27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/2


P9_TA(2022)0249

Estatuto de país candidato da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o estatuto de país candidato da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia (2022/2716(RSP))

(2023/C 32/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia,

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os pedidos de adesão à UE apresentados pela Ucrânia, pela República da Moldávia e pela Geórgia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 30 de maio de 2022 sobre a Ucrânia,

Tendo em conta a Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022,

Tendo em conta os pareceres da Comissão, de 17 de junho de 2022, sobre os pedidos de adesão à UE da Ucrânia (COM(2022)0407), da República da Moldávia (COM(2022)0406) e da Geórgia (COM(2022)0405),

Tendo em conta a declaração conjunta dos líderes dos seus grupos políticos endereçada aos Chefes de Estado e de Governo na perspetiva da reunião do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia tem vindo a levar a cabo, desde 24 de fevereiro de 2022, uma guerra ilegal, não provocada e injustificada de agressão contra a Ucrânia; considerando que a Ucrânia apresentou, em 28 de fevereiro de 2022, um pedido de adesão à União Europeia e que a República da Moldávia e a Geórgia o fizeram em 3 de março de 2022;

B.

Considerando que os referidos pedidos se inscrevem no contexto da agressão militar russa contra a Ucrânia, que se tem desenvolvido a uma escala sem precedentes na história contemporânea da Europa, marcada por crimes de guerra que constituem genocídio contra a população ucraniana, bem como na ocupação continuada de partes dos territórios da Geórgia e da Moldávia; considerando que a Ucrânia defende a ordem europeia de segurança e os princípios em que esta assenta, nomeadamente a Ata Final de Helsínquia e a Carta de Paris para uma Nova Europa;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 49.o do TUE, «qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.o do TUE e esteja empenhado em promovê-los pode solicitar a adesão à União»;

D.

Considerando que não existe um «procedimento acelerado» para a adesão à UE e que a adesão continua a ser um processo estruturado com base no mérito, que exige o cumprimento dos critérios de adesão à UE e depende da execução efetiva das reformas e da transposição do acervo da UE;

E.

Considerando que o Conselho solicitou, com caráter excecionalmente rápido, à Comissão que apresentasse os seus pareceres sobre os pedidos de adesão à UE da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia;

F.

Considerando que a Declaração de Versalhes, de 10 e 11 de março de 2022, refere o reconhecimento, pelo Conselho Europeu, das aspirações europeias e da escolha europeia da Ucrânia;

G.

Considerando que os povos da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia têm, há anos, vindo a demonstrar um apoio congruente e inabalável a uma trajetória europeia dos respetivos países, adotando princípios e valores europeus; considerando que a maioria do povo da Bielorrússia, que se opõe ao regime de Aleksandr Lukashenko, apoiado pela Rússia, manifesta aspirações semelhantes de viver num país livre, soberano e democrático;

H.

Considerando que os acontecimentos do passado demonstraram que o não alargamento tem um enorme custo estratégico e pode comprometer a segurança e a estabilidade no nosso continente;

I.

Considerando que as relações da UE com a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia se baseiam em ambiciosos acordos de associação e em zonas de comércio livre, abrangente e aprofundado (AA/ACLAA), que criam um ambiente propício à associação política, à aproximação legislativa e à integração económica, elementos fulcrais para um futuro processo de adesão; considerando que a plena aplicação dos AA/ACLAA ainda não foi alcançada;

J.

Considerando que a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia apresentaram os dois questionários de adesão à UE em tempo recorde, demonstrando não só a sua grande adesão aos valores da UE, mas também a sua grande capacidade e vontade de alcançar estes objetivos;

K.

Considerando que, em 17 de junho de 2022, a Comissão publicou pareceres sobre as três candidaturas, recomendando ao Conselho que confirmasse a perspetiva de a Ucrânia, a República da Moldávia e a Geórgia se tornarem Estados-Membros da UE;

L.

Considerando que, nos seus pareceres, a Comissão recomendou a concessão do estatuto de país candidato à adesão à Ucrânia e à República da Moldávia, no pressuposto de que sejam adotadas determinadas medidas de reforma, nomeadamente nos domínios do Estado de direito e da luta contra a corrupção; considerando que, no caso da Geórgia, a Comissão recomendou que o estatuto de país candidato seja apenas concedido após terem sido tratadas as prioridades indicadas;

M.

Considerando que a concessão do estatuto de país candidato enviaria uma forte mensagem de esperança e solidariedade aos cidadãos dos três países e demonstraria que a União Europeia está decidida a estar à altura dos desafios do presente e da sua visão para o futuro;

1.

Congratula-se com os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia enquanto expressão das aspirações europeias dos povos e do seu desejo de viver pacificamente e em segurança em países livres, democráticos e prósperos que mantêm boas relações de vizinhança com todos os países europeus e participam numa cooperação cada vez mais estreita com os Estados-Membros da UE;

2.

Saúda a recomendação formal da Comissão de se conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia e à República da Moldávia e de se abrir uma perspetiva europeia no caso da Geórgia;

3.

