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7.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/250 |
P9_TA(2022)0301
Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2022, sobre Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação (2021/2166(INI))
(2023/C 47/21)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões, intitulada «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação» (COM(2021)0219), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de novembro de 2021, intitulado «Better regulation guidelines» (Orientações para legislar melhor) (SWD(2021)0305), |
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Tendo em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento a que se refere o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (COM(2021)0350), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre uma nova estratégia industrial para a Europa (1), |
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Tendo em conta a caixa de ferramentas para legislar melhor, que complementa as Orientações para Legislar Melhor, ambas de novembro de 2021, |
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Tendo em conta o Acordo interinstitucional sobre legislar melhor, de 16 de dezembro de 2003, e a sua versão mais recente, o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, intitulado «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação» (CDR 4071/2021), |
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Tendo em conta o relatório, de 10 de julho de 2018, que apresenta as conclusões do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer menos com maior eficiência», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade — Relatório sobre «Legislar Melhor», abrangendo os anos de 2017, 2018 e 2019 (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (4), |
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Tendo em conta o Relatório Especial no 16/2018, de 12 de junho de 2018, do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Revisão ex post da legislação da UE: um sistema bem estabelecido, mas incompleto», |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2020, sobre uma nova estratégia para as PME europeias (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, que saúda o compromisso assumido pela Comissão de assegurar que todas as ações da UE ajudem a UE a alcançar um futuro sustentável e uma transição justa e de atualizar em conformidade as orientações para legislar melhor, exigindo, nomeadamente, a integração do princípio da «sustentabilidade em primeiro lugar» nos programas da UE e dos Estados-Membros sobre legislar melhor (7), |
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Tendo em conta o discurso da Presidente von der Leyen, de 16 de julho de 2019 (8), |
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Tendo em conta o debate em sessão plenária, de 7 de junho de 2021, sobre o «Estado da União das PME — Execução da Agenda “Legislar Melhor” — Metas para a redução dos encargos administrativos» (9), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0167/2022), |
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A. |
Considerando que legislar melhor é um objetivo comum a todas as instituições da UE e deve ser alcançado aumentando a transparência, a responsabilização e a cooperação entre as instituições, os Estados-Membros, os cidadãos e as partes interessadas, garantindo o pleno respeito de todos os valores europeus fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos; considerando que a transparência, a integridade e a responsabilização também são pré-requisitos essenciais de uma democracia baseada no Estado de direito; considerando que a legislação europeia deve ser adequada à sua finalidade, proporcionada, clara, transparente e abrangente, de modo a poder beneficiar de forma eficaz os cidadãos e as partes interessadas; considerando que a prática de legislar melhor contribui para garantir que as políticas e a legislação da UE visem o futuro, tendo em conta o ritmo mais rápido das evoluções tecnológicas, societais e ambientais; considerando, por conseguinte, que será cada vez mais importante fundamentar as propostas regulamentares com dados baseados nas avaliações mais adequadas e em dados científicos fiáveis revistos pelos pares, bem como respeitando o princípio da precaução; insta, a este respeito, a Comissão a gerir os dado concretos de forma transparente, a fim de garantir que sejam fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis; frisa que um processo legislativo de qualidade não pode ser reduzido apenas a objetivos quantitativos de redução dos encargos e dos custos a curto prazo, mas que deve proporcionar a todos um investimento de longo prazo na prosperidade partilhada das nossas sociedades e no nosso futuro; |
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B. |
Considerando que a Comissão deve cumprir plenamente as disposições do artigo 6.o, n.o 4, da Lei europeia em matéria de clima (10), que prevê que todos os projetos de medidas e propostas legislativas devem ser coerentes com o cumprimento do objetivo de neutralidade climática da União até 2050; considerando que, para o efeito, a Comissão deve avaliar a coerência de todos os projetos de medidas ou propostas legislativas, incluindo as propostas orçamentais, com os objetivos de neutralidade climática e avaliar se asseguram progressos na adaptação às alterações climáticas; |
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C. |
Considerando que os novos controlos de coerência climática só foram aplicados às avaliações de impacto dos projetos de medidas e propostas legislativas a partir de 1 de janeiro de 2022, apesar da entrada em vigor da Lei europeia em matéria de clima em julho de 2021, o que significa que as disposições da lei não foram aplicadas a uma série de propostas pertinentes para o Pacto Ecológico Europeu; |
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D. |
Considerando que a abordagem de verificação da conformidade com a Lei europeia em matéria de clima nas avaliações de impacto e noutras avaliações é delineada na comunicação sobre legislar melhor e nas subsequentes orientações e ferramentas; considerando, no entanto, que a Comissão deve aplicar, de forma sistemática, esses controlos e a fazê-lo no início do processo de preparação de um novo projeto de medida ou balanço de qualidade da legislação em vigor, para que possa efetivamente orientar as escolhas políticas; considerando que a Lei europeia em matéria de clima obriga a Comissão a apresentar as razões em caso de não alinhamento de um projeto de medida ou de proposta legislativa com os objetivos da Lei europeia em matéria de clima, no âmbito da avaliação da coerência a que se refere o artigo 6.o, n.o 4; |
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E. |
Considerando que, em 2021, a Comissão adotou a sua comunicação intitulada «Legislar melhor: unir as nossas forças para melhorar a legislação», as respetivas orientações e caixa de ferramentas que a acompanha; |
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F. |
Considerando que legislar melhor é uma forma de garantir a segurança jurídica e deve ser benéfica para todos e servir o interesse geral da sociedade europeia, das empresas, dos trabalhadores, dos cidadãos, dos consumidores e do ambiente; considerando que legislação de elevada qualidade serve o interesse público, uma vez que afeta diretamente a competitividade da UE, dos seus territórios e das empresas, e representa também um instrumento para reforçar a democracia e a participação direta dos cidadãos, tanto a nível nacional como regional; |
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G. |
Considerando que é necessária uma revisão regulamentar e, sempre que necessário e apropriado, de simplificação, a fim de eliminar os obstáculos à aplicação da legislação, nomeadamente além-fronteiras, e de tornar a legislação mais eficaz, transparente e abrangente para os utilizadores finais, tanto cidadãos como empresas; |
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H. |
Considerando que os princípios e instrumentos para legislar melhor devem continuar a ser neutros do ponto de vista político, de modo a garantir uma definição objetiva dos problemas e proporcionar verdadeiras opções políticas alternativas para ponderação por parte da Comissão, do Conselho e do Parlamento; |
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I. |
Considerando que o objetivo de legislar melhor deve servir as ambições políticas da UE, e em especial os seus objetivos a longo prazo, como gerar crescimento económico, impulsionar o investimento e a criação de emprego, assegurando uma Europa mais competitiva e democrática, o progresso social e o objetivo vinculativo de neutralidade climática da União até 2050, bem como o objetivo prioritário a longo prazo, para 2050, de que os cidadãos vivam bem, dentro dos limites do nosso planeta; considerando que a sustentabilidade deve estar no cerne de um processo legislativo de qualidade, colocando as considerações sociais, económicas e ambientais em pé de igualdade; considerando que, ao aplicar os princípios de legislar melhor, a Comissão deve identificar as soluções mais eficazes para maximizar os benefícios, minimizando, simultaneamente, os custos conexos; |
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J. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a intensificar os esforços destinados a promover e a melhorar a participação inclusiva e sistémica das crianças no processo de tomada de decisão a nível da UE, nomeadamente através de consultas específicas às crianças para iniciativas futuras relevantes; |
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K. |
Considerando que as avaliações de impacto ex ante e ex post corretamente realizadas, as consultas públicas e o princípio «avaliar primeiro» são instrumentos essenciais para um processo legislativo bem fundamentado, de melhor qualidade, eficiente, responsável e transparente, adaptado às necessidades dos beneficiários; considerando que tal contribui para a quantificação dos impactos, calculando a sua relação custo-benefício; considerando que essas avaliações devem ter em conta os aspetos económicos, sociais e ambientais com o mesmo nível de análise pormenorizada e de exatidão, tendo em conta dados qualitativos e quantitativos, incluindo também o impacto das medidas políticas nos direitos fundamentais; considerando que o Tribunal de Contas Europeu publicou, em 2018, um relatório especial com um conjunto de recomendações para melhorar as análises ex post; |
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L. |
Considerando que o portal Web «Dê a sua opinião» visa impulsionar a participação dos cidadãos e das partes interessadas na elaboração das políticas da UE e demonstrou ser uma ferramenta útil para a preparação das políticas da UE; considerando que a Comissão lançou uma nova versão da ferramenta em 3 de julho de 2020, destinada a melhorar as suas consultas e a sua comunicação com o público e aumentar a transparência; considerando que o Tribunal de Contas Europeu publicou, em 2019 (11), um relatório especial do qual consta conjunto de recomendações para melhorar este portal, especialmente para o tornar mais fácil de utilizar, nomeadamente no que diz respeito ao alcance e à transparência, bem como à utilização e disponibilidade das traduções; |
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M. |
