|
27.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/20 |
P9_TA(2022)0262
Exploração madeireira ilegal na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a exploração madeireira ilegal na UE (2022/2523(RSP))
(2023/C 32/04)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 227.o do Tratado da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 4.o, 191.o, 230.o e 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1) (Regulamento Madeira da UE), |
|
— |
Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) (Diretiva Habitats), |
|
— |
Tendo em conta a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (3) (Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (4) (Regulamento Aarhus), |
|
— |
Tendo em conta o processo de infração INFR(2020)2033 incluído no pacote de infrações da Comissão Europeia, de 12 de fevereiro de 2020, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (COM(2021)0572), |
|
— |
Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2021, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (COM(2021)0706), destinada a combater a desflorestação e a degradação florestal impulsionadas pela UE, |
|
— |
Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE (COM(2021)0851), e a comunicação que a acompanha (COM(2021)0814), |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5), |
|
— |
Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a desflorestação ilegal na UE (O-000020/2022 — B9-0016/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Petições, |
|
A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu as petições n.os 0289/2015, 0625/2018, 1248/2019, 0408/2020, 0722/2020 e 1056/2021, que suscitam preocupações quanto ao aumento da exploração madeireira ilegal e a casos específicos de práticas que violam a legislação da UE em matéria de ambiente em alguns Estados-Membros, incluindo nas últimas florestas primárias e seculares da Europa, e apelam à adoção de medidas preventivas para reduzir o risco e a dimensão dos danos ambientais e da ameaça para a vida e o bem-estar humanos; |
|
B. |
Considerando que a exploração madeireira ilegal é uma atividade que suscita grande preocupação e provoca danos ambientais, perda de biodiversidade, degradação dos ecossistemas, desertificação e erosão dos solos, conduzindo a catástrofes naturais, como deslizamento de terras, e que provocou a destruição ou deterioração de diversos locais da rede Natura 2000 e de florestas primárias e seculares; considerando que a exploração madeireira ilegal pode resultar na extinção de espécies protegidas e habitats específicos de diferentes espécies vegetais e animais, uma vez que, tendencialmente, os indivíduos que participam em atividades ilegais não respeitam a legislação que protege importantes recursos florestais; |
|
C. |
Considerando que a Europol estima que a criminalidade ambiental é tão rentável quanto o tráfico de droga, mas implica um risco muito menor de deteção e punição (6); |
|
D. |
Considerando que a exploração madeireira ilegal é um dos principais fatores da degradação florestal, da desflorestação e das alterações climáticas, contribuindo para a deterioração da qualidade do ar; considerando que a exploração madeireira ilegal representa entre 15 % a 30 % da produção internacional de madeira, com consequências ambientais, sociais e económicas acrescidas; considerando que a exploração madeireira ilegal continua, em grande medida, a passar despercebida, prejudicando assim os esforços da UE no sentido de alcançar os objetivos estabelecidos pelo Pacto Ecológico Europeu, pela Lei Europeia em matéria de Clima e pela Estratégia de Biodiversidade; considerando que a exploração madeireira ilegal acontece com bastante frequência em algumas das florestas mais bem preservadas e de maior qualidade da UE; |
|
E. |
Considerando que os produtos provenientes de exploração madeireira ilegal são vendidos na UE enquanto madeira certificada (7); considerando que os principais regimes de certificação existentes não asseguram o pleno cumprimento dos requisitos da legislação aplicável; considerando que os principais regimes avaliados no relatório da Comissão de julho de 2021 relativo aos regimes de certificação e verificação no setor florestal apresentam lacunas quanto às definições de legalidade e os respetivos requisitos legais têm um âmbito de aplicação limitado ou são por natureza ambíguos; considerando que, apesar de proporcionarem uma abordagem sistemática da transferência de pedidos na cadeia de abastecimento, na maior parte dos casos, não incluem a capacidade sistemática para verificar — em tempo real ou não — as transações de volumes, espécies e qualidades entre entidades, deixando assim os sistemas vulneráveis à manipulação e à fraude; considerando que todos os principais regimes de certificação se deparam com dificuldades para identificar e lidar eficazmente com os problemas relacionados com a corrupção, sendo que os sistemas implementados para identificar os casos de corrupção são relativamente limitados e não abordam o risco de fraude de forma satisfatória (8); |
