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27.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 493/62 |
P9_TA(2022)0226
Artigo 17.o do Regulamento relativo à Política Comum das Pescas
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre a aplicação do artigo 17.o do Regulamento relativo à Política Comum das Pescas (2021/2168(INI))
(2022/C 493/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 3.o, 11.o, 38.o, 120.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (2) (Regulamento PCP), em especial o seu artigo 17.o, |
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Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (6), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 25 de junho de 2020, sobre a execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE) (COM(2020)0259), |
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Tendo em conta o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 30 de setembro de 2019, intitulado «Social data in EU fisheries sector» (Dados sociais no setor das pescas da UE), |
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Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 17 de dezembro de 2020, intitulado «Social dimension of the CFP» (Dimensão social da PCP), |
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Tendo em conta o relatório económico anual 2021 do CCTEP sobre a frota de pesca da UE publicado em 8 de dezembro de 2021, |
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Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 28 de abril de 2021, sobre critérios e indicadores para a incorporação de aspetos de sustentabilidade relativos aos produtos da pesca nas normas de comercialização ao abrigo da organização comum dos mercados, |
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Tendo em conta o estudo de 2015, solicitado pela Comissão das Pescas, sobre os critérios de repartição do acesso à pesca na UE, |
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Tendo em conta o acórdão do Tribunal Administrativo de Montpellier, de 15 de julho de 2021, no processo n.o 1801790, |
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Tendo em conta o relatório da New Economics Foundation (NEF), de setembro de 2021, intitulado «Who gets to fish in the EU? A 2021 update of how EU Member States allocate fishing opportunities» (Quem pode pescar na UE? Atualização de 2021 sobre a forma como os Estados-Membros repartem as possibilidades de pesca), |
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Tendo em conta o relatório de 2018 do Fundo Mundial para a Natureza intitulado «Evaluating Europe’s course to sustainable fisheries by 2020» (Avaliar a evolução da Europa rumo a uma pesca sustentável até 2020», |
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Tendo em conta o relatório das organizações Low Impact Fishers of Europe e Our Fish, de 27 de outubro de 2021, intitulado «How the EU can Transition to Low Environmental Impact, Low Carbon, Socially Just Fishing» (Como pode a UE realizar a transição para uma pesca com um baixo impacto ambiental, baixas emissões de carbono e socialmente justa), |
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Tendo em conta o relatório de 2020 do Grupo de Trabalho sobre Arrasto Elétrico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e o Parecer Especial do CIEM de 20 de maio de 2020 em resposta ao pedido dos Países Baixos sobre os impactos da pesca de arrasto com impulsos elétricos no ecossistema e no ambiente da pesca do linguado (Solea solea) no mar do Norte; |
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Tendo em conta o artigo 6.18 do Código de Conduta para a Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativo à proteção dos direitos dos pequenos pescadores e dos pescadores artesanais e ao seu acesso preferencial, se for caso disso, a zonas e recursos pesqueiros tradicionais, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0152/2022), |
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A. |
Considerando que o Regulamento PCP inclui os objetivos de garantir «que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares», de aplicar «a abordagem de precaução à gestão das pescas e … [de visar] assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável» e menciona os objetivos de aplicar «a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo», de «contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos» e de «promover as atividades da pesca costeira, tendo em conta os aspetos socioeconómicos»; |
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B. |
Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14.b das Nações Unidas solicita às Partes que proporcionem «o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados»; |
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C. |
Considerando que a UE é responsável pela fixação das possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas ou esforços de pesca totais), que são depois repartidas entre os Estados-Membros assegurando o princípio da estabilidade relativa; considerando que a estabilidade relativa é um elemento importante da PCP, que se revelou fiável a longo prazo e confere visibilidade aos pescadores, e que não deve ser posto em causa; considerando que cada Estado-Membro distribui estas possibilidades de pesca pelos seus pescadores e organizações de produtores, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; |
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D. |
Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis pela repartição das possibilidades de pesca; considerando que podem existir grandes diferenças entre os setores dos diferentes países, pelo que não é desejável uma abordagem única aplicável a todos; |
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E. |
Considerando que, segundo o artigo 17.o do Regulamento PCP, os Estados-Membros devem utilizar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o do Regulamento PCP; considerando que estes critérios podem incluir o impacto ambiental da pesca, o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os níveis históricos de capturas; |
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F. |
Considerando que o artigo 17.o não exclui a pesca recreativa do seu âmbito de aplicação, cabendo aos Estados-Membros decidir a repartição das possibilidades de pesca a nível nacional; |
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G. |
Considerando que o artigo 17.o estabelece que «os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats»; |
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H. |
Considerando que, segundo o artigo 16.o, os Estados-Membros decidem o método de repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas e que não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis, devendo cada Estado-Membro informar a Comissão do método de atribuição; |
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I. |
Considerando que a publicação dos dados relativos à atribuição das quotas de pesca deve ser efetuada em conformidade com as normas pertinentes em matéria de proteção de dados; |
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J. |
Considerando que a avaliação da dimensão social da PCP efetuada pelo CCTEP concluiu que, em 2020, 16 dos 23 Estados-Membros costeiros responderam ao pedido da Comissão para ser informada sobre o método de repartição utilizado; |
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K. |
Considerando que a UE não cumpriu o prazo para a consecução de um bom estado ambiental das suas águas marinhas até 2020, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; considerando que o relatório adotado pela Comissão em 2020 sobre o primeiro ciclo de execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, tendo em conta a sua natureza holística, verificou que o sistema de proteção da UE é um dos mais ambiciosos do mundo e concluiu que tem de ser melhorado com vista a enfrentar problemas como a sobrepesca em alguns mares e as práticas de pesca insustentáveis, os resíduos de plástico, o excesso de nutrientes, o ruído subaquático e outros tipos de poluição; |
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L. |
Considerando que a UE não cumpriu o prazo de 2020 para alcançar a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS) para todas as unidades populacionais de peixes; considerando que, no entanto, foram realizados progressos consideráveis para alcançar o objetivo do rendimento máximo sustentável, em particular no Atlântico Nordeste e no mar Báltico, em que, em 2020, 99 % dos desembarques que são geridos exclusivamente pela UE e para os quais estavam disponíveis pareceres científicos foram «unidades populacionais geridas de forma sustentável»; |
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M. |
Considerando que a UE se comprometeu a cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas, que inclui o ODS 14: «conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável»; |
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N. |
Considerando que, na sua resolução sobre a Estratégia do Prado ao Prato, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros a prestarem um apoio adequado à transição para a pesca de baixo impacto, nomeadamente através do aumento da percentagem das quotas nacionais atribuídas à pequena pesca costeira; |
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O. |
Considerando que o Regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) define a «pequena pesca costeira» como as atividades de pesca exercidas por navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, ou por pescadores apeados, nomeadamente mariscadores; |
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P. |
Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 inclui o objetivo de reduzir os impactos negativos das atividades de pesca e extração nos habitats marinhos e nas espécies marinhas sensíveis, incluindo os fundos marinhos, com vista a alcançar um bom estado ambiental; |
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Q. |
Considerando que os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE incluem a redução das capturas acessórias de espécies para um nível que permita a sua recuperação e conservação; |
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R. |
Considerando que as pescas da UE são um setor estratégico da União, proporcionando um número significativo de postos de trabalho diretos e indiretos nas zonas de pesca e costeiras, mantendo uma economia sustentável através da ligação do emprego e dos meios de subsistência das pessoas ao território e à manutenção das tradições culturais; |
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S. |
Considerando que o FEAMPA presta apoio financeiro ao início da atividade dos jovens pescadores, mas que não existe qualquer garantia subsequente quanto à obtenção de possibilidades de pesca; |
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T. |
Considerando que a pesca dá uma contribuição indispensável para a segurança alimentar da União; |