Considerando que o Comité de Controlo da Regulamentação aprecia a qualidade das avaliações de impacto, dos balanços de qualidade e das avaliações importantes que apoiam a tomada de decisões de elevada qualidade; considerando que cerca de um terço das avaliações de impacto em 2021 resultaram num primeiro parecer negativo; considerando que o Comité pode desempenhar um papel importante na melhoria da legislação europeia; |
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N. |
Considerando que o respeito pelo multilinguismo é uma condição prévia para o bom funcionamento das instituições da UE; considerando que o artigo 1.o do TUE estabelece que as decisões a nível da UE devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível; considerando que os sítios Web da União Europeia acessíveis ao público sobre oportunidades de financiamento e concursos no âmbito dos programas da UE são, frequentemente, publicados primeiro em língua inglesa; considerando que a tradução destes sítios Web pode demorar vários meses; considerando que a disponibilidade destes sítios Web em todas as línguas oficiais da UE é importante para a concorrência leal; |
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O. |
Considerando que o objetivo do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e da Plataforma Prontos para o Futuro é simplificar a legislação da UE e reduzir os encargos administrativos e regulamentares desnecessários, assim como os custos, com vista a melhorar o cumprimento e a aplicação da regulamentação, alcançando simultaneamente os objetivos políticos subjacentes, centrando atenções na compensação regulamentar e nos balanços de qualidade da legislação anterior, atual e futura; |
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P. |
Considerando que a Comissão introduziu a abordagem «entra um, sai um», com a intenção de compensar os novos encargos resultantes das propostas legislativas da Comissão, eliminando os encargos já existentes no mesmo domínio de intervenção; |
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Q. |
Considerando que a abordagem «entra um, sai um» pode contribuir para o programa REFIT, alargando-o para além da avaliação dos encargos desnecessários decorrentes de atos legislativos individuais em vigor, a fim de incluir, também, nova legislação e analisar todos os domínios de intervenção; considerando que, ao mesmo tempo, a abordagem «entra um, sai um» carece de clarificação quanto à sua aplicação prática, uma vez que a legislação deve ser sempre benéfica para os cidadãos, as empresas, os trabalhadores e os consumidores; |
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R. |
Considerando que a obtenção de benefícios dos esforços de simplificação a nível europeu também pode depender da manutenção das disposições relevantes pelos colegisladores e das escolhas dos Estados-Membros quando as transpõem para o direito nacional, bem como de maiores esforços de coordenação e de consulta, por parte da Comissão, com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional; |
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S. |
Considerando que, na sua Comunicação de 24 de outubro de 2017, intitulada «Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados» (COM(2017)0651), a Comissão manifestou reservas quanto à abordagem «entra um, sai um» e à fixação prévia de objetivos em matéria de redução dos encargos, considerando que tal poderia criar pressões de desregulamentação e diminuir a sua responsabilidade política para garantir o que precisa de ser feito e quando precisa de ser feito; |
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T. |
Considerando que, de acordo com informação publicada na página EUR-Lex (12), a Comissão adotou ou alterou 1 977 atos legislativos ou não legislativos, em 2021; considerando que, no mesmo período, 1 008 atos legislativos ou não legislativos foram revogados ou caducaram; |
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U. |
Considerando que os Tratados apenas concedem ao Parlamento o direito de iniciativa direta em casos muito limitados; considerando que o Parlamento apelou ao reforço do seu direito de iniciativa na sua resolução sobre o direito de iniciativa do Parlamento; |
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V. |
Considerando que o funcionamento da União Europeia se baseia na democracia representativa; |
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1. |
Congratula-se com o objetivo da Comissão de a legislação da UE proporcionar o maior benefício possível aos cidadãos e às empresas, em particular às pequenas e médias empresas (PME), e com a sua intenção de tornar a abordagem relativa a legislar melhor mais dinâmica e mais adaptável a evoluções futuras; regozija-se com o compromisso da Comissão de aproveitar melhor a prospetiva estratégica e apela à sua integração nas avaliações e avaliações de impacto; sublinha que o programa do Regulamento legislar melhor deve apoiar a transição ecológica da economia da União, permitindo, nomeadamente, que as tecnologias inovadoras e facilitadoras sejam introduzidas no mercado de forma mais eficiente; congratula-se com a intenção da Comissão de melhorar a análise e a comunicação relativamente ao impacto das propostas, por exemplo em termos de competitividade e PME, territorialidade, sustentabilidade, igualdade, subsidiariedade e proporcionalidade, assim como para ajudar a identificar lacunas, necessidades e oportunidades, bem como ajudar a descobrir os riscos e as tendências existentes e, por conseguinte, contribuir para definir prioridades políticas e conceber um planeamento estratégico a longo prazo, especialmente nos países menos desenvolvidos e no que diz respeito à consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS); |
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2. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão a reconhecerem a necessidade de uma melhor regulamentação e maior simplificação, atendendo, de forma integrada e equilibrada, aos impactos económicos, ambientais, sociais e de género; |
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3. |
Congratula-se, ademais, com o compromisso da Comissão de integrar os ODS em todas as suas propostas legislativas, em consonância com a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de prestar maior atenção à igualdade de género e à igualdade para todos e de assegurar que os princípios de «não prejudicar significativamente» e de precaução sejam aplicados em todos os domínios de intervenção; apela a que as avaliações de impacto também tenham em conta o impacto na consecução da Agenda 2030 no seu conjunto; observa com preocupação que, ao fazer referência apenas aos «ODS pertinentes», a natureza integrada e holística da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável corre o risco de ser ignorada; recorda o compromisso da UE de ser pioneira a nível mundial na aplicação da Agenda 2030 e dos ODS, juntamente com os seus Estados-Membros e os seus órgãos de poder local e regional, e em estreita cooperação com os seus parceiros internacionais; lamenta o facto de a Comissão ainda não ter desenvolvido uma estratégia integrada e holística para a concretização dos ODS; recorda que a UE deve aumentar a sua visibilidade nos países em desenvolvimento, através de uma comunicação eficaz sobre os seus programas de cooperação e de despesas; |
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4. |
Apoia o compromisso de melhorar a análise e a comunicação dos impactos ambientais em todas as políticas da UE, através de uma avaliação obrigatória do princípio de «não prejudicar significativamente», e o facto de esta avaliação dever ser aplicada a propostas de todos os domínios de intervenção, a fim de evitar uma aplicação desigual; exorta a Comissão a definir claramente o princípio de «não prejudicar significativamente», a fim de assegurar a sua aplicação coerente; regozija-se com a proposta no sentido de ter mais em conta a sustentabilidade e a digitalização no processo legislativo; sublinha que a avaliação do princípio de «não prejudicar significativamente» deve ter em conta os custos e os benefícios mais amplos para a sociedade, como no domínio da saúde pública e dos impactos ambientais; |
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5. |
Recomenda que a Comissão pondere a aplicação de uma abordagem de «prioridade à sustentabilidade» e a adote para todos os processos de desenvolvimento e avaliação de políticas, dando prioridade às considerações de sustentabilidade a longo prazo; observa que a «prospetiva estratégica» apoiará o programa REFIT, que identifica oportunidades para reduzir os encargos regulamentares desnecessários e assegura que a legislação da UE em vigor continue a estar «pronta para o futuro»; |
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6. |
Apela, neste contexto, a que os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) sejam sistematicamente tidos em conta no processo de prospetiva estratégica; congratula-se, a este respeito, com o trabalho da plataforma Prontos para o Futuro, que junta os conhecimentos especializados, nomeadamente, das administrações públicas, das organizações não governamentais e das pequenas e grandes empresas em reuniões regulares para melhorar a legislação da UE em vigor; observa que esta plataforma também pode ser utilizada para debater temas mais vastos, como a transição ecológica; |
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7. |
Recorda que proteger, promover e facilitar o respeito dos direitos humanos e da democracia é uma prioridade fundamental da ação externa da UE, tal como consagrado no artigo 21.o do TUE, e que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia também se aplica à ação externa; frisa que a UE reafirmou reiteradamente o seu compromisso de continuar a ser um interveniente influente na cena mundial e de manter o seu papel de liderança enquanto defensor global da democracia e dos direitos humanos; lamenta, por conseguinte, que a proposta continue a ser limitada no que se refere a converter o instrumento relativo aos direitos fundamentais da caixa de ferramentas da UE para legislar melhor em orientações para o compromisso global e a obrigação da UE em matéria de direitos humanos com base nos Tratados; sublinha, por conseguinte, a importância do impacto de todas as políticas externas da UE nos direitos humanos, incluindo a política comercial e a cooperação para o desenvolvimento, em particular no que diz respeito aos grupos vulneráveis; |
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8. |
Sublinha, por conseguinte, que as orientações devem ser revistas e aplicadas de forma eficaz, a fim de assegurar que os direitos humanos sejam sistematicamente tidos em conta, obrigando a UE a não tomar quaisquer medidas que impeçam ou dificultem o respeito dos direitos humanos; sublinha que o impacto em termos de género deve ser integrado em todos os relatórios e que, para além da avaliação geral da situação dos direitos humanos, as avaliações de impacto em matéria de direitos humanos devem incluir dados repartidos por género e avaliar o impacto específico dos direitos humanos nas mulheres; |
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9. |
