Bruxelas, 2.2.2022

COM(2022) 33 final

2022/0022(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

(Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos do EEE a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deve adotar a decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») relativa à alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE.

O objetivo do ato previsto é incorporar a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 1 («DDEE») no Acordo EEE.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a tomar em nome da União

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE, que figura em anexo, vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

A decisão do Comité Misto do EEE em anexo contêm, nomeadamente, as adaptações que se seguem.

Devido às especificidades do parque imobiliário, relativamente recente e uniforme, da Islândia, é proposta uma isenção temporária e condicional da aplicação da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. Na Islândia, 99,9 % da eletricidade e 98 % do aquecimento ambiente são cobertos por fontes de energia renováveis locais. Por conseguinte, no caso da Islândia, as medidas destinadas a melhorar a eficiência energética dos edifícios não terão praticamente nenhum impacto sobre as emissões de gases com efeito de estufa ou a segurança energética.

Em consonância com a dimensão muito reduzida do parque imobiliário no Listenstaine e com a sua tipologia climática e de construção, sugere-se que o Listenstaine fique isento da obrigação de efetuar os seus próprios cálculos para o estabelecimento de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 5.º da DDEE.

Propõe-se ainda que a Noruega e o Listenstaine possam estabelecer regulamentação sobre requisitos mínimos de desempenho energético utilizando um limite do sistema diferente do consumo de energia primária, que é o exigido pela DDEE, desde que, no entanto, sejam cumpridas as condições estipuladas no artigo 1.º, alínea c), da presente decisão.

A fim de assegurar que o sistema de certificação do desempenho energético operado pelos utilizadores na Noruega produzirá resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos independentes, conforme exigido pelo artigo 17.º da DDEE, propõe-se a adaptação ao abrigo do artigo 1.º, alínea d).

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material dos atos jurídicos da UE a incorporar no Acordo EEE.

Se o ato previsto perseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno da energia.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo IV (Energia) do Acordo EEE, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2022/0022 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

(Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV do Acordo EEE, que contém disposições em matéria de energia.

(3)A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , a seguir designada «DDEE», deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)O anexo IV (Energia) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

(5)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura no anexo da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IV (Energia) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(5)    Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

Bruxelas, 2.2.2022

COM(2022) 33 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE










(Diretiva relativa ao desempenho energétivo dos edifícios)
















ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

.

de […]

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios 1 , a seguir designada por «DDEE», deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)Devido às especificidades do parque imobiliário, relativamente recente e uniforme, da Islândia, é acordada uma isenção temporária e condicional da aplicação da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. Esta isenção aplica-se à Diretiva 2010/31/UE na versão em vigor antes da sua alteração pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e está estritamente limitada no tempo, até que seja alcançado um acordo sobre a incorporação da Diretiva 2010/31/UE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844.

(3)Em consonância com a dimensão muito reduzida do parque imobiliário do Listenstaine e com a sua tipologia climática e de construção, o Listenstaine fica isento da obrigação de efetuar os seus próprios cálculos para o estabelecimento de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios, em conformidade com o artigo 5.º da DDEE.

(4)A Noruega e o Listenstaine podem estabelecer regulamentação sobre requisitos mínimos de desempenho energético utilizando um limite do sistema diferente da utilização de energia primária, que é o exigido pela DDEE, desde que, contudo, sejam cumpridas as condições estipuladas no artigo 1.º, alínea c), da presente decisão.

(5)A fim de assegurar que o sistema de certificação do desempenho energético gerado pelos utilizadores na Noruega produzirá resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos independentes, conforme exigido pelo artigo 17.º da DDEE, propõe-se a adaptação em conformidade com o artigo 1.º, alínea d).

(6)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 17 (Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002), passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0031: Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

(a)A Diretiva não se aplica à Islândia.

(b)Ao artigo 5º, nº 2, é aditado o seguinte:

«Para efeitos da determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, o Listenstaine pode utilizar os cálculos de outra Parte Contratante que disponha de parâmetros de comparação.»

(c)Para efeitos da aplicação do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), e do anexo I da DDEE, o Listenstaine e a Noruega podem basear os seus requisitos em matéria de utilização de energia na energia líquida, desde que estejam preenchidas as seguintes condições e salvaguardas:

2 i) Os requisitos mínimos de desempenho energético são fixados em conformidade com os requisitos do artigo 5.º da DDEE, de acordo com os princípios básicos do quadro metodológico, que foi estabelecido para o cálculo de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

ii) É publicado um indicador numérico da utilização de energia primária correspondente aos requisitos de desempenho energético estabelecidos no código de construção.

iii) A Comissão reserva-se o direito de rever esta adaptação específica no contexto das futuras negociações sobre a DDEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844.

d)Ao artigo 17.º é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA podem estabelecer, para os edifícios residenciais, um sistema simplificado de certificação do desempenho energético gerido pelos utilizadores que pode ser utilizado como alternativa ao recurso a peritos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) existem conhecimentos aprofundados e dados de boa qualidade sobre todo o parque imobiliário residencial, incluindo todas as tipologias e faixas etárias dos edifícios, bem como as características da envolvente do edifício e os sistemas técnicos de construção utilizados por tipologia, o que permite o cálculo do desempenho energético de cada edifício e frações autónomas com um elevado grau de certeza com base nas contribuições dos utilizadores,

ii) estão disponíveis informações pormenorizadas sobre melhoramentos que permitam otimizar a rentabilidade e a relação custo-eficácia para cada tipologia de edifícios,

iii) estão em vigor medidas que ajudem os utilizadores a gerir o sistema para efeitos de emissão de certificados. Estas medidas podem incluir uma linha telefónica de apoio ou serviços de aconselhamento que permitam o contacto entre os utilizadores, por um lado, e peritos independentes e especialistas no sistema, por outro,

iv)a fim de garantir um risco negligenciável de manipulação dos resultados, o sistema de certificação gerido pelos utilizadores inclui mecanismos de controlo e verificação da qualidade para verificar os dados dos utilizadores e a transparência desses dados,

v)existem sistemas de controlo independentes para garantir que a certificação do desempenho energético gerida pelos utilizadores produz resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos, em termos de qualidade e fiabilidade,

vi)o sistema gerido pelos utilizadores emite recomendações que podem aconselhar os utilizadores sobre melhoramentos específicos para os seus edifícios e frações autónomas que permitam otimizar a rentabilidade e a relação custo-eficácia.»

Artigo 2.º

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/31/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3*.

Artigo 4.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

(1)    JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.
(2)    Regulamento Delegado (UE) n.º 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios
(3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]