27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/96


P9_TA(2022)0268

Futuro da política da UE em matéria de investimento internacional

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o futuro da política da UE em matéria de investimento internacional (2021/2176(INI))

(2023/C 32/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e nomeadamente o seu artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (3),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, e nomeadamente o seu parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a UE e a República de Singapura, o seu acórdão de 6 de março de 2018 no processo C-284/16 (decisão prejudicial sobre a República Eslovaca/Achmea BV), o seu parecer 1/17, de 30 de abril de 2019, sobre o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a UE e os seus Estados-Membros, o seu acórdão de 2 de setembro de 2021 no processo C-741/19 (decisão prejudicial sobre a República da Moldávia/Komstroy LLC) e o seu acórdão de 26 de outubro de 2021 no processo C-109/20 (decisão prejudicial sobre a República da Polónia/PL Holdings Sàrl),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre as barreiras ao comércio e ao investimento (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2015, sobre o impacto externo da política de comércio e de investimento da UE nas iniciativas público-privadas em países terceiros (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 6 de abril de 2020 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1219/2012 que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2020)0134),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» (COM(2021)0066),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, sobre a aplicação dos acordos comerciais da UE: 1 de janeiro de 2019 — 31 de dezembro de 2019 (COM(2020)0705),

Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, aprovado em 12 de dezembro de 2015,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (8), que entrou em vigor em 1 de maio de 2021, e designadamente o seu Título II sobre serviços e investimento,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 2014 sobre a transparência na arbitragem entre investidores e Estados baseada em tratados, que entrou em vigor em 18 de outubro de 2017 (Convenção da Maurícia),

Tendo em conta os acordos comerciais e de investimento celebrados pela UE, nomeadamente os acordos de «segunda geração» com países como o Canadá, Singapura, Vietname e Japão,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 2015, nomeadamente os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, aprovados pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 24 de 10 de agosto de 2017 do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU sobre as obrigações do Estado ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais no contexto de atividades comerciais,

Tendo em conta os relatórios sobre o investimento mundial de 2019, 2020 e 2021 da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED),

Tendo em conta o quadro de política de investimento para o desenvolvimento sustentável da CNUCED, de 2015,

Tendo em conta as notas relativas às questões relacionadas com o acordo de investimento internacional da CNUCED sobre os processos de resolução de litígios entre investidores e o Estado: factos e números relativos a 2019 e 2020,

Tendo em conta o documento de trabalho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre investimento internacional, de 2018, intitulado «Societal benefits and costs of International Investment Agreements: a critical review of aspects and available empirical evidence» (Benefícios e custos sociais dos acordos internacionais de investimento: uma análise crítica dos aspetos e dos dados empíricos disponíveis),

Tendo em conta o documento de trabalho da OCDE de 2014 sobre o investimento internacional intitulado «Investment Treaties and Shareholder Claims for Reflective Loss: Insights from Advanced Systems of Corporate Law» (Tratados de investimento e direitos de acionistas à proteção de valores: perspetivas dos sistemas avançados de direito das sociedades),

Tendo em conta o mandato conferido ao Grupo de Trabalho III da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), em 2017, para trabalhar numa eventual reforma da resolução de litígios entre investidores e o Estado,

Tendo em conta as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho em 2018 que autorizam a Comissão a negociar, em nome da UE e no âmbito da CNUDCI, uma convenção que estabelece um tribunal multilateral de investimento para a resolução de litígios em matéria de investimento, bem como a subsequente proposta da UE a esse respeito,

Tendo em conta o processo de modernização do Tratado da Carta da Energia, iniciado em 2017, e a respetiva proposta de texto da UE,

Tendo em conta a decisão da Itália de se retirar do Tratado da Carta da Energia a partir de 1 de janeiro de 2015,

Tendo em conta o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia (9),

Tendo em conta a Declaração dos Governos dos Estados-Membros, de 15 de janeiro de 2019, sobre as consequências jurídicas do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Achmea e para a proteção dos investimentos na União Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados Unidos, o México e o Canadá, que entrou em vigor em 1 de julho de 2020, e nomeadamente o seu capítulo 14 sobre investimento,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Regional Global da Associação das Nações do Sudeste Asiático, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, e nomeadamente o seu capítulo 10 sobre investimento,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a Questão dos Direitos Humanos e das Empresas Transnacionais e Outras Empresas, apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas em 27 de julho de 2021 e intitulado «Acordos internacionais de investimento compatíveis com os direitos humanos»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0166/2022),

A.

Considerando que, desde o Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro continua a ser uma competência exclusiva da União Europeia, tal como consagrado no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), no artigo 206.o e no artigo 207.o do TFUE; considerando que a reforma da política de investimento internacional da UE deve acelerar mais e ser reforçada para dar resposta aos desafios atuais;

B.

Considerando que a UE é o primeiro destino e a primeira fonte, a nível mundial, de investimentos internacionais que entram e saem; considerando que estes contribuem para o crescimento económico sustentável da UE e para a criação de emprego, embora os dados empíricos disponíveis não tenham demonstrado uma relação causal direta entre os acordos internacionais de investimento (AII) e a atração do investimento direto estrangeiro;

C.

Considerando que os fluxos mundiais de investimento direto estrangeiro (IDE), que já estavam a diminuir desde 2015, registaram uma queda drástica em 2020 (-38 %) (10) devido à crise provocada pela COVID-19; considerando que o aumento do IDE que chega e que sai continuará a ser um elemento fundamental no caminho da recuperação da UE e de muitas outras economias;

D.

Considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, determinadas partes da política de investimento internacional da UE, nomeadamente os investimentos estrangeiros não diretos («investimentos em carteiras») e o regime de resolução de litígios entre investidores e Estados, são uma competência partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros;

E.

Considerando que ainda estão em vigor cerca de 1 500 tratados bilaterais de investimento (TBI) ratificados pelos Estados-Membros antes do Tratado de Lisboa, onde se inclui o antigo modelo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, assim como o Tratado da Carta da Energia; considerando que nenhum dos acordos internacionais de investimento negociados pela União Europeia desde o Tratado de Lisboa entrou ainda em vigor;

F.

Considerando que uma das principais prioridades do Pacto Ecológico Europeu é responder aos desafios das alterações climáticas e da degradação ambiental; considerando que todas as políticas da UE devem contribuir para estes objetivos, incluindo a política de investimento; considerando que são necessários investimentos substanciais a nível mundial para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e recuperar da pandemia de COVID-19; considerando que a luta contra as alterações climáticas e a degradação ambiental, a criação de condições de investimento mais atrativas e o apoio às empresas estão entre as seis prioridades (11) da UE entre 2019 e 2024;

G.

Considerando que o IDE e a política de investimento da UE devem também desempenhar um papel fundamental na consecução dos objetivos de autonomia estratégica aberta, diversificando as cadeias de abastecimento e contribuindo para o crescimento económico sustentável, a criação de emprego e a integração nas cadeias de valor mundiais, bem como na promoção de condições para os investidores da UE no estrangeiro que reflitam o nível de abertura de que gozam os investidores estrangeiros na UE, ao mesmo tempo que têm em conta os níveis de desenvolvimento dos países terceiros e a necessidade de prever um tratamento diferenciado;

H.

Considerando que os países em desenvolvimento enfrentam um défice de financiamento anual de 2,5 biliões de dólares dos Estados Unidos (USD) para alcançarem os ODS até 2030; considerando que o IDE é um instrumento para o financiamento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os correspondentes ODS; considerando que esse capital pode apoiar a criação de emprego e melhorias sociais e ambientais, tal como estabelecido nos ODS; considerando que o objetivo de atrair investimento deve ser acompanhado do reconhecimento, no contexto dos AII, de que as partes destes acordos devem procurar melhorar os seus níveis de proteção ambiental ou laboral, e não os enfraquecer ou reduzir;

I.

Considerando que a taxonomia da UE visa facilitar a transição de investimentos em atividades económicas insustentáveis para investimentos em atividades necessárias para alcançar a sustentabilidade ambiental e, mais especificamente, a neutralidade climática nos próximos 30 anos;

J.

Considerando que a política de investimento inclui medidas como a eliminação de obstáculos indevidos ao investimento, o acompanhamento do impacto do investimento estrangeiro na autonomia estratégica, na segurança nacional e na economia real, e a conceção de outros instrumentos para incentivar e facilitar o investimento direto em setores e locais onde é mais necessário; considerando que a maior parte dos AII se centram na proteção do investimento, com ou sem adjudicação entre investidores e o Estado;

K.

Considerando que o número de processos para resolução de litígios entre os investidores e o Estado (RLIE) está a aumentar todos os anos, incluindo os interpostos contra Estados-Membros; considerando que cerca de 15 % dos processos que se sabe terem sido instaurados contra Estados-Membros em 2020 eram litígios internos da UE;

L.

Considerando que a maioria dos acordos de investimento não especifica como devem ser determinadas as noções de «reparação integral» e «justo valor de mercado» de um investimento; considerando que, na última década, os painéis interpretaram predominantemente essas noções utilizando técnicas de avaliação «prospetivas» baseadas em métodos de fluxos de caixa atualizados (DCF — Discounted Cash Flow), o que, em muitos casos, levou os painéis a pronunciar-se sobre montantes de compensação que são muito mais elevados do que os montantes agregados das despesas efetivamente incorridas pelos investidores nos países de acolhimento;

M.

Considerando que a UE é um líder mundial na reforma da política de investimento; considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, foi levada a cabo uma reforma significativa da política de investimento a nível europeu e internacional, por insistência e com o apoio do Parlamento Europeu; considerando que a UE iniciou e concluiu AII com países terceiros, reformou as disposições em matéria de proteção do investimento, substituiu a RLIE pelo sistema de tribunais de investimento (STI), encetou negociações multilaterais para um tribunal de investimento, propôs legislação para regulamentar as subvenções estrangeiras e adotou legislação para a análise do investimento direto estrangeiro; considerando que estes desenvolvimentos constituem passos significativos na direção certa para uma política de investimento modernizada e sustentável; considerando que ainda há muito mais a fazer para fazer avançar esta agenda de reformas;

N.

Considerando que o recurso crescente dos investidores a terceiros para financiar os seus litígios em troca de um retorno ou de outros interesses financeiros na resolução de um litígio (financiamento por terceiros) agravou os desequilíbrios subjacentes às práticas de compensação em litígios, reduzindo ainda mais os riscos para os investidores de intentarem uma ação, e acrescentando assim incentivos para aumentar o número de pedidos de indemnização; considerando que o financiamento por terceiros pode aumentar o poder de negociação dos requerentes em detrimento de Estados com recursos limitados e quadros regulamentares mais fracos;

1.