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U. |
Considerando que a pesca cria postos de trabalho no mar e em terra; considerando que algumas regiões dependem dos desembarques realizados a nível local para garantir a viabilidade de muitas empresas e manter comunidades costeiras dinâmicas; |
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V. |
Considerando que não existe um relatório exaustivo elaborado pela Comissão sobre a aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP, o que significa que as únicas avaliações disponíveis desta aplicação inicial são as publicadas pelo CCTEP, por organizações de solidariedade social, pelo próprio setor das pescas, pelas ONG e pelas partes interessadas; |
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W. |
Considerando que, segundo a avaliação mais recente do CCTEP sobre a dimensão social da PCP, o pedido que a Comissão endereçou aos Estados-Membros, em 2020, para fornecerem informações sobre o seu sistema de repartição incluía uma questão relacionada com a avaliação de impacto e apenas dois Estados-Membros (a Suécia e a Dinamarca) comunicaram que realizam esta avaliação; considerando que este mesmo relatório concluiu que, em 2020, apenas 16 dos 23 Estados-Membros costeiros responderam ao pedido da Comissão para ser informada sobre o método de repartição utilizado; considerando que a utilidade de várias destas respostas foi limitada, na medida em que continham apenas descrições gerais da frota pesqueira nacional, ou sublinhavam simplesmente o propósito das repartições, sem descreverem os «critérios transparentes e objetivos»; |
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X. |
Considerando que, para a campanha de pesca de 2020, a quota de atum-rabilho atribuída aos navios de pesca de pequena escala foi de 3,03 % em Itália, 11,6 % na Croácia, 11,89 % em França, 13,68 % em Portugal e 36,93 % em Espanha; |
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Y. |
Considerando que a maioria das unidades populacionais são principalmente alvo de pesca por tipos de frotas diferentes, mas algumas delas são alvo de pesca tanto pelas frotas de navios de pequena escala, como de grande escala; |
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Z. |
Considerando que, através da aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP e da repartição das quotas de pesca com base em critérios transparentes e objetivos de natureza ambiental, social ou económica, a UE pode realizar uma transição justa para uma frota de pesca hipocarbónica e de baixo impacto; considerando que este objetivo deve ser acompanhado do objetivo de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e contribuir para o abastecimento de produtos alimentares; |
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AA. |
Considerando que está a ser elaborado pela Comissão um plano de ação para conservar os recursos haliêuticos e proteger os ecossistemas marinhos, que deve contribuir para um dos objetivos principais do Pacto Ecológico Europeu ao assegurar a sustentabilidade das pescas e a proteção adequada dos ecossistemas marinhos e a sua biodiversidade; |
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AB. |
Considerando que, em 10 de novembro de 2020, o Parlamento, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre o regulamento que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo; considerando que este acordo foi depois rejeitado pelo Conselho, contradizendo uma decisão já acordada com as outras duas instituições; |
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AC. |
Considerando que o Brexit teve também impacto na distribuição dos direitos de pesca na UE; |
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1. |
Recorda que as unidades populacionais de peixes são um recurso público natural, que as atividades e a gestão da pesca são um ativo baseado neste recurso e pertencem ao nosso património comum, e que as unidades populacionais de peixes devem ser geridas de forma a garantir os benefícios a longo prazo mais elevados para a sociedade, minimizar o impacto nos ecossistemas e garantir a segurança alimentar através do fornecimento de alimentos saudáveis; recorda que a rentabilidade económica da frota europeia deve ser assegurada através de uma exploração sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social e com base em pareceres científicos fiáveis e no princípio da precaução; |
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2. |
Sublinha que as quotas e as possibilidades de pesca representam o direito a um recurso público; salienta, a este respeito, que, no âmbito da competência dos Estados-Membros para repartir as possibilidades de pesca e tendo em conta os princípios da estabilidade e da previsibilidade, nenhum interveniente deve ter direito, ao longo do tempo, a uma determinada quota ou oportunidade de pesca; |
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3. |
Salienta que nas pescarias abrangidas pela gestão das quotas, o problema das espécies bloqueadoras pode levar à interrupção das atividades de pesca antes do final da época, com implicações económicas para os pescadores que podem ser significativas; sublinha, a este respeito, que um bom sistema de quotas deve incluir um nível razoável de flexibilidade, permitindo que os pescadores que necessitem de quotas adicionais para uma espécie bloqueadora e os pescadores que disponham de quotas cheguem a um resultado reciprocamente vantajoso; |
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4. |
