Bruxelas, 3.2.2022

COM(2022) 55 final

2022/0030(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen 1 , os nacionais de países terceiros que residam ou permaneçam legalmente num Estado-Membro podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros desde que preencham determinadas condições. A política implementada pela União, que garante a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas, beneficia não só os cidadãos da União, mas também os nacionais de países terceiros que têm o direito de viajar no território da UE. No entanto, algumas das restrições adotadas pelos Estados-Membros para limitar a propagação do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (a seguir designado «SARS-CoV-2»), que provoca a doença por coronavírus 2019 (a seguir designada «COVID19»), tiveram impacto no exercício desse direito. Estas medidas consistiram muitas vezes na aplicação de restrições à entrada ou em outros requisitos específicos aplicáveis a viajantes transfronteiriços, como a quarentena ou o autoisolamento, ou a obrigação de se submeterem a um teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 antes e/ou após a entrada no território da UE.

A fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 14 de junho de 2021, o Regulamento (UE) 2021/953 2 , com base no artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE). O Regulamento (UE) 2021/953 facilita a livre circulação, proporcionando aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, que podem ser nacionais de países terceiros, certificados interoperáveis e mutuamente aceites sobre a vacinação, os testes e a recuperação da COVID-19 que podem utilizar quando viajam. Nos casos em que os Estados-Membros levantam determinadas restrições à livre circulação de pessoas que possuam provas de vacinação, de teste ou de recuperação, o Certificado Digital COVID da UE permite aos cidadãos beneficiarem dessas isenções.

No mesmo dia, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/954 3 , com base no artigo 77.º do TFUE, para facilitar as viagens no espaço Schengen durante a pandemia de COVID-19, alargando o regime do Certificado Digital COVID da UE aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e que tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da UE.

Além disso, o sistema do Certificado Digital COVID da UE provou ser o único sistema de certificados COVID-19 operacional a nível internacional em grande escala. Por conseguinte, o Certificado Digital COVID da UE adquiriu uma importância global cada vez maior e contribuiu para combater a pandemia a nível internacional, facilitando as viagens internacionais seguras e a recuperação internacional. Até 31 de janeiro de 2022, os três países do Espaço Económico Europeu não pertencentes à UE 4 , a Suíça 5 e 29 outros países terceiros e territórios 6 estão ligados ao sistema do Certificado Digital COVID da UE, prevendo-se que outros venham a aderir no futuro. O sistema de Certificado Digital COVID da UE foi reconhecido como uma das principais soluções digitais para restabelecer a mobilidade internacional 7 , tendo a Associação do Transporte Aéreo Internacional exortado os países a adotar o Certificado Digital COVID da UE como a norma mundial 8 . A Comissão prosseguirá os seus esforços para apoiar os países terceiros interessados no desenvolvimento de sistemas interoperáveis de certificados COVID-19. Tal pode incluir a oferta de soluções de referência de fonte aberta adicionais que permitam a conversão de certificados de países terceiros num formato interoperável com o Certificado Digital COVID da UE, uma vez que também é possível criar ligações com países terceiros cujos certificados sejam tornados interoperáveis por meio de conversão 9 .

Desde a sua adoção, o Certificado Digital COVID da UE foi implantado com sucesso em toda a União, tendo sido emitidos mais de mil milhões de certificados até ao final de 2021. O Certificado Digital COVID da UE é, por conseguinte, um instrumento amplamente disponível e aceite de forma fiável para facilitar não só a livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, mas também as viagens no interior da UE, durante a pandemia de COVID-19, das categorias de nacionais de países terceiros acima mencionadas.

Desde a adoção dos Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954, a situação epidemiológica no que diz respeito à pandemia de COVID-19 evoluiu consideravelmente. Por um lado, a taxa de vacinação, incluindo as doses de reforço, aumentou a nível mundial.

Por outro lado, a propagação da variante preocupante do SARS-CoV-2 «Delta» no segundo semestre de 2021 provocou um aumento significativo do número de infeções, hospitalizações e mortes, obrigando os Estados-Membros a adotar medidas rigorosas de saúde pública num esforço para proteger a capacidade dos seus sistemas de cuidados de saúde. No início de 2022, a variante «Ómicron» do SARS-CoV-2 causou um aumento acentuado do número de casos de COVID-19, substituindo rapidamente a variante «Delta» e atingindo uma intensidade sem precedentes de transmissão comunitária em toda a União e não só.