Sublinha que o investimento pode e deve ter um impacto positivo no crescimento económico sustentável, na criação de emprego e no desenvolvimento sustentável, assim como contribuir para os ODS; salienta, por conseguinte, a sua importância para a transformação da economia da UE; realça que este impacto positivo depende da capacidade dos governos para regularem os investimentos estrangeiros; salienta que os investimentos que entram e saem devem satisfazer as necessidades da economia real; exorta a Comissão a avaliar a política de investimento da UE para garantir a sua coerência com o Pacto Ecológico Europeu e os ODS, bem como com os valores da UE, incluindo o respeito pelos direitos humanos e as normas sociais, tal como estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

2.

Considera que a política de investimento da UE tem de corresponder às expetativas dos investidores e dos Estados beneficiários, e também aos interesses económicos mais vastos e objetivos da política externa da UE; recorda o seu pedido de um regime político integrado e coerente que promova investimentos sustentáveis e de elevada qualidade; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia desde 2010 para reformar a política de investimento da União nesse sentido; considera que a política de investimento internacional da UE carece de mais reformas, a fim de dar resposta a uma variedade de desafios e continuar a ser transformada num regime político integrado e coerente;

3.

Considera que os AII devem facilitar investimentos sustentáveis, ecológicos, sensíveis às questões de género e inclusivos, proteger adequadamente os investidores e contribuir para a resiliência do mercado único, ao mesmo tempo que salvaguardam o espaço político nos Estados de acolhimento e incentivam o intercâmbio de boas práticas, competências e conhecimentos especializados, em conformidade com as linhas diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais em matéria de responsabilidade social das empresas;

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, segundo a OCDE, os países em desenvolvimento terem enfrentado um défice de 1,7 biliões de USD em 2020 devido à crise provocada pela COVID-19, para além do défice de financiamento já existente de 2,5 biliões de USD; salienta que a política de investimento da UE devia ajudar os países em desenvolvimento, e nomeadamente os países africanos, a atrair o IDE e reduzir o défice de financiamento para serem alcançados os ODS;

5.

Considera que as empresas da UE necessitam de proteção adequada para os seus investimentos no estrangeiro; salienta que os investimentos protegidos, tal como codificado nos AII da UE, não devem incluir formas especulativas de investimento ou instrumentos financeiros ou investimentos em carteiras que possam servir fins especulativos; exorta a Comissão a basear-se em AII (12) recentes para excluir os instrumentos de dívida pública do seu âmbito de aplicação; considera que os instrumentos financeiros que podem ser retirados em qualquer momento não carecem de proteção; solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para aperfeiçoar a definição de investimentos protegidos, a fim de garantir que os AII protegem apenas investimentos com uma afetação substancial de capital ou outros recursos durante um número mínimo de anos, e para os quais exista uma assunção de risco e uma expetativa de lucro; considera que os investimentos protegidos devem contribuir efetivamente para o desenvolvimento do país de acolhimento; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta este critério, tal como definido no direito internacional, quando se trate de definir investimentos protegidos para futuros acordos;

Acesso ao mercado

6.

Congratula-se com o facto de os recentes acordos de investimento se centrarem positivamente no acesso ao mercado e na liberalização do investimento e procurarem eliminar os obstáculos ao estabelecimento e ao exercício da atividade dos investidores da UE em mercados estrangeiros;

7.

Exorta a Comissão a procurar condições para os investidores da UE no estrangeiro que reflitam o nível de abertura de que gozam os investidores estrangeiros na UE, tendo simultaneamente em conta o nível de desenvolvimento dos países terceiros e a necessidade de prever um tratamento diferenciado; salienta a necessidade de os AII salvaguardarem a capacidade dos Estados para regularem os investimentos estrangeiros na sua jurisdição; exorta a Comissão a monitorizar os obstáculos ao estabelecimento e exercício da atividade dos investidores da UE nos mercados estrangeiros, incluindo práticas discriminatórias; congratula-se com o enfoque da Comissão no cumprimento dos compromissos existentes e sublinha que tal se deve aplicar igualmente aos compromissos relacionados com o investimento;

8.

Exorta a Comissão a proteger estritamente os espaços políticos da UE e dos Estados-Membros, designadamente nos domínios da energia, agricultura, pescas, audiovisual, telecomunicações e questões digitais, bem como nos serviços públicos, ao liberalizar o investimento; salienta que a liberalização do investimento deve ser acompanhada de salvaguardas para evitar o agravamento da instabilidade económica, especialmente nos países em desenvolvimento;

9.

Sublinha a importância de manter, reforçar e aplicar as cláusulas em todos os acordos de investimento que proíbem uma redução das normas, uma vez que elas são fundamentais para evitar um nivelamento por baixo nos países que pretendem atrair investimento estrangeiro; exorta a Comissão a analisar mais aprofundadamente a eficácia de tais cláusulas, em particular nos países em desenvolvimento, assegurando-se de que a política fiscal e o financiamento do desenvolvimento estão alinhados no apoio a uma «corrida para o topo»;

Facilitação do investimento

10.

Salienta que a facilitação do investimento pode contribuir para possibilitar oportunidades de investimento nos países em desenvolvimento, designadamente para as pequenas e médias empresas, e para a consecução dos ODS, ajudando a mobilizar níveis mais elevados de investimento para promover o crescimento inclusivo e sustentável e a redução da pobreza, uma vez que constitui um apoio à presença a mais longo prazo de investidores estrangeiros na economia de acolhimento e permite melhores ligações entre os investidores estrangeiros e as empresas locais; convida a Comissão a apoiar os países em desenvolvimento quando se trate de melhorar o clima de investimento nas suas jurisdições, tanto através de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento como de acordos bilaterais; considera que a facilitação do investimento é também um bom instrumento para melhorar a competitividade e o crescimento económico da UE;

11.