|
F. |
Considerando que as florestas são sumidouros de carbono essenciais que ajudam a combater as alterações climáticas; |
|
G. |
Considerando que a exploração madeireira ilegal produz importantes efeitos socioeconómicos negativos, uma vez que as comunidades locais e responsáveis ficam privadas do seu meio de subsistência devido ao comércio ilícito de madeira extraída ilegalmente, o que, por sua vez, incentiva a criminalidade e produz efeitos negativos para o desenvolvimento local sustentável e os negócios legítimos; considerando que, muitas vezes, a exploração madeireira ilegal está associada à evasão fiscal, que permite que os madeireiros ilegais reduzam o valor de mercado dos produtos florestais, o que gera distorção do mercado e concorrência desleal; considerando que a exploração madeireira ilegal gera perdas de receitas para o governo devido à perda de impostos e contribuições e contribui para o aumento dos custos da gestão das florestas e das operações; considerando que, frequentemente, a madeira é obtida num Estado-Membro, mas comercializada noutro; considerando que a maioria da madeira ilegal é comercializada e utilizada como madeira obtida legalmente; |
|
H. |
Considerando que faltam dados coerentes, harmonizados e comparáveis no domínio da exploração madeireira na UE, bem como uma definição comum de exploração madeireira ilegal; |
|
I. |
Considerando que, em alguns casos, os madeireiros ilegais têm sido sistematicamente violentos com os funcionários florestais, os guardas florestais, os responsáveis pela aplicação da lei, os ativistas ambientais e os jornalistas de investigação, tendo provocado a morte de, pelo menos, seis pessoas e vários episódios de violência e assédio contra os responsáveis pela proteção das florestas; |
|
J. |
Considerando que a ausência de uma definição internacionalmente reconhecida das atividades abrangidas pelo conceito de «exploração madeireira ilegal» causa problemas; considerando que esta falta de precisão constitui uma grave lacuna jurídica; |
|
K. |
Considerando que a corrupção e a fraude são os principais impulsionadores da exploração madeireira ilegal, o que conduz a uma execução insuficiente e à impunidade; considerando que esta situação também agrava várias atividades criminosas, como o financiamento dos conflitos e o branqueamento de capitais; considerando que é necessário que a UE tome medidas para travar a exploração madeireira ilegal e a desflorestação e impedir o comércio de madeira e produtos derivados extraídos ilegalmente; |
|
L. |
Considerando que, de acordo com a Eurojust, a criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa a nível mundial; |
|
M. |
Considerando que o Regulamento Madeira da UE estabelece regras relativas à colocação no mercado de madeira e produtos derivados e tem como objetivo impedir a exploração madeireira ilegal; considerando que a Comissão tenciona revogar o Regulamento Madeira da UE mediante uma proposta de regulamento relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal; considerando que a União Europeia deve apoiar os Estados-Membros quando não existe uma boa governação florestal para o combate ao crime e à criminalidade organizada que ataca as florestas e deve promover a proteção do ambiente, nomeadamente a proteção e a gestão sustentável das florestas nos termos da Diretiva 2008/99/CE, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (9) e em consonância com os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Biodiversidade, no Plano de Ação para a Poluição Zero e no Plano de Ação para a Economia Circular; |
|
N. |
Considerando que as atividades ilegais geram práticas pouco sustentáveis, reduzem o valor das florestas e resultam na desvalorização de vários serviços ambientais, económicos e sociais prestados pelas florestas, contribuindo para a desflorestação e a degradação florestal; |
|
O. |
Considerando que a exploração madeireira ilegal está associada a violações dos direitos humanos e à violência, bem como a crimes associados a fraude e corrupção, como o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; |
|
P. |
Considerando que existem inúmeros procedimentos de infração abertos contra Estados-Membros por alegada não aplicação da legislação da UE a este respeito; |