Salienta que compete aos Estados-Membros determinar os critérios que utilizam na repartição das possibilidades de pesca; |
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5. |
Observa que a Comissão não iniciou processos por infração contra nenhum Estado-Membro relativamente ao cumprimento do artigo 17.o do Regulamento PCP; |
Utilização de critérios objetivos e transparentes
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6. |
Salienta que não existe nenhum estudo da Comissão que analise a aplicação dos critérios de repartição das quotas referidos nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento PCP; observa que existe falta de transparência e que vários Estados-Membros não tornam públicos os critérios que aplicam na distribuição das possibilidades de pesca, e incentiva-os a tornarem públicos e facilmente acessíveis estes critérios, recorda que um método de repartição objetivo implica que seja feita uma descrição clara e inequívoca de critérios de repartição bem definidos, incluindo uma descrição clara das ponderações relativas dos critérios ou das condições para a sua utilização em caso de critérios de repartição múltiplos; |
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7. |
Incentiva a Comissão a elaborar, se necessário, um relatório sobre a aplicação dos critérios dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento PCP por cada um dos Estados-Membros; |
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8. |
Solicita à Comissão que instaure processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitam as suas obrigações em matéria de transparência sobre a repartição das possibilidades de pesca; |
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9. |
Sublinha que o facto de os critérios de repartição serem transparentes é um dos parâmetros que oferecem estabilidade e segurança jurídica aos operadores; sublinha que é desejável que sejam feitos progressos em matéria de transparência na União no que diz respeito aos critérios e à sua aplicação prática; salienta, por conseguinte, que as informações sobre o funcionamento do sistema de possibilidades de pesca, incluindo o método de repartição, devem ser facilmente acessíveis e compreensíveis para todos, em particular para os operadores e as partes interessadas, de modo a facilitar um método de repartição assente em regras, coerente, que permita um melhor controlo, igualdade de oportunidades para todas as partes interessadas e uma maior previsibilidade para os pescadores; |
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10. |
Insta os Estados-Membros a disponibilizarem ao público os respetivos métodos de repartição das possibilidades de pesca, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados; |
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11. |
Considera que a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de garantir o pleno respeito pelas disposições consagradas no artigo 17.o do Regulamento PCP; solicita, a este respeito, à Comissão que garanta a aplicação correta por todos os Estados-Membros da disposição vinculativa em matéria de transparência prevista no artigo 17.o no que se refere aos processos nacionais de repartição de quotas através de uma atividade de monitorização ativa e constante e, se necessário, instaure processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpram este requisito; |
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12. |
Considera que as organizações de produtores, as cooperativas e os titulares de quotas podem divulgar voluntariamente as suas quotas, mas não podem de forma alguma ser obrigados a fazê-lo, em virtude da legislação em matéria de proteção de dados; |
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13. |
Recorda que as organizações de produtores e as associações de pescadores desempenham um papel essencial na repartição e gestão das quotas de pesca entre os diferentes navios; observa que, em muitos Estados-Membros, são relativamente poucos os pescadores de pequena escala que pertencem a organizações de produtores e ainda menos os pescadores de pequena escala que têm as suas próprias organizações de produtores específicas, o que limita a sua capacidade de explorarem esta via para acederem às possibilidades de pesca; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a criação de organizações para e pelos pescadores de pequena escala; |
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14. |
Considera que os métodos de repartição devem ser elaborados com a participação das comunidades piscatórias, das autoridades regionais e das outras partes interessadas pertinentes, assegurando uma representação equitativa de todos os segmentos da frota, das organizações de produtores, das «Cofradías» e das organizações de trabalhadores, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, e que devem incluir salvaguardas, como períodos de pré-aviso, para permitir aos pescadores adaptarem-se caso os Estados-Membros decidam alterar o seu método de repartição; |
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15. |
Insta os Estados-Membros a conceberem os sistemas de repartição de modo a garantir a simplicidade, evitar os processos burocráticas pesados e, em última análise, permitir aos operadores e às partes interessadas monitorizarem os critérios e o processo de repartição; |
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16. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem condições de concorrência equitativas e a igualdade de oportunidades para todos os pescadores, para possibilitar um acesso justo aos recursos marinhos; |
