
- Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Reserva para desafios e prioridades emergentes
Parte do financiamento é igualmente assegurada através dos fundos disponíveis à margem das rubricas 1 e 5 do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
O programa é também complementado por financiamento executado ao abrigo do Programa Horizonte Europa, do Programa Espacial da União e do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
☑ duração limitada
–☑
em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2027
–☑
Impacto financeiro no período compreendido entre 2023 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2023 e 2030 para as dotações de pagamento.
◻ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão
–☑nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑ Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou a organismos por estes designados;
–☑nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
–☑ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
Os diferentes intervenientes na governação terão as seguintes responsabilidades:
i) Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.
ii) A Agência da União Europeia para o Programa Espacial (situada em Praga) será responsável pelo seguinte:
- funcionamento da infraestrutura governamental do programa,
- segurança operacional da infraestrutura governamental, incluindo a análise dos riscos e das ameaças e a monitorização da segurança,
- prestação de serviços governamentais,
- gestão da concessão ou contrato misto,
- coordenação global dos aspetos dos serviços governamentais relacionados com os utilizadores, em estreita colaboração com os Estados-Membros, as agências competentes da União, o SEAE e outras entidades,
- realização de atividades relacionadas com a adoção dos utilizadores dos serviços oferecidos pelo programa.
iii) Sob reserva de adaptações do seu processo decisório interno que permitam a proteção dos interesses da UE, a Agência Espacial Europeia (AEE) será incumbida de:
- atividades de desenvolvimento e validação no âmbito dos contratos de execução,
- disponibilização de conhecimentos técnicos especializados à Comissão, nomeadamente para a preparação dos aspetos técnicos do programa,
- avaliação dos contratos de execução.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A monitorização da iniciativa deve abranger os seguintes aspetos:
-
Execução: implantação da infraestrutura de acordo com as disposições contratuais. Serão definidos objetivos operacionais para cada fase de implantação da infraestrutura da PPP, com indicadores-chave de desempenho (ICD) associados, que também devem ser refletidos nas disposições contratuais. Os ICD serão definidos com base em requisitos operacionais e de segurança e serão monitorizados pela Comissão. Os atos de execução definirão melhor os requisitos para a carteira de serviços, a prestação de serviços governamentais, os requisitos gerais de segurança e o programa de trabalho.
-
Aplicação: desempenho dos serviços prestados no âmbito da iniciativa e evolução das necessidades dos utilizadores da iniciativa. Medida concretamente através dos seguintes indicadores:
— Âmbito mundial
— Disponibilidade do serviço
— Latência
— Número de utilizadores
— Volume de dados utilizados (ou seja, o sistema é utilizado e a capacidade é adequadamente dimensionada)
Os indicadores serão medidos anualmente.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do programa, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional.
A AEE e a EUSPA seriam incumbidas pela Comissão de contribuir para a boa execução em termos de atividades de desenvolvimento e validação e de atividades de exploração, respetivamente. Além disso, a EUSPA efetuaria a acreditação de segurança das infraestruturas governamentais e dos serviços governamentais, em conformidade com o capítulo II, título V, do Regulamento (UE) 2021/696.
As modalidades de pagamento devem continuar a ser semelhantes às modalidades aplicadas no QFP anterior: as previsões de pagamento são elaboradas pelas agências, verificadas pela Comissão (em especial no que diz respeito à dotação total delegada) e o pagamento é efetuado numa base regular, a fim de permitir às entidades mandatadas gerir eficazmente os contratos e evitar qualquer problema de tesouraria. A Comissão mantém a autoridade para aprovar um pagamento, em especial com o direito legal de o reduzir se a procura e as previsões associadas forem consideradas excessivas.
A estratégia de controlo a definir nos acordos de contribuição será construída em torno da experiência adquirida com o anterior QFP, nomeadamente o processo trimestral de apresentação de relatórios (que inclui a apresentação de relatórios programáticos, financeiros e de gestão de riscos) e os diferentes níveis das comissões (comissão dos contratos públicos, por exemplo) e reuniões. A futura estratégia de controlo assentará na definição de todos os riscos que o programa pode enfrentar e terá em conta a sua importância relativa e potencial impacto sobre o programa. Esta organização dos controlos revelou-se eficaz para as principais ações do Galileo, EGNOS e Copernicus, tal como indicado nas respetivas avaliações intercalares.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar
Riscos identificados:
Riscos tecnológicos: utilização de tecnologias de ponta cuja validação ainda precisa de ser feita e cujas especificações estão em constante evolução.