|
Q. |
Considerando que, ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e de outros fundos geridos pelos Estados-Membros, os proprietários florestais podem pedir uma indemnização por serviços silvoambientais e climáticos, apoio à preservação, restauro e proteção das florestas, e uma indemnização pelas zonas florestais da rede Natura 2000 e atividades de manutenção que melhoram a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais; |
|
R. |
Considerando que os planos de gestão florestal dos Estados-Membros devem refletir as medidas necessárias para proteger e restaurar a biodiversidade das florestas e devem estar à disposição do público; assinala que nem todos os planos de gestão dos sítios Natura 2000 reconhecem o valor explícito das florestas primárias e seculares, e que as medidas rigorosas de conservação das florestas protegidas poderão não impedir totalmente a exploração madeireira ilegal, o que poderá ser incompatível com a preservação a longo prazo das florestas primárias e seculares; |
|
1. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem plenamente e a cumprirem as obrigações estabelecidas na legislação ambiental da UE em vigor; insta a Comissão a empreender uma ação mais célere, eficaz e transparente, nomeadamente através do acompanhamento regular dos casos, e a aplicar procedimentos de infração para corrigir todos os casos de incumprimento; exorta a Comissão a atribuir recursos suficientes para superar os atuais atrasos; considera crucial um nível suficiente de pessoal qualificado e recursos para a implementação e execução com êxito das políticas da UE; |
|
2. |
Observa que a exploração madeireira ilegal continua a ser um problema na UE; manifesta a sua preocupação com o impacto negativo dos casos de exploração madeireira ilegal nas florestas europeias, nos habitats selvagens, no mercado interno e na ação climática da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a efetuarem uma avaliação exaustiva das causas socioeconómicas desse fenómeno e a aplicarem plenamente a legislação europeia e nacional aplicável, a fim de desenvolver efetivamente medidas concretas e imediatas com vista a combater a exploração madeireira ilegal e impedir que esta se torne uma tendência, tendo em conta as obrigações decorrentes das diretivas em matéria de natureza e as metas estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade, que foram apoiadas pelos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de os preços crescentes dos materiais e da energia e o fator de emissão zero para a biomassa previsto no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia aumentarem a pressão sobre as florestas para além de níveis sustentáveis, nomeadamente em resultado da exploração madeireira ilegal, devido às margens de lucro elevadas e ao risco mínimo, tendo ainda em conta as atuais condições sociais e económicas das pessoas que residem em zonas remotas e rurais na UE; |
|
3. |
Manifesta a sua preocupação com o facto de a crescente exploração madeireira ilegal na UE prejudicar os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Biodiversidade da UE e na Estratégia da UE para as Florestas, uma vez que impossibilitará a proteção da diversidade ecológica única e das últimas florestas primárias e seculares, bem como a restauração e a preservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e de flora selvagens, e prejudicará a consecução das metas relativas às áreas efetivamente protegidas e às áreas estritamente protegidas; |
|
4. |
Salienta que a desflorestação é responsável por 20 % das emissões de CO2 a nível mundial; manifesta a sua preocupação com o impacto negativo da exploração madeireira ilegal na desertificação, na erosão dos solos e em fenómenos como as inundações; salienta que a desflorestação está igualmente associada à extinção de muitas espécies que perdem os seus habitats em resultado da exploração madeireira ilegal; |
|
5. |
Insta os procuradores e as autoridades competentes dos Estados-Membros a investigarem na medida máxima permitida por lei todos os casos de exploração madeireira ilegal, bem como de transporte, armazenamento, distribuição e venda de madeira ilegal; |
|
6. |
Sublinha que a concretização de uma gestão, proteção e conservação sustentáveis das florestas, com base em indicadores e limiares mensuráveis, é uma questão fundamental para o futuro da silvicultura europeia; apoia a introdução de um regime de certificação «mais próximo da natureza» para manter toda a diversidade biológica, garantir a produtividade e a resiliência a longo prazo e dar resposta aos desafios ambientais, económicos e societais; |