Utilização de critérios ambientais, sociais e económicos
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17. |
Observa que não existem informações da Comissão nem registos de os Estados-Membros terem alterado os seus métodos de repartição desde a entrada em vigor do Regulamento PCP reformada e do artigo 17.o, o que sugere que a reforma da PCP em 2013 não teve um grande impacto nos métodos de repartição; observa que o CCTEP, no seu relatório sobre a dimensão social da PCP, salienta que, embora em geral os Estados-Membros não tenham estabelecido uma relação direta entre o artigo 17.o do Regulamento PCP e os seus sistemas nacionais de repartição de quotas, utilizam, ou utilizaram, no processo de repartição critérios que podem ser considerados critérios sociais; |
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18. |
Observa que os níveis históricos de capturas são atualmente os critérios mais comuns aplicados pelos Estados-Membros para repartir as possibilidades de pesca; considera que tais critérios oferecem estabilidade e reconhece a dependência da frota e das comunidades piscatórias dos recursos haliêuticos e a importância para as frotas e as comunidades piscatórias de terem um acesso estável e previsível aos recursos haliêuticos; |
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19. |
Observa que os dados disponíveis mostram que só alguns Estados-Membros utilizam critérios de natureza ambiental, social ou económica para repartir as possibilidades de pesca e que, quando utilizados, estes critérios não têm muito peso na repartição final; |
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20. |
Recorda que o artigo 17.o do Regulamento PCP estabelece que «[n]a repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos»; observa que a versão inglesa inclui a palavra «shall»; observa que existem discrepâncias entre as várias versões linguísticas que podem conduzir a interpretações diferentes do caráter jurídico imperativo deste elemento; observa, no entanto, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo Spika (C-540/16) (7), conclui que os Estados-Membros devem utilizar critérios transparentes e objetivos na repartição das possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 16.o do Regulamento PCP; solicita à Comissão que considere esta questão no seu próximo relatório sobre o funcionamento da PCP; |
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21. |
Congratula-se com o facto de os métodos de repartição atuais baseados em grande medida nos direitos históricos permitirem um certo nível de estabilidade económica no setor das pescas, o que pode ser uma condição que permite aos operadores inovarem e adotarem técnicas mais sustentáveis, mas reconhece que, em alguns casos, contribuem para o reforço de tendências como a da concentração económica no setor das pescas, que distorcem a concorrência, criam obstáculos à entrada de novos operadores e tornam o setor pouco atrativo para os novos jovens pescadores; considera, além disso, que, em alguns casos, estes métodos não constituem um incentivo suficiente para os pescadores que aplicam práticas de pesca com um impacto ambiental reduzido e não oferecem oportunidades equitativas a todos os pescadores, incluindo os pescadores de pequena escala; incentiva, a este respeito, os Estados-Membros a garantirem de forma adequada uma repartição equitativa das quotas entre os diferentes segmentos da frota, tendo em conta as necessidades de todos os pescadores; |
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22. |
Observa que, no caso das unidades populacionais cujos totais admissíveis de capturas aumentem, por exemplo, em virtude de uma boa gestão das unidades populacionais ou de um plano de recuperação bem-sucedido, os Estados-Membros poderiam considerar a possibilidade de repartir as quotas adicionais com base em critérios económicos, sociais e ambientais, em conformidade com o artigo 17.o; |
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23. |
Salienta que as pescas artesanais e tradicionais e as respetivas associações, como as «Cofradías», são um elemento fundamental da sociedade, da economia, da cultura e da tradição locais de muitas zonas costeiras e ilhas da UE, pelo que entende que devem merecer uma atenção e um tratamento especiais, incluindo quotas ad hoc, em especial, no caso de um aumento da quantidade geral das existências devido a boa gestão das existências ou a um plano de recuperação bem sucedido; |
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24. |
Considera que a utilização de todos os tipos de critérios referidos no artigo 17.o (económicos, sociais e ambientais) na repartição das possibilidades de pesca é um elemento importante para se atingirem plenamente os objetivos estabelecidos no Regulamento PCP, na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e na Estratégia de Biodiversidade para 2030; recorda que são os Estados-Membros que são responsáveis pela elaboração e pela aplicação dos critérios de repartição; |
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25. |
Recorda que, frequentemente, não existem dados de qualidade sobre os impactos ambientais, sociais e económicos da pesca recreativa, ou os dados são incompletos, pelo que os critérios de natureza ambiental, social e económica não podem ser elaborados como exigido pelo artigo 17.o; |
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26. |
Exorta a Comissão a melhorar e reforçar a recolha de tais dados relativos à pesca recreativa por meio de um quadro de recolha de dados melhorado e de outros instrumentos políticos; |