Salienta que os acordos internacionais em matéria de facilitação do investimento devem apoiar e fomentar investimentos que promovam o desenvolvimento sustentável, e devem evitar incentivar investimentos que prejudiquem o ambiente, o clima ou a sociedade; observa que as receitas fiscais são cruciais para os países em desenvolvimento prestarem serviços públicos básicos; exorta a Comissão a trabalhar multilateralmente para promover a facilitação do investimento sustentável, que não se consegue com reduções fiscais competitivas; salienta que a introdução de medidas inovadoras de facilitação do investimento pode contribuir para a consecução dos ODS, ajudando a mobilizar níveis mais elevados de investimento para promover o crescimento inclusivo e sustentável e a redução da pobreza, uma vez que sustenta uma presença a mais longo prazo de investidores estrangeiros na economia de acolhimento, e também para desenvolver melhores ligações entre os investidores estrangeiros e as empresas locais;

12.

Reconhece o papel desempenhado pela UE nas negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à Iniciativa Conjunta sobre a Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento; sublinha que mais de dois terços dos membros da OMC participam nestas negociações; considera que é necessária prudência, tendo em conta o âmbito muito vasto do acordo em negociação; salienta a necessidade de assegurar que estas negociações respeitem as regras do Acordo de Marraquexe da OMC, que exigem consenso e transparência global;

13.

Sublinha a importância de uma abordagem global da UE no que diz respeito à facilitação do investimento, tanto a nível bilateral como multilateral, com uma incidência global na cooperação, incluindo o reforço das capacidades e a assistência técnica, nomeadamente no que diz respeito ao apoio à digitalização nos países em desenvolvimento; congratula-se com o trabalho da Comissão sobre novos acordos autónomos de facilitação do investimento, focados no apoio ao investimento sustentável e inclusivo; solicita à Comissão, neste contexto, que prossiga as negociações com os parceiros africanos para evitar criar encargos administrativos aos países em desenvolvimento, especificando simultaneamente o tipo de investimentos sustentáveis que serão facilitados; regista que estão a ser negociadas disposições semelhantes em matéria de facilitação do investimento no quadro do futuro Protocolo de Investimento da Zona Continental Africana de Comércio Livre; convida a Comissão a continuar a apoiar essas negociações;

14.

Apoia a abordagem da Comissão, a nível da OMC, para se assegurar, graças a uma forte barreira de proteção, que as disciplinas de facilitação do investimento não poderão ser importadas em caso de litígios entre investidores e o Estado; entende que os litígios decorrentes da Iniciativa Conjunta sobre a Facilitação do Investimento para o Desenvolvimento devem ser resolvidos através da mediação e cooperação;

15.

Sublinha que as disposições em matéria de facilitação do investimento, tanto a nível bilateral como da OMC, devem não só centrar-se na definição de obrigações para as autoridades nos países de acolhimento mas também clarificar as obrigações dos países de origem e dos seus investidores nacionais no que diz respeito aos seus investimentos no estrangeiro; salienta, a este respeito, a necessidade de integrar disposições com força executória em matéria de responsabilidade social das empresas, direitos humanos e dever de diligência ambiental, bem como salvaguardas contra a corrupção, nos regimes de facilitação do investimento; exorta a Comissão a incluir um capítulo com força executória sobre desenvolvimento sustentável em todos os acordos de facilitação do investimento com países terceiros, bem como mecanismos de acompanhamento das atividades apoiadas pelos fluxos de IDE;

16.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um instrumento para combater as distorções causadas por subvenções estrangeiras que constituem uma forma desleal de investimento e apela à sua rápida adoção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a participarem nas negociações multilaterais a nível da OMC, a fim de combater as distorções da concorrência, em particular no domínio dos subsídios à indústria;

Reforçar a análise dos investimentos diretos estrangeiros na UE

17.

Congratula-se com a entrada em vigor, em 2019, do Regulamento Análise dos IDE; salienta que este mecanismo de análise visa estabelecer uma cooperação, e potencialmente limitar, os investimentos estrangeiros em setores estratégicos, a fim de proteger a União e os seus Estados-Membros, bem como analisar e avaliar os casos em que a aquisição ou o controlo de uma determinada empresa, infraestrutura ou tecnologia pode criar um risco de segurança ou de ordem pública na UE;

18.

Sublinha a importância desse mecanismo enquanto passo para uma melhor monitorização do contributo do IDE para os interesses estratégicos da Europa; exorta a Comissão, no contexto do seu próximo processo de revisão, a fornecer dados mais pormenorizados sobre se os fluxos de entrada de IDE apoiam atividades económicas sustentáveis e investimentos de raiz, a fim de avaliar diferentes opções para monitorizar as atividades apoiadas por fluxos de saída, e a avaliar também a possibilidade de especificar melhor se outros setores devem ser considerados setores estratégicos; insta além disso a Comissão a explorar a possibilidade de reforçar o mecanismo da UE de análise do investimento direto estrangeiro, a fim de lhe conferir, com o acordo dos Estados-Membros, o poder de bloquear um investimento que crie um risco para a segurança e a ordem pública;

19.

Exorta os Estados-Membros que ainda não disponham de um mecanismo nacional de análise do investimento direto estrangeiro a criarem-no, a fim de assegurar a eficácia da cooperação europeia;

Compatibilidade dos AII com as prioridades da UE

20.