|
7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para a realização de um controlo exaustivo da proveniência da madeira utilizada pelas empresas europeias, com vista a assegurar o pleno cumprimento do Regulamento da UE relativo à madeira; |
|
8. |
Realça firmemente que a Comissão deve assegurar que os planos nacionais estratégicos dedicam recursos financeiros adequados à restauração da biodiversidade nas zonas mais gravemente afetadas pela exploração madeireira ilegal; recorda que, segundo a sua resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, os Estados-Membros devem atingir pelo menos 10 % de despesas anuais com a biodiversidade no âmbito do quadro financeiro plurianual; observa que, lamentavelmente, a meta de financiamento dedicado à biodiversidade em alguns Estados-Membros se encontra bastante abaixo da meta de 10 % acordada; |
|
9. |
Lamenta que, no caso da gestão sustentável das florestas, não tenham sido definidos limiares ou intervalos enquanto valores de referência para a condição desejável das florestas, nem critérios suficientes relacionados com a saúde dos ecossistemas, a biodiversidade e as alterações climáticas; por conseguinte, solicita novos indicadores e limiares para a aplicação da gestão sustentável das florestas; |
|
10. |
Exorta todos os Estados-Membros a garantirem que os sistemas de rastreabilidade da origem da madeira estejam a funcionar plenamente e que as sanções florestais sejam proporcionais e dissuasivas, de modo a desencorajar eficazmente a exploração madeireira ilegal; manifesta profunda preocupação com o facto de, atualmente, as sanções não serem proporcionais ao valor dos produtos de madeira e de os operadores, por vezes, serem punidos apenas com advertências ou sanções administrativas de valor bastante reduzido; insta os Estados-Membros a disponibilizarem formas de melhorar as atividades das autoridades nacionais responsáveis pela silvicultura, a aumentarem sempre que necessário o número de agentes responsáveis pela aplicação da lei, a intentarem efetivamente ações judiciais e a instaurarem processos penais em caso de exploração madeireira ilegal, com base nos elementos de prova obtidos pela polícia ou remetidos à polícia por terceiros; exorta a que a revisão da Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal preveja processos penais, incluindo processos intentados contra pessoas singulares; |
|
11. |
Insta todos os Estados-Membros a partilharem boas práticas entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a impulsionar o combate contra todas as práticas ilegais conexas; |
|
12. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso do público às informações sobre ambiente, bem como a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de planos de gestão florestal, em consonância com o Regulamento Aarhus; |
|
13. |
Salienta a necessidade de avaliar corretamente os impactos ambientais dos planos de gestão florestal e de os Estados-Membros reverem os que não cumprem a legislação nacional; |
|
14. |
Lamenta os ataques a funcionários florestais, guardas florestais, agentes responsáveis pela aplicação da lei, ativistas ambientais e jornalistas de investigação, em particular os ataques mortais, e recorda que estes ataques são frequentemente perpetrados por pessoas singulares ou bandos bem organizados e bem equipados envolvidos na exploração madeireira ilegal e são cometidos com uma violência crescente, recorrendo regulamente a atos de intimidação; |
|
15. |
Insta as autoridades nacionais e da UE a adotarem medidas dissuasivas e firmes para garantir o pleno cumprimento da legislação nacional e da UE em matéria de ambiente; observa que as deficiências processuais e a falta de controlos reduzem a eficácia na prática do Regulamento Madeira da UE; exorta os colegisladores europeus a tirarem partido das negociações sobre a proposta de regulamento relativo a produtos não associados à desflorestação (COM(2021)0706) para retirarem ensinamentos da aplicação e execução do Regulamento Madeira da UE e para melhorarem o estatuto das autoridades competentes dos Estados-Membros, as disposições relativas à quantidade e qualidade dos controlos que efetuam e as suas relações e interações com autoridades competentes de outros Estados-Membros, com outras autoridades nacionais e com a Comissão; exorta os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente as disposições da legislação aplicável atualmente em vigor, proibindo a utilização e a colocação de madeira ilegal no mercado da UE; apela a que a exploração madeireira ilegal seja tratada como uma infração penal, seja sujeita a sanções penais adequadas e seja incluída no âmbito de aplicação da diretiva revista relativa à proteção do ambiente através do direito penal e exorta a um reforço da cooperação europeia no sentido de combater a exploração madeireira ilegal; apela a uma definição uniforme de exploração madeireira ilegal como crime ambiental em todos os Estados-Membros, no sentido de garantir a aplicação de procedimentos e sanções harmonizados às mesmas infrações relativas à exploração madeireira ilegal em toda a UE; |