Atualmente, não é possível prever o impacto de um eventual aumento das infeções no segundo semestre de 2022. Além disso, não se pode excluir a possibilidade de um agravamento da situação pandémica devido ao aparecimento de novas variantes preocupantes do SARS-CoV-2.

Tendo em conta o exposto, não se pode excluir que os Estados-Membros continuem a exigir que os nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e que tenham o direito de viajar para outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da UE apresentem provas de vacinação, teste ou recuperação da COVID-19 para além de 30 de junho de 2022, ou seja, a data em que os Regulamentos (UE) 2021/953 e 2021/954 deverão caducar. É, pois, importante assegurar a possibilidade de utilizar o Certificado Digital COVID da UE para além dessa data.

Ao mesmo tempo, dado que as restrições à livre circulação de pessoas na União adotadas para limitar a propagação do SARS-CoV-2, incluindo o requisito de apresentar Certificados Digitais COVID da UE, devem ser levantadas logo que a situação epidemiológica o permita, mediante a alteração do Regulamento (UE) 2021/954, a Comissão propõe manter as referências existentes ao Regulamento (UE) 2021/953 e fazer uma referência dinâmica ao mesmo regulamento no que diz respeito à vigência do Regulamento (UE) 2021/954.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica as regras de Schengen no que respeita às condições de entrada para nacionais de países terceiros. O regulamento proposto não deve, de modo algum, ser entendido como um fator de encorajamento ou de facilitação da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, que devem continuar a ser uma medida de último recurso sujeita às condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 («Código das Fronteiras Schengen») 10 .

Na sua proposta de uma recomendação do Conselho que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição 11 , a Comissão propôs estabelecer uma ligação clara entre a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho e o Certificado Digital COVID da UE, a fim de ajudar as autoridades dos Estados-Membros a verificar a autenticidade, a validade e a integridade dos certificados emitidos por países terceiros.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta faz parte do conjunto de medidas da UE destinadas a dar resposta à pandemia de COVID-19. Baseia-se, em especial, no trabalho do Comité de Segurança da Saúde, da rede de saúde em linha e do Comité do Certificado Digital COVID da UE.

A presente proposta complementa a proposta COM(2022) 50 final, que visa prorrogar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19.

Também respeita plenamente as competências dos Estados-Membros na definição das respetivas políticas de saúde (artigo 168.º do TFUE).

A presente proposta é coerente com a política da União em matéria de imigração de nacionais de países terceiros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, a União define as condições aplicáveis à livre circulação no território da União de nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente na União durante um curto período. Aplica-se o procedimento legislativo ordinário.

A proposta alteraria o Regulamento (UE) 2021/954, que se baseia igualmente no artigo 77.º, n.º 2, alínea c), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da presente proposta, a saber, alargar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/954, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros de forma independente. Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da UE.

A inação a nível da União faria com que o Regulamento (UE) 2021/954 deixasse de ser aplicável e, consequentemente, os nacionais de países terceiros que permanecessem ou residissem legalmente no território de um Estado-Membro da UE/do EEE e que tivessem direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da UE deixariam de poder solicitar e utilizar certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19.

Proporcionalidade

A ação da União pode acrescentar um valor considerável na resposta aos desafios acima identificados e é a única forma de se poder alcançar e manter um quadro único, racionalizado e consensual para os certificados COVID-19.

A adoção de medidas unilaterais ou não coordenadas relativas a certificados sanitários COVID-19 pode conduzir a medidas que limitem a possibilidade de nacionais de países terceiros que têm direito a viajar na União realizarem efetivamente essas viagens.

A alteração proposta deve ser aplicável em consonância com o Regulamento (UE) 2021/953, com a proposta de alteração COM(2022) 50 final, e, por conseguinte, permite que a utilização do Certificado Digital COVID da UE seja prorrogada por um período limitado no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que residam ou permaneçam legalmente na União e que tenham direito a viajar na União.

Escolha do instrumento

Um regulamento assegura a aplicação direta, imediata e comum do direito da UE em todos os Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A proposta tem em conta as discussões mantidas periodicamente com os Estados-Membros em diversas instâncias.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta baseia-se nas informações epidemiológicas e nas avaliações fornecidas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), na avaliação da segurança, da eficácia e da qualidade das vacinas contra a COVID-19 realizada pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), nos intercâmbios técnicos realizados no âmbito do Comité de Segurança da Saúde, do seu grupo de trabalho técnico sobre testes de diagnóstico da COVID‑19 e da rede de saúde em linha, bem como nos dados científicos disponíveis pertinentes.