Observa que um número crescente de processos judiciais nos tribunais de investimento visa medidas ambientais; lamenta que vários países, incluindo os Estados-Membros, estejam a ser processados por razões relacionadas com as políticas em matéria de clima, a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis ou a transição justa;

21.

Salienta que os esforços mundiais para combater as alterações climáticas exigirão uma transição rápida para as energias renováveis e uma ação rápida dos governos para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coerência entre os AII e o Pacto Ecológico Europeu, as políticas ambientais, os direitos laborais e os direitos humanos, excluindo da proteção do Tratado os investimentos em combustíveis fósseis ou quaisquer outras atividades que prejudiquem significativamente o ambiente e os direitos humanos, e incluindo nos capítulos sobre desenvolvimento sustentável disposições que contribuam para o cumprimento do Acordo de Paris, dos tratados internacionais em matéria de trabalho e igualdade de género e disposições destinadas a melhorar o regime nacional que regula o investimento estrangeiro;

22.

Observa com preocupação a assimetria de certos AII, ao abrigo dos quais os investidores podem instaurar processos contra Estados relacionados com investimentos, ao passo que os governos, os trabalhadores e as comunidades afetadas não podem recorrer a procedimentos de arbitragem contra as empresas transnacionais que não respeitem os direitos humanos, a saúde pública ou a legislação laboral e ambiental; salienta que, do mesmo modo, o Tribunal Multilateral de Investimento (TMI) se destina apenas a decidir nos casos em que os investidores estrangeiros intentam uma ação judicial contra Estados;

23.

Salienta que, mesmo na ausência de processos judiciais, a ameaça explícita ou implícita de recurso a ações judiciais em matéria de investimento pode reforçar a posição dos investidores nas negociações com os Estados (o «efeito dissuasor»); destaca, a este respeito, que os recentes AII da UE estipulam o princípio de que os governos têm o direito de regulamentar para objetivos legítimos de política pública (13), e designadamente de uma forma que possa afetar negativamente o funcionamento de um investimento ou a expetativa de lucros de um investidor; salienta, no entanto, que este direito não dispensa os Estados de terem de cumprir as obrigações estabelecidas nos AII, nem exclui as ações no âmbito do investimento ou os pedidos de indemnização na sequência do exercício desse direito; manifesta a sua preocupação pelo facto de a tomada de decisões políticas poder, por conseguinte, ser adiada ou de as decisões serem enfraquecidas;

24.

Sublinha que, consequentemente, podem ser gastas mais verbas públicas para compensar o setor dos combustíveis fósseis do que seria o caso sem a ameaça de litígios em matéria de investimento, tornando mais dispendiosa e, por conseguinte, mais difícil para os Estados a adoção de medidas de transição energética e representando um subsídio global dos contribuintes ao setor dos combustíveis fósseis;

25.

Observa que, em numerosas arbitragens entre investidores e Estados, as empresas contestaram ações que os Estados alegaram ter tomado para dar resposta às preocupações locais ou à agitação relacionada com o impacto de um projeto; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem um direito de elegibilidade para terceiros afetados em futuros AII; considera que os órgãos jurisdicionais devem seguir a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça e classificar os processos como não admissíveis quando as determinações de facto ou de direito possam prejudicar as comunidades locais ou indígenas afetadas que não são partes nos processos de investimento; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a transparência e a apoiarem a participação das comunidades locais vulneráveis e, em particular, das populações indígenas afetadas por atividades extrativas ou de exploração madeireira, na negociação e execução dos AII, uma vez que os investimentos estrangeiros podem ter um impacto de grande alcance nas comunidades locais;

Abordagem reformada

26.

Congratula-se com o novo modelo de acordo de proteção do investimento elaborado pela Comissão em 2015 por constituir um passo na direção certa; observa, no entanto, que ainda não entrou em vigor qualquer acordo que o contenha; recorda a sua posição segundo a qual a UE e os seus Estados-Membros não devem assinar ou ratificar novos tratados de proteção do investimento que incluam o mecanismo RLIE; sublinha a importância da realização de reformas processuais para a resolução de litígios entre os investidores e o Estado; congratula-se com o facto de o sistema de tribunais de investimento incluir a criação de uma lista fixa de árbitros, um mecanismo de recurso, um código de conduta para os árbitros e uma maior transparência nos processos de arbitragem; observa que o STI continua a constituir um processo de arbitragem internacional e salienta que, ao contrário do que acontece nos tribunais nacionais, os árbitros na lista do STI teriam o poder discricionário de não ter necessariamente em conta a legislação pertinente de interesse público na interpretação das disposições substantivas consagradas nos AII; lamenta que os árbitros continuem a ser pagos caso a caso;

27.

Exorta a Comissão a apoiar plenamente e a acelerar as negociações para alargar as obrigações dos investidores e a sua aplicação; considera que as obrigações dos investidores não só devem ser incluídas nos AII da UE como também devem ser aplicadas através de instrumentos internacionais vinculativos separados e com força executória, bem como através de regimes nacionais sólidos para os direitos humanos e o dever de diligência em matéria de ambiente; observa que os progressos nestes domínios e o reforço contínuo das disposições dos AII da UE devem permitir assegurar que os investidores da UE em países terceiros, em particular nos países em desenvolvimento, executam de forma transparente estratégias que contribuam ativamente para a consecução dos ODS e as metas do Acordo de Paris, e estão sujeitos a mecanismos de responsabilização, em particular permitindo que as vítimas tenham acesso à justiça nesses países;

28.