Sublinha que a legislação em matéria de ambiente e saúde tem um impacto direto na vida dos cidadãos da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a elaborar uma breve exposição de motivos em linguagem acessível e não especializada para acompanhar todas as propostas legislativas e a tomar todas as medidas adequadas para garantir que todos os cidadãos da UE possam compreender a essência de uma proposta legislativa, incluindo os potenciais efeitos nas suas vidas; |
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10. |
Congratula-se com o facto de, em consonância com a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118), legislar melhor contribuirá para promover o princípio «digital por defeito» na futura legislação da UE, enquanto instrumento importante para apoiar a transformação digital; salienta que as tecnologias como a inteligência artificial podem reforçar o processo legislativo e melhorar o acesso à informação, bem como tornar a legislação mais compreensível para os cidadãos e para as empresas; insta a Comissão a aplicar ambientes de testagem da regulamentação (13) à legislação relacionada com a transformação digital, numa base casuística e tendo em conta o valor acrescentado e a proporcionalidade da UE, especialmente com vista a apoiar as PME e as empresas em fase de arranque; solicita, no entanto, que estes ambientes de testagem sejam estritamente limitados no tempo e no âmbito, devidamente supervisionados e conformes com o acervo da UE em matéria de proteção de dados pessoais e direitos fundamentais; |
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11. |
Considera que a criação de novas formas de processos de digitalização na tomada de decisões das três instituições constitui um desafio fundamental e uma oportunidade para reforçar a qualidade do processo legislativo da UE na era digital; entende que os compromissos assumidos pelas três instituições no que respeita a esses desenvolvimentos devem ser identificados de forma clara e incluídos numa revisão do Acordo interinstitucional sobre legislar melhor; insta os legisladores a recorrerem à digitalização para evitar uma encargos administrativos desnecessários e facilitar o trabalho legislativo; |
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12. |
Regozija-se com a intenção da Comissão de introduzir um instrumento único digital de comunicação de informações para as empresas, consolidando os requisitos de comunicação de informações decorrentes da revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, a taxonomia e os requisitos de comunicação de informações do pacote Objetivo 55 num único instrumento, concebido com requisitos específicos e indicadores e normas de desempenho prontos a usar, acessíveis de forma modular e digital para as empresas e outras organizações; |
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13. |
Salienta a importância de um acesso fácil dos cidadãos às fontes de direito e a necessidade de criar um sítio Web único e transparente onde todo o processo legislativo possa ser seguido, incluindo os documentos adicionais de todas as instituições da UE; |
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14. |
Observa que o comércio ainda depende de um grande número de documentos em papel; considera que a digitalização e a utilização de documentos comerciais eletrónicos reduzem os custos e a complexidade; insta a Comissão a tirar partido da era e dos instrumentos digital para reduzir determinados tipos de encargos ou obrigações; salienta a necessidade de explorar a utilização de documentos comerciais eletrónicos, o que aumentará a eficiência e a segurança e reduzirá os encargos administrativos; |
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15. |
Salienta que existem 22,6 milhões (14) de PME na UE e que, por conseguinte, a Comissão deve não só realizar o teste PME de forma mais sistemática, mas também prever a realização de um teste PME obrigatório para todas as propostas legislativas; frisa que o referido teste deve demonstrar claramente como se conseguiria a simplificação em termos de custos e de benefícios e, na medida do possível, formular recomendações adicionais para evitar encargos administrativos ou regulamentares desnecessários para as PME; |
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16. |
Recorda que a aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala», consagrado na Lei das Pequenas Empresas, constitui um elemento essencial para o teste de proporcionalidade efetuado antes de ser apresentada qualquer proposta legislativa e deve ter como objetivo assegurar que a voz das PME seja ouvida e que os seus interesses sejam tidos em conta o mais cedo possível, a fim de fomentar o desenvolvimento das PME, que são a espinha dorsal da economia europeia; |
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17. |
Insta a Comissão a criar o cargo de representante das PME, a fim de ajudar a minimizar os encargos administrativos e regulamentares desnecessários em todos os Estados-Membros, que deve ser nomeado com competências horizontais no âmbito do Gabinete da Presidência; |
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18. |
Recorda que a política comercial comum é uma competência exclusiva da União e que as disposições do artigo 207.o do TFUE devem ser firmemente defendidas e preservadas; insiste na necessidade de evitar a morosidade dos procedimentos de ratificação dos acordos de comércio e investimento que contenham elementos mistos, a fim de assegurar a sua entrada em vigor atempada; |
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19. |
Considera firmemente que todos os europeus devem poder acompanhar o processo legislativo da UE; regozija-se com a iniciativa da Comissão de tornar o portal Web «Dê a sua opinião» mais acessível às pessoas com deficiência e de consolidar as consultas públicas num único «convite à apresentação de informações»; solicita que todos os documentos, questionários e contributos conexos estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da UE, tão rapidamente quanto possível; apela a uma maior transparência do processo de tomada de decisões e, em especial, da forma como as respostas são tidas em conta, nomeadamente assegurando que as respostas sejam devidamente ponderadas em função da sua representatividade, consoante representem interesses individuais ou coletivos; observa que a conceção e a escolha da consulta têm um efeito significativo no tipo de contributos recebidos e no próprio resultado; insta a Comissão a assegurar que todos os convites à apresentação de informações que lança sejam neutros e imparciais, nomeadamente através da utilização de questionários concebidos com base em dados e formulados com perguntas abertas, sempre que possível; reitera ainda que as petições ao Parlamento são uma forma essencial de participação e reação dos cidadãos, que a Comissão deve avaliar e examinar regularmente; |
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20. |
Apela a uma maior transparência do processo de consulta e à publicação de relatórios de síntese das consultas, disponíveis em todas as línguas da UE e igualmente acessíveis para as pessoas com deficiência; |
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21. |
Considera que a Comissão, no contexto dos seus esforços para assegurar que as políticas da UE assentem numa compreensão clara dos domínios de intervenção que estão sujeitos a mudanças estruturais rápidas, como o ambiente e a digitalização, deve utilizar os contributos constantes das petições dos cidadãos e das organizações da sociedade civil; considera que a participação dos cidadãos é fundamental em domínios de intervenção como os direitos fundamentais, o respeito pelo Estado de direito e a luta contra toda e qualquer forma de discriminação, seja por que motivo for; |
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22. |
Considera que a qualidade da legislação que afeta os países em desenvolvimento é determinada, entre outros parâmetros, pela sua legitimidade e eficácia, que, por sua vez, dependem da natureza do processo de consulta, da capacidade de resposta dessa legislação às necessidades dos países em causa e da questão de saber se a sua aplicação alcança os resultados pretendidos sem causar danos; congratula-se com o facto de a Comissão se centrar na melhoria da compreensão das necessidades e dos impactos da legislação da UE fora da UE, aumentando o diálogo com os parceiros externos; insta a Comissão a tornar este diálogo eficaz, assegurando processos de consulta inclusivos, significativos e eficazes, envolvendo as partes interessadas afetadas, como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil nos países em desenvolvimento, bem como peritos e empresas nos vários domínios em causa; sugere que os resultados dessas consultas e os elementos de prova recolhidos sejam verdadeiramente utilizados como contributo para a elaboração da legislação e, em particular, que sejam tidos em conta o contexto e as necessidades específicas das partes interessadas afetadas nos países parceiros em que a consulta será efetuada; congratula-se com a iniciativa de tornar os processos de consulta mais orientados, mais claros e mais fáceis de utilizar; insta a Comissão a assegurar que a simplificação prevista do processo de consulta pública não prejudique a sua eficácia; salienta o papel que as delegações da UE podem desempenhar, em particular nos países em desenvolvimento, e a necessidade de disponibilizar os instrumentos e os recursos necessários para a realização destas consultas; |
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23. |
Apela a que as instituições da UE respeitem, no domínio do multilinguismo, os princípios, direitos e obrigações consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e no Regulamento (CEE) do Conselho n.o 1/1958, assim como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; |
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24. |
Insta as instituições da UE a disponibilizarem os recursos humanos necessários para garantir o respeito do multilinguismo ao longo das diferentes etapas do processo legislativo; |
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25. |
Considera que a uniformidade das versões linguísticas nas línguas oficiais da UE é um requisito prévio crucial para a interpretação fiável da regulamentação existente pelos tribunais e pelas autoridades da UE e dos Estados-Membros, e considera, por conseguinte, que constituem um contributo importante para a aplicação e execução uniformes do direito da UE; insta as instituições a respeitarem substancialmente esses requisitos durante futuros processos legislativos; |
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26. |
Apela a que todos os sítios Web da União Europeia sobre oportunidades de financiamento e concursos sejam traduzidos simultaneamente para todas as línguas oficiais da UE, uma vez que a disponibilidade exclusiva inicial em inglês coloca em desvantagem os Estados-Membros onde o inglês não é língua oficial; |
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27. |
Reitera que existe uma relação forte entre a implementação do pacote de recuperação NextGenerationEU e o objetivo de assegurar uma maior resiliência das sociedades da UE, assim como a necessidade de as instituições da UE se dirigirem aos cidadãos da União, a fim de sensibilizar para a natureza essencial destas tarefas políticas e da respetiva execução; considera que esse trabalho de sensibilização deve contribuir, em última análise, para uma tomada de decisão interinstitucional mais flexível e mais eficaz, suscetível de dar respostas de forma robusta e determinada às experiências da pandemia; |