|
16. |
Sublinha a importância de medidas preventivas para reduzir os danos ambientais e económicos e a ameaça à vida humana causados pela exploração madeireira ilegal; reconhece que foram alcançados alguns progressos recentes a nível dos Estados-Membros, graças às melhorias comunicadas na rastreabilidade da origem da madeira, na revisão e no reforço das sanções previstas na legislação nacional destinada a combater a exploração madeireira ilegal; salienta a necessidade de elaborar planos de recuperação adequados das zonas ambientais deterioradas nos Estados-Membros em causa; recorda que uma abordagem e medidas de prevenção coordenadas a nível europeu podem ajudar a combater a exploração madeireira ilegal; insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade e a integralidade dos seus sistemas de monitorização das florestas, a fim de poderem retirar conclusões sólidas quanto à eficácia dos planos de gestão florestal pertencentes à rede Natura 2000; observa que, para assegurar uma avaliação satisfatória da eficácia das medidas relacionadas com a rede Natura 2000, o acompanhamento deve envolver a recolha de mais dados sobre áreas que se encontram dentro e fora da rede e sobre a qualidade da gestão da conservação; |
|
17. |
Insta a Comissão a rever o Regulamento da UE relativo à madeira no sentido de alargar a sua aplicação a toda a madeira e produtos de madeira vendidos no mercado europeu, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e evitar a concorrência desleal; |
|
18. |
Salienta o grande interesse público na luta contra a exploração madeireira ilegal, igualmente manifestado nas petições n.os 1248/2019, 0408/2020, 0722/2020 e 1056/2021 dirigidas à Comissão das Petições, que denunciam os aumentos da exploração madeireira ilegal, muitas vezes devido a uma aplicação permissiva da legislação da UE em zonas protegidas ou em sistemas de vigilância por satélite inutilizados, bem como o aumento do número de casos de agressão contra trabalhadores florestais, ativistas e jornalistas; |
|
19. |
Exorta os Estados-Membros a adotarem medidas de aplicação da lei adequadas, a fim de lutar contra a exploração madeireira ilegal e proteger os defensores do ambiente, os jornalistas e os denunciantes; insta os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para impedir o arquivamento dos casos relacionados com a exploração madeireira ilegal por parte das autoridades judiciais; reconhece o papel ativo e o envolvimento da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e os defensores do ambiente, na defesa da ação climática e da proteção da biodiversidade, e apela à UE para que apoie essas atividades; salienta a necessidade de garantir a participação da sociedade civil no quadro de transparência previsto no artigo 13.o do Acordo de Paris; |
|
20. |
Insta a Comissão a liderar a luta contra a exploração madeireira ilegal em todo o mundo e a promover a aplicação de uma definição única, clara e internacionalmente reconhecida do tipo de atividades que se enquadram no conceito de exploração madeireira ilegal, de modo a resolver as atuais lacunas jurídicas que possibilitam o incumprimento das normas; acolhe com agrado, enquanto primeiro passo, a proposta de regulamento relativo a produtos não associados à desflorestação; |
|
21. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem frequentemente os dados disponíveis com base em tecnologias de teledeteção e monitorização terrestre, como as imagens de satélite de todos os locais florestais da rede Natura 2000, a adotarem medidas adequadas, incluindo a instauração de procedimentos de infração, caso existam provas de danos ou destruição desses locais, e a tornarem públicas essas avaliações e medidas; salienta que as imagens de satélite são mais eficazes se forem combinadas com dados no local e que, por conseguinte, estes últimos não devem ser negligenciados; insta os Estados-Membros a corrigirem os danos provocados a habitats florestais protegidos ou a habitats protegidos de espécies florestais em locais da rede Natura 2000 afetados pela desflorestação e pela exploração madeireira ilegal; |
|
22. |