Congratula-se com as disposições dos AII relativas às obrigações ambientais, laborais e de responsabilidade das empresas para os Estados e os investidores, bem como com as cláusulas que estabelecem o princípio horizontal de que as normas não devem ser reduzidas para atrair investimento; lamenta, no entanto, que a reforma das obrigações dos investidores não tenha acompanhado a reforma da RLIE;

29.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a entrada em vigor do instrumento para as empresas transnacionais e outras empresas no que respeita aos direitos humanos (14), atualmente em fase de elaboração pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, destinado a regulamentar as atividades das empresas e das firmas transnacionais;

30.

Congratula-se com o facto de, desde 2016, os AII da UE contendo cláusulas de proteção do investimento comportarem uma redação mais exata de algumas normas de proteção, bem como o direito de regulamentar; sublinha que os AII da UE não devem permitir que normas de proteção abrangentes sejam utilizadas para contestar políticas públicas legítimas; considera que as normas de proteção se devem centrar especificamente na criação de condições de concorrência equitativas entre os investidores estrangeiros e nacionais, que permitam prevenir e oferecer reparação nos casos em que os investidores da UE em países terceiros sejam discriminados, lhes seja negado o acesso à justiça ou percam totalmente o gozo do seu investimento em benefício do Estado de acolhimento, inclusive em tempos de guerra, e reciprocamente para os investidores de países terceiros na UE; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que evitem incluir terminologia ambígua nas cláusulas substantivas e continuem a rever as normas de proteção com base nas provas disponíveis;

31.

Sublinha que os AII da UE negociados após 2009 ainda incluem cláusulas de caducidade que impedem a sua fácil denúncia; toma nota das recentes negociações em que as partes acordaram numa cláusula de caducidade de cinco anos, com a possibilidade de chegar a acordo sobre uma prorrogação por cinco anos adicionais caso não seja encontrada qualquer forma de a substituir; exorta os Estados-Membros e as outras partes contratantes a neutralizarem as cláusulas de caducidade nos acordos em vigor e a não incluírem cláusulas de caducidade nos novos acordos de investimento;

32.

Salienta que, tanto ao abrigo do direito internacional consuetudinário como do direito internacional em matéria de direitos humanos, as pessoas singulares são obrigadas a procurar obter reparação junto dos tribunais nacionais antes de intentarem ações internacionais contra o Estado por atos ilícitos; lamenta que, em contrapartida, o direito internacional em matéria de investimento não exija normalmente o esgotamento das vias de recurso nacionais; entende que os acordos internacionais de investimento devem exigir que as vias de recurso previstas pelos sistemas judiciais nacionais se esgotem antes de os investidores estrangeiros poderem recorrer a um tribunal arbitral, como no caso do direito internacional em matéria de direitos humanos; salienta que, em caso de denegação grosseira de justiça nos tribunais nacionais, os investidores estrangeiros devem poder recorrer diretamente à resolução de litígios a nível internacional;

Ratificação dos AII

33.

Salienta que os atrasos na ratificação dos AII da UE pelos Estados-Membros atrasam a substituição dos TBI por disposições mais transparentes e modernas que protejam igualmente todos os investidores da UE em países terceiros; exorta os Estados-Membros a ratificarem os acordos de investimento celebrados pela UE; insta a UE a trabalhar em conjunto com os países parceiros para rever e melhorar continuamente os seus AII, logo que entrem em vigor, de acordo com as orientações desenvolvidas no presente relatório; espera que os Estados-Membros assegurem a coerência dos AII com os valores e objetivos da UE;

Compensação

34.

Salienta que as metodologias dos fluxos de caixa atualizados, geralmente utilizadas para calcular a compensação nos AII, não constituem um método de avaliação fiável para projetos de investimento que se encontrem numa fase precoce ou para projetos com fluxos incertos de rendimentos futuros; sublinha que a utilização desses métodos de avaliação por painéis de arbitragem representa um desvio significativo em relação aos princípios e práticas de compensação bem estabelecidas nos sistemas jurídicos nacionais e internacionais à margem dos AII, que preveem margens de discricionariedade significativamente mais limitadas para a adjudicação; destaca que as consideráveis indemnizações concedidas pelos tribunais de investimento impuseram um encargo financeiro significativo e crescente aos Estados inquiridos; salienta que a utilização de métodos de avaliação geralmente utilizados pelos adjudicadores é altamente controversa devido à sua ampla margem de discricionariedade e à sua dependência de pressupostos altamente complexos e intrinsecamente especulativos; convida a Comissão a avaliar em profundidade e a prever regras e salvaguardas corretivas e orientadas para a transparência em relação às disposições que regem a compensação nos AII da UE, incluindo a utilização de cláusulas mais fortes que impeçam o recurso a indemnizações punitivas; solicita que a compensação seja limitada ao montante dos custos irrecuperáveis, refletindo o montante das despesas elegíveis efetivamente incorridas pelos investidores; sublinha que uma abordagem equilibrada deve, se for caso disso, determinar a atribuição de compensações abaixo deste limite máximo, de modo a ter em conta elementos contextuais como o incumprimento por parte das empresas das obrigações ou dos compromissos legais ou contratuais;

35.

Salienta que o recurso crescente dos investidores a terceiros para financiarem os seus litígios em troca de um retorno no resultado de uma concessão (financiamento por terceiros) está a reforçar os incentivos para aumentar o número de pedidos; toma nota dos progressos realizados no sentido de tornar mais transparente o financiamento por terceiros dos litígios entre investidores e o Estado; congratula-se, a este respeito, com os esforços envidados pela Comissão em recentes AII da UE; exorta a Comissão a apoiar disposições adicionais que regulem o financiamento por terceiros de litígios entre investidores e o Estado no contexto de negociações internacionais, a fim de limitar estritamente esta prática, que incentiva a atribuição de prémios abusivamente avultados;

Tratados bilaterais de investimento

36.