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28. |
Apela a um diálogo político mais forte entre as instituições da UE e os parlamentos nacionais, os órgãos de poder local e regional, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu; |
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29. |
Reconhece a tendência atual em que, no âmbito dos Protocolos n.os 1 e 2, os parlamentos nacionais procuram uma maior participação através do diálogo político sobre as políticas da UE, a fim de criar um maior valor acrescentado para os cidadãos; regista igualmente, a este respeito, pedidos no sentido de um envolvimento semelhante e orientado para o futuro por parte do Comité das Regiões Europeu, no que respeita à disponibilização de pareceres de iniciativa; |
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30. |
Recorda que uma percentagem considerável da legislação da UE é aplicada a nível subnacional, onde existe uma experiência preciosa em primeira mão na aplicação da legislação da UE em contacto próximo com a economia local, os parceiros sociais, a sociedade civil e os cidadãos, e que pode ajudar a reforçar a eficácia e a visibilidade das ações da UE; |
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31. |
Reitera a especificidade dos órgãos de poder local e regional e a necessidade de consultas adaptadas; recomenda que a Comissão consulte, proactivamente, o Comité das Regiões Europeu quando elabora consultas abertas e roteiros para propostas que afetem significativamente os níveis de governo infranacionais; |
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32. |
Salienta que a subsidiariedade ativa é uma componente integrante do programa «Legislar Melhor»; congratula-se, a esse respeito, com o facto de, nas suas propostas legislativas, a Comissão estar a utilizar cada vez mais a grelha de avaliação da subsidiariedade, tal como sugerido na sua Comunicação, de 23 de outubro de 2018, intitulada «Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade: reforçar o seu papel no processo de elaboração de políticas da UE» (COM(2018)0703); |
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33. |
Espera que a Conferência sobre o Futuro da Europa também prepare o caminho para novas reformas relacionadas com o princípio da subsidiariedade, nomeadamente aplicando igualmente o princípio da subsidiariedade nos processos de governação da UE; |
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34. |
Reconhece que legislar melhor é um objetivo partilhado e uma responsabilidade de todas as instituições da UE; confirma que, enquanto colegislador, o Parlamento racionalizará os seus serviços internos, a fim de contribuir melhor para a avaliação e o acompanhamento do impacto da legislação da UE com dimensão externa nos países em desenvolvimento, incluindo os textos pertinentes aprovados pelo Parlamento relativos aos procedimentos legislativos e aos programas de despesas da UE; confirma igualmente que intensificará, em conformidade, a cooperação e a coordenação entre as comissões, reforçará os conhecimentos especializados em matéria de políticas de desenvolvimento em todas as comissões pertinentes e clarificará o papel que a Comissão do Desenvolvimento é chamada a desempenhar como garante do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como indicado no Regimento do Parlamento Europeu (anexo VI), tudo isto com o objetivo de melhorar a qualidade e a eficácia da legislação da UE; |
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35. |
Recorda que o exame contínuo e atento das petições dos cidadãos fornece excelentes pistas para tornar a melhoria da legislação mais inclusiva e eficiente e para melhorar a compreensão dos decisores políticos a respeito das realidades locais e regionais e das preocupações e prioridades dos cidadãos; reconhece que a legislação da UE deve assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos e das empresas e a aplicação efetiva dos direitos dos cidadãos em toda a União e que deve ser garantida uma aplicação sólida e equitativa das normas europeias em vigor; |
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36. |
Recorda a importância de manter um contacto estreito entre os colegisladores antes das negociações interinstitucionais, inclusive convidando periodicamente representantes de outras instituições para trocas de pontos de vista informais, em conformidade com o compromisso referido no ponto 34 do Acordo interinstitucional sobre legislar melhor; lamenta que este compromisso não tenha dado origem a quaisquer novas estruturas de cooperação ou práticas sistemáticas para promover esses intercâmbios; sugere que os colegisladores cheguem a acordo sobre um código de boas práticas a este respeito; |
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37. |
Está firmemente convicto de que deve ser dada maior ênfase à consulta institucional, à coordenação e à cooperação entre e no seio das instituições da UE; exorta a Comissão a racionalizar os seus procedimentos internos para associar, sistematicamente, a DG INTPA a todas as avaliações de impacto, em particular no que se refere à legislação interna com potenciais efeitos fora da UE, e a ter em devida conta os contributos, as sugestões e as recomendações apresentados por esta DG no quadro da coerência das políticas para o desenvolvimento; insta a Comissão a reforçar o envolvimento e a participação significativa da DG INTPA durante as consultas interserviços, no GRI (Grupo das Relações Interinstitucionais) e no EXCO (Grupo para a Coordenação Externa) e a ter devidamente em conta os contributos desta DG líder em matéria de cooperação para o desenvolvimento e países em desenvolvimento; |
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38. |
Apela à integração dos direitos da criança na legislação da UE através da realização de avaliações de impacto das propostas legislativas sobre os direitos da criança; insta, neste contexto, à introdução de um teste relativo aos direitos da criança no âmbito do conjunto de instrumentos de avaliação de impacto, que pode consistir na consulta das partes interessadas, incluindo um mecanismo de participação das crianças, na identificação dos domínios afetados, na avaliação do impacto sobre as crianças e na avaliação de mecanismos alternativos; |
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39. |
Insta a Comissão, no seguimento do seu compromisso consagrado na estratégia da UE sobre os direitos da criança, a lançar mais consultas públicas dirigidas a crianças e adolescentes e a utilizar ativamente a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças para incluir a voz dos cidadãos jovens no processo de tomada de decisões da UE; |
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40. |
Exorta as instituições a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a participação de pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência, no processo de decisão da UE; destaca a necessidade de todos os cidadãos disporem de um melhor acesso à informação; apela ao lançamento de mais consultas públicas dirigidas a grupos específicos, como as crianças, os jovens ou os idosos; insta todos os decisores da UE a terem em conta o contributo das partes interessadas e a assegurarem um acompanhamento eficaz nos processos de tomada de decisão subsequentes; |
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41. |
Apela ao desenvolvimento de marcadores de impacto para questões específicas, como os impactos nos grupos vulneráveis; louva, a este respeito, a proposta da UNICEF de um marcador relativo às crianças que avalie o impacto das políticas nas crianças e apela à criação de mecanismos semelhantes noutros domínios de intervenção; |
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42. |
Insta a Comissão a realizar avaliações de impacto relativamente a todas as propostas legislativas, sem exceções; lamenta profundamente que tal não tenha sido o caso em relação a várias propostas politicamente sensíveis no passado; recorda que, em várias ocasiões, o Parlamento efetuou as suas próprias avaliações de impacto, em substituição das avaliações de impacto da Comissão, a fim de apoiar o processo de tomada de decisões políticas; apela à atribuição de tempo e recursos suficientes às avaliações de impacto, a fim de garantir a respetiva qualidade; lembra, no entanto, que as avaliações de impacto ajudam a fundamentar, mas não substituem, a tomada de decisões políticas, nem nunca devem substituir ou atrasar indevidamente o processo legislativo; salienta, no entanto, que, no âmbito do processo legislativo da UE, a principal ênfase deve ser colocada na qualidade, na transparência e na utilização dos conhecimentos e dados mais recentes nas avaliações de impacto, e não na rapidez com que as iniciativas são concluídas; solicita que as avaliações de impacto sejam publicadas imediatamente após a sua conclusão e não apenas quando a proposta política é apresentada, garantindo assim uma maior transparência quanto à forma como as decisões da UE são tomadas; reconhece que a aplicação efetiva de uma melhor regulamentação e, em particular, das avaliações de impacto ex ante exigirá um nível adequado de recursos; exorta a Comissão a atribuir os meios adequados para este efeito; |
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43. |
Destaca e lamenta a reconhecida falta de avaliações de impacto de vários dossiês legislativos fundamentais, que só em parte pode ser atribuída à pandemia de COVID-19, e regista a intenção da Comissão de publicar um documento de trabalho analítico dos serviços da Comissão com as propostas, ou no prazo de três meses a contar da sua adoção, nos casos em que não tenha sido elaborada uma avaliação de impacto; salienta que, embora este seja um passo positivo para uma maior transparência, não deve levar a Comissão a contornar as suas obrigações em matéria de avaliações de impacto, salientado ainda que a Comissão deve publicar os documentos de trabalho dos serviços da Comissão ao mesmo tempo que a proposta legislativa; |
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44. |
Congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar as avaliações dos impactos territoriais e a verificação rural (15), a fim de ter melhor em conta as necessidades e as especificidades de cada território da UE, como as zonas urbanas/rurais, as zonas transfronteiriças e as regiões ultraperiféricas; recorda a importância da avaliação do impacto territorial para o Comité das Regiões Europeu, incluindo a avaliação do impacto rural, a avaliação do impacto urbano e a avaliação do impacto transfronteiriço; |
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45. |
Salienta a necessidade de desenvolver ferramentas adicionais para avaliar os impactos ambientais das novas políticas, iniciativas e legislação nos casos em que as ferramentas existentes sejam insuficientes, a fim de garantir que as ambições ecológicas da Comissão von der Leyen, juntamente com a ênfase nos ODS das Nações Unidas, sejam mais proeminentes nas avaliações de impacto e nas propostas legislativas da Comissão; apela, a este respeito, a que os custos que possam resultar da inação política, nomeadamente nos domínios da saúde, do clima, do ambiente da dimensão social, assim como os efeitos cumulativos decorrentes de atrasos, sejam tidos em conta; considera que as avaliações de impacto devem conferir a mesma atenção à avaliação das consequências económicas, sociais, sanitárias e ambientais das propostas da Comissão, em particular, e que deve ser avaliado o impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos e na igualdade entre mulheres e homens; |