Avaliação de impacto

Dada a urgência da situação, a Comissão não procedeu a uma avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A presente proposta implica o tratamento de dados pessoais, incluindo dados de saúde. Existem impactos potenciais sobre os direitos fundamentais das pessoas, designadamente no que diz respeito ao artigo 7.º da Carta, sobre o respeito da vida privada, e ao artigo 8.º, sobre o direito à proteção de dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais individuais, incluindo a recolha, o acesso e a utilização destes dados, afeta o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais previsto na Carta. A ingerência nestes direitos fundamentais necessita de ser devidamente justificada.

No que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, incluindo a segurança dos dados, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 continua a ser de aplicação. Não estão previstas exceções à aplicação do regime de proteção de dados da União, sendo que os Estados-Membros estabelecerão regras e condições claras e salvaguardas sólidas em consonância com o acervo da UE no domínio da proteção de dados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O financiamento das ações de apoio a esta iniciativa será coberto pela ficha financeira legislativa apresentada com a proposta de COM(2022) 50 final.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Sem efeito.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º da proposta altera a duração do Regulamento (UE) 2021/954.

O artigo 2.º fixa uma data acelerada de entrada em vigor do regulamento.

2022/0030 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/954 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total 13 .

(2)Em 14 de junho de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/953 que estabelece o quadro do Certificado Digital COVID da UE 14 . Esse regulamento estabelece um quadro comum para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis para a vacinação, teste e recuperação da COVID-19, a fim de facilitar a livre circulação dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias durante a pandemia de COVID-19. O Regulamento (UE) 2021/953 é acompanhado pelo Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , que torna extensivo o regime do Certificado Digital COVID da UE aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e que tenham o direito de viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(3)Os Regulamentos (UE) 2021/953 e 2021/954 caducam em 30 de junho de 2022. No entanto, a pandemia ainda está em curso e o recente surto da variante preocupante «Ómicron» continua a ter um impacto negativo nas viagens no interior da União. Por conseguinte, o Certificado Digital COVID da UE continua a ser pertinente e é necessário autorizar a continuação da sua utilização.

(4)A aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 deve ser prorrogada por 12 meses. Uma vez que o objetivo do Regulamento (UE) 2021/954 é alargar a aplicação do Regulamento (UE) 2021/953 a determinadas categorias de nacionais de países terceiros que residem ou permanecem legalmente na União, a duração da sua aplicação deverá estar diretamente ligada à do Regulamento (UE) 2021/953. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/954 deve ser alterado em conformidade.

(5)O presente regulamento não deverá ser entendido como um fator que facilita ou incentiva a imposição de restrições de viagem em resposta à pandemia. Além disso, a eventual necessidade de verificação dos certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/953 não deve ser invocada para justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos devem continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (Código das Fronteiras Schengen).

(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 16 ; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A fim de permitir que os Estados-Membros aceitem, nas condições previstas no Regulamento (UE) 2021/953, os certificados de COVID-19 emitidos pela Irlanda a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território para efeitos de facilitar as viagens no território dos Estados-Membros, a Irlanda deverá emitir a esses nacionais de países terceiros certificados de COVID-19 que cumpram os requisitos do quadro de confiança para o Certificado Digital COVID da UE. A Irlanda e os outros Estados-Membros deverão aceitar os certificados emitidos aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo presente regulamento numa base de reciprocidade.

(8)No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 17 .

(10)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 18 .

(11)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 19 .

(12)Atendendo à urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e emitiram parecer em [...],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/954 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021 enquanto for aplicável o Regulamento (UE) 2021/953.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)     JO L 239 de 22.9.2000, p. 19 .
(2)    Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2021 relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(4)    Islândia, Listenstaine e Noruega.
(5)    Os cidadãos da União e os nacionais suíços gozam de direitos recíprocos de entrada e de residência com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 6).
(6)     https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/coronavirus-response/safe-covid-19-vaccines-europeans/eu-digital-covid-certificate_pt
(7)     https://wttc.org/News-Article/WTTC-identifies-digital-solutions-for-governments-worldwide-to-significantly-restore-international-mobility
(8)     https://www.iata.org/en/pressroom/2021-releases/2021-08-26-01/
(9)    Mediante um ato de execução adotado nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/953.
(10)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p.1).
(11)    COM(2021) 754 final.
(12)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(16)    Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(17)    Decisão do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(18)    Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(19)    Decisão do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(20)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).