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27. |
Insta a Comissão a assegurar que cada Estado-Membro interessado reparta as possibilidades de pesca em conformidade com o Regulamento PCP e, em particular, o artigo 17.o, utilizando critérios transparentes e objetivos, incluindo os de natureza ambiental, social e económica; considera que cada Estado-Membro, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deve garantir que os critérios sejam sustentáveis e equilibrados para ter em conta as especificidades locais e os desafios que têm de ser enfrentados; |
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28. |
Considera que os tipos de pesca e as realidades que são enfrentadas pela pesca variam consideravelmente na UE, pelo que não existem critérios únicos, válidos para todos, de natureza económica, ambiental ou social que possam ser aplicados uniformemente na UE; |
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29. |
Recorda que, em vários países, os Estados-Membros e as organizações de produtores criaram reservas de quotas que poderiam ser repartidas pelos pescadores com base em critérios ambientais, económicos e sociais; |
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30. |
Insta os Estados-Membros a incentivarem os pescadores a utilizarem as práticas, os métodos e as inovações no domínio da pesca mais sustentáveis e respeitadores do ambiente; entende que tais incentivos devem ser tidos em conta na conceção do método de repartição em conformidade com o artigo 17.o e incentiva os Estados-Membros a terem em conta as considerações relativas ao clima e aos ecossistemas nos seus processos de repartição com base num conjunto de critérios transparentes; recorda que, segundo o artigo 17.o, os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats; |
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31. |
Insta os Estados-Membros a incentivarem os operadores, através dos seus processos de repartição, a estabelecerem e reforçarem o diálogo social com os sindicatos e as organizações de trabalhadores, bem como a aplicarem integralmente as convenções coletivas de trabalho para promoverem a sustentabilidade social e condições de trabalho justas no setor das pescas; |
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32. |
Recorda que os Estados-Membros devem esforçar-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente; observa que alguns Estados-Membros concedem tais incentivos; solicita aos restantes Estados-Membros que concedam tais incentivos; |
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33. |
Sublinha que a repartição das possibilidades de pesca com recurso a critérios como um menor impacto ambiental e tendo em conta a conformidade dos operadores ao longo do tempo pode contribuir para restabelecer um nível sustentável das unidades populacionais de peixes e melhorar a proteção da biodiversidade; |
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34. |
Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento PCP, apoiem o acesso à atividade de jovens pescadores e novos pescadores com o fim de reduzirem os obstáculos à entrada, corrigirem as falhas do mercado e, em última análise, facilitarem a renovação geracional tão necessária no setor das pescas; solicita, além disso, aos Estados-Membros que utilizem todas as possibilidades existentes no âmbito do FEAMPA para enfrentarem o problema que a renovação geracional representa; |
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35. |
Solicita à Comissão que trabalhe de forma mais pró-ativa com os Estados-Membros interessados com vista à aplicação das disposições previstas no artigo 17.o do Regulamento PCP; solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados-Membros a utilizarem plenamente critérios transparentes e objetivos, incluindo os de natureza económica, social e ambiental, na conceção da sua metodologia de repartição das possibilidades de pesca, por exemplo através da publicação de orientações; sublinha que a questão de oferecer aos pescadores estabilidade económica e perspetivas para o futuro deve ser tida em consideração; |
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36. |
Solicita à Comissão que, no seu próximo relatório sobre o funcionamento da PCP, analise a aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP pelos Estados-Membros e apresente propostas sobre como pode ser melhorada; |
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37. |
Salienta que a UE carece ainda de um instrumento legislativo para aplicar as decisões tomadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico durante as suas últimas sessões; salienta com profunda preocupação que este vazio normativo pode pôr em perigo a atribuição de quotas importantes para o setor das pescas da UE; insiste, por conseguinte, com o Conselho para que apresente uma proposta alternativa ao acordo já estabelecido entre as partes que seja conforme com a posição do Parlamento; |
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38. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(2) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(3) JO C 506 de 15.12.2021, p. 160.
(4) JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(5) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(6) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(7) Acórdão de 12 de julho de 2018, «Spika» UAB e outros contra Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos, C-540/16, ECLI:EU:C:2018:565.