Chama a atenção para os milhares de TBI existentes nos Estados-Membros que continuam a proteger os investimentos em combustíveis fósseis, contêm disposições obsoletas contrárias aos objetivos e valores da UE, incluindo normas de proteção demasiado amplas e requisitos fracos em matéria de transparência e de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, e não estão em conformidade com a proposta da UE de um TMI; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a revogarem ou modernizarem os seus TBI, de modo a pô-los em conformidade com um modelo reformado de AII da UE e em consonância com o presente relatório;

37.

Exorta a Comissão a assegurar que todos os TBI dos Estados-Membros sejam plenamente compatíveis com o direito da UE e coerentes com os objetivos e valores da UE; apoia a Comissão na sua aplicação rigorosa das condições para autorizar a negociação, a assinatura e a celebração, pelos Estados-Membros, de novos acordos em conformidade com a política de investimento modernizada da UE e com os acórdãos do Tribunal de Justiça da UE; recorda a obrigação dos Estados-Membros de alterarem os seus TBI em conformidade com o artigo 351.o do TFUE; solicita à Comissão que controle o cumprimento destas obrigações e informe regularmente o Parlamento sobre os progressos alcançados; incentiva a Comissão a iniciar processos por infração sempre que necessário para assegurar a conformidade dos TBI dos Estados-Membros com o direito da UE;

38.

Apoia a Comissão na elaboração de orientações interpretativas a seguir pelos Estados-Membros em consonância com as reformas substantivas e processuais referidas no presente relatório, a fim de assegurar uma interpretação unificada de uma política de investimento modernizada da UE e garantir a plena compatibilidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; exorta a Comissão a utilizar este modelo atualizado como base para a autorização de novos TBI dos Estados-Membros;

O Tratado da Carta da Energia (TCE)

39.

Salienta que o TCE é atualmente o acordo de investimento mais litigioso do mundo; apoia os esforços de modernização do TCE e a posição da UE no sentido de excluir de proteção a maioria dos investimentos em combustíveis fósseis; considera, no entanto, que a posição da UE deve ser a não concessão de proteção aos investimentos em atividades económicas consideradas «significativamente prejudiciais» nos termos da legislação da UE, e que o prazo para a eliminação progressiva da proteção dos investimentos existentes em combustíveis fósseis deve ser significativamente encurtado, a fim de não comprometer a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima; solicita o fim da resolução de litígios entre os investidores e o Estado no TCE; sublinha que a alteração do TCE exige a unanimidade de todas as partes contratantes com poder de voto na conferência anual; manifesta a sua preocupação pelo facto de o Parlamento não ter o mesmo nível de acesso aos textos das negociações sobre a modernização do TCE que teve durante a negociação de outros tratados;

40.

Manifesta-se preocupado pelo facto de muitas partes contratantes parecerem não partilhar as ambições da UE no domínio da atenuação das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e da transição energética, apesar de todas elas serem também signatárias do Acordo de Paris; exorta a Comissão a assegurar o alinhamento do TCE com o Acordo de Paris e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, preservando simultaneamente a capacidade da UE para elaborar medidas de política pública coerentes com o seu compromisso de se tornar o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050;

41.

Congratula-se com o facto de a Itália ter notificado a sua decisão de se retirar do TCE a partir de 1 de janeiro de 2015; observa que os países que ratificaram ou aderiram ao TCE podem pôr termo à sua adesão 12 meses após a notificação da sua retirada; lamenta que os investimentos realizados antes da data de saída continuem protegidos durante 20 anos, mas congratula-se com o facto de todos os novos investimentos deixarem imediatamente de ser protegidos;

42.

Exorta a Comissão a assegurar-se de que um TCE revisto protege o direito de os Estados regulamentarem, está em consonância com a legislação da UE e a política de investimento da UE, proíbe imediatamente os investidores em combustíveis fósseis de intentarem ações contra as partes contratantes por prosseguirem políticas de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis em conformidade com os seus compromissos no âmbito do Acordo de Paris, e a proteção do investimento é apenas concedida a investidores reais, e não a investidores puramente financeiros ou especulativos; insta a Comissão a publicar o seu estudo jurídico que analisa os potenciais efeitos da retirada; apela à Comissão e aos Estados-Membros para começarem a preparar uma saída coordenada do TCE e um acordo que exclua a aplicação da cláusula de caducidade entre partes contratantes dispostas a fazê-lo, tendo em vista a sua apresentação formal ao Conselho e Parlamento caso os objetivos de negociação supramencionados não sejam alcançados até junho de 2022;

43.

Congratula-se com o esclarecimento do Tribunal de Justiça, no acórdão Komstroy, de que as disposições do TCE relativas à RLIE não são aplicáveis em caso de litígios intra-UE; observa que estão atualmente em curso pelo menos 73 processos intra-UE, incluindo mais de 40 processos de arbitragem de investimento intra-UE baseados no TCE; observa com grande preocupação que o acórdão Achmea não dissuadiu os tribunais arbitrais de continuarem a apreciar litígios em matéria de investimento intra-UE; exorta a Comissão a envidar todos os esforços para fazer valer estes acórdãos nos processos de arbitragem intra-UE em curso; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a adotarem um acordo entre eles sobre a inaplicabilidade do TCE aos litígios intra-UE; apoia o pedido de vários Estados-Membros para um novo acórdão do Tribunal de Justiça e considera que tal deve proporcionar uma clarificação definitiva da questão, a fim de evitar que qualquer futura arbitragem intra-UE seja admissível ao abrigo do TCE;

44.