Riscos industriais: o desenvolvimento e a melhoria das infraestruturas envolve muitos intervenientes industriais de vários países, pelo que os seus trabalhos devem ser coordenados de forma eficiente para conseguir sistemas fiáveis e totalmente integrados, nomeadamente em matéria de segurança.
Riscos de calendário: qualquer atraso na execução pode colocar em risco as oportunidades e gerar custos excessivos.
Riscos de governação: a governação do programa envolve entidades diferentes que têm de trabalhar em conjunto, pelo que é conveniente garantir uma estabilidade e uma organização adequadas. Além disso, convém ter em conta as diferenças de opinião entre os vários intervenientes, nomeadamente entre os Estados-Membros, sobre vários temas importantes. Neste contexto, deve ser considerada a partilha de certos riscos, nomeadamente os riscos financeiros e os relacionados com a segurança, entre os intervenientes mais aptos a suportá-los.
Riscos financeiros: os riscos financeiros estão associados ao financiamento insuficiente dos Estados-Membros e do setor privado. Estes riscos serão conhecidos durante o processo de adjudicação de contratos, antes de deduzir quaisquer despesas relacionadas com a execução do programa.
Controlo interno:
O sistema geral de controlo interno da DG DEFIS baseia-se nos diferentes relatórios apresentados trimestralmente pelas entidades mandatadas. Estes relatórios são seguidos de análises específicas, destinadas a garantir o respeito do planeamento e resolver qualquer dificuldade técnica e que incluem um acompanhamento dos riscos associados à execução do programa. Além disso, a DG DEFIS realiza auditorias ex post para assegurar a boa gestão financeira das entidades mandatadas.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O orçamento principal do programa é gerido pela Agência e pela AEE através de acordos de contribuição. Com base em dados anteriores, estima-se que os custos globais de controlo de todas as entidades mandatadas pela Comissão sejam inferiores a 1 % dos fundos conexos geridos. As despesas dos organismos de execução seriam estimadas, com base no período anterior, entre 5 e 10 %.
O nível esperado de risco de erro, tanto no pagamento como no encerramento, é limitado, tendo em conta o mecanismo de contratação pública: a Comissão delega a execução dos contratos públicos na Agência ou na AEE no âmbito de um quadro financeiro plurianual e estas agências comunicam trimestralmente os contratos públicos efetivos e previstos, dentro dos limites dos montantes delegados.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
Os acordos de contribuição decorrentes do presente regulamento que serão celebrados com terceiros devem prever a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de qualquer representante por ela autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas ou pelo OLAF, se necessário no local, ao critério da UE.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais (ver quadro na secção 3.2)
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
1
|
04,0301
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5
|
13,05
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
6
|
14,07
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Fontes de financiamento para a conectividade segura da União
3.2.1.Afetação no âmbito dos programas existentes
|
Programa Espacial
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
04.0101.03 Apoio ao programa espacial
|
0,900
|
0,550
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,450
|
3,100
|
|
04.0201 Galileo/Egnos
|
1,325
|
|
|
|
|
|
|
1,325
|
|
04.0203 GOVSATCOM/SSA
|
18,448
|
24,641
|
39,472
|
41,826
|
40,435
|
26,708
|
26,132
|
217,662
|
|
Total Espaço
|
20,673
|
25,191
|
39,772
|
42,126
|
40,735
|
27,008
|
26,582
|
222,087
|
|
Horizonte Europa — Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»
|
|
|
86,000
|
86,000
|
86,000
|
86,000
|
86,000
|
430,000
|
|
IVCDCI — Europa Global»
|
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
150,000
|
|
Afetação total
|
20,673
|
25,191
|
125,772
|
128,126
|
176,735
|
163,008
|
162,582
|
802,087
|
3.2.2.Fonte de financiamento das dotações no âmbito do novo programa Conectividade Segura da União
|
Contribuição do Programa Espacial
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Apoio Galileo/Egnos
|
|
|
0,250
|
0,200
|
0,200
|
0,200
|
0,050
|
0,900
|
|
Galileo/EGNOS
|
|
|
|
|
80,000
|
80,000
|
97,013
|
257,013
|
|
Total Galileo/Egnos
|
|
|
0,250
|
0,200
|
80,200
|
80,200
|
97,063
|
257,913
|
|
Contribuição do MIE
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Vertente digital
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
200,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contributo do Programa Europa Digital
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
PED
|
|
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