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46. |
lamenta que as avaliações de impacto da política e da legislação da União nos países em desenvolvimento, em particular da legislação interna não relacionada com o desenvolvimento, continuem a ser escassas e não avaliem nem abordem, adequadamente, o potencial impacto nos países em desenvolvimento; está firmemente convicto de que as avaliações de impacto ex ante são um instrumento valioso para identificar e abordar os riscos potenciais de uma política e/ou proposta legislativa sobre os países em desenvolvimento e, em particular, sobre os países menos desenvolvidos; insta a Comissão a prestar mais atenção ao impacto da legislação da UE nos países em desenvolvimento e a respeitar e promover os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nestas iniciativas, quando pertinente, em particular em domínios como a migração, o ambiente, a agricultura e a luta contra a criminalidade transnacional, como a criminalidade organizada, o tráfico de droga e de seres humanos e o branqueamento de capitais; exorta a Comissão a traduzir as conclusões das avaliações de impacto em disposições jurídicas nos seus atos legislativos não relacionados com o desenvolvimento, de modo a refletir melhor o compromisso da UE para com o artigo 208.o do TFUE; |
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47. |
Manifesta a sua preocupação perante a aplicação das disposições da Lei europeia em matéria de clima nos casos em que não é realizada qualquer avaliação de impacto, em particular no que diz respeito a propostas politicamente sensíveis, incluindo o direito derivado; recorda que, tal como acordado no âmbito do Acordo interinstitucional, a Comissão deve realizar avaliações de impacto das suas iniciativas legislativas e não legislativas, dos atos delegados e das medidas de execução suscetíveis de terem impactos económicos, ambientais ou sociais significativos; |
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48. |
Observa que a ferramenta n.o 35 contém os elementos necessários para orientar a realização de análises de impacto nos países em desenvolvimento e espera que esta ferramenta seja amplamente utilizada; considera que os atuais setores para os quais deve ser dada prioridade às avaliações de impacto devem refletir os desafios atuais e futuros da União e refletir as posições do Parlamento, bem como demonstrar uma correspondência clara com os domínios pertinentes do direito da UE, a fim de facilitar a identificação da legislação a que deve ser prestada especial atenção; sugere que o conjunto de instrumentos deve ser reforçado, a fim de facilitar a identificação e a análise dos potenciais impactos económicos, sociais e ambientais nos países em desenvolvimento; sugere a introdução de uma nova rubrica, «Impacto nos países em desenvolvimento», para instrumentos específicos do conjunto de instrumentos, incluindo, entre outros, os instrumentos n.os 23, 25 e 26; sugere que, nessa rubrica, sejam inseridas várias perguntas de orientação, a fim de detetar se a legislação contribui para os objetivos da política de desenvolvimento e para a execução da Agenda 2030, tanto na UE como nos países em desenvolvimento; recorda que os impactos nos direitos humanos, nomeadamente nas crianças, nos povos indígenas, nas pessoas LGBTIQ e noutros grupos vulneráveis, nos países em desenvolvimento são importantes para a cooperação europeia para o desenvolvimento; insta, a este respeito, a Comissão a introduzir categorias distintas de avaliações de impacto sobre os direitos humanos, o género e os direitos das mulheres, bem como sobre o Estado de direito e a boa governação nos países em desenvolvimento; recorda que, para retirar lições do passado e melhorar no futuro, é também importante avaliar, constantemente, a eficácia dos procedimentos e dos instrumentos e insta, a este respeito, a Comissão a informar com regularidade o Parlamento sobre a aplicação do instrumento n.o 35; |
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49. |
Sublinha a importância de ligar as avaliações de impacto em matéria de direitos humanos ao novo quadro político da UE relativo ao dever de diligência no domínio dos direitos humanos, assegurando que os dados gerados sobre os direitos humanos nas empresas e os riscos ambientais por setor, atividade empresarial e cadeia de valor sejam tidos em conta pelos órgãos de execução e de controlo a nível nacional e da UE e proporcionem parâmetros de referência mensuráveis e conteúdo substancial; |
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50. |
Recorda que o Parlamento criou uma direção específica — a Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu — para poder realizar avaliações de impacto ex ante e ex post, com vista a prestar apoio à elaboração de políticas com base em dados concretos, e apela a recursos humanos e financeiros suficientes para a referida Direção e outros serviços do Parlamento concebidos para apoiar a capacidade dos deputados melhorarem o seu desempenho enquanto colegisladores; |
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51. |
Recorda que as avaliações do Parlamento devem ter em conta a eficácia das disposições em termos de consecução dos seus objetivos, assegurando uma boa relação custo-benefício e mantendo os custos reais proporcionais aos benefícios, a sua adequação e pertinência face às necessidades emergentes, o seu valor acrescentado e a sua coerência interna e externa com outros domínios de intervenção; |
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52. |
Apoia o compromisso da Comissão de rever as políticas e incentiva-a a recorrer com mais frequência às avaliações ex post para avaliar a eficácia e os benefícios da legislação, o que, por sua vez, pode contribuir para os desenvolvimentos futuros de políticas e melhorar as abordagens regulamentares; salienta a importância do princípio de «avaliar primeiro» para garantir que os ensinamentos retirados do passado possam influenciar as medidas adotadas no futuro ciclo político; manifesta a sua profunda preocupação quanto à tendência crescente de realizar avaliações e avaliações de impacto em paralelo, embora os resultados das avaliações devam ser tidos em conta em qualquer revisão da legislação; |
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53. |
Congratula-se com o facto de o controlo da qualidade das avaliações e dos respetivos estudos de apoio ter sido normalizado através de grupos interserviços e de listas de verificação da qualidade; observa, no entanto, que não vigoram os mesmos controlos de qualidade para revisões ex post que não as avaliações; insta a Comissão a definir um conjunto de normas mínimas de qualidade para as revisões ex post que não sejam avaliações, com vista a garantir a sua qualidade em todos os serviços da Comissão; considera que essas normas mínimas de qualidade devem exigir que as revisões ex post incluam uma descrição pormenorizada da metodologia utilizada, incluindo as ferramentas de recolha e análise de dados, uma justificação da sua escolha e as limitações conexas; |
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54. |
Frisa que as cláusulas de acompanhamento e de revisão da legislação asseguram a recolha e a avaliação dos dados necessários; convida a Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do atual Acordo interinstitucional, a desenvolver um conjunto de instrumentos interinstitucionais sobre cláusulas de revisão e acompanhamento, que contenha, nomeadamente, uma taxonomia de possíveis resultados e/ou revisões ex post que possam ser solicitadas e orientações sobre a redação de cláusulas de acompanhamento, tanto para as instituições ou organismos da UE como para os Estados-Membros; |
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55. |
Salienta que as avaliações ex post também são um instrumento importante para avaliar o impacto da legislação nos cidadãos e nas empresas, devendo ser dada especial atenção ao impacto nas PME, e insta a Comissão a permitir que a plataforma Prontos para o Futuro e os Estados-Membros apresentem observações sobre as estimativas de custos e benefícios da Comissão após a implementação; |
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56. |
Salienta que os objetivos de legislar melhor têm de ser regularmente revistos e avaliados em relação aos critérios do programa «Legislar Melhor», incluindo o acompanhamento e a prestação de informações; sublinha que os objetivos devem ser bem equilibrados, proporcionados e avaliados no que respeita à sua eficácia; recorda a importância de dados comparáveis a nível da UE para efeitos desta avaliação e insta a Comissão a examinar se a utilização dos instrumentos para legislar melhor contribuiu para a realização de objetivos, como a melhoria dos resultados políticos; |
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57. |
Congratula-se com o compromisso renovado da Comissão no tocante à transparência do processo de avaliação e apela à publicação de planos de avaliação plurianuais, incluindo das informações contextuais pertinentes utilizadas; salienta, ainda, a necessidade de aumentar a disponibilidade de elementos de prova públicos, completos e acessíveis, que sustentem as avaliações de impacto e as avaliações, e congratula-se, a este respeito, com a intenção da Comissão de melhorar os seus registos de provas e as ligações entre eles, bem como de tornar as suas bases de dados e os seus repositórios internos facilmente acessíveis ao público; apoia, neste contexto, a intenção da Comissão de criar um Portal Legislativo Conjunto, que deve proporcionar a configuração mais intuitiva e a experiência de mais fácil utilização possíveis, a fim de evitar a sobrecarga de informação, e insiste na necessidade de tornar este portal conjunto plenamente operacional até ao final de 2022; apoia o objetivo de aumentar a cooperação entre as instituições, a fim de facilitar e racionalizar o acesso a todos os dados recolhidos sobre uma determinada iniciativa política ao longo de todo o processo legislativo; |
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58. |
Sublinha que os projetos-piloto e as provas de conceito financiados pela UE, sempre que possível, podem contribuir para moldar a legislação, bem como facilitar a sua aplicação e execução; |
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59. |
Salienta que é importante que a Comissão responda, em tempo útil, às perguntas com pedido de resposta escrita apresentadas pelo Parlamento; lamenta que, no passado, a grande maioria das perguntas com pedido de resposta escrita tenham obtido respostas tardias e insiste em que a Comissão melhore o seu tempo de resposta às perguntas com pedido de resposta escrita; refere que a qualidade das respostas às perguntas parlamentares com pedido de resposta oral é, muitas vezes, muito fraca, pelo que apela a uma melhoria significativa imediata e estrutural das respostas da Comissão às perguntas parlamentares; |
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60. |
Salienta que a transparência das instituições europeias é fundamental para o processo legislativo, uma vez que os cidadãos têm o direito de saber como são elaboradas as leis que os afetam; congratula-se com o acordo recentemente alcançado sobre o Registo de transparência com o Conselho; lamenta que nem todas as instituições e organismos da UE, nem as representações dos Estados-Membros, sejam obrigados a inscrever-se no registo de transparência; |