Salienta que a Comissão deve reforçar a conformidade com o direito da UE; compreende que o ónus da prova quanto à existência de infrações recai sobre a Comissão, que não pode, no âmbito de processos por infração, basear-se em presunções; contudo, destaca que, embora a Comissão tenha confirmado que a aplicação correta do direito da União continua a ser uma prioridade, a duração de alguns processos por infração, mesmo quando a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes, sugere o contrário; considera irresponsável, numa altura em que a legislação ambiental é a mais frequentemente violada e em que existem novas iniciativas resultantes do Pacto Ecológico Europeu, que a Direção-Geral do Ambiente da Comissão padeça continuamente de falta de pessoal; lamenta a perda de ativos insubstituíveis devido à inação da Comissão e a cortes no orçamento da UE para a contratação de pessoal; propõe que a Comissão e os Estados-Membros definam claramente as suas prioridades; |
|
23. |
Solicita à Comissão que utilize de forma sistemática todas as evoluções tecnológicas disponíveis, como a teledeteção, para assegurar o cumprimento integral do Regulamento Madeira da UE e, desta forma, poder analisar exaustivamente o estado das florestas da Europa; |
|
24. |
Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a adotarem as medidas necessárias para estabelecer e desenvolver a cooperação policial, envolvendo as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, no que se refere à prevenção, deteção e investigação de infrações penais cometidas na silvicultura e na comercialização de madeira resultantes de tais atividades; sublinha que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros devem avaliar sistematicamente a eficácia da cooperação policial e melhorá-la periodicamente; |
|
25. |
Insta a Comissão e o Conselho a avaliarem cuidadosamente as potenciais consequências negativas que a promoção da biomassa florestal para a produção de energia possam ter nas florestas da UE, sobretudo no âmbito das negociações do pacote Objetivo 55 e da revisão da Diretiva Energias Renováveis (10) (DER III); |
|
26. |
Solicita à Comissão que promova a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros na luta contra o fenómeno da exploração madeireira ilegal e as suas consequências, incluindo nos contratos públicos ecológicos e na transparência para os consumidores no que diz respeito aos nomes das empresas que comercializam madeira extraída ilegalmente; |
|
27. |
Insta a Comissão a estar atenta à correta aplicação do Regulamento Madeira da UE, da Diretiva Habitats, da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica e da Diretiva Conservação das Aves Selvagens (11), bem como do Regulamento Aarhus, uma vez que as lacunas na aplicação da legislação ambiental da UE podem constituir um fator que propicie a criminalidade ambiental; observa que as violações destes atos podem provocar catástrofes ambientais e ecológicas, tais como degradação e erosão dos solos, deslizamentos de terras, inundações, extinção de espécies selvagens únicas, desflorestação e o desaparecimento das últimas florestas primárias e seculares da UE; |
|
28. |
Insta a Comissão a analisar os atuais problemas legislativos e a melhorar os seus controlos, de modo a eliminar eventuais lacunas jurídicas que possibilitem a utilização na UE de madeira extraída de forma ilegal, como é o caso das atuais técnicas de mistura de madeira extraída de forma legal com madeira extraída de forma ilegal, a fim de certificar a origem dessa madeira; |
|
29. |
Exorta a Comissão a recorrer à sua política comercial para travar a exploração madeireira ilegal a nível internacional; salienta que a importação de madeira extraída de forma ilegal de países terceiros distorce o mercado europeu e coloca os produtores europeus numa posição injusta; recorda que a utilização desta madeira ilegal também prejudica as comunidades nas quais esta madeira é extraída e promove a continuação da extração ilegal de madeira e de todos os crimes a ela associados; congratula-se com o conjunto de regras obrigatórias em matéria de dever de diligência aplicáveis às empresas que pretendem colocar no mercado da UE determinados produtos de base, proposto pela Comissão na sua proposta de regulamento relativo a produtos não associados à desflorestação; |
|
30. |