Exorta os Chefes de Estado e de Governo, que se reunirão no âmbito do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2022, a concederem, sem demora, o estatuto de país candidato à Ucrânia e à República da Moldávia e a concederem idêntico estatuto à Geórgia após o cumprimento, por parte do Governo deste país, das prioridades indicadas no parecer da Comissão; realça que os Chefes de Estado e de Governo têm de estar à altura das suas responsabilidades históricas e dar sinais políticos claros;

4.

Sublinha que a concessão do estatuto de candidato pela União Europeia equivalerá a uma demonstração de liderança, determinação e visão no contexto atual da brutal guerra russa de agressão contra a Ucrânia e a uma tentativa de redefinição do ambiente geopolítico, enviando uma mensagem política clara de que os países em causa escolheram irreversivelmente uma via europeia, que foi aceite pelos seus parceiros europeus, e não deve ser objeto de ingerência de terceiros; reitera que a UE tem de continuar a ser um parceiro fiável e um interveniente geopolítico credível, que respeita os seus próprios princípios e valores, demonstrando solidariedade em relação àqueles que defendem os mesmos ideais;

5.

Insta os Estados-Membros a congregarem a vontade política, com o intuito de darem um novo ímpeto ao processo de alargamento e honrarem as suas promessas através de medidas positivas concretas no âmbito dos processos de adesão dos países que procuram aderir à União e merecem fazer parte da família europeia; insta, por conseguinte, os Chefes de Estado e de Governo da UE, reunidos em 23 e 24 de junho de 2022, a aprovarem o processo de alargamento aos Balcãs Ocidentais, atualmente bloqueado;

6.

Recorda que, para manter a credibilidade do processo de alargamento da UE e desbloquear o seu poder transformador, deve ser mantido o compromisso de longa data para com os países dos Balcãs Ocidentais e o seu percurso paralelo deve prosseguir sem interrupções, com dinamismo acrescido e com base no mérito, no alinhamento político, na solidariedade em temas internacionais e nos compromissos já alcançados;

7.

Sublinha que a adesão à UE deve realizar-se em conformidade com o artigo 49.o do TUE e assentar no respeito pelos procedimentos pertinentes e subordinada ao cumprimento dos critérios estabelecidos, em particular os chamados «critérios de Copenhaga» para a adesão à UE, e continua a ser um processo baseado no mérito que exige a adoção e a execução das reformas pertinentes, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, de uma economia de mercado e da aplicação do acervo da UE;

8.

Solicita às autoridades da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia que demonstrem inequivocamente a sua determinação política em realizar as ambições europeias do seu povo, melhorando significativamente os progressos com reformas substanciais, a fim de cumprir eficazmente, o quanto antes, os critérios de adesão à UE;

9.

Frisa a necessidade de se tirar partido das experiências da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia decorrentes da aplicação dos respetivos AA/ACLAA, como base para o futuro processo de adesão, permitindo que estes três países se integrem gradualmente no mercado único da UE e reforcem a cooperação setorial; exorta a Comissão e os Estados-Membros a prepararem estruturas internas e a disponibilizarem recursos adicionais, bem como a reforçarem a assistência técnica e o apoio político;

10.

Reconhece que os ucranianos, os moldavos e os georgianos têm sistematicamente manifestado o seu apoio a uma orientação pró-europeia dos respetivos países e merecem viver em Estados livres, democráticos e prósperos, com orgulho e empenho em pertencerem à família europeia; conclui que o próximo Conselho Europeu pode constituir um importante primeiro passo para concretizar as aspirações legítimas dos povos daqueles três países;

11.

Reitera o empenho da UE na soberania, na integridade territorial e na independência política da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional, e apoia os esforços realizados por estes países para aplicar plenamente esses princípios; sublinha a importância da união e da solidariedade dos Estados-Membros neste contexto;

12.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a atualizarem a política da Parceria Oriental, a fim de permitir que esta continue a ser um instrumento transformador e significativo no atual contexto da guerra russa de agressão contra a Ucrânia, que ameaça igualmente a segurança dos países vizinhos da Ucrânia e afeta a estabilidade de toda a região; reitera a necessidade de uma cooperação regional entre os países da Parceria Oriental;

13.

Insta a Comissão e o Conselho a encetarem um diálogo político reforçado e estruturado com os países candidatos e potenciais candidatos, de molde a promover o aprofundamento da integração económica e da harmonização legislativa, bem como a inclusão gradual no trabalho e nas atividades das instituições da UE, nos casos em que tal se afigure adequado;

14.

Reitera o seu apelo às instituições da UE para que acelerem as medidas necessárias para tornar o processo decisório da UE mais eficiente;

15.

Reafirma o seu empenho no alargamento, para o qual não existe alternativa, e que, mais do que nunca, é um investimento geoestratégico numa UE estável, forte e unida; está firmemente convicto de que a perspetiva de plena adesão à UE para os países que procuram tornar-se Estados-Membros da UE é do interesse político, económico e de segurança da própria União;

16.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e aos Presidentes, aos Governos e aos Parlamentos da Ucrânia, da República da Moldávia, da Geórgia e dos países dos Balcãs Ocidentais.