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61. |
Apela a que todas as instituições continuem a melhorar a transparência dos debates e das decisões; lamenta a falta de transparência do processo de decisão do Conselho e a prática de classificar documentos num nível excessivo e aplicar uma interpretação demasiado ampla às exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em particular no que diz respeito à proteção do processo decisório e à proteção dos pareceres jurídicos, o que significa, muitas vezes, que o princípio do superior interesse público na divulgação de documentos conexos não é aplicado; considera que o recurso a exceções relativas ao sigilo no que respeita a documentos do Conselho deve ser aplicado num sistema coerente, com supervisão externa e em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); insta o Conselho a aumentar o número e o tipo de documentos relevantes que torna públicos, em particular as posições dos Estados-Membros, para que o público tenha a oportunidade de conhecer a posição que o seu governo assumiu em seu nome a nível da UE, bem como a contribuir para reforçar o controlo do processo decisório da UE pelos parlamentos nacionais, aplicando-se a todas as decisões, desde os dossiês legislativos até aos atos de execução e delegados; |
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62. |
Recorda que a transparência e a publicidade relativas a um processo legislativo em curso são inerentes ao processo legislativo e podem, por conseguinte, ser aplicadas ao acesso a documentos para trílogos, tal como referido pelo TJUE na sua jurisprudência, nomeadamente no processo T-540/15, Emilio De Capitani/Parlamento Europeu; considera que a UE necessita de elaborar uma política mais ambiciosa em matéria de acesso aos documentos e assegurar uma melhor aplicação das regras em vigor, nomeadamente no que se refere a documentos relacionados com as negociações internas, do trílogo e internacionais; recorda que, segundo a Provedora de Justiça Europeia, as restrições no acesso a documentos, sobretudo legislativos, devem ter um caráter excecional e ser limitadas ao estritamente necessário; acrescenta, além disso, que a abertura e a transparência conferem uma maior legitimidade e confiança no processo legislativo democrático da UE; lamenta a prática que consiste em invocar sistematicamente a «eficiência do processo decisório da instituição» para recusar o acesso aos documentos legislativos preparatórios; |
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63. |
Considera que o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos pode ser revisto para que, por exemplo, a digitalização e a gestão de documentos digitais, a jurisprudência existente em matéria de transparência e acesso aos documentos e a evolução geral da perceção pública da transparência sejam plenamente tidas em conta; salienta que qualquer revisão deve resultar em mais, e não menos, transparência; |
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64. |
Salienta que um processo de tomada de decisão administrativa e legislativa aberto, eficiente, transparente e independente constitui uma condição prévia para se elaborar políticas e regulamentação de elevada qualidade; realça que a introdução de procedimentos administrativos harmonizados poderia contribuir positivamente para a boa governação e as práticas regulamentares na UE e reforçar a conexão entre a tomada de decisões por peritos e a legitimidade democrática; recorda que, nas suas resoluções de 15 de janeiro de 2013, 9 de junho de 2016 e 20 de janeiro de 2021, o Parlamento apelou à adoção de um regulamento sobre uma administração da UE aberta, eficaz e independente, nos termos do artigo 298.o do TFUE, e observa que esse pedido não foi seguido por uma proposta da Comissão; solicita, por conseguinte, uma vez mais, à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas adotadas pelo Parlamento até agora sobre essa matéria; |
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65. |
Recorda a necessidade de aplicar princípios coerentes de redação legislativa, em particular a transparência e a responsabilização, bem como assegurar clareza e precisão, em conformidade com os princípios reconhecidos pela jurisprudência do TJUE; |
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66. |
Salienta que os organismos com níveis ainda mais baixos de transparência, como o Eurogrupo, devem, em primeira instância, ser sujeitos ao Regulamento Interno do Conselho e disponibilizar ao público os processos de votação, as atas, os resultados, as declarações de voto e as suas deliberações; |
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67. |
Regista a utilização de instrumentos como o programa REFIT e a plataforma Prontos para o Futuro para identificar oportunidades de simplificação e de redução dos custos e dos encargos administrativos desnecessários antes de a Comissão propor uma revisão, assegurando simultaneamente os mais elevados padrões de proteção e reforçando o cumprimento da legislação da UE; recorda que o papel da plataforma Prontos para o Futuro consiste, também, em avaliar se a legislação específica da União e os seus objetivos continuam a estar preparados para o futuro, a ser proporcionados e adaptados a novos desafios, centrando-se simultaneamente na compensação regulamentar; |
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68. |
Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para identificar as soluções mais eficazes através da aplicação dos princípios de «legislar melhor», de modo a que, para efeitos das políticas da UE, os benefícios possam ser maximizados e os custos associados minimizados, simultaneamente, no interesse dos beneficiários; realça a necessidade de aplicação coerente do princípio «pensar primeiro em pequena escala» e do reforço do princípio de dar importância às questões mais importantes e consagrar pouco tempo às questões menos importantes, a fim de garantir que seja conferida uma atenção adequada às PME na legislação da UE e nacional, como base para um novo compromisso interinstitucional destinado a reduzir os encargos administrativos; |
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69. |
Congratula-se com a decisão da Comissão de criar um subgrupo na plataforma Prontos para o Futuro, constituído pela Rede de Polos Regionais do Comité das Regiões Europeu; insta a Comissão a dar um seguimento significativo aos pareceres da plataforma e a reforçar a abordagem baseada em dados concretos das suas avaliações ex post e ex ante com conhecimentos especializados locais e regionais; |
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70. |
Recorda que as revisões intercalares e as cláusulas de caducidade são instrumentos úteis para garantir que a nossa legislação da UE esteja sempre atualizada ou seja revogada em tempo útil depois de cumprir o seu objetivo; considera que a Comissão deve desenvolver e introduzir uma abordagem mais integrada em matéria de sustentabilidade que tenha mais em conta a interação dos impactos económicos, sociais e ambientais das políticas e da legislação da UE; recomenda que a plataforma Prontos para o Futuro identifique e explore legislação contrária ao Pacto Ecológico Europeu e aos objetivos mais vastos dos ODS, nomeadamente através da adoção de uma abordagem «pensar primeiro na sustentabilidade» neste contexto; |
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71. |
Reitera o seu apelo à Comissão (16) para que facilite a consecução do Pacto Ecológico Europeu, eliminando os obstáculos e a burocracia que podem atrasar a sua aplicação, prestando especial atenção às implicações e aos custos da aplicação da legislação da União, especialmente para as PME; |
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72. |
Recorda que a avaliação dos «encargos desnecessários» deve ter em conta os efeitos «líquidos» da legislação da UE a diferentes níveis administrativos, tendo plenamente em conta o princípio da subsidiariedade, sempre que a adoção de um ato legislativo a nível da UE, especialmente sob a forma de regulamentos da UE diretamente aplicáveis, possa resultar numa menor carga administrativa a nível nacional ou local, bem como melhorar o funcionamento do mercado interno, tornando as regras transparentes, previsíveis e garantindo que sejam uniformemente aplicadas em todos os Estados-Membros da UE, reduzindo, assim, também o custo e o impacto das externalidades ambientais, climáticas e sanitárias negativas; observa que tornar a legislação da UE mais clara para efeitos do seu cumprimento, por exemplo, através do programa «Legislar melhor», pode apoiar a aplicação uniforme da legislação da UE; |
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73. |
Observa que são necessários maiores progressos, nomeadamente no domínio da simplificação e da normalização de formas e procedimentos, com a aplicação coerente dos princípios da declaração única e do «digital por defeito», tanto a nível da UE como dos Estados-Membros; |
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74. |
Considera que todos os acordos internacionais de comércio e investimento devem estar «preparados para o futuro», em todas as suas dimensões, promovendo assim a sustentabilidade económica, social e ambiental e contribuindo para o cumprimento dos compromissos internacionais; salienta, a este respeito, a importância de realizar avaliações de impacto relativas à sustentabilidade antes do início de negociações sobre comércio e investimento; frisa a necessidade de desenvolver e utilizar uma abordagem mais integrada em matéria de sustentabilidade que tenha mais em conta a interação dos impactos económicos, sociais e ambientais da legislação, das políticas e das iniciativas da UE, incluindo os seus acordos comerciais e de investimento, tendo também em conta o impacto cumulativo que as diferentes propostas legislativas, bem como os acordos comerciais e de investimento, poderão ter em geral; |
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75. |
Considera que as instituições da UE devem tirar partido dos conhecimentos especializados de diferentes domínios de intervenção para garantir que sejam tomadas as melhores decisões possíveis e sejam adotadas medidas altamente eficazes; insta as três instituições da UE a melhorarem a coordenação entre os seus órgãos internos e a evitarem trabalhar de forma compartimentada; salienta a importância de promover sistemas regulamentares coerentes através, por exemplo, da harmonização de conceitos entre iniciativas legislativas conexas, dado que tal pode melhorar a conformidade; |
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76. |
Salienta a necessidade de explorar abordagens legislativas inovadoras, como a conceção jurídica; sublinha que a conceção jurídica é uma abordagem centrada nas pessoas que pode ajudar a colmatar o fosso entre os cidadãos europeus, as partes interessadas e a legislação da UE; recorda que uma abordagem centrada nas pessoas postula que a legislação deve ser criada tendo primeiramente em mente os cidadãos e as partes interessadas e ser facilmente compreensível por estes; |
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77. |