Salienta a importância da execução de projetos destinados a promover uma gestão das florestas «mais próxima da natureza» e a proteção, restauro e conservação do ambiente, apoiando ao mesmo tempo as comunidades que dependem dos recursos florestais, mediante o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e do ecoturismo; propõe o desenvolvimento da governação democrática das florestas e de projetos em estreita cooperação com as autoridades locais, que trabalham de perto com as partes interessadas e as comunidades locais, que são as mais afetadas, direta e indiretamente, pelas alterações ambientais e pelos efeitos socioeconómicos negativos da produção e comercialização de madeira em grande escala; |
|
31. |
Convida a UE e os Estados-Membros a analisarem outras possibilidades de cooperação na luta contra a exploração madeireira ilegal e a prevenção da mesma; recomenda que a Comissão crie uma plataforma de cooperação para que os Estados-Membros possam desenvolver e continuar a melhorar as ferramentas digitais nacionais de monitorização das florestas, de modo a comunicar casos de exploração madeireira ilegal e a permitir uma intervenção transfronteiriça rápida e eficaz contra a exploração madeireira ilegal; |
|
32. |
Exorta os Estados-Membros a assumirem a sua principal responsabilidade pela proteção do ambiente, incluindo as florestas, e a garantirem a segurança dos funcionários florestais; relembra que a corrupção nas instituições públicas continua a ser um fator importante que conduz à impunidade relativa à exploração madeireira ilegal e a crimes contra ativistas ambientais; |
|
33. |
Exorta os Estados-Membros a harmonizarem, na medida do possível, as regras relativas ao controlo da madeira extraída de forma ilegal, a fim de prevenir a exploração de rotas de distribuição da madeira ilegal ao abrigo da legislação dos Estados-Membros em que os controlos são permissivos; |
|
34. |
Insta os procuradores, os investigadores, os guardas florestais e os peritos financeiros colaborarem e a reunirem conhecimentos especializados para detetar, investigar e reprimir de forma célere e eficaz a criminalidade organizada; |
|
35. |
Relembra que podem ser disponibilizados fundos da UE para compensar serviços silvoambientais e climáticos, melhorando a resiliência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais e a conservação, restauro e proteção das florestas, e atribuir compensações para zonas florestais da rede Natura 2000, nomeadamente para os pequenos proprietários florestais; |
|
36. |
Sugere a introdução de patrulhamento regular (incluindo patrulhamento de segurança ou policial e vigilância aérea) nas florestas e nas zonas de transporte de madeira, em que são identificados a exploração madeireira ilegal ou o transporte ilegal e a comercialização de madeira proveniente dessas atividades; salienta a necessidade de sensibilizar a polícia para os crimes relacionados com a exploração madeireira ilegal e insta os Estados-Membros a ministrarem uma formação especial aos agentes responsáveis pela aplicação da lei, a fim de os dotar de instrumentos práticos e das competências e conhecimentos necessários em matéria de prevenção, deteção e repressão das atividades de exploração madeireira ilegal, bem como de proteção dos ativistas ambientais, dos denunciantes e do pessoal responsável pela gestão florestal; incentiva os Estados-Membros a cooperarem com vista a assegurar a utilização inteligente dos recursos de modo a prevenir a aplicação irregular desta medida; |
|
37. |
Recorda que a exploração madeireira ilegal está frequentemente associada a outras formas de criminalidade, como, por exemplo, o comércio ilícito, a corrupção, a fraude e o branqueamento de capitais, com uma dimensão predominantemente transfronteiriça; salienta, por conseguinte, a necessidade de considerar as informações sobre a exploração madeireira ilegal essenciais para a investigação de outros tipos de criminalidade grave, bem como a necessidade de partilhar essas informações com a Europol, a fim de agilizar as investigações transfronteiras; |
|
38. |
Salienta que a criação de um Procurador da UE para o ambiente, através do alargamento do mandato da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 86.o, n.o 4, do TFUE, é uma forma de melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação ambiental da UE e de combater os crimes ambientais graves com uma dimensão transfronteiriça; |
|
39. |
Exorta a Comissão a atribuir financiamento à luta contra a exploração madeireira ilegal; |
|
40. |