440,000
|
|
Contribuição do Fundo Europeu de Defesa
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Desenvolvimento das capacidades
|
|
|
|
51,000
|
61,000
|
71,000
|
85,000
|
268,000
|
|
Investigação no domínio da defesa
|
|
|
|
25,000
|
30,000
|
35,000
|
42,000
|
132,000
|
|
Total FED
|
|
|
|
76,000
|
91,000
|
106,000
|
127,000
|
400,000
|
|
Contribuição do IVCDCI — Europa Global
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Reserva para novos desafios e prioridades
|
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
150,000
|
|
Utilização das margens
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Rubrica 1
|
|
|
20,000
|
10,000
|
10,000
|
5,000
|
5,000
|
50,000
|
|
Rubrica 5
|
|
|
30,000
|
20,000
|
20,000
|
15,000
|
15,000
|
100,000
|
|
Total das margens
|
|
|
50,000
|
30,000
|
30,000
|
20,000
|
20,000
|
150,000
|
RESUMO DA CONTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS E DAS MARGENS
|
Contribuição dos programas e das margens
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Total
|
|
Espaço
|
|
|
0,250
|
0,200
|
80,200
|
80,200
|
97,063
|
257,913
|
|
MIE
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
200,000
|
|
PED
|
|
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
88,000
|
440,000
|
|
Margem da rubrica 1
|
|
|
20,000
|
10,000
|
10,000
|
5,000
|
5,000
|
50,000
|
|
Subtotal RUBRICA 1
|
|
|
108,250
|
148,200
|
228,200
|
223,200
|
240,063
|
947,913
|
|
FED
|
|
|
|
76,000
|
91,000
|
106,000
|
127,000
|
400,000
|
|
Margem da rubrica 5
|
|
|
30,000
|
20,000
|
20,000
|
15,000
|
15,000
|
100,000
|
|
Subtotal RUBRICA 5
|
|
|
30,000
|
96,000
|
111,000
|
121,000
|
142,000
|
500,000
|
|
IVCDCI
|
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
150,000
|
|
Subtotal RUBRICA 6
|
|
|
|
|
50,000
|
50,000
|
50,000
|
150,000
|
|
Total geral Conectividade Segura da União
|
|
|
138,250
|
244,200
|
389,200
|
394,200
|
432,063
|
1 597,913
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
01
|
Mercado único, Inovação e Digital — Agregado 4 Espaço
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
04.0301 Dotações operacionais conectividade segura
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
947,013
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
947,013
|
|
04.0101.03 – Despesas de apoio
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,900
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1
|
Autorizações
|
=1+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
04 0301 Contribuição do orçamento para a conectividade segura ao orçamento da EUSPA
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
=1+3+4
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3+5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1
|
Autorizações
|
=1+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
05
|
Segurança e Defesa — Agregado 13 Defesa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
13.0501 Dotações operacionais conectividade segura
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500,000
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 5
|
Autorizações
|
=1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
06
|
Vizinhança e mundo — Agregado 14 Ação Externa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
14.07 Dotações operacionais conectividade segura
|
Autorizações
|
(1)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150,000
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 6
|
Autorizações
|
=1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais, incluindo o orçamento de transferência da EUSPA)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 597,013
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 597,013
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações = Pagamentos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,900
|
|
TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 6 do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
|
2,334
|
2,334
|
2,334
|
2,334
|
1,690
|
1,448
|
|
12,474
|
|
Outras despesas administrativas
|
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
|
2,058
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
2,667
|
2,667
|
2,667
|
2,667
|
2,033
|
1,791
|
|
14,532
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
todas as RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
|
2,677
|
140,927
|
246,877
|
391,877
|
396,23341
|
433,854
|
|
1 612,445
|
|
|
Pagamentos
|
|
2,677
|
132,927
|
152,877
|
342,877
|
342,23333
|
341,841
|
297,013
|
1 612,445
|
Para informação. Para além do Programa Espacial e do programa Conectividade Segura da União, o pacote QFP inclui uma dotação separada para a contribuição da UE para a Agência, representada pela rubrica orçamental 04.1001, no montante inicial de 504 milhões de EUR. Há uma contribuição adicional de 20 milhões de EUR para financiar o pessoal adicional para a EUSPA (30 lugares em 2027).