Chama a atenção do Conselho e da Comissão para as recomendações dos grupos de reflexão do Parlamento que sublinham a necessidade de rever os artigos 132.o e 166.o do Regimento sobre o acesso ao Conselho e à Comissão, a fim de permitir que os deputados ao Parlamento Europeu possam participar ou ser questionados nas reuniões do Grupo de Trabalho do Conselho, do Comité de Representantes Permanentes (COREPER) ou do Conselho; |
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78. |
Salienta o requisito, enunciado no artigo 218.o, n.o 10, do TFUE, de manter o Parlamento Europeu imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de conclusão de acordos internacionais entre a União e países terceiros ou organizações internacionais; lamenta que o Parlamento não tenha acesso às diferentes propostas relacionadas com as posições negociais das partes contratantes nos acordos internacionais de comércio e investimento; considera que o Acordo interinstitucional sobre legislar melhor, que reconhece a importância de assegurar que cada instituição possa exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações consagradas nos Tratados no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais, deve ser adequadamente aplicado a este respeito; |
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79. |
Sublinha a necessidade de assegurar a proporcionalidade dos requisitos regulamentares no contexto dos instrumentos de comércio internacional; |
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80. |
Salienta que as práticas estabelecidas em relação à aplicação provisória de acordos comerciais e de investimento devem ser aplicadas a todos os acordos internacionais, a fim de assegurar que nenhum acordo seja aplicado a título provisório antes de o Parlamento ter votado a favor da sua aprovação; |
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81. |
Considera que uma regulamentação eficaz deve encontrar o equilíbrio entre as necessidades a curto prazo e os desafios a longo prazo; sublinha que a «prospetiva estratégica» desempenha um papel fundamental na elaboração de políticas da UE orientadas para o futuro, assegurando que as avaliações de novas iniciativas se baseiem numa perspetiva a mais longo prazo, salientando o valor acrescentado da legislação de qualidade enquanto investimento no futuro; congratula-se com a integração dos «elementos prospetivos» no programa «Legislar Melhor» da Comissão no que respeita a avaliações e avaliações de impacto; refere que a Comissão deve alinhar e conjugar melhor as suas atividades tendentes a legislar melhor e de prospetiva estratégica, a fim de integrar melhor ambos os processos; frisa que a metodologia da Comissão para quantificar os custos, decidir sobre soluções de compromisso e aplicar a prospetiva estratégica continua a ser pouco clara e exorta a Comissão a demonstrar que estas abordagens foram respeitadas na prática; incentiva a Comissão a examinar instrumentos inovadores de avaliação dos custos; recomenda com insistência, a esse respeito, que também se tenham em conta, no processo de «prospetiva estratégica», os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009, em articulação com o Regulamento (UE) 2021/1119 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática; |
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82. |
Regista a participação do Comité de Controlo da Regulamentação nas avaliações de impacto, nos balanços de qualidade e nas avaliações importantes da legislação em vigor, situação que melhora significativamente o trabalho da Comissão baseado em dados concretos; observa que o Comité de Controlo da Regulamentação pode desempenhar um papel na garantia de um nível de trabalho imparcial e de elevada qualidade por parte da Comissão e que os seus conhecimentos especializados e experiência podem ser aproveitados para efetuar outras tarefas na Comissão; salienta que o Comité de Controlo da Regulamentação só pode oferecer um controlo eficaz do trabalho da Comissão se a sua independência e imparcialidade forem incontestavelmente estabelecidas; apela, a esse respeito, a que a independência e a transparência do Comité de Controlo da Regulamentação no tocante a reuniões com as partes interessadas, revisões, recomendações e pareceres seja significativamente melhorada, nomeadamente através da obrigatoriedade da utilização do Registo de transparência relativamente aos membros do Comité de Controlo da Regulamentação; sublinha que o trabalho do Comité não deve, em última análise, afetar a capacidade de a Comissão propor legislação, nem atrasar indevidamente a adoção de propostas legislativas; insta a Comissão a publicar todos os pareceres do Comité imediatamente após a sua adoção, sem qualquer exceção, a fim de garantir a coerência, a transparência e a responsabilização ao longo de todo o processo, instando ainda à sua apresentação ao Parlamento e ao Conselho; solicita, além disso, à Comissão que disponibilize igualmente aos colegislatores os projetos de avaliação e os projetos de avaliação de impacto apresentados ao Comité de Controlo da Regulamentação; toma nota de que o Comité de Controlo da Regulamentação é composto por quatro membros da Comissão e três peritos externos; exorta a Comissão a ponderar novamente o processo de tomada de decisão do Comité de Controlo da Regulamentação, uma vez que o atual sistema permite a adoção de pareceres sem o contributo dos peritos externos, ou a criar um Comité de Controlo da Regulamentação independente, fora da Comissão; insta ainda a Comissão a alargar a sua colaboração com o Comité de Controlo da Regulamentação, reforçando-o através da disponibilização de mais meios para realizar o seu trabalho, e a garantir o apoio do Centro Comum de Investigação; |
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83. |
Regista a abordagem «entra um, sai um», através da qual a Comissão pretende compensar os encargos recentemente introduzidos atenuando os encargos equivalentes a nível da UE, no mesmo domínio de intervenção, que afetam os cidadãos e as empresas; observa que a abordagem «entra um, sai um» visa reforçar o programa REFIT, alargando-o para além dos encargos resultantes de atos legislativos em vigor, de modo a incluir também os encargos decorrentes da nova legislação, bem como a gerir os encargos acumulados em cada domínio de intervenção; apela a que a abordagem «entra um, sai um» se baseie também na participação das partes interessadas; assinala que a Comissão introduziu unilateralmente esta abordagem, sem uma avaliação de impacto ou consulta prévias; sublinha que a aplicação desta abordagem não deve afetar os imperativos políticos nem os objetivos de uma melhor regulamentação, e salienta que não deve resultar em decisões mecânicas ou matemáticas de revogar legislação ou reduzir normas ou ter um efeito dissuasivo na legislação, e que o seu objetivo deve consistir em modernizar e reformar a legislação da UE para enfrentar novos desafios, inclusive substituindo, fusionando e melhorando a legislação; salienta no entanto que, embora encargos administrativos adicionais desnecessários devam ser evitados na conceção, transposição e execução dos atos da UE, esta abordagem se não deve traduzir nem na desregulamentação ou na «não regulamentação», nem impedir os Estados-Membros de manterem ou tomarem medidas mais ambiciosas e de adotarem normas sociais, ambientais e de proteção dos consumidores mais exigentes, nos casos em que a legislação da União defina apenas normas mínimas; |
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84. |
Reafirma que a aplicação efetiva do direito da UE é fundamental para aumentar a confiança dos cidadãos nas políticas e nas instituições da UE; recorda que, nos termos do artigo 197.o do TFUE, essa aplicação deve ser considerada uma questão de interesse comum para os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a evitarem acrescentar encargos administrativos ou de conformidade adicionais desnecessários aquando da transposição da legislação da UE, especialmente para as PME, uma vez que as chamadas práticas de sobrerregulamentação são uma das principais fontes de encargos administrativos desnecessários; considera, no entanto, que o princípio de «legislar melhor» não deve impedir os parlamentos dos Estados-Membros de manterem ou tomarem medidas mais ambiciosas nos casos em que apenas são definidas normas mínimas no direito da União; apoia o pedido da Comissão aos Estados-Membros para que comuniquem quando optarem por acrescentar elementos que não decorram da legislação da UE; |
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85. |
Recorda que a necessidade de nova legislação não deve implicar automaticamente que a legislação em vigor deixe de ser necessária; considera, a esse respeito, que deve ser igualmente realizada uma avaliação de impacto exaustiva para qualquer eventual revogação, a fim de evitar consequências inesperadas e efeitos indesejáveis; solicita que esta abordagem se baseie numa metodologia transparente e baseada em dados concretos, que tenha em conta, de forma proporcionada, todos os aspetos da sustentabilidade, tanto em termos de benefícios como de custos, incluindo os custos do incumprimento e da inação, analisando também o acervo da UE de forma holística e tendo em conta os seus impactos sociais, ambientais e em termos de saúde pública; insta a Comissão, neste contexto, a tornar pública a sua calculadora «entra um, sai um» e a obter o apoio das outras instituições da UE antes de aplicar esta abordagem; considera que legislar melhor deve basear-se primeiramente em considerações qualitativas e não quantitativas; sublinha a importância de uma legislação de qualidade para a concretização das iniciativas emblemáticas da UE; congratula-se com o compromisso assumido na comunicação da Comissão de trabalhar com os Estados-Membros, as regiões e as principais partes interessadas para eliminar os obstáculos e a burocracia que dificultam o progresso da transição ecológica; salienta a importância das avaliações ex post da legislação para assegurar que a UE cumpra os seus compromissos; |
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86. |
Salienta no entanto que, ao aplicar o princípio «entra um, sai um», todos os custos de conformidade, tanto os administrativos como os de ajustamento, devem ser analisados; sublinha a necessidade de garantir que esta abordagem seja aplicado pelos Estados-Membros, bem como pelos órgãos de poder local e regional, durante o respetivo processo de transposição; encoraja o intercâmbio de práticas de excelência em matéria de medidas compensatórias, metodologias e dados recolhidos; |
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87. |
Salienta que a confiança na aplicação da regulamentação desempenha um papel importante na legitimidade da legislação europeia; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de aplicação da legislação da UE e a combater de forma eficaz todas as violações do direito da UE; |
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88. |
Frisa, a esse respeito, a importância de o Parlamento, o Conselho e a Comissão cooperarem de forma mais estruturada, a fim de avaliar a aplicação e a eficácia do direito da União, com vista à sua melhoria; salienta a necessidade de uma aplicação rápida, atempada e correta da legislação da União por parte dos Estados-Membros, no intuito de avaliar adequadamente a necessidade de nova legislação; |
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89. |