Destaca a importância de aumentar a disponibilidade de dados transparentes e de elevada qualidade e assinala o objetivo da Nova Estratégia da UE para as Florestas de melhorar a recolha de dados harmonizados nesta matéria; considera essencial o desenvolvimento das estruturas existentes, sobretudo dos inventários florestais nacionais e do Sistema de Informação Florestal para a Europa, de modo a melhorar a resposta operacional das forças policiais no combate a vários aspetos da criminalidade florestal; reconhece a necessidade de dados oportunos, frequentes e comparáveis em todos os Estados-Membros para as variáveis básicas e aplicadas relacionadas com as florestas; subscreve, por conseguinte, a proposta relativa à criação, à escala da UE, de um quadro de observação, comunicação e recolha de dados no setor florestal; insta os Estados-Membros a recolherem dados sobre as atividades de inspeção, o número de violações determinadas e os tipos e dimensão das sanções impostas; |
|
41. |
Insta os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização do público para a luta contra a exploração madeireira ilegal e os instrumentos de denúncia disponíveis, nomeadamente através de campanhas de comunicação específicas; convida os Estados-Membros a incluírem o conceito de preservação das florestas nos programas curriculares destinados às crianças, no âmbito da preservação do património cultural; |
|
42. |
Destaca que os litígios no domínio do ambiente exigem que os profissionais do direito possuam conhecimentos e competências específicas; por conseguinte, sugere que os Estados-Membros reforcem a componente ambiental dos estudos universitários no domínio do direito; |
|
43. |
Frisa que a utilização de tecnologias de teledeteção, tais como imagens de satélite para complementar a recolha de dados de inventário e inspeções no terreno, pode ajudar as autoridades competentes a nível da UE e a nível nacional a identificar com maior precisão e rapidez as grandes áreas de atividades de exploração madeireira ilegal; salienta a necessidade de calibrar estes dados com os dados recolhidos através de monitorização terrestre, de modo a assegurar a exatidão das constatações; insta os Estados-Membros a utilizarem plenamente os instrumentos disponíveis no âmbito do Centro de Satélites da União Europeia para reforçar as suas capacidades na luta contra a exploração madeireira ilegal; observa que, embora as imagens de satélite permitam detetar a exploração madeireira, continua a ser difícil distinguir entre a exploração madeireira legal e ilegal; destaca que a eficácia dos recursos baseados em satélites para travar a exploração madeireira ilegal depende da capacidade das autoridades de utilizar as informações e coordená-las com outros instrumentos de monitorização (terrestre) e bases de dados; considera que as imagens de satélite podem complementar inspeções e dados de inventário no terreno como uma ferramenta importante para a deteção da exploração madeireira ilegal e podem ajudar a determinar indiretamente a existência de exploração madeireira ilegal através da presença de estradas fora das zonas autorizadas; |
|
44. |
Recorda o papel fundamental que a inovação tecnológica desempenha na luta contra a exploração madeireira ilegal e a criminalidade ambiental em geral; exorta a Comissão a afetar financiamento ao apoio tecnológico aos Estados-Membros, o que permitiria aos agentes nacionais responsáveis pela aplicação da lei utilizar as melhores ferramentas; |
|
45. |
Salienta que uma missão de averiguação nas zonas afetadas pela exploração madeireira ilegal ajudaria a avaliar a realidade no terreno, os principais fatores que conduzem à exploração madeireira ilegal e os efeitos sobre a população local, bem como a identificação do rumo a seguir em casos específicos; |
|
46. |
Exorta a Comissão a garantir que a UE não apoie iniciativas e projetos que conduzam à exploração madeireira ilegal, à desflorestação ou a outros impactos prejudiciais para o ambiente; |
|
47. |
Encarrega a sua Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(3) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(4) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(5) JO L 356 de 8.10.2021, p. 1.
(6) https://www.europol.europa.eu/crime-areas-and-statistics/crime-areas/environmental- crime
(7) A nota explicativa dirigida às autoridades competentes (AC) que executam o Regulamento Madeira da UE, de junho-setembro de 2020, refere o seguinte: «Embora a madeira fornecida ao IKEA pela VGSM tenha sido certificada pelo Conselho de Gestão Florestal (FSC), o relatório afirma que mais de metade da madeira extraída em Velyky Bychkiv entre os meses de abril e junho de 2018 não cumpria as normas do FSC e foi, efetivamente, extraída de forma ilegal».
(8) Comissão Europeia, Report: Study on Certification and Verification Schemes in the Forest Sector and for Wood-based Products, julho de 2021.
(9) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.
(10) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(11) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).