Salienta que, embora seja difícil executar quaisquer eventuais sentenças em processos intra-UE nos tribunais da UE, os processos ao abrigo das regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos podem ainda ser executados nos tribunais de países terceiros; observa que estes tribunais podem ordenar a apreensão de ativos soberanos (15) da UE ou de Estados-Membros da UE;

45.

Sublinha que o respeito das sentenças dos tribunais da UE, e em especial do Tribunal de Justiça da UE, deve ser tido em conta durante o processo de seleção de árbitros para futuras listas do sistema de tribunais de investimento;

Esforços multilaterais para reformar a proteção de investimentos (TMI)

46.

Congratula-se com o facto de o Grupo de Trabalho III da CNUDCI se ter dedicado a deliberar sobre uma eventual reforma multilateral da RLIE desde 2017; verifica que 60 Estados acordaram, por consenso, que o trabalho da CNUDCI deve abordar as opções de reforma estrutural; exorta a Comissão a continuar a participar de forma construtiva nos debates da CNUDCI, bem como a incentivar negociações sobre temas como a paralisação da regulamentação, o esgotamento das vias de recurso, os direitos de terceiros e os danos, que receberam pouca atenção, e a tê-los em conta em futuros AII da UE; apela à Comissão para que reforce o seu trabalho na CNUDCI, a fim de proteger a capacidade do Estado para regulamentar e assegurar uma plena transparência;

47.

Apoia as negociações em curso no Grupo de Trabalho III da CNUDCI, no âmbito das quais a UE e os seus Estados-Membros prosseguem a criação de um mecanismo permanente para resolver litígios em matéria de investimento: o TMI; congratula-se com a liderança mundial da UE nestas negociações; salienta, no entanto, que a presente proposta não abrange a modernização das normas substantivas de proteção; exorta a Comissão a assegurar-se de que o corpus legislativo aplicado pelos juízes do TMI concilia a interpretação das disposições substantivas e dos direitos consagrados nos AII com a legislação nacional pertinente em matéria de interesse público que tenha sido promulgada democraticamente; solicita à Comissão que se assegure de que os juízes não obtêm uma remuneração por cada processo; exorta a Comissão a promover a reforma e modernização destas normas em fóruns internacionais adequados;

48.

Apela à Comissão para incluir nas negociações sobre o TMI a introdução de regras que estabeleçam, de forma transparente, a compensação a pagar pelos Estados, e defender métodos de avaliação rigorosos que permitam apenas a compensação dos custos irrecuperáveis nas negociações em curso para a reforma da CNUDCI;

49.

Critica veementemente o significativo atraso na ratificação e aplicação da Convenção da Maurícia; exorta os Estados-Membros a adotarem sem demora a proposta de decisão do Conselho para a sua conclusão em nome da UE; chama a atenção para os recentes acórdãos do TJCE sobre competências exclusivas e partilhadas em relação à ratificação de tratados internacionais, que podem fornecer orientações para desbloquear a ratificação desta Convenção;

Uma política de investimento da UE para além do processo de adjudicação investidores-Estado

50.

Salienta que, à escala mundial, em 2017, 2019 e 2020 foram rescindidos mais tratados de investimento do que concluídos novos AII; sublinha que a maioria dos AII mega-regionais recentemente concluídos adota uma abordagem cada vez mais cautelosa em matéria de adjudicação entre investidores e o Estado;

51.

Solicita à UE que apoie o reforço dos sistemas jurídicos nacionais e o Estado de direito em países parceiros através de assistência técnica ao nível da UE, o que garantiria um ambiente favorável aos investimentos estrangeiros, combatendo simultaneamente falhas sistémicas com impacto negativo no desenvolvimento sustentável destes países;

52.

Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia de investimento estrangeiro da UE para incentivar e proteger investimentos sustentáveis, em todas as suas dimensões e sem depender necessariamente da adjudicação entre os investidores e o Estado, bem como a atualizar o seu modelo de proteção do investimento, adotado em 2015, em conformidade com as solicitações da presente resolução, a fim de orientar a negociação de acordos novos ou atualizados da UE;

o

o o

53.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 40.

(2)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 121.

(3)  JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.

(5)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.

(6)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 17.

(7)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.

(8)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(9)  JO L 169 de 29.5.2020, p. 1.

(10)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, «IDE em números», abril de 2021.

(11)  Um Pacto Ecológico Europeu; uma Europa preparada para a era digital; uma economia ao serviço das pessoas; uma Europa mais forte no mundo; a promoção do modo de vida europeu; um novo impulso à democracia europeia.

(12)  Como o Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (anexo 8-B, n.o 4, que define a dívida pública como um instrumento de dívida de qualquer nível de governo de uma Parte), o Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico e o Tratado Bilateral de Investimento entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa e a Colômbia (BLEU) de 2009.

(13)  Incluindo a saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a proteção da vida privada e dos dados ou a promoção e proteção da diversidade cultural.

(14)  Instrumento juridicamente vinculativo para regulamentar, no âmbito do direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades de empresas transnacionais e outras empresas: https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/hrc/wg-trans-corp/igwg-on-tnc

(15)  A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, também conhecida por «Convenção de Arbitragem de Nova Iorque».