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais 04.10 01 Contribuição da UE para a Agência
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contribuição do orçamento para a conectividade segura ao orçamento da EUSPA
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O orçamento adicional para a EUSPA é repartido do seguinte modo:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Título 1 — salários
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Título 2 — Outras despesas administrativas
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Título 3 - Despesas operacionais
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL Orçamento adicional EUSPA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal EUSPA necessário 2021-2027 (em número de efetivos):
|
Pessoal inicial EUSPA, nos termos do Regulamento Espaço
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Agentes temporários AD
|
189
|
229
|
249
|
249
|
249
|
249
|
249
|
|
Agentes temporários AST
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
AC
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
|
|
PND
|
13
|
14
|
14
|
14
|
16
|
16
|
16
|
|
TOTAL
|
238
|
279
|
299
|
299
|
301
|
301
|
301
|
|
Pessoal adicional solicitado para a EUSPA
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Agentes temporários AD
|
0
|
0
|
5
|
8
|
10
|
15
|
15
|
|
Agentes temporários AST
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
AC
|
0
|
0
|
4
|
5
|
7
|
10
|
12
|
|
PND
|
0
|
0
|
1
|
1
|
2
|
3
|
3
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
10
|
14
|
19
|
28
|
30
|
|
TOTAL Pessoal EUSPA
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Agentes temporários AD
|
189
|
229
|
254
|
257
|
259
|
264
|
264
|
|
Agentes temporários AST
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
AC
|
34
|
34
|
38
|
39
|
41
|
44
|
46
|
|
PND
|
13
|
14
|
15
|
15
|
18
|
19
|
19
|
|
TOTAL
|
238
|
279
|
309
|
313
|
320
|
329
|
331
|
Os 30 postos adicionais para a EUSPA estão relacionados com o funcionamento da infraestrutura governamental e a prestação dos serviços governamentais, incluindo a gestão dos contratos conexos, bem como a acreditação de segurança da infraestrutura e dos serviços governamentais e a coordenação global dos aspetos dos serviços governamentais relacionados com os utilizadores.
3.2.4.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
12,474
|
|
Outras despesas administrativas
|
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
0,343
|
2,058
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
14,532
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa (antigas rubricas BA)
|
|
|
|
|
|
|
|
0,900
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
0,250
|
0,200
|
0,200
|
0,200
|
0,050
|
0,900
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–✓
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro
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Anos
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2021
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2022
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) para a DG DEFIS
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Sede e gabinetes de representação da Comissão
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11
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11
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11
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11
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8
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7
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Delegações
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Investigação
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• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) - AC. AL. PND. TT e JPD para a DG DEFIS
Rubrica 7
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Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
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- na sede
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7
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7
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7
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7
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5
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4
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- nas delegações
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Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa
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- na sede
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- nas delegações
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Investigação
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Outros (especificar)
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TOTAL
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18
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18
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18
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18
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13
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11
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As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
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Funcionários e agentes temporários
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11 ETI para iniciar as atividades, reduzidos para 7 em 2027, a fim de assegurar a gestão da PPP e o acompanhamento operacional, financeiro e jurídico, das atividades.
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Pessoal externo
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7 ETI para iniciar as atividades (3 AC e 4 PND), reduzidos para 4 em 2027 (1 AC e 3 PND) para assegurar a gestão da PPP e o acompanhamento operacional das atividades.
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3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–☑
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Rubrica 1, 5 e 6. Ver pormenores na secção 3.2
–☑
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.
Margens das rubricas 1 e 5. Ver pormenores na secção 3.2
–◻
implica uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.6.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–◻
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–☑
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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2023
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2024
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2025
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2026
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2027
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Total
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AEE e/ou Estados-Membros
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A CONFIRMAR
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A CONFIRMAR
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A CONFIRMAR
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A CONFIRMAR
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A CONFIRMAR
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A CONFIRMAR
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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A AEE e/ou os Estados-Membros confirmarão posteriormente a sua participação nessa atividade.
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☑
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
noutras receitas
–indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo …............
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).