Assinala que o número persistentemente elevado de procedimentos por infração demonstra que a aplicação correta e atempada do direito da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e solicita medidas urgentes para aumentar a transparência das decisões da Comissão tomadas no âmbito desses procedimentos; reitera que a aplicação eficaz da legislação da UE é um elemento fundamental do programa «Legislar melhor»; sublinha que os encargos regulamentares excessivos para os cidadãos e para as empresas podem frequentemente ser imputáveis a questões de conformidade dos Estados-Membros; insta a Comissão a aplicar plenamente a legislação da UE sem demora injustificada e a mobilizar todos os instrumentos existentes; salienta que a política de aplicação da Comissão deve ser mais previsível e transparente e reforçar a segurança jurídica para todas as partes interessadas; |
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90. |
Convida a Conferência sobre o Futuro da Europa a debater o reforço do direito de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu, uma vez que é o único órgão democraticamente eleito na UE e representa diretamente os cidadãos europeus; recorda o compromisso da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, de apoiar o direito de iniciativa do Parlamento; lamenta que esta possibilidade tenha sido regularmente adiada para futuras revisões do Tratado; salienta que um direito de iniciativa parlamentar é uma característica importante da democracia representativa a nível dos Estados-Membros e considera necessário capacitar os deputados ao Parlamento Europeu, na qualidade de representantes diretos dos cidadãos da UE, reforçando o seu direito de definir a agenda legislativa da UE; congratula-se com o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de apoiar o direito de iniciativa do Parlamento Europeu e o compromisso da Comissão de responder sempre, através de um ato legislativo, aos pedidos apresentados nos termos do artigo 225.o do TFUE; insta o Conselho e a Comissão a eliminarem eventuais obstáculos à capacidade do Parlamento de exercer o seu poder de propor iniciativas legislativas; considera que o acordo-quadro pode ser revisto para reforçar o exercício deste direito; salienta a necessidade de clarificar também as diferenças entre os vários tipos de relatórios do Parlamento e de clarificar as medidas solicitadas à Comissão; |
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91. |
Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa é uma iniciativa sem paralelo de diálogo direto com os cidadãos europeus, destinada a conhecer a sua perspetiva na elaboração das políticas da UE; considera que, após a conclusão da Conferência, deve ser realizada uma avaliação para explorar a possibilidade de implementar práticas suscetíveis de aumentar a participação dos cidadãos no processo legislativo; sublinha a importância de permitir que os cidadãos exerçam plenamente o seu direito democrático de participar no processo de decisão da UE através de uma interação ativa com os seus representantes eleitos, bem como de promover a participação direta; propõe que a Comissão pondere a integração de mecanismos de participação no diálogo interinstitucional que culmina com o seu programa de trabalho anual; |
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92. |
Constata a rápida evolução do entendimento dos cidadãos da UE no que respeita ao impacto da governação da UE nas suas vidas quotidianas e na evolução futura, no contexto de uma sociedade da informação cada vez mais impulsionada pelas redes sociais, o que acelera e aumenta a tomada de consciência sobre o funcionamento do processo decisório da UE e as exigências relativamente à governação da UE; reitera a necessidade de implicar plenamente os cidadãos no processo de decisão da UE, para além do ato de votar, e noutros canais e instrumentos, de uma forma que tenha em conta todo o ciclo político; reitera a importância de dispor de mecanismos de participação eficazes e o seu apelo à criação de mecanismos de participação permanentes, em conformidade com a sua resolução de 7 de julho de 2021 (17), e salienta a necessidade de os estabelecer a nível europeu, nacional, regional e local, incluindo os instrumentos necessários para uma coordenação transversal e vertical adequada entre as instituições a diferentes níveis; considera que estes mecanismos poderiam basear-se, entre outras, nas plataformas de debate político em linha, nas consultas aos jovens e na continuidade dos painéis de cidadãos; |
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93. |
Salienta que legislar melhor exige procedimentos legislativos eficazes, conducentes à conclusão dos processos de tomada de decisão da UE dentro de prazos adequados; lamenta que os processos legislativos especiais previstos nos Tratados raramente tenham sido concluídos com êxito devido à falta de empenho do Conselho e à ausência de orientações processuais eficazes; |
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94. |
Congratula-se com as deliberações da Conferência sobre o Futuro da Europa no que respeita à participação dos cidadãos no processo de decisão da UE; destaca, em particular, as recomendações do Painel de Cidadãos n.o 1, em particular as recomendações 35, 36, 41, 46 e 48, bem como as do Painel de Cidadãos n.o 2, em particular na subvertente 2.1, pontos 10 e 11; na subvertente 3.1, ponto 16; na subvertente 4.1, ponto 24, e na subvertente 4.2, pontos 29 e 32, e, na vertente 5 Participação dos Cidadãos, em especial o ponto 39; insiste na necessidade de um empenho significativo relativamente às recomendações do relatório final da Conferência, que será elaborado pelo Conselho Executivo em cooperação com o Plenário da Conferência, com base nos debates do Plenário sobre as recomendações dos painéis de cidadãos nacionais e europeus e no contributo da plataforma digital multilingue; considera que as recomendações dos painéis demonstram claramente que os cidadãos pretendem mais transparência no debate público da UE e mais sensibilização e informações por parte das instituições da UE, mediante a utilização ativa de todos os canais de comunicação, salientando simultaneamente o papel das redes sociais, que devem acompanhar o processo de tomada de decisões na UE, incluindo os processos legislativos; insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento a aplicarem as conclusões finais da Conferência com base nas recomendações dos painéis de cidadãos, em conformidade com os princípios consagrados nos Tratados; |
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95. |
Recomenda que o processo legislativo decorrente do direito de iniciativa legislativa conferido ao Parlamento pelos Tratados inclua um pedido de estabelecimento de um calendário legislativo para as iniciativas em causa, à semelhança do processo legislativo ordinário; sublinha, além disso, que qualquer processo legislativo especial deste tipo deve respeitar as disposições do Acordo interinstitucional sobre legislar melhor relativamente à obrigação institucional de as três instituições negociarem e de o fazerem em conformidade com o princípio da cooperação leal mútua previsto no artigo 13.o, n.o 2, do TUE; |
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96. |
Considera que, nos casos em que o Parlamento exerce o direito de iniciativa, nomeadamente na regulamentação relativa à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e às condições gerais de exercício das suas funções, bem como no Estatuto do Provedor de Justiça e na constituição de comissões temporárias de inquérito, é necessário ponderar medidas num futuro acordo interinstitucional para evitar que importantes dossiês institucionais fiquem bloqueados; |
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97. |
Salienta o importante papel que o Parlamento desempenha enquanto instituição que representa os cidadãos da UE, nomeadamente no contexto da sua fiscalização da Comissão e das outras instituições em nome do público e da sua cooperação com a Comissão e as outras instituições, bem como no que se refere a garantir uma abordagem ascendente no que respeita às consequências da legislação para os cidadãos; reitera, por conseguinte, a importância de salvaguardar o papel do Parlamento na avaliação preliminar da futura legislação através dos instrumentos parlamentares à sua disposição; |
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98. |
Congratula-se com os esforços da Comissão para consolidar o processo de consulta, o compromisso de apresentar informações sobre cada consulta no prazo de oito semanas a contar da respetiva conclusão e o compromisso de divulgar mais ativamente as consultas, a fim de alcançar mais cidadãos, partes interessadas, inclusive PME, e órgãos de poder local e regional; insta os Estados-Membros a contribuírem para esse processo, promovendo as consultas nos seus territórios; observa que algumas partes interessadas com mais recursos financeiros podem ser mais ativas no contributo para as consultas; considera que os contributos recolhidos devem refletir uma visão equilibrada do panorama das partes interessadas e que tal exige facilitar a recolha de contributos das partes interessadas com menos recursos, inclusive os cidadãos e os representantes de cidadãos; |
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99. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 425 de 20.10.2021, p. 43.
(2) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0316.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0242.
(5) JO C 86 de 6.3.2018, p. 126.
(6) JO C 445 de 29.10.2021, p. 2.
(7) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(8) https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/SPEECH_19_4230
(9) P9_PV(2021)06-07(17).
(10) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(11) Relatório Especial n.o 14/2019 do Tribunal de Contas Europeu: «Dê a sua opinião!: as consultas públicas da Comissão implicam os cidadãos, mas as atividades de sensibilização ficam aquém do esperado».
(12) https://eur-lex.europa.eu/statistics/2021/legislative-acts-statistics.html; https://eur-lex.europa.eu/statistics/legal-acts/2021/legislative-acts-statistics-repealed-and-expired-acts.html?locale=pt
(13) Os ambientes de testagem da regulamentação são definidos como quadros concretos que, ao proporcionarem um contexto estruturado para a experimentação, permitem testar, sempre que adequado, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadores — atualmente em especial no contexto da digitalização — durante um período de tempo limitado e numa parte limitada de um setor ou domínio sob supervisão regulamentar, garantindo a existência de salvaguardas adequadas.
(14) https://www.statista.com/statistics/878412/number-of-smes-in-europe-by-size
(15) Na sua Comunicação de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» (COM(2021)0345), a Comissão descreve a «verificação rural» nos seguintes termos: «Dada a natureza multidimensional do desenvolvimento rural e o facto de os Tratados terem em vista a coesão económica, social e territorial, é necessário rever as políticas da UE sob um ponto de vista rural, ponderando os seus potenciais impactos e repercussões nos postos de trabalho e no crescimento das zonas rurais, bem como as perspetivas de desenvolvimento, o bem-estar social e a igualdade de oportunidades para todos, assim como a qualidade do ambiente nas zonas rurais».
(16) Parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022 — todas as secções.