Bruxelas, 8.2.2022

COM(2022) 41 final

2022/0029(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima quinta sessão da Comissão de Estupefacientes, sobre o aditamento à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito da Comissão de Estupefacientes (CND), relativamente à adoção prevista de alterações às tabelas da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações do Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (OIFE).

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («Convenção») visa promover a cooperação entre as Partes para que estas possam abordar de forma mais eficaz os vários aspetos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de dimensão internacional. No cumprimento das suas obrigações nos termos da Convenção, as Partes tomam as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com as disposições fundamentais dos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais.

A Convenção entrou em vigor em 11 de novembro de 1990.

A UE 1 e os seus Estados-Membros são Partes na Convenção.

2.2.Comissão de Estupefacientes (CND)

A CND é uma comissão do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) e as suas funções e competências são, nomeadamente, definidas na Convenção. É constituída por 53 Estados membros da ONU eleitos pelo ECOSOC. Atualmente, 12 Estados-Membros 2 são membros da CND com direito de voto. A União tem um estatuto de observador na CND.

A CND, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do OIFE, cuja avaliação é determinante para as questões científicas, e tendo também em devida consideração quaisquer outros fatores pertinentes, pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, incluir uma substância nas tabelas da Convenção.

2.3.O ato previsto da CND

Entre 14 e 18 de março de 2022, na sua sexagésima quinta sessão, a CND deverá adotar uma decisão de inclusão de três substâncias nas tabelas da Convenção (a seguir «atos previstos»), a saber, 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo.

De acordo com a Convenção, as decisões da CND tornam-se vinculativas, exceto se uma Parte tiver apresentado um pedido de revisão ao ECOSOC no prazo previsto 3 . As decisões do ECOSOC sobre a matéria são definitivas. Os atos previstos passam a ser vinculativos para as Partes, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, que dispõe, nas suas partes aplicáveis, o seguinte:

«Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes, 180 dias após a data da sua comunicação.

As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam.

O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho.

O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.».

3.Posição a adotar em nome da União

Em 2 de fevereiro de 2022, a Comissão foi informada de que o OIFE recomenda o aditamento de três substâncias, a saber, 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção.

De acordo com a avaliação do OIFE, as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo são frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de fentanilo e de substâncias análogas ao fentanilo (ou seja, opiáceos sintéticos). Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilícito destes estupefacientes e substâncias psicotrópicas levantam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam a colocação da substância sob controlo internacional. Além disso, desconhece-se uma utilização legítima das substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo, exceto em pequenas quantidades para efeitos de investigação, desenvolvimento e análise laboratorial.

O fabrico ilegal de fentanilo e de substâncias análogas ao fentanilo é um grave problema na União. Estes estupefacientes e substâncias psicotrópicas de fabrico ilegal causam sérios problemas sociais e de saúde pública na União.

Por conseguinte, no âmbito da CND, os Estados-Membros da União devem exprimir-se a favor da inclusão das substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo na tabela I da Convenção.

As alterações às tabelas da Convenção têm repercussões diretas no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo dos precursores de drogas, uma vez que as substâncias adicionadas às tabelas da Convenção devem ser incorporadas no direito da União 4 . A Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de o assegurar.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 5 .

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Comissão de Estupefacientes (CND) é uma instância criada por um acordo, ou seja, pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

O ato que a Comissão de Estupefacientes (CND) deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e pode influenciar decisivamente o teor da legislação da UE, a saber: o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros e o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas. Esta situação deve-se ao facto de as alterações às tabelas da Convenção terem repercussões diretas no âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo dos precursores de drogas, uma vez que as substâncias adicionadas às tabelas da Convenção devem ser incorporadas no direito da União.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor dos atos previstos em relação aos quais é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o teor do ato previsto dizem essencialmente respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável.

•    Proporcionalidade

A proposta é proporcionada e não excede o necessário para atingir os objetivos, dado que visa novos precursores de drogas que são causa de preocupação ao nível da UE.

•    Escolha do instrumento

O recurso a uma decisão do Conselho é exigido pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir a posição a adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional.

5.Publicação do ato previsto

Nenhuma

2022/0029 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na sexagésima quinta sessão da Comissão de Estupefacientes, sobre o aditamento à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 («a Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 90/611/CEE do Conselho e entrou em vigor em 11 de novembro de 1990.

(2)Nos termos do artigo 12.º, n.os 2 a 7 , da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas.

(3)A Comissão de Estupefacientes deve, na sua sexagésima quinta sessão, a realizar entre 14 e 18 de março de 2022, em Viena, tomar uma decisão sobre o aditamento de três novas substâncias à tabela I da referida Convenção.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito da Comissão de Estupefacientes, dado que a decisão dessa Comissão será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o teor do direito da União, a saber, o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros 7 e o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas 8 .

(5)De acordo com a avaliação do Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes, as três substâncias, a saber, 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo são frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de fentanilo e muito adequadas para o fabrico ilícito de fentanilo e de várias substâncias análogas ao fentanilo, que são opiáceos sintéticos muito potentes. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilícito de fentanilo e de substâncias análogas ao fentanilo colocam graves problemas sociais ou de saúde pública que justificam a colocação destas substâncias sob controlo internacional.

(6)Por conseguinte, em 2 de fevereiro de 2022, o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes recomendou à Comissão de Estupefacientes que as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo fossem aditadas à tabela I da Convenção.

(7)O fentanilo e as substâncias análogas ao fentanilo ilicitamente fabricados têm causado graves problemas de saúde pública e social em determinados Estados-Membros.

(8)A decisão relativa ao aditamento de substâncias à tabela I da Convenção é da competência exclusiva da União. A União tem estatuto de observador na Comissão de Estupefacientes de que atualmente 12 Estados-Membros da União são membros com direito de voto.

(9)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão de Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.

(10)Os Estados-Membros da União devem tomar posição na Comissão de Estupefacientes para que sejam aditadas as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pelos Estados-Membros, em nome da União, na sexagésima quinta sessão da Comissão de Estupefacientes, a realizar entre 14 e 18 de março de 2022, é a seguinte:

As substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo devem ser incluídas na tabela I da Convenção.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão de Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho, de 22 de outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(2)    Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslovénia, Espanha, França, Hungria, Itália, Lituânia, Países Baixos, Polónia e Suécia.
(3)    Artigo 12.º, n.º 7, da Convenção das Nações Unidas de 1988.
(4)    Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1) e Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.º 64).
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.)
(8)    (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.)